Parecer no : |
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MPC/33.839/2015 |
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Processo nº: |
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TCE 06/00252639 |
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Un. Gestora: |
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Município de Caçador |
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Assunto: |
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Representação
de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício
de 2005. |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à
Decisão n.º 1085/2009 (fls. 1381-1382), exarada pelo Tribunal Pleno nos autos
do processo RPA 06/00252639, deflagrado com o objetivo de apurar a veracidade
de denúncia feita pelo vereador Marcos da Silva Creminácio, Presidente da
Câmara Municipal de Caçador no exercício de 2006, a qual versava sobre suposto
desvio de recursos financeiros da Secretaria Municipal de Saúde de Caçador,
referente à aquisição de passagens junto à Empresa Reunidas, para atendimento
do transporte de pacientes para outros municípios – TFD.
A primeira representação foi protocolada no Tribunal de Contas em
12/04/2006 e autuada sob o n.º REP 06/00237591, a qual não foi conhecida por
não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º, c/c o art. 66, parágrafo
único da Lei Complementar n.º 202/2000 e art. 102, caput, da Resolução n.º TC-06/2001.
O Tribunal Pleno, por meio da Decisão n.º 1.995/2006, ratificou o
posicionamento sugerido pelo corpo instrutivo, determinando o arquivamento dos
autos (fl. 10 da REP n.º 06/00237591). Posteriormente, este processo foi
apensado à Representação n.º 06/00252639, convertida na presente Tomada de
Contas.
A Diretoria de Denúncias e Representações, após apreciar o processo,
emitiu o Relatório de Admissibilidade n.º 217/06, manifestando-se pelo
conhecimento da Representação (fls. 214-216).
O órgão ministerial manifestou-se no mesmo sentido da
área técnica (fl. 218).
Ato contínuo, o Conselheiro Relator, por meio de um comunicado à
SEG/DICAN, determinou à Diretoria de Controle dos Municípios que adotasse
providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências (fl. 226).
A auditoria in loco foi
realizada no período de 22 a 26 de setembro de 2008.
Das ações de inspeção originou-se o Relatório de Inspeção n.º 5.009/2008
(fls. 1352-1374) e a Decisão n.º 1085/2009 (fls. 1381-1382), convertendo o
processo REP 06/00252639 em Tomada de Contas Especial e determinado a
realização da citação dos responsáveis.
Efetivado o ato processual, conforme demonstrado às fls. 1387-v-1390-v, os
responsáveis, Sr. Saulo Sperotto,
Prefeito Municipal, Sr. Nereu Baú, Secretário da Administração e Fazenda, e as
Sras. Salete de Mattos Pereira e Cleone Silva Ceretta, Coordenadoras do TFD,
encaminharam esclarecimentos (fls.
1392-1394) e documentos (fls. 1402-1633).
Após analisar as razões expostas, a Diretoria de Controle dos Municípios
elaborou o Relatório de Reinstrução n.º 4908/2009, por meio do qual manteve o
apontamento, nos termos da conclusão do Relatório n.º 5.009/2008 (fls.
1635-1670).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se no mesmo
sentido da Instrução Técnica, conforme Parecer MPTC/208/2011 (fls. 1672-1682).
O Sr. Saulo Sperotto juntou aos autos esclarecimentos complementares e
memoriais (fls. 1692-1697 e 1703-1714).
Os autos foram a plenário em 13/10/2014, ocasião em que o Procurador do
Sr. Saulo Sperotto proferiu sustentação oral, situação essa que levou ao
adiamento do processo para que fosse feito novo exame por parte do Relator.
O Sr. Saulo Sperotto protocolou esclarecimentos e documentos às fls.
1727-1747.
O Relator, por meio do Despacho GAC/WWD n.º 1407/2014 (fls.
1749-1751-v), determinou a citação da Sra. Sílvia Linhares Martelo, Secretária
Municipal de Saúde de Caçador no exercício de 2005, bem como a análise da nova
documentação e memoriais encaminhados pelo Sr. Saulo Sperotto (fls. 1727-1747).
A Sra. Sílvia Linhares Martelo apresentou suas justificativas sobre a restrição 3.2.4.1
do Relatório de Reinstrução DMU n.º 4.908/2009 (fls. 1754-1756).
Após analisar as justificativas apresentadas pela Sra. Sílvia Linhares
Martelo e pelo Sr. Saulo Sperotto, a Diretoria de Controle dos Municípios, às fls. 1769-1790, emitiu o
Relatório n.º 008/2015, onde concluiu por sugerir:
4.1.
CONHECER do presente Relatório de Reinstrução Plenária, decorrente do
Relatório de Inspeção nº 5.009/2008 e do Relatório de Reinstrução nº
4.908/2009, resultantes da inspeção in loco realizada, para, no mérito:
4.2.
JULGAR IRREGULARES
com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo
21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à
presente Tomada de Contas Especial:
4.2.1. CONDENAR os responsáveis solidários, Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008 e 2009
a 2012), CPF 561.293.009-72, residente à Rua Paraguai, 434, Bairro Reunidas; Sr. Nereu Baú - Secretário da
Administração e Fazenda, CPF 006.631.589-15, residente à Rua Herculano Coelho
de Souza, 103, Centro; Sra. Salete de
Mattos Pereira, CPF 296.402.109-00, residente na Av. Visconde Mauá, 461,
Centro, Sra. Cleone Silva
Ceretta, CPF 027.261.199-99,
Av. Santa Catarina, 195, Centro, ao pagamento da quantia abaixo relacionada no
limite de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem,
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres
públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei
Complementar nº 202/2000):
4.2.1.1. Ausência de comprovação acerca da efetiva
liquidação da despesa referente ao pagamento de passagens para tratamento de
saúde fora do domicílio, no exercício de 2005, no montante de R$ 20.135,44,
efetuados à empresa Reunidas, em descumprimento aos artigos 62 e 63, §§ 1º e
2º, da Lei nº 4.320/64 (item 3.1 deste Relatório).
4.2.2. CONDENAR os responsáveis solidários, Sr. Nereu Baú - Secretário da Administração e Fazenda, CPF
006.631.589-15, residente à Rua Herculano Coelho de Souza, 103, Centro; Sra. Salete de Mattos Pereira, CPF
296.402.109-00, residente na Av. Visconde Mauá, 461, Centro, Sra. Cleone Silva Ceretta, CPF
027.261.199-99, Av. Santa Catarina, 195, Centro, e Sra. Sílvia Linhares Martelo, CPF 439.312.609-25, residente na Rua
Maturino Borges da Luz, 36, centro, todos no município de Caçador/SC, CEP
89.500-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada no limite de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei
Complementar nº 202/2000):
4.2.2.1. Ausência de comprovação acerca da efetiva
liquidação da despesa referente ao pagamento de passagens para tratamento de
saúde fora do domicílio, no exercício de 2005, no montante de R$ 4.613,74, efetuados à empresa Reunidas, em descumprimento aos artigos 62 e 63, §§
1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 3.1 deste Relatório).
4.3.
REITERAR a irregularidade descrita no item 3.1 da conclusão do Relatório de
Reinstrução nº 4908/2009.
4.4. DAR CIÊNCIA da
decisão aos Representados, Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal (Gestão 2005
a 2008 e 2009 a 2012), Sr. Nereu Baú – Secretário da Administração e Fazenda,
Sra. Salete Mattos Pereira - Operadora de Equipamento Eletrônico e Sra. Cleone
Silva Ceretta, - Digitadora, todos referentes à Prefeitura Municipal de Caçador
e a Representante, Sra. Nilse de Fátima do Nascimento – Diretora Legislativa da
Câmara Municipal de Caçador.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as
atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição
Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts.
22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC
n.º 6/2001).
1.
Da matéria enfocada
O caso em tela
originou-se do expediente encaminhado pelo Vereador Marcos da Silva Creminácio,
Presidente da Câmara Municipal de Caçador no exercício de 2006, apontando
supostas irregularidades no âmbito da Administração Municipal de Caçador
referentes à “terceirização dos serviços de transporte de pacientes para
tratamento fora do domicílio”.
Para
fundamentar a suposta irregularidade, o Vereador retro mencionado apresentou os
documentos constantes às fls. 08-213 e os fatos narrados às fls. 02-07,
resumidos da seguinte maneira pela Instrução:
A administração municipal modificou a forma de transporte
dos pacientes para tratamento fora do domicílio - TFD, anteriormente realizado
apenas com transporte próprio da Secretaria Municipal de Saúde, para uma forma
dualizada, ou seja, transporte próprio e através de ônibus da empresa Reunidas.
Esta
mudança, segundo o Representante, apresentou-se desvantajosa para o município,
pois o transporte próprio continua acontecendo, porém com número menor de
pacientes, sendo que constam nomes de
pacientes que receberam passagens e os mesmos foram transportados por veículos
próprios da Secretaria e/ou Fundo Municipal de Saúde de Caçador, nas mesmas
datas, sendo, inclusive, concedidas passagens para funcionários da Prefeitura e
algumas coincidem com finais de semana.
A
Prefeitura paga mensalmente à empresa Reunidas S/A, altos valores, sem qualquer
necessidade, uma vez que os veículos da própria Prefeitura tem feito o
transporte de pacientes, sempre sobrando vagas, configurando desvio e uso
irregular de dinheiro público.
A diretoria técnica, após analisar os documentos que
instruíram o presente feito, bem como as informações obtidas durante a inspeção
in loco, apontou haver pagamento em
duplicidade aos beneficiados do TFD, tendo em vista o fornecimento de
passagens pela empresa contratada a pacientes que também constavam dos
relatórios de viagens realizadas através da frota municipal, para os mesmos
destinos em datas idênticas ou muito próximas.
A situação caracteriza descaso dos gestores responsáveis
no trato com o erário e principalmente com a verba destinada ao setor de saúde,
visto que a irregularidade acarretou em pagamento indevido no valor de R$
24.858,65.
Passa-se à análise da restrição.
2.
Do
Tratamento Fora de Domicílio – TFD
Antes de adentrar ao mérito propriamente
dito, entendo pertinente tecer breves considerações acerca de como funciona o
TFD.
O Tratamento Fora de Domicílio - TFD foi
instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério
da Saúde). É um instrumento que visa garantir tratamento médico a pacientes
portadores de doenças não tratáveis no município de origem, por falta de
condições técnicas.
Esse auxílio ao paciente em alguns casos também é
estendido ao seu acompanhante, para encaminhamento às Unidades de Saúde de
outro Município ou Estado da Federação, limitado ao período estritamente
necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.
Este programa oferece consulta, tratamento
ambulatorial e hospitalar/cirúrgico previamente agendado, bem como transporte
de ida e volta até o local onde será realizado o tratamento, com ajuda de custo
para alimentação e hospedagem do paciente e acompanhante, enquanto durar o
tratamento.
Para que seja concedido, o pedido deve ser
formalizado em processo próprio e constituído dos seguintes documentos:
a)
Pedido de Tratamento Fora de Domicílio – PTFD
(devidamente preenchido pelo médico assistente do Município);
b) Laudo Médico;
c)
Fotocópias de Exames, Certidão de Nascimento
ou carteira de identidade, além da Carteira de identidade do acompanhante, se
houver.
Referido Laudo será encaminhado à
Coordenadoria do TFD para avaliação pela equipe médica encarregada,
determinando o local do tratamento, sendo este realizado na localidade mais
próxima da origem do paciente, competindo ao Médico da Unidade analisar a
necessidade de acompanhamento.
A Comissão Regional poderá indeferir referido
acompanhamento, depois de analisar a justificativa apresentada.
Somente será admitido o custeio das despesas
com acompanhamento nos casos de cirurgia de médio ou grande porte, nos casos de
pacientes menores ou idosos acima de 60 anos ou, ainda, pacientes
impossibilitados em razão da doença de adotar por seus próprios meios as
providências necessárias ao seu tratamento.
3. Do
Tratamento Fora de Domicílio – TFD no âmbito do Município de Caçador
Conforme explica o corpo instrutivo, no
Município de Caçador o Departamento de Tratamento Fora do Domicílio funciona
junto ao Fundo Municipal de Saúde. Através deste são realizados os
encaminhamentos de pacientes para tratamento médico em outros Municípios.
O corpo técnico ratificou, com base na
documentação coletada e nas declarações prestadas pelos servidores municipais,
que o transporte de pacientes é realizado de duas formas: com veículos próprios
do Fundo Municipal de Saúde, com capacidade de 3 a 18 passageiros, bem como
através da Empresa Reunidas S/A, com a qual a Prefeitura Municipal de Caçador
possui contrato[1] para
este fim.
A realização do transporte de pacientes até
as cidades de seu atendimento médico depende da capacidade de lotação de cada
veículo. Emite-se um pré-relatório contendo os nomes dos pacientes que irão
viajar, anotando-se, inclusive, se estarão acompanhados ou não.
Os motoristas do Fundo de Saúde relataram que
recebem o pré-relatório, conferem os pacientes e acompanhantes presentes,
anotam as ausências e, posteriormente, estas informações são remetidas à
Secretaria Municipal de Saúde.
Quanto ao transporte realizado através da
Empresa Reunidas, a Sra. Elza Aparecida Ribeiro dos Santos de Almeida, Auxiliar
Administrativa, com a função de Coordenadora do TFD, e o Sr. Hélio Luiz
Wirschum, Operador de Equipamento Eletrônico, na função de Responsável pelo
Sistema de Informação do Fundo Municipal de Saúde, explicaram em síntese:
a) As autorizações de
retirada das passagens são emitidas pelo Fundo Municipal de Saúde, após a
verificação pelo Setor de TFD da necessidade de tratamento fora do domicílio,
mediante laudo médico e agendamento do atendimento, conforme se verifica em
alguns exemplos colhidos, cujas cópias estão às fls. 249 a 320, sendo ainda
verificada a possibilidade de transporte por meio da frota própria de veículos
do Fundo Municipal de Saúde.
b) Os próprios
beneficiários retiram as passagens de ônibus junto à empresa Reunidas, mediante
entrega da autorização.
c) Periodicamente, a
empresa Reunida manda a Fatura, acompanhada das respectivas autorizações, para
posterior encaminhamento ao Departamento de Compras, que providencia o processo
de pagamento.
d) O Fundo Municipal de Saúde tem controle, no seu
sistema de informática, apenas dos pacientes que são transportados pela frota
própria de veículos, não fazendo, contudo, registro das pessoas que utilizam o
transporte pela empresa Reunidas, sendo que nem a fatura vem acompanhada de
cópia das passagens e tampouco consta informações sobre quem, efetivamente,
viajou com elas, nem o próprio beneficiário apresenta qualquer retorno para
controle do TFD.
O corpo instrutivo também verificou que foi
instaurado o Inquérito Parlamentar - CPI
- TFD, por meio da Resolução Municipal n.º 11, de 22/03/2000, objetivando
apurar a veracidade de denúncia recebida pela Presidência da Câmara Municipal
de Caçador sobre suposto desvio de recursos financeiros da
Secretaria Municipal de Saúde, referente à aquisição de passagens junto à
Empresa Reunidas, para atendimento do transporte de pacientes para outros
municípios - TFD.
A conclusão dos trabalhos da referida CPI
está anexada às fls. 1308-1344 dos autos. Esta, em síntese, concluiu pela
existência de inúmeras irregularidades, apontando, inclusive a cassação do
mandato do Prefeito Municipal de Caçador, em 10/06/2006, conforme segue:
Nos meses de maio a outubro de 2005,
houve grande número de emissão e comprovado pagamento de passagens fornecidas
pela empresa Reunidas, a pacientes que constam nos relatórios de viagens
realizadas através da frota municipal, na mesma data;
Nesse
período, as requisições de fornecimento de passagens, foram quase na sua
totalidade, subscritas pela servidora Salete Mattos Pereira, com anuência da
servidora Cleone Silva Ceretta;
A Secretaria Municipal de Saúde, entendendo haver a
necessidade de ampliação e renovação da sua frota de veículos, adquiriu, no
período, 10 (dez) novos veículos. Mesmo tendo efetivado tais aquisições, firmou
o contrato nº 41/05, para compra de passagens de empresa privada, para
encaminhamento dos pacientes para Tratamento Fora do Domicílio;
Os
depoimentos das testemunhas são uníssonos em afirmar que os pacientes, em sua maioria, viajavam com acompanhantes. Será que
em todos os casos era necessária a presença de acompanhante;
A Secretaria Municipal de Saúde quitava as
passagens emitidas pela empresa contratada, no entanto, não efetuava qualquer
espécie de controle para averiguar se as pessoas realmente se utilizaram dessas
passagens, ou doaram, venderam a terceiros, uma vez que viajaram por conta da
frota municipal;
Encontramos
também um catálogo de infrações de natureza político-administrativa, às quais
se comina pena de conotação política, vale dizer a cassação do mandato
outorgado pelo Povo, a ser aplicada pelo Legislativo Municipal.
A
diretoria técnica, após analisar os fatos apresentados pela CPI, bem como as
informações obtidas durante a inspeção in
loco em relação ao transporte de pacientes[2]
que tiveram seus nomes associados a pagamento irregular[3]
(tendo em vista a afirmação de que receberam passagens da Empresa Reunidas e
também autorização para viagens utilizando veículos da Prefeitura na mesma
data), apontou que:
[...]
houve a expedição de autorização para aquisição de passagens junto à empresa
contratada e a realização da viagem utilizando veículos próprios da Secretaria
Municipal de Saúde, para destinos iguais e para as mesmas pessoas, tudo
devidamente comprovado pelos documentos antes mencionados, bem como pela
ausência de controle por parte do Setor responsável, que não possui registros
sobre as pessoas que efetivamente viajaram por intermédio da empresa Reunidas,
por conta dos recursos da Saúde do município de Caçador
Em
relação aos pacientes discriminados na tabela constante às fls. 1774-v-1776-v
do Relatório n.º 008/2015, a Instrução concluiu que referidos pacientes:
[...] ou viajaram utilizando-se dos veículos da
Prefeitura ou através dos ônibus da Empresa Reunidas, sendo inviável, a mesma pessoa, viajar pelas duas formas
na mesma data ou em datas muito próximas
e para idêntico destino, configurando
dois dispêndios para um único beneficiado, acarretando em pagamento indevido no
valor de R$ 24.858,65, conforme documentos constantes nestes autos, já
devidamente enunciados e com o resumo apresentado na tabela antes transcrita,
que confirmam a ocorrência de viagem com os veículos da municipalidade e por
intermédio de passagens junto à empresa contratada, para os mesmos destinos, datas idênticas, ou muito próximas e pelas
mesmas pessoas.
Ao
final, o corpo instrutivo confirmou que o Fundo
de Saúde tinha controle, no seu sistema de informática, apenas dos
pacientes que eram transportados pela frota própria de veículos; contudo, não fazia registro das pessoas que
utilizavam o transporte pela empresa Reunidas, sendo que a fatura não vinha
acompanhada da cópia das passagens, tampouco da relação de quem efetivamente
viajou com elas; nem o próprio beneficiário apresentava qualquer retorno para
controle do TFD.
Os
pagamentos efetuados a Reunidas eram realizados com base na fatura encaminhada
pela empresa, sem que houvesse o efetivo controle para averiguar se as pessoas
realmente se utilizaram dessas passagens, ou doaram, ou venderam a terceiros.
Tal
fato demonstra que o pagamento ocorria mesmo sem a apresentação da completa
documentação necessária para comprovação das despesas efetuadas, em
contrariedade ao disposto no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64.
Diante
do exposto, restou configurada a ausência de comprovação acerca da efetiva
liquidação da despesa referente ao pagamento de passagens para tratamento de
saúde fora do domicílio, no exercício de 2005, no montante de R$ 24.858,65,
conforme demonstrativo de fls. 1367-1370.
Tal
irregularidade foi atribuída ao Sr. Saulo Sperotto (Gestão 2005-2008 e
2009-2012), Sr. Nereu Baú, Secretário de Administração e Fazenda (ordenador da
despesa), e às Sras. Salete de Mattos Pereira e Cleone Silva Ceretta
(Coordenadoras do TFD e responsáveis pela verificação da liquidação das
despesas).
As
justificativas apresentadas pelos Responsáveis naquele momento, analisadas pelo
corpo instrutivo no Relatório n.º 4908/2009, limitaram-se a negar o apontado
pelo corpo instrutivo, sem, contudo, apresentarem provas capazes de afastar a
irregularidade.
Os
argumentos exarados pela Diretoria Técnica foram ratificados pelo Ministério
Público de Contas, conforme Parecer MPTC/208/2011, constante às fls. 1672-1682.
A
partir desse momento serão analisados apenas os memoriais apresentados pelo Sr.
Saulo Sperotto (fls. 1727-1741) e as justificativas da Sra. Sílvia Linhares
Martelo (fls. 1754-1756), que buscam elucidar a questão de quem era a
responsabilidade pelas irregularidades constatadas na auditoria in loco.
Para
afastar a restrição, o Sr. Saulo Sperotto alegou[4]
sua ilegitimidade para responder por atos praticados no Fundo Municipal de
Saúde, uma vez que o Fundo possuía Gestor próprio, com competência plena, com
base na Lei Municipal n.º 201/88 (que criou o referido Fundo), e na Portaria
Municipal n.º 15.101/2005[5] a
qual nomeou a Sra. Sílvia Linhares Martelo para ocupar o cargo de Secretária da
Saúde a partir de 1º de janeiro de 2005.
Os
artigos 2º e 3º da Lei Municipal n.º 201/88 assim dispõem:
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal
de Saúde e Bem Estar Social.
Art. 3° São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar
Social:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
(...)
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenho e pagamentos de despesas;
(...).
De
fato, a Portaria n.º 15.101/2005 (fl. 1747) nomeou a Sra. Sílvia Linhares
Martelo como ocupante do cargo de Secretária de Saúde, cabendo
a esta todas as responsabilidades elencadas no art. 3º da Lei Municipal n.º
201/1988 (fls. 1742 e 1743).
Contudo,
consta à fl. 1760 que em 14/07/2005 o Sr. Saulo Sperotto publicou o Decreto n.º
3265/2005[6],
designando a si mesmo como Coordenador do Fundo Municipal de Saúde.
O 4º
da Lei n.º 201/1988 estabelece quais são as atribuições do Coordenador do
Fundo:
I
- preparar as demonstrações mensais da
receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Bem
Estar Social;
II - manter os
controles necessários à execução orçamentária do fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III
- manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à
contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, os
demonstrativos de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques e medicamentos e de instrumentos médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens e móveis e imóveis, e o balanço geral do
Fundo.
V
- firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
(...)
IX - manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar
mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
XI
- manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
XII
- encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social,
relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela
Rede Municipal de Saúde.
O
fato de o Sr. Saulo Sperotto ser Coordenador do Fundo é suficiente para ensejar
sua responsabilização, pois, conforme a norma retromencionada, cabia a ele auxiliar
o Secretário de Saúde nas suas atribuições.
Ademais,
como Prefeito, incumbia-lhe a vigilância do adequado acompanhamento da
execução dos objetos dos recursos repassados e a fiscalização dos atos
praticados no âmbito do FMS, no qual se insere o Tratamento Fora de Domicílio.
Ademais, não posso perfilhar o posicionamento da área
técnica, a qual sugere responsabilidade solidária da Sra. Sílvia Linhares
Martelo somente no montante de R$ 4.723,21, visto que ela foi a gestora do FMS
somente até a data da homologação do Decreto n.º 3265/2005 (em 16 de junho de
2005, conforme fl. 1760 dos autos).
A
Sra. Sílvia Linhares Martelo, na qualidade de Secretária de Saúde, é
responsável solidária com o Sr. Saulo Sperotto pela ausência de comprovação
acerca da efetiva liquidação da despesa referente ao pagamento de passagens
para tratamento de saúde fora do domicílio, no exercício de 2005, no montante
de R$ 24.749,18 efetuados à empresa Reunidas, em descumprimento aos artigos 62
e 63, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 4.320/64.
O fato
de o então Prefeito adquirir a atribuição de coordenador do Fundo não afasta os
deveres inerentes ao exercício da função de Secretária da Saúde, devendo,
portanto, manter-se a responsabilização tanto do Sr. Saulo Sperotto quanto da
Sra. Sílvia Linhares Martelo.
No tocante à tabela[7]
apresentada pela diretoria técnica, com o nome dos pacientes que teriam viajado
através dos veículos próprios da municipalidade e por intermédio de passagens
adquiridas junto à empresa Reunidas, o Sr. Saulo Sperotto alegou que somente em
“relação a 8 pacientes tal coincidência teria se configurado, isso presumindo a
data da emissão da requisição da passagem como sendo a data da viagem de
ônibus”.
No
entanto, razão não lhe assiste. Mesmo após a tabela ser revisada pela equipe técnica,
somente o débito em relação ao paciente Sérgio Carvalho de Oliveira pôde ser
afastado, pois constatou-se não haver coincidência de datas, devendo assim o
valor de R$ 109,47 ser excluído do montante.
As
demais justificativas apresentadas não foram acolhidas pela equipe técnica,
visto terem sido analisadas no Relatório de Inspeção n.º 5.009/2008 e depois
reanalisadas no Relatório de Reinstrução n.º 4.908/2009, demonstrando ser
incontroverso o prejuízo causado à municipalidade de Caçador.
A
Sra. Sílvia Linhares Martelo, por sua vez, defendeu-se alegando o que segue
transcrito abaixo (fls. 1754-1756):
[...] quando eu assumi a pasta da Secretaria Municipal de
Saúde, a equipe responsável pela tesouraria estava instalada no mesmo prédio e,
já nos primeiros meses da administração, toda a tesouraria da Saúde foi
transferida para o prédio da Prefeitura, para que a mesma passasse a ficar sob
total gestão e responsabilidade do ex-Prefeito e do Secretário de Administração
e Fazenda;
- fato que foi acompanhado com a seguida publicação dos
Decretos:
N° 3127, de 03 de
janeiro de 2005, que designa Coordenadora do Fundo a Sra. SÍLVIA LINHARES
MARTELO e Tesoureira PRISCILA CALIXTO;
de 14 de janeiro de 2005, designa Gestora do Fundo a Sra.
SÍLVIA LINHARES MARTELO e Tesoureira ADRIANA CARNEIRO SCHMITZ ;
N° 3197, de 14 de
abril de 2005, designa como Tesoureira a Sra. ROSELI APARECIDA COSTENARO;
Decreto Nº 3265, de 14 de julho 2005, em seu artigo 12 que dispõe:
"Art.19 Ficam designados, a
contar de 17 de junho de 2005, o Prefeito Municipal
SAULO SPEROTTO, Coordenador do Fundo Municipal de Saúde do Município de
Caçador, e a Servidora Pública Municipal CECÍLIA MARIA STEFANES BENETTI,
Tesoureira do Fundo Municipal de Saúde, de conformidade com a Lei n° 528
de 17/6/92, que dá nova redação à Lei nº 201, de 5/10/88, e
suas alterações.
SAULO SPEROTTO Prefeito Municipal
NEREU BAÚ - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA."
- e assim, com
a homologação do Decreto 3265, me foram tirados os poderes e as
responsabilidades sobre a gestão, aplicação dos recursos, assinar cheques,
ordenar empenhos e realizar pagamentos de despesas do Fundo;
- ainda vale considerar
que o Decreto 3265 permaneceu em validade até a data de 01 de janeiro de 2009,
início da segunda gestão do ex prefeito Saulo Sperotto, que então homologou o
Decreto 4170, que o manteve como Coordenador do Fundo. Ou seja, o mesmo
permaneceu com a responsabilidade até o último dia de sua segunda gestão, em
maio de 2011. Diferente do Prefeito que o sucedeu, Sr. Imar Rocha, que no primeiro
dia de gestão já nomeou a Secretaria de Saúde como gestora do Fundo;
[...]. [grifo original].
Depreende-se
de sua defesa que com a homologação do Decreto n.º 3265/2005, lhe foram tirados
os poderes e as responsabilidades sobre a gestão do FMS.
Conforme
documento acostado à fl. 1760, qual seja, cópia do Decreto n.º 3265/2005, não
há dúvida
de que a Sra. Sílvia Linhares Martelo foi a Coordenadora do FMS somente até a
data de 16/06/05.
No
entanto, a Sra. Sílvia Linhares Martelo, mesmo após a expedição do Decreto n.º
3265/2005, continuou exercendo o cargo de Secretária da Saúde. Cabe ressaltar,
ainda, que a Coordenadoria do Fundo estava subordinada à Secretaria de Saúde,
ocupada pela referida senhora.
Nesse
passo, relembre-se que competia ao Secretário da Saúde a fiscalização e o
controle dos recursos, nos moldes do art. 3º da Lei Municipal n.º 201/1988
(fls. 1742 e 1743).
A
par disso, a Sra. Sílvia Linhares Martelo deve também ser responsabilizada
solidariamente pelo montante de R$ 24.749,18.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade,
com imputação de débito, da presente Tomada de Contas Especial, com
fundamento no artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2) pela condenação
solidária dos Srs. Saulo Sperotto,
Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008 e 2009 a
2012) e Nereu Baú, Secretário da Administração e Fazenda, e das Sras. Salete de Mattos Pereira, Cleone
Silva Ceretta e Sílvia Linhares
Martelo ao pagamento da quantia abaixo relacionada, em razão da:
1.2.1) ausência de comprovação acerca da efetiva
liquidação da despesa referente ao pagamento de passagens para tratamento de
saúde fora do domicílio, no exercício de 2005, no montante de R$ 24.749,18, efetuados à empresa
Reunidas, em descumprimento aos artigos 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei n.º
4.320/64.
2) pela aplicação
de multa ao Sr. Saulo Sperotto,
com fundamento no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pela atuação
deficitária do Órgão Central de Controle Interno, caracterizada pela ausência
de providências no sentido de averiguar as irregularidades apontadas pela CPI
da Câmara, bem como pela inexistência de medidas administrativas visando
corrigir a deficiência na liquidação da despesa referente ao Tratamento Fora do
Domicílio (TFD), em desrespeito ao art. 74, II da Constituição Federal c/c
artigos 2º, IV e 9º, II, III, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal n.º 2002/2003 e
o caput do art. 4º da Resolução TC –
16/94.
3) pela ciência da Decisão, do Relatório e
Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal
(Gestão 2005 a 2008 e 2009 a 2012), ao Sr. Nereu Baú, Secretário da
Administração e Fazenda e às Sras. Salete Mattos Pereira, e Cleone Silva
Ceretta (Coordenadoras
dos trabalhos do TFD e responsáveis por atestar a liquidação das despesas), todos referentes à Prefeitura Municipal de Caçador, bem
como à Representante, Sra. Nilse de Fátima do Nascimento, Diretora Legislativa
da Câmara Municipal de Caçador.
Florianópolis,
21 de maio de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Os
contratos n.ºs 05/05, 41/05, 44/06 e 20/07 foram analisados pela equipe
técnica. No entanto, a equipe decidiu por não juntar cópia aos autos.
[2] Conforme quadro
constante às fls. 1774-v-1776-v do Relatório n.º 008/2015.
[3] Os pagamentos
representados como irregulares em razão da duplicidade foram extraídos
confrontando os documentos de folhas 1237-1307 (relação apurada pela CPI), com
as comprovações obtidas na inspeção in
loco, resultando nos dados apontados na tabela constante às fls. 1774-v-1776-v do Relatório n.º 008/2015.
[4] Fls. 1727-1747.
[5] Fl. 1747.
[6] Fl. 1760.
Decreto n.º 3265, de 14 de julho 2005,
em seu artigo 12 dispõe:
"Art.19 Ficam designados, a contar
de 17 de junho de 2005, o Prefeito Municipal SAULO SPEROTTO, Coordenador do
Fundo Municipal de Saúde do Município de Caçador, e a Servidora Pública
Municipal CECÍLIA MARIA STEFANES BENETTI, Tesoureira do Fundo Municipal de
Saúde, de conformidade com a Lei n.° 528 de 17/6/92, que dá nova redação à Lei
n.º 201, de 5/10/88, e suas alterações.
SAULO SPEROTTO Prefeito Municipal
NEREU BAÚ - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA."
[7] Fls. 1645-1649.