Parecer no: |
|
MPC/34.519/2015 |
|
|
|
Processo nº: |
|
REP 10/00222788 |
|
|
|
Origem: |
|
Município de
Imaruí |
|
|
|
Assunto: |
|
Representação – Supostas irregularidades nos
processos de inexigibilidade de licitação nº 027/2009 e nº 029/2009 e
contratos decorrentes |
Trata-se
de representação acerca de supostas irregularidades nos procedimentos de
inexigibilidade de licitação nº 027/2009 e nº 029/2009 e respectivos contratos,
da Prefeitura Municipal de Imaruí, cujo objeto foi a aquisição direta de livros
didáticos para a Secretaria Municipal de Educação.
O
caderno processual iniciou-se com os documentos encaminhados pelos vereadores
Vanderlei Cunha e Eliana Vieira Roussenq, os quais foram os autores da
representação (fls. 10-105).
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório nº
520/2010, manifestou-se pelo acolhimento da representação e pela realização de
audiência do Sr. Amarildo Matos de Souza (Prefeito Municipal), do Sr. Darlan
dos Passos (Presidente da Comissão de Licitações) e do Sr. Eraldo José Raimundo
(Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Juventude) para, querendo,
apresentarem justificativas (fls. 106-110).
O
Ministério Público de Contas perfilhou o entendimento exarado pela área técnica
(fls. 111-112).
Em
sequência, o Relator, através da decisão singular nº 926/2010, conheceu da
representação e determinou a audiência dos responsáveis (fls. 113-115).
Efetuado
o ato processual, o Sr Amarildo Matos de Souza apresentou justificativas às
fls. 130-139, o Sr. Darlan dos Passos às fls. 156-165 e o Sr. Eraldo José
Raimundo às fls. 176-184.
Após,
o Sr. Eraldo José Raimundo veio aos autos juntar cópia dos procedimentos de
inexigibilidade de licitação nº 027/2009 e nº 029/2009 (fls. 195-569).
Sobreveio
novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 170/2011, considerando
irregulares os atos praticados pelos responsáveis e sugerindo a aplicação de
multa aos gestores, pelos seguintes atos (fls. 571-586):
3.2.1. Ausência
de comprovação efetiva da justificativa para inexigibilidade de licitação,
contrariando o disposto no art. 25, I, da Lei 8.666/93 (item 2.2.1 deste
Relatório);
3.2.2. Ausência
de comprovação efetiva da justificativa da razão de escolha do fornecedor ou
executante, na forma do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal
8.666/93 (item 2.2.2 deste Relatório);
3.2.3. Ausência
de comprovação efetiva da justificativa dos preços praticados, contrariando o
disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III c/c art. 25, § 2º, ambos da
Lei Federal 8.666/93 (item 2.2.3 deste Relatório).
O
Ministério Públicos de Contas acompanhou as conclusões da área técnica (fls.
587-588).
Ato
contínuo, acostou-se ao caderno processual a sentença proferida pelo Poder
Judiciário Catarinense, o qual analisou o assunto através da Ação Civil Pública
nº 029.10.001033-2, de autoria do Ministério Público Estadual (fls. 590-611).
Ao
receber os autos, o Relator, por meio do despacho nº 023/2013, determinou que a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações procedesse à reanalise do
caso (fl. 613).
Logo
após, o Sr. Amarildo Matos de Souza trouxe ao feito o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual deu provimento ao recurso, para
julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual
(fls. 615-621).
A
área técnica, através do relatório nº 05/2014, determinou a realização de
diligências ao Sr. Manoel Viana de Sousa (atual Prefeito de Imaruí) e ao Sr.
Jair Paulo (atual Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Juventude).
Atendendo
à solicitação, encaminharam-se as informações de fls. 638-639.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório de nº
617/2014, sugeriu a realização de nova audiência ao Sr. Amarildo Matos de
Souza, ao Sr. Eraldo José Raimundo e ao Sr. Darlan dos Passos para, querendo,
apresentarem justificativas quanto ao seguinte apontamento restritivo (fls.
642-647):
3.2.1. Aquisição, por meio dos procedimentos
de Inexigibilidade de Licitação nsº 027/2009 e 029/2009, de: 850 (oitocentos e
cinquenta) coleções “Nossa Gente Nossa Cor”, no valor de R$ 59.415,00
(cinquenta e nove mil quatrocentos e quinze reais); 350 (trezentos e cinquenta)
coleções “Corpo Enxuto I”, no valor de R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e
trezentos reais); 500 (quinhentas) coleções “Corpo Enxuto II”, no valor de R$
54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais); e, 210 (duzentas e dez)
unidades do livro “Brasilidade”, no valor de R$ 15.414,00 (quinze mil
quatrocentos e catorze reais), cujo quantitativo total de livros adquiridos
(11.410 unidades) se mostrou superior à demanda dos alunos matriculados no
ensino fundamental para o ano letivo de 2009 (2.313 matrículas), configurando
inadequada caracterização do objeto e ofensa aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, em afronta ao
disposto nos arts. 3º, 14 e 15, §7º, II da Lei nº 8.666/93 e art. 37, caput,
da Constituição Federal (item 2.2 deste Relatório).
Perfectibilizada
a audiência, os responsáveis apresentaram, em peça única, as justificativas de fls.
654-655 e juntaram os documentos de fls. 659-701.
Por
fim, a área técnica, através do relatório nº 064/2015, exarou a seguinte
conclusão (fls. 708-710):
Considerando que foi
procedida nova audiência aos responsáveis referente à possível desproporcionalidade
dos quantitativos de livros adquiridos nas Inexigibilidades de Licitação nsº
027/2009 e 029/2009;
Considerando as
alegações de defesa encaminhadas pelos responsáveis, às fls. 654 e 655, os
documentos juntados às fls. 659 a 698, e à fl. 706; e
Considerando que em
resposta à audiência declarou-se a ausência de integralidade das informações na
unidade gestora, caracterizando desorganização ou ineficiência do sistema local
de matrículas da rede municipal de ensino.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONHECER o Relatório de
Reinstrução nº 064/2015, que trata da análise da proporcionalidade entre os
quantitativos de livros adquiridos através dos procedimentos de Inexigibilidade
de Licitação nsº 027/2009 e 029/2009 e a demanda de matrículas para o ano
letivo de 2009, no ensino fundamental do Município de Imaruí, para considerar
regular a aquisição efetuada e improcedente a Representação.
3.2. RECOMENDAR à Prefeitura
Municipal de Imaruí, à Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de
Licitação que em futuros procedimentos licitatórios para compras de livros para
as unidades de ensino do Município, juntados aos autos a comprovação da
estimativa de consumo e utilização prováveis, por meio de relatório de
matrículas para o ano letivo em que os livros ou coleções serão utilizados, em
atendimento ao que dispõe o art. 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93.
3.3. DETERMINAR o arquivamento do
processo.
3.4. DAR CIÊNCIA da deste Relatório e da Decisão ao Sr.
Amarildo Matos de Souza, ex-Prefeito Municipal, ao Sr. Eraldo José Raimundo,
ex-Secretário de Educação, ao Sr. Darlan dos Passos, Ex-Presidente da Comissão
de Licitação, à Prefeitura Municipal de Imaruí, à Comissão de Licitação, e aos
representantes, através de seu procurador habilitado nos autos à fl. 09.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução
TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1. Aquisição de livros, por
meio de procedimentos de inexigibilidade de licitação, em quantidade superior
ao número de alunos matriculados no ano letivo de 2009
Ressalte-se,
inicialmente, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao examinar o caso
em tela, entendeu que a aquisição direta de livros didáticos, por meio de
inexigibilidade de licitação, atende ao disposto no art. 25[1],
inciso I, da Lei nº 8.666/1993, já que existe cláusula de exclusividade em
favor de determinado representante.
Com
efeito, sublinhe-se que a decisão proferida pela Corte de Justiça Catarinense
transitou em julgado em 22.08.2013 e teve a seguinte ementa[2]:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO
CONJUNTO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DIRETA
DE LIVROS DIDÁTICOS DE EMPRESA QUE DETÉM A EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DA OBRA, E OS RESPECTIVOS DIREITOS AUTORAIS. INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO. ESCOLHA
DISCRICIONÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO CONTRASTADA OBJETIVAMENTE.
ADEQUAÇÃO DA OBRA E DO PREÇO AO PROPÓSITO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE OBRAS QUE
TRATAM DE TEMAS SIMILARES QUE NÃO DETRATA A OPÇÃO LEVADA À EFEITO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE OU LESIVIDADE NÃO CARACTERIZADAS.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFETOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EXEGESE
DO ART. 25 DA LEI DE LICITAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA, PARA DECRETAÇÃO DA
IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS ACOPLADAS. RECURSOS PROVIDOS.
Ao
encontro disso, faz-se necessário assinalar que o Tribunal de Contas da União[3]
tem admitido a inexigibilidade de licitação para a aquisição de livros, seja através de editoras ou de
representante/fornecedor exclusivo:
Especificamente sobre a aquisição direta de livros, por meio de
inexigibilidade, seja através de editoras ou de representante/fornecedor
exclusivo, o Tribunal de Contas da União – TCU já se manifestou por meio do
Acórdão nº 3.290/2011-Plenário, do qual se extrai o seguinte trecho do voto do
Relator:
7. De modo geral, esta
Casa tem admitido a aquisição direta de livros, por inexigibilidade de
licitação, quando feita diretamente às editoras, por essas possuírem
contratos de exclusividade, com os autores, para a editoração e a comercialização
das obras [...]; ou quando reconhecida a condição de comerciante exclusivo
de uma empresa (distribuidora ou livraria), outorgada pela editora (Acórdão
320/2005- 1ªC). Tal posicionamento decorre, essencialmente, da ausência de
viabilidade de competição, pela impossibilidade de confrontar ofertas. (Grifou-se)
Convém
anotar, outrossim, que entendimento assemelhado a esse foi exarado pela
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório
técnico nº 177/2013, nos autos nº LCC 13/00159208.
Dito
isso, cumpre consignar que, durante a instrução processual, modificou-se o
apontamento restritivo, o qual consistia, em um primeiro momento, na ausência
de comprovação efetiva da justificativa para inexigibilidade de licitação e,
posteriormente, passou-se a analisar a desproporcionalidade entre o número de
livros adquiridos e o número de alunos matriculados na rede de ensino de Imaruí
em 2009.
Vale
mencionar que, após a mudança da restrição, foi oportunizada aos responsáveis a
apresentação de justificativas, atendendo, pois, aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
No
presente caso, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Imaruí adquiriu
11.410 livros, o que gerou o apontamento, já que a demanda do ensino fundamental,
à época, era de 2.313 alunos.
A
propósito, cabe salientar que os 11.410 livros adquiridos dividiam-se da
seguinte forma: a) 850 coleções “Nossa Gente Nossa Cor”, no valor de R$
59.415,00; b) 350 coleções “Corpo Enxuto I”, no valor de R$ 34.300,00; c) 500
coleções “Corpo Enxuto II”, no valor de R$ 15.414,00 e; d) 210 unidades do
livro “Brasilidade”, no valor de R$ 15.414,00.
Nas
suas justificativas, os responsáveis asseveram que, para análise de
quantitativo adquirido, deve ser computado o número de coleções e não o número
total de livros que a compõem, pois cada aluno recebeu uma coleção completa.
Ao
observar o quantitativo de livros e a demanda de alunos, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações chegou aos seguintes números (fl. 709-v):
Séries do ensino fundamental |
Total de alunos matriculados |
Quantidade de coleções
adquiridas |
1ª a 4ª série |
873 |
850 |
1ª e 2º série |
365 |
350 |
3ª e 4ª série |
508 |
500 |
5ª e 6ª série |
202 |
210 |
Como
se vê, a irregularidade apontada inicialmente deve ser afastada, porquanto
restou devidamente demonstrado que houve proporcionalidade na aquisição do
material didático.
Para
a área técnica, deve ser feita apenas uma recomendação à Prefeitura Municipal
de Imaruí, uma vez que nos procedimentos de inexigibilidade de licitação
realizados pela Unidade Gestora não há informações relativas à demanda de
matrículas e quantitativos utilizáveis, consoante prevê o art. 15, § 7º, da Lei
nº 8.666/1993:
Art. 15.
As compras, sempre que possível, deverão:
[...]
§ 7o Nas compras deverão ser observadas,
ainda:
I - a
especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação;
III - as
condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do
material. (Grifou-se)
Sobre
a necessidade de registrar a estimativa de consumo e a utilização provável,
Marçal Justen Filho[4] leciona:
Deverão ser adquiridas quantidades
segundo as estimativas de consumo e utilização, para evitar tanto o excesso
como a carência de produtos. Ademais, não deverão ser adquiridas quantidades
superiores à capacidade de armazenamento. O dispositivo deve ser interpretado
de modo conjugado com a regra do art. 23, § 1º. Logo, o § 7º, incs. II e II,
não importa dever de adquirir unilateralmente os quantitativos necessários à
Administração. Deverá formular-se a estimativa total das necessidades, o que
não exclui o fracionamento dos quantitativos para a realização dos fins do art.
23, § 1º. A estimativa dos montantes totais presta-se, ademais, a permitir a
determinação da modalidade de licitação cabível.
Dessarte,
conclui-se que, de fato, deve ser feita uma recomendação à Prefeitura Municipal
de Imaruí, a fim de que se atente à previsão normativa constante no art. 15, §
7º, do Diploma Licitatório.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
conhecer do relatório de reinstrução nº 064/2014, confeccionado pela Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações;
2. Por
recomendar à Prefeitura Municipal de Imaruí, à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Juventude e à Comissão de Licitação que, em
futuros procedimentos licitatórios, junte aos autos a comprovação da estimativa
de consumo e utilização prováveis, por meio de relatórios de matrículas para o
ano letivo em que os livros e/ou coleções serão utilizados, em conformidade com
a previsão constante no art. 15, § 7º, da Lei nº 8.666/1993;
3. Por
arquivar os presentes autos.
4. Por
dar ciência da decisão do TCE/SC aos responsáveis, aos interessados, ao
Procurador constituído nos autos, à Prefeitura Municipal de Imaruí e à Comissão
de Licitação de Imaruí.
Florianópolis,
11 de junho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] O art. 25, inciso I,
da Lei Federal nº 8.666/1993, prescreve: “Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou êneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em
que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; [...]”.
[2] SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2012.080571-3. Rel. Des. César Abreu. J. em: 16 jul. 2013. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em: 10 jun. 2015.
[3] UNIÃO, Tribunal de Contas. Acórdão nº
3.290/2011-Plenário. Rel. José Jorge. J. 07 dez. 2011. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 10 jun. 2015.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 220.