Parecer no:

 

MPC/34.515/2015

 

 

Processo nº:

 

REP 11/00455300

 

 

 

Origem:

 

Município de Agrolândia

 

 

 

Assunto:

 

Representação de Agente Público – Irregularidades em despesas com transporte escolar e concessão de auxílios a pessoas não carentes

 

Trata-se de representação formulada pelos vereadores Gianfranco Christiano Mohr e Tulio Ramos, relatando supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Agrolândia.

O caderno processual iniciou-se com os documentos encaminhados pelos agentes políticos (fls. 07-79).

A Diretoria de Controle dos Municípios, através do relatório nº 3.979/2011, sugeriu o acolhimento da representação e, ainda, a determinação para que fossem adotadas as providências cabíveis, a fim de averiguar a conjuntura fática (fls. 80-82).

O Ministério Público de Contas acompanhou as conclusões exaradas pela área técnica (fl. 84).

Ato contínuo, o relator, por meio da decisão singular nº 550/2011, conheceu da representação e determinou medidas para apurar os fatos representados (fls. 85-86).

A área técnica, através do relatório nº 1.131/2014, procedeu às diligências pertinentes (fls. 93-94).

Atendendo à solicitação, o Sr. José Constante, Prefeito Municipal de Agrolândia, acostou aos autos os documentos de fls. 99-2.171.

Ao analisar o caderno processual, a Diretoria de Controle dos Munícipios, sob o relatório de nº 5.185/2014, manifestou-se pela realização de audiência do Sr. José Constante, da Sra. Crista Roseles Geffert - Secretária de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Esportivo nos anos de 2009 e 2010 - e do Sr. Guido Bauer - Secretário de Saúde, Assistência e Saneamento nos exercícios de 2009 e 2010 (fls. 2.190-2.194).

Determinada a efetivação do ato processual (fl. 2.194-v), o Sr. José Constante apresentou suas justificativas às fls. 2.208-2.216 e juntou os documentos de fls. 2.217-2.271.

Por fim, sobreveio novo exame da área técnica, com a seguinte conclusão (fls. 2.272-2.274):

 

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

3.1. CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. José Constante – Prefeito Municipal no exercício de 2009 e 2010, CPF 624.958.529-04, Rua Arthur Feldmann, nº 163, Centro, Agrolândia/SC, CEP 88420-000 e à Sra. Crista Roseles Geffert - Secretária do Desenvolvimento Educacional, Cultural e Esportivo nos exercícios de 2009 e 2010, CPF 194.101.409-78, residente à Rua Jorge Lacerda, 46 - Centro - 88420-000 - Agrolândia – SC, multa previstas no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1.Utilização de serviços de motoristas do transporte escolar, financiados com recursos do FUNDEB, que não se enquadram como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico, contrariando as Leis Federais nº 11.494/2007 e nº 9.394/1996, artigos, 23 “caput” e 71, VI, respectivamente (Item 2.1, deste Relatório)

3.2. CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. José Constante – já qualificado a ao Sr. Guido Bauer - Secretário de Saúde, Assistência e Saneamento nos exercícios de 2009 e 2010, CPF 066.753.609-49, residente na Alameda Trombudo Alto, 255 - Centro 88420-000 - Agrolândia - SC, multa previstas no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.2.1. Concessão de auxílios de assistência social sem os devidos pareceres elaborados por assistente social ou servidor efetivo municipal, contrariando o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.237/2001 (Item 2.2)

3.3. DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados e aos Representantes.

 

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1. Utilização de serviços de motoristas do transporte escolar, financiados com recursos do FUNDEB, que não se enquadram como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico

 

Ressalte-se, inicialmente, que a Sra. Crista Roseles Geffert, embora devidamente notificada para apresentar justificativas (fl. 2.199), deixou o prazo transcorrer sem se manifestar nos presentes autos.

Nessa esteira, cabe aqui lembrar que deve ser aplicado ao presente caso o instituto processual da revelia, nos termos delineados no art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Feita essa observação, sublinhe-se que a Prefeitura Municipal de Agrolândia utilizou recursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para remunerar as horas-extras dos motoristas do transporte escolar em atividades que não se enquadram como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico. 

Para corroborar, anotem-se alguns roteiros arcados com recursos da educação: condução de membros da igreja evangélica, condução da equipe de futebol feminino, condução do conselho tutelar, condução de secretários municipais, cortejo fúnebre, transporte de atletas, dentre outros.

Com efeito, vale mencionar que o FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007.

Ao consultar o site do Ministério da Educação[1], tem-se a seguinte definição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:

 

É um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, vinculados à educação por força do disposto no Art. 212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe o Fundeb, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica. (Grifou-se)

 

 

Em adição, acrescente-se que é vedada a utilização dos recursos dos Fundos em financiamentos de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Nesse passo, prevê o art. 23 da Lei Federal nº 11.494/2007:

 

Art. 23.  É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. (Grifou-se)

 

Como se vê, os recursos do FUNDEB são vinculados e, portanto, devem ser utilizados exclusivamente nas ações voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais.

Ao encontro disso, cumpre recordar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) traz a seguinte disposição:

Art. 8º. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Grifou-se)

 

Para ilidir a irregularidade, o Sr. José Constante afirmou que os transportes realizados pelos motoristas enquadram-se como atividades de educação física, não havendo, portanto, desvio de recursos.

Nota-se, entretanto, que o argumento exposto pelo responsável não pode ser acolhido, porquanto desprovido do mínimo de razoabilidade.

Nessa direção, faz-se necessário frisar que a Unidade Gestora utilizou recursos públicos destinados à educação para arcar com a condução dos membros da igreja evangélica, dos Secretários Municipais, dos membros do Conselho Tutelar, cortejo fúnebre, dentre outros.

Em tempo, destaque-se que nem mesmo o pagamento de horas extras com base na condução de grupos de danças, time de futebol e torcida pode ser enquadrado como “atividades de educação física”.

Compulsando o caderno processual, não se vislumbra qualquer documento que comprove que o transporte dos grupos acima se refere aos alunos da educação básica.

A propósito, ressalte-se que o ônus da prova cabe àquele que tem interesse em fazer prevalecer o fato afirmado, nesse caso, ao Sr. José Constante.

Não havendo elementos que afastem o apontamento restritivo, entende-se que deve ser determinado à Prefeitura Municipal de Agrolândia que reaplique em educação todo o montante que foi despendido em finalidade diversa daquela prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Reconheço, notadamente, que a área técnica não apurou a importância que foi gasta com finalidade diversa, pois se baseou nos documentos intitulados “autorizações para a realização de horas extras” para apontar a irregularidade.

Entretanto, impende acentuar que a Unidade Gestora tem condições de apurar os valores que foram remunerados a título de horas-extras de forma indevida, já que essa informação consta à fl. 2.191-v:

 

Conforme autorizações de realizações de horas-extras acostadas às folhas 150 a 157, 170 a 172, 309 a 380, 401, 461, 463, 512, 513, 516, 557, 562, 599, 602, 603, 652, 655, 711, 723, 746, 750, 753, 756, 758, 827, 836, 900, 952, 967, 969, 970, 973, 978 a 981, 984, 985, 1025, 1027, 1042, 1061, 1106 a 1175, 1177, 1178, 1192, 1194, 1195, 1197 a 1202, 1209, 1212, 1224, 1232, 1240, 1247, 1259, 1295, 1329, 1335 a 1337, 1349, 1355 a 1357, 1366, 1385, 1387, 1397, 1450, 1454, 1455, 1466, 1596, 1600, 1606, 1607, 1613, 1638 a 1641, 1653 a 1659, 1669 a 1677, 1688, 1769, 1772, 1776, 1814, 1822, 1825, 1954, 1968, 1987 e 2003, se verificou a utilização do transporte escolar em atividades que não se enquadram como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico, tais como: condução de membros da igreja evangélica, condução da equipe de futebol feminino, condução do conselho tutelar, condução de secretários municipais, cortejo fúnebre, condução de atletas, sem descrição dos serviços extras prestados, condução de eleitores (o que pode constituir crime eleitoral), entre outras.

 

Após averiguar a quem foram pagas as horas extraordinárias, faz-se necessário consultar o setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Agrolândia, para que esse informe o valor total pago aos motoristas com base nas autorizações citadas à fl. 2.191-v.

Em sequência, deve ser reaplicada a importância que deveria ser destinada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e não o foi.

Essa medida visa ao ressarcimento das verbas do FUNDEB, já que o recurso, embora legalmente vinculado, foi aplicado em finalidade diversa.

Por fim, manifesto-me pela cominação de multa aos responsáveis, os quais agiram com grave infração à norma legal (art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).

 

2. Concessão de auxílios de assistência social sem os devidos pareceres elaborados por assistente social ou servidor efetivo municipal

 

Insta comentar, de imediato, que o Sr. Guido Bauer, embora devidamente notificado (fl. 2.200), não apresentou qualquer justificativa, devendo, portanto, ser considerado revel nos presentes autos (art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).

Dito isso, impõe-se anotar que a Prefeitura Municipal de Agrolândia instituiu, através da Lei Municipal nº 1.237/2001, um programa assistencial, com o objetivo de atender pessoas carentes em suas necessidades básicas e emergenciais.

Para a concessão do benefício, far-se-ia necessária a emissão de um parecer favorável, nos moldes previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 1.237/2001 (fl. 92):

 

Art. 9º. Os auxílios serão concedidos mediante parecer favorável emitido pela Assistente Social do município lotada na unidade assistencial ou servidor efetivo no setor de saúde, assistência e saneamento em ficha cadastral do indigente.

 

Ao compulsar os documentos encaminhados pela Unidade Gestora, a Diretoria de Controle dos Municípios apontou que não foi exarado o aludido parecer na ficha cadastral de alguns requerentes, o que viola a própria norma municipal.

Nas suas justificativas, o Sr. José Constante assevera que a área técnica do TCE/SC reconhece que o benefício foi concedido somente a pessoas carentes e que a expedição do parecer assistencial é a convalidação de uma situação já existente.

Como se vê, as razões de defesa não podem ser acolhidas, pois o parecer previsto na Lei Municipal nº 1.237/2001 é obrigatório, já que a própria norma o exige como pressuposto para a prática do ato final.

Sobre o parecer obrigatório, Hely Lopes Meirelles[2] leciona:

 

O parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência obrigatória no procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final se não constar do processo respectivo, como ocorre, p. ex., nos casos em que a lei exige a prévia audiência de um órgão consultivo, antes da decisão terminativa da administração. Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária, embora seu conteúdo não seja vinculante para a Administração [...].

 

 

Dessarte, vê-se que o auxílio não poderia ser concedido sem a emissão de um parecer que atestasse o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.237/2001.

Note, outrossim, que o fato de a Diretoria de Controle dos Municípios apontar que os beneficiários do auxílio cumpriram as condições necessárias para o seu recebimento não afasta, por si, a irregularidade, apenas não enseja a devolução dos valores aos cofres públicos.

Não havendo fundamento para ilidir a restrição, conclui-se que deve ser aplicada multa aos responsáveis, porquanto agiram com grave infração à norma municipal, o que deve ser feito com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

[...]

II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

[...]

 

Para arrematar, acentue-se que a penalidade de multa visa a inibir que condutas dessa natureza voltem a ser reiteradas em ações futuras.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por considerar irregulares os atos abaixo relacionados:

1.1. Pagamento de horas extras a motoristas com recursos do FUNDEB, cuja despesa não se enquadra em manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em afronta ao art. 23, caput, da Lei Federal nº 11.494/2007 e ao art. 71, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394/1996;

1.2. Concessão de auxílios de assistência social sem os devidos pareceres elaborados por assistente social ou servidor efetivo do município, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 1.237/2001.

2. Pela aplicação de multa aos seguintes responsáveis:

2.1. Sr. José Constante, Prefeito Municipal no exercício de 2009 e 2010, ante as irregularidades dispostas nos itens 1.1 e 1.2;

2.2. Sra. Crista Roseles Geffert, Secretária de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Esportivo nos exercícios de 2009 e 2010, ante a irregularidade constante no item 1.1;

2.3. Sr. Guido Bauer, Secretário de Saúde, Assistência e Saneamento nos exercícios de 2009 e 2010, ante a irregularidade disposta no item 1.2.

3. Pelas seguintes determinações à Prefeitura Municipal de Agrolândia:

3.1. Realizar a apuração dos valores despendidos com recursos do FUNDEB que não se enquadram como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico e remeter as informações ao TCE/SC no prazo máximo de 90 dias;

3.2. Após a apuração dos valores, reaplicar a importância nas finalidades previstas na LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, o que deve ser efetivado no próximo exercício financeiro.

4. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis, aos interessados e à Prefeitura Municipal de Agrolândia.

Florianópolis, 11 de junho de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] www.portal.mec.gov.br

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 177.