PARECER
nº
: |
MPTC/23358/2014 |
PROCESSO
nº : |
RLA 12/00251080 |
ORIGEM : |
Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Otacílio Costa - IPAM |
INTERESSADO : |
Denílson Luiz Padilha |
ASSUNTO : |
Auditoria ordinária no Instituto de Previdência
do Município de Otacílio Costa - IPAM para verificação da regular criação,
manutenção e execução das rotinas a que está adstrito legalmente o Instituto. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Auditoria in loco realizada no Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Otacílio - IPAM, com abrangência no período de
setembro de 2010 a abril de 2012, com objetivo de verificação da regular
criação, manutenção e execução de rotinas (fls. 5/1119).
Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU evidenciaram irregularidades, sugerindo a audiência dos responsáveis (fls.
1120/1142).
A audiência foi determinada (fl. 1142).
Os responsáveis apresentaram justificativas e
documentos (fls. 1168/1256).
Por fim, auditores da DMU sugeriram aplicação de
multas aos responsáveis, além de determinações ao gestor, recomendações ao
Conselho Fiscal e representação ao Ministério da Previdência Social e ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 1257/1280).
2 – MÉRITO
2.1 – Ausência de registro individualizado
de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes a sua
vinculação, em contrariedade com o que dispõe a Orientação Normativa nº SPS-2,
de 31-3-2009, art. 20 e seus incisos, estabelecida por força dos incisos IV, X
e XV do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 7.078/2010, e art. 1º, VII, e art. 9º
da Lei nº 9.717/98, além do art. 2º, V, e art. 74 da Lei Complementar Municipal
nº 81/2005.
Na auditoria, foi solicitado o registro
individualizado dos filiados ao Regime Próprio de Previdência, com todos os
dados referentes às vinculações e condições sociais.
O apontamento foi atribuído ao Sr. Denílson Luiz
Padilha, prefeito; Sr. José Altamir Paes, ex-secretário de administração; Sr.
Valderi Pereira Valente, também ex-secretário de administração; Sr. Hélcio José
de Almeida, gestor do IPAM; Sr. Clóvis Tadeu Tubs, gerente de recursos humanos;
e Sra. Patrícia de Souza Valente, gerente de recursos humanos (fls.
1139-v/1140).
Declaração da Presidente do Instituto atesta não
haver relação completa dos filiados, nem classificação por vínculo (fl. 320).
No caso em tela, nem o IPAM nem a Prefeitura ou a
Secretaria de Educação dispõem dos dados necessários à individualização do
registro de cada filiado do Instituto.
O registro individualizado dos filiados e seus
dependentes é essencial; sua ausência não só influi na fidedignidade do estudo
de avaliação atuarial, como dificulta a aplicação dos mecanismos de controle e
verificação da situação social de seus filiados.
Na defesa,[1] não
se contestou a ausência de registro individualizado dos filiados, mas registrou-se
compromisso de corrigir a situação no prazo de seis meses (fl. 1183).
Eis o que dispõe o Decreto nº 7.078/2010, art. 7º,
incisos IV, X e XVII do Anexo I, in
verbis:
Art. 7º - À
Secretaria de Políticas da Previdência Social compete:
(...)
IV – orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área
de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;
X – orientar,
acompanhar e supervisionar os registros próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
XV – coordenar e
promover a disseminação das políticas de previdência social do âmbito do Regime
Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança
ocupacional;
A propósito do assunto, a Secretaria de Políticas
de Previdência Social emitiu a Orientação Normativa nº SPS-2, de 31-3-2009, que
dispõe em seu art. 20:
Art. 20 – O ente
federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá
as seguintes informações:
I – nome e demais
dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e
outros dados funcionais;
III – remuneração
de contribuição, mês a mês;
IV – valores
mensais da contribuição do segurado;
V – valores mensais
da contribuição do ente federativo.
Ainda sobre o assunto, a Lei Municipal nº 81/2005, no
seu art. 74, reforça a necessidade de registro individualizado de cada
segurado.
Dessa feita, diante da ausência dos registros, está
caracterizada a restrição.
Não obstante, a meu ver, a responsabilidade deve
recair sobre as autoridades com poder de decisão, ou seja, Sr. Denílson Luiz
Padilha, prefeito, e Sr. Hélcio José de Almeida, gestor do IPAM.
2.2 – Ausência de realização do competente
recenseamento previdenciário nos moldes e periodicidade determinados pela
legislação vigente, em desacordo com o previsto na Orientação Normativa nº SPS-2,
de 31-3-2009, art. 15, II, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do
art. 7º do Anexo I do Decreto nº 7.078/2010, art. 9º da Lei nº 9.717/98, além
do art. 2º, VIII, e art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 81/2005.
Na auditoria in
loco, foi requisitada a comprovação da realização de recenseamento
previdenciário nos últimos cinco anos.
A gestora do IPAM declarou não dispor da
documentação do recenseamento, pois este foi feito de maneira informal,
mediante entrevista aos aposentados (fl. 324).
A responsabilização foi atribuída ao Sr. Hélcio
José de Almeida, ex-presidente do IPAM (fl. 1140).
Por ocasião da resposta à audiência, a Sra.
Cleidinara Assink da Motta, presidente do IPAM, informou estarem sendo adotadas
providências para sanar o apontamento, no prazo de seis meses (fls. 1183/1184).[2]
A Secretaria de Políticas de Previdência Social, na
Orientação nº SPS-2, de 31-3-2009, no art. 15, II, estabelece que se “procederá
a recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos,
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime”.
Ainda, a Lei Complementar Municipal nº 81/2005, em
seu art. 2º, VIII, confirma a necessidade de recenseamento.
A medida tem como objetivo atualização e
confiabilidade dos dados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, bem
como minorar a possibilidade de pagamentos indevidos.
Tal regularização é de suma importância para o
Instituto, uma vez que permite a delimitação e qualificação do universo
atendido.
Assim, a correção posterior da situação não supre
as informações desatualizadas utilizadas para realização do cálculo atuarial e
seus reflexos na situação patrimonial do IPAM.
Portanto, caracterizada a restrição, devendo ser
sancionado o Sr. Hélcio José de Almeida, ex-presidente do IPAM.
2.3 – Balanço Anual do exercício de 2011
retratando posição contábil do ativo financeiro (Balanço Patrimonial – Anexo
14) em desconformidade com o valor apurado a título de saldo das contas
bancárias vinculadas ao IPAM, em contrariedade com o que dispõe a Orientação Normativa
nº SPS-2, de 31-3-2009, art. 19, III, estabelecida por força dos incisos IV, X
e XV do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 7.078/2010, art. 9º da Lei nº
9.717/98, além do art. 85 da Lei nº 4.320/64.
Na auditoria, verificou-se a existência de valores
não lançados e/ou considerados pela contabilidade sem a devida justificativa,[3]
inclusive alguns de exercícios anteriores, como 2009 e 2010, tornando
inadequada a composição patrimonial evidenciada no Ativo Financeiro.[4]
Auditores da DMU observaram que o saldo disponível
na conta bancária CEF-Aplicações, em 31-12-2011, era de R$ 1.010.166,21, e o
saldo contábil evidenciava o total de R$ 1.076.212,01, ou seja, R$ 66.045,80 a
mais do que efetivamente dispunha o IPAM (fl. 429).[5]
Ainda, os auditores observaram que ocorreu da mesma
forma em relação aos valores depositados na conta CEF-Conta Movimento, que totalizavam
R$ 149.276,06, em 31-12-2011, sendo que o saldo contábil era de R$ 146.882,24,
ocorrendo ajustes de conciliação bancária (fls. 424/425).[6]
O apontamento foi atribuído ao Sr. Hélcio José de
Almeida, ex-presidente do IPAM, Sra. Andréa Zapelini, contadora, e Sr. Sérgio
Gomes de Souza, controlador interno (fl. 1140).
O Balanço Anual do exercício de 2011[7]
foi assinado pelo presidente do Instituto e pela contadora.
As justificativas apresentadas não fazem referência
às improbidades contábeis do Balanço Anual.
Dispõe o art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64:
Os serviços de
contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a
análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
O caso é para recomendação ao gestor que o Balanço Anual
retrate a posição contábil do ativo financeiro de forma fidedigna, em
conformidade com o valor apurado a título de saldo das contas bancárias, em
observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64, art. 19, III, da
Orientação Normativa nº SPS-2, de 31-3-2009, estabelecida por força dos incisos
IV, X e XV do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei nº
9.717/98.
2.4 – Contabilização da assistência médica
realizada de forma integrada à das contribuições previdenciárias, em desacordo
com o disposto no art. 14, § 1º, da Portaria nº MPS-402/2008, estabelecida por
força do art. 9º da Lei nº 9.717/98, bem como incisos IV, X, e XV do art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 7.078/2010.
Na auditoria in
loco, verificou-se que as disponibilidades financeiras relativas à
assistência médica, denominada conta BB
Unimed, foram contabilizadas em conjunto com as contribuições
previdenciárias.[8]
O apontamento foi atribuído ao Sr. Hélcio José de
Almeida, ex-presidente do IPAM, Sra. Andréa Zapelini, contadora, e Sr. Sérgio
Gomes de Souza, controlador interno (fl. 1140-v).
A resposta colacionada aos autos, consigna que, a
partir do mês de julho de 2012, as contribuições à Unimed não estão mais sendo
contabilizadas no IPAM, sendo que a conta denominada BB Unimed foi inativada em 31-7-2012 (fl. 1184).
Dispõe o art. 14, § 1º, da Portaria nº MPS-402/2008:
Art. 14 – É vedada
a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência
social, de saúde, de assistência financeira de qualquer espécie e para
concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em
serviço.
§1º - Desde 1º de
julho de 1999, os RPPS já existentes que tivessem, dente as suas atribuições, a
prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção destes
serviços, devem contabilizar as contribuições para previdência social e para
assistência medica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre
estas contas.
Os documentos de fls. 1193/1195 demonstram a adoção
de providências para regularizar a situação.
Dessa feita, não me parece razoável a imposição de
sanção a respeito.
2.5 – Ausência da realização das reuniões
do Conselho Administrativo na periodicidade mínima disciplinada em lei, em
desacordo com o que dispõe o art. 50 da Lei Complementar Municipal nº 81/2005.
Na auditoria, constatou-se ter sido realizada uma
reunião durante o exercício de 2011, no dia 7-3-2011 (fls. 326/327).
Outra reunião ocorreu em 12-4-2006 (fl. 328).
O apontamento foi atribuído ao Sr. Hélcio José de
Almeida, ex-presidente do IPAM (fl. 1140).
A resposta colacionada aos autos demonstra ter sido
convocada assembleia geral extraordinária para eleição dos representantes dos
conselhos de administração e fiscal, no dia 18-10-2012 (fl. 1188).
A Lei Complementar Municipal nº 81/2005,[9] no
seu art. 50, prevê:
O Conselho de
Administração reunir-se-á ordinariamente a cada mês, para deliberar sobre a
pauta determinada pela presidência, deliberando sempre por votação majoritária,
com a sua composição plena, sob pena de invalidade das decisões.
O art. 51 da referida Lei traz as atribuições do
Conselho Administrativo, desde o estabelecimento das diretrizes da política de
gestão até a fiscalização dos atos do presidente do IPAM.
Tendo em vista a ausência de reuniões do Conselho
de Administração, a irregularidade está caracterizada, devendo o responsável
ser sancionado a respeito.
2.6 – Ausência da realização das reuniões
do Conselho Fiscal na periodicidade mínima disciplinada em lei, em desacordo
com o que dispõe o art. 53, I, da Lei Complementar Municipal nº 81/2005.
Conforme relatado no tópico anterior, desde a
criação do Instituto, foram realizadas apenas duas reuniões, uma no dia
7-3-2011 (fls. 326/327) e outra no dia 12-4-2006 (fl. 328).
A responsabilização pelo apontamento foi atribuída
a Sra. Lúcia de Fátima Coelho, presidente do Conselho Fiscal (fl. 1140-v).
Na resposta à audiência, arguiu-se estar sendo
providenciada nova eleição para a escolha dos membros do Conselho Fiscal (fl.
1184).
Eis o que prevê o art. 53, I, da Lei Municipal nº
81/2005:
Art. 53 Compete ao
Conselho Fiscal, dentre outras atribuições estritamente correlatas de
fiscalização:
I – reunir-se
ordinariamente uma vez por mês, depois de elaborado o balancete do mês
anterior, para apreciá-lo, emitindo parecer favorável ou desfavorável às contas
apresentadas;
Tendo em vista a ausência de reuniões do Conselho
Fiscal, a irregularidade está caracterizada, devendo a responsável ser
sancionado a respeito.
2.7 – Ausência de manifestação por parte do
Conselho Fiscal acerca da aprovação ou rejeição das contas anuais do gestor, em
descumprimento ao disposto no art. 53, II, da Lei Complementar Municipal nº
81/2005.
Conforme descrito no tópico anterior, o Conselho
Fiscal realizou apenas duas reuniões, em 12-4-2006 e 7-3-2011.
Na ata desta última assembleia, constou que os
demonstrativos com a prestação de contas do IPAM foram apresentados, sendo aberta
discussão sobre os trabalhos realizados no exercício anterior (fls. 326/327).
Todavia, não consta ter havido aprovação ou rejeição
das contas do exercício de 2010.
Também, não ocorreu apreciação das contas do
exercício de 2011, uma vez que sequer ocorreu reunião no ano de 2012.
A responsabilização pelo apontamento foi atribuída
a Sra. Lúcia de Fátima Coelho, presidente do Conselho Fiscal (fl. 1140-v).
Na resposta, houve manifestação no sentido de estar
sendo providenciada uma nova eleição para a escolha dos membros do Conselho
Fiscal e deliberação acerca dos assuntos pertinentes (fl. 1184).
Eis o que dispõe o art. 53, II, da Lei Municipal nº
81/2005:
Art. 53 Compete ao
Conselho Fiscal, dentre outras atribuições estritamente correlatas de
fiscalização:
(...)
II – reunir-se
ordinariamente a cada inicio de exercício depois de elaborado o balanço do
exercício anterior, para apreciá-lo, emitindo parecer pela aprovação ou
rejeição das contas;
Tendo em vista a ausência de reuniões do Conselho
Fiscal para deliberação acerca das contas anuais, a irregularidade está
caracterizada, devendo a responsável ser sancionado a respeito.
2.8 – Ausência de realização de exame
médico anual para os casos de aposentados por invalidez, sejam eles segurados
ou seus dependentes, ao arrepio da previsão inserta no art. 66 da Lei
Complementar Municipal nº 81/2005.
Na auditoria, verificou-se que os exames médicos
anuais dos aposentados por invalidez não são realizados.
O apontamento foi atribuído ao Sr. Hélcio José de
Almeida, ex-presidente do IPAM (fl. 1140).
Arguiu-se que os exames médicos não foram realizados
devido à falta de dotação orçamentária e à falta de profissionais habilitados
para fazê-lo; e que, a partir de 2013, eles seriam realizados (fl. 1184).
Eis o que disciplina o art. 66 da Lei Municipal nº
81/2005:
O segurado
aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independente da
sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a
exame médico a cargo do órgão competente.
Caracterizada a ausência de exames médicos dos
aposentados por invalidez, o responsável deve ser sancionado a respeito.
2.9 – Consideração das rubricas 22, 24 e
80, denominadas de ‘horas extas’ e ‘média horas férias’ para efeito da
composição da base de cálculo da remuneração de contribuição dos filiados ao
Instituto, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 81/2005,
art. 42, § 3º, e.
Em análise do resumo mensal da folha de pagamento
(fls. 552/568), ficou constatada a presença das rubricas 22 (horas extras 50%),
24 (horas extras 100%) e 80 (média horas férias) na base de cálculo da
remuneração de contribuição dos filiados ao Instituto.
Considerando que as horas extras constituem parte
variável da remuneração, em função da excepcionalidade, elas não devem integrar
a base de cálculo da remuneração do contribuinte.
O apontamento foi atribuído ao Sr. Hélcio José de
Almeida, gestor do IPAM; Sr. Clóvis Tadeu Tubs, gerente de recursos humanos; e Sra.
Patrícia de Souza Valente, gerente de recursos humanos (fls. 1139-v/1140).
Na defesa, informou-se terem sido tomadas
providências a respeito (fl. 1184).
Parecer jurídico apresentado, datado de 5-9-2007,
indica desconto previdenciário somente de vantagens que se incorporem aos
vencimentos do servidor (fls. 1197/1199).
Eis o que dispõe o art. 42, § 3º, e, da Lei Municipal nº 81/2005, in verbis:
Art. 42 –
Constituem recursos do IPAM:
(...)
§3º - Entende-se
por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, inclusive
regência de classe, excluídas as seguintes parcelas:
(...)
e) adicional pela
prestação de serviço extraordinário.
Eis o que auditores do Tribunal expuseram a
respeito (fl. 1268-v):
[...] não se
comprovou a devolução ao erário municipal da importância recolhida a maior a
título de contribuição patronal. Da mesma forma a contribuição paga a maior
pelos segurados ainda não foi devolvida, bem como os valores referentes a
exercícios anteriores da cota patronal e dos filiados, devendo o instituto
proceder à devolução dos recursos a quem de direito.
Em razão disso, sugeriu-se aplicação de multa aos
responsáveis, bem como determinação ao gestor (item 5.1.5.1 – fl. 1278-v/item 6 – fl. 1279-v).
A meu ver, o caso se resolve com recomendação ao
gestor que, no que concerne à base de cálculo da contribuição dos filiados ao
Instituto, observe o disposto no art. 42, § 3º, e, da Lei Complementar Municipal nº 81/2005.
Necessária, ainda, determinação que sejam revistos
procedimentos realizados em contrariedade ao referido dispositivo legal,
comprovando-se ao Tribunal as medidas adotadas.
2.10 – Ausência de providências para o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos filiados
licenciados sem o percebimento de remuneração, em desacordo com o que dispõe a
Orientação Normativa nº SPS-2, de 31-3-2009, art. 35, caput e § 2º, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art.
7º do Anexo I do Decreto nº 7.078/2010, art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 6º,
§ 2º, da Lei Complementar Municipal nº 81/2005.
Na auditoria in
loco, verificou-se que o Município possuía servidores licenciados sem
remuneração e/ou vencimentos durante o exercício de 2011, não sendo constatada
contribuição ao RPPS (fls. 469/483).
O apontamento foi atribuído ao Sr. José Altamir Paes,
ex-secretário de administração; Sr. Valderi Pereira Valente, também
ex-secretário de administração; Sr. Hélcio José de Almeida, gestor do IPAM; Sr.
Clóvis Tadeu Tubs, gerente de recursos humanos; e Sra. Patrícia de Souza
Valente, gerente de recursos humanos (fls. 1139-v/1140).
A Orientação Normativa nº SPS-2, de 31-3-2009, em
seu art. 35, § 2º, prescreve:
Art. 35 – O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo,
somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei
do respetivo ente.
(...)
§2º - Na omissão da lei quanto ao ônus pelo recolhimento da contribuição
da parcela do ente federativo durante o período de afastamento ou
licenciamento, o repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente
continuará sob a responsabilidade do ente.
Eis o que disciplina o art. 6º da Lei Complementar
Municipal nº 81/2005:
Art. 6º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o
servidor ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de
contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais doze
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e
vinte meses.
§ 2º O segurado de que trata este artigo deverá proceder o
recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição
patronal. (Grifos meus)
Os servidores afastados sem remuneração, nos meses
de 2011,[10]
estão relacionados nas fls. 469/483, sem que se tenha notícia de contribuição
ao regime de previdência.
De acordo com a resposta, foi determinada
comunicação dos licenciados para que promovessem os recolhimentos (fls.
1184/1185).
Na fl. 1205, consta comunicação interna informando
determinação de notificação dos licenciados sem remuneração para providenciarem
os devidos recolhimentos.
Ainda que esteja caracterizado o descumprimento da
legislação no exercício de 2011, penso que o caso se resolve com recomendação
ao gestor que adote providências visando ao efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas pelos filiados licenciados sem
remuneração, de acordo com o que dispõe a Orientação Normativa nº SPS-2, de
31-3-2009, art. 35, caput e § 2º,
estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art. 7º do Anexo I do Decreto
nº 7.078/2010, art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 6º, § 2º, da Lei Complementar
Municipal nº 81/2005.
Caso se opte por sanção, esta deve recair apenas
sobre a autoridades com poder de decisão, Sr. Hélcio José de Almeida, gestor do
IPAM.[11]
2.11 – Atraso contumaz no recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas ao IPAM, tanto a parte retida dos
filiados como a cota patronal, importando em pagamento de multa e correção
monetária sobre as parcelas das contribuições previdenciárias devidas, em função
do atraso no recolhimento, em desacordo com o que dispõe o art. 42, §§ 8º e 9º,
e art. 75 da Lei Complementar Municipal nº 81/2005, além do art. 4º c/c art.
12, § 1º, da Lei nº 4.320/64.
Na auditoria, constatou-se o atraso no recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas ao IPAM, tanto a parte retida dos
filiados como a cota patronal (fls. 569/895).
Os documentos de recolhimento das distribuições
demonstram o pagamento em duas datas, a primeira referente ao valor retido dos
filiados e a segunda referente à cota do empregador.
O apontamento foi atribuído ao Sr. Denílson Luiz
Padilha, prefeito; Sr. José Altamir Paes, ex-secretário de administração; Sr.
Valderi Pereira Valente, também ex-secretário de administração; e Sr. Adilson
Paes de Souza, secretário de finanças (fls. 1141).
Por meio da Lei nº 1.654, de 23-3-2007, foi reconhecida
dívida em relação às contribuições patronais das competências dos meses de
janeiro/2005 a dezembro/2006 (fl. 1088).
A Lei nº 1.709, de 4-12-2007, reconhece dívida de
R$ 744.014,75 (data base de 12-12-2000), dívida de R$ 58.850,33 (data de
27-12-2005) e dívida de R$ 8.038,38 (data de 29-12-2006) (fl. 1096).
A Lei nº 1.835, de 14-12-2009, reconhece dívida
referente às contribuições patronais das competências dos meses de julho a
novembro/2009 (fl. 1102).
A Lei nº 1.973, de 13-12-2011, reconhece as dívidas
referentes à contribuição sobre auxílio doença nos períodos de maio/2006 a
agosto/2011 e setembro/2010 a agosto/2011, recolhimento de parcelamento de
janeiro/2008 a junho/2010, e janeiro/2010 a agosto/2010 (fl. 1111).
Como consequência do atraso no recolhimento das
contribuições previdenciárias para o IPAM, a Prefeitura efetua pagamento de
multas, além da correção monetária sobre as parcelas das contribuições devidas.
Além disso, também há atraso no recolhimento das
contribuições retidas dos filiados (fls. 595/596).
Os valores retidos em folha não pertencem à Prefeitura,
incumbida de repassar ao Instituto os valores dentro do prazo legal.
Tal prática pode configurar crime de apropriação
indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal:
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Na resposta, consta informação de tomada de
providências para corrigir a situação (fl. 1185).
Eis o que dispõe o art. 42, §§ 8º e 9º, da Lei
Complementar Municipal nº 81/2005:
Art. 42 –
Constituem recursos do IPAM:
(...)
§8º - O
recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores
será efetuado ao IPAM até o 5º (quinto) dia após a data de pagamento da
remuneração dos servidores municipais.
§9º - O atraso no
recolhimento das contribuições ao IPAM implicará em correção do valor com base
nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais
em atraso, acrescidos de 1% (um por cento).
Já o art. 75 da referida Lei disciplina:
Art. 75 – A
autoridade administrativa ou servidor que, no exercício e suas funções deixar
de efetuar os recolhimentos ao Instituto, incorrerá, respectivamente, em crime
de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou criminal cabíveis.
O atraso no recolhimento das contribuições ao IPAM
está caracterizado, devendo haver sanção a respeito.
Não obstante, a responsabilização deve recair
somente sobre o Sr. Denílson Luiz Padilha, prefeito, ordenador de despesas e
autoridade com poder decisório no âmbito da Prefeitura.
2.12 – Recolhimento da cota patronal das
contribuições previdenciárias em percentual diverso do legalmente previsto, em
desacordo com o disposto no art. 42, III, da Lei Complementar Municipal nº
81/2005, c/c art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.871/2010, além do art.
2º do Decreto Municipal nº 1.261/2011.
Na auditoria,
verificou-se diferenças entre os recolhimentos e as alíquotas previstas legalmente:[12]
Período |
Alíquota Praticada |
Alíquota Legal |
Diferença |
Legislação aplicável |
||
Até 31-8-2010 |
11% |
11% |
- |
Dispensável |
||
1-9-2010 a
31-12-2010 |
17,07% (PMOC) |
17,07% |
- |
Lei Municipal nº
1.871/2010, art. 2º, §§ 1º e 2º. |
||
11,00% (SMEC) |
17,07% |
6,07% |
||||
17,07% (CVOC) |
17,07% |
- |
||||
1-1-2011 a
30-6-2011 |
18,67% (PMOC) |
18,67% |
- |
Lei Municipal nº
1.871/2010, art. 2º, §§ 1º e 2º. |
||
11,00% (SMEC) |
18,67% |
7,67% |
||||
18,67% (CVOC) |
18,67% |
- |
||||
1-7-2011 a
31-12-2011 |
18,67% (PMOC) |
19,56% |
0,89% |
Decreto Municipal
nº 1.261/2011, art. 2º. |
||
11,00% (SMEC) |
19,56% |
8,56% |
||||
18,67%(CVOC) |
19,56% |
0,89% |
||||
1-1-2012 em
diante |
18,67% (PMOC) |
21,16% |
2,49% |
Decreto Municipal
nº 1.261/2011, art. 2º. |
||
11,00% (SMEC) |
21,16% |
10,16% |
||||
20,27% (CVOC) |
21,16% |
0,89% |
||||
PMOC – Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
SMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
CVOC – Câmara de Vereadores de Otacílio Costa
A incorreta aplicação da alíquota gerou perdas
financeiras ao Instituto, uma vez que ocorreu recolhimento a menor das
contribuições previdenciárias oriundas da cota patronal de setembro/2010 em
diante.
O apontamento foi atribuído ao Sr. Denílson Luiz
Padilha, prefeito; Sr. José Altamir Paes, ex-secretário de administração; Sr.
Valderi Pereira Valente, também ex-secretário de administração; Sr. Hélcio José
de Almeida, gestor do IPAM; Sra. Maria Sonei Constante Carvalho, presidente da
Câmara de Vereadores; Sr. Clóvis Tadeu Tubs, gerente de recursos humanos; Sra. Patrícia
de Souza Valente, gerente de recursos humanos; e Sr. Sérgio Gomes de Souza,
controlador interno (fls. 1141/1141-v).
Na resposta, informou-se ter havido envio de ofício
informando a alteração da alíquota patronal (fl. 1185).[13]
A Sra. Maria Sonei Constante Carvalho, presidente
da Câmara de Vereadores, informou ter havido o recolhimento para o IPAM das
contribuições pagas a menor (fls. 1169/1170).
Visando comprovar o alegado, apresentou a Resolução
nº 12/2012, planilhas de cálculos e guia de recolhimento (fls. 1173/1181).
De acordo com auditores da DMU, quanto à Câmara de
Vereadores, as planilhas não levaram em consideração correção monetária e
juros; e, quanto à Prefeitura, a simples comunicação de alteração da alíquota
patronal não elide a irregularidade (fl. 1273).
De fato, a contribuição previdenciária patronal com
alíquota a menor restou caracterizada.
Porém, deverão ser sancionados apenas as
autoridades com poder decisório no âmbito das Unidades Gestoras: Sr. Denílson
Luiz Padilha, prefeito, e Sr. Hélcio José de Almeida, presidente do IPAM.
A Sra. Maria Sonei Constante Carvalho, presidente
da Câmara de Vereadores, não merece ser sancionada, pois demonstrou a adoção de
medidas visando solucionar a questão.
2.13 – Ausência das informações
consideradas imprescindíveis pela legislação ante o teor dos instrumentos de
confissão e parcelamento dos débitos previdenciários firmados entre o IPAM e o
Executivo de Otacílio Costa, em contrariedade ao que dispõe o art. 5º, IV e §4º,
da Portaria nº SPS-402/2008, art. 36, IV e §4º, da Orientação Normativa nº SPS-2,
de 31-3-2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art. 7º do Anexo
I do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei nº 9.717/98.
Na auditoria,
constatou-se que, durante os exercícios de 2007 a 2009, foram celebrados quatro
acordos de confissão e parcelamento de dívida da Prefeitura com o IPAM, mediante
Leis Municipais nºs 1.654/2007 (fl. 1088), 1.709/2007 (fl. 1096), 1.835/2009
(fl. 1102) e 1.973/2011 (fls. 144/145 e 1111).
O apontamento foi atribuído ao Sr. Denílson Luiz
Padilha, prefeito, e ao Sr. Hélcio José de Almeida, presidente do IPAM (fl.
1141-v).
Eis o que dispõe a Portaria nº SPS-402/2008, no seu
art. 5º, IV e § 4º:
Art. 5º - As
contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não
repassadas à Unidade gestora até o vencimento, depois de apuradas e
confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda
corrente, de acordo com as regras definidas para o RGPS.
[...]
IV – previsão das
medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou
descumprimento das demais regras do acordo.
[...]
§4º - O termo
acordo de parcelamento deverá ser acompanhado de comprovante de sua publicação
e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários,
as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
O Poder Executivo Municipal, ao elaborar e
encaminhar à Câmara de Vereadores projetos de leis para confissão e
parcelamento de débitos previdenciários do Município e o IPAM, não incluiu no
respectivo termo todos os requisitos exigidos pela legislação.
Eis o que se afirmou na resposta à audiência (fl.
1185):
No tocante à
Confissão de Parcelamento de débitos previdenciários firmados entre o IPAM e o
Executivo Municipal, visando sanar as restrições apontadas a Secretaria de
Finanças passou a informar detalhadamente através de guias de recolhimento e
juntamente com o demonstrativo ‘competência, parcela, atualização e juros’.
É fato que as Leis não contemplaram as exigências
previstas na normatização do Ministério da Previdência (fls. 1088, 1096, 1102 e
1111).
Todavia, as Leis são do período de 2007 a 2011,
sendo três delas editadas pelo Sr. Altamir José Paes, prefeito de gestão
anterior aos atos que se analisa neste processo.
Apenas uma das leis foi editada pelo Sr. Denílson
Luiz Padilha e, por certo, teve tramitação e aprovação pelos legisladores de
Otacílio Costa (fl. 1111).
Neste passo, tenho como suficiente recomendação ao
gestor que, na proposição de instrumentos legais de confissão e parcelamento
dos débitos previdenciários com o Instituto de Previdências, observe o que
dispõe o art. 5º, IV e §4º, da Portaria nº SPS-402/2008, art. 36, IV e §4º, da
Orientação Normativa nº SPS-2, de 31-3-2009, estabelecida por força dos incisos
IV, X e XV do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei nº
9.717/98.
2.14 – Ausência de providências efetivas
para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a contumaz
situação de déficit atuarial enfrentado pelo IPAM, considerando os três últimos
exercícios, em desacordo com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal
nº 1.871/2010, art. 2º do Decreto Municipal nº 1.261/2011, art. 1º, caput, da Lei nº 9.717/98 c/c art. 8º da
Portaria nº SPS -402/2008, art. 19, § 1º, da Portaria nº MPS-403/2008, além de
art. 1º Lei Complementar Municipal nº 81/2005.
Inicialmente, auditores da DMU informaram o
seguinte (fl. 1136-v):
[...] até a data da
confecção deste relatório, em 02/07/2012, não havia sido apresentado o exigível
Relatório da Avaliação Atuarial do exercício de 2012 (...) tendo em vista o
fechamento do Balanço Anual da Unidade na data-base de 31/12/2011, para análise
dos estudos atuariais e suas efetivas aplicações na Unidade, passa-se a
utilizar os estudos atuarias relativos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
O apontamento foi atribuído ao Sr. Denílson Luiz
Padilha, prefeito, e ao Sr. Hélcio José de Almeida, presidente do IPAM (fl.
1142).
Na auditoria in
loco, verificou-se situação de desequilíbrio financeiro e atuarial agravada
a cada ano, da seguinte forma:[14]
Quadro 3 - Avaliação da evolução das
alíquotas patronais sugeridas X aplicadas pela Prefeitura
Alíquota patronal IPAM |
2009 |
2010 |
2011 |
Custo normal |
17,07% |
18,16% |
19,05% |
Custo suplementar |
08,61% |
09,91% |
09,95% |
Somatório
Patronal |
14,68% |
17,07% |
19,56% |
Efetivamente
aplicada |
11,00% |
11,00% * |
18,67% * |
Percentual descoberto |
3,68% |
6,07% |
0,89% |
* Até Agosto. Frisa-se que a Secretaria da Educação
sempre aplicou a alíquota patronal de 11%.
Quadro 4 - Avaliação da previsão das
receitas e despesas do IPAM no estudo atuarial 2009
Demonstrativo
IPAM |
2009 |
2010 |
2011 |
Receitas (R$) |
1.499.425,92 |
1.568.109,62 |
1.603.472,35 |
Despesas (R$) |
482.854,15 |
1.072.155,82 |
1.280.113,29 |
Resultados (R$) |
1.016.571,77 |
495.953,80 |
323.359,06 |
Quadro 5 – Demonstrativo da evolução de
receitas e despesas do IPAM:
Demonstrativo
IPAM |
2009 |
2010 |
2011 |
Receitas (R$) |
1.354.080,74 |
1.518.358,95 |
1.288.681,09 |
Despesas (R$) |
1.336.472,82 |
1.486.352,81 |
1.741.884,48 |
Resultados (R$) |
17.607,92 |
32.006,14 |
(453.203,39) |
Quadro 6 – Demonstrativo da evolução
patrimonial do IPAM:
Demonstrativo
IPAM |
2009 |
2010 |
2011 |
Ativo (R$) |
1.192.528,96 |
1.272.549,54 |
1.314.039,46 * |
* Valor do ativo corrigido.
Quadro 8 – Demonstrativo da evolução das
provisões matemáticas financeiras do IPAM:
Demonstrativo
IPAM |
2008 |
2009 |
2010 |
Provisões
Matemáticas |
17.063.471,92 |
19.243.939,42 |
26.678.017,93 |
Patrimônio
Líquido * |
1.210.435,15 |
804.936.31 |
1.017.080,89 |
Déficit Atuarial |
15.853.036,77 |
18.439.003,11 |
25.660.937,04 |
* Valores utilizados nos Relatório de Avaliação Atuarial de cada
exercício.
Na resposta, constou que “o Executivo Municipal encaminhou
através do Decreto o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit
Atuarial, ou seja, visando estabelecer o Equilíbrio Financeiro e atuarial” (fl.
1185).
Foi apresentado Decreto, datado de outubro de 2012,
estabelecendo revisão do plano de amortização para equacionamento de déficit
atuarial (fls. 1237/1238).
Eis o que discorreram auditores da DMU sobre o
assunto (fls. 1276-v/1277):
Em sua resposta os
Responsáveis informam acerca da edição do Decreto Municipal nº 1.495/2012 [...]
que revisou o Plano de Amortização do Déficit Atuarial, instituído pela Lei nº
1.871/2010. Ocorre que tal plano nunca foi cumprido pelo Executivo, conforme se
depreende da análise do Quadro 3 contido neste item.
A situação atuarial
em que se encontra hoje o IPAM deve-se ao descaso para com o Instituto. Como já
firmado na Instrução, o Executivo Municipal e o próprio IPAM deixaram de adotar
providências para sanar ou, ao menos, minorar referido déficit, que continua
crescendo em progressão preocupante, sendo importante registrar que nem as
alíquotas previstas em lei são obedecidas pela Administração, quanto mais
adotar outras formas de resolução do problema.
Após a confecção do
Relatório de Instrução nº 2.716/2012 o IPAM encaminhou a esta Corte de Contas o
novo cálculo atuarial com base em 31/12/2011, acostado às folhas 1241/1253 dos
autos, o que apontou um déficit atuarial de R$ 26.600.952,55, frente aos R$
25.660.937,04 apontados no exercício anterior, refletindo a continuidade da
curva ascendente do déficit atuarial do regime previdenciário.
Outrossim, convém
citar que a alíquota do custo normal do regime passou de 19,05% em 31/12/2010
para 24,07% em 31/12/2011 (fl. 1244), o que reflete a considerável evolução das
despesas com a manutenção do regime. Tal alíquota, somada à do custo
suplementar para o custeio do passivo atuarial de 10,82%, importa em gastos
previdenciários na ordem de 34,89% sobre a remuneração de contribuição dos
filiados. A Prefeitura recolhia 18,67% até meados de 2012. A alíquota de
equilíbrio e para o custeio do passivo atuarial existente é quase o dobro da
então praticada, portanto.
Pela análise dos
dados [...] percebe-se que a situação atuarial do regime previdenciário do
Município de Otacílio Costa é extremamente preocupante, mas não insolúvel, ocasionada
pela continua inércia da Administração que insiste em descumprir o mínimo
determinado pela sua própria legislação municipal, quiçá os adequados caminhos
saneadores recomendados pelos estudos atuarias realizados. (Negrito do
original)
A partir de outubro de 2012, passou a viger o
Decreto nº 1.495/2012, estabelecendo revisão do plano de amortização, mediante
alíquotas amortizantes progressivas (fls. 1237/1238).
Ocorre que, antes disso, não vinham sendo aplicadas
as alíquotas do plano de amortização previsto na Lei nº 1.871/2010 (fls.
151/156).
Dessa feita, a irregularidade está caracterizada,
devendo ser sancionados o Sr. Denílson Luiz Padilha, prefeito, e o Sr. Hélcio
José de Almeida, presidente do IPAM.
Além disso, deve haver determinação que o gestor
demonstre ao Tribunal o cumprimento do plano de amortização previsto no Decreto
Municipal nº 1.495/2012, em prazo a ser estabelecido pelo Exmo. Relator.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência
conferida pelo artigo 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
3.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE dos seguintes fatos, com supedâneo no
art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar
nº 202/2000:
3.1.1 - ausência de registro individualizado de cada filiado ao
Instituto, com todas as informações inerentes a sua vinculação, em
contrariedade com o que dispõe a Orientação Normativa nº SPS-2, de 31-3-2009,
art. 20 e seus incisos, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art.
7º do Anexo I do Decreto nº 7.078/2010, e art. 1º, VII, e art. 9º da Lei nº
9.717/98, além do art. 2º, V, e art. 74 da Lei Complementar Municipal nº
81/2005;
3.1.2 - ausência de realização do recenseamento previdenciário nos
moldes e periodicidade determinados pela legislação vigente, em desacordo com o
previsto na Orientação Normativa nº SPS-2, de 31-3-2009, art. 15, II,
estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art. 7º do Anexo I do Decreto
nº 7.078/2010, art. 9º da Lei nº 9.717/98, além do art. 2º, VIII, e art. 74 da
Lei Complementar Municipal nº 81/2005;
3.1.3 - ausência da realização das reuniões do Conselho Administrativo
na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que
dispõe o art. 50 da Lei Complementar Municipal nº 81/2005;
3.1.4 – ausência da realização das reuniões do Conselho Fiscal na
periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe
o art. 53, I, da Lei Complementar Municipal nº 81/2005;
3.1.5 - ausência de manifestação por parte do Conselho Fiscal acerca da
aprovação ou rejeição das contas anuais do gestor, em descumprimento do
disposto no art. 53, II, da Lei Complementar Municipal nº 81/2005;
3.1.6 - ausência de realização de exame médico anual para os casos de
aposentados por invalidez, sejam eles segurados ou seus dependentes, em
contradição com o art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 81/2005;
3.1.7 - atraso contumaz no recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas ao IPAM, tanto a parte retida dos filiados como a cota
patronal, importando em pagamento de multa e correção monetária, em desacordo
com o que dispõe o art. 42, §§ 8º e 9º, e art. 75 da Lei Complementar Municipal
nº 81/2005, além do art. 4º c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64;
3.1.8 - recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias
em percentual diverso do legalmente previsto, em desacordo com o disposto no
art. 42, III, da Lei Complementar Municipal nº 81/2005, c/c art. 2º, §§ 1º e
2º, da Lei Municipal nº 1.871/2010, além do art. 2º do Decreto Municipal nº
1.261/2011;
3.1.9 - ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio
financeiro e atuarial, haja vista a contumaz situação de déficit atuarial
enfrentado pelo IPAM, considerando os três últimos exercícios, em desacordo com
o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.871/2010, art. 2º do
Decreto Municipal nº 1.261/2011, art. 1º, caput,
da Lei nº 9.717/98 c/c art. 8º da Portaria nº SPS -402/2008, art. 19, § 1º, da
Portaria nº MPS-403/2008, além de art. 1º Lei Complementar Municipal nº
81/2005.
3.2 – APLICAÇÃO de MULTAS, com supedâneo no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, ao Sr. Denílson Luiz Padilha, ex-prefeito, tendo em
vista as irregularidades previstas no item 3.1.1, 3.1.7, 3.1.8 e 3.1.9
3.3 – APLICAÇÃO de MULTAS, com supedâneo no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, ao Sr. Hélcio José de Almeida, ex-gestor do IPAM,
tendo em vista as irregularidades previstas no item 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.6,
3.1.8 e 3.1.9.
3.4 – APLICAÇÃO de MULTAS, com supedâneo no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, a Sra. Lúcia de Fátima Coelho, ex-presidente do
Conselho Fiscal do IPAM, tendo em vista as irregularidades previstas no item
3.1.4 e 3.1.5.
3.5 – DETERMINAÇÃO ao gestor que sejam revistos procedimentos relativos
à base de cálculo da contribuição dos filiados ao Instituto, realizados em
contrariedade ao disposto no art. 42, § 3º, e,
da Lei Complementar Municipal nº 81/2005, comprovando-se ao Tribunal as medidas
adotadas, em prazo a ser estabelecido pelo Exmo. Relator.
3.6 - DETERMINAÇÃO ao gestor que demonstre ao Tribunal o cumprimento do
plano de amortização previsto no Decreto nº 1.495/2012, em prazo a ser
estabelecido pelo Exmo. Relator.
3.7 - RECOMENDAÇÃO ao gestor que o Balanço Anual retrate a posição
contábil do ativo financeiro de forma fidedigna, em conformidade com o valor
apurado a título de saldo das contas bancárias, em observância ao disposto no
art. 85 da Lei nº 4.320/64, art. 19, III, da Orientação Normativa nº SPS-2, de
31-3-2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art. 7º do Anexo I
do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei nº 9.717/98.
3.8 - RECOMENDAÇÃO ao gestor que, no cálculo da base de cálculo da
contribuição dos filiados ao Instituto, observe o disposto no art. 42, § 3º, e, da Lei Complementar Municipal nº
81/2005.
3.9 - RECOMENDAÇÃO ao gestor que adote providências visando ao efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos filiados
licenciados sem remuneração, de acordo com o que dispõe a Orientação Normativa
nº SPS-2, de 31-3-2009, art. 35, caput
e § 2º, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art. 7º do Anexo I do
Decreto nº 7.078/2010, art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 6º, § 2º, da Lei
Complementar Municipal nº 81/2005.
3.10 - RECOMENDAÇÃO ao gestor que, na proposição de instrumentos legais
de confissão e parcelamento dos débitos previdenciários com o Instituto de
Previdência, observe o que dispõe o art. 5º, IV e §4º, da Portaria nº
SPS-402/2008, art. 36, IV e §4º, da Orientação Normativa nº SPS-2, de
31-3-2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV do art. 7º do Anexo I
do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei nº 9.717/98.
3.11 - COMUNICAÇÃO ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
nos termos do art. 65, § 5º, da Lei Complementar nº 202/2000, acerca do atraso
no recolhimento de contribuições previdenciárias retidas dos servidores, para
as providências que entender cabíveis;
3.12 – COMUNICAÇÃO ao Ministério da Previdência Social, nos termos do
art. 65, § 5º, da Lei Complementar nº 202/2000, acerca dos fatos objeto deste
processo, para as providências que entender cabíveis.
Florianópolis, 28 de maio de 2015.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fls. 1168/1256.
[2] Conforme Portarias nºs 16/2012 e 17/2012,
fls. 1190/1191.
[3] Fls. 412, 413, 418, 420, 424/425 e 429.
[4] Extratos bancários - fls. 409/437.
[5] Quadro demonstrativo no relatório nº DMU-2716/2012,
item 3.3, fl. 1125-v.
[6] Quadro demonstrativo no relatório nº DMU-2716/2012,
item 3.3, fls. 1125-v/1126.
[7] Fls. 292/316.
[8] Relatório nº DMU-2716/2012, fl. 1123 -
Quadro 1.
[9] Fls.
99/124
[10] Cerca de oito servidores por mês.
[11] Isso porque a audiência quanto a esse item
não contemplou o prefeito.
[12] Quadro 3 apresentado no Relatório nº
2.716/2012, item 3.11, fl. 1135.
[13] Documentos anexados à defesa, fls.
1207/1218.
[14] Quadros retirados do Relatório nº 2716/2016,
fls. 1137-v/1138-v – item 3.14.