PARECER
nº: |
MPTC/31917/2015 |
PROCESSO
nº: |
RLA 12/00243142 |
ORIGEM: |
BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora
de Bens - BESCOR |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Analisar controle patrimonial, controle interno,
faturamento, receitas e despesas ocorridas em 2011. |
Trata-se de auditoria in loco realizada na BESC S/A Corretora
de Seguros e Administração de Bens - BESCOR, para a verificação da regularidade
no controle patrimonial, no controle interno, no faturamento e nas receitas e
despesas no ano de 2011.
Foram juntados
documentos atinentes ao objeto da auditoria às fls. 33-328.
A Diretoria de Controle
da Administração Estadual - DCE elaborou relatório de instrução (fls. 2-32),
sugerindo medida cautelar para promoção de estudos em parceria com a CODESC, no
prazo de 03 (três) meses para conclusão acerca da viabilidade administrativa e
operacional da entidade, e opinou pela realização de audiência do responsável,
Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho,
para apresentação de alegações de defesa a respeito das seguintes irregularidades:
5.1.1 pelas irregularidades apontadas pela SUSEP na
Representação nº 124/2011, onde foram constatadas que a BESCOR infringiu
diversos dispositivos regulamentares perante aquela Superintendência de Seguros
Privados, quais sejam, diretor-técnico não habilitado ou registrado na SUSEP,
falta de disposição estatutária exigida pela SUSEP, diretor-técnico sem
requisitos legais, responsável técnico não diretor conforme exigido,
irregularidade no registro de produção e intermediação de contrato de seguro
com pessoa de direito público, evidenciando falta de diligência pelo
administrador da estatal, em afronta ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, bem como
desrespeito aos princípios da administração pública, previstos no art. 37 da
Constituição Federal;
5.1.2 pela ausência de efetivo controle patrimonial
na BESCOR, em virtude de não haver o devido registro analítico, com a indicação
dos elementos necessários para a identificação de cada um dos bens, bem como a
identificação dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em
afronta ao art. 87 da Resolução nº - TC 16/1994
Em despacho de fls. 329-329v, o
Diretor da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, reiterou as
conclusões do relatório anterior e manifestou-se pela exclusão da medida
cautelar proposta no item 3.10 do Relatório nº 244/2012.
O Conselheiro Relator determinou a
audiência do responsável (fls. 330-331), que apresentou alegações de defesa e
documentos às fls. 333-410.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou novo relatório de
instrução (fls. 413-420), mantendo as irregularidades e sugeriu a aplicação de
multas ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, diante dos atos descritos nos itens
3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6, todos da conclusão do relatório de
instrução final.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso
II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar n.
202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Passo à análise das irregularidades
apontadas pela Unidade Técnica.
1. Pessoa sem
habilitação ou registro na SUSEP, para ocupar cargo de Diretor-técnico,
infringindo o disposto no art. 123 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c artigo 2º da
Lei 4.594/1964 e artigos 3º, parágrafo único, e 6º, § 1º, da Circular SUSEP nº
127/2000
A auditoria constatou que o cargo de
Diretor-técnico da BESCOR estava sendo ocupado por pessoa sem habilitação ou
registro na SUSEP, em infração a legislação vigente à época (fls. 20 e 230). De
acordo com a Representação/Processo nº 15414.200503/2011-50, que tramitou na
Superintendência de Seguros Privados – Ministério da Fazenda, a BESCOR elegeu e
deu posse em 29/04/2011 e manteve até 17/10/2011, a Sra. Neiva Maria Pereira
Titon, no cargo de Diretora Operacional de Seguros, sem que houvesse habilitação
para o exercício do cargo, bem como registro perante à SUSEP (fls. 230-234).
O responsável apresentou alegações
de defesa argumentando em suma que no início de 2011 foi encaminhado para a Assembleia
Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 008.4/2011 e dentre inúmeros
ajustes na estrutura organizacional da Administração Pública, haveria a
intenção de promover a extinção da BESCOR. Em razão desse fato, houve a
constituição de Diretoria provisória, de transição, ocorrendo a nomeação da
Sra. Neiva Maria Pereira Titon (fls. 334-336).
Não houve por parte do responsável
justificativa plausível ao ponto de afastar a irregularidade, pois a nomeação
de Diretores na BESCOR exige como pré-requisito a habilitação para o exercício
da profissão de corretora de seguros e a inscrição junto à SUSEP.
Assim sendo, o responsável
descumpriu os seguintes preceitos legais, in
verbis:
Decreto Lei nº
73/1966
Art.
123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia
habilitação e registro.
Lei 4.594/1964
Art.
2º. O exercício da profissão de
corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual
será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização,
nos termos desta lei.
Circular SUSEP nº 127/2000
Art.
3º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP conceder a autorização
para o exercício da profissão, na forma do registro, e expedir a competente
carteira ou título de habilitação para o corretor ou corretora de seguros,
respectivamente, atendidos os requisitos formais e legais. Parágrafo único. O
exercício da profissão de corretor de seguros de que trata o "caput"
depende da obtenção do Certificado de Habilitação Profissional em Instituição
oficial ou autorizada, e do Registro de que trata o art. 2º, na forma da lei.
Art.
6º Devem ser apresentados os seguintes documentos, caso a requerente de que
trata o art. 4º seja corretora:
[...]
§
1º É obrigatório constar no Estatuto ou Contrato Social da corretora que o
diretor-técnico, na sociedade por ações, ou sócio-gerente, na sociedade por
cotas de responsabilidade limitada, seja corretor de seguros, devidamente
habilitado e registrado na SUSEP, cabendo-lhe o uso do nome da empresa,
relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial, a
assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.
Portanto,
tendo em vista que restou demonstrada a irregularidade quanto à nomeação da
Sra. Neiva Maria Pereira Titon para o cargo de Diretora Operacional de Seguros,
no período de de 29/04/2011 até 17/10/2011, a restrição deve ser mantida, com a
consequente aplicação de multa ao responsável.
2. Não constar no
estatuto social disposição exigida pela SUSEP, infringindo o artigo 6º, § 1º,
da Circular da SUSEP nº 127/2000
Prevê a Circular da SUSEP nº
127/2000, em seu art. 6º, § 1º, que deverá constar no estatuto social da
corretora que o Diretor-técnico seja corretor de seguros, habilitado e
registrado junto à SUSEP.
A auditoria constatou a ausência de
citação no estatuto social da BESCOR, quanto às exigências de habilitação e
registro junto SUSEP, referente ao cargo técnico, que no presente caso seria o
Diretor Operacional de Seguros, em infração ao mencionado ato normativo (fls.
20, 53-56 e 230).
O responsável, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, aduziu que,
diante da disposição do art. 30 do Estatuto Social da BESCOR, que menciona a competência
do Diretor Operacional representar junto a SUSEP, seria redundante tal estatuto
mencionar que este Diretor deveria ser habilitado e registrado perante este
órgão, o que afastaria a restrição (fl. 336).
Assim, as justificativas e documentos apresentados pelo responsável não
foram capazes de sanar a restrição em comento, haja vista que houve uma clara
infração a uma obrigação imposta pela SUSEP, portanto, a irregularidade merece
ser conservada, com a necessidade de imposição de multa ao responsável e
recomendação de alteração estatutária nesse ponto.
3. Cargos de diretoria
como o representante técnico da entidade (Presidente) e diretor executivo
(Diretor técnico) exercendo funções e atribuições de competência exclusiva de
corretor de seguros, infringindo o disposto no art. 123 do Decreto-Lei nº
73/1966 c/c art. 2º da Lei 4.594/1964 e artigos 3º, parágrafo único, e 6º, §
1º, da Circular SUSEP nº 127/2000
A área técnica destacou que, de
acordo com as informações da Representação nº 15414.200503/2011-50, na data de
21/10/2011 o Diretor Presidente e Diretor Executivo da BESCOR não eram
habilitados para o exercício de tais funções, pois não estavam habilitados para
o exercício da profissão de corretor de seguros e nem mesmo possuíam registro
perante a SUSEP, infringindo, portanto, as disposições do art. 123 do
Decreto-Lei nº 73/1966 c/c art. 2º da Lei 4.594/1964 e artigos 3º, parágrafo
único, e 6º, § 1º, da Circular SUSEP nº 127/2000 (fls. 20 e 231).
O responsável, em alegações de
defesa (fl. 337), novamente justificou o cometimento de tal irregularidade
diante da instabilidade da BESCOR à época, que poderia ser extinta, por isso
teria sido constituída uma Diretoria provisória, e que, após esse período
conturbado, houve a adequação da estrutura organizacional da empresa corretora,
cumprindo as exigências legais quanto à nomeação da Diretoria.
Novamente houve a infringência da
legislação seguinte:
Decreto Lei nº
73/1966
Art.
123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia
habilitação e registro.
Lei 4.594/1964
Art.
2º. O exercício da profissão de
corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual
será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização,
nos termos desta lei.
Circular SUSEP nº 127/2000
Art.
3º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP conceder a autorização
para o exercício da profissão, na forma do registro, e expedir a competente
carteira ou título de habilitação para o corretor ou corretora de seguros,
respectivamente, atendidos os requisitos formais e legais. Parágrafo único. O
exercício da profissão de corretor de seguros de que trata o "caput"
depende da obtenção do Certificado de Habilitação Profissional em Instituição
oficial ou autorizada, e do Registro de que trata o art. 2º, na forma da lei.
Art.
6º Devem ser apresentados os seguintes documentos, caso a requerente de que
trata o art. 4º seja corretora:
[...]
§
1º É obrigatório constar no Estatuto ou Contrato Social da corretora que o
diretor-técnico, na sociedade por ações, ou sócio-gerente, na sociedade por
cotas de responsabilidade limitada, seja corretor de seguros, devidamente
habilitado e registrado na SUSEP, cabendo-lhe o uso do nome da empresa,
relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial, a
assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.
Concluiu-se que não foram cumpridas
as formalidades exigidas pela legislação colacionada acima, ou seja, a ocupação
de cargos de diretoria da BESCOR por pessoas que possuam habilitação e registro
junto à SUSEP.
Em que pese a configuração da
irregularidade, registro que se trata da mesma infração já relatada no item 1
deste parecer, razão pela qual, para evitar o bis in idem, opino pela manutenção de uma só multa ao responsável,
considerando que se trata de um mesmo fato, com violação às mesmas normas antes
referidas.
4. Possuir como
Responsável Técnico Corretor de Seguros que não ocupa cargo de Diretor técnico,
infringindo o art. 6º, § 1º, da Circular SUSEP nº 127/2000
Inicialmente se faz necessária a
correção dos termos desta restrição no Relatório de Reinstrução nº 014/2015,
haja vista que constou erroneamente, às fls. 415v o seguinte: “2.4 Diretor técnico empossado sem ser
corretor de seguros, infringindo o art. 6º, §1º, da Circular SUSEP nº 127/2000
[...]”.
Conforme Relatório de Auditoria nº
244/2012, à fl. 29, restou configurado que a irregularidade cometida seria a
existência de um responsável técnico na BESCOR que não possuía o cargo de
Diretor, conforme exigido pela legislação, e, com base nesses termos, foi
remetida a resposta do responsável à fl. 337.
A auditoria averiguou que os cargos
de responsáveis técnicos da BESCOR eram exercidos sem que estes tivessem sido
nomeados Diretores-técnicos, dando causa, dessa forma, à infração prevista no
art. 6º, §1º, da Circular SUSEP nº 127/2000 (fl.415).
De acordo com o documento de fls.
227 e Representação/Processo nº 15414.200503/2011-50 (fls. 230-234), que
tramitou na Superintendência de Seguros Privados – Ministério da Fazenda, a
BESCOR possuía em 21/10/2011 dois responsáveis técnicos, Srs. Nilson Manoel de
Sousa e Jair Joceli de Sousa, contudo, eles não ocupavam o cargo de Diretor
Técnico, que era exercido por outras pessoas sem essa qualificação, em clara
afronta à norma vigente.
O responsável apresentou alegações
de defesa argumentando que houve a vacância no cargo de Diretor Técnico em
razão da aposentadoria do seu titular e também em razão da indefinição do
futuro da BESCOR (fl. 337).
As razões apresentadas pelo
responsável – e reiteradas como tentativa de justificar todas as falhas ora
apontadas – são impertinentes e não se mostram hábeis a afastar os apontamentos
feitos pela auditoria.
Entretanto, com relação a esse fato,
também sugiro a exclusão da aplicação de multa, uma vez que a irregularidade
decorrente já foi tratada no item 1 deste parecer, e será objeto de proposta de
aplicação e multa na conclusão final.
5. Irregularidade no
registro de produção, infringindo o art. 13, caput, §1º, alíneas “b”, “h”, “i” e “f” e artigos 14 e 15, todos da
Circular SUSEP nº 127/2000
De acordo com a Auditoria, a BESCOR
deixou de registrar as propostas encaminhadas às empresas seguradoras, ficando
inerte quanto aos seus registros de produção (fls. 415v-416).
O registro de produção é obrigatório
e está disposto nos seguintes artigos da Circular SUSEP nº 127/2000:
Art.
13. O corretor ou corretora de seguros deve escriturar em registro obrigatório,
em ordem numérica e cronológica, as propostas que por seu intermédio forem
encaminhadas às empresas seguradoras, admitindo-se registros obrigatórios
distintos para cada ramo de seguro.
§ 1º Os registros de que trata o
"caput" devem ter suas folhas numeradas seqüencialmente, conter
termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo corretor
responsável, indicando os ramos a que se destinam e a quantidade de folhas
neles contidas, fornecendo os seguintes dados mínimos:
[...]
b)
dia da emissão;
[...]
f)
importância segurada ou limite de importância segurada (podendo ser omitido
quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);
[...]
h)
data de recebimento da proposta pela seguradora;
i)
data da recusa da proposta por parte da seguradora (quando for o caso).
Art.
14. A corretora que empregue sistema eletrônico ou mecanizado de processamento
de dados fica autorizada a escriturar, mediante relatório fornecido pelo
sistema em páginas numeradas seqüencialmente, o movimento da matriz e das
filiais, sucursais, agências ou representantes.
Art.
15. Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos com a
interveniência do corretor ou corretora, devem ser igualmente registrados, em
ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o
título "Pedidos de Alteração".
O responsável afirmou em suas
alegações de defesa que estava tomando medidas necessárias para a correção da
irregularidade, para adequação das normas regulamentares estipuladas pela SUSEP
(fl. 337).
Ocorre que até o presente momento
não houve por parte do responsável a comprovação da efetiva correção da
irregularidade, sugerindo a manutenção da restrição por descumprimento ao art.
13, caput, §1º, alíneas “b”, “h”, “i”
e “f” e artigos 14 e 15, todos da Circular SUSEP nº 127/2000, com a consequente
aplicação de multa ao responsável.
6. Intermediação de
contrato de seguro com pessoa jurídica de direito público, infringindo o artigo
2ºda Circular SUSEP nº 127/2000 c/c artigo 122, do Decreto Lei nº 73/1966
A área técnica constatou que houve
irregularidades na intermediação de contratos de seguros com pessoa jurídica de
direito público, tendo em vista que o Presidente da BESCOR era inabilitado para
tal tarefa, pois não possuía registro e habilitação para a corretagem de
seguros junto à SUSEP, portanto, não podia transacionar seguros com pessoas de
direito público (fls. 416-416v e 232-234).
Neste contexto, diz, respectivamente
o art. 2º, da Circular SUEP nº 127/2000 e art. 122 do Decreto-Lei nº 73/1966:
Circular
SUSEP nº 127/2000
Art.
2º O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as
sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
devidamente registrado, conforme as instruções estabelecidas na presente
Circular.
Decreto-Lei nº
73/1966
Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Nas suas alegações de defesa, aduz o
responsável que a BESCOR estava amparada pelo Decreto nº 2.836/2009, que lhe
conferia o título de Corretora Oficial do Estado de Santa Catarina, bem como
pelo Decreto nº 2.617, e que todas as transações realizadas estavam sob a égide
do princípio da legalidade (fls. 337 a 342).
Novamente não houve argumento
plausível por parte do responsável capaz de afastar a irregularidade ora
apontada, razão pela qual segue-se a conclusão da área técnica.
7. Ausência de efetivo
controle patrimonial na BESCOR além do aprimoramento do controle dos seus bens
tangíveis, com a utilização do registro analítico, em afronta ao art. 87 da
Resolução nº TC 16/1994
A instrução apontou a irregularidade
na realização de efetivo controle patrimonial, através de registro analítico,
capaz de indicar eficazmente o bem, sua localização e o agente responsável pela
guarda e administração (fls. 416v-417).
Neste contexto, descumpriu o que
determina o art. 87 da Resolução nº TC
16/94, que assim prevê:
Art.
87 - Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação
dos elementos necessários para a perfeita identificação de cada um deles e dos
agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Em suas alegações de defesa (fls.
337 a 342), o responsável, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, reconheceu a
irregularidade e a atribuiu a uma recente mudança, informando que a situação se
encontra regularizada e que o registro analítico seria apresentado ao final do
exercício pelo Órgão da Administração.
Portanto, a ilegalidade em comento
deve ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável, tendo
em vista que o registro analítico dos bens deve ser efetuado de forma contínua
e sem interrupção, conforme bem registrou a instrução.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II,
da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos descritos nos itens 3.2.1 a 3.2.6 da conclusão do relatório
técnico e pela APLICAÇÃO DE MULTAS
ao responsável, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, na forma prevista nos arts.
69 e 70, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c arts. 108,
parágrafo único e 109, VII, do Regimento Interno, em face das citadas
irregularidades, excetuando-se a restrição prevista no item 3.2.3, por se
tratar da mesma irregularidade assinalada no item 3.2.1;
3. pelas DETERMINAÇÕES dispostas nos itens 3.3.1 a 3.3.5 da conclusão do
relatório final de instrução.
Florianópolis, 31 de março de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora