Despacho no: |
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GPDRR/161/2015 |
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Processo nº: |
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REP 13/00301632 |
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Origem: |
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Município de
Concórdia |
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Assunto: |
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Representação – art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 – Irregularidades no Pregão
Eletrônico nº 01/2013, para contratação de prestação de serviços de
transporte escolar. |
Trata-se de Representação formulada pela empresa Transportes 29 de Julho Ltda. ME, relatando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº
01/2013, o qual tinha como objeto a contratação de prestação de serviços, em
regime de fretamento, de transporte de alunos da rede municipal e estadual do
ensino fundamental, durante o ano letivo de 2013.
Acostaram-se aos autos a petição de fls. 02-04 e a
documentação de fls. 05-34.
O Representante alegou, em síntese, que a empresa Suzeli
Maria Santos Pereira ME, vencedora das linhas 26 e 76, não cumpriu o disposto
nas alíneas “a”, “d” e “e” da Cláusula 8.1.10.3 da minuta do contrato, nem o
prazo previsto na Cláusula 14.1 do edital.
Sustentou a necessidade de realização de vistoria do INMETRO
e da Polícia Militar nos veículos. Expôs, ainda, que o veículo constante à fl.
07 não possui a faixa escrita “ESCOLAR”, exigência para o seu uso.
Ademais, relatou que a referida empresa apresentou apenas a
documentação de um motorista habilitado, sendo que foi ganhadora de duas linhas
com trajetos diferentes e de idênticos horários.
Por fim, ponderou sobre o descumprimento do prazo para a
apresentação dos documentos de credenciamento, o qual está previsto na Cláusula
14.1 do edital.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório nº
680/2013, às fls. 35-38, por meio do qual entendeu pelo não conhecimento da
Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nas
alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002.
Tal
posicionamento foi acolhido pelo Ministério Público de Contas, em seu Parecer
MPTC/23001/2014, à fl. 39.
Todavia,
o Sr. Relator, por meio do Despacho Singular GAC/LRH – 169/2014, às fls. 86-91,
afirmou que o requisito referente à representatividade do denunciante restou
atendido, tendo sido acostada documentação pertinente às fls. 40-85.
Sustentou,
ainda, a existência de indícios de irregularidade no que tange aos demais fatos
denunciados pelo Representante.
Após,
a Diretoria elaborou o Relatório nº 422/2014, às fls. 94-100, por meio do qual
sugeriu a realização de diligência ao Sr. João Giraldi, Prefeito Municipal de
Concórdia, para que este apresentasse documentos.
Referida
diligência foi convocada por meio do Ofício n.º 13.890/14, à fl. 101, tendo o
Responsável apresentado justificativas e documentos às fls. 103-138.
Após
análise, a Instrução elaborou seu Relatório nº 676/2014, às fls. 141-149, por
meio do qual concluiu pelo arquivamento dos autos, considerando a inexistência
das supostas irregularidades suscitadas pela Representante.
É o Relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução
TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Ausência de comprovação da posse do veículo em nome da contratada
(empresa ou sócios), na condição de proprietários, locadores ou comodatários no momento da celebração do contrato
Quanto à
presente irregularidade, o Sr. Relator, ao conhecer da Representação, assim se
manifestou:
Por
meio de consulta junto ao sítio eletrônico do DETRAN/SC, pode-se comprovar que
de fato o veículo de placa DBB4670, não estava de posse da empresa Suzeli Maria
Santos Pereira ME, no período do procedimento licitatório. O referido
veículo estava desde 03/02/2009, de posse da empresa INVIOSAT Serviços Ltda.,
com alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito do Brasil - SICOOB
(fls. 44).
Juntou-se
aos autos, em data de 14/03/2014, a fotocópia do Contrato de Comodato, firmado em data de 04/02/2013 entre a
INVIOSAT Serviços Ltda. e a empresa Suzeli Maria Santos Pereira ME, onde se
verifica a cessão em comodato a comodatária, do veículo de placa DBB4670 (fls. 45).
Vejo,
por óbvio, que o contrato de comodato se
deu em data posterior à data de emissão do Contrato nº 79/2013 (01/02/2013),
firmado entre o município de Concórdia e a empresa Suzeli Maria Santos Pereira
ME (fls. 52-58 f/v).
Portanto,
assiste razão ao representante, posto que há
indícios de que contratada não apresentou, em tempo hábil (até o dia seguinte da homologação), o
documento exigido no item 2 - Documentação Extra - Anexo "A"
(fls. 67 f/v), parte integrante do processo licitatório na modalidade de pregão
eletrônico nº 1/2013.
O item 2 do Anexo “A”
(Documentação Extra) do edital do Pregão Eletrônico nº 01/2013 previa que a
contratada deveria:
Apresentar
à Secretaria Municipal de Educação, até o dia seguinte da homologação, todos os
veículos com seus respectivos itinerários vinculados a presente licitação para
vistoria e aprovação. Tal vistoria, entretanto,
deverá ser previamente agendada junto à Seção de Transporte
da Secretaria Municipal de Educação, com o servidor responsável pelo transporte
escolar. No ato de vistoria dos veículos, as licitantes vencedoras deverão
obrigatoriamente apresentar, sob
pena de rescisão contratual, cópia autenticada dos seguintes documentos:
a)
Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
em nome da CONTRATADA ou de pelo menos
um de seus sócios, ou ainda em comodato, [...].
A Diretoria alegou que o prazo para a apresentação do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV ou do contrato de comodato era no ato da
vistoria, a ser agendada após a homologação da licitação e depois de efetivado o
contrato.
Em análise ao dispositivo citado acima, verifico que
houve um equívoco na interpretação dada pela área técnica.
O Edital informava que a realização da vistoria e aprovação dos veículos
deveria ocorrer no dia seguinte à homologação do certame. A vistoria, no
entanto, deveria ser agendada previamente, de modo que os licitantes (após a
realização de todas as etapas do procedimento licitatório) assegurassem o
agendamento de horário para o dia seguinte à homologação do certame.
Entendo, portanto, que para formalização do Contrato[1]
decorrente do Pregão, era exigida a prévia apresentação de todos os veículos (com seus respectivos
itinerários)
vinculados à
licitação, bem como a necessária aprovação na vistoria realizada.
É o que define o ANEXO "A" - Item 2, do Pregão Eletrônico nº
1/2013, que trata da Documentação Extra (fl. 67), ao afirmar que deveriam ser
apresentados à Secretaria Municipal de Educação, até o dia seguinte da
homologação, todos os veículos com seus respectivos itinerários vinculados à licitação
para vistoria e aprovação.
Em que pese a redação do referido Edital não ser clara e deixar margem a
dúvidas, considero ser esta a interpretação que se deve extrair do mesmo.
Deve-se
ressaltar que a Cláusula 8.1.10 (e subitem 8.1.10.3, “a”) do Contrato nº 079/2013 possui a
mesma redação do item 2 do Anexo “A” (Documentação Extra) do edital do Pregão
Eletrônico nº 01/2013.
O conteúdo do edital foi reproduzido no Contrato sem as devidas
adaptações. Assim, apesar de se tratar de etapa posterior à homologação, o
próprio Contrato estabelece que após a ocorrência desta será realizada a
vistoria, não havendo coerência em tal estipulação, decorrendo daí, ao que
parece, o equívoco na interpretação dada pela Diretoria.
Assim, tendo sido emitido o contrato de comodato somente no dia 04 de
fevereiro (após, portanto, à celebração do contrato), entendo que este não foi
formalizado tempestivamente, razão pela qual resta caracterizada a
irregularidade, devendo o responsável se manifestar quanto ao apontamento.
2. Comprovação da
realização de inspeção nos veículos
Neste
ponto, eis os apontamentos do Representante:
[...],
a cláusula de número 8.1.10.3 (d,e) prevê, que os carros destinados ao
transporte devem passar por vistoria do INMETRO semestral, destinada ao
transporte escolar. A empresa acima citada apresentou duas vistorias do
INMETRO, destinadas ao registro na ANTT, cujo vencimento é de 12 meses e não
tem destinação para transporte escolar.
A
Prefeitura exige no edital, que seja realizada vistoria na Polícia Militar em
cada veículo. Para a aprovação do veículo na vistoria destinada ao Transporte
Escolar, é exigência da Polícia, que o veículo esteja regular com a vistoria
realizada pelo INMETRO para o mesmo fim. Como já mencionado, a única vistoria
do INMETRO apresentada, foi a vistoria feita para o registro da ANTT6.
O Sr. Relator alegou que,
nos termos dos arts. 3º e 7º da Resolução CONTRAN nº 92/99, o INMETRO é o órgão
responsável pela certificação técnica dos registradores de velocidade, ou
tacógrafos, conforme denominado no Pregão Eletrônico nº 01/2013.
Todavia, segundo a Diretoria, essa
competência para a certificação do equipamento pelo INMETRO não se confunde com
a atribuição de fiscalização das condições de seu funcionamento pela entidade
de trânsito responsável pela vistoria do veículo, para fins de emissão da
autorização para o transporte coletivo.
O art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) ensina que tal competência é do órgão ou entidade de trânsito dos
Estados:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com
autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo
de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de
faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia
altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o
dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada
na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
V - lanternas de luz
branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira
e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
VI - cintos de
segurança em número igual à lotação;
VII - outros
requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
A Instrução concluiu pela
formulação de recomendação à Prefeitura Municipal de Concórdia para que exija
da empresa Suzeli Maria Santos Pereira ME a realização de inspeção semestral
obrigatória pelo CIRETRAN, comprovando a manutenção das condições dos
equipamentos obrigatórios e de segurança dos veículos de placas DBB-4670 e
HCC-8603.
Cabe ressaltar, inicialmente, que apesar de o
contrato e o edital estipularem a necessidade de “inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança, realizado pelo INMETRO”, a
referida inspeção semestral somente é feita pelo departamento de trânsito
competente (no caso, o 14º CIRETRAN), cabendo ao INMETRO (ou entidade
cadastrada no órgão) a emissão de certificação técnica dos equipamentos
obrigatórios, dentre eles o tacógrafo, destacado pelo Relator.
Em análise à documentação acostada aos autos,
constata-se que os veículos de placas DBB-4670 e HCC-8603, apresentados pela
empresa vencedora das linhas 76 e 26 (fl. 51), possuíam, respectivamente, as
Autorizações de Transporte Coletivo de Escolares nº 27/2013 e nº 35/2013 (fls.
46 e 84), com validade semestral, expedidas pelo 14ª CIRETRAN de Concórdia.
Conforme mencionado, as autorizações
expedidas pelo CIRETRAN não se confundem com os certificados emitidos pelo
INMETRO (ou entidade cadastrada). Os veículos destinados ao transporte escolar
devem tanto possuir o certificado do INMETRO, como serem submetidos
semestralmente às vistorias realizadas pelo CIRETRAN competente.
No entanto, tais autorizações pressupõem a
regularidade dos equipamentos obrigatórios dos veículos inspecionados. Conforme
determina o Código de Trânsito Brasileiro, os veículos destinados à condução
coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização do
órgão de trânsito competente (art. 136, caput
do CTB), exigindo-se, para tanto, a inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança (inciso II) e a presença de equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (inciso IV).
Verificou-se, ainda, que foram acostados aos
autos os Laudos de Inspeção Técnica dos veículos de placas DBB4670 e HCC8603
(fls. 106 e 07), atestando a realização de testes no tacógrafo, bem como em
outros componentes do veículo. Referidos laudos foram emitidos pela Inspesul
(Bento Inspeções Ltda), credenciada[2]
pelo INMETRO para a realização de inspeção veicular.
No entanto, a autorização de transporte
referente ao veículo de placa DBB-4670 somente foi emitida em 14/02/2013 (fl.
46), enquanto que a correspondente ao veículo de placa HCC-8603 foi emitida em
19/02/2013 (fl. 84). Da mesma forma, o laudo de inspeção do veículo de placa
DBB-4670 foi emitido em 06/02/2013 (fl. 106). O laudo concernente ao veículo de
placa HCC-8603 foi emitido em 10/09/2012, tendo validade quando da celebração
do contrato.
Parcela da documentação, portanto, foi
apresentada após a celebração do contrato, em 01/02/2013.
Assim, pode-se considerar como caracterizada
a irregularidade, visto que a celebração do contrato se deu sem a comprovação
da realização de inspeção nos veículos na época oportuna.
3. Ausência da faixa com a escrita ESCOLAR no veículo de
Placa HCC-8603, conforme demonstra a foto constante do Laudo de Inspeção Técnica nº 278, da ANTT
Quanto ao tema, o Sr. Relator assim se manifestou:
2º - no que diz respeito à ausência da faixa com a escrita
ESCOLAR no veiculo de Placa HCC8603,
o documento juntado às fls. 07, está apto a sustentar a alegação da empresa
Representante, ao contrário do que entende a instrução, pois mesmo contendo a
data de emissão de 10/09/2012, ou seja, anterior ao procedimento licitatório,
que se realizou em 23/01/2013, o documento era válido até 10/09/2013.
Os
documentos acostados aos autos (fls. 81-85 f/v) nos levam a acreditar que a
faixa com o dístico "ESCOLAR", somente fora afixada, por ocasião da
emissão da Autorização "Transporte Coletivos Escolares",
para o veículo em questão, ocorrida em 19/02/2013 (posterior à emissão do
contrato nº 79/2013).
A Diretoria concluiu pelo fim do presente apontamento,
considerando que a Autorização nº 35/2013, do 14º CIRETRAN, emitida em
19/02/2013, à fl. 09, se efetivou em data
posterior à data da emissão do Laudo nº 278 da ANTT[3],
não existindo qualquer vício. A comprovação da existência da faixa “escolar”
foi suprida por ocasião da emissão da Autorização de Transporte Coletivos
Escolares (fl. 07).
Cabe esclarecer que a emissão do Laudo
Técnico nº 278, ocorrida em 10/09/2012, sem a presença da faixa com a escrita ESCOLAR,
não constitui qualquer irregularidade, visto que o referido laudo se destina a atestar o cumprimento de
requisitos técnicos de ergonomia, segurança das partes estruturais e dos
sistemas mecânicos e elétricos quanto ao funcionamento e conservação, bem como
analisar os equipamentos obrigatórios e/ou proibidos, conforme a norma NBR
14040[4].
A escrita ESCOLAR somente é exigida previamente à circulação dos ônibus destinados ao transporte escolar. Para a verificação do cumprimento deste requisito, os veículos devem passar por uma inspeção específica e semestral, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 136:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como
veículo de passageiros;
II - inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com
quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que,
em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui
indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz
branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira
e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
VI - cintos de
segurança em número igual à lotação;
VII - outros
requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Nos
autos consta a Autorização de Transporte Coletivo de Escolares nº 35/2013, à fl. 09, com data de emissão em 19/02/2013,
atestando, portanto, a presença do escrito ESCOLAR.
Desse modo, em que pese a autorização suprir a comprovação da
existência da faixa “escolar” – como bem mencionado pela Instrução – essa
somente foi emitida pelo 14º CIRETRAN após a formalização do contrato pelo
Município de Concórdia.
Portanto, resta caracterizado o presente apontamento
restritivo, devendo ser oportunizado ao responsável o contraditório e a ampla
defesa. Caso possua documentação que sirva para afastar o presente apontamento,
deverá acostá-la aos autos.
4. Apresentação do documento de habilitação de apenas um
motorista para duas linhas distintas
O Sr. Relator entendeu haver a necessidade da
apresentação da documentação de dois motoristas habilitados, bem como o
cumprimento de todos os requisitos do ANEXO "A" - Item 2, do Pregão
Eletrônico nº 1/2013, que trata da Documentação Extra (fl. 67-v).
As Autorizações nº 27/2013, de 14/02/2013, à fl. 46, e nº 35/2013, de 19/02/2013, à fl. 84, expedidas pelo
14ª CIRETRAN de Concórdia, com validade semestral, indicam o nome dos
motoristas dos veículos de placas DBB-4670 e HCC-8603, respectivamente: Ari José Fiorini, portador da CNH nº
02786230835, e Jairo Luis Zapalalio,
portador da CNH nº 0484168507.
Após a realização de diligência pela área
técnica, apresentaram-se as fotocópias de duas carteiras de habilitação.
Todavia, não houve total correspondência entre os motoristas habilitados e as
carteiras apresentadas.
A habilitação do Sr. Jairo Luis Zapalalio consta à fl. 113; não se apresentou o
documento referente ao Sr. Ari José
Fiorini; constam dos autos documentação de dois motoristas que não estão
inclusos em nenhuma das autorizações emitidas pelo 14º CIRETRAN: Sr. Leucir Ademar Popp, à fl. 120, e o Sr. Fabrício Frade, à fl. 135.
A Diretoria Técnica não deixa de possuir
razão ao sustentar que a emissão das autorizações nº 27/2013 (fl. 46) e nº
35/2013 (fl. 84) pressupõem a apresentação das habilitações dos motoristas e a
autorização para que estes conduzam veículos destinados ao transporte escolar.
No entanto, como já ressaltado, as
autorizações em análise foram emitidas em data posterior à celebração do
contrato. Ademais, o edital continha em seu ANEXO "A" - Item 2
(Documentação Extra, à fl. 67-v) a previsão de apresentação das carteiras de
habilitação dos motoristas da empresa contratada.
Portanto, resta caracterizada a
irregularidade, visto que mesmo após a realização de diligência à Unidade
Gestora não foi apresentada a habilitação de um segundo motorista, constante da
autorização de transporte emitida pelo 14º CIRETRAN.
Por tal razão, entendo necessária a
realização de audiência do responsável.
5. Descumprimento do
prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto na Cláusula 14.1 do edital, para a
apresentação dos documentos de credenciamento dos veículos
Eis os
apontamentos do Representante:
O que mais nos deixa intrigado é que a
exigência para a apresentação dos documentos de credenciamento, conforme
previsto na cláusula número 14.1 do edital, é de 5 dias após a homologação do
pregão. Já estamos no dia 03 de junho, [...]
Em relação ao ilícito, o Sr. Relator apresentou o seguinte
posicionamento:
Segundo
a Instrução, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previstos no item 14.1 do edital[5],
se refere ao termo final para a assinatura dos contratos pelas empresas
vencedoras dos itens do referido certame.
Para
a Diretoria, ainda, o subitem 8.1.10.3 do Contrato nº 79/2013 previu a realização
de vistoria posteriormente à assinatura dos respectivos contratos, não havendo
atraso na entrega da documentação.
De fato, o edital do pregão fixava o prazo de 5
dias úteis para a assinatura do contrato.
No entanto, a entrega da documentação
deveria ocorrer no dia seguinte à homologação do certame, nos termos já
expostos no item 1 deste parecer.
Como visto, parcela das exigências
foi comprovadamente cumprida após a celebração do Contrato[6]
(inscrição da faixa “Escolar”, comprovação da posse do veículo, inspeção
veicular) e parcela nem mesmo fora comprovada (habilitação de dois motoristas),
restando claro o descumprimento do prazo imposto.
Entende-se que houve, entretanto, o descumprimento do item 2 do Anexo “A” (Documentação Extra) do edital do Pregão
Eletrônico nº 01/2013, e não do
dispositivo citado pelo representante.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000,
manifesta-se por:
1. Determinar a audiência do Sr. João Girardi, Prefeito Municipal de Concórdia, nos termos do art.
29, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para, no prazo a ser
estabelecido pelo Relator, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades apuradas, ensejadoras de aplicação da multa prevista no art. 70
da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1. Ausência de comprovação tempestiva da posse do veículo em
nome da contratada (empresa ou sócios), na condição de proprietários, locadores
ou comodatários, ocorrida somente após a celebração do contrato;
1.2. Ausência de comprovação tempestiva da realização de
inspeção veicular,
ocorrida somente após a celebração do contrato;
1.3. Ausência de comprovação tempestiva da existência
da faixa com
a escrita ESCOLAR no veículo de Placa HCC-8603, ocorrida somente após a
celebração do contrato;
1.4. Apresentação de documento de habilitação de apenas
um motorista autorizado para duas linhas com trajetos distintos;
1.5.
Descumprimento do item 2 do Anexo “A” (Documentação Extra) do edital
do Pregão Eletrônico nº 01/2013, referente à apresentação da documentação
exigida no dia seguinte à homologação do certame.
Florianópolis, 23 de junho
de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] A ser assinado cinco dias após a homologação do certame (item 14.1 do Edital, à fl. 64).
[2] http://www.inmetro.gov.br/organismos/resultado_consulta.asp e http://www.inmetro.gov.br/organismos/detalhe.asp
[3] Agência Nacional de Transportes Terrestres.
[4] ‘Inspeção de
segurança veicular – Veículos leves e pesados’, no que diz respeito a veículos
do tipo ônibus.
[5] 14.1. Após a
homologação do resultado, será(ão) a(s) vencedora(s) notificada(s) e
convocada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, assinar(em) o pertinente
contrato (minuta constante do Anexo “D”), sob pena de decair do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no item 16, deste Edital.
[6] Celebrado 01/02/2013, conforme fl. 58