Despacho no: |
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GPDRR/171/2015 |
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Processo nº: |
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DEN 13/00127934 |
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Origem |
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Município de Navegantes |
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Assunto: |
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Irregularidades
nos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 192, 194, 195 e 197/2012 e nºs 16, 17 e
18/2013, para contratação da empresa Ecco’s Sonorização Ltda. para realização
de shows musicais |
Trata-se de Denúncia[1] promovida pelo Sr. Fredolino
Alfredo Bento, presidente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro –
PMDB, para apuração de possíveis irregularidades em três contratações diretas
realizadas entre a Prefeitura Municipal de Navegantes e a empresa ECCO’S
SONORIZAÇÃO LTDA.
As contratações denunciadas pelo presidente do PMDB decorrem dos
processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 16, 17 e 18/2013, realizadas com
fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.666/93, que serão analisadas
conjuntamente com outra Denúncia[2] formulada pelo mesmo
interessado em face dos processos de Inexigibilidade de Licitação
nºs 192, 194, 195 e 197/2012, apensada aos presentes autos.
Todos os processos supracitados tiveram como objeto a realização de shows musicais, e intermediação e
subcontratação de bandas e artistas por meio da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO
LTDA., que se apresentaram por ocasião da Festa de Nossa Senhora dos
Navegantes.
No Relatório de Instrução Preliminar n.º
254/2013[3],
sugeriu-se à Exma. Relatora:
4.1.
Conhecer das denúncias constantes dos processos DEN – 13/00127934 e DEN –
13/00127772, por preencherem os requisitos previstos nos artigos 113, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 c/c artigo 65, § 1º,
da Lei Complementar estadual nº 202/2000;
4.2.
Baixar os autos em DILIGÊNCIA, com fulcro no art. 35 da Lei Complementar n.
202/2000 c/c art. 124 do Regimento Interno do Tribunal, ao Sr. Roberto Carlos
de Souza, Prefeito Municipal de Navegantes, inscrito no CPF/MF sob o nº 485.072.029-34, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, apresente os seguintes documentos:
4.2.1.
Cópia integral dos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs IL 192/2012, IL 194/2012, IL 195/2012,
IL 197/2012, IL 16/2013, IL 17/2013 e IL 18/2013, acompanhados das razões da
escolha do empresário, a justificativa do preço contratado, a liquidação via
documental da despesa correspondente a cada um dos eventos objeto dos
contratos, e o comprovante do termo de exclusividade da empresa ECCO S
SONORIZAÇÃO LTDA.
4.3.
Determinar o apensamento dos presentes autos (DEN – 13/00127934) ao processo de
DEN – 13/00127772, com amparo no disposto no artigo 22 da Resolução nº TC – 09/2002, por restar evidenciado o
liame objetivo entre as matérias versadas
nos expedientes mencionados bem como a identidade dos sujeitos
processuais em ambos os processos.
É o
Relatório.
O Ministério Público de Contas seguiu a sugestão da área técnica (fl. 16
da DEN 13/00127772 e fl.17 da DEN 13/00127934).
Ato contínuo, a Exma. Relatora decidiu por meio dos Despachos n.º GASNI
37/2013 e n.º GASNI 38/2013 acompanhar a proposição externada pela diretoria
técnica (respectivamente à fl. 17 da DEN 13/00127772 e fl. 18 da DEN 13/00127934).
Após devidamente notificado[4], o Sr.
Roberto Carlos de Souza encaminhou a documentação solicitada, que restou
colacionada aos autos da DEN 13/00127934, conforme fls. 25-570.
Na sequência, a Diretoria de Licitações e
Contratações – DLC, às fls. 573-589, emitiu o Relatório n.º 45/2014[5], onde concluiu por sugerir:
3.1. Determinar que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr.
Roberto Carlos de Souza – Prefeito Municipal de Navegantes, inscrito no CPF
nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em
atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput”
do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes
irregularidades constatadas nas seguintes Inexigibilidades de Licitação:
3.1.1. Inexigibilidade de Licitação nº 017/2013
3.1.1.1. Fragilidade na
justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno
atendimento à exigência
contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item
2.1.3 do presente Relatório);
3.1.1.2. Insuficiência na
liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item
2.1.4 do presente Relatório);
3.1.2. Inexigibilidade de Licitação nº 018/2013
3.1.2.1. Insuficiência na liquidação das despesas nos
termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.2.4 do presente Relatório);
3.1.3. Inexigibilidade de Licitação nº 195/2012
3.1.3.1. Ausência de razões suficientes para a escolha
da executante intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos
termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.2
do presente Relatório);
3.1.3.2. Fragilidade na justificativa de preços apresentada para a contratação, como
forma de dar pleno atendimento à exigência contida no artigo 26, parágrafo
único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.3 do presente Relatório);
3.1.3.3. Insuficiência na
liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item
2.3.4 do presente Relatório);
3.1.4. Inexigibilidade de Licitação nº 197/2012
3.1.4.1. Fragilidade na justificativa
de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno atendimento à
exigência
contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item
2.4.3 do presente Relatório);
3.1.4.2. Insuficiência na
liquidação das despesas nos termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item
2.4.4 do presente Relatório);
3.1.5. Inexigibilidade de Licitação nº 194/2012
3.1.5.1. Fragilidade na
justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno
atendimento à exigência
contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item
2.5.3 do presente Relatório);
3.1.5.2. Insuficiência na liquidação das despesas nos
termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.5.4 do presente Relatório);
3.1.6. Inexigibilidade de Licitação nº 192/2012
3.1.6.1. Fragilidade na
justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno
atendimento à exigência
contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item
2.6.3 do presente Relatório);
3.1.6.2. Insuficiência na liquidação das despesas nos
termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.6.4 do presente Relatório);
3.1.7. Inexigibilidade de Licitação nº 016/2013
3.1.7.1. Fragilidade na
justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno
atendimento à exigência
contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item
2.7.3 do presente Relatório);
3.1.7.2. Insuficiência na liquidação das despesas nos
termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (item 2.7.4 do presente Relatório);
3.2. Determinar que seja
procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Carlos Sérgio de Souza – Secretário de Turismo do
Município de Navegantes, inscrito no CPF nº,
com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em
atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput”
do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes
irregularidades constatadas nas seguintes Inexigibilidades de Licitação:
3.2.1. Inexigibilidades de Licitação nºs 017/2013; 195/2012; 197/2012; 194/2012; 192/2012 e
016/2013:
3.2.1.1. Fragilidade na
justificativa de preços apresentada para a contratação, como forma de dar pleno
atendimento à exigência
contida no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (itens
2.1.3; 2.3.3; 2.4.3; 2.5.3; 2.6.3; 2.7.3 do presente Relatório);
3.2.2. Inexigibilidade de Licitação nº 195/2012:
3.2.2.1. Ausência de razões suficientes para a
escolha da executante intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade,
nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (item
2.3.2 do presente Relatório);
3.3. Determinar que seja
procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Fernando Sedrez Silva – Secretário de Administração, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o
direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em
face das seguintes irregularidades constatadas nas seguintes Inexigibilidades
de Licitação:
3.3.1. Inexigibilidades de Licitação nºs 017/2013; 018/2013; 195/2012; 197/2012; 194/2012;
192/2012 e 016/2013:
3.3.1.1. Insuficiência na liquidação das despesas nos
termos da Lei nº 4.320/63, artigos 62 e 63 (itens 2.1.4; 2.2.4; 2.3.4; 2.4.4;
2.5.4; 2.6.4 e 2.7.4 do presente Relatório);
3.4. Determinar que seja
procedida AUDIÊNCIA à Sra. Carla Claudino - Presidente da Comissão de
Licitação, inscrito no CPF nº e as
Sras. Roseli de Fátima Gonçalves, Marina Benedita Correa, Fernanda Hassmann Corrêa e Sr. Guilherme
Alberto Luiz – Membros da Comissão de Licitação, com endereço à Rua, nº,
/SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar
nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas nas seguintes
Inexigibilidades de Licitação:
3.4.1. Inexigibilidade de Licitação nº 195/2012
3.4.1.1. Ausência de razões
suficientes para a escolha da executante intermediária, em especial no que
tange a sua exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II,
da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.2 do presente Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA do presente relatório à
Prefeitura Municipal de Navegantes e ao Controle Interno daquela Prefeitura; e
ao PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro na pessoa do Sr. Fredolino
Alfredo Bento, denunciante no presente processo, bem como no processo apensado
DEN 13/00127772.
Encaminhados
os autos ao Ministério Público, foi exarado o Despacho n.º GPDRR/055/2014,
acolhendo as conclusões do relatório da área técnica (fl. 590).
Em seguida, a Exma. Relatora, por meio do despacho à fl. 590-v,
manifestou-se de acordo com a realização de audiência.
Após notificados[6], os responsáveis
apresentaram justificativas em conjunto[7],
bem como colacionaram documentação probatória[8].
Com base nas justificativas e documentação apresentada, a DLC emitiu o
Relatório Técnico de fls. 659-666-v, por meio do qual sugeriu:
3.1. CONHECER do presente Relatório, para no mérito considerar IMPROCEDENTE a presente denúncia promovida pelo Sr.
Fredolino Alfredo Bento, presidente do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB.
3.2. DAR CIÊNCIA do presente
relatório, do Voto do Relator e da Decisão à Prefeitura Municipal de Navegantes
e ao Controle Interno daquela Prefeitura; e ao PMDB Partido do Movimento
Democrático Brasileiro na pessoa do Sr. Fredolino Alfredo Bento, denunciante no
presente processo, bem como no processo apensado DEN 13/00127772.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual,
art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e
26 da Resolução TC n.º. 16/1994 e art. 8° c/c
art. 6° da Resolução TC n.º. 6/2001).
1. Dos shows
contratados pela Prefeitura de Navegantes para apresentação durante o Projeto
Verão 2013
A
tabela a seguir exposta permite uma melhor compreensão dos shows que foram
contratados pela Prefeitura de Navegantes[9]
para apresentação durante o Projeto Verão 2013.
Tabela I – Atos
Licitatórios da Prefeitura de Navegantes
PROCESSO
Nº |
Nº IL e
Contrato |
Artista/Banda |
Valor (R$) |
DEN -13/00127772 |
IL n.
192/2012 Contrato
n. 350/2012 |
Grupo Negritude Junior |
40.000,00 |
DEN -13/00127772 |
IL
194/2012 Contrato
n. 353/2012 |
Grupo Nenhum de Nós |
69.000,00 |
DEN -13/00127772 |
IL 195/2012 Contrato
n. 352/2012 |
Dupla João Bosco e Vinícius |
210.000,00 |
DEN -13/00127772 |
IL n.
197 Contrato
n. 351/2012 |
Grupo Candieiro |
18.000,00 |
DEN -13/00127934 |
IL n.
16/2013 Contrato
(nada consta) |
Ivonir Machado |
11.300,00 |
DEN -13/00127934 |
IL n.
17/2013 Contrato
(nada consta) |
Cantora Joana |
69.500,00 |
DEN
-13/00127934 |
IL n.
18/2013 |
Padre Juarez de Castro |
58.000,00 |
|
Contrato
(nada consta) |
||
TOTAL DAS DESPESAS REALIZADAS: |
540.800,00 |
Todas
as contratações foram fundamentadas no inciso III do artigo 25 da Lei nº
8.666/93, que preceitua, in verbis:
Art. 25. É inexigível
a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
Sobre inexigibilidade de licitação para contratação de trabalho
artístico, a Corte de Contas possui o seguinte prejulgado:
Prejulgado
nº 977
Para se efetivar
contratação de artista por Inexigibilidade de Licitação faz-se necessário que o
trabalho artístico a ser desenvolvido - pelas características e finalidade - só
possa ser realizado por determinado artista, e que esse detenha consagração em
face da opinião pública e/ou da crítica especializada (grifei).
A contratação direta de profissional de setor
artístico é possível desde que preenchidos alguns requisitos, necessários para
amparar o procedimento de inexigibilidade.
Um dos requisitos a ser considerado é que o
artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Contudo, esse requisito deve ser analisado com
bastante cautela, sobretudo à vista de que a consagração, como se tem
verificado por vezes, guarda um conceito relativo, que está
atrelado a questões de ordem local ou tipo de pretensão contratual.
Acompanhando este entendimento, cabe
registrar a lição de Ronny Charles[10]:
Um profissional pode
ser reconhecido como notório especialista em uma pequena cidade ou região,
embora seu trabalho e sua reputação sejam totalmente desconhecidos em uma
grande capital, impedindo que ele seja considerado notório especialista em uma
contratação de amplitude nacional.
Joel
de Menezes Niebuhr[11] esclarece que o
artista consagrado “é aquele cuja reputação já se sedimentou, o que veda a
contratação de novos valores artísticos, que, mesmo de certa forma conhecidos,
às vezes muito conhecidos, não são verdadeiramente consagrados”.
No dicionário informal, consagrado é aquele “selecionado dentre um
universo de coisas ou pessoas, separado, escolhido para fazer a diferença”.
Apesar da consagração realmente envolver elementos subjetivos, o que
confere certa margem de discricionariedade no momento da escolha do artista,
esta deve sempre estar vinculada ao atendimento do interesse público e ao
cumprimento dos princípios constitucionais, sobretudo da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Outro aspecto a ser considerado na inexigibilidade de licitação para
contratação de profissionais do setor artístico é que a contratação deve ser
feita diretamente com o artista ou
através de seu empresário exclusivo.
A título de esclarecimento, o vocábulo exclusivo é interpretado pelos
autores pátrios como sendo o acordo onde uma pessoa é considerada o único
agente para um produto em um mercado; algo que exclui; privativo; restrito.
Joel de Menezes Niebuhr[12] esclarece que “a
proibição de contratar com empresário não exclusivo é medida prestante a
impedir que terceiros aufiram ganhos desproporcionais à custa dos artistas”.
Observou-se no caso em tela que a Empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA.
firmou o conhecido contrato de
exclusividade com os artistas que a Administração pretendia contratar;
porém, os contratos apresentados
limitavam-se a declarar a exclusividade por um curto lapso temporal, não
havendo comprovação da preexistência de vínculos contratuais a médio prazo
entre a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA. e os artistas contratados.
Ao que se denota, a empresa buscou se
beneficiar do trabalho dos artistas durante um espaço definido no tempo –
Projeto Verão 2013 – conforme se constata com a análise dos prazos contratuais
(analisados separadamente adiante).
Neste tocante, cabe destacar que a
exclusividade de empresário não se confunde com a simples autorização. Enquanto
aquela se refere a uma representação perene
e duradoura, esta se restringe a determinadas festividades ou a curtos
períodos de tempo. Portanto, em que pese ter sido firmado um contrato de exclusividade, na prática
este se tratou de um expediente utilizado pela empresa para representar os
artistas durante um evento específico.
Tudo indica que a empresa, conhecendo do
tradicional Projeto Verão realizado no município[13], antecipou-se à municipalidade e foi
buscar a “exclusividade” junto ao empresário dos artistas e, depois,
diretamente junto aos artistas.
Conforme elucida Joel de Menezes Niebuhr[14]:
[...] Em muitos
desses casos, o gestor público entra em contato com o empresário e relata o
interesse em contratar o artista para apresentação numa determinada data
comemorativa. O empresário então, entra em contato com o artista e assina o
contrato de exclusividade para o dia e local específico.
Ressalta, ademais, que “tal contrato é um embuste, simulação para
justificar a contratação direta por meio de empresário que não é exclusivo, em
desalinho ao determinado pelo inciso III do artigo 25 da lei n.º 8.666/93”[15].
Nesse sentido também já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU
A ANÁLISE DA LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA
FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. A Prefeitura Municipal de Paranapuã
firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando recursos públicos
para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre que a
contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções Artísticas
Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação.
2.
Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso
III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve se dar
diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é
aquele que gerencia o artista de forma permanente. A
figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário na
medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou
eventos.
3. No caso, os atestados firmados pelos
representantes legais dos artistas declaravam que a exclusividade se limitava
aos shows do dia 03 ou 04 de maio no 1º Festival Cultural de Paranapuã.
4. Assim, não foram preenchidos os requisitos
do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 uma vez que a contratação não foi
diretamente com os artistas ou através de empresário exclusivo, mas sim por
meio de pessoa interposta. 5. Quanto ao periculum in mora, decorre da simples
presença do requisito inaugural (fumus boni iuris), já que a jurisprudência do
STJ localiza no § 4º do art. 37 da Constituição a base irretorquível dessa
providência, tão logo seja visível a verossimilhança das práticas ímprobas.
6. Agravo de instrumento provido para decretar
a indisponibilidade de bens dos agravados[16].
Parece-me ser este o caso da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., vez que
se observa que a "exclusividade" se deu por um período muito curto de
tempo. Tal situação certamente não reflete a vontade do legislador ao exigir na
norma a exclusividade para amparar a inexigibilidade.
Aqui há evidente caso de empresa que não representa a figura do
empresário exclusivo que a lei exige: trata-se apenas de artifício utilizado
para burlar a exigência de licitação.
As contratações deveriam ser formalizadas
diretamente com o artista ou com o empresário, de fato, exclusivo.
Cabe ressaltar, ainda, que a ECCO’S SONORIZAÇÃO
LTDA.,
segundo seu contrato social (fl. 42) figura apenas como “produtora de eventos”,
ou seja, sequer continha previsão, no estatuto social, sobre representação de
artista.
Não
seria a primeira vez que o Tribunal de Contas afastaria a aplicação do art. 25,
III da Lei nº 8.666/93 e entenderia como irregular determinada contratação
direta, justamente por não considerar caracterizada a figura do empresário
exclusivo.
Nesse
sentido, o processo LCC 08/00302036[17], o qual tratou da análise do Processo de Inexigibilidade de
Licitação n° 09/2008 e Contrato n° 44/08 dele decorrente, referente à
contratação das bandas “Grupo Candieiro” e “Papas da Língua”, através da
empresa GDO Produções Ltda.
Após a análise
do feito, a área técnica constatou que a referida contratação (que se dera para
realização de shows nos dias 23 e 24 de março de 2008, por ocasião das
comemorações aos 74 anos daquele Município), foi irregular.
O Relator do
feito, por sua vez, verificou que a exclusividade foi dada à empresa tão-somente para a realização dos
shows, não representando, de fato, a figura de empresário exclusivo de que
trata a Lei de Licitações.
Voltando ao caso
dos autos, verificou-se também o curto lapso temporal de duração da dita
exclusividade entre a empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA e o Município de
Navegantes.
Diante dos elementos constantes dos autos, entendendo que todas as
contratações não se deram por
intermédio de empresário exclusivo, visto que a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA.
atuava, na prática, como uma intermediária entre o real empresário e o
Município; logo, a situação evidencia que não foram atendidos os requisitos
legais exigidos para o reconhecimento da validade do ato de inexigibilidade de
licitação.
Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise das
inexigibilidades de licitação que ocorreram no âmbito da Prefeitura de
Navegantes.
2. Da
inexigibilidade de licitação n.º 017/2013, referente à contratação do show da
cantora Joanna
2.1. Demonstração
da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao
artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Diante da documentação juntada pela unidade gestora às fls. 32-36 e após
diligência junto à rede mundial de computadores[18] restou demonstrada
que referida artista possui consagração em face da opinião pública, atendendo
ao disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, apenas no que tange
à consagração do artista.
2.2.
Razão
da escolha do artista por parte da Secretaria de Turismo do Município e da
intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do
artigo 26, parágrafo único, inciso II c/c art. 25, inciso III da Lei n.º 8.666/93
Consta
à fl. 40 dos autos as justificativas apresentadas pela Secretaria de Turismo do
Município para a contratação da referida cantora:
Dentro das possibilidades financeiras do poder público, a melhor
alternativa é a cantora Joana, que tem o melhor preço, entre as atrações do
mesmo nível artístico e musical, e está em plena ascensão no cenário nacional,
sucesso de público e crítica como é possível constatar através de relatos em
revistas e jornais de circulação nacional, e nas apresentações que vem fazendo,
conforme atesta os documentos em anexo (fls. 32-36).
No
que se refere à contratação da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., foi a
escolhida por ser detentora do contrato de exclusividade da artista em questão.
Acostados
aos autos encontram-se dois Contratos de
Exclusividade.
O primeiro contrato[19] foi
firmado entre a empresa ECCO’S e a empresa MC LOCAÇÃO LTDA. – ME, na condição
de representante exclusiva da cantora Joanna, com validade de 28 de novembro de 2012 a 05 de fevereiro de 2013; o
segundo contrato[20] foi
firmado entre a empresa ECCO’S e a própria artista Joanna (Maria de Fátima
Gomes Nogueira), com validade de 02 de
janeiro de 2013 a 31 de março de 2013.
Percebe-se, assim,
que houve um contrato prévio entre a empresa ECCO’S e a empresária exclusiva da
cantora Joanna, a empresa MC LOCAÇÃO, que delegou a referida exclusividade por
prazo determinado.
Vê-se, ainda, que o primeiro contrato teve vigência de somente 2 meses e
8 dias, enquanto o segundo teve vigência de 2 meses e 29 dias. Tudo indica que
foram firmados visando ao calendário de atividades em comemoração aos 51 anos
do Município de Navegantes[21] e às apresentações
previstas para o Projeto Verão. Este último, conforme calendário mensal de
eventos 2013 (fls. 38-39), foi realizado
nos meses de janeiro e fevereiro.
Trata-se de clara hipótese de contrato firmado somente para um
determinado evento, e com vistas a assegurar a contratação por meio de
inexigibilidade.
Percebe-se que houve uma tentativa de caracterizar a empresa citada como
empresária exclusiva. No entanto, como já destacado anteriormente, a empresa
não pode ser enquadrada nesta figura, visto o curto lapso temporal em que
perdurou tal “exclusividade” e a destinação específica a determinado evento
realizado no Município.
Portanto, referidos contratos de exclusividade não se prestam a embasar
e/ou justificar a contratação por inexigibilidade da artista em comento,
realizada por meio da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA.
Por tal razão, entendo que não houve atendimento ao preceito contido no
inciso III do artigo 25 da Lei n.º 8.666/93, no que tange à contratação
mediante empresário exclusivo.
2.3. Da justificativa do preço contratado, nos
termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Inicialmente, a Unidade apresentou defesa genérica (fl. 41), e ainda
buscou justificar o preço apresentando cópia do extrato do contrato de
prestação de serviço firmado entre a Prefeitura de Luzilândia, no Piauí, no ano
de 2011, e a empresa representante da cantora Joanna, cujo valor fixado para
apresentação da artista no Natal Luz daquele Município ficou em R$ 90.000,00
(noventa mil reais), constante à fl. 99.
Após audiência com os responsáveis, foi trazido aos autos o Extrato de
Inexigibilidade n.º 15B/2007, que se refere à contratação da cantora Joanna
pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais); e também a nota fiscal NF-e n. 000.000.288 da empresa MC
Locação Ltda. Me, cujo objeto se refere à apresentação da cantora Joanna no
Município de Sento Sé na Bahia, no valor de R$ 77.108,08 (setenta e sete mil,
cento e oito reais e oito centavos) - CONTRATO nº 2011.11.25-01, acostado às
fls. 621-624.
Corroboro do entendimento manifestado pela Instrução Técnica, a qual
aduz que o valor de R$ 69.500,00 (sessenta e nove mil e quinhentos reais),
fixado pelo Município de Navegantes para a apresentação da cantora Joanna,
guarda compatibilidade com os preços praticados no mercado.
2.4. Da
liquidação das despesas nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63
Inicialmente constava dos autos somente a cópia da Nota de Empenho n.º
495 (fl. 106), restando ausente outros elementos que pudessem comprovar a
efetiva prestação do serviço artístico, a exemplo da nota fiscal da executante
e provas da efetiva realização dos shows avençados.
Posteriormente, os gestores trouxeram aos autos a nota fiscal n.º 0319
da empresa ECCO´S Sonorização LTDA (fl. 626) executante do show, certificada
através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 626-v), atestando a
prestação do serviço, que somado à diligência junto à rede mundial de
computadores[22], serve para
demonstrar a apresentação do show da referida artista e comprovar a liquidação
de despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.
3. Da
inexigibilidade de licitação n.º 018/2013, referente à contratação do show do
Padre Juarez de Castro
3.1. Demonstração
da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao
artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Diante da documentação juntada pela unidade gestora às fls. 112-118 e
após diligência junto à rede mundial de computadores[23] restou demonstrado
que referido artista possui consagração em face da opinião pública ou da
crítica especializada, atendendo assim ao disposto no artigo 25, inciso III, da
Lei n.º 8.666/93.
3.2. Razão da
escolha da executante e da intermediária, em especial no que tange a sua
exclusividade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso II, c/c art. 25, inciso III da Lei n.º 8.666/93 da Lei n.º 8.666/93
Consta à fl. 122 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de
Turismo do Município quanto à contratação do show do Padre Juarez de Castro,
nos mesmos moldes utilizados para a contratação da cantora Joanna.
A empresa executante dos serviços também fora a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA.
EPP.
Acostados aos autos encontram-se dois Contratos de Exclusividade.
O primeiro contrato[24] foi firmado entre a empresa
ECCO’S e a empresa NEW MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E COMÉRCIO
DE AUDIO E VIDEO LTDA., na condição de representante exclusiva do artista, com validade de 27 de novembro de 2012 até
05 de fevereiro de 2013; o segundo contrato[25]
foi firmado entre a empresa ECCO’S e o Padre Juarez de Castro, com validade de 24 de janeiro de 2012 até 5
de março de 2013.
Novamente, houve um
contrato prévio entre a empresa ECCO’S e a empresária exclusiva do cantor, NEW
MUSIC PRODUÇÕES, que delegou a referida exclusividade por prazo determinado.
Percebe-se, ainda, que o primeiro contrato tem vigência de apenas 2
meses e 9 dias, enquanto o segundo tem vigência de apenas 1 mês e 10 dias.
Novamente, vê-se que foram firmados visando à comemoração dos 51 anos do
Município de Navegantes e às apresentações previstas para o Projeto Verão.
Observa-se que estes se deram por um ínfimo período de tempo, o que lhe
retira a característica de “empresário exclusivo”, figura exigida pela lei de
licitações para amparar a contratação de um empresário de grupo artístico sem
procedimento licitatório.
Entendo que referidos contratos de exclusividade, devido à exígua
validade e o claro intuito de abarcarem o período de realização dos eventos
supramencionados, são inidôneos para embasar a contratação do artista em
comento, realizada através da empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA., haja vista que
esta não se enquadrou na figura do empresário exclusivo, não atendendo ao
preceito contido no inciso III do artigo 25 da Lei n.º 8.666/93 no que tange a
esse quesito.
3.3. Da justificativa do preço contratado, nos
termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Inicialmente, a Unidade apresentou defesa genérica (fl. 123), e ainda
buscou justificar o preço apresentando cópia da nota fiscal emitida pela
Secretaria Municipal de Finanças do Município de São João da Barra – Rio de
Janeiro (fl. 190), demonstrando a contratação do Show do Padre Juarez de Castro
pelo valor de R$ 58.776,00 (cinquenta e oito mil reais, setecentos e setenta e
seis reais) e cópia da nota fiscal emitida pela empresa NILRECORDS Produções
Artísticas em favor da Prefeitura Municipal de Piracaia, também referente à
apresentação do show do Padre Juarez de Castro, no valor de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais), constante à fl. 191.
Corroboro do entendimento manifestado pela Instrução Técnica, a qual
arguiu que o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), fixado pelo
Município de Navegantes para a apresentação do show do Padre Juarez de Castro, guarda compatibilidade com
os preços praticados no mercado.
3.4. Da liquidação das despesas nos termos da
Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63
Inicialmente constava dos autos somente cópia da Nota de Empenho n.º 535
(fl. 195), restando ausente outros elementos que pudessem comprovar a efetiva
prestação do serviço artístico, a exemplo da nota fiscal da executante e provas
da realização dos shows avençados.
Posteriormente, os gestores trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º 0319
da empresa ECCO´s Sonorização LTDA (fl. 628) executante do show, certificada
através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 628-v), atestando a
prestação do serviço que, somado à diligência junto à rede mundial de
computadores[26], demonstrou a
apresentação do show do referido artista, restando atendida a liquidação de
despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.
4. Da
inexigibilidade de licitação n.º 195/2012, referente à contratação do show da
dupla João Bosco e Vinícius
4.1. Demonstração
da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao
artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Diante da documentação juntada pela unidade gestora às fls. 203-211 e
após diligência junto à rede mundial de computadores[27] restou demonstrada
que referida dupla sertaneja possui consagração em face da opinião pública ou
da crítica especializada, atendendo assim o disposto no artigo 25, inciso III,
da Lei n.º 8.666/93.
4.2. Razão da escolha da executante e da
intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do
artigo 26, parágrafo único, inciso II
c/c art. 25, inciso III da
Lei n.º 8.666/93 da Lei n.º 8.666/93
Consta à fl. 202 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de
Turismo do Município nos mesmos moldes utilizados para a contratação dos demais
shows, tendo sido também contratada a empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA. EPP.
Inicialmente foi acostado aos autos o Contrato de Exclusividade (fls.
213-214) firmado entre a empresa ECCO’S e a empresa LG Produções Artísticas
Ltda. ME, declarando-a como representante exclusiva para apresentações de João
Bosco e Vinícius no Estado de Santa Catarina, com validade a partir de 19 de setembro de 2012 até 05 de janeiro de
2013.
Não restou demonstrada a prova da relação de exclusividade entre a
empresa LG Produções Artísticas Ltda. ME e a dupla sertaneja João Bosco e
Vinícius. Fato esse também sinalizado pela Procuradoria Geral do Município,
através do Parecer n.º 646/2012 (fls. 248-256). Em seguida, atendendo à
audiência, os responsáveis colacionaram aos autos o Contrato de Exclusividade
firmado entre a dupla João Bosco e Vinícius e a empresa LG Produções Artísticas
Ltda. ME (fls. 630-631), com validade de 01 de outubro de 2012 a 31 de março de
2013.
Impende evidenciar, novamente, que, na inexigibilidade de licitação para
contratação de profissionais do setor artístico, a contratação deve ser feita
diretamente com o artista ou através de seu empresário exclusivo.
Observou-se, no caso ora analisado, que a Empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO
LTDA. firmou contrato com a empresa LG Produções Artísticas Ltda. ME; no entanto, não consta qualquer contrato
entre a empresa ECCO’S e a dupla João Bosco e Vinícius, até porque a
representante exclusiva da dupla em Santa Catarina era a empresa LG Produções
Artísticas Ltda.
Para que fosse viabilizada a realização do certame na modalidade em que
ocorreu, deveria o gestor contratar
diretamente com o verdadeiro empresário exclusivo do artista, ou seja, a
empresa LG Produções Artísticas Ltda., ou diretamente com o artista.
Diante do exposto, peço vênia para dissentir do posicionamento adotado
pelo órgão instrutivo.
Da forma como ocorreu a contratação ora analisada, a irregularidade
restou devidamente identificada e o contrato de exclusividade apresentado, no
meu entender, não têm o condão de ilidir a restrição em comento, razão pela
qual se impõe a aplicação de multa ao gestor, conforme disposto no art. 70, II
da Lei Complementar 202/2000, em face da ilegalidade verificada no Processo de
Inexigibilidade de Licitação n.º 195/2012, que resultou no Contrato n.º 352/2012 (fl. 270),
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Navegantes e a empresa ECCO’S
SONORIZAÇÃO LTDA.
4.3. Da justificativa do preço contratado, nos
termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Inicialmente a Unidade não apresentou nenhuma documentação que ao menos
permitisse um comparativo justificador do preço contratado.
Em suas justificativas[28], os responsáveis trouxeram
aos autos a Nota Fiscal n.º 148 da empresa S4 Produções Artísticas LTDA,
referente à contratação do Show Artístico da dupla João Bosco e Vinicius na
cidade de Ourilândia - PA, em 17/06/2012, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) e a Nota Fiscal n.º 0197, também da empresa S4 Produções
Artísticas LTDA, referente à contratação da mesma dupla na cidade de Aracruz –
ES, em 28/01/2012, no valor de R$ 199.656,00 (cento e noventa e nove mil reais,
seiscentos e cinquenta e seis reais).
Corroboro do entendimento manifestado pela Instrução Técnica, a qual
aduz que o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), fixado pelo
Município de Navegantes para a apresentação do referido show, guarda
compatibilidade com os preços praticados no mercado.
4.4. Da liquidação das despesas nos termos da
Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63
Inicialmente não constavam dos autos quaisquer documentos relativos à
liquidação de despesa que pudessem comprovar a efetiva prestação do serviço
artístico avençado (fls. 201-277).
Posteriormente, os responsáveis trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º
0316 da empresa ECCO´s Sonorização LTDA (fl. 634) executante do show,
certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 634-v),
atestando a prestação do serviço que, somado à diligência junto à rede mundial
de computadores[29] demonstrou a
apresentação do show da referida dupla, restando atendida a liquidação de
despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.
5. Da
inexigibilidade de licitação n.º 197/2012, referente à contratação do Grupo
Candieiro
5.1. Demonstração
da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao
artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Da documentação juntada pela unidade gestora não se verificam elementos
que atestem que há consagração pela crítica especializada ou pela opinião
pública em relação ao artista contratado (fls. 278-343).
Porém, após diligência junto à rede mundial de computadores[30] restou demonstrada
que referida banda é conhecida na mídia e possui consagração pela opinião
pública, atendendo assim ao disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º
8.666/93.
5.2. Razão da escolha da executante e da
intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do
artigo 26, parágrafo único, inciso II, c/c
art. 25, inciso III da
Lei n.º 8.666/93 da Lei n.º 8.666/93
Consta à fl. 279 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de
Turismo do Município quanto à contratação do Grupo Candieiro, que seguiu a
forma padronizada das demais contratações.
Acostado às fls. 280-281 dos autos, encontra-se o Contrato de
Exclusividade firmado entre a empresa ECCO’S e o Grupo Candieiro, com validade de 21 de agosto de 2012 até 06 de
janeiro de 2013.
Percebe-se que o contrato teve vigência de apenas 5 meses e 16 dias, e
novamente abarcou as festividades relativas às comemorações de 51 anos do
Município de Navegantes[31] e às apresentações
previstas para o Projeto Verão. Referido contrato limitou-se a declarar a
exclusividade por um curto lapso temporal, não havendo comprovação da
preexistência de vínculos entre a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA com referido Grupo,
tal como se deu em relação aos demais instrumentos celebrados pela empresa.
Entendo que referido contrato de exclusividade, portanto, não serve para
embasar a contratação do grupo em comento, realizada através da empresa ECCO’S
SONORIZAÇÃO LTDA., haja vista que a mesma não se enquadrou na figura do
empresário exclusivo, não atendendo ao preceito contido no inciso III do artigo
25 da Lei n.º 8.666/93.
5.3. Da justificativa do preço contratado, nos
termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Inicialmente a Unidade não apresentou nenhuma documentação que ao menos
permitisse um comparativo justificador do preço contratado (fls. 278-343).
Em suas justificativas, os responsáveis afirmaram que a Nota Fiscal n.º
068 do Grupo Candieiro Produções e Eventos Ltda. (fl. 636), “denota que o show
foi contratado pelo valor médio de mercado, encontrando-se devidamente
justificado”. Referida Nota Fiscal, faz menção à realização de um show baile na
cidade de São Miguel do Oeste – SC, pelo valor de R$19.700,00 (dezenove mil e
setecentos reais).
Corroboro do entendimento manifestado pela Instrução Técnica, a qual
aduz que o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),[32]
fixado pelo Município de Navegantes para a apresentação do Grupo Candieiro,
guarda compatibilidade com os preços praticados no mercado.
5.4. Da liquidação das despesas nos termos da
Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63
Inicialmente não constavam dos autos quaisquer documentos relativos à
liquidação de despesa que pudessem comprovar a efetiva prestação do serviço
artístico avençado.
Posteriormente, os gestores trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º 0318
da empresa ECCO´s Sonorização LTDA (fl. 637) executante do show, certificada
através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl. 637-v), atestando a
prestação do serviço, que somado à diligência junto à rede mundial de
computadores[33] demonstrou a
apresentação do show do referida Grupo bem como atendida a liquidação de
despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.
6. Da
inexigibilidade de licitação n.º 194/2012, referente à contratação do show da
Banda Nenhum de Nós
6.1. Demonstração
da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao
artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Diante da documentação juntada pela unidade gestora às fls. 346-353 e
após diligência junto à rede mundial de computadores[34] restou demonstrado
que referido conjunto musical possui consagração em face da opinião pública e
da mídia, atendendo assim o disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º
8.666/93.
6.2. Razão da escolha da executante e da
intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do
artigo 26, parágrafo único, inciso II, c/c
art. 25, inciso III da
Lei n.º 8.666/93 da Lei n.º 8.666/93
Consta à fl. 345 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de
Turismo do Município quanto à contratação da referida Banda, nos mesmos moldes
das demais contratações anteriores.
Acostado aos autos encontra-se o Contrato de Exclusividade firmado entre
a empresa ECCO’S e o Banda Nenhum de Nós, onde restou delegada a exclusividade
à empresa, com validade de 3 de setembro
de 2012 à 04 de janeiro de 2013 (fls. 354-355).
Como já ressaltado anteriormente, entendo que referido contrato de
exclusividade, devido à exígua validade e claramente destinado a abarcar as
festividades que ocorriam à época, no Município, não serve para embasar a
contratação do grupo em comento, realizada através da empresa ECCO’S
SONORIZAÇÃO LTDA., haja vista que a mesma não se enquadrou na figura do
empresário exclusivo.
6.3. Da justificativa do preço contratado, nos
termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Inicialmente a Unidade não apresentou nenhuma documentação que ao menos
permitisse um comparativo justificador do preço contratado (fls. 344-419).
Em suas justificativas, os responsáveis colacionaram aos autos uma
publicação no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul (fl. 639), referente
à contratação da banda supracitada, pela Prefeitura Municipal de Araguaia – MT
para apresentação de show no valor de R$ 68.997,00 (sessenta e oito mil,
novecentos e noventa e sete reais); juntaram ainda extrato da contratação
realizada entre a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú no ano de 2010 e a
banda Nenhum de Nós (fl. 640) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Corroboro do entendimento manifestado pela Instrução Técnica, a qual
aduz que, diante do decurso de dois anos entre os shows trazidos como
referência e o show realizado pela Prefeitura de Navegantes, o valore pago por
esta tornam-se aceitáveis, até por se tratar de shows de final de ano.
Logo, nos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º
8.666/93, o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), fixado pelo
Município de Navegantes para a apresentação da banda Nenhum de Nós, reputa-se
aceitável o preço pago.
6.4. Da liquidação das despesas nos termos da
Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63
Inicialmente não constavam dos autos quaisquer documentos relativos à
liquidação de despesa que pudessem comprovar a efetiva prestação do serviço
artístico avençado.
Posteriormente, os responsáveis trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º
0317 (fl. 641), emitida pela empresa ECCO´s Sonorização LTDA executante do
show, certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl.
641-v), atestando a prestação do serviço que, somado à diligência junto à rede
mundial de computadores[35] demonstra a
apresentação do show da referida Banda, restando atendida a liquidação de
despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.
7. Da
inexigibilidade de licitação n.º 0192/2012, referente à contratação do show com
o Grupo Negritude Júnior
7.1. Demonstração
da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao
artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Com base na documentação juntada pela unidade gestora às fls. 425-432, e
após diligência junto à rede mundial de computadores[36] restou demonstrado
que referido grupo musical possui consagração em face da opinião pública e da
mídia, atendendo assim o disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º
8.666/93.
7.2. Razão da escolha da executante e da
intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do
artigo 26, parágrafo único, inciso II, c/c
art. 25, inciso III da
Lei n.º 8.666/93 da Lei n.º 8.666/93
Consta à fl. 421 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria de
Turismo do Município, nos mesmos moldes utilizados para a contratação dos
demais shows.
Acostado aos autos encontra-se o Contrato de Exclusividade (fls.
434-435) celebrado entre a empresa ECCO’S e o Grupo Negritude Junior, no qual
este lhe delega a exclusividade de representação do Grupo em Santa Catarina,
por intermédio da Sra. Roneia Forte Correa[37] que exercia a atividade de assessora e
empresária do Grupo (fl. 477). Ademais,
a validade do referido contrato foi de 19 de agosto de 2012 até 05 de janeiro
de 2013.
Observou-se
novamente a curta limitação temporal do contrato, não havendo
comprovação da preexistência de vínculos entre a ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA com
referido grupo. Tanto é assim que a representante exclusiva do grupo em Santa
Catarina era a Sra. Roneia Forte Correa, que delegou referida exclusividade à
empresa durante o prazo estipulado no contrato.
Entendo, novamente, que não houve embasamento para a contratação
mediante inexigibilidade licitatória, haja vista que a empresa não se enquadrou
na figura do empresário exclusivo, não atendendo ao preceito contido no inciso
III do artigo 25 da Lei n.º 8.666/93.
7.3. Da justificativa do preço contratado, nos
termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Inicialmente a Unidade não apresentou nenhuma documentação que ao menos
permitisse um comparativo justificador do preço contratado (fls. 421-488).
Em suas justificativas, os responsáveis assim se manifestaram (fl. 617):
Muito embora a cópia (impressão)
em anexo de página do Portal do Cidadão do TCE/SC referente ao processo de
Inexigibilidade de Licitação n. 16/2011 que trata da contratação do mesmo show
por parte do Município Balneário Piçarras e o Termo de Ratificação de
Inexigibilidade de Licitação publicado no Diário SP, anexos, não tenham
instruído o processo de inexigibilidade em análise, fica evidente que o preço
atribuído à contratação foi compatível com o preço praticado no mercado,
atendido ao disposto no art. 26, III, da Lei de Licitações.
Ainda, colacionaram aos autos cópias[38] referentes à
contratação da banda pelo Município de Piçarras no ano de 2011, no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais); e também pelo Município de Votorantim no ano de
2012, no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais).
Logo, ratifico o apontado pela Instrução Técnica, de que o valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), fixado pelo Município de Navegantes para a
apresentação o
Show com o Grupo Negritude Júnior, guarda compatibilidade entre os preços
praticados no mercado.
7.4. Da liquidação das despesas nos termos da
Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63
Inicialmente não constavam dos autos quaisquer documentos relativos à
liquidação de despesa que pudessem comprovar a efetiva prestação do serviço
artístico avençado.
Posteriormente, os responsáveis trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º
0314 (fl. 646), emitida pela empresa ECCO´s Sonorização LTDA executante do
show, certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl.
646-v), atestando a prestação do serviço que, somado à diligência junto à rede
mundial de computadores[39] demonstra a
apresentação do show do referido Grupo, restando atendida a liquidação de
despesa nos termos da Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63.
8. Da
inexigibilidade de licitação n.º 016/2013, referente à contratação do cantor
Ivonir Machado
8.1. Demonstração
da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública em relação ao
artista contratado, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Com base na documentação juntada pela unidade gestora às fls. 490-491 não
é possível verificar se o cantor, efetivamente, é consagrado pela mídia e
opinião pública.
Porém, após diligência junto à rede mundial de computadores[40] restou demonstrado
que referido cantor possui consagração em face da opinião pública e da mídia,
atendendo assim o disposto no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93.
8.2. Razão da escolha da executante e da
intermediária, em especial no que tange a sua exclusividade, nos termos do
artigo 26, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 25, inciso III, da Lei n.º
8.666/93
Consta às fls. 495-496 dos autos a justificativa trazida pela Secretaria
de Turismo do Município, nos mesmos moldes utilizados para a contratação dos
demais shows.
A Prefeitura Municipal de Navegantes contratou a empresa ECCO’S
SONORIZAÇÃO LTDA., por meio da Inexigibilidade de Licitação nº 16/2013, seguida
do Contrato nº 013/2013, como intermediária para a contratação do show do
cantor Ivonir Machado, conforme programação do Projeto Verão 2013.
De acordo com a análise da Diretoria Técnica, o responsável justificou a
contratação da empresa citada mediante os Contratos de Exclusividade acostados
à fl. 504 e 553.
Foi firmado primeiramente um contrato entre a empresa ECCO’S e o
representante exclusivo do cantor Ivonir Machado, DELONIR MACUGLIA MACHADO
EVENTOS ME, com validade de 16 de
janeiro até 05 de fevereiro de 2013.
O segundo contrato (fl. 553) celebrado entre a empresa ECCO’S e o cantor
Ivonir Machado, teve validade de 22
de janeiro até 05 de fevereiro de 2013.
Percebe-se, novamente, a delegação de exclusividade entre o empresário,
de fato, exclusivo do cantor, e a empresa ECCOS, durante um curto lapso
temporal, suficiente apenas para abarcar as festividades que ocorriam no
Município.
O primeiro contrato
teve vigência de apenas 20 dias, enquanto o segundo de apenas 13 dias!
Resta claro que referida contratação não se relaciona à figura do
“empresário exclusivo” que a lei de licitações exige quando da contratação de
um grupo artístico sem licitação.
Os contratos de exclusividade apresentados não têm o condão de ilidir a
restrição em comento, razão pela qual se impõe a aplicação de multa ao gestor,
conforme disposto no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, em face da
ilegalidade verificada no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 16/2013,
que resultou no Contrato nº 013/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Navegantes e a empresa ECCO’S SONORIZAÇÃO LTDA.
8.3. Da justificativa do preço contratado, nos
termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93
Inicialmente a Unidade apresentou uma justificativa genérica (fl. 496) e
buscou comprovar o preço avençado para o show (fl. 558), apresentando cópia do
extrato de contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Morro Grande - SC, e o
cantor Ivonir Machado e os Novos Garotos, no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e
novecentos reais).
Justificativa essa considerada insuficiente pela área técnica para
demonstrar a razoabilidade do preço contratado para referido show, consoante
determina o artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Diante disso, os responsáveis colacionaram aos autos cópia dos contratos
n.º 08 e n.º 1616 e ainda extratos de contratos extraídos do Portal do Cidadão
TCE/SC, referente à contratação para o Show de Ivonir Machado e Novos Garotos
(fls. 648-655).
Tendo em vista que o valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais),
fixado pelo Município de Navegantes para a apresentação o Show de Ivonir Machado e
Novos Garotos, guarda compatibilidade entre os preços praticados no mercado, que
variam em torno de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) e R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais), entendo como justificado o preço avençado.
8.4. Da liquidação das despesas nos termos da
Lei n.º 4.320/63, artigos 62 e 63
Inicialmente constava dos autos somente a cópia da Nota de Empenho n.º
527.
Posteriormente, os responsáveis trouxeram aos autos a Nota Fiscal n.º
0319 (fl. 656), emitida pela empresa ECCO´s Sonorização LTDA executante do
show, certificada através de subscrição do então Secretário de Turismo (fl.
656-v), atestando a prestação do serviço.
No entanto, em busca à rede mundial de computadores, não se vislumbrou
qualquer notícia acerca da efetiva realização do referido show, apenas da
previsão de sua realização no dia 01/02/2013.
Entendo que a referida comprovação deveria tomar por base substratos
mais concretos – seja por meio de por meio de fotografia, jornal, vídeo – do
que a mera subscrição do Secretário de Turismo atestando a sua realização.
Portanto, considero não ocorrida a liquidação da despesa, nos termos dos
artigos 62 e 63 da Lei n.º 4.320/63.
Entendo, ainda, que a responsabilidade pelo débito correspondente deva
ser atribuída à empresa, que foi remunerada sem restar plenamente caracterizada
a realização do show, e ao Secretário de Turismo, que atestou sua realização.
No entanto, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa,
deve ser oportunizada a manifestação dos mencionados responsáveis no presente
feito.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar n.o 202/2000, manifesta-se:
1)
Pela aplicação, desde já, de multa ao Sr.
Roberto Carlos de Souza, Prefeito Municipal de Navegantes, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, em face da contratação direta por inexigibilidade de licitação, visto
que não caracterizada a figura do empresário exclusivo da empresa ECCO´s Sonorização LTDA, em afronta ao art.
25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal de 1988;
2)
Pela realização de audiência do representante
da empresa Ecco’s Sonorização Ltda, bem como do Secretário de Turismo
Municipal, Sr. Carlos Sérgio de Souza, para se manifestarem quanto à ausência
de regular liquidação de despesa, em razão da não comprovação da realização do
Show contratado mediante a Inexigibilidade de Licitação n.º 016/2013, em
afronta aos artigos 62 e 63 da Lei nº 8.666/93,
3)
Pelo retorno dos autos à procuradoria, em
momento oportuno.
Florianópolis,
26 de junho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Denúncia n.º
13/00127934 protocolizada em 18/03/2013.
[2] Denúncia n.º
13/00127772 protocolizada em18/03/2013.
[3] Constante à DEN
13/00127934, às fls. 13-16.
[4] Fl. 23 do processo
DEN 13/00127934.
[5] DEN 13-00127934.
[6] Fls. 601-610.
[7] Fls. 611- 619.
[8] Fls. 620-656.
[9] Tabela constante no
Relatório DLC 254/2013, à fl. 28 da DEN 13/00127934.
[10] Lei de Licitações
Públicas Comentadas. 5. ed. Editora: Jus Podivm. 2013. p. 268.
[11] Dispensa e
inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte:
Fórum, 2011. p. 183.
[12] Dispensa e
inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte:
Fórum, 2011. p. 181.
[13] Em informação obtida
junto ao endereço: http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/6078
observou-se que o Projeto Verão é realizado, com este nome, desde 2010, mas há
ocorrência de outras festas nessa modalidade em anos anteriores.
[14] Dispensa e
inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte:
Fórum, 2011. p. 182.
[15] Dispensa e
inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte:
Fórum, 2011. p. 182.
[16] TRF-3 - AI: 25817 SP
0025817-27.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
Data de Julgamento: 25/07/2013, SEXTA TURMA
[17] SANTA CATARINA.
Tribunal de Contas do Estado. Processo LCC 08/00302036, Município de Caçador,
Rel. Salomão Ribas Junior, DOE 16/12/2009.
[18] Informação obtida
junto ao endereço http://pt.wikipedia.org/wiki/Joanna e http://letra.mus.br/joanna/.
[19] Fl. 49.
[20] Fls. 95 e 96.
[21] Que começaram em
agosto, segundo informações constantes nos endereços eletrônicos:
http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/8419 e
https://costaverdemar.wordpress.com/2013/07/
[22] Informação obtida
junto ao endereço: http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/7994 e http://www.jornalvisaopenha.com.br/jornalvisao/index.php?option=com_content&view=article&catid=19%3Anavegantes&id=6214%3Ajoanna-faz-show-neste-sabado-na-117o-festa-da-padroeira&Itemid=36.
[23] Informação obtida
junto ao endereço: http://extra.globo.com/tv-e-lazer/padre-juarez-de-castro-segue-os-passos-de-fabio-de-melo-376217.html
e http://www.padrejuarez.com.br/agenda/agenda.htm.
[24] Fl. 131.
[25] Fls. 186-187.
[26] Informação obtida
junto ao endereço: https://www.facebook.com/padrejuarez/photos/a.
[27] Informação obtida
junto ao endereço: HTTP://noticiasertaneja.com/historias-de-artistas/histria-de-joo-bosco-vinicius/.
[28] Fls. 632-633.
[29] Informação obtida
junto ao endereço: http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/7939. Acessado em 24/03/2015.
[30] Informação obtida
junto ao endereço: http://www.grupocandieiro.com.br.
[31] Que começaram em
agosto, segundo informações constantes nos endereços eletrônicos:
http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/8419 e
https://costaverdemar.wordpress.com/2013/07/
[32] Fl. 344.
[33] Informação obtida
junto ao endereço: http://www.grupocandieiro.com.br/mobile/galeria.php?n=240. Acessado em: 24/03/2015, foto disponível
no site.
[34] Informação obtida
junto ao endereço: http://www.nenhumdenos.com.br e http://pt.wikipedia.org/wiki/Nenhum_de_N%C3%B3s. Acessado em: 24/03/2015.
[35] Informação obtida
junto ao endereço: http://wp.clicrbs.com.br/blogueirosdeverao/2013/01/06/projeto-verao-em-navegantes/?topo=84,2,18,,,84&status=encerrado. Acessado em 24/03/2015.
[36] Informação obtida
junto ao endereço: http://www.negritudejunior.com.br/ e http://pt.wikipedia.org/wiki/Nenhum_de_N%C3%B3s. Acessado em: 24/03/2015.
[37] Amparada na
Declaração constante à fl. 477.
[38] Fls. 644-645.
[39] Informação obtida
junto ao endereço: http://ndonline.com.br/vale/noticias/42032-shows-atraem-150-mil-pessoas-ao-reveillon-de-navegantes.html.
[40] Informação obtida
junto ao endereço: http://www.ivonirmachado.com.br/.