Parecer no: |
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MPC/34.974/2015 |
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Processo nº: |
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PMO 13/00763687 |
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Un. Gestora: |
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Secretaria de Estado da Saúde |
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Assunto: |
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Acompanhamento do Plano de Ação relativo às medidas propostas em
decorrência da Auditoria Operacional para avaliação dos serviços prestados
pelo Hospital Infantil Joana de Gusmão |
Trata-se de Processo de
Monitoramento de auditoria deflagrada com o objetivo de verificar se a gestão
exercida sobre o Hospital Infantil Joana de Gusmão estava baseada em
planejamento, de forma a viabilizar a utilização plena da capacidade física e
de pessoal desta unidade de saúde.
Por meio da Decisão nº 5572/2012[1], exarada no processo RLA 11/00421588, foi fixado o prazo de 30
dias à Secretaria de Estado da Saúde para apresentação do Plano de Ação, visando
ao cumprimento das determinações e das recomendações resultantes da auditoria:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, decide:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada no Hospital Infantil
Joana de Gusmão, referente ao exercício de 2011.
6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Saúde o
prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta deliberação no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas- DOTC-e, com fulcro no art. 5º
da Instrução Normativa n. TC-03, de 06 de dezembro de 2004, para que apresente a este Tribunal de
Contas Plano de Ação estabelecendo prazos para a adoção de providências visando
à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes
determinações e recomendações:
6.2.1.
Determinações:
6.2.1.1.
Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que:
6.2.1.1.1.
encaminhe seu Regimento Interno para a devida aprovação do chefe do Poder
Executivo, conforme exige os arts. 71, I, II e IV, da Constituição Estadual de
Santa Catarina e 8º, §4º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007;
6.2.1.1.2.
somente pague a gratificação especial de 50% sobre o vencimento do cargo
efetivo para os profissionais médicos que estejam em efetivo exercício nos
setores de emergência e unidades de terapia intensiva, conforme Lei
Complementar (estadual) n. 369/2006, art. 3º;
6.2.1.1.3.
supra a necessidade de enfermeiros e depois realoque os técnicos de enfermagem
excedentes apontados no quadro 19, para atuar nos diversos setores do HIJG,
onde houver necessidade, atendendo aos arts. 4º, 5º e Anexo II da Resolução
Cofen n. 293/2004 do Conselho Federal de Enfermagem ou norma específica;
6.2.1.1.4.
estabeleça o cumprimento da escala contínua de 12 horas no centro cirúrgico
para os profissionais de enfermagem, de modo a minimizar a possibilidade de
troca de turno durante os procedimentos cirúrgicos, nos termos do art. 22 da
Lei Complementar (estadual) n. 323/2006;
6.2.1.1.5.
cadastre todos os pacientes que aguardam por cirurgia ou exames na central de
regulação, estabelecendo controle para que os pacientes sejam chamados de
acordo com a ordem da lista de espera por especialidade cirúrgica, de forma a
garantir o acesso à saúde, conforme preconiza o art. 11 da Lei n. 8.069/1990
c/c com o inciso III e caput do art. 67 da Lei Complementar (estadual) n.
381/2007;
6.2.1.1.6.
disponibilize acesso à fila de espera para realização de cirurgias via internet
à Direção do Hospital e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
conforme item 16 da Recomendação do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina – 30º PJ à Secretaria de Estado da Saúde de 27/07/2006, com prazo para
cumprimento até 31/12/2006;
6.2.1.1.7.
desenvolva a capacidade institucional do HIJG, definindo políticas e
estratégias pautadas em ações planejadas que estabeleçam metas e objetivos de
execução com foco no beneficiário (atendimento em geral), garantindo, assim, a
promoção e a qualidade dos serviços de saúde, conforme art. 67, inciso I e XI,
da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007;
6.2.1.1.8.
disponbilize setor com instalações adequadas ao atendimento psiquiátrico
infantil e com pessoal treinado para este tipo de atendimento, de acordo com as
premissas estabelecidas pela Portaria n. 224/92 do Ministério da Saúde c/c com
o caput do art. 67 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007;
6.2.1.2.
Determinar à Secretaria de Estado da Saúde e à Direção do Hospital Infantil
Joana de Gusmão que:
6.2.1.2.1.
lotem os profissionais médicos nos setores em que efetivamente atuam, nos
termos do art. 21 da Lei (estadual) n. 6.745/1985;
6.2.1.2.2.
demonstrem por meio de instrumentos de produtividade e controle de ponto que os
valores percebidos pelos médicos são correlatos ao cumprimento da jornada de
trabalho, conforme os arts. 25 da Lei n. 6.745/1985, 19, §1º, da Lei
Complementar n. 323/2006 e 63 da Lei n. 4.320/1964;
6.2.1.2.3.
providenciem imediatamente o registro do ponto de todos os servidores,
inclusive médicos, registrando todas as entradas e saídas, com software
adequado, com monitoramento eletrônico e barreiras físicas, conforme os arts.
25 da Lei n. 6.745/1985, 19, §1º, da Lei Complementar n. 323/2006 e 63 da Lei
n. 4.320/1964;
6.2.2.
Recomendações:
6.2.2.1.
Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde e ao Hospital Infantil Joana de
Gusmão que:
6.2.2.1.1. elaborem critérios e os utilizem
para a elaboração das escalas médicas em todas as especialidades e exijam o
controle da prestação de serviço dos profissionais médicos da gerência técnica
do Hospital, visando promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde, bem
como gerenciar as unidades assistenciais do Estado de maneira adequada,
conforme previsto na Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, art. 67, XI e
XII;
6.2.2.1.2.
produzam indicadores como tempo médio de espera do paciente na fila para
realização do procedimento cirúrgico por especialidade, número de cirurgias
realizadas por especialidade e período, entre outros, auxiliando na tomada de
decisão dos gestores.
6.2.2.2.
Recomendar ao Hospital Infantil Joana de Gusmão que:
6.2.2.2.1.
mantenha atualizado seu cadastro no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de
Saúde (Cnes);
6.2.2.2.2.
reavalie o Tempo Médio de Atendimento (TMA) no centro cirúrgico por
especialidade;
6.2.2.2.3.
dimensione a escala do centro cirúrgico com base na necessidade existente
(fila), utilizando o Tempo Médio de Atendimento (TMA) reavaliado;
6.2.2.3.
Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde:
6.2.2.3.1.
a criação de um critério próprio de dimensionamento de pessoal de enfermagem
para os leitos gerais;
6.2.2.3.2.
que providencie a abertura das salas cirúrgicas inativas de forma gradativa, em
condições de uso (leitos de UTI e de internação, pessoal e equipamentos);
6.2.2.3.3.
que contrate perfusionista para acompanhamento das cirúrgicas cardiológicas ou
capacite profissional do quadro do HIJG;
6.3.
Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que indique grupo ou pessoa de
contato com o TCE para atuar como canal de comunicação na fase de
monitoramento, que deverá contar com a participação de representantes das áreas
envolvidas na implementação das determinações e recomendações.
6.4.
Determinar à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, que
proceda extração de cópias dos documentos necessários à autuação de processo de
auditoria de regularidade visando a apuração das responsabilidades e
identificação dos possíveis danos causados em decorrência das irregularidades
identificadas nos presentes autos.
6.5.
Comunicar ao Ministério Público Estadual, após o trânsito em julgado da
decisão, para fins de subsidiar eventual ações judiciais no âmbito de sua
competência, em razão dos fatos apurados nos presentes autos, considerando o
disposto nos arts. 59, XI , da Constituição Estadual, 1º, XIV, e 65, § 5º, da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 7º da Lei (federal) n. 7.347/85.
6.6. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório de Instrução DAE n. 10/2012, ao Governador do Estado de Santa
Catarina, à Secretaria de Estado da Saúde, à Comissão de Saúde da Assembleia
Legislativa de Santa Catarina e ao Hospital Infantil Joana de Gusmão.
A Secretaria de Estado da Saúde,
em 07/01/2013, por meio do Ofício n.º 001/NCI/2013, solicitou e teve deferido
pedido de prorrogação de prazo[2], encaminhando o Plano de Ação em 08/03/2013[3].
A Direção do Hospital Infantil
Joana de Gusmão encaminhou o Plano de Ação em
12/04/2013[4].
O Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 1487/2013[5], aprovou o Plano de Ação e
determinou o encaminhamento de dois Relatórios Parciais de Acompanhamento do
referido Plano, sendo que o primeiro relatório deveria ser enviado até
15/11/2013 e o último até 15/12/2014, para acompanhamento e autuação do
processo de monitoramento.
A Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Ofício 01423/2013, encaminhou o
primeiro relatório parcial, em 18/11/2013 (fls. 03-20).
A Secretaria de Estado da Saúde e o Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão
foram cientificados do início do monitoramento em 28/04/2014 (fl. 21) e
30/04/2014 (fl. 22), respectivamente.
Após a análise do primeiro relatório de monitoramento, a Diretoria de Atividades Especiais emitiu o Relatório nº
018/2014, por meio do qual sugeriu (fls. 679-715-v):
3.1. Conhecer
do Relatório de Instrução DAE n. 18/2014 (Primeiro Monitoramento), que trata da
Auditoria Operacional no Hospital Infantil Joana de Gusmão, modalidade
Desempenho, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, decorrente
dos Processos RLA 11/00421588 e PMO 13/00763687;
3.2. Conhecer
a ação que está em cumprimento da Secretaria de Estado da Saúde e reiterar a
determinação constante no item 6.2.1.1.3 Necessidade de pessoal de enfermagem
para atuar nos setores de internação;
3.3 Conhecer
as ações que não foram cumpridas da Secretaria de Estado da Saúde e reiterar as
determinações, constantes nos itens 6.2.1.1.1 Aprovação do regimento interno da
SES; 6.2.1.1.2 Pagamento de gratificação de 50% aos profissionais médicos,
6.2.1.1.4 Escala de 12 horas contínuas para os profissionais da enfermagem do
centro cirúrgico; 6.2.1.1.5 Cadastrar a fila de espera por cirurgias na central
de regulação; 6.2.1.1.6 Disponibilizar a fila de espera via internet para a
direção do HIJG e ao Ministério Público; 6.2.1.1.7 Desenvolvimento da
capacidade institucional do HIJG, 6.2.1.1.8 Reforma do setor de psiquiatria;
6.2.1.2.1 Lotação dos profissionais médicos; 6.2.1.2.2 Recebimento dos médicos
frente à prestação de serviço e cumprimento da carga horária; 6.2.1.2.3
Registro de ponto por parte dos profissionais médicos;
3.4 Conhecer
as ações que não foram implementadas da Secretaria de Estado da Saúde e
reiterar as recomendações, constantes nos itens 6.2.2.1.1 Criar critério para
elaboração das escalas médicas; 6.2.2.1.2 Produzir indicadores para melhoria da
gestão; 6.2.2.2.1 Providenciar a atualização do Cnes; 6.2.2.2.2 Reavaliar o TMA
do centro cirúrgico utilizado pelo HIJG por especialidade; 6.2.2.2.3 Elaborar a
escala do centro cirúrgico de acordo com a demanda; 6.2.2.3.1 Criar um critério
próprio para dimensionamento de pessoal para atendimento aos leitos de
internação da unidade de saúde; 6.2.2.3.2 Providenciar a abertura das 4 salas cirúrgicas
inativas; 6.2.2.3.3 Contratar ou capacitar pessoal do quadro para atuar como
perfusionista.
3.5 Aplicar
multas à Sra. Tânia Maria Eberhardt,- Secretária de Estado da Saúde, CPF n º
379.700.979-87, domicílio necessário Rua Esteves Júnior, 160, Centro,
Florianópolis/SC, com fundamento no art. 70, II e § 1º, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II e §1º do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de
normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada
Lei Complementar:
3.5.1 encaminhar
seu Regimento Interno para a devida aprovação do chefe do Poder Executivo,
conforme exige os arts. 71, I, II e IV, da Constituição Estadual de Santa
Catarina e 8º, §4º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, c/c com
desrespeito ao item 6.2.1.1.1 da Decisão nº 5572/2012;
3.5.2 pagar
a gratificação especial de 50% sobre o vencimento do cargo efetivo somente para
os profissionais médicos que estejam em efetivo exercício nos setores de
emergência e unidades de terapia intensiva, conforme Lei Complementar
(estadual) n. 369/2006, art. 3º, c/c com desrespeito ao item 6.2.1.1.2 da
Decisão nº 5572/2012;
3.5.3 cadastre
todos os pacientes que aguardam por cirurgia ou exames na central de regulação,
estabelecendo controle para que os pacientes sejam chamados de acordo com a
ordem da lista de espera por especialidade cirúrgica, de forma a garantir o
acesso à saúde, conforme preconiza o art. 11 da Lei n. 8.069/1990 c/c com o
inciso III e caput do art. 67 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, c/c
com desrespeito ao item 6.2.1.1.5 da Decisão nº 5572/2012;
3.5.4 disponibilizar
acesso à fila de espera para realização de cirurgias via internet à Direção do
Hospital e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme item 16
da Recomendação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – 30º PJ à
Secretaria de Estado da Saúde de 27/07/2006, com prazo para cumprimento até
31/12/2006, c/c com desrespeito ao item 6.2.1.1.6 da Decisão nº 5572/2012;
3.5.5 desenvolva
a capacidade institucional do HIJG, definindo políticas e estratégias pautadas
em ações planejadas que estabeleçam metas e objetivos de execução com foco no
beneficiário (atendimento em geral), garantindo, assim, a promoção e a
qualidade dos serviços de saúde, conforme art. 67, inciso I e XI, da Lei
Complementar (estadual) n. 381/2007, c/c com desrespeito ao item 6.2.1.1.7 da
Decisão nº 5572/2012;
3.6 Aplicar
multas à Sra. Tânia Maria Eberhardt,- Secretária de Estado da Saúde, CPF n º
379.700.979-87, domicílio necessário Rua Esteves Júnior, 160, Centro,
Florianópolis/SC, e ao Sr. Murillo Ronald Capella – Diretor do Hospital
Infantil Joana de Gusmão, CPF nº 001.845.949-87, domicílio necessário Rua Rui
Barbosa, 152, Agronômica, Florianópolis/SC, com fundamento no art. 70, II e
§1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II
e §1º do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em
face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o
prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.6.1. Lotar
os profissionais médicos nos setores em que efetivamente atuam, nos termos do
art. 21 da Lei (estadual) n. 6.745/1985, c/c com descumprimento ao item
6.2.1.2.1 da Decisão nº 5572/2012;
3.6.2. Demonstrar por meio
de instrumentos de produtividade e controle de ponto que os valores percebidos
pelos médicos são correlatos ao cumprimento da jornada de trabalho, conforme os
arts. 25 da Lei n. 6.745/1985, 19, §1º, da Lei Complementar n. 323/2006 e 63 da
Lei n. 4.320/1964, c/c com descumprimento ao item 6.2.1.2.2 da Decisão nº
5572/2012 de 14/11/12;
3.6.3. Providenciar
imediatamente o registro do ponto de todos os servidores, inclusive médicos,
registrando todas as entradas e saídas, com software adequado, com
monitoramento eletrônico e barreiras físicas, conforme os arts. 25 da Lei n.
6.745/1985, 19, §1º, da Lei Complementar n. 323/2006 e 63 da Lei n. 4.320/1964,
c/c com descumprimento ao item 6.2.1.2.3 da Decisão nº 5572/2012 de 14/11/12;
3.7 Dar ciência da
Decisão, à Secretaria de Estado da Saúde, ao Diretor do Hospital Infantil Joana
de Gusmão, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, à
Comissão de Saúde da ALESC, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Governador.
O Ministério
Público Federal, por seu Procurador da República, Sr. Maurício Pessuto,
encaminhou à Corte de Contas cópia do Relatório de Auditoria nº 14427 emitido
pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS/SC (fls. 716-727).
Na mesma
oportunidade solicitou informações acerca do atual estágio de acompanhamento do
cumprimento das medidas determinadas pelo Tribunal em relação aos itens
6.2.1.2.2 e 6.2.1.2.3 da Decisão nº 5572/2013, prolatada nos autos do processo
RLA 11/00421588.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).
1. Do processo de
monitoramento
O corpo instrutivo analisou cada um dos itens da
Decisão nº 5572/2012 em confronto com as medidas propostas constantes dos
Planos de Ação apresentados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e pelo
Hospital Infantil Joana de Gusmão (HIJG).
Neste primeiro relatório de
monitoramento, verificou-se que das 12 determinações e 8 recomendações, apenas
9% das determinações estão em cumprimento e 91% não foram cumpridas, bem como
100% das recomendações não foram implementadas (fl. 711-v-712).
1.
Das determinações
dirigidas à Secretaria de Estado da Saúde
Das determinações consideradas não cumpridas
pela área técnica
Do encaminhamento do
Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde para a devida aprovação do
chefe do Poder Executivo, conforme exigem o art. 71, I, II e IV da Constituição
Estadual de Santa Catarina e art. 8º, §4º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007
Por ocasião da auditoria, a equipe técnica
verificou que o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde, apesar de
disponível no site da SES, não havia sido aprovado pelo chefe do poder
executivo.
A SES, ao encaminhar os documentos referentes
ao primeiro relatório, em 18/11/2013, informou que o Regimento Interno havia
sido elaborado, contudo ainda estava em tramitação na Secretaria de Estado de
Planejamento, em razão da necessidade de inúmeras revisões; que a previsão de
publicação da minuta do regimento interno estaria concluída em fevereiro de
2014 (fls. 10-20).
Em 05/05/2014, a diretoria técnica solicitou
à SES[6] a
situação do trâmite atual do encaminhamento do Regimento Interno da Secretaria
de Estado da Saúde para sua aprovação pelo Governador do Estado.
A informação repassada pela SES foi que não
houve alteração no processo de aprovação do regimento interno em função da Lei
Estadual nº 16.160/2013, que instituiu o plano de gestão da saúde, o que
demandou novas alterações no modelo anterior.
O corpo instrutivo ressaltou que a versão
preliminar disponível no site da Secretaria da Saúde[7]
teve sua última alteração com a Lei Complementar Estadual nº 534/2011.
Somado a isso, a diretoria técnica obteve,
por meio de entrevista com o superintende do hospital, Dr. Renato Castro, e com
a diretoria de RH, a informação de que não havia progresso no processo de
aprovação do regimento interno.
Tendo em vista que a SES ainda não encaminhou
o Regimento Interno à Casa Civil para aprovação, perfilho o mesmo
posicionamento da Instrução, considerando como não cumprida a determinação.
Do pagamento da gratificação especial de 50% sobre o vencimento do cargo efetivo somente aos profissionais médicos que estejam em efetivo exercício nos setores de emergência e unidades de terapia intensiva, conforme art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 369/2006
A concessão de gratificação especial de 50%
sobre o vencimento do cargo efetivo só era permitida aos médicos que estavam em
efetivo exercício nos setores de emergência ou em unidade de terapia intensiva.
Contudo, com a edição da Medida Provisória nº
196/2014, art. 13, essa gratificação foi estendida aos médicos lotados e em
efetivo exercício em centros cirúrgicos:
Art. 13. Fica
estendida, a partir de 1º de maio de 2014, aos servidores ocupantes da
competência de médico, lotados e em efetivo exercício em centros cirúrgicos,
conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo, a gratificação de que
trata o art. 3º da Lei Complementar nº 369, de 27 de dezembro de 2006.
Referida Medida Provisória foi convertida em
27/08/2014 na Lei nº 16.465/14[8].
Na
auditoria realizada em 2011, a equipe técnica observou que mais de 70% dos
profissionais médicos estavam lotados fora de seu local de atuação.
Verificaram, naquele momento, que dos
profissionais atuantes no centro cirúrgico, 13 anestesiologistas e 14
cirurgiões estavam lotados no setor de emergência e, por consequência, estavam
recebendo indevidamente a gratificação especial de 50% sobre o vencimento do
cargo efetivo, prevista pela Lei Complementar supracitada.
A fim de instruir este monitoramento, a
equipe técnica solicitou à SES uma listagem[9] de
quais profissionais recebem a gratificação de 50% e comparou-a com a lotação
informada pela Direção do HIJG, bem como com as escalas e listagem do centro
cirúrgico e ambulatorial. Ainda, verificou in
loco se os profissionais beneficiados estavam em efetivo exercício nos
setores de UTI, Emergência ou Centro Cirúrgico.
Após análise do material coletado, a
Instrução identificou, em síntese, o que segue transcrito:
- 103 médicos receberam a gratificação, no
mês de maio/14. Destes, 32 recebem a gratificação indevida pois o cumprimento
não é integral da carga-horária, no respectivo setor de emergência, unidade de
terapia intensiva e agora no centro cirúrgico ou estão com a lotação errada.
- dos 31 médicos
atuantes no centro cirúrgico, que passaram a receber legalmente após a edição
da MP retromencionada, destes 3 não
possuem produção no centro cirúrgico e 1 possui apenas 1 cirurgia
- o médico de
matrícula 951279, que pela listagem do HIJG está lotado na emergência, no entanto não está em nenhuma escala e não
possui produção registrada em sua matrícula entre outubro/13 e março/14.
- é possível afirmar que 62% dos valores
pagos aos profissionais em função da gratificação em pauta são improcedentes.
- dentre os
anestesiologistas atuantes no HIJG,
constataram que 12 estão lotados no centro cirúrgico.
- na fase da
auditoria eram 14 cirurgiões lotados indevidamente na emergência, atualmente
são 08 profissionais.
A SES, quanto ao
item acima, informou que a medida havia sido cumprida (fl. 04).
Tendo em vista que ainda há
médicos recebendo indevidamente a gratificação de 50%, prevista na LCE nº
369/2006, não há como aceitar a determinação como cumprida. Tais
irregularidades precisam ser sanadas a fim de evitar a má aplicação dos
recursos públicos.
Cabe ressaltar
que quanto ao recebimento da gratificação de forma indevida foi aberto o
processo RLA 13/00089900 para apurar os danos e responsáveis.
Logo, considero a determinação
como não cumprida.
Do cumprimento da escala contínua de 12 horas no centro cirúrgico
para os profissionais de enfermagem, de modo a minimizar a possibilidade de
troca de turno durante os procedimentos cirúrgicos, nos termos do art. 22 da
Lei Complementar Estadual nº 323/2006[10]
Durante a realização da auditoria foi
verificado que: I) havia 23 técnicos de enfermagem no centro cirúrgico, enquanto seriam
necessários 27; II) 13 técnicos de enfermagem não trabalhavam em regime de 12 x
60 e sim 6 horas de segunda a sexta-feira; III) para suprir a falta dos
técnicos de enfermagem e a jornada de 6 horas, pagavam-se 37,33 horas plantão
em média por dia, ou seja, 746 horas plantão por mês; IV) mesmo com a defasagem
de 4 técnicos de enfermagem, se todos os 23 realizassem a jornada de 12 x 60
horas, o Estado dispenderia somente de 4,14 horas plantão por dia,
representando 83 horas por mês, ou seja, uma diminuição de 88% de horas
plantão.
Por meio da Decisão nº 5572/2012, ficou estabelecido o cumprimento da
escala contínua de 12 horas no centro cirúrgico pelos profissionais de
enfermagem (fl. 1765).
Neste primeiro monitoramento, a diretoria
técnica observou que a SES não unificou a forma de cumprimento da
jornada dos técnicos de enfermagem do centro cirúrgico, de forma a cumprir a
escala de 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso; que foi aumentado em
dois o número de técnicos de enfermagem e em 7 o número de técnicos que fazem
escalas diárias de 6 horas (aumentou de 13 para 20), acarretando em 1056 horas
plantão em média por mês (756 horas plantão na auditoria).
Para a SES esta determinação está
implementada (fls. 03-20).
Tendo em vista que não foi unificada a escala
contínua de 12 horas no centro cirúrgico para os profissionais de enfermagem,
entendo que a determinação não restou cumprida.
Do cadastramento de todos os pacientes que aguardam por cirurgia
ou exames na central de regulação, estabelecendo controle para que os pacientes
sejam chamados de acordo com a ordem da lista de espera por especialidade
cirúrgica, de forma a garantir o acesso à saúde, conforme preconiza o art. 11
da Lei nº 8.069/1990 c/c com o inciso III e caput
do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007
Por ocasião da auditoria[11], a
equipe técnica verificou que a lista de pacientes para a realização de
procedimentos cirúrgicos era administrada pelos médicos de cada especialidade,
de forma que a direção do HIJG e a SES não tinham conhecimento de detalhes da
fila, como datas de ingresso, nome dos pacientes, dentre outros.
De acordo com a Portaria GM
1559/2008[12], do Ministério da Saúde, a administração das filas de espera dos
hospitais deve ser feita por meio da Central de Regulação de Internação
Hospitalar.
Em Santa Catarina, a Central de
Regulação[13] deve ser administrada pela SES, por meio da Gerência dos
Complexos Reguladores, vinculado à Superintendência de Serviços Especializados
e Regulação.
A Central de Regulação da Grande
Florianópolis começou a funcionar para o gerenciamento de consultas e exames,
mas ainda não está funcionando para os procedimentos de cirurgias eletivas.
Sobre este item, a SES informou que
disponibilizaria as listas de espera para a Central de Regulação até dezembro
de 2013 (fl. 05).
Neste monitoramento, a equipe
técnica, após a aplicação de várias entrevistas com setores importantes do
Hospital[14], juntamente com a análise da documentação enviada pela SES e pelo
HIJG, concluiu que tanto a lista de espera já existente quanto aquela advinda
das Centrais de Regulação ainda se encontram em posse dos médicos de cada
especialidade, enquanto deveriam estar cadastradas na Central de Regulação de
Internação Hospitalar, conforme preconiza a Portaria GM 1559/2008 do Ministério
da Saúde.
Também apontou que não há como
verificar dados importantes, como data de ingresso na fila, se é caso de
urgência, além de outras informações, demonstrando a falta de controle e
transparência do serviço.
Resta claro, portanto, o
descumprimento desta determinação.
Da disponibilização do acesso à fila de espera para realização de
cirurgias via internet à Direção do Hospital e ao Ministério Público do Estado
de Santa Catarina, conforme item 16 da Recomendação do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina – 30º PJ à Secretaria de Estado da Saúde, em
27/07/2006, com prazo para cumprimento até 31/12/2006
Como já apontado no item
anterior, a administração da lista de pacientes em espera para procedimentos
cirúrgicos continua em poder de cada médico especialista. A direção do HIJG e a
SES não têm conhecimento pleno acerca das filas de espera de todas as
especialidades.
A área técnica também observou por meio das
entrevistas realizadas com a Central de Regulação e com a Direção do HIJG que a
SES – por meio da Gerência de Complexos Reguladores, da Gerência de Tecnologia
da Informação, da Governança Eletrônicas e da Superintendência de Hospitais
Públicos – não fez a integração dos dados do sistema SISREG do Ministério da
Saúde com o sistema Micromed, da SES.
Consequentemente, a medida proposta no Plano
de Ação não foi colocada em prática, ou seja, não foi disponibilizado o acesso
da fila de espera à direção do HIJG e ao Ministério Público Estadual.
Logo, a determinação não foi cumprida.
Do desenvolvimento da capacidade institucional do HIJG, definindo
políticas e estratégias pautadas em ações planejadas que estabeleçam metas e
objetivos de execução com foco no beneficiário (atendimento em geral),
garantindo, assim, a promoção e a qualidade dos serviços de saúde, conforme
art. 67, inciso I e XI, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007
A equipe de auditoria[15]
observou que a SES e o HIJG não possuíam uma gestão baseada em um planejamento
estratégico ou em metas e objetivos que visassem à melhoria contínua dos
serviços prestados. As ações de ambos eram voltadas às ocorrências pontuais do
dia a dia.
Ao apresentar o Plano de Ação, a SES afirmou
que:
De forma contínua,
busca-se a melhoria das condições de trabalho e dos serviços oferecidos aos
usuários, sendo que a Superintendência dos Hospitais Públicos o desenvolve
ações voltadas ao desenvolvimento da capacidade institucional das unidades
hospitalares[16].
Neste monitoramento, a equipe técnica
realizou entrevista[17] com
o Superintendente dos Hospitais Públicos, que afirmou que o HIJG não possui
planejamento estratégico. Informação esta ratificada pela Direção do HIJG (fls.
315-318).
Diante do exposto, resta claro que a gestão
do Hospital ainda não está pautada nas necessidades e demandas da população a médio e longo prazo.
Dessarte, a determinação não foi cumprida.
Da disponibilização de um setor com instalações adequadas ao
atendimento psiquiátrico infantil e com pessoal treinado para este tipo de
atendimento, de acordo com as premissas estabelecidas pela Portaria nº 224/92
do Ministério da Saúde c/c com o caput
do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007
Foi constatado durante a realização da
auditoria[18] que
apesar da existência de pacientes psiquiátricos internados no HIJG, este não
possuía instalações adequadas e profissionais treinados para o seu atendimento.
Neste monitoramento, a área técnica verificou
que foi aberta licitação para a reforma da área para instalação da ala
psiquiátrica infantil do HIJG, a qual, no entanto, foi suspensa, “haja vista
necessidade de alterações no edital” (fl. 216).
Desta forma, perfilho o mesmo posicionamento
da área técnica em considerar como não cumprida a determinação.
Apesar de a SES ter iniciado as ações para o
cumprimento da determinação, esta só será considerada cumprida quando o HIJG
possuir instalações adequadas e pessoal treinado para o atendimento de
pacientes psiquiátricos, conforme preconiza a Portaria e legislação
supracitadas.
1.
Das determinações
dirigidas à Secretaria de Estado da Saúde e à Direção do Hospital Infantil
Joana de Gusmão
Das determinações consideradas não cumpridas
pela área técnica
Da lotação dos profissionais médicos nos setores em que
efetivamente atuam, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.745/1985[19]
Auditores apontaram que a maior parte dos
médicos não possuía lotação definida e que, dentre aqueles que possuíam lotação
definida, mais de 70% estavam lotados fora de seu local de atuação.
A SES, em seu primeiro relatório,
informou que a realocação dos médicos seria imediata (fl. 06).
Com base nas informações fornecidas pelo hospital[20], a equipe técnica constatou que dos 186 médicos atuantes no HIJG,
119 (63,97%) possuem lotação de acordo com a atuação, 44 (24,19%) têm
divergências entre o local de lotação informado e local de atuação conforme
escala fornecida e 23 (12,36%) não aparecem em
nenhuma escala.
De acordo com os dados
informados pela equipe técnica, no momento da realização da auditoria, dos
179 profissionais analisados, 127 médicos estavam lotados fora do local de
atuação. Neste monitoramento, dos 186 profissionais analisados, verificou-se
que 44 médicos estavam lotados fora do local de atuação.
Em que pese a diminuição do
número de médicos atuando em local diverso da sua lotação, a situação demonstra
que a problemática ainda persiste.
Novamente, diante do relatado,
entendo que a determinação não restou cumprida.
Da demonstração, por meio de instrumentos de produtividade e
controle de ponto, que os valores percebidos pelos médicos são correlatos ao
cumprimento da jornada de trabalho, conforme os arts. 25 da Lei nº 6.745/1985,
19, §1º da Lei Complementar nº 323/2006 e 63 da Lei nº 4.320/1964
Durante a realização da
auditoria, o órgão técnico constatou a ausência de controle do ponto dos médicos
e que a remuneração recebida por eles não era correlata com a sua
produtividade.
Conforme preconiza o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, a jornada
de trabalho dos servidores deve ser devidamente registrada, a fim de comprovar
a liquidação da despesa.
Além da jornada de trabalho, a
gratificação de hora plantão deve ser registrada por meio do registro de ponto,
conforme estabelecido pela LCE nº 323/2006, art. 19, § 1º, abaixo transcrito:
Art. 19. A
gratificação de hora-plantão prevista na Lei Complementar nº 1.137, de
14 de setembro de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, mediante critérios, limites e
condições fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A
realização de hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de
serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas,
desde que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle
individual de jornada, sob a responsabilidade direta da administração da
unidade hospitalar ou assistencial, estando sujeita à fiscalização e
normatização dos órgãos do Sistema de Gestão de Recursos Humanos e será devida
na folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente a sua realização.
[...]
§ 9º O pagamento
da hora-plantão está condicionado ao registro de freqüência no local de
trabalho.
Neste monitoramento, a
Instrução analisou as folhas de pagamento dos médicos de outubro/2013 a
abril/2014. Quanto a este último mês, observou que ocorreu um aumento de
aproximadamente 15% em relação aos meses anteriores, em função da inclusão da
verba indenizatória criada pela Lei Estadual nº 16.160/2013 e
regulamentada pelo Decreto 1.945/2013, que assim dispõe:
Art. 35. Será
devido o pagamento de indenização de Retribuição por Produtividade Médica
(RPM), desde que cumprido o mínimo de 70% (setenta por cento) das metas de cada
um dos indicadores para os quais o profissional médico for alocado.
Art. 36. Do montante mensal processado para pagamento
da indenização de RPM referente à produção mensal dos profissionais médicos
elegíveis para o seu recebimento, serão deduzidos, como valor de referência:
I – 30 (trinta) pontos da Gratificação de Desempenho e
Produtividade Médica (GDPM), na hipótese do cumprimento integral de 100% (cem
por cento) das metas mensais de todos os indicadores para os quais o
profissional médico foi alocado; e
II – 100 (cem) pontos da GDPM, na hipótese do não
cumprimento integral das metas mensais de todos os indicadores em relação aos
quais o profissional médico foi alocado.
Parágrafo único. As deduções de que trata o caput deste
artigo não se aplicam aos servidores da competência de Odontólogo e aos
profissionais médicos cedidos ou à disposição da SES.
Art. 37. Aos profissionais médicos lotados 100% (cem
por cento) de suas horas de trabalho e em exercício em Unidade de Tratamento
Intensivo (UTI) será atribuída a pontuação de que trata o inciso III do § 3º do
art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013.
Art.
38. O valor do pagamento de cada procedimento realizado aos profissionais
médicos elegíveis ao recebimento da RPM será definido mediante o valor de
referência dos serviços profissionais da Tabela Unificada do SUS, de acordo com
o art. 7º da Lei nº 16.160, de 2013.
Por meio de amostragem, a área
técnica constatou que muitos médicos ainda recebem a gratificação prevista no
art 3º da Lei Complementar Estadual nº 369/2006[21] de forma indevida. Conforme
informado anteriormente, foi autuado o
processo RLA 13/00089900 para apurar os danos e responsáveis por este
fato.
No tocante especificamente a este item, a Diretoria observou, também, o
pagamento de gratificação de hora plantão (HP) e de retribuição por
produtividade médica (RPM). No entanto, observou que parcela dos profissionais ainda não
efetua o registro do ponto de forma adequada, o que impossibilita a verificação do
cumprimento efetivo de sua jornada de trabalho e a regularidade dos pagamentos
de tais benefícios.
Diante do exposto, observa-se
que a determinação não restou cumprida.
Ressalta-se que o pagamento da
hora plantão (HP) e da retribuição por produtividade médica (RPM)
mostra-se inadequado, ante a ausência de controle efetivo da jornada de trabalho
dos médicos beneficiados. Não se sabe se há, ao menos, o cumprimento do período
normal de labor.
Diante de tal fato, ao final do
último monitoramento, torna-se
imprescindível a instauração de Tomada de Contas Especial a fim de averiguar a
extensão total do dano acarretado ao erário, bem como os responsáveis pela
concessão e manutenção dos pagamentos dos referidos benefícios, além da
devolução dos valores percebidos indevidamente por esses servidores.
Deve-se dar ciência aos
responsáveis de que a reiteração no descumprimento da determinação imposta pelo
Tribunal acarretará o acréscimo dos valores pagos indevidamente, enquanto não
houver o controle efetivo da jornada de trabalho e a verificação da
regularidade dos pagamentos realizados.
Da providência imediata do registro de ponto de todos os
servidores, inclusive médicos, armazenando todas as entradas e saídas,
com software adequado, com monitoramento eletrônico e barreiras físicas,
conforme os arts. 25 da Lei nº 6.745/1985, 19, §1º da Lei Complementar nº
323/2006 e 63 da Lei nº 4.320/1964
Na auditoria realizada em 2011,
foi observado que a carga horária
contratada e o registro do ponto dos meses de março, abril e julho de 2011
confirmam a evidência de que o ponto não é registrado pela maioria dos
profissionais médicos, ao mesmo tempo em que não tinham quaisquer descontos em
seus vencimentos.
Em 18/02/2013, o Secretário de
Estado da Saúde expediu a Portaria nº 127/2013[22] determinando a obrigatoriedade
de mecanização do ponto por dados biométricos a partir de 1º de março de 2013.
Durante visita in loco, em maio de 2014, auditores
verificaram que foram instalados dois relógios ponto e câmeras de monitoramento
no HIJG, conforme demonstrado na imagem 2 constante às fls. 700 e 700-v.
No entanto, por meio de
observação direta, constataram a entrada de médicos no HIJG sem o respectivo
registro de ponto, como demonstrado na imagem constante à fl. 701.
Também analisaram os registros de
ponto efetuados em abril de 2014, o
que atualmente é possível com a implantação do sistema Wponto, e verificaram
que a mecanização do ponto não pode ser parâmetro para o pagamento aos
profissionais médicos, visto que a maior parte dos mesmos não efetua seu
registro de frequência e que referido sistema apresenta falhas que facilmente
poderiam ser resolvidas pelo programador do sistema.
Diante do exposto, conclui-se que
a determinação não foi cumprida.
Das determinações consideradas em
cumprimento pela área técnica
Da
necessidade de contratação de enfermeiros e realocação dos técnicos de
enfermagem excedentes apontados no quadro 19, para atuarem nos diversos setores
do HIJG, onde houver necessidade, atendendo aos arts. 4º, 5º e Anexo II da
Resolução Cofen nº 293/2004 do Conselho Federal de Enfermagem ou norma
específica
Por ocasião da auditoria, constatou-se que
dos 206 leitos de internação, 78 encontravam-se inativos, 43 destes por falta
de pessoal.
Em virtude do quadro encontrado, a equipe
técnica calculou a necessidade de pessoal de enfermagem para atender aos leitos
de internação no HIJG, tendo como base os parâmetros previstos na Resolução
Cofen nº 293/2004.
Baseado nos cálculos demonstrados no quadro
nº 14 do Relatório de Auditoria Operacional DAE nº 10/2012[23],
verificou-se que havia 67 técnicos de enfermagem a mais do que o necessário e
uma defasagem de 62 enfermeiros.
No momento da
auditoria, o Hospital contava com 27 enfermeiros e 196 técnicos de enfermagem. No
momento do monitoramento, o Hospital contava com 76 enfermeiros e 198 técnicos
de enfermagem na função
TAS, AASII, conforme escalas de abril de 2014.
Comparando o
número de profissionais de enfermagem que atuavam no HIJG no período da
auditoria e no período de monitoramento, observa-se que aumentou o número de
enfermeiros. No entanto, há necessidade de se proceder à contratação de mais
profissionais, pois o número é ainda insuficiente para atender a demanda.
Quanto aos técnicos
de enfermagem, observa-se que o número de profissionais segue superior ao
indicado. Atualmente o número excede em 69, enquanto que no período da
auditoria havia 67 técnicos de enfermagem a mais do que o necessário.
O incremento no
número de técnicos de enfermagem trata-se de um retrocesso, haja vista a
desnecessidade de contratação de tais profissionais na quantidade atual. A
situação agrava-se ao considerarmos o número insuficiente de profissionais de
enfermagem. Tal quadro demonstra que a SES e o HIJG estão realizando um aumento
de despesas com pessoal em áreas onde já há um inchaço de profissionais, em
detrimento de áreas onde há defasagem de pessoal.
No que tange à
questão dos leitos, a equipe técnica solicitou informações junto à gerência de enfermagem
e realizou vistoria in loco com o
objetivo de conferir o número atual de leitos ativos e inativos.
A gerência de
enfermagem do HIJG informou que atualmente conta com 178 leitos (fl. 452),
sendo que destes 131 estão ativos e 47 inativos.
Observa-se,
conforme apontado no quadro 07 (fl. 686-v), que o montante de leitos informado
por ocasião do monitoramento diverge do quantitativo informado no momento da
auditoria em função da reforma que está ocorrendo nas dependências do HIJG,
alterando a destinação dos leitos.
Neste monitoramento, foi constatado que havia
47 leitos inativos, 13 destes por falta de pessoal.
Tendo em vista que ainda há leitos fechados
por falta de recursos humanos e equipes sem enfermeiros responsáveis, perfilho
o mesmo posicionamento da área técnica, entendendo que a determinação está em
cumprimento.
2.
Das
recomendações à Secretaria de Estado de Saúde e ao Hospital Infantil Joana de
Gusmão
Das recomendações consideradas
como não implementadas pela área técnica
Da
elaboração de critérios e da utilização destes para a formulação das escalas
médicas em todas as especialidades, bem como da exigência da prestação de
serviço pelos profissionais médicos à gerência técnica do Hospital, visando
promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde, bem como gerenciar as
unidades assistenciais do Estado de maneira adequada, conforme previsto na Lei
Complementar Estadual nº 381/2007, art. 67, XI e XII
Na auditoria[24] foi
constatado que dos 171 médicos, 134 deles (78%) não possuíam escalas de trabalho
ou não cumpriam a carga horária de trabalho.
Apontou a área técnica, ainda, que não havia
critérios para a elaboração das escalas e estas não eram aplicadas a todos os
médicos. Consequentemente, havia uma subutilização da capacidade de prestação de
serviços aos usuários (fila de espera), a subutilização dos profissionais nas
escalas, além da remuneração estar em desacordo com os dias trabalhados.
Neste primeiro monitoramento, os auditores
verificaram que ainda há médicos que não constam nas escalas de trabalho: dos
186 médicos do HIJG, 23 não foram localizados em nenhuma escala, número que
representa 12,36% do total de médicos.
Por tal razão, corroboro o entendimento
apontado pelo corpo instrutivo.
Embora tenha havido diminuição no número de
profissionais médicos sem escala de trabalho, ainda se observa em alguns
setores, como no Centro Cirúrgico, que não houve alteração no critério de
elaboração da escala.
Assim, a recomendação não foi implementada.
Da
produção de indicadores – como tempo médio de espera do paciente na fila para
realização do procedimento cirúrgico por especialidade, número de cirurgias
realizadas por especialidade e período, entre outros – auxiliando na tomada de
decisão dos gestores
Referida
recomendação foi feita com o objetivo de auxiliar o HIJG e a SES na gestão da
fila de espera, para uma melhora contínua do atendimento hospitalar.
A SES, por sua
vez, informou que até dezembro de 2013 teria os indicadores do tempo médio do
paciente na fila de espera (fl. 07).
Durante o
monitoramento, a equipe técnica requereu da Direção do Hospital os indicadores
produzidos (como o tempo de espera do paciente na fila para realização de
procedimento cirúrgico por especialidade, número de cirurgias realizadas por
especialidade e período, tempo médio de atendimento (TMA) para os
procedimentos cirúrgicos por especialidade).
Após avaliar o
documento entregue (“Resumo Mensal do Movimento Hospitalar – janeiro a dezembro
de 2013”)[25] pela Direção do Hospital, a equipe técnica
apontou não ser possível saber a que mês ou período se referem aqueles índices,
além de não constar no documento os indicadores recomendados.
Tendo em vista
que os indicadores não foram produzidos, diferentemente do que foi informado
pela SES, entendo como não implementada a recomendação.
3.
Das recomendações ao Hospital Infantil Joana de Gusmão
Das recomendações consideradas
como não implementadas pela área técnica
Da
manutenção atualizada do cadastro do Hospital no Cadastro Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde (Cnes)
Segundo a Instrução, a atualização do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos da Saúde – Cnes é importante para que
haja o gerenciamento da Rede de Saúde, com a participação dos gestores
estaduais e municipais, bem como para que a sociedade possa exercer o controle
social dos serviços prestados.
Os Auditores[26]
constataram que os dados do HIJG cadastrados no Cnes encontravam-se incompletos
e/ou não atualizados.
A Direção do HIJG informou que realiza
atualizações periódicas e que a implementação seria imediata (fl. 08).
Neste monitoramento, a equipe técnica, após
realizar um comparativo entre a relação de médicos encaminhada por meio do
Ofício nº 53/DIR/2014 (fl. 309) e a relação de médicos cadastrada no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes) para o HIJG[27],
verificou que os dados contidos no Cnes continuavam desatualizados: a relação
do HIJG continha 186 médicos[28] e a
do Cnes continha 188[29]; 16
médicos cadastrados no HIJG não estavam na lista do Cnes; 17 da lista do Cnes
não se encontravam na lista do HIJG.
Tendo em vista que o HIJG não está mantendo
atualizados os seus dados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde
(Cnes), entendo que a recomendação não foi implementada.
Da
reavaliação do Tempo Médio de Atendimento (TMA) no centro cirúrgico por
especialidade
Durante a realização da auditoria, foi
identificado que o tempo médio para realização de cirurgias (TMA) informado
pelo Hospital foi diferente do tempo médio de atendimento calculado com base na
listagem de cirurgias realizadas de janeiro a julho de 2011[30].
A Direção do HIJG informou no primeiro
relatório parcial que ocorreu a readequação dos horários das diversas
especialidades e que a implementação da recomendação seria imediata, com reavaliação a cada 6 meses (processo dinâmico)[31].
Neste monitoramento, a área técnica verificou
que o Hospital não reavaliou o TMA, e, com base na listagem de cirurgias
realizadas no período de outubro de 2013 a março de 2014, restou clara a
necessidade de reavaliação do TMA no Hospital Infantil Joana de Gusmão.
Diante do apontado, ratifico o entendimento
da área técnica, considerando que a recomendação não foi implementada.
Do
dimensionamento da escala do centro cirúrgico com base na necessidade existente
(fila), utilizando o Tempo Médio de Atendimento (TMA) reavaliado
Um dos objetivos da auditoria consistiu
justamente no aproveitamento das horas ociosas do centro cirúrgico para o
atendimento dos pacientes na fila de espera por cirurgias.
Para isso o Hospital deveria reavaliar o
Tempo Médio de Atendimento - TMA[32]
para poder calcular o número de cirurgias que poderiam ser realizadas com a
disponibilidade de horas, atendendo assim a demanda da fila de pacientes.
A Direção do HIJG informou, em seu relatório
parcial, que a recomendação foi implementada (fls. 03-20).
A equipe técnica, ao fazer um comparativo das
horas efetivamente utilizadas no centro cirúrgico entre os períodos analisados
neste monitoramento e na auditoria, observou que houve um aumento na média do
percentual de ociosidade, conforme quadro 21, constante à fl. 706-v dos
autos.
Ao comparar as horas disponíveis na escala do
centro cirúrgico e a listagem de cirurgias realizadas no período de outubro de
2013 a março de 2014, verificou que também
houve ociosidade do centro cirúrgico por especialidade, conforme demonstrado
no quadro 22, à fl. 707.
No que se refere à escala dos médicos
cirurgiões, não houve uma reformulação de acordo com a necessidade dos
pacientes na fila de espera, haja vista os cálculos demonstrarem que as filas
poderiam ter sido reduzidas se houvesse o aproveitamento das horas ociosas do
centro cirúrgico.
Com base nos cálculos realizados pela equipe
técnica, verifica-se que as situações identificadas na auditoria persistem.
Dessa forma, tem-se como não implementada a
recomendação. Pelo contrário, o panorama exposto pelos auditores demonstra que
houve justamente a piora do quadro de ociosidade apresentado no HIJG.
4.
Das Recomendações à Secretaria de Estado da Saúde
Das recomendações consideradas
como não implementadas pela área técnica
Da criação de um critério próprio de dimensionamento de pessoal de
enfermagem para os leitos gerais
Tendo em vista o grande número de leitos
inativos por falta de recursos humanos, foi verificada a necessidade de
contratação de pessoal de enfermagem para atendimento dos leitos de internação,
tendo como base a Resolução nº 293/2004 do Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen), dentre outras portarias específicas.
A SES, ao apresentar o Plano de Ação,
contrapôs os quantitativos calculados no período da auditoria, por entender que
o número de enfermeiros estava superdimensionado (fls. 659-678).
Concomitantemente, apresentou um estudo de
quantificação de pessoal de enfermagem, em que há uma diminuição no
quantitativo de profissionais desse setor, principalmente enfermeiros, o que
representaria grande economia de recursos para o Estado.
A equipe técnica, após entrevista com a
diretoria de RH da SES e o Superintendente dos Hospitais, verificou que até o
presente momento referido estudo não teve progresso internamente, e por este motivo
resta inviabilizada sua utilização como critério para quantificação de pessoal.
Por tal razão, entendeu como correta a
utilização da Resolução nº 293/94 do Cofen como critério para contratação de
pessoal de enfermagem, por ser o único existente para os setores que não
possuem portarias específicas.
Considerando que não houve qualquer progresso
no que diz respeito à criação de um critério próprio de quantificação de
pessoal de enfermagem nos setores de internação, entendo que a recomendação não
foi implementada.
Da adoção de providências para a abertura das salas cirúrgicas
inativas de forma gradativa, em condições de uso (leitos de UTI e de
internação, pessoal e equipamentos)
Por ocasião da auditoria[33],
constatou-se que das oito salas do centro cirúrgico do HIJG, quatro
encontravam-se inativas por vários motivos, destacando-se dentre estes a falta
de equipamentos, recursos humanos, leitos de internação e UTI insuficientes.
A SES, ao entregar o primeiro relatório,
informou que o centro cirúrgico está com as 4 salas em funcionamento
provisoriamente, desde agosto de 2013, devido à reforma no HIJG; que o novo
centro cirúrgico, com 9 salas e nova UTI com 20 leitos, tem previsão de entrega
em março de 2014 (fls. 03-20).
Neste monitoramento, a área técnica, ao
requerer informações[34]
quanto à reforma do centro cirúrgico, obteve em resposta da Direção do HIJG que
estão sendo concluídas as obras, com prazo de entrega em 07/07/2014. Foi
informada, ainda, de que a SES está tomando as medidas para a aquisição de equipamentos,
mobiliário e a contratação de recursos humanos, para o funcionamento das salas
cirúrgicas (fl. 316).
No que tange à compra do mobiliário e
equipamentos das novas salas cirúrgicas do hospital, a equipe técnica, após
consulta ao Portal de Compras do governo do Estado de Santa Catarina (http://www.portaldecompras.sc.gov.br),
em 04/06/14, não localizou a compra de equipamentos para o Centro Cirúrgico do
HIJG.
Em relação aos profissionais necessários para
o funcionamento das salas, de acordo com entrevista com o Superintendente dos
Hospitais[35], os
últimos concursos foram realizados em 2010 e 2012, e que se pretende fazer
concurso em 2015, mas não apresentou como serão alocados os profissionais para
as salas cirúrgicas.
Embora a SES tenha providenciado a reforma
das salas cirúrgicas, tendo em vista que a obra ainda está em andamento, fica
para o próximo monitoramento verificar se a recomendação foi ou não cumprida.
No presente momento, a recomendação não foi
implementada.
Da contratação de perfusionista para acompanhamento das cirurgias
cardiológicas ou da capacitação de profissional do quadro do HIJG
A equipe de auditoria constatou que o HIJG
não tinha em seu quadro funcional o profissional perfusionista (enfermeiro com
especialização em perfusão, que possibilita o manuseio de equipamentos de
circulação extracorpórea, necessário em determinados tipos de cirurgias
cardíacas).
A SES, ao entregar o primeiro relatório,
informou que não foi resolvido o problema; que as cirurgias que envolvem
circulação extracorpórea estão suspensas e que os pacientes são encaminhados a
outros serviços de saúde (fls. 03-20).
Ao realizar este monitoramento, a equipe
técnica, em entrevista ao Diretor do HIJG[36],
foi informada formalmente de que as cirurgias estão sendo realizadas e
acompanhadas por um enfermeiro em regime de aprendizado; que foi solicitado à
SES a capacitação em perfusão para duas enfermeiras do HIJG (fl. 318), no
entanto não foi informado à Instrução quanto à aprovação da solicitação
realizada.
Tendo em vista que ainda não existe
profissional perfusionista capacitado no HIJG, entendo que a recomendação não
foi implementada.
Ante todo o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:
1) pelo conhecimento do Relatório de
Instrução DAE nº 18/2014 (Primeiro Monitoramento), que trata da Auditoria
Operacional no Hospital Infantil Joana de Gusmão, modalidade Desempenho,
decorrente dos Processos RLA 11/00421588 e PMO 13/00763687;
2) pelo conhecimento
da ação que está em cumprimento pela Secretaria de Estado da Saúde e reiteração da determinação constante
do item 6.2.1.1.3 da Decisão nº
5572/2012;
3) pelo conhecimento
das ações que não foram cumpridas pela Secretaria de Estado da Saúde e
reiteração das determinações constantes dos itens 6.2.1.1.1, 6.2.1.1.2, 6.2.1.1.4, 6.2.1.1.5, 6.2.1.1.6, 6.2.1.1.7,
6.2.1.2.1, 6.2.1.2.2, 6.2.1.2.3 da Decisão nº 5572/2012;
4) pelo conhecimento
das ações que não foram implementadas pela Secretaria de Estado da Saúde e
reiteração das recomendações constantes dos itens 6.2.2.1.1, 6.2.2.1.2, 6.2.2.2.1, 6.2.2.2.2, 6.2.2.2.3, 6.2.2.3.1,
6.2.2.3.2, 6.2.2.3.3;
5)
pela aplicação de multas à Sra. Tânia Maria Eberhardt – Secretária de
Estado da Saúde – com fundamento
no art. 70, II e § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II e
§1º do Regimento Interno, em face do descumprimento
das normas legais ou regulamentares abaixo transcritas:
5.1) encaminhar o Regimento Interno para a
devida aprovação do chefe do Poder Executivo, conforme exigem os arts. 71, I,
II e IV, da Constituição Estadual de Santa Catarina e 8º, §4º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007, c/c com o desrespeito ao item 6.2.1.1.1 da
Decisão nº 5572/2012;
5.2) pagar a gratificação especial de 50%
sobre o vencimento do cargo efetivo somente para os profissionais médicos que
estejam em efetivo exercício nos setores de emergência e unidades de terapia
intensiva, conforme Lei Complementar Estadual nº 369/2006, art. 3º, c/c com o
desrespeito ao item 6.2.1.1.2 da Decisão nº 5572/2012;
5.3) cadastre todos os pacientes que aguardam
por cirurgia ou exames na central de regulação, estabelecendo controle para que
os pacientes sejam chamados de acordo com a ordem da lista de espera por
especialidade cirúrgica, de forma a garantir o acesso à saúde, conforme
preconiza o art. 11 da Lei nº 8.069/1990 c/c com o inciso III e caput do art. 67 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, c/c com o desrespeito ao item 6.2.1.1.5 da Decisão nº
5572/2012;
5.4) disponibilizar acesso à fila de espera
para realização de cirurgias via internet à Direção do Hospital e ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, conforme item 16 da Recomendação do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina – 30º PJ à Secretaria de Estado da Saúde de
27/07/2006, com prazo para cumprimento até 31/12/2006, c/c com o desrespeito ao
item 6.2.1.1.6 da Decisão nº 5572/2012;
5.5) desenvolva a capacidade institucional do
HIJG, definindo políticas e estratégias pautadas em ações planejadas que
estabeleçam metas e objetivos de execução com foco no beneficiário (atendimento
em geral), garantindo, assim, a promoção e a qualidade dos serviços de saúde,
conforme art. 67, inciso I e XI, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, c/c
com o desrespeito ao item 6.2.1.1.7 da Decisão nº 5572/2012;
6)
pela aplicação de multas à Sra. Tânia Maria Eberhardt – Secretária de
Estado da Saúde – e ao Sr. Murillo Ronald Capella – Diretor do Hospital
Infantil Joana de Gusmão – com fundamento no art. 70, II e §1º, da Lei
Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II e §1º do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06/2001), em face do descumprimento
das normas legais ou regulamentares abaixo expostas:
6.1) lotar os profissionais médicos nos
setores em que efetivamente atuam, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº
6.745/1985, c/c com o descumprimento ao item 6.2.1.2.1 da Decisão nº 5572/2012;
6.2) demonstrar por meio de instrumentos de
produtividade e controle de ponto que os valores percebidos pelos médicos são
correlatos ao cumprimento da jornada de trabalho, conforme os arts. 25 da Lei
nº 6.745/1985, 19, §1º da Lei Complementar nº 323/2006 e 63 da Lei nº
4.320/1964, c/c com o descumprimento ao item 6.2.1.2.2 da Decisão nº 5572/2012;
6.3) providenciar imediatamente o registro do
ponto de todos os servidores, inclusive médicos, registrando todas as entradas
e saídas, com software adequado, com monitoramento eletrônico e barreiras
físicas, conforme os arts. 25 da Lei nº 6.745/1985, 19, §1º da Lei Complementar
nº 323/2006 e 63 da Lei nº 4.320/1964, c/c com o descumprimento ao item
6.2.1.2.3 da Decisão nº 5572/2012;
7)
cientificar aos responsáveis pela Secretaria de Estado da Saúde e pela
Direção do Hospital Infantil Joana de Gusmão que a ausência de demonstração da correlação entre os valores
percebidos pelos médicos e o cumprimento da jornada de trabalho[37] é passível de ensejar dano
ao erário, cuja restituição de valores será buscada junto aos responsáveis ao
final do processo de monitoramento, devendo ser providenciado
o cumprimento imediato da referida determinação.
8) pela ciência da Decisão, à Secretaria de
Estado da Saúde, ao Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão, ao Ministério
Público Federal, ao Ministério Público Estadual, à Comissão de Saúde da ALESC,
ao Conselho Estadual de Saúde e ao Governador.
Florianópolis, 23 de junho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Fls. 1826-1827-v.
[2] Fl. 1834 do Processo
RLA 11/00421588.
[3] Fls. 1844-1864 do Processo RLA 11/00421588.
[4] Fls. 1869-1964 do
Processo RLA 11/00421588.
[5] Fl. 1972 do Processo
RLA 11/00421588.
[6] Por meio de
requisição nº 04, item 1, constante à fl. 623 dos autos.
[7]
www.portalses.saude.sc.gov.br, acesso em 16/05/12
[8] Informação obtida no
endereço eletrônico http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-16465-2014-santa-catarina-institui-retribuicoes-financeiras-por-desempenho-de-atividades-finalisticas-dispoe-sobre-a-gratificacao-de-desempenho-e-produtividade-medica-gdpm-institui-gratificacao-especial-altera-o-art-7o-da-lei-no-11-496-de-2000-e-estabelece-outras-providencias. Acessado em:
10/06/2015.
[9] Competência de maio
de 2014.
[10] Art. 22. A jornada de
trabalho dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde é de 30 (trinta) horas
semanais, devendo ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias ou em
escalas ou turnos ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a ser
determinada pela administração de cada unidade:
I - em escala de 6
(seis) horas diárias;
II - em escala
contínua de 12 (doze) horas; e
III - em escala mista
de 6 (seis) horas diárias e/ou escala de 12 (doze) horas diárias, de forma
intercalada.
[11] Fls. 1776-1779 do RLA
11/00421588.
[12] Art. 9º - O Complexo Regulador é a estrutura que
operacionaliza as ações da regulação do acesso, podendo ter abrangência e
estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes modelos:
[...]
§ 1º O Complexo Regulador será organizado em:
[...]
II - Central de
Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos
procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos
leitos hospitalares de urgência.
[13] No âmbito de Santa
Catarina, as Centrais de Regulação foram criadas pela Lei Estadual nº 16.158/13
e distribuídas geograficamente em 8 macrorregiões.
[14] Central de Regulação,
Direção do HIJG e responsável pela administração das filas de espera de
cirurgia plástica e otorrino, respectivamente às fls. 607, 608-610 e 624.
[15] Fls. 1779-1782 do RLA
11/00421588.
[16] A Superintendência
dos Hospitais Públicos é órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, a
quem compete o desenvolvimento da capacidade institucional e a definição de
políticas e estratégias no âmbito estadual, conforme art. 67 da Lei
Complementar Estadual nº 381/07:
Art. 67. À Secretaria
de Estado da Saúde compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado,
em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde,
desenvolvendo as seguintes atividades:
I - desenvolver
capacidade institucional e definir políticas e estratégias de ação em relação
às suas macrofunções de planejamento, gestão, regulação, acompanhamento,
avaliação e controle;
(...)
XI - promover e
garantir a qualidade dos serviços de saúde;
[17] PT 01 – fl. 605-606.
[18] Fls. 1782-1783 do RLA
11/00421588.
[19] A Lei Estadual n º
6.745/1985, Estatuto do Servidor de Santa Catarina, estabelece em seu art. 21
que o funcionário terá seu exercício no órgão em que for lotado.
[20] Através do Ofício
53/DIR/2014, de 04/06/2014.
[21] Art. 3º Aos
servidores ocupantes da competência de Médico,
em efetivo exercício nos setores de
emergência e unidades de terapia intensiva, fica concedida gratificação especial,
no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º A percepção da gratificação de que trata
este artigo fica condicionada ao cumprimento integral da carga-horária, no
respectivo setor de emergência ou unidade de terapia intensiva onde o servidor
esteja lotado [grifei].
[22] Fl. 312.
[23] Fl. 1752 do processo
nº RLA 11/00421588.
[24] Fl. 1737 do RLA
11/00421588.
[25] Fl. 652.
[26] Fls. 1740-1 do RLA
11/00421588.
[27] Obtida em http://cnes.datasus.gov.br/Exibe_Ficha_Estabelecimento.asp?VCo_Unidade=4205402691868,
acesso em 05/06/2014.
[28] Fls. 319-321.
[29] Fls. 628-632.
[30] Fls.
1467-537 do RLA 11/00421588
[31] Fls. 03-20.
[32] Recomendação 6.2.2.2.2
da Decisão nº 5572/2012.
[33] Fls. 1766-76 do RLA
11/00421588.
[34] Fl. 23.
[35] PT 01 – fls. 605-606.
[36] PT 01 – fl. 605-606.
[37] Em descumprimento aos
artigos 25 da Lei nº 6.745/1985, 19, §1º da Lei Complementar nº 323/2006 e 63
da Lei nº 4.320/1964, c/c com descumprimento ao item 6.2.1.2.2 da Decisão nº
5572/2012 de 14/11/12)