Despacho no:

 

GPDRR/171/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

DEN 13/00127934

 

 

 

Origem

 

Município de Navegantes

 

 

 

Assunto:

 

Irregularidades nos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 192, 194, 195 e 197/2012 e nºs 16, 17 e 18/2013, para contratação da empresa Ecco’s Sonorização Ltda. para realização de shows musicais

 

 

Trata-se de Denúncia[1] promovida pelo Sr. Fredolino Alfredo Bento, presidente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, para apuração de possíveis irregularidades em três contratações diretas realizadas entre a Prefeitura Municipal de Navegantes e a empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA.

As contratações denunciadas pelo presidente do PMDB decorrem dos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 16, 17 e 18/2013, realizadas com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.666/93, que serão analisadas conjuntamente com outra Denúncia[2] formulada pelo mesmo interessado em face dos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 192, 194, 195 e 197/2012, apensada aos presentes autos.

Todos os processos supracitados tiveram como objeto a realização de shows musicais, e intermediação e subcontratação de bandas e artistas por meio da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., que se apresentaram por ocasião da Festa de Nossa Senhora dos Navegantes.

No Relatório de Instrução Preliminar n.º 254/2013[3], sugeriu-se à Exma. Relatora:

 

4.1. Conhecer das denúncias constantes dos processos DEN – 13/00127934 e DEN – 13/00127772, por preencherem os requisitos previstos nos artigos 113, § 1º, da Lei federal 8.666/93 c/c artigo 65, § 1º, da Lei Complementar estadual 202/2000;

4.2. Baixar os autos em DILIGÊNCIA, com fulcro no art. 35 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 124 do Regimento Interno do Tribunal, ao Sr. Roberto Carlos de Souza, Prefeito Municipal de Navegantes, inscrito no CPF/MF sob o 485.072.029-34, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os seguintes documentos:

4.2.1. Cópia integral dos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs IL 192/2012, IL 194/2012, IL 195/2012, IL 197/2012, IL 16/2013, IL 17/2013 e IL 18/2013, acompanhados das razões da escolha do empresário, a justificativa do preço contratado, a liquidação via documental da despesa correspondente a cada um dos eventos objeto dos contratos, e o comprovante do termo de exclusividade da empresa ECCO S SONORIZAÇÃO LTDA.

4.3. Determinar o apensamento dos presentes autos (DEN – 13/00127934) ao processo de DEN – 13/00127772, com amparo no disposto no artigo 22 da Resolução TC – 09/2002, por restar evidenciado o liame objetivo entre as matérias versadas nos expedientes mencionados bem como a identidade dos sujeitos processuais em ambos os processos.

É o Relatório.

 

O Ministério Público de Contas seguiu a sugestão da área técnica (fl. 16 da DEN 13/00127772 e fl.17 da DEN 13/00127934).

Ato contínuo, a Exma. Relatora decidiu por meio dos Despachos n.º GASNI 37/2013 e n.º GASNI 38/2013 acompanhar a proposição externada pela diretoria técnica (respectivamente à fl. 17 da DEN 13/00127772 e fl. 18 da DEN 13/00127934).

Após devidamente notificado[4], o Sr. Roberto Carlos de Souza encaminhou a documentação solicitada, que restou colacionada aos autos da DEN 13/00127934, conforme fls. 25-570.

Na sequência, a Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, às fls. 573-589, emitiu o Relatório n.º 45/2014[5], onde concluiu por sugerir:

3.1. Determinar que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Roberto Carlos de Souza – Prefeito Municipal de Navegantes, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas nas seguintes Inexigibilidades de Licitação:

3.1.1. Inexigibilidade de Licitação nº 017/2013

3.1.1.1. Fragilidade na justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno atendimento à exigência contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.3 do presente Relatório);

3.1.1.2. Insuficiência na liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.1.4 do presente Relatório);

3.1.2. Inexigibilidade de Licitação nº 018/2013

3.1.2.1. Insuficiência na liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.2.4 do presente Relatório);

3.1.3. Inexigibilidade de Licitação nº 195/2012

3.1.3.1. Ausência de razões suficientes para a escolha da executante intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.2 do presente Relatório);

3.1.3.2. Fragilidade na justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno atendimento à exigência contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.3 do presente Relatório);

3.1.3.3. Insuficiência na liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.3.4 do presente Relatório);

3.1.4. Inexigibilidade de Licitação nº 197/2012

3.1.4.1. Fragilidade na justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno atendimento à exigência contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4.3 do presente Relatório);

3.1.4.2. Insuficiência na liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.4.4 do presente Relatório);

3.1.5. Inexigibilidade de Licitação nº 194/2012

3.1.5.1. Fragilidade na justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno atendimento à exigência contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.5.3 do presente Relatório);

3.1.5.2. Insuficiência na liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.5.4 do presente Relatório);

3.1.6. Inexigibilidade de Licitação nº 192/2012

3.1.6.1. Fragilidade na justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno atendimento à exigência contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6.3 do presente Relatório);

3.1.6.2. Insuficiência na liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.6.4 do presente Relatório);

3.1.7. Inexigibilidade de Licitação nº 016/2013

3.1.7.1. Fragilidade na justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno atendimento à exigência contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.7.3 do presente Relatório);

3.1.7.2. Insuficiência na liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.7.4 do presente Relatório);

3.2. Determinar que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Carlos Sérgio de Souza – Secretário de Turismo do Município de Navegantes, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas nas seguintes Inexigibilidades de Licitação:

3.2.1. Inexigibilidades de Licitação nºs 017/2013; 195/2012; 197/2012; 194/2012; 192/2012 e 016/2013:

3.2.1.1. Fragilidade na justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno atendimento à exigência contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (itens 2.1.3; 2.3.3; 2.4.3; 2.5.3; 2.6.3; 2.7.3 do presente Relatório);

3.2.2. Inexigibilidade de Licitação nº 195/2012:

3.2.2.1. Ausência de razões suficientes para a escolha da executante intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.2 do presente Relatório);

3.3. Determinar que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Fernando Sedrez Silva – Secretário de Administração, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas nas seguintes Inexigibilidades de Licitação:

3.3.1. Inexigibilidades de Licitação nºs 017/2013; 018/2013; 195/2012; 197/2012; 194/2012; 192/2012 e 016/2013:

3.3.1.1. Insuficiência na liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (itens 2.1.4; 2.2.4; 2.3.4; 2.4.4; 2.5.4; 2.6.4 e 2.7.4 do presente Relatório);

3.4. Determinar que seja procedida AUDIÊNCIA à Sra. Carla Claudino - Presidente da Comissão de Licitação, inscrito no CPF nº e as Sras. Roseli de Fátima Gonçalves, Marina Benedita Correa, Fernanda Hassmann Corrêa e Sr. Guilherme Alberto Luiz – Membros da Comissão de Licitação, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas nas seguintes Inexigibilidades de Licitação:

3.4.1. Inexigibilidade de Licitação nº 195/2012

3.4.1.1. Ausência de razões suficientes para a escolha da executante intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.2 do presente Relatório).

3.5. DAR CIÊNCIA do presente relatório à Prefeitura Municipal de Navegantes e ao Controle Interno daquela Prefeitura; e ao PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro na pessoa do Sr. Fredolino Alfredo Bento, denunciante no presente processo, bem como no processo apensado DEN 13/00127772.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi exarado o Despacho n.º GPDRR/055/2014, acolhendo as conclusões do relatório da área técnica (fl. 590).

Em seguida, a Exma. Relatora, por meio do despacho à fl. 590-v, manifestou-se de acordo com a realização de audiência.

Após notificados[6], os responsáveis apresentaram justificativas em conjunto[7], bem como colacionaram documentação probatória[8].

Com base nas justificativas e documentação apresentada, a DLC emitiu o Relatório Técnico de fls. 659-666-v, por meio do qual sugeriu:

3.1. CONHECER do presente Relatório, para no mérito considerar IMPROCEDENTE a presente denúncia promovida pelo Sr. Fredolino Alfredo Bento, presidente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB.

3.2. DAR CIÊNCIA do presente relatório, do Voto do Relator e da Decisão à Prefeitura Municipal de Navegantes e ao Controle Interno daquela Prefeitura; e ao PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro na pessoa do Sr. Fredolino Alfredo Bento, denunciante no presente processo, bem como no processo apensado DEN 13/00127772.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º. 6/2001).

 

1. Dos shows contratados pela Prefeitura de Navegantes para apresentação durante o Projeto Verão 2013

 

A tabela a seguir exposta permite uma melhor compreensão dos shows que foram contratados pela Prefeitura de Navegantes[9] para apresentação durante o Projeto Verão 2013.

 

 Tabela I – Atos Licitatórios da Prefeitura de Navegantes

PROCESSO Nº

Nº IL e Contrato

Artista/Banda

Valor (R$)

DEN -13/00127772

IL n. 192/2012

Contrato n. 350/2012

Grupo Negritude Junior

40.000,00

DEN -13/00127772

IL 194/2012

Contrato n. 353/2012

Grupo Nenhum de Nós

69.000,00

DEN -13/00127772

IL 195/2012

Contrato n. 352/2012

Dupla João Bosco e Vinícius

210.000,00

DEN -13/00127772

IL n. 197

Contrato n. 351/2012

Grupo Candieiro

18.000,00

DEN -13/00127934

IL n. 16/2013

Contrato (nada consta)

Ivonir Machado

11.300,00

DEN -13/00127934

IL n. 17/2013

Contrato (nada consta)

Cantora Joana

69.500,00

DEN -13/00127934

IL n. 18/2013

Padre Juarez de Castro

58.000,00

 

Contrato (nada consta)

TOTAL DAS DESPESAS REALIZADAS:

540.800,00

 

Todas as contratações foram fundamentadas no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, que preceitua, in verbis:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(...)

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

Sobre inexigibilidade de licitação para contratação de trabalho artístico, a Corte de Contas possui o seguinte prejulgado:

Prejulgado nº 977

Para se efetivar contratação de artista por Inexigibilidade de Licitação faz-se necessário que o trabalho artístico a ser desenvolvido - pelas características e finalidade - só possa ser realizado por determinado artista, e que esse detenha consagração em face da opinião pública e/ou da crítica especializada (grifei). 

 

A contratação direta de profissional de setor artístico é possível desde que preenchidos alguns requisitos, necessários para amparar o procedimento de inexigibilidade.

Um dos requisitos a ser considerado é que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 Contudo, esse requisito deve ser analisado com bastante cautela, sobretudo à vista de que a consagração, como se tem verificado por vezes, guarda um conceito relativo, que está atrelado a questões de ordem local ou tipo de pretensão contratual.

Acompanhando este entendimento, cabe registrar a lição de Ronny Charles[10]:

Um profissional pode ser reconhecido como notório especialista em uma pequena cidade ou região, embora seu trabalho e sua reputação sejam totalmente desconhecidos em uma grande capital, impedindo que ele seja considerado notório especialista em uma contratação de amplitude nacional.

Joel de Menezes Niebuhr[11] esclarece que o artista consagrado “é aquele cuja reputação já se sedimentou, o que veda a contratação de novos valores artísticos, que, mesmo de certa forma conhecidos, às vezes muito conhecidos, não são verdadeiramente consagrados”.

No dicionário informal, consagrado é aquele “selecionado dentre um universo de coisas ou pessoas, separado, escolhido para fazer a diferença”.

Apesar da consagração realmente envolver elementos subjetivos, o que confere certa margem de discricionariedade no momento da escolha do artista, esta deve sempre estar vinculada ao atendimento do interesse público e ao cumprimento dos princípios constitucionais, sobretudo da razoabilidade e da proporcionalidade.

Outro aspecto a ser considerado na inexigibilidade de licitação para contratação de profissionais do setor artístico é que a contratação deve ser feita diretamente com o artista ou através de seu empresário exclusivo.

A título de esclarecimento, o vocábulo exclusivo é interpretado pelos autores pátrios como sendo o acordo onde uma pessoa é considerada o único agente para um produto em um mercado; algo que exclui; privativo; restrito.

Joel de Menezes Niebuhr[12] esclarece que “a proibição de contratar com empresário não exclusivo é medida prestante a impedir que terceiros aufiram ganhos desproporcionais à custa dos artistas”.

Observou-se no caso em tela que a Empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA. firmou o conhecido contrato de exclusividade com os artistas que a Administração pretendia contratar; porém, os contratos apresentados limitavam-se a declarar a exclusividade por um curto lapso temporal, não havendo comprovação da preexistência de vínculos contratuais a médio prazo entre a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA. e os artistas contratados.

Ao que se denota, a empresa buscou se beneficiar do trabalho dos artistas durante um espaço definido no tempo – Projeto Verão 2013 – conforme se constata com a análise dos prazos contratuais (analisados separadamente adiante).

Neste tocante, cabe destacar que a exclusividade de empresário não se confunde com a simples autorização. Enquanto aquela se refere a uma representação perene e duradoura, esta se restringe a determinadas festividades ou a curtos períodos de tempo. Portanto, em que pese ter sido firmado um contrato de exclusividade, na prática este se tratou de um expediente utilizado pela empresa para representar os artistas durante um evento específico.

Tudo indica que a empresa, conhecendo do tradicional Projeto Verão realizado no município[13], antecipou-se à municipalidade e foi buscar a “exclusividade” junto ao empresário dos artistas e, depois, diretamente junto aos artistas.

Conforme elucida Joel de Menezes Niebuhr[14]:

[...] Em muitos desses casos, o gestor público entra em contato com o empresário e relata o interesse em contratar o artista para apresentação numa determinada data comemorativa. O empresário então, entra em contato com o artista e assina o contrato de exclusividade para o dia e local específico.

 

Ressalta, ademais, que “tal contrato é um embuste, simulação para justificar a contratação direta por meio de empresário que não é exclusivo, em desalinho ao determinado pelo inciso III do artigo 25 da lei n.º 8.666/93”[15].

Nesse sentido também já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A Prefeitura Municipal de Paranapuã firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando recursos públicos para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre que a contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação.

2. Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente. A figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos.

3. No caso, os atestados firmados pelos representantes legais dos artistas declaravam que a exclusividade se limitava aos shows do dia 03 ou 04 de maio no 1º Festival Cultural de Paranapuã.

4. Assim, não foram preenchidos os requisitos do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 uma vez que a contratação não foi diretamente com os artistas ou através de empresário exclusivo, mas sim por meio de pessoa interposta. 5. Quanto ao periculum in mora, decorre da simples presença do requisito inaugural (fumus boni iuris), já que a jurisprudência do STJ localiza no § 4º do art. 37 da Constituição a base irretorquível dessa providência, tão logo seja visível a verossimilhança das práticas ímprobas.

6. Agravo de instrumento provido para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados[16].

 

Parece-me ser este o caso da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., vez que se observa que a "exclusividade" se deu por um período muito curto de tempo. Tal situação certamente não reflete a vontade do legislador ao exigir na norma a exclusividade para amparar a inexigibilidade.

Aqui há evidente caso de empresa que não representa a figura do empresário exclusivo que a lei exige: trata-se apenas de artifício utilizado para burlar a exigência de licitação.

As contratações deveriam ser formalizadas diretamente com o artista ou com o empresário, de fato, exclusivo.

Cabe ressaltar, ainda, que a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., segundo seu contrato social (fl. 42) figura apenas como “produtora de eventos”, ou seja, sequer continha previsão, no estatuto social, sobre representação de artista.

Não seria a primeira vez que o Tribunal de Contas afastaria a aplicação do art. 25, III da Lei nº 8.666/93 e entenderia como irregular determinada contratação direta, justamente por não considerar caracterizada a figura do empresário exclusivo.

Nesse sentido, o processo LCC 08/00302036[17], o qual tratou da análise do Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 09/2008 e Contrato n° 44/08 dele decorrente, referente à contratação das bandas “Grupo Candieiro” e “Papas da Língua”, através da empresa GDO Produções Ltda.

Após a análise do feito, a área técnica constatou que a referida contratação (que se dera para realização de shows nos dias 23 e 24 de março de 2008, por ocasião das comemorações aos 74 anos daquele Município), foi irregular.

O Relator do feito, por sua vez, verificou que a exclusividade foi dada à empresa tão-somente para a realização dos shows, não representando, de fato, a figura de empresário exclusivo de que trata a Lei de Licitações.

Voltando ao caso dos autos, verificou-se também o curto lapso temporal de duração da dita exclusividade entre a empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA e o Município de Navegantes.

Diante dos elementos constantes dos autos, entendendo que todas as contratações não se deram por intermédio de empresário exclusivo, visto que a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA. atuava, na prática, como uma intermediária entre o real empresário e o Município; logo, a situação evidencia que não foram atendidos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da validade do ato de inexigibilidade de licitação.

Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise das inexigibilidades de licitação que ocorreram no âmbito da Prefeitura de Navegantes.

 

2. Da inexigibilidade de licitação n.º 017/2013, referente à contratação do show da cantora Joanna

 

2.1. Demonstração da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Diante da documentação juntada pela unidade gestora às fls. 32-36 e após diligência junto à rede mundial de computadores[18] restou demonstrada que referida artista possui consagração em face da opinião pública, atendendo ao disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, apenas no que tange à consagração do artista.

 

2.2.          Razão da escolha do artista por parte da Secretaria de Turismo do Município e da intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II c/c art. 25, inciso III da Lei n.º 8.666/93

 

Consta à fl. 40 dos autos as justificativas apresentadas pela Secretaria de Turismo do Município para a contratação da referida cantora:

Dentro das possibilidades financeiras do poder público, a melhor alternativa é a cantora Joana, que tem o melhor preço, entre as atrações do mesmo nível artístico e musical, e está em plena ascensão no cenário nacional, sucesso de público e crítica como é possível constatar através de relatos em revistas e jornais de circulação nacional, e nas apresentações que vem fazendo, conforme atesta os documentos em anexo (fls. 32-36). 

 

No que se refere à contratação da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., foi a escolhida por ser detentora do contrato de exclusividade da artista em questão.

Acostados aos autos encontram-se dois Contratos de Exclusividade.

O primeiro contrato[19] foi firmado entre a empresa ECCO’S e a empresa MC LOCAÇÃO LTDA. – ME, na condição de representante exclusiva da cantora Joanna, com validade de 28 de novembro de 2012 a 05 de fevereiro de 2013; o segundo contrato[20] foi firmado entre a empresa ECCO’S e a própria artista Joanna (Maria de Fátima Gomes Nogueira), com validade de 02 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2013.

Percebe-se, assim, que houve um contrato prévio entre a empresa ECCO’S e a empresária exclusiva da cantora Joanna, a empresa MC LOCAÇÃO, que delegou a referida exclusividade por prazo determinado.

Vê-se, ainda, que o primeiro contrato teve vigência de somente 2 meses e 8 dias, enquanto o segundo teve vigência de 2 meses e 29 dias. Tudo indica que foram firmados visando ao calendário de atividades em comemoração aos 51 anos do Município de Navegantes[21] e às apresentações previstas para o Projeto Verão. Este último, conforme calendário mensal de eventos 2013 (fls. 38-39), foi realizado nos meses de janeiro e fevereiro.

Trata-se de clara hipótese de contrato firmado somente para um determinado evento, e com vistas a assegurar a contratação por meio de inexigibilidade.

Percebe-se que houve uma tentativa de caracterizar a empresa citada como empresária exclusiva. No entanto, como já destacado anteriormente, a empresa não pode ser enquadrada nesta figura, visto o curto lapso temporal em que perdurou tal “exclusividade” e a destinação específica a determinado evento realizado no Município.

Portanto, referidos contratos de exclusividade não se prestam a embasar e/ou justificar a contratação por inexigibilidade da artista em comento, realizada por meio da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA.

Por tal razão, entendo que não houve atendimento ao preceito contido no inciso III do artigo 25 da Lei n.º 8.666/93, no que tange à contratação mediante empresário exclusivo.

 

2.3.      Da justificativa do preço contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Inicialmente, a Unidade apresentou defesa genérica (fl. 41), e ainda buscou justificar o preço apresentando cópia do extrato do contrato de prestação de serviço firmado entre a Prefeitura de Luzilândia, no Piauí, no ano de 2011, e a empresa representante da cantora Joanna, cujo valor fixado para apresentação da artista no Natal Luz daquele Município ficou em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), constante à fl. 99.

Após audiência com os responsáveis, foi trazido aos autos o Extrato de Inexigibilidade n.º 15B/2007, que se refere à contratação da cantora Joanna pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e também a nota fiscal NF-e n. 000.000.288 da empresa MC Locação Ltda. Me, cujo objeto se refere à apresentação da cantora Joanna no Município de Sento Sé na Bahia, no valor de R$ 77.108,08 (setenta e sete mil, cento e oito reais e oito centavos) - CONTRATO nº 2011.11.25-01, acostado às fls. 621-624.

Corroboro do entendimento manifestado pela Instrução Técnica, a qual aduz que o valor de R$ 69.500,00 (sessenta e nove mil e quinhentos reais), fixado pelo Município de Navegantes para a apresentação da cantora Joanna, guarda compatibilidade com os preços praticados no mercado.

 

2.4.      Da liquidação das despesas nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63

 

Inicialmente constava dos autos somente a cópia da Nota de Empenho n.º 495 (fl. 106), restando ausente outros elementos que pudessem comprovar a efetiva prestação do serviço artístico, a exemplo da nota fiscal da executante e provas da efetiva realização dos shows avençados.

Posteriormente, os gestores trouxeram aos autos a nota fiscal n.º 0319 da empresa ECCO´S Sonorização LTDA (fl. 626) executante do show, certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 626-v), atestando a prestação do serviço, que somado à diligência junto à rede mundial de computadores[22], serve para demonstrar a apresentação do show da referida artista e comprovar a liquidação de despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.

 

 

3. Da inexigibilidade de licitação n.º 018/2013, referente à contratação do show do Padre Juarez de Castro

 

3.1. Demonstração da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Diante da documentação juntada pela unidade gestora às fls. 112-118 e após diligência junto à rede mundial de computadores[23] restou demonstrado que referido artista possui consagração em face da opinião pública ou da crítica especializada, atendendo assim ao disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93.

 

3.2. Razão da escolha da executante e da intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, c/c art. 25, inciso III da Lei n.º 8.666/93 da Lei n.º 8.666/93

 

Consta à fl. 122 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de Turismo do Município quanto à contratação do show do Padre Juarez de Castro, nos mesmos moldes utilizados para a contratação da cantora Joanna.

A empresa executante dos serviços também fora a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA. EPP.

Acostados aos autos encontram-se dois Contratos de Exclusividade.

O primeiro contrato[24] foi firmado entre a empresa ECCO’S e a empresa NEW MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E COMÉRCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA., na condição de representante exclusiva do artista, com validade de 27 de novembro de 2012 até 05 de fevereiro de 2013; o segundo contrato[25] foi firmado entre a empresa ECCO’S e o Padre Juarez de Castro, com validade de 24 de janeiro de 2012 até 5 de março de 2013.

Novamente, houve um contrato prévio entre a empresa ECCO’S e a empresária exclusiva do cantor, NEW MUSIC PRODUÇÕES, que delegou a referida exclusividade por prazo determinado.

Percebe-se, ainda, que o primeiro contrato tem vigência de apenas 2 meses e 9 dias, enquanto o segundo tem vigência de apenas 1 mês e 10 dias. Novamente, vê-se que foram firmados visando à comemoração dos 51 anos do Município de Navegantes e às apresentações previstas para o Projeto Verão.

Observa-se que estes se deram por um ínfimo período de tempo, o que lhe retira a característica de “empresário exclusivo”, figura exigida pela lei de licitações para amparar a contratação de um empresário de grupo artístico sem procedimento licitatório.

Entendo que referidos contratos de exclusividade, devido à exígua validade e o claro intuito de abarcarem o período de realização dos eventos supramencionados, são inidôneos para embasar a contratação do artista em comento, realizada através da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., haja vista que esta não se enquadrou na figura do empresário exclusivo, não atendendo ao preceito contido no inciso III do artigo 25 da Lei n.º 8.666/93 no que tange a esse quesito.

3.3.      Da justificativa do preço contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Inicialmente, a Unidade apresentou defesa genérica (fl. 123), e ainda buscou justificar o preço apresentando cópia da nota fiscal emitida pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de São João da Barra – Rio de Janeiro (fl. 190), demonstrando a contratação do Show do Padre Juarez de Castro pelo valor de R$ 58.776,00 (cinquenta e oito mil reais, setecentos e setenta e seis reais) e cópia da nota fiscal emitida pela empresa NILRECORDS Produções Artísticas em favor da Prefeitura Municipal de Piracaia, também referente à apresentação do show do Padre Juarez de Castro, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), constante à fl. 191.

Corroboro do entendimento manifestado pela Instrução Técnica, a qual arguiu que o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), fixado pelo Município de Navegantes para a apresentação do show do Padre Juarez de Castro, guarda compatibilidade com os preços praticados no mercado.

 

3.4.      Da liquidação das despesas nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63

 

Inicialmente constava dos autos somente cópia da Nota de Empenho n.º 535 (fl. 195), restando ausente outros elementos que pudessem comprovar a efetiva prestação do serviço artístico, a exemplo da nota fiscal da executante e provas da realização dos shows avençados.

Posteriormente, os gestores trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º 0319 da empresa ECCO´s Sonorização LTDA (fl. 628) executante do show, certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 628-v), atestando a prestação do serviço que, somado à diligência junto à rede mundial de computadores[26], demonstrou a apresentação do show do referido artista, restando atendida a liquidação de despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.

 

4. Da inexigibilidade de licitação n.º 195/2012, referente à contratação do show da dupla João Bosco e Vinícius

 

4.1. Demonstração da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Diante da documentação juntada pela unidade gestora às fls. 203-211 e após diligência junto à rede mundial de computadores[27] restou demonstrada que referida dupla sertaneja possui consagração em face da opinião pública ou da crítica especializada, atendendo assim o disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93.

 

4.2.      Razão da escolha da executante e da intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II c/c art. 25, inciso III da Lei n.º 8.666/93 da Lei n.º 8.666/93

 

Consta à fl. 202 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de Turismo do Município nos mesmos moldes utilizados para a contratação dos demais shows, tendo sido também contratada a empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA. EPP.

Inicialmente foi acostado aos autos o Contrato de Exclusividade (fls. 213-214) firmado entre a empresa ECCO’S e a empresa LG Produções Artísticas Ltda. ME, declarando-a como representante exclusiva para apresentações de João Bosco e Vinícius no Estado de Santa Catarina, com validade a partir de 19 de setembro de 2012 até 05 de janeiro de 2013.

Não restou demonstrada a prova da relação de exclusividade entre a empresa LG Produções Artísticas Ltda. ME e a dupla sertaneja João Bosco e Vinícius. Fato esse também sinalizado pela Procuradoria Geral do Município, através do Parecer n.º 646/2012 (fls. 248-256). Em seguida, atendendo à audiência, os responsáveis colacionaram aos autos o Contrato de Exclusividade firmado entre a dupla João Bosco e Vinícius e a empresa LG Produções Artísticas Ltda. ME (fls. 630-631), com validade de 01 de outubro de 2012 a 31 de março de 2013.

Impende evidenciar, novamente, que, na inexigibilidade de licitação para contratação de profissionais do setor artístico, a contratação deve ser feita diretamente com o artista ou através de seu empresário exclusivo.

Observou-se, no caso ora analisado, que a Empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA. firmou contrato com a empresa LG Produções Artísticas Ltda. ME; no entanto, não consta qualquer contrato entre a empresa ECCO’S e a dupla João Bosco e Vinícius, até porque a representante exclusiva da dupla em Santa Catarina era a empresa LG Produções Artísticas Ltda.

Para que fosse viabilizada a realização do certame na modalidade em que ocorreu, deveria o gestor contratar diretamente com o verdadeiro empresário exclusivo do artista, ou seja, a empresa LG Produções Artísticas Ltda., ou diretamente com o artista.

Diante do exposto, peço vênia para dissentir do posicionamento adotado pelo órgão instrutivo.

Da forma como ocorreu a contratação ora analisada, a irregularidade restou devidamente identificada e o contrato de exclusividade apresentado, no meu entender, não têm o condão de ilidir a restrição em comento, razão pela qual se impõe a aplicação de multa ao gestor, conforme disposto no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, em face da ilegalidade verificada no Processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 195/2012, que resultou no Contrato n.º 352/2012 (fl. 270), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Navegantes e a empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA.

 

4.3.      Da justificativa do preço contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Inicialmente a Unidade não apresentou nenhuma documentação que ao menos permitisse um comparativo justificador do preço contratado.

Em suas justificativas[28], os responsáveis trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º 148 da empresa S4 Produções Artísticas LTDA, referente à contratação do Show Artístico da dupla João Bosco e Vinicius na cidade de Ourilândia - PA, em 17/06/2012, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e a Nota Fiscal n.º 0197, também da empresa S4 Produções Artísticas LTDA, referente à contratação da mesma dupla na cidade de Aracruz – ES, em 28/01/2012, no valor de R$ 199.656,00 (cento e noventa e nove mil reais, seiscentos e cinquenta e seis reais).

Corroboro do entendimento manifestado pela Instrução Técnica, a qual aduz que o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), fixado pelo Município de Navegantes para a apresentação do referido show, guarda compatibilidade com os preços praticados no mercado.

 

4.4.      Da liquidação das despesas nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63

 

Inicialmente não constavam dos autos quaisquer documentos relativos à liquidação de despesa que pudessem comprovar a efetiva prestação do serviço artístico avençado (fls. 201-277).

Posteriormente, os responsáveis trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º 0316 da empresa ECCO´s Sonorização LTDA (fl. 634) executante do show, certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 634-v), atestando a prestação do serviço que, somado à diligência junto à rede mundial de computadores[29] demonstrou a apresentação do show da referida dupla, restando atendida a liquidação de despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.

 

5. Da inexigibilidade de licitação n.º 197/2012, referente à contratação do Grupo Candieiro

 

5.1. Demonstração da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Da documentação juntada pela unidade gestora não se verificam elementos que atestem que há consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao artista contratado (fls. 278-343).

Porém, após diligência junto à rede mundial de computadores[30] restou demonstrada que referida banda é conhecida na mídia e possui consagração pela opinião pública, atendendo assim ao disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93.

 

5.2.      Razão da escolha da executante e da intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, c/c art. 25, inciso III da Lei n.º 8.666/93 da Lei n.º 8.666/93

 

Consta à fl. 279 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de Turismo do Município quanto à contratação do Grupo Candieiro, que seguiu a forma padronizada das demais contratações.

Acostado às fls. 280-281 dos autos, encontra-se o Contrato de Exclusividade firmado entre a empresa ECCO’S e o Grupo Candieiro, com validade de 21 de agosto de 2012 até 06 de janeiro de 2013.

Percebe-se que o contrato teve vigência de apenas 5 meses e 16 dias, e novamente abarcou as festividades relativas às comemorações de 51 anos do Município de Navegantes[31] e às apresentações previstas para o Projeto Verão. Referido contrato limitou-se a declarar a exclusividade por um curto lapso temporal, não havendo comprovação da preexistência de vínculos entre a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA com referido Grupo, tal como se deu em relação aos demais instrumentos celebrados pela empresa.

Entendo que referido contrato de exclusividade, portanto, não serve para embasar a contratação do grupo em comento, realizada através da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., haja vista que a mesma não se enquadrou na figura do empresário exclusivo, não atendendo ao preceito contido no inciso III do artigo 25 da Lei n.º 8.666/93.

 

5.3.      Da justificativa do preço contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Inicialmente a Unidade não apresentou nenhuma documentação que ao menos permitisse um comparativo justificador do preço contratado (fls. 278-343).

Em suas justificativas, os responsáveis afirmaram que a Nota Fiscal n.º 068 do Grupo Candieiro Produções e Eventos Ltda. (fl. 636), “denota que o show foi contratado pelo valor médio de mercado, encontrando-se devidamente justificado”. Referida Nota Fiscal, faz menção à realização de um show baile na cidade de São Miguel do Oeste – SC, pelo valor de R$19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais).

Corroboro do entendimento manifestado pela Instrução Técnica, a qual aduz que o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),[32] fixado pelo Município de Navegantes para a apresentação do Grupo Candieiro, guarda compatibilidade com os preços praticados no mercado.

 

 

5.4.      Da liquidação das despesas nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63

 

Inicialmente não constavam dos autos quaisquer documentos relativos à liquidação de despesa que pudessem comprovar a efetiva prestação do serviço artístico avençado.

Posteriormente, os gestores trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º 0318 da empresa ECCO´s Sonorização LTDA (fl. 637) executante do show, certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 637-v), atestando a prestação do serviço, que somado à diligência junto à rede mundial de computadores[33] demonstrou a apresentação do show do referida Grupo bem como atendida a liquidação de despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.

 

6. Da inexigibilidade de licitação n.º 194/2012, referente à contratação do show da Banda Nenhum de Nós

 

6.1. Demonstração da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Diante da documentação juntada pela unidade gestora às fls. 346-353 e após diligência junto à rede mundial de computadores[34] restou demonstrado que referido conjunto musical possui consagração em face da opinião pública e da mídia, atendendo assim o disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93.

 

6.2.      Razão da escolha da executante e da intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, c/c art. 25, inciso III da Lei n.º 8.666/93 da Lei n.º 8.666/93

 

Consta à fl. 345 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de Turismo do Município quanto à contratação da referida Banda, nos mesmos moldes das demais contratações anteriores.

Acostado aos autos encontra-se o Contrato de Exclusividade firmado entre a empresa ECCO’S e o Banda Nenhum de Nós, onde restou delegada a exclusividade à empresa, com validade de 3 de setembro de 2012 à 04 de janeiro de 2013 (fls. 354-355).

Como já ressaltado anteriormente, entendo que referido contrato de exclusividade, devido à exígua validade e claramente destinado a abarcar as festividades que ocorriam à época, no Município, não serve para embasar a contratação do grupo em comento, realizada através da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., haja vista que a mesma não se enquadrou na figura do empresário exclusivo.

 

6.3.      Da justificativa do preço contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Inicialmente a Unidade não apresentou nenhuma documentação que ao menos permitisse um comparativo justificador do preço contratado (fls. 344-419).

Em suas justificativas, os responsáveis colacionaram aos autos uma publicação no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul (fl. 639), referente à contratação da banda supracitada, pela Prefeitura Municipal de Araguaia – MT para apresentação de show no valor de R$ 68.997,00 (sessenta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais); juntaram ainda extrato da contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú no ano de 2010 e a banda Nenhum de Nós (fl. 640) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Corroboro do entendimento manifestado pela Instrução Técnica, a qual aduz que, diante do decurso de dois anos entre os shows trazidos como referência e o show realizado pela Prefeitura de Navegantes, o valore pago por esta tornam-se aceitáveis, até por se tratar de shows de final de ano.

Logo, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), fixado pelo Município de Navegantes para a apresentação da banda Nenhum de Nós, reputa-se aceitável o preço pago.

 

6.4.      Da liquidação das despesas nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63

 

Inicialmente não constavam dos autos quaisquer documentos relativos à liquidação de despesa que pudessem comprovar a efetiva prestação do serviço artístico avençado.

Posteriormente, os responsáveis trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º 0317 (fl. 641), emitida pela empresa ECCO´s Sonorização LTDA executante do show, certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 641-v), atestando a prestação do serviço que, somado à diligência junto à rede mundial de computadores[35] demonstra a apresentação do show da referida Banda, restando atendida a liquidação de despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.

 

7. Da inexigibilidade de licitação n.º 0192/2012, referente à contratação do show com o Grupo Negritude Júnior

 

7.1. Demonstração da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Com base na documentação juntada pela unidade gestora às fls. 425-432, e após diligência junto à rede mundial de computadores[36] restou demonstrado que referido grupo musical possui consagração em face da opinião pública e da mídia, atendendo assim o disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93.

 

7.2.      Razão da escolha da executante e da intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, c/c art. 25, inciso III da Lei n.º 8.666/93 da Lei n.º 8.666/93

 

Consta à fl. 421 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de Turismo do Município, nos mesmos moldes utilizados para a contratação dos demais shows.

Acostado aos autos encontra-se o Contrato de Exclusividade (fls. 434-435) celebrado entre a empresa ECCO’S e o Grupo Negritude Junior, no qual este lhe delega a exclusividade de representação do Grupo em Santa Catarina, por intermédio da Sra. Roneia Forte Correa[37] que exercia a atividade de assessora e empresária do Grupo (fl. 477). Ademais, a validade do referido contrato foi de 19 de agosto de 2012 até 05 de janeiro de 2013.

Observou-se novamente a curta limitação temporal do contrato, não havendo comprovação da preexistência de vínculos entre a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA com referido grupo. Tanto é assim que a representante exclusiva do grupo em Santa Catarina era a Sra. Roneia Forte Correa, que delegou referida exclusividade à empresa durante o prazo estipulado no contrato.

Entendo, novamente, que não houve embasamento para a contratação mediante inexigibilidade licitatória, haja vista que a empresa não se enquadrou na figura do empresário exclusivo, não atendendo ao preceito contido no inciso III do artigo 25 da Lei n.º 8.666/93.

 

7.3.      Da justificativa do preço contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Inicialmente a Unidade não apresentou nenhuma documentação que ao menos permitisse um comparativo justificador do preço contratado (fls. 421-488).

Em suas justificativas, os responsáveis assim se manifestaram (fl. 617):

Muito embora a cópia (impressão) em anexo de página do Portal do Cidadão do TCE/SC referente ao processo de Inexigibilidade de Licitação n. 16/2011 que trata da contratação do mesmo show por parte do Município Balneário Piçarras e o Termo de Ratificação de Inexigibilidade de Licitação publicado no Diário SP, anexos, não tenham instruído o processo de inexigibilidade em análise, fica evidente que o preço atribuído à contratação foi compatível com o preço praticado no mercado, atendido ao disposto no art. 26, III, da Lei de Licitações.

 

Ainda, colacionaram aos autos cópias[38] referentes à contratação da banda pelo Município de Piçarras no ano de 2011, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e também pelo Município de Votorantim no ano de 2012, no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais).

Logo, ratifico o apontado pela Instrução Técnica, de que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixado pelo Município de Navegantes para a apresentação o Show com o Grupo Negritude Júnior, guarda compatibilidade entre os preços praticados no mercado.

 

7.4.      Da liquidação das despesas nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63

 

Inicialmente não constavam dos autos quaisquer documentos relativos à liquidação de despesa que pudessem comprovar a efetiva prestação do serviço artístico avençado.

Posteriormente, os responsáveis trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º 0314 (fl. 646), emitida pela empresa ECCO´s Sonorização LTDA executante do show, certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 646-v), atestando a prestação do serviço que, somado à diligência junto à rede mundial de computadores[39] demonstra a apresentação do show do referido Grupo, restando atendida a liquidação de despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.

 

 

8. Da inexigibilidade de licitação n.º 016/2013, referente à contratação do cantor Ivonir Machado

 

8.1. Demonstração da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Com base na documentação juntada pela unidade gestora às fls. 490-491 não é possível verificar se o cantor, efetivamente, é consagrado pela mídia e opinião pública.

Porém, após diligência junto à rede mundial de computadores[40] restou demonstrado que referido cantor possui consagração em face da opinião pública e da mídia, atendendo assim o disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93.

 

8.2.      Razão da escolha da executante e da intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Consta às fls. 495-496 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de Turismo do Município, nos mesmos moldes utilizados para a contratação dos demais shows.

A Prefeitura Municipal de Navegantes contratou a empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., por meio da Inexigibilidade de Licitação nº 16/2013, seguida do Contrato nº 013/2013, como intermediária para a contratação do show do cantor Ivonir Machado, conforme programação do Projeto Verão 2013.

De acordo com a análise da Diretoria Técnica, o responsável justificou a contratação da empresa citada mediante os Contratos de Exclusividade acostados à fl. 504 e 553.

Foi firmado primeiramente um contrato entre a empresa ECCO’S e o representante exclusivo do cantor Ivonir Machado, DELONIR MACUGLIA MACHADO EVENTOS ME, com validade de 16 de janeiro até 05 de fevereiro de 2013.

O segundo contrato (fl. 553) celebrado entre a empresa ECCO’S e o cantor Ivonir Machado, teve validade de 22 de janeiro até 05 de fevereiro de 2013.

Percebe-se, novamente, a delegação de exclusividade entre o empresário, de fato, exclusivo do cantor, e a empresa ECCOS, durante um curto lapso temporal, suficiente apenas para abarcar as festividades que ocorriam no Município.

O primeiro contrato teve vigência de apenas 20 dias, enquanto o segundo de apenas 13 dias!

Resta claro que referida contratação não se relaciona à figura do “empresário exclusivo” que a lei de licitações exige quando da contratação de um grupo artístico sem licitação.

Os contratos de exclusividade apresentados não têm o condão de ilidir a restrição em comento, razão pela qual se impõe a aplicação de multa ao gestor, conforme disposto no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, em face da ilegalidade verificada no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 16/2013, que resultou no Contrato nº 013/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Navegantes e a empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA.

 

8.3.      Da justificativa do preço contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93

 

Inicialmente a Unidade apresentou uma justificativa genérica (fl. 496) e buscou comprovar o preço avençado para o show (fl. 558), apresentando cópia do extrato de contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Morro Grande - SC, e o cantor Ivonir Machado e os Novos Garotos, no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais).

Justificativa essa considerada insuficiente pela área técnica para demonstrar a razoabilidade do preço contratado para referido show, consoante determina o artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

Diante disso, os responsáveis colacionaram aos autos cópia dos contratos n.º 08 e n.º 1616 e ainda extratos de contratos extraídos do Portal do Cidadão TCE/SC, referente à contratação para o Show de Ivonir Machado e Novos Garotos (fls. 648-655).

Tendo em vista que o valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), fixado pelo Município de Navegantes para a apresentação o Show de Ivonir Machado e Novos Garotos, guarda compatibilidade entre os preços praticados no mercado, que variam em torno de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), entendo como justificado o preço avençado.

 

8.4.      Da liquidação das despesas nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63

 

Inicialmente constava dos autos somente a cópia da Nota de Empenho n.º 527.

Posteriormente, os responsáveis trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º 0319 (fl. 656), emitida pela empresa ECCO´s Sonorização LTDA executante do show, certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 656-v), atestando a prestação do serviço.

No entanto, em busca à rede mundial de computadores, não se vislumbrou qualquer notícia acerca da efetiva realização do referido show, apenas da previsão de sua realização no dia 01/02/2013.

Entendo que a referida comprovação deveria tomar por base substratos mais concretos – seja por meio de por meio de fotografia, jornal, vídeo – do que a mera subscrição do Secretário de Turismo atestando a sua realização.

Portanto, considero não ocorrida a liquidação da despesa, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei n.º 4.320/63.

Entendo, ainda, que a responsabilidade pelo débito correspondente deva ser atribuída à empresa, que foi remunerada sem restar plenamente caracterizada a realização do show, e ao Secretário de Turismo, que atestou sua realização.

No entanto, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, deve ser oportunizada a manifestação dos mencionados responsáveis no presente feito.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.o 202/2000, manifesta-se:

1)              Pela aplicação, desde já, de multa ao Sr. Roberto Carlos de Souza, Prefeito Municipal de Navegantes, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em face da contratação direta por inexigibilidade de licitação, visto que não caracterizada a figura do empresário exclusivo da empresa ECCO´s Sonorização LTDA, em afronta ao art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988;

2)              Pela realização de audiência do representante da empresa Ecco’s Sonorização Ltda, bem como do Secretário de Turismo Municipal, Sr. Carlos Sérgio de Souza, para se manifestarem quanto à ausência de regular liquidação de despesa, em razão da não comprovação da realização do Show contratado mediante a Inexigibilidade de Licitação n.º 016/2013, em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei nº 8.666/93,

3)              Pelo retorno dos autos à procuradoria, em momento oportuno.

Florianópolis, 26 de junho de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Denúncia n.º 13/00127934 protocolizada em 18/03/2013.

[2] Denúncia n.º 13/00127772 protocolizada em18/03/2013.

[3] Constante à DEN 13/00127934, às fls. 13-16.

[4] Fl. 23 do processo DEN 13/00127934.

[5] DEN 13-00127934.

[6] Fls. 601-610.

[7] Fls. 611- 619.

[8] Fls. 620-656.

[9] Tabela constante no Relatório DLC 254/2013, à fl. 28 da DEN 13/00127934.

[10] Lei de Licitações Públicas Comentadas. 5. ed. Editora: Jus Podivm. 2013. p.  268.

[11] Dispensa e inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 183.

[12] Dispensa e inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 181.

[13] Em informação obtida junto ao endereço: http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/6078 observou-se que o Projeto Verão é realizado, com este nome, desde 2010, mas há ocorrência de outras festas nessa modalidade em anos anteriores.

[14] Dispensa e inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 182.

[15] Dispensa e inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 182.

 

[16] TRF-3 - AI: 25817 SP 0025817-27.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/07/2013, SEXTA TURMA

[17] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Processo LCC 08/00302036, Município de Caçador, Rel. Salomão Ribas Junior, DOE 16/12/2009.

[18] Informação obtida junto ao endereço http://pt.wikipedia.org/wiki/Joanna e http://letra.mus.br/joanna/.

[19] Fl. 49.

[20] Fls. 95 e 96.

[21] Que começaram em agosto, segundo informações constantes nos endereços eletrônicos: http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/8419 e https://costaverdemar.wordpress.com/2013/07/

[22] Informação obtida junto ao endereço: http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/7994 e http://www.jornalvisaopenha.com.br/jornalvisao/index.php?option=com_content&view=article&catid=19%3Anavegantes&id=6214%3Ajoanna-faz-show-neste-sabado-na-117o-festa-da-padroeira&Itemid=36.

 

[23] Informação obtida junto ao endereço:  http://extra.globo.com/tv-e-lazer/padre-juarez-de-castro-segue-os-passos-de-fabio-de-melo-376217.html e http://www.padrejuarez.com.br/agenda/agenda.htm.

[24] Fl. 131.

[25] Fls. 186-187.

[26] Informação obtida junto ao endereço:  https://www.facebook.com/padrejuarez/photos/a.

[27] Informação obtida junto ao endereço:  HTTP://noticiasertaneja.com/historias-de-artistas/histria-de-joo-bosco-vinicius/.

[28] Fls. 632-633.

[29] Informação obtida junto ao endereço:  http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/7939. Acessado em 24/03/2015.

[30] Informação obtida junto ao endereço: http://www.grupocandieiro.com.br.

 

[31] Que começaram em agosto, segundo informações constantes nos endereços eletrônicos: http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/8419 e https://costaverdemar.wordpress.com/2013/07/

[32] Fl. 344.

[33] Informação obtida junto ao endereço: http://www.grupocandieiro.com.br/mobile/galeria.php?n=240. Acessado em: 24/03/2015, foto disponível no site.

[34] Informação obtida junto ao endereço: http://www.nenhumdenos.com.br e http://pt.wikipedia.org/wiki/Nenhum_de_N%C3%B3s. Acessado em: 24/03/2015.

 

[35] Informação obtida junto ao endereço: http://wp.clicrbs.com.br/blogueirosdeverao/2013/01/06/projeto-verao-em-navegantes/?topo=84,2,18,,,84&status=encerrado. Acessado em 24/03/2015.

[36] Informação obtida junto ao endereço: http://www.negritudejunior.com.br/ e http://pt.wikipedia.org/wiki/Nenhum_de_N%C3%B3s. Acessado em: 24/03/2015.

 

[37] Amparada na Declaração constante à fl. 477.

[38] Fls. 644-645.

[39] Informação obtida junto ao endereço: http://ndonline.com.br/vale/noticias/42032-shows-atraem-150-mil-pessoas-ao-reveillon-de-navegantes.html.

 

[40] Informação obtida junto ao endereço: http://www.ivonirmachado.com.br/.