PARECER nº:

MPTC/35299/2015

PROCESSO nº:

TCE 12/00081223    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Saúde

INTERESSADO:

Andre Stefani Bertuol

ASSUNTO:

Irregularidades na área de pessoal e gestão

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas, em atendimento à Decisão n. 2.653/2013 (fls. 730-732v) exarada pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do processo REP n. 12/00081223, que versava sobre a representação (fls. 02-53) encaminhada pelo Procurador da República Sr. André Stefani Bertuol sobre supostas irregularidades na área de pessoal e gestão do Hospital Florianópolis, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde (SES). A proposta de conversão do processo de representação em Tomada de Contas Especial foi realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual após a realização de auditoria in loco, entre os dias 29/10/2012 a 16/11/2012, no Hospital Florianópolis e na Secretaria de Estado da Saúde. A referida decisão do Tribunal Pleno foi vazada nos seguintes termos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 65, §4º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 824/2012.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. DALMO CLARO DE OLIVEIRA - ex-Secretário de Estado da Saúde, CPF n. 298.545.639-87, LIBÓRIO SONCINI - ex-Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais, da SES, CPF n. 306.003.599-72, LUIZ ANSELMO DA CRUZ - Gerente de Controle e Avaliação de Recursos Humanos da SES desde 03/01/2011, CPF n. 376.373.989-00, e ÉLCIO ANDRÉ MADRUGA - ex-Diretor-geral do Hospital Florianópolis, CPF n. 590.522.109-00, e da Sra. MARLY NUNES - ex-Gerente Administrativa daquele Hospital, CPF n. 461.015.359-91, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de desconto do débito de horas não trabalhadas da folha de pagamento dos servidores do Hospital Florianópolis, representado pelos valores pagos indevidamente nos seus contracheques dos meses de janeiro e fevereiro de 2011 (Anexo-II, fs. 197 a 446 do Relatório DCE), totalizando um débito no valor de R$ 47.795,52 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), caracterizando perda e/ou descontrole da execução em prejuízo à regular liquidação das despesas e à prerrogativa do poder/dever de fiscalizar, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85 (item 2.2.2. do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. DALMO CLARO DE OLIVEIRA, LIBÓRIO SONCINI, LUIZ ANSELMO DA CRUZ, ÉLCIO ANDRÉ MADRUGA - já qualificados, e JOÃO ALEXANDRINO DANIEL FILHO - Diretor de Gestão de Pessoas da SES, CPF n. 344.860.039-34, e da Sra. MARLY NUNES - já qualificada, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de desconto do débito de horas não trabalhadas da folha de pagamento dos servidores do Hospital Florianópolis, representado pelos valores pagos indevidamente nos seus contracheques dos meses de março a junho de 2011 (Anexo-II, fs. 197 a 446 do Relatório DCE), totalizando um débito no valor de R$ 128.704,05 (cento e vinte e oito mil, setecentos e quatro reais e cinco centavos), caracterizando perda e/ou descontrole da execução em prejuízo à regular liquidação das despesas e à prerrogativa do poder/dever de fiscalizar, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85 (item 2.2.2. do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, e determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis adiante nominados, com fulcro no art. 15, II, do mesmo diploma legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades a seguir especificadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.4.1. Sr. DALMO CLARO DE OLIVEIRA - já qualificado, no que tange:

6.4.1.1. à inassiduidade do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-geral do Hospital Florianópolis, denotando atendimento em clínicas médicas particulares em outros municípios do Estado no horário normal do expediente, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;

6.4.1.2. ao descontrole sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85;

6.4.1.3. à ausência de localização de bens e equipamentos hospitalares, do laboratório, do centro cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, denotando falta de guarda, manutenção e controle patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, infringindo os arts. 94 da Lei n. 4.320/64, 7º, parágrafo único, 8º, IV, e 13, §1º, do Decreto n. 1.420/2008;

6.4.1.4. à ausência de controle transparente e eficiente para a sociedade em geral e para os pacientes incluídos na lista de espera de atendimento médico, infringindo o art. 11 da Lei n. 8.069/90 c/c o caput e inciso III do art. 67 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007.

6.4.2. Sr. JOÃO ALEXANDRINO DANIEL FILHO - já qualificado, no que tange ao descontrole sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85.

6.4.3. Sr. LUIZ ANSELMO DA CRUZ - já qualificado, quanto ao descontrole sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85.

6.4.4. Sr. LIBÓRIO SONCINI - já qualificado, no que tange:

6.4.4.1. à inassiduidade do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-geral do Hospital Florianópolis, denotando atendimento em clínicas médicas particulares em outros municípios do Estado no horário normal do expediente, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;

6.4.4.2. ao descontrole sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85;

6.4.4.3. à ausência de localização de bens e equipamentos hospitalares, do laboratório, do centro cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, denotando falta de guarda, manutenção e controle patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, infringindo os arts. 94 da Lei n. 4.320/64, 7º, parágrafo único, 8º, IV, e 13, §1º, do Decreto n. 1.420/2008.

6.4.5. Srs. WALTER VICENTE GOMES FILHO - Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais, da SES, CPF n. 625.284.089-00, e ADEMIR VICENTE MACHADO - ex-Gerente de Patrimônio da SES, CPF n. 217.190.989-72, e DÉRCIO AUGUSTO KNOP - Gerente de Patrimônio da SES, CPF n. 131.934.579-49, e Sras. KÁTIA MELO MACHADO GERENT - Diretora-geral do Hospital Florianópolis, CPF n. 415.924.419-04, e MARA REGINA KOCH MARTINS - Gerente Administrativa do Hospital Florianópolis, CPF n. 384.439.101-00, quanto à ausência de localização de bens e equipamentos hospitalares do laboratório, do centro cirúrgico, da UTI, da cozinha e lavanderia, denotando falta de guarda, manutenção e controle patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, infringindo os arts. 94 da Lei n. 4.320/64, 7º, parágrafo único, 8º, IV, e 13, §1º, do Decreto n. 1.420/2008.

6.4.6. Srs. LESTER PEREIRA - ex-Superintendente de Serviços Especializados e Regulação, da SES, CPF n. 091.038.130-53, HEITOR TOGNOLI E SILVA - ex-Gerente de Complexos Reguladores, da SES, CPF n. 026.325.429-10, e VALDIR JOSÉ FERREIRA - ex-Gerente de Complexos Reguladores, da SES, CPF n. 589.790.189-91, quanto à ausência de controle transparente e eficiente para a sociedade em geral e para os pacientes incluídos na lista de espera de atendimento médico, infringindo o art. 11 da Lei n. 8.069/90 c/c o caput e inciso III do art. 67 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007.

6.4.7. Sr. ÉLCIO ANDRÉ MADRUGA - já qualificado, no que tange:

6.4.7.1. à inassiduidade do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-geral do Hospital Florianópolis, denotando atendimento em clínicas médicas particulares em outros municípios do Estado no horário normal do expediente, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;

6.4.7.2. ao descontrole sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85;

6.4.7.3. à contratação terceirizada de oito digitadores junto à empresa BACK, sem a comprovação da necessidade, local e espécie de serviço realizado para a unidade hospitalar, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;

6.4.7.4. à ausência de localização de bens e equipamentos hospitalares, do laboratório, do centro cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, denotando falta de guarda, manutenção e controle patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, infringindo os arts. 94 da Lei n. 4.320/64, 7º, parágrafo único, 8º, IV, e 13, §1º, do Decreto n. 1.420/2008;

6.4.7.5. à utilização de espaço físico e equipamentos do Hospital Florianópolis, para realização de sessões de massagens sob a cobrança de taxas e captação de clientes, denotando uso privado, contrariando os princípios da legalidade e impessoalidade insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal e os arts. 103 da Lei n. 10.406/2002, 7º e 8º da Lei (estadual) 5.704/80 e 15, XII, do Decreto (estadual) n. 1.420/2008.

6.4.8. Sra. MARLY NUNES - já qualificada, no que tange:

6.4.8.1. ao descontrole sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, em desatendimento ao art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85;

6.4.8.2. à contratação terceirizada de oito digitadores junto à empresa BACK, sem a comprovação da necessidade, local e espécie de serviço realizado para a unidade hospitalar, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;

6.4.8.3. à ausência de localização de bens e equipamentos hospitalares, do laboratório, do centro cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, denotando falta de guarda, manutenção e controle patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, infringindo os arts. 94 da Lei n. 4.320/64, 7º, parágrafo único, 8º, IV, e 13, §1º, do Decreto n. 1.420/2008;

6.4.8.4. à utilização de espaço físico e equipamentos do Hospital Florianópolis, para realização de sessões de massagens sob a cobrança de taxas e captação de clientes, denotando uso privado, contrariando os princípios da legalidade e impessoalidade insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal e os arts. 103 da Lei n. 10.406/2002, 7º e 8º da Lei (estadual) 5.704/80 e 15, XII, do Decreto (estadual) n. 1.420/2008.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 824/2012 ao Representante, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Direção Geral do Hospital Florianópolis.

Dessa forma, foi realizada a citação dos responsáveis para a apresentação de alegações de defesa sobre as irregularidades que lhe foram imputadas. Após diversas solicitações de cópia do processo e de prorrogação de prazo para apresentação da defesa, todas deferidas, os responsáveis remeteram as justificativas e os documentos de fls. 757-778 (Sr. Libório Soncini), 787-790 (Sra. Mara Regina Koch Martins), 792-795 (Sra. Kátia Melo Machado Gerent), 834-851 (Sr. Dércio Augusto Knop), 858-871 (Sr. Lester Pereira), 878-890 (Sr. Valdir José Ferreira), 894-899 (Sr. Heitor Tognoli e Silva), 908-967 (Sr. Dalmo Claro de Oliveira), 969-1148 (Sra. Marly Nunes), 1150-1291 (Sr. Élcio André Madruga), 1293-1423 (Sr. Luiz Anselmo da Cruz), 1425-1557 (Sr. João Alexandrino Daniel Filho) e 1559-1568 (Sr. Walter Vicente Gomes Filho). O responsável Sr. Ademir Vicente Machado, embora regularmente citado (fl. 741v), não apresentou manifestação (fl. 1570).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o relatório de reinstrução de fls. 1571-1605, sugerindo o julgamento irregular das contas em análise, com a imputação dos débitos descritos nos itens 3.2.1 e 3.2.2, a aplicação das multas previstas nos itens 3.3.1 a 3.3.4 – com as especificações dos responsáveis por cada uma delas no item 3.3 –, as determinações constantes nos itens 3.4.1 a 3.4.5, bem como as recomendações indicadas nos itens 3.5.1 e 3.5.2, todos da conclusão do referido relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c o art. 6°, da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela Área Técnica desse Tribunal, sendo que, ao contrário da metodologia utilizada pela reinstrução do presente processo, as alegações de ilegitimidade passiva serão analisadas em conjunto com o mérito das respectivas irregularidades.

1.     Descontrole sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, assim como das horas relativas a plantão e sobreaviso realizados.

Na linha do que consta na representação que motivou a instauração do presente processo, a auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) no Hospital Florianópolis constatou o descontrole dos gestores responsáveis em relação ao cumprimento da carga horária de trabalho por parte dos servidores da referida unidade hospitalar – notadamente pelos médicos –, bem como a ausência de comprovação da necessidade de realização das horas plantão e dos sobreavisos que são pagos aos profissionais.

Com efeito, constatou-se que o registro eletrônico de ponto dos servidores do referido Hospital apresenta severas vulnerabilidades, não correspondendo a um controle minimamente eficaz da real frequência dos trabalhadores. A precária situação foi detalhada pela DCE nos seguintes termos (fls. 687-688):

Pelo que se constatou o Hospital Florianópolis usa relógio eletrônico colocado em um dos corredores de entrada e saída de pessoas (fotos abaixo), sem qualquer mecanismo de controle eficiente, tais como: catraca, câmeras ativas de vigilância (monitoradas), encarregado de guarda, portão único de entrada e saída, aferição digital, entre outros, o que permite que servidores (notadamente médicos) entrem e saiam do local de trabalho sem qualquer autorização ou formalização para ausentar-se.

[...]

Constatou-se, ainda, que além do corredor administrativo, onde fica o relógio e/ou ponto eletrônico, são várias as entradas e saídas (portas) do Hospital Florianópolis (Emergência, Administração, Pessoal, Limpeza, estacionamento, terceirização, etc.), contribuindo para a entrada e saída do local de trabalho durante o expediente sem qualquer verificação quanto ao cumprimento efetivo da jornada de trabalho.

[...]

Assim, nota-se, pelo que foi expendido, que o controle de frequência dos servidores do Hospital Florianópolis está muito aquém de ser algo de natureza eficaz, beirando, inclusive, mais pela boa vontade dos que ali trabalham do que pela sua eficácia de controle, existindo apenas como um mero controle proforma.

Como consequência direta da omissão dos gestores em promoverem o correto controle da jornada de trabalho dos servidores – e também como prova de que o descontrole de fato existia –, constatou-se o recorrente descumprimento do horário de trabalho por parte de diversos médicos, com o agravante de que não foi procedido ao obrigatório desconto das horas não trabalhadas, conforme será pormenorizadamente analisado no item seguinte deste parecer.

A ausência de controle sobre o cumprimento da carga horária de trabalho pelos servidores da saúde do Estado de Santa Catarina motivou, inclusive, a elaboração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 448-454) firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério Público Estadual no ano de 2005, em que ficou consignada a obrigação daquela Secretaria de promover a correta fiscalização do cumprimento dessas jornadas de trabalho.

Além disso, foi constatada no Hospital Florianópolis a realização, e consequente pagamento, de horas plantão sem a comprovação de imperiosa necessidade de serviço – exigência expressa no art. 19, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 323/2006 –, tendo em vista que, em razão da reforma no Hospital, apenas o setor de emergência estava funcionando, de maneira que os pacientes lá permaneciam por curto período de observação e, se grave o caso, eram encaminhados para outras unidades de saúde.

Por fim, a auditoria também questionou a concessão de horas de sobreaviso de forma ininterrupta a 98% dos médicos do Hospital Florianópolis sem a comprovação da necessidade e sem haver a especificação de escalas, horários, atendimentos e serviços realizados que justificassem tal pagamento.

A presente irregularidade foi imputada aos Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; João Alexandrino Daniel Filho, Diretor de Gestão de Pessoas da SES; Luiz Anselmo da Cruz, Gerente de Controle e Avaliação de Recursos Humanos da SES; Libório Soncini, ex-Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis; e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital.

Em suas alegações de defesa (fls. 908-967), o ex-Secretário de Estado da Saúde defendeu, genericamente, a impossibilidade de sua responsabilização por culpa in eligendo e/ou in vigilando, e, no tocante à presente irregularidade, sustentou que a responsabilidade pelo controle do cumprimento de carga horária e horas plantão dos servidores lotados no Hospital Florianópolis é da Gerência de Avaliação e Controle de Recursos Humanos da SES, que é subordinada à Diretoria de Recursos Humanos. Dessa forma, sustenta que não foi omisso, já que não lhe cabia essa obrigação de fiscalização.

No tocante à possibilidade de responsabilização subjetiva do Sr. Dalmo Claro de Oliveira em razão dos atos comissivos e/ou omissivos de seus subordinados, remeto-me aos argumentos bem fundamentos pela Área Técnica dessa Corte de Contas às fls. 1574v-1579, merecendo destaque os seguintes trechos:

No caso em análise o então Secretário de Estado alega basicamente o descabimento da alegação de sua responsabilidade, sobre as irregularidades encontradas no Hospital Florianópolis, uma vez que seria impossível exigir “os poderes sobrenaturais da onisciência e onipresença”, no intento de fiscalizar todos os atos executados pelos servidores da Pasta.

Por obviedade, esperar daquele que ocupa o cargo de Secretário de Estado da Saúde a atuação em todos os procedimentos atribuídos à unidade pela qual é responsável não condiz com a realidade do sistema administrativo atual. Por sua vez, cabe ao titular da Unidade promover o seu adequado, correto e eficiente funcionamento, não executando ou fiscalizando os procedimentos pessoalmente, mas sim garantir, por meio de uma política de gestão pública, que isso aconteça, sob pena de responsabilidade, respaldada no art. 7º, III e V da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual), dado ao fato de deter o poder de hierarquia, supervisão e controle.

[...].

Sendo assim, o Secretário de Estado, ao deixar de exercer seu poder de hierarquia, supervisão e controle, certamente contribui para a ineficaz execução das atividades da unidade, respondendo solidariamente com os demais envolvidos pelos prejuízos causados à administração pública.

No caso em tela resta demonstrada a omissão por parte do Secretário em relação à atuação dos seus subordinados, evidenciado, principalmente, pela ausência de adoção de providências perante as irregularidades encontradas. Numa unidade hospitalar de tamanha importância, e que reiteradamente vinha sendo objeto de notícias na imprensa estadual, não seria demais exigir que o Secretário de Estado tivesse certa preocupação com a sua administração. No mínimo, ao tomar conhecimento da insatisfação social deveria questionar-se como um Hospital que se encontrava em reforma, cujo atendimento ao público estava limitado ao setor de emergência, vinha sendo gerenciado em relação as suas atividades, notadamente quanto ao setor de atendimento dos seus médicos/servidores, cujos salários são pagos com recursos públicos.

Nesse sentido, trazendo-se tais apontamentos para a realidade da análise da presente restrição, deve-se ter em mente que a existência de setor específico na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde para tratar da gestão de recursos humanos não desnatura a responsabilidade do respectivo Secretário de Estado de exercer seu poder de hierarquia, supervisão e controle, o que, notadamente, não aconteceu, tendo em vista, principalmente, que a situação precária de cumprimento de carga horária pelos servidores do Hospital Florianópolis foi objeto do referido Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – cuja Secretaria de Estado da Saúde era parte – citado nesse parecer.

Logo, o ex-Secretário de Estado sequer pode argumentar que não sabia da presente irregularidade, de maneira que não há dúvidas sobre a sua conduta omissiva em apurar os fatos irregulares.

Ainda, no tocante ao pagamento indiscriminado de sobreaviso aos médicos do Hospital Florianópolis – irregularidade que não foi pontualmente atacada pelo Sr. Dalmo Claro de Oliveira –, vale registrar que o art. 20 da Lei Complementar Estadual n. 323/2006 determina que as escalas de sobreaviso devem ser homologadas pelo titular da Secretaria de Estado da Saúde. Assim, percebe-se que o ex-Secretário de Estado foi conivente com a concessão reiterada de pagamento de sobreaviso a 98% dos médicos do Hospital Florianópolis sem perquirir sobre a real necessidade desse pagamento.

Os Srs. João Alexandrino Daniel Filho, ex-Diretor de Gestão de Pessoas da SES, e Luiz Anselmo da Cruz, ex-Gerente de Controle e Avaliação de Recursos Humanos da SES, apresentaram manifestações de igual teor (fls. 1425-1557 e 1293-1423) alegando, em síntese, que a elaboração das escalas de trabalho e o controle da jornada de trabalho dos servidores vinculados àquela Secretaria é de competência das respectivas chefias imediatas, sendo que somente as ocorrências negativas são encaminhadas àquela Diretoria. Em relação às horas de sobreaviso e plantão, sustentam que a responsabilidade pela concessão é da administração de cada unidade hospitalar, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas somente efetuar o pagamento com base no quantitativo de horas informado pelos responsáveis.

Os argumentos apresentados pelos responsáveis, no entanto, não se sustentam diante do que determinam os arts. 35, inciso XII e 36, incisos XII e XIX do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde, que preveem expressamente as atribuições, tanto da Diretoria de Recursos Humanos, quanto de sua Gerência de Controle e Avaliação de Recursos Humanos, de organizar, administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, bem como a frequência dos servidores da Pasta da saúde. No tocante à referida Gerência, há ainda a competência para fiscalizar os registros de frequência nas unidades de saúde e o cumprimento das respectivas escalas de trabalho. Veja-se:

Art. 35. À Diretoria de Recursos Humanos subordinada diretamente à Superintendência de Planejamento e Gestão, compete:

[...]

XII – Organizar, administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, a frequência, as férias e demais afastamentos dos servidores de forma articulada com as unidades administrativas descentralizadas;

[...]

Art. 36. À Gerência de Avaliação de Controle de Recursos Humanos subordinada à Diretoria de Recursos Humanos, compete:

[...]

XII – Organizar, administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, a freqüência, as férias e demais afastamentos dos serviços de forma articulada com as demais unidades administrativas descentralizadas.

XIX – Organizar, administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de hora-plantão, fiscalizando os registros de freqüências nas unidades, bem como o cumprimento das respectivas escalas.       

Dessa forma, é inequívoca a responsabilidade dos referidos responsáveis por deixarem de desempenhar a competência fiscalizatória que lhes foi imposta, até porque se não fosse necessária qualquer conferência dos documentos encaminhados pelas unidades de saúde, não seria sequer necessário encaminhá-los aos setores de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Saúde, bastando enviá-los ao setor financeiro daquele órgão para pagamento.

Por sua vez, a manifestação (fls. 1150-1291) apresentada pelo Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor do Hospital Florianópolis, restringe-se, basicamente, a afirmar que o controle de ponto dos servidores é realizado por meio digital e que o pagamento das horas normais, horas plantões e sobreaviso é realizado mediante a conferência das escalas em relação aos pontos registrados no sistema, atribuição esta da Diretoria de Gestão de Pessoas da SES.

Note-se, no entanto, que de acordo com o disposto nos supracitados arts. 35 e 36 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde, o controle sobre a jornada de trabalho, as escalas, horas plantão e de sobreaviso deve ser realizado pela Diretoria e pela Gerência de Controle de Recursos Humanos da SES de forma articulada com os responsáveis pelas unidades administrativas, atribuição essa, no caso, da Direção do Hospital Florianópolis.

Além disso, merece destaque a questão da ausência de comprovação da necessidade da realização de horas plantão e sobreaviso pelos servidores do Hospital Florianópolis – questão essa que praticamente não foi rebatida por nenhum dos responsáveis por essa irregularidade –, pois, de acordo com os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Estadual n. 323/2006, a Direção da unidade de saúde tem responsabilidade direta pelos atos que implicam no pagamento de indenização por essas horas que extrapolam a carga horária normal dos servidores. Nesse sentido, veja-se, in verbis:

Art. 19. A gratificação de hora-plantão prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, mediante critérios, limites e condições fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A realização de hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas, desde que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle individual de jornada, sob a responsabilidade direta da administração da unidade hospitalar ou assistencial, estando sujeita à fiscalização e normatização dos órgãos do Sistema de Gestão de Recursos Humanos e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente a sua realização.

§ 2º Fica vedado o pagamento de hora-plantão aos servidores que exercem cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais.

§ 3º A autorização de hora-plantão de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.

[...]

Art. 20. A indenização de sobreaviso prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, mediante os seguintes critérios:

I - escala previamente elaborada pela Chefia imediata, aprovada pela Direção da Unidade e homologada pelo titular da pasta ou autoridade por este delegada, especificando a quantidade, horário e local de trabalho, estando sujeita à fiscalização e normatização do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Saúde e será paga na folha salarial do mês imediatamente subseqüente a sua realização (grifei);

Percebe-se, portanto, que o ex-Diretor do Hospital Florianópolis não apenas teria sido omisso na fiscalização da realização desregrada de horas plantão e sobreaviso, mas participou ativamente dessa irregularidade, porquanto aprovou as escalas irregulares de trabalho.

 Ainda, a Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital, aduziu (fls. 969-1148), em suma, sua ilegitimidade de parte, defendendo não ser a responsável pelo controle e acompanhamento da frequência dos servidores. Ocorre que, em conjunto com as competências de outros setores já indicados nesse parecer, o art. 73, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde atribuiu à Gerência de Administração do Hospital Florianópolis a responsabilidade por “programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal”, além do inciso XI daquele mesmo artigo determinar a competência daquele setor para a gestão de pessoas do Hospital. Assim, o ocupante do cargo de Gerente Administrativo das unidades de saúde também deve responder pela falta de controle que resultou em todas as irregularidades aqui analisadas.

Por último, no tocante à responsabilidade do Sr. Libório Soncini, acolhe-se, na mesma linha do exposto no relatório de reinstrução (fls. 1580-1580v), a alegação de ilegitimidade de parte (fls. 757-778), visto que as atribuições do cargo de Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais previstas no art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde de fato não contempla a responsabilidade pelo controle dos recursos humanos vinculados àquela Pasta, atendo-se, na verdade, a atribuições mais estratégicas e globais no tocante à gestão dos hospitais públicos estaduais. A responsabilidade do Sr. Libório Soncini pela presente restrição deve ser, portanto, afastada.

Com tudo isso, e considerando que o mérito das irregularidades apontadas pela auditoria realizada por essa Corte de Contas no Hospital Florianópolis sequer foi atacado pontualmente, cingindo-se as manifestações dos responsáveis à tentativa de afastamento de cada responsabilização – o que, como visto, só procede em relação ao Sr. Libório Soncini –, as restrições analisadas no presente item devem ser mantidas, com a aplicação de multa aos responsáveis, consoante o disposto ao final deste parecer.

2.     Descumprimento da jornada de trabalho: ausência de desconto do débito de horas não trabalhadas da folha de pagamento dos meses de janeiro a junho de 2011.

Conforme já foi aventado no item anterior deste parecer, a presente irregularidade está intimamente relacionada com o descontrole sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, consubstanciada pela vulnerabilidade do registro de ponto dos trabalhadores, o que resultou, no período analisado pela auditoria realizada por esse Tribunal, no descumprimento da jornada de trabalho pelos servidores, com o agravante de não ter havido o respectivo desconto das horas faltantes nas folhas de pagamento.

Ou seja, além de o controle de entrada e saída dos servidores ser absolutamente precário, mesmo considerando que todo o período registrado no ponto dos trabalhadores foi efetivamente trabalhado, ainda assim a carga horária de trabalho não era cumprida na sua totalidade e os responsáveis não tomaram nenhuma providência para debitar as horas em que não houve a contraprestação de trabalho ao Estado.

Com efeito, foi apurado, entre os meses de janeiro e junho do ano de 2011, que dos 20 médicos lotados no Hospital Florianópolis pelo menos 18 – ou seja, 90% dos profissionais – não cumpriam a carga horária de trabalho definida em lei, conforme disposto no Quadro 1 acostado à fl. 689.

Dessa forma, o Quadro 2 elaborado pela Área Técnica dessa Corte de Contas (fls. 690-691v) contabilizou a quantidade de horas não trabalhadas por cada médico e que não foram descontadas das respectivas folhas de pagamento, o que resultou no débito – e, portanto, dano ao erário – no montante de R$ 176.499,57.

A propósito, merece menção, novamente, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério Público Estadual no ano de 2005 que, diante do conhecido fato de que os médicos do Estado – já àquela época – não cumpriam integralmente a carga horária de trabalho para a qual foram contratados, estabeleceu como obrigações da Secretaria de Estado da Saúde, dentre outras, as seguintes (fl. 450):

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

1. A Secretaria de Estado da Saúde compromete-se a fiscalizar o cumprimento integral da carga horária de todos os profissionais de saúde que prestam serviços nos estabelecimentos administrados pela Secretaria; mediante a implantação de registro diário de frequência por meio eletrônico/mecânico;

2. A Secretaria de Estado da Saúde procederá mensalmente ao desconto, na folha de pagamento do servidor público da saúde (concursado ou contratado), do valor correspondente às horas não-registradas e para as quais o servidor não apresente justificativa plausível, as quais serão consideradas como não-trabalhadas; (grifei)

Mais uma vez percebe-se, portanto, que a problemática era de amplo conhecimento de todos os responsáveis e que a situação irregular perdurou até – pelo menos – o ano de 2011, quando foi realizada a auditoria no Hospital Florianópolis, por absoluto descaso das autoridades competentes.

Em razão da troca dos ocupantes de determinados cargos da Secretaria de Estado da Saúde no decorrer do período analisado, o débito apurado foi dividido em duas partes. Primeiramente, pela ausência de desconto das horas não trabalhadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, totalizando débito no valor de R$ 47.795,52, respondem os Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; Libório Soncini, ex-Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais; Luiz Anselmo da Cruz, Gerente de Controle e Avaliação de Recursos Humanos da SES; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis; e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital.

Já para o período compreendido entre março a junho de 2011, correspondente ao débito no valor de R$ 128.704,05, foram mantidas as responsabilidades acima, adicionando-se a responsabilização do Sr. João Alexandrino Daniel Filho, ex-Diretor de Gestão de Pessoas da SES.

Note-se que em razão da metodologia utilizada pelo Corpo Técnico desse Tribunal no relatório de instrução que fundamentou a realização das citações dos responsáveis, bem como em função da proximidade entre os temas e consequentes atribuições funcionais que implicam na responsabilidade pelas restrições analisadas neste e no item anterior deste parecer, as manifestações apresentadas acabaram por abranger, sob os mesmos argumentos, todas essas irregularidades. Dessa forma, todos os argumentos levantados pelos responsáveis no tocante ao presente item – que, na realidade, limitaram-se à tentativa de afastamento de responsabilidade, pouco atacando o mérito da restrição – já foram devidamente analisados no item anterior deste parecer, de maneira que me remeto a eles para manter a responsabilidade dos gestores citados, com exceção do Sr. Libório Soncini que, como visto, não detinha competência para controlar as matérias aqui discutidas.

Com tudo isso, e considerando que os argumentos apresentados pelos responsáveis não desnaturam a ocorrência de grave dano ao erário, a presente restrição deve ser mantida, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano aos responsáveis, tudo consoante o disposto ao final deste parecer.

3.     Inassiduidade do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis, para a realização de atendimentos em clínicas médicas particulares em outros Municípios do Estado no horário normal do expediente.

Também corroborando o teor da representação que culminou na instauração do processo ora em análise, a auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual confirmou o descumprimento da carga horária de trabalho por parte do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis.

Com efeito, o responsável, antes de assumir o cargo de Direção-Geral daquela unidade hospitalar, exercia a função de médico no Hospital Florianópolis e, portanto, estava submetido à jornada de trabalho de 20 horas semanais, conforme se extrai do art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 081/1993.

No entanto, ao ser empossado no cargo de Diretor-Geral do hospital, função eminentemente administrativa, seu regime de trabalho – considerando a omissão de legislação específica para o cargo – era o geral estabelecido no art. 23 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, ou seja, 40 horas semanais, sem prejuízo da prestação de eventual serviço extraordinário.

Ocorre que a auditoria realizada no Hospital Florianópolis apurou que o Sr. Élcio teria “optado” por cumprir uma carga horária de 20 horas semanais na condição de médico e mais 20 horas semanais como Diretor do Hospital, o que não encontra amparo na legislação aplicável. De qualquer forma, mesmo que isso fosse possível, percebe-se da análise dos registros de frequência daquele servidor entre os meses de janeiro e junho de 2011, que não houve o registro do cumprimento da carga horária que o ex-Diretor “optou” por fazer, tendo em vista que tanto no registro referente aos serviços de médico (fls. 624-632) como na função de Diretor (fls. 333-350), consta apenas a indicação de “Folga Compensado”, o que, conforme foi apurado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, corresponde a “falta ao serviço” (fl. 685).

Além disso, o próprio Sr. Élcio confirmou aos auditores dessa Corte de Contas o disposto na representação encaminhada pelo Ministério Público Federal no sentido de que, ao tempo em que era Diretor do Hospital Florianópolis, também trabalhava como médico nos Municípios de Morro da Fumaça, Cocal do Sul, Urussanga e Governador Celso Ramos[1] durante a semana (2ª a 6º feira). Sustenta, no entanto, que esses atendimentos ocorriam fora do horário de expediente do Hospital Florianópolis, o que não parece verossímil, tendo em vista não ser provável que além de cumprir 8 horas de trabalho diárias, o Sr. Élcio conseguiria atender em cidades localizadas a até 200 quilômetros de distância de Florianópolis – como o município de Cocal do Sul –, o que importa em um deslocamento de carro de aproximadamente 2 horas e meia, e depois ainda retornar a Florianópolis – mais 2 horas e meia de viagem, portanto – para cumprir sua carga horária no dia seguinte no Hospital Florianópolis.

Dessa forma, o teor da representação apresentada a esse Tribunal de Contas, que noticiava que o “Dr. Élcio André Madruga pouco comparece no Hospital Florianópolis, sempre sendo omisso e negligente com todos os problemas do hospital” (fl. 8), aliado às informações prestadas pelo próprio responsável – e confirmada pelos demais funcionários do hospital – aos auditores dessa Corte de Contas, bem como os registros documentais da frequência do ex-Diretor do Hospital Florianópolis, demonstram que de fato ocorreu o descumprimento da carga horária de trabalho que competia àquele gestor.

Em razão desses apontamentos, foi atribuída responsabilidade ao próprio Sr. Élcio André Madruga, bem como aos Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde, e Libório Soncini, ex-Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais da SES.

Na manifestação de fls. 1150-1291, o Sr. Élcio apresentou, sobre o tema, a singela manifestação, in verbis:

Não há nos autos indícios de que as atividades que o Dr. Élcio exercia fora do seu cargo de Diretor do Hospital Florianópolis tenham causado prejuízos irreparáveis à Administração Pública ou a qualquer cidadão. Muito pelo contrário, Dr. Élcio na impossibilidade de operar seus pacientes do Sistema Único de Saúde no Hospital Florianópolis, pois o mesmo estava com as portas do centro cirúrgico fechadas, decidiu operá-los em outros hospitais pequenos, em outros municípios, como informa a Superintendência de Planejamento da SES via espelho das AIHs - Autorização de Internação Hospitalar.

Como alguém pode ser responsabilizado por ajudar pessoas que precisam? É inverter a lógica da justiça.

Como se vê, o próprio responsável admite que não cumpria sua carga horária como Diretor do Hospital Florianópolis sob o pretexto de ter que realizar cirurgias em outras unidades hospitalares. Ocorre que a função para a qual foi nomeado – e que implicava na obrigação de cumprimento de 40 horas semanais – era a de gestor do Hospital Florianópolis, e não de médico. Além disso, mesmo se a possibilidade de divisão da carga horária de trabalho do responsável entre as atividades administrativas e médicas fosse legalmente prevista, formalizada e autorizada pela autoridade competente – o que não foi minimamente demonstrado nos autos –, também não há condições de inferir se as operações realizadas pelo Sr. Élcio em outros hospitais diziam respeito a sua atividade enquanto médico do SUS ou enquanto médico particular – atividade esta, que, conforme admitido pelo próprio responsável aos auditores desse Tribunal, exercia, durante a semana, em diversas cidades catarinenses. Logo, a responsabilidade do ex-Diretor do Hospital Florianópolis pela restrição em comento deve ser mantida.

O ex-Secretário de Estado da Saúde, Sr. Dalmo Claro de Oliveira, apresentou sobre a presente irregularidade os mesmos argumentos (fls. 908-967) já debatidos – e afastados – no item 1 deste parecer, alegando a impossibilidade de sua responsabilização pelo controle do ponto eletrônico e consequente assiduidade dos servidores.

Ora, se a responsabilidade do ex-Secretário de Estado já é patente no tocante à omissão no controle do cumprimento de ponto pelos servidores “comuns” vinculados à sua pasta, quanto mais é evidente no caso de um servidor nomeado para um cargo de confiança do próprio Secretário de Estado.

Relembre-se, ainda, o já falado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Secretaria de Estado da Saúde sobre o controle de carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis. Ou seja, a problemática era de inequívoca ciência do Sr. Dalmo Claro de Oliveira, que deve ser responsabilizado por sua conduta omissiva.

Por fim, quanto ao Sr. Libório Soncini, reafirmo o afastamento de sua responsabilidade em relação à presente irregularidade, tendo em vista a ausência de sua competência para fiscalizar e controlar a assiduidade dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – nos termos do que foi disposto no item 1 deste parecer.

Dessa forma, a presente restrição deve ser mantida, com a responsabilização dos Srs. Élcio André Madruga e Dalmo Claro de Oliveira. Note-se, por oportuno, que embora a presente irregularidade seja potencialmente causadora de dano ao erário, tendo em vista a realização de pagamento da remuneração completa do ex-Diretor do Hospital Florianópolis sem a devida contraprestação, a Diretoria de Controle da Administração Estadual optou por incluir o dano em si juntamente dos demais servidores faltosos do hospital, conforme item 2 acima. Logo, cabível em consequência da presente irregularidade apenas a aplicação de multa, conforme o disposto ao final deste parecer.

4.     Desaparecimento ou retirada de equipamentos hospitalares do laboratório, centro cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, sem a devida autorização legal.

A auditoria in loco realizada por essa Corte de Contas no Hospital Florianópolis não localizou, em uma análise por amostragem, 540 bens permanentes do Hospital Florianópolis, conforme Quadro 10 disposto às fls. 706v-710v.

Note-se que a auditoria foi realizada no ano de 2012, mas levou em conta o último levantamento patrimonial disponível daquela unidade hospitalar, realizado em 2009 pela Comissão Interna de Controle Patrimonial, tendo em vista que, conforme informado aos auditores, os bens eram controlados em listagem do computador, mas que “esses controles foram perdidos ou extraviados e que, portanto, não existem mais dados atualizados referentes aos controles da situação patrimonial do HF” (fl. 700).

Logo, evidenciado o absoluto descontrole da gestão patrimonial do Hospital Florianópolis, foi definida a responsabilidade, com a consequente citação para apresentação de alegações de defesa, do Sr. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; Srs. Libório Soncini e Walter Vicente Gomes Filho, ex-Superintendentes dos Hospitais Públicos Estaduais; Srs. Ademir Vicente Machado e Dércio Augusto Knop, na condição de Gerentes de Patrimônio da SES; Sr. Élcio André Madruga e Sra. Katia Melo Machado Gerent, ex-Diretores do Hospital Florianópolis; e Sras. Marly Nunes e Mara Regina Koch Martins, ex-Gerentes Administrativas daquele Hospital.

O ex-Secretário de Estado da Saúde alega (fls. 908-967) que não seria responsável pela fiscalização e guarda do patrimônio da Secretaria de Saúde, atribuição esta da Gerência de Material e Patrimônio.

Ocorre que embora essa função possa ser precipuamente atribuída à Gerência de Material e Patrimônio – tanto é que os gestores desse setor também foram arrolados como responsáveis pela presente irregularidade –, isso não afasta a omissão do Sr. Dalmo Claro de Oliveira em proceder à mínima fiscalização e controle sobre essa Gerência que está vinculada à Pasta pela qual é responsável, notadamente diante do expressivo número de equipamentos que não foram localizados na auditoria realizada.

Ou seja, a restrição ora analisada não trata de um problema pontual e inexpressivo que pudesse ser atribuído exclusivamente ao setor imediatamente responsável por seu controle. Estamos tratando do desaparecimento de 540 bens públicos – número este proveniente de análise por amostragem, de maneira que a real quantidade de bens não localizados tende a ser bem superior –, agravado pelo fato de sequer existir controle atualizado dos bens que compõem o patrimônio do Hospital Florianópolis, já que foi alegado que os controles foram “perdidos ou extraviados”, situação inaceitável que competia ao Secretário de Estado apurar e, consequentemente, punir os responsáveis por tamanha desídia com o patrimônio público. Logo, a responsabilidade do ex-Secretário de Estado da Saúde deve ser mantida.

Discorda-se, portanto, do Corpo Técnico desse Tribunal que, à fl. 1593 do relatório de reinstrução, embora tenha reconhecido a responsabilidade do ex-Secretário de Estado, sugeriu isentá-lo de penalidade pela presente restrição sob o pretexto de sua omissão já ter sido caracterizada na análise de outras irregularidades do mesmo processo. Ora, o que não poderia acontecer é a imputação de penalidade em razão da mesma restrição, o que não aconteceu in casu. Cada irregularidade analisada pela Área Técnica e também por este Órgão Ministerial corresponde a um fato diferente, sendo passível, portanto, de reconhecimento de responsabilidades diversas. Dessa forma, deve ser aplicada multa ao Sr. Dalmo Claro de Oliveira também em razão da presente irregularidade, conforme disposto ao final deste parecer.

Em relação aos demais responsáveis pela restrição ora em análise, destacam-se o Sr. Ademir Vicente Machado, Gerente de Patrimônio da SES entre 06/05/2011 e 16/11/2011 e o Sr. Dércio Augusto Knop, ocupante daquele cargo de 16/11/2011 até os dias atuais. O primeiro não apresentou manifestação à citação realizada (conforme certificado à fl. 1570) e o Sr. Dércio juntou alegações de defesa às fls. 834-851 informando que alguns dos bens não localizados na auditoria realizada no Hospital Florianópolis foram baixados ou estão em processo de baixa (Planilha 01, às fls. 836-841), outros foram identificados nas dependências daquela unidade hospitalar ou em outras unidades da Secretaria de Estado da Saúde (Planilha 02, às fls. 842-845), persistindo, no entanto, 244 bens não localizados (Planilha 03, às fls. 846-851). Aduz, ainda, que a responsabilidade pelo desaparecimento de determinado bem é integralmente de quem o mantinha sob sua guarda e que cabe à Direção do Hospital Florianópolis localizar os bens ainda desaparecidos.

Veja-se que embora o quantitativo de bens desaparecidos tenha sido a priori diminuído – o que pode ser questionado em razão da fragilidade dos documentos apresentados pelo responsável, sem a mínima comprovação acerca dos fatos alegados ou justificativa da razão de os auditores dessa Corte de Contas não terem localizado os bens que supostamente ainda estão no Hospital Florianópolis ou o motivo pelo qual não possuíram acesso aos documentos comprobatórios da baixa ou transferência dos outros bens –, mesmo assim persiste o total desconhecimento daquela Gerência acerca de 244 bens que fazem parte do patrimônio do Hospital Florianópolis.

A tentativa de imputar a responsabilidade por essa grave situação somente à Direção do Hospital Florianópolis também não deve prosperar, em face do disposto no art. 16 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde que disciplina, in verbis:

Art. 19. À Gerência de Material e Patrimônio, subordinada diretamente à Superintendência Administrativa Financeira, compete:

I.     Articular-se com o órgão central do Sistema de Administração Patrimonial com vistas ao cumprimento dos atos normativos pertinentes;

II.     Receber, cadastrar e entregar bens móveis permanentes;

III.    Emitir e publicar Termos de Cessão de Uso;

IV.   Emitir e publicar Termos de Rescisão;

V.    Recolher e armazenar bens inservíveis;

VI.   Emitir processo de baixa patrimonial de bens inservíveis;

VII.  Proceder a levantamentos patrimoniais nas unidades da Secretaria de Estado da Saúde;

VIII.  Controlar o trâmite de bens entre os setoriais na Secretaria de Estado da Saúde;

IX.   Prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, quando solicitado.

Como se vê, toda a gestão do patrimônio da Secretaria de Estado da Saúde e de suas respectivas unidades é de competência da Gerência de Patrimônio daquela Pasta, destacando-se, no caso, a atribuição de realizar os levantamentos patrimoniais nas unidades de saúde, o que claramente não foi executado no Hospital Florianópolis, tendo em vista que o último inventário patrimonial realizado naquele local datava do ano de 2009, sendo que somente em 2012, com a auditoria realizada por esse Tribunal, é que foi dada a falta de mais de 500 bens que deveriam estar naquele local, quantidade esta, que, repita-se, foi alcançada em uma análise por amostragem, sendo que certamente em um levantamento completo naquele Hospital a quantidade de bens que simplesmente desapareceram seria bem superior.

Logo, não se pode achar que a ausência de realização de levantamento patrimonial no Hospital Florianópolis por mais de 3 anos não se constitua omissão daquele setor instituído justamente para isso: zelar pela guarda, controle, manutenção e transferência dos bens públicos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde. Portanto, os ocupantes dos cargos de Gerente de Patrimônio no referido período, Srs. Ademir Vicente Machado e Dércio Augusto Knop, devem ser responsabilizados.

Da mesma forma, patente a responsabilidade das ocupantes do cargo de Gerente Administrativa do Hospital Florianópolis, Sras. Marly Nunes e Mara Regina Koch Martins, em face do disposto no art. 73 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde que estabelece, entre outras, as seguintes competências para aquele cargo:

Art. 73. Às Gerências de Administração dos Hospitais Públicos Estaduais da Secretaria de Estado da Saúde, subordinadas diretamente à Diretoria de cada unidade, competem:

[...]

II.     Efetuar, através do setor competente, o controle físico e financeiro dos estoques e materiais permanentes do hospital;

III.    Autorizar a transferência de móveis ou equipamentos;

[...]

VI.   Programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, material, instalações e equipamentos necessários à assistência de pacientes;

[...]

VIII.  Planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com: gestão financeira; gestão de patrimônio e materiais; controle, manutenção e reparos do patrimônio.

No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto Estadual n. 1.420/2008, que dispõe sobre o Sistema de Gestão Patrimonial do Estado de Santa Catarina, prevê as seguintes competências para os órgãos setoriais do referido Sistema (representado, de acordo com o art. 8º, inciso III daquele Decreto, pela Gerência responsável das Secretarias de Estado):

Art. 16. Aos órgãos setoriais e órgãos seccionais do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, sob a coordenação, orientação, supervisão e controle técnico do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, compete:

[...]

VII - programar, organizar, controlar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao patrimônio, transporte oficial e a utilização do espaço físico no âmbito do seu órgão ou entidade, conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial;

[...]

XII - organizar, manter cadastro e registro do patrimônio do órgão ou entidade;

XIII - proceder à guarda e zelar pelo bom uso e pela conservação dos imóveis, equipamentos e instalações, no âmbito do órgão ou entidade;

XIV - proceder ao recolhimento e encaminhar a baixa o patrimônio julgado inservível;

XV - receber, conferir, recusar, guardar e distribuir bens permanentes e de consumo no âmbito do órgão ou entidade;

[...]

XXIV - desenvolver outras atividades relacionadas à gestão de patrimônio, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema;

XXV - manter registros mensais das entradas e saídas de bens patrimoniais mobiliários e repassar as informações ao responsável pela escrita contábil do órgão até o terceiro dia útil do mês subseqüente;

XXVI - elaborar e encaminhar o inventário anual do patrimônio mobiliário ao responsável pela escrita contábil do órgão;

XXVII - encaminhar ao responsável pela escrita contábil do órgão, até o décimo dia útil do ano subseqüente ao de referência, a relação analítica dos bens móveis do órgão datada do último dia do exercício findo;

XXVIII - reunir os elementos necessários ao registro do patrimônio do Estado e aos procedimentos judiciais destinados a sua defesa;

XXIX - promover, na forma da legislação vigente, a ocupação do patrimônio e promover as correspondentes inscrições;

Os ex-Diretores do Hospital Florianópolis também incidem em responsabilidade pela omissão em planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades dos setores que lhe estavam subordinados, conforme estabelece o art. 72, inciso III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde.

As Sras. Kátia Melo Machado Gerent e Mara Regina Koch Martins apresentaram alegações de defesa de igual teor (fls. 792-795 e 787-790) em que buscam afastar a sua responsabilidade alegando que o desaparecimento dos equipamentos constatado pela auditoria dessa Corte de Contas ocorreu em período anterior à nomeação das servidoras para os cargos, respectivamente, de Diretora e de Gerente Administrativa do Hospital Florianópolis, em junho do ano de 2011.

Ora, não se pode comprovar a data do desaparecimento desses bens públicos e tampouco parece crível que todos eles tenham desaparecido daquele hospital na mesma data. O que é inequívoco é que um grande número de equipamentos que fazem parte do acervo patrimonial do Hospital Florianópolis não foi localizado pelos auditores desse Tribunal no ano de 2012 e que as Sras. Kátia e Mara Regina, embora já estivessem ocupando seus cargos de confiança há mais de 1 ano desse levantamento, não haviam tomado nenhuma providência no sentido de prezar pelo mínimo controle dos bens que pertenciam àquele hospital. Logo, independentemente do efetivo desaparecimento dos bens ter acontecido sob sua gestão, cabia a elas, no regular exercício de suas atribuições regimentais, constatar essa irregularidade e tomar as medidas cabíveis para apuração do ocorrido, o que, como visto, não ocorreu. Logo, persiste a responsabilidade das Sras. Kátia e Mara Regina em razão da presente restrição.

O Sr. Élcio André Madruga e a Sra. Marly Nunes, que também desempenharam, respectivamente, as funções de Diretor e Gerente Administrativa do Hospital Florianópolis, igualmente apresentaram manifestações de mesmo conteúdo (fls. 969-984 e 1150-1181) em que afirmam que todos os bens que possuíam identificação patrimonial foram localizados, restando pouco mais de 50 itens “em fase de localização”, todos eles sem possuir número de identificação. Juntaram, nesse sentido, a planilha de fls. 1050-1071 e 1239-1260.

Ocorre que essa planilha não tem qualquer informação sobre o setor que a elaborou, a data da emissão ou quem tenha realizado a conferência, não havendo qualquer prova da alegada localização, baixa ou transferência dos itens e, além disso, a planilha em questão difere grosseiramente daquelas juntadas pela Gerência de Material e Patrimônio da SES às fls. 836-851 e também replicadas pelos responsáveis ora analisados nos anexos de suas manifestações, não havendo qualquer justificativa sobre a razão de uma estar correta em detrimento da outra, ou qualquer indicação de qual seria a mais atualizada.

Registre-se, ainda, que as planilhas enviadas pela Gerência de Material e Patrimônio da SES – e que noticiam que 244 bens permanecem desaparecidos – são anexos de memorando que data de meados do mês de outubro de 2013, sendo que as manifestações dos responsáveis – e consequente juntada das planilhas que indicariam que “apenas” 50 bens não foram localizados – foram protocoladas nessa Corte de Contas logo na sequência, cerca de um mês após a própria Gerência precipuamente responsável pela gestão patrimonial dos bens da SES afirmar que aqueles bens não haviam sido localizados.

Como se vê, os responsáveis juntaram documentos desprovidos de qualquer lastro probatório com a finalidade de aparentar a regularidade da situação patrimonial dos bens desaparecidos do Hospital Florianópolis. De qualquer forma, mesmo que essa planilha estivesse absolutamente correta e representasse prova hábil de que a maioria dos bens foram localizados, note-se que mesmo assim persistira o desaparecimento de cerca de 50 bens daquele hospital, o que continua sendo inaceitável e também não afasta o completo descontrole da gestão patrimonial dos bens do Hospital Florianópolis, visto que depois do levantamento ocorrido no ano de 2009 – e que subsidiou a auditoria realizada – somente em 2013 foi realizada nova conferência dos bens do Hospital pelos responsáveis. Não há razões, portanto, para afastar a responsabilização do Sr. Élcio André Madruga e da Sra. Marly Nunes.

Por fim, na linha do que indicou a reinstrução do presente processo, a responsabilidade dos Srs. Libório Soncini e Walter Vicente Gomes Filho, ex-Superintendentes dos Hospitais Públicos Estaduais, deve ser afastada, tendo em vista que não se encontra dentro das atribuições previstas para o cargo no art. 68 do Regimento Interno da Secretaria Estadual de Saúde a competência para fiscalizar e controlar a movimentação de bens das unidades de saúde do Estado.

Com tudo isso, e considerando-se que as manifestações apresentadas não foram capazes de elidir a irregularidade, a presente restrição deve ser mantida, com a responsabilização dos Srs. Dalmo Claro de Oliveira, Ademir Vicente Machado, Dércio Augusto Knop e Élcio André Madruga e Sras. Kátia Melo Machado Gerent, Mara Regina Koch Martins e Marly Nunes, tudo consoante o disposto ao final deste parecer.

5.     Deficiência no controle da lista de espera para atendimentos médicos.

A representação encaminhada a essa Corte de Contas noticiava a concessão de privilégios na realização de cirurgias, exames de alta complexidade e consultas com especialistas no Hospital Florianópolis, com a consequente violação das filas de espera (fl. 6).

Na auditoria realizada naquela unidade hospitalar, o Corpo Técnico desse Tribunal não vislumbrou a ocorrência de atendimento privilegiado ou burla às filas, no entanto, verificou-se que não há a necessária transparência para a sociedade em geral no tocante à ordem da fila de espera por especialidade, número de atendimentos realizados por cada médico, dentre outras informações imprescindíveis à garantia do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde.

Sobre a gestão das filas de espera para cirurgias, consultas, exames e demais atendimentos no Hospital Florianópolis, a Diretoria de Controle da Administração Estadual registrou que (fls. 716v-717v):

O número de pacientes em fila de espera foi fornecido pelo HF, através de demonstração no terminal de computação daquela unidade, no entanto a direção do HF e da SES desconhecem detalhes da fila, datas de ingresso, nome dos pacientes, entre outros dados. A Unidade Hospitalar denomina esta fila de “fictícia”, pois afirma que há pacientes registrados há mais de 01 ano, que podem já ter realizado o procedimento necessário em outra unidade hospitalar.

Os funcionários do HF que realizaram testes e demonstraram, no sistema computadorizado, como funciona a fila de espera e deixaram várias dúvidas no ar, tais como: número de atendimentos a serem realizados por especialidade médica, número de pacientes atribuídos a cada médico, número de atendimentos realizados naquela unidade hospitalar, baixa de atendimentos já realizados em outras unidades hospitalares, entre outros dados.

De qualquer forma ficou claro que o sistema computadorizado e integrado de atendimento médico (SISREG – Sistema Nacional de Regulação), não é totalmente conhecido e dominado pelos servidores. Estes preocupam-se mais em alimentar o sistema com o cadastramento de mais consultas e atendimentos sem, no entanto, se importar com as filas de espera ocasionadas pelos duplos cadastramentos, possíveis exclusões e médicos que não cumprem os agendamentos.

Informou a responsável pelo cadastramento que se houve atendimento privilegiado este ocorreu de maneira informal e que referido privilégio não é de conhecimento dos servidores que atuam com o SISREG – Sistema Nacional de Regulação, visto que todos os atendimentos seguem a normatização definida pela SES. Indicaram também que após o cadastramento e lotação para atendimento não acompanham a sua execução que fica a encargo de cada médico.

De tal sorte que, apesar de sua deficiência em certos aspectos, não vislumbramos que haja atendimento privilegiado com burla ao SISREG, sendo que o problema é mais de ordem técnica da Secretaria da Saúde do que propriamente de atendimento no Hospital Florianópolis. Mas, é bom lembrar que as informações prestadas foram bastantes confusas e não detalharam o atendimento de pacientes por especialidade médica, assim como o quantitativo de atendimentos para cada médico, fato que é ocultado da sociedade em geral e do principal interessado (o paciente). 

É de se ver que uma gestão eficiente tanto da direção do hospital quanto da Secretaria da Saúde exigiria que a administração das filas fosse realizada por meio da central de regulação, de forma a proporcionar controle e transparência no procedimento. A lista de pacientes para realização de procedimento cirúrgico em posse dos médicos, impossibilita a transparência desta atividade aos pacientes, à Direção do Hospital e à própria Secretaria de Estado da Saúde, comprometendo a finalidade do acesso universal e igualitário garantidos pela Constituição Federal.

Diante disso, a Secretaria de Estado da Saúde deve cadastrar todos os pacientes que aguardam por cirurgia ou exames na central de regulação, estabelecendo controle para que os pacientes sejam chamados de acordo com a ordem da lista de espera por especialidade cirúrgica, número de atendimentos por cada médico, exclusões e novos agendamentos, de forma a garantir o acesso à saúde conforme preconiza o art. 11 da Lei 8.069/1990 (federal) c/c com o inc. III e caput do art. 67 da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual).

Como se vê, houve o descumprimento, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, do acordado no item 15 da Cláusula Primeira do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 448-454) firmado com o Ministério Público Estadual no ano de 2005, em que aquela Pasta se comprometeu a conferir maior transparência às listas de esperas por serviços de saúde, nos seguintes termos:

15. A Secretaria de Estado da Saúde providenciará para que todas as listas de espera para realização de consultas ambulatoriais, de cirurgias e de acesso aos Serviços Auxiliares de Diagnose Terapia (SADT), sob responsabilidade das suas Unidades de Saúde, sejam disponibilizadas à consulta pública junto às respectivas Unidades e também pela Internet (se possível); ficando a cargo da direção da Unidade a responsabilidade pela sua organização e controle, respondendo o diretor ou chefe por eventual abuso ou favorecimento concedido a pacientes, médicos e demais profissionais.

Em decorrência dessa problemática, foi definida a responsabilidade do Sr. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; Sr. Lester Pereira, ex-Superintendente de Serviços Especializados e Regulação da SES; e dos Srs. Heitor Tognoli e Silva e Valdir José Ferreira, ex-Gerentes de Complexos Reguladores da SES.

Nas alegações de defesa apresentadas (fls. 908-967), o Sr. Dalmo Claro de Oliveira aduz que a responsabilidade pelo controle eficiente e transparente do atendimento aos serviços de saúde é de competência da Gerência de Complexos Reguladores, subordinada à Superintendência de Serviços Especializados.

De fato, o art. 43 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde estabelece que compete à Gerência de Complexos Reguladores, dentre outras atribuições, as seguintes:

Art. 43. À Gerência de Complexos Reguladores, subordinada diretamente à Superintendência de Serviços Especializados e Regulação, compete:

[...].

VI.   Determinar, na esfera administrativa, todos os atos necessários à eficiência dos serviços;

VII.  Regular o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediar o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência interregional, no âmbito do Estado;

VIII.  Fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;

IX.   Absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos (grifei);

Ocorre que a inequívoca competência daquela Gerência específica vinculada à Secretaria de Estado da Saúde não retira a competência do respectivo Secretário de Estado em coordenar e controlar essas ações e, diante, especificamente de problema notório dentro do sistema de saúde estadual, a ausência de providências específicas para reparar a irregularidade denota sua inequívoca omissão.

Acerca das competências do Secretário de Estado da Saúde, merece destaque o art. 67, incisos I, III e XIII da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 que dispõem, in verbis:

Art. 67. À Secretaria de Estado da Saúde compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, desenvolvendo as seguintes atividades:

I - desenvolver capacidade institucional e definir políticas e estratégias de ação em relação às suas macrofunções de planejamento, gestão, regulação, acompanhamento, avaliação e controle;

[...]

III – promover e garantir o acesso universal e eqüitativo aos serviços de saúde de forma descentralizada, desconcentrada e regionalizada, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

[...]

XIII - desenvolver mecanismos de gestão e regulação aplicáveis às unidades assistenciais próprias sob gestão descentralizada que permaneçam em sua organização administrativa; (grifei)

Logo, como se vê, cabe ao Secretário de Estado da Saúde, além de promover e garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde – o que só é possível alcançar com um controle transparente desse acesso –, cuidar dos mecanismos de gestão, regulação e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades sob sua coordenação – incluindo-se, portanto, a importantíssima gestão das filas de acesso aos serviços de saúde. Não há que se falar, portanto, em afastamento da responsabilidade do Sr. Dalmo Claro de Oliveira pela irregularidade em comento.

Por sua vez, os responsáveis Srs. Lester Pereira, Heitor Tognoli e Silva e Valdir José Ferreira apresentaram manifestações muito similares (fls. 858-871, 894-899 e 878-890, respectivamente) detalhando as providências tomadas nos últimos anos para o aprimoramento do sistema de gestão de filas relacionadas à saúde pública no âmbito estadual e também no tocante especificamente ao Hospital Florianópolis, unidade objeto do presente processo.

Note-se, no entanto que, em que pese os avanços alcançados nesta área ao longo dos anos, as informações prestadas pelos responsáveis não afastam o cerne da irregularidade apontada pela auditoria realizada por esse Tribunal, ou seja, a inexistência de controle transparente para os pacientes e para a sociedade em geral no tocante às listas de espera por consultas, exames, cirurgias e procedimentos na área da saúde.

A responsabilidade dos ex-Gerentes de Complexos Reguladores da SES está claramente prevista no acima transcrito art. 43, incisos VI a IX do Regimento Interno daquela Secretaria. Por fim, a responsabilidade do Sr. Lester Pereira está calcada na competência de coordenação e implementação dos Complexos Reguladores mesorregionas e municipais (art. 41, inciso V do Regimento Interno da SES), que lhe estavam subordinados.

Dessa forma, considerando que as respostas apresentadas pelos responsáveis não foram capazes de sanar a restrição, a irregularidade em comento merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa aos responsáveis, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

6.     Contratação desnecessária de serviço terceirizado na função de digitador.

Do conjunto das restrições apontadas na representação encaminhada a essa Corte de Contas no que concerne aos trabalhadores terceirizados do Hospital Florianópolis, a auditoria realizada naquela unidade hospitalar destacou a contratação de 8 digitadores entre os meses de janeiro a maio de 2011 sem que tenha havido a especificação dos serviços por eles prestados e, portanto, a comprovação da necessidade da contratação, tendo em vista que o referido Hospital estava, à época, praticamente fechado para reformas, estando apenas o setor de emergência ativo.

Assim, diante dos indícios de irregularidades nas referidas contratações de digitadores terceirizados, foi realizada a citação do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis, e da Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital, por terem permitido a contratação daqueles profissionais sem a observância das reais necessidades daquela unidade hospitalar.

Em suas alegações de defesa (fls. 969-984 e 1150-1181), os responsáveis apresentaram manifestações praticamente idênticas em que, preliminarmente, sustentam serem partes ilegítimas para responderem a presente irregularidade, já que o certame que resultou na contratação da empresa de terceirização BACK foi promovido diretamente pela Secretaria de Estado da Saúde.

Ora, o questionamento da Área Técnica dessa Corte de Contas nunca foi relacionado com a licitação em si, cuja deflagração sabidamente é de competência centralizada da Secretaria de Estado da Saúde, mas sim com relação a real necessidade do quantitativo de profissionais solicitados pela Administração do Hospital Florianópolis para compor os seus quadros de terceirizados, atribuição esta, portanto, de competência direta dos responsáveis.

No tocante ao mérito em si da restrição, a Sra. Marly Nunes apresentou a tabela de fl. 976 que detalha os setores em que os digitadores terceirizados estavam lotados dentro do Hospital Florianópolis e qual o respectivo ato de transferência de cada um deles, considerando-se o fechamento progressivo dos setores daquele Hospital para a realização de reforma em suas instalações.

De fato, da análise da manifestação e documentos juntados pela responsável, percebe-se que a licitação de serviços de terceirização promovida pela SES – deflagrada antes do início da reforma do Hospital Florianópolis –, e que resultou na contratação da empresa BACK, previa o quantitativo de 12 digitadores para aquela unidade hospitalar.

No entanto, o Quinto Termo Aditivo ao referido contrato (fls. 1036-1042), firmado em 18/03/2010, diminuiu para 8 a quantidade de digitadores para o referido Hospital. Esses 8 digitadores, por sua vez, foram todos remanejados para outros postos de trabalho vinculados à Secretaria de Estado da Saúde por meio do Décimo Primeiro Termo Aditivo ao contrato com a BACK (fls. 1044-1048v), oficializado em 26/10/2011.

A ex-Gerente Administrativa do Hospital Florianópolis, Sra. Marly Nunes, alega, ainda, que o efetivo remanejamento dos digitadores ocorreu em data anterior à oficialização efetuada por meio do Décimo Primeiro Termo Aditivo, o que vai ao encontro da auditoria realizada naquele hospital que apontou que a partir de junho do ano de 2011 não houve mais a contratação de digitadores para o Hospital Florianópolis (fl. 698v).

Com tudo isso, percebe-se que a restrição inicialmente apontada pelo Corpo Técnico dessa Corte de Contas, baseada na “ausência de justificativa de serviços e lotação” (fl. 699) dos digitadores terceirizados do Hospital Florianópolis, não restou suficientemente demonstrada ao longo do processo, considerando-se, ainda, que as alegações de defesa apresentadas indicaram a lotação dos referidos trabalhadores e os respectivos atos que os transferiram para outras unidades de saúde vinculadas à SES em decorrência do fechamento progressivo dos setores daquele Hospital para reforma.

Dessa forma, na linha do que também concluiu a Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 1600v do relatório de reinstrução, embora não tenha havido a inequívoca comprovação da necessidade de contratação dos digitadores terceirizados, o contrário também não ocorreu, porquanto não existem provas de que aqueles trabalhadores não eram necessários.

Nesse sentido, a presente irregularidade deve ser afastada.

7.     Utilização das instalações, equipamentos e remédios do HF, bem como a cobrança de taxas, para atendimento à servidores do hospital e ainda a demais pacientes particulares com a realização de sessões de massagens.

A representação encaminhada a esse Tribunal de Contas noticiava a utilização de uma sala do Hospital Florianópolis para a prestação de serviços particulares de massagens, conforme se extrai das fotografias acostadas às fls. 135-138 dos autos.

Na auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, não foi possível apurar a ocorrência, in loco, da referida irregularidade, tendo em vista que a sala que seria anteriormente utilizada para esse fim estava sendo reformada e, conforme informações prestadas pelo então Diretor do hospital, Sr. Élcio André Madruga, bem como por outros servidores do local, a cobrança por sessões de massagem no hospital já havia cessado.

Nesse sentido, registrou-se às fls. 714v-715 dos autos que:

Por ocasião da auditoria in loco, foram inspecionadas as instalações do Hospital Florianópolis, sendo que a sala ilustrada nas fotos, a qual teria sido utilizada para fins particulares de massagens, foi identificada pela Direção Interna do HF e mostrada a esta equipe de auditoria, onde não se encontrou qualquer equipamento, placas ou outros indicativos para os fins indicados, até mesmo porque a sala está sendo objeto de obras por estar contemplada no contrato de reformas daquela instituição hospitalar:

Instados a se manifestar, os servidores do Hospital Florianópolis, ao serem mostradas as fotos constantes de fls. 135 a 138, reconheceram e mostraram o espaço físico que teria sido utilizado para a realização das ditas massagens e foram unânimes em afirmar que realmente ocorreram sessões de massagens naquele local com a utilização de equipamentos do Hospital por um breve período. Não souberam, todavia, precisar por quanto tempo, mas afirmaram que foi por aproximadamente 06 (seis) meses. Informaram, ainda, que alguns membros do Sindicato que não gostavam do Diretor Élcio André Madruga resolveram denunciar os fatos ao Ministério Público e que não sabem o que aconteceu depois disso. 

Realmente, os documentos de fls. 135 a 138 demonstram fotos e dados que dão conta de que houve irregularidades no uso de equipamentos e bens do Hospital Florianópolis.

Por sua vez, o Diretor Geral da época, Sr. Élcio André Madruga, informou que é notório a todos os servidores de que houve a cessão do espaço e equipamentos. Porém, tão logo que tomou conhecimento da utilização do local para fins particulares com sessões de massagens a preço fixo determinou a chefia imediata daquele setor a proibição e o fechamento do local. Declarou que jamais concordaria com a cobrança de preços por serviços não autorizados dentro do Hospital Florianópolis, sendo as irregularidades proibidas e a servidora repreendida.

[...]

Aliás, cabe salientar que o ex-Diretor Geral, Sr. Élcio André Madruga, informou que a cessão do espaço e bens tinha por objetivo a realização de massagens para os enfermeiros e médicos no sentido de aliviar o “stress” do exercício da profissão, e que considerou o fato de que a fisioterapeuta era portadora de deficiência física, mas que jamais permitiu a cobrança de valores e atendimento para público externo. Assim, ao tomar conhecimento dos desvios de conduta determinou o fechamento do local e o término dos referidos serviços.

Embora a auditoria tenha consignado que a presente prática irregular tenha sido descontinuada, dada a confirmação da sua ocorrência foi definida a responsabilidade do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis, e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital.

Nas alegações de defesa apresentadas (fls. 969-984 e 1150-1181), os responsáveis aventaram justificativas de igual teor em que contextualizam a cessão do espaço do Hospital para a realização de massagens dentro de um projeto de redistribuição de servidores deficientes visuais cujo setor em que anteriormente trabalhavam havia sido desativado. Dessa forma, uma dessas servidoras, Sra. Roseli Terezinha Dias Rosa, foi incluída em um programa de promoção de saúde do trabalhador para, tendo em vista seu conhecimento técnico em massoterapia, realizar massagens terapêuticas gratuitas nos médicos e enfermeiros do Hospital para avaliar o estresse do exercício da profissão.

Alegam, no entanto, que, motivados por disputas internas, foram afixados cartazes fictícios no Hospital anunciado a cobrança das massagens, o que teria levado ao encerramento do projeto, e consequente fechamento da sala de massagens, sem que ela sequer tivesse sido utilizada e sem que tenha ocorrido qualquer tipo de cobrança do serviço pela servidora Sra. Roseli.

Note-se, todavia, que os argumentos apresentados pelos responsáveis são dissonantes de todas as informações colhidas durante a auditoria realizada naquela unidade hospitalar, em que foi registrado que os servidores consultados foram unânimes ao afirmarem que ocorreram sessões de massagem em determinada sala daquele Hospital, por um período aproximado de seis meses.

Além disso, a defesa ora apresentada pelo ex-Diretor do Hospital Florianópolis vai de encontro ao que ele próprio afirmou aos auditores dessa Corte de Contas, conforme transcrito acima, no sentido de que a sala foi de fato utilizada e que houve a cobrança pelas massagens realizadas, tendo sido essa, inclusive, a razão pela qual teria determinado o fechamento daquele local.

Registre-se, ainda, a questão de potencial desvio de função da Sra. Roseli Terezinha Dias Rosa, que de operadora da “Câmara escura” do Hospital passou, com o aval da Direção daquele estabelecimento, a prestar serviços de massoterapeuta, bem como a ausência de procedimento administrativo disciplinar instaurado em face daquela servidora em razão da cobrança irregular pelos serviços prestados dentro do seu horário de trabalho e nas dependências do Hospital.

Dessa forma, discorda-se da reinstrução do processo no sentido de afastar a presente restrição em razão de alegada inexistência de provas de ocorrência dos fatos irregulares, tendo em vista que os servidores consultados do Hospital Florianópolis, conforme informado na auditoria realizada, foram unânimes ao confirmarem a utilização de espaço do Hospital Florianópolis para a realização de sessões de massagens particulares (fl. 714v), fato este também confirmado pelo responsável, Sr. Élcio André Madruga, por ocasião da realização da auditoria.

Logo, a responsabilidade do ex-Diretor daquele hospital resta patente, tendo em vista que permitiu a utilização de equipamentos e espaço público para uso particular em sessões de massagem dentro do Hospital Florianópolis, e, constatada a irregularidade, não tomou as providências para sua apuração e consequente instauração do processo disciplinar respectivo, omitindo-se, portanto, nas competências determinadas no art. 72, incisos III e XIV do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde que determina, in verbis:

Art. 72. Às Diretorias dos Hospitais Públicos Estaduais da Secretaria de Estado da Saúde, subordinadas diretamente a Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais, compete:

[...]

III. Planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades hospitalares e complementares;

[...]

XIV. Avaliar constantemente a qualidade e o padrão ético dos serviços prestados na unidade;

[...]

XVI. Proceder à sindicância e processos administrativos para a apuração de possíveis irregularidades; (grifei)

Por sua vez, a responsabilidade da ex-Gerente Administrativa daquele hospital, Sra. Marly Nunes, pela presente irregularidade, também está configurada diante de sua omissão em exercer as competências de controle de material, equipamentos e instalações, gestão de pessoas e de projetos referentes a recursos humanos que lhe eram atribuídas pelo art. 73, incisos VI, VII, VIII, XI e XIX do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde, a saber:

Art. 73. Às Gerências de Administração dos Hospitais Públicos Estaduais da Secretaria de Estado da Saúde, subordinadas diretamente à Diretoria de cada unidade, competem:

[...]

VI.   Programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, material, instalações e equipamentos necessários à assistência de pacientes;

VII.  Coordenar as atividades inerentes às áreas de finanças, materiais e serviços, distribuição de medicamentos, métodos diagnósticos e terapêuticos, informática e recursos humanos;

VIII.  Planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com: gestão financeira; gestão de patrimônio e materiais; controle, manutenção e reparos do patrimônio;

[...]

XI.   Gestão de pessoas; confecção e controle das contas hospitalares; serviços de tesouraria; serviços de portaria e vigilância; elaboração da planilha e apuração do custo hospitalar; processamento de dados;

[...]

XIX. Coordenar, elaborar, normatizar, acompanhar, avaliar, controlar e supervisionar os planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento, capacitação e treinamento de recursos humanos em conjunto com a administração central, visando o gerenciamento de rotinas administrativas, direitos, deveres e benefícios de acordo com a legislação vigente; (grifei)

Com tudo isso, a presente restrição deve ser mantida, com a consequente responsabilização do Sr. Élcio André Madruga e da Sra. Marly Nunes, tudo consoante o disposto ao final deste parecer.

 

 

8.     Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão dos seguintes atos relacionados à área de pessoal e gestão do Hospital Florianópolis, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde:

1.1. descontrole sobre o cumprimento da carga horária dos servidores do Hospital Florianópolis, assim como das horas plantão e sobreaviso realizadas;

1.2. ausência de desconto do débito de horas não trabalhadas da folha de pagamento dos servidores do Hospital Florianópolis, representados pelos valores pagos indevidamente nos contracheques dos servidores dos meses de janeiro e fevereiro de 2011, totalizando um débito no valor total de R$ 47.795,52;

1.3. ausência de desconto do débito de horas não trabalhadas da folha de pagamento dos servidores do Hospital Florianópolis, representados pelos valores pagos indevidamente nos contracheques dos servidores dos meses de março a junho de 2011, totalizando um débito no valor total de R$ 128.704,05;

1.4. inassiduidade do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis, para a realização de atendimentos em clínicas médicas particulares em outros Municípios do Estado no horário normal do expediente;

1.5. desaparecimento ou retirada de equipamentos hospitalares do laboratório, centro cirúrgico, UTI, cozinha, lavanderia, sem a devida autorização legal;

1.6. deficiência no controle da lista de espera para atendimentos médicos;

1.7. utilização das instalações, equipamentos e remédios do HF, bem como a cobrança de taxas, para atendimento à servidores do hospital e ainda a demais pacientes particulares com a realização de sessões de massagens;

2. pela IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA DE DÉBITO, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no montante de R$ 47.795,52 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I, ambos da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aos responsáveis Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; Luiz Anselmo da Cruz, Gerente de Controle e Avaliação de Recursos Humanos da SES; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis; e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital, diante da restrição indicada no item 1.2 desta conclusão;

3. pela IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA DE DÉBITO, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no montante de R$ 128.704,05 (cento e vinte e oito mil setecentos e quatro reais e cinco centavos), devidamente atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I, ambos da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aos responsáveis, Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; João Alexandrino Daniel Filho, ex-Diretor de Gestão de Pessoas da SES; Luiz Anselmo da Cruz, Gerente de Controle e Avaliação de Recursos Humanos da SES; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis; e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital, diante da restrição indicada no item 1.3 desta conclusão;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma do art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da seguinte maneira:

4.1. de responsabilidade dos  Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; Luiz Anselmo da Cruz, Gerente de Controle e Avaliação de Recursos Humanos da SES; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis; e João Alexandrino Daniel Filho, ex-Diretor de Gestão de Pessoas da SES; e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital, em face da irregularidade descrita no item 1.1 desta conclusão;

4.2. de responsabilidade dos Srs. Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde e Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis, em face da irregularidade descrita no item 1.4 acima mencionado;

4.3. de responsabilidade dos Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; Ademir Vicente Machado, ex-Gerente de Patrimônio da SES; Dércio Augusto Knop, Gerente de Patrimônio da SES; Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis; e Sras. Kátia Melo Machado Gerent, ex-Diretora-Geral do Hospital Florianópolis; e Marly Nunes e Mara Regina Koch Martins, ex-Gerentes Administrativas daquele Hospital, em face da irregularidade descrita no item 1.5 supracitado;

4.4. de responsabilidade dos Srs. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde; Lester Pereira, ex-Superintendente de Serviços Especializados e Regulação; e Heitor Tognoli e Silva e Valdir José Ferreira, ex-Gerentes de Complexos Reguladores, em face da irregularidade descrita no item 1.6 desta conclusão;

4.5. de responsabilidade do Sr. Élcio André Madruga, ex-Diretor-Geral do Hospital Florianópolis e Sra. Marly Nunes, ex-Gerente Administrativa daquele Hospital, em face da irregularidade descrita no item 1.7 acima indicado;

5. pelas DETERMINAÇÕES contidas nos itens 3.4.1 a 3.4.5 da conclusão do relatório de reinstrução;

6. pelas RECOMENDAÇÕES contidas nos itens 3.5.1 e 3.5.2 da conclusão do relatório de reinstrução;

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 30 de junho de 2015.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 

 



[1] À fl. 683 a instrução menciona o Município de Celso Ramos (aproximadamente 350 quilômetros de distância de Florianópolis), enquanto que à fl. 685 se refere ao Município de Governador Celso Ramos (aproximadamente 50 quilômetros de distância da Capital), sendo que a denúncia faz referência, à fl. 8, ao Município de Governador Celso Ramos. De qualquer maneira, a distância entre Florianópolis e o Município de Cocal do Sul (aproximadamente 200 quilômetros) já demonstra a procedência da presente restrição.