PARECER
nº : |
MPTC/24554/2014 |
PROCESSO
nº : |
REP 12/00187641 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Nova Erechim |
INTERESSADO
: |
Neudi Kaefer |
ASSUNTO : |
Contratação de médico veterinário. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada por vereadores
de Nova Erechim, comunicando suposta irregularidade quanto à liquidação da
despesa referente à contratação de médico veterinário pela Prefeitura (fls.
2/12).
Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU evidenciaram irregularidades, sugerindo o conhecimento da Representação e a
apuração dos fatos (fls. 13/15).
Opinei pelo conhecimento da Representação,
ressaltando a necessidade de averiguação do recolhimento de tributos e
esclarecimento acerca de a prestação de serviço em questão estar ou não obrigada
à emissão de nota fiscal (fl. 16).
A Exma. Relatora conheceu a Representação (fls.
17/18).
Auditores da DMU solicitaram documentos e
informações à Prefeitura (fls. 20/21).
Foram encaminhadas cópias de empenhos e recibos de
pagamento do prestador de serviço (fls. 24/38).
Auditores da DMU sugeriram audiência do prefeito, Sr.
Volmir Pirovano (fls. 52/55).
O responsável apresentou justificativas e
documentos (fl. 59/81).
Por fim, auditores da DMU sugeriram decisão de
irregularidade dos atos analisados, com aplicação de multas ao responsável
(fls. 83/85).
2 – MÉRITO
2.1 – Pagamento no valor de R$ 16.260,40, referente
à prestação de serviço do Contrato nº 72/2011, comprovado mediante recibo,
contrariando a Cláusula Terceira, item 3.3, do contrato supracitado, celebrado
entre Município de Nova Erechim e o Sr. José Carlos Dal Piva, contrariando o art.
66 da Lei nº 8.666/93, arts. 64 e 69 do Código Tributário do Município de Nova
Erechim, e art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 c/c art. 59 da Resolução nº
TC-16/94.
Os representantes comunicam ter havido
descumprimento de cláusula contratual quanto ao documento apresentado pelo profissional
médico veterinário, Sr. José Carlos Dal Piva, visando à comprovação dos
serviços prestados (fls. 4/6).
Rezava a Cláusula Terceira do Contrato nº 72/2011
(fl. 4):[1]
Do
Preço e Condições de Pagamento
O
pagamento será efetivado na Tesouraria da Secretaria de Finanças da CONTRATANTE
ou Ordem Bancária, no seguinte prazo: Em 07 (sete) parcelas, a cada 30 dias,
mediante apresentação de nota fiscal, devidamente recebida e aceita pela
Prefeitura Municipal.
O responsável informou que o pagamento foi efetuado
mediante apresentação de recibos (fl. 59).
De fato, em análise dos documentos, pode-se
observar que os pagamentos foram realizados mediante a apresentação de recibos
simples.[2]
Eis o teor da Lei Complementar
(municipal) nº 20/99, que institui o Código Tributário do Município de Nova
Erechim:[3]
DO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art.69
- Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de lançamento
por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas na lei,
á emissão e á escrituração das notas e livros fiscais.
Art.70
- Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere
o artigo anterior serão definidos em Decreto do Poder Executivo.
§
1º - Nas operações a vista o Órgão fazendário, a requerimento do contribuinte,
poderá permitir sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupom de
Máquina registradora.
§
2º - O Decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de
substituição dos documentos fiscais para atender, a situações peculiares, desde
que resguardados os interesses do Fisco.
Acerca da questão, eis decisão da
Corte de Contas:[4]
[...]
não obstante o descumprimento do referido dispositivo legal, discordo da
sugestão técnica quanto à responsabilização do Ordenador Secundário, visto que
os serviços foram efetivamente prestados pelo Sr. Plínio Rodrigues, não estando
configurado dano ao erário, desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos ou ainda renúncia de receita – pelo que não houve a caracterização de
débito, ex vi artigo 15, §3º da Lei Complementar nº 202/2000, não se
justificando, portanto, a responsabilização.
A
Entidade juntou aos autos os documentos de fls. 09, 10, 16, 19 e 27 – quais
sejam, Recibo de Pagamento a Autônomo, demonstrando a prestação de serviços
pelo contratado [...]
Portanto,
diante do acima exposto e considerando que este Tribunal de Contas já aceitou,
excepcionalmente, em outras oportunidades, a apresentação de recibo como
comprovante de despesa, posiciono-me pela regularidade – com ressalva – das
contas quanto a este item, recomendando à Secretaria de Estado da Fazenda que
orienta às Entidades o modo que devem proceder para compor a prestação de
contas, quais os documentos que são exigidos por lei para comprovarem
corretamente as despesas, in casu, a apresentação de nota fiscal, ex vi artigo
59 da Resolução TC 16/94.
Há casos em que, por se tratar de
profissional autônomo, a legislação tributária não obriga à emissão de nota
fiscal.
A meu ver, trata-se de
descumprimento de cláusula contratual que não trouxe prejuízo à Administração,
constituindo falha de caráter formal, que pode ser objeto de recomendação ao
gestor, formulada nos seguintes termos:
- observe a necessidade de cumprimento de
cláusula contratual prevendo a apresentação de nota fiscal referente à
prestação de serviços, em obediência ao disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93, legislação tributária, e art. 59 da Resolução nº
TC-16/94
2.2 – Ausência de retenção e recolhimento
da quantia de R$ 259,60 em favor do INSS, referente ao pagamento dos serviços
relativos ao mês de dezembro de 2011, relativamente a serviços de médico
veterinário, em descumprimento ao art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Em meu parecer anterior, levantei questão acerca do
recolhimento das obrigações tributárias (fl. 16).
Auditores da DMU constataram que não ocorreu
retenção e recolhimento do INSS no valor de R$ 259,60, referente ao recibo de dezembro
de 2011 (fl. 84).
O responsável, Sr. Volmir Pirovano, prefeito à
época, afirmou o seguinte (fl. 59): “segue em anexo, cópia da relação dos
trabalhadores constantes no arquivo Sefip, modalidade declaração ao FGTS e à
Previdência, competência 12/2011, onde comprova-se que foi retido e recolhido o
pagamento em favor do INSS, referente ao pagamento dos serviços do Sr. José
Carlos Dal Piva, no valor de R$ 259,60”.
Eis a jurisprudência do Tribunal de Contas sobre o
tema:[5]
[...]
Considerando o mais
que dos autos contas, VOTO em conformidade com o parecer do Corpo Instrutivo e
do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora
submeto a sua apreciação:
[...]
3.3 Representar ao INSS quanto a ausência de retenção e
recolhimento da contribuição social devida ao Regime Geral da Previdência
Social (INSS), incidente sobre a remuneração dos Vereadores [...].
E mais:[6]
[...]
3. REPRESENTAR à Delegacia da Receita Federal do
Brasil – Previdenciária em Florianópolis, quanto a não observância pela COMPUR,
da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/1999, revogada pela IN DC-INSS 71/2002,
apurado nas contas de 2004, conforme abaixo descrito:
3.1 Ausência de retenção de INSS sobre os serviços
prestados, em desacordo com o item 12, c/c o item 17.3 da Ordem de Serviço
INSS/DAF nº 209, de 20-05-1999, revogada pela IN DC INSS 71, de 10-05-2002;
3.2 Ausência de recolhimento dos valores retidos de
INSS no montante de R$ 368.127,09 (trezentos e sessenta e oito mil cento e
vinte e sete reais e nove centavos) até 31-12-2004 [...]
No caso, ficou demonstrado que a contribuição
previdenciária de R$ 259,60, referente à competência de dezembro de 2011, foi
paga.
O fato em questão é sobre o recibo assinado no mês de
dezembro de 2011, cuja contribuição ao INSS deveria ser recolhida até janeiro
de 2012, o que não restou demonstrado nos autos.
Desse modo, comunicação à Receita Federal do Brasil é a
medida que se impõe.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência
conferida pelo artigo 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção da seguinte providência:
3.1 – DECISÃO de REGULARIDADE dos atos analisados neste processo, nos
termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;
3.2 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que
observe a necessidade de cumprimento de cláusula contratual prevendo a
apresentação de nota fiscal referente à prestação de serviços, em obediência ao
disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93, legislação
tributária, e art. 59 da Resolução nº TC-16/94;
3.3 – COMUNICAÇÃO à Delegacia da Receita Federal do Brasil quanto à
ausência de retenção e recolhimento da quantia de R$ 259,60 em favor do INSS,
referente ao pagamento dos serviços de médico veterinário do mês de dezembro de
2011, para as providências que entender cabíveis.
Florianópolis, 26 de junho de 2015.
Aderson Flores
Procurador
[1] Contrato nº 72/2011 decorrente do Processo
Licitatório nº 60/2011 - Convite nº 32/2011, homologado em 20-6-2011.
[2] Recibos acostados às fls. 26, 28, 30, 32, 34,
36 e 38.
[3] Prefeitura de Nova Erechim. Leis Municipais.
Disponível em: <
http://www.legislacaomunicipal.com/gedocnet/imagens/01802947000189/lei01527.pdf>.
Acesso em: 14-5-2014.
[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo nº SPC 02/04784964. Disponível em:
<http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Voto/2559042.htm>.
Acesso em: 13-5-2014.
[5] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo nº PDI 03/07423581. Disponível em:
<http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Voto/2438597.htm>.
Acesso em 14-5-2014.
[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo nº PCA 05/03945250. Disponível em:
<http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Voto/2847067.htm>.
Acesso em 14-5-2014.