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Parecer no: |
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MPC/33.942/2015 |
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Processo nº: |
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TCE 10/00499747 |
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Un. Gestora: |
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Fundo de
Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial relativa aos empenhos nº
1362, no valor de R$ 26.770,00, e nº 1365, no valor de R$ 1.700,00,
repassados à Associação de Apoio Social Santos - ADAPS |
Trata-se
de Tomada de Contas Especial instaurada internamente pela Secretaria de Estado
da Fazenda, ante a ausência de prestação de contas dos valores repassados à
Associação de Apoio Social Santos, do Município de Camboriú/SC.
O
caderno processual iniciou-se com o pedido de subvenção social (fl. 04) e com
os respectivos documentos pertinentes ao plano de aplicação proposto (fls.
05-42).
Após,
realizaram-se procedimentos administrativos visando à remessa da prestação de
contas pela entidade, entretanto, não se obteve êxito (fls. 43-54).
Instaurada
a Tomada de Contas Especial, emitiu-se relatório conclusivo, o qual inferiu
pela devolução dos valores recebidos a título de subvenção social pela Associação
de Apoio Social Santos, já que não houve a apresentação das contas (fls.
55-56).
Ato
contínuo (fl. 75), a Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou os autos ao
Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Ao
receber o feito, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o
seu relatório, este sob o nº 350/2012 (fls. 76-83), sugerindo a citação dos
responsáveis, o que foi determinado pelo Relator, às fls. 84-88.
Realizado
o ato processual, o Sr. Abel Guilherme da Cunha apresentou suas alegações de
defesa às fls. 87-102.
Em
sequência (fl. 107), o Sr. Luiz Antônio Santos veio aos autos apresentar as
contas referentes aos recursos públicos recebidos pela Associação de Apoio
Social Santos (fls. 108-192).
Sobreveio
novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 558/2013 (fls. 223-234), com
o objetivo de examinar as contas prestadas extemporaneamente. Na oportunidade,
definiu-se a responsabilidade solidária e sugeriu-se a realização da citação,
ante as irregularidades apuradas.
Não
logrando êxito na citação pela Empresa de Correios e Telégrafos (fls. 246-247),
procedeu-se ao ato através de edital (fls. 248-249).
Por
fim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o relatório de
nº 587/2014, com a seguinte conclusão (fls. 251-259):
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III,
“a”, c/c o art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de
recursos repassados à Associação de Apoio Social Santos, no montante de R$
28.470,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta reais), referentes às Notas
de Empenhos nº 1362/0000, no valor de R$ 26.770,00 e nº 1365/0000, no valor de
R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), ambas emitidas em 29/11/2007.
3.2
Condenar solidariamente
os responsáveis – Sr. Abel Guilherme da Cunha, Gestor do
Fundo de Desenvolvimento Social à época dos fatos, inscrito no CPF sob o nº
223.371.489-04, com endereço residencial à Rua Edson da Silva Jardim, 429 -
Coloninha, CEP 88090-270 - Florianópolis - SC; Sr. Luis Antônio Santos, inscrito no CPF sob o nº. 678.019.948-68,
Presidente, à época dos fatos, da Associação de Apoio Social Santos, residente na
Rua 500, nº 463, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330-000; e a pessoa jurídica Associação de Apoio
Social Santos, inscrita no CNPJ sob o nº 09.054.173/0001-67, estabelecida
na Rua Santo Antônio, nº 248, Bairro São Francisco, Balneário Camboriú/SC, CEP
88.340-000 (item 2.1 do Relatório de Instrução Complementar nº 558/2013 e item
2.1 deste relatório), ao recolhimento da quantia de R$ 28.470,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta reais),
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
nº 202/00), calculados a partir de 29/11/2007 (data do empenhamento) e 03/12/07
(data do repasse), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II,
da Lei Complementar nº 202/00), em face da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos, contrariando o disposto no art. 144, §1º, Lei
Complementar Estadual n.º 381/07, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Luiz Antônio dos Santos e da
pessoa jurídica Associação de Apoio
Social Santos - ADAPS na pessoa de seu representante legal, já qualificados
nos autos, em face da:
3.2.1.1 apresentação de documento inidôneo
para prestar contas, no valor de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais),
em face do disposto no § 1º do art. 144 da Lei Complementar nº 381/07 c/c arts.
49 e 52, ambos da Resolução nº TC – 16/94 conforme disposto no subitem 2.1.1 do
Relatório de Instrução Complementar nº 558/2013;
3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos
materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas
fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte no total de
R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais), contrário ao disposto
no § 1º do art. 144 da Lei Complementar nº 381/07 c/c arts. 49, 52, incisos II e III, e art. 60, incisos II e III,
todos da Resolução nº TC – 16/94,
conforme disposto no subitem 2.1.2, do Relatório de Instrução Complementar nº
558/2013;
3.2.1.3 em face da movimentação incorreta da conta bancária e da
inexistência
do nexo de causalidade entre a movimentação bancária e as despesas realizadas, em total afronta
ao disposto nos arts. 16 e 24, X, do Decreto Estadual nº. 307/03 e o art. 47, da
Res. Nº TC 16/94, conforme disposto no subitem 2.1.3, do Relatório de Instrução Complementar
nº 558/2013;
3.2.1.4
ausência da
comprovação material da realização do evento, considerando o disposto no art.
144, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07 c/c arts. 49 e 52, III, da
Resolução nº TC 16/94, conforme disposto no item 2.1.4, do Relatório de
Instrução Complementar nº 558/2013.
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Abel
Guilherme da Cunha,
já qualificado nos autos, em face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência
do dano apontado no item 3.2 da
conclusão deste relatório:
3.2.2.1 Adoção das providências administrativas após o
transcurso do prazo legal, relativas à regularização da ausência de prestação
de contas, contrariando o disposto no art. 4º, I do Decreto Estadual nº 442/03,
conforme identificado no item 2.1.1 deste Relatório;
3.2.2.2 Instauração da tomada de contas especial dezenove
meses após o decurso do prazo legal para tal fim, contrariando o disposto no
art. 5º do Decreto Estadual nº 442/03, no art. 10 da Lei Complementar Estadual
nº 202/00, no art. 146 da Lei Complementar nº 381/07 e nos arts. 49 a 51 da
Resolução nº TC-16/94, conforme item 2.1.2 do presente Relatório.
3.3 Aplicar ao Sr.
Luiz Antônio dos Santos e ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, já qualificados, multa proporcional aos danos constantes
do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar Estadual
n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).
3.4 Aplicar
ao Sr. Luiz Antônio dos Santos, já
qualificado, multa prevista no
artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado,
sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/00), em face da:
3.4.1 prestação de contas apresentada fora do prazo
legalmente previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, conforme disposto
no item 2.1.3 do Relatório de Instrução Complementar nº 558/2013;
3.4.2 ausência da declaração atestando o fornecimento dos
produtos/serviços, contrariando o inciso VII do art. 44 da Resolução nº
TC-16/94, conforme contido no item 2.1.2 do Relatório de Instrução Complementar
nº 558/2013.
3.5 Declarar a Associação de Apoio Social Santos e o Sr. Luiz Antônio Santos, impedidos de receber novos recursos do Erário,
consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto nº
1.310, de 13 de dezembro de 2012.
3.6 Dar ciência da Decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamentam à Associação de Apoio Social Santos, ao Sr.
Luiz Antônio Santos, responsável à época pela Associação de Apoio Social
Santos, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha e ao Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução
TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1. Do repasse de recursos
públicos à Associação de Apoio Social Santos
Registre-se,
primeiramente, que foi efetuado o repasse do valor de R$ 28.470,00 à Associação
de Apoio Social Santos, tendo por finalidade o seguinte custeio (fl. 07):
Tal recurso solicitado tem como
finalidade auxiliar em algumas atividades da entidade, assim como a aquisição
de materiais esportivos, de consumo, custear despesas com eventos esportivos e
aquisição de um computador com impressora, que será utilizado nas necessidades
da entidade [...].
Para
haver a transferência de recursos públicos a título de subvenção, faz-se necessária
a realização de um plano de aplicação, o qual tem por escopo discriminar as
despesas e os valores a serem despendidos.
Nesse
viés, a Associação de Apoio Social Santos apresentou o seguinte plano (fls.
07-08):
|
Quantidade |
Despesa |
Valor Ind. |
Valor Total |
|
01 |
Locação do
local |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.500,00 |
|
10 |
Monitores/Coordenadores |
R$ 150,00 |
R$ 1.500,00 |
|
01 |
Transporte |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
|
01 |
Serviço de
divulgação |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.500,00 |
|
01 |
Locação de
brinquedos |
R$ 1.000,000 |
R$ 1.000,00 |
|
01 |
Serviço de sonorização |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.200,00 |
|
350 |
Lanches –
cachorro quente |
R$ 2,00 |
R$ 700,00 |
|
04 |
Serviço de
limpeza |
R$ 100,00 |
R$ 400,00 |
|
04 |
Serviço de
vigilância |
R$ 150,00 |
R$ 600,00 |
|
01 |
Serviço de
filmagem |
R$ 300,00 |
R$ 300,00 |
|
350 |
Brinquedos
para distribuição |
R$ 5,00 |
R$ 1.750,00 |
|
30 |
Tênis para
treinos |
R$ 120,00 |
R$ 3.600,00 |
|
01 |
Locação do
campo p/ torneio |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
|
30 |
Confecção de
uniforme |
R$ 80,00 |
R$ 2.400,00 |
|
50 |
Medalhas |
R$ 30,00 |
R$ 1.500,00 |
|
15 |
Troféus |
R$ 150,00 |
R$ 2.250,00 |
|
30 |
Bolas de
futebol |
R$ 80,00 |
R$ 2.400,00 |
|
01 |
Serviço de
carro de som |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
|
03 |
Prestação de
serviço - árbitro |
R$ 150,00 |
R$ 450,00 |
|
04 |
Redes de
futebol |
R$ 60,00 |
R$ 240,00 |
|
60 |
Coletes para
treino |
R$ 8,00 |
R$ 480,00 |
|
01 |
Aquisição de
computador |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.700,00 |
|
Total |
R$ 28.470,00 |
||
A
respeito, ressalte-se que a transferência de valores foi efetuada através da
nota de empenho nº 1362/000, no importe de R$ 26.770,00, e por meio da nota de
empenho nº 1365/000, na importância de R$ 1.700,00, totalizando, assim, R$
28.470,00.
Dito
isso, cumpre-me anotar que o Sr. Luiz Antônio Santos - Presidente da Associação
de Apoio Social Santos à época - veio aos autos apresentar as contas relativas
aos valores recebidos pela entidade, mas não se manifestou quanto às
irregularidades ventiladas no caderno processual, mesmo após a regular citação
(fls. 248-249).
À
vista disso, deve ser aplicado ao caso em apreço o instituto processual da
revelia, o qual faz presumir, de forma relativa, a veracidade dos fatos
imputados aos responsáveis.
Somado
a isso, têm-se os efeitos da
revelia, se restarem demonstradas, através de provas contundentes e
inescusáveis, as irregularidades e a responsabilidade imposta ao Sr. Luiz
Antônio Santos e à Associação de Apoio Social Santos.
Passando
à análise do caso concreto, observo que os apontamentos restritivos foram
atribuídos ao Sr. Luiz Antônio Santos, à Associação de Apoio Social Santos e ao
Sr. Abel Guilherme da Cunha – ordenador da despesa à época dos fatos.
Prestigiando
a melhor compreensão deste parecer, divido-o nas irregularidades impostas à
Associação e ao seu Presidente - Sr. Luiz - e, após, passo a examinar aquelas
atribuídas ao Sr. Abel.
1. Dos apontamentos
restritivos atribuídos à Associação de Apoio Social Santos e ao Sr. Luiz
Antônio Santos
1.1. Da ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
Impõe-se
ressaltar, inicialmente, que o apontamento restritivo ficou evidenciado em
razão das seguintes situações: i) comprovação de despesa com documento
inidôneo; ii) ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou
prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais;
iii) movimentação incorreta da conta bancária e; iv) ausência da comprovação
material da realização do evento.
Com
efeito, vale consignar que, no Plano de Aplicação, o responsável pela entidade
se comprometeu a remeter o registro do evento proposto, a fim de comprovar
materialmente a sua realização, senão vejamos (fl. 07):
Estaremos registrando por meio de
fotos e filmagens, todo o evento e suas atividades, no qual estaremos
encaminhando posteriormente cópia, juntamente com a prestação de contas do
recurso que estamos pleiteando.
Ao
cotejar os autos, observo que foram acostadas notas fiscais que comprovam o
pagamento de filmagem à “VFB Produções” (fls. 163-164) e o pagamento de
divulgação do evento ao jornal “O Povo” (fls. 140-141).
Contudo,
não há a comprovação satisfatória da execução do “evento esportivo recreativo
de final de ano”, pois as notas fiscais não têm o condão de comprovar a sua
realização material.
Se
houvesse a realização dos serviços que justificaram o pagamento mencionado
acima, ter-se-iam provas nesse sentido, como registro fotográfico e/ou
audiovisual e notícias veiculadas em jornal de circulação.
Nota-se,
outrossim, que não há qualquer relação de participantes do evento, o que
poderia dar um início de prova da sua realização.
Em
adição, verifica-se que as notas fiscais apresentadas pelos responsáveis
mostram-se inidôneas para comprovar a regularidade da despesa.
Chama-se
a atenção para a nota fiscal nº 000625 (fl. 176), emitida pela empresa “Energia
Comércio de Confecções, Calçados e Artigos Esportivos Ltda – ME”.
A
área técnica, após proceder à realização de diligências, asseverou que a
empresa supracitada não exercia suas atividades na época da emissão da aludida
nota fiscal (10.12.2007), porquanto a última Declaração de ICMS e do Movimento
Econômico foi apresentada em junho/2007.
De
igual sorte, acrescente-se que a empresa Mueller Computadores Ltda, a qual
emitiu a nota fiscal nº 000039 (fl. 185), de 26.12.2007, e a nota fiscal nº
000036 (fl. 187), de 10.12.2007, estava cancelada desde 01.04.2007, consoante
consta no sistema Sintegra/ICMS.
Além
disso, impõe-se assinalar que as notas fiscais colacionadas aos autos visando
comprovar a regularidade da despesa não demonstram de forma detalhada o
material entregue, tampouco o serviço prestado.
Para
exemplificar, cabe aqui mencionar que a nota fiscal nº 092 (fl. 140), a qual
foi emitida pela “Rede Catarinense de Comunicação Ltda.” refere-se à divulgação
do evento, contudo, não há qualquer especificação acerca da forma como isso foi
feito, a quantidade de horas/inserções e o seu valor unitário.
No
tocante à conta bancária, vislumbra-se que os recursos não foram movimentados
através de cheques nominais por credor, além de algumas despesas não serem
quitadas com cheques individuais.
Vale
destacar, entretanto, que o Decreto Estadual nº 307/2003 é cristalino ao dispor
sobre a obrigatoriedade de a conta ser movimentada por cheques nominais e
individualizados.
Nesse
passo, extrai-se do aludido texto normativo:
Art. 16. A liberação dos
recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem
bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e
vinculada, movimentada por cheques
nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para
pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.
(Grifou-se)
Como
se depreende, as condutas perpetradas pelos responsáveis demonstram que não
houve a comprovação da boa e regular aplicação dos valores públicos recebidos,
consoante determina a Lei Complementar Estadual nº 381/2007:
Art.
144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e
regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes. (Grifou-se)
Não
se pode olvidar, outrossim, que o ônus da prova compete àquele que recebe o
recurso, conforme se extrai do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da
União[1]:
A não-comprovação da lisura no trato
de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de
irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no
emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor,
obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando
da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal
consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão 176, verbis: "Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova". Há que se destacar,
ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo
demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos
recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do
objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com
vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar
que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os
normativos legais e regulamentares vigentes.
Não
existindo a comprovação da lisura no trato dos recursos públicos, deve haver,
por consequência, a imputação de débito, conforme já decidiu o TCE/SC, nos
autos do processo TCE 09/00537531[2]:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, “b” e “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/00, as contas
de recursos antecipados referente à Nota de Empenho nº 185, de 31.5.2007, no
valor de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), repassados à Federação
Catarinense de Ciclismo.
1.1 Dar quitação ao responsável da
parcela de R$ 191.700,00 (cento e noventa e um mil e setecentos reais), de
acordo com o parecer da Diretoria de Controle e Administração Estadual – DCE,
emitido nos autos desse processo;
1.2 Condenar o responsável – Sr. João Carlos de Andrade, CPF nº
446.642.909-00, presidente, à época, da Federação Catarinense de Ciclismo,
residente na Rua Particular Holz, n.º 92, Bairro América, Joinville/SC, CEP
89.204-330, ao pagamento da quantia
de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), referente à parte irregular
da nota de empenho nº 003, em face da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos com despesas de consultoria, contrariando o §1º
do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e ao art. 52, III, da
Resolução nº TC - 16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da data do
repasse (11.6.2007), conforme arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, conforme art. 43, II, do mesmo diploma legal. [...] (Grifou-se)
Dessa
forma, impõe-se acrescentar que o montante do débito imputado aos responsáveis
deve ser igual àquele transferido à Associação, pois a ausência da comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos acarreta o retorno total da importância
aos cofres públicos.
Conclui-se,
outrossim, que deve haver a aplicação de multa proporcional ao dano ao Sr. Luiz
Antônio Santos, em conformidade com a disposição contida no art. 68, caput, da Lei Complementar nº 202/2000[3].
Não
é demais comentar, ainda, que a própria Constituição da República, ao prever a
competência dos Tribunais de Contas[4],
dispõe sobre a aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário.
Como
se percebe, a multa em comento tem inclusive assento constitucional e deve,
portanto, ser aplicada pelas Cortes de Contas.
1.2. Ausência de declaração
atestando o fornecimento dos produtos/serviços
Cabe
ter presente, de início, que as prestações de contas de recursos antecipados
devem conter uma declaração do responsável, no documento comprobatório da
despesa, a fim de certificar que o material foi efetivamente recebido e/ou o
serviço foi devidamente prestado e, ainda, que está em conformidade com as
especificações nele designadas.
Nesse
trilhar, colhe-se da Resolução nº TC 16/1994:
Art. 44 - As prestações de contas de recursos
antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e
delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes,
ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora
repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de
acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado
a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for
determinado, contendo os seguintes documentos:
[...]
VII - Declaração do responsável, no
documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou
o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas;
[...]
Não
deixo de notar que a seção II da Resolução nº TC 16/1994, a qual tratava da
prestação de contas dos recursos antecipados, foi revogada pela Instrução
Normativa nº TC 14/2012.
Contudo,
à época, a disposição legal estava vigente e, portanto, aplicável ao presente
caso.
Atrelado
a isso, cumpre acentuar que a Instrução Normativa nº TC 14/2012, a qual entrou
em vigor em 13.06.2012, possui a mesma disposição contida acima, ou seja, a
declaração deve ser obrigatoriamente juntada à prestação de contas.
Assim,
havendo o descumprimento do dispositivo legal e tendo em vista a importância do
referido documento, manifesto-me pela aplicação de multa ao Sr. Luiz Antônio
Santos.
1.3. Prestação de contas
fora do prazo
Cabe
aqui mencionar que prestar contas é dever de todos aqueles que administram
bens, valores e patrimônios de outrem, bem como aqueles que recebem recursos do
Erário.
No
que diz respeito à prestação de contas de dinheiro público, convém recordar que
a Constituição da República tratou da matéria e trouxe a seguinte previsão:
Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Grifou-se)
Ao
encontro disso, oportuno salientar que a prestação de contas deve ser realizada
dentro de um determinado prazo, pois o cumprimento desse dever não pode ficar a
bel-prazer daquele que utiliza os recursos públicos.
Nesse
contexto, a Lei Estadual nº 5.867/1981, em seu art. 8º, dispõe que as
instituições contempladas com subvenções devem prestar contas no prazo de
sessenta dias a contar do recebimento dos valores, nunca excedendo ao último
dia do exercício, senão vejamos:
Art.
8º As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a
apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o
crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.
No
presente caso, observa-se que os recursos públicos foram transferidos à
Associação de Apoio Social Santos em 03.12.2007 e a prestação de contas ocorreu
somente em 23.05.2012.
Como
se vê, as contas foram encaminhadas com o atraso de mais de quatro anos e
quatro meses, o que demonstra a desídia do Sr. Luiz Antônio Santos ao cuidar do
assunto.
Para
afastar a responsabilidade, afirma-se que o atraso no envio das contas ocorreu
em razão da enchente de 2008, o que dificultou a localização dos documentos.
Compulsando
a doutrina de Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, extrai-se que “o dever
constitucional de prestar contas só encontra justificativa para seu
descumprimento diante de força maior ou caso fortuito”[5].
O
argumento utilizado pelo responsável, embora seja um exemplo de força maior,
não pode ser acolhido.
A
propósito, torna-se conveniente frisar que o atraso perpetuou-se por mais de
quatro anos, além de não existir qualquer prova no caderno processual que
corrobore as alegações do responsável.
Assim,
entende-se por impositiva a cominação de multa, cujo valor deve levar em
consideração o longo lapso temporal entre o repasse dos valores e a
apresentação das contas.
2. Dos apontamentos
restritivos atribuídos ao Sr. Abel Guilherme da Cunha
2.1. Da adoção de
providências administrativas após o transcurso do prazo legal
Cumpre
esclarecer, primeiramente, que à época dos fatos estava vigente o Decreto
Estadual nº 442/2003, o qual disciplinava a instauração e a organização dos
processos de tomada de contas especial no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Observando
o referido decreto, denota-se que, antes de ser instaurada a tomada de contas
especial, fazia-se necessária a adoção de providências administrativas visando
regularizar a situação ou reparar o dano.
Nesse
vértice, extrai-se:
Art. 3º O processo de
tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após
esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a
reparar o dano.
Parágrafo único. As
providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências,
notificações e comunicações, assegurado o contraditório.
Examinando
a aludida norma, percebe-se que o ordenador da despesa possuía o prazo de
trinta dias, a contar da data em que deveriam ter sido apresentadas as contas,
para a adoção de providências:
Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de
responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas
referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:
I - em
que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que
deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere
a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;
II - do conhecimento de
ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário. (Grifou-se)
Dito
isso, importa registrar que a prestação de contas deveria ter sido encaminhada
até 31.12.2007, vez que a Lei Estadual nº 5.867/1981 dispõe expressamente que
não deve ser excedido ao último dia do exercício.
Por
consequência, ter-se-ia até 30.01.2008 para a adoção de medidas administrativas
no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Social.
Contudo,
somente em 15.09.2008 foram encaminhados ofícios (fls. 40-41) ao Sr. Luiz
Antônio Santos, a fim de informar o atraso na remessa das contas.
Em
face disso, a Diretoria de Controle de Administração Estadual levantou a
irregularidade, já que houve inércia por parte do responsável.
Objetivando
ilidir o apontamento restritivo, o Sr. Abel Guilherme da Cunha afirma que não
era sua a competência para a adoção de medidas administrativas, mas sim da
Diretoria de Gestão de Fundos Sociais. Na oportunidade, cita que, à época,
exercia as funções de Diretor da Dívida Pública e Investimentos, além de ser
designado para ser ordenador primário das movimentações financeiras do Fundo de
Desenvolvimento Social.
Como
se pode notar, os próprios argumentos trazidos à baila pelo Sr. Abel demonstram
a sua responsabilidade, já que foi designado formalmente para ser ordenador
primário das movimentações financeiras do FUNDOSOCIAL.
Para
reforçar, cumpre sublinhar que nos empenhos (fl. 35 e fl. 39) referentes aos
valores repassados à Associação de Apoio Social Santos constam que o ordenar
primário é o Sr. Abel Guilherme da Cunha.
Em
tempo, faz-se necessário frisar que compete ao ordenador de despesa adotar medidas visando regularizar a situação
e/ou ressarcir o erário, conforme transcrito acima (art. 4º, do Decreto Estadual
nº 442/2003).
Nas
palavras de Hélio Saul Mileski[6],
ordenador da despesa é:
[...] a autoridade administrativa com
competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias,
envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou
dispêndio de recursos públicos, com a obrigação de prestar contas desses atos,
mediante processo de tomada de contas, com julgamento perante o Tribunal de
Contas.
A
meu ver, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade do Sr. Abel Guilherme da
Cunha, pois, ao aceitar exercer as atribuições de ordenador primário, aceita
também a responsabilidade inerente ao seu exercício.
O
Decreto Estadual nº 2.762[7],
de 19 de novembro de 2009, o qual foi citado pelo responsável para afastar a
sua responsabilidade, não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que a
irregularidade ocorreu no ano de 2008.
Por
fim, deve ser afastada a alegação de ausência de estrutura funcional, pois se
há estrutura para repassar o dinheiro público, deve havê-la também para o exercício
da fiscalização.
À
vista disso, percebe-se que não há fundamento legal nos argumentos do Sr. Abel,
devendo-lhe, portanto, ser imputado, solidariamente, o débito.
Não
se pode olvidar que a legislação é de hialina clareza ao dispor que a ausência
de providências administrativas faz incidir a responsabilidade solidária
daquele que tinha o dever de agir em conformidade com a norma e não o fez.
Para
finalizar, manifesto-me ainda pela aplicação de multa proporcional ao dano, com
base no art. 68, caput, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, a fim de que condutas dessa natureza não se
repitam em ações futuras.
2.2. Instauração da Tomada
de Contas Especial após o transcurso do prazo legal
Além
da ausência de medidas administrativas dentro do prazo previsto no Decreto
Estadual nº 442/2003, vê-se que o Sr. Abel Guilherme da Cunha agiu
extemporaneamente ao instaurar a tomada de contas especial.
Deflui
dos autos (fl. 48) que a portaria que deu início ao processo foi assinada em
28.09.2009. Contudo, o prazo para a abertura da TCE, o qual é de trinta dias,
findou em março/2008.
Nessa
senda, dispõe o Decreto Estadual nº 442/2003:
Art. 5º. Esgotadas as providências administrativas
a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o ordenador de despesas do
órgão ou entidade gestora, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de
tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o
previsto no artigo anterior [30 dias], por meio de ato de designação de
servidor ou comissão publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I
integrante deste Decreto. (Grifou-se)
As razões de defesa apresentadas pelo Sr.
Abel são as mesmas citadas no item anterior deste parecer, razão pela qual não
há motivos para maiores discussões, porquanto restou demonstrado que os
argumentos trazidos pelo responsável são insuficientes para afastar a sua
responsabilidade.
Dessarte, conclui-se, de igual modo, que deve
haver a responsabilidade solidária do Sr. Abel.
Note-se que, além da disposição constante no
Decreto Estadual nº 442/2003, há previsão expressa na Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, que dá supedâneo à responsabilização solidária:
Art. 10. A autoridade administrativa
competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de
contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando não forem
prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
(Grifou-se)
Para
arrematar, conclui-se que a conduta omissiva do responsável constitui grave
infração à norma legal, devendo-lhe, portanto, ser imputado o débito e, ainda,
ser aplicada a multa proporcional ao dano (art. 68, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
julgar irregulares, com imputação de
débito, as contas de recursos repassados à Associação de Apoio Social
Santos, no montante de R$ 28.470,00, referente às notas de empenho nº 1362/000
e nº 1365/000.
2.
Pela condenação solidária dos responsáveis, abaixo elencados, ao valor de R$
28.470,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, em face da
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos e ante a
adoção de medidas administrativas e instauração de tomada de contas especial
após o transcurso do prazo legal:
2.1.
Associação de Apoio Social Santos;
2.2. Sr.
Luiz Antônio Santos;
2.3. Sr.
Abel Guilherme da Cunha.
3. Pela
aplicação de multa proporcional ao dano ao Sr. Luiz Antônio Santos e ao Sr.
Abel Guilherme da Cunha, com
fulcro no art. 68, caput, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000.
4.
Pela aplicação de multa ao Sr. Luiz Antônio Santos, com base no art. 68, inciso
II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em virtude da:
4.1.
Apresentação das contas fora do prazo legalmente previsto, contrariando assim o
art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981;
4.2.
Ausência de declaração atestando o fornecimento dos produtos e a prestação dos
serviços, ferindo o art. 44, inciso VII, da Resolução nº TC 16/1994.
5. Por
declarar a Associação de Apoio Social Santos e o Sr. Luiz Antônio Santos
impedidos de receber novos recursos do Erário.
6.
Pela comunicação da decisão do TCE/SC ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, ao Sr.
Luiz Antônio Santos, à Associação de Apoio Social Santos e ao Fundo de
Desenvolvimento Social.
Florianópolis,
27 de maio de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara. Rel.
Adylson Motta. J. 20 jul. 2000. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 08 maio 2015.
[2] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 09/00537531, Rel. Cleber Muniz Gavi, J. 03 ago. 2011.
[3] O art. 68, caput, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 dispõe: “Quando o responsável for julgado em débito, além
do ressarcimento a que está obrigado poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa
de até cem por cento do valor do dano causado ao erário”.
[4] O art. 71, inciso VIII, da Constituição da República prescreve: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; [...]”.
[5] FERNANDES, Jorge Ulysses Jacoby. Tomada de Contas Especial. 6. ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2015, p. 120.
[6] MILESKI, Hélio Saul.
O ordenador de despesa e a Lei de Responsabilidade Fiscal: conceituação e
repercussões jurídicos-legais. Fórum de Contratação e Gestão Pública, v. 1, n.
8, ago. 2002, p. 886.
[7] O Decreto Estadual nº 2.762/2009 tem por finalidade aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e prevê a distribuição dos cargos de provimento em comissão DGS/DGI, Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, Funções Gratificadas - FGs e Funções de Chefia - FCs que compõem a estrutura do órgão, e estabelece outras providências.