PARECER
nº: |
MPTC/32671/2015 |
PROCESSO
nº: |
LCC 14/00279981 |
ORIGEM: |
Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz |
INTERESSADO: |
Ricardo Lauro da Costa |
ASSUNTO: |
4º Termo Aditivo ao Contrato particular de
arrendamento firmado entre a HIDROCALDAS e a empresa Jan Envasadora de Águas
Minerais Ltda. |
Trata-se
de análise do 4º Termo Aditivo ao contrato particular de arrendamento firmado
entre a Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz – HIDROCALDAS – e a empresa
Jan Envasadora de Águas Minerais Ltda., em face da determinação contida no item
6.3 da Decisão n. 1.569/2014, proferida no processo RLI n. 10/00571014.
Foram juntados documentos relativos ao
referido processo às fls. 2-116.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de
Instrução n. 371/2014 (fls. 117-124v) sugerindo o conhecimento do relatório e a
determinação de audiência dos Srs. José Isaac Duarte da Silva, Diretor
Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz à época dos fatos,
Edésio Justen, então Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, e
Francisco José Battistotti, Diretor Presidente da Companhia Hidromineral Caldas
da Imperatriz à época dos fatos, para encaminhamento de alegações de defesa
acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1, 3.3.1 e 3.4.1,
respectivamente, bem como a determinação de diligência ao Sr. Ricardo Lauro da
Costa, atual Diretor Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz,
para apresentação de informações e documentos relacionados aos fatos descritos
nos itens 3.5.1 e 3.5.2 da conclusão do mencionado relatório de instrução.
Em
igual sentido manifestaram-se este Órgão Ministerial e o Conselheiro Relator
(fl. 125).
Efetuadas
as audiências e a diligência, o Sr. Ricardo Lauro da Costa encaminhou a petição
e os documentos de fls. 137-194, ao passo que as alegações de defesa do Sr.
Edésio Justen e do Sr. Francisco José Battistotti foram acostadas às fls.
197-282 e 286-289, respectivamente.
Por
sua vez, o Sr. José Isaac Duarte da Silva deixou fluir in albis o prazo para resposta, consoante a informação de fl. 292.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, então, apresentou relatório
de reinstrução (fls. 293-300v), pronunciando-se pelo conhecimento do relatório
e, preliminarmente, pela inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.997/09, além de
opinar pela aplicação de multas aos Srs. José Isaac Duarte da Silva, acima
qualificado, em face da anuência na transferência de Contrato de Arrendamento
de Fornecimento de Água Termo Mineral a empresa estranha à relação jurídica
inicialmente estabelecida, com burla ao processo licitatório, e Francisco José
Battistotti, também acima qualificado, em virtude da prorrogação irregular, por
meio do 4º Termo Aditivo, do Contrato Particular de Arrendamento de
Fornecimento de Água Termo Mineral firmado em 03/11/1981, sugerindo a Área
Técnica, ainda, a assinatura dos prazo de 180 e 60 dias para que o Sr. Ricardo
Lauro da Costa, acima qualificado, realize respectivamente, a devida licitação
para arrendamento de água termo mineral a terceiros, especificamente em relação
a fonte utilizada pela empresa Jan Envasadora de Águas Minerais Ltda., visto
que o contrato firmado em 1981 já se encontra extinto, e remova a conexão “T”
da fonte Caldas, por ser de uso exclusivo do Hotel Plaza, concluindo,
finalmente, com a sugestão de emissão de alerta também ao Sr. Ricardo Lauro da
Costa, tudo conforme os itens 3.1 a 3.7 da conclusão do relatório técnico em
comento.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso
IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 1º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c o art. 6°, da Resolução
TCE/SC n. 6/2001).
Passo,
assim, à análise das restrições apontadas pela instrução.
1. Anuência da transferência de contrato de
arrendamento de fornecimento de água termo mineral a empresa estranha à relação
jurídica inicialmente estabelecida, com burla ao processo licitatório, em
ofensa ao art. 37, inciso XXI, da CRFB/88.
A instrução apurou que foi
feita a transferência irregular de titularidade do contrato firmado em
03/11/1981 entre a Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz e a Imperatriz
Empreendimentos e Participações Ltda., diante da substituição indevida da posição
de arrendatária para a Jan Envasadora de Águas Minerais Ltda., com anuência da
Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, por meio do Contrato Particular de
Arrendamento, celebrado em 02/02/1998 (fls. 46-47), em flagrante burla ao
procedimento licitatório (art. 37, inciso XXI, da CRFB/88), uma vez que não há
qualquer relação societária entre referidas empresas (fls. 109-111).
O responsável pela
irregularidade, Sr. José Isaac Duarte da Silva, Diretor Presidente da Companhia
Hidromineral Caldas da Imperatriz à época, embora devidamente citado à fl. 130,
deixou fluir in albis o prazo para resposta, conforme comprova a
certidão de fl. 292.
O art. 15, § 2º, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000 dispõe acerca da revelia gerada em razão do
não atendimento às diligências objeto de citação – e, consequentemente, de
audiência – no prazo estipulado pelo Tribunal:
Art.
15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
II
— se houver débito ou irregularidade passível de aplicação de multa, ordenará a
citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou
recolher a quantia devida; e
§
2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
[...].
Assim, diante da
ausência de manifestação, ficaram configurados os efeitos da revelia,
reputando-se válida a presente restrição (com a consequente aplicação de multa
ao responsável), irregularidade a qual se mostra bastante evidente, aliás, em
razão do completo desrespeito à obrigação de licitar – art. 37, inciso XXI, da
CRFB/88 – por parte da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, na figura
de seu então Diretor Presidente e ora responsável, ao anuir na estranha
substituição, por simples Contrato Particular de Arrendamento, da posição de
arrendatária do contrato de arrendamento originariamente firmado em 03/11/1981.
2. Inconstitucionalidade da Lei Municipal n.
1.977/09, por ofensa ao art. 37, inciso XXI, c/c o art. 22, inciso XXVII, da
CRFB/88.
Verificou-se que o 4º Termo
de Aditamento, pactuado em 23/06/2009, prorrogou indevidamente o prazo do
arrendamento por mais 60 meses (fl. 45), postergando a data de encerramento do
contrato original de 03/11/2011 – quando completaria 30 anos – para 03/11/2016,
com fundamento na Lei Municipal n. 1.977/09, que assim dispôs:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, através do Diretor Geral da Companhia Hidromineral Caldas da
Imperatriz, autorizado a firmar termo de aditamento ao contrato particular de
arrendamento datado de 03 de novembro de 1981, firmado entre Companhia
Hidromineral Caldas da Imperatriz e a Empresa Catarinense de Refrigerantes,
como também ao contrato de arrendamento datado de 02 de fevereiro de 1998,
tendo como Arrendante Imperatriz Empreendimentos e Participações, e
Arrendatária Jan Envasadora de Águas minerais LTDA, cuja minuta segue como
anexo, fazendo parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. Fica dispensada a exigência de
processo licitatório, com base no art. 57, inciso II, da Lei 8666/93.
Acontece que a legislação
municipal autorizou a prorrogação de um contrato eivado de irregularidades –
como, por exemplo, a transferência de titularidade sem a realização de
procedimento licitatório observada no item anterior deste parecer –, além de
inovar modalidades de dispensa de licitação, o que evidenciou a sua
inconstitucionalidade.
Como bem anotado no relatório
de instrução (fl. 120), sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas apreciar
a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público, recorda-se o mandamento
contido na Súmula 347, do Supremo Tribunal Federal, que deste modo pacificou a
questão:
O
Tribunal de Contas, no exercício de
suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. (grifei)
Em igual sentido anota o
Regimento Interno dessa Corte de Contas, em seu art. 149, in verbis:
Art. 149. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá
pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Elucidativa a leitura de
trecho do Voto Condutor do Ministro Relator Benjamin Zymler, no Acórdão n.
945/2013, do Tribunal de Contas da União, in
verbis:
18. Em relação à competência do
Tribunal para exercer o controle concreto de constitucionalidade, a jurisprudência desta Casa pacificou o
entendimento no sentido de que o TCU, ao examinar um ato na sua esfera de
competência, pode, para decidir um caso concreto, apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público,
interpretando-os para conformá-los à Constituição ou afastando a sua aplicação, no caso em que a incompatibilidade não puder ser superada.
Nesse sentido, por exemplo, podem ser citados os seguintes precedentes:
Acórdãos nº 2.442/2007, nº 831/2003 e nº 2.195/2008, todos do Plenário.
19. Da mesma forma, o TCU pode negar
a aplicação em casos determinados de decretos que se mostrem incompatíveis com
os preceitos constitucionais. Nesse sentido, pode-se citar por exemplo o
Acórdão nº 1.704/2005 - Plenário, no âmbito do qual foi decidido que o Tribunal
de Contas da União, no exercício de suas atribuições, quando estiver estudando
um caso específico, pode não aplicar ato normativo que entenda
inconstitucional. No que concerne ao mérito da questão então analisada, este
Colegiado decidiu negar, por inconstitucionalidade, a aplicação do Decreto nº
2.745/1998, que regulamentou a Lei nº 9.748/1997, tendo em vista que esta Lei
não foi recepcionada pelo artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 19/1998.
20. Importa salientar, ainda, que o STF, por meio de sua Súmula 347, deixou assente que
"o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público" (grifei).
O responsável, Sr. Edésio
Justen (então Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz), em sede de
defesa (fls. 197-282), justificou a prorrogação com fulcro na grave crise
financeira pela qual passava a Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz.
Segundo ele, pelo exíguo prazo para lançamento de um novo edital, essa medida
possibilitou que a empresa não decretasse falência em razão de dívidas
trabalhistas, fiscais e tributárias. Além disso, embasou o ato no art. 81, §
2º, da Lei Orgânica Municipal[1],
no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93[2]
e no instituto jurídico do estado de necessidade, oriundo do Direito Penal.
É importante ressaltar, a
princípio, que o Contrato Particular de Arrendamento, objeto de análise nos
autos, trata da cessão temporária de exploração de água, e não da alienação de
bens, à qual tentou induzir o responsável. Frise-se que pelo seu caráter
indisponível, não há como conceber que este bem público estaria amparado pelo
regime de alienação, disciplinado na legislação orgânica municipal.
Sem maiores divagações sobre
o tema, traz-se o seguinte entendimento de José dos Santos Carvalho Filho[3]:
Como o informa a expressão, bens indisponíveis
são aqueles que não ostentam caráter tipicamente patrimonial e que, por isso
mesmo, as pessoas a que pertencem não podem deles dispor. Não poder dispor, no
caso, significa que não podem ser alienados ou onerados nem desvirtuados das
finalidades a que estão voltados. Significa, ainda, que o Poder Público tem o
dever de conservá-los, melhorá-los e mantê-los ajustados a seus fins, sempre em
benefício da coletividade.
São bens indisponíveis os bens de uso comum do
povo, porquanto se revestem de característica não-patrimonial. Incluem-se,
então, os mares, os rios, as estradas, as praças e logradouros públicos, o
espaço aéreo etc., alguns deles, é óbvio, enquanto mantiverem essa destinação.
Além disso, o aludido
interesse público, exigência contida no final do § 2º do normativo retro
citado, não restou devidamente comprovado, pois não foram colacionados
documentos que atestassem a crise financeira da companhia à época e, ainda, a
imprescindibilidade desse serviço para a municipalidade.
De igual modo, não é cabível
a fundamentação do ato na Lei de Licitações, visto que a possibilidade de
interrupção do serviço sem graves prejuízos aos particulares afasta o suposto
caráter contínuo atribuído a si.
Nesse sentido, bem discorreu
a Unidade Técnica à fl. 121v:
Ressalta-se que os serviços a serem executados
de forma contínua são aqueles que, por sua natureza, não podem sofrer
interrupção, sob pena de graves consequências. [...]
Exemplos de serviços contínuos seriam o
abastecimento de água e a coleta e tratamento de esgoto, além de serviços de
saúde e transporte público. O contrato com a empresa Jan Envasadora de Águas
Minerais não possui esta natureza de continuidade.
Entende-se que a interrupção do contrato
referido para a realização de nova licitação, por parte da Hidrocaldas, não
repercutiria em graves consequências ao município e/ou sua população,
considerando a existência da prestação do serviço público de abastecimento de
água e outras empresas que comercializam águas minerais engarrafadas.
A inconstitucionalidade,
dessa forma, pode ser verificada também por meio do parágrafo único do
regramento em análise, ao se tentar criar uma nova modalidade de dispensa de
licitação: prestação de serviços de forma contínua.
Está constitucionalmente
estabelecido que a competência para legislar sobre “normas gerais de licitação
e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios”[4]
é privativa da União, e não dos Municípios, como ocorrido no presente caso.
Por fim, convém ressaltar que
a aplicação do instituto jurídico penal do estado de necessidade ao Direito
Administrativo tem sido objeto de estudos por alguns segmentos doutrinários.
Nessa linha, é possível compreender a temática pelo seguinte conceito de
Juliana Gomes Miranda[5]:
O estado de necessidade administrativa é uma
espécie de cláusula habilitadora, com efeitos derrogatórios, suspensivos ou até
criativos, de uma atuação da Administração Pública interventiva e ordenadora na
sociedade, não prevista em lei ou contrária a esta, integrando o conceito de
legalidade alternativa, sem prescindir da constatação de circunstâncias
excepcionais que clamam por uma ação urgente e necessária, posto o resguardo do
interesse maior sopesado e ponderado.
De acordo com esse
entendimento, em situações de crises, poderia a Administração Pública
transcender o princípio da legalidade a fim de resguardar o interesse público,
adaptando o Direito às situações de fato excepcionalmente gravosas à população,
por intermédio do princípio da necessidade administrativa. Analogicamente, os
doutrinadores defensores dessa teoria citam o Título V da CRFB/88, onde se
admite a decretação do estado de sítio e de defesa – sistemas de legalidade
excepcional – em casos de crises advindas de “guerra, desordem social e
institucional, calamidades públicas, insegurança urbana, terrorismo, tráfico de
drogas”, circunstâncias estas distintas das ensejadoras do estado de
necessidade administrativa, por sua amplitude[6].
Há que se observar, porém,
que a própria Lei de Licitações já elencou em seu art. 24, inciso IV, a
possibilidade de dispensa de licitação para os “casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”, como uma forma
de respaldar esse estado de necessidade decorrente de situações gravosas ao
Município. Para esses casos, é importante a apresentação de documentação que
comprove a conjuntura do Município à época.
O responsável, entretanto,
não trouxe nenhum documento que atestasse a citada crise, motivo pelo qual
também não merece acolhimento esta justificativa, mantendo-se o apontamento
inicial anotado pela instrução, com o consequente pronunciamento dessa Corte de
Contas no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.997/09.
3. Prorrogação irregular do contrato de
arrendamento de fornecimento de água termo mineral firmado em 03/11/1981, em
ofensa ao art. 37, inciso XXI, da CRFB/88.
A
presente restrição diz respeito à prorrogação do contrato de arrendamento,
firmado em 03/11/1981, pelo período de 60 meses, a partir do 4º Termo de
Aditamento pactuado em 23/06/2009 (fl. 15), sem a realização de prévio
procedimento licitatório, em desrespeito aos ditames do art. 37, inciso XXI, da
CRFB/88, na esteira do que fora debatido no item anterior deste parecer.
O
responsável, Sr.
Francisco José Battistotti (então Diretor Presidente da Companhia Hidromineral
Caldas da Imperatriz), em resposta (fls. 286-289), aduziu que não houve
modificação na natureza do contrato inicial – o qual seria de vazão, e não de
concessão do direito de lavra –, prejuízo à municipalidade e alteração dos
quantitativos de água fornecidos, que foi obedecida a legislação, pois houve
autorização legislativa (Lei Municipal n. 1.997/09) e pareceres favoráveis
emitidos pela Assessoria Jurídica do Executivo e Legislativo Municipal.
Ademais, alegou que o valor a ser pago pela empresa Jan Envasadora foi alterado
em benefício da Hidrocaldas, que o limite diário de fornecimento de água foi
estipulado nos testes de vazão acostados no manifesto de mina e que foi
protocolada a solicitação de averbação do aditamento junto ao Departamento
Nacional de Produção Mineral.
Na
linha da sustentação apresentada pela instrução e da fundamentação constante
deste parecer, convém ratificar o fato de que, embora não tenha havido prejuízo
ao Município, o ato de prorrogação foi efetuado de forma irregular, pois
desconsiderou a exigência constitucional de prévia licitação.
Ainda
que seja tratado como um contrato mercantil de vazão, ele não se caracteriza
como um serviço contínuo, conforme já discorrido, o que inviabilizaria sua
prorrogação pelo prazo máximo de 60 meses, baseada no art. 57, inciso II, da
Lei de Licitações.
O
embasamento da prorrogação, de igual modo, não possui suporte legítimo, ante a
evidente inconstitucionalidade da Lei n. 1.997, de 07 de julho de 2009,
observada pelo Órgão Técnico e por este Órgão Ministerial ao longo desta
manifestação.
Portanto,
as justificativas apresentadas não foram capazes de alterar o apontamento
inicial, de modo que deve ser mantida a irregularidade do 4º Termo Aditivo ao
Contrato Particular de Arrendamento, com a consequente aplicação de multa ao
responsável, Sr. Francisco José Battistotti, determinando-se prazo para que o
atual Diretor Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz realize
a devida licitação com vistas à concessão do serviço em comento, consoante item
a ser acrescentado na conclusão deste parecer.
4. Utilização da fonte “Caldas” pela Jan Envasadora
por meio da conexão “T”.
Consta
dos autos a informação emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral a
respeito da fiscalização efetuada na área de lavra de água mineral em Caldas da
Imperatriz, exarada por meio do Parecer n. 36/2013 (fls. 114-115) nos seguintes
termos:
Em 20/05/2013 fizemos
vistoria na área desta titular que tem área em fase de lavra de água mineral na
localidade Caldas da Imperatriz.
Denúncia encaminhada
na mesma data 20/05 pelo Diretor Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da
Imperatriz por correio eletrônico, relatava situação encontrada após
destamponamento da calha que contém a rede adutora da Fonte Caldas que
destina-se ao abastecimento da envasadora JAN e do Hotel Plaza.
A vistoria constatou
a existência no local assinalado nas fotos fls. 2991 a 2994, de conexão em
formato de T no encanamento inferior existente na calha, que conduz água da
Fonte Caldas para o Hotel Plaza. Com a existência desta conexão em T, há o
fluxo d’água tanto para o reservatório do Hotel Plaza quanto para a envasadora
JAN. Propomos exigir que seja retirada a conexão em T que permite o envase
de água mineral pela envasadora JAN mas que é destinada ao Hotel Plaza por
força de contrato de participação acionária. O motivo de tal exigência é que
este fornecimento não está previsto no plano de aproveitamento econômico (PAE)
da titular. Propomos aplicação de auto de infração ao Hotel Plaza pela
colocação desta conexão e à empresa JAN Ltda, conexão esta que permite o uso da
água da Fonte Caldas destinada ao Plaza, em envase pela JAN.
Em
resposta à diligência determinada pela Área Técnica em face dessa informação, o
Sr. Ricardo Lauro da Costa, Diretor Presidente da Companhia Hidromineral Caldas
da Imperatriz, informou (fls. 137-194) o registro de boletim de ocorrência em
21/05/2013 (fl. 141) e a remessa do Ofício n. 16/2013 (fls. 142-143) ao
Controlador Interno Municipal para adoção de providências, bem como acostou
cópia do Ofício n. 4.947/2013 (fl. 154), em que o Superintendente do Departamento
Nacional de Produção Mineral, considerando os contratos de fornecimento
assumidos, manifestou sua concordância com o restabelecimento da conexão pelo
prazo de 180 dias, contados a partir de 26/08/2013.
Verifica-se
que o prazo de 180 dias concedido pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral encerrou-se em 27/02/2014, razão por que se sugere a adoção de
providências pelo atual gestor da Companhia para remoção da conexão, com a
posterior averiguação de seu cumprimento por parte dessa Corte de Contas.
Outrossim,
será requerido, ao final deste parecer, o envio das informações aqui
salientadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral de Santa Catarina e ao
Ministério Público competente no Município de Santo Amaro da Imperatriz para a
adoção das providências que entenderem cabíveis, diante da gravidade do fato,
ainda mais se considerando as informações prestadas pelo atual Diretor
Presidente da Companhia de que o repasse de água do Hotel Plaza à Jan
Envasadora de Águas Minerais Ltda. “é feito de forma irregular, escondido
justamente por ligações clandestinas que dificilmente são encontradas” (fl.
139).
5. Elaboração de estudos que permitam assegurar
avaliações quantitativas e qualitativas do recurso hidromineral que se encontra
no aquífero Fonte utilizado para fornecimento de água ao Hotel e à Jan.
O
Órgão Técnico verificou a necessidade de elaboração de estudos que
demonstrassem avaliações quantitativas e qualitativas do aquífero, em
decorrência do contrato de arrendamento das águas minerais, firmado pela
Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, a fim de assegurar o múltiplo uso
das águas, em observância ao princípio do interesse coletivo em detrimento do
interesse privado.
O
responsável, Sr. Ricardo Lauro da Costa, Diretor Presidente da Companhia Hidromineral
Caldas da Imperatriz, relatou (fls. 137-194) a realização de estudos trienais
sobre a qualidade das águas, tendo acostado, inclusive, documentação
relacionada aos estudos realizados pelo Laboratório de Análises Minerais acerca
da qualidade da água nas fontes Caldas, Figueira e Piscina, referentes ao ano
de 2013.
Tais
estudos dizem respeito às exigências rotineiras de adequabilidade ao uso da
água. O que se pretendia por meio da diligência efetuada era, contudo, analisar
a capacidade de suporte do aquífero para os diversos usos a que tem sido
destinado, quais sejam: o Hotel Plaza, a Empresa Jan Envasadora de Águas
Minerais Ltda., o Hotel Caldas da Imperatriz, as piscinas a própria comunidade.
Sobre
este aspecto quantitativo, o responsável, especificamente à fl. 139, informa
que o “fornecimento de água é controlado por hidrômetros cuja leitura é
realizada diariamente”. Todavia, “após o repasse da água ao Hotel Plaza não há
possibilidades de controle do repasse a JAN, haja vista, que o repasse é feito
de forma irregular”, conforme já frisado no item 4 deste parecer, situação a
qual reforça a necessidade da adoção das providências ao final de tal item
determinadas.
6. Conclusão
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
1. preliminarmente, pela INCONSTITUCIONALIDADE do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.997/09, que
contrariou o art. 37, inciso XXI, c/c o art. 22, inciso XXVII, da CRFB/88;
2. pela
3. pela
3.1. ao Sr.
José Isaac Duarte da Silva, Diretor Presidente da Companhia Hidromineral
Caldas da Imperatriz à época dos fatos, em face da anuência na transferência de
Contrato de Arrendamento de Fornecimento de Água Termo Mineral à empresa
estranha à relação jurídica inicialmente estabelecida, com burla ao
procedimento licitatório, em ofensa ao art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, e ao
art. 2º, da Lei n. 8.666/93;
3.2. ao Sr.
Francisco José Battistotti, Diretor Presidente da Companhia Hidromineral
Caldas da Imperatriz à época dos fatos, em razão da prorrogação irregular, por
meio do 4º Termo Aditivo ao Contrato Particular de Arrendamento de Fornecimento
de Água Termo Mineral firmado em 03/11/1981, em ofensa ao art. 37, inciso XXI,
da CRFB/88;
4. pela ASSINATURA
DE PRAZO para que o Sr. Ricardo Lauro da Costa, atual Diretor Presidente da
Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, realize a devida licitação para
arrendamento de água termo mineral a terceiros, especificamente em relação à
fonte utilizada pela empresa Jan Envasadora de Águas Minerais Ltda., visto que
o contrato firmado em 1981 já se encontra extinto;
5. pela ASSINATURA
DE PRAZO para que o Sr. Ricardo Lauro da Costa, acima qualificado, remova a
conexão “T” da fonte Caldas, pois de uso exclusivo do Hotel Plaza, sem prejuízo
da futura averiguação do cumprimento desta determinação por parte dessa Corte
de Contas;
6. pela REMESSA
DE INFORMAÇÕES ao Departamento Nacional de Produção Mineral de Santa
Catarina e ao Ministério Público competente no Município de Santo Amaro da
Imperatriz, diante dos fatos relatados no item 2.4, do relatório de reinstrução
(fls. 293-300v), e no item 4 deste parecer;
7. pelo ALERTA
descrito no item 3.7 da conclusão do relatório de reinstrução.
Florianópolis, 22 de junho de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Art. 81. A alienação de bens
municipais fica subordinada ao interesse público devidamente justificado e será
sempre precedida de avaliação técnica e obedecerá aos seguintes requisitos:
[...]
§ 2º A concorrência pode ser dispensada, por
lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais, ou comprovado relevante interesse público.
[2] Art. 57. A duração dos
contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
II – à prestação de serviços a serem executados de fora contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
[3] FILHO, José dos Santos
Carvalho. Manual de direito
administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 946.
[4] Art. 22, inciso XXVII, da
CRFB/88.
[5] MIRANDA, Juliana Gomes. A teoria da excepcionalidade administrativa: a juridicização do estado de necessidade. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010, p. 116.
[6] PAULA, Carlos Eduardo
Artiaga; ALMEIDA, Isabel Arice Koboldt de. Princípio
do estado de necessidade administrativo: concepção, fundamentos, justificativas
e controle. Disponível em:
<https://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=88f0bf2899c59514>. Acesso
em: 23 abr. 2015.