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PARECER
nº: |
MPTC/35299/2015 |
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PROCESSO
nº: |
TCE 12/00081223 |
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ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Saúde |
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INTERESSADO: |
Andre Stefani Bertuol |
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ASSUNTO: |
Irregularidades na área de pessoal e gestão |
Trata-se de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Tribunal de Contas, em atendimento à Decisão n. 2.653/2013
(fls. 730-732v) exarada pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do processo
REP n. 12/00081223, que versava sobre a representação (fls. 02-53) encaminhada
pelo Procurador da República Sr. André Stefani Bertuol sobre supostas
irregularidades na área de pessoal e gestão do Hospital Florianópolis,
vinculado à Secretaria de Estado da Saúde (SES). A proposta de conversão do
processo de representação em Tomada de Contas Especial foi realizada pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual após a realização de auditoria in loco, entre os dias 29/10/2012 a
16/11/2012, no Hospital Florianópolis e na Secretaria de Estado da Saúde. A referida decisão do Tribunal
Pleno foi vazada nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em tomada de
contas especial, nos termos do art. 65, §4º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, tendo em vista irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.4 n.
824/2012.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos
Srs. DALMO
CLARO DE OLIVEIRA - ex-Secretário de Estado da Saúde, CPF n.
298.545.639-87, LIBÓRIO SONCINI - ex-Superintendente dos Hospitais Públicos
Estaduais, da SES, CPF n. 306.003.599-72, LUIZ ANSELMO DA CRUZ - Gerente de
Controle e Avaliação de Recursos Humanos da SES desde 03/01/2011, CPF n.
376.373.989-00, e ÉLCIO ANDRÉ MADRUGA - ex-Diretor-geral do Hospital
Florianópolis, CPF n. 590.522.109-00, e da Sra. MARLY NUNES - ex-Gerente
Administrativa daquele Hospital, CPF n. 461.015.359-91, por irregularidade
verificada nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a CITAÇÃO
dos Responsáveis nominados acima, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa
acerca da ausência de desconto do débito de horas não trabalhadas da folha de
pagamento dos servidores do Hospital Florianópolis, representado pelos valores
pagos indevidamente nos seus contracheques dos meses de janeiro e fevereiro de
2011 (Anexo-II, fs. 197 a 446 do Relatório DCE), totalizando um débito no valor
de R$
47.795,52 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e
cinquenta e dois centavos), caracterizando perda e/ou descontrole da execução
em prejuízo à regular liquidação das despesas e à prerrogativa do poder/dever
de fiscalizar, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 25
da Lei (estadual) n. 6.745/85 (item 2.2.2. do Relatório DCE); irregularidade
essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos
arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Definir a RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos
Srs. DALMO
CLARO DE OLIVEIRA, LIBÓRIO SONCINI, LUIZ ANSELMO DA CRUZ, ÉLCIO ANDRÉ MADRUGA
- já qualificados, e JOÃO ALEXANDRINO DANIEL FILHO -
Diretor de Gestão de Pessoas da SES, CPF n. 344.860.039-34, e da Sra. MARLY
NUNES - já qualificada, por irregularidade verificada nas presentes
contas.
6.3.1. Determinar a CITAÇÃO
dos Responsáveis nominados acima, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa
acerca da ausência de desconto do débito de horas não trabalhadas da folha de
pagamento dos servidores do Hospital Florianópolis, representado pelos valores
pagos indevidamente nos seus contracheques dos meses de março a junho de 2011
(Anexo-II, fs. 197 a 446 do Relatório DCE), totalizando um débito no valor de R$
128.704,05 (cento e vinte e oito mil, setecentos e quatro reais e cinco
centavos), caracterizando perda e/ou descontrole da execução em prejuízo à
regular liquidação das despesas e à prerrogativa do poder/dever de fiscalizar,
infringindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 25 da Lei (estadual)
n. 6.745/85 (item 2.2.2. do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.4. Definir a RESPONSABILIDADE
INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, e
determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis adiante nominados, com fulcro no art.
15, II, do mesmo diploma legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de
defesa acerca das irregularidades a seguir especificadas, ensejadoras de
aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.4.1. Sr. DALMO
CLARO DE OLIVEIRA - já qualificado, no que tange:
6.4.1.1. à inassiduidade do
Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-geral do Hospital Florianópolis, denotando
atendimento em clínicas médicas particulares em outros municípios do Estado no
horário normal do expediente, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
6.4.1.2. ao descontrole
sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis,
em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85;
6.4.1.3. à ausência de
localização de bens e equipamentos hospitalares, do laboratório, do centro
cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, denotando falta de guarda, manutenção e
controle patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, infringindo os arts.
94 da Lei n. 4.320/64, 7º, parágrafo único, 8º, IV, e 13, §1º, do Decreto n.
1.420/2008;
6.4.1.4. à ausência de
controle transparente e eficiente para a sociedade em geral e para os pacientes
incluídos na lista de espera de atendimento médico, infringindo o art. 11 da
Lei n. 8.069/90 c/c o caput e inciso III do art. 67 da Lei Complementar
(estadual) n. 381/2007.
6.4.2. Sr. JOÃO
ALEXANDRINO DANIEL FILHO - já qualificado, no que tange ao descontrole
sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis,
em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85.
6.4.3. Sr. LUIZ
ANSELMO DA CRUZ - já qualificado, quanto ao descontrole sobre o
cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, em
desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85.
6.4.4. Sr. LIBÓRIO
SONCINI - já qualificado, no que tange:
6.4.4.1. à inassiduidade do
Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-geral do Hospital Florianópolis, denotando
atendimento em clínicas médicas particulares em outros municípios do Estado no
horário normal do expediente, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
6.4.4.2. ao descontrole
sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis,
em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85;
6.4.4.3. à ausência de
localização de bens e equipamentos hospitalares, do laboratório, do centro
cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, denotando falta de guarda, manutenção e
controle patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, infringindo os arts.
94 da Lei n. 4.320/64, 7º, parágrafo único, 8º, IV, e 13, §1º, do Decreto n.
1.420/2008.
6.4.5. Srs. WALTER
VICENTE GOMES FILHO - Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais,
da SES, CPF n. 625.284.089-00, e ADEMIR VICENTE MACHADO - ex-Gerente
de Patrimônio da SES, CPF n. 217.190.989-72, e DÉRCIO AUGUSTO KNOP -
Gerente de Patrimônio da SES, CPF n. 131.934.579-49, e Sras. KÁTIA
MELO MACHADO GERENT - Diretora-geral do Hospital Florianópolis, CPF n.
415.924.419-04, e MARA REGINA KOCH MARTINS - Gerente Administrativa do Hospital
Florianópolis, CPF n. 384.439.101-00, quanto à ausência de localização de bens
e equipamentos hospitalares do laboratório, do centro cirúrgico, da UTI, da
cozinha e lavanderia, denotando falta de guarda, manutenção e controle
patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, infringindo os arts. 94 da Lei
n. 4.320/64, 7º, parágrafo único, 8º, IV, e 13, §1º, do Decreto n. 1.420/2008.
6.4.6. Srs. LESTER
PEREIRA - ex-Superintendente de Serviços Especializados e Regulação, da
SES, CPF n. 091.038.130-53, HEITOR TOGNOLI E SILVA - ex-Gerente
de Complexos Reguladores, da SES, CPF n. 026.325.429-10, e VALDIR JOSÉ FERREIRA -
ex-Gerente de Complexos Reguladores, da SES, CPF n. 589.790.189-91, quanto à
ausência de controle transparente e eficiente para a sociedade em geral e para
os pacientes incluídos na lista de espera de atendimento médico, infringindo o
art. 11 da Lei n. 8.069/90 c/c o caput e inciso III do art. 67 da Lei
Complementar (estadual) n. 381/2007.
6.4.7. Sr. ÉLCIO
ANDRÉ MADRUGA - já qualificado, no que tange:
6.4.7.1. à inassiduidade do
Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-geral do Hospital Florianópolis, denotando
atendimento em clínicas médicas particulares em outros municípios do Estado no
horário normal do expediente, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
6.4.7.2. ao descontrole
sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis,
em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85;
6.4.7.3. à contratação
terceirizada de oito digitadores junto à empresa BACK, sem a comprovação da
necessidade, local e espécie de serviço realizado para a unidade hospitalar, em
afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
6.4.7.4. à ausência de
localização de bens e equipamentos hospitalares, do laboratório, do centro
cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, denotando falta de guarda, manutenção e
controle patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, infringindo os arts.
94 da Lei n. 4.320/64, 7º, parágrafo único, 8º, IV, e 13, §1º, do Decreto n.
1.420/2008;
6.4.7.5. à utilização de
espaço físico e equipamentos do Hospital Florianópolis, para realização de
sessões de massagens sob a cobrança de taxas e captação de clientes, denotando
uso privado, contrariando os princípios da legalidade e impessoalidade insertos
no caput do art. 37 da Constituição Federal e os arts. 103 da Lei n.
10.406/2002, 7º e 8º da Lei (estadual) 5.704/80 e 15, XII, do Decreto
(estadual) n. 1.420/2008.
6.4.8. Sra. MARLY
NUNES - já qualificada, no que tange:
6.4.8.1. ao descontrole
sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis,
em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85;
6.4.8.2. à contratação
terceirizada de oito digitadores junto à empresa BACK, sem a comprovação da
necessidade, local e espécie de serviço realizado para a unidade hospitalar, em
afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
6.4.8.3. à ausência de
localização de bens e equipamentos hospitalares, do laboratório, do centro
cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, denotando falta de guarda, manutenção e
controle patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, infringindo os arts.
94 da Lei n. 4.320/64, 7º, parágrafo único, 8º, IV, e 13, §1º, do Decreto n.
1.420/2008;
6.4.8.4. à utilização de
espaço físico e equipamentos do Hospital Florianópolis, para realização de
sessões de massagens sob a cobrança de taxas e captação de clientes, denotando
uso privado, contrariando os princípios da legalidade e impessoalidade insertos
no caput do art. 37 da Constituição Federal e os arts. 103 da Lei n.
10.406/2002, 7º e 8º da Lei (estadual) 5.704/80 e 15, XII, do Decreto
(estadual) n. 1.420/2008.
6.5. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório
de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 824/2012 ao Representante, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Direção Geral do
Hospital Florianópolis.
Dessa forma, foi realizada a citação
dos responsáveis para a apresentação de alegações de defesa sobre as
irregularidades que lhe foram imputadas. Após diversas solicitações de cópia do
processo e de prorrogação de prazo para apresentação da defesa, todas
deferidas, os responsáveis remeteram as justificativas e os documentos de fls.
757-778 (Sr. Libório Soncini), 787-790 (Sra. Mara Regina Koch Martins), 792-795
(Sra. Kátia Melo Machado Gerent), 834-851 (Sr. Dércio Augusto Knop), 858-871
(Sr. Lester Pereira), 878-890 (Sr. Valdir José Ferreira), 894-899 (Sr. Heitor
Tognoli e Silva), 908-967 (Sr. Dalmo Claro de Oliveira), 969-1148 (Sra. Marly
Nunes), 1150-1291 (Sr. Élcio André Madruga), 1293-1423 (Sr. Luiz Anselmo da
Cruz), 1425-1557 (Sr. João Alexandrino Daniel Filho) e 1559-1568 (Sr. Walter
Vicente Gomes Filho). O responsável Sr. Ademir Vicente Machado, embora
regularmente citado (fl. 741v), não apresentou manifestação (fl. 1570).
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual emitiu o relatório de reinstrução de fls. 1571-1605,
sugerindo o julgamento irregular das contas em análise, com a imputação dos
débitos descritos nos itens 3.2.1 e 3.2.2, a aplicação das multas previstas nos
itens 3.3.1 a 3.3.4 – com as especificações dos responsáveis por cada uma delas
no item 3.3 –, as determinações constantes nos itens 3.4.1 a 3.4.5, bem como as
recomendações indicadas nos itens 3.5.1 e 3.5.2, todos da conclusão do referido
relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, e art. 8°, c/c o art. 6°, da Resolução n. TC-06/2001).
Passo,
assim, à análise das irregularidades apontadas pela Área Técnica desse
Tribunal, sendo que, ao contrário da metodologia utilizada pela reinstrução do
presente processo, as alegações de ilegitimidade passiva serão analisadas em
conjunto com o mérito das respectivas irregularidades.
1. Descontrole sobre o
cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, assim
como das horas relativas a plantão e sobreaviso realizados.
Na
linha do que consta na representação que motivou a instauração do presente
processo, a auditoria realizada pela Diretoria
de Controle da Administração Estadual (DCE) no Hospital Florianópolis constatou
o descontrole dos gestores responsáveis em relação ao cumprimento da carga
horária de trabalho por parte dos servidores da referida unidade hospitalar –
notadamente pelos médicos –, bem como a ausência de comprovação da necessidade
de realização das horas plantão e dos sobreavisos que são pagos aos
profissionais.
Com
efeito, constatou-se que o registro eletrônico de ponto dos servidores do referido
Hospital apresenta severas vulnerabilidades, não correspondendo a um controle
minimamente eficaz da real frequência dos trabalhadores. A precária situação
foi detalhada pela DCE nos seguintes termos (fls. 687-688):
Pelo que se constatou o Hospital Florianópolis usa relógio
eletrônico colocado em um dos corredores de entrada e saída de pessoas (fotos
abaixo), sem qualquer mecanismo de controle eficiente, tais como: catraca,
câmeras ativas de vigilância (monitoradas), encarregado de guarda, portão único
de entrada e saída, aferição digital, entre outros, o que permite que
servidores (notadamente médicos) entrem e saiam do local de trabalho sem
qualquer autorização ou formalização para ausentar-se.
[...]
Constatou-se, ainda, que além do corredor administrativo,
onde fica o relógio e/ou ponto eletrônico, são várias as entradas e saídas
(portas) do Hospital Florianópolis (Emergência, Administração, Pessoal,
Limpeza, estacionamento, terceirização, etc.), contribuindo para a entrada e
saída do local de trabalho durante o expediente sem qualquer verificação quanto
ao cumprimento efetivo da jornada de trabalho.
[...]
Assim, nota-se, pelo que foi expendido, que o controle de
frequência dos servidores do Hospital Florianópolis está muito aquém de ser
algo de natureza eficaz, beirando, inclusive, mais pela boa vontade dos que ali
trabalham do que pela sua eficácia de controle, existindo apenas como um mero
controle proforma.
Como
consequência direta da omissão dos gestores em promoverem o correto controle da
jornada de trabalho dos servidores – e também como prova de que o descontrole
de fato existia –, constatou-se o recorrente descumprimento do horário de
trabalho por parte de diversos médicos, com o agravante de que não foi
procedido ao obrigatório desconto das horas não trabalhadas, conforme será
pormenorizadamente analisado no item seguinte deste parecer.
A
ausência de controle sobre o cumprimento da carga horária de trabalho pelos
servidores da saúde do Estado de Santa Catarina motivou, inclusive, a
elaboração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 448-454)
firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério Público Estadual
no ano de 2005, em que ficou consignada a obrigação daquela Secretaria de
promover a correta fiscalização do cumprimento dessas jornadas de trabalho.
Além
disso, foi constatada no Hospital Florianópolis a realização, e consequente
pagamento, de horas plantão sem a comprovação de imperiosa necessidade de
serviço – exigência expressa no art. 19, § 1º da Lei Complementar Estadual n.
323/2006 –, tendo em vista que, em razão da reforma no Hospital, apenas o setor
de emergência estava funcionando, de maneira que os pacientes lá permaneciam
por curto período de observação e, se grave o caso, eram encaminhados para
outras unidades de saúde.
Por
fim, a auditoria também questionou a concessão de horas de sobreaviso de forma
ininterrupta a 98% dos médicos do Hospital Florianópolis sem a comprovação da
necessidade e sem haver a especificação de escalas, horários, atendimentos e serviços
realizados que justificassem tal pagamento.
A
presente irregularidade foi imputada aos Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário
de Estado da Saúde; João Alexandrino Daniel Filho, Diretor de Gestão de Pessoas
da SES; Luiz Anselmo da Cruz, Gerente de Controle e Avaliação de Recursos
Humanos da SES; Libório Soncini, ex-Superintendente dos Hospitais Públicos
Estaduais; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis; e
Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital.
Em
suas alegações de defesa (fls. 908-967), o ex-Secretário de Estado da Saúde defendeu,
genericamente, a impossibilidade de sua responsabilização por culpa in eligendo e/ou in vigilando, e, no tocante à presente irregularidade, sustentou
que a responsabilidade pelo controle do cumprimento de carga horária e horas
plantão dos servidores lotados no Hospital Florianópolis é da Gerência de
Avaliação e Controle de Recursos Humanos da SES, que é subordinada à Diretoria
de Recursos Humanos. Dessa forma, sustenta que não foi omisso, já que não lhe
cabia essa obrigação de fiscalização.
No
tocante à possibilidade de responsabilização subjetiva do Sr. Dalmo Claro de
Oliveira em razão dos atos comissivos e/ou omissivos de seus subordinados,
remeto-me aos argumentos bem fundamentos pela Área Técnica dessa Corte de
Contas às fls. 1574v-1579, merecendo destaque os seguintes trechos:
No caso em análise o então Secretário de Estado alega
basicamente o descabimento da alegação de sua responsabilidade, sobre as
irregularidades encontradas no Hospital Florianópolis, uma vez que seria
impossível exigir “os poderes sobrenaturais da onisciência e onipresença”, no
intento de fiscalizar todos os atos executados pelos servidores da Pasta.
Por obviedade, esperar daquele que ocupa o cargo de
Secretário de Estado da Saúde a atuação em todos os procedimentos atribuídos à
unidade pela qual é responsável não condiz com a realidade do sistema
administrativo atual. Por sua vez, cabe ao titular da Unidade promover o seu
adequado, correto e eficiente funcionamento, não executando ou fiscalizando os
procedimentos pessoalmente, mas sim garantir, por meio de uma política de
gestão pública, que isso aconteça, sob pena de responsabilidade, respaldada no
art. 7º, III e V da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual), dado ao fato de
deter o poder de hierarquia, supervisão e controle.
[...].
Sendo assim, o Secretário de Estado, ao deixar de exercer
seu poder de hierarquia, supervisão e controle, certamente contribui para a
ineficaz execução das atividades da unidade, respondendo solidariamente com os
demais envolvidos pelos prejuízos causados à administração pública.
No caso em tela resta demonstrada a omissão por parte do
Secretário em relação à atuação dos seus subordinados, evidenciado,
principalmente, pela ausência de adoção de providências perante as
irregularidades encontradas. Numa unidade hospitalar de tamanha importância, e
que reiteradamente vinha sendo objeto de notícias na imprensa estadual, não
seria demais exigir que o Secretário de Estado tivesse certa preocupação com a
sua administração. No mínimo, ao tomar conhecimento da insatisfação social
deveria questionar-se como um Hospital que se encontrava em reforma, cujo
atendimento ao público estava limitado ao setor de emergência, vinha sendo
gerenciado em relação as suas atividades, notadamente quanto ao setor de
atendimento dos seus médicos/servidores, cujos salários são pagos com recursos
públicos.
Nesse
sentido, trazendo-se tais apontamentos para a realidade da análise da presente
restrição, deve-se ter em mente que a existência de setor específico na
estrutura da Secretaria de Estado da Saúde para tratar da gestão de recursos
humanos não desnatura a responsabilidade do respectivo Secretário de Estado de
exercer seu poder de hierarquia, supervisão e controle, o que, notadamente, não
aconteceu, tendo em vista, principalmente, que a situação precária de
cumprimento de carga horária pelos servidores do Hospital Florianópolis foi
objeto do referido Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – cuja Secretaria
de Estado da Saúde era parte – citado nesse parecer.
Logo,
o ex-Secretário de Estado sequer pode argumentar que não sabia da presente
irregularidade, de maneira que não há dúvidas sobre a sua conduta omissiva em
apurar os fatos irregulares.
Ainda,
no tocante ao pagamento indiscriminado de sobreaviso aos médicos do Hospital
Florianópolis – irregularidade que não foi pontualmente atacada pelo Sr. Dalmo
Claro de Oliveira –, vale registrar que o art. 20 da Lei Complementar Estadual
n. 323/2006 determina que as escalas de sobreaviso devem ser homologadas pelo
titular da Secretaria de Estado da Saúde. Assim, percebe-se que o ex-Secretário
de Estado foi conivente com a concessão reiterada de pagamento de sobreaviso a
98% dos médicos do Hospital Florianópolis sem perquirir sobre a real
necessidade desse pagamento.
Os
Srs. João Alexandrino Daniel Filho, ex-Diretor de Gestão de Pessoas da SES, e
Luiz Anselmo da Cruz, ex-Gerente de Controle e Avaliação de Recursos Humanos da
SES, apresentaram manifestações de igual teor (fls. 1425-1557 e
1293-1423) alegando, em síntese, que a elaboração das
escalas de trabalho e o controle da jornada de trabalho dos servidores
vinculados àquela Secretaria é de competência das respectivas chefias
imediatas, sendo que somente as ocorrências negativas são encaminhadas àquela
Diretoria. Em relação às horas de sobreaviso e plantão, sustentam que a
responsabilidade pela concessão é da administração de cada unidade hospitalar,
cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas somente efetuar o pagamento com base
no quantitativo de horas informado pelos responsáveis.
Os
argumentos apresentados pelos responsáveis, no entanto, não se sustentam diante
do que determinam os arts. 35, inciso XII e 36, incisos XII e XIX do Regimento
Interno da Secretaria de Estado da Saúde, que preveem expressamente as
atribuições, tanto da Diretoria de Recursos Humanos, quanto de sua Gerência de
Controle e Avaliação de Recursos Humanos, de organizar, administrar e controlar
a jornada de trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, bem como
a frequência dos servidores da Pasta da saúde. No tocante à referida Gerência,
há ainda a competência para fiscalizar os registros de frequência nas unidades
de saúde e o cumprimento das respectivas escalas de trabalho. Veja-se:
Art. 35. À Diretoria de Recursos Humanos subordinada
diretamente à Superintendência de Planejamento e Gestão, compete:
[...]
XII – Organizar, administrar e controlar a jornada de
trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, a frequência, as
férias e demais afastamentos dos servidores de forma articulada com as unidades
administrativas descentralizadas;
[...]
Art. 36. À Gerência de Avaliação de Controle de Recursos
Humanos subordinada à Diretoria de Recursos Humanos, compete:
[...]
XII – Organizar, administrar e controlar a jornada de
trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, a freqüência, as
férias e demais afastamentos dos serviços de forma articulada com as demais
unidades administrativas descentralizadas.
XIX – Organizar, administrar e controlar a jornada de
trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de hora-plantão, fiscalizando os
registros de freqüências nas unidades, bem como o cumprimento das respectivas
escalas.
Dessa
forma, é inequívoca a responsabilidade dos referidos responsáveis por deixarem
de desempenhar a competência fiscalizatória que lhes foi imposta, até porque se
não fosse necessária qualquer conferência dos documentos encaminhados pelas
unidades de saúde, não seria sequer necessário encaminhá-los aos setores de
gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Saúde, bastando enviá-los ao setor
financeiro daquele órgão para pagamento.
Por
sua vez, a manifestação (fls. 1150-1291) apresentada pelo Sr. Élcio André Madruga,
ex-Diretor do Hospital Florianópolis, restringe-se, basicamente, a afirmar que
o controle de ponto dos servidores é realizado por meio digital e que o
pagamento das horas normais, horas plantões e sobreaviso é realizado mediante a
conferência das escalas em relação aos pontos registrados no sistema,
atribuição esta da Diretoria de Gestão de Pessoas da SES.
Note-se,
no entanto, que de acordo com o disposto nos supracitados arts. 35 e 36 do
Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde, o controle sobre a jornada
de trabalho, as escalas, horas plantão e de sobreaviso deve ser realizado pela
Diretoria e pela Gerência de Controle de Recursos Humanos da SES de forma
articulada com os responsáveis pelas unidades administrativas, atribuição essa,
no caso, da Direção do Hospital Florianópolis.
Além
disso, merece destaque a questão da ausência de comprovação da necessidade da
realização de horas plantão e sobreaviso pelos servidores do Hospital
Florianópolis – questão essa que praticamente não foi rebatida por nenhum dos
responsáveis por essa irregularidade –, pois, de acordo com os arts. 19 e 20 da
Lei Complementar Estadual n. 323/2006, a Direção da unidade de saúde tem
responsabilidade direta pelos atos que implicam no pagamento de indenização por
essas horas que extrapolam a carga horária normal dos servidores. Nesse
sentido, veja-se, in verbis:
Art.
§ 1º A realização
de hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de
serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas,
desde que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle
individual de jornada, sob a
responsabilidade direta da administração da unidade hospitalar ou assistencial,
estando sujeita à fiscalização e normatização dos órgãos do Sistema de Gestão
de Recursos Humanos e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente
subseqüente a sua realização.
§ 2º Fica vedado o pagamento de hora-plantão aos servidores
que exercem cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais.
§ 3º A autorização
de hora-plantão de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres
públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das
infrações administrativas.
[...]
Art.
I - escala
previamente elaborada pela Chefia imediata, aprovada pela Direção da Unidade e homologada pelo titular
da pasta ou autoridade por este delegada, especificando a quantidade, horário e
local de trabalho, estando sujeita à fiscalização e normatização do órgão
setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Saúde e será paga na
folha salarial do mês imediatamente subseqüente a sua realização (grifei);
Percebe-se,
portanto, que o ex-Diretor do Hospital Florianópolis não apenas teria sido
omisso na fiscalização da realização desregrada de horas plantão e sobreaviso,
mas participou ativamente dessa irregularidade, porquanto aprovou as escalas
irregulares de trabalho.
Ainda, a Sra. Marly Nunes, ex-Gerente
Administrativa daquele Hospital, aduziu (fls. 969-1148), em suma, sua ilegitimidade de parte, defendendo
não ser a responsável pelo controle e acompanhamento da frequência dos
servidores. Ocorre que, em conjunto com as competências de outros setores já
indicados nesse parecer, o art. 73, inciso VI do Regimento Interno da
Secretaria de Estado da Saúde atribuiu à Gerência de Administração do Hospital
Florianópolis a responsabilidade por “programar, orientar, coordenar e
controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal”, além do
inciso XI daquele mesmo artigo determinar a competência daquele setor para a
gestão de pessoas do Hospital. Assim, o ocupante do cargo de Gerente
Administrativo das unidades de saúde também deve responder pela falta de
controle que resultou em todas as irregularidades aqui analisadas.
Por
último, no tocante à responsabilidade do Sr. Libório Soncini, acolhe-se, na mesma
linha do exposto no relatório de reinstrução (fls. 1580-1580v), a alegação de
ilegitimidade de parte (fls. 757-778), visto que as atribuições do cargo de
Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais previstas no art. 68 do
Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde de fato não contempla a
responsabilidade pelo controle dos recursos humanos vinculados àquela Pasta,
atendo-se, na verdade, a atribuições mais estratégicas e globais no tocante à
gestão dos hospitais públicos estaduais. A responsabilidade do Sr. Libório
Soncini pela presente restrição deve ser, portanto, afastada.
Com
tudo isso, e considerando que o mérito das irregularidades apontadas pela
auditoria realizada por essa Corte de Contas no Hospital Florianópolis sequer foi
atacado pontualmente, cingindo-se as manifestações dos responsáveis à tentativa
de afastamento de cada responsabilização – o que, como visto, só procede em
relação ao Sr. Libório Soncini –, as restrições analisadas no presente item
devem ser mantidas, com a aplicação de multa aos responsáveis, consoante o
disposto ao final deste parecer.
2. Descumprimento da jornada
de trabalho: ausência de desconto do débito de horas não trabalhadas da folha
de pagamento dos meses de janeiro a junho de 2011.
Conforme
já foi aventado no item anterior deste parecer, a presente irregularidade está intimamente
relacionada com o descontrole sobre o cumprimento da carga horária dos
servidores do Hospital Florianópolis, consubstanciada pela vulnerabilidade do
registro de ponto dos trabalhadores, o que resultou, no período analisado pela
auditoria realizada por esse Tribunal, no descumprimento da jornada de trabalho
pelos servidores, com o agravante de não ter havido o respectivo desconto das
horas faltantes nas folhas de pagamento.
Ou
seja, além de o controle de entrada e saída dos servidores ser absolutamente
precário, mesmo considerando que todo o período registrado no ponto dos
trabalhadores foi efetivamente trabalhado, ainda assim a carga horária de
trabalho não era cumprida na sua totalidade e os responsáveis não tomaram
nenhuma providência para debitar as horas em que não houve a contraprestação de
trabalho ao Estado.
Com
efeito, foi apurado, entre os meses de janeiro e junho do ano de 2011, que dos
20 médicos lotados no Hospital Florianópolis pelo menos 18 – ou seja, 90% dos
profissionais – não cumpriam a carga horária de trabalho definida em lei,
conforme disposto no Quadro 1 acostado à fl. 689.
Dessa
forma, o Quadro 2 elaborado pela Área Técnica dessa Corte de Contas (fls.
690-691v) contabilizou a quantidade de horas não trabalhadas por cada médico e
que não foram descontadas das respectivas folhas de pagamento, o que resultou
no débito – e, portanto, dano ao erário – no montante de R$ 176.499,57.
A
propósito, merece menção, novamente, o Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério Público
Estadual no ano de 2005 que, diante do conhecido fato de que os médicos do
Estado – já àquela época – não cumpriam integralmente a carga horária de
trabalho para a qual foram contratados, estabeleceu como obrigações da
Secretaria de Estado da Saúde, dentre outras, as seguintes (fl. 450):
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
1. A Secretaria de
Estado da Saúde compromete-se a fiscalizar o cumprimento integral da carga
horária de todos os profissionais de saúde que prestam serviços nos
estabelecimentos administrados pela Secretaria; mediante a implantação de
registro diário de frequência por meio eletrônico/mecânico;
2. A Secretaria de
Estado da Saúde procederá mensalmente ao desconto, na folha de pagamento do
servidor público da saúde (concursado ou contratado), do valor correspondente
às horas não-registradas e para as quais o servidor não apresente justificativa
plausível, as quais serão consideradas como não-trabalhadas; (grifei)
Mais
uma vez percebe-se, portanto, que a problemática era de amplo conhecimento de
todos os responsáveis e que a situação irregular perdurou até – pelo menos – o
ano de 2011, quando foi realizada a auditoria no Hospital Florianópolis, por
absoluto descaso das autoridades competentes.
Em
razão da troca dos ocupantes de determinados cargos da Secretaria de Estado da
Saúde no decorrer do período analisado, o débito apurado foi dividido em duas
partes. Primeiramente, pela ausência de desconto das horas não trabalhadas nos
meses de janeiro e fevereiro de 2011, totalizando débito no valor de R$
47.795,52, respondem os Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado
da Saúde; Libório Soncini, ex-Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais;
Luiz Anselmo da Cruz, Gerente de Controle e Avaliação de Recursos Humanos da
SES; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis; e Sra.
Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital.
Já
para o período compreendido entre março a junho de 2011, correspondente ao
débito no valor de R$ 128.704,05, foram mantidas as responsabilidades acima,
adicionando-se a responsabilização do Sr. João Alexandrino Daniel Filho,
ex-Diretor de Gestão de Pessoas da SES.
Note-se
que em razão da metodologia utilizada pelo Corpo Técnico desse Tribunal no
relatório de instrução que fundamentou a realização das citações dos
responsáveis, bem como em função da proximidade entre os temas e consequentes
atribuições funcionais que implicam na responsabilidade pelas restrições
analisadas neste e no item anterior deste parecer, as manifestações
apresentadas acabaram por abranger, sob os mesmos argumentos, todas essas
irregularidades. Dessa forma, todos os argumentos levantados pelos responsáveis
no tocante ao presente item – que, na realidade, limitaram-se à tentativa de
afastamento de responsabilidade, pouco atacando o mérito da restrição – já
foram devidamente analisados no item anterior deste parecer, de maneira que me
remeto a eles para manter a responsabilidade dos gestores citados, com exceção
do Sr. Libório Soncini que, como visto, não detinha competência para controlar
as matérias aqui discutidas.
Com
tudo isso, e considerando que os argumentos apresentados pelos responsáveis não
desnaturam a ocorrência de grave dano ao erário, a presente restrição deve ser
mantida, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa
proporcional ao dano aos responsáveis, tudo consoante o disposto ao final deste
parecer.
3. Inassiduidade do Sr. Élcio André Madruga,
ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis, para a realização de atendimentos em
clínicas médicas particulares em outros Municípios do Estado no horário normal do expediente.
Também
corroborando o teor da representação que culminou na instauração do processo
ora em análise, a auditoria realizada pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual confirmou o descumprimento da carga horária de trabalho
por parte do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital
Florianópolis.
Com
efeito, o responsável, antes de assumir o cargo de Direção-Geral daquela
unidade hospitalar, exercia a função de médico no Hospital Florianópolis e,
portanto, estava submetido à jornada de trabalho de 20 horas semanais, conforme
se extrai do art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 081/1993.
No
entanto, ao ser empossado no cargo de Diretor-Geral do hospital, função
eminentemente administrativa, seu regime de trabalho – considerando a omissão
de legislação específica para o cargo – era o geral estabelecido no art. 23 do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, ou seja, 40 horas
semanais, sem prejuízo da prestação de eventual serviço extraordinário.
Ocorre
que a auditoria realizada no Hospital Florianópolis apurou que o Sr. Élcio
teria “optado” por cumprir uma carga horária de 20 horas semanais na condição
de médico e mais 20 horas semanais como Diretor do Hospital, o que não encontra
amparo na legislação aplicável. De qualquer forma, mesmo que isso fosse
possível, percebe-se da análise dos registros de frequência daquele servidor
entre os meses de janeiro e junho de 2011, que não houve o registro do
cumprimento da carga horária que o ex-Diretor “optou” por fazer, tendo em vista
que tanto no registro referente aos serviços de médico (fls. 624-632) como na
função de Diretor (fls. 333-350), consta apenas a indicação de “Folga
Compensado”, o que, conforme foi apurado pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual, corresponde a “falta ao serviço” (fl. 685).
Além
disso, o próprio Sr. Élcio confirmou aos auditores dessa Corte de Contas o
disposto na representação encaminhada pelo Ministério Público Federal no
sentido de que, ao tempo em que era Diretor do Hospital Florianópolis, também
trabalhava como médico nos Municípios de Morro da Fumaça, Cocal do Sul, Urussanga
e Governador Celso Ramos[1]
durante a semana (2ª a 6º feira). Sustenta, no entanto, que esses atendimentos
ocorriam fora do horário de expediente do Hospital Florianópolis, o que não
parece verossímil, tendo em vista não ser provável que além de cumprir 8 horas
de trabalho diárias, o Sr. Élcio conseguiria atender em cidades localizadas a
até 200 quilômetros de distância de Florianópolis – como o município de Cocal
do Sul –, o que importa em um deslocamento de carro de aproximadamente 2 horas
e meia, e depois ainda retornar a Florianópolis – mais 2 horas e meia de
viagem, portanto – para cumprir sua carga horária no dia seguinte no Hospital
Florianópolis.
Dessa
forma, o teor da representação apresentada a esse Tribunal de Contas, que
noticiava que o “Dr. Élcio André Madruga pouco comparece no Hospital
Florianópolis, sempre sendo omisso e negligente com todos os problemas do
hospital” (fl. 8), aliado às informações prestadas pelo próprio responsável – e
confirmada pelos demais funcionários do hospital – aos auditores dessa Corte de
Contas, bem como os registros documentais da frequência do ex-Diretor do
Hospital Florianópolis, demonstram que de fato ocorreu o descumprimento da
carga horária de trabalho que competia àquele gestor.
Em
razão desses apontamentos, foi atribuída responsabilidade ao próprio Sr. Élcio
André Madruga, bem como aos Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de
Estado da Saúde, e Libório Soncini, ex-Superintendente dos Hospitais Públicos
Estaduais da SES.
Na
manifestação de fls. 1150-1291, o Sr. Élcio apresentou, sobre o tema, a singela
manifestação, in verbis:
Não há nos autos indícios de que as atividades que o Dr. Élcio exercia
fora do seu cargo de Diretor do Hospital Florianópolis tenham causado prejuízos
irreparáveis à Administração Pública ou a qualquer cidadão. Muito pelo
contrário, Dr. Élcio na impossibilidade de operar seus pacientes do Sistema
Único de Saúde no Hospital Florianópolis, pois o mesmo estava com as portas do
centro cirúrgico fechadas, decidiu operá-los em outros hospitais pequenos, em
outros municípios, como informa a Superintendência de Planejamento da SES via
espelho das AIHs - Autorização de Internação Hospitalar.
Como alguém pode ser responsabilizado por ajudar pessoas que precisam? É
inverter a lógica da justiça.
Como
se vê, o próprio responsável admite que não cumpria sua carga horária como
Diretor do Hospital Florianópolis sob o pretexto de ter que realizar cirurgias
em outras unidades hospitalares. Ocorre que a função para a qual foi nomeado –
e que implicava na obrigação de cumprimento de 40 horas semanais – era a de
gestor do Hospital Florianópolis, e não de médico. Além disso, mesmo se a
possibilidade de divisão da carga horária de trabalho do responsável entre as
atividades administrativas e médicas fosse legalmente prevista, formalizada e
autorizada pela autoridade competente – o que não foi minimamente demonstrado
nos autos –, também não há condições de inferir se as operações realizadas pelo
Sr. Élcio em outros hospitais diziam respeito a sua atividade enquanto médico
do SUS ou enquanto médico particular – atividade esta, que, conforme admitido
pelo próprio responsável aos auditores desse Tribunal, exercia, durante a
semana, em diversas cidades catarinenses. Logo, a responsabilidade do ex-Diretor
do Hospital Florianópolis pela restrição em comento deve ser mantida.
O
ex-Secretário de Estado da Saúde, Sr. Dalmo Claro de Oliveira, apresentou sobre
a presente irregularidade os mesmos argumentos (fls. 908-967) já debatidos – e
afastados – no item 1 deste parecer, alegando a impossibilidade de sua
responsabilização pelo controle do ponto eletrônico e consequente assiduidade
dos servidores.
Ora,
se a responsabilidade do ex-Secretário de Estado já é patente no tocante à
omissão no controle do cumprimento de ponto pelos servidores “comuns”
vinculados à sua pasta, quanto mais é evidente no caso de um servidor nomeado
para um cargo de confiança do próprio Secretário de Estado.
Relembre-se,
ainda, o já falado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre
o Ministério Público Estadual e a Secretaria de Estado da Saúde sobre o
controle de carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis. Ou seja, a
problemática era de inequívoca ciência do Sr. Dalmo Claro de Oliveira, que deve
ser responsabilizado por sua conduta omissiva.
Por
fim, quanto ao Sr. Libório Soncini, reafirmo o afastamento de sua
responsabilidade em relação à presente irregularidade, tendo em vista a
ausência de sua competência para fiscalizar e controlar a assiduidade dos
servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – nos termos do que foi
disposto no item 1 deste parecer.
Dessa
forma, a presente restrição deve ser mantida, com a responsabilização dos Srs.
Élcio André Madruga e Dalmo Claro de Oliveira. Note-se, por oportuno, que
embora a presente irregularidade seja potencialmente causadora de dano ao
erário, tendo em vista a realização de pagamento da remuneração completa do
ex-Diretor do Hospital Florianópolis sem a devida contraprestação, a Diretoria
de Controle da Administração Estadual optou por incluir o dano em si juntamente
dos demais servidores faltosos do hospital, conforme item 2 acima. Logo,
cabível em consequência da presente irregularidade apenas a aplicação de multa,
conforme o disposto ao final deste parecer.
4. Desaparecimento ou retirada de equipamentos
hospitalares do laboratório, centro cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, sem a
devida autorização legal.
A
auditoria in loco realizada por essa
Corte de Contas no Hospital Florianópolis não localizou, em uma análise por
amostragem, 540 bens permanentes do Hospital Florianópolis, conforme Quadro 10
disposto às fls. 706v-710v.
Note-se
que a auditoria foi realizada no ano de 2012, mas levou em conta o último
levantamento patrimonial disponível daquela unidade hospitalar, realizado em
2009 pela Comissão Interna de Controle Patrimonial, tendo em vista que,
conforme informado aos auditores, os bens eram controlados em listagem do
computador, mas que “esses controles foram perdidos ou extraviados e que,
portanto, não existem mais dados atualizados referentes aos controles da
situação patrimonial do HF” (fl. 700).
Logo,
evidenciado o absoluto descontrole da gestão patrimonial do Hospital
Florianópolis, foi definida a responsabilidade, com a consequente citação para
apresentação de alegações de defesa, do Sr. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário
de Estado da Saúde; Srs. Libório Soncini e Walter Vicente Gomes Filho,
ex-Superintendentes dos Hospitais Públicos Estaduais; Srs. Ademir Vicente
Machado e Dércio Augusto Knop, na condição de Gerentes de Patrimônio da SES; Sr.
Élcio André Madruga e Sra. Katia Melo Machado Gerent, ex-Diretores do Hospital
Florianópolis; e Sras. Marly Nunes e Mara Regina Koch Martins, ex-Gerentes
Administrativas daquele Hospital.
O
ex-Secretário de Estado da Saúde alega (fls. 908-967) que não seria responsável
pela fiscalização e guarda do patrimônio da Secretaria de Saúde, atribuição
esta da Gerência de Material e Patrimônio.
Ocorre
que embora essa função possa ser precipuamente atribuída à Gerência de Material
e Patrimônio – tanto é que os gestores desse setor também foram arrolados como
responsáveis pela presente irregularidade –, isso não afasta a omissão do Sr.
Dalmo Claro de Oliveira em proceder à mínima fiscalização e controle sobre essa
Gerência que está vinculada à Pasta pela qual é responsável, notadamente diante
do expressivo número de equipamentos que não foram localizados na auditoria
realizada.
Ou
seja, a restrição ora analisada não trata de um problema pontual e inexpressivo
que pudesse ser atribuído exclusivamente ao setor imediatamente responsável por
seu controle. Estamos tratando do
desaparecimento de 540 bens públicos – número este proveniente de análise por
amostragem, de maneira que a real quantidade de bens não localizados tende a ser
bem superior –, agravado pelo fato de sequer existir controle atualizado dos
bens que compõem o patrimônio do Hospital Florianópolis, já que foi
alegado que os controles foram “perdidos ou extraviados”, situação inaceitável
que competia ao Secretário de Estado apurar e, consequentemente, punir os
responsáveis por tamanha desídia com o patrimônio público. Logo, a responsabilidade do ex-Secretário de Estado
da Saúde deve ser mantida.
Discorda-se, portanto, do Corpo Técnico desse
Tribunal que, à fl. 1593 do relatório de reinstrução, embora tenha reconhecido
a responsabilidade do ex-Secretário de Estado, sugeriu isentá-lo de penalidade
pela presente restrição sob o pretexto de sua omissão já ter sido caracterizada
na análise de outras irregularidades do mesmo processo. Ora, o que não poderia
acontecer é a imputação de penalidade em razão da mesma restrição, o que não
aconteceu in casu. Cada
irregularidade analisada pela Área Técnica e também por este Órgão Ministerial
corresponde a um fato diferente, sendo passível, portanto, de reconhecimento de
responsabilidades diversas. Dessa forma, deve ser aplicada multa ao Sr. Dalmo
Claro de Oliveira também em razão da presente irregularidade, conforme disposto
ao final deste parecer.
Em
relação aos demais responsáveis pela restrição ora em análise, destacam-se o
Sr. Ademir Vicente Machado, Gerente de Patrimônio da SES entre 06/05/2011 e
16/11/2011 e o Sr. Dércio Augusto Knop, ocupante daquele cargo de 16/11/2011
até os dias atuais. O primeiro não apresentou manifestação à citação realizada
(conforme certificado à fl. 1570) e o Sr. Dércio juntou alegações de defesa às
fls. 834-851
informando que alguns dos bens não localizados na auditoria realizada no
Hospital Florianópolis foram baixados ou estão em processo de baixa (Planilha
01, às fls. 836-841), outros foram identificados nas dependências daquela
unidade hospitalar ou em outras unidades da Secretaria de Estado da Saúde
(Planilha 02, às fls. 842-845), persistindo, no entanto, 244 bens não
localizados (Planilha 03, às fls. 846-851). Aduz, ainda, que a responsabilidade
pelo desaparecimento de determinado bem é integralmente de quem o mantinha sob
sua guarda e que cabe à Direção do Hospital Florianópolis localizar os bens
ainda desaparecidos.
Veja-se que
embora o quantitativo de bens desaparecidos tenha sido a priori diminuído – o que pode ser questionado em razão da
fragilidade dos documentos apresentados pelo responsável, sem a mínima
comprovação acerca dos fatos alegados ou justificativa da razão de os auditores
dessa Corte de Contas não terem localizado os bens que supostamente ainda estão
no Hospital Florianópolis ou o motivo pelo qual não possuíram acesso aos
documentos comprobatórios da baixa ou transferência dos outros bens –, mesmo
assim persiste o total desconhecimento daquela Gerência acerca de 244 bens que
fazem parte do patrimônio do Hospital Florianópolis.
A
tentativa de imputar a responsabilidade por essa grave situação somente à
Direção do Hospital Florianópolis também não deve prosperar, em face do
disposto no art. 16 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde que
disciplina, in verbis:
Art. 19.
À Gerência de Material e Patrimônio, subordinada diretamente à Superintendência
Administrativa Financeira, compete:
I. Articular-se com o órgão central do Sistema
de Administração Patrimonial com vistas ao cumprimento dos atos normativos
pertinentes;
II. Receber, cadastrar e entregar bens móveis
permanentes;
III. Emitir e publicar Termos de Cessão de Uso;
IV. Emitir e publicar Termos de Rescisão;
V. Recolher e armazenar bens inservíveis;
VI. Emitir processo de baixa patrimonial de bens
inservíveis;
VII. Proceder a levantamentos patrimoniais nas
unidades da Secretaria de Estado da Saúde;
VIII. Controlar o trâmite de bens entre os setoriais
na Secretaria de Estado da Saúde;
IX. Prestar informações ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, quando solicitado.
Como
se vê, toda a gestão do patrimônio da Secretaria de Estado da Saúde e de suas
respectivas unidades é de competência da Gerência de Patrimônio daquela Pasta,
destacando-se, no caso, a atribuição de realizar os levantamentos patrimoniais
nas unidades de saúde, o que claramente não foi executado no Hospital
Florianópolis, tendo em vista que o último inventário patrimonial realizado
naquele local datava do ano de 2009, sendo que somente em 2012, com a auditoria
realizada por esse Tribunal, é que foi dada a falta de mais de 500 bens que
deveriam estar naquele local, quantidade esta, que, repita-se, foi alcançada em
uma análise por amostragem, sendo que certamente em um levantamento completo
naquele Hospital a quantidade de bens que simplesmente desapareceram seria bem
superior.
Logo,
não se pode achar que a ausência de realização de levantamento patrimonial no
Hospital Florianópolis por mais de 3 anos não se constitua omissão daquele
setor instituído justamente para isso: zelar pela guarda, controle, manutenção
e transferência dos bens públicos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde.
Portanto, os ocupantes dos cargos de Gerente de Patrimônio no referido período,
Srs. Ademir Vicente Machado e Dércio Augusto Knop, devem ser responsabilizados.
Da
mesma forma, patente a responsabilidade das ocupantes do cargo de Gerente
Administrativa do Hospital Florianópolis, Sras. Marly Nunes e Mara Regina Koch
Martins, em face do disposto no art. 73 do Regimento Interno da Secretaria de
Estado da Saúde que estabelece, entre outras, as seguintes competências para
aquele cargo:
Art. 73.
Às Gerências de Administração dos Hospitais Públicos Estaduais da Secretaria de
Estado da Saúde, subordinadas diretamente à Diretoria de cada unidade,
competem:
[...]
II. Efetuar, através do setor competente, o
controle físico e financeiro dos estoques e materiais permanentes do hospital;
III. Autorizar a transferência de móveis ou
equipamentos;
[...]
VI. Programar, orientar, coordenar e controlar as
atividades relacionadas com a administração de pessoal, material, instalações e
equipamentos necessários à assistência de pacientes;
[...]
VIII. Planejar, programar, organizar, coordenar e
controlar a execução das atividades relacionadas com: gestão financeira; gestão
de patrimônio e materiais; controle, manutenção e reparos do patrimônio.
No
mesmo sentido, o art. 16 do Decreto Estadual n. 1.420/2008, que dispõe sobre o
Sistema de Gestão Patrimonial do Estado de Santa Catarina, prevê as seguintes
competências para os órgãos setoriais do referido Sistema (representado, de
acordo com o art. 8º, inciso III daquele Decreto, pela Gerência responsável das
Secretarias de Estado):
Art. 16.
Aos órgãos setoriais e órgãos seccionais do Sistema Administrativo de Gestão
Patrimonial, sob a coordenação, orientação, supervisão e controle técnico do
órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial,
compete:
[...]
VII -
programar, organizar, controlar, executar e supervisionar as atividades
relacionadas ao patrimônio, transporte oficial e a utilização do espaço físico
no âmbito do seu órgão ou entidade, conforme normas técnicas estabelecidas pelo
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial;
[...]
XII -
organizar, manter cadastro e registro do patrimônio do órgão ou entidade;
XIII -
proceder à guarda e zelar pelo bom uso e pela conservação dos imóveis,
equipamentos e instalações, no âmbito do órgão ou entidade;
XIV -
proceder ao recolhimento e encaminhar a baixa o patrimônio julgado inservível;
XV -
receber, conferir, recusar, guardar e distribuir bens permanentes e de consumo
no âmbito do órgão ou entidade;
[...]
XXIV -
desenvolver outras atividades relacionadas à gestão de patrimônio, em
consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo órgão
central e normativo do Sistema;
XXV -
manter registros mensais das entradas e saídas de bens patrimoniais mobiliários
e repassar as informações ao responsável pela escrita contábil do órgão até o
terceiro dia útil do mês subseqüente;
XXVI -
elaborar e encaminhar o inventário anual do patrimônio mobiliário ao
responsável pela escrita contábil do órgão;
XXVII -
encaminhar ao responsável pela escrita contábil do órgão, até o décimo dia útil
do ano subseqüente ao de referência, a relação analítica dos bens móveis do
órgão datada do último dia do exercício findo;
XXVIII -
reunir os elementos necessários ao registro do patrimônio do Estado e aos
procedimentos judiciais destinados a sua defesa;
XXIX -
promover, na forma da legislação vigente, a ocupação do patrimônio e promover
as correspondentes inscrições;
Os
ex-Diretores do Hospital Florianópolis também incidem em responsabilidade pela
omissão em planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades dos
setores que lhe estavam subordinados, conforme estabelece o art. 72, inciso III
do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde.
As
Sras. Kátia Melo Machado Gerent e Mara Regina Koch Martins apresentaram
alegações de defesa de igual teor (fls. 792-795 e 787-790) em que buscam afastar a sua responsabilidade
alegando que o desaparecimento dos equipamentos constatado pela auditoria dessa
Corte de Contas ocorreu em período anterior à nomeação das servidoras para os
cargos, respectivamente, de Diretora e de Gerente Administrativa do Hospital
Florianópolis, em junho do ano de 2011.
Ora,
não se pode comprovar a data do desaparecimento desses bens públicos e tampouco
parece crível que todos eles tenham desaparecido daquele hospital na mesma
data. O que é inequívoco é que um grande número de equipamentos que fazem parte
do acervo patrimonial do Hospital Florianópolis não foi localizado pelos
auditores desse Tribunal no ano de 2012 e que as Sras. Kátia e Mara Regina,
embora já estivessem ocupando seus cargos de confiança há mais de 1 ano desse
levantamento, não haviam tomado nenhuma providência no sentido de prezar pelo
mínimo controle dos bens que pertenciam àquele hospital. Logo,
independentemente do efetivo desaparecimento dos bens ter acontecido sob sua
gestão, cabia a elas, no regular exercício de suas atribuições regimentais,
constatar essa irregularidade e tomar as medidas cabíveis para apuração do
ocorrido, o que, como visto, não ocorreu. Logo, persiste a responsabilidade das
Sras. Kátia e Mara Regina em razão da presente restrição.
O
Sr. Élcio André Madruga e a Sra. Marly Nunes, que também desempenharam,
respectivamente, as funções de Diretor e Gerente Administrativa do Hospital
Florianópolis, igualmente apresentaram manifestações de mesmo conteúdo (fls.
969-984 e 1150-1181) em que afirmam que todos os bens que possuíam
identificação patrimonial foram localizados, restando pouco mais de 50 itens
“em fase de localização”, todos eles sem possuir número de identificação. Juntaram,
nesse sentido, a planilha de fls. 1050-1071 e 1239-1260.
Ocorre
que essa planilha não tem qualquer informação sobre o setor que a elaborou, a
data da emissão ou quem tenha realizado a conferência, não havendo qualquer
prova da alegada localização, baixa ou transferência dos itens e, além disso, a
planilha em questão difere grosseiramente daquelas juntadas pela Gerência de
Material e Patrimônio da SES às fls. 836-851 e também replicadas pelos responsáveis ora analisados
nos anexos de suas manifestações, não havendo qualquer justificativa sobre a
razão de uma estar correta em detrimento da outra, ou qualquer indicação de
qual seria a mais atualizada.
Registre-se,
ainda, que as planilhas enviadas pela Gerência de Material e Patrimônio da SES – e que
noticiam que 244 bens permanecem desaparecidos – são anexos de memorando que
data de meados do mês de outubro de 2013, sendo que as manifestações dos
responsáveis – e consequente juntada das planilhas que indicariam que “apenas”
50 bens não foram localizados – foram protocoladas nessa Corte de Contas logo
na sequência, cerca de um mês após a própria Gerência precipuamente responsável
pela gestão patrimonial dos bens da SES afirmar que aqueles bens não haviam
sido localizados.
Como se vê, os
responsáveis juntaram documentos desprovidos de qualquer lastro probatório com
a finalidade de aparentar a regularidade da situação patrimonial dos bens
desaparecidos do Hospital Florianópolis. De qualquer forma, mesmo que essa
planilha estivesse absolutamente correta e representasse prova hábil de que a
maioria dos bens foram localizados, note-se que mesmo assim persistira o
desaparecimento de cerca de 50 bens daquele hospital, o que continua sendo
inaceitável e também não afasta o completo descontrole da gestão patrimonial dos
bens do Hospital Florianópolis, visto que depois do levantamento ocorrido no
ano de 2009 – e que subsidiou a auditoria realizada – somente em 2013 foi
realizada nova conferência dos bens do Hospital pelos responsáveis. Não há
razões, portanto, para afastar a responsabilização do Sr.
Élcio André Madruga e da Sra. Marly Nunes.
Por
fim, na linha do que indicou a reinstrução do presente processo, a
responsabilidade dos Srs. Libório Soncini e Walter Vicente Gomes Filho,
ex-Superintendentes dos Hospitais Públicos Estaduais, deve ser afastada, tendo
em vista que não se encontra dentro das atribuições previstas para o cargo no
art. 68 do Regimento Interno da Secretaria Estadual de Saúde a competência para
fiscalizar e controlar a movimentação de bens das unidades de saúde do Estado.
Com
tudo isso, e considerando-se que as manifestações apresentadas não foram
capazes de elidir a irregularidade, a presente restrição deve ser mantida, com
a responsabilização dos Srs. Dalmo Claro de Oliveira, Ademir Vicente Machado,
Dércio Augusto Knop e Élcio André Madruga e Sras. Kátia Melo Machado Gerent,
Mara Regina Koch Martins e Marly Nunes, tudo consoante o disposto ao final
deste parecer.
5. Deficiência no controle da lista de espera para
atendimentos médicos.
A
representação encaminhada a essa Corte de Contas noticiava a concessão de
privilégios na realização de cirurgias, exames de alta complexidade e consultas
com especialistas no Hospital Florianópolis, com a consequente violação das
filas de espera (fl. 6).
Na
auditoria realizada naquela unidade hospitalar, o Corpo Técnico desse Tribunal
não vislumbrou a ocorrência de atendimento privilegiado ou burla às filas, no
entanto, verificou-se que não há a necessária transparência para a sociedade em
geral no tocante à ordem da fila de espera por especialidade, número de
atendimentos realizados por cada médico, dentre outras informações
imprescindíveis à garantia do acesso universal e equitativo aos serviços de
saúde.
Sobre
a gestão das filas de espera para cirurgias, consultas, exames e demais
atendimentos no Hospital Florianópolis, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual registrou que (fls. 716v-717v):
O número
de pacientes em fila de espera foi fornecido pelo HF, através de demonstração
no terminal de computação daquela unidade, no entanto a direção do HF e da SES
desconhecem detalhes da fila, datas de ingresso, nome dos pacientes, entre
outros dados. A Unidade Hospitalar denomina esta fila de “fictícia”, pois
afirma que há pacientes registrados há mais de 01 ano, que podem já ter
realizado o procedimento necessário em outra unidade hospitalar.
Os
funcionários do HF que realizaram testes e demonstraram, no sistema
computadorizado, como funciona a fila de espera e deixaram várias dúvidas no
ar, tais como: número de atendimentos a serem realizados por especialidade
médica, número de pacientes atribuídos a cada médico, número de atendimentos
realizados naquela unidade hospitalar, baixa de atendimentos já realizados em
outras unidades hospitalares, entre outros dados.
De
qualquer forma ficou claro que o sistema computadorizado e integrado de
atendimento médico (SISREG – Sistema Nacional de Regulação), não é totalmente
conhecido e dominado pelos servidores. Estes preocupam-se mais em alimentar o
sistema com o cadastramento de mais consultas e atendimentos sem, no entanto,
se importar com as filas de espera ocasionadas pelos duplos cadastramentos,
possíveis exclusões e médicos que não cumprem os agendamentos.
Informou
a responsável pelo cadastramento que se houve atendimento privilegiado este
ocorreu de maneira informal e que referido privilégio não é de conhecimento dos
servidores que atuam com o SISREG – Sistema Nacional de Regulação, visto que
todos os atendimentos seguem a normatização definida pela SES. Indicaram também
que após o cadastramento e lotação para atendimento não acompanham a sua
execução que fica a encargo de cada médico.
De tal
sorte que, apesar de sua deficiência em certos aspectos, não vislumbramos que
haja atendimento privilegiado com burla ao SISREG, sendo que o problema é mais
de ordem técnica da Secretaria da Saúde do que propriamente de atendimento no
Hospital Florianópolis. Mas, é bom lembrar que as informações prestadas foram
bastantes confusas e não detalharam o atendimento de pacientes por
especialidade médica, assim como o quantitativo de atendimentos para cada
médico, fato que é ocultado da sociedade em geral e do principal interessado (o
paciente).
É de se
ver que uma gestão eficiente tanto da direção do hospital quanto da Secretaria
da Saúde exigiria que a administração das filas fosse realizada por meio da
central de regulação, de forma a proporcionar controle e transparência no
procedimento. A lista de pacientes para realização de procedimento cirúrgico em
posse dos médicos, impossibilita a transparência desta atividade aos pacientes,
à Direção do Hospital e à própria Secretaria de Estado da Saúde, comprometendo
a finalidade do acesso universal e igualitário garantidos pela Constituição
Federal.
Diante
disso, a Secretaria de Estado da Saúde deve cadastrar todos os pacientes que
aguardam por cirurgia ou exames na central de regulação, estabelecendo controle
para que os pacientes sejam chamados de acordo com a ordem da lista de espera
por especialidade cirúrgica, número de atendimentos por cada médico, exclusões
e novos agendamentos, de forma a garantir o acesso à saúde conforme preconiza o
art. 11 da Lei 8.069/1990 (federal) c/c com o inc. III e caput do art. 67 da
Lei Complementar nº 381/2007 (estadual).
Como se vê, houve o descumprimento, por parte da
Secretaria de Estado da Saúde, do acordado no item 15 da Cláusula Primeira do
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 448-454) firmado com o
Ministério Público Estadual no ano de 2005, em que aquela Pasta se comprometeu
a conferir maior transparência às listas de esperas por serviços de saúde, nos
seguintes termos:
15. A
Secretaria de Estado da Saúde providenciará para que todas as listas de espera
para realização de consultas ambulatoriais, de cirurgias e de acesso aos
Serviços Auxiliares de Diagnose Terapia (SADT), sob responsabilidade das suas
Unidades de Saúde, sejam disponibilizadas à consulta pública junto às
respectivas Unidades e também pela Internet (se possível); ficando a cargo da
direção da Unidade a responsabilidade pela sua organização e controle,
respondendo o diretor ou chefe por eventual abuso ou favorecimento concedido a
pacientes, médicos e demais profissionais.
Em decorrência dessa problemática, foi definida a
responsabilidade do Sr. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da
Saúde; Sr. Lester Pereira, ex-Superintendente de Serviços Especializados e
Regulação da SES; e dos Srs. Heitor Tognoli e Silva e Valdir José Ferreira, ex-Gerentes
de Complexos Reguladores da SES.
Nas
alegações de defesa apresentadas (fls. 908-967), o Sr. Dalmo Claro de Oliveira
aduz que a responsabilidade pelo controle eficiente e transparente do
atendimento aos serviços de saúde é de competência da Gerência de Complexos
Reguladores, subordinada à Superintendência de Serviços Especializados.
De
fato, o art. 43 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde
estabelece que compete à Gerência de Complexos Reguladores, dentre outras
atribuições, as seguintes:
Art. 43.
À Gerência de Complexos Reguladores, subordinada diretamente à Superintendência
de Serviços Especializados e Regulação, compete:
[...].
VI. Determinar, na esfera administrativa, todos
os atos necessários à eficiência dos
serviços;
VII. Regular
o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediar o
acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no
âmbito da região, e a referência interregional, no âmbito do Estado;
VIII. Fazer
a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;
IX. Absorver
ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos (grifei);
Ocorre
que a inequívoca competência daquela Gerência específica vinculada à Secretaria
de Estado da Saúde não retira a competência do respectivo Secretário de Estado
em coordenar e controlar essas ações e, diante, especificamente de problema
notório dentro do sistema de saúde estadual, a ausência de providências
específicas para reparar a irregularidade denota sua inequívoca omissão.
Acerca
das competências do Secretário de Estado da Saúde, merece destaque o art. 67,
incisos I, III e XIII da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 que dispõem, in verbis:
Art. 67.
À Secretaria de Estado da Saúde compete coordenar a política de saúde no âmbito
do Estado, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde, desenvolvendo as seguintes atividades:
I -
desenvolver capacidade institucional e definir políticas e estratégias de ação
em relação às suas macrofunções de planejamento,
gestão, regulação, acompanhamento, avaliação e controle;
[...]
III – promover e garantir o acesso universal e
eqüitativo aos serviços de saúde de forma descentralizada, desconcentrada e
regionalizada, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional;
[...]
XIII -
desenvolver mecanismos de gestão e
regulação aplicáveis às unidades assistenciais próprias sob gestão
descentralizada que permaneçam em sua organização administrativa; (grifei)
Logo,
como se vê, cabe ao Secretário de Estado da Saúde, além de promover e garantir
o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde – o que só é possível
alcançar com um controle transparente desse acesso –, cuidar dos mecanismos de
gestão, regulação e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades sob
sua coordenação – incluindo-se, portanto, a importantíssima gestão das filas de
acesso aos serviços de saúde. Não há que se falar, portanto, em afastamento da
responsabilidade do Sr. Dalmo Claro de Oliveira pela irregularidade em comento.
Por
sua vez, os responsáveis Srs. Lester Pereira, Heitor Tognoli e Silva e Valdir
José Ferreira apresentaram manifestações muito similares (fls. 858-871,
894-899 e 878-890, respectivamente) detalhando as providências tomadas nos últimos
anos para o aprimoramento do sistema de gestão de filas relacionadas à saúde
pública no âmbito estadual e também no tocante especificamente ao Hospital
Florianópolis, unidade objeto do presente processo.
Note-se,
no entanto que, em que pese os avanços alcançados nesta área ao longo dos anos,
as informações prestadas pelos responsáveis não afastam o cerne da
irregularidade apontada pela auditoria realizada por esse Tribunal, ou seja, a
inexistência de controle transparente para os pacientes e para a sociedade em
geral no tocante às listas de espera por consultas, exames, cirurgias e
procedimentos na área da saúde.
A
responsabilidade dos ex-Gerentes de Complexos Reguladores da SES está
claramente prevista no acima transcrito art. 43, incisos VI a IX do Regimento
Interno daquela Secretaria. Por fim, a responsabilidade do Sr. Lester Pereira
está calcada na competência de coordenação e implementação dos Complexos
Reguladores mesorregionas e municipais (art. 41, inciso V do Regimento Interno
da SES), que lhe estavam subordinados.
Dessa
forma, considerando
que as respostas apresentadas pelos responsáveis não foram capazes de sanar a
restrição, a irregularidade em comento merece ser mantida, com a consequente
aplicação de multa aos responsáveis, tudo consoante o disposto na conclusão
deste parecer.
6. Contratação desnecessária de serviço terceirizado
na função de digitador.
Do
conjunto das restrições apontadas na representação encaminhada a essa Corte de
Contas no que concerne aos trabalhadores terceirizados do Hospital
Florianópolis, a auditoria realizada naquela unidade hospitalar destacou a
contratação de 8 digitadores entre os meses de janeiro a maio de 2011 sem que
tenha havido a especificação dos serviços por eles prestados e, portanto, a
comprovação da necessidade da contratação, tendo em vista que o referido
Hospital estava, à época, praticamente fechado para reformas, estando apenas o
setor de emergência ativo.
Assim,
diante dos indícios de irregularidades nas referidas contratações de
digitadores terceirizados, foi realizada a citação do Sr. Élcio André Madruga,
ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis, e da Sra. Marly Nunes, ex-Gerente
Administrativa daquele Hospital, por terem permitido a contratação daqueles
profissionais sem a observância das reais necessidades daquela unidade
hospitalar.
Em
suas alegações de defesa (fls. 969-984 e 1150-1181), os responsáveis
apresentaram manifestações praticamente idênticas em que, preliminarmente,
sustentam serem partes ilegítimas para responderem a presente irregularidade,
já que o certame que resultou na contratação da empresa de terceirização BACK
foi promovido diretamente pela Secretaria de Estado da Saúde.
Ora,
o questionamento da Área Técnica dessa Corte de Contas nunca foi relacionado
com a licitação em si, cuja deflagração sabidamente é de competência
centralizada da Secretaria de Estado da Saúde, mas sim com relação a real
necessidade do quantitativo de profissionais solicitados pela Administração do
Hospital Florianópolis para compor os seus quadros de terceirizados, atribuição
esta, portanto, de competência direta dos responsáveis.
No
tocante ao mérito em si da restrição, a Sra. Marly Nunes apresentou a tabela de
fl. 976 que detalha os setores em que os digitadores terceirizados estavam
lotados dentro do Hospital Florianópolis e qual o respectivo ato de
transferência de cada um deles, considerando-se o fechamento progressivo dos
setores daquele Hospital para a realização de reforma em suas instalações.
De
fato, da análise da manifestação e documentos juntados pela responsável,
percebe-se que a licitação de serviços de terceirização promovida pela SES –
deflagrada antes do início da reforma do Hospital Florianópolis –, e que
resultou na contratação da empresa BACK, previa o quantitativo de 12
digitadores para aquela unidade hospitalar.
No
entanto, o Quinto Termo Aditivo ao referido contrato (fls. 1036-1042), firmado
em 18/03/2010, diminuiu para 8 a quantidade de digitadores para o referido
Hospital. Esses 8 digitadores, por sua vez, foram todos remanejados para outros
postos de trabalho vinculados à Secretaria de Estado da Saúde por meio do
Décimo Primeiro Termo Aditivo ao contrato com a BACK (fls. 1044-1048v),
oficializado em 26/10/2011.
A
ex-Gerente Administrativa do Hospital Florianópolis, Sra. Marly Nunes, alega,
ainda, que o efetivo remanejamento dos digitadores ocorreu em data anterior à
oficialização efetuada por meio do Décimo Primeiro Termo Aditivo, o que vai ao
encontro da auditoria realizada naquele hospital que apontou que a partir de
junho do ano de 2011 não houve mais a contratação de digitadores para o
Hospital Florianópolis (fl. 698v).
Com
tudo isso, percebe-se que a restrição inicialmente apontada pelo Corpo Técnico
dessa Corte de Contas, baseada na “ausência de justificativa de serviços e
lotação” (fl. 699) dos digitadores terceirizados do Hospital Florianópolis, não
restou suficientemente demonstrada ao longo do processo, considerando-se,
ainda, que as alegações de defesa apresentadas indicaram a lotação dos
referidos trabalhadores e os respectivos atos que os transferiram para outras
unidades de saúde vinculadas à SES em decorrência do fechamento progressivo dos
setores daquele Hospital para reforma.
Dessa
forma, na linha do que também concluiu a Diretoria de Controle da Administração
Estadual à fl. 1600v do relatório de reinstrução, embora não tenha havido a
inequívoca comprovação da necessidade de contratação dos digitadores terceirizados,
o contrário também não ocorreu, porquanto não existem provas de que aqueles
trabalhadores não eram necessários.
Nesse
sentido, a presente irregularidade deve ser afastada.
7. Utilização das instalações, equipamentos e remédios
do HF, bem como a cobrança de taxas, para atendimento à servidores do hospital
e ainda a demais pacientes particulares com a realização de sessões de
massagens.
A
representação encaminhada a esse Tribunal de Contas noticiava a utilização de
uma sala do Hospital Florianópolis para a prestação de serviços particulares de
massagens, conforme se extrai das fotografias acostadas às fls. 135-138 dos
autos.
Na
auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, não
foi possível apurar a ocorrência, in loco,
da referida irregularidade, tendo em vista que a sala que seria anteriormente
utilizada para esse fim estava sendo reformada e, conforme informações
prestadas pelo então Diretor do hospital, Sr. Élcio André Madruga, bem como por
outros servidores do local, a cobrança por sessões de massagem no hospital já
havia cessado.
Nesse
sentido, registrou-se às fls. 714v-715 dos autos que:
Por
ocasião da auditoria in loco, foram
inspecionadas as instalações do Hospital Florianópolis, sendo que a sala
ilustrada nas fotos, a qual teria sido utilizada para fins particulares de
massagens, foi identificada pela Direção Interna do HF e mostrada a esta equipe
de auditoria, onde não se encontrou qualquer equipamento, placas ou outros
indicativos para os fins indicados, até mesmo porque a sala está sendo objeto
de obras por estar contemplada no contrato de reformas daquela instituição
hospitalar:
Instados
a se manifestar, os servidores do Hospital Florianópolis, ao serem mostradas as
fotos constantes de fls. 135 a 138, reconheceram e mostraram o espaço físico
que teria sido utilizado para a realização das ditas massagens e foram unânimes
em afirmar que realmente ocorreram sessões de massagens naquele local com a
utilização de equipamentos do Hospital por um breve período. Não souberam,
todavia, precisar por quanto tempo, mas afirmaram que foi por aproximadamente
06 (seis) meses. Informaram, ainda, que alguns membros do Sindicato que não
gostavam do Diretor Élcio André Madruga resolveram denunciar os fatos ao
Ministério Público e que não sabem o que aconteceu depois disso.
Realmente, os
documentos de fls. 135 a 138 demonstram fotos e dados que dão conta de que
houve irregularidades no uso de equipamentos e bens do Hospital Florianópolis.
Por sua
vez, o Diretor Geral da época, Sr. Élcio André Madruga, informou que é notório
a todos os servidores de que houve a cessão do espaço e equipamentos. Porém,
tão logo que tomou conhecimento da utilização do local para fins particulares
com sessões de massagens a preço fixo determinou a chefia imediata daquele
setor a proibição e o fechamento do local. Declarou que jamais concordaria com
a cobrança de preços por serviços não autorizados dentro do Hospital
Florianópolis, sendo as irregularidades proibidas e a servidora repreendida.
[...]
Aliás, cabe salientar que o ex-Diretor Geral, Sr. Élcio André Madruga,
informou que a cessão do espaço e bens tinha por objetivo a realização de
massagens para os enfermeiros e médicos no sentido de aliviar o “stress” do exercício da profissão, e que
considerou o fato de que a fisioterapeuta era portadora de deficiência física,
mas que jamais permitiu a cobrança de valores e atendimento para público
externo. Assim, ao tomar conhecimento dos desvios de conduta determinou o
fechamento do local e o término dos referidos serviços.
Embora
a auditoria tenha consignado que a presente prática irregular tenha sido
descontinuada, dada a confirmação da sua ocorrência foi definida a
responsabilidade do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital
Florianópolis, e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital.
Nas
alegações de defesa apresentadas (fls. 969-984 e 1150-1181), os responsáveis
aventaram justificativas de igual teor em que contextualizam a cessão do espaço
do Hospital para a realização de massagens dentro de um projeto de
redistribuição de servidores deficientes visuais cujo setor em que
anteriormente trabalhavam havia sido desativado. Dessa forma, uma dessas
servidoras, Sra. Roseli Terezinha Dias Rosa, foi incluída em um programa de
promoção de saúde do trabalhador para, tendo em vista seu conhecimento técnico
em massoterapia, realizar massagens terapêuticas gratuitas nos médicos e
enfermeiros do Hospital para avaliar o estresse do exercício da profissão.
Alegam,
no entanto, que, motivados por disputas internas, foram afixados cartazes
fictícios no Hospital anunciado a cobrança das massagens, o que teria levado ao
encerramento do projeto, e consequente fechamento da sala de massagens, sem que
ela sequer tivesse sido utilizada e sem que tenha ocorrido qualquer tipo de
cobrança do serviço pela servidora Sra. Roseli.
Note-se,
todavia, que os argumentos apresentados pelos responsáveis são dissonantes de
todas as informações colhidas durante a auditoria realizada naquela unidade
hospitalar, em que foi registrado que os servidores consultados foram unânimes
ao afirmarem que ocorreram sessões de massagem em determinada sala daquele
Hospital, por um período aproximado de seis meses.
Além
disso, a defesa ora apresentada pelo ex-Diretor do Hospital Florianópolis vai
de encontro ao que ele próprio afirmou aos auditores dessa Corte de Contas,
conforme transcrito acima, no sentido de que a sala foi de fato utilizada e que
houve a cobrança pelas massagens realizadas, tendo sido essa, inclusive, a
razão pela qual teria determinado o fechamento daquele local.
Registre-se,
ainda, a questão de potencial desvio de função da Sra. Roseli Terezinha Dias
Rosa, que de operadora da “Câmara escura” do Hospital passou, com o aval da
Direção daquele estabelecimento, a prestar serviços de massoterapeuta, bem como
a ausência de procedimento administrativo disciplinar instaurado em face
daquela servidora em razão da cobrança irregular pelos serviços prestados
dentro do seu horário de trabalho e nas dependências do Hospital.
Dessa
forma, discorda-se da reinstrução do processo no sentido de afastar a presente
restrição em razão de alegada inexistência de provas de ocorrência dos fatos
irregulares, tendo em vista que os
servidores consultados do Hospital Florianópolis, conforme informado na
auditoria realizada, foram unânimes
ao confirmarem a utilização de espaço do Hospital Florianópolis para a
realização de sessões de massagens particulares (fl. 714v), fato este também
confirmado pelo responsável, Sr. Élcio André Madruga, por ocasião da
realização da auditoria.
Logo,
a responsabilidade do ex-Diretor daquele hospital resta patente, tendo em vista
que permitiu a utilização de equipamentos e espaço público para uso particular
em sessões de massagem dentro do Hospital Florianópolis, e, constatada a
irregularidade, não tomou as providências para sua apuração e consequente
instauração do processo disciplinar respectivo, omitindo-se, portanto, nas
competências determinadas no art. 72, incisos III e XIV do Regimento Interno da
Secretaria de Estado da Saúde que determina, in verbis:
Art. 72. Às
Diretorias dos Hospitais Públicos
Estaduais da Secretaria de Estado da Saúde, subordinadas diretamente a
Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais, compete:
[...]
III.
Planejar, normatizar, coordenar e supervisionar
as atividades hospitalares e complementares;
[...]
XIV. Avaliar
constantemente a qualidade e o padrão
ético dos serviços prestados na unidade;
[...]
XVI. Proceder à sindicância e processos
administrativos para a apuração de possíveis irregularidades; (grifei)
Por
sua vez, a responsabilidade da ex-Gerente Administrativa daquele hospital, Sra.
Marly Nunes, pela presente irregularidade, também está configurada diante de
sua omissão em exercer as competências de controle de material, equipamentos e
instalações, gestão de pessoas e de projetos referentes a recursos humanos que
lhe eram atribuídas pelo art. 73, incisos VI, VII, VIII, XI e XIX do Regimento
Interno da Secretaria de Estado da Saúde, a saber:
Art. 73. Às Gerências
de Administração dos Hospitais Públicos Estaduais da Secretaria de Estado da
Saúde, subordinadas diretamente à Diretoria de cada unidade, competem:
[...]
VI. Programar, orientar, coordenar e controlar as
atividades relacionadas com a administração
de pessoal, material, instalações e equipamentos necessários à
assistência de pacientes;
VII. Coordenar as atividades inerentes às áreas de
finanças, materiais e serviços,
distribuição de medicamentos, métodos diagnósticos e terapêuticos, informática
e recursos humanos;
VIII. Planejar, programar, organizar, coordenar e
controlar a execução das atividades relacionadas com: gestão financeira; gestão de patrimônio e materiais;
controle, manutenção e reparos do patrimônio;
[...]
XI. Gestão
de pessoas; confecção e controle das contas hospitalares; serviços de
tesouraria; serviços de portaria e vigilância; elaboração da planilha e
apuração do custo hospitalar; processamento de dados;
[...]
XIX. Coordenar, elaborar, normatizar, acompanhar,
avaliar, controlar e supervisionar os planos,
programas e projetos relacionados ao desenvolvimento, capacitação e treinamento
de recursos humanos em conjunto com a administração central, visando o
gerenciamento de rotinas administrativas, direitos, deveres e benefícios de
acordo com a legislação vigente; (grifei)
Com
tudo isso, a presente restrição deve ser mantida, com a consequente
responsabilização do Sr. Élcio André Madruga e da Sra. Marly Nunes, tudo
consoante o disposto ao final deste parecer.
8.
Conclusão
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE
das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea
“c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, em razão dos seguintes atos relacionados à área de
pessoal e gestão do Hospital Florianópolis, vinculado à Secretaria Estadual de
Saúde:
1.1. descontrole sobre o cumprimento da carga
horária dos servidores do Hospital Florianópolis, assim como das horas plantão
e sobreaviso realizadas;
1.2. ausência de desconto do débito de horas não trabalhadas
da folha de pagamento dos servidores do Hospital Florianópolis, representados
pelos valores pagos indevidamente nos contracheques dos servidores dos meses de
janeiro e fevereiro de 2011, totalizando um débito no valor total de R$
47.795,52;
1.3. ausência de desconto do débito de horas não trabalhadas
da folha de pagamento dos servidores do Hospital Florianópolis, representados
pelos valores pagos indevidamente nos contracheques dos servidores dos meses de
março a junho de 2011, totalizando um débito no valor total de R$ 128.704,05;
1.4. inassiduidade do Sr. Élcio André Madruga,
ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis, para a realização de atendimentos
em clínicas médicas particulares em outros Municípios do Estado no horário
normal do expediente;
1.5. desaparecimento ou retirada de equipamentos
hospitalares do laboratório, centro cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, sem a
devida autorização legal;
1.6. deficiência no controle da lista de espera
para atendimentos médicos;
1.7. utilização das instalações, equipamentos e
remédios do HF, bem como a cobrança de taxas, para atendimento à servidores do
hospital e ainda a demais pacientes particulares com a realização de sessões de
massagens;
2. pela IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA DE DÉBITO, na forma do art. 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no montante de R$ 47.795,52
(quarenta e sete mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois
centavos), devidamente atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da
multa proporcional ao dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta
no art. 70, inciso I, ambos da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aos
responsáveis Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário
de Estado da Saúde; Luiz Anselmo da Cruz, Gerente de Controle e
Avaliação de Recursos Humanos da SES; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral
do Hospital Florianópolis; e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa
daquele Hospital,
diante da restrição indicada no item 1.2 desta conclusão;
3. pela IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA DE DÉBITO, na forma do art. 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no montante de R$ 128.704,05
(cento e vinte e oito mil setecentos e quatro reais e cinco centavos),
devidamente atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa
proporcional ao dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no
art. 70, inciso I, ambos da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aos
responsáveis, Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da
Saúde; João Alexandrino Daniel Filho, ex-Diretor de Gestão de Pessoas da
SES; Luiz Anselmo da Cruz, Gerente de Controle e Avaliação de Recursos
Humanos da SES; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital
Florianópolis; e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele
Hospital, diante da restrição indicada no item 1.3 desta conclusão;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma do art. 70, inciso
II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da seguinte maneira:
4.1. de responsabilidade
dos Srs. Dalmo Claro de Oliveira,
ex-Secretário de Estado da Saúde; Luiz Anselmo da Cruz, Gerente de
Controle e Avaliação de Recursos Humanos da SES; Élcio André Madruga,
ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis; e João Alexandrino Daniel Filho,
ex-Diretor de Gestão de Pessoas da SES; e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente
Administrativa daquele Hospital, em face da irregularidade descrita no item 1.1
desta conclusão;
4.2. de responsabilidade dos
Srs. Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde e Élcio
André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis, em face da
irregularidade descrita no item 1.4 acima mencionado;
4.3. de responsabilidade dos
Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; Ademir
Vicente Machado, ex-Gerente de Patrimônio da SES; Dércio Augusto Knop,
Gerente de Patrimônio da SES; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do
Hospital Florianópolis; e Sras. Kátia Melo Machado Gerent, ex-Diretora-Geral
do Hospital Florianópolis; e Marly Nunes e Mara Regina Koch Martins,
ex-Gerentes Administrativas daquele Hospital, em face da irregularidade
descrita no item 1.5 supracitado;
4.4. de responsabilidade dos
Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; Lester
Pereira, ex-Superintendente de Serviços Especializados e Regulação; e Heitor
Tognoli e Silva e Valdir José Ferreira, ex-Gerentes de Complexos
Reguladores, em face da irregularidade descrita no item 1.6 desta conclusão;
4.5. de responsabilidade do
Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis e
Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital, em face da
irregularidade descrita no item 1.7 acima indicado;
5. pelas DETERMINAÇÕES contidas nos itens 3.4.1 a 3.4.5 da conclusão do
relatório de reinstrução;
6. pelas RECOMENDAÇÕES contidas nos itens 3.5.1 e 3.5.2 da conclusão do
relatório de reinstrução;
7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 30 de junho de
2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] À fl. 683 a instrução
menciona o Município de Celso Ramos (aproximadamente 350 quilômetros de
distância de Florianópolis), enquanto que à fl. 685 se refere ao Município de
Governador Celso Ramos (aproximadamente 50 quilômetros de distância da
Capital), sendo que a denúncia faz referência, à fl. 8, ao Município de
Governador Celso Ramos. De qualquer maneira, a distância entre Florianópolis e
o Município de Cocal do Sul (aproximadamente 200 quilômetros) já demonstra a
procedência da presente restrição.