Parecer no:

 

MPC/34.395/2015

 

 

Processo nº:

 

PMO 10/00467110

 

 

 

Un. Gestora:

 

Secretaria de Estado da Saúde

 

 

 

Assunto:

 

Processo de Monitoramento – Referente ao serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU – Aprovação do Plano de Ação

 

Trata-se de Processo de Monitoramento referente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) resultante da Decisão n.º 2709/2009, exarada no Processo n.º AOR-07/00373454, por meio da qual os conselheiros se manifestaram nos seguintes termos:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU/SC), de competência da Secretaria de Estado da Saúde, com abrangência aos exercícios de 2005 a 2008.

6.2. Determinar aos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Pública e Defesa do Cidadão que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, apresentem a este Tribunal Plano de Ação, estabelecendo responsáveis, atividades e prazos para o cumprimento das determinações e recomendações a seguir especificadas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004:

6.2.1. Determinações à Secretaria de Estado da Saúde:

6.2.1.1. Desenvolver projeto de criação e capacitação de equipes de multiplicadores em cada região, que possam implementar a educação continuada nos serviços de urgência, conforme itens 13.6 do Plano Estadual de Atenção às Urgências e 1.4 do Capítulo VII da Portaria n. 2.048/2002 do Ministério da Saúde (parágrafo 3.11 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.2. Elaborar projeto para captação dos recursos disponíveis junto ao Ministério da Saúde, para capacitação de multiplicadores regionais, previstos no art. 2º, § 5º, c/c arts. 6º e 9º da Portaria n. 1.864/2003 do Ministério da Saúde (parágrafo 3.15 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.3. Elaborar projeto de capacitação inicial e continuada aos profissionais do SAMU, com temas, conteúdos e carga horária mínimos, de acordo com o previsto no Capítulo VII da Portaria n. 2.048/2002 do Ministério da Saúde (parágrafo 3.25 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.4. Avaliar os profissionais capacitados, bem como os capacitadores, ao final dos cursos realizados, de acordo com o previsto no Capítulo VII da Portaria n. 2.048/2002, no Plano Estadual de Atenção às Urgências, item 13.6, bem como no item 5 do Anexo I da Resolução CFM n. 1.671/2003 (parágrafo 3.28 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.5. Preencher os cargos do SAMU somente com servidor público efetivo, de acordo com o art. 37, II, da Constituição Federal (parágrafo 3.55 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.6. Completar as equipes de trabalho, segundo consta do Plano Estadual de Atenção às Urgências, item 12.3.9, evitando-se a descontinuidade do serviço e o aumento de custos para o Estado pelo pagamento de horas extras (parágrafo 3.66 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.7. Fazer a adequação do Plano Estadual de Atenção às Urgências e estruturar as equipes administrativas das CRs com Coordenador Regional do Serviço, Responsável Técnico e Responsável de Enfermagem, segundo estabelece a Portaria n. 2.048/2002, Capítulo IV, item 1.1, do Ministério da Saúde, todos atuando em tempo integral; farmacêutico responsável, em atendimento ao disposto na Lei (federal) n. 6.360/1976, art. 2º, c/c art. 53; auxiliar(es) administrativo(s) e técnico em informática (parágrafo 3.85 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.8. Garantir o acesso restrito à sala de regulação de profissionais que nela atuam, de acordo com a Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Dimensionamento Técnico para a Estruturação Física das Centrais de Regulação Médica de Urgências, item I, b, do Ministério da Saúde (parágrafo 4.12 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.9. Garantir o funcionamento ininterrupto das salas de regulação com, no mínimo, um médico regulador, TARM e radioperador, de plantão presencial durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, todos os dias, conforme determina a Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Operacionalização das Centrais SAMU-192, item II, b, do Ministério da Saúde; e fazer cumprir a jornada integral de trabalho por todos os profissionais (parágrafo 4.20 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.10. Garantir a utilização do número público gratuito 192 exclusivamente para o atendimento a urgências e emergências médicas, conforme Portaria n. 2.657/2004, Anexo, A Regulação Médica das Urgências, do Ministério da Saúde (parágrafo 4.33 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.11. Disponibilizar todas as ferramentas de regulação nas salas de regulação, conforme determina a Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Operacionalização das Centrais SAMU 192, item I, "a" a "i", do Ministério da Saúde (parágrafo 4.58 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.12. Efetuar o registro de todos os trotes identificados, em função do que consta na Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Operacionalização das Centrais SAMU-192, item II, b, do Ministério da Saúde (parágrafo 4.86 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.13. Disponibilizar equipamentos e sistema informatizado de dados e de gravação de voz nas CRs de Lages e de Joaçaba, conforme determina a Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Dimensionamento Técnico para a Estruturação Física das Centrais SAMU-192, item I, "g" e "h", do Ministério da Saúde (parágrafo 4.146 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.14. Gravar todas as comunicações efetuadas via rádio e telefone das salas de regulação, conforme Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Dimensionamento Técnico para a Estruturação Física das Centrais SAMU-192, item I, "g", do Ministério da Saúde (parágrafo 4.156 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.15. Disponibilizar sistema de dados informatizado adaptado às necessidades do SAMU, em todas as CRs, de forma a agilizar o atendimento das salas de regulação, emitir relatórios com os indicadores solicitados pela Portaria n. 1.864/2003, Anexo, item 1, do Ministério da Saúde, e outros que sirvam de fonte de informações para a gestão do serviço (parágrafo 4.163 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.16. Disponibilizar linha direta (ou linha dedicada) e frequência de rádio exclusiva para comunicação entre os atores, conforme Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Dimensionamento Técnico para Estruturação Física das Centrais de Regulação Médica de Urgências - Centrais SAMU-192, item I, f, do Ministério da Saúde (parágrafo 4.171 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.17. Garantir a comunicação entre as equipes de intervenção e as CRs, através da instalação de antenas e repetidoras para comunicação via rádio, conforme o Plano Estadual de Atenção a Urgências, item 12.2.8, ou outro meio técnica, econômica e operacionalmente (parágrafo 4.177 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.18. Disponibilizar equipamentos de radiocomunicação para os médicos reguladores que permitam a regulação médica via rádio de todas as equipes em atendimento, conforme determina a Portaria n. 2.048/2002, Capítulo IV, do Ministério da Saúde (parágrafo 4.181 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.19. Disponibilizar telefones móveis (celulares) para todas as ambulâncias USA e USB, programados de forma a utilizarem as linhas dedicadas das CRs, a fim de evitar o congestionamento das linhas 192 e agilizar o atendimento das equipes intervencionistas, conforme previsto no Plano Estadual de Atenção às Urgências, item 12.2.8, o (parágrafo 4.184 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.20. Disponibilizar equipamentos de identificação de chamadas em todos os telefones que recebem ligações para o 192, conforme o Plano Estadual de Atenção às Urgências, item 12.2.8, d, ou sistema informatizado que execute a captura automática dos números de telefone (parágrafo 4.193 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.21. Acompanhar e avaliar as ações do SAMU por intermédio da apresentação trimestral de casuística e de indicadores de desempenho exigidos na Portaria n. 1.864/2003, Anexo, item A, do Ministério da Saúde (parágrafo 5.9 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.22. Elaborar documento conjunto com a SSP de pactuação contendo quais atendimentos necessitam da atuação conjunta da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e do SAMU e quais as funções/competências de cada profissional na cena da ocorrência, em atendimento à Portaria n. 2.048/2002, Capítulo IV, item 1.1, do Ministério da Saúde (parágrafo 6.31 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.23. Disponibilizar salas de conforto para as equipes das salas de regulação, conforme determina a Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Dimensionamento Técnico para Estruturação Física das Centrais de Regulação Médica de Urgências - Centrais SAMU-192, item II, c, do Ministério da Saúde; sendo contíguas à sala de regulação e de uso extensivo a todos os profissionais que nela atuam, conforme consta do Plano Estadual de Atenção às Urgências (parágrafo 7.6 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.24. Definir farmacêutico responsável para cada almoxarifado de medicamentos das CRs e Bases Descentralizadas do SAMU, conforme estabelecem a Lei (federal) n. 6.360/1976, art. 2º, c/c art. 53, e a Lei (estadual) n. 6.320/1983, art. 61, § 1º (parágrafo 7.10 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.25. Disponibilizar e treinar profissional responsável em cada almoxarifado de medicamentos das CRs e Bases Descentralizadas do SAMU, mediante orientações do farmacêutico responsável (parágrafo 7.11 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.26. Fazer a adequação dos almoxarifados de medicamentos das CRs e das Bases Descentralizadas à legislação sanitária, em obediência à Lei (estadual) n. 6.320/1983, art. 61, § 1º, e solicitar inspeção da Vigilância Sanitária para confirmação da adequação do local (parágrafo 7.14 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.27. Disponibilizar garagem coberta, protegida e fechada para todas as ambulâncias do SAMU, conforme a Portaria n. 2.657/2004, Anexo, Dimensionamento Técnico para a Estruturação Física das Centrais de Regulação Médica de Urgências - Centrais SAMU-192, item II, "g" e o Plano Estadual de Atenção às Urgências, itens 12.2.4 e 12.2.6; e garantir que esses locais sejam usados exclusivamente pelas ambulâncias e não por veículos particulares (parágrafo 7.25 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.28. Realizar pactuação com os gestores das unidades de atendimento à saúde para utilização de seus serviços como resposta aos atendimentos do SAMU, principalmente com as Unidades de Saúde da Família e Serviços Municipais de Transporte de Pacientes, para o atendimento/transporte de pacientes não urgentes, conforme a Portaria n. 2.048/2002, Capítulo II, do Ministério da Saúde (parágrafo 8.18 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.29. Fornecer refeições junto às unidades onde trabalham os profissionais do SAMU, conforme versa o item 12.2.6 do Plano Estadual de Atenção às Urgências (parágrafo 8.34 do Relatório de Auditoria);

6.2.1.30. Fazer a adequação das instalações físicas das Centrais de Regulação e Bases Descentralizadas quanto ao acesso de pessoas, garantindo a segurança dos profissionais, materiais e ambulâncias, atendendo ao disposto no Plano Estadual de Atenção às Urgências (parágrafo 8.39 do Relatório de Auditoria);

6.2.2. Determinações à Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão:

6.2.2.1. Fazer cumprir o disposto na Portaria n. 2.048/2002, Capítulo II, item 3, e Capítulo IV, do Ministério da Saúde, no tocante à regulação médica dos atendimentos de urgências realizados por profissionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (parágrafo 6.20 do Relatório de Auditoria);

6.2.2.2. Elaborar documento conjunto com a SES de pactuação contendo quais atendimentos necessitam da atuação conjunta da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e do SAMU e quais as funções/competências de cada profissional na cena da ocorrência, em atendimento à Portaria n. 2.048/2002, Capítulo IV, item 1.1, do Ministério da Saúde (parágrafo 6.31 do Relatório de Auditoria);

6.2.3. Recomendações à Secretaria de Estado da Saúde:

6.2.3.1. Adotar mecanismo de controle efetivo da jornada de trabalho e fazer cumprir integralmente a carga horária contratada (parágrafo 3.75 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.2. Disponibilizar dispositivo que identifique as chamadas em espera, possibilitando o acompanhamento destas ocorrências, a fim de verificar se a quantidade de linhas e de profissionais disponíveis são suficientes (parágrafo 4.43 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.3. Editar ato normativo próprio com as Diretrizes Técnicas de Regulação Médica e Atendimento de Urgência e as Normas e Rotinas de Serviço, a fim de regulamentar as atribuições e, até, possibilitar responsabilizações (parágrafo 4.64 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.4. Elaborar e adotar regras de comportamento padrão para as salas de regulação (parágrafo 4.71 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.5. Proibir a instalação e o uso de equipamentos como TV e rádio na sala de regulação, que possam atrapalhar na concentração dos profissionais que atuam nestes ambientes (parágrafo 4.74 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.6. Desenvolver estratégias promocionais e de conscientização contínuas sobre o serviço e os trotes, focando públicos alvos distintos: adultos e crianças (parágrafos 4.96 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.7. Encaminhar mensalmente lista dos números de telefones que efetuam trotes recorrentes ao SAMU, aos órgãos competentes para adoção de medidas coercitivas (parágrafo 4.100 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.8. Divulgar as ações e punições decorrentes das medidas coercitivas em relação aos trotes (parágrafo 4.100 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.9. Providenciar os cadastros dos proprietários de telefones fixos e móveis, para identificação dos responsáveis pelos trotes (parágrafo 4.103 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.10. Elaborar plano de expansão da frota, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde para complementação da frota, a partir da produção de indicadores de desempenho e de relatórios gerenciais (parágrafo 4.126 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.11. Contratar serviço especializado para revisão/manutenção preventiva das USAs, de acordo com os manuais dos fornecedores dos veículos (parágrafo 4.137 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.12. Realizar o controle da frota de ambulâncias, com acompanhamento e registro de ocorrências, para conhecimento e programação das manutenções previstas nos manuais de fabricação dos veículos, consertos e limite de quilometragem para substituição (parágrafo 4.141 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.13. Utilizar sistema de dados informatizado único em todas as CRs, permitindo a interligação dos sistemas entre as Centrais e destas com a Gerência Estadual (parágrafo 4.151 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.14. Providenciar cópia de segurança dos registros efetuados no sistema informatizado e das gravações de voz e efetuar cópia periodicamente (parágrafo 4.158 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.15. Exigir das operadoras de telefonia fixa e móvel o correto direcionamento das chamadas (parágrafo 4.188 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.16. Produzir indicadores em cada mesorregião do SAMU com relação à (ao) (parágrafo 5.20 do Relatório de Auditoria):

- % de ligações perdidas;

- % de atendimentos por Município;

- % de atendimentos por bairro;

- % de atendimentos por horário;

- % de atendimentos por código: 1 e 2;

- % de atendimentos por causa clínica x Município x bairro;

- % de atendimentos por causa clínica x código: 1 e 2;

- % de atendimentos por causa clínica x destino dos pacientes;

- % de atendimentos de pacientes que usam drogas ilícitas x Município x bairro;

- % de atendimentos a vítimas de violência x tipo (doméstica, armas brancas, armas de fogo) x Município x bairro;

- % atendimentos de atendimentos a vítimas de acidentes x Município x logradouro;

- % transferência de pacientes por motivo (falta de leitos, especialistas, equipamentos, hospital de referência na região, dentre outros) x destino (dentro ou fora da mesorregião);

6.2.3.17. Encaminhar os indicadores levantados aos órgãos competentes, como Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, Secretarias Municipais de Saúde, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, dentre outros, para que possam gerar políticas públicas (parágrafo 5.20 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.18. Dar continuidade na integração física das Centrais 190, 192 e 193, abrangendo todas as cidades que sediam uma Central de Regulação do SAMU (parágrafo 6.41 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.19. Viabilizar o abastecimento das USAs fora da sua mesorregião quando em procedimento de transferência inter-hospitalar (parágrafo 8.5 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.20. Avaliar o tempo-resposta de cada profissional da sala de regulação, a fim de evitar a duplicidade de funções e reduzir o tempo de atendimento da regulação médica (parágrafo 8.10 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.21. Exigir o cumprimento das funções do TARM e limitar a função do médico regulador ao interrogatório específico, possibilitando o atendimento no menor intervalo de tempo possível, de acordo com o Manual de Regulação Médica das Urgências, do Ministério da Saúde (parágrafo 8.11 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.22. Providenciar periodicamente uniforme padrão (macacão) para os profissionais das equipes intervencionistas do SAMU, de acordo com o Manual de Identidade Visual do SAMU 192, do Ministério da Saúde (parágrafo 8.22 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.23. Providenciar periodicamente uniformes, compatíveis com o clima, levando em consideração as variações de temperatura existentes no Estado, para todos os profissionais do SAMU; e proibir o uso de uniformes diferentes dos fornecidos (parágrafo 8.26 do Relatório de Auditoria);

6.2.3.24. Estipular jornada diária de trabalho não excedente a 06 (seis) horas, atendendo ao previsto no Plano Estadual de Atenção às Urgências, item 10.1, visto o nível de exigência do trabalho (parágrafo 8.44 do Relatório de Auditoria).

6.2.4. Recomendações à Secretaria de Estado da Segurança Pública:

6.2.4.1. Disseminar a todos os profissionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina quais casos são atendidos pelo SAMU (parágrafo 6.10 do Relatório de Auditoria);

6.2.4.2. Fazer o COBOM cumprir o POP para atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências, item 6, "f" e "g", que proíbe seus profissionais de realizarem atendimentos de cunho exclusivamente clínico (parágrafo 6.12 do Relatório de Auditoria);

6.2.4.3. Dar continuidade na integração física das Centrais 190, 192 e 193, abrangendo todas as cidades que sediam uma Central de Regulação do SAMU (parágrafo 6.41 do Relatório de Auditoria).

6.3. Dar Ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Auditoria Operacional DAE n. 004/2008: [...]. (grifei)

 

A determinação para a apresentação do Plano de Ação foi realizada por meio dos Ofícios constantes às fls. 2275-2276 do Processo AOR-07/00373454, dirigidos à Secretaria de Estado da Saúde (SES) e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (SSPDC).

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (SSPDC), por meio do Ofício n.º 15.378/2009, solicitou e teve deferido pedido de prorrogação de prazo (fl. 2683 do Processo AOR-07/00373454), encaminhando o Plano de Ação em 09/11/2009 (fls. 3026-3030 do Processo AOR-07/00373454).

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) encaminhou o Plano de Ação em 18/12/2009 (fls. 3033-3055 do Processo AOR-07/00373454).

Após a análise dos Planos de Ação pela Diretoria Técnica[1] e aprovação dos respectivos Planos pelo Tribunal Pleno, foi exarada a Decisão n.º 2892/2010 (fls. 3070-3071) nos termos abaixo transcritos:

6.1. Conhecer os Planos de Ação apresentados.

6.2. Aprovar os Planos de Ação, nos termos e prazos propostos, transformando-os em Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e as Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, conforme prevê o art. 5º, § 1º, da Instrução Normativa n. TC-03/2004.

6.3. Desconsiderar a determinação constante do item 6.2.1.5 da Decisão n. 2709/2009, tendo em vista que tramita nesta Casa o Processo n. DEN-08/00350863, acerca da contratação irregular de pessoal no SAMU/SC.

6.4. Determinar às Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública o envio de relatórios parciais de acompanhamento dos Planos de Ação a este Tribunal até 30/07/2010 o primeiro, até 31/01/2011 o segundo e até 31/07/2011 o terceiro e último.

6.5. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, o monitoramento da implementação das medidas propostas, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa n. TC-03/2004.

6.6. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que proceda à formação de processo de monitoramento - PMO, bem como o apensamento destes autos ao novo processo, nos termos da Portaria n. TC-638/2007.

6.7. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, às Secretaria de Estado da Saúde e da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

Em conformidade com os termos da Decisão n.º 2892/2010, a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) encaminhou os relatórios parciais em 29/07/2010 (fls. 05-21) e 15/02/2011 (fls. 282-286) e a Secretaria de Estado da Saúde (SES) em 01/09/2011(fls. 227-279) e 23/02/2011 (fls. 292-311).

O primeiro monitoramento analisou as informações prestadas no primeiro e segundo relatórios parciais de acompanhamento do Plano de Ação (fls. 281-289), resultando no Relatório n.º 14/2011 (fls. 1764-1863).

Em seguida, após avaliar o primeiro relatório de monitoramento, o Tribunal Pleno exarou a Decisão n.º 1102/2012, conforme fls. 1907-1908.

O terceiro relatório parcial de acompanhamento do Plano de Ação foi protocolado pela SSP em 01/09/2011 (fls. 1864-1870) e complementado em 06/11/2012 (fls. 1913-1917). A SES encaminhou o seu relatório parcial em 10/01/2013 (fls. 1922-2290).

Foram entregues à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Saúde os ofícios TCE/DAE n.º 7.675/2014 e 7.162/2014, de 22/05/2014, a fim de cientificar referidos órgãos quanto ao início do segundo monitoramento. Na mesma oportunidade foram solicitadas informações e documentos complementares.

As informações prestadas no terceiro relatório parcial de acompanhamento do Plano de Ação foram verificadas in loco pelos auditores do Tribunal e analisadas por meio de documentações complementares, sendo em seguida emitido o Relatório Técnico de fls. 4119-7176, por meio do qual sugeriu a Diretoria:

3.1 Conhecer do Relatório (Final de Monitoramento) de Instrução DAE n. 29/2014, que encerra o ciclo de monitoramentos das deliberações deste processo, que trata da Auditoria Operacional no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Estado de Santa Catarina (SAMU/SC), decorrente dos Processos AOR-07/00373454 e PMO-10/00467110, para:

3.1.1 Conhecer o cumprimento das determinações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.1.1 – Capacitação de tutores (item 2.1.1.1 deste Relatório); 6.2.1.7 - Readequação das equipes administrativas (item 2.1.1.6 deste Relatório); 6.2.1.8 - Acesso à sala de regulação (item 2.1.1.7 deste Relatório); 6.2.1.9 - Funcionamento ininterrupto da sala de regulação (item 2.1.1.8 deste Relatório); 6.2.1.11 - Disponibilidade das ferramentas de regulação na sala de regulação (item 2.1.1.10 deste Relatório); 6.2.1.12 - Registro de todos os trotes (item 2.1.1.11 deste Relatório); 6.2.1.13 - Disponibilidade de equipamentos e sistema informatizado (item 2.1.1.12 deste Relatório); 6.2.1.15 - Sistema informatizado de dados que possibilite à produção de indicadores (item 2.1.1.14 deste Relatório); 6.2.1.16 - Linha direta e frequência de rádio para comunicação entre os atores (item 2.1.1.15 deste Relatório); 6.2.1.19 - Telefones móveis para as ambulâncias (item 2.1.1.18 deste Relatório); 6.2.1.20 - Equipamentos de identificação de chamadas (item 2.1.1.19 deste Relatório); 6.2.1.21 - Acompanhamento e avaliação das ações do SAMU através de indicadores de desempenho (item 2.1.1.20 deste Relatório); 6.2.1.22 - Documento conjunto SES/SSP de pactuação sobre os atendimentos de urgência e emergência (item 2.1.1.21 deste Relatório); 6.2.1.23 - Salas de conforto para as equipes da sala de regulação (item 2.1.1.22 deste Relatório); 6.2.1.24 – Farmacêutico responsável pelo almoxarifado de medicamentos (item 2.1.1.23 deste Relatório); 6.2.1.25 - Treinamento de profissional responsável pelo almoxarifado de medicamentos (item 2.1.1.24 deste Relatório); 6.2.1.27 - Garagem coberta para as ambulâncias (item 2.1.1.26 deste Relatório); e, 6.2.2.2 - Documento de atuação conjunta da SES e SSP estabelecendo as funções/competências dos profissionais na cena da ocorrência (item 2.1.1.31 deste Relatório).

3.1.2 Conhecer como parcialmente cumpridas as determinações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.1.3 - Projeto de capacitação inicial e continuada (item 2.1.1.3 deste Relatório); 6.2.1.4 - Avaliação dos profissionais capacitados e dos capacitadores (item 2.1.1.4 deste Relatório); 6.2.1.6 - Equipes de trabalho incompletas (item 2.1.1.5 deste Relatório); 6.2.1.10 - Exclusividade da linha 192 para o atendimento de urgências médicas (item 2.1.1.9 deste Relatório); 6.2.1.14 - Gravação das comunicações efetuadas (item 2.1.1.13 deste Relatório); 6.2.1.26 - Adequação dos almoxarifados de medicamentos e inspeção pela Vigilância Sanitária (item 2.1.1.25 deste Relatório); e, 6.2.1.30  - Segurança dos profissionais e ambulâncias (item 2.1.1.29 deste Relatório).

3.1.3 Conhecer como não cumpridas as determinações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.1.28 - Pactuação com gestores das unidades de atendimento à saúde (item 2.1.1.27 deste Relatório); e 6.2.1.29 - Refeições aos profissionais (item 2.1.1.28 deste Relatório).

3.1.4 Conhecer como prejudicadas as determinações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.1.2 - Projeto de captação de recursos para capacitação (item 2.1.1.2 deste Relatório); 6.2.1.17 - Comunicação entre as equipes de intervenção e a sala de regulação (item 2.1.1.16 deste Relatório);; 6.2.1.18 - Regulação médica via rádio (item 2.1.1.17 deste Relatório); e 6.2.2.1 - Regulação médica para os atendimentos de urgência realizados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros (item 2.1.1.30 deste Relatório).

3.1.5 Conhecer a implementação das recomendações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.3.3 - Diretrizes técnicas de regulação médica e normas de rotina de serviço (item 2.1.2.3 deste Relatório); 6.2.3.4 - Regras de comportamento nas salas de regulação (item 2.1.2.4 deste Relatório); 6.2.3.5 - Equipamentos de TV e rádio nas salas de regulação (item 2.1.2.5 deste Relatório); 6.2.3.6 - Estratégias promocionais de conscientização (item 2.1.2.6 deste Relatório); 6.2.3.11 - Revisão e manutenção das Unidades de Suporte Avançado (item 2.1.2.11 deste Relatório); 6.2.3.12 - Controle da frota de ambulâncias (item 2.1.2.12 deste Relatório); 6.2.3.13 - Sistema de dados que permita a interligação das centrais de regulação com a Gerência Estadual (item 2.1.2.13 deste Relatório); 6.2.3.18 - Integração física das centrais de regulação (item 2.1.2.18 deste Relatório); 6.2.3.19 - Abastecimento das unidades de suporte avançado (item 2.1.2.19 deste Relatório); 6.2.3.20 - Avaliação do tempo resposta de cada profissional (item 2.1.2.20 deste Relatório); 6.2.3.21 - Cumprimento das funções pelos profissionais da regulação  (item 2.1.2.21 deste Relatório); 6.2.3.22 - Fornecimento de uniforme padrão do SAMU (item 2.1.2.22 deste Relatório); 6.2.3.23 - Fornecimento de uniformes compatíveis com o clima (item 2.1.2.23 deste Relatório); 6.2.4.1 - Disseminação dos casos atendidos pelo SAMU aos policiais e bombeiros (item 2.1.2.25 deste Relatório); 6.2.4.2 - Cumprimento do POP pelos bombeiros quanto ao atendimento de casos exclusivamente clínicos (item 2.1.2.26 deste Relatório).

3.1.6 Conhecer a implementação parcial das recomendações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.3.7 - Trotes recorrentes (item 2.1.2.7 deste Relatório); 6.2.3.14 - Cópia de segurança dos registros e gravação de voz (item 2.1.2.14 deste Relatório); 6.2.3.16 - Produção de indicadores (item 2.1.2.16 deste Relatório); 6.2.3.24 - Jornada de trabalho (item 2.1.2.24 deste Relatório); 6.2.4.3 - Continuidade na integração física das Centrais 190, 192 e 193 (item 2.1.2.27 deste Relatório).

3.1.7 Conhecer como não implementadas as recomendações constantes da Decisão nº 2709/2009 para os itens: 6.2.3.1 - Controle efetivo da jornada de trabalho e cumprimento da carga horária (item 2.1.2.1 deste Relatório); 6.2.3.2 - Identificação das chamadas em espera (item 2.1.2.2 deste Relatório); 6.2.3.8 - Divulgação das ações e punições referente aos trotes recorrentes (item 2.1.2.8 deste Relatório); 6.2.3.10 - Plano de expansão da frota de ambulâncias (item 2.1.2.10 deste Relatório); 6.2.3.15 - Correto direcionamento das chamadas (item 2.1.2.15 deste Relatório); e, 6.2.3.17 - Encaminhamento de indicadores aos órgãos competentes (item 2.1.2.17 deste Relatório).

3.1.8. Conhecer como prejudicada a recomendação constante da Decisão nº 2709/2009 para o item: 6.2.3.9 - Cadastro dos proprietários de telefones (item 2.1.2.9 deste Relatório).

3.2. Determinar o arquivamento dos Processos nº. AOR-07/00373454 e PMO-10/00467110 na Diretoria de Atividades Especiais (DAE).

3.3 Dar ciência da Decisão e do Relatório a Sr.ª Tânia Eberhardt - Secretária de Estado da Saúde e ao Sr. César Augusto Grubba - Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).

 

1. Do processo de monitoramento

 

Finalizado o último relatório de monitoramento da auditoria operacional no Serviço de Atendimento Móvel de Emergência do Estado de Santa Catarina (SAMU/SC), o corpo instrutivo analisou cada um dos itens da Decisão n.º 2.709/2009 em confronto com as medidas propostas constantes dos Planos de Ação apresentados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).

Para melhor exame do monitoramento, a Diretoria de Atividades Especiais promoveu a seguinte classificação (fl. 1891):

Ações implementadas: aquelas que foram cumpridas integralmente pelas unidades gestoras responsáveis (SES e SSP), em conformidade com os termos da decisão do Tribunal;

Ações justificadas: aquelas não executadas na forma sugerida pelo Tribunal, mas cuja demonstração de inadequação foi aceita pela área técnica;

Ações em implementação (parcialmente cumpridas): quando há evidências de que as unidades gestoras responsáveis iniciaram ações visando o cumprimento dos termos da decisão da Corte de Contas, porém ainda restam pendentes de completa implementação;

Ações não implementadas: quando não houve demonstração de cumprimento da determinação ou recomendação constante da Decisão n.º 2892/2010, nem ações iniciadas nesse sentido.

Em relação ao primeiro monitoramento, de um total de 58 determinações e recomendações, 24,14% foram implementadas, 31,58% estavam, à época, em implementação, 1,72% foram justificadas e 43,10% não foram implementadas (fl. 4119-v).

Em relação ao segundo monitoramento, observou-se quanto ao cumprimento das determinações formuladas pelo Tribunal que 58% foram cumpridas, 23% foram parcialmente cumpridas, 6% não foram cumpridas e 13% restaram prejudicadas, informações ilustradas por meio do gráfico de fl. 4171-v.

Com relação às recomendações, constataram os auditores que 56% foram implementadas, 18% foram parcialmente implementadas, 22% não foram implementadas e 4% restaram prejudicadas, conforme informação constante do gráfico de fl. 4173-v.

Observa-se, portanto, que no segundo monitoramento, das 31 determinações efetuadas, 29% não atenderam aos termos exarados na Decisão n.º 2709/2009 (dentre determinações parcialmente cumpridas e não cumpridas). Das 27 recomendações, 40% também não atenderam à Decisão.  

A área técnica, após avaliação de toda documentação que compõe o presente feito, concluiu por sugerir o arquivamento do processo, sem a abertura de autos apartados.

Não coaduno desse entendimento.

Consoante ilustrado nos gráficos 8 e 9 do Relatório DAE n.º 029/2014 (fls. 4172 e 4173-v), observou-se que parcela significativa de recomendações e determinações exaradas por meio da Decisão n.º 2709/2009 não foram implementadas.

Diante de tal constatação, é incabível que haja o arquivamento do feito sem que se busque a implementação das demais medidas faltantes e sem que se estabeleça qualquer forma de sancionamento aos gestores que descumpriram decisão proferida pelo Pleno.

Por consequência, vislumbra-se a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis em razão do não atendimento à determinação/recomendação do Tribunal, nos termos delineados no artigo 70, III e §1º da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000. 

Acerca do assunto, cabe apontar que em tais casos o Tribunal de Contas de Santa Catarina tem o entendimento de sancionar pecuniariamente o responsável, conforme transcrito in verbis:

Não cumprimento de determinação deste Tribunal. Aplicação da multa prevista no art. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/2002.

Não atendimento, no prazo, à diligência deste Tribunal. Aplicação da multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2002[2].

 

Multa por descumprimento de determinação do Tribunal de Contas.

O descumprimento de determinação contida em acórdão ou não apresentação de justificativas no prazo fixado acarreta a imediata aplicação da multa, independente do contraditório, já estabelecido na fase anterior à prolação da decisão[3].

 

Dessarte, diante do descumprimento das determinações e recomendações especificadas no Plano de Ação ratificado por meio da Decisão n.º 2892/2010, a aplicação de multa é medida que se impõe.

Sobre a finalidade da multa, importante também trazer o posicionamento da Corte de Contas catarinense, nos moldes do Parecer n° DRR 118/2014, elaborado no âmbito do Processo REC 14/00181310 e ratificado pelo Pleno:

 

Recurso de Reexame. Multa. Não envio de dados exigidos pelo Tribunal de Contas. LC n° 202/2000[4].

[...]

A finalidade da multa imposta tem por objetivo coibir as omissões dos gestores públicos em prestar informações, necessárias ao fiel cumprimento da missão do Tribunal de Contas. Para coibir tal conduta, faz-se necessário fixar um valor que, além de proporcional à conduta, tenha o condão de inibir práticas semelhantes, pois o que está no centro da discussão é o interesse público e não mero interesse particular [grifei].

 

A aplicação da penalidade de multa tem justamente a finalidade de punir aquele que não atendeu a normas ou imposições contidas em decisão proferida pelo Tribunal, bem como inibir que práticas dessa natureza se repitam em futuras determinações emanadas pela Corte de Contas.

Do contrário, não se justifica o trabalho despendido pelos servidores do Tribunal de Contas na realização da auditoria in loco e em todo o processo de monitoramento, bem como o gasto com a manutenção de órgãos de fiscalização que deveriam zelar pela adequada gestão dos recursos públicos, garantindo sua aplicação em prol do atendimento às necessidades sociais.

Nesse sentido, vale citar transcrição do voto do Ministro Humberto Martins, proferido no RMS 16.186/PB[5], do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Parece óbvio, portanto, constatar que, se a Constituição outorga diretamente uma competência a um órgão tal qual o Tribunal de Contas, os meios para garantir, da melhor forma possível, o desempenho de 016 Fls . 6 Processo: REC-14/00181310 - Relatório: DRR - 118/2014 - Parecer Plenário. ofício hão de ser considerados como implicitamente concedidos, sob pena de esvaziar-se o seu exercício, à mingua de uma garantia de efetividade.

A imposição de multas, desse modo, decorre, por inferência lógica, da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, em qualquer das esferas de governo. Constitui a garantia de sua missão institucional, para que o resultado de suas atribuições, essenciais à concretização do princípio constitucional da moralidade, não seja reduzido a meros conselhos [grifei].

 

Reconheço, no entanto, que deve ser considerada a conduta individualizada de cada responsável, a fim de prestigiar a proporcionalidade na aplicação da multa, nos moldes delineados no art. 70 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 c/c art. 109, II do Regimento Interno TCE/TC.

Acerca do assunto, assevera Celso Antônio Bandeira de Mello[6]:

Este princípio enuncia a idéia – singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade do interesse público a que estão atreladas. (...)

 

Nesse passo, a fim de aprimorar as competências dos profissionais que atuam nessa área de apoio à saúde, entendo que a implantação das determinações proferidas pelo Pleno, consideradas como não cumpridas ou parcialmente cumpridas, são de extrema importância, tendo em vista a crise no sistema de saúde brasileiro e o quadro insuficiente de profissionais e estrutura disponibilizados para o atendimento de tal finalidade pública.

Portanto, para além da cominação de sanção pecuniária, entende-se por imprescindível a continuidade do processo de monitoramento, com a reiteração das medidas não implementadas, incluindo as implementadas parcialmente ou em fase de implementação.

Ressalta-se, ainda, que as unidades deixaram de atender às determinações e recomendações proferidas pelo Pleno mesmo tendo ciência da posterior averiguação, pelo Tribunal, de seu cumprimento.

Acaso não se dê continuidade ao feito – aplicando inclusive multa por cada determinação e/ou recomendação descumprida – todas as medidas impostas e simplesmente ignoradas pelos gestores não serão, muito provavelmente, implementadas. Se não o fizeram durante o transcurso do presente processo de monitoramento, por certo não o farão após o seu arquivamento.

Assim, além da ineficácia das determinações emanadas pelo Tribunal, teremos ainda um conjunto de medidas – que serviriam à melhoria do Serviço de Atendimento Móvel de Emergência – não implementadas.

Feitas estas considerações, passa-se à análise das medidas não cumpridas, parcialmente cumpridas ou consideradas como prejudicadas.

 

 

 

 

1.              Das determinações dirigidas à Secretaria de Estado da Saúde

 

Das determinações consideradas não cumpridas pela área técnica

 

Da realização de pactuação com os gestores das unidades de atendimento à saúde para utilização de seus serviços como resposta aos atendimentos do SAMU (principalmente com as Unidades de Saúde da Família e Serviços Municipais de Transporte de Pacientes) para o atendimento/transporte de pacientes não urgentes, conforme a Portaria n. 2.048/2002, Capítulo II, do Ministério da Saúde (item 6.2.1.28 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.27 do Relatório DAE – 029/2014).

 

Quanto a esse ponto, a SES, em síntese, aduziu que o Plano de Atenção à Rede de Urgências e Emergências fará o diagnóstico e classificação de todos os serviços de saúde de cada região, conforme o grau de complexidade, o que permitirá o estabelecimento de fluxos de atendimento e encaminhamento de pacientes e o redimensionamento dos recursos existentes.

Aduziu, ainda, que a referida pactuação entre Estado e Municípios já foi realizada em 2004, por meio da Deliberação 010/CIB/04.

O Corpo técnico entendeu que a referida deliberação não se trata de pactuação entre entes federados, mas da aprovação e dimensionamento do SAMU, razão pela qual considerou como não cumprida a determinação.

Constatou, ainda, que somente na CR de Lages pôde-se observar o médico regulador do SAMU acionando os serviços não-hospitalares mencionados.

Cabe destacar que a Portaria n.º 2048/2002 do Ministério da Saúde estabeleceu que ao médico regulador serão disponibilizadas diversas possibilidades de atendimento na busca da resposta mais adequada para cada caso.

Traz-se, ainda, a definição de médico regulador dada pela Portaria n.º 1010/2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências:

Art. 2º, XIII - Médicos Reguladores: profissionais médicos que, com base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento do paciente.

 

Diante do aumento da demanda por tais serviços e da carência de investimentos na área da saúde, vejo a implantação de planos de ação regionais e estadual das redes de atenção às urgências como forma de incrementar a capacidade do poder público de gerir o sistema de saúde e de responder, de forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de toda a população.

Consoante já exposto pelo Corpo Técnico, verifica-se que não houve a implementação da determinação proferida pelo Pleno.

Entendo que diante de tais constatações deve ser feita a reiteração da medida imposta, bem como a cominação de multa ante o seu não cumprimento.

 

Do fornecimento de refeições junto às unidades onde trabalham os profissionais do SAMU, conforme versa o item 12.2.6 do Plano Estadual de Atenção às Urgências (item 6.2.1.29 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.28 do Relatório DAE – 029/2014)

 

O Plano supracitado estabelece que as refeições aos profissionais do SAMU devem ser servidas no local onde se encontram as centrais de regulação ou bases descentralizadas.

No primeiro monitoramento foi apontado que somente nas CR’s de Lages e Joinville isso acontecia. No segundo monitoramento foi verificado que a SES continuava a fornecer vale-alimentação aos funcionários, descumprindo a determinação do item 6.2.1.29 da Decisão n° 2709/2009.

A SES, em síntese, sustentou que o fornecimento das refeições passou a ser atribuição da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM)[7], já que a mesma é responsável pelo cumprimento da legislação quanto ao quadro de recursos humanos.

Os auditores apontaram que mesmo após a transferência dos serviços do SAMU à SPDM, o resultado da pesquisa eletrônica sobre o fornecimento de alimentos apontou que dos 124 médicos e 54 motoristas-socorristas, 72% informou que precisa sair do seu local de trabalho para realizar a refeição.

Tais dados foram ratificados pela equipe de auditoria durante a inspeção in loco, que considerou como não implementada a determinação proferida pelo Pleno.

Por tais razões, impõe-se a reiteração da recomendação proferida, bem como a cominação de multa pelo seu descumprimento.

Destaca-se, ainda, que o fato de tal atribuição ter sido repassada à SPDM não exime a Secretaria do cumprimento de determinação imposta pelo Tribunal, nem retira sua competência em fiscalizar e zelar pela adequação dos serviços executados, em conformidade, por certo, às determinações já proferidas pela Corte de Contas.

 

Das determinações consideradas parcialmente cumpridas pela área técnica

 

Do projeto de capacitação inicial e continuada de acordo com o previsto no Capítulo VII, da Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde (item 6.2.1.3 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.3 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES, em síntese, apresentou a seguinte justificativa (fl. 1928):

Não existe recurso destinado para esse fim no Ministério da Saúde devendo ser este projeto totalmente custeado pelo Estado de Santa Catarina. Foram realizados alguns cursos em 2012 para o SAMU e serão realizados para o SAMU e implantação da Rede de Urgência e Emergência em 2013. Para isso será elaborado editais específicos para esse fim. Referente ao SAMU, será elaborado edital contemplando todos os itens ligados a educação permanente em janeiro de 2013, enviando para autorização e licitação até fevereiro de 2013 com a intenção de iniciar a realização dos cursos em abril de 2013.

 

No Contrato de Gestão n.º 02/2012, firmado entre a organização social Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e a SES, ficou estipulado que a SPDM promoveria a capacitação permanente dos profissionais que prestam serviços relacionados ao Contrato (fl. 2143).

Segundo os auditores da Corte de Contas, após análise das respostas de 372 profissionais das CRs e USAs (fls. 4095-4116), a pesquisa eletrônica revelou que 48,51% dos profissionais não recebeu capacitação inicial. Do mesmo modo, dos que iniciaram suas atividades no SAMU após o ingresso da SPDM, 49,79% não passaram por capacitação inicial.

Já em relação à capacitação continuada, dos 273 profissionais respondentes (considerando apenas as respostas dos que atuam por mais de um ano no serviço), 234 destes (86%) recebeu capacitação e a maioria a considerou adequada ao exercício da função.

Consta ainda a informação repassada pelos coordenadores regionais durante a pesquisa de que não há um curso de capacitação inicial estruturado. Em relação aos cursos de capacitação continuada, os profissionais são convidados a participar dos módulos oferecidos por eles.

A Diretoria resumiu a problemática aduzindo que foi elaborado um projeto de educação permanente para os profissionais do SAMU com conteúdo e carga horária diversos do preconizado pelo Ministério da Saúde e que a maioria dos profissionais recebe cursos periódicos, mas não passa por capacitação inicial, pois não há um curso estruturado com esta finalidade.

A área técnica considerou como parcialmente cumprida a determinação.

Peço vênia para dissentir da posição adotada pela Instrução. Apesar do esforço dos coordenadores em oferecer cursos de capacitação, constata-se que a maioria dos profissionais não passa por capacitação inicial adequada ao tipo de serviço prestado por esses. Ficou constatado ainda que o projeto de educação permanente para os profissionais do SAMU tem conteúdo e carga horária diversos do preconizado pelo Ministério da Saúde.

Diante disso, entendo que a determinação não foi cumprida.

Tenho que quanto mais bem capacitados forem tais profissionais, mais aptos estarão a salvar vidas.

Logo, é imperiosa a reiteração dessa determinação pelo Pleno e cominação de multa pelo seu descumprimento.

 

Da avaliação dos profissionais capacitados, bem como dos capacitadores, ao final dos cursos realizados, de acordo com o previsto no Capítulo VII da Portaria nº 2048/2002, do Ministério da Saúde, no item 13.6 do Plano Estadual de Atenção às Urgências, bem como no item 5 do Anexo I da Resolução CFM nº 1.671/2003 (item 6.2.1.4 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.4 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES apresentou a mesma justificativa exposta no item anterior.

A equipe de auditoria, em 2008, apontou que os profissionais do SAMU não estavam satisfeitos com os cursos de capacitação recebidos e que não era realizada uma avaliação dos participantes e instrutores destes cursos.

Nessa etapa do monitoramento, os auditores observaram que das capacitações oferecidas pela SPDM no ano de 2014, somente foi realizado pré e pós-teste com os participantes (a fim de avaliar a aquisição do conhecimento) do Programa de Capacitação dos Profissionais do SAMU-SC/ Módulo II – Atendimento Avançado ao Trauma.

Em relação às demais capacitações ofertadas, não houve comprovação da existência de avaliações (fls. 4017-4091).

Entendeu a diretoria técnica pelo cumprimento parcial da determinação.

No entanto, entendo que a realização de avaliação em apenas um módulo não é suficiente para caracterizar a determinação imposta pelo pleno como “parcialmente cumprida”, visto que correspondente à parcela mínima da determinação feita. Por tal razão, entendo que esta deva ser caracterizada como não cumprida.

Ademais, seguindo a linha de entendimento exposta nos demais tópicos, entendo necessária a reiteração da determinação, bem como a cominação de multa pelo seu descumprimento.

 

Das equipes de trabalho incompletas (item 6.2.1.6 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.5 do Relatório DAE – 029/2014).

 

A determinação constante da Decisão n.º 2709/09 foi nos seguintes termos:

Completar as equipes de trabalho, segundo consta do Plano Estadual de Atenção às Urgências, item 12.3.9, evitando-se a descontinuidade do serviço e o aumento de custos para o Estado pelo pagamento de horas extras

 

Em 2008, a equipe técnica observou que havia equipes incompletas[8]. No monitoramento realizado em 2011, o problema permanecia nas quatro mesorregiões visitadas[9], exibindo um déficit de 70 profissionais entre médicos (37), enfermeiros (12), motoristas-socorristas (4), técnicos auxiliares de regulação médica (6) e rádio-operadores (11).

A SES, em síntese, aduziu que a responsabilidade pela contratação de recursos humanos das CR e USA passou a ser da entidade SPDM, conforme contrato de gestão citado anteriormente. Quanto a essa argumentação, remete-se ao que já foi exposto anteriormente: tal contrato não exime a SES do cumprimento das determinações impostas pelo Tribunal, ou de assegurar que terceiro, responsável pelo serviço, o cumpra. Não é válido o argumento de que tal contrato é capaz de eximi-la de responsabilidades. Em virtude deste, passar a ter a atribuição de fiscalizar o contrato e assegurar o cumprimento de todas as determinações exaradas na Decisão n° 2709/2009.

De acordo com o Plano Estadual de Atenção às Urgências, a equipe da CR deve ser formada por dois médicos, dois TARMs, um rádio-operador e um controlador de frota. A Portaria n.º 1010/2012, por sua vez, estabelece um padrão mínimo de equipe nas salas de regulação baseado na população atendida, conforme apontado no quadro 04, constante à fl. 4126.

A inspeção realizada em 2014 constatou que a equipe constante em quase todas as CR’s (com exceção de Lages) atendia ao previsto no Plano Estadual de Atenção às Urgências.

No entanto, ao tomar por base a portaria ministerial n.º 1010/2012, observaram que em metade das mesorregiões[10] as equipes não estavam preenchidas de acordo com o preconizado.

Já a inspeção realizada nas bases descentralizadas evidenciou que todas as equipes das USA’s estavam completas.

Também foi observado uma quantidade elevada de horas-extras pagas aos médicos. Quanto aos outros profissionais, as horas extras foram compensadas mediante a concessão de folga.

Houve, também, nos meses de fevereiro (fl. 3387), março (fl. 3412) e abril de 2014 (fl. 3398), casos de ambulâncias baixadas em razão da falta de médicos para completar as equipes.

Diante do relatado, entendo que a determinação mereça ser reiterada pelo Pleno, sem prejuízo da cominação de multa em razão de seu descumprimento.

 

Da exclusividade da linha 192 para o atendimento de urgências médicas conforme determina a Portaria n.º 2657/2004, Anexo A Regulação Médica das Urgências, do Ministério da Saúde (item 6.2.1.10 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.9 do Relatório DAE – 029/2014).

 

A SES manifestou-se (fl. 1929) aduzindo que “existem nas CR outras linhas telefônicas para a realização de chamadas e comunicação entre as equipes”.

A equipe técnica observou, após realização da pesquisa on line (período de 17/07/2014 à 08/08/2014), que a linha 192 era utilizada tanto para o contato entre as CR’s e as equipes de atendimento, como também entre as CR’s e as unidades de saúde.

Apontou, ainda, que apesar de o uso particular da linha ter sido verificado em somente uma das oito CR’s (CR de Joaçaba), mantém-se a situação do contato entre as equipes pelo 192, principalmente para submeter-se à regulação médica, a fim de evitar futura responsabilização em ação judicial, já que somente estas linhas são gravadas.

Tal situação poderia ser resolvida com a gravação das comunicações realizadas por linhas diversas das que recebem as chamadas para o 192, evitando o congestionamento da linha.  

Novamente, diante do relatado, entendo que a determinação mereça ser reiterada pelo Pleno, sem prejuízo da cominação de multa em razão de seu descumprimento.

 

Da gravação das comunicações efetuadas conforme Portaria n.º 2657/2004, Anexo Dimensionamento Técnico para a Estruturação Física das Centrais SAMU-192, item I, "g", do Ministério da Saúde (item 6.2.1.14 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.13 do Relatório DAE – 029/2014).

 

O item I, "g", da Portaria n.º 2657/2004 assim estabelece:

I - A sala de regulação médica deve ser estruturada de acordo com as seguintes diretrizes e características:

g) sistema de gravação digital contínua para registro de toda a comunicação efetuada por telefone e rádio, com acesso protegido, permitido apenas às pessoas autorizadas pela Coordenação do Serviço; e

 

A SES, quanto a esta determinação, se manifestou nos termos transcritos abaixo (fl. 1926):

 

A Central de Regulação onde ainda existia dificuldades de gravação de voz é a Macrorregião Meio Oeste, que embora instalada, por problemas técnicos não estava em funcionamento. Segundo relatado em visita da Gerência do SAMU a mesma, está em curso a instalação de um novo sistema pela SPDM.

 

Em 2014, após a realização de entrevista com os coordenadores das CR’s, os auditores observaram que as gravações das comunicações ocorriam tanto das ligações via rádio quanto das ligações de telefone em apenas cinco das oito CR’s[11]. Nas CR’s de Chapecó, Joaçaba e Florianópolis, as gravações se limitavam às comunicações por telefone.

Apontaram que “em ambas as situações, foi possível ouvir e confirmar a ocorrência das gravações, exceto em Joaçaba”[12].

Entenderam que a determinação foi parcialmente cumprida, visto que as gravações via rádio não foram integralmente implementadas.

Da análise do exposto, sugiro a reiteração da determinação proferida pelo Pleno e aplicação de sanção pecuniária ao gestor responsável pela Unidade.

 

Da adequação dos almoxarifados de medicamentos das CR’s e das Bases Descentralizadas à legislação sanitária, em obediência à Lei (estadual) n.º 6320/1983, art. 61, § 1º, e da solicitação de inspeção da Vigilância Sanitária para confirmação da adequação do local (item 6.2.1.26 da Decisão n.° 2709/2009 e item 2.1.1.25 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES aduziu (fl. 1930) que “em cada CR foram contratados farmacêuticos responsáveis pelas Bases Descentralizadas da região e adequados os almoxarifados e farmácias”.

Após a inspeção realizada em 2014, a equipe técnica apontou que as farmácias se encontram, em sua maioria, em boas condições de limpeza e organização. Contudo, a SES não conseguiu comprovar a existência do alvará sanitário de inspeção in loco pela Vigilância Sanitária para confirmação da adequação do local.

Os auditores observaram por meio de documentos juntados pela SES que esta tem buscado a regularização documental de algumas bases (como, por exemplo, Chapecó, Florianópolis e Itajaí) e já possui alvará da base de São Joaquim.

Contudo, esse número é ainda muito pequeno, considerando o total de oito centrais de regulação e 23 bases descentralizadas.

Por tal razão, impõe-se a reiteração da determinação proferida e cominação de multa.

 

Da adequação das instalações físicas das Centrais de Regulação e Bases Descentralizadas quanto ao acesso de pessoas, garantindo a segurança dos profissionais, materiais e ambulâncias, atendendo ao disposto no Plano Estadual de Atenção às Urgências (item 6.2.1.30 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.29 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES, apresentou a seguinte justificativa (fl. 1930):

Conforme previsto no contrato de gestão, em todas as Bases Descentralizadas que não estejam localizadas dentro de unidades da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros deve existir serviço de segurança.

 

Inicialmente, a auditoria apontou que as centrais de regulação do SAMU, em geral, eram vulneráveis no que diz respeito à segurança patrimonial e pessoal.

A medida proposta foi nos termos transcritos abaixo:

As Centrais Integradas são instaladas em quartéis da PM com segurança garantida. Algumas unidades estão sendo remanejadas para Hospitais próprios também com segurança 24 horas. Nas demais bases a segurança está sendo revista.

 

Após vistoriar 17 bases descentralizadas e observar que quatro delas eram consideradas inseguras para a equipe e instalações, a Instrução Técnica considerou como parcialmente cumprida a determinação, aduzindo que:

A base de Jaraguá do Sul funciona em um prédio cedido pelo Corpo de Bombeiros, a área é cercada por tela, o portão tem abertura manual e fica sempre aberto;

A base de Joinville não tem portão;

Em Rio do Sul há portão eletrônico, mas estava sempre aberto quando da inspeção e não há vigilante no local;

Em Araranguá a área também é cercada por tela, o portão permanece sempre aberto e não há vigilante no local.

Ante os fatos constatados, entendo necessária a reiteração da determinação proferida pelo Pleno, bem como a aplicação de sanção pecuniária ante seu descumprimento.

 

Das determinações consideradas prejudicadas pela área técnica

 

Da determinação à SES para elaboração de um projeto para captação dos recursos disponíveis junto ao Ministério da Saúde, para capacitação de multiplicadores regionais, previstos no art. 2º, § 5º, c/c arts. 6º e 9º da Portaria n.º 1864/2003 do Ministério da Saúde (item 6.2.1.2 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.2 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES deixou de apresentar justificativas acerca desta determinação.

Durante a realização da auditoria de 2008, a equipe técnica identificou que “a SES não havia solicitado recursos federais para capacitação dos profissionais do SAMU, apesar de haver previsão na Portaria MS/GM n.º 1864/2003”.

Por conta da revogação da Portaria n.º 1864/2003 pela Portaria n.º 1010/2012, a determinação restou, agora, prejudicada, visto que na portaria vigente não há previsão de recursos específicos para a capacitação de multiplicadores.

Por tal razão, resta prejudicada essa determinação.

 

Da garantia da comunicação entre as equipes de intervenção e as Centrais de Regulação, através da instalação de antenas e repetidoras para comunicação via rádio, conforme o Plano Estadual de Atenção a Urgências, item 12.2.8, ou outro meio técnica, econômica e operacionalmente viável (item 6.2.1.17 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.16 do Relatório DAE – 029/2014)

 

Segundo a Instrução Técnica, a determinação supracitada tinha por objetivo disponibilizar mais um meio de comunicação para a regulação médica.

Os auditores apontaram que das 64 torres – oito em cada CR – e 20 repetidoras previstas no Plano Estadual de Atenção às Urgências (que dimensiona a rede de torres de transmissão e repetidoras para garantir a comunicação via rádio), apenas 26 torres e 18 repetidoras foram instaladas no Estado.

Observaram, inclusive, que em 2011 houve a redução na quantidade de antenas e de repetidoras.

A SES justificou o descumprimento da Portaria n.º 2048/2002 pelas seguintes razões (fl. 1929):

Este é um processo contínuo. A ANATEL recomenda a utilização de sistemas digitais, o que traz um aumento considerável de custo para implantação e manutenção. Além disso, já é posição do Corpo de Bombeiros a continuidade de utilização de seu sistema atual. A adoção do novo sistema implicaria na falta de integração de comunicação entre as duas corporações. Foram  orçadas e estão em processo de autorização de compra com recursos QUALISUS de novas repetidoras para regiões de sombra da Grande Florianópolis.

 

Tendo em vista que a regulação médica via rádio viola o sigilo médico (conforme fundamentação legal constante do Código de Ética Médica e do item 6 da Declaração de Tel Aviv[13]) já que o rádio do SAMU não é codificado, podendo ser “copiado” ou ouvido por terceiros, além da má qualidade do sinal, ratifico o apontado pela Instrução Técnica, entendendo pela desnecessidade de investimento na instalação de antenas e repetidoras de comunicação via rádio.

 

Da disponibilização de equipamentos de radiocomunicação para os médicos reguladores que permitam a regulação médica via rádio de todas as equipes em atendimento, conforme determina a Portaria n. 2.048/2002, Capítulo IV, do Ministério da Saúde (item 6.2.1.18 da Decisão n.° 2709/2009 e item 2.1.1.17 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES deixou de apresentar justificativas acerca deste item.

Considerando a alegação da SES de que “a regulação médica por rádio viola o sigilo médico, vez que o sinal de rádio do SAMU não é codificado” e mantendo coerência com a determinação prevista no item anterior, entendo por restar prejudicada a presente determinação.

 

2.              Determinações à Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão

 

Das determinações consideradas prejudicadas pela área técnica

 

Do cumprimento do disposto na Portaria n.º 2048/2002, Capítulo II, item 3, e Capítulo IV, do Ministério da Saúde, no tocante à regulação médica dos atendimentos de urgências realizados por profissionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (item 6.2.2.1 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.1.30 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A equipe de auditoria apontou que os atendimentos de urgência realizados por policiais militares ou bombeiros não passavam pela regulação médica do SAMU, descumprindo o disposto na Portaria supramencionada.

Em 2014, no segundo monitoramento, observaram que a situação da integração física com o Corpo de Bombeiros permanecia inalterada em relação ao observado no monitoramento realizado em 2011, e que apenas as unidades de Joinville e Florianópolis estavam integradas fisicamente com o SAMU e a Polícia Militar.

Por fim, não identificaram a regulação médica nos casos atendidos por estes profissionais em nenhuma central de regulação.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar (CBMSC), incumbido pela SSP da resposta quanto a este item, alegou em síntese que (fls. 1915-1917) a área de informática da instituição está providenciando a integração das centrais telefônicas de Balneário Camboriú, Blumenau, Lages, Chapecó e Criciúma, de forma a viabilizar a transferência efetiva das ligações recepcionadas pelo telefone 193 para o telefone de emergência do SAMU ou para o médico-regulador, e dos sistemas informatizados utilizados pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAMU, que permitirá o registro da regulação médica nos sistemas de ambas as instituições; que estava em fase de finalização a assinatura de um termo de cooperação técnica entre SAMU e Corpo de Bombeiros, o qual pactuará “de forma explícita e parcimoniosa a cooperação, integração e a comunicação entre os serviços de urgência e emergência prestados pelas equipes das referidas Instituições” (fl. 1916); e que a integração física não é necessária, “pois a integração efetivamente não depende da ocupação de um espaço físico em comum, mas sim, da facilidade de fluxo de informações e despachos entre os componentes das diversas centrais de atendimento” (fl. 1917).

A Polícia Militar não se manifestou acerca deste item.

Visto que a determinação foi baseada na Portaria n.º 2048/2002, a qual foi revogada pela Portaria n.º 1010/2012, que não trata da regulação médica para os casos de saúde atendidos por policiais e bombeiros, entendo que a determinação restou prejudicada. 

 

3.    Recomendações à Secretaria de Estado de Saúde

 

Das recomendações consideradas como não implementadas pela área técnica

 

Da adoção de mecanismos de controle efetivo da jornada de trabalho e do cumprimento integral da carga horária contratada (item 6.2.3.1 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.1 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES, quanto ao item acima, sustentou que o “controle de jornada de trabalho e carga horária está sob responsabilidade da SPDM já que é responsável pela contratação (fl. 1930)”.

A Instrução entendeu que os instrumentos usados como meio de controle, a ficha ponto e o “Livro de Passagem de Plantão” não atendem ao previsto na cláusula quarta do contrato de gestão, o qual dispõe que o registro deve ser realizado por meio eletrônico.

De acordo com a Cláusula Quarta, VII, do Contrato de Gestão n.º 002/2012[14]:

A Executora deverá encaminhar mensalmente ao órgão Supervisor relatório acerca dos profissionais que atuam nas Centrais de Regulação dos 8 (oito) SAMU’s Regionais, bem como dos colaboradores que atuam nas 23 (vinte e três) Unidades de Suporte Avançado (USA), composto individualmente por categoria funcional, vínculo empregatício (pessoa jurídica, física ou concursado), carga horária, lotação e remuneração, apontando claramente os déficits e as ações (plantão extra, hora extra, etc.) para as respectivas coberturas quando for o caso;

 

Tendo em vista que cabe à SES acompanhar o cumprimento da carga horária dos profissionais do SAMU, entendo necessária a implementação desta medida a fim de garantir o controle efetivo do cumprimento da carga horária contratada.

Somente assim será possível identificar quais os servidores que desempenharam efetivamente suas jornadas de trabalho.

O argumento apresentado pela SES – de que os serviços foram repassados à SPDM – já foi rebatido anteriormente e não serve de escusa para o não cumprimento da recomendação elaborada pela Corte de Contas.

Por tal razão, entendo necessária a reiteração da recomendação realizada pelo Tribunal e cominação de multa pelo seu descumprimento até o momento presente.

 

Da disponibilização de dispositivo que identifique as chamadas em espera, possibilitando o acompanhamento destas ocorrências, a fim de verificar se a quantidade de linhas e de profissionais disponíveis são suficientes (item 6.2.3.2 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.2 do Relatório DAE – 029/2014)

 

Sobre esta recomendação, a SES aduziu que o dispositivo não foi implantado e que, “como as ligações entram pela central telefônica da Polícia Militar será realizada solicitação para viabilizar implantação”.

Consoante já externado pela instrução técnica, a identificação das chamadas em espera permite o melhor dimensionamento da central de regulação, tanto para verificar se a quantidade de linhas quanto de profissionais disponibilizados é suficiente para assegurar um atendimento eficiente.

Sendo que apenas a CR de Florianópolis conta com dispositivo de identificação de chamada e diante da ausência de iniciativa para a instalação de identificadores nas demais CR’s, ratifico o apontado pela Instrução Técnica como não implementada a recomendação.

No entanto, entendo que deve ser reiterada a recomendação, diante da importância de referido dispositivo para aprimoramento do atendimento prestado pelo SAMU, bem como a cominação de multa ante o seu não cumprimento.

 

Da divulgação das ações e punições referentes aos trotes recorrentes (item 6.2.3.8 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.8 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES, quanto ao item acima, se manifestou (fl. 1930) arguindo que “será solicitado parecer junto a Consultoria Jurídica da SES quanto à legislação e operacionalização do sistema no mês de janeiro de 2013. Em seguida implementação será imediata”.

Tendo em vista que apenas quatro centrais de regulação encaminharam à SES a relação dos números que efetuavam trotes ao SAMU (sem, no entanto, demonstrar que as autoridades adotaram providências), ratifico o entendimento exarado pela Instrução Técnica, no sentido de considerar não implementada a recomendação proferida pelo Tribunal.

A divulgação das ações coercitivas aplicadas aos infratores serve de alerta à população sobre as consequências do delito.

Entendo que, por tal razão, deva ser feita a reiteração de medida recomendatória à SES e a aplicação de sanção pecuniária.

 

Da elaboração do plano de expansão da frota, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde para complementação da frota, a partir da produção de indicadores de desempenho e de relatórios gerenciais (item 6.2.3.10 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.10 do Relatório DAE – 029/2014)

 

Em relação a este item, a SES apenas apontou: “de acordo com a Portaria 1.010”.

A Portaria n.º 1010/2012 não estabelece parâmetros para a quantificação e distribuição de unidades móveis.

A equipe técnica observou que após o primeiro monitoramento houve redução do número de Unidades de Suporte Avançado (USA) de 26 para 23 ambulâncias. Já os coordenadores de cinco regionais[15] alegaram que para atender a demanda ou melhorar o tempo de resposta de seus atendimentos seriam necessárias mais USA’s.

Sabe-se que o atendimento pré-hospitalar pode salvar vidas e minimizar as sequelas das vítimas socorridas. Portanto, mostra-se preocupante a redução do número de USA’s, visto que a frota anterior já era considerada insuficiente para atender a demanda populacional.

Portanto, diante de tais constatações, entendo que deva ser feita a reiteração da medida imposta, bem como a cominação de multa ante o seu não cumprimento.

 

Do correto direcionamento das chamadas (item 6.2.3.15 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.15 do Relatório DAE – 029/2014)

 

Durante a realização da auditoria, bem como no primeiro monitoramento, foi observado que quando a pessoa acionava determinada Central de Regulação (CR), a chamada caía em CR diferente da pretendida.

Sobre esta recomendação, a SES não se manifestou nem comprovou que atendeu à recomendação emanada pela Corte de Contas na Decisão n.º 2709/2009.

Ante a resposta dos coordenadores regionais neste último monitoramento - que alegaram que referido problema acontece em praticamente todas as mesorregiões, com exceção da Grande Florianópolis - ratifico o entendimento manifestado pela Instrução técnica, no sentido de considerar que tal recomendação não foi implementada.

No entanto, tal como expresso nos demais itens, discordo do encaminhamento dado pela diretoria, entendendo necessária a reiteração da recomendação exarada, bem como a aplicação de multa ante seu não cumprimento.

 

Do encaminhamento dos indicadores levantados aos órgãos competentes, como Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, Secretarias Municipais de Saúde, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, dentre outros, para que possam gerar políticas públicas (item 6.2.3.17 da Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.17 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A equipe de auditoria apontou que a produção de indicadores não era costume em todas as CR’s. Apontou, ainda, que as centrais que realizavam este sistema não encaminhavam as informações para a gerência estadual do SAMU.

Assim, nem a gerencia estadual do SAMU, tampouco os gestores de outras pastas, tomavam conhecimento das informações necessária para desencadear a adoção de políticas públicas nas áreas da segurança, educação, planejamento urbano, entre outros.

A SES prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 1931): “as políticas de atendimento de urgência e emergência serão reavaliadas com a implantação do Plano de Atenção às Redes de Urgência e Emergência”.

Tendo em vista que a SES não apresentou documentos comprovando o encaminhamento de indicadores a outros órgãos do governo, e diante das informações prestadas pelos coordenadores regionais, os quais aduziram que não efetuam este encaminhamento, ratifico o apontado pela instrução Técnica, considerando como não implementada esta recomendação.

Discordo, entretanto, do encaminhamento proposto, entendendo necessária a reiteração da recomendação exarada, bem como a aplicação de multa ante o seu não cumprimento.

 

Das recomendações consideradas parcialmente implementadas

 

Do encaminhamento mensal da lista dos números de telefones que efetuam trotes recorrentes ao SAMU aos órgãos competentes para adoção de medidas coercitivas (item 6.2.3.7 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.7 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES, quanto ao item acima, manifestou-se aduzindo que não foi implementada a medida e que será solicitado parecer junto à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde quanto à legislação e operacionalização do sistema no mês de janeiro de 2013 (fl. 1930).

Por meio de entrevista realizada junto aos coordenadores regionais, os auditores constataram que apenas metade das CR’s[16] adotam o procedimento recomendado.

Novamente, entendo necessária a reiteração da recomendação exarada, bem como a aplicação de multa, haja vista que a recomendação foi considerada parcialmente implementada.

 

Da providência de realização de cópia de segurança dos registros efetuados no sistema informatizado e das gravações de voz (item 6.2.3.14 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.14 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES não se manifestou quanto ao item acima.

A equipe de auditoria observou que “não ocorriam gravações de todas as comunicações e, onde havia, não eram feitas cópias de segurança”.

Esse procedimento é essencial para comprovar a existência de erros ou omissões dos profissionais e promover a sua responsabilização.

No monitoramento realizado em 2014, a equipe técnica da Corte de Contas constatou que havia gravações das comunicações via rádio e telefone em cinco[17] das oito CR’s, enquanto nas demais[18] as gravações se limitavam às comunicações por telefone.

Quanto à existência de cópia de segurança, foi constatada a seguinte situação:

CRs de Chapecó, Balneário Camboriú e Blumenau não souberam informar se ocorre, pois as gravações são de responsabilidade da Polícia Militar, que coordena a Central Regional de Emergências.

Na CR de Joaçaba, que não funciona em uma central de emergências, a coordenadora entrevistada não soube informar se existe cópia de segurança.

Em Criciúma, Florianópolis e Lages, os coordenadores informaram que ocorre o backup das gravações, o qual fica com a Polícia Militar. Quando o coordenador médico do SAMU necessita desta cópia, solicita a esta autoridade.

Por fim, o coordenador da CR de Joinville informou que não existe cópia de segurança [grifei].

 

Diante do observado, vê-se que não houve a implementação da medida recomendatória exarada pelo Tribunal.

Novamente, mostra-se necessária a reiteração da mesma, bem como a aplicação de multa, haja vista que a recomendação foi considerada parcialmente implementada. 

 

Da produção de indicadores em cada mesorregião do SAMU (item 6.2.3.16 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.16 do Relatório DAE – 029/2014)

 

Foi recomendada a produção de indicadores em cada mesorregião do SAMU, com relação aos seguintes itens:

- % de ligações perdidas;

 - % de atendimentos por Município;

 - % de atendimentos por bairro;

 - % de atendimentos por horário;

 - % de atendimentos por código: 1 e 2;

 - % de atendimentos por causa clínica x Município x bairro;

 - % de atendimentos por causa clínica x código: 1 e 2;

 - % de atendimentos por causa clínica x destino dos pacientes;

 - % de atendimentos de pacientes que usam drogas ilícitas x Município x bairro;

 - % de atendimentos a vítimas de violência x tipo (doméstica, armas brancas, armas de fogo) x Município x bairro;

 - % atendimentos de atendimentos a vítimas de acidentes x Município x logradouro;

- % transferência de pacientes por motivo (falta de leitos, especialistas, equipamentos, hospital de referência na região, dentre outros) x destino (dentro ou fora da mesorregião).

 

A SES, quanto ao item acima, afirmou que foram elaborados relatórios mensais por tipo de atendimento (fl. 1931).

De acordo com o Relatório da SPDM anexado aos autos (fl. 2204) consta que foi instalado um novo sistema informatizado nas centrais de regulação, o qual permite a emissão de uma série de relatórios estatísticos que servem para atender à solicitação do Ministério da Saúde e prestar contas junto à SES.

De acordo com o Corpo Técnico, o sistema de indicadores gerados pela SPDM não são os mesmos contidos na recomendação.

Dos doze indicadores solicitados, apenas sete foram identificados nos sistemas implantados, sendo dois parcialmente.

Novamente, o encaminhamento deve ser no sentido de reiterar a recomendação dirigida ao órgão, bem como aplicar multa ante a implementação parcial da recomendação.

 

Da estipulação de jornada diária de trabalho não excedente a 06 (seis) horas, atendendo ao previsto no Plano Estadual de Atenção às Urgências, item 10.1 (item 6.2.3.24 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.24 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES aduziu que o “controle de jornada de trabalho e carga horária está sob responsabilidade da SPDM já que é a responsável pela contratação” (fl. 1931).

A SES possui o dever de fiscalizar o adequado atendimento, pela SPDM, das determinações e recomendações impostas pelo Tribunal, razão pela qual não se sustenta o argumento de que o controle de jornada não lhe cabe mais.

Com base nas informações constantes das escalas de trabalho (fls. 3107-3191), os auditores identificaram que há duas jornadas distintas: uma de 12 horas diárias para médicos das CR’s e USA’s, enfermeiros e motoristas socorristas; outra de seis horas diárias para TARMs (Técnicos Auxiliares de Regulação Médica) e rádio-operadores.

Por tais motivos, tem-se como parcialmente cumprida a referida recomendação.

Novamente, impõe-se a reiteração da recomendação efetuada, bem como a aplicação de multa ante sua implementação parcial.

 

Da recomendação considerada prejudicada pela área técnica

 

Da providência dos cadastros dos proprietários de telefones fixos e móveis, para identificação dos responsáveis pelos trotes (item 6.2.3.9 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.9 do Relatório DAE – 029/2014)

 

A SES prestou informações nos seguintes termos (fl. 1931):

As centrais de regulação utilizam dois sistemas informatizados, “O CR SAMU que faz o registro, controle e regulação de todas as ocorrências abertas e o CRHONOS, sistema de monitoramento que faz o acompanhamento em tempo real da localização e status das Unidades de Suporte Avançado” (fl. 2330). Já os equipamentos de telefonia são das centrais da Polícia Militar e não permitem a identificação dos proprietários das linhas telefônicas que realizam chamadas ao SAMU.

 

Os TARM’s, ao serem questionados pelos auditores sobre o registro dos trotes, informaram que a maioria destes são realizados por crianças, com chamadas originárias de telefones públicos, o que dificulta a identificação de quem está efetuando a chamada.

Informaram, ainda, que a situação da identificação dos responsáveis pelos trotes é agravada devido ao uso de telefones móveis pré-pagos, cujos chips são vendidos sem a necessidade de registro do proprietário.

Entendo, no entanto, que possa ser a recomendação reiterada no que tange aos telefonemas que não se enquadram nas situações mencionadas acima.

 

4.               Recomendações à Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Das recomendações consideradas como parcialmente implementadas pela área técnica

 

Da continuidade na integração física das Centrais 190, 192 e 193, abrangendo todas as cidades que sediam uma Central de Regulação do SAMU (item 6.2.4.3 Decisão n° 2709/2009 e item 2.1.2.27 do Relatório DAE – 029/2014)

 

Em 2008, foi firmado o Termo de Cooperação Técnica e Operacional n.º 001/2008/SSP entre a SSP e a SES, com vigência de cinco anos. O objetivo era inserir o SAMU nas instalações da Central de Comando e Controle de Emergências, criando as Centrais Integradas para Atendimento de Emergências.

A equipe técnica apontou que a situação encontrada no monitoramento de 2014 foi praticamente a mesma da encontrada no monitoramento realizado em 2011, período em que a recomendação foi considerada como parcialmente cumprida.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar (CBMSC) apresentou os seguintes esclarecimentos quanto a esta recomendação (fls. 1913-1917):

18) quanto à efetiva integração física das centrais de atendimento, verifica-se que o mais importante neste contexto é disponibilizar que as centrais tenham fluxo livre de informações quando necessário, sejam elas dados ou voz, o que já foi disponibilizado pelo CBMSC na medida em que o sistema foi modificado para permitir o envio de dados e a transferência de ramais telefônicos para o sistema em uso pelo SAMU, porém para que o processo possa ser finalizado dependemos de um retorno dos profissionais em TI do SAMU para que sejam realizadas as devidas alterações necessárias para que as informações possam ser enviadas para o E-193; e

19) percebe-se que integração física acaba sendo desnecessária, pois a integração efetivamente não depende da ocupação de um espaço físico em comum, mas sim, da facilidade de fluxo de informações e despachos entre os componentes das diversas centrais de atendimento.

 

Verificou-se que a integração ainda não foi efetivada em sua totalidade, razão pela qual se sugere a reiteração da recomendação realizada, bem como a aplicação de multa ante a implementação parcial da recomendação.

 

Ante todo o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:

1)              pela aplicação de multa aos Secretários de Estado da Saúde e Segurança Pública e Defesa do Cidadão, considerando-se apenas os responsáveis pelas gestões posteriores à Decisão nº 2892/2010, com fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão do descumprimento de determinações e recomendações constantes da Decisão nº 2709/09;

2)              pelo prosseguimento do feito ante a constatação de que parcela significativa das determinações e recomendações efetuadas pelo Tribunal foram descumpridas;

3)              pela reiteração das determinações e recomendações relativas aos itens 6.2.1.3, 6.2.1.4, 6.2.1.6, 6.2.1.10, 6.2.1.14, 6.2.1.26, 6.2.1.28, 6.2.1.29, 6.2.1.30, 6.2.2.2, 6.2.3.1, 6.2.3.2, 6.2.3.7, 6.2.3.8, 6.2.3.9, 6.2.3.10, 6.2.3.14, 6.2.3.15, 6.2.3.16, 6.2.3.17, 6.2.3.24, 6.2.4.3 da Decisão nº 2709/09, com vista ao integral cumprimento da Decisão retro mencionada;

4)              pela assinatura de novo prazo ao atual Secretário de Estado da Saúde e Secretário de Estado da Segurança Pública para apresentação das medidas adotadas visando ao integral cumprimento da Decisão n.º 2709/09;

5)              pela ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, a Sra. Tânia Eberhardt, Secretaria de Estado da Saúde, e ao Sr. César Augusto Grubba, Secretário de Estado da Segurança Pública.

Florianópolis, 1 de junho de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 



[1] Informação DAE n.º 03/2010, constante às fls. 3057-3061 do Processo AOR-07/00373454.

[2] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n.º RLI 08/00449991, Prefeitura de Petrolância, Rel. Julio Garcia, j. 26/06/2013.

[3] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo nº REC 05/04005685.  Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Rel. Cleber Muniz Gavi, j. 11/02/2009.

[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n.º REC 14/00181310. Prefeitura Municipal de Entre Rios. Rel. Luiz Roberto Herbst, j.01/12/2014.

 

[5] Superior Tribunal de Justiça. Processo RMS n.º 16.186/PB, 2ª Turma, Rel. Humberto Martins.

[6] Curso do Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 99.

[7]A SPDM-Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina é uma das maiores entidades filantrópicas de saúde do Brasil, atuante em 7 estados, com aproximadamente 40 mil funcionários e com a vocação de contribuir para a melhoria dos serviços médicos prestados à população, gerencia unidades hospitalares e ambulatoriais construídas e equipadas pelo Estado e por alguns municípios, tendo como objetivo levar o que há de mais avançado em conhecimento médico. Fundada em 1933, é dirigida por um Conselho Administrativo eleito pela Assembleia Geral dos Associados, de acordo com o seu Estatuto Social.” Informação extraída do sítio eletrônico da entidade: https://www.spdm.org.br/a-empresa/conheca-a-spdm/quem-somos

 

[8] Nas CRs de Balneário Camboriú, Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Joinville e Lages e em todas as USAs.

[9] Norte/Nordeste, Vale do Itajaí, Planalto Serrano e Florianópolis.

[10] Extremo-oeste, Foz do Rio Itajaí, Grande Florianópolis e Vale do Rio Itajaí.

[11] Blumenau, Balneário Camboriú, Criciúma, Lages e Joinville.

[12] [...] na CR de Joaçaba, o coordenador administrativo informou que ocorria somente a gravação das comunicações telefônicas, porém, a equipe não pode ouvi-las, pois somente o coordenador médico tem acesso às gravações e não compareceu à central nos dias de inspeção (dias 26 e 27/06/2014).

[13] Fls. 323-327.

[14] Item acrescido pela Cláusula Terceira do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão n.º 002/2012.

 

[15] Chapecó, Joaçaba, Camboriú, Joinville e Blumenau.

[16]  As CRs de Criciúma, Joaçaba, Lages e Criciúma é que declararam ter repassado à polícia os números de telefones que efetuam trotes.

[17] Blumenau, Balneário Camboriú, Criciúma, Lages e Joinville.

[18] Chapecó, Joaçaba e Florianópolis.