PARECER
nº: |
MPTC/32838/2015 |
PROCESSO
nº: |
PCA 09/00046805 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Coronel Martins |
ASSUNTO: |
Referente ao exercício de 2008 |
Trata-se
de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Coronel Martins,
relativa ao exercício de 2008.
A
Unidade Gestora apresentou o balanço anual às fls. 2-73.
Após
a juntada dos documentos de fls. 76-81, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou
o relatório de fls. 82-84, por meio do qual opinou pela realização de
diligência à origem, sendo então remetida a essa Corte de Contas a documentação
de fls. 86-186.
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, após
acostar aos autos os documentos de fls. 188-193, apresentou relatório técnico
(fls. 194-213) sugerindo a citação dos responsáveis para apresentação de
alegações de defesa quanto aos seguintes itens, passíveis de imputação de
débito e cominação de multas:
1.1
- Apresentarem alegações de defesa, quanto aos itens a seguir relacionados, passíveis
de imputação de débito e cominação de multa, [...]:
1.1.1
– Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente
da Câmara no exercício de 2008, [...] em face:
1.1.1.1
– da realização de despesas com viagem para Porto Seguro/BA em final de
mandato, entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2008, no montante de R$ 20.394,00, sendo que os Vereadores
em questão não foram reeleitos, evidenciando ausência de interesse público e
impossibilidade de enquadramento na definição de despesa de custeio, em afronta
ao artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64 (Item 5.2, deste Relatório);
1.1.1.2
– do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal – Presidente, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em
2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 665,16 (item 5.3).
1.1.2 - Sr. Ademir José
Tonello, CPF 863.949.329-49, residente à Rua Paraná, 169, CEP 89837-000
Coronel Martins, em face do recebimento
indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador,
referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo
em pagamento a maior no montante de R$ 508,64 (item 5.3).
1.1.3 - Sr. Gibrair José Madella, CPF 779.977.949-72, residente à Linha
Brito, CEP 89837-000 Coronel Martins, em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em
2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 465,94
(item 5.3).
1.1.4 - Sr. João Mário Vargas Ramos, CPF 597.845.399-34, residente ao
Assentamento Saudades I, CEP 89837-000 Coronel Martins, em face do recebimento indevido de subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste
indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37,
X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
465,94 (item 5.3).
1.1.5 - Sr. José de Barba, CPF 636.329.699-49, residente à Linha Giongo,
CEP 89837-000 Coronel Martins, em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em
2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 508,64
(item 5.3).
1.1.6 - Sr. Leomar Viega de Oliveira, CPF 579.433.039-20, residente à Linha
Lageadinho Zona Rural, CEP 89837-000 Coronel
Martins em face do recebimento indevido
de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador,
referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo
em pagamento a maior no montante de R$ 464,58 (item 5.3).
1.1.7 - Sr. Luiz Cuchi, CPF 446.355.839-53, residente à Linha Calliari Zona
Rural, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em
2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 41,26 (item
5.3).
1.1.8 - Sr. Livino A. Severgnini, CPF 370.449.829-72, residente à Rua
Getúlio Vargas, nº 460, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de
reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, §
4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 508,64 (item 5.3).
1.1.9 - Sr. Nereu Amarante, CPF 660.784.829-04, residente à Linha Giongo
Zona Rural, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em
2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 42,70 (item
5.3).
1.1.10 - Sr. Paulo Sesto Turmina, CPF 560.417.649-49, residente à Linha
Formosa, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em
2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 508,64
(item 5.3).
1.1.11 - Sr. Valmir da Silva Barbosa, CPF 824.695.479-20, residente à Rua
Saudades, 230, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste
indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37,
X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
508,64 (item 5.3).
1.1.12 - Sra. Zenaide dos Santos Scarioto, CPF 024.429.319-82, residente à
Linha Progresso CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de
reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º
c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 42,70 (item 5.3).
1.2
– Apresentar justificativas, relativamente às restrições a seguir
especificadas, passíveis de cominação de multas [...]:
1.2.1 - Sr. Gilmar Gonçalves, anteriormente qualificado, pelas seguintes
restrições:
1.2.1.1
- Anexos do
Balanço Geral não evidenciando o nome do titular da Unidade, bem como o nome e
o número do CRC do contabilista, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar 202/2000 c/c art. 93 da resolução nº TC - 16/94 (Item 4.1, deste
Relatório);
1.2.1.2 –
Contratações de terceiros para prestação de serviços de contabilidade no
montante de R$ 19.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes
às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de
Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal (Item 5.1).
Em igual sentido, manifestou-se o Conselheiro
Relator por meio de despacho proferido às fls. 214-217, acrescentando a
determinação de citação, sob pena de multa, do Sr. Gilmar Gonçalves, por ter
sido o responsável pelo pagamento indevido de subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal – restrição pela qual ele e os demais Vereadores acima
relacionados foram individualmente responsabilizados sob pena de imputação de
débito e cominação de multa.
Foram apresentados comprovantes
de recolhimento do valor do débito às fls. 240-242 (Leomir Viega de Oliveira) e
245-248 (Zenaide dos Santos Scarioto, Luiz Cuchi e Paulo Sesto Turmina), e
Certidão de Óbito à fl. 251 (Livino Antonio Severgnini).
Os demais Vereadores, contudo, não encaminharam documentos ou alegações de
defesa.
Em face da informação acerca do
falecimento do Sr. Livino Antonio Severgnini e do pequeno montante por ele
devido (R$ 508,64), a Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu o
encaminhamento dos autos ao Conselheiro Relator para a adoção das medidas que
julgasse cabíveis (fls. 253-253v).
O Conselheiro Relator, às fls.
254-254v, determinou o afastamento da responsabilidade atribuída ao Sr. Livino
Antonio Severgnini em razão de seu falecimento.
Após a juntada do documento de fl. 255, a Diretoria
de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 257-272) opinando
pelo julgamento irregular das contas, com imputação de débito ao Sr. Gilmar
Gonçalves nos valores de R$ 20.394,00 e R$ 665,16, em face das irregularidades
descritas nos itens 1.1.1.1 e 1.1.1.2, aos Srs. Ademir José Tonello, Gibrair
José Madella, João Mário Vargas Ramos, José de Barba, Nereu Amarante e Valmir
da Silva Barboza pela irregularidade apontada no item 1.1.2 nos valores de R$
508,64, R$ 465,94, R$ 465,94, R$ 508,64, R$ 42,70 e R$ 508,64, respectivamente,
sugerindo também a aplicação de multa ao Sr. Gilmar Gonçalves em virtude da
irregularidade anotada no item 1.2.1, e a recomendação e ressalva elencadas nos
itens 2 e 3, todos da conclusão do relatório em comento.
O Sr. Andrius Antonio May, Coordenador de Controle
Interno do Município, remeteu comprovantes de recolhimento do valor atribuído
ao Sr. Valmir da Silva Barboza (fls. 273-280).
Em vista dos novos documentos acostados, este Órgão
Ministerial manifestou-se pelo retorno dos autos à área técnica para nova
análise (fl. 282).
Após a juntada dos documentos de fls. 283-287, o
Conselheiro Relator, por meio do Despacho n. 821/2014 (fls. 288-289) determinou
o retorno dos autos à Unidade Técnica para ponderar a necessidade de revisão de
seu relatório em face dos seguintes apontamentos:
1-
Valor total do débito a ser imputado no item 1.1 e seus subitens da Conclusão,
ao Presidente da Câmara Municipal de Coronel Martins, Sr. Gilmar Gonçalves;
2-
Alteração do enunciado da restrição apontada uma vez que, sendo inválidos os
documentos apresentados, não importa ao caso se os vereadores participantes
foram ou não reeleitos, pois todos estão envolvidos nas irregularidades. Apenas
como sugestão, creio que a fundamentação das irregularidades cometidas é
decorrente do ato praticado pelo Presidente da Câmara, ao receber e aprovar
prestação de contas com documentos incompletos, incorretos e/ou inválidos.
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou informação às fls. 290-292,
entendendo razoável a manutenção do entendimento manifestado no relatório
anterior, afastando, ao final, o débito imputado ao Sr. Valmir da Silva
Barboza, diante dos documentos de fls. 273-280 e 283-287.
Salienta-se,
ainda, que este Ministério Público de Contas requisitou, por duas vezes, a
remessa de informações e documentos referentes à realização de concurso público
para a nomeação do Sr. Bruno Lorenzzon no cargo de Contador da Câmara Municipal
de Coronel Martins, não tendo obtido resposta (fls. 293-294).
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts.
70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n.
6/2001).
Passo, assim, à análise das restrições
apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios.
1. Anexos do Balanço Geral não evidenciando o nome
do titular da Unidade, bem como o nome e o número do CRC do contabilista, em
descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c art. 93
da Resolução n. TC-16/1994.
Verificou-se
que os anexos do Balanço Geral remetidos pela Câmara Municipal de Coronel
Martins não continham o nome do titular da unidade e o nome e número de
registro profissional do Contador, em inobservância ao disposto no art. 3º da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 93 da Resolução n. TC-16/1994:
Art. 3º Para o exercício de sua
competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua
jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações
necessárias, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida em
provimento próprio. [...].
Art. 93. Os registros e demonstrativos
contáveis serão assinados pelo titular da unidade ou autoridade delegada e pelo
contabilista legalmente habilitado, devidamente identificados.
O
responsável, embora devidamente citado (fl. 230), não apresentou manifestação
nos autos.
Perante a ausência de justificativas capazes de
elidir a restrição, a instrução entendeu cabível a manutenção da irregularidade
sob a forma de recomendação, posicionamento com a qual não pode esta
representante ministerial concordar, por entender que tal exigência não se
trata apenas de mera formalidade, mas de um elemento essencial que identifica a
autoria e confere autenticidade ao documento contábil.
Acentua-se a importância da identificação do nome
do titular da Unidade e do Contador nos lançamentos contábeis, haja vista que a
ausência de tais informações ocasiona o surgimento de dúvidas acerca da
validade atribuída ao documento e da responsabilidade pelas informações ali
apresentadas, podendo caracterizar, inclusive, a ausência de prestação de
contas, nos termos do art. 18, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Sobre o tema, merece referência o entendimento
manifestado pelo Procurador Diogo Roberto Ringenberg, no Parecer n. 220/2011, exarado no Processo REC n. 09/00379600:
Efetivamente, o que foi encaminhado à Corte, e
chamado pelo Gestor Público de “Balanço Geral”, não se reveste sequer do
requisito primeiro para que seja apreciado pela Corte – o caráter documental. Sem a assinatura do contabilista
responsável não há verdadeiramente um documento contábil.
Tal fato não constitui apenas a singela infração ao
disposto no art. 93 da Resolução nº TC 16/94, configura sim, ainda, a falta
caracterizada pela própria ausência de prestação de contas. Sem o
Balanço Anual, como documento hígido que deve ser, não há a prestação de contas
anual a que devem se submeter todos os gestores públicos.
Não basta a intenção de que os papéis remetidos
cumpram a função de representar o documento chamado “Balanço Anual”. É
necessário que estes papéis se revistam das características extrínsecas
necessárias. Dentre estas, assinatura,
seguramente, é a mais importante e a única capaz de conferir caráter documental
aos informativos contábeis.
Apenas o profissional de contabilidade pode
produzir o documento chamado de balanço. O que consta das fls. 04-23 não possui
caráter documental. Trata-se de “algo” sem paternidade, pois, não foi assumido
por ninguém!
Nesta linha, inclusive, já houve, nessa Corte de
Contas, aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis, conforme se extrai do
julgamento do processo PCA n. 05/00765073, em 11/05/2009:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento
no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais
de 2004 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de
Laguna, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de
Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
[...]
6.3. Aplicar ao Sr. Célio Antônio - Gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social de Laguna em 2004, CPF n. 601.651.469-15, com
fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face da ausência das assinaturas
do Titular da Unidade e do Contabilista nos Anexos da Lei (federal) n. 4.320/64
remetidos, em desacordo com o estabelecido no art. 93 da Resolução n. TC-16/94,
podendo caracterizar, ante as manifestações do responsável pelas contas,
omissão do atual responsável quanto à tomada de providências para a adequada
prestação de contas, conforme exposto nos itens III-2.1 e 2.2 do
Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (grifei)
Portanto, em face da ausência de assinatura por
parte do titular da Unidade e do Contador no Balanço Geral remetido a esse Tribunal de Contas, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 93 da Resolução n. TC-16/1994, sugiro a manutenção desta irregularidade
com
a devida
aplicação de multa ao responsável.
2. Contratações de terceiros para prestação de
serviços de contabilidade, no montante de R$ 19.500,00, cujas atribuições são
de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração,
devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições
do art. 37, inciso II, da CRFB/88.
A área técnica
verificou a contratação de serviços de contabilidade pela empresa Lorenzzon
Contabilidade AB Ltda., serviço este que é de natureza permanente e contínua da
Câmara Municipal, perfazendo o valor de R$ 19.500,00 e caracterizando burla ao
concurso público, em descumprimento ao art. 37, inciso II, da CRFB/88.
Assim como no item anterior, o
responsável não apresentou manifestação.
Os
serviços relacionados à assessoria contábil são de natureza permanente e
contínua, deles não podendo a Administração prescindir, sob pena de
inviabilizar as atividades e serviços prestados.
Dessa
forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de contador
é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da CRFB/88:
37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Na mesma esteira, esse Tribunal de Contas consolidou seu entendimento sobre a matéria no
Prejulgado n. 1939, o qual também prevê que a execução de serviços de
contabilidade deve se dar, em regra, por meio de servidor efetivo do quadro de
pessoal da Câmara Municipal. Veja-se:
1. É de competência da Câmara Municipal decidir
qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade,
considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou
permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o
quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos
serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a
execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais
decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de
seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou
comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de
direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V,
da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os
serviços poderão ser executados:
3.1. por servidor com habilitação de contabilista,
nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária,
atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que
criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição
Federal);
3.2. com atribuição da responsabilidade pelos
serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do
quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração
indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão
de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os
serviços do servidor.
4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for
permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor,
é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses
serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V,
da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura
organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação
equivalente).
5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão
devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade
necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve
estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser
cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara
(art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária,
observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de
gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar
(federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da
legalidade e da razoabilidade.
6. Compete à Câmara Municipal definir a carga
horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser
estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender
ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à
carga horária efetivamente cumprida (grifei).
E corroborando a excepcionalidade de que deve se
revestir todas as contratações temporárias, assim discorre Lucas Rocha Furtado[1]:
A
contratação temporária deve (ou deveria) ser utilizada em caráter excepcional,
e exatamente por isso o texto constitucional o reserva para situações
transitórias de excepcional interesse público. O motivo para o regime ser utilizado como
excepcionalidade decorre do fato de que os servidores temporários não precisam
se submeter ao concurso público em razão de não ocuparem cargo ou emprego
público. Eles exercem função pública de caráter temporário e constituem a única
situação em nosso regime administrativo em que o servidor pode exercer função
pública sem que necessite ocupar cargo ou emprego público. (grifei)
No presente caso, todavia, não se configura nenhuma das hipóteses excepcionais
em que caberia a contratação terceirizada, visto que a prática destas
contratações tem sido reiterada em todos os exercícios de 2005 a 2010, conforme
os processos PCA n. 06/00085635, PCA n. 07/00141243 e PCA n. 08/00062728, e a
informação de fl. 263.
Ainda que a instrução tenha declarado que a restrição somente foi
regularizada em 01/09/2010, por meio do Decreto Legislativo n. 11/2010 (fl.
255), que nomeou o Sr. Bruno Lorenzzon no cargo de Contador, merece atenção os indícios
de irregularidade e burla ao art. 37, inciso II, da CRFB/88, apresentados no
referido ato, tendo em vista a sugestiva relação entre a empresa que prestava
os serviços de contabilidade (Lorenzzon Contabilidade AB Ltda.) e o contador
nomeado (Bruno Lorenzzon), sem que haja nos autos subsídios suficientes a
comprovar a realização de concurso público para provimento no cargo.
A fim de dirimir as dúvidas, esta representante ministerial encaminhou o
Ofício n. GPCF/11/2015 (fl. 293) no dia 04/05/2015. Em virtude da demora para
resposta, entrou-se em contato por telefone no dia 22/06/2015, sendo reforçado
por e-mail no mesmo dia o pedido de remessa de informações e documentos. No dia
seguinte, foi remetido novo ofício (GPCF/61/2015 – fl. 294) com requisição dos
comprovantes de realização do concurso público, o qual até a presente data –
praticamente um mês após – não obteve resposta. Ainda foi feito contato
telefônico no dia 23/07/2015, também inexitoso.
Apesar das tentativas de contato e as pesquisas efetuadas, não foi
possível obter dados relativos à contratação do Sr. Bruno Lorenzzon, que,
frise-se, são de caráter público,
apontando para a não adoção de medidas para regularização da restrição até o
presente momento, haja vista que em consulta ao site da Câmara Municipal foi
possível constatar a manutenção do servidor no quadro da Unidade[2].
Ressalto
que a irregularidade relativa à ausência de concurso público para o desempenho
de atividades relacionadas à prestação de serviços contábeis tem sido objeto de
reiteradas aplicações de multas por essa Corte de Contas, conforme registrado
nos seguintes julgados:
Acórdão n. 0782/2013 - Processo PCA – 07/00150153 – Sessão: 17/07/2013
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006 referentes a
atos de gestão da Câmara Municipal de Rio do Sul, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Amauri dos Santos
- Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio do Sul em 2006, CPF n.
683.810.009-63, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em
razão da contratação da empresa ACATA – Assessoria Contábil Técnico
Administrativa Ltda. - para a prestação de serviços de contabilidade, gerando
despesas no montante de R$ 7.200,00, cujas atribuições caracterizam serviços
administrativos de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal (item 4.1 do Relatório DMU n. 165/2013),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto
nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar.
Acórdão n. 0056/2014 - Processo PCA – 08/00122054 – Sessão: 19/02/2014
ACORDAM diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, na forma do art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2007,
referentes a atos de gestão do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de
Nova Trento - SAMAE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Mario
Rachadel - ex-Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova
Trento - SAMAE, CPF n. 289.088.809-68, as multas abaixo relacionadas, com
fundamento art. 69 da Lei Complementar n 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
[...]
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face da contratação de terceiros
para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter
não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II
do art. 37 da Constituição Federal (grifei).
Portanto,
sugiro a manutenção da presente irregularidade e a aplicação de sanção
pecuniária ao responsável, acrescentando-se, ainda, a manifestação pela
abertura de autos apartados para a análise da referida contratação, diante de
tudo o que fora esclarecido acima, consoante será disposto na conclusão deste
parecer.
3. Realização de despesas com viagem para Porto
Seguro/BA em final de mandato, entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2008, no
montante de R$ 20.394,00, sendo que os Vereadores em questão não foram
reeleitos, evidenciando ausência de interesse público e impossibilidade de
enquadramento na definição de despesa de custeio, em afronta ao art. 4º c/c 12,
§1º da Lei n. 4.320/64.
A instrução apontou a realização de despesas indevidas pela Unidade
Gestora, no montante de R$ 20.394,00, conforme as Notas de Empenho n. 168, 173,
172, 180, 175, 177, 176, 178, 179 e 154, relativas à concessão de diárias para
hospedagem e alimentação, além do pagamento de inscrições e passagens aéreas
dos representantes do Poder Legislativo para participação no 41º Seminário
Nacional dos Municípios, realizado nos dias 11 a 15 de dezembro de 2008, na
cidade de Porto Seguro/BA, pelo Instituto Brasileiro de Apoio aos Municípios –
IBRAM.
Propiciada a defesa ao responsável, este manteve-se
inerte, não apresentando justificativas referentes à presente restrição.
A fim de clarear a matéria, convém compartilhar a classificação apresentada
pelo Sr. Geraldo José Gomes, Auditor Fiscal de Controle Externo, durante o XII
Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal[3], quanto
à concessão de diárias:
O objetivo das diárias é de custear as despesas pessoais
com alimentação e hospedagem do servidor ou agente político quando em
deslocamento do seu município.
Poderá o representante do município em viagem
receber recursos antecipados sob o título adiantamento, para custear despesas
de manutenção e abastecimento do veículo, e outras comprovadamente necessárias
em sua missão.
Os adiantamentos são regulamentados pelo Tribunal
de Contas de Santa Catarina na Resolução nº TC016/94 (SANTA CATARINA, 2010a),
em seus arts. 29 a 35, que define a necessidade de custear despesas que não
possam passar pelo processo normal de aplicação, em especial o empenho prévio
exigido pela Lei nº 4.320/64 (BRASIL, 2010c).
Após a concessão das diárias, com o intuito de comprovar a liquidação da
despesa, o beneficiário tem o dever de apresentar os seguintes documentos,
elencados no art. 19 da Instrução Normativa n. 14/2012:
Art. 19. O beneficiário deverá apresentar como
comprovante um dos documentos descritos em cada um dos incisos I e II ou I e
III deste artigo, que dispõem:
I – do deslocamento:
a) ordem de tráfego e autorização para uso de
veículo, em caso de viagem com veículo oficial;
b) bilhete de passagem, se o meio de transporte
utilizado for o coletivo, exceto aéreo;
c) comprovante de embarque, em se tratando de
transporte aéreo;
II – da estada no local de destino, quaisquer dos
documentos abaixo:
a) nota fiscal de hospedagem;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota de abastecimento de veículo oficial, no
caso de motorista;
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a
estada.
III – do cumprimento do objetivo da viagem:
a) ofício de apresentação com o ciente da
autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;
b) lista de frequência ou certificado, quando se
tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação
profissional;
c) outros documentos capazes de comprovar o
cumprimento do objetivo da viagem.
d) lista de frequência ou certificado, quando se
tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação
profissional.
Tais documentos instruirão a prestação de contas de recursos concedidos
a título de diárias, juntamente com um formulário contendo as informações
referentes à identificação (nome, matrícula, cargo, emprego ou função do
agente), deslocamento (data e hora de saída do local de origem e chegada ao
destino), meio de transporte utilizado, descrição sucinta do objetivo da
viagem, número de diárias e montante creditado (art. 41 da Instrução Normativa
n. 14/2012).
Nos autos do presente processo,
verifica-se que foi remetida documentação de solicitações de diárias (fls. 88,
92, 96, 100, 104, 108, 112 e 136), relatórios de atividades desenvolvidas
durante o curso (fls. 90, 94, 98, 102, 106, 110, 114 e 138), certificados
emitidos pela empresa organizadora do evento (fls. 118 e 128-134) notas fiscais
e recibos (fls. 115, 117, 120-127 e 183-185). Ademais, foram encaminhados
vários documentos referentes a despesas com outros eventos, realizadas em datas
distintas da aqui analisada, as quais não devem ser alvo de fiscalização nesta
oportunidade.
Observa-se, da análise das informações encaminhadas, que foram acostadas
notas fiscais comprobatórias da reserva de hospedagem em hotel (NE n. 180) e
pagamento de passagens aéreas (NE n. 154); não há, porém, documentos válidos que
atestem a frequência dos vereadores ao evento.
O informativo, apresentado às fls. 174-177, com os avisos importantes
emitidos pela organização do evento alertou que “O IBRAM por questão de
segurança sua e de seu cliente só considera válidos para qualquer
esclarecimento e questionamento certificados assinados frente e verso,
carimbados e numerados pelo seu Coordenador Geral”. Além disso, a instrução
consignou que os certificados emitidos pelo IBRAM, embora contivessem campos
próprios, não foram devidamente assinados pelos vereadores participantes (fl.
264).
E é o que se observa no caso. Nenhum certificado trouxe a assinatura de
próprio punho do Vereador participante e também, com exceção do Sr. Ademir José
Tonello (fl. 118), a firma na frente e atrás, carimbo e numeração de controle
do Coordenador Geral. Também não foram acostados roteiros de viagem devidamente
preenchidos – os utilizados são atrelados a datas distintas –, conforme
disposição contida no art. 41 da Instrução Normativa n. 14/2012, em reflexo aos
elementos do revogado art. 62, inciso I, da Resolução n. TC-16/1994, e
relatórios escritos acerca das atividades desenvolvidas durante o curso – estão
todos em branco.
Porém, mais do que restrições meramente formais, não restaram
comprovados os benefícios proporcionados ao Município em razão da viagem, a
qual ocorreu no último mês de mandato (dezembro) dos Vereadores que sequer foram reeleitos para a
legislatura 2009/2012. Muito pelo contrário, conforme informou a
instrução, há indícios de que as atividades desenvolvidas tenham tido cunho
eminentemente turístico, em razão da curta carga horária do evento (18 horas),
da data (11 a 15 de dezembro/2008) e localidade de sua realização (Porto
Seguro/BA).
Acerca do primordial interesse
público que deve embasar qualquer ato administrativo, destaca-se as
esclarecedoras palavras escritas pelo doutrinador José dos Santos Carvalho
Filho[4]:
As atividades administrativas são desenvolvidas
pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum
interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o
interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a
atuação estará inquinada de desvio de finalidade.
Em igual sentido aponta o Tribunal de Contas da União, de onde se
extrai o seguinte excerto:
GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO
TC 009.647/2009-4
Natureza: Representação
Órgão: Câmara dos Deputados
Interessada: 3ª Secretaria de Controle Externo – 3ª Secex
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. INDÍCIOS DE
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE COTAS DE PASSAGENS AÉREAS. CONHECIMENTO. ALTERAÇÕES
RECENTES NA REGRAS DE CONCESSÃO DE PASSAGENS AÉREAS A DEPUTADOS FEDERAIS, QUE
RESTRINGEM O USO, AUMENTAM OS CONTROLES E CONFEREM MAIOR TRANSPARÊNCIA AOS
RESPECTIVOS ATOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES À CÂMARA DOS DEPUTADOS.
ENVIO DE CÓPIAS.
1. O poder discricionário, na
Administração Pública, é limitado, entre outros, pelos princípios da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade, razão por que se veda a prática
de ato administrativo em desacordo com o fim público, mesmo na ausência de
norma proibitiva específica para o caso.
2. Nos termos do art. 8° da Lei 8.443/92 c/c art. 1º, caput e §3º,
da Instrução Normativa TCU 56/2007, compete à autoridade administrativa
responsável a adoção das providências iniciais para a “apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento”, devendo instaurar a competente tomada de contas especial apenas
quando “esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do
ressarcimento pretendido” (grifei).
A inafastável obrigatoriedade do atendimento ao interesse público
nos atos administrativos também encontra correspondência em Prejulgados dessa
Corte de Contas, in verbis:
Prejulgado n. 1790:
(...)
O Poder Público Municipal poderá ressarcir as despesas de
combustível decorrentes do uso de veículo particular a serviço, mediante o
estabelecimento e observância, no mínimo, das seguintes condições: a) prévia
autorização em lei municipal específica; b)
relacionar-se a deslocamentos que visam ao exclusivo atendimento dos serviços e
do interesse público;
[...].
Prejulgado n. 1730:
Reformado
1. Qualquer despesa realizada pela municipalidade deverá estar conforme os princípios
norteadores da administração pública, consignados no caput do art. 37
da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade
pública), moralidade, publicidade e eficiência.
2. A locação de veículos é ato discricionário do Administrador,
observando que:
a) a realização do ato e
das despesas atenda o interesse público e observe os princípios da
Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição
Federal;
[...].
Prejulgado n. 1268:
A Câmara Municipal poderá ressarcir as despesas de combustível de
veículos particulares, desde que (a) previamente autorizada em lei específica,
(b) relacionada a deslocamento dos Vereadores para fora de jurisdição
municipal, (c) os assuntos tratados
nas viagens sejam de interesse público, (d) haja expressa autorização
da Câmara Municipal para a realização da viagem, (e) os veículos utilizados
nestas condições estejam previamente cadastrados no órgão competente do Poder
Legislativo e (f) sejam aplicáveis somente a casos excepcionais.
[...].
Prejulgado n. 0836:
É legítimo o pagamento de diárias a servidor público para
participar de eventos ligados a entidades privadas fora de sua sede, desde que
tais eventos sejam de interesse da
Administração Pública e da coletividade como um todo. (grifei)
E a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina também
aponta no sentido de que é necessário avaliar a existência de benefício público
quando da concessão de diárias para agentes púbicos participarem de eventos
fora da sua sede, como se depreende da seguinte ementa:
AÇÃO POPULAR – RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
AUTORIZANDO A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA VIAGEM DE VEREADOR AO EXTERIOR –
JUSTIFICATIVA DE EMPREENDER MISSÃO TÉCNICA – ROTEIRO COM CARÁTER INEGAVELMENTE
TURÍSTICO – INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO – ATO QUE
VIOLA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA – LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO – INCLUSÃO DOS DEMAIS VEREADORES NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 6º E 11 DA LEI N. 4.717/65) – DEVER DE
RESSARCIR O ERÁRIO SOLIDARIAMENTE – DANO MORAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS IN
CASU – CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS REALIZADA DE OFÍCIO PELO
MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
PRIMEIRO GRAU SUPRIDA PELA INTERVENÇÃO, EM SEDE DE RECURSO, DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSOS
DESPROVIDOS (grifei).
Antes de adentrar nos resultados supostamente alcançados com o
périplo dos ex-parlamentares, contudo, importa reconhecer um pressuposto do
interesse público, visto pelo aspecto de sua economicidade, como bem anota
Lucas Rocha Furtado[5],
nos seguintes termos:
Impõe-se, todavia, aos gestores públicos a obrigação de considerar
a atuação das unidades administrativas sob a ótica da economicidade.
A rigor, a economicidade, compreende três diferentes aspectos: a
eficiência, a eficácia e a efetividade.
O exame da eficiência os obriga a considerar a relação custo
benefício da atuação administrativa. Deve o agente público considerar o volume
de insumo necessário à produção do resultado que se busca.
O controle da eficácia dá relevo aos resultados. Busca-se
verificar apenas se a atividade administrativa produz os resultados esperados.
O exame da eficácia restringe-se tão-somente aos resultados da atuação
administrativa.
Em relação à efetividade, busca-se verificar se os resultados
programados ou planejados para determinadas atividades administrativas foram
alcançados.
Assim, exsurge-se com maior atenção a análise desses gastos em razão das
frequentes irregularidades atinentes aos gastos com diárias, flagrantemente
utilizadas como ralo de escoamento do dinheiro público para satisfação de
interesses meramente particulares.
Perante as diversas irregularidades em torno da matéria, surgiram
investigações, reportagens e ações com o intuito de fiscalizar a ocorrência de
fraudes e punir os responsáveis, como a deflagrada “Farra das Diárias”.
Durante as investigações, o Tribunal de Contas do Paraná constatou em
2011 que, somente nos 8 primeiros meses, já havia sido gastos R$ 12.500.000,00
com diárias[6],
os quais, mesmo que não sejam a priori
irregulares, demonstram o excessivo despojo de valores pertencentes ao erário.
A referida investigação apontou, ainda, que os gastos com diárias das
Câmaras Municipais têm sido direcionados preferencialmente a cidades
turísticas, evidenciando os interesses meramente particulares envolvidos nessa
escolha. Se de um lado, mascaram-se os benefícios sob o véu do interesse público,
de outro há a conivência das empresas realizadoras dos eventos, interessadas na
captação de recursos, seja de forma comissiva, com a intenção de lesar o
erário, ou omissiva, por meio da deficiente qualidade e controle de frequência
dos participantes às palestras.
Citando algumas empresas envolvidas com irregularidades na “Farra das
Diárias”, o Jornal Gazeta do Povo publicou uma reportagem[7] no dia
23/01/2012 relatando o seguinte:
Basílio e Marli seriam
os verdadeiros responsáveis por várias empresas especializadas na promoção de
cursos e seminários direcionados a vereadores e funcionários de câmaras
municipais do Sul do país. Basílio foi condenado pela Justiça catarinense, em
junho de 2011, a cinco anos e quatro meses de prisão por ter desviado R$ 248
mil do Programa de Saúde da Família. Ele é considerado foragido da Justiça.
A relação entre as
diversas empresas é evidente. Durante uma inspeção do Tribunal de Contas do
Paraná (TC) referente às contas de 2009 da Câmara de Matinhos, no litoral do
Paraná, foi verificada uma série de indícios de irregularidades nos cursos
ofertados pela Eleger ao Legislativo da cidade.
Nesse mesmo relatório,
há irregularidades apontadas na realização de outros cursos ofertados por
outras duas empresas, a GDAM e a Legislar Consultoria (segundo dados do TC, a
Câmara de Matinhos gastou R$ 76 mil em 2009 com esses cursos).
[...]
Já a Eleger, de acordo
com dados de alteração contratual obtida pelo TC na Junta Comercial do Paraná
é a sucessora do Instituto do Vereador (IVER). O IVER, por sua vez, é alvo de
investigações da Justiça do Rio Grande do Sul. O instituto é acusado de
promover viagens de turismo de vereadores e funcionários da Câmara de Triunfo
(RS) para Balneário Camboriú (SC), sob pretexto de participação em um curso
de qualificação.
Em 2006, o caso chegou a ser denunciado em uma
reportagem da RBS TV, emissora gaúcha. Mas isso não impediu que sua sucessora,
a Eleger, firmasse contratos com câmaras municipais paranaenses. Entre 2009 e
2011, as empresas Legislar, Eleger e GDAM receberam R$ 813 mil de 82 câmaras
do Paraná para promover cursos e treinamentos para vereadores.
Recentemente, o programa Fantástico também
apresentou uma reportagem[8]
que apurava as despesas com diárias de viagens realizadas pelos Vereadores de
Boa Vista/RR, considerados os mais caros do País. Conforme as entrevistas
prestadas, apesar do custo médio com diárias de R$ 6.000,00 mensais, os
Vereadores não souberam indicar quais foram os últimos cursos realizados – o
que realça as suspeitas em torno de sua liquidação.
E não é necessário ir tão longe. Tramita nessa
Corte de Contas o processo RLA n. 11/00684325, cuja auditoria apontou gastos
exorbitantes com diárias de Deputados e servidores da Assembleia Legislativa de
Santa Catarina, entre janeiro de 2009 e junho de 2011, no montante de trinta e
um milhões de reais. Este valor seria quase quatro vezes maior do que as
despesas com diárias dos parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul (oito
milhões de reais), embora o menor número de Deputados e servidores daquela
Casa.
Diante de tamanhos dispêndios de recursos públicos
envolvendo o pagamento de diárias, faz-se imprescindível sua moralização e
efetivação dos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade. Nesse
sentido, merece destaque a exemplar medida adotada pela Câmara de Vereadores de
Timbó/SC, noticiada no dia 20/05/2015 pelo Diário Catarinense[9],
que aprovou, por unanimidade, a resolução que extingue o pagamento de diárias a
Vereadores que viajem representando o Município, mantendo apenas o custeio das
despesas decorrentes de deslocamentos a trabalho. Na concepção do autor da
resolução, Sr. Marcelo Luiz Ferrari, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores, os parlamentares já recebem subsídios para execução de seus
trabalhos, incluída aí a representação da Casa em eventos, cursos ou viagens.
Portanto, diante da ausência de documentação
pertinente que comprovassem a frequência dos Vereadores ou mesmo a utilidade para
a sociedade de Coronel Martins dessa viagem, já em final de mandato e inclusive
para alguns dos agraciados não reeleitos, entende-se que há evidências
suficientes nestes autos quanto ao desvio de finalidade dos recursos públicos
para arcar com viagens dos Vereadores em comento em alta temporada rumo a um
destino eminentemente turístico, como o caso de Porto Seguro/BA. Para
evidenciar ainda mais o caráter turístico da viagem, apenas 15% do tempo de
estadia dos Vereadores foi destinado ao evento – isso se realmente
compareceram, diante da inexistência de provas nesse sentido –, o qual continha
carga horária de somente três horas e meia diárias.
Registre-se que eventual extrapolação das competências definidas
potencialmente configura desvio de poder, assim definido na lição de Bandeira
de Mello[10]:
Sucintamente, mas de modo preciso,
pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma
competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa
daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.
De dois modos pode manifestar-se o
desvio de poder:
a) quando o agente busca uma finalidade
alheia ao interesse público. Isto sucede ao pretender usar de seus poderes para
prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo.
Ainda que se diga que o evento foi realizado dentro do período da
legislatura dos edis, convém invocar o bom senso dos parlamentares para se
chegar à conclusão de que a capacitação de Vereadores tão próximos ao final do
mandato, sem reeleição, não
traria qualquer benefício ao Município. No máximo, caso não houvesse realmente
cunho turístico, os interesses de aperfeiçoamento ainda assim seriam
intrinsecamente particulares por não ser prestada uma contrapartida em prol da
municipalidade até o final do mandato – análise prejudicada diante da ausência
de relatórios referentes às atividades realizadas, o que permitiria uma
possível correlação entre os ensinamentos repassados durante o evento e os atos
realizados até o encerramento da sessão legislativa – ou na legislatura
subsequente.
Em caso semelhante, o Ministério Público de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul emitiu com propriedade o Parecer n. 2.787/2010, dentro do
processo n. 2062-02.00/09-4, no sentido da imputação de débito ao responsável,
a saber:
Sobre o tema Vereadores não-reeleitos ou que
deixaram de concorrer no pleito eleitoral, inicialmente, esta Agente
Ministerial julga oportuno esclarecer que tem plena consciência de que a
não-reeleição de forma alguma significa ruptura definitiva no mandato em curso.
Transcorrido o pleito, o parlamentar continuará no
pleno exercício do mandato sendo-lhe garantidos todos os direitos e meios para
o bom desempenho na função que lhe foi outorgada pelas urnas, inclusive,
participando de cursos e outras atividades.
E sob essa perspectiva não haveria óbice algum de que agentes políticos não-reeleitos ou
que tivessem desistido de concorrer participassem de eventos como os ora
criticados, desde que
houvesse um nobre objetivo vinculado à função legislativa.
No
entanto, inexiste prova documental de
que alguma ação positiva tenha sido gerada nesse curto período restante
do mandato dos viajantes, abreviado ainda mais pelo recesso parlamentar, com os conhecimentos adquiridos nos
eventos.
Pelo
contrário, segundo apurou a fiscalização da Corte não há qualquer indício de
que os ensinamentos tenham refletido em alguma ação parlamentar em benefício da
sociedade.
Como
se disse anteriormente, as prerrogativas inerentes ao mandato se mantêm e para
quem as defende incondicionalmente é admissível que os Vereadores não-reeleitos
participem de eventos da espécie até o derradeiro dia. Por exemplo, se
frequentarem no mês de encerramento do mandato um curso por semana com temática
afim à missão parlamentar em uma visão essencialmente formalista e,
eminentemente, legalista, não haveria glosa.
Mas
este não é o pensamento do Órgão Ministerial, pois os atos administrativos
também se orientam por outros princípios, como o da economicidade,
razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade,
entre outros, que devem ser ponderados em conjunto com o da legalidade. A
avaliação isolada prejudica a exata compreensão e o alcance do ato praticado,
por isso, somente o atendimento ao conjunto de princípios é que confere credibilidade
à despesa. E para o MPC não é possível aprovar como regulares despesas
desprovidas de finalidade pública, porquanto não há qualquer evidência nesse
sentido.
Pelo
contrário, todos os elementos depõem contra a despesa, seja pelo valor da
diária que proporcionou ganhos substanciais aos viajantes – tudo indica ser o
motivo principal dos deslocamentos –, seja pela utilização indevida dos
escassos recursos orçamentários e financeiros, seja pela impossibilidade desse
recurso ter sido destinado a uma atividade produtiva, e, fundamentalmente,
porque onde houver gasto público alguma contraprestação visível e objetiva deve
ser oferecida à sociedade para a despesa ser considerada legítima, o que,
reitera-se, não se vislumbra nos autos.
[...].
Então,
diante disso é de se questionar a quem interessa investir recursos em quem vai
se afastar da função pública e, portanto, nenhum proveito trará à sociedade que
custeia os gastos? Se havia
convencimento de que os cursos realmente eram afins ao Poder Legislativo que fossem
escolhidos Vereadores em condições de multiplicar ou aplicar o treinamento a
curto, médio e longo prazo.
Na
iniciativa privada, nenhum empresário despenderia recursos no treinamento de
colaboradores que comunicarem previamente o afastamento da empresa. Porque
seria diferente no setor público? O Erário congrega os tributos arrecadados da
sociedade que os quer ver bem empregados, sem qualquer desperdício e muito
menos beneficiando aqueles a quem se delegou mandato temporário para gerir o
patrimônio público com austeridade e eficiência. Assim como o empresário jamais
realizará deliberadamente gasto inútil que diminuirá o seu lucro, a sociedade
também não o aceita porque implicará na redução da quantidade e qualidade dos
serviços públicos postos a sua disposição.
No
tocante ao mérito dos eventos assistidos pelos Vereadores, que não se
credenciaram a novo mandato eletivo, não é perceptível qualquer aplicação dos
conhecimentos incorporados em proveito função legislativa. O retorno do aprendizado poderia resultar em sugestões para
aperfeiçoamento da legislação existente, em proposição de um projeto de lei, na
apresentação de trabalho em Comissão da Casa, enfim, em alguma utilidade
voltada ao trabalho desenvolvido no Poder Legislativo, mas não há
sinalização de que isso aconteceu, seja pelo silêncio do Gestor e pelo apurado
trabalho elaborado pela equipe auditora, o que conduz a glosa.
Trago, ainda, algumas
Prejulgado n. 679:
É defeso à
A
concessão de recursos financeiros a título de auxílio, contribuições e
subvenções a conselhos municipais e entidades beneficentes não se enquadra
entre as atribuições deferidas ao Poder Legislativo.
Prejulgado n. 1139:
1. No
2. O
Poder Legislativo não deve custear gastos concernentes a subvenções sociais por
faltar-lhe competência para empreender atos de execução, de acordo com o
princípio da tripartição das funções estatais insculpido no art. 2º da
Constituição Federal de 1988. (grifei)
Nesse contexto, verifica-se que as despesas relatadas pelo Corpo Técnico
definitivamente não se relacionam com as atividades inerentes ao Poder
Legislativo.
Por fim, importante ressaltar que os documentos sobre os quais o
Conselheiro Relator (fls. 288-289) solicitou nova análise por parte da Área
Técnica dizem respeito aos roteiros de viagens de outras datas (fls. 89, 93,
97, 101, 105, 109, 113 e 137), e que, por este motivo, apontaram valores
distintos. Quanto à indicação do Sr. Leomir Viega de Oliveira na Nota Fiscal
apresentada à fl. 184, convém esclarecer que, ainda que seu nome não conste da
NE n. 154, os valores pagos foram os mesmos (R$ 10.800,00), não havendo,
portanto, qualquer prejuízo, mas tão somente equívoco formal.
Destarte, sugiro a manutenção da presente irregularidade, com imputação
de débito ao responsável, Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente da Câmara no
exercício de 2008, no importe de R$ 20.394,00.
4. Pagamento indevido de subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, referente repercussão de
reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º
c/c 37, inciso X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de
R$ 4.731,48 (R$ 4.066,32 – Vereadores e R$ 665,16, Vereador Presidente).
A Unidade Técnica, no item 5.3 do relatório de fls.
257-272, registrou a irregularidade referente à majoração dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Coronel Martins durante o exercício de 2008,
por meio da Lei Municipal n. 464/2008, a qual concedeu revisão geral anual no
percentual de 4,60% sobre o subsídio que estava em vigor em maio de 2008.
Informou a instrução que, no exercício de 2006, a
Lei Municipal n. 399/2006 concedeu reajuste de 6% nos subsídios dos Vereadores,
o que fora considerado irregular por esse Tribunal de Contas, conforme Acórdão
n. 602/2010, proferido no processo PCA n. 07/00141243.
Já no exercício de 2007, a Área Técnica esclareceu
que houve novo reajuste nos subsídios dos Vereadores, diante da Lei Municipal
n. 431/2007, no percentual de 4,66% a partir do mês de maio, o que também fora
considerado irregular por esse Tribunal de Contas em face do montante
excedente.
Assim, segundo a instrução, a revisão geral anual
concedida por meio da Lei Municipal n. 464/2008, embora regular, fora aplicada
sobre valor que havia sido considerado irregular por essa Corte de Contas em
cada um dos exercícios anteriores, restando assim descumprido o art. 37, inciso
X, e o art. 39, § 4º, da CRFB/88.
A fim de regularizar em parte a restrição, o Sr.
Andrius Antonio May remeteu comprovantes de pagamento dos valores atribuídos
aos Srs. Leomir Viega de Oliveira (fls. 240-243), Luiz Cuchi (fl. 247), Paulo
Sesto Turmina (fl. 246), Zenaide dos Santos Scarioto (fl. 248) e Valmir da
Silva Barboza (fls. 275-279). Os demais responsáveis, embora devidamente citados
(fls. 230-233 e 236), não apresentaram justificativas ou comprovantes de
recolhimento do débito.
Com efeito, conforme informou a instrução, no
julgamento da Prestação de Contas de Administrador de 2006, consoante se
observa da decisão do processo PCA n. 07/00141243, de 08/09/2010, restou
assentada a irregularidade no percentual de reajuste concedido por meio da Lei
Municipal n. 399/2006, já que não se trataria de revisão geral anual, e sim de
indevido reajuste:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2006
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Coronel Martins, e condenar
o Sr. LIVINO ANTÔNIO SEVERGNINI - Presidente daquela Órgão em 2006, CPF n.
370.449.829-72, ao pagamento do
montante de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), referente a despesas
decorrentes do recebimento indevido de subsídios sem o atendimento ao disposto no
art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do
Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts.
40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de
ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. LIVINO ANTÔNIO SEVERGNINI -
anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo pagamento
indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal
- Vereadores, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
2.900,06 - R$ 408,00 para o Vereador-Presidente e R$ 2.492,06 para os demais
Vereadores (item 5.1 do Relatório DMU);
[...]
6.3. Condenar, com fundamento no art.
18, § 2º, "b", da Lei Complementar n.
202/2000, os Responsáveis a seguir discriminados, Vereadores da Câmara
Municipal de Coronel Martins em 2006, ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, em razão do recebimento indevido de subsídios sem o
atendimento ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição
Federal (item 5.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.3.1. De responsabilidade do Sr. ADEMIR JOSÉ
TONELLO, CPF n. 863.949.329-49, o montante de R$ 273,00 (duzentos e setenta e
três reais);
6.3.2. De
responsabilidade do Sr. GIBRAIR JOSÉ MADELLA, CPF n. 779.977.949-72, o montante
de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais);
6.3.3. De
responsabilidade do Sr. GILMAR GONÇALVES, CPF n. 560.914.279-20, o montante de
R$ 312,00 (trezentos e doze reais);
6.3.4. De responsabilidade do Sr. JOÃO MÁRIO VARGAS
RAMOS, CPF n. 597.845.399-34, o montante de R$ 273,00 (duzentos e setenta e
três reais);
6.3.5. De responsabilidade do Sr. JOSÉ DE BARBA,
CPF n. 636.329.699-49, o montante de R$ 272,97 (duzentos e setenta e dois reais
e noventa e sete centavos);
6.3.6. De responsabilidade do Sr. PAULO SESTO TURMINA,
CPF n. 560.417.649-49, o montante de R$ 312,00 (trezentos e doze reais);
6.3.7. De responsabilidade do Sr. VALCIR TURMINA -
Vereador da Câmara Municipal de Coronel Martins em 2006, CPF n. 669.369.699-68,
o montante de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais);
6.3.8. De responsabilidade do Sr. VALMIR DA SILVA
BARBOZA, CPF n. 824.695.479-20, o montante de R$ 312,00 (trezentos e doze
reais). (grifei)
Por seu
turno, no julgamento da Prestação de Contas de Administrador de 2007, consoante
se observa da decisão do processo PCA n. 08/00062728, de 04/04/2012, também
restou disposta a irregularidade no percentual de reajuste concedido por meio
da Lei Municipal n. 431/07:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
na forma do art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de
gestão da Câmara Municipal de Coronel Martins, e condenar os Responsáveis a
seguir relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de
subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos
arts. 39, §4º, e 37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório
DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
6.1.1. de responsabilidade do Sr. GILMAR GONÇALVES,
Presidente da Câmara Municipal de Coronel Martins no exercício 2007, CPF n.
560.914.279-20, o valor de R$ 631,04 (seiscentos e trinta e um reais e quatro
centavos);
6.1.2. de responsabilidade do Sr. ADEMIR JOSÉ
TONELLO, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n.
863.949.329-49, o valor de R$ 482,56 (quatrocentos e oitenta e dois reais e
cinqüenta e seis centavos);
6.1.3. de responsabilidade do Sr. GIBRAIR JOSÉ
MADELLA, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n.
779.977.949-72, o valor de R$ 441,76 (quatrocentos e quarenta e um reais e
setenta e seis centavos);
6.1.4. de responsabilidade do Sr. JOÃO MÁRIO VARGAS
RAMOS, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 597.845.399-34,
o valor de R$ 446,48 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito
centavos);
6.1.5. de responsabilidade do Sr. JOSÉ DE BARBA,
Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 63632969949, o valor
de R$ 482,56 quatrocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);
6.1.6. de responsabilidade do Sr. LIVINO ANTÔNIO
SEVERGNINI, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n.
370449829-72, o valor de R$ 441,76 (quatrocentos e quarenta e um reais e
setenta e seis centavos);
6.1.7. de responsabilidade do Sr. PAULO SESTO
TURMINA, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n.
560.417.649-49, o valor de R$ 482,56 quatrocentos e oitenta e dois reais e
cinqüenta e seis centavos);
6.1.8. de responsabilidade do Sr. VALCIR TURMINA,
Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 669.369.699-68, o
valor de R$ 400,94 (quatrocentos reais e noventa e quatro centavos);
6.1.9. de responsabilidade do Sr. VALMIR DA SILVA
BARBOZA, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n.
824.695.479-20, o valor de R$ 441,76 (quatrocentos e quarenta e um reais e
setenta e seis centavos);
6.1.10. de responsabilidade da Sra. ZENAIDE DOS
SANTOS SCARIOTTO, Vereadora do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n.
024.429.319-82, o valor de R$ 40,82 (quarenta reais e oitenta e dois centavos);
6.1.11. de responsabilidade do Sr. ELOIDE TERESINHA
GHISOLPHI, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n.
812.396.709-82, o valor de R$ 38,11 (trinta e oito reais e onze centavos);
6.1.12. de responsabilidade do Sr. NEREU AMARANTE,
Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 660.784.829-04, o
valor de R$ 40,82 (quarenta reais e oitenta e dois centavos);
6.1.13. de responsabilidade do Sr. ELPÍDIO SANTETI,
Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 486.456.649-68, o
valor de R$ 40,82 (quarenta reais e oitenta e dois centavos);
6.1.14. de responsabilidade do Sr. IDACIR FRANCISCO
ZANCO, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 593.776.319-04,
o valor de R$ 40,82 (quarenta reais e oitenta e dois centavos). (grifei)
Na análise de processos que tratavam de revisão
geral anual, esta Procuradora - indo muitas vezes de encontro à Unidade Técnica
nos processos de Prestação de Contas de Administrador de exercícios anteriores
- reconheceu a roupagem de revisão geral anual em Leis Municipais que não
traziam expressamente esta denominação, além de utilizar índices que não
refletiam exatamente os índices oficiais do período, desde que sem excessos, já
que não havia e não há irregularidade em face da não menção a um índice oficial
ou ao período a que se refere a revisão geral anual, pois, em síntese, o art.
37, inciso X da CRFB/88, não se reporta a nenhum paradigma específico para a
realização dessa atualização, tampouco impõe a vinculação a algum índice
oficial. O Supremo Tribunal Federal já havia firmado tal entendimento, a
exemplo do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 24.765, do Distrito
Federal, da lavra da Min. Ellen Gracie, julgado em 03/05/2006.
Assim, o entendimento desse Tribunal de Contas
evoluiu na presente questão, podendo ser resumido com a transcrição integral de
três recentes decisões, a saber, os Prejulgados n. 2102, 1183 e 1686:
Prejulgado n. 2102:
1. A
revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do
poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários,
cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser
aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo
poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
2. O
reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou
quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da
data-base.
3. A
iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos
termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral
anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos
vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts.
29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser
realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o
mesmo índice para servidores e vereadores.
4. É
possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da
data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que
previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará
antecipação da revisão geral anual.
5. A
lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento
suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam
explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da
reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos
institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou
aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para
recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.
Prejulgado n. 1183:
Reformado
A revisão
geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal não autoriza a
adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos
Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela
inflação ocorrida no período de um ano.
_____________________________________
Prejulgado
reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº
4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Redação original:
"O
reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos
Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas
não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito
menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores;
Em
face do preceito dos arts. 29, inc. VI, da Constituição Federal, e 111, V, da
Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no
curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada pelas respectivas
Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da
anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar nº
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
A
revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal não
autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos
subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo
afetado pela inflação ocorrida no período de um ano".
Prejulgado n. 1686:
Reformado
1. A
revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida
dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos
os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês,
conforme as seguintes características:
a) A
revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão
sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado
período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O
caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e
agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e
instituições públicas;
c) O
caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12
(doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir
sobre o período aquisitivo;
d) O
índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os
beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de
abrangência de cada caso;
e) A
revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração
Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano,
salvo disposição constitucional adversa.
f)
Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo
cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste,
incidirão sobre o piso.
2. A
única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração
do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na
parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer
sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos
municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que
instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos
agentes políticos.
3.
REVOGADO
4.
REVOGADO
________________________________________________________________________________________________
Item
4 do Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 29.02.2012, mediante
a Decisão nº 492/12 exarada no Processo ADM 11/80351778. Texto revogado:
"4.
A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores
municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que
iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por
vício de iniciativa."
Alínea
"f" do item 1 do prejulgado acrescido pelo Tribunal Pleno em sessão
de 14.11.2011, mediante a Decisão nº 3291/2011 exarada no Processo
CON-10/00771021.
Item
3 do prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.07.2010, mediante
a Decisão nº 3093/2010 exarada no Processo ADM-07/00576487. Redação original do
item 3:
"3.
Os agentes políticos municipais fazem jus a revisão geral anual dos seus
subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito
incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da
concessão, respeitadas as condições do item acima".
Assim, observa-se, na verdade, que a Lei Municipal
n. 464/2008, editada no exercício ora em análise, é perfeitamente adequada ao
entendimento atual dessa Corte de Contas. Entretanto, tal revisão fora aplicada
sobre valor que havia sido considerado irregular por essa Corte de Contas em
cada um dos exercícios anteriores, restando neste ponto descumprido o art. 37,
inciso X, e o art. 39, § 4º, da CRFB/88.
Em virtude da comprovação de recolhimento dos
valores devidos por parte dos Vereadores, deve-se alterar o enunciado da
restrição a fim de constar o débito de R$ 2.657,02 (R$ 1.991,86 – Vereadores –
e R$ 665,16 – Vereador Presidente).
Portanto, tendo em vista que a revisão geral anual
concedida pela Lei Municipal n. 464/2008 baseou-se em subsídio cujo valor já
havia sido declarado irregular por essa Corte de Contas, a presente restrição
merece ser mantida.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
1.
pela IRREGULARIDADE das contas em
análise nestes autos, na forma do
art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das
seguintes restrições:
1.1
realização de despesas com viagem para Porto Seguro/BA em final de mandato,
entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2008, no montante de R$ 20.394,00, sendo
que os Vereadores em questão não foram reeleitos, evidenciando ausência de
interesse público e impossibilidade de enquadramento na definição de despesa de
custeio, em afronta ao artigo 4º c/c o art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/64;
1.2
recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal
(Presidente), referente à repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006,
sem atender ao disposto no art. 29, inciso VI c/c o art. 39, § 4º, e 37, inciso
X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 665,16;
1.3
recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal
(Vereadores), referente à repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006,
sem atender ao disposto no art. 29, inciso VI c/c o art. 39, § 4º, e 37, inciso
X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.991,86;
1.4
contratações de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, no
montante de R$ 19.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e
inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em
Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do art. 37, inciso II da
CRFB/88;
1.5
anexos do Balanço Geral não evidenciando o nome do titular da Unidade, bem como
o nome e o número do CRC do contabilista, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 93 da Resolução n. TC-16/1994;
2.
pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos
responsáveis, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, devidamente
atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao
dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I,
ambos da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante
das restrições apontadas na conclusão do relatório técnico de reinstrução e
transcritas nos acima referidos itens 1.1 e 1.3 desta conclusão, da seguinte
maneira:
2.1
ao Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente da Câmara no exercício de 2008, nos
montantes de R$ 20.394,00 e R$ 665,16, pelas irregularidades descritas nos
itens 1.1.1.1 e 1.1.1.2 da conclusão do relatório de reinstrução,
respectivamente;
2.2
ao Sr. Ademir José Tonello, Vereador, no valor de R$ 508,64, pela
irregularidade apontada no acima referido item 1.3 desta conclusão;
2.2
ao Sr. Gibrair José Madella, Vereador, no total de R$ 465,94, pela
irregularidade anotada no acima referido item 1.3 desta conclusão;
2.3
ao Sr. João Mário Vargas Ramos, Vereador, no valor de R$ 465,94, pela
irregularidade elencada no acima referido item 1.3 desta conclusão;
2.4
ao Sr. José de Barba, Vereador, no importe de R$ 508,64, pela irregularidade
relacionada no acima referido item 1.3 desta conclusão;
2.5
ao Sr. Nereu Amarante, Vereador, na soma de R$ 42,70, pela irregularidade
enumerada no acima referido item 1.3 desta conclusão;
3.
pela APLICAÇÃO DE MULTA ao
responsável, Sr. Gilmar Gonçalves, já acima qualificado, na forma do art. 18,
inciso III, alínea “b” c/c o art. 69 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
em decorrência das irregularidades anotadas nos itens 1.4 e 1.5 desta
conclusão, sem prejuízo da recomendação disposta no item 2 da conclusão do
relatório de reinstrução (fl. 271v);
4.
pela abertura de AUTOS APARTADOS
para a análise da contratação do Sr. Bruno Lorenzzon, no cargo de Contador da
Câmara de Vereadores de Coronel Martins, com indícios de burla ao art. 37,
inciso II, da CRFB/88, conforme disposto no item 2 deste parecer;
5.
pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas
nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento
ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para
ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis,
17 de agosto de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.
894.
[2] Disponível em:
<http://www.camaracoronelmartins.sc.gov.br/home.php?id=3>. Acesso em:
23/07/2015 às 15h32.
[3]
Santa Catarina. Tribunal de Contas. Ciclo
de estudos de controle público da administração municipal. 12. ed.
Florianópolis: Tribunal de Contas, 2010, p. 138.
[4]
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de direito administrativo. 16. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006, p. 25.
[5] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2ª.
Edição. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 89.
[6]
Disponível em:
<http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/a-farra-das-diarias-26e43280rlx436iyfg3yidkjy>.
Acesso em: 15/05/2015 às 17h34.
[7]
Disponível em:
<http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/cursos-facilitam-mau-uso-de-diarias-26e7dltnagz5fy7swjhd6uyby>.
Acesso em: 15/05/2015 às 19h02.
[8]
Disponível em:
<http://globotv.globo.com/rede-globo/fantastico/t/edicoes/v/vereadores-inventam-despesas-e-lucram-ate-r-85-mil-por-mes/4137018/>. Acesso em: 15/05/2015 às 18h52.
[9] Disponível em: <http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/politica/noticia/2015/05/camara-de-vereadores-de-timbo-acaba-com-o-pagamento-de-diarias-4764271.html>. Acesso em: 20/05/2015 às 14h37.
[10] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 406-407.