PARECER nº:

MPTC/34012/2015

PROCESSO nº:

REP 13/00165860    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Lebon Régis

INTERESSADO:

Joaquim Leonir Prestes Caetano

ASSUNTO:

Irregularidades atinentes ao pagamento de vencimentos e férias ao Prefeito e Vice-Prefeito.

 

 

 

Trata-se de representação encaminhada pelos Srs. Clóvis Schregele, Djalma Marco da Rocha, João Carlos Pierdoná, Joaquim Leonir Prestes Caetano, Mauricio Passos Pinheiro, Pedro Adelmir do Prado e Vanderlei Antônio Cracco, Vereadores (fls. 2-37), na qual relatam supostas irregularidades ocorridas no pagamento de vencimentos e férias ao Prefeito e Vice-Prefeito de Lebon Régis.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou o Relatório n. 1620/2013 (fls. 38-41v), opinando pela diligência à Prefeitura Municipal de Lebon Régis, para prestar diversos documentos com o fim de instruir os autos.

Esta Procuradoria e o Relator, mediante Parecer n. 17351/2013 e Decisão n. 2013/197 respectivamente, opinaram em consonância com a área técnica.

A Prefeitura Municipal de Lebon Régis manifestou-se por meio do Of. n. 262/2013 (fls. 56-205).

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal exauriu o Relatório n. 674/2015 (fls. 207-210v), e opinou pela audiência do Sr. Ludovino Labas, Prefeito Municipal de Lebon Régis, para manifestação acerca do pagamento de férias e adicional a si mesmo e ao Vice-Prefeito, sem a devida autorização legal na gestão de 2009 a 2012.

O Sr. Ludovino Labas, às fls. 213-214, solicitou cópia da representação, e às fls. 217-276, remeteu sua defesa.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu o Relatório n. 2664/2015 (fls. 478-481), propondo instauração de Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Ludovino Labas, Prefeito Municipal de Lebon Régis, e Sr. Raulino Bonatti, Vice-Prefeito ao final da gestão 2009 a 2012, para apresentação de defesa, em face das irregularidades elencadas, passíveis de imputação de débito e de cominação de multa.

É o relatório.

De fato, a instrução constatou irregularidade passível de causar prejuízo ao erário, referente à utilização de recursos do município para pagamento de gratificação injustificada ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito (férias e 1/3 de férias), razão pela qual a conversão dos autos em tomada de contas especial é medida que se impõe, com vistas à apuração do fato, identificação dos responsáveis e quantificação precisa do dano, assim como para oportunizar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o disposto nos arts. 65, § 4º e 15, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da regra Complementar no 202/2000 manifesta-se pela CONVERSÃO do processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e pela determinação para CITAÇÃO dos Sr. Ludovino Labas, Prefeito Municipal de Lebon Régis, e Sr. Raulino Bonatti, Vice-Prefeito ao final da gestão 2009 a 2012, para manifestação acerca das irregularidades descritas na conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 28 de maio de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora