PARECER
nº: |
MPTC/34012/2015 |
PROCESSO
nº: |
REP 13/00165860 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Lebon Régis |
INTERESSADO: |
Joaquim Leonir Prestes Caetano |
ASSUNTO: |
Irregularidades atinentes ao pagamento de
vencimentos e férias ao Prefeito e Vice-Prefeito. |
Trata-se de representação encaminhada
pelos Srs. Clóvis Schregele, Djalma Marco da Rocha, João Carlos Pierdoná,
Joaquim Leonir Prestes Caetano, Mauricio Passos Pinheiro, Pedro Adelmir do Prado
e Vanderlei Antônio Cracco, Vereadores (fls. 2-37), na qual relatam supostas
irregularidades ocorridas no pagamento de vencimentos e férias ao Prefeito e
Vice-Prefeito de Lebon Régis.
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal apresentou o Relatório n. 1620/2013 (fls. 38-41v), opinando pela diligência
à Prefeitura Municipal de Lebon Régis, para prestar diversos documentos com o
fim de instruir os autos.
Esta Procuradoria e o Relator,
mediante Parecer n. 17351/2013 e Decisão n. 2013/197 respectivamente, opinaram
em consonância com a área técnica.
A Prefeitura Municipal de Lebon Régis
manifestou-se por meio do Of. n. 262/2013 (fls. 56-205).
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal exauriu o Relatório n. 674/2015 (fls. 207-210v), e opinou pela
audiência do Sr. Ludovino Labas, Prefeito Municipal de Lebon Régis, para manifestação
acerca do pagamento de férias e adicional a si mesmo e ao Vice-Prefeito, sem a
devida autorização legal na gestão de 2009 a 2012.
O Sr. Ludovino Labas, às fls.
213-214, solicitou cópia da representação, e às fls. 217-276, remeteu sua
defesa.
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal emitiu o Relatório n. 2664/2015 (fls. 478-481), propondo instauração de
Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Ludovino Labas, Prefeito Municipal
de Lebon Régis, e Sr. Raulino Bonatti, Vice-Prefeito ao final da gestão 2009 a
2012, para apresentação de defesa, em face das irregularidades elencadas,
passíveis de imputação de débito e de cominação de multa.
É o
relatório.
De fato, a instrução constatou irregularidade passível de causar prejuízo ao erário,
referente à utilização de recursos do município para pagamento de gratificação
injustificada ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito (férias e 1/3 de
férias), razão pela qual a conversão dos autos em tomada de contas especial é
medida que se impõe, com vistas à apuração do fato, identificação dos
responsáveis e quantificação precisa do dano, assim como para oportunizar o
direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o
disposto nos arts. 65, § 4º e 15, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000.
Ante o exposto,
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da regra Complementar no
202/2000 manifesta-se pela CONVERSÃO do processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e pela determinação para CITAÇÃO dos Sr. Ludovino
Labas, Prefeito Municipal de Lebon Régis, e Sr. Raulino Bonatti, Vice-Prefeito
ao final da gestão 2009 a 2012,
para manifestação acerca das irregularidades descritas na conclusão do
relatório de instrução.
Florianópolis, 28
de maio de 2015.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora