PARECER nº:

MPTC/34071/2015

PROCESSO nº:

TCE 11/00473111    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

INTERESSADO:

Cesar Souza Junior

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa à Nota de Empenho nº 529/000, de 13/11/2007 no valor de R$ 40.000,00 - repassados ao CTG Tropeiros do Cambirela, para aplicação no projeto construção da sede do CTG.

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (SOL) para apuração de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE) destinados à construção da sede do CTG Tropeiros do Cambirela, referente à nota de empenho n. 529/2007, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Às fls. 04-134 fora acostada a documentação pertinente à prestação de contas em comento, seguida dos documentos de fls. 135-139v e do relatório de instrução de fls. 140-157, em cuja conclusão a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu a definição da responsabilidade solidária entre o Sr. José Eriberto da Cunha, o Sr. Gilmar Knaesel e o CTG Tropeiros do Cambirela, em face das irregularidades verificadas nas ora analisadas contas, passíveis de imputação de débito e aplicação de multas, citando-se, para tanto, tais responsáveis, tudo na forma do encaminhamento proposto às fls. 155v-157, in verbis:

3.1. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. José Eriberto da Cunha, portador do CPF nº 528.072.669-91, residente e domiciliado na Rua Josino José de Souza, nº 720, casa, bairro Furadinho, município de Palhoça/SC, CEP 88.138-123 (fls. 137), presidente, à época, do CTG Tropeiros do Cambirela; do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua Procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o nº 11.768, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes, nº 310, Sala 117, CEP 88020-900, Centro, Florianópolis/SC (fls. 138); e da pessoa jurídica, CTG Tropeiros do Cambirela, inscrita no CNPJ sob o nº 07.636.658/0001-33, estabelecida no mesmo endereço, Rua Domingos de Souza Filho, s/nº, bairro Furadinho, município de Palhoça/SC, CEP 88.130-000 (item 2.6 deste relatório), por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.2 e subitens deste relatório;

3.2. Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, sendo a pessoa jurídica, na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito do valor de até a totalidade do repasse no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), face a ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, conforme disposto nos arts. 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC - 16/94 e § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.2, deste Relatório).

3.2.1 De responsabilidade do Sr. José Eriberto da Cunha e da pessoa jurídica, CTG Tropeiros do Cambirela, na pessoa de seu, atual, representante legal, passíveis de imputação de débito, sem prejuízo de aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face:

3.2.1.1 ausência a comprovação da propriedade plena do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em descumprimento ao art. 19 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005 e art. 4º, I, “a”, do Decreto nº 307/2003 (itens 2.2. e 2.2.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de apresentação de laudo técnico e o termo de recebimento emitido pelo responsável pela obra concluída ou sua etapa, contrariando o art. 44, inciso VIII, da Resolução n° TC – 16/94 e art. 24, inciso IV, do Decreto Estadual nº 307/2003 (itens 2.2. e 2.2.2 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado nos autos, em face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 da conclusão deste relatório, sem prejuízo de aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica deste Tribunal:

3.2.2.1 celebração de contrato e liberação dos recursos destinados à execução de obras ou benfeitorias, mesmo ausente a comprovação da propriedade plena do imóvel pelo proponente, no caso a entidade, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em descumprimento ao disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 19 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005 e art. 4º, I, “a”, do Decreto nº 307/2003 (itens 2.2.1 e 2.5 deste Relatório).   

3.2.2.2 ausência de fiscalização por parte do concedente, quanto ao efetivo cumprimento do objeto do ajuste nos termos estabelecidos no plano de trabalho, contrariando o disposto nos arts. 18 e 25, do Decreto Estadual nº 307/03 (itens 2.4.1 e 2.5 deste Relatório);

3.2.2.3 concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, em desacordo com o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 (itens 2.4.2 e 2.5 deste Relatório);

3.2.2.4 ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos, conforme determina o art. 11, inciso II, e art. 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/05 (itens 2.4.3 e 2.5 deste Relatório);

3.2.2.5 repasse do recurso público sem a formalização de contrato, termo ou outra forma de ajuste, descumprindo o disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual nº 3.115/05 (itens 2.4.4 e 2.5 deste Relatório);

3.2.2.6 liberação de recursos sem exigência da contrapartida social respectiva, em desrespeito ao art. 21, do Decreto Estadual nº 3.115/05, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 406/07 (itens 2.4.5 e 2.5 deste Relatório); e

3.2.2.7 ausência de adoção de providências administrativas e de instauração de tomada de contas especial de forma tempestiva, contrariando o Decreto Estadual nº 442/03, arts. 3º, 4º e 5º, art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c o art. 146 da Lei Complementar nº 381/07 e arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC – 16/94 (itens 2.4.6 e 2.5 deste Relatório).

3.3 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. José Eriberto da Cunha, já nominado nos autos, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de cominação de multas, prevista na Lei Orgânica do TCE, em face do:

3.3.1 atraso na entrega da prestação de contas, em desacordo com o disposto no art. 23, inciso I, § 1º, do Decreto nº 307/03 (item 2.1, deste Relatório);

3.3.2 ausência de demonstração da aplicação da contrapartida social, contrariando o disposto no art. 21, do Decreto Estadual nº 3.115/05, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 406/07 (item 2.3, deste Relatório).

O Relator, à fl. 157, concordou com a realização das citações, as quais foram efetivadas às fls. 158, 159 e 168, com relação, respectivamente, ao Sr. José Eriberto da Cunha, ao CTG Tropeiros do Cambirela e ao Sr. Gilmar Knaesel.

O responsável Sr. José Eriberto da Cunha apresentou alegações de defesa e documentos às fls. 160-165, ao passo que o Sr. Gilmar Knaesel se manifestou por meio da petição de fls. 169-185. Por sua vez, o CTG Tropeiros do Cambirela deixou fluir in albis o prazo para resposta.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, após a análise das alegações de defesa e documentos acostados aos autos, apresentou novo relatório técnico (fls. 188-217) sugerindo, ao final, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos repassados ao CTG Tropeiros do Cambirela, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por meio da nota de empenho n. 529/2007, condenando-se solidariamente os responsáveis Sr. José Eriberto da Cunha, Sr. Gilmar Knaesel e o próprio CTG Tropeiros do Cambirela, ao recolhimento da referida quantia, diante das irregularidades transcritas nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.2.1 a 3.2.2.7, opinando, também, pela aplicação de multa ao Sr. José Eriberto da Cunha, conforme descrito nos itens 3.3.1 e 3.3.2, além das providências descritas nos itens 3.4 e 3.5, todos da conclusão do relatório técnico em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes apresentar a devida contextualização do presente processo.

1. Contextualização

Como destacado no início deste parecer, trata-se o presente processo de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria do Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), referente a irregularidades na prestação de contas de recursos repassados ao CTG Tropeiros do Cambirela, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinados à construção de sua sede, sendo o valor proveniente do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), o qual, ao lado do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) e do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO), compõe o chamado Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) [1].

Nota-se, assim, que diante da origem dos recursos repassados (FUNDESPORTE) o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, é quem detém a responsabilidade pela observância da legalidade da concessão de tais valores – de maneira antecipada – do erário à iniciativa privada.

Ao lado do gestor (cuja imputação será excessivamente debatida abaixo), a responsabilidade do proponente, no caso o CTG Tropeiros do Cambirela, mostra-se evidente, tanto na figura de seu presidente à época dos fatos (Sr. José Eriberto da Cunha) quanto como pessoa jurídica.

Nesse contexto de responsabilização da pessoa jurídica, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, especificamente às fls. 152-155, apresentou minucioso entendimento, destacando a divergência que sempre existiu acerca da matéria, o grupo de estudos formado em 2010 no âmbito dessa Corte de Contas sobre o assunto e, principalmente, o atual entendimento do Tribunal de Contas da União, desenvolvendo o correto enfoque que deve ser dado à questão, considerando as peculiaridades da responsabilidade da pessoa jurídica em todas as esferas e a importância de sua responsabilização neste tipo de processo, por envolver valores públicos. Veja-se:

Em face dessas considerações, observa-se que a pessoa jurídica de direito privado que mantém vínculo com o Poder Público, por instrumento jurídico próprio, como é o caso de convênios, subvenção social, auxílio, contribuição, contrato de apoio do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo Esporte e Cultura (SEITEC), responde pelas obrigações pactuadas, mormente pelo dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que recebeu para a consecução de atividade de interesse público.

A partir da consecução do vínculo, a entidade privada beneficiada com os recursos públicos formalmente se obriga a gerir e a dar conta dos valores recebidos, porquanto, independentemente de qual(is) seja(m) seu(s) administrador(es) naquele momento, ou de qual(is) vier(em) a ser no futuro, compromete-se pessoalmente a comprovar, mediante prestação de contas junto à autoridade competente, a regular aplicação daqueles recursos.

Portanto, na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de convênio celebrado com o Poder Público, com vistas à concretização de uma finalidade pública, incide sobre eles a responsabilidade solidária pelo dano ao erário.

Talvez como consequência do referido grupo de estudos criado nesse Tribunal de Contas, a Instrução Normativa n. TC-14/2012, estabelecendo “critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título” e dispondo “sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento”, não se omitiu da tendência de responsabilização da pessoa jurídica, consoante destacado já em seu primeiro dispositivo:

Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.

§ 1º A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Responsável:

[...].

c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas; (grifei)

Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas da União pacificou a discussão sobre a matéria, a partir de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0, conforme demonstra a ementa do Acórdão n. 2763/2011, de 19/10/2011, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88. (grifei)

Assim, este Ministério Público de Contas concorda com a responsabilização da pessoa jurídica no presente processo, impondo-se a obrigação de o CTG Tropeiros do Cambirela, assim como seu representante legal à época, o Sr. José Eriberto da Cunha, ressarcir o erário com os valores a ele repassados e aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos – já no início deste parecer mencionados – arts. 70 e 71, inciso II, da CRFB/88, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001, além dos arts. 47, 50, 186 e 389, do Código Civil, considerando, enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e a acima aludida decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Processo TC n. 006.310/2006-0, do Plenário do Tribunal de Contas da União.

Por sua vez, a responsabilidade do gestor, o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, é bastante clara, diante da omissão do gestor na aprovação do pedido de repasse do CTG Tropeiros do Cambirela ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, conforme será observado no transcorrer deste parecer.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, também neste aspecto, apresentou entendimento já defendido por este Órgão Ministerial em diversas ocasiões, destacando especificamente às fls. 211-212v que

a inobservância das normas legais por parte do gestor, quando da aprovação do projeto e liberação dos recursos não pode ser tolerada, visto que ao adotar tal medida, acabou por avocar o ônus da responsabilidade para si, razão pela qual deva responder solidariamente pelas irregularidades cometidas pelo proponente, quando da aplicação dos recursos repassados ou sua não aplicação, bem como em face da não tomada de providências administrativas e a instauração intempestiva da tomada de contas especial, que somente ocorreu por determinação desta Casa de Contas (Decisão nº 1.679/2009, de 27/05/2009 – processo PCR 08/00718720) e mesmo assim com demora, configurando inércias que contribuíram para o dano gerado, dado ao dilatado tempo decorrido (ver item 2.2.7).

[...].

Como se vê, a responsabilidade solidária resta configurada, quando a autoridade administrativa, tendo ciência ou não determinando que houvesse adequado acompanhamento dos atos praticados em contrariedade aos interesses públicos, não adota as providências cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os responsáveis e quantificar o dano, oportunizando, com isso, a ocorrência de lesão ao erário, casos em que não é possível afastar a solidariedade atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel.

Na condição de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte impõe ao Sr. Gilmar Knaesel provar cabalmente sua isenção em relação a cada ato ou procedimento que venha a redundar em gasto com recursos públicos, sobre os quais lhe é reconhecida a corresponsabilidade em se constatado ilegalidade ou irregularidade ou, ainda impropriedade, bem como deixar de tomar medidas nos prazos previstos. Registre-se que a responsabilidade persiste, ainda, em razão da sua obrigação em zelar pela boa administração e averiguar possíveis falhas, sendo que sua negligência implica em culpa por omissão. O zelo, em se tratando de recursos transferidos, deveria ser ainda maior, vez que ao proponente de projeto incentivado são confiados recursos públicos sem a fase da liquidação da despesa, como ocorre no regime normal de aplicação (direta do próprio órgão), o que não aconteceu no caso sob análise.

Com efeito, de acordo com o que esta Procuradora já defendeu em outras oportunidades, a exemplo do parecer no processo TCE n. 11/00363600, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, ao dispor sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, destacou em seu art. 7º as atribuições dos cargos de Secretário de Estado, ao passo que seus arts. 24 e 25 definem a responsabilidade do gestor pela supervisão na área de sua respectiva competência, o que é bastante elementar, aliás:

Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

II - promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;

III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;

VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Assim, o Secretário de Estado possui o dever legal de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, devendo para tanto ser responsabilizado no caso de irregularidades, como as observadas no presente processo.

Deve-se recordar, ainda, que cabe também ao gestor a responsabilização em face das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

A responsabilidade do gestor, assim, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes das irregularidades assinaladas.

Acrescenta-se que toda a já referida legislação que define a competência desse Tribunal de Contas pode ser resumida, no presente caso, pelo teor do art. 1º, inciso, III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que assim dispõe:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...].

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Na condição de Secretário de Estado, o então gestor enquadrava-se exatamente no conceito de responsável “por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta”, consoante inclusive a seguinte norma da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno dessa Corte de Contas):

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (grifei)

Ademais, salienta-se que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Secretaria de Estado, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de determinados serviços, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Com efeito, para o Plenário do Tribunal de Contas da União, a discussão já está pacificada há bastante tempo, como evidencia o seguinte trecho da decisão do processo TC n. 009.202/2011-0, de 15/10/2014, julgado o qual, aliás, decidiu pela responsabilização solidária, com imputação de débito, do gestor, de particular (sócia da empresa) e da própria empresa, como aqui se defende:

II. Ausência do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria

140. Em tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo causal entre a conduta do defendente e os achados de auditoria, não cabendo imputar responsabilidade ao Prefeito porque esse cumpriu seu dever de fiscalização conforme estipulado no contrato de repasse, ou seja, o objeto foi devidamente executado; e não cabe ao dirigente máximo do município rever todos os atos administrativos praticados por seus subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão como um todo. Assevera que trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter, além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode gerar situações desarrazoadas em que o representante maior do órgão seja convocado a responder por ato mais comezinho praticado por subordinados. Assim, a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.

141. No caso em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a realizar trabalhos burocráticos como conferir numeração de páginas de processos administrativos ou verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais apresentados pelos pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de fraude à licitação. Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou faz licitação.

II.1. Análise

142. Não cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria, especificamente aqueles relacionados a procedimentos licitatórios, tendo em vista a responsabilidade dos membros da comissão de licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está caracterizada pelo fato daqueles que cometeram as irregularidades detectadas pela auditoria terem sido por ele designados para cumprir a função de membros de comissão de licitação.

143. Desta forma, além da culpa in eligendo, pela escolha dos subordinados que cometeram as irregularidades apontadas, o gestor, na administração dos recursos públicos federais, deveria atentar para os atos praticados pelos mencionados subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a culpa in vigilando.

144. Ressalta-se ainda que a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados diante da culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. Sobre o assunto há farta jurisprudência no TCU.

145. Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é decorrente da administração de recursos públicos na forma da lei. Essa responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil e penal e está adstrita à competência constitucional do TCU, sem, porém, afastar a possibilidade de ações adicionais e independentes nas esferas do poder judiciário, em decorrência de responsabilidade de natureza jurídica diversa.

146. Além disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os certames licitatórios em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP 13/2006, peça 11, p. 43), com isso participando da decisão da comissão licitatória. Pelos motivos expostos, não se acatam os argumentos apresentados pelo advogado do Prefeito (grifei).

Resta evidente, assim, a possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização solidária do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e do beneficiário do repasse do recurso público pelas irregularidades encontradas na presente prestação de contas, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que ocupava o Sr. Gilmar Knaesel.

Salienta-se, ainda, que se trata o presente processo, em suma, da administração de verbas públicas, o que por si só revela sua importância. Na linha do que esta Procuradora já destacou em outras situações similares, a exemplo do parecer no Processo RLA n. 13/00398610, será visto nesta prestação de contas que os responsáveis, de uma maneira geral, menosprezam as restrições encontradas pela Unidade Técnica desse Tribunal de Contas, o que é inadmissível. Se a questão fosse relacionada ao ramo do Direito Privado, com discussões patrimoniais entre entes particulares, tal sentimento depreciativo até poderia ser cabível. Todavia, quando se trata de verba pública, não se pode caracterizar uma irregularidade como mera desatenção à formalidade – no trato do erário o formalismo não deve ser desvalorizado. Apontar como meros equívocos formais graves falhas na atuação de gestores públicos, além de afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço para a malversação do dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas deve coibir.

Mesmo assim, há, como em qualquer discussão, entendimentos contrários, até mesmo neste Órgão Ministerial, os quais, todavia, são flagrantemente minoritários, mas que na prática, se acolhidos, poderiam resultar em esvaziamento da competência constitucional dos Tribunais de Contas em sua função de defesa do erário. O que se observa em tais situações é uma tentativa de afastar a responsabilidade do Secretário de Estado com base em decisão antiga dessa Corte de Contas, relativizando a imputação por suposta ausência de dolo, culpa, ou mesmo má-fé, como no caso da manifestação ministerial do processo TCE 11/00288993, entendimento com o qual esta Procuradora não pode compactuar, em razão de tudo o que já fora aqui exposto.

Na verdade, não merece reparos o atual entendimento desse Tribunal de Contas acerca da presente questão, exemplificado na abaixo transcrita decisão do processo TCE 11/00349291, no âmbito do próprio FUNDESPORTE, julgado na sessão do dia 18/02/2015, deixando clara a necessidade de responsabilização solidária entre o proponente e o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos seguintes termos:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas na prestação de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, através das Notas de Subempenho ns. 96, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), 98, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), e 146, de 27/04/2007 (R$ 52.000,00), à Liga Araraguaense de Futebol;

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 520 a 523, 526, 534 e 547 dos presentes autos;

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à prestação de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através das Notas de Subempenho ns. 96, de 17/04/2007 (Global n. 95), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4220, elemento 33504301, fonte 0669, e 98, de 17/04/2007 (Global n. 97), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4216, elemento 33504301, fonte 0669, e, na forma do art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através da Nota de Subempenho n.146, de 27/04/2007 (Global n. 145), no valor de R$ 52.000,00, P/A 4220, elemento 33504301, fonte 0162, à Liga Araraguaense de Futebol.

6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. SIEGFRIED GERMANO WEGNER, a pessoa jurídica LIGA ARARANGUAENSE DE FUTEBOL e o Sr. GILMAR KNAESEL ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, ao recolhimento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativo ao valor repassado através das notas de subempenho anteriormente citadas, em razão das restrições a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.2.1. De Responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel - ordenador primário quando da transferência:

6.2.1.1. Aprovação do projeto e concessão de recursos públicos sem a observância dos preceitos legais, que constituiu causa necessária sem a qual não haveria o dano posterior (itens II.2.6 e II.3 do Relatório do Relator);

6.2.2. De Responsabilidade do Sr. Siegfried Germano Wegner e da pessoa jurídica Liga Araranguaense de Futebol:

[...]

6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas em razão das irregularidades adiante descritas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000):

6.3.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL - já qualificado:

[...].

6.3.2. ao Sr. SIEGFRIED GERMANO WEGNER - Presidente da Liga Araranguaense de Futebol em 2007, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da apresentação da prestação de contas após o término do prazo regulamentar, em desacordo com o que determina o art. 23, inciso l e ll, do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 2.5 do Relatório DCE).

6.4.  Declarar a Liga Araranguaense de Futebol e o Sr. Siegfried Germano Wegner impedidos de receberem novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 13 da Lei (estadual) n. 13.336/2005 c/c os arts. 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012 e 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL/ FUNDESPORTE (grifei).

Portanto, após esta necessária contextualização das nuances que envolvem as prestações de contas de recursos repassados de maneira antecipada do Estado a particulares, passa-se à análise específica do presente processo.

2. Concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL).

Inicialmente, salienta-se que as irregularidades debatidas nos itens 2 a 6 deste parecer são relacionadas ao próprio repasse do Estado ao particular, ou seja, dizem respeito a não observância das formalidades legais na tramitação do projeto, o que macula todo o processo e o procedimento de solicitação e concessão dos recursos, no caso, o repasse do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE) ao CTG Tropeiros do Cambirela, por meio da nota de empenho n. 529/2007, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a construção de sua sede no Município de Palhoça.

Neste contexto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou que houve a aprovação do processo de repasse de verbas pelo SEITEC mesmo sem a comprovação de enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina, o chamado PDIL.

Com efeito, diz a Lei Estadual n. 13.792/06, diploma o qual estabelece políticas, diretrizes e programas para a cultura, o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina, além de estabelecer outras providências:

Art. 6º A concessão de incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL.

Diz, ainda, o Decreto Estadual n. 2.080/09 – norma que regulamentou a referida Lei Estadual:

Art. 9º De acordo com o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e no Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, fica a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por intermédio de sua Diretoria de Políticas Integradas do Lazer - DIPI, responsável pela avaliação de projetos conforme as discriminações de programas e subprogramas e de acordo com os critérios para aplicação das políticas especificados neste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput terá a função de embasamento para a aprovação dos conselhos estaduais e homologação dos comitês gestores das áreas correspondentes.

Dessa maneira, a aprovação de projeto para o repasse de recursos do FUNDESPORTE (o qual compõe o SEITEC, repita-se) somente seria possível após a devida avaliação da Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI), integrante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), o que não ocorreu no presente caso.

O responsável, Sr. Gilmar Knaesel, em sua citada justificativa (fls.169-185), simplesmente alega que a legislação não trata da exigência de “parecer”, mas apenas da concessão de incentivo a projetos que tenham adequação ao PDIL, ou seja, sustenta que a adequação advém do poder discricionário do Comitê Gestor, em consonância com os objetivos estratégicos do Governo.

Em que pese suas alegações, razão não assiste ao ex-secretário. A adequação ao PDIL não se presume, devendo, de um modo ou de outro, estar devidamente justificada e formalizada. Apesar de ser desnecessária a elaboração específica de um “parecer”, isso não afasta a obrigação de o poder concedente instrumentalizar por meio de documento hábil – com qualquer denominação pretendida – a expressa adequação de cada projeto aprovado ao PDIL.

Além disso, como bem destacou a área técnica à fl. 194 do relatório de reinstrução, o art. 16, caput e §5º, da Constituição Estadual aduz que os atos da administração pública obedecerão aos princípios da legalidade, e deverão, dentre outros requisitos, observar a necessária motivação de decisões proferidas em processos administrativos, qualquer que seja o seu objeto. Veja-se:

Ora, se a concessão de incentivo se dará somente a projetos que tenham adequação ao PDIL, isso deverá estar formalmente evidenciado no processo de concessão, para que seja possível aferir o cumprimento deste mandamento legal, não sendo admissível supor que em sendo aprovado pelo Comitê Gestor e homologado pela Autoridade Administrativa da SOL esta condição estaria atendida. Isto porque o art. 16, caput e seu § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina são taxativos quanto aos princípios a serem obedecidos e aos requisitos de validade de todo ato administrativo:

[...]

Com isso, segundo a Constituição Federal e a Constituição Estadual, bem como a doutrina vigente, a gestão pública rege-se pelo princípio da legalidade, o que significa dizer que o cumprimento da norma legal é pressuposto de sua atuação; portanto, não é razoável o gestor da coisa pública agir discricionariamente quando no exercício de um múnus público.

[...]

Desse modo, entende-se que o projeto “Sede do CTG Tropeiros do Cambirela”, foi aprovado pelo Comitê Gestor sem avaliação formalizada da adequação as políticas, as diretrizes e aos objetivos do PDIL.

Por tudo isso, é certo afirmar que a aprovação do projeto pelo Comitê Gestor sem observância dos requisitos estabelecidos no art. 6º Lei Estadual nº 13.792/2006, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina, enseja a responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Portanto, considerando que as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, não foram capazes de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multas ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3. Ausência do parecer do Conselho Estadual de Esporte.

Igualmente com relação à análise do procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNDESPORTE, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a aprovação do processo de repasse mesmo sem a presença do indispensável parecer de análise do projeto procedido pelo Conselho Estadual de Esporte, em afronta aos artigos 11, inciso II, e 20, caput, ambos do Decreto Estadual n. 3.115/2005, então vigente:

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

[...]

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. (grifei)

Não obstante, no presente caso não houve o exame pelo Conselho Estadual de Esporte do projeto apresentado, tendo este sido aprovado e homologado diretamente pelo respectivo Comitê Gestor.

Dessa maneira, o responsável, ao aprovar o processo de repasse em questão sem a devida análise do Conselho Estadual de Esporte, acabou por liberar verba pública destinada a particular sem quaisquer ponderações acerca do mérito do projeto, bem como a sua viabilidade orçamentária, exequibilidade dos prazos e capacidade da proponente, o que é bastante lesivo ao erário.

O Sr. Gilmar Knaesel, às fls. 176-179, alega que o Conselho já havia selecionado em anos anteriores os projetos que deveriam ser contemplados com a subvenção estatal, cabendo ao Comitê Gestor apenas adequar os repasses de recursos ao orçamento do exercício. Afirma que foi definido pelo Conselho que os projetos anteriormente aprovados e executados de forma sucessiva por mais de um ano não seriam submetidos novamente a sua apreciação e que “os projetos encaminhados pela Federação Catarinense de SURF estavam enquadrados nesta situação” (fl. 177).

Note-se que além de não haver qualquer prova de que realmente tenha havido uma manifestação do Conselho no sentido do que alegou o responsável, este também não comprovou a existência de previsão legal autorizando que a análise dos processos pelo Conselho fosse dispensada.

É importante registrar que, ao contrário do alegado pelo Sr. Gilmar Knaesel, a emissão de parecer pelo Conselho Estadual de Esporte é condição sine qua non para a aprovação do projeto, cabendo ao Comitê Gestor somente a homologação dos projetos aprovados pelo Conselho, nos termos do que dispõem os arts. 11, inciso II, e 20, do Decreto Estadual n. 3.115/2005, já transcritos neste parecer.

Por fim, aduz o ex-secretário de Estado que no Acórdão n. 0679/2013 a ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos foi considerada irregularidade leve, devendo, em atenção aos princípios da uniformização da jurisprudência e do in dubio pro reo, ser realizado idêntico julgamento. Sobre esse ponto, irretocável a manifestação da reinstrução (fls. 197-197v), a saber:

A alegada não observância da uniformização da jurisprudência, em que ora o Tribunal de Contas decide pela imputação de débito e aplicação de multas, ora julga regulares ou regulares com ressalva, não se aplica a casos concretos, uma vez que cada processo tem sua peculiaridade que são sopesadas.

Não há que se falar, neste momento, na pretendida uniformização de jurisprudência, que entende deva ser aplicada, considerando que os fatos analisados pela decisão citada, a princípio, não possuem qualquer semelhança com os que estão sob análise neste momento, visto que, cada irregularidade guarda sua peculiaridade, umas com atenuantes outras com agravantes, apesar da sua titulação, em tese, dar a entender que se trate de mesma irregularidade.

Destaca-se que a jurisprudência corresponde ao conjunto de decisões uniformes e reiteradas dos tribunais, como resultado da aplicação das normas aos casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares, o que não é aplicável a caso concreto, como o presente. Além de que, no âmbito do Tribunal de Contas os “prejulgados”, são tidos como as interpretações, em tese, das normas jurídicas.

No caso em apreciação entende-se não ser aplicável o princípio do "in dubio pro reo", alegado pelo responsável, haja vista que não há dúvidas quanto à necessidade de o projeto ser aprovado pelo Conselho Estadual de Esporte para então ser homologado pelo Conselho Gestor, pois se trata de requisito previsto por lei e norma regulamentar.

Com isso, às justificativas apresentadas não merecem prosperar. A análise de mérito realizada pelo Conselho Estadual de Esporte é indispensável para a aprovação do projeto.

Portanto, tendo em vista que as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, outra vez não foram capazes de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito e aplicação de multas ao responsável, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

4. Repasse de recursos sem a formalização do contrato.

Realizada a aprovação do projeto de concessão de recursos repassados ora em comento – o que, conforme já analisado neste parecer, foi realizado com inobservância de diversos requisitos legais – a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte procedeu à liberação da referida verba sem a prévia formalização de Contrato de Apoio Financeiro, exigência inscrita no art. 16, §3º, do Decreto Estadual n. 3.115/2005 e nos artigos 60 e 116, da Lei n. 8.666/93.

Em sua singela resposta, o responsável, conforme observado em diversos apontamentos do presente processo, nem sequer debateu expressamente a presente restrição.

Ora, a ausência de Contrato de Apoio Financeiro não pode ser encarada como mera irregularidade formal, porquanto se trata de obrigação expressa do gestor, prevista tanto especificamente no Decreto Estadual n. 3.115/2005 como genericamente na Lei n. 8.666/93, sendo ele o instrumento que define basicamente todos os direitos e obrigações das partes, constituindo-se, portanto, em verdadeira garantia da Administração Pública, além de, sendo obrigatória a publicação do seu extrato, é meio garantidor do alcance dos princípios informadores do regime jurídico-administrativo estabelecidos pelo caput do art. 37, da CRFB/88.

Além disso, como bem destacou a área técnica às fls. 199v-200, não há como se cogitar, tampouco, a possibilidade de substituição do contrato por nota de empenho:

Não se pode aceitar que no caso presente o contrato poderia ser substituído pela nota de empenho, pois o próprio art. 62, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993, ao excetuar os casos em que é dispensável o termo de contrato, destaca que não se aplica nos casos em que resultem obrigações futuras, o que se afigura no caso sob análise, uma vez que a entidade tinha diversas obrigações para com o Estado/SOL/Fundesporte, dentre elas a regular comprovação dos gastos, a apresentação das contas no prazo e com os requisitos mínimos estabelecidos nas normas legais e regulamentares, dentre outras obrigações.

[...]

Verifica-se, com isso, que a nota de empenho não pode substituir a formalização do contrato, ainda mais se considerando que no caso presente advêm obrigações futuras, uma vez que a função da nota de empenho é, essencialmente, de demonstrar o controle dos créditos orçamentários e que a despesa foi empenhada, contabilizada e liberada na conformidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada e o ajuste, com a indicação do nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como da dedução desta do saldo da dotação própria.

Por fim, cabe ressaltar que há diversos julgados proferidos por essa Corte de Contas em que esta, acertadamente, decidiu por culminar multa ao responsável em decorrência da ausência de celebração de Convênio/Contrato ou outro termo de ajuste entre as partes. Citem-se, como exemplo, os Acórdãos proferidos no âmbito das Tomadas de Contas Especiais n. 11/00289027[2], n. 11/00288993[3], n. 09/00538180[4] e n. 09/00645342[5].

Por meio dos processos mencionados, ficou assentado que a ausência de formalização de qualquer ajuste acarretava prejuízo à atuação do controle externo quanto ao exame da legalidade, economicidade, eficácia e finalidade da despesa pública, prejudicando a análise da regular aplicação dos recursos repassados.

Portanto, considerando que não existem, no presente processo, justificativas capazes de elidir o apontamento, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a imputação de débito e aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

5. Ausência de fiscalização por parte do concedente quanto ao efetivo cumprimento do objeto do ajuste.

Ainda na análise do procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNDESPORTE, a Diretoria de Controle da Administração Estadual destacou a ausência de parecer ou avaliação quanto ao efetivo cumprimento do objeto do ajuste conforme o plano de trabalho, contrariando o disposto nos arts. 18 e 25, do Decreto Estadual n. 307/03:

Art. 18. A função gerencial ou fiscalizadora da execução do convênio será exercida pelos concedentes dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução e de prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades responsáveis pelo controle externo e pelo controle interno do Poder Executivo.

[...].

Art. 25. Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.

§ 1º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica, responsável pelo programa de governo e ação do concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

A respeito da presente restrição, mais uma vez o Sr. Gilmar Knaesel deixou de se manifestar em suas alegações de defesa, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual concluído pela manutenção da restrição (fl. 200v):

Convém ressaltar que a exigência de parecer técnico, ou seja, a manifestação do concedente sobre a regular execução do objeto pactuado, aliada à fiscalização concomitante dos projetos financiados, possibilitaria a confirmação do cumprimento do objeto, bem como a adoção de providências tempestivas para correção de rumos e proteção ao erário.

Apesar da exigência imposta na legislação de regência, inexistiu qualquer ação por parte do então titular da pasta, tendente à provisão de meios para estruturar Secretaria e implementar as ações de fiscalização ao encargo do concedente.

Como o ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, não exerceu seu direito de defesa, fica mantida e inalterada a irregularidade apontada nos itens 2.4.1 e 3.2.2.2 do Relatório de Instrução nº 0555/2013, sugerindo-se a sua responsabilização pelo descumprimento da norma regulamentar.

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente imputação e de débito e aplicação de multas ao responsável, Sr. Gilmar Knaesel.

6. Ausência de documentos que comprovem a adoção de providências administrativas tempestivas e a instauração da tomada de contas especial fora do prazo estabelecido.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, também na análise do procedimento de concessão dos recursos por parte do FUNDESPORTE, destacou que não houve adoção das providências administrativas para a cobrança da prestação de contas e que a instauração da tomada de contas especial se deu intempestivamente, caracterizando afronta ao disposto no art. 10, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no art. 146, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, nos arts. 3º, 4º, inciso I e 5º, do Decreto Estadual n. 442/2003, vigente à época, e nos arts. 50 e 51, da Resolução TC n. 16/1994, que assim dispõem:

Lei Complementar Estadual n. 202/2002

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

Lei Complementar n. 381/2007

Art. 146. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Estado, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar providências imediatas para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas especial, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente de órgão ou entidade, no caso de irregularidade e sob pena de responsabilidade solidária, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo do interesse público e da adequada aplicação do dinheiro público, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Decreto Estadual n. 442/2003

Art. 3º O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a reparar o dano.
Parágrafo único. As providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações, assegurado o contraditório.

Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:

I - em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;

[...].

Art. 5º Esgotadas as providências administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o previsto no artigo anterior, por meio de ato de designação de servidor ou comissão publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante deste Decreto.

Resolução TC n. 16/1994

Art. 50. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o Responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito (Ordenador da Despesa) e o destinatário dos recursos antecipados (responsável).

Art. 51. Quando a autoridade administrativa verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade que resulte prejuízos para a Fazenda Pública, deverá tomar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo a comunicação a respeito ao tribunal de Contas. (grifei)

Conforme se depreende dos autos, o CTG Tropeiros do Cambirela recebeu R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de recursos provenientes do FUNDESPORTE, por meio da nota de empenho n. 529/2007 datada de 20/11/2007, não tendo cumprido o prazo para a apresentação da respectiva prestação de contas, que expirou em 19/05/2008, segundo o art. 23, inciso I, do Decreto Estadual n. 307/2003.

Configurada a inobservância do prazo para a apresentação da prestação de contas, o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, Sr. Gilmar Knaesel, tinha, por força do art. 4º, inciso I, do Decreto Estadual n. 442/2003, o prazo de 30 dias, contados do término do prazo para apresentação da prestação de contas, para dar início às diligências, notificações e comunicações hábeis a regularizar a situação ou a obter a recomposição do erário.

Por sua vez, o art. 5º daquele mesmo Decreto estipulava que a Tomada de Contas Especial deveria ser instaurada em até 30 dias depois de esgotadas as providências administrativas. Desta forma, o gestor tinha até a data de 18/08/2008 para instaurar a tomada de contas especial, porém, não adotou nenhuma medida administrativa nesse sentido.

Assim, como bem frisou a Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 204v-205),

o gestor permaneceu inerte por 76 (setenta e seis) dias, uma vez que o proponente somente apresentou a prestação de contas, em 02/09/2008 (fl. 79), ainda assim, de forma irregular, conforme se depreende da Análise Prévia nº 616/09, expedida em data de 10/12/2009, pela Gerência de Controle de projetos Incentivados da SOL (fl. 91), sendo que a entidade foi informada da conclusão através do Ofício 425/10, de 13/05/2009 (fl. 92), e somente em 13/10/2010, após um ano e cinco meses, uma reanálise da prestação de contas verificou que a mesma ainda se encontrava irregular, ocasião em que foi encaminhada à Comissão de Tomada de Contas Especial (Análise Conclusiva nº 584/10-3, de fl. 94), oportunidade em que o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte expediu Notificação por Publicação Oficial nº 03/10, de 21/12/10 (fls. 95 a 97), para a devida regularização das pendências verificadas na prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

Mesmo assim, somente na data de 01/04/2011 (fls. 103/104), ou seja, após transcorridos 674 (seiscentos e setenta e quatro dias) dias do prazo regulamentar é que a tomada de contas especial foi instaurada, conforme se depreende da Portaria SOL nº 26/11, publicada no Diário Oficial do Estado nº 19.059, de 01/04/2011 (fl. 103), ainda assim por determinação do Tribunal de Contas, exarada nos autos do Processo PCR 08/00718720, conforme Decisão nº 1679/2009, de 27/05/2009. Mesmo assim, só ocorreu 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias depois da referida determinação desta Corte de Contas, que fixou o prazo de 95 (noventa e cinco) dias da comunicação (29/05/2009) para comprovar o resultado das providências administrativas ou da comunicação da instaurada a tomada de contas especial, demonstrando inequivocamente o descaso do gestor na tomada de providências.

Desta forma, embora o prazo para início das providências administrativas tenha se iniciado em 20/05/2008, a correta instauração da Tomada de Contas Especial ocorreu somente em 01/04/2011. Percebe-se, portanto, que todas as ações intentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel foram intempestivas, o que colaborou para a ocorrência de dano ao erário, tendo-se em vista que quanto mais tardias as providências tomadas, mais difícil para a Administração conseguir a restituição dos valores repassados ao particular.

Ressalta-se, ainda, que a omissão do gestor na adoção das providências administrativas e instauração da Tomada de Contas Especial configura fato tão grave que o Decreto Estadual n. 1.977/2008, que veio a substituir o Decreto n. 442/2003, estabelece em seu art. 8º, § 1º, que retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, caracteriza, nos termos do art. 11, da Lei n. 8.429/92, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

Quanto ao apontamento analisado no presente item, o responsável alega que o Titular de Unidade Administrativa não é responsável pela prática de ato de gestão eventualmente viciado, se não ingeriu no cometimento do ato. Nesse sentido, colaciona manifestação ministerial (parecer n. MPTC/15219/2012) do processo TCE n. 08/00245563, na qual a imputação de débito foi relativizada diante da ausência de dolo, culpa ou má-fé do ex-secretário, já que supostamente inexistiu qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida de sua parte.

Assim como mencionado no item 1 deste parecer, destaca-se, mais uma vez, que o ex-secretário tenta afastar sua responsabilidade com base em decisão antiga dessa Corte de Contas, com a qual esta Procuradora não pode compactuar, em razão de tudo o que já fora aqui exposto.

De igual forma, a Diretoria de Controle da Administração Estadual refuta os argumentos do responsável, consoante disposto à fl. 205v do relatório de reinstrução:

A morosidade injustificada na adoção das providências administrativas e na instauração da tomada de contas especial acarreta diretamente no descumprimento da legislação e dificulta, senão impossibilita, a reparação do prejuízo causado ao erário, ensejando, com isso, a atribuição de responsabilidade solidária ao então gestor da pasta.

Ainda que não configurada a má-fé na conduta do Sr. Gilmar Knaesel, a não adoção de providências administrativas e a não instauração da tomada de contas especial no prazo regulamentar corroborou para a ocorrência das irregularidades sujeitas a dano, ante a não apresentação da prestação de contas há seu tempo.

Assim, a autoridade administrativa, tendo ciência dos atos praticados em contrariedade aos interesses públicos, não adotou as providências cabíveis e de modo tempestivo, a fim de identificar os responsáveis e quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao erário, ensejando a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.

Logo, tendo em vista que a resposta apresentada pelo responsável não fora capaz de elidir a restrição, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a consequente imputação de débito, e aplicação de multas, disposta na conclusão deste parecer.

7. Liberação de recursos sem exigência da contrapartida social.

Tratando-se de irregularidade evidenciada na concessão dos recursos bem como na prestação de contas pelo proponente, a Diretoria de Controle da Administração Estadual destacou a ausência de comprovação da aplicação da contrapartida social, em desacordo com o art. 21, do Decreto Estadual n. 3.115/05, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 406/07, que assim estabelecia:

Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e

II – a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores.

Novamente o Sr. Gilmar Knaesel deixou de debater expressamente a presente restrição em suas alegações de defesa (fls. 169-185), razão pela qual a área técnica manteve a restrição em comento (fls. 198v-199):

O art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 406/2007, vigente à época da aprovação do projeto e emissão da nota de empenho nº 529, de 13/11/2007, autorizava o financiamento de até 100% do valor do projeto, condicionado à divulgação do Estado de Santa Catarina e à existência de contrapartida social.

Verifica-se, do exposto na e regulamentar que se trata de ato formal; portanto, no presente caso configura-se em uma falta do Gestor da SOL, pois prosseguiu na tramitação da concessão e culminando na aprovação de um projeto sem que a contrapartida estivesse devidamente detalhada na proposta a ser financiada com recursos públicos.

O Sr. José Eriberto da Cunha, por sua vez, assim se manifestou quanto a este apontamento à fl. 161:

4. Quanto a ausência de demonstrativo da aplicação da contrapartida social, tenho a esclarecer que em diversas ocasiões o C.T.G. patrocinou alguns eventos de cunho social, para a comunidade carente, como por exemplo, a festa do Dia das Crianças, festa de Natal, festa de Páscoa, etc ..., além de cursos para montaria, laço, dentre outras atividades, e que tais eventos já faziam parte do calendário do C.T.G. Tropeiros do Cambirela.

Apesar das justificativas apresentadas, as alegações do Sr. José Eriberto da Cunha não vieram acompanhadas de comprovação documental a fim de demonstrar o patrocínio pela entidade de eventos sociais para a comunidade carente.

Logo, tendo em vista que as respostas apresentadas pelos responsáveis não foram capazes de elidir a restrição, a irregularidade em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito ao Sr. Gilmar Knaesel – e consequente multa proporcional ao dano ao erário – e a aplicação de sanção pecuniária ao Sr. José Eriberto da Cunha – na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 –, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

8. Ausência de propriedade plena do imóvel.

A presente irregularidade refere-se, mais uma vez, tanto à concessão dos recursos por parte do FUDESPORTE quanto à prestação de contas pela entidade proponente, porquanto a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou a ausência de propriedade plena do imóvel no qual foi construída a sede do CTG Tropeiros do Cambirela, em descumprimento ao art. 19, do Decreto Estadual n. 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 3.503/2005 e art. 4º, inciso I, alínea “a”, do Decreto n. 307/2003.

Em suas alegações de defesa (fls. 169-185), o ex-secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte não mencionou a irregularidade em questão. Já o Sr. José Eriberto da Cunha, Presidente do CTG Tropeiros do Cambirela, assim se manifestou à fl. 160:

1. Com relação a ausência de comprovação da propriedade plena do imóvel, tenho a declarar que há mais de 20 anos cuido, pessoalmente da área do C.T.G., de aproximadamente 6.800 m2, inicialmente por conta própria e mais recentemente na qualidade de dirigente máximo desta entidade, responsabilizando-me pela preservação do ambiente e da invasão de familias de indigentes, que pretendem tornar o local uma favela, tendo o imóvel sido cedido ao C.T.G. pelo Sr. Gentil Cordioli, através Contrato de Comodato, conforme fotocópia em anexo.

De acordo com o próprio Sr. José Eriberto da Cunha, o imóvel no qual foi construída a sede do CTG Tropeiros do Cambirela foi cedido à entidade pelo Sr. Gentil Cordioli por meio de Contrato de Comodato firmado em 11/10/2007(fls. 162-163).

A alegação do responsável, contudo, não tem o condão de elidir a irregularidade, pois, como bem apontado no relatório de reinstrução (fl.190), não restou comprovada a propriedade plena do imóvel:

[...] uma vez que a comprovação pela entidade do exercício pleno da propriedade do imóvel deveria ser feita mediante a apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, pois se trata de projeto que teve como objeto a execução de obras, nos termos do art. 19, § 1º, II, “l” do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005.

Também não ficou comprovado nos autos que o Sr. Gentil Cordioli, ora denominado comodante, tenha direito da propriedade plena do imóvel, nem foi apresentada a matrícula imobiliária e tampouco a lavratura da escritura pública de compra e venda, registrada em cartório.

Assim sendo, ficou comprovado que o CTG Tropeiros do Cambirela, denominado comodatário, não possui a propriedade plena do imóvel, mas sim, apenas um direito obrigacional precário, [...].

Percebe-se, assim, que a entidade proponente é apenas comodatária do imóvel e, como tal, não possui a propriedade plena do terreno, já que deverá restituir o bem findo o prazo estipulado ou, ainda, por necessidade do comodante, mediante notificação prévia (cláusula 7, fl. 162).

Portanto, tendo em vista que as justificativas e a documentação apresentadas pelo Sr. José Eriberto da Cunha (único responsável a apresentar resposta relacionada ao apontamento em comento) não foram capazes de sanar a restrição, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, Sr. José Eriberto da Cunha e CTG Tropeiros do Cambirela, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

9. Ausência de laudo técnico e termo de recebimento.

Como irregularidade relacionada exclusivamente à prestação de contas apresentada, a qual demonstra a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do repasse, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a ausência de laudo técnico e termo de recebimento emitido pelo responsável da obra após sua conclusão, contrariando o art. 44, inciso VIII, da Resolução n. TC – 16/94 e art. 24, inciso IV, do Decreto Estadual n. 307/2003.

Em sua defesa (fl. 160), o Sr. José Eriberto da Cunha afirmou que os serviços para execução das obras da sede do CTG Tropeiros do Cambirela foram realizados pelos próprios membros da Diretoria da entidade, sendo os componentes da equipe os responsáveis pela obra.

Novamente, à luz da argumentação da instrução (especialmente às fls. 190v-191), não há  como  aceitar  a  singela justificativa do responsável:

Para o presente caso é necessário o laudo técnico e o termo de recebimento da obra e de entrega da obra para fins de comprovação dos serviços executados e da obra concluída.

O que causa estranheza é que existe projeto arquitetônico da obra da sede do CTG, conforme consta na fl. 54 dos presentes autos, assinado pelo arquiteto Áris Schütz, CRE/SC 31500-9, sendo este o responsável técnico pela obra. O qual deveria atestar o que foi realizado com os recursos públicos e se a obra foi executada e concluída.

Desta forma, sem o laudo técnico e o termo de recebimento da obra não é possível verificar se a obra foi efetivamente concluída ou não. Sequer há outros elementos de suporte nos autos a comprovar o que foi executado com os recursos públicos na sede do CTG.

Logo, considerando que as justificativas apresentadas pelo responsável mais uma vez não foram capazes de sanar a restrição, a irregularidade em comento merece ser mantida, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis, Sr. José Eriberto da Cunha e CTG Tropeiros do Cambirela, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

10. Atraso na entrega da prestação de contas

O art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, bem como o art. 58, da Constituição Estadual, estabelecem a obrigatoriedade de prestação de contas daquele que utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores públicos. No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, em seu art. 144, § 1º, esclarece que a prestação de contas se destina a comprovar o bom e regular emprego do dinheiro público em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos é, portanto, além de uma imposição constitucional, uma obrigação moral, intimamente relacionada ao princípio da publicidade e à necessária transparência que deve permear as ações do Poder Público.

No caso em comento, o prazo para apresentação da prestação de contas obedece ao art. 23, do Decreto Estadual n. 307/2003 que estabelece, in verbis:

Art. 23. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, é de:

I - 120 (cento e vinte) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; e

II – 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.

§ 1º Nos limites dos incisos I e II do caput, o prazo para a prestação de contas independe da vigência do convênio.

Conforme analisado no item 6 deste parecer, o valor de R$ 40.000,00 foi repassado ao CTG Tropeiros do Cambirela por meio da nota de empenho n. 529/2007 em 20/11/2007, sendo que a prestação de contas correspondente foi recebida apenas em 02/09/2008, ou seja, 106 (cento e seis) dias após o término do prazo para a tempestiva apresentação da prestação de contas, que se deu em 19/05/2008.

Em suas alegações de defesa (fls. 160), Sr. José Eriberto da Cunha alegou que os autos foram instruídos intempestivamente em razão do pedido de demissão de seu assessor, a quem cabia desempenhar esta função. Afirmou, ainda, que não havia nenhum outro membro capacitado para a execução deste serviço, razão pela qual expirou o prazo para a entrega da prestação de contas, sem que houvesse, contudo, má-fé de sua parte.

A justificativa apresentada pelo responsável, porém, não merece prosperar, uma vez que, como bem destacou a instrução (fl. 191v), a entidade proponente deveria estar preparada para apresentar a prestação de contas tempestivamente. Além disso:

Destaca-se que a apresentação da prestação de contas no prazo exigido pela legislação permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio/contrato firmado entre as partes.

Verifica-se, dessa maneira, que a intempestividade por si só já é uma irregularidade que não pode ser elidida. Pode, sim, afastar o dano, se comprovada à boa e regular aplicação dos recursos públicos, que não é o caso presente, mas não a aplicação de multa.

Portanto, já que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir o apontamento, a irregularidade em questão merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável, Sr. José Eriberto da Cunha, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

11. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.2.1 a 3.2.2.7, 3.3.1 e 3.3.2 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 188-217), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. José Eriberto da Cunha, então Presidente do CTG Tropeiros do Cambirela, e a própria pessoa jurídica, CTG Tropeiros do Cambirela, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), diante das restrições assinaladas nos itens 3.2.1.1,  3.2.1.2 e 3.2.2.1 a 3.2.2.7 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 215-217), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte maneira:

2.1. ao Sr. José Eriberto da Cunha e ao CTG Tropeiros do Cambirela em face das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.2. ao Sr. Gilmar Knaesel pelos apontamentos descritos nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.7 da conclusão do relatório de reinstrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Sr. José Eriberto da Cunha, CTG Tropeiros do Cambirela, e Sr. Gilmar Knaesel, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;

4. pela APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/00 ao Sr. José Eriberto da Cunha, diante das ilegalidades apontadas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 da conclusão do relatório de reinstrução;

5. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.4 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 188-217), para que se declare o CTG Tropeiros do Cambirela e o Sr. José Eriberto da Cunha impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16, da Lei Estadual n. 16.292/13;

6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 28 de maio de 2015.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 



[1] A Lei Estadual n. 13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n. 14.600/08, n. 14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o disposto no art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 –, criou o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais (SEDRs).

[2] Acórdão n. 0559/2013. Relator: Luiz Roberto Herbst. DOTC: 28/06/2013.

[3] Acórdão n. 0390/2013. Relator: Luiz Roberto Herbst. DOTC: 17/05/2013.

[4] Acórdão n. 0606/2014. Relator: Luiz Roberto Herbst. DOTC: 22/08/2014.

[5] Acórdão n. 0308/2014. Relator: Cleber Muniz Gavi. DOTC: 16/05/2014.