PARECER nº:

MPTC/32838/2015

PROCESSO nº:

PCA 09/00046805

ORIGEM:

Câmara Municipal de Coronel Martins

ASSUNTO:

Referente ao exercício de 2008

 


Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Coronel Martins, relativa ao exercício de 2008.

A Unidade Gestora apresentou o balanço anual às fls. 2-73.

Após a juntada dos documentos de fls. 76-81, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o relatório de fls. 82-84, por meio do qual opinou pela realização de diligência à origem, sendo então remetida a essa Corte de Contas a documentação de fls. 86-186.

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, após acostar aos autos os documentos de fls. 188-193, apresentou relatório técnico (fls. 194-213) sugerindo a citação dos responsáveis para apresentação de alegações de defesa quanto aos seguintes itens, passíveis de imputação de débito e cominação de multas:

1.1 - Apresentarem alegações de defesa, quanto aos itens a seguir relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, [...]:

1.1.1 – Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente da Câmara no exercício de 2008, [...] em face:

1.1.1.1 – da realização de despesas com viagem para Porto Seguro/BA em final de mandato, entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2008, no montante de R$ 20.394,00, sendo que os Vereadores em questão não foram reeleitos, evidenciando ausência de interesse público e impossibilidade de enquadramento na definição de despesa de custeio, em afronta ao artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64 (Item 5.2, deste Relatório);

1.1.1.2 – do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Presidente, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 665,16 (item 5.3).

1.1.2 - Sr. Ademir José Tonello, CPF 863.949.329-49, residente à Rua Paraná, 169, CEP 89837-000 Coronel Martins, em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 508,64 (item 5.3).

1.1.3 - Sr. Gibrair José Madella, CPF 779.977.949-72, residente à Linha Brito, CEP 89837-000 Coronel Martins, em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 465,94 (item 5.3).

1.1.4 - Sr. João Mário Vargas Ramos, CPF 597.845.399-34, residente ao Assentamento Saudades I, CEP 89837-000 Coronel Martins, em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 465,94 (item 5.3).

1.1.5 - Sr. José de Barba, CPF 636.329.699-49, residente à Linha Giongo, CEP 89837-000 Coronel Martins, em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 508,64 (item 5.3).

1.1.6 - Sr. Leomar Viega de Oliveira, CPF 579.433.039-20, residente à Linha Lageadinho  Zona Rural, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 464,58 (item 5.3).

1.1.7 - Sr. Luiz Cuchi, CPF 446.355.839-53, residente à Linha Calliari Zona Rural, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 41,26 (item 5.3).

1.1.8 - Sr. Livino A. Severgnini, CPF 370.449.829-72, residente à Rua Getúlio Vargas, nº 460, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 508,64 (item 5.3).

1.1.9 - Sr. Nereu Amarante, CPF 660.784.829-04, residente à Linha Giongo Zona Rural, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 42,70 (item 5.3).

1.1.10 - Sr. Paulo Sesto Turmina, CPF 560.417.649-49, residente à Linha Formosa, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 508,64 (item 5.3).

1.1.11 - Sr. Valmir da Silva Barbosa, CPF 824.695.479-20, residente à Rua Saudades, 230, CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 508,64 (item 5.3).

1.1.12 - Sra. Zenaide dos Santos Scarioto, CPF 024.429.319-82, residente à Linha Progresso CEP 89837-000 Coronel Martins em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 42,70 (item 5.3).

1.2 – Apresentar justificativas, relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas [...]:

1.2.1 - Sr. Gilmar Gonçalves, anteriormente qualificado, pelas seguintes restrições:

1.2.1.1 - Anexos do Balanço Geral não evidenciando o nome do titular da Unidade, bem como o nome e o número do CRC do contabilista, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c art. 93 da resolução nº TC - 16/94 (Item 4.1, deste Relatório);

1.2.1.2 – Contratações de terceiros para prestação de serviços de contabilidade no montante de R$ 19.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (Item 5.1).

Em igual sentido, manifestou-se o Conselheiro Relator por meio de despacho proferido às fls. 214-217, acrescentando a determinação de citação, sob pena de multa, do Sr. Gilmar Gonçalves, por ter sido o responsável pelo pagamento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – restrição pela qual ele e os demais Vereadores acima relacionados foram individualmente responsabilizados sob pena de imputação de débito e cominação de multa.

Foram apresentados comprovantes de recolhimento do valor do débito às fls. 240-242 (Leomir Viega de Oliveira) e 245-248 (Zenaide dos Santos Scarioto, Luiz Cuchi e Paulo Sesto Turmina), e Certidão de Óbito à fl. 251 (Livino Antonio Severgnini). Os demais Vereadores, contudo, não encaminharam documentos ou alegações de defesa.

Em face da informação acerca do falecimento do Sr. Livino Antonio Severgnini e do pequeno montante por ele devido (R$ 508,64), a Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu o encaminhamento dos autos ao Conselheiro Relator para a adoção das medidas que julgasse cabíveis (fls. 253-253v).

O Conselheiro Relator, às fls. 254-254v, determinou o afastamento da responsabilidade atribuída ao Sr. Livino Antonio Severgnini em razão de seu falecimento.

Após a juntada do documento de fl. 255, a Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 257-272) opinando pelo julgamento irregular das contas, com imputação de débito ao Sr. Gilmar Gonçalves nos valores de R$ 20.394,00 e R$ 665,16, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1.1.1 e 1.1.1.2, aos Srs. Ademir José Tonello, Gibrair José Madella, João Mário Vargas Ramos, José de Barba, Nereu Amarante e Valmir da Silva Barboza pela irregularidade apontada no item 1.1.2 nos valores de R$ 508,64, R$ 465,94, R$ 465,94, R$ 508,64, R$ 42,70 e R$ 508,64, respectivamente, sugerindo também a aplicação de multa ao Sr. Gilmar Gonçalves em virtude da irregularidade anotada no item 1.2.1, e a recomendação e ressalva elencadas nos itens 2 e 3, todos da conclusão do relatório em comento.

O Sr. Andrius Antonio May, Coordenador de Controle Interno do Município, remeteu comprovantes de recolhimento do valor atribuído ao Sr. Valmir da Silva Barboza (fls. 273-280).

Em vista dos novos documentos acostados, este Órgão Ministerial manifestou-se pelo retorno dos autos à área técnica para nova análise (fl. 282).

Após a juntada dos documentos de fls. 283-287, o Conselheiro Relator, por meio do Despacho n. 821/2014 (fls. 288-289) determinou o retorno dos autos à Unidade Técnica para ponderar a necessidade de revisão de seu relatório em face dos seguintes apontamentos:

1- Valor total do débito a ser imputado no item 1.1 e seus subitens da Conclusão, ao Presidente da Câmara Municipal de Coronel Martins, Sr. Gilmar Gonçalves;

2- Alteração do enunciado da restrição apontada uma vez que, sendo inválidos os documentos apresentados, não importa ao caso se os vereadores participantes foram ou não reeleitos, pois todos estão envolvidos nas irregularidades. Apenas como sugestão, creio que a fundamentação das irregularidades cometidas é decorrente do ato praticado pelo Presidente da Câmara, ao receber e aprovar prestação de contas com documentos incompletos, incorretos e/ou inválidos.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou informação às fls. 290-292, entendendo razoável a manutenção do entendimento manifestado no relatório anterior, afastando, ao final, o débito imputado ao Sr. Valmir da Silva Barboza, diante dos documentos de fls. 273-280 e 283-287.

Salienta-se, ainda, que este Ministério Público de Contas requisitou, por duas vezes, a remessa de informações e documentos referentes à realização de concurso público para a nomeação do Sr. Bruno Lorenzzon no cargo de Contador da Câmara Municipal de Coronel Martins, não tendo obtido resposta (fls. 293-294).

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Passo, assim, à análise das restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios.

1. Anexos do Balanço Geral não evidenciando o nome do titular da Unidade, bem como o nome e o número do CRC do contabilista, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c art. 93 da Resolução n. TC-16/1994.

Verificou-se que os anexos do Balanço Geral remetidos pela Câmara Municipal de Coronel Martins não continham o nome do titular da unidade e o nome e número de registro profissional do Contador, em inobservância ao disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 93 da Resolução n. TC-16/1994:

Art. 3º Para o exercício de sua competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida em provimento próprio. [...].

Art. 93. Os registros e demonstrativos contáveis serão assinados pelo titular da unidade ou autoridade delegada e pelo contabilista legalmente habilitado, devidamente identificados.

O responsável, embora devidamente citado (fl. 230), não apresentou manifestação nos autos.

Perante a ausência de justificativas capazes de elidir a restrição, a instrução entendeu cabível a manutenção da irregularidade sob a forma de recomendação, posicionamento com a qual não pode esta representante ministerial concordar, por entender que tal exigência não se trata apenas de mera formalidade, mas de um elemento essencial que identifica a autoria e confere autenticidade ao documento contábil.

Acentua-se a importância da identificação do nome do titular da Unidade e do Contador nos lançamentos contábeis, haja vista que a ausência de tais informações ocasiona o surgimento de dúvidas acerca da validade atribuída ao documento e da responsabilidade pelas informações ali apresentadas, podendo caracterizar, inclusive, a ausência de prestação de contas, nos termos do art. 18, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Sobre o tema, merece referência o entendimento manifestado pelo Procurador Diogo Roberto Ringenberg, no Parecer n. 220/2011, exarado no Processo REC n. 09/00379600:

Efetivamente, o que foi encaminhado à Corte, e chamado pelo Gestor Público de “Balanço Geral”, não se reveste sequer do requisito primeiro para que seja apreciado pela Corte – o caráter documental. Sem a assinatura do contabilista responsável não há verdadeiramente um documento contábil.

Tal fato não constitui apenas a singela infração ao disposto no art. 93 da Resolução nº TC 16/94, configura sim, ainda, a falta caracterizada pela própria ausência de prestação de contas. Sem o Balanço Anual, como documento hígido que deve ser, não há a prestação de contas anual a que devem se submeter todos os gestores públicos.

Não basta a intenção de que os papéis remetidos cumpram a função de representar o documento chamado “Balanço Anual”. É necessário que estes papéis se revistam das características extrínsecas necessárias. Dentre estas, assinatura, seguramente, é a mais importante e a única capaz de conferir caráter documental aos informativos contábeis.

Apenas o profissional de contabilidade pode produzir o documento chamado de balanço. O que consta das fls. 04-23 não possui caráter documental. Trata-se de “algo” sem paternidade, pois, não foi assumido por ninguém!

Nesta linha, inclusive, já houve, nessa Corte de Contas, aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis, conforme se extrai do julgamento do processo PCA n. 05/00765073, em 11/05/2009:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Laguna, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

[...]

6.3. Aplicar ao Sr. Célio Antônio - Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Laguna em 2004, CPF n. 601.651.469-15, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência das assinaturas do Titular da Unidade e do Contabilista nos Anexos da Lei (federal) n. 4.320/64 remetidos, em desacordo com o estabelecido no art. 93 da Resolução n. TC-16/94, podendo caracterizar, ante as manifestações do responsável pelas contas, omissão do atual responsável quanto à tomada de providências para a adequada prestação de contas, conforme exposto nos itens III-2.1 e 2.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (grifei)

Portanto, em face da ausência de assinatura por parte do titular da Unidade e do Contador no Balanço Geral remetido a esse Tribunal de Contas, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 93 da Resolução n. TC-16/1994, sugiro a manutenção desta irregularidade com a devida aplicação de multa ao responsável.

2. Contratações de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, no montante de R$ 19.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do art. 37, inciso II, da CRFB/88.

A área técnica verificou a contratação de serviços de contabilidade pela empresa Lorenzzon Contabilidade AB Ltda., serviço este que é de natureza permanente e contínua da Câmara Municipal, perfazendo o valor de R$ 19.500,00 e caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, inciso II, da CRFB/88.

Assim como no item anterior, o responsável não apresentou manifestação.

Os serviços relacionados à assessoria contábil são de natureza permanente e contínua, deles não podendo a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados.

Dessa forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de contador é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da CRFB/88:

37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Na mesma esteira, esse Tribunal de Contas consolidou seu entendimento sobre a matéria no Prejulgado n. 1939, o qual também prevê que a execução de serviços de contabilidade deve se dar, em regra, por meio de servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal. Veja-se:

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:

3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);

3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.

4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).

5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida (grifei).

E corroborando a excepcionalidade de que deve se revestir todas as contratações temporárias, assim discorre Lucas Rocha Furtado[1]:

A contratação temporária deve (ou deveria) ser utilizada em caráter excepcional, e exatamente por isso o texto constitucional o reserva para situações transitórias de excepcional interesse público. O motivo para o regime ser utilizado como excepcionalidade decorre do fato de que os servidores temporários não precisam se submeter ao concurso público em razão de não ocuparem cargo ou emprego público. Eles exercem função pública de caráter temporário e constituem a única situação em nosso regime administrativo em que o servidor pode exercer função pública sem que necessite ocupar cargo ou emprego público. (grifei)

No presente caso, todavia, não se configura nenhuma das hipóteses excepcionais em que caberia a contratação terceirizada, visto que a prática destas contratações tem sido reiterada em todos os exercícios de 2005 a 2010, conforme os processos PCA n. 06/00085635, PCA n. 07/00141243 e PCA n. 08/00062728, e a informação de fl. 263.

Ainda que a instrução tenha declarado que a restrição somente foi regularizada em 01/09/2010, por meio do Decreto Legislativo n. 11/2010 (fl. 255), que nomeou o Sr. Bruno Lorenzzon no cargo de Contador, merece atenção os indícios de irregularidade e burla ao art. 37, inciso II, da CRFB/88, apresentados no referido ato, tendo em vista a sugestiva relação entre a empresa que prestava os serviços de contabilidade (Lorenzzon Contabilidade AB Ltda.) e o contador nomeado (Bruno Lorenzzon), sem que haja nos autos subsídios suficientes a comprovar a realização de concurso público para provimento no cargo.

A fim de dirimir as dúvidas, esta representante ministerial encaminhou o Ofício n. GPCF/11/2015 (fl. 293) no dia 04/05/2015. Em virtude da demora para resposta, entrou-se em contato por telefone no dia 22/06/2015, sendo reforçado por e-mail no mesmo dia o pedido de remessa de informações e documentos. No dia seguinte, foi remetido novo ofício (GPCF/61/2015 – fl. 294) com requisição dos comprovantes de realização do concurso público, o qual até a presente data – praticamente um mês após – não obteve resposta. Ainda foi feito contato telefônico no dia 23/07/2015, também inexitoso.

Apesar das tentativas de contato e as pesquisas efetuadas, não foi possível obter dados relativos à contratação do Sr. Bruno Lorenzzon, que, frise-se, são de caráter público, apontando para a não adoção de medidas para regularização da restrição até o presente momento, haja vista que em consulta ao site da Câmara Municipal foi possível constatar a manutenção do servidor no quadro da Unidade[2].

Ressalto que a irregularidade relativa à ausência de concurso público para o desempenho de atividades relacionadas à prestação de serviços contábeis tem sido objeto de reiteradas aplicações de multas por essa Corte de Contas, conforme registrado nos seguintes julgados:

Acórdão n. 0782/2013 - Processo PCA – 07/00150153 – Sessão: 17/07/2013

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Rio do Sul, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Amauri dos Santos - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio do Sul em 2006, CPF n. 683.810.009-63, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contratação da empresa ACATA – Assessoria Contábil Técnico Administrativa Ltda. - para a prestação de serviços de contabilidade, gerando despesas no montante de R$ 7.200,00, cujas atribuições caracterizam serviços administrativos de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 4.1 do Relatório DMU n. 165/2013), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar.

Acórdão n. 0056/2014 - Processo PCA – 08/00122054 – Sessão: 19/02/2014

ACORDAM diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2007, referentes a atos de gestão do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento - SAMAE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Mario Rachadel - ex-Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento - SAMAE, CPF n. 289.088.809-68, as multas abaixo relacionadas, com fundamento art. 69 da Lei Complementar n 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

[...]

6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal (grifei).

Portanto, sugiro a manutenção da presente irregularidade e a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, acrescentando-se, ainda, a manifestação pela abertura de autos apartados para a análise da referida contratação, diante de tudo o que fora esclarecido acima, consoante será disposto na conclusão deste parecer.

3. Realização de despesas com viagem para Porto Seguro/BA em final de mandato, entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2008, no montante de R$ 20.394,00, sendo que os Vereadores em questão não foram reeleitos, evidenciando ausência de interesse público e impossibilidade de enquadramento na definição de despesa de custeio, em afronta ao art. 4º c/c 12, §1º da Lei n. 4.320/64.

A instrução apontou a realização de despesas indevidas pela Unidade Gestora, no montante de R$ 20.394,00, conforme as Notas de Empenho n. 168, 173, 172, 180, 175, 177, 176, 178, 179 e 154, relativas à concessão de diárias para hospedagem e alimentação, além do pagamento de inscrições e passagens aéreas dos representantes do Poder Legislativo para participação no 41º Seminário Nacional dos Municípios, realizado nos dias 11 a 15 de dezembro de 2008, na cidade de Porto Seguro/BA, pelo Instituto Brasileiro de Apoio aos Municípios – IBRAM.

Propiciada a defesa ao responsável, este manteve-se inerte, não apresentando justificativas referentes à presente restrição.

A fim de clarear a matéria, convém compartilhar a classificação apresentada pelo Sr. Geraldo José Gomes, Auditor Fiscal de Controle Externo, durante o XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal[3], quanto à concessão de diárias:

O objetivo das diárias é de custear as despesas pessoais com alimentação e hospedagem do servidor ou agente político quando em deslocamento do seu município.

Poderá o representante do município em viagem receber recursos antecipados sob o título adiantamento, para custear despesas de manutenção e abastecimento do veículo, e outras comprovadamente necessárias em sua missão.

Os adiantamentos são regulamentados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina na Resolução nº TC016/94 (SANTA CATARINA, 2010a), em seus arts. 29 a 35, que define a necessidade de custear despesas que não possam passar pelo processo normal de aplicação, em especial o empenho prévio exigido pela Lei nº 4.320/64 (BRASIL, 2010c).

Após a concessão das diárias, com o intuito de comprovar a liquidação da despesa, o beneficiário tem o dever de apresentar os seguintes documentos, elencados no art. 19 da Instrução Normativa n. 14/2012:

Art. 19. O beneficiário deverá apresentar como comprovante um dos documentos descritos em cada um dos incisos I e II ou I e III deste artigo, que dispõem:

I – do deslocamento:

a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial;

b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;

c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo;

II – da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:

a) nota fiscal de hospedagem;

b) nota fiscal de alimentação;

c) nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista;

d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

III – do cumprimento do objetivo da viagem:

a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;

b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;

c) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

d) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional.

Tais documentos instruirão a prestação de contas de recursos concedidos a título de diárias, juntamente com um formulário contendo as informações referentes à identificação (nome, matrícula, cargo, emprego ou função do agente), deslocamento (data e hora de saída do local de origem e chegada ao destino), meio de transporte utilizado, descrição sucinta do objetivo da viagem, número de diárias e montante creditado (art. 41 da Instrução Normativa n. 14/2012).

 Nos autos do presente processo, verifica-se que foi remetida documentação de solicitações de diárias (fls. 88, 92, 96, 100, 104, 108, 112 e 136), relatórios de atividades desenvolvidas durante o curso (fls. 90, 94, 98, 102, 106, 110, 114 e 138), certificados emitidos pela empresa organizadora do evento (fls. 118 e 128-134) notas fiscais e recibos (fls. 115, 117, 120-127 e 183-185). Ademais, foram encaminhados vários documentos referentes a despesas com outros eventos, realizadas em datas distintas da aqui analisada, as quais não devem ser alvo de fiscalização nesta oportunidade.

Observa-se, da análise das informações encaminhadas, que foram acostadas notas fiscais comprobatórias da reserva de hospedagem em hotel (NE n. 180) e pagamento de passagens aéreas (NE n. 154); não há, porém, documentos válidos que atestem a frequência dos vereadores ao evento.

O informativo, apresentado às fls. 174-177, com os avisos importantes emitidos pela organização do evento alertou que “O IBRAM por questão de segurança sua e de seu cliente só considera válidos para qualquer esclarecimento e questionamento certificados assinados frente e verso, carimbados e numerados pelo seu Coordenador Geral”. Além disso, a instrução consignou que os certificados emitidos pelo IBRAM, embora contivessem campos próprios, não foram devidamente assinados pelos vereadores participantes (fl. 264).

E é o que se observa no caso. Nenhum certificado trouxe a assinatura de próprio punho do Vereador participante e também, com exceção do Sr. Ademir José Tonello (fl. 118), a firma na frente e atrás, carimbo e numeração de controle do Coordenador Geral. Também não foram acostados roteiros de viagem devidamente preenchidos – os utilizados são atrelados a datas distintas –, conforme disposição contida no art. 41 da Instrução Normativa n. 14/2012, em reflexo aos elementos do revogado art. 62, inciso I, da Resolução n. TC-16/1994, e relatórios escritos acerca das atividades desenvolvidas durante o curso – estão todos em branco.

Porém, mais do que restrições meramente formais, não restaram comprovados os benefícios proporcionados ao Município em razão da viagem, a qual ocorreu no último mês de mandato (dezembro) dos Vereadores que sequer foram reeleitos para a legislatura 2009/2012. Muito pelo contrário, conforme informou a instrução, há indícios de que as atividades desenvolvidas tenham tido cunho eminentemente turístico, em razão da curta carga horária do evento (18 horas), da data (11 a 15 de dezembro/2008) e localidade de sua realização (Porto Seguro/BA).

Acerca do primordial interesse público que deve embasar qualquer ato administrativo, destaca-se as esclarecedoras palavras escritas pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho[4]:

As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade.

Em igual sentido aponta o Tribunal de Contas da União, de onde se extrai o seguinte excerto:

GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO

TC 009.647/2009-4

Natureza: Representação

Órgão: Câmara dos Deputados

Interessada: 3ª Secretaria de Controle Externo – 3ª Secex

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: REPRESENTAÇÃO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE COTAS DE PASSAGENS AÉREAS. CONHECIMENTO. ALTERAÇÕES RECENTES NA REGRAS DE CONCESSÃO DE PASSAGENS AÉREAS A DEPUTADOS FEDERAIS, QUE RESTRINGEM O USO, AUMENTAM OS CONTROLES E CONFEREM MAIOR TRANSPARÊNCIA AOS RESPECTIVOS ATOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES À CÂMARA DOS DEPUTADOS. ENVIO DE CÓPIAS.

1. O poder discricionário, na Administração Pública, é limitado, entre outros, pelos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, razão por que se veda a prática de ato administrativo em desacordo com o fim público, mesmo na ausência de norma proibitiva específica para o caso.

2. Nos termos do art. 8° da Lei 8.443/92 c/c art. 1º, caput e §3º, da Instrução Normativa TCU 56/2007, compete à autoridade administrativa responsável a adoção das providências iniciais para a “apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento”, devendo instaurar a competente tomada de contas especial apenas quando “esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido” (grifei).

A inafastável obrigatoriedade do atendimento ao interesse público nos atos administrativos também encontra correspondência em Prejulgados dessa Corte de Contas, in verbis:

Prejulgado n. 1790:

(...)

O Poder Público Municipal poderá ressarcir as despesas de combustível decorrentes do uso de veículo particular a serviço, mediante o estabelecimento e observância, no mínimo, das seguintes condições: a) prévia autorização em lei municipal específica; b) relacionar-se a deslocamentos que visam ao exclusivo atendimento dos serviços e do interesse público;

[...].

Prejulgado n. 1730:

Reformado

1. Qualquer despesa realizada pela municipalidade deverá estar conforme os princípios norteadores da administração pública, consignados no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública), moralidade, publicidade e eficiência.

2. A locação de veículos é ato discricionário do Administrador, observando que:

a) a realização do ato e das despesas atenda o interesse público e observe os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

[...].

Prejulgado n. 1268:

A Câmara Municipal poderá ressarcir as despesas de combustível de veículos particulares, desde que (a) previamente autorizada em lei específica, (b) relacionada a deslocamento dos Vereadores para fora de jurisdição municipal, (c) os assuntos tratados nas viagens sejam de interesse público, (d) haja expressa autorização da Câmara Municipal para a realização da viagem, (e) os veículos utilizados nestas condições estejam previamente cadastrados no órgão competente do Poder Legislativo e (f) sejam aplicáveis somente a casos excepcionais.

[...].

Prejulgado n. 0836:

É legítimo o pagamento de diárias a servidor público para participar de eventos ligados a entidades privadas fora de sua sede, desde que tais eventos sejam de interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo. (grifei)

E a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina também aponta no sentido de que é necessário avaliar a existência de benefício público quando da concessão de diárias para agentes púbicos participarem de eventos fora da sua sede, como se depreende da seguinte ementa:

AÇÃO POPULAR – RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL AUTORIZANDO A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA VIAGEM DE VEREADOR AO EXTERIOR – JUSTIFICATIVA DE EMPREENDER MISSÃO TÉCNICA – ROTEIRO COM CARÁTER INEGAVELMENTE TURÍSTICO – INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO – ATO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INCLUSÃO DOS DEMAIS VEREADORES NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 6º E 11 DA LEI N. 4.717/65) – DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO SOLIDARIAMENTE – DANO MORAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS IN CASU – CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS REALIZADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU SUPRIDA PELA INTERVENÇÃO, EM SEDE DE RECURSO, DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSOS DESPROVIDOS (grifei).

Antes de adentrar nos resultados supostamente alcançados com o périplo dos ex-parlamentares, contudo, importa reconhecer um pressuposto do interesse público, visto pelo aspecto de sua economicidade, como bem anota Lucas Rocha Furtado[5], nos seguintes termos:

Impõe-se, todavia, aos gestores públicos a obrigação de considerar a atuação das unidades administrativas sob a ótica da economicidade.

A rigor, a economicidade, compreende três diferentes aspectos: a eficiência, a eficácia e a efetividade.

O exame da eficiência os obriga a considerar a relação custo benefício da atuação administrativa. Deve o agente público considerar o volume de insumo necessário à produção do resultado que se busca.

O controle da eficácia dá relevo aos resultados. Busca-se verificar apenas se a atividade administrativa produz os resultados esperados. O exame da eficácia restringe-se tão-somente aos resultados da atuação administrativa.

Em relação à efetividade, busca-se verificar se os resultados programados ou planejados para determinadas atividades administrativas foram alcançados.

Assim, exsurge-se com maior atenção a análise desses gastos em razão das frequentes irregularidades atinentes aos gastos com diárias, flagrantemente utilizadas como ralo de escoamento do dinheiro público para satisfação de interesses meramente particulares.

Perante as diversas irregularidades em torno da matéria, surgiram investigações, reportagens e ações com o intuito de fiscalizar a ocorrência de fraudes e punir os responsáveis, como a deflagrada “Farra das Diárias”.

Durante as investigações, o Tribunal de Contas do Paraná constatou em 2011 que, somente nos 8 primeiros meses, já havia sido gastos R$ 12.500.000,00 com diárias[6], os quais, mesmo que não sejam a priori irregulares, demonstram o excessivo despojo de valores pertencentes ao erário.

A referida investigação apontou, ainda, que os gastos com diárias das Câmaras Municipais têm sido direcionados preferencialmente a cidades turísticas, evidenciando os interesses meramente particulares envolvidos nessa escolha. Se de um lado, mascaram-se os benefícios sob o véu do interesse público, de outro há a conivência das empresas realizadoras dos eventos, interessadas na captação de recursos, seja de forma comissiva, com a intenção de lesar o erário, ou omissiva, por meio da deficiente qualidade e controle de frequência dos participantes às palestras.

Citando algumas empresas envolvidas com irregularidades na “Farra das Diárias”, o Jornal Gazeta do Povo publicou uma reportagem[7] no dia 23/01/2012 relatando o seguinte:

Basílio e Marli seriam os verdadeiros responsáveis por várias empresas especializadas na promoção de cursos e seminários di­­recionados a vereadores e funcionários de câmaras municipais do Sul do país. Basílio foi condenado pela Justiça catarinense, em junho de 2011, a cinco anos e quatro me­ses de prisão por ter desviado R$ 248 mil do Programa de Saúde da Família. Ele é considerado foragido da Justiça.

A relação entre as diversas empresas é evidente. Durante uma inspeção do Tribunal de Contas do Paraná (TC) referente às contas de 2009 da Câmara de Matinhos, no litoral do Paraná, foi verificada uma série de indícios de irregularidades nos cursos ofertados pela Eleger ao Legislativo da cidade.

Nesse mesmo relatório, há irregularidades apontadas na realização de outros cursos ofertados por outras duas empresas, a GDAM e a Legislar Consultoria (segundo dados do TC, a Câmara de Mati­­nhos gastou R$ 76 mil em 2009 com esses cursos).

[...]

Já a Eleger, de acordo com da­­dos de alteração contratual obtida pelo TC na Junta Comercial do Pa­­raná é a sucessora do Instituto do Vereador (IVER). O IVER, por sua vez, é alvo de investigações da Justiça do Rio Grande do Sul. O instituto é acusado de promover viagens de turismo de vereadores e funcionários da Câmara de Triunfo (RS) pa­­ra Balneário Camboriú (SC), sob pretexto de participação em um curso de qualificação.

Em 2006, o caso chegou a ser denunciado em uma reportagem da RBS TV, emissora gaúcha. Mas isso não impediu que sua sucessora, a Eleger, firmasse contratos com câmaras municipais paranaenses. Entre 2009 e 2011, as em­­presas Legislar, Eleger e GDAM receberam R$ 813 mil de 82 câmaras do Paraná para promover cursos e treinamentos para vereadores.

Recentemente, o programa Fantástico também apresentou uma reportagem[8] que apurava as despesas com diárias de viagens realizadas pelos Vereadores de Boa Vista/RR, considerados os mais caros do País. Conforme as entrevistas prestadas, apesar do custo médio com diárias de R$ 6.000,00 mensais, os Vereadores não souberam indicar quais foram os últimos cursos realizados – o que realça as suspeitas em torno de sua liquidação.

E não é necessário ir tão longe. Tramita nessa Corte de Contas o processo RLA n. 11/00684325, cuja auditoria apontou gastos exorbitantes com diárias de Deputados e servidores da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, entre janeiro de 2009 e junho de 2011, no montante de trinta e um milhões de reais. Este valor seria quase quatro vezes maior do que as despesas com diárias dos parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul (oito milhões de reais), embora o menor número de Deputados e servidores daquela Casa.

Diante de tamanhos dispêndios de recursos públicos envolvendo o pagamento de diárias, faz-se imprescindível sua moralização e efetivação dos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade. Nesse sentido, merece destaque a exemplar medida adotada pela Câmara de Vereadores de Timbó/SC, noticiada no dia 20/05/2015 pelo Diário Catarinense[9], que aprovou, por unanimidade, a resolução que extingue o pagamento de diárias a Vereadores que viajem representando o Município, mantendo apenas o custeio das despesas decorrentes de deslocamentos a trabalho. Na concepção do autor da resolução, Sr. Marcelo Luiz Ferrari, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, os parlamentares já recebem subsídios para execução de seus trabalhos, incluída aí a representação da Casa em eventos, cursos ou viagens.

Portanto, diante da ausência de documentação pertinente que comprovassem a frequência dos Vereadores ou mesmo a utilidade para a sociedade de Coronel Martins dessa viagem, já em final de mandato e inclusive para alguns dos agraciados não reeleitos, entende-se que há evidências suficientes nestes autos quanto ao desvio de finalidade dos recursos públicos para arcar com viagens dos Vereadores em comento em alta temporada rumo a um destino eminentemente turístico, como o caso de Porto Seguro/BA. Para evidenciar ainda mais o caráter turístico da viagem, apenas 15% do tempo de estadia dos Vereadores foi destinado ao evento – isso se realmente compareceram, diante da inexistência de provas nesse sentido –, o qual continha carga horária de somente três horas e meia diárias.

Registre-se que eventual extrapolação das competências definidas potencialmente configura desvio de poder, assim definido na lição de Bandeira de Mello[10]:

Sucintamente, mas de modo preciso, pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.

De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder:

a)     quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isto sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo.

Ainda que se diga que o evento foi realizado dentro do período da legislatura dos edis, convém invocar o bom senso dos parlamentares para se chegar à conclusão de que a capacitação de Vereadores tão próximos ao final do mandato, sem reeleição, não traria qualquer benefício ao Município. No máximo, caso não houvesse realmente cunho turístico, os interesses de aperfeiçoamento ainda assim seriam intrinsecamente particulares por não ser prestada uma contrapartida em prol da municipalidade até o final do mandato – análise prejudicada diante da ausência de relatórios referentes às atividades realizadas, o que permitiria uma possível correlação entre os ensinamentos repassados durante o evento e os atos realizados até o encerramento da sessão legislativa – ou na legislatura subsequente.

Em caso semelhante, o Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul emitiu com propriedade o Parecer n. 2.787/2010, dentro do processo n. 2062-02.00/09-4, no sentido da imputação de débito ao responsável, a saber:

Sobre o tema Vereadores não-reeleitos ou que deixaram de concorrer no pleito eleitoral, inicialmente, esta Agente Ministerial julga oportuno esclarecer que tem plena consciência de que a não-reeleição de forma alguma significa ruptura definitiva no mandato em curso.

Transcorrido o pleito, o parlamentar continuará no pleno exercício do mandato sendo-lhe garantidos todos os direitos e meios para o bom desempenho na função que lhe foi outorgada pelas urnas, inclusive, participando de cursos e outras atividades.

E sob essa perspectiva não haveria óbice algum de que agentes políticos não-reeleitos ou que tivessem desistido de concorrer participassem de eventos como os ora criticados, desde que houvesse um nobre objetivo vinculado à função legislativa.

No entanto, inexiste prova documental de que alguma ação positiva tenha sido gerada nesse curto período restante do mandato dos viajantes, abreviado ainda mais pelo recesso parlamentar, com os conhecimentos adquiridos nos eventos.

Pelo contrário, segundo apurou a fiscalização da Corte não há qualquer indício de que os ensinamentos tenham refletido em alguma ação parlamentar em benefício da sociedade.

Como se disse anteriormente, as prerrogativas inerentes ao mandato se mantêm e para quem as defende incondicionalmente é admissível que os Vereadores não-reeleitos participem de eventos da espécie até o derradeiro dia. Por exemplo, se frequentarem no mês de encerramento do mandato um curso por semana com temática afim à missão parlamentar em uma visão essencialmente formalista e, eminentemente, legalista, não haveria glosa.

Mas este não é o pensamento do Órgão Ministerial, pois os atos administrativos também se orientam por outros princípios, como o da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade, entre outros, que devem ser ponderados em conjunto com o da legalidade. A avaliação isolada prejudica a exata compreensão e o alcance do ato praticado, por isso, somente o atendimento ao conjunto de princípios é que confere credibilidade à despesa. E para o MPC não é possível aprovar como regulares despesas desprovidas de finalidade pública, porquanto não há qualquer evidência nesse sentido.

Pelo contrário, todos os elementos depõem contra a despesa, seja pelo valor da diária que proporcionou ganhos substanciais aos viajantes – tudo indica ser o motivo principal dos deslocamentos –, seja pela utilização indevida dos escassos recursos orçamentários e financeiros, seja pela impossibilidade desse recurso ter sido destinado a uma atividade produtiva, e, fundamentalmente, porque onde houver gasto público alguma contraprestação visível e objetiva deve ser oferecida à sociedade para a despesa ser considerada legítima, o que, reitera-se, não se vislumbra nos autos.

[...].

Então, diante disso é de se questionar a quem interessa investir recursos em quem vai se afastar da função pública e, portanto, nenhum proveito trará à sociedade que custeia os gastos?  Se havia convencimento de que os cursos realmente eram afins ao Poder Legislativo que fossem escolhidos Vereadores em condições de multiplicar ou aplicar o treinamento a curto, médio e longo prazo.

Na iniciativa privada, nenhum empresário despenderia recursos no treinamento de colaboradores que comunicarem previamente o afastamento da empresa. Porque seria diferente no setor público? O Erário congrega os tributos arrecadados da sociedade que os quer ver bem empregados, sem qualquer desperdício e muito menos beneficiando aqueles a quem se delegou mandato temporário para gerir o patrimônio público com austeridade e eficiência. Assim como o empresário jamais realizará deliberadamente gasto inútil que diminuirá o seu lucro, a sociedade também não o aceita porque implicará na redução da quantidade e qualidade dos serviços públicos postos a sua disposição.

No tocante ao mérito dos eventos assistidos pelos Vereadores, que não se credenciaram a novo mandato eletivo, não é perceptível qualquer aplicação dos conhecimentos incorporados em proveito função legislativa. O retorno do aprendizado poderia resultar em sugestões para aperfeiçoamento da legislação existente, em proposição de um projeto de lei, na apresentação de trabalho em Comissão da Casa, enfim, em alguma utilidade voltada ao trabalho desenvolvido no Poder Legislativo, mas não há sinalização de que isso aconteceu, seja pelo silêncio do Gestor e pelo apurado trabalho elaborado pela equipe auditora, o que conduz a glosa.

Trago, ainda, algumas manifestações dessa Corte de Contas que, em sede de consulta, assinalaram expressamente os limites de atuações das Câmaras Municipais:

Prejulgado n. 679:

É defeso à Câmara de Vereadores realizar despesa pública fora da finalidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços.

A concessão de recursos financeiros a título de auxílio, contribuições e subvenções a conselhos municipais e entidades beneficentes não se enquadra entre as atribuições deferidas ao Poder Legislativo.

Prejulgado n. 1139:

1. No desempenho de suas atribuições constitucionais, a Câmara Municipal deve restringir suas funções às de normatização, fiscalização, controle e assessoramento ao Poder Executivo e à organização de seus serviços.

2. O Poder Legislativo não deve custear gastos concernentes a subvenções sociais por faltar-lhe competência para empreender atos de execução, de acordo com o princípio da tripartição das funções estatais insculpido no art. 2º da Constituição Federal de 1988. (grifei)

Nesse contexto, verifica-se que as despesas relatadas pelo Corpo Técnico definitivamente não se relacionam com as atividades inerentes ao Poder Legislativo.

Por fim, importante ressaltar que os documentos sobre os quais o Conselheiro Relator (fls. 288-289) solicitou nova análise por parte da Área Técnica dizem respeito aos roteiros de viagens de outras datas (fls. 89, 93, 97, 101, 105, 109, 113 e 137), e que, por este motivo, apontaram valores distintos. Quanto à indicação do Sr. Leomir Viega de Oliveira na Nota Fiscal apresentada à fl. 184, convém esclarecer que, ainda que seu nome não conste da NE n. 154, os valores pagos foram os mesmos (R$ 10.800,00), não havendo, portanto, qualquer prejuízo, mas tão somente equívoco formal.

Destarte, sugiro a manutenção da presente irregularidade, com imputação de débito ao responsável, Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente da Câmara no exercício de 2008, no importe de R$ 20.394,00.

4. Pagamento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, referente repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º c/c 37, inciso X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.731,48 (R$ 4.066,32 – Vereadores e R$ 665,16, Vereador Presidente).

A Unidade Técnica, no item 5.3 do relatório de fls. 257-272, registrou a irregularidade referente à majoração dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Coronel Martins durante o exercício de 2008, por meio da Lei Municipal n. 464/2008, a qual concedeu revisão geral anual no percentual de 4,60% sobre o subsídio que estava em vigor em maio de 2008.

Informou a instrução que, no exercício de 2006, a Lei Municipal n. 399/2006 concedeu reajuste de 6% nos subsídios dos Vereadores, o que fora considerado irregular por esse Tribunal de Contas, conforme Acórdão n. 602/2010, proferido no processo PCA n. 07/00141243.

Já no exercício de 2007, a Área Técnica esclareceu que houve novo reajuste nos subsídios dos Vereadores, diante da Lei Municipal n. 431/2007, no percentual de 4,66% a partir do mês de maio, o que também fora considerado irregular por esse Tribunal de Contas em face do montante excedente.

Assim, segundo a instrução, a revisão geral anual concedida por meio da Lei Municipal n. 464/2008, embora regular, fora aplicada sobre valor que havia sido considerado irregular por essa Corte de Contas em cada um dos exercícios anteriores, restando assim descumprido o art. 37, inciso X, e o art. 39, § 4º, da CRFB/88.

A fim de regularizar em parte a restrição, o Sr. Andrius Antonio May remeteu comprovantes de pagamento dos valores atribuídos aos Srs. Leomir Viega de Oliveira (fls. 240-243), Luiz Cuchi (fl. 247), Paulo Sesto Turmina (fl. 246), Zenaide dos Santos Scarioto (fl. 248) e Valmir da Silva Barboza (fls. 275-279). Os demais responsáveis, embora devidamente citados (fls. 230-233 e 236), não apresentaram justificativas ou comprovantes de recolhimento do débito.

Com efeito, conforme informou a instrução, no julgamento da Prestação de Contas de Administrador de 2006, consoante se observa da decisão do processo PCA n. 07/00141243, de 08/09/2010, restou assentada a irregularidade no percentual de reajuste concedido por meio da Lei Municipal n. 399/2006, já que não se trataria de revisão geral anual, e sim de indevido reajuste:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Coronel Martins, e condenar o Sr. LIVINO ANTÔNIO SEVERGNINI - Presidente daquela Órgão em 2006, CPF n. 370.449.829-72, ao pagamento do montante de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), referente a despesas decorrentes do recebimento indevido de subsídios sem o atendimento ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar ao Sr. LIVINO ANTÔNIO SEVERGNINI - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.900,06 - R$ 408,00 para o Vereador-Presidente e R$ 2.492,06 para os demais Vereadores (item 5.1 do Relatório DMU);

[...]

6.3. Condenar, com fundamento no art.

18, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, os Responsáveis a seguir discriminados, Vereadores da Câmara Municipal de Coronel Martins em 2006, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, em razão do recebimento indevido de subsídios sem o atendimento ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.3.1. De responsabilidade do Sr. ADEMIR JOSÉ TONELLO, CPF n. 863.949.329-49, o montante de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais);

 6.3.2. De responsabilidade do Sr. GIBRAIR JOSÉ MADELLA, CPF n. 779.977.949-72, o montante de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais);

 6.3.3. De responsabilidade do Sr. GILMAR GONÇALVES, CPF n. 560.914.279-20, o montante de R$ 312,00 (trezentos e doze reais);

6.3.4. De responsabilidade do Sr. JOÃO MÁRIO VARGAS RAMOS, CPF n. 597.845.399-34, o montante de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais);

6.3.5. De responsabilidade do Sr. JOSÉ DE BARBA, CPF n. 636.329.699-49, o montante de R$ 272,97 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos);

6.3.6. De responsabilidade do Sr. PAULO SESTO TURMINA, CPF n. 560.417.649-49, o montante de R$ 312,00 (trezentos e doze reais);

6.3.7. De responsabilidade do Sr. VALCIR TURMINA - Vereador da Câmara Municipal de Coronel Martins em 2006, CPF n. 669.369.699-68, o montante de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais);

6.3.8. De responsabilidade do Sr. VALMIR DA SILVA BARBOZA, CPF n. 824.695.479-20, o montante de R$ 312,00 (trezentos e doze reais). (grifei)

 Por seu turno, no julgamento da Prestação de Contas de Administrador de 2007, consoante se observa da decisão do processo PCA n. 08/00062728, de 04/04/2012, também restou disposta a irregularidade no percentual de reajuste concedido por meio da Lei Municipal n. 431/07:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Coronel Martins, e condenar os Responsáveis a seguir relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, §4º, e 37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. de responsabilidade do Sr. GILMAR GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Coronel Martins no exercício 2007, CPF n. 560.914.279-20, o valor de R$ 631,04 (seiscentos e trinta e um reais e quatro centavos);

6.1.2. de responsabilidade do Sr. ADEMIR JOSÉ TONELLO, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 863.949.329-49, o valor de R$ 482,56 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);

6.1.3. de responsabilidade do Sr. GIBRAIR JOSÉ MADELLA, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 779.977.949-72, o valor de R$ 441,76 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos);

6.1.4. de responsabilidade do Sr. JOÃO MÁRIO VARGAS RAMOS, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 597.845.399-34, o valor de R$ 446,48 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos);

6.1.5. de responsabilidade do Sr. JOSÉ DE BARBA, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 63632969949, o valor de R$ 482,56 quatrocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);

6.1.6. de responsabilidade do Sr. LIVINO ANTÔNIO SEVERGNINI, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 370449829-72, o valor de R$ 441,76 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos);

6.1.7. de responsabilidade do Sr. PAULO SESTO TURMINA, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 560.417.649-49, o valor de R$ 482,56 quatrocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);

6.1.8. de responsabilidade do Sr. VALCIR TURMINA, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 669.369.699-68, o valor de R$ 400,94 (quatrocentos reais e noventa e quatro centavos);

6.1.9. de responsabilidade do Sr. VALMIR DA SILVA BARBOZA, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 824.695.479-20, o valor de R$ 441,76 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos);

6.1.10. de responsabilidade da Sra. ZENAIDE DOS SANTOS SCARIOTTO, Vereadora do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 024.429.319-82, o valor de R$ 40,82 (quarenta reais e oitenta e dois centavos);

6.1.11. de responsabilidade do Sr. ELOIDE TERESINHA GHISOLPHI, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 812.396.709-82, o valor de R$ 38,11 (trinta e oito reais e onze centavos);

6.1.12. de responsabilidade do Sr. NEREU AMARANTE, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 660.784.829-04, o valor de R$ 40,82 (quarenta reais e oitenta e dois centavos);

6.1.13. de responsabilidade do Sr. ELPÍDIO SANTETI, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 486.456.649-68, o valor de R$ 40,82 (quarenta reais e oitenta e dois centavos);

6.1.14. de responsabilidade do Sr. IDACIR FRANCISCO ZANCO, Vereador do Município de Coronel Martins em 2007, CPF n. 593.776.319-04, o valor de R$ 40,82 (quarenta reais e oitenta e dois centavos). (grifei)

 

Na análise de processos que tratavam de revisão geral anual, esta Procuradora - indo muitas vezes de encontro à Unidade Técnica nos processos de Prestação de Contas de Administrador de exercícios anteriores - reconheceu a roupagem de revisão geral anual em Leis Municipais que não traziam expressamente esta denominação, além de utilizar índices que não refletiam exatamente os índices oficiais do período, desde que sem excessos, já que não havia e não há irregularidade em face da não menção a um índice oficial ou ao período a que se refere a revisão geral anual, pois, em síntese, o art. 37, inciso X da CRFB/88, não se reporta a nenhum paradigma específico para a realização dessa atualização, tampouco impõe a vinculação a algum índice oficial. O Supremo Tribunal Federal já havia firmado tal entendimento, a exemplo do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 24.765, do Distrito Federal, da lavra da Min. Ellen Gracie, julgado em 03/05/2006.

Assim, o entendimento desse Tribunal de Contas evoluiu na presente questão, podendo ser resumido com a transcrição integral de três recentes decisões, a saber, os Prejulgados n. 2102, 1183 e 1686:

Prejulgado n. 2102:

1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.

Prejulgado n. 1183:

Reformado

A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.

_____________________________________

Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Redação original:

"O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores;

Em face do preceito dos arts. 29, inc. VI, da Constituição Federal, e 111, V, da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano".

Prejulgado n. 1686:

Reformado

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

f) Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. REVOGADO

4. REVOGADO

________________________________________________________________________________________________

Item 4 do Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 29.02.2012, mediante a Decisão nº 492/12 exarada no Processo ADM 11/80351778. Texto revogado:

"4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa."

Alínea "f" do item 1 do prejulgado acrescido pelo Tribunal Pleno em sessão de 14.11.2011, mediante a Decisão nº 3291/2011 exarada no Processo CON-10/00771021.

Item 3 do prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.07.2010, mediante a Decisão nº 3093/2010 exarada no Processo ADM-07/00576487. Redação original do item 3:

"3. Os agentes políticos municipais fazem jus a revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima".

Assim, observa-se, na verdade, que a Lei Municipal n. 464/2008, editada no exercício ora em análise, é perfeitamente adequada ao entendimento atual dessa Corte de Contas. Entretanto, tal revisão fora aplicada sobre valor que havia sido considerado irregular por essa Corte de Contas em cada um dos exercícios anteriores, restando neste ponto descumprido o art. 37, inciso X, e o art. 39, § 4º, da CRFB/88.

Em virtude da comprovação de recolhimento dos valores devidos por parte dos Vereadores, deve-se alterar o enunciado da restrição a fim de constar o débito de R$ 2.657,02 (R$ 1.991,86 – Vereadores – e R$ 665,16 – Vereador Presidente).

Portanto, tendo em vista que a revisão geral anual concedida pela Lei Municipal n. 464/2008 baseou-se em subsídio cujo valor já havia sido declarado irregular por essa Corte de Contas, a presente restrição merece ser mantida.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das seguintes restrições:

1.1 realização de despesas com viagem para Porto Seguro/BA em final de mandato, entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2008, no montante de R$ 20.394,00, sendo que os Vereadores em questão não foram reeleitos, evidenciando ausência de interesse público e impossibilidade de enquadramento na definição de despesa de custeio, em afronta ao artigo 4º c/c o art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/64;

1.2 recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal (Presidente), referente à repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto no art. 29, inciso VI c/c o art. 39, § 4º, e 37, inciso X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 665,16;

1.3 recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal (Vereadores), referente à repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto no art. 29, inciso VI c/c o art. 39, § 4º, e 37, inciso X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.991,86;

1.4 contratações de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, no montante de R$ 19.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do art. 37, inciso II da CRFB/88;

1.5 anexos do Balanço Geral não evidenciando o nome do titular da Unidade, bem como o nome e o número do CRC do contabilista, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 93 da Resolução n. TC-16/1994;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I, ambos da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das restrições apontadas na conclusão do relatório técnico de reinstrução e transcritas nos acima referidos itens 1.1 e 1.3 desta conclusão, da seguinte maneira:

2.1 ao Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente da Câmara no exercício de 2008, nos montantes de R$ 20.394,00 e R$ 665,16, pelas irregularidades descritas nos itens 1.1.1.1 e 1.1.1.2 da conclusão do relatório de reinstrução, respectivamente;

2.2 ao Sr. Ademir José Tonello, Vereador, no valor de R$ 508,64, pela irregularidade apontada no acima referido item 1.3 desta conclusão;

2.2 ao Sr. Gibrair José Madella, Vereador, no total de R$ 465,94, pela irregularidade anotada no acima referido item 1.3 desta conclusão;

2.3 ao Sr. João Mário Vargas Ramos, Vereador, no valor de R$ 465,94, pela irregularidade elencada no acima referido item 1.3 desta conclusão;

2.4 ao Sr. José de Barba, Vereador, no importe de R$ 508,64, pela irregularidade relacionada no acima referido item 1.3 desta conclusão;

2.5 ao Sr. Nereu Amarante, Vereador, na soma de R$ 42,70, pela irregularidade enumerada no acima referido item 1.3 desta conclusão;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. Gilmar Gonçalves, já acima qualificado, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” c/c o art. 69 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em decorrência das irregularidades anotadas nos itens 1.4 e 1.5 desta conclusão, sem prejuízo da recomendação disposta no item 2 da conclusão do relatório de reinstrução (fl. 271v);

4. pela abertura de AUTOS APARTADOS para a análise da contratação do Sr. Bruno Lorenzzon, no cargo de Contador da Câmara de Vereadores de Coronel Martins, com indícios de burla ao art. 37, inciso II, da CRFB/88, conforme disposto no item 2 deste parecer;

5. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 17 de agosto de 2015.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora



[1] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 894.

[2] Disponível em: <http://www.camaracoronelmartins.sc.gov.br/home.php?id=3>. Acesso em: 23/07/2015 às 15h32.

[3] Santa Catarina. Tribunal de Contas. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal. 12. ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2010, p. 138.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 16. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 25.

[5] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2ª. Edição. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 89.

[6] Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/a-farra-das-diarias-26e43280rlx436iyfg3yidkjy>. Acesso em: 15/05/2015 às 17h34.

[7] Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/cursos-facilitam-mau-uso-de-diarias-26e7dltnagz5fy7swjhd6uyby>. Acesso em: 15/05/2015 às 19h02.

[8] Disponível em: <http://globotv.globo.com/rede-globo/fantastico/t/edicoes/v/vereadores-inventam-despesas-e-lucram-ate-r-85-mil-por-mes/4137018/>. Acesso em: 15/05/2015 às 18h52.

[9] Disponível em: <http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/politica/noticia/2015/05/camara-de-vereadores-de-timbo-acaba-com-o-pagamento-de-diarias-4764271.html>. Acesso em: 20/05/2015 às 14h37.

[10] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 406-407.