PARECER
nº : |
MPTC/32469/2015 |
PROCESSO
nº : |
TCE 09/00447389 |
ORIGEM : |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN |
INTERESSADO
: |
Valter José Gallina |
RESPONSÁVEIS: |
Walmor Paulo de Luca e outros |
ASSUNTO : |
Pedido de Auditoria da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, acerca da distribuição de
lucros realizada pela CASAN, nos exercícios de 2008 e 2009. |
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas
Especial originária da conversão do Processo nº PDA-09/00447389, determinada
por meio da Decisão nº 3548/2011,[1]
exarada pelo Tribunal Pleno, decorrente do Pedido de Auditoria da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, acerca da distribuição de
lucros realizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, nos
exercícios de 2008 e 2009.
As citações dos membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal, como também dos Diretores Executivos da
aludida Companhia foram promovidas,[2]
excetuadas aquelas designadas aos senhores Osmar Silvério Ribeiro[3] e Carlos
Hoegen.[4]
Às fls. 526/562 (Volume II), foi
apresentada defesa, acompanhada de documentos (fls. 563/646 – Volume II),
firmada pelos seguintes responsáveis: Sr. Adelor Francisco Vieira, Sr. Anísio
Anatólio Soares, Sr. Antônio Varella do Nascimento, Sr. Carlos Alberto
Coutinho, Sr. Celso José Pereira, Sr. César Paulo de Luca, Sr. Edison do
Nascimento, Sr. Fábio Jeremias de Souza, Sr. José Ari Vequi, Sr. Jucélio
Paladini, Sr. Jucinir Gualberto Soares, Sr. Laudelino de Bastos e Silva, Sr. Marcos
Antônio Koerich de Azambuja, Sr. Nelson Gomes Mattos, Sr. Nery Antônio Nader, Sr.
Oderi Gomes, Sr. Osny Souza Filho, Sr. Pedro Bittencourt Neto, Sr. Rafael André
Knop, Sr. Sady Beck Júnior, Sr. Sandro Giassi Serafim, Sr. Valmir Humberto
Piacentini e Sr. Walmor Paulo de Luca.
À altura das fls. 648/673 (Volume
II), foi apresentada defesa, acompanhada de documentos (fls. 674/739 – Volume
II), firmada pelos seguintes responsáveis: Sr. Ademar Frederico Duwe, Sra. Caroline
Paula Verona e Freitas, Sr. Célio Goulart, Sr. Roberto Luiz dos Santos e Sr. Vilson
João Renzetti.
À altura das fls. 741/775 (Volume
II), foi apresentada defesa pelo Sr. Jorge Welter; e à altura das fls. 791/826
(Volumes II e III), foi apresentada defesa, acompanhada de documentos (fls.
827/910 – Volume III), pela Sra. Adeliana Dal Pont.
Auditores da DCE sugeriram
decisão de irregularidade dos atos examinados, com imputação de débito e
aplicação de multa aos jurisdicionados.[5]
Manifestei-me, naquela
oportunidade, no intento de evitar percalços futuros quanto ao regular trâmite
do processo, pela averiguação da validade da citação do Sr. Carlos Hoegen.[6]
O Exmo. Conselheiro Relator, por
meio do Despacho nº GAC/WWD–87/2014, de fls. 928/928-v (Volume III), determinou
a remessa dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE para
verificação da regularidade da citação do Sr. Carlos Hoegen; e na hipótese de
ter sido avessa as formalidades de praxe, autorizou sua repetição.[7]
Auditores da DCE sugeriram o
encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral, no afã de que se procedesse à
citação do Sr. Carlos Hoegen, nestes termos (fl. 929 – Volume III):[8]
Sendo
assim, SUGERE-SE o
encaminhamento destes autos à Secretaria Geral para que, nos termos da decisão
do Pleno desta Corte de Contas (fl. 414), proceda a citação de CARLOS HOEGEN,
CPF n. 563.726.049-49, para, querendo, apresente suas alegações para o
recebimento dos valores de R$ 32.510,03 (trinta e dois mil, quinhentos e dez
reais e três centavos) em 2008 e R$ 34.176,03 (trinta e quatro mil, cento e
setenta reais e três centavos) em 2009, a título de participação nos lucros da
estatal quando membro da Diretoria Executiva da CASAN.
Após,
que os autos retornem a esta DCE para reanálise. (Grifo e negrito do original)
A citação do Sr. Carlos Hoegen não
logrou êxito,[9]
motivo pelo qual foi efetuada citação editalícia.[10]
Findo o prazo regimental,[11]
constatou-se que o responsável permaneceu silente, deixando de expor suas
alegações de defesa na ocasião oportuna.[12]
Diante desse quadro, auditores do
Tribunal sugeriram decisão de irregularidade das contas, com imputação de
débito e aplicação de multa aos responsáveis;[13]
ratificando, na íntegra, o conteúdo versado no relatório técnico antecedente.[14]
Por fim, vieram os autos ao Parquet.
2 –
MÉRITO
Analisarei
os apontamentos, principalmente, em consonância com os Relatórios nºs 759/2012
e 361/2014, de fls. 916/925-v e 937/942, respectivamente (Volume III).
2.1 – Restrição
passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa:
2.1.1 –
Distribuição e percepção de lucros, correspondendo o valor total a R$
1.571.542,30, sendo R$ 953.525,76 referentes ao exercício de 2008 e R$ 618.016,54
pertinentes ao exercício de 2009, cujas despesas desprovidas de caráter público
e realizadas em descompasso com finalidades estatutárias e institucionais da
empresa – sociedade de economia mista prestadora de serviço público sujeita a
regime especial, caracterizando ato de mera liberalidade, defeso pelo art. 154,
parágrafo 2º, a, da Lei nº 6.404/76,
contrariando o disposto nos arts. 105-A e 118 da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, e em dissonância com os princípios constitucionais expressos no art.
37, caput, da Constituição,
especialmente os princípios da legalidade e moralidade, além do princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito
Administrativo (item 6.3 da Decisão
nº 3548/2011).
Mencionada irregularidade foi atribuída
ao Sr. Adelor Francisco Vieira, Sr. Anísio Soares, Sr. Antônio Varella do
Nascimento, Sr. Carlos Alberto Coutinho, Sr. Carlos Hoegen, Sr. Celso José
Pereira, Sr. César Paulo de Luca, Sr. Edilson do Nascimento, Sr. Fábio Jeremias
de Souza, Sr. José Ari Vequi, Sr. Jucélio Paladini, Sr. Jucinir Guaberto
Soares, Sr. Laudelino de Bastos e Silva, Sr. Marcos Antônio Koerich de
Azambuja, Sr. Milton Sander, Sr. Nelson Gomes Mattos, Sr. Nery Antônio Nader, Sr.
Oderi Gomes, Sr. Osny Souza Filho, Sr. Pedro Bittencourt Neto, Sr. Pedro Paulo
Chiminello, Sr. Rafael André Knop, Sr. Sady Beck Júnior, Sr. Sandro Giassi
Serafim, Sr. Valmir Humberto Piacentini, Sr. Walmor Paulo de Luca, Sr. Jorge
Welter e Sra. Adeliana Dal Pont, membros do Conselho de Administração e da
Diretoria Executiva da CASAN.
Consigno que apreciarei
o teor das alegações de defesa de maneira conjunta, tendo em vista a similitude
dos fundamentos articulados pelos jurisdicionados.
Sustentam os
responsáveis que a distribuição de parte dos lucros da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, entre os exercícios de 2008 e 2009, aos
membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva foi promovida em
obediência à legislação vigente, em especial aos preceitos da Lei nº 6.404/76;
que a CASAN rege-se por regras de direito privado, nos termos do art. 173, II,
da Constituição; e que inexiste regramento no ordenamento jurídico público que
obste a distribuição dos referidos lucros.
No relatório técnico,[15]
consoante alhures informado, auditores da DCE repisaram a sugestão contida no
bojo do Relatório nº 759/2012, de fls. 916/925-v (Volume III), qual seja, de
julgamento de irregularidade do referido ato, com imputação de débito aos
responsáveis.[16]
A Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura
organizacional da Administração Pública Estadual.
Acerca da CASAN,
especificamente, dispõe a norma em questão:
Art. 105-A - São as seguintes as sociedades de economia mista,
dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de
serviços públicos e sujeitas a regime especial:
I - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
II - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina
- CEASA/SC;
III - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina - CODESC;
IV - Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;
V
- SC
Participações e Parcerias S.A. - SCPar;
VI - Santa Catarina Participações e Investimentos S/A -
INVESC;
VII - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -
COHAB;
VIII - Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;
IX - BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens
- BESCOR; e
X - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A -
BADESC. (Grifos meus)
Como se vê, a CASAN é
uma sociedade estatal, prestadora de serviço público, cujo regime não é o mesmo
de outras empresas dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Aliás, o fato de a Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN prestar serviço público de natureza
essencial - fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário - demonstra,
de modo inconteste, seu caráter não lucrativo, e não havendo intenção de lucro,
mas de prestação de serviço genuinamente estatal, voltado ao atendimento de
necessidades coletivas, não pode haver distribuição de lucros.
Sobre as empresas públicas
e sociedades de economia mista e o regime a elas aplicável, tem-se a doutrina
de Celso Antônio Bandeira de Mello:[17]
Empresas públicas e sociedades de economia mista são,
fundamentalmente e acima de tudo, instrumentos de ação do Estado. O traço
essencial caracterizador destas pessoas é o de se constituírem em auxiliares
do Poder Público; logo, são entidades voltadas, por definição, à busca de
interesses transcendentes aos meramente privados.
E avança o
administrativista:[18]
Através destes sujeitos auxiliares o Estado realiza cometimentos
de dupla natureza:
a) Explora atividades econômicas que, em princípio, competem às
empresas privadas e apenas suplementarmente, por razões de subida importância,
é que o Estado pode vir a ser chamado a protagonizá-las (art. 173 da
Constituição);
b) presta serviços públicos ou coordena a execução de obras
públicas, que, tal como as mencionadas, são atividades induvidosamente
pertinentes à esfera peculiar do Estado.
Há, portanto, dois tipos fundamentais
de empresas públicas e sociedades de economia mista: exploradoras de
atividade e econômica e prestadoras de serviço público ou coordenadoras de
obras públicas e demais atividades públicas. Seus regimes jurídicos não são, nem
podem ser, idênticos, como procuramos demonstrar em outra oportunidade.
[...]
No segundo caso, quando concebidas para prestar serviços públicos
ou desenvolver quaisquer atividades de índole pública propriamente (como
promover a realização de obras públicas), é natural que sofram o influxo de
princípios e regras de Direito Público, ajustados, portanto, ao resguardo de
interesses desta índole. (Grifos meus)
Dos fragmentos acima
reproduzidos, depreende-se que as sociedades de economia mista prestadoras de
serviços públicos – não exploradoras de atividade econômica -, como a CASAN,
submetem-se a regime diferenciado, influenciadas por normas oriundas do Direito
Público, cujo escopo é a proteção de seu propósito fundante, qual seja, a
tutela dos interesses estatais, volvida ao atendimento de demandas coletivas.
Nesta linha de
raciocínio, ensina José dos Santos Carvalho Filho:[19]
As sociedades de economia mista e as empresas públicas, como se
tem observado até o momento, exibem dois aspectos inerentes à sua condição: de
um lado, são pessoas jurídicas se direito privado e, de outro, são pessoas sob
o controle do Estado.
Esses dois aspectos demonstram, nitidamente, que nem estão
sujeitas inteiramente ao regime de direito privado nem inteiramente ao de
direito público. Na verdade, pode dizer-se, como o fazem alguns estudiosos, que
seu regime tem certa natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de
direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público
em outros desses setores. E nem poderia ser de outra forma, quando se analisa
seu revestimento jurídico de direito privado e sua ligação com o Estado.
Torna-se necessário, todavia, verificar tais aspectos de sua
atuação. Quando se trata do aspecto relativo ao exercício em si da atividade
econômica, predominam as normas de direito privado, o que se ajusta bem à
condição dessas entidades como instrumentos do Estado-empresário.
[...]
Ao contrário, incidem as normas de direito público naqueles
aspectos ligados ao controle administrativo resultante de sua vinculação à
pessoa federativa. Não é sem razão, portanto, que várias normas constitucionais
e legais regulam essa vinculação administrativa e institucional das entidades.
Em nível constitucional, temos, por exemplo, o princípio da autorização legal
para sua instituição (art. 37, XIX); o controle pelo Tribunal de Contas (art.
71); o controle e a fiscalização do Congresso Nacional (art. 49, X); a
exigência de concurso público para ingresso de seus empregados (art. 37, II); a
previsão de rubrica orçamentária (art. 165, § 5º) e outras do gênero.
(Grifo meu)
Aliás, impende reconhecer
que outro não é o entendimento acastelado por Fernanda Marinela, que leciona o
seguinte:[20]
No que tange ao regime jurídico, deve-se alertar que não será
idêntico para as duas empresas estatais, distinguindo-se, principalmente, em
razão da finalidade por elas exercidas (serviço público ou atividade econômica).
Essas empresas estatais, apesar de terem personalidade jurídica de
direito privado, não têm regime verdadeiramente privado. A doutrina prefere
denominá-lo como regime híbrido ou misto, isso porque ele mistura regras de
direito público com as de direito privado, ora se aproximando mais de um, ora
de outro.
Para exploradoras de serviços públicos, em que pese a
personalidade jurídica de direito privado, o seu regime muito se aproxima do
direito público, até porque são inafastáveis do conceito de serviços públicos.
No silêncio da lei, aplicam-se as regras do regime jurídico-administrativo.
(Grifos meus)
Diante das normas e
princípios de Direito Público aplicáveis às empresas estatais – empresas
públicas e sociedades de economia mista -, o Supremo Tribunal Federal tem
chancelado o regime especial aplicável à espécie.
Eis a jurisprudência do
Pretório Excelso:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA
PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público
distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória
e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária
recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - RE conhecido e provido. (Grifo meu)[21]
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. REGIME DE MONOPÓLIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CITAÇÃO DE PRECEDENTE
ISOLADO INSERVÍVEL PARA DESCONTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A citação de um
único precedente, em contraposição ao que foi sustentado na decisão agravada,
ainda mais quando tal decisão esposa entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal, não é suficiente para desconstituí-la. 2. Agravo regimental
improvido. (Grifos meus)[22]
No que tange ao fato
de a CASAN prestar serviço público de índole essencial, eis a jurisprudência do
Tribunal de Justiça Catarinense:
REEXAME
NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA ‘A’, DA CRFB/88.
ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. ‘A Casan - Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento, sociedade de economia mista prestadora de
serviço público essencial, está imune à exigibilidade de IPTU (imposto
predial e territorial urbano), já que 'as empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do
Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150,
VI, a, da Constituição Federal'. (RE
nº 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 6.8.2004)’ (TJSC, AI
n. 2010.051171-7, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.4.11) (Reexame
Necessário n. 2012.086379-1, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j.
26.2.2013). (Grifos meus)[23]
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CASAN. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. PRECEDENTES. "'Tratando-se de atividade em que a sociedade
de economia mista substitui o Estado na prestação de serviço público obrigatório
e essencial, não há lugar para sujeitá-la passivamente a qualquer incidência
tributária.
Tais
atividades estão acobertadas pela imunidade tributária recíproca prevista no
art. 150, inc. VI, alínea a, da CF'
(Apelação Cível n. 2006.011707-3, de Criciúma, rel. Des. Subst. Newton Janke,
j. em 31-5-2007) (AC nº 2007.055313-1, Des. Vanderlei Romer)”. (AI n.
2008.081411-1, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público,
j. 25-8-2009).
[...]
(Grifos meus)[24]
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. CASAN. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. PRECEDENTES.
"'Tratando-se
de atividade em que a sociedade de economia mista substitui o Estado na
prestação de serviço público obrigatório e essencial, não há
lugar para sujeitá-la passivamente a qualquer incidência tributária.
Tais
atividades estão acobertadas pela imunidade tributária recíproca prevista no
art. 150, inc. VI, alínea a, da CF' (Apelação Cível n. 2006.011707-3, de
Criciúma, rel. Des. Subst. Newton Janke, j. em 31-5-2007) (AC nº 2007.055313-1,
Des. Vanderlei Romer)". (AI n. 2008.081411-1, de Lages, rel. Des. Newton
Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-8-2009).
RECURSO
DESPROVIDO. (Grifos meus)[25]
Como se vê, a Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, sociedade de economia mista
prestadora de serviço público de caráter obrigatório e essencial, consistente no fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário,
submete-se ao regime jurídico administrativo, sustentáculo do Direito Público.
Neste ponto, adquire especial
relevância a jurisprudência da Suprema Corte:[26]
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA.
SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR
CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária
recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para
evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades
desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária
recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço
público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não
distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou
tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público
(ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de
modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa
e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação
por impostos (art. 150, VI, a e
§§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente
considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao
qual se nega provimento. (Grifos meus)
A
decisão do STF, alhures transcrita, deixa cristalino que se admite imunidade
tributária a empresa estatal que preste inequívoco serviço público, no caso, o serviço
autônomo de água e esgoto, desde que não distribuam lucros e resultados,
diretamente ou indiretamente, a particulares.
Não
faz sentido que determinada empresa estatal não pague impostos, sob o argumento
de que presta inquestionável serviço público para, posteriormente, distribuir
seus lucros e resultados, advindos parcialmente da aludida imunidade tributária,
a particulares.
Neste
passo, torno à Lei Complementar Estadual nº 381/2007, notadamente ao art. 118
do mencionado diploma, que ao tratar das disposições comuns às empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas,
estabeleceu o seguinte enunciado:
Art. 118 – A política de administração de pessoal e de prestação
de serviços das empresas de que trata esta Seção será orientada pelos critérios
de qualidade, de produtividade e de preponderância do interesse público.
Nítido que referido
dispositivo legal contemplou, textualmente, a necessidade de o gestar observar certas
premissas, a saber, qualidade, produtividade e de preponderância do interesse
público na prestação dos serviços públicos e na política de administração de
pessoal das sociedades de economia mista, como é o caso da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
Aliás, mencionado
comando normativo reflete a essência de uma das proposições básicas do Direito
Administrativo, cunhado pela doutrina publicista como princípio da supremacia
do interesse público.
Sobre o princípio ora
ventilado, Celso Antônio Bandeira de Mello, com propriedade, instrui:[27]
[...] a Administração Pública está, por lei, adstrita ao cumprimento
de certas finalidades, sendo-lhe obrigatório objetivá-las para colimar
interesse de outrem: o da coletividade. É em nome do interesse público – o do
corpo social – que tem de agir, fazendo-o na conformidade da intentio legis. Portanto, exerce
‘função’, instituto – como visto – que se traduz na ideia de indeclinável
atrelamento a um fim preestabelecido e que deve ser atendido para o benefício
de um terceiro. É situação aposta à da autonomia da vontade, típica do Direito Privado.
De regra, neste último alguém busca, em proveito próprio, os interesses que lhe
apetecem, fazendo-o, pois, com plena liberdade, contanto, que não viole alguma
lei.
Onde há função, pelo contrário, não há autonomia da vontade, nem a
liberdade em que se expressa, nem a autodeterminação, da finalidade a ser
buscada, nem a procura de interesses próprios, pessoais. Há adscrição a uma
finalidade previamente estabelecida, e, no caso de função pública, há submissão
da vontade ao escopo pré-traçado na Constituição ou na lei e há o dever de bem
curar um interesse alheio, que, no caso, é o interesse público; vale dizer, da
coletividade como um todo, e não da entidade governamental em si mesma
considerada.
[...]
Interesse público ou primário, repita-se, é o pertinente à
sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o
interesse que a lei consagra e
entrega à compita do Estado como representante do corpo social. Interesse
secundário é aquele que atina tão só ao aparelho estatal enquanto entidade
personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encanar-se
pelo simples fato de ser pessoa, mas que só pode ser validamente perseguido
pelo Estado quando coincidente com o interesse público primário.
Tal fundamentação é
suficiente para afastar a incidência das normas aplicáveis às sociedades
anônimas cujo regime é eminentemente privado.
Mesmo que
cogitássemos a possiblidade de a CASAN distribuir seus lucros, impende destacar
que a irregularidade ainda subsistiria.
Vejamos.
Primeiramente, urge
destacar o conteúdo constante da Ata do Conselho de Administração da CASAN que,[28]
entre diversas outras deliberações, abordou, também, questão relativa à
contratação de empréstimo em favor da Companhia, com o fito abaixo transcrito
(fls. 206/208[29] – Volume I):
Objetivando dar condições financeiras à CASAN para honrar diversos
compromissos com fornecedores, Prefeituras e outros encargos, além do
cumprimento das contrapartidas de diversas obras em andamento (déficit atual de
R$ 25 milhões), a Diretoria levantou como opção para capitalização da CASAN, a
obtenção de recursos de terceiros advindos de operação de crédito bancário.
Apesar das condições adversas do mercado financeiro, frente à crise mundial, a
CASAN resolveu promover uma cotação (carta consulta) junto a bancos previamente
consultados para obtenção de uma linha de crédito (CCB) no valor inicial de R$
65 milhões, para pagamento parcelado em prazo superior a 36 meses, sendo
oferecido como garantia o faturamento mensal da CASAN (Recebíveis) proporcional
ao valor da parcela mensal (Juros e Principal). [...] O Conselho decidiu
autorizar a Diretoria Executiva a realizar operação de empréstimo bancário, da
seguinte forma: Operação de crédito na Modalidade CCB – Cédula de Crédito
Bancário – emitente CASAN; Capital R$ 100 MM com encargos financeiros e
tributários antecipados na ordem de R$ 35 MM (valor líquido a liberar de R$ 65
MM); Custo: CDI (atual: 9,25% a.a.) + 1,2% a.m.; (ou indexador de valor
equivalente); Prazo Total da operação = 84 meses; Carência de 24 meses (2 anos)
com parcela mensal de valor ZERO (sem cobrança de encargos financeiros,
tributários e amortização do principal durante este período); Prazo para
amortização será de 60 meses (5 anos); Primeira parcela projetada para
Agosto/2011 – o valor projetado da 1ª PMT é de R$ 2.245.000,00 (primeira
parcela devida será no 25º mês, contado a partir da data de emissão da CCB);
Garantia com Recebíveis em conta vinculada = 1,2 vezes o valor da prestação
projetada mensal da operação (R$ 2.690.000,00).
Caso a situação
econômico-financeira da CASAN fosse favorável, como sustentam os
jurisdicionados, inexistiria necessidade de obtenção dos citados recursos através
de empréstimo bancário.
Assim, do pretenso
lucro apurado nos exercícios de
2008 e 2009 – e indevidamente distribuído entre os membros do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva da CASAN -, existe inevitável fração que
adveio da obtenção de recursos de terceiros por meio de operação de crédito
bancário no montante de R$ 100 milhões de reais (valor líquido: R$ 65 milhões de
reais).
Ou seja, em última análise, não
houve divisão dos lucros da Companhia no período compreendido entre os anos de
2008 e 2009, mas sim do capital financeiro proveniente do empréstimo bancário.
Podemos acrescer a isso, ainda, o
fato de que nos empréstimos bancários há a incidência de certos custos, que
nesse caso específico serão, indubitavelmente, suportados pela própria Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN; quando, ao invés disso, poder-se-ia
estar destinando tais recursos para ampliação de sua atividade-fim, executando
obras de expansão das redes de coleta e sistemas de tratamento de esgotamento
sanitário, por exemplo.
As notícias que à época eram
veiculadas nos meios de comunicação ilustravam, de forma reiterada, a precariedade
na qual se encontravam os serviços de fornecimento de
água tratada e esgotamento sanitário catarinense.[30]
Compete ressaltar que o empréstimo
em comento tinha prazo de 60 meses – 5 anos – para amortização da dívida
contraída pela CASAN.
A partir disso, lícito cogitar que
mencionada prática pode, inclusive, ter comprometido substancialmente a capacidade
de investimento da CASAN durante os exercícios compreendidos entre os anos de
2009 a 2014, período de pagamento do empréstimo.
Por fim, assevere-se
que o conteúdo do Prejulgado nº 1756 não se aplica ao caso, primeiro porque ele
não contempla a especificidade de sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público, segundo porque a existência do empréstimo não permite que se
tenha como lucrativa a situação da Companhia.
Dessa feita,
efetivamente, o caso é para imputação de débito aos responsáveis.
2.2 –
Restrições passíveis de aplicação de multa:
2.2.1 – Distribuição
de lucros aos administradores da CASAN, referentes aos exercícios de 2008 e
2009, em contrariedade aos arts. 154, parágrafo 2º, a, da Lei nº 6.404/76 e arts. 115-A e 118 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, e em dissonância com os princípios constitucionais
expressos no art. 37, caput, da Constituição,
especialmente os princípios da legalidade e moralidade, além do princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito
Administrativo (item 6.4.1 da Decisão
nº 3548/2011).
Tal apontamento foi atribuído aos
senhores Walmor Paulo de Luca, Anísio Anatólio Soares, Jorge Welter, José Ari
Vequi, Jucélio Paladini, Marcos Antônio Koerich de Azambuja, Nelson Gomes
Mattos, Nery Antônio Nader, Pedro Bittencourt Neto e Sandro Giassi Serafim, membros
do Conselho de Administração da CASAN à época.
Os responsáveis não contemplaram,
de forma específica, a irregularidade em suas alegações de defesa.[31]
Auditores do Tribunal deixaram de
abordar, explicitamente, a presente restrição no corpo dos Relatórios nºs
759/2012 e 361/2014, conquanto conste das respectivas partes conclusivas
sugestão de decisão de irregularidade do ato examinado, com imposição de multa
aos responsáveis.[32]
De fato, os acontecimentos se
encontram em consonância com a análise daqueles examinados no item 2.1.1 deste parecer, acima.
Os termos ali articulados aplicam-se
inteiramente a este item, ainda que a sanção perquirida pela Corte de Contas neste
tópico[33]
seja diversa daquela defendida no item a que se faz menção.[34]
Dessarte, levando em
consideração os fatos e fundamentos jurídicos revelados no item 2.1.1 deste parecer, propugno por
decisão de irregularidade do ato.
Assim, pertinente a
aplicação de multa aos membros do Conselho de Administração da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN à época.
2.2.2 –
Concessão irregular de benefício aos empregados da CASAN, sob denominação de ‘vale-alimentação’,
previsto inicialmente como abono-produtividade calculado com base no lucro
líquido, descumprindo a cláusula 31 do Acordo Coletivo de Trabalho nº 2008/2009
e os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000 e art. 7º, XI, da Constituição, e
resultando em descumprimento da regra para cálculo do valor da participação
estatutária aos administradores – art. 190 c/c art. 152 da Lei nº 6.404/76, em
dissonância, ainda, com princípios do art. 37, caput, da Constituição, tais como os princípios da legalidade e
moralidade, além do princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado, norteador do Direito Administrativo (item 6.4.2 da Decisão nº 3548/2011).
Aludida restrição foi infligida
aos senhores Walmor Paulo de Luca, Anísio Anatólio Soares, Jorge Welter, José
Ari Vequi, Jucélio Paladini, Marco Antônio Koerich de Azambuja, Nelson Gomes
Mattos, Nery Antônio Nader, Pedro Bittencourt Neto e Sandro Giassi Serafim,
membros do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN à época.
Colhe-se das alegações de defesa
elaboradas pelos jurisdicionados:[35]
Quanto
à participação dos empregados, no Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, os
benefícios foram concedidos a título de produtividade, de acordo com as regras
estabelecidas naquele instrumento e deliberação subsequente do Conselho de
Administração que adotaram como fundamentos não apenas o resultado do
exercício, mas também o aumento da Receita Operacional Bruta.
Já
no Acordo Coletivo de 2009/2010, concedeu-se aos empregados, a participação nos
lucros, na forma da disposição contida no inciso XI do art. 7º da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, fruto da
conversão da Medida Provisória nº 1.982/77, de 23 de novembro de 2000.
[...]
A
CASAN, no exercício fiscal de 2008, obteve um lucro líquido de R$ 17,164
milhões, contra R$ 54,431 milhões do exercício de 2007. Apesar da redução da
lucratividade a Companhia conseguiu um aumento de receita da ordem de 9,75%,
superando a meta orçamentária prevista de 7,23%. A redução do resultado final
se deu principalmente pelo aumento das despesas com repasse de recursos às
prefeituras, por conta do novo modelo de gestão associada adotado pela CASAN.
Para
instituição deste abono o Conselho de Administração considerou a informação de
que a participação do lucro dos empregados foi coberta pelo pagamento dos
abonos de férias e natalino, e desta forma, considerando o enorme esforço
desprendido pela estrutura funcional durante o exercício, que resultou na
superação da meta de faturamento (Receita Operacional Bruta) da companhia, foi
aprovada a concessão de uma PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE a todos os empregados na
ativa, que trabalharam no exercício de 2008.
O
cálculo proposto para pagamento deste abono é de 2,5% sobre a diferença entre o
faturamento (Receita Operacional Bruta) dos exercícios 2007 e 2008, ou seja, o
faturamento de 2008 de R$ 458,801 milhões, contra R$ 418,041 milhões de 2007 –
diferença de 40,760 milhões. Desta forma, o valor distribuído aos empregados
foi da ordem de R$ 1,019 milhões.
Isto
posto, verifica-se que os referidos recursos foram direcionados a quem de
direito, através do vale alimentação, devendo ser o presente caso interpretado
em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também
aplicáveis no âmbito dessa r. Corte de Contas.
Ademais,
reconhecendo o próprio Tribunal de Contas o direito dos empregados a
participação nos lucros, já que previsto no art. 7º, XI da Constituição Federal
e com cláusula expressa nos Acordos Coletivos de Trabalho, exsurge cristalino
que se trata de apego exarcebado [exacerbado] ao formalismo considerar
irregular a concessão do benefício quando o vale alimentação equivale a pecúnia
para o empregado.
Prova
de tal formalismo também pode ser encontrado através da leitura da Lei nº
10.101/2000 que, regulamentando a temática da distribuição de lucros aos
empregados [...].
Isto
posto, verifica-se que o caput do
art. 2º da Lei nº 10.101/2000 facultou às partes a escolha de um dos
procedimentos. No caso da CASAN, foi escolhido o Acordo Coletivo de Trabalho
para assegurar o direito de participação nos lucros por parte dos empregados,
de sorte que não se vislumbra qualquer irregularidade na sistemática adotada
pela Companhia.
[...]
Visto
desse modo, tem-se, na hipótese, tensão instaurada entre o princípio da
legalidade estrita e os princípios da finalidade, da motivação, da
razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que, ponderados com o
primeiro, guardam maior densidade neste caso.
A
doutrina pátria alberga o entendimento ora construído, havendo, in casu, defeito de forma que pode ser
sanado sem qualquer prejuízo ao erário [...]
Ademais,
com a devida vênia, não vislumbramos qualquer ofensa aos termos dos artigos 1º
e 2º da Lei nº 10.101/2000, eis que a produtividade dos empregados foi
incentivada e respeitou-se a sistemática de concessão via acordo coletivo de
trabalho, denotando regularidade da conduta praticada que, por conseguinte,
também não fere o art. 7º, XI da Constituição Federal.
Por
fim, a alegada ofensa aos preceitos dos artigos 152 c/c 190 da Lei nº 6.404/76
é descabida, pois tanto o prêmio por produtividade, quanto a participação nos
lucros foram concebidos nos estritos termos da lei, esta última respeitado os
estritos termos da Lei nº 10.101/2000 e recebendo, consequentemente, a
aprovação por parte dessa E. Corte [...].
Auditores do Tribunal avaliaram tal
apontamento estritamente à restrição versada no item 2.1 do Relatório nº 759/2012,[36]
sugerindo, no trecho conclusivo, decisão de irregularidade do ato, com
aplicação de multa aos jurisdicionados.[37]
A respeito do
assunto, a cláusula 31 do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 trouxe em seu
arcabouço previsão de abono sobre produtividade, com base no lucro líquido
apurado no exercício de 2008, na proporção de 5%, e cujos critérios de
concessão deveriam ser propostos por comissão paritária formada pela CASAN e
pelos sindicatos signatários.[38]
Não obstante, o
benefício foi concedido a outro título, conforme consta da ata da reunião do
Conselho de Administração da Companhia:[39]
Considerando que a participação do lucro dos empregados foi
coberta pelo pagamento dos abonos de férias e natalino, e considerando também o
esforço desprendido pela estrutura funcional durante o exercício, que resultou
na superação da meta de faturamento (Receita Operacional Bruta) da Companhia,
propôs a concessão de um PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE a todos os empregados na
ativa, que trabalharam no exercício de 2008. (...) O cálculo proposto para
pagamento deste abono é de 2,5% sobre a diferença entre o faturamento (Receita
Operacional Bruta) dos exercícios 2007 e 2008, ou seja, o faturamento de 2008
foi de R$ 458.801 milhões, contra 418.041 milhões de 2007 – diferença de R$
40,760 milhões. Desta forma, o valor a ser distribuído aos empregados será de
R$ 1,019 milhões. O Diretor concluiu que é de parecer favorável ao pagamento do
referido abono, pois se trata de uma recompensa frente ao reconhecimento do
esforço desprendido pelos empregados durante o ano de 2008, que resultou na
obtenção de um novo recorde de faturamento para a CASAN. O Presidente,
acolhendo favoravelmente a proposta apresentada pelo Diretor Financeiro e de
Relações com o Mercado, cujo benefício será pago através de ‘Vale-alimentação’
no dia 30 de abril de 2009, submeteu a matéria ao Conselho, que a aprovou por
maioria de votos, ficando consignado o voto diferenciado do Conselheiro Jucélio
Paladini [representante dos empregados], que propôs discutir a matéria com o
Sindicato visando o cumprimento do ACT (Caput da Cláusula 31) e a constituição
de Comissão paritária para definir os critérios de distribuição dos lucros. (Grifos
do original)
Muito embora os Acordos Coletivos
de Trabalho 2008/2009 e 2009/2010[40]
tragam disposições[41]
sobre a imprescindibilidade da participação dos sindicatos[42]
representativos das categorias profissionais da CASAN - composição de comissão
paritária - para operacionalização da distribuição dos lucros aos empregados,
tal protocolo não foi observado pelos membros do Conselho de Administração da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Isso porque, em que pese a
escorreita indicação promovida pela INTERSINDICAL,[43]
seus representantes não participaram das referidas deliberações.[44]
Cristalino que, no presente caso,
a formalidade anteriormente explicitada não foi observada pelos membros do
Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento à
época.
E, por conseguinte, patente a
irregularidade na condução do procedimento para concessão das referidas
benesses aos empregados da CASAN.
Em decorrência disso, necessário que os responsáveis sejam sancionados.
2.2.3 –
Ausência de providências com relação à distribuição de lucros aos
administradores, referentes aos exercícios de 2008 e 2009, no âmbito da CASAN,
sociedade de economia mista prestadora de serviço público, uma vez que a missão
precípua do Conselho Fiscal é fiscalizar, por quaisquer de seus membros, os
atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e
estatutários, em desacordo com o art. 163 c/c arts. 164 e 165 da Lei nº
6.404/76 (item 6.5 da Decisão nº
3548/2011).
A restrição foi conferida aos
membros do Conselho Fiscal da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN à época, Sr. Ademar Frederico Duwe, Sra. Caroline Paula Verona e Freitas,
Sr. Célio Goulart e Sr. Vilson João Renzetti.
Instados a se pronunciar, os
jurisdicionados defenderam a legalidade do procedimento de distribuição dos
lucros protagonizada pela CASAN e, por via incidental, a regularidade da
atuação do Conselho Fiscal da Companhia, por inexistência de medidas que
pudessem vir a ser adotadas pelos membros do referido Conselho, consoante
abaixo se vê:[45]
●
considerando a existência de previsão legal (art. 152 da Lei nº 6.404/76)
quanto à legalidade de distribuição de lucros aos administradores da Companhia;
●
considerando os termos dos arts. 40 e 41 do Estatuto Social da Companhia, onde
resta estabelecida a participação dos administradores nos lucros da empresa;
●
considerando a jurisprudência pátria ser pacífica (inúmeros julgados citados no
corpo da presente defesa) quanto a [à] legalidade de participação nos lucros
pelos administradores de sociedade de economia mista de capital aberto;
●
considerando ser a medida questionada praxe nas demais companhias estaduais de
saneamento (ex: SANEPAR; SABESP; COPASA; CAEMA; etc);
●
Considerando os termos do Prejulgado nº 1756 desse E. Tribunal de Contas que
autoriza a participação dos diretores de sociedade de economia mista nos lucros
da empresa, desde que autorizados pela Assembleia Geral;
●
considerando por fim, autorização da Assembleia Geral para distribuição dos
lucros aos administradores;
Verifica-se
não haver razão para a imputação de multa aos Conselheiros Fiscais, pois a
participação dos administradores nos lucros da empresa se deu em exercício
regular de direito, com fulcro nos considerandos acima exemplificados,
inexistindo, portanto, qualquer ofensa aos princípios da Administração Pública
ou dos dispositivos legais considerados violados.
Assim,
constatada a correção do procedimento do Conselho Fiscal desta Companhia,
impõe-se a baixa das restrições em exame e o arquivamento dos presentes autos
de Tomada de Contas Especial, conforme farta fundamentação supratranscrita.
Por meio do Relatório nº 361/2014,
de fls. 937/942 (Volume III), auditores da DCE renovaram sugestão de irregularidade
do ato e,[46]
por tal motivo, de imposição de multa aos responsáveis.[47]
Eis o teor da Lei nº 6.404/76:
Art.
163 - Compete ao conselho fiscal:
I
- fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II
- opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da assembléia-geral;
III
- opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas
à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de
debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de
capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou
cisão;
IV
- denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se
estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da
companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e
sugerir providências úteis à companhia;
V
- convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre
que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias
as matérias que considerarem necessárias;
VI
- analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII
- examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
VIII
- exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as
disposições especiais que a regulam.
§
1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por
escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal,
dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15
(quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de
execução de orçamentos.
§
2o O conselho
fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de
administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função
fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou
contábeis especiais.
§
3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de
administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os
assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).
§
4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de
qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações,
e a apuração de fatos específicos.
§
5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá,
para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de
auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na
praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos
por esta.
§
6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que
representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que
solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
§
7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem
ser outorgados a outro órgão da companhia.
§
8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja
necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões
a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse
fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas
físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os
quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela
companhia.
Art. 165 - Os membros do conselho fiscal têm os mesmos
deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos
danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos
praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.[48]
(Grifos meus)
O Estatuto
da CASAN, por sua vez, traz as seguintes disposições afetas ao Conselho Fiscal:
Art. 11 - A
Sociedade será regida, administrada e fiscalizada pelos seguintes órgãos:
I -
Assembléia Geral;
II -
Conselho de Administração;
III -
Diretoria Executiva;
IV - Conselho
Fiscal.
[...]
Art. 36 - O
Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de
suplentes, acionistas ou não, com curso superior, ou que tenham exercido por
prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresas ou de
conselheiro fiscal; eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo
ser reeleitos.
Parágrafo
único - Em caso de impedimento de algum membro titular do Conselho Fiscal, será
convocado o respectivo suplente, que fará jus à remuneração de membro efetivo,
durante o período em que ocorrer a substituição.
Art.
37 - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, quando necessário.
§
1º O Conselho se manifestará por maioria de votos, presente a maioria de
seus membros, sendo resguardado ao voto dissidente o direito de exposição e
arquivamento da exposição dos motivos de seu voto.
§
2º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei,
dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de
comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três)
intercaladas, no exercício anual. Estatuto Social vigente a partir de
1º/3/2015.
§
3º Vagando mais da metade dos cargos e não havendo suplentes a convocar, a
Assembléia Geral será convocada para eleger os substitutos.
§
4º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia
Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício,
a um décimo da que em média for atribuída a cada diretor, não computada a
participação nos lucros. (Grifos meus)
No caso, os responsáveis não
adotaram nenhuma providência/medida fiscalizatória, tolerando, de tal modo, que
a distribuição dos lucros da CASAN fosse promovida sem qualquer intervenção do
Conselho Fiscal, em clara afronta aos deveres legais – Lei nº 6.404/76 – e
estatutários a ele inerentes.
Dessarte, a
irregularidade se mostra assinalada; motivo pelo qual opino pela aplicação de
multa aos responsáveis, no tópico.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com base
no art. 18, III, b e c, da Lei Complementar nº 2002/2000, em
virtude da distribuição dos lucros auferidos nos exercícios de 2008 e 2009, no
montante de R$ 1.571.542,30 - sendo R$
953.525,76 concernentes ao exercício de 2008 e R$ 618.016,54 concernentes ao
exercício de 2009 -, despesas incompatíveis com o interesse público, e que não atendem as finalidades
estatutárias da Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento – CASAN – sociedade de economia mista prestadora de serviço
público sujeita a regime especial (não exploradora de atividade econômica), em
afronta à regra do art. 154, § 2º, a,
da Lei nº 6.404/76, contrariando ainda o disposto nos arts. 105-A e 118 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007, e em dissonância com os princípios constitucionais expressos
no art. 37, caput, da Constituição,
especialmente os princípios da legalidade e moralidade, além do princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito
Administrativo.
3.2 – IMPUTAÇÃO de DÉBITO, tendo em vista a
irregularidade acima descrita, aos seguintes responsáveis:
3.2.1 – Sr. Walmor Paulo de Luca, em virtude do
recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro da
Diretoria Executiva da CASAN, e R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009,
como membro do Conselho de Administração da CASAN;
3.2.2 – Sr. Antônio Varella do Nascimento, em virtude
do recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro da
Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.3 – Sr. Carlos Hoegen, em virtude do recebimento
de R$ 32.510,03 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro da Diretoria
Executiva da CASAN;
3.2.4 – Sr. Pedro Paulo Chiminello, em virtude do
recebimento de R$ 19.855,12 em 2008, como membro da Diretoria Executiva da
CASAN;
3.2.6 – Sr. César Paulo de Luca, em virtude do
recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro da
Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.6 – Sr. Julcinir Gualberto Soares, em virtude do
recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 22.784,02 em 2009, como membro da
Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.7 – Sr. Laudelino de Bastos e Silva, em virtude do
recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro da
Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.8 – Sr. Milton Sander, em virtude do recebimento
de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro da Diretoria
Executiva da CASAN;
3.2.9 – Sr. Osmar Silvério Ribeiro, em virtude do
recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 1.424,00 em 2009, como membro da
Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.10 – Sr. Sady Beck Júnior, em virtude do
recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 29.904,03 em 2009, como membro da
Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.11 – Sr. Edison do Nascimento, em virtude do
recebimento de R$ 13.091,29 em 2008, como membro da Diretoria Executiva da
CASAN;
3.2.12 – Sr. Fábio Jeremias de Souza, em virtude do
recebimento de R$ 38.401,11 em 2008 e R$ 9968,01 em 2009, como membro da
Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.13 – Sr. Valmir Humberto Piacentini, em virtude do
recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 1424,00 em 2009, como membro da
Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.14 – Sra. Adeliana Dal Pont, em virtude do
recebimento de R$ 8544,01 em 2009, como membro da Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.15 – Sr. Oderi Gomes, em virtude do recebimento de
R$ 24.208,02 em 2009, como membro da Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.16 – Sr. Carlos Alberto Coutinho, em virtude do
recebimento de R$ 2848,00 em 2009, como membro da Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.17 – Sr. Rafael André Knop, em virtude do
recebimento de R$ 2848,00 em 2009, como membro da Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.18 – Sr. Celso José Pereira, em virtude do
recebimento de R$ 32.752,03 em 2009, como membro da Diretoria Executiva da
CASAN;
3.2.19 – Sr. Osny Souza Filho, em virtude do
recebimento de R$ 4272,00 em 2009, como membro da Diretoria Executiva da CASAN;
3.2.20 – Sr. Adelor Francisco Vieira, em virtude do
recebimento de R$ 32.752,03 em 2009, como membro da Diretoria Executiva da
CASAN;
3.2.21 – Sr. Marcos Antônio Koerich de Azambuja, em
virtude do recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como
membro do Conselho de Administração da CASAN;
3.2.22 – Sr. Jucélio Paladini, em virtude do
recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro do
Conselho de Administração da CASAN;
3.2.23 – Sr. Sandro Giassi Serafim, em virtude do
recebimento de R$ 5454,70 em 2008, como membro do Conselho de Administração da
CASAN;
3.2.24 – Sr. José Ari Vequi, em virtude do recebimento
de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro do Conselho de
Administração da CASAN;
3.2.25 – Sr. Anísio Anatólio Soares, em virtude do
recebimento de R$ 22.124,28 em 2008, como membro do Conselho de Administração
da CASAN;
3.2.26 – Sr. Jorge Welter, em virtude do recebimento
de R$ 22.124,28 em 2008, como membro do Conselho de Administração da CASAN;
3.2.27 – Sr. Nelson Gomes Mattos, em virtude do
recebimento de R$ 18.851,46 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro do
Conselho de Administração da CASAN;
3.2.28 – Sr. Nery Antônio Nader, em virtude do
recebimento de R$ 48.001,39 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro do
Conselho de Administração da CASAN;
3.2.29 – Sr. Pedro Bittencourt Neto, em virtude do
recebimento de R$ 52.365,15 em 2008 e R$ 34.176,03 em 2009, como membro do
Conselho de Administração da CASAN.
3.3 – APLICAÇÃO de MULTA aos
senhores Walmor Paulo de Luca, Anísio Anatólio Soares, Jorge Welter, José Ari
Vequi, Jucélio Paladini, Marcos Antônio Koerich de Azambuja, Nelson Gomes
Mattos, Nery Antônio Nader, Pedro Bittencourt Neto, Sandro Giassi Serafim, membros do Conselho de Administração da CASAN
à época, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela
prática das seguintes irregularidades:
3.3.1 – Distribuição de lucros aos administradores da
CASAN, referente aos exercícios de 2008 e 2009, em afronta à regra do art. 154,
§ 2º, a, da Lei nº 6.404/76,
contrariando ainda o disposto nos arts. 105-A e 118 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, e em dissonância com os princípios constitucionais
expressos no art. 37, caput, da
Constituição, especialmente os princípios da legalidade e moralidade, além do
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do
Direito Administrativo;
3.3.2 – Concessão de benefício aos empregados
da CASAN, sob denominação diversa da prevista inicialmente – como vale-alimentação, quando o ajustado
seria na forma de abono produtividade,
calculado com base no lucro líquido -, descumprindo a cláusula 31 do Acordo
Coletivo de Trabalho 2008/2009, arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000 e art. 7º,
XI, da Constituição, resultando no descumprimento do regramento para cálculo do
valor da participação estatutária dos administradores, nos termos dos arts. 190
c/c 152 da Lei nº 6.404/76, além de ausência de formalização de comissão
paritária com os sindicatos representativos das categorias profissionais da
CASAN para operacionalização da distribuição dos lucros aos empregados, em
afronta ao conteúdo inserto nas cláusulas 39 dos Acordos Coletivos de Trabalho 2008/2009
e 2009/2010, e em dissonância com os princípios constitucionais expressos no
art. 37, caput, da Constituição,
especialmente os princípios da legalidade e moralidade, além do princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, norteador do Direito
Administrativo.
3.4 - APLICAÇÃO de
MULTA aos senhores Ademar Frederico Duwe, Caroline Paula Verona e Freitas,
Célio Goulart, Roberto Luiz dos Santos e Vilson João Renzetti, membros
do Conselho Fiscal da CASAN à época, com supedâneo no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, pela prática da seguinte irregularidade:
3.4.1 - Ausência de providências com relação
à distribuição de lucros aos administradores, referentes aos exercícios de 2008
e 2009, despesas que além de incompatíveis com o interesse público, não atendem
às finalidades estatutárias da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN – sociedade de economia mista prestadora de serviço público sujeita a
regime especial (não exploradora de atividade econômica), em desacordo com o
art. 163 c/c arts. 164 e 165 da Lei nº 6.404/76 e arts. 11 e 37 do Estatuto da CASAN.
Florianópolis, 18 de junho de
2015.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fls. 414/420 (Volume II).
[2] Fls. 457/505 e 512/525 (Volume II).
[3] Edital de Citação nº 20/2012, publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina nº 935, de
1º-3-2012 (fl. 786 – Volume II).
[4] Vide fls. 926/927 (Volume III).
[5] Relatório nº 759/2012, de fls. 916/925-v
(Volume III).
[6] Parecer nº MPTC/21026/2013, de fls. 926/927
(Volume III).
[7] Oportunidade na qual também se reconheceu
que, conquanto não tenham os senhores Milton Sander e Pedro Paulo Chiminello
firmado as alegações de defesa insertas à altura das fls. 526/562 (Volume II),
ambos foram citados por AR-MP (fls. 496-v e 460-v, respectivamente).
[8] Informação nº 25/2014 (fls. 929/929-v –
Volume III).
[9] Vide fls. 930/934 (Volume III).
[10] Edital de Citação nº 29/2014, publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina nº 1452, de
23-4-2014 (fl. 935 – Volume III).
[11] De 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art.
124 c/c art. 66, § 2º, II, da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do
Tribunal).
[12] Informação nº 312/2014 (fl. 936 - Volume
III).
[13] Relatório nº 361/2014, de fls. 937/942 (Volume
III).
[14] Relatório nº 759/2012, de fls. 916/925-v (Volume III).
[15] Relatório nº 361/2014, de fls. 937/942 (Volume
III).
[16] Vide fls. 919-v/921-v, 923/924-v, 940/941-v
(Volume III).
[17] MELLO, Celso
Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo:
Malheiros. 2013. p. 198.
[18] Idem, pp. 202/203.
[19] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Lumen
Juris, 2009. pp. 477/478.
[20] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo.
7ª ed. Niterói: Impetus. 2013. p. 156.
[21] Supremo Tribunal Federal.
Processo nº RE 354.897/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Carlos Velloso.
Data do Julgamento: 17-8-2004.
[22] Supremo Tribunal Federal.
Processo nº RE 485.000/AL. Segunda Turma. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Data
do Julgamento: 12-5-2009.
[23] Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Reexame Necessário nº 2014.079836-6. Relator: Desembargador Sérgio Roberto
Baasch Luz. Data do Julgamento: 20-1-2015.
[24] Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação Cível nº 2012.074320-0. Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz
da Silva. Data do Julgamento: 14-10-2014.
[25] Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação Cível nº 2013.047223-2. Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz
da Silva. Data do Julgamento: 22-10-2013.
[26] Supremo Tribunal Federal. Processo nº RE
399.307/MG. Segunda Turma. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Data do
Julgamento: 16-3-2010.
[27] MELLO, Celso
Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo:
Malheiros. 2013. pp. 101/102.
[28] Ata da 251ª
Reunião do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – CASAN (fls. 204/208 – Volume I).
[29] Consigno, por oportuno, ter havido equívoco
na numeração depois da fl. 207, assumindo sequência sem numeração, seguida da
fl. 208, quando o correto seria 209.
[30] Vide fls. 210/217 (Volume I).
[31] Valeram-se, tão somente, dos argumentos
despendidos no item 2.1.1 deste
parecer, consoante se nota da análise das fls. 527/555 e 742/775 (Volume II).
[32] Vide
fls. 925 e 941-v (Volume III).
[33] Passível de aplicação de multa.
[34] Passível de imputação de débito.
[35] Fls. 555/559 e 770/774 (Volume II).
[36] O teor da referida sugestão foi inteiramente
reutilizado no Relatório nº 361/2014, de fls. 937/942 (Volume III).
[37] Vide fls. 921/922, 925, 940, 941-v (Volume
III).
[38] Vide fls. 118/119 (Volume I).
[39] Vide fls. 147/148 (Volume I).
[40] Com trechos reproduzidos à altura da fl. 131
(Volume I).
[41] Cláusulas 39 dos ACT’s 2008/2009 e
2009/2010, que versam sobre abono sobre produtividade e participação nos
lucros, respectivamente.
[42] A saber, INTERSINDICAL, SINSESC e SINDALEX.
[43] Conforme ilustra a Carta nº 6/2008, datada
de 22-8-2008, inserida à altura das fls. 132/133 (Volume I).
[44] Consoante demonstra o item 4 da Carta Circular nº 1/2009, datada de
8-1-2009, com cópias inseridas à altura das fls. 137/141 (Volume I).
[45] Fl. 672 (Volume II).
[46] Contida originalmente no Relatório nº
759/2012, de fls. 916/925-v (Volume III).
[47] Vide fls. 922/922-v, 925/925-v, 940,
941-v/942 (Volume III).
[48] Lei nº 6.404/76, art. 153 - O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência [...] art. 154 [...] § 2º É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia, b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia [...] c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal [...] Art. 155 - O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais [...] II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia [...] III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia [...] § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação [...] § 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros [...] § 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos [...] § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem; Art. 156 - É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia [...] § 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas [...] § 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável [...]