Parecer no: |
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MPC/35.504/2015 |
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Processo nº: |
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TCE 13/00248561 |
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Origem: |
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Município de São
Francisco do Sul |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, para apurar supostas
irregularidades nas prestações de contas de convênios firmados com a Liga
Francisquense de Futebol |
Trata-se
de Tomada de Contas Especial instaurada internamente pela Prefeitura Municipal
de São Francisco do Sul, visando à apuração da utilização dos recursos públicos
transferidos à Liga Francisquense de Futebol, nos anos de 2007 e 2008, em
finalidades diversas àqueles preestabelecidas em convênios.
O
caderno processual iniciou-se com os documentos atinentes à fase interna da
tomada de contas especial, encaminhados pela Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul (fls. 06-845).
Ao
receber os autos, a Diretoria de Controle de Municípios elaborou o relatório de
nº 2605/2014, o qual aponta que a fase interna da tomada de contas especial não
possui desvios que possam comprometer a sua validade, com exceção da ausência
de alguns responsáveis que podem ser chamados na fase externa da TCE (fls.
846-850).
O
Ministério Público de Contas perfilhou o entendimento exarado pela área técnica
(fl. 852).
Ato
contínuo, o Relator proferiu o despacho de nº 773/2014 definindo a
responsabilidade solidária e determinando a citação dos responsáveis (fls.
853-855).
Realizado
o ato processual, o Sr. Júlio Eloi da Silva apresentou suas razões de defesa às
fls. 869-875, o Sr. Odilon Ferreira de Oliveira às fls. 877-887, a Sra. Cláudia
Garcia de Oliveira às fls. 891-895, o Sr. Heitor Luiz de Souza às fls. 897-907
e a Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler às fls. 908-914.
Após,
acostou-se aos autos a certidão de óbito do Sr. Luiz Carlos Weinhardt (fl.
924).
Por
fim, sobreveio novo relatório técnico, sob o nº 249/2015, com a seguinte
conclusão (fls. 931-953):
À vista do exposto,
entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59
e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar
nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
3.1 -
JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea
“c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas
referentes a presente Tomada de Contas Especial.
3.1.1 - Condenar os responsáveis, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira – Ex-Prefeito Municipal, CPF 005.714.719-34, residente à Rua Otacílio Costa
Pereira, 123, Bairro: Água Branca, São Francisco do Sul - SC, Liga
Francisquense de Futebol, CNPJ 83.744.110/001-95, na figura do Sr. Luiz
Fernando de Oliveira Gomes, Rua Flordoaldo Nóbrega s/nº São
Francisco do Sul - SC, Sr. Heitor Luiz de Souza – Ex- Presidente da Liga
Francisquense de Futebol, CPF 252.822.20920, residente à Rua Dr. Roberto Kock,
135, AP 01, Atiradores, Joinville - SC, Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler – Ex-Tesoureira
da Liga Francisquense de Futebol, CPF 499.715.309-53, residente à Rua São
Francisco Machado de Souza, 1274, Paulas, São Francisco do Sul - SC e o Sr.
Júlio Eloi da Silva – Ex Secretário
Municipal de Finanças, CPF 080.742.409-91, residente à Rua Marcílio Dias,
686, São Francisco do Sul - SC, solidariamente ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres
públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei
Complementar n.º 202/2000), pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada:
3.1.1.1 - Utilização de recursos no valor (corrigido até 08/02/2012) de R$ 33.441,50 (valor
original de R$ 27.696,00), em finalidade diversa da estabelecida do Convênio n° 82/2007 e Termo Aditivo nº 103/2007 e Convênio 120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em
desacordo com a Lei Municipal nº 534,
de 11/06/2007 e ao Decreto Municipal nº 344/2005,
art. 9º, II, VI e art. 18 (Item 2.1.1
do presente Relatório)
3.1.2 - Condenar os responsáveis, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira – Ex-Prefeito Municipal, CPF 005.714.719-34, residente à Rua Otacílio Costa
Pereira, 123, Bairro: Água Branca, São Francisco do Sul - SC, a Sra Cláudia
Garcia de Oliveira, Chefe de Gabinete em 2008, CPF 000.591.469-82,
residente à Rua Levino Cabral Moreira, Rocio Grande, CEP 89240-000, São
Francisco do Sul - SC, Liga Francisquense de Futebol, CNPJ
83.744.110/001-95, na figura do Sr. Luiz Fernando de Oliveira Gomes, Rua
Flordoaldo Nóbrega s/nº São Francisco do Sul - SC, Sr. Heitor
Luiz de Souza – Ex- Presidente da Liga Francisquense de Futebol, CPF
252.822.20920, residente à Rua Dr. Roberto Kock, 135, AP 01, Atiradores,
Joinville - SC, Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler – Ex-Tesoureira da Liga
Francisquense de Futebol, CPF 499.715.309-53, residente à Rua São Francisco
Machado de Souza, 1274, Paulas, São Francisco do Sul - SC e o Sr. Júlio Eloi da Silva – Ex Secretário Municipal de
Finanças, CPF 080.742.409-91, residente à Rua Marcílio Dias, 686, São
Francisco do Sul - SC, solidariamente ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir
da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da
Lei Complementar n.º 202/2000), pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada:
3.1.2.1 - Utilização de recursos
no valor (corrigido até 08/02/2012) de R$ 36.311,32 (valor original de R$ 30.072,76), em finalidade diversa da estabelecida do Convênio n° 82/2007 e Termo Aditivo nº 103/2007 e Convênio 120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em
desacordo com a Lei Municipal nº 534,
de 11/06/2007 e ao Decreto Municipal nº 344/2005,
art. 9º, II, VI e art. 18, (Item 2.1.1
do presente Relatório)
3.2 - Extinguir a
responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Weinhartdt, falecido em 08/08/2013,
conforme certidão de óbito de f. 924 dos autos, com fundamento no art. 267, IV,
do Código de Processo Civil c/c o art. 308 do Regimento Interno deste Tribunal,
ante a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao
mesmo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, diante do óbito antes de sua citação, em analogia com a Decisão
nº 1307 exarada nesta Corte de Contas em 17/06/2013, Processo REP 08/00722590,
Prefeitura Municipal de São Joaquim.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução
TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1. Utilização de recursos
públicos no valor original de R$ 57.768,76 em finalidade diversa àquela
preestabelecida nos convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008
Ressalte-se,
inicialmente, que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul firmou, em
12.06.2007, o convênio nº 082/2007 com a Liga Francisquense de Futebol, cujo
objeto era o repasse de R$ 41.000,00, nos seguintes termos (fl. 208):
Cláusula
Primeira – Do objeto
O presente convênio
tem por finalidade repassar recursos para ser destinado, além da manutenção das
suas atividades, à realização dos seguintes eventos esportivos: Copão Municipal
de Integração; Copa a Ilha, Veteranos; Campeonato Juvenil; Campeonato Municipal
1ª Divisão; Campeonato Infantil e Campeonato Mirim.
Em
21.12.2007, elaborou-se um termo aditivo ao instrumento, para que, assim, a
Unidade Gestora pudesse transferir mais o valor de R$ 39.000,00 à entidade, a
fim de custear o “Campeonato Infantil Sub 15”, o “Campeonato Veteranos” e o
“Campeonato Municipal 1ª Divisão Amador” (fl. 211).
Posteriormente,
ajustou-se um novo convênio, sob o nº 120/2008, o qual previa o repasse de R$
65.000,00 à Liga Francisquense de Futebol, cuja finalidade era a realização dos
mesmos campeonatos já citados alhures (fl. 213).
Feitos
esses esclarecimentos iniciais, saliente-se que foi realizada uma auditoria na
Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul pela empresa Prátika Auditores
Independentes, a qual apontou, na ocasião, diversas irregularidades nas
prestações de contas dos recursos públicos repassados à Liga Francisquense de
Futebol nos anos de 2007 e 2008.
À
vista disso, instaurou-se internamente a Tomada de Contas Especial, cujas
conclusões foram remetidas ao Tribunal de Contas, ante a evidência de dano ao
erário.
Pois
bem.
O
apontamento restritivo a ser analisado consubstanciou-se nos seguintes fatos:
a) recursos utilizados na aquisição de materiais e serviços que não estavam
previstos no plano de trabalho, no valor de R$ 20.005,80; b) pagamento, na
importância de R$ 16.588,98, a servidores públicos municipais, os quais
prestaram serviços de arbitragem; c) despesas com cheques nominais efetuados
sem credor ou emitidos para pagamento de credores e sacados pela tesoureira da
Liga Francisquense de Futebol, no montante de R$ 21.173,98.
A
propósito, registrem-se os serviços e materiais que foram despendidos em
desacordo com o plano de trabalho (fls. 573-615):
Convênio nº 82/2007 |
|
Valor despendido |
Material/Serviço |
R$ 200,00 |
Transporte com o curso de arbitragem |
R$ 300,00 |
Pagamento do Posto Doin Ltda |
R$ 30,00 |
Taxa de policiamento |
R$ 8.386,00 |
Materiais esportivos |
R$ 120,00 |
Aquisição de brindes |
R$ 350,00 |
Sonorização - data anterior ao convênio |
R$ 85,00 |
Arranjo de flores |
R$ 7.765,00 |
Pagamento de arbitragem - data anterior à vigência do
convênio |
R$ 50,00 |
Recibo nº RPA nº 20 em nome de Lucas Nickel |
R$ 180,00 |
Recibo sem numeração em nome De Pugliese e Gomes
Advocacia |
R$ 115,00 |
Conserto fax |
R$ 200,00 |
Combustível |
R$ 800,00 |
Confraternização da entidade |
R$ 100,00 |
Transmissão de jogos para Rádio Globo |
R$ 500,00 |
Locação do Clube Atlético São Francisco |
R$ 105,00 |
Diferença de valores de arbitragem da 1ª Divisão de 2006 |
Total |
R$
19.286,00 |
Convênio nº 120/2008 |
|
R$ 100,00 |
Despesa com alvará em data anterior à assinatura do
convênio |
R$ 119,80 |
Despesa sem detalhamento e com recibo sem numeração |
R$ 500,00 |
Despesa com combustível |
Total |
R$ 719,80 |
O
plano de trabalho, por sua vez, previa as seguintes despesas: a) Federação
Catarinense; b) gráfica e papelaria; c) sonorização; d) premiação; e)
arbitragem.
Ao
analisar as despesas previstas e as desembolsadas, denota-se que, de fato,
houve gastos que não estavam predeterminados no plano de trabalho e, ainda,
alguns foram realizados em datas anteriores e posteriores à vigência do
convênio.
Não
se pode olvidar, entretanto, que é expressamente vedada a utilização de
recursos públicos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, tampouco pode haver despesas em data anterior ou posterior àquela
em que se firmou o pacto.
Nessa
direção, prevê o Decreto Municipal nº 344/2004:
Art. 9º. É vedada a
inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
[...]
IV – utilização dos
recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda
que em caráter de emergência;
V – realização de
despesas em data anterior ou posterior à sua vigência.
Em
tempo, registre-se que os gastos realizados em momento posterior à vigência do
convênio foram desconsiderados, sob o seguinte fundamento (fl. 606):
No Termo Aditivo
103/2007 o total de despesas realizadas com data posterior à vigência foi de R$
19.394,48 e na 6º parcela do convênio 120/2008 as despesas que configuraram
posteriores a data de vigência do convênio foi de R$ 10.223,98 totalizando R$
29.618,46 apesar de incidirem no inciso V art. 9º do decreto 344 anteriormente
mencionado são por assim dizer justificáveis já que como este termo fora
assinado em 21/12/2007 e este recurso fora liberado em 31/12/2007. Neste caso
observa-se um erro grave no prazo de liberação do recurso, pois o município
preocupado em honrar seu compromisso acerca da data limite para liberação não
permitiu à entidade, nem através do termo aditivo, prorrogação de prazo para
utilização deste recurso como prevê a IN nº 01/2007 cap. III inciso V. Esta
questão deve ser reavaliada pelo município nas próximas liberações de recursos
de convênios uma vez que a entidade entende-se deverá ter o direito a
justifica-se ou o próprio município prorrogar o prazo de aplicação de recurso
liberado em tempo viável para sua devida utilização que seria de habituais 30
dias.
Nesse
particular, convém ponderar que razão assiste à comissão da fase interna da
TCE, pois, ante o prazo exíguo para a execução do convênio, não se teve tempo
razoável para aplicar os recursos, mormente porque a sua utilização dar-se-ia
em vários campeonatos.
Para
melhor elucidar, anote-se que o Termo Aditivo nº 103/2007 foi firmado em
21.12.2007, com prazo de vigência até 31.12.2007. O recurso público, por sua
vez, foi repassado em 31.12.2007, o que demonstra que a entidade não possuiu
prazo para a execução do convênio.
Ante
o princípio da razoabilidade, entende-se que as despesas realizadas em momento
posterior à vigência do aludido instrumento não devem ser consideradas
irregulares.
Ultrapassada
essa questão, acrescente-se que alguns servidores públicos municipais
realizaram o serviço de arbitragem nos campeonatos executados com o recurso
advindo da Prefeitura de São Francisco do Sul.
Nesse
contexto, cabe ter presente o nome dos servidores e o cargo que ocupavam (fl.
217):
Nome do servidor |
Cargo ocupado |
Carlos José Francisco |
Técnico em Esporte |
Dirceu Grassi |
Assistente Veterinário |
Francisco Assis Maul Cercal |
Coordenador |
Gilberto da Costa Oliveira |
Assessor |
Joel Paulo da Silva Filho |
Operário |
Lucinete da Silva Gomes |
Assistente Executivo |
Marcos Aurélio Kirchoff |
Operário |
Maristela Guedes de Freitas |
Coordenadora |
Nádia Beatriz Logo Siegler |
Professora |
Rogério Humberto Cardoso |
Guarda de Segurança |
Terence de Pieri Pereira |
Técnico em Esporte |
Izael Rodrigues Cação |
Guarda de Segurança |
Forçoso
destacar, todavia, que o Decreto Municipal nº 344/2005[1],
ao tratar das proibições atinentes aos convênios, veda expressamente o
pagamento a servidor pertencente aos quadros de órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal, senão vejamos:
Art. 9º. É vedada a inclusão,
tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
[...]
II - pagamento de gratificação, consultoria,
assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que
pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública
Municipal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
[...]
Com
efeito, sublinhe-se que essa situação vai de encontro aos princípios da
legalidade e da moralidade. Embora os servidores não acumulem, literalmente,
cargos, empregos ou funções, a remuneração que recebem é oriunda dos cofres
públicos municipais.
Dessa
feita, não restam dúvidas de que os servidores públicos de São Francisco do Sul
não poderiam prestar o serviço de arbitragem nos campeonatos promovidos pela
Liga Francisquense de Futebol, tampouco receber a contraprestação
correspondente.
Por
fim, vislumbraram-se despesas, no montante de R$ 21.173,98, com cheques
nominais efetuados sem credor ou emitidos para o pagamento de credores e
sacados pela própria tesoureira da Liga Francisquense de Futebol - Sra. Nádia
Beatriz Lobo Siegler.
Não
é demais mencionar que a irregularidade foi constatada diante dos seguintes
fatos:
a)
na 1ª parcela do convênio nº 120/2008, pagaram-se, com um único cheque no valor
de R$ 700,00, as seguintes despesas: recibo nº 0722 (R$ 100,00), recibo nº 009
(R$ 400,00) e nota fiscal nº 000251 (R$ 200,00);
b)
na 5º parcela do convênio nº 120/2008, o cheque nº 369 (R$ 6.980,00) e o cheque
nº 370 (R$ 3.270,00) foram endossados à Sra. Nádia Beatriz Logo Siegler
(Tesoureira da Liga Francisquense de Futebol) para o pagamento da empresa
“KSports Com. e Ind. de Materiais Esportivos Ltda” e da empresa “La Bell Ind. E
Com. Ltda Me”;
c)
na 6ª parcela do convênio nº 120/2008, todas as despesas foram pagas com o
cheque de nº 765 (R$ 10.223,98).
Cumpre
consignar, contudo, que o pagamento de credores deve ser realizado através de
cheques nominais e individualizados, consoante dispõe o art. 47[2],
da Resolução nº TC 19/1994:
Art. 47. É obrigatório o depósito bancário
dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por
cheques nominais e individualizados por credor.
Somado
a isso, o Decreto Municipal nº 344/2005 prescreve:
Art. 18. Os recursos serão mantidos em conta bancária
específica, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas
previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem
bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.
Dessarte,
percebe-se que as despesas foram quitadas de forma irregular, pois os
responsáveis não se atentaram às normas aplicáveis à espécie.
Dito
isso, assinale-se que o apontamento restritivo em tela foi imputado,
solidariamente, aos seguintes responsáveis: a) Sr. Odilon Ferreira de Oliveira
(Ex-Prefeito Municipal); b) Sr. Luiz Carlos Wemhardt (Chefe de Gabinete em
2007); c) Sra. Cláudia Garcia de Oliveira (Chefe de Gabinete em 2008); c) Sr.
Heitor Luiz de Souza (Ex-Presidente da Liga Francisquense de Futebol); d) Sra.
Nádia Beatriz Lobo Siegler (Ex-tesoureira da Liga Francisquense de Futebol); e)
Sr. Júlio Elói da Silva (Ex-Secretário Municipal de Finanças); f) Liga
Francisquense de Futebol.
Considerando
que os responsáveis atribuem uns aos outros as condutas irregulares, passo a
analisar separadamente cada defesa apresentada.
1.1. Defesa do Sr. Odilon
Ferreira de Oliveira
O
Sr. Odilon Ferreira de Oliveira, Prefeito de São Francisco do Sul à época, foi
responsabilizado por sua omissão ao exercer a direção superior da Administração
Municipal.
Em
suas razões de defesa, o Sr. Odilon alega, preliminarmente, a sua
ilegitimidade, pois, no seu entender, a responsabilidade pelos convênios não
está inserida dentre as suas atribuições.
Como
se pode notar, a preliminar não pode ser acolhida, uma vez que o Sr. Odilon, na
condição de Prefeito, assinou os convênios, situação, por si, que já o legitima
a responder pelos fatos.
Ademais,
não procede a afirmação de que houve delegação de poderes, pois o Decreto
Municipal nº 312/2005[3]
veda essa possibilidade, senão vejamos:
Art. 1º Fica atribuída a prerrogativa a todos os Secretários
Municipais para autorizar e ordenar a realização de despesas com compras,
serviços e obras, necessárias à implementação das ações de governo do Poder
Executivo, sem prejuízo do pleno emprego da prerrogativa originária do Prefeito
Municipal, que a exercerá sempre que entender necessário.
§ 1º
- A celebração de contrato, convênio ou ato análogo, que crie obrigação
econômico-financeira para órgão da Administração Direta, continuará a ser da
alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não se incluindo na atribuição de
prerrogativa prevista no caput deste artigo.
Nessa
esteira, vê-se que a responsabilidade pelos convênios é atribuída de forma
exclusiva ao Chefe do Poder Executivo, no caso, Sr. Odilon Ferreira de
Oliveira.
No
tocante à afirmação de que havia uma comissão que efetuava o exame das
prestações de contas, cumpre anotar que não foi trazida aos autos qualquer
portaria de nomeação.
Nesse
trilhar, entende-se que o Sr. Odilon deve ser responsabilizado, pois várias
parcelas de recursos públicos foram repassadas, mesmo havendo provas robustas
de que a verba estava sendo aplicada irregularmente.
Em
tempo, convém consignar que o responsável não adotou qualquer providência
administrativa, consoante determina a Resolução nº TC 16/1994, aplicável à
época:
Art. 51 - Quando a
autoridade administrativa verificar que determinada conta não foi prestada, ou
que ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte
prejuízos para a Fazenda Pública, deverá tomar imediatas providências para
assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo a
comunicação a respeito ao Tribunal de Contas. (Revogado pela Instrução
Normativa N. TC-14/2012)
Art. 52 - A
autoridade administrativa considerará como não prestadas as
contas, entre outras
situações possíveis, quando : (Revogado pela Instrução Normativa N. TC-14/2012)
I - Não apresentadas
no prazo regulamentar;
II - Com documentação
incompleta; e
III - A documentação
apresentada não oferecer condições à comprovação
da boa e regular
aplicação dos dinheiros públicos.
Outrossim,
é pouco provável que o Sr. Odilon não tivesse conhecimento de que o Sr. Heitor
Luiz de Souza exercia a função de Presidente da Liga Francisquense de Futebol
e, ao mesmo tempo, o cargo em comissão de Diretor Geral da Fundação Municipal
de Esportes.
Note
que a situação em tela é de extrema gravidade, pois o servidor público, ainda
que representando a Liga, não poderia firmar convênio com a Prefeitura
Municipal de São Francisco do Sul.
Oportuno
assinalar que todos os envolvidos sabiam que essa situação era irregular, tanto
que o Sr. Heitor não assinava os convênios, justamente para burlar uma eventual
fiscalização.
Conclui-se,
portanto, que o Sr. Odilon deve ser condenado de forma solidária, pois tinha
conhecimento de toda a irregularidade e, mesmo assim, não adotou qualquer
providência. Ao contrário, continuou a efetuar o repasse dos recursos e, ainda,
firmou novo convênio com a Liga Francisquense de Futebol.
1.2. Defesa da Sra. Cláudia
Garcia de Oliveira
A
Sra. Cláudia Garcia de Oliveira, a qual exercia as atribuições de Chefe de
Gabinete, foi responsabilizada por ordenar a despesa, fato esse que pode ser
comprovado através das notas de empenho emitidas no exercício de 2008 (fls.
228-235).
Para
ilidir a sua responsabilidade, a Sra. Cláudia afirma que não recebeu delegação
para o desempenho de funções próprias do ordenador de despesa primário. Na
oportunidade, embasa os seus argumentos no Decreto Municipal nº 312/2005, já
citado anteriormente neste parecer.
Reconheço,
notadamente, que o Decreto supracitado dispõe que a realização de despesas
concernentes à celebração de contratos, convênios ou atos análogos é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Todavia,
impõe-se destacar que a responsável assinou as notas de empenho como ordenadora
principal da despesa.
Note
que, se a Sra. Cláudia não tivesse assinado as aludidas notas, o pagamento não
seria realizado à Liga Francisquense de Futebol.
Logo,
vê-se que a Sra. Cláudia não era mera subordinada, pois a sua assinatura tinha
o condão de autorizar o pagamento, o que atrai a sua responsabilidade no
presente caso.
Por
outro lado, perfilho a linha adotada pela área técnica, já que a responsável em
tela somente deve responder pela irregularidade a partir da sua nomeação
(10.01.2008).
Desse
modo, o valor a ser imputado à Sra. Cláudia perfaz o montante de R$ 30.072,76,
o qual deve ser arcado solidariamente com os demais responsáveis.
1.3. Defesa do Sr. Heitor
Luiz de Souza
O
Sr. Heitor Luiz de Souza foi Presidente da Liga Francisquense de Futebol nos
anos de 2007 e 2008, sendo responsabilizado, portanto, pela movimentação
financeira.
Com
efeito, faz-se necessário frisar, neste momento, que Sr. Heitor jamais poderia,
ao mesmo tempo, receber recursos públicos na condição de Presidente da Liga e
ser Diretor Geral da Fundação Municipal de Esportes.
Nesse
viés, eis a disposição contida na Lei nº 8.666/1993:
Art. 9o Não
poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[...]
III - servidor
ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Nesse
contexto, vê-se que, havendo convênio entre a Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol, nenhum servidor público
municipal poderia participar, direta ou indiretamente, da execução de obras ou
serviços previstos nos instrumentos.
Dito
isso, anote-se que o Sr. Heitor alega, em preliminar, que não possui
legitimidade passiva, já que não assinou os convênios em discussão.
Ora,
o fato de não assinar os instrumentos só demonstra que o Sr. Heitor sabia da
ilegalidade que estava sendo efetuada, pois o responsável não podia receber
recursos públicos através da Liga, já que exercia a direção da Fundação
Municipal de Esportes.
Ademais,
cumpre esclarecer ao responsável que o fato de as contas terem sido aprovadas
no âmbito da Prefeitura de São Francisco do Sul não impede que os seus atos
sejam considerados irregulares.
Não
se pode olvidar, inclusive, que os gestores da Prefeitura à época foram
chamados aos autos justamente por aprovar indevidamente as contas e repassar as
demais parcelas do convênio.
Ao
compulsar os relatórios produzidos no feito, denota-se que o dinheiro público
era utilizado sem o mínimo de controle e de responsabilidade.
Para
corroborar o exposto, cabe aqui mencionar o gasto de R$ 500,00 com combustível
(fl. 114):
Dos documentos
constantes da folha 22, constatamos a existência da cópia do cheque nº 000352,
emitido em 03/11/08, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente
abastecimento de 202,9 litros de gasolina, ao preço de R$ 2,47 (dois reais e
quarenta e sete centavos) o litro, no Posto APA – Auto Posto Anita, em
Joinville.
O que nos chamou a atenção foi para o fato de que, até
então não se fez constar a existência de veículos no mercado, com tanque de
combustível, com capacidade equivalente ao montante da nota.
Outro ponto que nos
questiona, foi o porquê de um único abastecimento, e lá em Joinville, quando a
Liga mantém suas atividades aqui em São Francisco do Sul?
Imperioso comentar que situações como a transcrita acima
eram comuns no âmbito da Liga Francisquense de Futebol, o que demonstra, pois,
a gravidade das irregularidades evidenciadas.
Dessa
feita, estou convencido de que o Sr. Heitor deve ser responsabilizado, já que
não cumpriu o convênio conforme pactuado, ao contrário, despendeu recursos
públicos a seu bel-prazer.
1.4. Defesa da Sra. Nádia
Beatriz Logo Siegler
A
Sra. Nádia Beatriz Logo Siegler era tesoureira, à época, da Liga Francisquense
de Futebol, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela movimentação
financeira.
Primeiramente,
sublinhe-se que a Sra. Nádia ocupava o cargo de professora na rede municipal de
ensino e estava lotada na Fundação Municipal de Esportes.
De
igual sorte à situação do Sr. Heitor, percebe-se que a responsável não poderia
executar o objeto conveniado, ainda que na condição de tesoureira da entidade.
Partindo
dessa premissa, cabe-nos aqui destacar que as razões de defesa da Sra. Nádia
são desarrazoadas.
Como
acolher a tese de que “os recursos recebidos pela Liga sempre foram
integralmente destinados à execução dos planos de trabalho?”
No
meu sentir, os eventos de confraternização da entidade e o pagamento de alvarás
de 14 clubes demonstram, mais uma vez, que os recursos públicos eram gastos sem
o mínimo de responsabilidade.
Não
se trata, pois, de “meros equívocos”. O apontamento restritivo revela que a
execução do convênio não foi realizada adequadamente e, ainda, que os
responsáveis violaram os princípios da legalidade e da moralidade.
Outrossim,
não prospera a afirmação de que não deve ser imputado débito nos presentes
autos, pois a Lei Complementar Estadual nº 202/2000 assegura essa
possibilidade, nos seguintes termos:
Art. 15. Verificada
irregularidades nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I – definirá a
responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II – se houver débito
ou irregularidade passível de aplicação de multa, ordenará a citação do
responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a
quantia devida; e
III – adotará outras
medidas cabíveis.
[...]
§ 3º Para os efeitos
do disposto no inciso II, considera-se débito o valor apurado em processo de
prestação ou tomada de contas decorrente de:
I – dano ao erário
proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
II – desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
III – renúncia ilegal
de receita.
Como
se vê, há fundamento legal para a imputação de débito, pois não restam dúvidas
de que existiu dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo.
Cabe
assinalar que a Sra. Nádia assinou os convênios e fez, juntamente com o Sr.
Heitor, toda a movimentação financeira da Liga.
Somado
a isso, registre-se que a Sra. Nádia sacou no caixa o cheque nº 765 do BESC,
preenchido em seu nome, para, supostamente, efetuar o pagamento de premiações.
Contudo, incluiu na prestação de contas essa cártula como se fosse um cheque ao
portador.
Nessa
esteira, percebe-se que a responsável, ao efetuar o saque do cheque na boca do
caixa, violou o procedimento para pagamento de despesas com recursos dos
convênios.
Logo,
não há elementos para afastar a responsabilidade da Sra. Nádia, pois a sua
conduta contribuiu de forma significativa para todas as irregularidades
apreciadas nestes autos.
1.5. Defesa do Sr. Júlio
Elói da Silva
O
Sr. Júlio Elói da Silva exerceu as atribuições de Secretário de Finanças no
Município de São Francisco do Sul em 2007 e 2008 e a sua conduta consistiu em
autorizar os pagamentos, além de ser da responsabilidade da Secretaria
Municipal de Finanças a análise das prestações de contas, conforme disposto na
cláusula inserida nos convênios (fl. 209):
CLÁUSULA QUINTA – DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Caberá por parte da
Instituição a prestação de contas a Secretaria de Finanças da Prefeitura
Municipal de São Francisco do Sul, bem como ao Poder Legislativo até 30
(trinta) dias após o recebimento do montante.
Para
afastar a sua responsabilidade, o Sr. Júlio aduz que não tinha competência para
ordenar a despesa, mas “apenas e tão somente para autorizar o pagamento dos
valores devidos pelo Município ao ente conveniado” (fl. 870).
À
vista disso, denota-se que a responsabilidade do Sr. Júlio no presente caso é
evidente, pois, a partir da sua autorização, faziam-se os repasses à entidade.
Atrelado
a isso, impõe-se frisar que competia à Secretaria Municipal de Finanças a
análise das contas prestadas, situação, por si, que demonstra a legitimidade do
Sr. Júlio, o qual respondia pela pasta.
Se
as contas prestadas pela Liga Francisquense de Futebol tivessem sido
consideradas irregulares, que seria a medida correta, os repasses futuros não
seriam realizados.
Conforme
bem elucidou a área técnica, a responsabilidade do Sr. Júlio não consiste na
aquisição de bens e serviços, na ausência de prestação de contas de duas
parcelas do convênio nº 120/2008, na ausência de medidas para instaurar a
Tomada de Contas Especial ou, ainda, em ordenar a despesa.
Logo,
todos esses argumentos trazidos à baila pelo responsável são insuficientes para
afastar sua responsabilidade, a qual se funda na autorização de pagamento e na
análise das prestações de contas, cuja competência era da Secretaria Municipal
de Finanças.
Frente
ao exposto, impõe-se registrar que a responsabilidade do Sr. Júlio não pode ser
afastada, pois a sua conduta contribuiu para as irregularidades em discussão.
1.6. Liga Francisquense de
Futebol
Destaque-se
que a Liga Francisquense de Futebol, a qual é representada atualmente pelo Sr.
Luiz Fernando de Oliveira Gomes (Presidente), foi devidamente citada nestes
autos para, querendo, apresentar defesa (fl. 918).
Contudo,
deixou-se o prazo transcorrer sem qualquer manifestação da entidade, o que faz
incidir os efeitos da revelia (art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000).
Considerando
que a Liga foi a beneficiária dos recursos públicos, não há como afastar a sua
responsabilidade no presente caso, sobretudo, porque se trata de entidade
privada.
Dessarte,
conclui-se que o débito deva ser imputado solidariamente à Liga Francisquense
de Futebol, a qual deve ressarcir o erário.
1.7. Sr. Luiz Carlos
Weinhardt
O
Sr. Luiz Carlos Weinhardt foi Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul no exercício de 2007, razão pela qual foi determinada a sua
citação nos presentes autos.
Denota-se,
todavia, que o Sr. Luiz Carlos faleceu em 08.08.2013, consoante Certidão de
Óbito acostada à fl. 924.
Em
face disso, a Diretoria de Controle dos Municípios concluiu que a sua responsabilidade
deveria ser extinta, “ante a ausência de desenvolvimento válido e regular do
processo em relação ao mesmo” (fl. 953).
Diante
do exposto, e considerando a fase em que o processo se encontra, acompanho o
entendimento da área técnica, a fim de excluir a responsabilidade do Sr. Luiz
Carlos Weinhardt.
2. Ação Civil Pública
Cabe
aqui mencionar que o Ministério Público Estadual, ao tomar conhecimento de
todas as irregularidades atinentes às prestações de Contas da Liga
Francisquense de Futebol, ingressou com uma ação civil pública.
Ao
cotejar a inicial produzida pelo Parquet
(fls. 627-671), verifica-se a gravidade das condutas praticadas pelos
responsáveis.
Com
efeito, assinale-se que, no caso vertente, há indícios robustos de atos de
improbidade administrativa e provas suficientes de dano ao erário.
Dessarte,
conclui-se que deve ser imputado o débito aos responsáveis, o que deve ser
feito de forma solidária, já que todos, de uma forma ou outra, contribuíram
para a ocorrência das irregularidades em tela.
Para
encerrar, impõe-se acrescentar que, além do débito, deve ser cominada a
penalidade de multa aos responsáveis, pois os atos perpetrados, além de
violarem o princípio da legalidade, vão de encontro também à moralidade.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à presente
Tomada de Contas Especial.
2. Por
condenar os responsáveis, Sr.
Odilon Ferreira de Oliveira - Ex-Prefeito
Municipal, Sr. Heitor Luiz de Souza - Ex-
Presidente da Liga Francisquense de Futebol, Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler – Ex-Tesoureira da Liga
Francisquense de Futebol, o Sr. Júlio
Elói da Silva – Ex Secretário Municipal de Finanças e a Liga Francisquense de
Futebol, pelo cometimento da seguinte irregularidade:
2.1. Utilização de recursos no valor (corrigido até 08/02/2012) de R$
33.441,50 (valor original de R$ 27.696,00), em finalidade diversa da
estabelecida do Convênio n° 82/2007, no Termo Aditivo nº 103/2007 e no Convênio
nº 120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a
Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em desacordo com a Lei
Municipal nº 534/2007 e ao Decreto Municipal nº 344/2005, art. 9º, II, VI e
art. 18.
3. Por condenar os
responsáveis, Sr. Odilon Ferreira de
Oliveira – Ex-Prefeito Municipal, Sra. Cláudia Garcia de Oliveira – Chefe de Gabinete em 2008, Sr. Heitor Luiz de Souza – Ex-Presidente
da Liga Francisquense de Futebol, Sra.
Nádia Beatriz Lobo Siegler – Ex-Tesoureira da Liga Francisquense de
Futebol, Sr. Júlio Elói da Silva –
Ex-Secretário Municipal de Finanças e a Liga Francisquense de Futebol pelo
cometimento da seguinte irregularidade:
3.1. Utilização de recursos no valor (corrigido até 08/02/2012) de R$
36.311,32 (valor original de R$ 30.072,76), em finalidade diversa da
estabelecida no Convênio n° 82/2007, Termo Aditivo nº 103/2007 e Convênio nº
120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a
Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em desacordo com a Lei
Municipal nº 534/2007 e ao Decreto Municipal nº 344/2005, art. 9º, II, VI e
art. 18.
4.
Pela aplicação de multa a todos os responsáveis, com fulcro no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante a utilização de recursos
públicos em finalidade diversa da estabelecida no convênio nº 82/2007, termo
aditivo nº 103/2007 e convênio nº 120/2008.
5. Por extinguir a responsabilidade do Sr. Luiz
Carlos Weinhartdt, falecido em 08.08.2013, conforme certidão de óbito de fl.
924 dos autos, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c
o art. 308 do Regimento Interno do TCE/SC, ante a ausência de desenvolvimento
válido e regular do processo em relação ao mesmo.
6.
Pela comunicação da decisão do TCE/SC aos responsáveis, aos Procuradores, à
Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e ao Ministério Público Estadual.
Florianópolis,
07 de julho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] O Decreto Municipal nº 344/2005
disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenha por
objeto a execução de projetos ou realização de eventos.
[2] O art. 47 da Resolução nº TC 16/1994
foi revogado pela Instrução Normativa nº TC 14/2012.
[3] O Decreto Municipal nº 312/2005
atribui prerrogativas aos Secretários Municipais, disciplina procedimentos de
ordenamento e realização da despesa, aprova a Instrução Normativa SCL nº 002/2005
e dá outras providências.