Parecer no: |
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MPC/34.515/2015 |
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Processo nº: |
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REP 11/00455300 |
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Origem: |
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Município de
Agrolândia |
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Assunto: |
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Representação de Agente Público – Irregularidades
em despesas com transporte escolar e concessão de auxílios a pessoas não
carentes |
Trata-se
de representação formulada pelos vereadores Gianfranco Christiano Mohr e Tulio
Ramos, relatando supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de
Agrolândia.
O
caderno processual iniciou-se com os documentos encaminhados pelos agentes
políticos (fls. 07-79).
A
Diretoria de Controle dos Municípios, através do relatório nº 3.979/2011,
sugeriu o acolhimento da representação e, ainda, a determinação para que fossem
adotadas as providências cabíveis, a fim de averiguar a conjuntura fática (fls.
80-82).
O
Ministério Público de Contas acompanhou as conclusões exaradas pela área
técnica (fl. 84).
Ato
contínuo, o relator, por meio da decisão singular nº 550/2011, conheceu da
representação e determinou medidas para apurar os fatos representados (fls.
85-86).
A
área técnica, através do relatório nº 1.131/2014, procedeu às diligências
pertinentes (fls. 93-94).
Atendendo
à solicitação, o Sr. José Constante, Prefeito Municipal de Agrolândia, acostou
aos autos os documentos de fls. 99-2.171.
Ao
analisar o caderno processual, a Diretoria de Controle dos Munícipios, sob o
relatório de nº 5.185/2014, manifestou-se pela realização de audiência do Sr.
José Constante, da Sra. Crista Roseles Geffert - Secretária de Desenvolvimento
Educacional, Cultural e Esportivo nos anos de 2009 e 2010 - e do Sr. Guido
Bauer - Secretário de Saúde, Assistência e Saneamento nos exercícios de 2009 e
2010 (fls. 2.190-2.194).
Determinada
a efetivação do ato processual (fl. 2.194-v), o Sr. José Constante apresentou
suas justificativas às fls. 2.208-2.216 e juntou os documentos de fls.
2.217-2.271.
Por
fim, sobreveio novo exame da área técnica, com a seguinte conclusão (fls.
2.272-2.274):
À vista do exposto,
entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59
e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar
nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
3.1. CONSIDERAR
IRREGULAR,
na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo
relacionado, aplicando ao Sr. José Constante – Prefeito Municipal no exercício
de 2009 e 2010, CPF 624.958.529-04, Rua Arthur Feldmann, nº 163, Centro,
Agrolândia/SC, CEP 88420-000 e à Sra. Crista Roseles Geffert - Secretária do
Desenvolvimento Educacional, Cultural e Esportivo nos exercícios de 2009 e
2010, CPF 194.101.409-78, residente à Rua Jorge Lacerda, 46 - Centro -
88420-000 - Agrolândia – SC, multa previstas no artigo 70, da Lei Complementar
nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1.Utilização de
serviços de motoristas do transporte escolar, financiados com recursos do
FUNDEB, que não se enquadram como despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino básico, contrariando as Leis Federais nº 11.494/2007 e nº 9.394/1996,
artigos, 23 “caput” e 71, VI, respectivamente (Item 2.1, deste Relatório)
3.2. CONSIDERAR
IRREGULAR,
na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo
relacionado, aplicando ao Sr. José Constante – já qualificado a ao Sr. Guido
Bauer - Secretário de Saúde, Assistência e Saneamento nos exercícios de 2009 e
2010, CPF 066.753.609-49, residente na Alameda Trombudo Alto, 255 - Centro
88420-000 - Agrolândia - SC, multa previstas no artigo 70, da Lei Complementar
nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1.
Concessão de auxílios de assistência social sem os devidos pareceres elaborados
por assistente social ou servidor efetivo municipal, contrariando o artigo 9º da
Lei Municipal nº 1.237/2001 (Item 2.2)
3.3.
DAR CIÊNCIA da
decisão aos Representados e aos Representantes.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução
TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1. Utilização de serviços de
motoristas do transporte escolar, financiados com recursos do FUNDEB, que não
se enquadram como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico
Ressalte-se,
inicialmente, que a Sra. Crista Roseles Geffert, embora devidamente notificada
para apresentar justificativas (fl. 2.199), deixou o prazo transcorrer sem se
manifestar nos presentes autos.
Nessa
esteira, cabe aqui lembrar que deve ser aplicado ao presente caso o instituto
processual da revelia, nos termos delineados no art. 15, § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000.
Feita
essa observação, sublinhe-se que a Prefeitura Municipal de Agrolândia utilizou
recursos advindos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) para remunerar as horas-extras dos motoristas do transporte
escolar em atividades que não se enquadram como despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino básico.
Para corroborar, anotem-se alguns roteiros arcados com recursos da
educação: condução de membros da igreja evangélica, condução da equipe de
futebol feminino, condução do conselho tutelar, condução de secretários
municipais, cortejo fúnebre, transporte de atletas, dentre outros.
Com
efeito, vale mencionar que o FUNDEB foi criado pela
Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo
Decreto nº 6.253/2007.
Ao consultar o site do Ministério da Educação[1],
tem-se a seguinte definição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:
É um
fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado
e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase
totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, vinculados à educação por força do disposto no Art. 212 da Constituição
Federal. Além desses recursos, ainda compõe o Fundeb, a título de
complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada
estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação
exclusiva na educação básica. (Grifou-se)
Em adição, acrescente-se que é vedada a utilização dos recursos
dos Fundos em financiamentos de despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento da educação básica.
Nesse passo, prevê o art. 23 da Lei Federal nº 11.494/2007:
Art.
23. É vedada a utilização dos
recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não
consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme
o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
II - como
garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se
destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como
ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
(Grifou-se)
Como
se vê, os recursos do FUNDEB são vinculados e,
portanto, devem ser utilizados exclusivamente nas ações voltadas à consecução
dos objetivos das instituições educacionais.
Ao
encontro disso, cumpre recordar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/2000) traz a seguinte disposição:
Art. 8º. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na
alínea c do inciso I do art. 4o,
o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso. (Grifou-se)
Para
ilidir a irregularidade, o Sr. José Constante afirmou que os transportes
realizados pelos motoristas enquadram-se como atividades de educação física,
não havendo, portanto, desvio de recursos.
Nota-se,
entretanto, que o argumento exposto pelo responsável não pode ser acolhido,
porquanto desprovido do mínimo de razoabilidade.
Nessa
direção, faz-se necessário frisar que a Unidade Gestora utilizou recursos
públicos destinados à educação para arcar com a condução dos membros da igreja evangélica, dos Secretários
Municipais, dos membros do Conselho Tutelar, cortejo fúnebre, dentre outros.
Em
tempo, destaque-se que nem mesmo o pagamento de horas extras com base na
condução de grupos de danças, time de futebol e torcida pode ser enquadrado
como “atividades de educação física”.
Compulsando
o caderno processual, não se vislumbra qualquer documento que comprove que o
transporte dos grupos acima se refere aos alunos da educação básica.
A
propósito, ressalte-se que o ônus da prova cabe àquele que tem interesse em
fazer prevalecer o fato afirmado, nesse caso, ao Sr. José Constante.
Não
havendo elementos que afastem o apontamento restritivo, entende-se que deve ser
determinado à Prefeitura Municipal de Agrolândia que reaplique em educação todo
o montante que foi despendido em finalidade diversa daquela prevista na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Reconheço,
notadamente, que a área técnica não apurou a importância que foi gasta com
finalidade diversa, pois se baseou nos documentos intitulados “autorizações
para a realização de horas extras” para apontar a irregularidade.
Entretanto,
impende acentuar que a Unidade Gestora tem condições de apurar os valores que
foram remunerados a título de horas-extras de forma indevida, já que essa
informação consta à fl. 2.191-v:
Conforme autorizações de realizações
de horas-extras acostadas às folhas 150 a 157, 170 a 172, 309 a 380, 401, 461,
463, 512, 513, 516, 557, 562, 599, 602, 603, 652, 655, 711, 723, 746, 750, 753,
756, 758, 827, 836, 900, 952, 967, 969, 970, 973, 978 a 981, 984, 985, 1025,
1027, 1042, 1061, 1106 a 1175, 1177, 1178, 1192, 1194, 1195, 1197 a 1202, 1209,
1212, 1224, 1232, 1240, 1247, 1259, 1295, 1329, 1335 a 1337, 1349, 1355 a 1357,
1366, 1385, 1387, 1397, 1450, 1454, 1455, 1466, 1596, 1600, 1606, 1607, 1613,
1638 a 1641, 1653 a 1659, 1669 a 1677, 1688, 1769, 1772, 1776, 1814, 1822,
1825, 1954, 1968, 1987 e 2003, se verificou a utilização do transporte escolar
em atividades que não se enquadram como despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino básico, tais como: condução de membros da igreja evangélica,
condução da equipe de futebol feminino, condução do conselho tutelar, condução
de secretários municipais, cortejo fúnebre, condução de atletas, sem descrição
dos serviços extras prestados, condução de eleitores (o que pode constituir
crime eleitoral), entre outras.
Após
averiguar a quem foram pagas as horas extraordinárias, faz-se necessário
consultar o setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Agrolândia,
para que esse informe o valor total pago aos motoristas com base nas
autorizações citadas à fl. 2.191-v.
Em
sequência, deve ser reaplicada a importância que deveria ser destinada à
manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e não o foi.
Essa
medida visa ao ressarcimento das verbas do FUNDEB, já que o recurso, embora
legalmente vinculado, foi aplicado em finalidade diversa.
Por
fim, manifesto-me pela cominação de multa aos responsáveis, os quais agiram com
grave infração à norma legal (art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000).
2. Concessão de auxílios de
assistência social sem os devidos pareceres elaborados por assistente social ou
servidor efetivo municipal
Insta
comentar, de imediato, que o Sr. Guido Bauer, embora devidamente notificado
(fl. 2.200), não apresentou qualquer justificativa, devendo, portanto, ser
considerado revel nos presentes autos (art. 15, § 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000).
Dito
isso, impõe-se anotar que a Prefeitura Municipal de Agrolândia instituiu,
através da Lei Municipal nº 1.237/2001, um programa assistencial, com o objetivo
de atender pessoas carentes em suas necessidades básicas e emergenciais.
Para
a concessão do benefício, far-se-ia necessária a emissão de um parecer
favorável, nos moldes previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 1.237/2001 (fl.
92):
Art. 9º. Os auxílios serão concedidos
mediante parecer favorável emitido pela Assistente Social do município lotada
na unidade assistencial ou servidor efetivo no setor de saúde, assistência e
saneamento em ficha cadastral do indigente.
Ao
compulsar os documentos encaminhados pela Unidade Gestora, a Diretoria de
Controle dos Municípios apontou que não foi exarado o aludido parecer na ficha
cadastral de alguns requerentes, o que viola a própria norma municipal.
Nas
suas justificativas, o Sr. José Constante assevera que a área técnica do TCE/SC
reconhece que o benefício foi concedido somente a pessoas carentes e que a
expedição do parecer assistencial é a convalidação de uma situação já
existente.
Como
se vê, as razões de defesa não podem ser acolhidas, pois o parecer previsto na
Lei Municipal nº 1.237/2001 é obrigatório, já que a própria norma o exige como
pressuposto para a prática do ato final.
Sobre
o parecer obrigatório, Hely Lopes Meirelles[2]
leciona:
O
parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência
obrigatória no procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final
se não constar do processo respectivo, como ocorre, p. ex., nos casos em que a
lei exige a prévia audiência de um órgão consultivo, antes da decisão
terminativa da administração. Nesta hipótese, a presença do parecer é
necessária, embora seu conteúdo não seja vinculante para a Administração [...].
Dessarte, vê-se que o auxílio não poderia ser
concedido sem a emissão de um parecer que atestasse o preenchimento dos requisitos
previstos na Lei Municipal nº 1.237/2001.
Note, outrossim, que o fato de a Diretoria de
Controle dos Municípios apontar que os beneficiários do auxílio cumpriram as
condições necessárias para o seu recebimento não afasta, por si, a
irregularidade, apenas não enseja a devolução dos valores aos cofres públicos.
Não havendo fundamento para ilidir a restrição,
conclui-se que deve ser aplicada multa aos responsáveis, porquanto agiram com
grave infração à norma municipal, o que deve ser feito com fulcro no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000:
Art. 70.
O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
II – ato
praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
[...]
Para
arrematar, acentue-se que a penalidade de multa visa a inibir que condutas
dessa natureza voltem a ser reiteradas em ações futuras.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
considerar irregulares os atos abaixo relacionados:
1.1.
Pagamento de horas extras a motoristas com recursos do FUNDEB, cuja despesa não
se enquadra em manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em afronta ao
art. 23, caput, da Lei Federal nº
11.494/2007 e ao art. 71, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394/1996;
1.2.
Concessão de auxílios de assistência social sem os devidos pareceres elaborados
por assistente social ou servidor efetivo do município, nos termos do art. 9º
da Lei Municipal nº 1.237/2001.
2.
Pela aplicação de multa aos seguintes responsáveis:
2.1. Sr.
José Constante, Prefeito Municipal no exercício de 2009 e 2010, ante as
irregularidades dispostas nos itens 1.1 e 1.2;
2.2.
Sra. Crista Roseles Geffert, Secretária de Desenvolvimento Educacional,
Cultural e Esportivo nos exercícios de 2009 e 2010, ante a irregularidade
constante no item 1.1;
2.3. Sr.
Guido Bauer, Secretário de Saúde, Assistência e Saneamento nos exercícios de
2009 e 2010, ante a irregularidade disposta no item 1.2.
3.
Pelas seguintes determinações à Prefeitura Municipal de Agrolândia:
3.1.
Realizar a apuração dos valores despendidos com recursos do FUNDEB que não se
enquadram como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico e
remeter as informações ao TCE/SC no prazo máximo de 90 dias;
3.2.
Após a apuração dos valores, reaplicar a importância
nas finalidades previstas na LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional –, o que deve ser efetivado no próximo exercício financeiro.
4. Por
dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis, aos interessados
e à Prefeitura Municipal de Agrolândia.
Florianópolis,
11 de junho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[2]
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 177.