PARECER      nº:

MPTC/31917/2015

PROCESSO   nº:

RLA 12/00243142    

ORIGEM:

BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Analisar controle patrimonial, controle interno, faturamento, receitas e despesas ocorridas em 2011.

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na BESC S/A Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR, para a verificação da regularidade no controle patrimonial, no controle interno, no faturamento e nas receitas e despesas no ano de 2011.

Foram juntados documentos atinentes ao objeto da auditoria às fls. 33-328.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou relatório de instrução (fls. 2-32), sugerindo medida cautelar para promoção de estudos em parceria com a CODESC, no prazo de 03 (três) meses para conclusão acerca da viabilidade administrativa e operacional da entidade, e opinou pela realização de audiência do responsável, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, para apresentação de alegações de defesa a respeito das seguintes irregularidades:

5.1.1 pelas irregularidades apontadas pela SUSEP na Representação nº 124/2011, onde foram constatadas que a BESCOR infringiu diversos dispositivos regulamentares perante aquela Superintendência de Seguros Privados, quais sejam, diretor-técnico não habilitado ou registrado na SUSEP, falta de disposição estatutária exigida pela SUSEP, diretor-técnico sem requisitos legais, responsável técnico não diretor conforme exigido, irregularidade no registro de produção e intermediação de contrato de seguro com pessoa de direito público, evidenciando falta de diligência pelo administrador da estatal, em afronta ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, bem como desrespeito aos princípios da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

5.1.2 pela ausência de efetivo controle patrimonial na BESCOR, em virtude de não haver o devido registro analítico, com a indicação dos elementos necessários para a identificação de cada um dos bens, bem como a identificação dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em afronta ao art. 87 da Resolução nº - TC 16/1994

 

Em despacho de fls. 329-329v, o Diretor da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, reiterou as conclusões do relatório anterior e manifestou-se pela exclusão da medida cautelar proposta no item 3.10 do Relatório nº 244/2012.

O Conselheiro Relator determinou a audiência do responsável (fls. 330-331), que apresentou alegações de defesa e documentos às fls. 333-410.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou novo relatório de instrução (fls. 413-420), mantendo as irregularidades e sugeriu a aplicação de multas ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, diante dos atos descritos nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6, todos da conclusão do relatório de instrução final.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Passo à análise das irregularidades apontadas pela Unidade Técnica.

1. Pessoa sem habilitação ou registro na SUSEP, para ocupar cargo de Diretor-técnico, infringindo o disposto no art. 123 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c artigo 2º da Lei 4.594/1964 e artigos 3º, parágrafo único, e 6º, § 1º, da Circular SUSEP nº 127/2000

A auditoria constatou que o cargo de Diretor-técnico da BESCOR estava sendo ocupado por pessoa sem habilitação ou registro na SUSEP, em infração a legislação vigente à época (fls. 20 e 230). De acordo com a Representação/Processo nº 15414.200503/2011-50, que tramitou na Superintendência de Seguros Privados – Ministério da Fazenda, a BESCOR elegeu e deu posse em 29/04/2011 e manteve até 17/10/2011, a Sra. Neiva Maria Pereira Titon, no cargo de Diretora Operacional de Seguros, sem que houvesse habilitação para o exercício do cargo, bem como registro perante à SUSEP (fls. 230-234).

O responsável apresentou alegações de defesa argumentando em suma que no início de 2011 foi encaminhado para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 008.4/2011 e dentre inúmeros ajustes na estrutura organizacional da Administração Pública, haveria a intenção de promover a extinção da BESCOR. Em razão desse fato, houve a constituição de Diretoria provisória, de transição, ocorrendo a nomeação da Sra. Neiva Maria Pereira Titon (fls. 334-336).

Não houve por parte do responsável justificativa plausível ao ponto de afastar a irregularidade, pois a nomeação de Diretores na BESCOR exige como pré-requisito a habilitação para o exercício da profissão de corretora de seguros e a inscrição junto à SUSEP.

Assim sendo, o responsável descumpriu os seguintes preceitos legais, in verbis:

Decreto Lei nº 73/1966

Art. 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

 

Lei 4.594/1964

Art. 2º. O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos desta lei.

 

Circular SUSEP nº 127/2000

Art. 3º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP conceder a autorização para o exercício da profissão, na forma do registro, e expedir a competente carteira ou título de habilitação para o corretor ou corretora de seguros, respectivamente, atendidos os requisitos formais e legais. Parágrafo único. O exercício da profissão de corretor de seguros de que trata o "caput" depende da obtenção do Certificado de Habilitação Profissional em Instituição oficial ou autorizada, e do Registro de que trata o art. 2º, na forma da lei.

Art. 6º Devem ser apresentados os seguintes documentos, caso a requerente de que trata o art. 4º seja corretora:

[...]

§ 1º É obrigatório constar no Estatuto ou Contrato Social da corretora que o diretor-técnico, na sociedade por ações, ou sócio-gerente, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, seja corretor de seguros, devidamente habilitado e registrado na SUSEP, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.

 

 

Portanto, tendo em vista que restou demonstrada a irregularidade quanto à nomeação da Sra. Neiva Maria Pereira Titon para o cargo de Diretora Operacional de Seguros, no período de de 29/04/2011 até 17/10/2011, a restrição deve ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

 

2. Não constar no estatuto social disposição exigida pela SUSEP, infringindo o artigo 6º, § 1º, da Circular da SUSEP nº 127/2000 

Prevê a Circular da SUSEP nº 127/2000, em seu art. 6º, § 1º, que deverá constar no estatuto social da corretora que o Diretor-técnico seja corretor de seguros, habilitado e registrado junto à SUSEP.

A auditoria constatou a ausência de citação no estatuto social da BESCOR, quanto às exigências de habilitação e registro junto SUSEP, referente ao cargo técnico, que no presente caso seria o Diretor Operacional de Seguros, em infração ao mencionado ato normativo (fls. 20, 53-56 e 230).

O responsável, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, aduziu que, diante da disposição do art. 30 do Estatuto Social da BESCOR, que menciona a competência do Diretor Operacional representar junto a SUSEP, seria redundante tal estatuto mencionar que este Diretor deveria ser habilitado e registrado perante este órgão, o que afastaria a restrição (fl. 336).

  Assim, as justificativas e documentos apresentados pelo responsável não foram capazes de sanar a restrição em comento, haja vista que houve uma clara infração a uma obrigação imposta pela SUSEP, portanto, a irregularidade merece ser conservada, com a necessidade de imposição de multa ao responsável e recomendação de alteração estatutária nesse ponto.

 

3. Cargos de diretoria como o representante técnico da entidade (Presidente) e diretor executivo (Diretor técnico) exercendo funções e atribuições de competência exclusiva de corretor de seguros, infringindo o disposto no art. 123 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c art. 2º da Lei 4.594/1964 e artigos 3º, parágrafo único, e 6º, § 1º, da Circular SUSEP nº 127/2000

A área técnica destacou que, de acordo com as informações da Representação nº 15414.200503/2011-50, na data de 21/10/2011 o Diretor Presidente e Diretor Executivo da BESCOR não eram habilitados para o exercício de tais funções, pois não estavam habilitados para o exercício da profissão de corretor de seguros e nem mesmo possuíam registro perante a SUSEP, infringindo, portanto, as disposições do art. 123 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c art. 2º da Lei 4.594/1964 e artigos 3º, parágrafo único, e 6º, § 1º, da Circular SUSEP nº 127/2000 (fls. 20 e 231).

O responsável, em alegações de defesa (fl. 337), novamente justificou o cometimento de tal irregularidade diante da instabilidade da BESCOR à época, que poderia ser extinta, por isso teria sido constituída uma Diretoria provisória, e que, após esse período conturbado, houve a adequação da estrutura organizacional da empresa corretora, cumprindo as exigências legais quanto à nomeação da Diretoria.

Novamente houve a infringência da legislação seguinte:

Decreto Lei nº 73/1966

Art. 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

 

Lei 4.594/1964

Art. 2º. O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos desta lei.

 

Circular SUSEP nº 127/2000

Art. 3º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP conceder a autorização para o exercício da profissão, na forma do registro, e expedir a competente carteira ou título de habilitação para o corretor ou corretora de seguros, respectivamente, atendidos os requisitos formais e legais. Parágrafo único. O exercício da profissão de corretor de seguros de que trata o "caput" depende da obtenção do Certificado de Habilitação Profissional em Instituição oficial ou autorizada, e do Registro de que trata o art. 2º, na forma da lei.

Art. 6º Devem ser apresentados os seguintes documentos, caso a requerente de que trata o art. 4º seja corretora:

[...]

§ 1º É obrigatório constar no Estatuto ou Contrato Social da corretora que o diretor-técnico, na sociedade por ações, ou sócio-gerente, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, seja corretor de seguros, devidamente habilitado e registrado na SUSEP, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.

 

Concluiu-se que não foram cumpridas as formalidades exigidas pela legislação colacionada acima, ou seja, a ocupação de cargos de diretoria da BESCOR por pessoas que possuam habilitação e registro junto à SUSEP.

Em que pese a configuração da irregularidade, registro que se trata da mesma infração já relatada no item 1 deste parecer, razão pela qual, para evitar o bis in idem, opino pela manutenção de uma só multa ao responsável, considerando que se trata de um mesmo fato, com violação às mesmas normas antes referidas.

4. Possuir como Responsável Técnico Corretor de Seguros que não ocupa cargo de Diretor técnico, infringindo o art. 6º, § 1º, da Circular SUSEP nº 127/2000

Inicialmente se faz necessária a correção dos termos desta restrição no Relatório de Reinstrução nº 014/2015, haja vista que constou erroneamente, às fls. 415v o seguinte: “2.4 Diretor técnico empossado sem ser corretor de seguros, infringindo o art. 6º, §1º, da Circular SUSEP nº 127/2000 [...]”.

Conforme Relatório de Auditoria nº 244/2012, à fl. 29, restou configurado que a irregularidade cometida seria a existência de um responsável técnico na BESCOR que não possuía o cargo de Diretor, conforme exigido pela legislação, e, com base nesses termos, foi remetida a resposta do responsável à fl. 337.

A auditoria averiguou que os cargos de responsáveis técnicos da BESCOR eram exercidos sem que estes tivessem sido nomeados Diretores-técnicos, dando causa, dessa forma, à infração prevista no art. 6º, §1º, da Circular SUSEP nº 127/2000 (fl.415).

De acordo com o documento de fls. 227 e Representação/Processo nº 15414.200503/2011-50 (fls. 230-234), que tramitou na Superintendência de Seguros Privados – Ministério da Fazenda, a BESCOR possuía em 21/10/2011 dois responsáveis técnicos, Srs. Nilson Manoel de Sousa e Jair Joceli de Sousa, contudo, eles não ocupavam o cargo de Diretor Técnico, que era exercido por outras pessoas sem essa qualificação, em clara afronta à norma vigente.

O responsável apresentou alegações de defesa argumentando que houve a vacância no cargo de Diretor Técnico em razão da aposentadoria do seu titular e também em razão da indefinição do futuro da BESCOR (fl. 337).

As razões apresentadas pelo responsável – e reiteradas como tentativa de justificar todas as falhas ora apontadas – são impertinentes e não se mostram hábeis a afastar os apontamentos feitos pela auditoria.

Entretanto, com relação a esse fato, também sugiro a exclusão da aplicação de multa, uma vez que a irregularidade decorrente já foi tratada no item 1 deste parecer, e será objeto de proposta de aplicação e multa na conclusão final.

 

5. Irregularidade no registro de produção, infringindo o art. 13, caput, §1º, alíneas “b”, “h”, “i” e “f” e artigos 14 e 15, todos da Circular SUSEP nº 127/2000

De acordo com a Auditoria, a BESCOR deixou de registrar as propostas encaminhadas às empresas seguradoras, ficando inerte quanto aos seus registros de produção (fls. 415v-416).

O registro de produção é obrigatório e está disposto nos seguintes artigos da Circular SUSEP nº 127/2000:

Art. 13. O corretor ou corretora de seguros deve escriturar em registro obrigatório, em ordem numérica e cronológica, as propostas que por seu intermédio forem encaminhadas às empresas seguradoras, admitindo-se registros obrigatórios distintos para cada ramo de seguro.

 § 1º Os registros de que trata o "caput" devem ter suas folhas numeradas seqüencialmente, conter termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo corretor responsável, indicando os ramos a que se destinam e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes dados mínimos:

[...]

b) dia da emissão;

[...]

f) importância segurada ou limite de importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);

[...]

h) data de recebimento da proposta pela seguradora;

i) data da recusa da proposta por parte da seguradora (quando for o caso).

 

Art. 14. A corretora que empregue sistema eletrônico ou mecanizado de processamento de dados fica autorizada a escriturar, mediante relatório fornecido pelo sistema em páginas numeradas seqüencialmente, o movimento da matriz e das filiais, sucursais, agências ou representantes.

Art. 15. Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos com a interveniência do corretor ou corretora, devem ser igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título "Pedidos de Alteração".

 

O responsável afirmou em suas alegações de defesa que estava tomando medidas necessárias para a correção da irregularidade, para adequação das normas regulamentares estipuladas pela SUSEP (fl. 337).

Ocorre que até o presente momento não houve por parte do responsável a comprovação da efetiva correção da irregularidade, sugerindo a manutenção da restrição por descumprimento ao art. 13, caput, §1º, alíneas “b”, “h”, “i” e “f” e artigos 14 e 15, todos da Circular SUSEP nº 127/2000, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

 

6. Intermediação de contrato de seguro com pessoa jurídica de direito público, infringindo o artigo 2ºda Circular SUSEP nº 127/2000 c/c artigo 122, do Decreto Lei nº 73/1966

A área técnica constatou que houve irregularidades na intermediação de contratos de seguros com pessoa jurídica de direito público, tendo em vista que o Presidente da BESCOR era inabilitado para tal tarefa, pois não possuía registro e habilitação para a corretagem de seguros junto à SUSEP, portanto, não podia transacionar seguros com pessoas de direito público (fls. 416-416v e 232-234).

Neste contexto, diz, respectivamente o art. 2º, da Circular SUEP nº 127/2000 e art. 122 do Decreto-Lei nº 73/1966:

Circular SUSEP nº 127/2000

Art. 2º O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente registrado, conforme as instruções estabelecidas na presente Circular.

Decreto-Lei nº 73/1966

Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

 

Nas suas alegações de defesa, aduz o responsável que a BESCOR estava amparada pelo Decreto nº 2.836/2009, que lhe conferia o título de Corretora Oficial do Estado de Santa Catarina, bem como pelo Decreto nº 2.617, e que todas as transações realizadas estavam sob a égide do princípio da legalidade (fls. 337 a 342).

Novamente não houve argumento plausível por parte do responsável capaz de afastar a irregularidade ora apontada, razão pela qual segue-se a conclusão da área técnica.

 

7. Ausência de efetivo controle patrimonial na BESCOR além do aprimoramento do controle dos seus bens tangíveis, com a utilização do registro analítico, em afronta ao art. 87 da Resolução nº TC 16/1994

A instrução apontou a irregularidade na realização de efetivo controle patrimonial, através de registro analítico, capaz de indicar eficazmente o bem, sua localização e o agente responsável pela guarda e administração (fls. 416v-417).

Neste contexto, descumpriu o que determina o art. 87 da Resolução nº  TC 16/94, que assim prevê:

Art. 87 - Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação dos elementos necessários para a perfeita identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

 

Em suas alegações de defesa (fls. 337 a 342), o responsável, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, reconheceu a irregularidade e a atribuiu a uma recente mudança, informando que a situação se encontra regularizada e que o registro analítico seria apresentado ao final do exercício pelo Órgão da Administração.

Portanto, a ilegalidade em comento deve ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável, tendo em vista que o registro analítico dos bens deve ser efetuado de forma contínua e sem interrupção, conforme bem registrou a instrução.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos descritos nos itens  3.2.1 a 3.2.6 da conclusão do relatório técnico e pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, na forma prevista nos arts. 69 e 70, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c arts. 108, parágrafo único e 109, VII, do Regimento Interno, em face das citadas irregularidades, excetuando-se a restrição prevista no item 3.2.3, por se tratar da mesma irregularidade assinalada no item 3.2.1;

3. pelas DETERMINAÇÕES dispostas nos itens 3.3.1 a 3.3.5 da conclusão do relatório final de instrução.

Florianópolis, 31 de março de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora