Parecer no: |
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MPC/34.395/2015 |
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Processo nº: |
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PMO 10/00467110 |
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Un. Gestora: |
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Secretaria de
Estado da Saúde |
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Assunto: |
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Processo
de Monitoramento – Referente ao serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU – Aprovação do Plano de Ação |
Trata-se de Processo de
Monitoramento referente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU)
resultante da Decisão n.º 2709/2009, exarada no Processo n.º AOR-07/00373454,
por meio da qual os conselheiros se manifestaram nos seguintes termos:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgências (SAMU/SC), de competência da Secretaria de
Estado da Saúde, com abrangência aos exercícios de 2005 a 2008.
6.2.
Determinar aos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, apresentem a
este Tribunal Plano de Ação, estabelecendo responsáveis, atividades e prazos
para o cumprimento das determinações e recomendações a seguir especificadas,
nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004:
6.2.1. Determinações
à Secretaria de Estado da Saúde:
6.2.1.1.
Desenvolver projeto de criação e capacitação de equipes de multiplicadores em
cada região, que possam implementar a educação continuada nos serviços de
urgência, conforme itens 13.6 do Plano Estadual de Atenção às Urgências e 1.4
do Capítulo VII da Portaria n. 2.048/2002 do Ministério da Saúde (parágrafo 3.11
do Relatório de Auditoria);
6.2.1.2.
Elaborar projeto para captação dos recursos disponíveis junto ao Ministério da
Saúde, para capacitação de multiplicadores regionais, previstos no art. 2º, §
5º, c/c arts. 6º e 9º da Portaria n. 1.864/2003 do Ministério da Saúde
(parágrafo 3.15 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.3.
Elaborar projeto de capacitação inicial e continuada aos profissionais do SAMU,
com temas, conteúdos e carga horária mínimos, de acordo com o previsto no
Capítulo VII da Portaria n. 2.048/2002 do Ministério da Saúde (parágrafo 3.25
do Relatório de Auditoria);
6.2.1.4.
Avaliar os profissionais capacitados, bem como os capacitadores, ao final dos
cursos realizados, de acordo com o previsto no Capítulo VII da Portaria n.
2.048/2002, no Plano Estadual de Atenção às Urgências, item 13.6, bem como no
item 5 do Anexo I da Resolução CFM n. 1.671/2003 (parágrafo 3.28 do Relatório
de Auditoria);
6.2.1.5.
Preencher os cargos do SAMU somente com servidor público efetivo, de acordo com
o art. 37, II, da Constituição Federal (parágrafo 3.55 do Relatório de
Auditoria);
6.2.1.6.
Completar as equipes de trabalho, segundo consta do Plano Estadual de Atenção
às Urgências, item 12.3.9, evitando-se a descontinuidade do serviço e o aumento
de custos para o Estado pelo pagamento de horas extras (parágrafo 3.66 do
Relatório de Auditoria);
6.2.1.7.
Fazer a adequação do Plano Estadual de Atenção às Urgências e estruturar as
equipes administrativas das CRs com Coordenador Regional do Serviço,
Responsável Técnico e Responsável de Enfermagem, segundo estabelece a Portaria
n. 2.048/2002, Capítulo IV, item 1.1, do Ministério da Saúde, todos atuando em
tempo integral; farmacêutico responsável, em atendimento ao disposto na Lei
(federal) n. 6.360/1976, art. 2º, c/c art. 53; auxiliar(es) administrativo(s) e
técnico em informática (parágrafo 3.85 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.8.
Garantir o acesso restrito à sala de regulação de profissionais que nela atuam,
de acordo com a Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Dimensionamento Técnico para a
Estruturação Física das Centrais de Regulação Médica de Urgências, item I, b,
do Ministério da Saúde (parágrafo 4.12 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.9.
Garantir o funcionamento ininterrupto das salas de regulação com, no mínimo, um
médico regulador, TARM e radioperador, de plantão presencial durante as 24
(vinte e quatro) horas do dia, todos os dias, conforme determina a Portaria n.
2.657/2004, Anexo, Operacionalização das Centrais SAMU-192, item II, b, do
Ministério da Saúde; e fazer cumprir a jornada integral de trabalho por todos
os profissionais (parágrafo 4.20 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.10.
Garantir a utilização do número público gratuito 192 exclusivamente para o
atendimento a urgências e emergências médicas, conforme Portaria n. 2.657/2004,
Anexo, A Regulação Médica das Urgências, do Ministério da Saúde (parágrafo 4.33
do Relatório de Auditoria);
6.2.1.11.
Disponibilizar todas as ferramentas de regulação nas salas de regulação,
conforme determina a Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Operacionalização das
Centrais SAMU 192, item I, "a" a "i", do Ministério da
Saúde (parágrafo 4.58 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.12.
Efetuar o registro de todos os trotes identificados, em função do que consta na
Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Operacionalização das Centrais SAMU-192, item
II, b, do Ministério da Saúde (parágrafo 4.86 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.13.
Disponibilizar equipamentos e sistema informatizado de dados e de gravação de
voz nas CRs de Lages e de Joaçaba, conforme determina a Portaria n. 2.657/2004,
Anexo, Dimensionamento Técnico para a Estruturação Física das Centrais
SAMU-192, item I, "g" e "h", do Ministério da Saúde
(parágrafo 4.146 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.14.
Gravar todas as comunicações efetuadas via rádio e telefone das salas de
regulação, conforme Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Dimensionamento Técnico para
a Estruturação Física das Centrais SAMU-192, item I, "g", do
Ministério da Saúde (parágrafo 4.156 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.15.
Disponibilizar sistema de dados informatizado adaptado às necessidades do SAMU,
em todas as CRs, de forma a agilizar o atendimento das salas de regulação,
emitir relatórios com os indicadores solicitados pela Portaria n. 1.864/2003,
Anexo, item 1, do Ministério da Saúde, e outros que sirvam de fonte de
informações para a gestão do serviço (parágrafo 4.163 do Relatório de
Auditoria);
6.2.1.16.
Disponibilizar linha direta (ou linha dedicada) e frequência de rádio exclusiva
para comunicação entre os atores, conforme Portaria n. 2.657/2004, Anexo,
Dimensionamento Técnico para Estruturação Física das Centrais de Regulação
Médica de Urgências - Centrais SAMU-192, item I, f, do Ministério da Saúde
(parágrafo 4.171 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.17.
Garantir a comunicação entre as equipes de intervenção e as CRs, através da
instalação de antenas e repetidoras para comunicação via rádio, conforme o
Plano Estadual de Atenção a Urgências, item 12.2.8, ou outro meio técnica,
econômica e operacionalmente (parágrafo 4.177 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.18.
Disponibilizar equipamentos de radiocomunicação para os médicos reguladores que
permitam a regulação médica via rádio de todas as equipes em atendimento,
conforme determina a Portaria n. 2.048/2002, Capítulo IV, do Ministério da
Saúde (parágrafo 4.181 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.19.
Disponibilizar telefones móveis (celulares) para todas as ambulâncias USA e
USB, programados de forma a utilizarem as linhas dedicadas das CRs, a fim de
evitar o congestionamento das linhas 192 e agilizar o atendimento das equipes
intervencionistas, conforme previsto no Plano Estadual de Atenção às Urgências,
item 12.2.8, o (parágrafo 4.184 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.20.
Disponibilizar equipamentos de identificação de chamadas em todos os telefones
que recebem ligações para o 192, conforme o Plano Estadual de Atenção às
Urgências, item 12.2.8, d, ou sistema informatizado que execute a captura
automática dos números de telefone (parágrafo 4.193 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.21.
Acompanhar e avaliar as ações do SAMU por intermédio da apresentação trimestral
de casuística e de indicadores de desempenho exigidos na Portaria n.
1.864/2003, Anexo, item A, do Ministério da Saúde (parágrafo 5.9 do Relatório
de Auditoria);
6.2.1.22.
Elaborar documento conjunto com a SSP de pactuação contendo quais atendimentos
necessitam da atuação conjunta da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e do
SAMU e quais as funções/competências de cada profissional na cena da
ocorrência, em atendimento à Portaria n. 2.048/2002, Capítulo IV, item 1.1, do
Ministério da Saúde (parágrafo 6.31 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.23.
Disponibilizar salas de conforto para as equipes das salas de regulação,
conforme determina a Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Dimensionamento Técnico
para Estruturação Física das Centrais de Regulação Médica de Urgências -
Centrais SAMU-192, item II, c, do Ministério da Saúde; sendo contíguas à sala
de regulação e de uso extensivo a todos os profissionais que nela atuam,
conforme consta do Plano Estadual de Atenção às Urgências (parágrafo 7.6 do
Relatório de Auditoria);
6.2.1.24.
Definir farmacêutico responsável para cada almoxarifado de medicamentos das CRs
e Bases Descentralizadas do SAMU, conforme estabelecem a Lei (federal) n.
6.360/1976, art. 2º, c/c art. 53, e a Lei (estadual) n. 6.320/1983, art. 61, §
1º (parágrafo 7.10 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.25.
Disponibilizar e treinar profissional responsável em cada almoxarifado de
medicamentos das CRs e Bases Descentralizadas do SAMU, mediante orientações do
farmacêutico responsável (parágrafo 7.11 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.26.
Fazer a adequação dos almoxarifados de medicamentos das CRs e das Bases
Descentralizadas à legislação sanitária, em obediência à Lei (estadual) n.
6.320/1983, art. 61, § 1º, e solicitar inspeção da Vigilância Sanitária para
confirmação da adequação do local (parágrafo 7.14 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.27.
Disponibilizar garagem coberta, protegida e fechada para todas as ambulâncias
do SAMU, conforme a Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Dimensionamento Técnico para
a Estruturação Física das Centrais de Regulação Médica de Urgências - Centrais
SAMU-192, item II, "g" e o Plano Estadual de Atenção às Urgências,
itens 12.2.4 e 12.2.6; e garantir que esses locais sejam usados exclusivamente
pelas ambulâncias e não por veículos particulares (parágrafo 7.25 do Relatório
de Auditoria);
6.2.1.28.
Realizar pactuação com os gestores das unidades de atendimento à saúde para
utilização de seus serviços como resposta aos atendimentos do SAMU,
principalmente com as Unidades de Saúde da Família e Serviços Municipais de
Transporte de Pacientes, para o atendimento/transporte de pacientes não
urgentes, conforme a Portaria n. 2.048/2002, Capítulo II, do Ministério da
Saúde (parágrafo 8.18 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.29.
Fornecer refeições junto às unidades onde trabalham os profissionais do SAMU,
conforme versa o item 12.2.6 do Plano Estadual de Atenção às Urgências
(parágrafo 8.34 do Relatório de Auditoria);
6.2.1.30.
Fazer a adequação das instalações físicas das Centrais de Regulação e Bases
Descentralizadas quanto ao acesso de pessoas, garantindo a segurança dos
profissionais, materiais e ambulâncias, atendendo ao disposto no Plano Estadual
de Atenção às Urgências (parágrafo 8.39 do Relatório de Auditoria);
6.2.2. Determinações
à Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
6.2.2.1.
Fazer cumprir o disposto na Portaria n. 2.048/2002, Capítulo II, item 3, e
Capítulo IV, do Ministério da Saúde, no tocante à regulação médica dos
atendimentos de urgências realizados por profissionais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (parágrafo 6.20 do Relatório de
Auditoria);
6.2.2.2.
Elaborar documento conjunto com a SES de pactuação contendo quais atendimentos
necessitam da atuação conjunta da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e do
SAMU e quais as funções/competências de cada profissional na cena da
ocorrência, em atendimento à Portaria n. 2.048/2002, Capítulo IV, item 1.1, do
Ministério da Saúde (parágrafo 6.31 do Relatório de Auditoria);
6.2.3. Recomendações
à Secretaria de Estado da Saúde:
6.2.3.1.
Adotar mecanismo de controle efetivo da jornada de trabalho e fazer cumprir
integralmente a carga horária contratada (parágrafo 3.75 do Relatório de
Auditoria);
6.2.3.2.
Disponibilizar dispositivo que identifique as chamadas em espera,
possibilitando o acompanhamento destas ocorrências, a fim de verificar se a
quantidade de linhas e de profissionais disponíveis são suficientes (parágrafo
4.43 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.3.
Editar ato normativo próprio com as Diretrizes Técnicas de Regulação Médica e
Atendimento de Urgência e as Normas e Rotinas de Serviço, a fim de regulamentar
as atribuições e, até, possibilitar responsabilizações (parágrafo 4.64 do
Relatório de Auditoria);
6.2.3.4.
Elaborar e adotar regras de comportamento padrão para as salas de regulação
(parágrafo 4.71 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.5.
Proibir a instalação e o uso de equipamentos como TV e rádio na sala de regulação,
que possam atrapalhar na concentração dos profissionais que atuam nestes
ambientes (parágrafo 4.74 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.6.
Desenvolver estratégias promocionais e de conscientização contínuas sobre o
serviço e os trotes, focando públicos alvos distintos: adultos e crianças
(parágrafos 4.96 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.7.
Encaminhar mensalmente lista dos números de telefones que efetuam trotes
recorrentes ao SAMU, aos órgãos competentes para adoção de medidas coercitivas
(parágrafo 4.100 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.8.
Divulgar as ações e punições decorrentes das medidas coercitivas em relação aos
trotes (parágrafo 4.100 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.9.
Providenciar os cadastros dos proprietários de telefones fixos e móveis, para
identificação dos responsáveis pelos trotes (parágrafo 4.103 do Relatório de
Auditoria);
6.2.3.10.
Elaborar plano de expansão da frota, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério da Saúde para complementação da frota, a partir da produção de
indicadores de desempenho e de relatórios gerenciais (parágrafo 4.126 do
Relatório de Auditoria);
6.2.3.11.
Contratar serviço especializado para revisão/manutenção preventiva das USAs, de
acordo com os manuais dos fornecedores dos veículos (parágrafo 4.137 do
Relatório de Auditoria);
6.2.3.12.
Realizar o controle da frota de ambulâncias, com acompanhamento e registro de
ocorrências, para conhecimento e programação das manutenções previstas nos
manuais de fabricação dos veículos, consertos e limite de quilometragem para
substituição (parágrafo 4.141 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.13.
Utilizar sistema de dados informatizado único em todas as CRs, permitindo a
interligação dos sistemas entre as Centrais e destas com a Gerência Estadual
(parágrafo 4.151 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.14.
Providenciar cópia de segurança dos registros efetuados no sistema
informatizado e das gravações de voz e efetuar cópia periodicamente (parágrafo
4.158 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.15.
Exigir das operadoras de telefonia fixa e móvel o correto direcionamento das
chamadas (parágrafo 4.188 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.16.
Produzir indicadores em cada mesorregião do SAMU com relação à (ao) (parágrafo
5.20 do Relatório de Auditoria):
- % de
ligações perdidas;
- % de
atendimentos por Município;
- % de
atendimentos por bairro;
- % de
atendimentos por horário;
- % de
atendimentos por código: 1 e 2;
- % de
atendimentos por causa clínica x Município x bairro;
- % de
atendimentos por causa clínica x código: 1 e 2;
- % de
atendimentos por causa clínica x destino dos pacientes;
- % de
atendimentos de pacientes que usam drogas ilícitas x Município x bairro;
- % de
atendimentos a vítimas de violência x tipo (doméstica, armas brancas, armas de
fogo) x Município x bairro;
- %
atendimentos de atendimentos a vítimas de acidentes x Município x logradouro;
- %
transferência de pacientes por motivo (falta de leitos, especialistas,
equipamentos, hospital de referência na região, dentre outros) x destino
(dentro ou fora da mesorregião);
6.2.3.17.
Encaminhar os indicadores levantados aos órgãos competentes, como Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional, Secretarias Municipais de Saúde,
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, dentre outros, para
que possam gerar políticas públicas (parágrafo 5.20 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.18.
Dar continuidade na integração física das Centrais 190, 192 e 193, abrangendo
todas as cidades que sediam uma Central de Regulação do SAMU (parágrafo 6.41 do
Relatório de Auditoria);
6.2.3.19.
Viabilizar o abastecimento das USAs fora da sua mesorregião quando em
procedimento de transferência inter-hospitalar (parágrafo 8.5 do Relatório de
Auditoria);
6.2.3.20.
Avaliar o tempo-resposta de cada profissional da sala de regulação, a fim de
evitar a duplicidade de funções e reduzir o tempo de atendimento da regulação
médica (parágrafo 8.10 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.21.
Exigir o cumprimento das funções do TARM e limitar a função do médico regulador
ao interrogatório específico, possibilitando o atendimento no menor intervalo
de tempo possível, de acordo com o Manual de Regulação Médica das Urgências, do
Ministério da Saúde (parágrafo 8.11 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.22.
Providenciar periodicamente uniforme padrão (macacão) para os profissionais das
equipes intervencionistas do SAMU, de acordo com o Manual de Identidade Visual
do SAMU 192, do Ministério da Saúde (parágrafo 8.22 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.23.
Providenciar periodicamente uniformes, compatíveis com o clima, levando em
consideração as variações de temperatura existentes no Estado, para todos os
profissionais do SAMU; e proibir o uso de uniformes diferentes dos fornecidos
(parágrafo 8.26 do Relatório de Auditoria);
6.2.3.24.
Estipular jornada diária de trabalho não excedente a 06 (seis) horas, atendendo
ao previsto no Plano Estadual de Atenção às Urgências, item 10.1, visto o nível
de exigência do trabalho (parágrafo 8.44 do Relatório de Auditoria).
6.2.4.
Recomendações à Secretaria de Estado da Segurança Pública:
6.2.4.1.
Disseminar a todos os profissionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina quais casos são atendidos pelo SAMU (parágrafo 6.10
do Relatório de Auditoria);
6.2.4.2.
Fazer o COBOM cumprir o POP para atendimento pré-hospitalar de urgências e
emergências, item 6, "f" e "g", que proíbe seus
profissionais de realizarem atendimentos de cunho exclusivamente clínico
(parágrafo 6.12 do Relatório de Auditoria);
6.2.4.3.
Dar continuidade na integração física das Centrais 190, 192 e 193, abrangendo
todas as cidades que sediam uma Central de Regulação do SAMU (parágrafo 6.41 do
Relatório de Auditoria).
6.3. Dar
Ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de
Auditoria Operacional DAE n. 004/2008: [...]. (grifei)
A determinação para
a apresentação do Plano de Ação foi realizada por meio dos Ofícios constantes
às fls. 2275-2276 do Processo AOR-07/00373454, dirigidos à Secretaria de Estado
da Saúde (SES) e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão (SSPDC).
A Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (SSPDC), por meio do Ofício n.º
15.378/2009, solicitou e teve deferido pedido de prorrogação de prazo (fl. 2683
do Processo AOR-07/00373454), encaminhando o Plano de Ação em 09/11/2009 (fls.
3026-3030 do Processo AOR-07/00373454).
A Secretaria de
Estado da Saúde (SES) encaminhou o Plano de Ação em 18/12/2009 (fls. 3033-3055
do Processo AOR-07/00373454).
Após a análise dos
Planos de Ação pela Diretoria Técnica[1]
e aprovação dos respectivos Planos pelo Tribunal Pleno,
foi exarada a Decisão n.º 2892/2010 (fls. 3070-3071) nos termos abaixo
transcritos:
6.1.
Conhecer os Planos de Ação apresentados.
6.2.
Aprovar os Planos de Ação, nos termos e prazos propostos, transformando-os em
Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e as Secretarias de Estado da
Saúde e da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, conforme prevê o art. 5º, §
1º, da Instrução Normativa n. TC-03/2004.
6.3. Desconsiderar a determinação
constante do item 6.2.1.5 da Decisão n. 2709/2009, tendo em vista que tramita
nesta Casa o Processo n. DEN-08/00350863, acerca da contratação irregular de
pessoal no SAMU/SC.
6.4.
Determinar às Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública o envio de
relatórios parciais de acompanhamento dos Planos de Ação a este Tribunal até
30/07/2010 o primeiro, até 31/01/2011 o segundo e até 31/07/2011 o terceiro e
último.
6.5.
Determinar à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, o
monitoramento da implementação das medidas propostas, nos termos do art. 6º da
Instrução Normativa n. TC-03/2004.
6.6.
Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que proceda à formação de
processo de monitoramento - PMO, bem como o apensamento destes autos ao novo
processo, nos termos da Portaria n. TC-638/2007.
6.7. Dar
ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, às Secretaria de Estado da Saúde e da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão.
Em
conformidade com os termos da Decisão n.º 2892/2010, a Secretaria de Estado da
Segurança Pública (SSP) encaminhou os relatórios parciais em 29/07/2010 (fls.
05-21) e 15/02/2011 (fls. 282-286) e a Secretaria de Estado da Saúde (SES) em
01/09/2011(fls. 227-279) e 23/02/2011 (fls. 292-311).
O
primeiro monitoramento analisou as informações prestadas no primeiro e segundo
relatórios parciais de acompanhamento do Plano de Ação (fls. 281-289),
resultando no Relatório n.º 14/2011 (fls. 1764-1863).
Em seguida, após avaliar o primeiro
relatório de monitoramento, o Tribunal Pleno exarou a Decisão n.º 1102/2012,
conforme fls. 1907-1908.
O terceiro relatório parcial de
acompanhamento do Plano de Ação foi protocolado pela SSP em 01/09/2011 (fls.
1864-1870) e complementado em 06/11/2012 (fls. 1913-1917). A SES encaminhou o
seu relatório parcial em 10/01/2013 (fls. 1922-2290).
Foram entregues à Secretaria de Estado da
Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Saúde os ofícios TCE/DAE n.º
7.675/2014 e 7.162/2014, de 22/05/2014, a fim de cientificar referidos órgãos
quanto ao início do segundo monitoramento. Na mesma oportunidade foram
solicitadas informações e documentos complementares.
As
informações prestadas no terceiro relatório parcial de acompanhamento do Plano
de Ação foram verificadas in loco
pelos auditores do Tribunal e analisadas por meio de documentações
complementares, sendo em seguida emitido o Relatório Técnico de fls.
4119-7176, por meio do qual sugeriu a Diretoria:
3.1 Conhecer do Relatório (Final
de Monitoramento) de Instrução DAE n. 29/2014, que encerra o ciclo de
monitoramentos das deliberações deste processo, que trata da Auditoria
Operacional no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Estado de Santa
Catarina (SAMU/SC), decorrente dos Processos AOR-07/00373454 e PMO-10/00467110,
para:
3.1.1 Conhecer o cumprimento das
determinações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.1.1 – Capacitação de tutores (item 2.1.1.1 deste Relatório); 6.2.1.7 - Readequação das
equipes administrativas (item 2.1.1.6 deste Relatório); 6.2.1.8 - Acesso à sala de
regulação (item 2.1.1.7 deste Relatório); 6.2.1.9 - Funcionamento
ininterrupto da sala de regulação (item 2.1.1.8 deste Relatório); 6.2.1.11 - Disponibilidade das
ferramentas de regulação na sala de regulação (item 2.1.1.10 deste Relatório); 6.2.1.12 - Registro de todos os trotes (item 2.1.1.11 deste Relatório); 6.2.1.13 - Disponibilidade de
equipamentos e sistema informatizado (item 2.1.1.12 deste Relatório); 6.2.1.15 - Sistema
informatizado de dados que possibilite à produção de indicadores (item 2.1.1.14 deste Relatório); 6.2.1.16 - Linha direta e
frequência de rádio para comunicação entre os atores (item 2.1.1.15 deste Relatório); 6.2.1.19 - Telefones móveis
para as ambulâncias (item 2.1.1.18 deste Relatório); 6.2.1.20 - Equipamentos de
identificação de chamadas (item 2.1.1.19 deste
Relatório); 6.2.1.21 - Acompanhamento
e avaliação das ações do SAMU através de indicadores de desempenho (item 2.1.1.20 deste Relatório); 6.2.1.22 - Documento conjunto
SES/SSP de pactuação sobre os atendimentos de urgência e emergência (item 2.1.1.21 deste Relatório); 6.2.1.23 - Salas de conforto para as equipes da sala de
regulação (item 2.1.1.22 deste Relatório); 6.2.1.24 – Farmacêutico
responsável pelo almoxarifado de medicamentos (item 2.1.1.23 deste Relatório); 6.2.1.25 - Treinamento de
profissional responsável pelo almoxarifado de medicamentos (item 2.1.1.24 deste Relatório); 6.2.1.27 - Garagem
coberta para as ambulâncias (item 2.1.1.26 deste
Relatório); e, 6.2.2.2 - Documento
de atuação conjunta da SES e SSP estabelecendo as funções/competências dos
profissionais na cena da ocorrência (item 2.1.1.31 deste Relatório).
3.1.2 Conhecer como parcialmente cumpridas as determinações
constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.1.3 - Projeto de capacitação inicial e continuada (item
2.1.1.3 deste Relatório); 6.2.1.4 - Avaliação dos
profissionais capacitados e dos capacitadores (item 2.1.1.4 deste
Relatório); 6.2.1.6 - Equipes de
trabalho incompletas (item 2.1.1.5 deste Relatório); 6.2.1.10 - Exclusividade da linha
192 para o atendimento de urgências médicas (item 2.1.1.9 deste Relatório); 6.2.1.14 - Gravação das
comunicações efetuadas (item 2.1.1.13 deste Relatório); 6.2.1.26 - Adequação dos
almoxarifados de medicamentos e inspeção pela Vigilância Sanitária (item
2.1.1.25 deste Relatório); e, 6.2.1.30 - Segurança dos profissionais e ambulâncias
(item 2.1.1.29 deste Relatório).
3.1.3 Conhecer como não cumpridas
as determinações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.1.28 - Pactuação com
gestores das unidades de atendimento à saúde (item 2.1.1.27 deste Relatório); e 6.2.1.29 - Refeições aos
profissionais (item 2.1.1.28 deste Relatório).
3.1.4 Conhecer como prejudicadas
as determinações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.1.2 - Projeto de captação de recursos para
capacitação (item 2.1.1.2 deste Relatório); 6.2.1.17 - Comunicação entre
as equipes de intervenção e a sala de regulação (item 2.1.1.16 deste Relatório);; 6.2.1.18 - Regulação médica via rádio (item 2.1.1.17 deste Relatório); e 6.2.2.1 - Regulação médica
para os atendimentos de urgência realizados pela Polícia Militar e pelo Corpo
de Bombeiros (item 2.1.1.30 deste Relatório).
3.1.5 Conhecer a implementação das recomendações constantes da
Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.3.3
- Diretrizes
técnicas de regulação médica e normas de rotina de serviço (item
2.1.2.3 deste Relatório); 6.2.3.4 - Regras de comportamento
nas salas de regulação (item 2.1.2.4 deste Relatório); 6.2.3.5
- Equipamentos
de TV e rádio nas salas de regulação (item 2.1.2.5 deste Relatório); 6.2.3.6 - Estratégias promocionais de conscientização
(item 2.1.2.6 deste Relatório); 6.2.3.11
- Revisão e
manutenção das Unidades de Suporte Avançado (item 2.1.2.11 deste Relatório); 6.2.3.12 - Controle da frota de ambulâncias (item
2.1.2.12 deste Relatório); 6.2.3.13 - Sistema de dados que
permita a interligação das centrais de regulação com a Gerência Estadual (item
2.1.2.13 deste Relatório); 6.2.3.18 - Integração física das
centrais de regulação (item 2.1.2.18 deste Relatório); 6.2.3.19 - Abastecimento
das unidades de suporte avançado (item 2.1.2.19 deste Relatório); 6.2.3.20 - Avaliação do tempo resposta de cada profissional (item
2.1.2.20 deste Relatório); 6.2.3.21 - Cumprimento das funções
pelos profissionais da regulação (item
2.1.2.21 deste Relatório); 6.2.3.22 - Fornecimento de uniforme
padrão do SAMU (item 2.1.2.22 deste Relatório); 6.2.3.23 - Fornecimento
de uniformes compatíveis com o clima (item 2.1.2.23 deste Relatório); 6.2.4.1 - Disseminação dos casos atendidos pelo SAMU aos policiais e bombeiros (item
2.1.2.25 deste Relatório); 6.2.4.2 - Cumprimento do POP pelos
bombeiros quanto ao atendimento de casos exclusivamente clínicos (item
2.1.2.26 deste Relatório).
3.1.6 Conhecer a implementação
parcial das recomendações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.3.7 - Trotes recorrentes (item 2.1.2.7 deste Relatório); 6.2.3.14 - Cópia de segurança dos registros e gravação de
voz (item 2.1.2.14 deste Relatório); 6.2.3.16 - Produção
de indicadores (item 2.1.2.16 deste Relatório); 6.2.3.24 - Jornada de trabalho (item 2.1.2.24 deste Relatório); 6.2.4.3 - Continuidade na integração física das Centrais
190, 192 e 193 (item 2.1.2.27 deste Relatório).
3.1.7 Conhecer como não implementadas
as recomendações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.3.1 - Controle efetivo da jornada de trabalho e
cumprimento da carga horária (item 2.1.2.1 deste
Relatório); 6.2.3.2 - Identificação das
chamadas em espera (item 2.1.2.2 deste Relatório); 6.2.3.8 - Divulgação
das ações e punições referente aos trotes recorrentes (item 2.1.2.8 deste Relatório); 6.2.3.10 - Plano de expansão da frota de ambulâncias (item 2.1.2.10 deste Relatório); 6.2.3.15 - Correto direcionamento das chamadas (item 2.1.2.15 deste Relatório); e, 6.2.3.17 - Encaminhamento de indicadores aos órgãos
competentes (item 2.1.2.17 deste Relatório).
3.1.8. Conhecer como prejudicada
a recomendação constante da Decisão nº 2709/2009 para o item: 6.2.3.9 - Cadastro dos proprietários de telefones (item 2.1.2.9 deste Relatório).
3.2. Determinar o arquivamento
dos Processos nº. AOR-07/00373454 e PMO-10/00467110 na Diretoria de Atividades
Especiais (DAE).
3.3 Dar
ciência da Decisão e do Relatório a Sr.ª Tânia Eberhardt - Secretária de Estado
da Saúde e ao Sr. César Augusto Grubba - Secretário de Estado da Segurança
Pública.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).
1. Do processo de monitoramento
Finalizado o último
relatório de monitoramento da auditoria operacional no Serviço de Atendimento
Móvel de Emergência do Estado de Santa Catarina (SAMU/SC), o corpo instrutivo analisou cada um dos itens da Decisão n.º 2.709/2009 em confronto
com as medidas propostas constantes dos Planos de Ação apresentados pela
Secretaria de Estado da Saúde (SES) e pela Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP).
Para
melhor exame do monitoramento, a Diretoria de Atividades Especiais promoveu a
seguinte classificação (fl. 1891):
Ações implementadas: aquelas que foram cumpridas
integralmente pelas unidades gestoras responsáveis (SES e SSP), em conformidade
com os termos da decisão do Tribunal;
Ações justificadas: aquelas não executadas na forma
sugerida pelo Tribunal, mas cuja demonstração de inadequação foi aceita pela
área técnica;
Ações em implementação (parcialmente cumpridas): quando há evidências
de que as unidades gestoras responsáveis iniciaram ações visando o cumprimento
dos termos da decisão da Corte de Contas, porém ainda restam pendentes de
completa implementação;
Ações não implementadas: quando não houve
demonstração de cumprimento da determinação ou recomendação constante da
Decisão n.º 2892/2010, nem ações iniciadas nesse sentido.
Em relação ao primeiro monitoramento, de um total de 58 determinações e
recomendações, 24,14% foram implementadas, 31,58% estavam, à época, em
implementação, 1,72% foram justificadas e 43,10%
não foram implementadas (fl. 4119-v).
Em
relação ao segundo monitoramento, observou-se quanto ao cumprimento das
determinações formuladas pelo Tribunal que 58% foram cumpridas, 23% foram
parcialmente cumpridas, 6% não foram cumpridas e 13% restaram prejudicadas,
informações ilustradas por meio do gráfico de fl. 4171-v.
Com
relação às recomendações, constataram os auditores que 56% foram
implementadas, 18% foram parcialmente implementadas, 22% não foram
implementadas e 4% restaram prejudicadas, conforme informação constante do
gráfico de fl. 4173-v.
Observa-se,
portanto, que no segundo monitoramento,
das 31 determinações efetuadas, 29% não atenderam aos termos exarados na
Decisão n.º 2709/2009 (dentre determinações parcialmente cumpridas e não
cumpridas). Das 27 recomendações, 40% também não atenderam à Decisão.
A área técnica, após avaliação de toda documentação
que compõe o presente feito, concluiu por sugerir o arquivamento do processo, sem a abertura de autos apartados.
Não coaduno desse entendimento.
Consoante ilustrado nos gráficos 8 e 9 do Relatório
DAE n.º 029/2014 (fls. 4172 e 4173-v), observou-se que parcela significativa de
recomendações e determinações exaradas por meio da Decisão n.º 2709/2009 não
foram implementadas.
Diante de tal constatação, é incabível que haja o
arquivamento do feito sem que se busque a implementação das demais medidas
faltantes e sem que se estabeleça qualquer forma de sancionamento aos gestores
que descumpriram decisão proferida pelo Pleno.
Por consequência, vislumbra-se a possibilidade de
aplicação de multa aos responsáveis em razão do não atendimento à
determinação/recomendação do Tribunal, nos termos delineados no artigo 70, III
e §1º da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000.
Acerca do assunto,
cabe apontar que em tais casos o Tribunal de Contas de Santa Catarina tem o
entendimento de sancionar pecuniariamente o responsável, conforme transcrito in verbis:
Não cumprimento de determinação deste
Tribunal. Aplicação da multa prevista no art. 70, §1º, da Lei Complementar n.
202/2002.
Não atendimento, no prazo, à diligência
deste Tribunal. Aplicação da multa prevista no art. 70, III, da Lei
Complementar n. 202/2002[2].
Multa por descumprimento de determinação do
Tribunal de Contas.
O descumprimento de determinação contida em
acórdão ou não apresentação de justificativas no prazo fixado acarreta a
imediata aplicação da multa, independente do
contraditório, já estabelecido na fase anterior à prolação da decisão[3].
Dessarte, diante do
descumprimento das determinações e recomendações especificadas no Plano de Ação
ratificado por meio da Decisão n.º 2892/2010, a aplicação de multa é medida que
se impõe.
Sobre
a finalidade da multa, importante também trazer o posicionamento da Corte de
Contas catarinense, nos moldes do Parecer n° DRR 118/2014, elaborado no âmbito
do Processo REC 14/00181310 e ratificado pelo Pleno:
Recurso de Reexame. Multa. Não envio de dados exigidos
pelo Tribunal de Contas. LC n° 202/2000[4].
[...]
A finalidade da multa
imposta tem por objetivo coibir as omissões dos gestores públicos em prestar
informações, necessárias ao fiel cumprimento da missão do Tribunal de Contas. Para coibir tal conduta, faz-se necessário
fixar um valor que, além de proporcional à conduta, tenha o condão de inibir
práticas semelhantes, pois o que está no centro da discussão é o interesse
público e não mero interesse particular [grifei].
A aplicação da penalidade de multa tem justamente a finalidade de
punir aquele que não atendeu a normas ou imposições contidas em decisão
proferida pelo Tribunal, bem como inibir que práticas dessa natureza se repitam
em futuras determinações emanadas pela Corte de Contas.
Do
contrário, não se justifica o trabalho despendido pelos servidores do Tribunal
de Contas na realização da auditoria in
loco e em todo o processo de monitoramento, bem como o gasto com a
manutenção de órgãos de fiscalização que deveriam zelar pela adequada gestão
dos recursos públicos, garantindo sua aplicação em prol do atendimento às
necessidades sociais.
Nesse
sentido, vale citar transcrição do voto do Ministro Humberto Martins, proferido
no RMS 16.186/PB[5], do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
Parece óbvio,
portanto, constatar que, se a Constituição outorga diretamente uma competência
a um órgão tal qual o Tribunal de Contas, os meios para garantir, da melhor
forma possível, o desempenho de 016 Fls . 6 Processo: REC-14/00181310 -
Relatório: DRR - 118/2014 - Parecer Plenário. ofício hão de ser considerados
como implicitamente concedidos, sob pena de esvaziar-se o seu exercício, à
mingua de uma garantia de efetividade.
A imposição de multas, desse modo, decorre, por
inferência lógica, da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, em
qualquer das esferas de governo. Constitui a garantia de sua missão
institucional, para que o resultado de suas atribuições, essenciais à
concretização do princípio constitucional da moralidade, não seja reduzido a
meros conselhos [grifei].
Reconheço,
no entanto, que deve ser considerada a conduta individualizada de cada
responsável, a fim de prestigiar a proporcionalidade na aplicação da multa, nos
moldes delineados no art. 70 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 c/c
art. 109, II do Regimento Interno TCE/TC.
Acerca do assunto, assevera Celso Antônio Bandeira de Mello[6]:
Este princípio enuncia a idéia – singela, aliás,
conquanto frequentemente desconsiderada – de que as competências
administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade
proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade do interesse público a que
estão atreladas. (...)
Nesse
passo, a fim de aprimorar as competências dos profissionais que atuam nessa
área de apoio à saúde, entendo que a implantação das determinações proferidas
pelo Pleno, consideradas como não cumpridas ou parcialmente cumpridas, são de
extrema importância, tendo em vista a crise no sistema de saúde brasileiro e o quadro insuficiente
de profissionais e estrutura disponibilizados para o atendimento de tal
finalidade pública.
Portanto,
para além da cominação de sanção pecuniária, entende-se por imprescindível a
continuidade do processo de monitoramento, com a reiteração das medidas não
implementadas, incluindo as implementadas parcialmente ou em fase de
implementação.
Ressalta-se,
ainda, que as unidades deixaram de atender às determinações e recomendações
proferidas pelo Pleno mesmo tendo ciência da posterior averiguação, pelo
Tribunal, de seu cumprimento.
Acaso
não se dê continuidade ao feito – aplicando inclusive multa por cada
determinação e/ou recomendação descumprida – todas as medidas impostas e
simplesmente ignoradas pelos gestores não serão, muito provavelmente,
implementadas. Se não o fizeram durante o transcurso do presente processo de
monitoramento, por certo não o farão após o seu arquivamento.
Assim,
além da ineficácia das determinações emanadas pelo Tribunal, teremos ainda um
conjunto de medidas – que serviriam à melhoria do Serviço de Atendimento Móvel
de Emergência – não implementadas.
Feitas
estas considerações, passa-se à análise das medidas não cumpridas, parcialmente
cumpridas ou consideradas como prejudicadas.
1.
Das
determinações dirigidas à Secretaria de Estado da Saúde
Das determinações
consideradas não cumpridas pela área técnica
Da realização de pactuação
com os gestores das unidades de atendimento à saúde para utilização de seus
serviços como resposta aos atendimentos do SAMU (principalmente com as Unidades
de Saúde da Família e Serviços Municipais de Transporte de Pacientes) para o
atendimento/transporte de pacientes não urgentes, conforme a Portaria n.
2.048/2002, Capítulo II, do Ministério da Saúde (item 6.2.1.28 da Decisão n°
2709/2009 e item 2.1.1.27 do Relatório DAE – 029/2014).
Quanto
a esse ponto, a SES, em síntese, aduziu que o Plano de Atenção à Rede de Urgências e
Emergências fará o diagnóstico e classificação de todos os serviços de saúde de
cada região, conforme o grau de complexidade, o que permitirá o estabelecimento
de fluxos de atendimento e encaminhamento de pacientes e o redimensionamento
dos recursos existentes.
Aduziu, ainda, que
a referida pactuação entre Estado e Municípios já foi realizada em 2004, por
meio da Deliberação 010/CIB/04.
O Corpo técnico
entendeu que a referida deliberação não se trata de pactuação entre entes
federados, mas da aprovação e dimensionamento do SAMU, razão pela qual
considerou como não cumprida a determinação.
Constatou, ainda,
que somente na CR de Lages pôde-se observar o médico regulador do SAMU
acionando os serviços não-hospitalares mencionados.
Cabe destacar que a
Portaria n.º 2048/2002 do Ministério da Saúde estabeleceu que ao médico regulador serão disponibilizadas
diversas possibilidades de atendimento na busca da resposta mais adequada para
cada caso.
Traz-se, ainda, a definição de médico
regulador dada pela Portaria n.º 1010/2012, que redefine as diretrizes para a
implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua
Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências:
Art. 2º, XIII -
Médicos Reguladores: profissionais médicos que, com base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a
central de regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e
operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais
solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de
arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado
atendimento do paciente.
Diante do aumento
da demanda por tais serviços e da carência de investimentos na área da saúde,
vejo a implantação de planos de ação regionais e estadual das redes de atenção
às urgências como forma de incrementar a
capacidade do poder público de gerir o sistema de saúde e de responder, de
forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de toda a população.
Consoante
já exposto pelo Corpo Técnico, verifica-se que não houve a implementação da
determinação proferida pelo Pleno.
Entendo
que diante de tais constatações deve ser feita a reiteração da medida imposta,
bem como a cominação de multa ante o seu não cumprimento.
Do fornecimento
de refeições junto às unidades onde trabalham os profissionais do SAMU,
conforme versa o item 12.2.6 do Plano Estadual de Atenção às Urgências (item
6.2.1.29 da Decisão
n° 2709/2009 e
item 2.1.1.28 do Relatório DAE
– 029/2014)
O
Plano supracitado estabelece que as refeições aos profissionais do SAMU devem
ser servidas no local onde se encontram as centrais de regulação ou bases
descentralizadas.
No
primeiro monitoramento foi apontado que somente nas CR’s de Lages e Joinville
isso acontecia. No segundo monitoramento foi verificado que a SES continuava a
fornecer vale-alimentação aos funcionários, descumprindo a determinação do item
6.2.1.29 da Decisão n° 2709/2009.
A
SES, em síntese, sustentou que o fornecimento das refeições passou a ser atribuição
da Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina (SPDM)[7], já que a mesma é
responsável pelo cumprimento da legislação quanto ao quadro de recursos
humanos.
Os auditores apontaram que mesmo após a transferência dos serviços do
SAMU à SPDM, o resultado da pesquisa eletrônica sobre o fornecimento de
alimentos apontou que dos 124 médicos e 54 motoristas-socorristas, 72% informou
que precisa sair do seu local de trabalho para realizar a refeição.
Tais dados foram ratificados pela equipe de auditoria durante a inspeção in loco, que considerou como não implementada a determinação
proferida pelo Pleno.
Por tais razões, impõe-se a reiteração da recomendação proferida, bem
como a cominação de multa pelo seu descumprimento.
Destaca-se, ainda, que o fato de tal atribuição ter sido repassada à SPDM
não exime a Secretaria do cumprimento de determinação imposta pelo Tribunal,
nem retira sua competência em fiscalizar e zelar pela adequação dos serviços
executados, em conformidade, por certo, às determinações já proferidas pela
Corte de Contas.
Das
determinações consideradas parcialmente cumpridas
pela área técnica
Do projeto de
capacitação inicial e continuada de acordo com o previsto no Capítulo VII, da
Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde (item 6.2.1.3 da Decisão n°
2709/2009 e item 2.1.1.3 do Relatório DAE – 029/2014)
A
SES, em síntese, apresentou a seguinte justificativa (fl. 1928):
Não existe recurso
destinado para esse fim no Ministério da Saúde devendo ser este projeto
totalmente custeado pelo Estado de Santa Catarina. Foram realizados alguns
cursos em 2012 para o SAMU e serão realizados para o SAMU e implantação da Rede
de Urgência e Emergência em 2013. Para isso será elaborado editais específicos
para esse fim. Referente ao SAMU, será elaborado edital contemplando todos os
itens ligados a educação permanente em janeiro de 2013, enviando para
autorização e licitação até fevereiro de 2013 com a intenção de iniciar a
realização dos cursos em abril de 2013.
No Contrato de
Gestão n.º 02/2012, firmado entre a organização social
Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e a SES, ficou estipulado que a SPDM promoveria a
capacitação permanente dos profissionais que prestam serviços relacionados ao
Contrato (fl. 2143).
Segundo os auditores da Corte de Contas, após análise das respostas de
372 profissionais das CRs e USAs (fls. 4095-4116), a pesquisa eletrônica
revelou que 48,51% dos profissionais não recebeu capacitação inicial. Do
mesmo modo, dos que iniciaram suas atividades no SAMU após o ingresso da SPDM,
49,79% não passaram por capacitação inicial.
Já em relação à capacitação continuada, dos 273 profissionais
respondentes (considerando apenas as respostas dos que atuam por mais de um ano
no serviço), 234 destes (86%) recebeu capacitação e a maioria a considerou
adequada ao exercício da função.
Consta ainda a informação repassada pelos coordenadores regionais durante
a pesquisa de que não há um curso de capacitação inicial estruturado.
Em relação aos cursos de capacitação continuada, os profissionais são
convidados a participar dos módulos oferecidos por eles.
A Diretoria resumiu a problemática aduzindo que foi elaborado um projeto
de educação permanente para os profissionais do SAMU com conteúdo e carga
horária diversos do preconizado pelo Ministério da Saúde e que a maioria dos
profissionais recebe cursos periódicos, mas não passa por capacitação inicial,
pois não há um curso estruturado com esta finalidade.
A área técnica considerou como parcialmente cumprida a determinação.
Peço vênia para dissentir da posição adotada pela Instrução. Apesar do
esforço dos coordenadores em oferecer cursos de capacitação, constata-se que a
maioria dos profissionais não passa por capacitação inicial adequada ao tipo de
serviço prestado por esses. Ficou constatado ainda que o projeto de educação
permanente para os profissionais do SAMU tem conteúdo e carga horária diversos
do preconizado pelo Ministério da Saúde.
Diante disso, entendo que a determinação não foi cumprida.
Tenho que quanto mais bem capacitados forem tais profissionais, mais
aptos estarão a salvar vidas.
Logo, é imperiosa a reiteração dessa determinação pelo Pleno e cominação
de multa pelo seu descumprimento.
Da avaliação dos
profissionais capacitados, bem como dos capacitadores, ao final dos cursos
realizados, de acordo com o previsto no Capítulo VII da Portaria nº 2048/2002,
do Ministério da Saúde, no item 13.6 do Plano Estadual de Atenção às Urgências,
bem como no item 5 do Anexo I da Resolução CFM nº 1.671/2003 (item 6.2.1.4 da
Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.4 do Relatório DAE – 029/2014)
A SES apresentou a mesma justificativa exposta no item anterior.
A equipe de auditoria, em 2008, apontou que os profissionais do
SAMU não estavam satisfeitos com os cursos de capacitação recebidos e que não era realizada uma avaliação dos
participantes e instrutores destes cursos.
Nessa etapa do monitoramento, os auditores observaram que das
capacitações oferecidas pela SPDM no ano de 2014, somente foi realizado pré e
pós-teste com os participantes (a fim de avaliar a aquisição do conhecimento)
do Programa de Capacitação dos Profissionais do SAMU-SC/ Módulo II –
Atendimento Avançado ao Trauma.
Em relação às demais capacitações ofertadas, não houve comprovação
da existência de avaliações (fls. 4017-4091).
Entendeu
a diretoria técnica pelo cumprimento parcial da determinação.
No
entanto, entendo que a realização de avaliação em apenas um módulo não é
suficiente para caracterizar a determinação imposta pelo pleno como
“parcialmente cumprida”, visto que correspondente à parcela mínima da
determinação feita. Por tal razão, entendo que esta deva ser caracterizada como
não cumprida.
Ademais,
seguindo a linha de entendimento exposta nos demais tópicos, entendo necessária
a reiteração da determinação, bem como a cominação de multa pelo seu
descumprimento.
Das equipes de
trabalho incompletas (item 6.2.1.6 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.5 do
Relatório DAE – 029/2014).
A
determinação constante da Decisão n.º 2709/09 foi nos
seguintes termos:
Completar
as equipes de trabalho, segundo consta do Plano Estadual de Atenção às
Urgências, item 12.3.9, evitando-se a descontinuidade do serviço e o aumento de
custos para o Estado pelo pagamento de horas extras
Em 2008, a equipe técnica observou que havia equipes incompletas[8]. No
monitoramento realizado em 2011, o problema permanecia nas quatro mesorregiões
visitadas[9],
exibindo um déficit de 70 profissionais entre médicos (37), enfermeiros (12), motoristas-socorristas (4),
técnicos auxiliares de regulação médica (6) e rádio-operadores (11).
A SES, em síntese, aduziu que a responsabilidade pela contratação
de recursos humanos das CR e USA passou a ser da entidade SPDM, conforme
contrato de gestão citado anteriormente. Quanto a essa argumentação,
remete-se ao que já foi exposto anteriormente: tal contrato não exime a SES do
cumprimento das determinações impostas pelo Tribunal, ou de assegurar que
terceiro, responsável pelo serviço, o cumpra. Não é válido o argumento de que
tal contrato é capaz de eximi-la de responsabilidades. Em virtude deste, passar
a ter a atribuição de fiscalizar o contrato e assegurar o cumprimento de todas
as determinações exaradas na Decisão n° 2709/2009.
De acordo com o Plano Estadual de Atenção às Urgências, a equipe
da CR deve ser formada por dois médicos, dois TARMs, um rádio-operador
e um controlador de frota. A Portaria n.º 1010/2012, por sua vez, estabelece um
padrão mínimo de equipe nas salas de regulação baseado na população atendida,
conforme apontado no quadro 04, constante à fl. 4126.
A
inspeção realizada em 2014 constatou que a equipe constante em quase todas as
CR’s (com exceção de Lages) atendia ao previsto no Plano Estadual
de Atenção às Urgências.
No
entanto, ao tomar por base a portaria ministerial n.º 1010/2012, observaram que
em metade das mesorregiões[10] as
equipes não estavam preenchidas de acordo com o preconizado.
Já
a inspeção realizada nas bases descentralizadas evidenciou que todas as equipes
das USA’s estavam completas.
Também foi observado uma quantidade elevada de horas-extras pagas aos médicos. Quanto aos outros
profissionais, as horas
extras foram compensadas mediante a concessão de folga.
Houve, também, nos meses de fevereiro (fl. 3387), março (fl. 3412)
e abril de 2014 (fl. 3398), casos de ambulâncias baixadas em razão da
falta de médicos para completar as equipes.
Diante do relatado, entendo que a determinação mereça ser
reiterada pelo Pleno, sem prejuízo da cominação de multa em razão de seu descumprimento.
Da exclusividade
da linha 192 para o atendimento de urgências médicas conforme determina a
Portaria n.º 2657/2004, Anexo A Regulação Médica das Urgências, do Ministério
da Saúde (item 6.2.1.10 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.9 do Relatório DAE
– 029/2014).
A SES manifestou-se (fl. 1929) aduzindo que “existem nas CR outras
linhas telefônicas para a realização de chamadas e comunicação entre as
equipes”.
A equipe técnica observou, após realização da pesquisa on line (período de 17/07/2014 à
08/08/2014), que a linha 192 era utilizada tanto para o contato entre as CR’s e
as equipes de atendimento, como também entre as CR’s e as unidades de saúde.
Apontou, ainda, que apesar de o uso particular da linha ter sido
verificado em somente uma das oito CR’s (CR de Joaçaba), mantém-se a situação do contato entre as equipes pelo
192, principalmente para submeter-se à regulação médica, a fim de evitar futura
responsabilização em ação judicial, já que somente estas linhas são gravadas.
Tal situação poderia ser resolvida com a gravação das comunicações
realizadas por linhas diversas das que recebem as chamadas para o
192, evitando o congestionamento da linha.
Novamente, diante do relatado, entendo que a determinação mereça
ser reiterada pelo Pleno, sem prejuízo da cominação de multa em razão de seu descumprimento.
Da gravação das comunicações
efetuadas conforme Portaria n.º 2657/2004, Anexo Dimensionamento Técnico para a
Estruturação Física das Centrais SAMU-192, item I, "g", do Ministério
da Saúde (item 6.2.1.14 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.13 do Relatório
DAE – 029/2014).
O item I, "g", da Portaria n.º 2657/2004 assim estabelece:
I - A
sala de regulação médica deve ser estruturada de acordo com as seguintes
diretrizes e características:
g)
sistema de gravação digital contínua para registro de toda a comunicação
efetuada por telefone e rádio, com acesso protegido, permitido apenas às
pessoas autorizadas pela Coordenação do Serviço; e
A SES, quanto a esta determinação, se manifestou nos termos
transcritos abaixo (fl. 1926):
A Central de Regulação onde ainda existia
dificuldades de gravação de voz é a Macrorregião Meio Oeste, que embora
instalada, por problemas técnicos não estava em funcionamento. Segundo relatado
em visita da Gerência do SAMU a mesma, está em curso a instalação de um novo
sistema pela SPDM.
Em 2014, após a realização de entrevista com os coordenadores das
CR’s, os auditores observaram que as gravações das comunicações ocorriam tanto
das ligações via rádio quanto das ligações de telefone em apenas
cinco das oito CR’s[11]. Nas CR’s de Chapecó, Joaçaba e
Florianópolis, as gravações se limitavam às comunicações por telefone.
Apontaram que “em ambas as situações, foi possível ouvir e
confirmar a ocorrência das gravações, exceto em Joaçaba”[12].
Entenderam que a determinação foi parcialmente cumprida, visto que
as gravações via rádio não foram integralmente implementadas.
Da análise do exposto, sugiro a reiteração da determinação
proferida pelo Pleno e aplicação de sanção pecuniária ao gestor responsável
pela Unidade.
Da adequação dos
almoxarifados de medicamentos das CR’s e das Bases Descentralizadas à
legislação sanitária, em obediência à Lei (estadual) n.º 6320/1983, art. 61, §
1º, e da solicitação de inspeção da Vigilância Sanitária para confirmação da
adequação do local (item 6.2.1.26 da Decisão n.° 2709/2009 e item 2.1.1.25 do
Relatório DAE – 029/2014)
A SES aduziu (fl. 1930) que “em cada CR foram contratados
farmacêuticos responsáveis pelas Bases Descentralizadas da região e adequados
os almoxarifados e farmácias”.
Após a inspeção realizada em 2014, a equipe técnica apontou que as
farmácias se encontram, em sua maioria, em boas condições de limpeza e
organização. Contudo, a SES não conseguiu comprovar a existência do alvará
sanitário de
inspeção in loco pela Vigilância
Sanitária para confirmação da adequação do local.
Os auditores observaram por meio de documentos juntados pela SES
que esta tem buscado a regularização documental de algumas bases (como, por
exemplo, Chapecó, Florianópolis e Itajaí) e já possui alvará da base de São
Joaquim.
Contudo, esse número é ainda muito pequeno, considerando o total
de oito centrais de regulação e 23 bases descentralizadas.
Por tal razão, impõe-se a reiteração da determinação proferida e
cominação de multa.
Da adequação das
instalações físicas das Centrais de Regulação e Bases Descentralizadas quanto
ao acesso de pessoas, garantindo a segurança dos profissionais, materiais e
ambulâncias, atendendo ao disposto no Plano Estadual de Atenção às Urgências
(item 6.2.1.30 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.29 do Relatório DAE –
029/2014)
A SES, apresentou a seguinte justificativa (fl. 1930):
Conforme
previsto no contrato de gestão, em todas as Bases Descentralizadas que não
estejam localizadas dentro de unidades da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros
deve existir serviço de segurança.
Inicialmente, a auditoria apontou que as centrais de regulação do
SAMU, em geral, eram vulneráveis no que diz respeito à segurança patrimonial e
pessoal.
A
medida proposta foi nos termos transcritos abaixo:
As
Centrais Integradas são instaladas em quartéis da PM com segurança garantida.
Algumas unidades estão sendo remanejadas para Hospitais próprios também com
segurança 24 horas. Nas demais bases a segurança está sendo revista.
Após vistoriar 17 bases descentralizadas e observar que quatro
delas eram consideradas inseguras para a equipe e instalações, a Instrução
Técnica considerou como parcialmente cumprida a determinação, aduzindo que:
A base de
Jaraguá do Sul funciona em um prédio cedido pelo Corpo de Bombeiros, a área é
cercada por tela, o portão tem abertura manual e fica sempre aberto;
A base de
Joinville não tem portão;
Em Rio do
Sul há portão eletrônico, mas estava sempre aberto quando da inspeção e não há
vigilante no local;
Em
Araranguá a área também é cercada por tela, o portão permanece sempre aberto e
não há vigilante no local.
Ante os fatos constatados, entendo necessária a reiteração da
determinação proferida pelo Pleno, bem como a aplicação de sanção pecuniária
ante seu descumprimento.
Das
determinações consideradas prejudicadas pela área técnica
Da determinação à SES para elaboração de um projeto para captação
dos recursos disponíveis junto ao Ministério da Saúde, para capacitação de
multiplicadores regionais, previstos no art. 2º, § 5º, c/c arts. 6º e 9º da
Portaria n.º 1864/2003 do Ministério da Saúde (item 6.2.1.2 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.2 do Relatório
DAE – 029/2014)
A SES deixou de apresentar justificativas acerca desta
determinação.
Durante a realização da auditoria de 2008, a equipe técnica
identificou que “a SES não havia solicitado recursos federais para capacitação
dos profissionais do SAMU, apesar de haver previsão na Portaria MS/GM n.º
1864/2003”.
Por conta da revogação da Portaria n.º 1864/2003 pela Portaria n.º
1010/2012, a determinação restou, agora, prejudicada, visto que na portaria
vigente não há previsão de recursos específicos para a capacitação de
multiplicadores.
Por tal razão, resta prejudicada essa determinação.
Da garantia da
comunicação entre as equipes de intervenção e as Centrais de Regulação, através
da instalação de antenas e repetidoras para comunicação via rádio,
conforme o Plano Estadual de Atenção a Urgências, item 12.2.8, ou outro meio
técnica, econômica e operacionalmente viável (item 6.2.1.17 da Decisão n° 2709/2009
e item 2.1.1.16 do Relatório DAE – 029/2014)
Segundo a Instrução Técnica, a determinação supracitada tinha por
objetivo disponibilizar mais um meio de comunicação para a regulação médica.
Os auditores apontaram que das 64 torres – oito em cada CR – e 20
repetidoras previstas no Plano Estadual de Atenção às Urgências (que dimensiona
a rede de torres de transmissão e repetidoras para garantir a comunicação via
rádio), apenas 26 torres e 18 repetidoras foram instaladas no Estado.
Observaram, inclusive, que em 2011 houve a redução na quantidade
de antenas e de repetidoras.
A SES justificou o descumprimento da Portaria n.º 2048/2002 pelas
seguintes razões (fl. 1929):
Este é um
processo contínuo. A ANATEL recomenda a utilização de sistemas digitais, o que
traz um aumento considerável de custo para implantação e manutenção. Além
disso, já é posição do Corpo de Bombeiros a continuidade de utilização de seu
sistema atual. A adoção do novo sistema implicaria na
falta de integração de comunicação entre as duas corporações. Foram orçadas e estão em processo de autorização de
compra com recursos QUALISUS de novas repetidoras para regiões de sombra da
Grande Florianópolis.
Tendo em vista que a regulação médica via rádio viola o sigilo
médico (conforme fundamentação legal constante do Código de Ética Médica e do
item 6 da Declaração de Tel Aviv[13]) já
que o rádio do SAMU não é codificado, podendo ser “copiado” ou ouvido por
terceiros, além da má qualidade do sinal, ratifico o apontado pela Instrução
Técnica, entendendo pela desnecessidade de investimento na instalação de
antenas e repetidoras de comunicação via rádio.
Da
disponibilização de equipamentos de radiocomunicação para os médicos
reguladores que permitam a regulação médica via rádio de todas as equipes em
atendimento, conforme determina a Portaria n. 2.048/2002, Capítulo IV, do
Ministério da Saúde (item 6.2.1.18 da Decisão n.° 2709/2009 e item 2.1.1.17 do
Relatório DAE – 029/2014)
A SES deixou de apresentar justificativas acerca deste item.
Considerando a alegação da SES de que “a regulação médica por
rádio viola o sigilo médico, vez que o sinal de rádio do SAMU não é codificado”
e mantendo coerência com a determinação prevista no item anterior, entendo por
restar prejudicada a presente determinação.
2.
Determinações
à Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Das
determinações consideradas prejudicadas pela área técnica
Do cumprimento
do disposto na Portaria n.º 2048/2002, Capítulo II, item 3, e Capítulo IV, do
Ministério da Saúde, no tocante à regulação médica dos atendimentos de
urgências realizados por profissionais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina (item 6.2.2.1 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.30 do
Relatório DAE – 029/2014)
A equipe de auditoria apontou que os atendimentos de urgência
realizados por policiais militares ou bombeiros não passavam pela regulação
médica do SAMU, descumprindo o disposto na Portaria supramencionada.
Em
2014, no segundo monitoramento, observaram que a situação da integração física
com o Corpo de Bombeiros permanecia inalterada em relação ao observado no
monitoramento realizado em 2011, e que apenas as unidades de Joinville e
Florianópolis estavam integradas fisicamente com o SAMU e a Polícia Militar.
Por
fim, não identificaram a regulação médica nos casos atendidos por estes
profissionais em nenhuma central de regulação.
O
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar (CBMSC), incumbido pela SSP da
resposta quanto a este item, alegou em síntese que (fls. 1915-1917) a área de
informática da instituição está providenciando a integração das centrais
telefônicas de Balneário Camboriú, Blumenau, Lages, Chapecó e Criciúma, de
forma a viabilizar a transferência efetiva das ligações recepcionadas pelo
telefone 193 para o telefone de emergência do SAMU ou para o médico-regulador,
e dos sistemas informatizados utilizados pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAMU,
que permitirá o registro da regulação médica nos sistemas de ambas as
instituições; que estava em fase de finalização a assinatura de um termo de
cooperação técnica entre SAMU e Corpo de Bombeiros, o qual pactuará “de forma
explícita e parcimoniosa a cooperação, integração e a comunicação entre os
serviços de urgência e emergência prestados pelas equipes das referidas
Instituições” (fl. 1916); e que a integração física não é necessária, “pois a
integração efetivamente não depende da ocupação de um espaço físico em comum,
mas sim, da facilidade de fluxo de informações e despachos entre os componentes
das diversas centrais de atendimento” (fl. 1917).
A
Polícia Militar não se manifestou acerca deste item.
Visto
que a determinação foi baseada na Portaria n.º 2048/2002, a qual foi revogada
pela Portaria n.º 1010/2012, que não trata da regulação médica para os casos de
saúde atendidos por policiais e bombeiros, entendo que a determinação restou
prejudicada.
3. Recomendações à Secretaria
de Estado de Saúde
Das
recomendações consideradas como não implementadas pela área técnica
Da adoção de
mecanismos de controle efetivo da jornada de trabalho e do cumprimento integral
da carga horária contratada (item 6.2.3.1 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.1 do Relatório
DAE – 029/2014)
A SES, quanto ao item acima, sustentou que o “controle
de jornada de trabalho e carga horária está sob responsabilidade da SPDM já que
é responsável pela contratação (fl. 1930)”.
A
Instrução entendeu que os instrumentos usados como meio de controle, a ficha
ponto e o “Livro de Passagem de Plantão” não atendem ao previsto na cláusula
quarta do contrato de gestão, o qual dispõe que o registro deve ser realizado
por meio eletrônico.
De
acordo com a Cláusula Quarta, VII, do Contrato de Gestão n.º 002/2012[14]:
A Executora deverá
encaminhar mensalmente ao órgão Supervisor relatório acerca dos profissionais
que atuam nas Centrais de Regulação dos 8 (oito) SAMU’s Regionais, bem como dos
colaboradores que atuam nas 23 (vinte e três) Unidades de Suporte Avançado
(USA), composto individualmente por categoria funcional, vínculo empregatício
(pessoa jurídica, física ou concursado), carga horária, lotação e remuneração,
apontando claramente os déficits e as ações (plantão extra, hora extra, etc.)
para as respectivas coberturas quando for o caso;
Tendo
em vista que cabe à SES acompanhar o cumprimento da carga horária dos
profissionais do SAMU, entendo necessária a implementação desta medida a fim de
garantir o controle efetivo do cumprimento da carga horária contratada.
Somente
assim será possível identificar quais os servidores que desempenharam
efetivamente suas jornadas de trabalho.
O
argumento apresentado pela SES – de que os serviços foram repassados à SPDM –
já foi rebatido anteriormente e não serve de escusa para o não cumprimento da
recomendação elaborada pela Corte de Contas.
Por
tal razão, entendo necessária a reiteração da recomendação realizada pelo
Tribunal e cominação de multa pelo seu descumprimento até o momento presente.
Da
disponibilização de dispositivo que identifique as chamadas em espera,
possibilitando o acompanhamento destas ocorrências, a fim de verificar se a
quantidade de linhas e de profissionais disponíveis são suficientes (item 6.2.3.2 Decisão n°
2709/2009 e item 2.1.2.2 do Relatório DAE – 029/2014)
Sobre
esta recomendação, a SES aduziu que o dispositivo não
foi implantado e que, “como as ligações entram pela central telefônica da
Polícia Militar será realizada solicitação para viabilizar implantação”.
Consoante já
externado pela instrução técnica, a identificação das chamadas em espera
permite o melhor dimensionamento da central de regulação, tanto para verificar
se a quantidade de linhas quanto de profissionais disponibilizados é suficiente
para assegurar um atendimento eficiente.
Sendo que apenas a
CR de Florianópolis conta com dispositivo de identificação de chamada e diante
da ausência de iniciativa para a instalação de identificadores nas demais CR’s,
ratifico o apontado pela Instrução Técnica como não implementada a
recomendação.
No entanto, entendo
que deve ser reiterada a recomendação, diante da importância de referido
dispositivo para aprimoramento do atendimento prestado pelo SAMU, bem como a cominação de multa ante o seu não cumprimento.
Da divulgação das ações e punições referentes aos
trotes recorrentes (item 6.2.3.8 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.8 do
Relatório DAE – 029/2014)
A SES, quanto ao item acima, se manifestou (fl. 1930) arguindo que
“será solicitado parecer junto a Consultoria Jurídica da SES quanto à
legislação e operacionalização do sistema no mês de janeiro de 2013. Em seguida
implementação será imediata”.
Tendo em vista que apenas quatro centrais de regulação
encaminharam à SES a relação dos números que efetuavam trotes ao SAMU (sem, no
entanto, demonstrar que as autoridades adotaram providências), ratifico o
entendimento exarado pela Instrução Técnica, no sentido de considerar não
implementada a recomendação proferida pelo Tribunal.
A divulgação das ações coercitivas aplicadas aos infratores serve
de alerta à população sobre as consequências do delito.
Entendo que, por tal razão, deva ser feita a reiteração de medida
recomendatória à SES e a aplicação de sanção pecuniária.
Da elaboração do plano
de expansão da frota, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde
para complementação da frota, a partir da produção de indicadores de desempenho
e de relatórios gerenciais (item
6.2.3.10 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.10 do Relatório DAE – 029/2014)
Em relação a este item, a SES apenas apontou: “de acordo com a
Portaria 1.010”.
A Portaria n.º 1010/2012 não estabelece parâmetros para a
quantificação e distribuição de unidades móveis.
A equipe técnica observou que após o primeiro monitoramento houve redução do número de Unidades de
Suporte Avançado (USA) de 26 para 23 ambulâncias. Já os coordenadores de cinco
regionais[15]
alegaram que para atender a demanda ou melhorar o tempo de resposta de seus
atendimentos seriam necessárias mais USA’s.
Sabe-se
que o atendimento pré-hospitalar pode salvar vidas e minimizar as sequelas das
vítimas socorridas. Portanto, mostra-se preocupante a redução do número de
USA’s, visto que a frota anterior já era considerada insuficiente para atender
a demanda populacional.
Portanto,
diante de tais constatações, entendo que deva ser
feita a reiteração da medida imposta, bem como a cominação de multa ante o seu
não cumprimento.
Do correto direcionamento das chamadas (item 6.2.3.15
da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.15 do Relatório DAE – 029/2014)
Durante
a realização da auditoria, bem como no primeiro monitoramento,
foi observado que quando a pessoa acionava determinada Central de Regulação
(CR), a chamada caía em CR diferente da pretendida.
Sobre
esta recomendação, a SES não se manifestou nem
comprovou que atendeu à recomendação emanada pela Corte de Contas na Decisão
n.º 2709/2009.
Ante a resposta dos
coordenadores regionais neste último monitoramento - que alegaram que referido
problema acontece em praticamente todas as mesorregiões, com exceção da Grande
Florianópolis - ratifico o entendimento manifestado pela Instrução técnica, no
sentido de considerar que tal recomendação não foi implementada.
No entanto, tal
como expresso nos demais itens, discordo do encaminhamento dado pela diretoria,
entendendo necessária a reiteração da recomendação exarada, bem como a
aplicação de multa ante seu não cumprimento.
Do encaminhamento dos
indicadores levantados aos órgãos competentes, como Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, Secretarias Municipais de Saúde, Secretaria de Estado
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, dentre outros, para que possam gerar
políticas públicas (item 6.2.3.17 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.17 do
Relatório DAE – 029/2014)
A equipe de auditoria apontou que a produção de indicadores não era costume em
todas as CR’s. Apontou, ainda, que as centrais que
realizavam este sistema não encaminhavam as informações para a gerência
estadual do SAMU.
Assim, nem a gerencia estadual do SAMU, tampouco os gestores de
outras pastas, tomavam conhecimento das informações necessária para desencadear
a adoção de políticas públicas nas áreas da segurança, educação,
planejamento urbano, entre outros.
A
SES prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 1931): “as políticas de
atendimento de urgência e emergência serão reavaliadas com a implantação do
Plano de Atenção às Redes de Urgência e Emergência”.
Tendo
em vista que a SES não apresentou documentos comprovando o encaminhamento de
indicadores a outros órgãos do governo, e diante das informações prestadas
pelos coordenadores regionais, os quais aduziram que não efetuam este
encaminhamento, ratifico o apontado pela instrução Técnica, considerando como
não implementada esta recomendação.
Discordo,
entretanto, do encaminhamento proposto, entendendo necessária a reiteração da
recomendação exarada, bem como a aplicação de multa ante o seu não cumprimento.
Das recomendações
consideradas parcialmente implementadas
Do encaminhamento mensal da
lista dos números de telefones que efetuam trotes recorrentes ao SAMU aos
órgãos competentes para adoção de medidas coercitivas (item 6.2.3.7 Decisão n°
2709/2009 e item 2.1.2.7 do Relatório DAE – 029/2014)
A SES, quanto ao item acima, manifestou-se aduzindo que não foi
implementada a medida e que será solicitado parecer junto à Consultoria
Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde quanto à legislação e
operacionalização do sistema no mês de janeiro de 2013 (fl. 1930).
Por meio de entrevista realizada junto aos coordenadores
regionais, os auditores constataram que apenas metade das CR’s[16]
adotam o procedimento recomendado.
Novamente, entendo
necessária a reiteração da recomendação exarada, bem como a aplicação de multa,
haja vista que a recomendação foi considerada parcialmente
implementada.
Da providência
de realização de cópia de segurança dos registros efetuados no sistema
informatizado e das gravações de voz (item 6.2.3.14 Decisão n° 2709/2009 e item
2.1.2.14 do Relatório DAE – 029/2014)
A SES não se manifestou quanto ao item acima.
A equipe de auditoria observou que “não ocorriam gravações de
todas as comunicações e, onde havia, não eram feitas cópias de segurança”.
Esse procedimento é essencial para comprovar a existência de erros
ou omissões dos profissionais e promover a sua responsabilização.
No monitoramento realizado em 2014, a equipe técnica da Corte de
Contas constatou que havia gravações das comunicações via rádio e telefone em
cinco[17] das
oito CR’s, enquanto nas demais[18] as
gravações se limitavam às comunicações por telefone.
Quanto à existência de cópia de segurança, foi constatada a
seguinte situação:
CRs de
Chapecó, Balneário Camboriú e Blumenau não souberam informar se ocorre, pois
as gravações são de responsabilidade da Polícia Militar, que coordena a
Central Regional de Emergências.
Na CR de
Joaçaba, que não funciona em uma central de emergências, a coordenadora
entrevistada não soube informar se existe cópia de segurança.
Em
Criciúma, Florianópolis e Lages, os coordenadores informaram que ocorre o
backup das gravações, o qual fica com a Polícia Militar. Quando o
coordenador médico do SAMU necessita desta cópia, solicita a esta autoridade.
Por fim,
o coordenador da CR de Joinville informou que não existe cópia de segurança
[grifei].
Diante do observado, vê-se que não houve a implementação da medida
recomendatória exarada pelo Tribunal.
Novamente,
mostra-se necessária a reiteração da mesma, bem como a aplicação de multa, haja
vista que a recomendação foi considerada parcialmente implementada.
Da produção de
indicadores em cada mesorregião do SAMU (item 6.2.3.16 Decisão n° 2709/2009 e
item 2.1.2.16 do Relatório DAE – 029/2014)
Foi recomendada a produção de indicadores em cada mesorregião do
SAMU, com relação aos seguintes itens:
- % de
ligações perdidas;
- % de atendimentos por Município;
- % de atendimentos por bairro;
- % de atendimentos por horário;
- % de atendimentos por código: 1 e 2;
- % de atendimentos por causa clínica x
Município x bairro;
- % de atendimentos por causa clínica x
código: 1 e 2;
- % de atendimentos por causa clínica x
destino dos pacientes;
- % de atendimentos de pacientes que usam
drogas ilícitas x Município x bairro;
- % de atendimentos a vítimas de violência x
tipo (doméstica, armas brancas, armas de fogo) x Município x bairro;
- % atendimentos de atendimentos a vítimas de
acidentes x Município x logradouro;
- %
transferência de pacientes por motivo (falta de leitos, especialistas,
equipamentos, hospital de referência na região, dentre outros) x destino
(dentro ou fora da mesorregião).
A SES, quanto ao item acima, afirmou que foram elaborados
relatórios mensais por tipo de atendimento (fl. 1931).
De acordo com o Relatório da SPDM anexado aos autos (fl.
2204) consta que foi instalado um novo sistema
informatizado nas centrais de regulação, o qual permite a emissão de uma série
de relatórios estatísticos que servem para atender à solicitação do Ministério
da Saúde e prestar contas junto à SES.
De acordo com o Corpo Técnico, o sistema de indicadores gerados
pela SPDM não são os mesmos contidos na recomendação.
Dos doze indicadores solicitados, apenas sete foram identificados
nos sistemas implantados, sendo dois parcialmente.
Novamente,
o encaminhamento deve ser no sentido de reiterar a recomendação dirigida ao
órgão, bem como aplicar
multa ante a implementação parcial da recomendação.
Da estipulação
de jornada diária de trabalho não excedente a 06 (seis) horas, atendendo ao
previsto no Plano Estadual de Atenção às Urgências, item 10.1 (item 6.2.3.24
Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.24 do Relatório DAE – 029/2014)
A SES aduziu que o “controle de jornada de trabalho e carga
horária está sob responsabilidade da SPDM já que é a responsável pela contratação”
(fl. 1931).
A SES possui o dever de fiscalizar o adequado atendimento, pela
SPDM, das determinações e recomendações impostas pelo Tribunal, razão pela qual
não se sustenta o argumento de que o controle de jornada não lhe cabe mais.
Com base nas informações constantes das escalas de trabalho (fls.
3107-3191), os auditores identificaram que há duas jornadas distintas: uma de
12 horas diárias para médicos das CR’s e USA’s, enfermeiros e motoristas
socorristas; outra de seis horas diárias para TARMs (Técnicos Auxiliares de
Regulação Médica) e rádio-operadores.
Por tais motivos, tem-se como parcialmente cumprida a referida
recomendação.
Novamente, impõe-se a reiteração da recomendação efetuada, bem
como a aplicação de multa ante sua implementação parcial.
Da recomendação considerada
prejudicada pela área técnica
Da providência
dos cadastros dos proprietários de telefones fixos e móveis, para identificação
dos responsáveis pelos trotes (item 6.2.3.9 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.9
do Relatório DAE – 029/2014)
A SES prestou informações nos seguintes termos (fl. 1931):
As
centrais de regulação utilizam dois sistemas informatizados, “O CR SAMU que faz
o registro, controle e regulação de todas as ocorrências abertas e o CRHONOS,
sistema de monitoramento que faz o acompanhamento em tempo real da localização
e status das Unidades de Suporte Avançado” (fl. 2330). Já os equipamentos de
telefonia são das centrais da Polícia Militar e não permitem a identificação
dos proprietários das linhas telefônicas que realizam chamadas ao SAMU.
Os
TARM’s, ao serem questionados pelos auditores sobre o registro dos trotes, informaram que a maioria destes são realizados por
crianças, com chamadas originárias de telefones públicos, o que dificulta a
identificação de quem está efetuando a chamada.
Informaram, ainda, que a situação da identificação dos
responsáveis pelos trotes é agravada devido ao uso de telefones móveis
pré-pagos, cujos chips são vendidos sem a necessidade de registro do
proprietário.
Entendo, no entanto, que possa ser a recomendação reiterada no que
tange aos telefonemas que não se enquadram nas situações mencionadas acima.
4.
Recomendações
à Secretaria de Estado da Segurança Pública
Das
recomendações consideradas como parcialmente implementadas pela área técnica
Da continuidade na
integração física das Centrais 190, 192 e 193, abrangendo todas as cidades que
sediam uma Central de Regulação do SAMU (item 6.2.4.3 Decisão n° 2709/2009 e
item 2.1.2.27 do Relatório DAE – 029/2014)
Em
2008, foi firmado o Termo de Cooperação Técnica e Operacional n.º 001/2008/SSP
entre a SSP e a SES, com vigência de cinco anos. O objetivo era inserir o SAMU
nas instalações da Central de Comando e Controle de Emergências, criando as
Centrais Integradas para Atendimento de Emergências.
A
equipe técnica apontou que a situação encontrada no monitoramento de 2014 foi
praticamente a mesma da encontrada no monitoramento realizado em 2011, período
em que a recomendação foi considerada como parcialmente cumprida.
O
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar (CBMSC) apresentou os seguintes
esclarecimentos quanto a esta recomendação (fls. 1913-1917):
18) quanto à efetiva integração física das
centrais de atendimento, verifica-se que o mais importante neste contexto é
disponibilizar que as centrais tenham fluxo livre de informações quando
necessário, sejam elas dados ou voz, o que já foi disponibilizado pelo CBMSC na
medida em que o sistema foi modificado para permitir o envio de dados e a
transferência de ramais telefônicos para o sistema em uso pelo SAMU, porém para
que o processo possa ser finalizado dependemos de um retorno dos profissionais
em TI do SAMU para que sejam realizadas as devidas alterações necessárias para
que as informações possam ser enviadas para o E-193; e
19) percebe-se que integração física acaba
sendo desnecessária, pois a integração efetivamente não depende da ocupação de
um espaço físico em comum, mas sim, da facilidade de fluxo de informações e
despachos entre os componentes das diversas centrais de atendimento.
Verificou-se
que a integração ainda não foi efetivada em sua totalidade, razão pela qual se
sugere a reiteração da recomendação realizada, bem como a aplicação de multa
ante a implementação parcial da recomendação.
Ante
todo o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000,
manifesta-se:
1)
pela aplicação de multa aos Secretários de
Estado da Saúde e Segurança Pública e Defesa do Cidadão, considerando-se apenas
os responsáveis pelas gestões posteriores à Decisão nº 2892/2010, com
fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão do descumprimento de determinações
e recomendações constantes da Decisão nº 2709/09;
2)
pelo prosseguimento do feito ante a
constatação de que parcela significativa das determinações e recomendações
efetuadas pelo Tribunal foram descumpridas;
3)
pela reiteração das determinações e
recomendações relativas aos itens 6.2.1.3,
6.2.1.4, 6.2.1.6, 6.2.1.10, 6.2.1.14, 6.2.1.26, 6.2.1.28, 6.2.1.29, 6.2.1.30,
6.2.2.2, 6.2.3.1, 6.2.3.2, 6.2.3.7, 6.2.3.8, 6.2.3.9, 6.2.3.10, 6.2.3.14,
6.2.3.15, 6.2.3.16, 6.2.3.17, 6.2.3.24, 6.2.4.3 da Decisão nº 2709/09,
com vista ao integral cumprimento da Decisão retro mencionada;
4)
pela assinatura de novo prazo ao atual
Secretário de Estado da Saúde e Secretário de Estado da Segurança Pública
para apresentação das medidas adotadas visando ao integral cumprimento da
Decisão n.º 2709/09;
5)
pela
ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, a Sra.
Tânia Eberhardt, Secretaria de Estado da Saúde, e ao Sr. César Augusto Grubba,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
Florianópolis,
1 de junho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Informação DAE n.º 03/2010,
constante às fls. 3057-3061 do Processo AOR-07/00373454.
[2] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n.º RLI 08/00449991, Prefeitura de Petrolância, Rel. Julio Garcia, j. 26/06/2013.
[3] Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina. Processo nº REC 05/04005685. Secretaria de Estado de Educação e Inovação.
Rel. Cleber Muniz Gavi, j. 11/02/2009.
[4] Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina. Processo n.º REC 14/00181310. Prefeitura Municipal de
Entre Rios. Rel. Luiz Roberto Herbst, j.01/12/2014.
[5] Superior Tribunal de
Justiça. Processo RMS n.º 16.186/PB, 2ª Turma, Rel. Humberto Martins.
[6] Curso do Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 2005. p. 99.
[7] “A SPDM-Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina é uma
das maiores entidades filantrópicas de saúde do Brasil, atuante em 7 estados,
com aproximadamente 40 mil funcionários e com a vocação de contribuir para a
melhoria dos serviços médicos prestados à população, gerencia unidades
hospitalares e ambulatoriais construídas e equipadas pelo Estado e por alguns
municípios, tendo como objetivo levar o que há de mais avançado em
conhecimento médico. Fundada em 1933, é dirigida por um Conselho Administrativo
eleito pela Assembleia Geral dos Associados, de acordo com o seu Estatuto
Social.” Informação extraída do sítio
eletrônico da entidade:
https://www.spdm.org.br/a-empresa/conheca-a-spdm/quem-somos
[8] Nas CRs de Balneário
Camboriú, Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Joinville e Lages e em todas as
USAs.
[9] Norte/Nordeste, Vale
do Itajaí, Planalto Serrano e Florianópolis.
[10] Extremo-oeste, Foz do
Rio Itajaí, Grande Florianópolis e Vale do Rio Itajaí.
[11] Blumenau, Balneário
Camboriú, Criciúma, Lages e Joinville.
[12] [...] na CR de
Joaçaba, o coordenador administrativo informou que ocorria somente a gravação
das comunicações telefônicas, porém, a equipe não pode ouvi-las, pois somente o
coordenador médico tem acesso às gravações e não compareceu à central nos dias
de inspeção (dias 26 e 27/06/2014).
[13] Fls. 323-327.
[14] Item acrescido pela
Cláusula Terceira do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão n.º 002/2012.
[15] Chapecó, Joaçaba,
Camboriú, Joinville e Blumenau.
[16] As CRs de Criciúma, Joaçaba, Lages e Criciúma
é que declararam ter repassado à polícia os números de telefones que efetuam
trotes.
[17] Blumenau, Balneário
Camboriú, Criciúma, Lages e Joinville.
[18] Chapecó, Joaçaba e
Florianópolis.