PARECER      nº:

MPTC/32006/2015

PROCESSO   nº:

REP 14/00232594    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Brusque

INTERESSADO:

Daniel Westphal Taylor

ASSUNTO:

Irregularidades concernentes à desafetação e permuta de área de uso comunitário (praça) do Loteamento Jardim Limeira.

 

 

Trata-se de Representação encaminhada pelo Exmo. Sr. Promotor da 3ª. Promotoria de Justiça de Brusque – Ministério Público de Santa Catarina, Daniel Westphal Taylor, decorrente de Inquérito Civil nº 06.2013.00003009-9, em curso naquela Promotoria, noticiando possíveis irregularidades na conduta do Prefeito do Município de Brusque à época dos fatos, Sr. Ciro Marcial Roza, quanto ao processo de desafetação e permuta de imóveis, autorizado por Lei Municipal nº 3.115/2008, em razão do lançamento errôneo da receita, em descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Foram juntados os documentos pertinentes às fls. 3-38.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedeu diligências à Prefeitura Municipal de Brusque (fls. 39-39v), que apresentou documento (fls. 41-42). 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu relatório técnico (fls. 43-44v) e sugeriu o conhecimento da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 e art. 102 do Regimento Interno, e a determinação de audiência dos Responsáveis para apresentação de justificativas pela irregularidade apontada.

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento da instrução (fls. 45-47).

A Relatora conheceu a representação e determinou a audiência dos Srs. Ciro Marcial Roza (ex-Prefeito Municipal) e Edson Leomar Comandolli (Contador na época dos fatos) para apresentação de alegações de defesa sobre a irregularidade verificada (fls. 48-49).

 Realizadas as audiências (fls. 55-58), o Sr. Edson Leomar Comandolli apresentou justificativas e documentos às fls. 59-68 e o Sr. Ciro Marcial Roza, após pedido de prorrogação de prazo que restou deferido (fls. 70-72), ofereceu justificativas às fls. 76-82.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por meio do Relatório nº 713/2015 (fls. 84-88), considerou irregular o ato, tendo como consequência possível aplicação de multa aos ora responsáveis.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n. 16/94).

Após análise de toda a documentação dos autos e justificativas apresentadas pelos responsáveis, ratifico os argumentos apresentados pela área técnica, senão vejamos.

Eis a restrição identificada:

Receita de alienação de bens, registrada em receita corrente e depositada em conta bancária em movimento, em desacordo ao art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101/2000 c/c Anexo I da Portaria STN/SOF nº 163/2001, impossibilitando a verificação da regular aplicação dos recursos em despesas de capital nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal

A presente representação narra irregularidade quanto ao registro contábil decorrente de receita de alienação de bem imóvel de uso comum do povo, por meio dos institutos da desafetação e permuta realizados pela Prefeitura Municipal de Brusque.

A Prefeitura Municipal de Brusque possuía interesse em um terreno particular[1], que prolongaria a Rua João Victório Benvenutti, fazendo a ligação dos loteamentos Limera, Érika e o conjunto Habitacional de Limeira. Em razão desse interesse, que atenderia uma coletividade, desafetou uma praça no Loteamento Limeira[2] e posteriormente permutou com o referido terreno, com a autorização da Lei Municipal nº 3.115/08, que transcrevo in verbis:

LEI Nº 3115/2008 de 28/08/2008

 

DESAFETA IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE DA DESTINAÇÃO DE USO ESPECIAL E AUTORIZA A PERMUTA COM OUTRO IMÓVEL PERTENCENTE À TENILLE GALASSINI, DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE VIA PÚBLICA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BRUSQUE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica desafetado da destinação de uso especial, constante do respectivo título, o terreno de propriedade do Município de Brusque, com a área de 1.872,00 m² (um mil, oitocentos e setenta e dois metros quadrados), avaliado em R$ 121.680,00 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta reais), situado no Loteamento Limeira, Quadra nº VII, no Município de Brusque, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com 39,00 metros, com a rua 200; ao sul, com 39,00 metros, com a rua 100; a leste, com 24,00 metros, com o lote nº 16 e, com igual metragem, com o lote nº 17; a oeste, com 24, 00 metros, com o lote nº 18 e, com igual metragem, com o lote nº 19.


Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel referenciado no artigo anterior, com outro pertencente à Tenille Galassini, situado na localidade de Limeira, no Município de Brusque, com a área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representado pelo Lote nº 07, da Quadra "A", do Loteamento Érika, com as seguintes medidas e confrontações: frente, com 15,00 metros, com a rua "A"; fundos, com 15,00 metros, com terras de Bento Cadore; lado direito, com 24,00 metros, com o Lote nº 6, da Quadra "A"; lado esquerdo, com 24,00 metros, com o lote nº 8 da Quadra "A".


Parágrafo Único - A diferença entre os valores apontados pelas avaliações dos imóveis de que trata a presente lei, na importância de R$ 91.680,00 (noventa e um mil, seiscentos e oitenta reais), será paga ao Município de Brusque, em uma única parcela, por ocasião da assinatura da competente Escritura Pública de Permuta.

Art. 3º. O imóvel a ser recebido pelo Município de Brusque destinar-se-á ao prolongamento da Rua João Victorio Benvenutti, fazendo a ligação com os loteamentos Limeira, Érika e Conjunto Habitacional de Limeira.

Art. 4º. Cada um dos permutantes arcará com as despesas que lhes couberem, resultantes de desmembramentos e escriturações dos imóveis objetos da presente lei.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Em razão da permuta entre os imóveis e de acordo com avaliação imobiliária realizada, os Srs. Tenille Gallassini Nazzairo e Paulo Sério Gomes Nazário pagaram a diferença de R$ 91.680,00 (noventa e um mil seiscentos e oitenta reais) à Prefeitura Municipal de Brusque, em parcela única, quando da assinatura da escritura pública.

Então, na data de 09/09/2008 foi depositado na conta corrente nº 30.157-7, de titularidade da Prefeitura Municipal de Brusque, a quantia de R$ 41.680,00 por meio de cheque e o valor de R$ 50.000,00 através de transferência (fls. 09-11).

Ocorre que a receita de R$ 91.680,00 (noventa e um mil seiscentos e oitenta reais), proveniente de alienação de imóvel deveria ter sido depositada em conta específica e aplicada em despesas de capital e não como ocorreu, pois a referida conta bancária destina-se ao movimento de receitas tributárias do Município e ao pagamento de despesas não vinculadas, contrariando o disposto no art. 44 e 50, I, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101/2000, que segue:

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

[...]

 

De acordo com o anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001[3], a codificação correta para a receita proveniente de alienação de bem imóvel seria 4.2.2.2.0.X.X e deveria ser aplicada para despesas de capital. A referida receita restou lançada na conta corrente nº 30.150-7 da Prefeitura, registrada sob a classificação 4.1.9.9.0.99.00.00.00.00-19909900 – Outras Receitas (correntes) com contrapartida na conta 1.1.1.1.2.99.99.01.01.01-00000740 Blucredi, em total desacordo com a legislação reguladora da matéria (fls. 14-15).

Em resposta, o responsável Sr. Leomar Comandolli, Contador à época dos fatos, reconheceu a irregularidade quanto ao lançamento errôneo da receita, proveniente da alienação de bem imóvel público, em rubrica não própria, em razão de grande volume de eventos efetuados pela tesouraria e alegou que o referido evento não trouxe prejuízo à municipalidade, motivo pelo qual não houve ato de improbidade administrativa (fls. 59-67).

O responsável Sr. Ciro Marcial Roza, Prefeito Municipal à época, alegou, primeiramente, sua ilegitimidade passiva, pois exercia apenas o cargo administrativo/político, não podendo responder por erros da área técnica contábil. No mérito, aduziu que houve a correta aplicação dos recursos advindos da desafetação do imóvel, que não houve lesão ao erário e que o ocorrido deu-se por um erro formal por parte do Contador (fls. 76-82).

Com relação à responsabilidade dos gestores, é importante lembrar que cabe também a responsabilização em face da sua culpa in eligendo e culpa in vigilando.

Por "culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.

A responsabilidade do gestor decorre do seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso concreto, uma das causas determinante da irregularidade.

Esse Tribunal de Contas, mediante o inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica n. 202/2000, descreve como uma de suas competências julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.

Em função do cargo ocupado, o então gestor se amoldava exatamente ao conceito de responsável pela administração de dinheiro, bens e valores públicos, em consonância com a definição de responsável do art. 133, § 1º, letra a, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, litteris:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário [grifei].

 

Além disso, cumpre registrar que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, tão-somente, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Prefeitura, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas.

Ou seja, ainda que houvesse uma delegação interna para a execução de serviços técnicos e/ou burocráticos, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Ainda na seara da responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados, que refletem o entendimento ainda mais restritivo daquela Corte de Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência afastaria a responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se:

1.    Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:

LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)

A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato [ grifei].

Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.

2.    Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:

É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando [grifei].

3.    Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:

(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)

(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].

 

Portanto, entendo que não se pode atribuir exclusivamente aos servidores públicos (neste caso o Contador) a responsabilidade pela falha praticada.

Pode-se até cogitar a possibilidade de aferir a responsabilização de outros agentes executores de determinado ato administrativo, o que não afasta a do administrador, que deve ser imputada ao menos de forma solidária com o seu executor. Trata-se do ônus inerente ao exercício do cargo que ocupa.

Outrora, vislumbra-se o reconhecimento por parte dos responsáveis quanto à irregularidade cometida, ou seja, o registro contábil errôneo de receita de alienação de bem, depositado em conta bancária movimento, onde são movimentadas as receitas tributárias do Município e o pagamento de despesas não vinculadas.

O que se conclui é que o lançamento equivocado da receita impossibilita assegurar a sua correta destinação correta, que no presente caso deveria constar em conta específica para despesas de capital[4].

Este Tribunal de Contas, manifestando-se sobre a matéria, proferiu a decisão abaixo transcrita, consubstanciada no Prejulgado 2060:

Prejulgado:2060

 

[...]

 

5. Embora haja previsão legal para a permuta, o Administrador deve analisar o alcance desta em cada caso concreto, de forma a verificar se a permuta trará melhores resultados para o interesse público, enquanto existem outras possibilidades de alienação de imóveis aptas a garantir a contrapartida das obras e ações previstas na Lei (municipal) n. 1.218/07;

6. Não é possível a permuta de imóvel público por reformas de imóveis;

7. Celebrado o contrato de permuta, este deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do município, com sua averbação à margem da matrícula do respectivo imóvel, para ser levada a efeito, através de escritura pública de permuta, após verificado o cumprimento do contrato, conforme estabelecido no art.10, § 1°, da Lei (municipal) n. 1.218/07;

8. Diante de valores permutados que não apresentem equivalência, deverá, necessariamente, ocorrer a reposição pecuniária à parte prejudicada, para que não haja lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de qualquer dos contratantes;

9. Nos termos do art. 44 da Lei complementar (federal) n. 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (sublinhei).

 

Destaca-se que a Prefeitura Municipal de Brusque, por intermédio de seu representante legal, Sr. Ciro Marcial Roza, já incorreu na mesma irregularidade em outra oportunidade, tendo o Tribunal Pleno determinado à Secretaria Geral a formação de autos apartados para análise, conforme segue:

Parecer Prévio n. 0240/2006             

1. Processo n. PCP - 06/00363465

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005

3. Responsável: Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

[...]

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brusque, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5279/2006.

[...]

6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:

[...]

6.3.7. Utilização dos recursos de alienação de ativos realizados em 2005, no montante de R$ 1.444.596,30, para pagamento de dívida ativa, descumprindo o disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.1.2 do Relatório DMU);

[...]

A instrução técnica emitiu o Relatório nº 4528/2006, nos autos acima referidos (PCP 06/00363465 – Prefeitura Municipal de Brusque, exercício de 2005) e constatou o seguinte:

B.1.2 - Utilização dos recursos de alienação de ativos realizados em 2005, no montante de R$ 1.444.596,30 para pagamento de dívida ativa, descumprindo o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - 101/2000

Através do Ofício Circular TC/DMU 5.393/06, item M, foram solicitadas informações com relação a aplicação dos recursos de alienação de ativos, para fins de verificação do disposto no art. 44 da LRF .

Verificou-se, que o Município de Brusque através da Lei nº 2.836/05 (fls. 300 a 302) permutou imóveis com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAMAE e utilizou o montante de R$ 1.444.596,30 para quitar a dívida com o fornecimento de água e esgoto que a Prefeitura tinha com o SAMAE.

Assim, o Município de Brusque descumpriu o art. 44 da Lei 101/2000 que determina que a receita de capital, proveniente de alienação de bens e direitos, não pode ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

 

Em conclusão, as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar a irregularidade em questão, a qual, conforme demonstrado, já havia se configurado em outra ocasião, circunstância a ser sopesada no momento da dosimetria da penalidade. 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar nº 202/2000, do ato descrito no item 3.1.1 da conclusão do relatório de instrução e pela APLICAÇÃO DE MULTA aos Responsáveis, Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, e Sr. Edson Leomar Comandolli, Contador no exercício de 2008, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da referida irregularidade.

Florianópolis, 17 de junho de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Terreno de 360,00m², de propriedade de Tenille Gallassini Nazzairo e Paulo Sério Gomes Nazário, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

[2] Praça medindo 1.872,00m2, de propriedade do Município de Brusque, avaliado em R$ 121.680,00 (cento e vinte e um mil seiscentos e oitenta reais).

[4] Despesa de Capital – São as realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívidas e concessões de empréstimos. As Despesas de Capital determinam uma modificação no patrimônio público através do seu crescimento, sendo, pois, economicamente produtivas. Elas não afetam o patrimônio líquido. (http://download.rj.gov.br/documentos/10112/288346/DLFE-63227.pdf/glossario2.pdf).