PARECER
nº : |
MPTC/35474/2015 |
PROCESSO
nº : |
RLA 14/00055447 |
ORIGEM : |
Departamento Estadual de Trânsito |
ASSUNTO : |
Auditoria operacional
no sistema de pontuação e processos de suspensão do direito de dirigir. |
1 - RELATÓRIO
Cuida-se de auditoria operacional realizada
pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE, no Departamento Estadual de
Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, com o objetivo de avaliar o sistema de
pontuação e processos de suspensão do direito de dirigir de condutores que
atingiram 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, entre os anos de
2010 a 2012.
Inicialmente, foi determinada diligência dirigida
à Gerência Geral das Juntas Administrativas de Recursos – JARI, do DETRAN/SC
(fl. 6).
Foram encaminhados documentos (fls. 9/52).
Ato seguinte, foi determinada diligência ao
DETRAN/SC e às Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS (fls. 55/126), sendo
encaminhados documentos (fls. 127/565).
Auditores da DAE
evidenciaram achados (fls. 566/667), e sugeriram audiência do Sr. César Augusto
Grubba, secretário de segurança pública, e Sr. Vanderlei Olívio Rosso, diretor
do DETRAN/SC (668/684).
As audiências foram
determinadas (fls. 685/686) e justificativas foram apresentadas (fls. 690/702 e
704/763).
Por fim, auditores da DAE
sugeriram a apresentação de plano de ação pelo gestor para o cumprimento de determinações
e implementação de recomendações (fls. 765/803).
2 – ANÁLISE
2.1 - Instauração de processos administrativos de suspensão do
direito de dirigir dos condutores que atingiram 20 pontos no período de 12
meses.
O Código de Trânsito Brasileiro, nos arts.
256 e 261,[1]
determina a suspensão do direito de dirigir do condutor que atingir 20 pontos
no período de 12 meses.
No Estado de Santa Catarina, a competência
para instaurar processo administrativa com a finalidade de impor a suspensão do
direito de dirigir é atribuída ao CIRETRAN, por meio da Resolução nº 182/2005,
do CONTRAN, e Portarias nº 42/2006 e 308/2011, do DETRAN/SC.
Auditores da DAE constataram que a
instauração de processos para a suspensão do direito de dirigir de condutores
que atingiram 20 pontos no período de 12 meses, alcançou somente 3,1% entre os
anos de 2010 a 2012.
Além disso, evidenciaram deficiências que
contribuíram para o índice de instauração dos referidos processos: -
insuficiência de servidores; - estagiários e terceirizados desempenhando função
dos servidores; - rotatividade de estagiários e terceirizados, que necessitam
de constante formação; - acúmulo de funções dos servidores (fls. 671-v/675-v).
Diante disso, propuseram as seguintes medidas:
a) Identificação das necessidades estruturais
dos CIRETRAN’s, com o objetivo de dispor de número suficiente de servidores
para a instauração dos processos de suspensão do direito de dirigir;
b) Instauração dos processos de suspensão de
todos os condutores com 20 pontos, no período de 12 meses;
c) Instituição de programa informatizado ou
módulo no Detrannet para automação dos processos administrativos de suspensão
do direito de dirigir dos condutores que acumulam 20 pontos, no período de 12
meses.
O Sr. Vanderlei Olívio Rosso, Diretor do
DETRAN/SC, por intermédio do Sr. Carlos Henrique do Amaral e Silva, Gerente-Geral
das JARI’s, informou que (fls. 691/692): - a Secretaria de Estado da Segurança Pública
realizou concurso no ano de 2012, no intuito de atender as demandas de pessoal;
- foram realizadas novas inserções no sistema por meio do CIASC; - os processos
de suspensão instaurados têm aumentando gradativamente com a adoção de
formalidades e procedimentos; - o CIASC está implantando ajustes para melhorar
e potencializar os julgamentos dos processos de suspensão por pontuação e
infração.
As informações prestadas pelo gestor do
DETRAN/SC contemplam, em parte, a solução proposta pelos auditores.
Com a inclusão de novos servidores e a
atualização do sistema informatizado, a instauração de processos
administrativos de suspensão do direito de dirigir dos condutores que atingiram
20 pontos no período de 12 meses, pode ter aumentado.
No entanto, a apresentação de plano de ação
pelo gestor pode contribuir para o aprimoramento dos processos de suspensão de
todos os condutores que atingiram 20 pontos, no período de 12 meses.
2.2 - Ausência de critérios de dosimetria da pena no julgamento
dos processos de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece,
em seu art. 261, que a penalidade de
suspensão do direito de dirigir será aplicada pelo prazo mínimo de um mês até o
máximo de um ano, quando o infrator atingir, no período de 12 meses, a contagem de 20
pontos, segundo critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Por sua vez, a Resolução nº 182/2005, do
CONTRAN, que trata da uniformização na imposição de penalidades de suspensão do
direto de dirigir, assim estabelece, em seu art. 16:
Art. 16. Na aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da
infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator
para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB,
observados os seguintes critérios:
I – Para infratores não
reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de
doze meses:
a. de 01 (um) a 03 (três)
meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão
de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
b. de 02 (dois) a 07 (sete)
meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão
de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador
de três vezes;
c. de 04 (quatro) a 12
(doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em
razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator
multiplicador de cinco vezes.
II - Para infratores reincidentes
na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
a. de 06 (seis) a 10 (dez)
meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão
de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
b. de 08 (oito) a 16
(dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir
aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de três vezes;
c. de 12 (doze) a 24 (vinte
e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas
em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator
multiplicador de cinco vezes.
Diante disso, auditores da DAE constataram
que não há padronização entre os CIRETRAN’s para a dosimetria da pena nos
julgamentos de suspensão do direito de dirigir, pelo somatório de pontos (fls.
675-v/677).
Eis a manifestação dos auditores (fl. 782):
Dentro deste contexto, constatou-se nas oito
Ciretrans (São José, Palhoça, Rio do Sul, Ituporanga, Jaraguá do Sul,
Joinville, Balneário Camboriú e Brusque) que foram inspecionadas que não existe
padronização na aplicação da penalidade nos processos de suspensão do direito
de dirigir do art. 261, § 1º do CTB.
Na Ciretran de Joinville verificou-se nos Processos
555/10-0 e 5951/2012 (fl. 601), que ambos os condutores atingiram 20 pontos na
carteira, no entanto, foram aplicadas penalidades diferentes, o primeiro foi
penalizado com 1 mês de suspensão do direito de dirigir e o outro com 2 meses
de suspensão.
Constatou-se, também, nas Ciretrans de Joinville e
Jaraguá do Sul que um motorista com 261 pontos foi penalizado com 4 meses de
suspensão do direito de dirigir (Processo 355/10-0 – fl. 601) e o outro com
pontuação próxima (269) foi penalizado com 6 meses (Processo 295/2012 - fl.
597).
Já nos Processo 10556/2010 (fl. 610) e
Processo 167/2012 (fl. 597), das Ciretrans de Balneário Camboriú e Jaraguá do
Sul, respectivamente, verificou-se que um condutor com 183 pontos foi
penalizado com 9 meses de suspensão do direito de dirigir e o outro com
pontuação maior (345) foi penalizado apenas com 7 meses.
Nesse contexto, propõem os auditores estabelecimento
de critérios para a dosimetria da pena quanto à suspensão do direito de dirigir
do condutor que atingir 20 ou mais pontos na CNH, no período de 12 meses.
Em sua defesa, o gestor do DETRAN/SC assim se
manifestou (fl. 691/692):
Esta Gerência já está estudando a possibilidade de regulamentar
por meio de Portaria os critérios de aplicação das dosimetrias conforme a
quantidade de pontos no prontuário dos condutores infratores, sendo que a
orientação repassada desde 2011 é a cada vinte pontos aumenta-se um mês,
podendo ainda ser majorada conforme dispõe o art. 16 da Resolução nº 182/2005
do CONTRAN.
Os critérios para a dosimetria da pena nos
casos de suspensão do direito de dirigir do condutor que atingir 20 ou mais
pontos na CNH, no período de 12 meses, já estão previstos na Resolução nº
182/2005, do CONTRAN.
Caso constatada a ocorrência de sanções
díspares para casos semelhantes, o propósito da norma não está sendo atingido.
Nesta direção, a apresentação de plano de
ação pelo gestor pode contribuir para o aprimoramento dos critérios na
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dos condutores que
atingir 20 ou mais pontos na CNH.
2.3 - Morosidade no julgamento dos processos administrativos de
suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos.
Auditores da DAE constataram que os processos
instaurados para suspensão do direito de dirigir dos infratores com 20 pontos
ou mais, é moroso (fls. 677/678-v).
A medida proposta pelos auditores é o
estabelecimento de metas que propiciem a análise e julgamento mais célere dos
processos de suspensão do direito de dirigir e a avaliação do seu cumprimento
por meio de mecanismos de acompanhamento.
A celeridade na análise e julgamento dos
processos depende diretamente da suficiente composição de servidores e a
implementação de sistema informatizado que auxilie no processamento das
demandas.
Nesse sentido, a apresentação de plano de
ação pelo gestor pode contribuir para a celeridade no julgamento dos processos
administrativos de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos.
2.4 - Ausência de recolhimento da CNH dos condutores que foram
punidos com suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos.
Sobre o assunto, eis a letra da Resolução nº
182/2005, do CONTRAN:
Art. 19. Mantida a penalidade pelos
órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de
trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º
do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do
prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas,
contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
§ 1º.
Encerrado o prazo previsto no caput
deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º. Será anotada no RENACH a data do
início do efetivo cumprimento da penalidade.
Como visto, a autoridade de trânsito
notificará o infrator para que entregue a CNH até a data do término do prazo
constante na referida notificação.
Auditores da DAE constataram que (fl.
679/680): - muitos infratores sancionados com a suspensão do direito de dirigir
não atenderam a notificação para a entrega da CNH; - o fato decorre da falta de
meios operacionais dos CIRETRAN’s para exigir a entrega das CNH’s dos
motoristas infratores e à ausência de conferência da inscrição da penalidade no
RENACH pelas autoridades de trânsito em bloqueios policiais.
Propõem os auditores oficiar a Polícia
Militar para que, nos bloqueios policiais (blitz de trânsito), verifique no
Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) dos condutores se há
anotação de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
O Sr. Vanderlei Olívio Rosso, Diretor do
DETRAN/SC, por intermédio do Sr. Carlos Henrique do Amaral e Silva, Gerente
Geral das JARI´s, informou que (fl. 691/692): - a Polícia Militar e demais
órgãos competentes para fiscalização de trânsito já possuem acesso ao sistema
do DETRAN, no qual são inseridas as informações sobre penalidades de suspensão,
cassação e frequência obrigatória em curso de reciclagem; - o acesso online é
mais seguro que a emissão de relatório semanal ou diário, pois ocorrem
atualizações no sistema referentes ao prontuário do condutor; - com o acesso às
informações, os órgãos conseguem apurar nos bloqueios policiais (blitz), as
anotações do sistema Detrannet.
Tenho que as informações prestadas pelo
gestor do DETRAN/SC contemplam a solução proposta pelos auditores.
Nessa direção, a apresentação de plano de
ação pelo gestor pode contribuir para o recolhimento da CNH dos condutores que
foram punidos com suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos.
2.5 - Identificação de 1196 condutores com 20 pontos ou mais,
que não constam na relação de condutores com maior acúmulo de pontos na
carteira de habilitação emitida pelo sistema de infrações/SC – Detrannet.
Auditores da DAE constaram que o Sistema de
Infrações do DETRAN/S – Detrannet estabelece como critério para contagem de pontuação,
o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (fls. 680-v/681-v).
O Código de Trânsito Brasileiro[2] e
a Resolução nº 182/2005[3]
determinam que a suspensão do direito de dirigir seja aplicada quando o infrator
atingir, no período de 12 meses, a contagem de 20 pontos.
Auditores da DAE propuseram determinação para
apuração dos pontos dos condutores, considerando a data do cometimento para
estabelecer o período de 12 meses, nos termos dos arts. 5º e 7º da Resolução nº
CONTRAN-182/2005 c/c art. 261, § 1º, do CTB (fls. 680-v/681-v).
As normas regentes impõem a suspensão do direito de dirigir
quando o infrator atingir, no período de 12 meses, a contagem de 20 pontos.
A apresentação de plano de ação pelo gestor
pode contribuir para a resolução da questão.
2.6 - Condutores de Santa Catarina não têm a pontuação atribuída
na sua CNH porque o DNIT e a Polícia Rodoviária Federal deixaram de converter a
notificação em penalidade.
Eis o relato dos Auditores para o achado (fl.
682/682-v):
O Centro
de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC) extraiu
do seu banco de dados as autuações emitidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) e,
daquelas, quais foram convertidas em penalidades (fl. 666-7), como segue:
Quadro 14: Percentual de autuações convertidas
em penalidades
Ano |
Órgão |
Autuações |
Penalidades |
% Penalização |
2010 |
PRF |
210.866 |
198.162 |
94% |
DNIT |
0 |
0 |
0% |
|
2011 |
PRF |
201.836 |
181.444 |
90% |
DNIT |
0 |
0 |
0% |
|
2012 |
PRF |
321.790 |
210.429 |
65% |
DNIT |
178.834 |
6.339 |
4% |
Fonte: CIASC
Extrai-se do quadro
anterior que o DNIT converteu em penalidade apenas 4% das autuações emitidas no
exercício de 2012. Esse procedimento não é compatível com a geração de despesas
federais de processamento, armazenamento, impressão, notificação e
controle financeiro, sem que haja a respectiva arrecadação compensatória.
Auditores da DAE propuseram o conhecimento
dos fatos à Controladoria Geral da União – CGU e ao Tribunal de Contas da União
- TCU (fl. 682-v).
Coaduno com tal proposição.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Relatório de Auditoria Operacional realizada do Departamento de
Trânsito do Estado de Santa Catarina, referente ao sistema de pontuação e processos
para suspensão do direito de dirigir, nos anos de 2010 a 2012, e determinação
ao gestor que apresente ao Tribunal de Contas Plano de Ação, para o cumprimento
das determinações e recomendações propostas no Relatório nº DAE-20/2014.
Florianópolis, 7 de julho de 2015.
Aderson Flores
Procurador
[1] Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às
infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
[...]
III - suspensão do direito de dirigir;
Art. 261. A penalidade de suspensão
do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo
prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no
período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois
anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
[2] Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será
aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o
máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo
prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1o
Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles
especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada
quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20
(vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
[3] Art. 5º. Para fins de cumprimento do
disposto no inciso I do Art. 3º desta Resolução, a data do cometimento da
infração deverá ser considerada para estabelecer o período de 12(doze) meses.
[...]
Art.
7º. Será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações
cometidas atingir, no período de doze meses, vinte pontos.