PARECER  nº :

MPTC/34269/2015

PROCESSO nº :

REP 12/00219276

ORIGEM      :

Prefeitura de Itapema

INTERESSADO :

Rodrigo Costa

RESPONSÁVEL :

Sabino Bussanello

ASSUNTO     :

Supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 04.070.2009 – Processo Licitatório nº 170/2009 -, visando à contratação de instituição, associação ou empresa, para prestação de serviços de treinamento de equipes de rendimento e escolinhas de handebol.

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Representação encaminhada pelo Sr. Rodrigo Costa, vereador à época e atual prefeito de Itapema,[1] relatando supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 04.070.2009 – Processo Licitatório nº 170/2009 -, lançado pela Prefeitura de Itapema, visando à contratação de instituição, associação ou empresa, para prestação de serviços de treinamento de equipes de rendimento e escolinhas de handebol, pelo período de 12 meses, prorrogável nos termos da legislação vigente, conforme especificações e quantitativos constantes do Anexo I do aludido Edital.

Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC sugeriram o conhecimento parcial da Representação, com a audiência dos responsáveis, como segue (fls. 249-v/250):[2]

 

3.1. CONHECER DA REPRESENTAÇÃO formulada pelo Sr. Rodrigo Costa - Vereador do Município de Itapema, nos termos do art. 113, § 1° da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução TC nº 07/02, e arguir as seguintes irregularidades:

3.1.1. Superfaturamento no valor de R$ 287.200,00 (duzentos e oitenta e sete mil e duzentos reais) referente a contratação realizada no Pregão Presencial nº 04.070.2009, em desacordo com os arts. 7º, §2º, II, e 25, §2º da Lei nº 8.666/93 e art. 10, V, da Lei nº 8.429/92 (item 2.2.1 do presente relatório).

3.1.2. Ausência de justificativa de preço no Pregão Presencial nº 04.070.2009, em desacordo com o art. 40, X, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4 do presente relatório).

3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA do Sr. Sabino Bussanello, ex-Prefeito do Município de Itapema, CPF nº 423.663.489-91, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução nº TC-07/2002, apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade apontada nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão deste Relatório, irregularidades estas, ensejadora de aplicação de multa/débito prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.3. DETERMINAR A AUDIÊNCIA da Associação Mãos que Abraçam e Jogam, CNPJ nº 08.706.698/0001-77, com endereço na Rua Alberto Werner, 15 - Itajaí, Santa Catarina, na pessoa de sua representante legal, Sra. Patrícia Brum de Camargo, CPF nº 044.590.999-42, RG nº 3.771.434 – SSP/SC, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução nº TC-07/2002, apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da conclusão deste Relatório. (Negritos do original)

 

Manifestei-me, naquela oportunidade, pela adoção das seguintes providências (fls. 261/262):[3]

 

- NÃO CNHECIMENTO da REPRESENTAÇÃO quanto ao fato analisado no item 3.1 deste Parecer, por ausência de indício de prova;

- IMPROCEDÊNCIA dos fatos ventilados nos itens 3.2, 3.3 e 3.4;

- CONHECIMENTO da REPRESENTAÇÃO, e consequente adoção de medidas para elucidação do fato examinado no item 3.5 do Parecer;

- AUDIÊNCIA do Sr. Sabino Bussanello, prefeito de Itapema à época do fato, ante a existência do seguinte apontamento, para o qual existe previsão legal de aplicação de multa do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

. Autorizar abertura e homologar o processo licitatório nº 170/2009, Pregão Presencial nº 04.070.2009, com insuficiente pesquisa de mercado para estimar o preço a ser pago pela Administração, em desrespeito aos arts. 15, III e V, e 43, IV, da Lei nº 8.666/93.

 

O Exmo. Conselheiro Relator, a seu turno, propôs ao Pleno da Corte de Contas a adoção da seguinte deliberação (fls. 266-v/267):[4]

 

3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.

3.2. Considerar improcedente a Representação no que tange aos seguintes itens:

3.2.1. Discrepância dos valores apresentados no convênio e no contrato decorrente do Pregão Presencial nº 04.070.2009, nos quais é parte – convenente e contratada, respectivamente - a mesma associação, tendo em vista que os objetos são distintos;

3.2.2. Direcionamento na contratação, quando da referência “associação” em seu objeto, presente desde a solicitação da licitação até o edital, por não configurar afronta à lei de licitações;

.

 
3.2.3. Do convite feito a apenas duas empresas, sendo uma a contratada e outra com sede em Porto Alegre, por se tratar de licitação realizada na modalidade pregão, não qual não é feita expedição de convites, mas sim a publicação de acordo com os termos legais;

3.2.4. Da presença de apenas uma empresa no Pregão nº 04.070.2009, tendo em vista que a publicação do edital foi feita nos termos legais, não podendo o gestor ser responsável, sem outros indicativos de irregularidades, pelo fato de ter aparecido uma única empresa na abertura da licitação.

3.3. Determinar a audiência do Sr. Sabino Bussanello, ex-Prefeito do Município de Itapema, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, inciso I, alínea "b" , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), art. 7º da Resolução nº TC-07/2002 e art. 6º c/c art. 13 da IN nº TC 05/2008, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.3.1. Insuficiente pesquisa de mercado a fim de justificar o valor pago pela Administração por meio do Pregão Presencial nº 04.070.2009, em desacordo com art. 40, inciso X e art. 43, inciso IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93;

3.3.2. Ausência de planilha de custos unitários, em contrariedade ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. (Negritos do original)

 

O Tribunal Pleno, na sessão de 1º-7-2013, acatou, na íntegra, as razões apresentadas pelo Exmo. Conselheiro Relator:[5]

 

6.1. Conhecer da Representação em análise por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c o art. 2º da Resolução n. TC-07/2002.

6.2. Considerar improcedente a Representação no que tange aos seguintes itens:

6.2.1. Discrepância dos valores apresentados no convênio e no contrato decorrente do Pregão Presencial n. 04.070.2009, nos quais é parte – convenente e contratada, respectivamente - a mesma associação, tendo em vista que os objetos são distintos;

6.2.2. Direcionamento na contratação, quando da referência “associação” em seu objeto, presente desde a solicitação da licitação até o edital, por não configurar afronta à lei de licitações;

6.2.3. Do convite feito a apenas duas empresas, sendo uma a contratada e outra com sede em Porto Alegre, por se tratar de licitação realizada na modalidade pregão, não qual não é feita expedição de convites, mas sim a publicação de acordo com os termos legais;

6.2.4. Da presença de apenas uma empresa no Pregão n. 04.070.2009, tendo em vista que a publicação do edital foi feita nos termos legais, não podendo o gestor ser responsável, sem outros indicativos de irregularidades, pelo fato de ter aparecido uma única empresa na abertura da licitação.

6.3. Determinar a audiência do Sr. Sabino Bussanello - ex-Prefeito Municipal de Itapema, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro nos arts. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), 7º da Resolução n. TC-07/2002 e 6º c/c o art. 13 da Instrução Normativa n. TC-05/2008, apresentar justificativas acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

6.3.1. Insuficiente pesquisa de mercado a fim de justificar o valor pago pela Administração por meio do Pregão Presencial n. 04.070.2009, em desacordo com os arts. 40, X, e 43, IV, da Lei n. 8.666/93;

6.3.2. Ausência de planilha de custos unitários, em contrariedade ao art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 19/2013 e do Parecer MPjTC n. 17159/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Sr. Rodrigo Costa - Vereador de Itapema em 2012 e atual Prefeito daquele Município, bem como à assessoria jurídica e ao controle interno da Prefeitura Municipal de Itapema.

 

A audiência foi efetivada,[6] com a apresentação de alegações de defesa à altura das fls. 273/278.

Após, sugeriram os auditores do Tribunal de Contas decisão de procedência parcial dos fatos articulados na Representação, com aplicação de multas ao Sr. Sabino Bussanello, prefeito de Itapema à época.[7]

Por fim, vieram os autos ao Parquet.

 

2 – MÉRITO

2.1 – Insuficiente pesquisa de mercado a fim de justificar o valor pago pela Administração por meio do Pregão Presencial nº 040.070.2009, em desacordo com os arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666/93 (item 6.3.1 da Decisão nº 1412/2013).

A restrição foi atribuída ao Sr. Sabino Bussanello, ex-prefeito de Itapema.

Nas justificativas ofertadas, o responsável aduziu o seguinte:[8]

 

A [À] luz do art. 15, III e V, e 43, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, utilizada subsidiariamente à Lei Federal nº 10.520/93, não há qualquer ilegalidade, vedação ou impedimento de participação da empresa que apresentou orçamento balizador do preço de mercado, no processo licitatório em questão.

A dificuldade de pesquisar preços nesta área de serviços especializados, levou o Prefeito Representado a autorizar a realização dos procedimentos, baseados em uma única pesquisa de preço, até porque o art. 15, III e V, cominado com o art. 43, IV da Lei nº 8.666/93, não condiciona a pesquisa a números específicos, em termos de quantidade, bastando que a pesquisa demonstre a aceitabilidade do preço, cabendo a realização do Pregão a redução deste valor de referência.

O Relatório do TCESC sugere que a pesquisa seja feita através de 03 orçamentos, contudo, não há dispositivo legal que a isto obrigue o Representado, por isso, não há qualquer ilegalidade ou inidoneidade comprovada em relação ao Pregão Presencial nº 040.070.2009, visto ter havido a justificação do preço no Pregão em comento.

Não é possível condenar alguém por meras suposições, devendo o Representante comprovar a ilegalidade ou a inidoneidade, o que efetivamente não ocorreu no caso em tela.

Tão pouco houve o desrespeito ao art. 40, X da Lei nº 8.666/93, pois houve a fixação de preço máximo, não de preço mínimo, como determina a lei.

Portanto, entende-se ter havido a justificação legal do preço, nos termos do objeto a ser contratado, baseado no termo de referência.

 

Auditores da DLC sugeriram julgamento de irregularidade do referido ato, com aplicação de multa ao responsável.[9]

O apontamento prende-se ao fato de não haver nos autos elementos que ilustrem o preço do serviço -  treinamento de equipes de rendimento e escolinhas de handebol – na região de Itapema.

A análise prévia do mercado nos procedimentos licitatórios é de suma importância, tendo em vista que legitima o dispêndio de recursos públicos.

Nesse sentido, acentua-se o conteúdo inserto na Lei nº 8.666/93:

 

Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

[...]

 

Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

[...]

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

[...] (Grifos meus)

 

Ademais, na Lei nº 10.520/2002, norma que institui a modalidade licitatória denominada pregão, há comando de similar conteúdo:

 

Art. 3º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. (Grifos meus)

 

Ao lançar o edital de licitação, a Administração Pública deve ter uma ideia prévia do preço praticado no mercado para o objeto licitado, o que só pode ser seguramente aferido a partir de orçamentos colhidos entre as empresas, instituições ou associações que prestem os mesmos serviços ou forneçam os mesmos bens no âmbito do mercado em que ocorrerá o certame, no caso, na região de Itapema.

É a única forma de a Administração Pública verificar se há disponibilidade orçamentária para a contratação; de escolher seguramente a modalidade de licitação que será utilizada; e de a comissão julgar as propostas que estejam de acordo com o preço praticado pelo mercado.

Convém ressaltar que o Tribunal de Contas da União vem, reiteradamente, afirmando a necessidade de realização de pesquisa prévia de preço para fins de definição do valor estimado da licitação, consoante abaixo se nota:

 

Acórdão nº 1182/2004:[10]

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts. 1º, incisos II e IX, § 1º, 24, 28, 43 e 58, incisos II e III, todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 268, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. aplicar individualmente multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos srs. Edílson Simões Cadaxo Sobrinho, Jorge William Lindo, Oswaldo Pereira Lobo Filho e Paulo Tarso Rennó de Azevedo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem, e comprovem perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; (Nova redação dada pelo Acórdão 2068/2005 Plenário - Ata 47.)

9.2. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.3. determinar à Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre que:

[...]

9.3.1.13. Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, §2º, inciso II, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/93.

[...] (Grifo meu)

 

Acórdão nº 1006/2004:[11]

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 4/5/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

[...]

1. Determinar:

1.1. Ao Observatório Nacional que:

[...]

1.1.10. Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993;

[...] (Grifo meu)

 

Acórdão nº 828/2004:[12]

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 27/5/2004, Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela Unidade Técnica e Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações e/ou recomendações sugeridas:

[...]

Determinações e/ou recomendações:

I) ao Órgão que:

[...]

1.5. promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização, de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao do objeto licitado ou consulta a sistema de registro de preços, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, nos termos do disposto no inciso V, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43, da Lei nº 8.666, de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU-P, 288/1996-TCU-P e 386/1997-TCU-P;

[...] (Grifo meu)

 

Como se vê, a realização de pesquisa de preço nos procedimentos licitatórios é medida imperiosa.

No caso em destaque, verifica-se que tal conduta não foi observada pelo responsável, tendo em vista que a utilização de apenas um único orçamento[13] – fornecido pela própria associação contratada – não se apresenta como meio idôneo para se promover pesquisa de mercado, ou seja, não se mostra como instrumento suficientemente hábil a comprovar o valor estimado do objeto da licitação na região de Itapema.

Logo, a irregularidade restaria caracterizada.

Todavia, o caso não é para aplicação de multa.

Legitimando a ideia acima exposta, tem-se a doutrina de Flávio Amaral Garcia:[14]

 

Após a descrição do objeto a ser licitado, é preciso saber o seu custo no mercado. Para isso, é necessário que a Administração realize pesquisa de preços entre os fornecedores. A praxe administrativa é que se consulte no mínimo três empresas, fazendo-se uma média entre os preços propostos. Não há, no entanto, disciplina legal sobre o tema, ficando a matéria a critério de cada órgão ou entidade.

Esta pesquisa de preços, no caso de compras e serviços, deve estar formalizada no processo administrativo para garantir a transparência da sua realização [...]. (Grifo meu)

 

Aliás, na apreciação de questão semelhante, envolvendo a necessidade de realização de pesquisa de mercado/preço para estimar o valor do objeto do certame, o Pleno do Tribunal de Contas deliberou por recomendação ao gestor:[15]

 

Decisão nº 1343/2014:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, formulada com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, acerca de possíveis irregularidades nos Pregões Presenciais ns. 383 e 388/2011, para aquisição de retroescavadeiras/pás carregadeiras e outros equipamentos, promovidos pela Prefeitura Municipal de Chapecó, uma vez que não se confirmaram os fatos descritos na inicial.

6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Chapecó que, em futuros procedimentos licitatórios:

6.2.1. justifique, no bojo do processo licitatório, a necessidade das especificações do objeto (quando houver) e o benefício que tais especificações vão gerar ao contratante;

6.2.2. passe a fixar os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, com fixação de preços máximos, em respeito ao inciso X do art. 40 da Lei de Licitações e na linha do entendimento que vem sendo consolidado pelo Tribunal de Contas da União;

6.2.3. realize pesquisa de mercado para estimar o valor da contratação e que se junte no procedimento licitatório.

[...] (Grifos meus)

 

Assim, suficiente recomendação ao gestor que atente para a necessidade de promover pesquisa de mercado/preço a fim de estimar o valor do objeto licitado, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados ordinariamente no mercado, em obediência aos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002.

 

2.2 – ausência de planilha de custos unitários, em contrariedade ao art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93 (item 6.3.2 da Decisão nº 1412/2013).

O apontamento foi conferido ao prefeito de Itapema à época, Sr. Sabino Bussanello.

O responsável não contemplou, de forma específica, a irregularidade em suas justificativas, muito embora tenha sido incitado por este Tribunal de Contas para tanto.[16]

Auditores do Tribunal de Contas concluíram pela manutenção da irregularidade, com sanção ao responsável.[17]

Sobre o assunto, preceitua o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

[...]

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

[...] (Grifos meus)

 

A Corte de Contas já se debruçou sobre o tema em mote, oportunidade na qual exarou o Prejulgado nº 2009:

 

1. As licitações para obras e serviços devem ser precedidas de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários.

[...]

 

A propósito, a orientação do Tribunal de Contas da União não é outra:[18]

 

Acórdão nº 1705/2003:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1°, inciso II; 41 e 43 da Lei n. 8.443, de 1992, c/c os arts. 1o, inciso II; 230; 250 e 268, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, em:

[...]

9.5.7. nos processos de licitação de obras e serviços, faça constar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, inclusive das propostas com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, conforme prescrito no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, exigindo, ainda, dos participantes, demonstrativos que detalhem os seus preços e custos (item V-G do relatório de auditoria);

[...] (Grifo meu)

 

Dessarte, levando em consideração referidos precedentes jurisprudenciais, propugno por decisão de irregularidade do ato.

Assim, pertinente a aplicação de multa ao Sr. Sabino Bussanello, ex-prefeito de Itapema.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos fatos da REPRESENTAÇÃO, com fundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.

3.2 - APLICAÇÃO de MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Sabino Bussanello, ex-prefeito de Itapema, tendo em vista a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários do objeto licitado, em afronta à regra do art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93.

3.3 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que, nos certames vindouros, atente para a necessidade de promover pesquisa de mercado/preço a fim de estimar o valor do objeto licitado, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados ordinariamente no mercado, em obediência aos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002.

Florianópolis, 28 de maio de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] Representação inserta à altura das fls. 2/9, acompanhada de documentos, conforme se pode inferir da leitura das fls. 10/241.

[2] Relatório nº DLC-19/2013 (fls. 245/250).

[3] Parecer nº MPTC/17159/2013 (fls. 251/262).

[4] Relatório e Voto nº GAC/AMF-286/2013 (fls. 263/267).

[5] Decisão nº 1412/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina nº 1279, de 31-7-2013 (fls. 268/268-v).

[6] Fls. 269/269-v.

[7] Relatório nº DLC-535/2013 (fls. 281/285-v).

[8] Fls. 276/277.

[9] Vide fls. 282-v/285.

[10] UNIÃO. Tribunal de Contas. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Data da Sessão: 18-8-2004.

[11] UNIÃO. Tribunal de Contas. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Data da Sessão: 4-5-2004.

[12] UNIÃO. Tribunal de Contas. Relator: Adylson Motta. Data Sessão: 27-5-2004.

[13] Vide fls. 77/78.

[14] GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e contratos administrativos: casos e polêmicas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 24.

[15] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Herneus de Nadal. Data da Sessão: 14-4-2014.

[16] Vide fls. 269/269-v.

[17] Vide fls. 284-v/285.

[18] UNIÃO. Tribunal de Contas. Relator: Marcos Bemquerer. Data da Sessão: 12-11-2003.