Parecer no:

 

MPC/34.974/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

PMO 13/00763687

 

 

 

Un. Gestora:

 

Secretaria de Estado da Saúde

 

 

 

Assunto:

 

Acompanhamento do Plano de Ação relativo às medidas propostas em decorrência da Auditoria Operacional para avaliação dos serviços prestados pelo Hospital Infantil Joana de Gusmão

 

Trata-se de Processo de Monitoramento de auditoria deflagrada com o objetivo de verificar se a gestão exercida sobre o Hospital Infantil Joana de Gusmão estava baseada em planejamento, de forma a viabilizar a utilização plena da capacidade física e de pessoal desta unidade de saúde.

Por meio da Decisão nº 5572/2012[1], exarada no processo RLA 11/00421588, foi fixado o prazo de 30 dias à Secretaria de Estado da Saúde para apresentação do Plano de Ação, visando ao cumprimento das determinações e das recomendações resultantes da auditoria:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, referente ao exercício de 2011.

6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Saúde o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas- DOTC-e, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03, de 06 de dezembro de 2004, para que apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e recomendações:

6.2.1. Determinações:

6.2.1.1. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que:

6.2.1.1.1. encaminhe seu Regimento Interno para a devida aprovação do chefe do Poder Executivo, conforme exige os arts. 71, I, II e IV, da Constituição Estadual de Santa Catarina e 8º, §4º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007;

6.2.1.1.2. somente pague a gratificação especial de 50% sobre o vencimento do cargo efetivo para os profissionais médicos que estejam em efetivo exercício nos setores de emergência e unidades de terapia intensiva, conforme Lei Complementar (estadual) n. 369/2006, art. 3º;

6.2.1.1.3. supra a necessidade de enfermeiros e depois realoque os técnicos de enfermagem excedentes apontados no quadro 19, para atuar nos diversos setores do HIJG, onde houver necessidade, atendendo aos arts. 4º, 5º e Anexo II da Resolução Cofen n. 293/2004 do Conselho Federal de Enfermagem ou norma específica;

6.2.1.1.4. estabeleça o cumprimento da escala contínua de 12 horas no centro cirúrgico para os profissionais de enfermagem, de modo a minimizar a possibilidade de troca de turno durante os procedimentos cirúrgicos, nos termos do art. 22 da Lei Complementar (estadual) n. 323/2006;

6.2.1.1.5. cadastre todos os pacientes que aguardam por cirurgia ou exames na central de regulação, estabelecendo controle para que os pacientes sejam chamados de acordo com a ordem da lista de espera por especialidade cirúrgica, de forma a garantir o acesso à saúde, conforme preconiza o art. 11 da Lei n. 8.069/1990 c/c com o inciso III e caput do art. 67 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007;

6.2.1.1.6. disponibilize acesso à fila de espera para realização de cirurgias via internet à Direção do Hospital e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme item 16 da Recomendação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – 30º PJ à Secretaria de Estado da Saúde de 27/07/2006, com prazo para cumprimento até 31/12/2006;

6.2.1.1.7. desenvolva a capacidade institucional do HIJG, definindo políticas e estratégias pautadas em ações planejadas que estabeleçam metas e objetivos de execução com foco no beneficiário (atendimento em geral), garantindo, assim, a promoção e a qualidade dos serviços de saúde, conforme art. 67, inciso I e XI, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007;

6.2.1.1.8. disponbilize setor com instalações adequadas ao atendimento psiquiátrico infantil e com pessoal treinado para este tipo de atendimento, de acordo com as premissas estabelecidas pela Portaria n. 224/92 do Ministério da Saúde c/c com o caput do art. 67 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007;

6.2.1.2. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde e à Direção do Hospital Infantil Joana de Gusmão que:

6.2.1.2.1. lotem os profissionais médicos nos setores em que efetivamente atuam, nos termos do art. 21 da Lei (estadual) n. 6.745/1985;

6.2.1.2.2. demonstrem por meio de instrumentos de produtividade e controle de ponto que os valores percebidos pelos médicos são correlatos ao cumprimento da jornada de trabalho, conforme os arts. 25 da Lei n. 6.745/1985, 19, §1º, da Lei Complementar n. 323/2006 e 63 da Lei n. 4.320/1964;

6.2.1.2.3. providenciem imediatamente o registro do ponto de todos os servidores, inclusive médicos, registrando todas as entradas e saídas, com software adequado, com monitoramento eletrônico e barreiras físicas, conforme os arts. 25 da Lei n. 6.745/1985, 19, §1º, da Lei Complementar n. 323/2006 e 63 da Lei n. 4.320/1964;

6.2.2. Recomendações:

6.2.2.1. Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde e ao Hospital Infantil Joana de Gusmão que:

 6.2.2.1.1. elaborem critérios e os utilizem para a elaboração das escalas médicas em todas as especialidades e exijam o controle da prestação de serviço dos profissionais médicos da gerência técnica do Hospital, visando promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde, bem como gerenciar as unidades assistenciais do Estado de maneira adequada, conforme previsto na Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, art. 67, XI e XII;

6.2.2.1.2. produzam indicadores como tempo médio de espera do paciente na fila para realização do procedimento cirúrgico por especialidade, número de cirurgias realizadas por especialidade e período, entre outros, auxiliando na tomada de decisão dos gestores.

6.2.2.2. Recomendar ao Hospital Infantil Joana de Gusmão que:

6.2.2.2.1. mantenha atualizado seu cadastro no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (Cnes);

6.2.2.2.2. reavalie o Tempo Médio de Atendimento (TMA) no centro cirúrgico por especialidade;

6.2.2.2.3. dimensione a escala do centro cirúrgico com base na necessidade existente (fila), utilizando o Tempo Médio de Atendimento (TMA) reavaliado;

6.2.2.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde:

6.2.2.3.1. a criação de um critério próprio de dimensionamento de pessoal de enfermagem para os leitos gerais;

6.2.2.3.2. que providencie a abertura das salas cirúrgicas inativas de forma gradativa, em condições de uso (leitos de UTI e de internação, pessoal e equipamentos);

6.2.2.3.3. que contrate perfusionista para acompanhamento das cirúrgicas cardiológicas ou capacite profissional do quadro do HIJG;

6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que indique grupo ou pessoa de contato com o TCE para atuar como canal de comunicação na fase de monitoramento, que deverá contar com a participação de representantes das áreas envolvidas na implementação das determinações e recomendações.

6.4. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, que proceda extração de cópias dos documentos necessários à autuação de processo de auditoria de regularidade visando a apuração das responsabilidades e identificação dos possíveis danos causados em decorrência das irregularidades identificadas nos presentes autos.

6.5. Comunicar ao Ministério Público Estadual, após o trânsito em julgado da decisão, para fins de subsidiar eventual ações judiciais no âmbito de sua competência, em razão dos fatos apurados nos presentes autos, considerando o disposto nos arts. 59, XI , da Constituição Estadual, 1º, XIV, e 65, § 5º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 7º da Lei (federal) n. 7.347/85.

6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DAE n. 10/2012, ao Governador do Estado de Santa Catarina, à Secretaria de Estado da Saúde, à Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Santa Catarina e ao Hospital Infantil Joana de Gusmão.

 

A Secretaria de Estado da Saúde, em 07/01/2013, por meio do Ofício n.º 001/NCI/2013, solicitou e teve deferido pedido de prorrogação de prazo[2], encaminhando o Plano de Ação em 08/03/2013[3].

A Direção do Hospital Infantil Joana de Gusmão encaminhou o Plano de Ação em 12/04/2013[4].

O Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 1487/2013[5], aprovou o Plano de Ação e determinou o encaminhamento de dois Relatórios Parciais de Acompanhamento do referido Plano, sendo que o primeiro relatório deveria ser enviado até 15/11/2013 e o último até 15/12/2014, para acompanhamento e autuação do processo de monitoramento.

A Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Ofício 01423/2013, encaminhou o primeiro relatório parcial, em 18/11/2013 (fls. 03-20).

A Secretaria de Estado da Saúde e o Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão foram cientificados do início do monitoramento em 28/04/2014 (fl. 21) e 30/04/2014 (fl. 22), respectivamente.

Após a análise do primeiro relatório de monitoramento, a Diretoria de Atividades Especiais emitiu o Relatório nº 018/2014, por meio do qual sugeriu (fls. 679-715-v):

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução DAE n. 18/2014 (Primeiro Monitoramento), que trata da Auditoria Operacional no Hospital Infantil Joana de Gusmão, modalidade Desempenho, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, decorrente dos Processos RLA 11/00421588 e PMO 13/00763687;

3.2. Conhecer a ação que está em cumprimento da Secretaria de Estado da Saúde e reiterar a determinação constante no item 6.2.1.1.3 Necessidade de pessoal de enfermagem para atuar nos setores de internação;

3.3 Conhecer as ações que não foram cumpridas da Secretaria de Estado da Saúde e reiterar as determinações, constantes nos itens 6.2.1.1.1 Aprovação do regimento interno da SES; 6.2.1.1.2 Pagamento de gratificação de 50% aos profissionais médicos, 6.2.1.1.4 Escala de 12 horas contínuas para os profissionais da enfermagem do centro cirúrgico; 6.2.1.1.5 Cadastrar a fila de espera por cirurgias na central de regulação; 6.2.1.1.6 Disponibilizar a fila de espera via internet para a direção do HIJG e ao Ministério Público; 6.2.1.1.7 Desenvolvimento da capacidade institucional do HIJG, 6.2.1.1.8 Reforma do setor de psiquiatria; 6.2.1.2.1 Lotação dos profissionais médicos; 6.2.1.2.2 Recebimento dos médicos frente à prestação de serviço e cumprimento da carga horária; 6.2.1.2.3 Registro de ponto por parte dos profissionais médicos;

3.4 Conhecer as ações que não foram implementadas da Secretaria de Estado da Saúde e reiterar as recomendações, constantes nos itens 6.2.2.1.1 Criar critério para elaboração das escalas médicas; 6.2.2.1.2 Produzir indicadores para melhoria da gestão; 6.2.2.2.1 Providenciar a atualização do Cnes; 6.2.2.2.2 Reavaliar o TMA do centro cirúrgico utilizado pelo HIJG por especialidade; 6.2.2.2.3 Elaborar a escala do centro cirúrgico de acordo com a demanda; 6.2.2.3.1 Criar um critério próprio para dimensionamento de pessoal para atendimento aos leitos de internação da unidade de saúde; 6.2.2.3.2 Providenciar a abertura das 4 salas  cirúrgicas inativas; 6.2.2.3.3 Contratar ou capacitar pessoal do quadro para atuar como perfusionista.

3.5 Aplicar multas à Sra. Tânia Maria Eberhardt,- Secretária de Estado da Saúde, CPF n º 379.700.979-87, domicílio necessário Rua Esteves Júnior, 160, Centro, Florianópolis/SC, com fundamento no art. 70, II e § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II e §1º do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.5.1 encaminhar seu Regimento Interno para a devida aprovação do chefe do Poder Executivo, conforme exige os arts. 71, I, II e IV, da Constituição Estadual de Santa Catarina e 8º, §4º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, c/c com desrespeito ao item 6.2.1.1.1 da Decisão nº 5572/2012;

3.5.2 pagar a gratificação especial de 50% sobre o vencimento do cargo efetivo somente para os profissionais médicos que estejam em efetivo exercício nos setores de emergência e unidades de terapia intensiva, conforme Lei Complementar (estadual) n. 369/2006, art. 3º, c/c com desrespeito ao item 6.2.1.1.2 da Decisão nº 5572/2012;

3.5.3 cadastre todos os pacientes que aguardam por cirurgia ou exames na central de regulação, estabelecendo controle para que os pacientes sejam chamados de acordo com a ordem da lista de espera por especialidade cirúrgica, de forma a garantir o acesso à saúde, conforme preconiza o art. 11 da Lei n. 8.069/1990 c/c com o inciso III e caput do art. 67 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, c/c com desrespeito ao item 6.2.1.1.5 da Decisão nº 5572/2012;

3.5.4 disponibilizar acesso à fila de espera para realização de cirurgias via internet à Direção do Hospital e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme item 16 da Recomendação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – 30º PJ à Secretaria de Estado da Saúde de 27/07/2006, com prazo para cumprimento até 31/12/2006, c/c com desrespeito ao item 6.2.1.1.6 da Decisão nº 5572/2012;

3.5.5 desenvolva a capacidade institucional do HIJG, definindo políticas e estratégias pautadas em ações planejadas que estabeleçam metas e objetivos de execução com foco no beneficiário (atendimento em geral), garantindo, assim, a promoção e a qualidade dos serviços de saúde, conforme art. 67, inciso I e XI, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, c/c com desrespeito ao item 6.2.1.1.7 da Decisão nº 5572/2012;

3.6 Aplicar multas à Sra. Tânia Maria Eberhardt,- Secretária de Estado da Saúde, CPF n º 379.700.979-87, domicílio necessário Rua Esteves Júnior, 160, Centro, Florianópolis/SC, e ao Sr. Murillo Ronald Capella – Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão, CPF nº 001.845.949-87, domicílio necessário Rua Rui Barbosa, 152, Agronômica, Florianópolis/SC, com fundamento no art. 70, II e §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II e §1º do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.6.1. Lotar os profissionais médicos nos setores em que efetivamente atuam, nos termos do art. 21 da Lei (estadual) n. 6.745/1985, c/c com descumprimento ao item 6.2.1.2.1 da Decisão nº 5572/2012;

3.6.2. Demonstrar por meio de instrumentos de produtividade e controle de ponto que os valores percebidos pelos médicos são correlatos ao cumprimento da jornada de trabalho, conforme os arts. 25 da Lei n. 6.745/1985, 19, §1º, da Lei Complementar n. 323/2006 e 63 da Lei n. 4.320/1964, c/c com descumprimento ao item 6.2.1.2.2 da Decisão nº 5572/2012 de 14/11/12;

3.6.3. Providenciar imediatamente o registro do ponto de todos os servidores, inclusive médicos, registrando todas as entradas e saídas, com software adequado, com monitoramento eletrônico e barreiras físicas, conforme os arts. 25 da Lei n. 6.745/1985, 19, §1º, da Lei Complementar n. 323/2006 e 63 da Lei n. 4.320/1964, c/c com descumprimento ao item 6.2.1.2.3 da Decisão nº 5572/2012 de 14/11/12;

3.7 Dar ciência da Decisão, à Secretaria de Estado da Saúde, ao Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, à Comissão de Saúde da ALESC, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Governador.

 

O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República, Sr. Maurício Pessuto, encaminhou à Corte de Contas cópia do Relatório de Auditoria nº 14427 emitido pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS/SC (fls. 716-727).

Na mesma oportunidade solicitou informações acerca do atual estágio de acompanhamento do cumprimento das medidas determinadas pelo Tribunal em relação aos itens 6.2.1.2.2 e 6.2.1.2.3 da Decisão nº 5572/2013, prolatada nos autos do processo RLA 11/00421588.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).

 

1. Do processo de monitoramento

 

O corpo instrutivo analisou cada um dos itens da Decisão nº 5572/2012 em confronto com as medidas propostas constantes dos Planos de Ação apresentados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e pelo Hospital Infantil Joana de Gusmão (HIJG).

Neste primeiro relatório de monitoramento, verificou-se que das 12 determinações e 8 recomendações, apenas 9% das determinações estão em cumprimento e 91% não foram cumpridas, bem como 100% das recomendações não foram implementadas (fl. 711-v-712).

 

1.              Das determinações dirigidas à Secretaria de Estado da Saúde

 

Das determinações consideradas não cumpridas pela área técnica

 

Do encaminhamento do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde para a devida aprovação do chefe do Poder Executivo, conforme exigem o art. 71, I, II e IV da Constituição Estadual de Santa Catarina e art. 8º, §4º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007

 

Por ocasião da auditoria, a equipe técnica verificou que o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde, apesar de disponível no site da SES, não havia sido aprovado pelo chefe do poder executivo.

A SES, ao encaminhar os documentos referentes ao primeiro relatório, em 18/11/2013, informou que o Regimento Interno havia sido elaborado, contudo ainda estava em tramitação na Secretaria de Estado de Planejamento, em razão da necessidade de inúmeras revisões; que a previsão de publicação da minuta do regimento interno estaria concluída em fevereiro de 2014 (fls. 10-20).

Em 05/05/2014, a diretoria técnica solicitou à SES[6] a situação do trâmite atual do encaminhamento do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde para sua aprovação pelo Governador do Estado.

A informação repassada pela SES foi que não houve alteração no processo de aprovação do regimento interno em função da Lei Estadual nº 16.160/2013, que instituiu o plano de gestão da saúde, o que demandou novas alterações no modelo anterior.

O corpo instrutivo ressaltou que a versão preliminar disponível no site da Secretaria da Saúde[7] teve sua última alteração com a Lei Complementar Estadual nº 534/2011. 

Somado a isso, a diretoria técnica obteve, por meio de entrevista com o superintende do hospital, Dr. Renato Castro, e com a diretoria de RH, a informação de que não havia progresso no processo de aprovação do regimento interno.

Tendo em vista que a SES ainda não encaminhou o Regimento Interno à Casa Civil para aprovação, perfilho o mesmo posicionamento da Instrução, considerando como não cumprida a determinação.

 

Do pagamento da gratificação especial de 50% sobre o vencimento do cargo efetivo somente aos profissionais médicos que estejam em efetivo exercício nos setores de emergência e unidades de terapia intensiva, conforme art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 369/2006

 

A concessão de gratificação especial de 50% sobre o vencimento do cargo efetivo só era permitida aos médicos que estavam em efetivo exercício nos setores de emergência ou em unidade de terapia intensiva.

Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 196/2014, art. 13, essa gratificação foi estendida aos médicos lotados e em efetivo exercício em centros cirúrgicos:

Art. 13. Fica estendida, a partir de 1º de maio de 2014, aos servidores ocupantes da competência de médico, lotados e em efetivo exercício em centros cirúrgicos, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo, a gratificação de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 369, de 27 de dezembro de 2006.

 

Referida Medida Provisória foi convertida em 27/08/2014 na Lei nº 16.465/14[8].

Na auditoria realizada em 2011, a equipe técnica observou que mais de 70% dos profissionais médicos estavam lotados fora de seu local de atuação.

Verificaram, naquele momento, que dos profissionais atuantes no centro cirúrgico, 13 anestesiologistas e 14 cirurgiões estavam lotados no setor de emergência e, por consequência, estavam recebendo indevidamente a gratificação especial de 50% sobre o vencimento do cargo efetivo, prevista pela Lei Complementar supracitada.

A fim de instruir este monitoramento, a equipe técnica solicitou à SES uma listagem[9] de quais profissionais recebem a gratificação de 50% e comparou-a com a lotação informada pela Direção do HIJG, bem como com as escalas e listagem do centro cirúrgico e ambulatorial. Ainda, verificou in loco se os profissionais beneficiados estavam em efetivo exercício nos setores de UTI, Emergência ou Centro Cirúrgico. 

Após análise do material coletado, a Instrução identificou, em síntese, o que segue transcrito:

- 103 médicos receberam a gratificação, no mês de maio/14. Destes, 32 recebem a gratificação indevida pois o cumprimento não é integral da carga-horária, no respectivo setor de emergência, unidade de terapia intensiva e agora no centro cirúrgico ou estão com a lotação errada.

- dos 31 médicos atuantes no centro cirúrgico, que passaram a receber legalmente após a edição da MP retromencionada, destes 3 não possuem produção no centro cirúrgico e 1 possui apenas 1 cirurgia

- o médico de matrícula 951279, que pela listagem do HIJG está lotado na emergência, no entanto não está em nenhuma escala e não possui produção registrada em sua matrícula entre outubro/13 e março/14.

- é possível afirmar que 62% dos valores pagos aos profissionais em função da gratificação em pauta são improcedentes.

- dentre os anestesiologistas atuantes no HIJG,  constataram que 12 estão lotados no centro cirúrgico.

- na fase da auditoria eram 14 cirurgiões lotados indevidamente na emergência, atualmente são 08 profissionais.

 

A SES, quanto ao item acima, informou que a medida havia sido cumprida (fl. 04).

Tendo em vista que ainda há médicos recebendo indevidamente a gratificação de 50%, prevista na LCE nº 369/2006, não há como aceitar a determinação como cumprida. Tais irregularidades precisam ser sanadas a fim de evitar a má aplicação dos recursos públicos.

Cabe ressaltar que quanto ao recebimento da gratificação de forma indevida foi aberto o processo RLA 13/00089900 para apurar os danos e responsáveis.

Logo, considero a determinação como não cumprida.

 

Do cumprimento da escala contínua de 12 horas no centro cirúrgico para os profissionais de enfermagem, de modo a minimizar a possibilidade de troca de turno durante os procedimentos cirúrgicos, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 323/2006[10]

 

Durante a realização da auditoria foi verificado que: I) havia 23 técnicos de enfermagem no centro cirúrgico, enquanto seriam necessários 27; II) 13 técnicos de enfermagem não trabalhavam em regime de 12 x 60 e sim 6 horas de segunda a sexta-feira; III) para suprir a falta dos técnicos de enfermagem e a jornada de 6 horas, pagavam-se 37,33 horas plantão em média por dia, ou seja, 746 horas plantão por mês; IV) mesmo com a defasagem de 4 técnicos de enfermagem, se todos os 23 realizassem a jornada de 12 x 60 horas, o Estado dispenderia somente de 4,14 horas plantão por dia, representando 83 horas por mês, ou seja, uma diminuição de 88% de horas plantão.

Por meio da Decisão nº 5572/2012, ficou estabelecido o cumprimento da escala contínua de 12 horas no centro cirúrgico pelos profissionais de enfermagem (fl. 1765).  

Neste primeiro monitoramento, a diretoria técnica observou que a SES não unificou a forma de cumprimento da jornada dos técnicos de enfermagem do centro cirúrgico, de forma a cumprir a escala de 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso; que foi aumentado em dois o número de técnicos de enfermagem e em 7 o número de técnicos que fazem escalas diárias de 6 horas (aumentou de 13 para 20), acarretando em 1056 horas plantão em média por mês (756 horas plantão na auditoria).

Para a SES esta determinação está implementada (fls. 03-20).

Tendo em vista que não foi unificada a escala contínua de 12 horas no centro cirúrgico para os profissionais de enfermagem, entendo que a determinação não restou cumprida.

 

Do cadastramento de todos os pacientes que aguardam por cirurgia ou exames na central de regulação, estabelecendo controle para que os pacientes sejam chamados de acordo com a ordem da lista de espera por especialidade cirúrgica, de forma a garantir o acesso à saúde, conforme preconiza o art. 11 da Lei nº 8.069/1990 c/c com o inciso III e caput do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007

 

Por ocasião da auditoria[11], a equipe técnica verificou que a lista de pacientes para a realização de procedimentos cirúrgicos era administrada pelos médicos de cada especialidade, de forma que a direção do HIJG e a SES não tinham conhecimento de detalhes da fila, como datas de ingresso, nome dos pacientes, dentre outros.

De acordo com a Portaria GM 1559/2008[12], do Ministério da Saúde, a administração das filas de espera dos hospitais deve ser feita por meio da Central de Regulação de Internação Hospitalar.

Em Santa Catarina, a Central de Regulação[13] deve ser administrada pela SES, por meio da Gerência dos Complexos Reguladores, vinculado à Superintendência de Serviços Especializados e Regulação.

A Central de Regulação da Grande Florianópolis começou a funcionar para o gerenciamento de consultas e exames, mas ainda não está funcionando para os procedimentos de cirurgias eletivas.

Sobre este item, a SES informou que disponibilizaria as listas de espera para a Central de Regulação até dezembro de 2013 (fl. 05).

Neste monitoramento, a equipe técnica, após a aplicação de várias entrevistas com setores importantes do Hospital[14], juntamente com a análise da documentação enviada pela SES e pelo HIJG, concluiu que tanto a lista de espera já existente quanto aquela advinda das Centrais de Regulação ainda se encontram em posse dos médicos de cada especialidade, enquanto deveriam estar cadastradas na Central de Regulação de Internação Hospitalar, conforme preconiza a Portaria GM 1559/2008 do Ministério da Saúde.

Também apontou que não há como verificar dados importantes, como data de ingresso na fila, se é caso de urgência, além de outras informações, demonstrando a falta de controle e transparência do serviço.

Resta claro, portanto, o descumprimento desta determinação.

 

Da disponibilização do acesso à fila de espera para realização de cirurgias via internet à Direção do Hospital e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme item 16 da Recomendação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – 30º PJ à Secretaria de Estado da Saúde, em 27/07/2006, com prazo para cumprimento até 31/12/2006

 

Como já apontado no item anterior, a administração da lista de pacientes em espera para procedimentos cirúrgicos continua em poder de cada médico especialista. A direção do HIJG e a SES não têm conhecimento pleno acerca das filas de espera de todas as especialidades.

A área técnica também observou por meio das entrevistas realizadas com a Central de Regulação e com a Direção do HIJG que a SES – por meio da Gerência de Complexos Reguladores, da Gerência de Tecnologia da Informação, da Governança Eletrônicas e da Superintendência de Hospitais Públicos – não fez a integração dos dados do sistema SISREG do Ministério da Saúde com o sistema Micromed, da SES.

Consequentemente, a medida proposta no Plano de Ação não foi colocada em prática, ou seja, não foi disponibilizado o acesso da fila de espera à direção do HIJG e ao Ministério Público Estadual. 

Logo, a determinação não foi cumprida.

 

Do desenvolvimento da capacidade institucional do HIJG, definindo políticas e estratégias pautadas em ações planejadas que estabeleçam metas e objetivos de execução com foco no beneficiário (atendimento em geral), garantindo, assim, a promoção e a qualidade dos serviços de saúde, conforme art. 67, inciso I e XI, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007

 

A equipe de auditoria[15] observou que a SES e o HIJG não possuíam uma gestão baseada em um planejamento estratégico ou em metas e objetivos que visassem à melhoria contínua dos serviços prestados. As ações de ambos eram voltadas às ocorrências pontuais do dia a dia.

Ao apresentar o Plano de Ação, a SES afirmou que:

De forma contínua, busca-se a melhoria das condições de trabalho e dos serviços oferecidos aos usuários, sendo que a Superintendência dos Hospitais Públicos o desenvolve ações voltadas ao desenvolvimento da capacidade institucional das unidades hospitalares[16].

 

Neste monitoramento, a equipe técnica realizou entrevista[17] com o Superintendente dos Hospitais Públicos, que afirmou que o HIJG não possui planejamento estratégico. Informação esta ratificada pela Direção do HIJG (fls. 315-318).

Diante do exposto, resta claro que a gestão do Hospital ainda não está pautada nas necessidades e demandas da população a médio e longo prazo.

Dessarte, a determinação não foi cumprida.

 

Da disponibilização de um setor com instalações adequadas ao atendimento psiquiátrico infantil e com pessoal treinado para este tipo de atendimento, de acordo com as premissas estabelecidas pela Portaria nº 224/92 do Ministério da Saúde c/c com o caput do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007

 

Foi constatado durante a realização da auditoria[18] que apesar da existência de pacientes psiquiátricos internados no HIJG, este não possuía instalações adequadas e profissionais treinados para o seu atendimento.

Neste monitoramento, a área técnica verificou que foi aberta licitação para a reforma da área para instalação da ala psiquiátrica infantil do HIJG, a qual, no entanto, foi suspensa, “haja vista necessidade de alterações no edital” (fl. 216).

Desta forma, perfilho o mesmo posicionamento da área técnica em considerar como não cumprida a determinação.

Apesar de a SES ter iniciado as ações para o cumprimento da determinação, esta só será considerada cumprida quando o HIJG possuir instalações adequadas e pessoal treinado para o atendimento de pacientes psiquiátricos, conforme preconiza a Portaria e legislação supracitadas.

 

1.           Das determinações dirigidas à Secretaria de Estado da Saúde e à Direção do Hospital Infantil Joana de Gusmão

 

Das determinações consideradas não cumpridas pela área técnica

 

Da lotação dos profissionais médicos nos setores em que efetivamente atuam, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.745/1985[19]

 

Auditores apontaram que a maior parte dos médicos não possuía lotação definida e que, dentre aqueles que possuíam lotação definida, mais de 70% estavam lotados fora de seu local de atuação.

A SES, em seu primeiro relatório, informou que a realocação dos médicos seria imediata (fl. 06).

  Com base nas informações fornecidas pelo hospital[20], a equipe técnica constatou que dos 186 médicos atuantes no HIJG, 119 (63,97%) possuem lotação de acordo com a atuação, 44 (24,19%) têm divergências entre o local de lotação informado e local de atuação conforme escala fornecida e 23 (12,36%) não aparecem em nenhuma escala.

De acordo com os dados informados pela equipe técnica, no momento da realização da auditoria, dos 179 profissionais analisados, 127 médicos estavam lotados fora do local de atuação. Neste monitoramento, dos 186 profissionais analisados, verificou-se que 44 médicos estavam lotados fora do local de atuação.

Em que pese a diminuição do número de médicos atuando em local diverso da sua lotação, a situação demonstra que a problemática ainda persiste.

Novamente, diante do relatado, entendo que a determinação não restou cumprida.

 

Da demonstração, por meio de instrumentos de produtividade e controle de ponto, que os valores percebidos pelos médicos são correlatos ao cumprimento da jornada de trabalho, conforme os arts. 25 da Lei nº 6.745/1985, 19, §1º da Lei Complementar nº 323/2006 e 63 da Lei nº 4.320/1964

 

Durante a realização da auditoria, o órgão técnico constatou a ausência de controle do ponto dos médicos e que a remuneração recebida por eles não era correlata com a sua produtividade.

Conforme preconiza o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, a jornada de trabalho dos servidores deve ser devidamente registrada, a fim de comprovar a liquidação da despesa.

Além da jornada de trabalho, a gratificação de hora plantão deve ser registrada por meio do registro de ponto, conforme estabelecido pela LCE nº 323/2006, art. 19, § 1º, abaixo transcrito:

Art. 19. A gratificação de hora-plantão prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, mediante critérios, limites e condições fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A realização de hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas, desde que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle individual de jornada, sob a responsabilidade direta da administração da unidade hospitalar ou assistencial, estando sujeita à fiscalização e normatização dos órgãos do Sistema de Gestão de Recursos Humanos e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente a sua realização.

[...]

§ 9º O pagamento da hora-plantão está condicionado ao registro de freqüência no local de trabalho.

 

Neste monitoramento, a Instrução analisou as folhas de pagamento dos médicos de outubro/2013 a abril/2014. Quanto a este último mês, observou que ocorreu um aumento de aproximadamente 15% em relação aos meses anteriores, em função da inclusão da verba indenizatória criada pela Lei Estadual nº 16.160/2013 e regulamentada pelo Decreto 1.945/2013, que assim dispõe:

Art. 35. Será devido o pagamento de indenização de Retribuição por Produtividade Médica (RPM), desde que cumprido o mínimo de 70% (setenta por cento) das metas de cada um dos indicadores para os quais o profissional médico for alocado.

Art. 36. Do montante mensal processado para pagamento da indenização de RPM referente à produção mensal dos profissionais médicos elegíveis para o seu recebimento, serão deduzidos, como valor de referência:

I – 30 (trinta) pontos da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), na hipótese do cumprimento integral de 100% (cem por cento) das metas mensais de todos os indicadores para os quais o profissional médico foi alocado; e

II – 100 (cem) pontos da GDPM, na hipótese do não cumprimento integral das metas mensais de todos os indicadores em relação aos quais o profissional médico foi alocado.

Parágrafo único. As deduções de que trata o caput deste artigo não se aplicam aos servidores da competência de Odontólogo e aos profissionais médicos cedidos ou à disposição da SES.

Art. 37. Aos profissionais médicos lotados 100% (cem por cento) de suas horas de trabalho e em exercício em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) será atribuída a pontuação de que trata o inciso III do § 3º do art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013.

Art. 38. O valor do pagamento de cada procedimento realizado aos profissionais médicos elegíveis ao recebimento da RPM será definido mediante o valor de referência dos serviços profissionais da Tabela Unificada do SUS, de acordo com o art. 7º da Lei nº 16.160, de 2013.

 

Por meio de amostragem, a área técnica constatou que muitos médicos ainda recebem a gratificação prevista no art 3º da Lei Complementar Estadual nº 369/2006[21] de forma indevida. Conforme informado anteriormente, foi autuado o processo RLA 13/00089900 para apurar os danos e responsáveis por este fato.

No tocante especificamente a este item, a Diretoria observou, também, o pagamento de gratificação de hora plantão (HP) e de  retribuição por produtividade médica (RPM). No entanto, observou que parcela dos profissionais ainda não efetua o registro do ponto de forma adequada, o que impossibilita a verificação do cumprimento efetivo de sua jornada de trabalho e a regularidade dos pagamentos de tais benefícios.

Diante do exposto, observa-se que a determinação não restou cumprida.

Ressalta-se que o pagamento da hora plantão (HP) e da retribuição por produtividade médica (RPM) mostra-se inadequado, ante a ausência de controle efetivo da jornada de trabalho dos médicos beneficiados. Não se sabe se há, ao menos, o cumprimento do período normal de labor.

Diante de tal fato, ao final do último monitoramento,  torna-se imprescindível a instauração de Tomada de Contas Especial a fim de averiguar a extensão total do dano acarretado ao erário, bem como os responsáveis pela concessão e manutenção dos pagamentos dos referidos benefícios, além da devolução dos valores percebidos indevidamente por esses servidores.  

Deve-se dar ciência aos responsáveis de que a reiteração no descumprimento da determinação imposta pelo Tribunal acarretará o acréscimo dos valores pagos indevidamente, enquanto não houver o controle efetivo da jornada de trabalho e a verificação da regularidade dos pagamentos realizados.

 

Da providência imediata do registro de ponto de todos os servidores, inclusive médicos, armazenando todas as entradas e saídas, com software adequado, com monitoramento eletrônico e barreiras físicas, conforme os arts. 25 da Lei nº 6.745/1985, 19, §1º da Lei Complementar nº 323/2006 e 63 da Lei nº 4.320/1964

 

Na auditoria realizada em 2011, foi observado que a carga horária contratada e o registro do ponto dos meses de março, abril e julho de 2011 confirmam a evidência de que o ponto não é registrado pela maioria dos profissionais médicos, ao mesmo tempo em que não tinham quaisquer descontos em seus vencimentos.

Em 18/02/2013, o Secretário de Estado da Saúde expediu a Portaria nº 127/2013[22] determinando a obrigatoriedade de mecanização do ponto por dados biométricos a partir de 1º de março de 2013.

Durante visita in loco, em maio de 2014, auditores verificaram que foram instalados dois relógios ponto e câmeras de monitoramento no HIJG, conforme demonstrado na imagem 2 constante às fls. 700 e 700-v.

No entanto, por meio de observação direta, constataram a entrada de médicos no HIJG sem o respectivo registro de ponto, como demonstrado na imagem constante à fl. 701.

Também analisaram os registros de ponto efetuados em abril de 2014, o que atualmente é possível com a implantação do sistema Wponto, e verificaram que a mecanização do ponto não pode ser parâmetro para o pagamento aos profissionais médicos, visto que a maior parte dos mesmos não efetua seu registro de frequência e que referido sistema apresenta falhas que facilmente poderiam ser resolvidas pelo programador do sistema.

Diante do exposto, conclui-se que a determinação não foi cumprida.

 

Das determinações consideradas em cumprimento pela área técnica

 

 

Da necessidade de contratação de enfermeiros e realocação dos técnicos de enfermagem excedentes apontados no quadro 19, para atuarem nos diversos setores do HIJG, onde houver necessidade, atendendo aos arts. 4º, 5º e Anexo II da Resolução Cofen nº 293/2004 do Conselho Federal de Enfermagem ou norma específica

 

Por ocasião da auditoria, constatou-se que dos 206 leitos de internação, 78 encontravam-se inativos, 43 destes por falta de pessoal.

Em virtude do quadro encontrado, a equipe técnica calculou a necessidade de pessoal de enfermagem para atender aos leitos de internação no HIJG, tendo como base os parâmetros previstos na Resolução Cofen nº 293/2004.

Baseado nos cálculos demonstrados no quadro nº 14 do Relatório de Auditoria Operacional DAE nº 10/2012[23], verificou-se que havia 67 técnicos de enfermagem a mais do que o necessário e uma defasagem de 62 enfermeiros.

No momento da auditoria, o Hospital contava com 27 enfermeiros e 196 técnicos de enfermagem. No momento do monitoramento, o Hospital contava com 76 enfermeiros e 198 técnicos de enfermagem na função TAS, AASII, conforme escalas de abril de 2014.

Comparando o número de profissionais de enfermagem que atuavam no HIJG no período da auditoria e no período de monitoramento, observa-se que aumentou o número de enfermeiros. No entanto, há necessidade de se proceder à contratação de mais profissionais, pois o número é ainda insuficiente para atender a demanda.

Quanto aos técnicos de enfermagem, observa-se que o número de profissionais segue superior ao indicado. Atualmente o número excede em 69, enquanto que no período da auditoria havia 67 técnicos de enfermagem a mais do que o necessário.

O incremento no número de técnicos de enfermagem trata-se de um retrocesso, haja vista a desnecessidade de contratação de tais profissionais na quantidade atual. A situação agrava-se ao considerarmos o número insuficiente de profissionais de enfermagem. Tal quadro demonstra que a SES e o HIJG estão realizando um aumento de despesas com pessoal em áreas onde já há um inchaço de profissionais, em detrimento de áreas onde há defasagem de pessoal.

No que tange à questão dos leitos, a equipe técnica solicitou informações junto à gerência de enfermagem e realizou vistoria in loco com o objetivo de conferir o número atual de leitos ativos e inativos.

A gerência de enfermagem do HIJG informou que atualmente conta com 178 leitos (fl. 452), sendo que destes 131 estão ativos e 47 inativos.

Observa-se, conforme apontado no quadro 07 (fl. 686-v), que o montante de leitos informado por ocasião do monitoramento diverge do quantitativo informado no momento da auditoria em função da reforma que está ocorrendo nas dependências do HIJG, alterando a destinação dos leitos.

Neste monitoramento, foi constatado que havia 47 leitos inativos, 13 destes por falta de pessoal.

Tendo em vista que ainda há leitos fechados por falta de recursos humanos e equipes sem enfermeiros responsáveis, perfilho o mesmo posicionamento da área técnica, entendendo que a determinação está em cumprimento.

 

 

2.              Das recomendações à Secretaria de Estado de Saúde e ao Hospital Infantil Joana de Gusmão

 

Das recomendações consideradas como não implementadas pela área técnica

 

Da elaboração de critérios e da utilização destes para a formulação das escalas médicas em todas as especialidades, bem como da exigência da prestação de serviço pelos profissionais médicos à gerência técnica do Hospital, visando promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde, bem como gerenciar as unidades assistenciais do Estado de maneira adequada, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 381/2007, art. 67, XI e XII

 

Na auditoria[24] foi constatado que dos 171 médicos, 134 deles (78%) não possuíam escalas de trabalho ou não cumpriam a carga horária de trabalho.

Apontou a área técnica, ainda, que não havia critérios para a elaboração das escalas e estas não eram aplicadas a todos os médicos. Consequentemente, havia uma subutilização da capacidade de prestação de serviços aos usuários (fila de espera), a subutilização dos profissionais nas escalas, além da remuneração estar em desacordo com os dias trabalhados.

Neste primeiro monitoramento, os auditores verificaram que ainda há médicos que não constam nas escalas de trabalho: dos 186 médicos do HIJG, 23 não foram localizados em nenhuma escala, número que representa 12,36% do total de médicos.

Por tal razão, corroboro o entendimento apontado pelo corpo instrutivo.

Embora tenha havido diminuição no número de profissionais médicos sem escala de trabalho, ainda se observa em alguns setores, como no Centro Cirúrgico, que não houve alteração no critério de elaboração da escala.

Assim, a recomendação não foi implementada.

 

Da produção de indicadores – como tempo médio de espera do paciente na fila para realização do procedimento cirúrgico por especialidade, número de cirurgias realizadas por especialidade e período, entre outros – auxiliando na tomada de decisão dos gestores

 

Referida recomendação foi feita com o objetivo de auxiliar o HIJG e a SES na gestão da fila de espera, para uma melhora contínua do atendimento hospitalar.

A SES, por sua vez, informou que até dezembro de 2013 teria os indicadores do tempo médio do paciente na fila de espera (fl. 07).

Durante o monitoramento, a equipe técnica requereu da Direção do Hospital os indicadores produzidos (como o tempo de espera do paciente na fila para realização de procedimento cirúrgico por especialidade, número de cirurgias realizadas por especialidade e período, tempo médio de atendimento (TMA) para os procedimentos cirúrgicos por especialidade).

Após avaliar o documento entregue (“Resumo Mensal do Movimento Hospitalar – janeiro a dezembro de 2013”)[25] pela Direção do Hospital, a equipe técnica apontou não ser possível saber a que mês ou período se referem aqueles índices, além de não constar no documento os indicadores recomendados.

Tendo em vista que os indicadores não foram produzidos, diferentemente do que foi informado pela SES, entendo como não implementada a recomendação.

 

3.              Das recomendações ao Hospital Infantil Joana de Gusmão

 

Das recomendações consideradas como não implementadas pela área técnica

 

Da manutenção atualizada do cadastro do Hospital no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (Cnes)

 

Segundo a Instrução, a atualização do Cadastro Nacional de Estabelecimentos da Saúde – Cnes é importante para que haja o gerenciamento da Rede de Saúde, com a participação dos gestores estaduais e municipais, bem como para que a sociedade possa exercer o controle social dos serviços prestados.

Os Auditores[26] constataram que os dados do HIJG cadastrados no Cnes encontravam-se incompletos e/ou não atualizados.

A Direção do HIJG informou que realiza atualizações periódicas e que a implementação seria imediata (fl. 08).

Neste monitoramento, a equipe técnica, após realizar um comparativo entre a relação de médicos encaminhada por meio do Ofício nº 53/DIR/2014 (fl. 309) e a relação de médicos cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes) para o HIJG[27], verificou que os dados contidos no Cnes continuavam desatualizados: a relação do HIJG continha 186 médicos[28] e a do Cnes continha 188[29]; 16 médicos cadastrados no HIJG não estavam na lista do Cnes; 17 da lista do Cnes não se encontravam na lista do HIJG.

Tendo em vista que o HIJG não está mantendo atualizados os seus dados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (Cnes), entendo que a recomendação não foi implementada.

 

Da reavaliação do Tempo Médio de Atendimento (TMA) no centro cirúrgico por especialidade

 

Durante a realização da auditoria, foi identificado que o tempo médio para realização de cirurgias (TMA) informado pelo Hospital foi diferente do tempo médio de atendimento calculado com base na listagem de cirurgias realizadas de janeiro a julho de 2011[30].

A Direção do HIJG informou no primeiro relatório parcial que ocorreu a readequação dos horários das diversas especialidades e que a implementação da recomendação seria imediata, com reavaliação a cada 6 meses (processo dinâmico)[31].

Neste monitoramento, a área técnica verificou que o Hospital não reavaliou o TMA, e, com base na listagem de cirurgias realizadas no período de outubro de 2013 a março de 2014, restou clara a necessidade de reavaliação do TMA no Hospital Infantil Joana de Gusmão.

Diante do apontado, ratifico o entendimento da área técnica, considerando que a recomendação não foi implementada.

 

Do dimensionamento da escala do centro cirúrgico com base na necessidade existente (fila), utilizando o Tempo Médio de Atendimento (TMA) reavaliado

 

Um dos objetivos da auditoria consistiu justamente no aproveitamento das horas ociosas do centro cirúrgico para o atendimento dos pacientes na fila de espera por cirurgias.

Para isso o Hospital deveria reavaliar o Tempo Médio de Atendimento - TMA[32] para poder calcular o número de cirurgias que poderiam ser realizadas com a disponibilidade de horas, atendendo assim a demanda da fila de pacientes.

A Direção do HIJG informou, em seu relatório parcial, que a recomendação foi implementada (fls. 03-20).

A equipe técnica, ao fazer um comparativo das horas efetivamente utilizadas no centro cirúrgico entre os períodos analisados neste monitoramento e na auditoria, observou que houve um aumento na média do percentual de ociosidade, conforme quadro 21, constante à fl. 706-v dos autos.

Ao comparar as horas disponíveis na escala do centro cirúrgico e a listagem de cirurgias realizadas no período de outubro de 2013 a março de 2014, verificou que também houve ociosidade do centro cirúrgico por especialidade, conforme demonstrado no quadro 22, à fl. 707.

No que se refere à escala dos médicos cirurgiões, não houve uma reformulação de acordo com a necessidade dos pacientes na fila de espera, haja vista os cálculos demonstrarem que as filas poderiam ter sido reduzidas se houvesse o aproveitamento das horas ociosas do centro cirúrgico.

Com base nos cálculos realizados pela equipe técnica, verifica-se que as situações identificadas na auditoria persistem.

Dessa forma, tem-se como não implementada a recomendação. Pelo contrário, o panorama exposto pelos auditores demonstra que houve justamente a piora do quadro de ociosidade apresentado no HIJG.

 

4.              Das Recomendações à Secretaria de Estado da Saúde

 

Das recomendações consideradas como não implementadas pela área técnica

 

Da criação de um critério próprio de dimensionamento de pessoal de enfermagem para os leitos gerais

 

Tendo em vista o grande número de leitos inativos por falta de recursos humanos, foi verificada a necessidade de contratação de pessoal de enfermagem para atendimento dos leitos de internação, tendo como base a Resolução nº 293/2004 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), dentre outras portarias específicas.

A SES, ao apresentar o Plano de Ação, contrapôs os quantitativos calculados no período da auditoria, por entender que o número de enfermeiros estava superdimensionado (fls. 659-678).

Concomitantemente, apresentou um estudo de quantificação de pessoal de enfermagem, em que há uma diminuição no quantitativo de profissionais desse setor, principalmente enfermeiros, o que representaria grande economia de recursos para o Estado.

A equipe técnica, após entrevista com a diretoria de RH da SES e o Superintendente dos Hospitais, verificou que até o presente momento referido estudo não teve progresso internamente, e por este motivo resta inviabilizada sua utilização como critério para quantificação de pessoal.

Por tal razão, entendeu como correta a utilização da Resolução nº 293/94 do Cofen como critério para contratação de pessoal de enfermagem, por ser o único existente para os setores que não possuem portarias específicas.

Considerando que não houve qualquer progresso no que diz respeito à criação de um critério próprio de quantificação de pessoal de enfermagem nos setores de internação, entendo que a recomendação não foi implementada.

 

Da adoção de providências para a abertura das salas cirúrgicas inativas de forma gradativa, em condições de uso (leitos de UTI e de internação, pessoal e equipamentos)

 

Por ocasião da auditoria[33], constatou-se que das oito salas do centro cirúrgico do HIJG, quatro encontravam-se inativas por vários motivos, destacando-se dentre estes a falta de equipamentos, recursos humanos, leitos de internação e UTI insuficientes.

A SES, ao entregar o primeiro relatório, informou que o centro cirúrgico está com as 4 salas em funcionamento provisoriamente, desde agosto de 2013, devido à reforma no HIJG; que o novo centro cirúrgico, com 9 salas e nova UTI com 20 leitos, tem previsão de entrega em março de 2014 (fls. 03-20).

Neste monitoramento, a área técnica, ao requerer informações[34] quanto à reforma do centro cirúrgico, obteve em resposta da Direção do HIJG que estão sendo concluídas as obras, com prazo de entrega em 07/07/2014. Foi informada, ainda, de que a SES está tomando as medidas para a aquisição de equipamentos, mobiliário e a contratação de recursos humanos, para o funcionamento das salas cirúrgicas (fl. 316).

No que tange à compra do mobiliário e equipamentos das novas salas cirúrgicas do hospital, a equipe técnica, após consulta ao Portal de Compras do governo do Estado de Santa Catarina (http://www.portaldecompras.sc.gov.br), em 04/06/14, não localizou a compra de equipamentos para o Centro Cirúrgico do HIJG.

Em relação aos profissionais necessários para o funcionamento das salas, de acordo com entrevista com o Superintendente dos Hospitais[35], os últimos concursos foram realizados em 2010 e 2012, e que se pretende fazer concurso em 2015, mas não apresentou como serão alocados os profissionais para as salas cirúrgicas.

Embora a SES tenha providenciado a reforma das salas cirúrgicas, tendo em vista que a obra ainda está em andamento, fica para o próximo monitoramento verificar se a recomendação foi ou não cumprida.

No presente momento, a recomendação não foi implementada.

 

Da contratação de perfusionista para acompanhamento das cirurgias cardiológicas ou da capacitação de profissional do quadro do HIJG

 

A equipe de auditoria constatou que o HIJG não tinha em seu quadro funcional o profissional perfusionista (enfermeiro com especialização em perfusão, que possibilita o manuseio de equipamentos de circulação extracorpórea, necessário em determinados tipos de cirurgias cardíacas).

A SES, ao entregar o primeiro relatório, informou que não foi resolvido o problema; que as cirurgias que envolvem circulação extracorpórea estão suspensas e que os pacientes são encaminhados a outros serviços de saúde (fls. 03-20).

Ao realizar este monitoramento, a equipe técnica, em entrevista ao Diretor do HIJG[36], foi informada formalmente de que as cirurgias estão sendo realizadas e acompanhadas por um enfermeiro em regime de aprendizado; que foi solicitado à SES a capacitação em perfusão para duas enfermeiras do HIJG (fl. 318), no entanto não foi informado à Instrução quanto à aprovação da solicitação realizada.

Tendo em vista que ainda não existe profissional perfusionista capacitado no HIJG, entendo que a recomendação não foi implementada.

 

Ante todo o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:

 

 

 

1) pelo conhecimento do Relatório de Instrução DAE nº 18/2014 (Primeiro Monitoramento), que trata da Auditoria Operacional no Hospital Infantil Joana de Gusmão, modalidade Desempenho, decorrente dos Processos RLA 11/00421588 e PMO 13/00763687;

2) pelo conhecimento da ação que está em cumprimento pela Secretaria de Estado da Saúde e reiteração da determinação constante do item 6.2.1.1.3 da Decisão nº 5572/2012;

3) pelo conhecimento das ações que não foram cumpridas pela Secretaria de Estado da Saúde e reiteração das determinações constantes dos itens 6.2.1.1.1, 6.2.1.1.2, 6.2.1.1.4, 6.2.1.1.5, 6.2.1.1.6, 6.2.1.1.7, 6.2.1.2.1, 6.2.1.2.2, 6.2.1.2.3 da Decisão nº 5572/2012;

4) pelo conhecimento das ações que não foram implementadas pela Secretaria de Estado da Saúde e reiteração das recomendações constantes dos itens 6.2.2.1.1, 6.2.2.1.2, 6.2.2.2.1, 6.2.2.2.2, 6.2.2.2.3, 6.2.2.3.1, 6.2.2.3.2, 6.2.2.3.3;

5)  pela aplicação de multas à Sra. Tânia Maria Eberhardt – Secretária de Estado da Saúde com fundamento no art. 70, II e § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II e §1º do Regimento Interno, em face do descumprimento das normas legais ou regulamentares abaixo transcritas:

5.1) encaminhar o Regimento Interno para a devida aprovação do chefe do Poder Executivo, conforme exigem os arts. 71, I, II e IV, da Constituição Estadual de Santa Catarina e 8º, §4º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, c/c com o desrespeito ao item 6.2.1.1.1 da Decisão nº 5572/2012;

5.2) pagar a gratificação especial de 50% sobre o vencimento do cargo efetivo somente para os profissionais médicos que estejam em efetivo exercício nos setores de emergência e unidades de terapia intensiva, conforme Lei Complementar Estadual nº 369/2006, art. 3º, c/c com o desrespeito ao item 6.2.1.1.2 da Decisão nº 5572/2012;

5.3) cadastre todos os pacientes que aguardam por cirurgia ou exames na central de regulação, estabelecendo controle para que os pacientes sejam chamados de acordo com a ordem da lista de espera por especialidade cirúrgica, de forma a garantir o acesso à saúde, conforme preconiza o art. 11 da Lei nº 8.069/1990 c/c com o inciso III e caput do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, c/c com o desrespeito ao item 6.2.1.1.5 da Decisão nº 5572/2012;

5.4) disponibilizar acesso à fila de espera para realização de cirurgias via internet à Direção do Hospital e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme item 16 da Recomendação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – 30º PJ à Secretaria de Estado da Saúde de 27/07/2006, com prazo para cumprimento até 31/12/2006, c/c com o desrespeito ao item 6.2.1.1.6 da Decisão nº 5572/2012;

5.5) desenvolva a capacidade institucional do HIJG, definindo políticas e estratégias pautadas em ações planejadas que estabeleçam metas e objetivos de execução com foco no beneficiário (atendimento em geral), garantindo, assim, a promoção e a qualidade dos serviços de saúde, conforme art. 67, inciso I e XI, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, c/c com o desrespeito ao item 6.2.1.1.7 da Decisão nº 5572/2012;

6)  pela aplicação de multas à Sra. Tânia Maria Eberhardt – Secretária de Estado da Saúde e ao Sr. Murillo Ronald Capella – Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão – com fundamento no art. 70, II e §1º, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II e §1º do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), em face do descumprimento das normas legais ou regulamentares abaixo expostas:

6.1) lotar os profissionais médicos nos setores em que efetivamente atuam, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.745/1985, c/c com o descumprimento ao item 6.2.1.2.1 da Decisão nº 5572/2012;

6.2) demonstrar por meio de instrumentos de produtividade e controle de ponto que os valores percebidos pelos médicos são correlatos ao cumprimento da jornada de trabalho, conforme os arts. 25 da Lei nº 6.745/1985, 19, §1º da Lei Complementar nº 323/2006 e 63 da Lei nº 4.320/1964, c/c com o descumprimento ao item 6.2.1.2.2 da Decisão nº 5572/2012;

6.3) providenciar imediatamente o registro do ponto de todos os servidores, inclusive médicos, registrando todas as entradas e saídas, com software adequado, com monitoramento eletrônico e barreiras físicas, conforme os arts. 25 da Lei nº 6.745/1985, 19, §1º da Lei Complementar nº 323/2006 e 63 da Lei nº 4.320/1964, c/c com o descumprimento ao item 6.2.1.2.3 da Decisão nº 5572/2012;

7)  cientificar aos responsáveis pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Direção do Hospital Infantil Joana de Gusmão que a ausência de demonstração da correlação entre os valores percebidos pelos médicos e o cumprimento da jornada de trabalho[37] é passível de ensejar dano ao erário, cuja restituição de valores será buscada junto aos responsáveis ao final do processo de monitoramento, devendo ser providenciado o cumprimento imediato da referida determinação.

8) pela ciência da Decisão, à Secretaria de Estado da Saúde, ao Diretor do Hospital Infantil Joana de Gusmão, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, à Comissão de Saúde da ALESC, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Governador.

Florianópolis, 23 de junho de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Fls. 1826-1827-v.

[2] Fl. 1834 do Processo RLA 11/00421588.

[3] Fls. 1844-1864 do Processo RLA 11/00421588.

[4] Fls. 1869-1964 do Processo RLA 11/00421588.

[5] Fl. 1972 do Processo RLA 11/00421588.

[6] Por meio de requisição nº 04, item 1, constante à fl. 623 dos autos.

[7] www.portalses.saude.sc.gov.br, acesso em 16/05/12

[8] Informação obtida no endereço eletrônico http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-16465-2014-santa-catarina-institui-retribuicoes-financeiras-por-desempenho-de-atividades-finalisticas-dispoe-sobre-a-gratificacao-de-desempenho-e-produtividade-medica-gdpm-institui-gratificacao-especial-altera-o-art-7o-da-lei-no-11-496-de-2000-e-estabelece-outras-providencias. Acessado em: 10/06/2015.

[9] Competência de maio de 2014.

[10] Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde é de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias ou em escalas ou turnos ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade:

I - em escala de 6 (seis) horas diárias;

II - em escala contínua de 12 (doze) horas; e

III - em escala mista de 6 (seis) horas diárias e/ou escala de 12 (doze) horas diárias, de forma intercalada.

[11] Fls. 1776-1779 do RLA 11/00421588.

[12] Art. 9º - O Complexo Regulador é a estrutura que operacionaliza as ações da regulação do acesso, podendo ter abrangência e estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes modelos:

[...]

§ 1º O Complexo Regulador será organizado em:

[...]

II - Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.

[13] No âmbito de Santa Catarina, as Centrais de Regulação foram criadas pela Lei Estadual nº 16.158/13 e distribuídas geograficamente em 8 macrorregiões.

[14] Central de Regulação, Direção do HIJG e responsável pela administração das filas de espera de cirurgia plástica e otorrino, respectivamente às fls. 607, 608-610 e 624.

[15] Fls. 1779-1782 do RLA 11/00421588.

[16] A Superintendência dos Hospitais Públicos é órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, a quem compete o desenvolvimento da capacidade institucional e a definição de políticas e estratégias no âmbito estadual, conforme art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 381/07:

Art. 67. À Secretaria de Estado da Saúde compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, desenvolvendo as seguintes atividades:

I - desenvolver capacidade institucional e definir políticas e estratégias de ação em relação às suas macrofunções de planejamento, gestão, regulação, acompanhamento, avaliação e controle;

(...)

XI - promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde;

[17] PT 01 – fl. 605-606.

[18] Fls. 1782-1783 do RLA 11/00421588.

[19] A Lei Estadual n º 6.745/1985, Estatuto do Servidor de Santa Catarina, estabelece em seu art. 21 que o funcionário terá seu exercício no órgão em que for lotado.

[20] Através do Ofício 53/DIR/2014, de 04/06/2014.

[21] Art. 3º Aos servidores ocupantes da competência de Médico, em efetivo exercício nos setores de emergência e unidades de terapia intensiva, fica concedida gratificação especial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º A percepção da gratificação de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento integral da carga-horária, no respectivo setor de emergência ou unidade de terapia intensiva onde o servidor esteja lotado [grifei].

[22] Fl. 312.

[23] Fl. 1752 do processo nº RLA 11/00421588.

[24] Fl. 1737 do RLA 11/00421588.

[25] Fl. 652.

[26] Fls. 1740-1 do RLA 11/00421588.

[27] Obtida em http://cnes.datasus.gov.br/Exibe_Ficha_Estabelecimento.asp?VCo_Unidade=4205402691868,

acesso em 05/06/2014.

[28] Fls. 319-321.

[29] Fls. 628-632.

[30] Fls. 1467-537 do RLA 11/00421588

[31] Fls. 03-20.

[32] Recomendação 6.2.2.2.2 da Decisão nº 5572/2012.

[33] Fls. 1766-76 do RLA 11/00421588.

[34] Fl. 23.

[35] PT 01 – fls. 605-606.

[36] PT 01 – fl. 605-606.

[37] Em descumprimento aos artigos 25 da Lei nº 6.745/1985, 19, §1º da Lei Complementar nº 323/2006 e 63 da Lei nº 4.320/1964, c/c com descumprimento ao item 6.2.1.2.2 da Decisão nº 5572/2012 de 14/11/12)