PARECER nº:

MPTC/29861/2014

PROCESSO nº:

TCE 11/00290548    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

INTERESSADO:

Cesar Souza Junior

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa à Nota de Empenho nº 259/000,de 18/07/2007, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e à Nota de Empenho n° 326/000,de 21/08/2007, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), totalizando o valor de R$ 40.000,00.

 

 

Trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (SOL), em razão de determinação dessa Corte de Contas exarada nos autos do processo PCR n. 08/00718720, a fim de apurar irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE) à Federação Catarinense de Handebol, por meio das notas de empenho n. 259/2007 e 326/2007, nos valores, respectivamente de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), para a execução do Projeto “Troféu Governador do Estado de Handebol”.

Às fls. 04-241 fora acostada a documentação pertinente à Tomada de Contas Especial remetida pela SOL, seguida dos documentos de fls. 242-244 e do relatório de instrução de fls. 245-264v, em cuja conclusão a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu a definição de responsabilidade solidária entre o Sr. Eder Martins, Presidente à época da Federação Catarinense de Handebol e a própria pessoa jurídica Federação Catarinense de Handebol – em razão das irregularidades pontuadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.6 da conclusão do relatório de instrução – bem como o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – em decorrência das restrições apontadas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.6 da conclusão do referido relatório –, além da aplicação de multa ao Sr. Eder Martins em face do apontamento do item 3.3.1, da mencionada conclusão do relatório técnico. Veja-se:

3.1 Definir a responsabilidade solidária nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 dos seguintes responsáveis: Sr. Eder Martins, Presidente à época da Federação Catarinense de Handebol, inscrito no CPF sob o nº. 494.660.119-87, residente na Rua Irineu Leopoldina, em frente ao número 97, Bairro Oficinas, Tubarão/SC, CEP 88702-495 (fls. 244); do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o nº. 11.768, com endereço profissional à Rua Jorge Luz Fontes, nº 310, sala 117, Bairro: Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-90 (fls. 242-243); e da pessoa jurídica Federação Catarinense de Handebol, inscrita no CNPJ sob o nº 82.953.290/0001-52, estabelecida na Rua Cmte. José Ricardo Nunes, nº 79, sala 2, Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88.070-971 (item 2.4 deste relatório), por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1.1 e subitens deste relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório passíveis de imputação de débito do valor de até a totalidade do repasse no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, e arts. 49 c/c 52, II e III, da Resolução TC n.º 16/94, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Eder Martins e da pessoa jurídica Federação Catarinense de Handebol, na pessoa de seu representante legal, sem prejuízo de aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte que comprovem  a vinculação das despesas realizadas e o evento Taça Governador do Estado de Handebol, na ordem de R$ 29.887,65, em afronta ao disposto no § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, nos arts. 49, 52, inciso III e art. 60, incisos II e III, e parágrafo único, todos da Resolução nº. TC 16/94 (subitem 2.1.1.1 deste relatório);

3.2.1.2 ausência de documentos comprobatórios das despesas, na ordem de R$ 2.000,00, em afronta ao disposto no § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, nos arts. 49, 52, inciso III e art. 60, incisos II e III, e parágrafo único, todos da Resolução nº. TC 16/94 (subitem 2.1.1.2 deste relatório);

3.2.1.3 ausência de documento hábil, referente às despesas realizadas com arbitragem, secretário e delegado, na ordem de R$ 8.000,00, em dissonância art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual; § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº.  381/07; art. 49 c/c 52, II e III, da Resolução TC n.º 16/94; bem como, ao disposto no § 1º do art. 24 do Decreto Estadual nº. 307/03 c/c o art. 59 da Resolução nº. TC- 16/94 (subitem 2.1.1.3 deste relatório);

3.2.1.4 transferências dos recursos recebidos pela Proponente para pagamento de despesas da Associação Pró-Handebol de Blumenau, no valor total do repasse na ordem de R$ 40.000,00, contrariando o disposto no art. 4º e inciso XV do art. 8º do Decreto Estadual nº. 307, de 04 de junho de 2003, e ainda, o art. 53 da Resolução TC nº. 16/94 (subitem 2.1.1.4 deste relatório);

3.2.1.5 movimentação incorreta da conta bancária e ausência das fotocópias dos cheques, na ordem de R$ 40.000,00, em afronta ao disposto no art. 47, da Resolução TC 16/94, c/c o art. 16 e inciso X do art. 24 do Decreto Estadual nº. 307/03 e § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (subitem 2.1.1.5 deste relatório);

3.2.1.6 não comprovação da aplicação de contrapartida correspondente a 20% do valor do projeto, na ordem de R$ 8.000,00, contrariando o disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº. 3.115/05 e arts. 8º, inciso IV e art. 24, § 2º, do Decreto Estadual nº. 307/03 (item 2.1.1.6 deste relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passíveis de imputação de débito de até a totalidade do repasse no montante de 40.000,00 conforme apontado no item 3.2.1 supra, e cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano:

3.2.2.1 liberação dos recursos sem o consequente ajuste no plano de trabalho, contrariando o disposto no § 1º, do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 10, § 1º e art. 11, da Lei Estadual nº 13.336/2005 e art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à época dos fatos, bem como os princípios norteadores da administração pública insculpidos no caput, art. 37, da Constituição Federal (subitem 2.2.1 e item 2.3 deste relatório);

3.2.2.2 repasse de recursos sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo para conceder a subvenção social, contrariando o que dispõe o art. 6º da Lei 5.867/81 c/c o art. 29, III, do Decreto Estadual nº. 3.115/05, vigente à época dos fatos (subitem 2.2.2 e item 2.3 deste relatório);

3.2.2.3 ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos, em dissonância com o art. 11, II e art. 20, ambos do Decreto nº. 3.115/05 c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 16, da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.3 e item 2.3 deste relatório);

3.2.2.4 ausência do Contrato/Termo de Ajuste na apresentação da prestação de contas, em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual nº. 3.115/05 (subitem 2.2.4 e item 2.3 deste relatório);

3.2.2.5 repasse do recurso fora do prazo regulamentar e após a concretização do projeto em desacordo com o disposto no Decreto Estadual n.º 3.115/05, art. 21, § 5º, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 3.665/2005 (subitem 2.2.5 e item 2.3 deste relatório);

3.2.2.6 intempestividade na adoção das providências administrativas para a cobrança da prestação de contas e para instauração da tomada de contas especial, em afronta ao disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/200, art. 146 da Lei Complementar nº 381/07, arts. 4º, I, c/c 5º, caput, do Decreto Estadual nº 442/2003, vigentes à época (subitem 2.2.6 e item 2.3 deste relatório);

3.3 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Eder Martins, já qualificado nos autos, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de cominação de multa, prevista na Lei Orgânica do TCE/SC, em face da:

3.3.1 apresentação das prestações de contas após o término do prazo legal, em desacordo com o que determina o art. 8º da Lei nº 5.867/1981 (item 2.1.2 deste relatório).

O Auditor Substituto de Conselheiro e Relator do presente processo proferiu despacho às fls. 265-270 adicionando a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Associação Pró-Handebol de Blumenau e de seu presidente à época, Sr. Marcelo C. Cavichiolo em razão da transferência de recursos realizadas pela Federação Catarinense de Handebol àquela Associação, determinando a citação de todos os responsáveis.

Realizadas as citações (fls. 271-281, 284 e 291), apenas o Sr. Marcelo C. Cavichiolo, Presidente da Associação Pró-Handebol de Blumenau, apresentou alegações de defesa tempestivamente (fl. 282). A manifestação do Sr. Gilmar Knaesel, embora apresentada intempestivamente, foi juntada às fls. 299-315 por força da autorização proferida pelo gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro relator do presente processo (fl. 298). Os demais responsáveis, embora regularmente citados, deixaram fluir in albis o prazo para resposta (fl. 287).

Após a juntada da documentação de fls. 292-297 e da informação de fls. 298-298v, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o relatório de reinstrução de fls. 317-353, sugerindo, ao final, julgar irregulares, com imputação de débito e sem prejuízo de aplicação de multas, as contas dos recursos repassados à Federação Catarinense de Handebol, no valor de R$ 40.000,00, referentes às Notas de Empenho n. 259 e 326, condenando, solidariamente, os Srs. Gilmar Knaesel, Eder Martins e Marcelo C. Cavichiolo, bem como as pessoas jurídicas Federação Catarinense de Handebol e Associação Pró-Handebol de Blumenau ao recolhimento da referida quantia, sendo o Sr. Eder e a Federação Catarinense de Handebol em razão das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.6 da conclusão do relatório; o Sr. Marcelo e a Associação Pró-Handebol de Blumenau em face das restrições descritas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2 da referida conclusão; e o Sr. Gilmar pelos apontamentos dos itens 3.2.3.1 a 3.2.3.6 também da conclusão do relatório. Opinou, também, pela aplicação de multa ao Sr. Eder em razão da apresentação das prestações de contas em atraso, além da indicação das providências descritas nos itens 3.4 e 3.5 da conclusão do relatório técnico em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes apresentar a devida contextualização do presente processo.

1. Contextualização

Como destacado no início deste parecer, trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não apresentação da prestação de contas referente ao repasse de R$ 40.000,00 destinados à Federação Catarinense de Handebol, para a realização do Projeto “Troféu Governador do Estado de Handebol”, sendo o valor proveniente do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), o qual, ao lado do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), compõe o chamado Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte[1].

Nota-se, assim, que, diante da origem dos recursos repassados (FUNDESPORTE), o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, é quem detém a responsabilidade pela observância da legalidade da concessão de tais valores – de maneira antecipada – do erário à iniciativa privada.

Ao lado do gestor (cuja imputação será excessivamente debatida abaixo), a responsabilidade da proponente, no caso a Federação Catarinense de Handebol, mostra-se evidente, tanto na figura de seu presidente à época dos fatos (Sr. Eder Martins) quanto como pessoa jurídica. Da mesma forma, está configurada a responsabilidade da Associação Pró-Handebol de Blumenau e de seu presidente à época, Sr. Marcelo C. Cavichiolo, tendo-se em vista que os valores do FUNDESPORTE recebidos pela Federação Catarinense de Handebol foram transferidos à referida Associação, que acabou sendo a responsável direta pela gestão desses valores.

Nesse contexto de responsabilização da pessoa jurídica, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, especificamente às fls. 259v-262v, apresentou minucioso entendimento, destacando a divergência que sempre existiu acerca da matéria, o grupo de estudos formado em 2010 no âmbito dessa Corte de Contas sobre o assunto e, principalmente, o atual entendimento do Tribunal de Contas da União, desenvolvendo o correto enfoque que deve ser dado à questão, considerando as peculiaridades da responsabilidade da pessoa jurídica em todas as esferas e a importância de sua responsabilização neste tipo de processo, por envolver valores públicos. Veja-se:

Em face dessas considerações, observa-se que a pessoa jurídica de direito privado que mantém vínculo com o Poder Público, por instrumento jurídico próprio, como é o caso de convênios, subvenção social, auxílio, contribuição, contrato de apoio do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo Esporte e Cultura (SEITEC), responde pelas obrigações pactuadas, mormente pelo dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que recebeu para a consecução de atividade de interesse público.

A partir da consecução do vínculo, a entidade privada beneficiada com os recursos públicos formalmente se obriga a gerir e a dar conta dos valores recebidos, porquanto, independentemente de qual(is) seja(m) seu(s) administrador(es) naquele momento, ou de qual(is) vier(em) a ser no futuro, compromete-se pessoalmente a comprovar, mediante prestação de contas junto à autoridade competente, a regular aplicação daqueles recursos.

Portanto, na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de convênio celebrado com o Poder Público, com vistas à concretização de uma finalidade pública, incide sobre eles a responsabilidade solidária pelo dano ao erário.

Talvez como consequência do referido grupo de estudos criado nesse Tribunal de Contas, a Instrução Normativa n. TC-14/2012, estabelecendo “critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título” e dispondo “sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento”, não se omitiu da tendência de responsabilização da pessoa jurídica, consoante destacado já em seu primeiro dispositivo:

Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.

§ 1º A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Responsável:

[...].

c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas (grifei)

[...].

Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas da União pacificou a discussão sobre a matéria, a partir de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Processo TC n. 006.310/2006-0, conforme demonstra a ementa do Acórdão n. 2763/2011, de 19/10/2011, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88. (grifei)

Assim, este Ministério Público de Contas concorda com a responsabilização da pessoa jurídica no presente processo, impondo-se a obrigação da Federação Catarinense de Handebol e da Associação Pró-Handebol de Blumenau, bem como de seus representantes legais à época dos fatos, respectivamente, Sr. Eder Martins e Sr. Marcelo C. Cavichiolo, de ressarcir o erário com os valores a ele repassados e aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos – já no início deste parecer mencionados – arts. 70 e 71, inciso II, da CRFB/88, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001, além dos arts. 47, 50, 186 e 389, do Código Civil, considerando, enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e a acima aludida decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Processo TC n. 006.310/2006-0, do Plenário do Tribunal de Contas da União.

Por sua vez, a responsabilidade do gestor, o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, é bastante clara, diante da omissão do gestor na aprovação do pedido de repasse da Federação Catarinense de Handebol ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, conforme será observado no transcorrer deste parecer.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, também neste aspecto, apresentou entendimento já defendido por este Órgão Ministerial em diversas ocasiões, destacando especificamente às fls. 258v-259v que

a inobservância das normas legais por parte do concedente quando da aprovação do projeto e da adoção das providências posteriores, não pode ser tolerada, visto que ao adotar tal conduta, o Sr. Gilmar Knaesel acabou por avocar o ônus da responsabilidade para si, razão pela qual deve responder solidariamente pelas irregularidades cometidas pelo proponente quando da aplicação dos recursos repassados.

[...]

O Gestor Público responsável pela aprovação/homologação do termo de concessão de repasse de recurso, quando da análise das formalidades legais, confirma a validade dos atos praticados até aquele momento e, ao anuir o procedimento de concessão, torna-se responsável, visto que cabe a ele argüir ou não qualquer falha na condução do processo e na documentação   juntada pelo proponente.

A condição de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte impõe-lhe provar cabalmente sua isenção em relação a cada irregularidade apurada e sobre a qual lhe é reconhecida a co-responsabilidade. Registre-se, por fim, que a responsabilidade persiste, ainda, em razão da sua obrigação em zelar pela boa administração e averiguar possíveis falhas, sendo que sua negligência implica em culpa por omissão.

Assim, considerando que as normas legais e regulamentares são de conhecimento e obediência obrigatórios por parte de todo administrador ou gestor público e, tendo em vista que a aprovação do projeto sem a observância dos preceitos legais e regulamentares descritos no item 2.3.1 e respectivos subitens deste relatório, convergiu para a ocorrência da irregularidade passível de imputação de débito. Ainda, nessa ordem, entende este Corpo Técnico que o Sr. Gilmar Knaesel deve responder solidariamente pelas irregularidades praticadas, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00.

Com efeito, de acordo com o que esta Procuradora já defendeu em outras oportunidades, a exemplo do parecer no processo TCE n. 11/00363600, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, ao dispor sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, destacou em seu art. 7º as atribuições dos cargos de Secretário de Estado, ao passo que seus arts. 24 e 25 definem a responsabilidade do gestor pela supervisão na área de sua respectiva competência, o que é bastante elementar, aliás:

Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

II - promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;

III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;

VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Assim, o Secretário de Estado possui o dever legal de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, devendo para tanto ser responsabilizado no caso de irregularidades, como as observadas no presente processo.

Deve-se recordar, ainda, que cabe também ao gestor a responsabilização em face das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

A responsabilidade do gestor, assim, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes das irregularidades assinaladas.

Acrescenta-se que toda a já referida legislação que define a competência desse Tribunal de Contas pode ser resumida, no presente caso, pelo teor do art. 1º, inciso, III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que assim dispõe:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...].

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Na condição de Secretário de Estado, o então gestor enquadrava-se exatamente no conceito de responsável “por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta”, consoante inclusive a seguinte norma da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno dessa Corte de Contas):

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. (grifei)

Ademais, salienta-se que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Secretaria de Estado, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de determinados serviços, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Com efeito, para o Plenário do Tribunal de Contas da União, a discussão já está pacificada há bastante tempo, como evidencia o seguinte trecho da decisão do processo TC n. 009.202/2011-0, de 15/10/2014, julgado o qual, aliás, decidiu pela responsabilização solidária, com imputação de débito, do gestor, de particular (sócia da empresa) e da própria empresa, como aqui se defende:

II. Ausência do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria

140. Em tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo causal entre a conduta do defendente e os achados de auditoria, não cabendo imputar responsabilidade ao Prefeito porque esse cumpriu seu dever de fiscalização conforme estipulado no contrato de repasse, ou seja, o objeto foi devidamente executado; e não cabe ao dirigente máximo do município rever todos os atos administrativos praticados por seus subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão como um todo. Assevera que trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter, além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode gerar situações desarrazoadas em que o representante maior do órgão seja convocado a responder por ato mais comezinho praticado por subordinados. Assim, a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.

141. No caso em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a realizar trabalhos burocráticos como conferir numeração de páginas de processos administrativos ou verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais apresentados pelos pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de fraude à licitação. Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou faz licitação.

II.1. Análise

142. Não cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria, especificamente aqueles relacionados a procedimentos licitatórios, tendo em vista a responsabilidade dos membros da comissão de licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está caracterizada pelo fato daqueles que cometeram as irregularidades detectadas pela auditoria terem sido por ele designados para cumprir a função de membros de comissão de licitação.

143. Desta forma, além da culpa in eligendo, pela escolha dos subordinados que cometeram as irregularidades apontadas, o gestor, na administração dos recursos públicos federais, deveria atentar para os atos praticados pelos mencionados subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a culpa in vigilando.

144. Ressalta-se ainda que a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados diante da culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. Sobre o assunto há farta jurisprudência no TCU.

145. Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é decorrente da administração de recursos públicos na forma da lei. Essa responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil e penal e está adstrita à competência constitucional do TCU, sem, porém, afastar a possibilidade de ações adicionais e independentes nas esferas do poder judiciário, em decorrência de responsabilidade de natureza jurídica diversa.

146. Além disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os certames licitatórios em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP 13/2006, peça 11, p. 43), com isso participando da decisão da comissão licitatória. Pelos motivos expostos, não se acatam os argumentos apresentados pelo advogado do Prefeito. (grifei)

Resta evidente, assim, a possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização solidária do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e dos beneficiários do repasse do recurso público pelas irregularidades encontradas na presente prestação de contas, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que ocupava o Sr. Gilmar Knaesel.

Salienta-se, ainda, que se trata o presente processo, em suma, da administração de verbas públicas, o que por si só revela sua importância. Quando se trata de verba pública, não se pode caracterizar uma irregularidade como mera desatenção à formalidade – no trato do erário o formalismo não deve ser desvalorizado. O órgão controlador que releva equívocos formais da atuação de gestores públicos, além de afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço para a malversação do dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas deve coibir.

Mesmo assim, há, como em qualquer discussão, entendimentos contrários, até mesmo neste Órgão Ministerial, os quais, todavia, são flagrantemente minoritários, mas que na prática, se acolhidos, poderiam resultar em esvaziamento da competência constitucional dos Tribunais de Contas em sua função de defesa do erário. O que se observa em tais situações é uma tentativa de afastar a responsabilidade do Secretário de Estado com base em decisão antiga – que nem mesmo se adequava ao caso analisado – dessa Corte de Contas, relativizando a imputação por suposta ausência de dolo, culpa, ou mesmo má-fé, como no caso da manifestação ministerial do processo TCE 08/00507002, entendimento com o qual esta Procuradora não pode compactuar, em razão de tudo o que já fora aqui exposto.

Na verdade, não merece reparos o atual entendimento desse Tribunal de Contas acerca da presente questão, exemplificado na abaixo transcrita decisão do processo PCR n. 08/00455614, no âmbito do FUNTURISMO, julgado na sessão do dia 21/07/2014, deixando clara a necessidade de responsabilização solidária entre o proponente e o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos seguintes termos:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades nas prestações de contas de recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 63, de 30/11/2005 (R$ 30.000,00), e 98, de 12/12/2005 (R$ 398.000,00), e Nota de Empenho n. 201, de 1º/03/2006 (R$ 56.550,58), à Federação dos Convention & Visitors Bureaux, de Joinville, pelo FUNTURISMO.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 297 a 299 dos presentes autos;

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas de recursos transferidos pelo FUNTURISMO para a Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC, através das Notas de Subempenho ns. 63, de 30/11/2005 (Global n. 62), no valor de R$ 30.000,00, P/A 8953, elemento 33504399, fonte 0269, e 98, de 12/12/2005 (Global n. 97), no valor de R$ 398.000,00, P/A 8953, elemento 33504399, fonte 0269, e Nota de Empenho ns. 201, de 1º/03/2006, no valor de R$ 56.550,58, P/A 5639, elemento 33504399, fonte 0669.

6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. RICARDO LUIZ ZIEMATH - Presidente da Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC em 2005 e 2006, CPF n. 312.052.249-04, e GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, CPF n. 341.808.509-15, ao recolhimento da quantia de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), em face da aplicação de recursos em despesas não previstas no Plano de Aplicação, caracterizando o desvio de finalidade de aplicação do recurso público liberado ao projeto citado nos autos, contrariando os arts. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, e não observação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 n. 790/2012), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir de 12/12/2005 sem o quê, fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.3. Condenar o Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, relativas ao montante irregular das notas de subempenho e empenho citadas anteriormente, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir de 09/03/2006, sem o quê, fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/00):

6.3.1. R$ 7.641,42 (sete mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), pela apresentação de despesas com viagens (passagens, translados e hospedagens) sem comprovação da realização das mesmas e sua vinculação com o projeto subvencionado, assim como da comprovação da boa e correta aplicação dos valores envolvidos, contrariando os arts. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.2 do Relatório DCE);

6.3.2. R$ 17.625,80 (dezessete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), em razão da não comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida no objeto pretendido, em desacordo com o art. 21, §1º, do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (item 2.3 do Relatório DCE).

6.4. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, as multas adiante especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal recolhimento do valor das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71da Lei Complementar n. 202/00):

6.4.1. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno do TCE:

6.4.1.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL - já qualificado, a multa no valor de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), proporcional ao dano constante no item 6.1 desta deliberação;

6.4.1.2. ao Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, as seguintes multas:

6.4.1.2.1. R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), proporcional ao dano constante no item 6.2.1 desta deliberação;

6.4.1.2.2. R$ 764,14 (setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), proporcional ao dano constante no item 6.3.1 desta deliberação;

6.4.1.2.3. R$ 881,29 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), proporcional ao dano constante no item 6.3.2 desta deliberação.

6.4.2. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, ao Sr. RICARDO LUIZ ZIEMATH - já qualificado, as seguintes multas:

6.4.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da entrega da prestação de contas com atraso, em desacordo com o art. 8º, caput e §1º, da Lei (estadual) n. 5.867/81 e a Ordem de Serviço SEF n. 139/83 (item 2.4 do Relatório DCE);

6.4.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Subvenção e do nome da Unidade Concedente, contrariando os arts. 44, V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e a Ordem de Serviço SEF n. 139/83(item 2.5 do Relatório DCE).

6.5. Declarar a Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC e o Sr. Ricardo Luiz Ziemath impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei n. 16.292/2013 c/c o art. 61 do Decreto n. 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

6.6. Representar, com envio de cópia desta deliberação e do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 n. 790/2012, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa, para que sejam tomadas as medidas que entender necessárias.

6.7. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Federação de Convention & Visitors Bureaux de SC e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO.

Portanto, após esta necessária contextualização das nuances que envolvem as prestações de contas de recursos repassados de maneira antecipada do Estado a particulares, passa-se à análise específica do presente processo.

2.     Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos

Conforme será visto nos subitens seguintes deste parecer, a documentação apresentada pela Federação Catarinense de Handebol na prestação de contas – intempestiva – ora em comento não é apta a justificar o bom e regular emprego das verbas públicas repassadas, havendo diversas irregularidades gravíssimas na sua aplicação, o que caracteriza afronta a diversos dispositivos legais e regulamentares, tais como o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e art. 49 da Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas, então vigente, que assim dispunham:

Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

[...]

Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. (grifei)

Dessa forma, configurada a ausência de documentação apta a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos, considera-se, nos termos do então vigente art. 52, incisos II e III da Resolução n. TC-16/1994, que as presentes contas sequer foram prestadas, a saber:

Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

I - Não apresentadas no prazo regulamentar;

II - Com documentação incompleta; e

III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos. (grifei)

Como se não bastasse, foi apurado na presente Tomada de Contas Especial que o apoio financeiro do FUNDESPORTE foi solicitado pela Federação Catarinense de Handebol em 22/09/2005 e autorizado pelo Comitê Gestor em 04/10/2005, sendo que o evento objeto da solicitação estava previsto para ser realizado no mês de novembro daquele ano.

Ocorre que, embora a liberação dos valores tenha ocorrido somente no ano de 2007 – o que, conforme será visto ao longo deste parecer, é uma irregularidade –, a manifestação do Sr. Marcelo C. Cavichiolo, presidente da Associação Pró-Handebol de Blumenau, acostada à fl. 282 informa que os referidos recursos públicos custearam despesas realizadas em 2006 em evento diferente daquele para os quais a verba havia sido liberada.

Dessa forma, todas as despesas mencionadas são irregulares, porquanto não foram submetidas à devida aprovação que considera sua finalidade, viabilidade e economicidade.

Há grave afronta, portanto, ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, aos abaixo transcritos art. 44, da então vigente Resolução n. TC-16/1994, art. 58, § 5º, do Decreto Estadual n. 1.291/08 e arts. 9º, inciso IV e 16, § 4º do Decreto Estadual n. 307/03:

Art. 44. As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:

[...]

Art. 58. A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada.

[...]

§ 5º É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

[...]

Art. 9º É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

[…]

IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

[...].

Art. 16. A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.

[…]

§ 4º É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. (grifei)

Com tudo isso em mente, as irregularidades observadas pela área técnica dessa Corte de Contas, no que diz respeito à ausência de comprovação de boa e regular aplicação dos recursos serão analisadas nos subitens seguintes deste parecer.

2.1.    Ausência de comprovação do efetivo fornecimento ou prestação dos serviços, agravado pela ausência de elementos de suporte e aliado à descrição insuficiente das notas fiscais

Como visto, os recursos repassados à Federação Catarinense de Handebol para custear o Projeto “Troféu Governador do Estado de Handebol” foram utilizados em evento diverso, denominado “Copa Brasil de Handebol”, organizado pela Associação Pró-Handebol de Blumenau. Esse evento ocorreu no ano de 2006 nas instalações do SESI de Blumenau.

Além do fato dos recursos repassados à Federação Catarinense de Handebol terem sido utilizados em fim diverso daquele aprovado, as notas fiscais apresentadas na prestação de contas e que, supostamente, comprovariam a correta aplicação dos recursos públicos repassados, estão incompletas e não permitem a mínima verificação do destino do valor empregado, apresentando somente a indicação genérica dos objetos pagos. Com efeito, o quadro 2 apresentado pela reinstrução à fl. 320v sintetiza as informações constantes das referidas notas fiscais:

Tabela 1 – Despesas com aluguel e alimentação

Fls.

NF

Data

Objeto

Credor

Valor (R$)

125

18178

10/10/2006

Despesas aluguel alojamento e instalações referente ao Troféu Governador do Estado

UNISESI – Aluguel de salas

Serviço Social da Indústria (SESI)

20.000,00

126

232138

30/06/2006

ALIMENTAÇÃO:

- Janta: 715 unidades

- Almoço: 689 unidades

- Café: 327 unidades

Serviço Social da Indústria (SESI)

9.887,65

                                                                                                    Total

29.887,65

Fonte: Notas fiscais de fls. 125 e 126, constantes da Prestação de Contas nº PPCF 1155/08-03, da Nota de Empenho nº 326.

A análise dessas notas fiscais foi realizada pela reinstrução também à fl. 320v, concluindo corretamente que:

Verifica-se que a Nota Fiscal nº 18178, emitida pelo SESI na data de 10/10/2006 (fl. 125), corresponde ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e refere-se a valores globais, restando ausente no documento a discriminação precisa do objeto da despesa, tal como quantidade, valor unitário e total, bem como especificação e detalhamento dos serviços efetivamente prestados. Sequer há nos autos qualquer comprovação do que efetivamente foi realizado, com documentos fidedignos que informem a data do evento, a relação de pessoas, o nome das equipes participantes no evento, o cronograma detalhado e a indicação de outros elementos probatórios. Também não consta o contrato que deveria ter sido firmado entre as partes.

Já, quanto às despesas realizadas com alimentação, apresentadas por meio da Nota Fiscal nº 232138, igualmente emitida pelo SESI em 30/06/2006 (fl. 126), no montante de R$ 9.887,65 (nove mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), constata-se que, apesar de discriminadas as quantidades de refeições fornecidas, não há outros documentos comprovando o período em que foram fornecidas e a quantidade diária de pessoas que foram beneficiadas com tais alimentos e em cada refeição. Da mesma forma, não consta o contrato que deveria ter sido firmado entre as partes.

Além da violação a diversos dispositivos já indicados neste parecer, podemos pontuar o art. 60 da Resolução n. TC-16/1994 que assim determina:

Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;

II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

Ainda, é importante pontuar que as referidas despesas foram realizadas no ano de 2006, sendo que a liberação dos recursos pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte ocorreu apenas em 2007. No intuito de sanar essa irregularidade, a Federação Catarinense de Handebol juntou às fls. 123 e 124 dois recibos, emitidos pela Associação Pró-Handebol de Blumenau, nos mesmos valores e objetos das referidas notas fiscais, mas com datas posteriores ao repasse. Ocorre que em 10/07/2007 foram sacados dois cheques avulsos da conta da Federação Catarinense de Handebol que recebeu os recursos do FUNDESPORTE, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 9.887,65 – valores exatamente iguais às notas fiscais emitidas pelo SESI – sendo que naquele mesmo dia ocorreu o depósito, conforme comprovante de depósito juntado à fl. 132, de R$ 29.887,65 – exatamente a soma das notas fiscais emitidas pelo SESI – justamente ao SESI. Deduz-se, portanto, que o pagamento das notas fiscais emitidas antes da liberação dos valores foi realizado ao SESI diretamente pela Federação Catarinense de Handebol, sendo os recibos de fls. 123 e 124 tentativas frustradas da proponente de justificar a irregular utilização dos valores repassados pelo Estado.

Ainda, percebe-se que houve desvirtuamento da destinação dos recursos – além, obviamente, de terem sido utilizados para evento diferente daquele para o qual foram liberados – pois o plano de aplicação apresentado previa a utilização do dinheiro para pagamento de árbitros e oficiais, deslocamento e premiações, sendo que as notas fiscais apresentadas se referem a gastos com aluguéis de alojamentos, instalações e salas e com alimentação.

Por todos esses motivos, entende-se que a documentação da prestação de contas apresentada é incompleta e inconsistente, sendo incapaz de comprovar a correta aplicação dos recursos públicos repassados, de maneira que a Federação Catarinense de Handebol e o Sr. Eder Martins – que não apresentaram manifestação às irregularidades que lhe foram imputadas – devem ser responsabilizados.

No tocante à responsabilização da Associação Pró-Handebol de Blumenau e do seu representante legal, Sr. Marcelo C. Cavichiolo, segue-se o entendimento da reinstrução no sentido de afastar a imputação de débito no tocante a essa irregularidade, tendo em vista que, conforme exposto acima, o valor de R$ 29.887,65 foi repassado diretamente pela Federação Catarinense de Handebol ao SESI, não tendo ocorrido a gestão desses recursos pela referida Associação.

No entanto, cabível a aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão da apresentação dos recibos juntados às fls. 123-124 que não condizem com a verdade e foram firmados com o deliberado intuito de justificar as despesas realizadas irregularmente.

Com tudo isso, entende-se que a presente restrição deve ser mantida, com a consequente imputação de débito – e aplicação de multa proporcional ao dano – aos responsáveis, Federação Catarinense de Handebol e seu representante legal Sr. Eder Martins, bem como de aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 à Associação Pró-Handebol de Blumenau e ao Sr. Marcelo C. Cavichiolo, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.2.    Ausência de documento comprobatório da despesa realizada

De acordo com o documento de fls. 111-112, a Federação Catarinense de Handebol realizou, em 10/09/2007, o pagamento de R$ 2.000,00 à Associação Pró-Handebol de Blumenau. Ocorre que não foi apresentado nos autos qualquer documento comprobatório correspondente a essa despesa, ou seja, não há qualquer menção ao destino conferido a esse valor, muito menos a comprovação de que foi utilizado conforme aprovado no plano de aplicação.

Há violação, portanto, aos já citados art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e aos arts. 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III da Resolução n. TC-16/1994, e ao art. 24, inciso IX e § 1º do Decreto Estadual n. 307/2003 que assim dispõe:

Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere:

[...]

IX – documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros;

[...]

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IX, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

Embora o Sr. Marcelo C. Cavichiolo tenha apresentado manifestação às irregularidades apontadas pela Área Técnica desse Tribunal, não há qualquer menção específica à presente restrição.

Logo, ausente a devida comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, no montante de R$ 2.000,00, repassados pela Federação Catarinense de Handebol à Associação Pró-Handebol de Blumenau, entende-se pela imputação de débito e aplicação de multas às referidas entidades, bem como aos seus representantes legais, respectivamente, Sr. Eder Martins e Sr. Marcelo C. Cavichiolo, tudo consoante a conclusão deste parecer.

2.3.    Irregularidades na comprovação das despesas com arbitragem, secretário e delegado

Na mesma linha do que foi debatido nos subitens anteriores, a prestação de contas apresentada não permite a regular comprovação das despesas realizadas com arbitragem, secretário e delegado, no valor de R$ 8.000,00, conforme recibo de fl. 182 em que a Associação Pró-Handebol de Blumenau afirma ter recebido o referido valor da Federação Catarinense de Handebol.

Além da ausência da obrigatória nota fiscal correspondente, verificou-se a inexistência de contratos de prestação de serviços firmados com os verdadeiros prestadores de serviços – os árbitros, secretário e delegado em questão –, além do fato de o recibo ter sido firmado por uma entidade que não congrega tais profissionais sendo, portanto, inapta a prestar esse tipo de serviço.

Dessa forma, tendo em vista que a resposta apresentada pelo Sr. Marcelo C. Cavichiolo – único a apresentar alegações de defesa – não fora capaz de elidir a restrição, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a consequente imputação de débito e aplicação de multas nos mesmos moldes do subitem anterior, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.4.    Transferências dos recursos recebidos pela Proponente para pagamento de despesas da Associação Pró-Handebol de Blumenau

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou que a Federação Catarinense de Handebol teria repassado a totalidade dos recursos recebidos pelo FUNDESPORTE à Associação Pró-Handebol de Blumenau, o que contraria o art. 8º, inciso XV do Decreto Estadual n. 307/2003 e o então vigente art. 53 da Resolução n. TC-16/1994, in verbis:

Art. 8º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

[...]

XV - a proibição de o convenente repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado.

[...].

Art. 53. Os recursos antecipados, sob quaisquer títulos, serão aplicados diretamente pela pessoa física responsável pela entidade beneficiada ou convenente e, em se tratando de adiantamento, pelo servidor responsável. (grifei)

No entanto, conforme já foi debatido no subitem 2.1 deste parecer, os valores referentes aos recibos de fls. 123 e 124, que totalizam R$ 29.887,65, foram ficticiamente transferidos à Associação Pró-Handebol de Blumenau como forma de justificar despesas realizadas extemporaneamente. O restante dos valores, no entanto, foi efetivamente transferido pela Federação Catarinense de Handebol à Associação Pró-Handebol de Blumenau, vide o disposto nos subitens anteriores deste parecer.

Dessa forma, ficou demonstrado no processo que a Federação Catarinense de Handebol, verdadeira proponente do projeto, deve participação mínima ou nenhuma na sua execução, sendo que a verdadeira responsável por sua realização foi a Associação Pró-Handebol de Blumenau, entidade totalmente estranha à relação estabelecida entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a proponente.

Independentemente da alegada “parceria” entre as duas entidades, o fato é que a responsável não poderia ter transferido os serviços para os quais recebeu valores públicos à outra entidade, o que afronta a própria moralidade e os dispositivos regulamentares acima transcritos. Na verdade, decorre até mesmo de simples lógica a impossibilidade de transferência dos serviços em questão – se outra entidade fosse realizar o evento proposto, então que esta entidade tivesse postulado o repasse junto ao Estado.

Dessa forma, e considerando que os responsáveis, Sr. Eder Martins e Federação Catarinense de Handebol, não apresentaram qualquer justificativa às irregularidades que lhe foram imputadas, a presente restrição deve ser mantida, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.5.    Incorreta movimentação bancária dos recursos públicos e ausência de cópias dos cheques

A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos por parte da Federação Catarinense de Handebol manifestou-se também pela incorreta movimentação bancária dos recursos públicos e ausência de cópias dos cheques utilizados para o pagamento das despesas efetuadas, o que caracteriza afronta aos abaixo transcritos art. 47, da Resolução n. TC-16/1994 (então vigente) e arts. 16 e 24, inciso X do Decreto Estadual n. 307/2003:

Art. 47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

[...]

Art. 16. A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho. [grifou-se]

[...]

Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere:

[...]

X – fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas. (grifei)

Como visto, a Federação Catarinense de Handebol e o Sr. Eder Martins não apresentaram manifestação à citação realizada por essa Corte de Contas, no entanto, no documento de fl. 113 apresentando quando da entrega da prestação de contas à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o Sr. Eder afirma que realizou o pagamento de fornecedores com cheques avulsos em razão de restrição junto ao banco para a aquisição de talões de cheque.

Ocorre que cabia ao proponente sanar essa alegada restrição junto à instituição financeira, de maneira que, independentemente da existência de intenção de burlar as normas legais, a irregularidade aqui apontada resulta na impossibilidade de comprovação do regular uso dos recursos repassados, pois o nexo causal entre o valor pago e o serviço prestado resta prejudicado. Logo, a aplicação de multas pelo descumprimento da legislação regente é a medida que se impõe, considerando, inclusive, o atual entendimento dessa Corte de Contas, o qual é exemplificado na decisão do processo TCE n. 11/00388513, julgado em 08/04/2013, in verbis:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, por meio da Portaria n. 51/09-8, para apuração de irregularidades acerca de prestação de contas de recursos repassados à Federação Catarinense de Orquidofilia .

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 152, 153 e 161 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.1 n. 626/2012;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca dos recursos repassados à Federação Catarinense de Orquidofilia, referente à NE n. 88/000, de 30/03/2007, no valor de R$ 5.070,10, e condenar o Sr. DITMAR KRAMBECK - Presidente da Federação Catarinense de Orquidofilia em 2007, CPF n. 311.506.919-72, ao pagamento da quantia de R$ 5.070,10 (cinco mil e setenta reais e dez centavos), referente às irregularidades abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

[...].

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. DITMAR KRAMBECK - anteriormente qualificado, as seguintes multas:

[...].

6.2.1.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de movimentação de recursos por cheques nominais e individualizados por credor contrariando o contido nos art. 47, 49 e 52, incisos II e III, da Resolução n. TC-16/94 e art. 140 da Lei Complementar Estadual n. 284/05 (item 2.1.5 do Relatório DCE).

[...]. (grifei)

Quanto à presente restrição, não cabe a responsabilização da Associação Pró-Handebol de Blumenau e de seu representante legal Sr. Marcelo C. Cavichiolo, tendo em vista que a gestão da conta bancária que recebeu recursos do FUNDESPORTE era de competência da proponente do projeto, ou seja, da Federação Catarinense de Handebol e de seu presidente Sr. Eder Martins.

Com tudo isso, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao Sr. Eder Martins, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.6.    Não comprovação da aplicação da contrapartida

À época da aprovação da concessão de recursos para o projeto em comento, a disciplina da contrapartida estava prevista no art. 21 do Decreto Estadual n. 3.115/2005 que estabelecia, in verbis:

Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.

§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.

§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

Como se vê, o FUNCULTURAL poderia financiar até 80% do valor do projeto, sendo que o restante deveria ser arcado pelo proponente a título de contrapartida.

De acordo com o Plano de Aplicação juntado à fl. 58, o valor total do projeto – incluído, portanto, o valor da contrapartida – seria R$ 50.000,00, sendo R$ 40.000,00 referentes ao incentivo financeiro do Estado e os R$ 10.000,00 restantes de responsabilidade do proponente.

No entanto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou que nos Balancetes de Prestações de Contas apresentados pela entidade proponente não há registro da aplicação da contrapartida, mas tão somente do valor do recurso repassado pelo Estado, no montante de R$ 40.000,00.

No tocante ao valor a ser considerado como débito para responsabilizar a Federação Catarinense de Handebol e seu presidente Sr. Eder Martins, a reinstrução pontuou que (fls. 329v-330):

No caso presente, em função de estar sendo considerado irregular o valor total do repasse (R$ 40.000,00), em face das irregularidades dos subitens 2.1.1.1 ao 2.1.1.3, não há como se somar o valor da contrapartida de 20% (R$ 8.000,00) não aplicada no projeto aprovado pela entidade, uma vez que o Estado estaria se locupletando se assim fosse procedido, já que se considerou como não executado o projeto incentivado, ante a sugestão da devolução do valor integral repassado, se limitando o débito a esse montante.

Já, se for considerado que o projeto foi integralmente financiado com os recursos públicos transferidos (R$ 40.000,00), o responsável deve ressarcir ao Estado o valor proporcional correspondente à contrapartida estabelecida, para que seja mantida a proporcionalidade mínima prevista no art. 21 do antes citado Decreto (R$ 8.000,00)[2]. Ou então, se considerado que o projeto foi parcialmente executado, deverá ser mantida a mesma proporcionalidade.

Dessa maneira, não havendo qualquer manifestação dos responsáveis que pudessem elidir a restrição, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a imputação de débito e aplicação de multas Federação Catarinense de Handebol e seu presidente Sr. Eder Martins, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.  Intempestividade na apresentação das prestações de contas

O art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, bem como o art. 58 da Constituição do Estado de Santa Catarina, estabelecem a obrigatoriedade de prestação de contas daquele que utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores públicos. No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, em seu art. 144, §1º, esclarece que a prestação de contas se destina a comprovar o bom e regular emprego do dinheiro público em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos é, portanto, além de uma imposição constitucional, uma obrigação moral, intimamente relacionada ao princípio da publicidade e à necessária transparência que deve permear as ações do Poder Público.

No caso em comento, o prazo para apresentação da prestação de contas obedece ao art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/1981 que estabelece, in verbis:

Art. 8º As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.

Conforme se depreende dos autos, o valor de R$ 8.000,00 foi repassado à Federação Catarinense de Handebol, por meio da nota de empenho n. 259, em 20/07/2007, sendo que a prestação de contas correspondente foi recebida apenas em 14/11/2008, ou seja, mais de um ano após o término do prazo para a tempestiva apresentação da prestação de contas.

Ainda, no tocante à nota de empenho n. 326, que repassou R$ 32.000,00 à Federação Catarinense de Handebol em 27/08/2007, note-se que a prestação de contas foi recebida também apenas em 14/11/2008, logo, também com mais de um ano de atraso.

O responsável por realizar a prestação de contas, por sua vez, era o Sr. Eder Martins, na qualidade de representante legal da Federação Catarinense de Handebol, conforme se denota das declarações por ele firmadas às fls. 61 e 72 em que confirma a ciência de sua responsabilidade em realizar a devida prestação de contas.

Essa responsabilidade era corroborada pela Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas, então vigente, que assim dispunha:

Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Art. 50. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito (Ordenador da Despesa) e o destinatário dos recursos antecipados (responsável).

[...]

Art. 54. Os beneficiários de recursos antecipados, que deixarem de prestar contas no prazo estabelecido, ficam sujeitos a tomada de contas, pelo Controle Interno da unidade e pelo Tribunal de Contas, com vistas a comprovar a sua boa e regular aplicação. (grifei)

Note-se que o Sr. Eder Martins não apresentou manifestação à citação realizada, não havendo qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade pelo atraso no dever de prestar contas.

Logo, a irregularidade em comento merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4.  Inobservância de normas legais por parte do concedente

Inicialmente, salienta-se que as irregularidades que serão debatidas nos subitens seguintes deste parecer são relacionadas ao próprio repasse do Estado ao particular, ou seja, dizem respeito a não observância das formalidades legais na tramitação do projeto, o que macula todo o processo e o procedimento de solicitação e concessão dos recursos, no caso, o repasse do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE) à Federação Catarinense de Handebol, no valor total de R$ 40.000,00.

Conforme exaustivamente analisado no item 1 deste parecer, a responsabilidade por essas irregularidades é do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, tendo em vista sua omissão na aprovação do pedido de repasse em comento em desrespeito aos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

Dito isso, passa-se à análise das irregularidades propriamente ditas, todas elas imputadas ao Sr. Gilmar Knaesel.

4.1.    Liberação de recursos com inconsistência no Plano de Trabalho

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a liberação de recursos do FUNDESPORTE sem a observância dos requisitos legais, pois embora o plano de trabalho apresentado pelo proponente (fls. 57-60) previsse a realização do evento para novembro do ano de 2005, a liberação dos recursos ocorreu apenas em 2007 sem que houvesse adequação do plano de trabalho com a estipulação de novo cronograma. Além disso, o plano de trabalho está incompleto, sem o devido detalhamento das despesas relativas ao objeto proposto.

Nesse sentido, a liberação dos recursos para o projeto com essas deficiências em seu plano de trabalho configura ofensa ao art. 116, § 1º da Lei n. 8.666/93 que dispõe, in verbis:

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; (grifei)

Da mesma forma, houve ofensa aos arts. 10, § 1º e 11 da Lei Estadual n. 13.336/2005 e art. 11 do Decreto Estadual n. 3.115/2005, que estipulam que os projetos devem ser aprovados e homologados pelo Comitê Gestor do FUNDESPORTE, tendo em vista que havendo a alteração nas condições inicialmente estabelecidas – e estas sim aprovadas – é necessária nova aprovação do projeto antes da liberação dos recursos.

Assim, a responsabilidade sobre o presente apontamento recai sobre o Sr. Gilmar Knaesel, o qual, na condição de então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, presidia o Comitê Gestor do FUNTURISMO e deveria determinar ao proponente a regularização do processo ou, caso assim não procedesse, rejeitar o projeto, e não o aprovar.

O Sr. Gilmar Knaesel, em suas alegações de defesa, nem sequer mencionou a presente restrição, permanecendo intacto, dessa maneira, o fato de ter o responsável repassado os recursos à Federação Catarinense de Handebol sem a observância de um plano de trabalho devidamente definido quanto ao cronograma de execução e despesas que seriam executadas, o que se mostra bastante grave, pois impede o necessário controle da legalidade do procedimento de concessão de recursos.

Dessa forma, a restrição em comento merece ser mantida, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo conforme o disposto na conclusão deste parecer.

4.2.    Repasse de recursos sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo para conceder a subvenção social

Outra irregularidade assinalada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual consiste na realização de transferência de subvenção social sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que requer o art. 6º da Lei Estadual n. 5.867/81 c/c o art. 29, inciso III do Decreto Estadual n. 3.115/2005, vigente à época, que assim dispõem:

Art. 6º A concessão de subvenção social às instituições privadas se fará por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

[...].

Art. 29. O FUNDESPORTE poderá destinar recursos ainda:

I - aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desporto;

 

II – aos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e órgãos públicos esportivos das administrações municipais ou estadual, observado o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003;

III – às subvenções destinadas à pessoas jurídicas de direito privado, que tenha como finalidade a atividade esportiva, observado o disposto na Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981; (grifei)

Sustenta o responsável às fls. 303-304 que com o advento da Lei n. 13.336/2005, regulamentada pelo Decreto n. 3.115/2005, o financiamento de projetos passou a ser feito por meio de apoio financeiro, e não mais por subvenção social. Logo, a gestão dos fundos passou a ser de competência dos Comitês Gestores, independentemente de aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Ocorre que, conforme se depreende da simples leitura do art. 29, inciso III do Decreto n. 3.115/2005 acima transcrito, percebe-se que, mesmo com o advento da Lei n. 13.336/2005 e de sua regulamentação, ainda havia a previsão de destinação de recursos por meio de subvenções sociais, conforme ocorreu no caso em comento.

Com efeito, infere-se de toda a documentação juntada aos autos que a liberação de recursos realizada à Federação Catarinense de Handebol de fato ocorreu por meio de subvenção social, prevista e disciplina pela Lei Estadual n. 5.867/81 – que exige a autorização do Chefe do Poder Executivo –, conforme disposto no Parecer Jurídico da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (SOL) juntado às fls. 89-92 que consigna, in verbis:

Em relação à concessão de financiamento na área de esporte, é de se notar, inicialmente, que o objetivo pretendido pela “FEDERAÇÃO CATARINENSE DE HANDEBOL”, encontra-se amparado nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981, e art. 4º da Lei nº 11.180, de 21 de setembro de 1999.

Com efeito, conforme se pode depreender dos artigos acima citados, a Subvenção Social consiste na cooperação financeira proporcionada pelo Estado, às instituições de caráter privado que realizem qualquer espécie de serviço social ou atividades concernentes ao desenvolvimento esportivo, sem finalidades lucrativas.

[...]

Analisados os preceitos legais pertinentes à matéria conclui-se:

Esta Consultoria Jurídica é de parecer favorável à concessão de financiamento do projeto voltado à prática do Esporte, através de Subvenção, a “FEDERAÇÃO CATARINENSE DE HANDEBOL”, posto não se verificar nenhum obstáculo insanável para a concessão da mesma por esta Secretaria, uma vez efetivada nos estritos termos das normas legais pertinentes à espécie. (grifei)

O mesmo entendimento é extraído das notas de empenho acostadas às fls. 99, 100 e 103, que identificam a operação de repasse de recursos à Federação Catarinense de Handebol na categoria de subvenções sociais.

Nesse sentido, entende-se ser obrigatória a autorização do Chefe do Poder Executivo para a liberação dos referidos recursos, a teor do previsto no art. 6º da Lei Estadual n. 5.867/81, de maneira que sua ausência configura irregularidade passível de responsabilização.

Com tudo isso, tendo em vista que as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, outra vez não foram capazes de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multas ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4.3.    Ausência de parecer do Conselho Estadual de Esporte

Foi apurado na presente Tomada de Contas Especial que o processo de concessão de recursos do FUNDESPORTE à Federação Catarinense de Handebol carece do indispensável parecer de análise do projeto procedido pelo Conselho Estadual de Esporte, em afronta ao art. 10, § 1º da Lei n. 13.336/2005, que instituiu os Fundos pertencentes ao SEITEC:

Art. 10. Os Comitês Gestores de cada fundo, órgãos executivos subordinados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, serão compostos pelos seguintes membros:

[...]

§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. (grifei)

No mesmo sentido, o art. 11, inciso II e o art. 20, ambos do Decreto Estadual n. 3.115/2005, que regulamentou a supracitada lei, dispõem, in verbis:

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

[...].

II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

[...]

Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. (grifei)

Dessa maneira, o responsável, ao aprovar o processo de repasse em questão sem a devida análise do Conselho Estadual de Esporte, acabou por liberar verba pública destinada a particular sem quaisquer ponderações acerca do mérito do projeto, o que é bastante grave, evidentemente, por tudo o que já se exaustivamente registrou no presente parecer.

O responsável, Sr. Gilmar Knaesel, alegou, em síntese, que o Conselho já havia selecionado em anos anteriores os projetos que deveriam ser contemplados, cabendo ao Comitê Gestor apenas adequar os repasses de recursos ao orçamento do exercício. Afirma que foi definido pelo Conselho que os projetos anteriormente aprovados e executados de forma sucessiva por mais de um ano não seriam submetidos novamente a sua apreciação, “e os projetos encaminhados pela Federação Catarinense de SURF estavam enquadrados nesta situação” (fl. 306).

Note-se que além de não haver qualquer prova de que o Projeto “Troféu Governador do Estado de Handebol”, ora em análise, foi executado em anos anteriores e que, portanto, já teria sido aprovado, o responsável também não realizou qualquer prova de que tenha realmente havido uma manifestação do Conselho no sentido do que alegou, bem como de que havia previsão legal para que a análise dos processos pelo Conselho fosse dispensada. É importante registrar que a emissão de parecer pelo Conselho Estadual de Esporte é condição sine qua non para a aprovação do projeto, cabendo ao Comitê Gestor somente a homologação dos projetos aprovados pelo Conselho, nos termos do que dispõe o art. 11, inciso II do Decreto Estadual n. 3.115/2005 já transcrito neste parecer.

Como se não bastasse, o Sr. Gilmar Knaesel claramente confunde o objeto do presente processo, considerando tratar-se de projetos remetidos pela Federação Catarinense de SURF, que, na realidade, não tem qualquer correlação com o processo ora em análise.

Por fim, aduz o ex-Secretário de Estado que no Acórdão n. 0679/2013 a ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos foi considerada irregularidade leve, devendo, em atenção aos princípios da uniformização da jurisprudência e do in dubio pro reo, ser realizado idêntico julgamento. Sobre esse ponto, irretocável a manifestação da reinstrução (fl. 335), a saber:

A alegada não observância da uniformização da jurisprudência, em que ora o Tribunal de Contas decide pela imputação de débito e aplicação de multas, ora julga regulares ou regulares com ressalva, não se aplica a casos concretos, uma vez que cada processo tem sua peculiaridade que são sopesadas.

Não há que se falar, neste momento, na pretendida uniformização de jurisprudência, que entende deva ser aplicada, considerando que os fatos analisados pela decisão citada, a princípio, não possuem qualquer semelhança com os que estão sob análise neste momento, visto que, cada irregularidade guarda sua peculiaridade, umas com atenuantes outras com agravantes, apesar da sua titulação, em tese, dar a entender que se trate de mesma irregularidade.

Destaca-se que a jurisprudência corresponde ao conjunto de decisões uniformes e reiteradas dos tribunais, como resultado da aplicação das normas aos casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares, o que não é aplicável a caso concreto, como o presente. Além de que, no âmbito do Tribunal de Contas se considera como jurisprudência os “prejulgados”, que responde em tese, e não os casos concretos.

No caso presente entende-se não ser aplicável o princípio do "in dubio pro reo", alegado pelo responsável, haja vista que não há dúvidas quanto a necessidade de o projeto ser aprovado pelo Conselho Estadual de Esporte para então ser homologado pelo Conselho Gestor, pois trata-se requisito previsto por lei e norma regulamentar.

Com isso, às justificativas apresentadas não merecem prosperar.

Dessa forma, a análise de mérito realizada pelo Conselho Estadual de Esporte é indispensável ao processo de concessão de recursos do FUNDESPORTE a particulares e, tendo em vista que as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, outra vez não foram capazes de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multas ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4.4.    Ausência de termo de ajuste entre as partes (contrato)

Realizada a aprovação do projeto de concessão de recursos repassados ora em comento – o que, conforme já analisado neste parecer, foi realizado com inobservância de diversos requisitos legais – a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte procedeu à liberação dos referidos recursos sem a prévia formalização de um acordo de vontades entre as partes, seja um contrato ou outro instrumento de ajuste, exigência esta prevista no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei n. 8.666/93 e no art. 16, § 3º do Decreto Estadual n. 3.115/2005 que assim disciplinam:

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

[...]

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

[...].

Art. 16. Os demonstrativos financeiros dos Fundos obedecerão ao disposto na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.

[...]

§ 3º Os recursos financeiros dos Fundos poderão ser empregados por meio:

I – da descentralização de créditos orçamentários, na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004;

II – da celebração de convênios, com observância das normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003;

III – da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981;

IV – da celebração de contratos, na forma instituída pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Ainda, a Lei n. 5.867/81, que disciplina a concessão de subvenções sociais às instituições privadas mediante a celebração de convênios, contratos e ajustes, nos seguintes termos:

Art 2º As subvenções serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios, contratos e ajustes, venham a ser atribuídos às instituições de caráter privado. (grifei)

Das alegações de defesa do Sr. Gilmar Knaesel, extrai-se que o responsável, de uma maneira geral, menospreza o apontamento realizado pela área técnica, o que é inconcebível quando se trata de verbas públicas, como já destacado no item 1 deste parecer. Assim, embora admita a ausência de celebração do referido Contrato, o responsável tenta desqualificar a irregularidade alegando não se tratar de grave infração à norma legal.

Ocorre que a ausência de contrato ou outro instrumento de ajuste não pode ser encarada como mera irregularidade, porquanto se trata de obrigação expressa do gestor, prevista nas leis e regulamentos acima citados, sendo ele o instrumento que define basicamente todos os direitos e obrigações das partes, constituindo-se, portanto, em verdadeira garantia da Administração Pública, além de, sendo obrigatória a publicação do seu extrato, é meio garantidor do alcance dos princípios informadores do regime jurídico-administrativo estabelecidos pelo caput do art. 37 da CRFB/88. Não pode o responsável tentar minimizar, portanto, tamanha afronta a diversos níveis da legislação pátria.

Dessa maneira, considerando que não existem, no presente processo, justificativas capazes de elidir o apontamento, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a imputação de débito e aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4.5.    Repasse dos recursos fora do prazo regulamentar e após a concretização do projeto

Conforme já foi registrado neste parecer, o Projeto “Troféu Governador do Estado de Handebol” da Federação Catarinense de Handebol foi aprovado e teve a homologação do projeto publicada no mês de outubro de 2005, mas a liberação dos recursos financeiros correspondentes só ocorreu em 20/07/2007 e 27/08/2007, com o advento, respectivamente, da nota de empenho n. 259 no valor de R$ 8.000,00 e da nota de empenho n. 326 no valor de R$ 32.000,00.

Percebe-se, portanto, que o repasse dos recursos em comento ocorreu quase dois anos após a aprovação do projeto, muito depois, portanto, da data de realização do evento estabelecida em seu plano de trabalho, previsto para ocorrer em novembro de 2005, bem como do prazo de 30 dias da publicação da homologação do projeto, prevista no art. 21, § 5º, do Decreto Estadual n. 3.115/2005 que determina:

Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.

[...]

§ 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de sua aprovação, condicionado à confirmação da transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de recursos vinculados à incentivo fiscal. (grifei)

Essa problemática foi muito bem sintetizada pela reinstrução à fl. 338v nos seguintes termos:

Como o evento supostamente já havia sido realizado, não poderia a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por seu gestor, repassar os recursos, pois a entidade não teria como comprovar as despesas de acordo com o plano de aplicação aprovado e a legislação vigente. Ainda mais sem o ajuste do plano de aplicação, como apontado no subitem 2.2.1. Assim, ao repassar os recursos fora do prazo e após já realizado o projeto aprovado, o Secretário assumiu para si o risco da própria entidade descumprir o pactuado na concessão, o que o torna responsável solidário.

Diante do exposto, sugere-se seja responsabilizado o Sr. Gilmar Knaesel pela irregularidade ora cometida, qual seja, a infração ao art. 21, § 5º do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 3.665/2005.

O responsável, Sr. Gilmar Knaesel, embora tenha apresentado manifestação às fls. 299-315, silenciou quanto a essa irregularidade, não havendo, portanto, qualquer justificativa hábil a afastar o presente apontamento.

Nesse sentido, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4.6.    Ausência de documentos que comprovem a adoção de providências administrativas tempestivas e a instauração da tomada de contas especial fora do prazo estabelecido

Conforme analisado no item 3 deste parecer, a Federação Catarinense de Handebol, recebeu o total de R$ 40.000,00 de recursos provenientes do FUNDESPORTE, por meio das notas de empenho n. 259 e 326, datadas, respectivamente, de 20/07/2007 e 27/08/2007, tendo apresentado as prestações de contas correspondentes mais de um ano após o término do prazo de apresentação de cada uma delas.

Configurada a inobservância do prazo para a apresentação da prestação de contas, o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, Sr. Gilmar Knaesel tinha, por força do art. 4º, inciso I, do Decreto Estadual n. 442/2003, o prazo de 30 dias, contados do término do prazo para apresentação da prestação de contas, para dar início às diligências, notificações e comunicações hábeis a regularizar a situação ou a obter a recomposição do erário.

Por sua vez, o art. 5º daquele mesmo Decreto estipulava que a Tomada de Contas Especial deveria ser instaurada em até 30 dias depois de esgotadas as referidas providências administrativas.

No entanto, a Área Técnica apurou in casu que todos os prazos regulamentares, em relação aos dois empenhos, foram desrespeitados pelo ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, conforme sintetizado no quadro a seguir, extraído da fl. 256v dos autos:

PParcela

Data do depósito dos recursos

Prazo final para apresentação da prestação de contas

Prazo inicial para adoção das providências administrativas

Prazo inicial para providenciar a instauração de TCE

Data da instauração da TCE

PPrimeira

20/07/2007

20/09/2007

22/10/2007

22/01/2008

04/12/2009

SSegunda

27/08/2007

26/10/2007

27/11/2007

27/02/2008

04/12/2009

Percebe-se, portanto, que todas as ações intentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel foram intempestivas, o que colaborou para a ocorrência de dano ao erário, tendo-se em vista que quanto mais tardias as providências tomadas, mais difícil para a Administração conseguir a restituição dos valores repassados ao particular.

Dessa forma, configurada a desídia do ex-Secretário de Estado em adotar as obrigatórias providências legais, a imputação de responsabilidade solidária por essa omissão é tão pacífica que está registrada em diversos dispositivos, legais, normativos e regulamentares, a saber:

Decreto Estadual n. 442/2003

Art. 3º O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a reparar o dano.

 

Parágrafo único. As providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações, assegurado o contraditório.

Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:

[...]

Art. 5º Esgotadas as providências administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o previsto no artigo anterior, por meio de ato de designação de servidor ou comissão publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante deste Decreto.

[...]

Art. 16. A tomada de contas especial será instaurada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade instituído que suceder nas suas competências, o órgão ou entidade extinto ou transformado e, ou, incorporar o patrimônio deste.

[...]

§ 4º O descumprimento ao previsto neste artigo sujeita o ordenador de despesas à responsabilidade solidária.

[...].

Lei Complementar Estadual n. 202/2002

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

[...].

Resolução TC n. 16/1994

Art. 50. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o Responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito (Ordenador da Despesa) e o destinatário dos recursos antecipados (responsável).

Art. 51. Quando a autoridade administrativa verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade que resulte prejuízos para a Fazenda Pública, deverá tomar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo a comunicação a respeito ao tribunal de Contas (grifei).

Em suas alegações de defesa, o Sr. Gilmar Knaesel limitou-se a tentar afastar a incidência de responsabilização, não atacando o mérito da irregularidade em si. Dessa maneira, remeto-me ao que foi exaustivamente debatido no item 1 deste parecer sobre o dever do gestor de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, bem como ao relatório de reinstrução que às fls. 340v-342 pontuou que:

A argumentação de defesa apresentada pelo ex-Secretário, Sr. Gilmar Knaesel, tenta desqualificar a presente irregularidade, mas importante salientar que a não adoção de providências administrativas para a cobrança da prestação de contas e a instauração da tomada de contas especial fora do prazo não podem ser consideradas de caráter formal, haja vista que o prejuízo ao erário restou configurado, uma vez que a ausência de prestação de contas dos recursos repassados, até o prazo estabelecido, por parte do Sr. Eder Martins, não permitia que se aferisse a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados (art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007). Sendo que, quando apresentada a prestação de contas, esta se demonstrou incompleta, inconsistente e sem a comprovação da aplicação de todo o recurso repassado.

Com isso, a justificativa apresentada pelo responsável de que ao caso em tela se aplica a manifestação contida nos autos do Processo TCE 08/00245563, não há que ser acolhida, posto que nos presentes autos o dano ao erário está caracterizado, ante a ausência de documentos de suportes a comprovação de que os recursos públicos foram, efetivamente, aplicados aos fins a que destinado os recursos, entre outras irregularidades discorridas nos subitens do item 2.1.

[...]

Visando minimizar a situação levantada, o Sr. Gilmar Knaesel colacionou decisões exaradas por este Tribunal que lhe favorecia. Qual seja, com entendimento contrário ao em apreciação. Porém, as decisões em tais processos não constituem jurisprudência, pois se tratam de casos concretos, cada um com suas peculiaridades. Ressalta-se que constituem jurisprudência para o Tribunal de Contas os prejulgados, que respondeu em tese, e não os casos concretos já julgados. Além de que, há decisões desta Corte de Contas que condenaram o Sr. Gilmar Knaesel solidariamente com o proponente (a pessoa física do presidente e a pessoa jurídica da entidade), a exemplo dos Acórdãos nºs 0118/2013 (TCE 11/00289450), 0600/2014 (PCR 08/00455614) e 0703/2014 (TCE 11/00452548).

Neste contexto, avaliando a origem de sucessivas irregularidades apontadas pelo Controle Externo, em vários processos relativos aos apoios financeiros concedidos pelos fundos ligados ao Sistema SEITEC, os quais tramitam nesta Corte de Contas, constata-se que existe relação direta com a estrutura ineficiente, à época, da Secretaria (SOL).

Neste sentido, importante destacar que o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública está relacionado à melhor utilização dos recursos para atingir um objetivo, ou melhor, se traduz no emprego de esforços para a obtenção de um máximo de resultados para atender ao interesse público.

A demora aqui apontada contribui sobremaneira para a ocorrência do dano (omissão no dever de prestar contas no prazo), uma vez que, se tempestivamente houvesse a cobrança da prestação de contas, a probabilidade de se obter sucesso seria muito maior, pois quanto mais tempo decorreu sem a tomada das providências, as chances de sua obtenção foram diminuindo e também menor a chance de obter uma prestação de contas regularmente composta, com todos os documentos e elementos indispensáveis a comprovação da aplicação dos recursos públicos. O que acabou ocorrente no caso presente.

A justificativa do responsável de que, por ser o ordenador de despesas da SOL isso não lhe atribui automática responsabilidade direta ou solidária é válida, mas para que não ocorressem falhas, inconformidades, irregularidades ou ilegalidades no transcurso de atos e procedimentos que redundem em prejuízo ao erário, deveriam ser tomadas medidas administrativas no sentido de viabilizar que houvesse adequado acompanhamento da execução dos projetos aprovados, da cobrança das prestações de contas nos prazos e análise das prestações de contas quando entregues, assim como caberia capacitar seus servidores para que falhas não viessem a incorrer em descumprimento de norma legal ou regulamentar, além de que, deveriam ser formalizados fluxogramas e rotinas para que cada setor ou servidor assumisse suas responsabilidades na tramitação processual, de modo a não descumprir prazos, como o aqui abordado. Até mesmo delegando formalmente competência a seus subordinados, de forma a não depender apenas da autoridade maior do órgão para adotar tempestivamente todas as providências que a gestão de recursos públicos requer.

Em que pese o ex-Secretário de Estado da SOL, no caso vertente, não ter sido alertado/comunicado formalmente pelos setores de apoio no momento em que tiveram conhecimento da não prestação de contas pela entidade, uma vez que não há nos autos documento que se possa aferir esta ocorrência, há que se considerar o tempo decorrido, uma vez que o Ordenador de Despesa deveria exigir que seus subordinados estivessem atentos e vigilantes a todos os procedimentos legais e normativas afetos a gestão dos recursos públicos repassados a terceiros.

Desta forma, o Secretário de Estado, na condição de Ordenador de Despesa, não pode se desvincular de suas atribuições, dado ao fato de deter o poder de hierarquia, supervisão e controle, dentre outras atribuições previstas no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.

Portanto, tendo em vista que a resposta apresentada pelo responsável não fora capaz de elidir a restrição, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a consequente imputação de débito e aplicação de multas disposta na conclusão deste parecer.

7. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.6, 3.2.2.1, 3.2.2.2, 3.2.3.1 a 3.2.3.6 e 3.3 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 349v-353), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis, Federação Catarinense de Handebol, Associação Pró-Handebol de Blumenau, seus respectivos representantes legais, Sr. Eder Martins e Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo, e Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte forma:

2.1. ao Sr. Eder Martins e à Federação Catarinense de Handebol em face das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4 e 3.2.1.6 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.2. ao Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo e à Associação Pró-Handebol de Blumenau pelas restrições indicadas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.3. ao Sr. Gilmar Knaesel pelos apontamentos descritos nos itens 3.2.3.1 a 3.2.3.6;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Federação Catarinense de Handebol, Associação Pró-Handebol de Blumenau, seus respectivos representantes legais, Sr. Eder Martins e Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo, e Sr. Gilmar Knaesel, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;

4. pela APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/00 ao Sr. Eder Martins, nos termos do disposto no item 3.3 da conclusão do relatório de reinstrução, bem como em face da irregularidade de movimentação incorreta da conta bancária e ausência de cópias de cheques (item 2.5 deste parecer);

5. pela APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/00 à Associação Pró-Handebol de Blumenau e ao Sr. Marcelo C. Cavichiolo em razão do disposto ao final do item 2.1 deste parecer, a saber, a apresentação de recibos (fls. 123- 124) que não condizem com a verdade e foram firmados com o deliberado intuito de justificar as despesas realizadas irregularmente, no contexto da irregularidade referente à ausência de comprovação do efetivo fornecimento ou prestação dos serviços, agravado pela ausência de elementos de suporte e aliado à descrição insuficiente das notas fiscais;

6. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.4 da conclusão do relatório de reinstrução, para que se declare as entidades Federação Catarinense de Handebol e Associação Pró-Handebol de Blumenau, assim como os seus respectivos então presidentes, Srs. Eder Martins e Marcelo Carnasciali Cavichiolo impedidos de receberem novos recursos do erário, à luz do art. 16, da Lei Estadual n. 16.292/13.

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 20 de maio de 2015.

 

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] A Lei Estadual n. 13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n. 14.600/08, n. 14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o disposto no art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 –, criou o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais (SEDRs).

[2] R$ 40.000,00 x 20% = R$ 8.000,00.