Despacho no:

 

GPDRR/161/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 13/00301632

 

 

                                                                                                                                                                     

Origem:

 

Município de Concórdia

 

 

 

Assunto:

 

Representação – art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 – Irregularidades no Pregão Eletrônico nº 01/2013, para contratação de prestação de serviços de transporte escolar.

 

 

Trata-se de Representação formulada pela empresa Transportes 29 de Julho Ltda. ME, relatando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 01/2013, o qual tinha como objeto a contratação de prestação de serviços, em regime de fretamento, de transporte de alunos da rede municipal e estadual do ensino fundamental, durante o ano letivo de 2013.

Acostaram-se aos autos a petição de fls. 02-04 e a documentação de fls. 05-34.

O Representante alegou, em síntese, que a empresa Suzeli Maria Santos Pereira ME, vencedora das linhas 26 e 76, não cumpriu o disposto nas alíneas “a”, “d” e “e” da Cláusula 8.1.10.3 da minuta do contrato, nem o prazo previsto na Cláusula 14.1 do edital.

Sustentou a necessidade de realização de vistoria do INMETRO e da Polícia Militar nos veículos. Expôs, ainda, que o veículo constante à fl. 07 não possui a faixa escrita “ESCOLAR”, exigência para o seu uso.

Ademais, relatou que a referida empresa apresentou apenas a documentação de um motorista habilitado, sendo que foi ganhadora de duas linhas com trajetos diferentes e de idênticos horários.

Por fim, ponderou sobre o descumprimento do prazo para a apresentação dos documentos de credenciamento, o qual está previsto na Cláusula 14.1 do edital.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório nº 680/2013, às fls. 35-38, por meio do qual entendeu pelo não conhecimento da Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002.

Tal posicionamento foi acolhido pelo Ministério Público de Contas, em seu Parecer MPTC/23001/2014, à fl. 39.

Todavia, o Sr. Relator, por meio do Despacho Singular GAC/LRH – 169/2014, às fls. 86-91, afirmou que o requisito referente à representatividade do denunciante restou atendido, tendo sido acostada documentação pertinente às fls. 40-85.

Sustentou, ainda, a existência de indícios de irregularidade no que tange aos demais fatos denunciados pelo Representante. 

Após, a Diretoria elaborou o Relatório nº 422/2014, às fls. 94-100, por meio do qual sugeriu a realização de diligência ao Sr. João Giraldi, Prefeito Municipal de Concórdia, para que este apresentasse documentos.

Referida diligência foi convocada por meio do Ofício n.º 13.890/14, à fl. 101, tendo o Responsável apresentado justificativas e documentos às fls. 103-138.

Após análise, a Instrução elaborou seu Relatório nº 676/2014, às fls. 141-149, por meio do qual concluiu pelo arquivamento dos autos, considerando a inexistência das supostas irregularidades suscitadas pela Representante.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Ausência de comprovação da posse do veículo em nome da contratada (empresa ou sócios), na condição de proprietários, locadores ou comodatários no momento da celebração do contrato

 

Quanto à presente irregularidade, o Sr. Relator, ao conhecer da Representação, assim se manifestou:

Por meio de consulta junto ao sítio eletrônico do DETRAN/SC, pode-se comprovar que de fato o veículo de placa DBB4670, não estava de posse da empresa Suzeli Maria Santos Pereira ME, no período do procedimento licitatório. O referido veículo estava desde 03/02/2009, de posse da empresa INVIOSAT Serviços Ltda., com alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito do Brasil - SICOOB (fls. 44).

Juntou-se aos autos, em data de 14/03/2014, a fotocópia do Contrato de Comodato, firmado em data de 04/02/2013 entre a INVIOSAT Serviços Ltda. e a empresa Suzeli Maria Santos Pereira ME, onde se verifica a cessão em comodato a comodatária, do veículo de placa DBB4670 (fls. 45).

Vejo, por óbvio, que o contrato de comodato se deu em data posterior à data de emissão do Contrato nº 79/2013 (01/02/2013), firmado entre o município de Concórdia e a empresa Suzeli Maria Santos Pereira ME (fls. 52-58 f/v).

Portanto, assiste razão ao representante, posto que há indícios de que contratada não apresentou, em tempo hábil (até o dia seguinte da homologação), o documento exigido no item 2 - Documentação Extra - Anexo "A" (fls. 67 f/v), parte integrante do processo licitatório na modalidade de pregão eletrônico nº 1/2013.

O item 2 do Anexo “A” (Documentação Extra) do edital do Pregão Eletrônico nº 01/2013 previa que a contratada deveria:

Apresentar à Secretaria Municipal de Educação, até o dia seguinte da homologação, todos os veículos com seus respectivos itinerários vinculados a presente licitação para vistoria e aprovação. Tal vistoria, entretanto, deverá ser previamente agendada junto à Seção de Transporte da Secretaria Municipal de Educação, com o servidor responsável pelo transporte escolar. No ato de vistoria dos veículos, as licitantes vencedoras deverão obrigatoriamente apresentar, sob pena de rescisão contratual, cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome da CONTRATADA ou de pelo menos um de seus sócios, ou ainda em comodato, [...].

 

A Diretoria alegou que o prazo para a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou do contrato de comodato era no ato da vistoria, a ser agendada após a homologação da licitação e depois de efetivado o contrato.

Em análise ao dispositivo citado acima, verifico que houve um equívoco na interpretação dada pela área técnica.

O Edital informava que a realização da vistoria e aprovação dos veículos deveria ocorrer no dia seguinte à homologação do certame. A vistoria, no entanto, deveria ser agendada previamente, de modo que os licitantes (após a realização de todas as etapas do procedimento licitatório) assegurassem o agendamento de horário para o dia seguinte à homologação do certame.

Entendo, portanto, que para formalização do Contrato[1] decorrente do Pregão, era exigida a prévia apresentação de todos os veículos (com seus respectivos itinerários) vinculados à licitação, bem como a necessária aprovação na vistoria realizada.

É o que define o ANEXO "A" - Item 2, do Pregão Eletrônico nº 1/2013, que trata da Documentação Extra (fl. 67), ao afirmar que deveriam ser apresentados à Secretaria Municipal de Educação, até o dia seguinte da homologação, todos os veículos com seus respectivos itinerários vinculados à licitação para vistoria e aprovação.

Em que pese a redação do referido Edital não ser clara e deixar margem a dúvidas, considero ser esta a interpretação que se deve extrair do mesmo.

Deve-se ressaltar que a Cláusula 8.1.10 (e subitem 8.1.10.3, “a”) do Contrato nº 079/2013 possui a mesma redação do item 2 do Anexo “A” (Documentação Extra) do edital do Pregão Eletrônico nº 01/2013.

O conteúdo do edital foi reproduzido no Contrato sem as devidas adaptações. Assim, apesar de se tratar de etapa posterior à homologação, o próprio Contrato estabelece que após a ocorrência desta será realizada a vistoria, não havendo coerência em tal estipulação, decorrendo daí, ao que parece, o equívoco na interpretação dada pela Diretoria.

Assim, tendo sido emitido o contrato de comodato somente no dia 04 de fevereiro (após, portanto, à celebração do contrato), entendo que este não foi formalizado tempestivamente, razão pela qual resta caracterizada a irregularidade, devendo o responsável se manifestar quanto ao apontamento.

 

2. Comprovação da realização de inspeção nos veículos

Neste ponto, eis os apontamentos do Representante:

[...], a cláusula de número 8.1.10.3 (d,e) prevê, que os carros destinados ao transporte devem passar por vistoria do INMETRO semestral, destinada ao transporte escolar. A empresa acima citada apresentou duas vistorias do INMETRO, destinadas ao registro na ANTT, cujo vencimento é de 12 meses e não tem destinação para transporte escolar.

A Prefeitura exige no edital, que seja realizada vistoria na Polícia Militar em cada veículo. Para a aprovação do veículo na vistoria destinada ao Transporte Escolar, é exigência da Polícia, que o veículo esteja regular com a vistoria realizada pelo INMETRO para o mesmo fim. Como já mencionado, a única vistoria do INMETRO apresentada, foi a vistoria feita para o registro da ANTT6.

O Sr. Relator alegou que, nos termos dos arts. 3º e 7º da Resolução CONTRAN nº 92/99, o INMETRO é o órgão responsável pela certificação técnica dos registradores de velocidade, ou tacógrafos, conforme denominado no Pregão Eletrônico nº 01/2013.

Todavia, segundo a Diretoria, essa competência para a certificação do equipamento pelo INMETRO não se confunde com a atribuição de fiscalização das condições de seu funcionamento pela entidade de trânsito responsável pela vistoria do veículo, para fins de emissão da autorização para o transporte coletivo.

O art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ensina que tal competência é do órgão ou entidade de trânsito dos Estados:

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

A Instrução concluiu pela formulação de recomendação à Prefeitura Municipal de Concórdia para que exija da empresa Suzeli Maria Santos Pereira ME a realização de inspeção semestral obrigatória pelo CIRETRAN, comprovando a manutenção das condições dos equipamentos obrigatórios e de segurança dos veículos de placas DBB-4670 e HCC-8603.

Cabe ressaltar, inicialmente, que apesar de o contrato e o edital estipularem a necessidade de “inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, realizado pelo INMETRO”, a referida inspeção semestral somente é feita pelo departamento de trânsito competente (no caso, o 14º CIRETRAN), cabendo ao INMETRO (ou entidade cadastrada no órgão) a emissão de certificação técnica dos equipamentos obrigatórios, dentre eles o tacógrafo, destacado pelo Relator.

Em análise à documentação acostada aos autos, constata-se que os veículos de placas DBB-4670 e HCC-8603, apresentados pela empresa vencedora das linhas 76 e 26 (fl. 51), possuíam, respectivamente, as Autorizações de Transporte Coletivo de Escolares nº 27/2013 e nº 35/2013 (fls. 46 e 84), com validade semestral, expedidas pelo 14ª CIRETRAN de Concórdia.

Conforme mencionado, as autorizações expedidas pelo CIRETRAN não se confundem com os certificados emitidos pelo INMETRO (ou entidade cadastrada). Os veículos destinados ao transporte escolar devem tanto possuir o certificado do INMETRO, como serem submetidos semestralmente às vistorias realizadas pelo CIRETRAN competente.

No entanto, tais autorizações pressupõem a regularidade dos equipamentos obrigatórios dos veículos inspecionados. Conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização do órgão de trânsito competente (art. 136, caput do CTB), exigindo-se, para tanto, a inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança (inciso II) e a presença de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (inciso IV).

Verificou-se, ainda, que foram acostados aos autos os Laudos de Inspeção Técnica dos veículos de placas DBB4670 e HCC8603 (fls. 106 e 07), atestando a realização de testes no tacógrafo, bem como em outros componentes do veículo. Referidos laudos foram emitidos pela Inspesul (Bento Inspeções Ltda), credenciada[2] pelo INMETRO para a realização de inspeção veicular.

No entanto, a autorização de transporte referente ao veículo de placa DBB-4670 somente foi emitida em 14/02/2013 (fl. 46), enquanto que a correspondente ao veículo de placa HCC-8603 foi emitida em 19/02/2013 (fl. 84). Da mesma forma, o laudo de inspeção do veículo de placa DBB-4670 foi emitido em 06/02/2013 (fl. 106). O laudo concernente ao veículo de placa HCC-8603 foi emitido em 10/09/2012, tendo validade quando da celebração do contrato.

Parcela da documentação, portanto, foi apresentada após a celebração do contrato, em 01/02/2013.

Assim, pode-se considerar como caracterizada a irregularidade, visto que a celebração do contrato se deu sem a comprovação da realização de inspeção nos veículos na época oportuna.

 

3. Ausência da faixa com a escrita ESCOLAR no veículo de Placa HCC-8603, conforme demonstra a foto constante do Laudo de Inspeção Técnica nº 278, da ANTT

 

Quanto ao tema, o Sr. Relator assim se manifestou:

2º - no que diz respeito à ausência da faixa com a escrita ESCOLAR no veiculo de Placa HCC8603, o documento juntado às fls. 07, está apto a sustentar a alegação da empresa Representante, ao contrário do que entende a instrução, pois mesmo contendo a data de emissão de 10/09/2012, ou seja, anterior ao procedimento licitatório, que se realizou em 23/01/2013, o documento era válido até 10/09/2013.

Os documentos acostados aos autos (fls. 81-85 f/v) nos levam a acreditar que a faixa com o dístico "ESCOLAR", somente fora afixada, por ocasião da emissão da Autorização "Transporte Coletivos Escolares", para o veículo em questão, ocorrida em 19/02/2013 (posterior à emissão do contrato nº 79/2013).

A Diretoria concluiu pelo fim do presente apontamento, considerando que a Autorização nº 35/2013, do 14º CIRETRAN, emitida em 19/02/2013, à fl. 09, se efetivou em data posterior à data da emissão do Laudo nº 278 da ANTT[3], não existindo qualquer vício. A comprovação da existência da faixa “escolar” foi suprida por ocasião da emissão da Autorização de Transporte Coletivos Escolares (fl. 07).

Cabe esclarecer que a emissão do Laudo Técnico nº 278, ocorrida em 10/09/2012, sem a presença da faixa com a escrita ESCOLAR, não constitui qualquer irregularidade, visto que o referido laudo se destina a atestar o cumprimento de requisitos técnicos de ergonomia, segurança das partes estruturais e dos sistemas mecânicos e elétricos quanto ao funcionamento e conservação, bem como analisar os equipamentos obrigatórios e/ou proibidos, conforme a norma NBR 14040[4]. 

A escrita ESCOLAR somente é exigida previamente à circulação dos ônibus destinados ao transporte escolar. Para a verificação do cumprimento deste requisito, os veículos devem passar por uma inspeção específica e semestral, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 136:

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Nos autos consta a Autorização de Transporte Coletivo de Escolares nº 35/2013, à fl. 09, com data de emissão em 19/02/2013, atestando, portanto, a presença do escrito ESCOLAR.

Desse modo, em que pese a autorização suprir a comprovação da existência da faixa “escolar” – como bem mencionado pela Instrução – essa somente foi emitida pelo 14º CIRETRAN após a formalização do contrato pelo Município de Concórdia.

Portanto, resta caracterizado o presente apontamento restritivo, devendo ser oportunizado ao responsável o contraditório e a ampla defesa. Caso possua documentação que sirva para afastar o presente apontamento, deverá acostá-la aos autos.

 

4. Apresentação do documento de habilitação de apenas um motorista para duas linhas distintas

 

O Sr. Relator entendeu haver a necessidade da apresentação da documentação de dois motoristas habilitados, bem como o cumprimento de todos os requisitos do ANEXO "A" - Item 2, do Pregão Eletrônico nº 1/2013, que trata da Documentação Extra (fl. 67-v).

As Autorizações nº 27/2013, de 14/02/2013, à fl. 46, e nº 35/2013, de 19/02/2013, à fl. 84, expedidas pelo 14ª CIRETRAN de Concórdia, com validade semestral, indicam o nome dos motoristas dos veículos de placas DBB-4670 e HCC-8603, respectivamente: Ari José Fiorini, portador da CNH nº 02786230835, e Jairo Luis Zapalalio, portador da CNH nº 0484168507.

Após a realização de diligência pela área técnica, apresentaram-se as fotocópias de duas carteiras de habilitação. Todavia, não houve total correspondência entre os motoristas habilitados e as carteiras apresentadas.

A habilitação do Sr. Jairo Luis Zapalalio consta à fl. 113; não se apresentou o documento referente ao Sr. Ari José Fiorini; constam dos autos documentação de dois motoristas que não estão inclusos em nenhuma das autorizações emitidas pelo 14º CIRETRAN: Sr. Leucir Ademar Popp, à fl. 120, e o Sr. Fabrício Frade, à fl. 135.

A Diretoria Técnica não deixa de possuir razão ao sustentar que a emissão das autorizações nº 27/2013 (fl. 46) e nº 35/2013 (fl. 84) pressupõem a apresentação das habilitações dos motoristas e a autorização para que estes conduzam veículos destinados ao transporte escolar.

No entanto, como já ressaltado, as autorizações em análise foram emitidas em data posterior à celebração do contrato. Ademais, o edital continha em seu ANEXO "A" - Item 2 (Documentação Extra, à fl. 67-v) a previsão de apresentação das carteiras de habilitação dos motoristas da empresa contratada.

Portanto, resta caracterizada a irregularidade, visto que mesmo após a realização de diligência à Unidade Gestora não foi apresentada a habilitação de um segundo motorista, constante da autorização de transporte emitida pelo 14º CIRETRAN.

Por tal razão, entendo necessária a realização de audiência do responsável.

 

5. Descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto na Cláusula 14.1 do edital, para a apresentação dos documentos de credenciamento dos veículos

 

Eis os apontamentos do Representante:

O que mais nos deixa intrigado é que a exigência para a apresentação dos documentos de credenciamento, conforme previsto na cláusula número 14.1 do edital, é de 5 dias após a homologação do pregão. Já estamos no dia 03 de junho, [...]

Em relação ao ilícito, o Sr. Relator apresentou o seguinte posicionamento:

Examinando os autos, verifico que há margem para que se proceda uma investigação mais apurada dos fatos representados, posto que há indícios de descumprimento dos prazos para a entrega dos documentos de credenciamento dos veículos, se comparados com a data de emissão do contrato nº 79/2013, firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa Suzeli Maria Santos Pereira ME e os requisitos inscritos no Pregão Eletrônico n. 1/2013 (Processo Licitatório nº 19/2013), mais especificamente, no ANEXO "A" - Item 2, do Pregão Eletrônico nº 1/2013, que trata da Documentação Extra (fls. 67 f/v).

Segundo a Instrução, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previstos no item 14.1 do edital[5], se refere ao termo final para a assinatura dos contratos pelas empresas vencedoras dos itens do referido certame.

Para a Diretoria, ainda, o subitem 8.1.10.3 do Contrato nº 79/2013 previu a realização de vistoria posteriormente à assinatura dos respectivos contratos, não havendo atraso na entrega da documentação.

De fato, o edital do pregão fixava o prazo de 5 dias úteis para a assinatura do contrato.

No entanto, a entrega da documentação deveria ocorrer no dia seguinte à homologação do certame, nos termos já expostos no item 1 deste parecer.

Como visto, parcela das exigências foi comprovadamente cumprida após a celebração do Contrato[6] (inscrição da faixa “Escolar”, comprovação da posse do veículo, inspeção veicular) e parcela nem mesmo fora comprovada (habilitação de dois motoristas), restando claro o descumprimento do prazo imposto.

Entende-se que houve, entretanto, o descumprimento do item 2 do Anexo “A” (Documentação Extra) do edital do Pregão Eletrônico nº 01/2013, e não do dispositivo citado pelo representante.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:

 

1. Determinar a audiência do Sr. João Girardi, Prefeito Municipal de Concórdia, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para, no prazo a ser estabelecido pelo Relator, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades apuradas, ensejadoras de aplicação da multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1. Ausência de comprovação tempestiva da posse do veículo em nome da contratada (empresa ou sócios), na condição de proprietários, locadores ou comodatários, ocorrida somente após a celebração do contrato;

1.2. Ausência de comprovação tempestiva da realização de inspeção veicular, ocorrida somente após a celebração do contrato;

1.3. Ausência de comprovação tempestiva da existência da faixa com a escrita ESCOLAR no veículo de Placa HCC-8603, ocorrida somente após a celebração do contrato;

1.4. Apresentação de documento de habilitação de apenas um motorista autorizado para duas linhas com trajetos distintos;

1.5. Descumprimento do item 2 do Anexo “A” (Documentação Extra) do edital do Pregão Eletrônico nº 01/2013, referente à apresentação da documentação exigida no dia seguinte à homologação do certame.

Florianópolis, 23 de junho de 2015.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] A ser assinado cinco dias após a homologação do certame (item 14.1 do Edital, à fl. 64).

[2] http://www.inmetro.gov.br/organismos/resultado_consulta.asp e http://www.inmetro.gov.br/organismos/detalhe.asp

[3] Agência Nacional de Transportes Terrestres.

[4] ‘Inspeção de segurança veicular – Veículos leves e pesados’, no que diz respeito a veículos do tipo ônibus.

[5] 14.1. Após a homologação do resultado, será(ão) a(s) vencedora(s) notificada(s) e convocada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, assinar(em) o pertinente contrato (minuta constante do Anexo “D”), sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no item 16, deste Edital.

[6] Celebrado 01/02/2013, conforme fl. 58