Parecer
no: |
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MPC/34.626/2015 |
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Processo
nº: |
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TCE
09/00062754 |
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Origem: |
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Município
de Passo de Torres |
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Assunto: |
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Tomada de Contas
Especial referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária – Autos
apartados das contas anuais de 2007 |
O Egrégio Plenário do
Tribunal de Contas, quando da apreciação do Processo nº PCP 08/00159993, da
Prefeitura Municipal de Passo de Torres, exarou decisão determinando a formação
de autos apartados para apuração do fato apontado no item 6.5 do Parecer Prévio
nº 0236/2008, nos seguintes termos:
6.5. Determina a
formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao
não-cumprimento dos requisitos definidos no art. 14 da Lei Complementar
(federal) n. 101/00, com relação à renúncia de receita na concessão de anistia
e/ou isenção na cobrança dos créditos tributários municipais relativos ao IPTU,
no valor de R$ 1.052.017,28, além de inobservância dos arts. 35 e 85 da Lei
(federal) n. 4.320/64, com relação à inexistência das respectivas escriturações
contábeis da receita e da despesa, no mesmo valor (item B.6 do Relatório DMU).
Desta forma autuou-se o Processo
RLI 09/00062754.
Tendo em vista que a
irregularidade constante do citado processo guardava correlação com os itens
denunciados no Processo DEN 08/00762975, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator
determinou, por meio do Despacho nº GC-WRW-2009/035/EB, às fls. 14-15 do
processo RLI 09/00062754, o apensamento do processo DEN 08/00762975 a estes
autos.
Ainda, o Sr. Relator, em
despacho exarado às fls. 184-186 do processo REP 12/00160603, determinou que
este também fosse apensado aos presentes autos, visto que a representação trata
de matéria conexa.
Verifica-se que os três
processos em comento versam sobre renúncia de receitas decorrente de baixa no
sistema de tributação mediante concessão de benefícios tributários a
contribuintes.
Conforme o art. 22 da
Resolução nº TC-09/2002, os processos que guardarem relação ou dependência
entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.
Ainda
conforme a citada norma, a tramitação do processo e a prática de atos
processuais terão sequência no processo que estiver mais bem instruído,
passando este a ser chamado de principal, e o processo dependente, de apenso ou
apensado (§ 4º do art. 22).
O
Processo RLI 09/00062754 passou a tramitar como feito principal, restando
acompanhado dos processos DEN 08/00762975 e REP 12/00160603, que tramitam como
apensos.
A
Diretoria de Controle dos Municípios elaborou a Informação nº 089/2009, às fls.
16-18 dos presentes autos, por meio da qual sugeriu a realização de inspeção in loco para apuração das
irregularidades constatadas.
Tal posicionamento foi acolhido pelo Ministério
Público de Contas, às fls. 19-22.
Por meio do Ofício nº TC/DGCE 7.961, à fl. 30,
foi designada a equipe de auditoria composta pelos Auditores Fiscais de
Controle Externo, Sr. Ricardo Cardoso da Silva (coordenador), Sra. Edésia
Furlan e Sr. Edson José Sehnem.
Acostou-se documentação pertinente às fls.
33-249.
A Diretoria emitiu o Relatório nº 2.598/2009,
às fls. 250-272, concluindo pela conversão do feito na presente Tomada de
Contas Especial e pela citação do Responsável para as devidas manifestações.
Em consonância, o Tribunal de Contas exarou a
Decisão nº 3.228/2009, às fls. 283 e 284, nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em
"Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2598/2009.
6.2. Determinar a citação do Sr. Newton
Bitencourt da Silva - Prefeito Municipal de Passo de Torres, nos termos do art.
15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de
defesa acerca
6.2.1. das irregularidades abaixo
especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.1. Divergência, no valor de R$
257.521,59 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e um reais e
cinquenta e nove centavos) entre os valores arrecadados do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU registrados no sistema de tributação do
Município e os valores escriturados na contabilidade, nos
exercícios de 2007 e 2008, em afronta ao art. 85 da Lei (federal)
4.320/64, revelando deficiência no Controle Interno do Município, em
descumprimento ao disposto nos arts. 74, § 1º, da Constituição Federal, 61 da
Lei Complementar (estadual) 202/2000 e 59 da Lei Complementar (federal)
n. 101/2000 c/c o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (itens 2.1 do Relatório
DMU);
6.2.1.2. Concessão de benefícios fiscais
relativos ao IPTU em valor superior ao que determina o art. 4º da Lei
(municipal) n. 506/2005, no valor de R$ 1.155.208,38 (um milhão cento e
cinquenta e cinco mil, duzentos e oito reais e trinta e oito centavos) - item
2.3 do Relatório DMU;
6.2.2. das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69
ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. Renúncia de receita, no valor de R$
2.393.708,38, em razão da concessão de benefícios tributários relativos ao
IPTU, sem comprovação de que tenham sido atendidos os dispositivos
contidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como inobservância
dos arts. 35 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, com relação à
inexistência das respectivas escriturações contábeis da receita e da
despesa, no mesmo valor (item 2.2 do Relatório DMU);
6.2.2.2. Ausência de processo licitatório
para a construção de ponte de concreto, em afronta aos arts. 37, XXI, da
Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório
DMU);
6.2.2.3. Ausência de remessa anual ao Poder
Legislativo dos relatórios circunstanciados previstos no art. 3º da Lei
(municipal) n. 506/2005, a partir da data de sua publicação (item 2.5 do
Relatório DMU).
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2598/2009, ao
Sr. Newton Bitencourt da Silva - Prefeito Municipal de Passo de Torres.
O Responsável foi notificado através do Ofício
TCE/SEG 14.352 (fl. 285), tendo o Sr. Newton Bittencourt da Silva, através do
Ofício nº 02/2010 (fl. 291), apresentado justificativas e documentos, às fls. 292-343.
Em respeito
ao contraditório e à ampla defesa, a Instrução emitiu o Relatório n° 4.053, às
fls. 344-347, no qual concluiu pela citação complementar do Responsável, em
razão do equívoco quanto aos valores apontados no item 2.3 do Relatório de Inspeção
nº 2.598/2009, relativamente à tabela de quantificação do valor dos benefícios
fiscais do IPTU, não havendo alteração quanto à restrição apurada, mas somente
em relação ao montante devido.
O Sr. Relator acolheu tal posicionamento em seu
Despacho nº GAC/AMFJ – 006/2013, à fl. 348.
Novamente, o Responsável foi
notificado por meio do Ofício DMU/TCE nº 387/2013 (fl. 349), todavia não
exerceu o contraditório.
Ante a inércia do Responsável, a Instrução
apresentou o Relatório n° 2.214/2013, às fls. 351-369, no qual manteve as
restrições anteriormente apontadas, conforme a conclusão abaixo:
1 - NÃO CONHECER
da Representação (REP) autuada sob nº 12/00160603 quanto ao item “III.d” do
Relatório de Admissibilidade nº 1.137/2012 (fls. 178/182 dos referidos autos) pelas
razões expostas naquele relatório, por deixar de preencher os requisitos e
formalidades do art. 66 c/c 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000, bem como
do art. 100 e seguintes do Regimento Interno.
2 - CONHECER
do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº
2.598/2009, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de
Passo de Torres, cujo objeto contempla as matérias do Processo REP 12/00160603
não incluídas no item 1 da presente Conclusão para, no mérito:
3.1 - JULGAR IRREGULARES COM DÉBITO, na
forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de
Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Newton Bitencourt da Silva –
ex-Prefeito Municipal, CPF 489.324.349-72, residente à Rua 1º de Maio, Bairro
Progresso, s/n, 88.980-000, Passo de Torres-SC, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-E) para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir
da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da
Lei Complementar nº 202/2000):
3.1.1
– Concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano-IPTU em valor superior ao que determina o art. 4º da Lei Municipal nº
506, de 15/06/2005, no montante de R$ 1.308.140,47, evidenciando dano ao erário
de Passo de Torres (item 3.1).
3.2 - APLICAR MULTAS ao Sr. Newton Bitencourt da
Silva – ex-Prefeito Municipal, CPF 489.324.349-72, residente à Rua 1º de Maio,
Bairro Progresso, s/n, 88.980-000, Passo de Torres-SC, conforme previsto no
artigo 69 e 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1 – Divergências entre
os valores arrecadados do IPTU, registrados no sistema de tributação do
município, e os valores escriturados na contabilidade, nos exercícios de 2007 e
2008, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64, revelando deficiência no
Controle Interno do Município, em descumprimento ao disposto no artigo 74, §1º,
da Constituição Federal, art. 61 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 c/c o art. 4.º da Res. nº TC-16/94 (1.1);
3.2.2 – Renúncia de
receita, no valor total de R$ 2.393.708,38, em razão da concessão de benefícios
tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, sem
comprovação de que tenham sido atendidos os dispositivos contidos no art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, bem como inobservância dos artigos 35 e 85 da Lei nº 4.320/64, com
relação à inexistência das respectivas escriturações contábeis da receita e da
despesa, no mesmo valor (item 2 deste Relatório);
3.2.3 – Ausência de
processo licitatório para construção de ponte de concreto no Município de Passo
de Torres, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao
artigo 2º da Lei nº 8.666/93 (item 4);
3.2.4 – Ausência de remessa
anual ao Poder Legislativo dos relatórios circunstanciados previstos no artigo
3º, da Lei Municipal nº 506/2005, a partir da data de sua publicação (item 5).
4 - DAR CIÊNCIA da
decisão ao Denunciado, Sr. Newton Bitencourt da Silva, e ao Interessado, Sr.
Juarez Godinho Scheffer, Prefeito Municipal, bem como aos integrantes do rol de
interessados dos processos REP 12/00160603, Sr. Valmir Augusto Rodrigues, Sr.
Pedro Paulo Bitencourt, Sr. Emo Silveira Luiz, Sr. Paulo Roberto Cordeiro e Sr.
José Edson da Silva, e DEN 08/00762975, Sr. André Hespaniol da Silva (processos
apensados aos presentes autos).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer
nº MPTC/20.908/2013, às fls. 370-375, acompanhou as proposições do Relatório da
DMU.
Todavia, o Sr. Relator, em seu Despacho nº
GAC/HJN – 030/2014, às fls. 376 e 377, considerando o valor do débito
evidenciado, decidiu por oportunizar nova citação ao Responsável.
Efetuada a citação por meio dos Ofícios
DMU/TCE nº 4.891/2014, à fl. 378, e DMU/TCE nº 9.505/2014, à fl. 391, o
Responsável, Sr. Newton Bittencourt da Silva, apresentou suas alegações de
defesa, às fls. 399-407.
A Instrução elaborou o Relatório nº 188/2015,
às fls. 408-426, no qual ratificou a conclusão anteriormente exarada, opinando
pela imputação de débito e aplicação de multa ao Responsável, diante das
irregularidades evidenciadas.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Quanto ao tema, o Responsável apresentou as
seguintes justificativas:
Conforme se extrai dos
relatórios contábeis da Unidade, as receitas próprias contabilizadas em 2007 e
2008 totalizam R$ 9999, nestas incluídas o IPTU, o ITBI, o ISS, a Dívida Ativa,
Taxas e Juros e Multas.
As receitas lançadas pela
contabilidade são aquelas creditadas nas contas correntes bancárias, nas datas
do registro do crédito no extrato.
No Setor de Arrecadação as
baixas são feitas de acordo com a emissão de boletins de arrecadação,
especificamente sobre aquelas receitas gerenciadas pelo setor, em sistema
magnético próprio, onde as receitas fazem parte de um mesmo programa, que
"mistura" impostos e taxas, sem a devida discriminação.
Os registros de 2007 e 2008
dos sistemas de contabilidade e de arrecadação estão demonstrados abaixo:
Exercício de 2007
Tributo |
Contabilidade |
Tributação |
IPTU |
409.602,97 |
508.953,27 |
ISS |
140.134,57 |
87.518,01 |
ITBI |
36.241,32 |
109.912,00 |
Dívida
Ativa |
114.276,80 |
0,00 |
TOTAL |
700.255,66 |
706.383,28 |
Exercício de 2008
Tributo |
Contabilidade |
Tributação |
IPTU |
404.559,10 |
536.008,71 |
ISS |
104.246,19 |
107.014,19 |
ITBI |
12.469,91 |
153.218,07 |
Taxa
Limp. Pública |
146.842,66 |
38.003,10 |
|
140.858,06 |
33.170,93 |
Dívida
Ativa |
103.974,75 |
0,00 |
TOTAL |
912.950,67 |
867.415,00 |
Conforme quadros acima as
variações existentes são apenas de caráter classificatório das receitas, são se
constituindo em prejuízos financeiros de qualquer natureza.
Os valores foram extraídos
dos Anexos TC 06 dos Balancetes de dezembro de cada exercício, para efeitos
contábeis e extratos anuais das receitas arrecadadas do sistema de arrecadação,
conforme documentos anexos. Documento 1
A Diretoria constatou que mesmo ajustando-se os valores relativos ao IPTU, os relatórios emitidos pelos sistemas de tributação e contabilidade não guardam correlação no que diz respeito aos valores arrecadados daquele imposto, apresentando divergências entre si.
Ressaltou que em 2007, relativamente à arrecadação do IPTU, o relatório apresentado pelo sistema de tributação da prefeitura registrou R$ 9.918,01 a menos que o registrado pela contabilidade do município. Já em 2008, foram os relatórios de contabilidade que registraram um valor inferior, no montante de R$ 42.125,53. Em razão da irregularidade constatada, a área técnica sugeriu aplicar multa ao Responsável.
Mostra-se evidente a deficiência do Controle Interno do Município, em razão das divergências entre os valores efetivamente arrecadados e os valores lançados pela contabilidade.
Lei nº 4.320/64:
Art. 85. Os serviços de
contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a
análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
[...]
Constituição Federal:
Art. 74. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
[...]
§ 1º - Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Lei Complementar nº 202/00:
Art. 61. No apoio ao
controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I- organizar e executar,
por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado,
programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal
os respectivos relatórios;
II- realizar auditorias nas
contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de
auditoria e parecer; e
III- alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas
especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no
caput do art. 10 desta Lei.
Ante as divergências verificadas entre os
valores arrecadados a título de IPTU e os valores lançados pela contabilidade,
manifesto-me pela manutenção do apontamento restritivo, com a devida aplicação
de multa ao Responsável.
2.
Renúncia de receita no valor total de R$ 2.393.708,38, em razão da concessão de
benefícios tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, sem o
atendimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como
nos arts. 35 e 85 da Lei nº 4.320/64
A Lei nº 506/2005 concedeu benefícios fiscais
(isenção e/ou anistia) aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial
Urbano do Município de Passo de Torres que comprovassem a doação de imóveis
urbanos a um determinado consórcio de empresas[1]
definido no artigo 1º da própria lei.
Ademais, as
empresas construtoras beneficiadas pela doação dos imóveis de propriedade dos
contribuintes - para o fim de construção da ponte sobre o rio Mampituba,
conforme determinava o artigo 8º da Lei nº 506/05 - permaneceriam isentas do
pagamento do IPTU enquanto fossem proprietárias dos referidos imóveis, por um
período máximo de cinco anos.
Em síntese, o gestor alegou que a renúncia de
receitas em tela estaria devidamente amparada em legislação municipal, sem
prejuízo à arrecadação de tributos municipais, sendo ainda benéfica à atividade
econômica local.
Sustentou que no valor considerado pela
Instrução estariam incluídas impropriamente as correções e multas, sendo que
deveria ser considerado apenas o valor principal corrigido monetariamente.
Em relação às
isenções concedidas aos contribuintes que aderiram ao projeto de construção da
ponte sobre o Rio Mampituba, a Instrução considerou que simples autorização por
legislação municipal não poderia justificar o evidente descumprimento das
normas gerais de Direito Financeiro aplicadas à Administração Municipal,
notadamente as relativas à Lei nº 4.320/64 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Instrução concluiu pela aplicação de multa
ao Responsável, considerando ainda que o crédito tributário compreende o
tributo vencido (valor nominal ou histórico) e todos os acréscimos legais
(juros moratórios e multa). Dessa forma os encargos originados da inadimplência
agregam-se ao tributo, não podendo ser desmembrados para fins de cobrança ou
dispensa de pagamento.
Evidente que, em
decorrência da remissão dos débitos vencidos e vincendos dos contribuintes beneficiados
pela Lei nº 506/05, art. 1º e 9°, houve
decréscimo nas receitas de IPTU e ITBI,
os quais poderiam ser recolhidos aos cofres se não fosse o incentivo
concedido indevidamente.
Cabe
destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00)
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal.
Ela objetiva
aprimorar a gestão dos recursos públicos, por meio de ações planejadas e
transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, conforme definido
em seus artigos 11 e 14, incisos I e II:
Art. 11. Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos
os tributos de competência constitucional do ente da Federação.
[...]
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Nenhuma das
medidas impostas pela norma citada foi cumprida.
Constatada,
portanto, a omissão do Responsável em adotar as providências legais exigíveis
quando da concessão de benefícios fiscais, restam presentes indícios de
aperfeiçoamento de ato de improbidade administrativa, conforme previsão do
artigo 10, VII e X da Lei nº
8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
X - agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
Portanto,
manifesto-me pela manutenção do apontamento restritivo, bem como pela
comunicação do fato ao Ministério Público de Santa Catarina, para que este
órgão adote as providências que considerar necessárias.
3.
Concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano em valor superior ao determinado pelo art. 4º da Lei Municipal nº
506/2005, no montante de R$ 1.308.140,47
Quanto ao presente apontamento restritivo, o
Responsável alegou que os débitos foram baixados dentro dos limites da Lei Municipal
nº 506/2005, sendo impróprias as tabelas comparativas adotadas pela Instrução
Técnica para dimensionar o valor dos benefícios concedidos, pois o Decreto nº
024/2006 teria tratado somente da avaliação dos imóveis atingidos pela
remissão. Sustentou ainda que
algumas avaliações de imóveis seriam menores que os respectivos débitos em face
do período abrangido pela dívida, na maioria prescrita.
Outra alegação do Responsável diz respeito aos valores relativos a juros e multas, os quais, em seu entendimento, não deveriam compor o montante da dívida em caso de remissão, pois passariam a inexistir pela própria remissão do imposto.
O Responsável afirmou ainda que tanto o Corpo
Técnico em seus relatórios, quanto o Relator em seu Despacho nº
GAC/HJN-030/2014, não identificam com clareza a origem dos dados utilizados com
relação à análise do presente apontamento, bem como não informam as bases de
cálculo utilizadas.
A instrução apontou que a Lei Municipal nº
506/2005 não tratou expressamente do instituto da remissão (hipótese de
extinção do crédito tributário, consoante art. 156, IV do CTN[2]),
mas somente da anistia e isenção (hipóteses de exclusão do crédito tributário,
nos termos dos artigos 176 e 180 do CTN[3]).
No entanto, a Lei mencionada fez uso da expressão “débitos vencidos”, a qual
poderia somente se referir ao instituto da extinção do crédito (em que se
enquadraria a hipótese da remissão).
A Instrução, novamente, definiu que o crédito
tributário compreende o tributo vencido (valor nominal ou histórico) e todos os
acréscimos legais, não podendo os encargos originados da inadimplência ser
desmembrados para fins de cobrança ou dispensa de pagamento.
Portanto, o montante dos créditos baixados por
conta da Lei Municipal nº 506/2005 engloba multas e juros, cujos valores também
devem ser entendidos como renúncia de receitas, por força do art. 14, §1º da
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Por fim, a Diretoria informou que todos os dados
utilizados para análise das irregularidades apontadas foram obtidos junto aos
documentos oficiais apresentados pela Prefeitura Municipal, documentos estes
colhidos in loco pela equipe de
auditoria.
Concluo em consonância com a Instrução,
sugerindo a imputação de débito ao gestor no montante de R$ 1.308.140,47, referente às dívidas baixadas em valor superior ao
autorizado pela Lei Municipal nº 506/2005.
4.
Ausência de processo licitatório para construção da ponte de concreto no
Município de Passo de Torres
O Responsável defendeu-se alegando que a obra
foi de responsabilidade de particulares, sem qualquer envolvimento do Município
e, portanto, não haveria que se falar em procedimento licitatório para escolha
da melhor proposta, considerando que a construção foi assumida pelo Consórcio Ponte
Nova Empreendimentos e Construções Ltda. e Ábaco Engenharia Ltda., com os
custos bancados pelos empresários e pessoas físicas da região beneficiada.
A Instrução considerou clara a participação de
recursos do erário público, uma vez que o Município realizou renúncia de
receitas próprias em favor dos contribuintes doadores de imóveis, cujos valores
compensariam os custos suportados para a construção da referida ponte.
Evidente tratar-se de obra pública, estando sujeita ao procedimento
licitatório, nos termos do art. 37, XII da Constituição Federal e do art. 2º da
Lei nº 8.666/93.
Por
todo exposto, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo, bem como a
comunicação do fato ao Ministério Público de Santa Catarina, em razão da
possível tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, bem como
de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
5.
Ausência de remessa anual ao Poder Legislativo dos relatórios circunstanciados previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº
506/2005, a partir da data de sua publicação
O Responsável apresentou as seguintes
justificativas:
O dispositivo do artigo 3°
da Lei 506/2009, inserido pelo Poder Legislativo local, não foi devidamente
regulamentado pelo Poder Executivo, que em função disso não se estruturou
adequadamente para o cumprimento daquele dispositivo.
No entanto, todas as
informações pertinentes, resultados de audiências públicas, entre outras,
inclusive com a participação direta dos Vereadores, foi continuamente observada
pela equipe de voluntários, empresários e gestores públicos, que tratou do
Projeto.
A Diretoria considerou que essa regulamentação era de competência do
próprio Chefe do Poder Executivo e, portanto, não poderia servir de
justificativa para afastar a responsabilidade pela remessa do referido
relatório circunstanciado.
A remessa ao Poder Legislativo dos relatórios
no prazo exigido pela legislação permite à Administração Pública aferir a
legalidade dos atos praticados e controlar a concessão de incentivos fiscais,
conforme previsto no artigo 3º, da Lei Municipal nº 506/2005, a seguir
transcrito:
Portanto, não caracterizado caso fortuito ou força
maior, aptos a justificar o atraso, resta configurada a negligência do gestor,
sendo cabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:
1. Julgar irregulares com imputação de débito,
na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21, caput
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de
Contas Especial e condenar o responsável, Sr.
Newton Bitencourt da Silva, ex-Prefeito Municipal, ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-E) para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir
da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da
Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.
Concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano em valor superior ao que determina o art. 4º da Lei Municipal nº
506/2005, no montante de R$ 1.308.140,47, evidenciando dano ao erário.
2. Aplicar multas ao Sr. Newton Bitencourt da Silva, ex-Prefeito
Municipal, conforme previsto no artigo 69 e 70, II da Lei Complementar nº
202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000:
2.1.
Divergências entre os valores arrecadados do IPTU, registrados no sistema de
tributação do município, e os valores escriturados na contabilidade, nos
exercícios de 2007 e 2008, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64, revelando
deficiência no Controle Interno do Município, em descumprimento ao disposto no
artigo 74, §1º, da Constituição Federal, art. 61 da Lei Complementar nº 202/00
e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art. 4.º da Res. nº TC-16/94;
2.2.
Renúncia de receita, no valor total de R$ 2.393.708,38, em razão da concessão
de benefícios tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano-IPTU, sem comprovação de que tenham sido atendidos os dispositivos
contidos no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como inobservância dos artigos 35 e 85 da Lei nº
4.320/64, com relação à inexistência das respectivas escriturações contábeis da
receita e da despesa, no mesmo valor;
2.3.
Ausência de processo licitatório para construção de ponte de concreto no
Município de Passo de Torres, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e ao artigo 2º da Lei nº 8.666/93;
2.4.
Ausência de remessa anual ao Poder Legislativo dos relatórios circunstanciados
previstos no artigo 3º, da Lei Municipal nº 506/2005, a partir da data de sua
publicação.
3. Com fundamento no art. 59, XI da
Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº
202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei
Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei
Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41,
pela imediata comunicação ao Ministério
Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade
administrativa, capitulado nos artigos 10, caput
e incisos VII e X, e do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
4. Dar ciência
da decisão ao Denunciado, Sr. Newton Bitencourt da Silva, e ao Interessado, Sr.
Juarez Godinho Scheffer, Prefeito Municipal, bem como aos integrantes do rol de
interessados dos processos REP
12/00160603, Sr. Valmir Augusto Rodrigues, Sr. Pedro Paulo Bitencourt, Sr.
Emo Silveira Luiz, Sr. Paulo Roberto Cordeiro e Sr. José Edson da Silva, e DEN 08/00762975, Sr. André Hespaniol da
Silva (processos apensados aos presentes autos).
Florianópolis, 15 de junho de
2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de
Contas
[1] Composto por Ipiranga
Engenharia Ltda. (CNPJ 92.763.762/0001-68), Ábaco Engenharia Ltda. (CNPJ
03.342.915/0001-73) e Ponte Nova Empreendimentos e Construções Ltda. (CNPJ
05.451.965/0001-14).
[2] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
IV - remissão;
Art.
172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
[3] Art. 176. A isenção,
ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique
as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 180. A anistia abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
concede, [...]