Parecer no:

 

MPC/35.504/2015

 

 

Processo nº:

 

TCE 13/00248561

 

 

 

Origem:

 

Município de São Francisco do Sul

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial, instaurada pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, para apurar supostas irregularidades nas prestações de contas de convênios firmados com a Liga Francisquense de Futebol

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada internamente pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, visando à apuração da utilização dos recursos públicos transferidos à Liga Francisquense de Futebol, nos anos de 2007 e 2008, em finalidades diversas àqueles preestabelecidas em convênios.

O caderno processual iniciou-se com os documentos atinentes à fase interna da tomada de contas especial, encaminhados pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul (fls. 06-845).

Ao receber os autos, a Diretoria de Controle de Municípios elaborou o relatório de nº 2605/2014, o qual aponta que a fase interna da tomada de contas especial não possui desvios que possam comprometer a sua validade, com exceção da ausência de alguns responsáveis que podem ser chamados na fase externa da TCE (fls. 846-850).

O Ministério Público de Contas perfilhou o entendimento exarado pela área técnica (fl. 852).

Ato contínuo, o Relator proferiu o despacho de nº 773/2014 definindo a responsabilidade solidária e determinando a citação dos responsáveis (fls. 853-855).

Realizado o ato processual, o Sr. Júlio Eloi da Silva apresentou suas razões de defesa às fls. 869-875, o Sr. Odilon Ferreira de Oliveira às fls. 877-887, a Sra. Cláudia Garcia de Oliveira às fls. 891-895, o Sr. Heitor Luiz de Souza às fls. 897-907 e a Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler às fls. 908-914.

Após, acostou-se aos autos a certidão de óbito do Sr. Luiz Carlos Weinhardt (fl. 924).

Por fim, sobreveio novo relatório técnico, sob o nº 249/2015, com a seguinte conclusão (fls. 931-953):

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

3.1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial.

3.1.1 - Condenar os responsáveis, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira – Ex-Prefeito Municipal, CPF 005.714.719-34, residente à Rua Otacílio Costa Pereira, 123, Bairro: Água Branca, São Francisco do Sul - SC, Liga Francisquense de Futebol, CNPJ 83.744.110/001-95, na figura do Sr. Luiz Fernando de Oliveira Gomes, Rua Flordoaldo Nóbrega s/nº São Francisco do Sul - SC, Sr. Heitor Luiz de Souza – Ex- Presidente da Liga Francisquense de Futebol, CPF 252.822.209­20, residente à Rua Dr. Roberto Kock, 135, AP 01, Atiradores, Joinville - SC, Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler – Ex-Tesoureira da Liga Francisquense de Futebol, CPF 499.715.309-53, residente à Rua São Francisco Machado de Souza, 1274, Paulas, São Francisco do Sul - SC e o Sr. Júlio Eloi da Silva – Ex Secretário Municipal de Finanças, CPF 080.742.409-91, residente à Rua Marcílio Dias, 686, São Francisco do Sul - SC, solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000), pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada:

3.1.1.1 - Utilização de recursos no valor (corrigido até 08/02/2012) de R$ 33.441,50 (valor original de R$ 27.696,00), em finalidade diversa da estabelecida do Convênio n° 82/2007 e Termo Aditivo 103/2007 e Convênio 120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em desacordo com a Lei Municipal 534, de 11/06/2007 e ao Decreto Municipal 344/2005, art. 9º, II, VI e art. 18 (Item 2.1.1 do presente Relatório)

3.1.2 - Condenar os responsáveis, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira – Ex-Prefeito Municipal, CPF 005.714.719-34, residente à Rua Otacílio Costa Pereira, 123, Bairro: Água Branca, São Francisco do Sul - SC, a Sra Cláudia Garcia de Oliveira, Chefe de Gabinete em 2008, CPF 000.591.469-82, residente à Rua Levino Cabral Moreira, Rocio Grande, CEP 89240-000, São Francisco do Sul - SC, Liga Francisquense de Futebol, CNPJ 83.744.110/001-95, na figura do Sr. Luiz Fernando de Oliveira Gomes, Rua Flordoaldo Nóbrega s/nº São Francisco do Sul - SC, Sr. Heitor Luiz de Souza – Ex- Presidente da Liga Francisquense de Futebol, CPF 252.822.209­20, residente à Rua Dr. Roberto Kock, 135, AP 01, Atiradores, Joinville - SC, Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler – Ex-Tesoureira da Liga Francisquense de Futebol, CPF 499.715.309-53, residente à Rua São Francisco Machado de Souza, 1274, Paulas, São Francisco do Sul - SC e o Sr. Júlio Eloi da Silva – Ex Secretário Municipal de Finanças, CPF 080.742.409-91, residente à Rua Marcílio Dias, 686, São Francisco do Sul - SC,  solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000), pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada:

3.1.2.1 - Utilização de recursos no valor (corrigido até 08/02/2012) de R$ 36.311,32 (valor original de R$ 30.072,76), em finalidade diversa da estabelecida do Convênio n° 82/2007 e Termo Aditivo 103/2007 e Convênio 120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em desacordo com a Lei Municipal 534, de 11/06/2007 e ao Decreto Municipal 344/2005, art. 9º, II, VI e art. 18, (Item 2.1.1 do presente Relatório)

 

 
3.2 - Extinguir a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Weinhartdt, falecido em 08/08/2013, conforme certidão de óbito de f. 924 dos autos, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 308 do Regimento Interno deste Tribunal, ante a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao mesmo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, diante do óbito antes de sua citação, em analogia com a Decisão nº 1307 exarada nesta Corte de Contas em 17/06/2013, Processo REP 08/00722590, Prefeitura Municipal de São Joaquim.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1. Utilização de recursos públicos no valor original de R$ 57.768,76 em finalidade diversa àquela preestabelecida nos convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008

 

Ressalte-se, inicialmente, que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul firmou, em 12.06.2007, o convênio nº 082/2007 com a Liga Francisquense de Futebol, cujo objeto era o repasse de R$ 41.000,00, nos seguintes termos (fl. 208):

Cláusula Primeira – Do objeto

O presente convênio tem por finalidade repassar recursos para ser destinado, além da manutenção das suas atividades, à realização dos seguintes eventos esportivos: Copão Municipal de Integração; Copa a Ilha, Veteranos; Campeonato Juvenil; Campeonato Municipal 1ª Divisão; Campeonato Infantil e Campeonato Mirim.

 

Em 21.12.2007, elaborou-se um termo aditivo ao instrumento, para que, assim, a Unidade Gestora pudesse transferir mais o valor de R$ 39.000,00 à entidade, a fim de custear o “Campeonato Infantil Sub 15”, o “Campeonato Veteranos” e o “Campeonato Municipal 1ª Divisão Amador” (fl. 211).

Posteriormente, ajustou-se um novo convênio, sob o nº 120/2008, o qual previa o repasse de R$ 65.000,00 à Liga Francisquense de Futebol, cuja finalidade era a realização dos mesmos campeonatos já citados alhures (fl. 213).

Feitos esses esclarecimentos iniciais, saliente-se que foi realizada uma auditoria na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul pela empresa Prátika Auditores Independentes, a qual apontou, na ocasião, diversas irregularidades nas prestações de contas dos recursos públicos repassados à Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008.

À vista disso, instaurou-se internamente a Tomada de Contas Especial, cujas conclusões foram remetidas ao Tribunal de Contas, ante a evidência de dano ao erário.

Pois bem.

O apontamento restritivo a ser analisado consubstanciou-se nos seguintes fatos: a) recursos utilizados na aquisição de materiais e serviços que não estavam previstos no plano de trabalho, no valor de R$ 20.005,80; b) pagamento, na importância de R$ 16.588,98, a servidores públicos municipais, os quais prestaram serviços de arbitragem; c) despesas com cheques nominais efetuados sem credor ou emitidos para pagamento de credores e sacados pela tesoureira da Liga Francisquense de Futebol, no montante de R$ 21.173,98.

A propósito, registrem-se os serviços e materiais que foram despendidos em desacordo com o plano de trabalho (fls. 573-615):

 

Convênio nº 82/2007

Valor despendido

Material/Serviço

R$ 200,00

Transporte com o curso de arbitragem

R$ 300,00

Pagamento do Posto Doin Ltda

R$ 30,00

Taxa de policiamento

R$ 8.386,00

Materiais esportivos

R$ 120,00

Aquisição de brindes

R$ 350,00

Sonorização - data anterior ao convênio

R$ 85,00

Arranjo de flores

R$ 7.765,00

Pagamento de arbitragem - data anterior à vigência do convênio

R$ 50,00

Recibo nº RPA nº 20 em nome de Lucas Nickel

R$ 180,00

Recibo sem numeração em nome De Pugliese e Gomes Advocacia

R$ 115,00

Conserto fax

R$ 200,00

Combustível

R$ 800,00

Confraternização da entidade

R$ 100,00

Transmissão de jogos para Rádio Globo

R$ 500,00

Locação do Clube Atlético São Francisco

R$ 105,00

Diferença de valores de arbitragem da 1ª Divisão de 2006

Total

R$ 19.286,00

 

Convênio nº 120/2008

R$ 100,00

Despesa com alvará em data anterior à assinatura do convênio

R$ 119,80

Despesa sem detalhamento e com recibo sem numeração

R$ 500,00

Despesa com combustível

Total

R$ 719,80

 

O plano de trabalho, por sua vez, previa as seguintes despesas: a) Federação Catarinense; b) gráfica e papelaria; c) sonorização; d) premiação; e) arbitragem.

Ao analisar as despesas previstas e as desembolsadas, denota-se que, de fato, houve gastos que não estavam predeterminados no plano de trabalho e, ainda, alguns foram realizados em datas anteriores e posteriores à vigência do convênio.

Não se pode olvidar, entretanto, que é expressamente vedada a utilização de recursos públicos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, tampouco pode haver despesas em data anterior ou posterior àquela em que se firmou o pacto.

Nessa direção, prevê o Decreto Municipal nº 344/2004:

Art. 9º. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

[...]

IV – utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V – realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência.

 

Em tempo, registre-se que os gastos realizados em momento posterior à vigência do convênio foram desconsiderados, sob o seguinte fundamento (fl. 606):

No Termo Aditivo 103/2007 o total de despesas realizadas com data posterior à vigência foi de R$ 19.394,48 e na 6º parcela do convênio 120/2008 as despesas que configuraram posteriores a data de vigência do convênio foi de R$ 10.223,98 totalizando R$ 29.618,46 apesar de incidirem no inciso V art. 9º do decreto 344 anteriormente mencionado são por assim dizer justificáveis já que como este termo fora assinado em 21/12/2007 e este recurso fora liberado em 31/12/2007. Neste caso observa-se um erro grave no prazo de liberação do recurso, pois o município preocupado em honrar seu compromisso acerca da data limite para liberação não permitiu à entidade, nem através do termo aditivo, prorrogação de prazo para utilização deste recurso como prevê a IN nº 01/2007 cap. III inciso V. Esta questão deve ser reavaliada pelo município nas próximas liberações de recursos de convênios uma vez que a entidade entende-se deverá ter o direito a justifica-se ou o próprio município prorrogar o prazo de aplicação de recurso liberado em tempo viável para sua devida utilização que seria de habituais 30 dias.

 

Nesse particular, convém ponderar que razão assiste à comissão da fase interna da TCE, pois, ante o prazo exíguo para a execução do convênio, não se teve tempo razoável para aplicar os recursos, mormente porque a sua utilização dar-se-ia em vários campeonatos.

Para melhor elucidar, anote-se que o Termo Aditivo nº 103/2007 foi firmado em 21.12.2007, com prazo de vigência até 31.12.2007. O recurso público, por sua vez, foi repassado em 31.12.2007, o que demonstra que a entidade não possuiu prazo para a execução do convênio.

Ante o princípio da razoabilidade, entende-se que as despesas realizadas em momento posterior à vigência do aludido instrumento não devem ser consideradas irregulares.

Ultrapassada essa questão, acrescente-se que alguns servidores públicos municipais realizaram o serviço de arbitragem nos campeonatos executados com o recurso advindo da Prefeitura de São Francisco do Sul.

Nesse contexto, cabe ter presente o nome dos servidores e o cargo que ocupavam (fl. 217):

 

Nome do servidor

Cargo ocupado

Carlos José Francisco

Técnico em Esporte

Dirceu Grassi

Assistente Veterinário

Francisco Assis Maul Cercal

Coordenador

Gilberto da Costa Oliveira

Assessor

Joel Paulo da Silva Filho

Operário

Lucinete da Silva Gomes

Assistente Executivo

Marcos Aurélio Kirchoff

Operário

Maristela Guedes de Freitas

Coordenadora

Nádia Beatriz Logo Siegler

Professora

Rogério Humberto Cardoso

Guarda de Segurança

Terence de Pieri Pereira

Técnico em Esporte

Izael Rodrigues Cação

Guarda de Segurança

 

Forçoso destacar, todavia, que o Decreto Municipal nº 344/2005[1], ao tratar das proibições atinentes aos convênios, veda expressamente o pagamento a servidor pertencente aos quadros de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, senão vejamos:

Art. 9º. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:


[...]
II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Municipal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;

[...]

 

Com efeito, sublinhe-se que essa situação vai de encontro aos princípios da legalidade e da moralidade. Embora os servidores não acumulem, literalmente, cargos, empregos ou funções, a remuneração que recebem é oriunda dos cofres públicos municipais.

Dessa feita, não restam dúvidas de que os servidores públicos de São Francisco do Sul não poderiam prestar o serviço de arbitragem nos campeonatos promovidos pela Liga Francisquense de Futebol, tampouco receber a contraprestação correspondente.

Por fim, vislumbraram-se despesas, no montante de R$ 21.173,98, com cheques nominais efetuados sem credor ou emitidos para o pagamento de credores e sacados pela própria tesoureira da Liga Francisquense de Futebol - Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler.

Não é demais mencionar que a irregularidade foi constatada diante dos seguintes fatos:

a) na 1ª parcela do convênio nº 120/2008, pagaram-se, com um único cheque no valor de R$ 700,00, as seguintes despesas: recibo nº 0722 (R$ 100,00), recibo nº 009 (R$ 400,00) e nota fiscal nº 000251 (R$ 200,00);

b) na 5º parcela do convênio nº 120/2008, o cheque nº 369 (R$ 6.980,00) e o cheque nº 370 (R$ 3.270,00) foram endossados à Sra. Nádia Beatriz Logo Siegler (Tesoureira da Liga Francisquense de Futebol) para o pagamento da empresa “KSports Com. e Ind. de Materiais Esportivos Ltda” e da empresa “La Bell Ind. E Com. Ltda Me”;

c) na 6ª parcela do convênio nº 120/2008, todas as despesas foram pagas com o cheque de nº 765 (R$ 10.223,98).

Cumpre consignar, contudo, que o pagamento de credores deve ser realizado através de cheques nominais e individualizados, consoante dispõe o art. 47[2], da Resolução nº TC 19/1994:

Art. 47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

 

Somado a isso, o Decreto Municipal nº 344/2005 prescreve:

Art. 18. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.

 

Dessarte, percebe-se que as despesas foram quitadas de forma irregular, pois os responsáveis não se atentaram às normas aplicáveis à espécie.

Dito isso, assinale-se que o apontamento restritivo em tela foi imputado, solidariamente, aos seguintes responsáveis: a) Sr. Odilon Ferreira de Oliveira (Ex-Prefeito Municipal); b) Sr. Luiz Carlos Wemhardt (Chefe de Gabinete em 2007); c) Sra. Cláudia Garcia de Oliveira (Chefe de Gabinete em 2008); c) Sr. Heitor Luiz de Souza (Ex-Presidente da Liga Francisquense de Futebol); d) Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler (Ex-tesoureira da Liga Francisquense de Futebol); e) Sr. Júlio Elói da Silva (Ex-Secretário Municipal de Finanças); f) Liga Francisquense de Futebol.

Considerando que os responsáveis atribuem uns aos outros as condutas irregulares, passo a analisar separadamente cada defesa apresentada.

 

 

 

 

1.1. Defesa do Sr. Odilon Ferreira de Oliveira

 

O Sr. Odilon Ferreira de Oliveira, Prefeito de São Francisco do Sul à época, foi responsabilizado por sua omissão ao exercer a direção superior da Administração Municipal.

Em suas razões de defesa, o Sr. Odilon alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade, pois, no seu entender, a responsabilidade pelos convênios não está inserida dentre as suas atribuições.

Como se pode notar, a preliminar não pode ser acolhida, uma vez que o Sr. Odilon, na condição de Prefeito, assinou os convênios, situação, por si, que já o legitima a responder pelos fatos.

Ademais, não procede a afirmação de que houve delegação de poderes, pois o Decreto Municipal nº 312/2005[3] veda essa possibilidade, senão vejamos:

Art. 1º Fica atribuída a prerrogativa a todos os Secretários Municipais para autorizar e ordenar a realização de despesas com compras, serviços e obras, necessárias à implementação das ações de governo do Poder Executivo, sem prejuízo do pleno emprego da prerrogativa originária do Prefeito Municipal, que a exercerá sempre que entender necessário.

§ 1º - A celebração de contrato, convênio ou ato análogo, que crie obrigação econômico-financeira para órgão da Administração Direta, continuará a ser da alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não se incluindo na atribuição de prerrogativa prevista no caput deste artigo.

 

Nessa esteira, vê-se que a responsabilidade pelos convênios é atribuída de forma exclusiva ao Chefe do Poder Executivo, no caso, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira.

No tocante à afirmação de que havia uma comissão que efetuava o exame das prestações de contas, cumpre anotar que não foi trazida aos autos qualquer portaria de nomeação.

Nesse trilhar, entende-se que o Sr. Odilon deve ser responsabilizado, pois várias parcelas de recursos públicos foram repassadas, mesmo havendo provas robustas de que a verba estava sendo aplicada irregularmente.

Em tempo, convém consignar que o responsável não adotou qualquer providência administrativa, consoante determina a Resolução nº TC 16/1994, aplicável à época:

Art. 51 - Quando a autoridade administrativa verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízos para a Fazenda Pública, deverá tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo a comunicação a respeito ao Tribunal de Contas. (Revogado pela Instrução Normativa N. TC-14/2012)

 

Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as

contas, entre outras situações possíveis, quando : (Revogado pela Instrução Normativa N. TC-14/2012)

I - Não apresentadas no prazo regulamentar;

II - Com documentação incompleta; e

III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação

da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

 

Outrossim, é pouco provável que o Sr. Odilon não tivesse conhecimento de que o Sr. Heitor Luiz de Souza exercia a função de Presidente da Liga Francisquense de Futebol e, ao mesmo tempo, o cargo em comissão de Diretor Geral da Fundação Municipal de Esportes.

Note que a situação em tela é de extrema gravidade, pois o servidor público, ainda que representando a Liga, não poderia firmar convênio com a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.

Oportuno assinalar que todos os envolvidos sabiam que essa situação era irregular, tanto que o Sr. Heitor não assinava os convênios, justamente para burlar uma eventual fiscalização.

Conclui-se, portanto, que o Sr. Odilon deve ser condenado de forma solidária, pois tinha conhecimento de toda a irregularidade e, mesmo assim, não adotou qualquer providência. Ao contrário, continuou a efetuar o repasse dos recursos e, ainda, firmou novo convênio com a Liga Francisquense de Futebol.

 

1.2. Defesa da Sra. Cláudia Garcia de Oliveira

 

A Sra. Cláudia Garcia de Oliveira, a qual exercia as atribuições de Chefe de Gabinete, foi responsabilizada por ordenar a despesa, fato esse que pode ser comprovado através das notas de empenho emitidas no exercício de 2008 (fls. 228-235).

Para ilidir a sua responsabilidade, a Sra. Cláudia afirma que não recebeu delegação para o desempenho de funções próprias do ordenador de despesa primário. Na oportunidade, embasa os seus argumentos no Decreto Municipal nº 312/2005, já citado anteriormente neste parecer.

Reconheço, notadamente, que o Decreto supracitado dispõe que a realização de despesas concernentes à celebração de contratos, convênios ou atos análogos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Todavia, impõe-se destacar que a responsável assinou as notas de empenho como ordenadora principal da despesa.

Note que, se a Sra. Cláudia não tivesse assinado as aludidas notas, o pagamento não seria realizado à Liga Francisquense de Futebol.

Logo, vê-se que a Sra. Cláudia não era mera subordinada, pois a sua assinatura tinha o condão de autorizar o pagamento, o que atrai a sua responsabilidade no presente caso.

Por outro lado, perfilho a linha adotada pela área técnica, já que a responsável em tela somente deve responder pela irregularidade a partir da sua nomeação (10.01.2008).

Desse modo, o valor a ser imputado à Sra. Cláudia perfaz o montante de R$ 30.072,76, o qual deve ser arcado solidariamente com os demais responsáveis.

 

1.3. Defesa do Sr. Heitor Luiz de Souza

 

O Sr. Heitor Luiz de Souza foi Presidente da Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, sendo responsabilizado, portanto, pela movimentação financeira.

Com efeito, faz-se necessário frisar, neste momento, que Sr. Heitor jamais poderia, ao mesmo tempo, receber recursos públicos na condição de Presidente da Liga e ser Diretor Geral da Fundação Municipal de Esportes.

Nesse viés, eis a disposição contida na Lei nº 8.666/1993:

Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

[...]

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

 

Nesse contexto, vê-se que, havendo convênio entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol, nenhum servidor público municipal poderia participar, direta ou indiretamente, da execução de obras ou serviços previstos nos instrumentos.

Dito isso, anote-se que o Sr. Heitor alega, em preliminar, que não possui legitimidade passiva, já que não assinou os convênios em discussão.

Ora, o fato de não assinar os instrumentos só demonstra que o Sr. Heitor sabia da ilegalidade que estava sendo efetuada, pois o responsável não podia receber recursos públicos através da Liga, já que exercia a direção da Fundação Municipal de Esportes.

Ademais, cumpre esclarecer ao responsável que o fato de as contas terem sido aprovadas no âmbito da Prefeitura de São Francisco do Sul não impede que os seus atos sejam considerados irregulares.

Não se pode olvidar, inclusive, que os gestores da Prefeitura à época foram chamados aos autos justamente por aprovar indevidamente as contas e repassar as demais parcelas do convênio.

Ao compulsar os relatórios produzidos no feito, denota-se que o dinheiro público era utilizado sem o mínimo de controle e de responsabilidade.

Para corroborar o exposto, cabe aqui mencionar o gasto de R$ 500,00 com combustível (fl. 114):

Dos documentos constantes da folha 22, constatamos a existência da cópia do cheque nº 000352, emitido em 03/11/08, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente abastecimento de 202,9 litros de gasolina, ao preço de R$ 2,47 (dois reais e quarenta e sete centavos) o litro, no Posto APA – Auto Posto Anita, em Joinville.

O que nos chamou a atenção foi para o fato de que, até então não se fez constar a existência de veículos no mercado, com tanque de combustível, com capacidade equivalente ao montante da nota.

Outro ponto que nos questiona, foi o porquê de um único abastecimento, e lá em Joinville, quando a Liga mantém suas atividades aqui em São Francisco do Sul? 

 

Imperioso comentar que situações como a transcrita acima eram comuns no âmbito da Liga Francisquense de Futebol, o que demonstra, pois, a gravidade das irregularidades evidenciadas.

Dessa feita, estou convencido de que o Sr. Heitor deve ser responsabilizado, já que não cumpriu o convênio conforme pactuado, ao contrário, despendeu recursos públicos a seu bel-prazer.

 

 

 

 

1.4. Defesa da Sra. Nádia Beatriz Logo Siegler

 

A Sra. Nádia Beatriz Logo Siegler era tesoureira, à época, da Liga Francisquense de Futebol, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela movimentação financeira.

Primeiramente, sublinhe-se que a Sra. Nádia ocupava o cargo de professora na rede municipal de ensino e estava lotada na Fundação Municipal de Esportes.

De igual sorte à situação do Sr. Heitor, percebe-se que a responsável não poderia executar o objeto conveniado, ainda que na condição de tesoureira da entidade.

Partindo dessa premissa, cabe-nos aqui destacar que as razões de defesa da Sra. Nádia são desarrazoadas.

Como acolher a tese de que “os recursos recebidos pela Liga sempre foram integralmente destinados à execução dos planos de trabalho?”

No meu sentir, os eventos de confraternização da entidade e o pagamento de alvarás de 14 clubes demonstram, mais uma vez, que os recursos públicos eram gastos sem o mínimo de responsabilidade.

Não se trata, pois, de “meros equívocos”. O apontamento restritivo revela que a execução do convênio não foi realizada adequadamente e, ainda, que os responsáveis violaram os princípios da legalidade e da moralidade.

Outrossim, não prospera a afirmação de que não deve ser imputado débito nos presentes autos, pois a Lei Complementar Estadual nº 202/2000 assegura essa possibilidade, nos seguintes termos:

Art. 15. Verificada irregularidades nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II – se houver débito ou irregularidade passível de aplicação de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; e

III – adotará outras medidas cabíveis.

[...]

§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso II, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de:

I – dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;

II – desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

III – renúncia ilegal de receita.

 

Como se vê, há fundamento legal para a imputação de débito, pois não restam dúvidas de que existiu dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo.

Cabe assinalar que a Sra. Nádia assinou os convênios e fez, juntamente com o Sr. Heitor, toda a movimentação financeira da Liga.

Somado a isso, registre-se que a Sra. Nádia sacou no caixa o cheque nº 765 do BESC, preenchido em seu nome, para, supostamente, efetuar o pagamento de premiações. Contudo, incluiu na prestação de contas essa cártula como se fosse um cheque ao portador.

Nessa esteira, percebe-se que a responsável, ao efetuar o saque do cheque na boca do caixa, violou o procedimento para pagamento de despesas com recursos dos convênios.

Logo, não há elementos para afastar a responsabilidade da Sra. Nádia, pois a sua conduta contribuiu de forma significativa para todas as irregularidades apreciadas nestes autos.

 

1.5. Defesa do Sr. Júlio Elói da Silva

 

O Sr. Júlio Elói da Silva exerceu as atribuições de Secretário de Finanças no Município de São Francisco do Sul em 2007 e 2008 e a sua conduta consistiu em autorizar os pagamentos, além de ser da responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças a análise das prestações de contas, conforme disposto na cláusula inserida nos convênios (fl. 209):

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Caberá por parte da Instituição a prestação de contas a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, bem como ao Poder Legislativo até 30 (trinta) dias após o recebimento do montante.

 

 

Para afastar a sua responsabilidade, o Sr. Júlio aduz que não tinha competência para ordenar a despesa, mas “apenas e tão somente para autorizar o pagamento dos valores devidos pelo Município ao ente conveniado” (fl. 870).

À vista disso, denota-se que a responsabilidade do Sr. Júlio no presente caso é evidente, pois, a partir da sua autorização, faziam-se os repasses à entidade.

Atrelado a isso, impõe-se frisar que competia à Secretaria Municipal de Finanças a análise das contas prestadas, situação, por si, que demonstra a legitimidade do Sr. Júlio, o qual respondia pela pasta.

Se as contas prestadas pela Liga Francisquense de Futebol tivessem sido consideradas irregulares, que seria a medida correta, os repasses futuros não seriam realizados.

Conforme bem elucidou a área técnica, a responsabilidade do Sr. Júlio não consiste na aquisição de bens e serviços, na ausência de prestação de contas de duas parcelas do convênio nº 120/2008, na ausência de medidas para instaurar a Tomada de Contas Especial ou, ainda, em ordenar a despesa.

Logo, todos esses argumentos trazidos à baila pelo responsável são insuficientes para afastar sua responsabilidade, a qual se funda na autorização de pagamento e na análise das prestações de contas, cuja competência era da Secretaria Municipal de Finanças.

Frente ao exposto, impõe-se registrar que a responsabilidade do Sr. Júlio não pode ser afastada, pois a sua conduta contribuiu para as irregularidades em discussão.

 

1.6. Liga Francisquense de Futebol

 

Destaque-se que a Liga Francisquense de Futebol, a qual é representada atualmente pelo Sr. Luiz Fernando de Oliveira Gomes (Presidente), foi devidamente citada nestes autos para, querendo, apresentar defesa (fl. 918).

Contudo, deixou-se o prazo transcorrer sem qualquer manifestação da entidade, o que faz incidir os efeitos da revelia (art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000).

Considerando que a Liga foi a beneficiária dos recursos públicos, não há como afastar a sua responsabilidade no presente caso, sobretudo, porque se trata de entidade privada.

Dessarte, conclui-se que o débito deva ser imputado solidariamente à Liga Francisquense de Futebol, a qual deve ressarcir o erário.

 

1.7. Sr. Luiz Carlos Weinhardt

 

O Sr. Luiz Carlos Weinhardt foi Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul no exercício de 2007, razão pela qual foi determinada a sua citação nos presentes autos.

Denota-se, todavia, que o Sr. Luiz Carlos faleceu em 08.08.2013, consoante Certidão de Óbito acostada à fl. 924.

Em face disso, a Diretoria de Controle dos Municípios concluiu que a sua responsabilidade deveria ser extinta, “ante a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao mesmo” (fl. 953).

Diante do exposto, e considerando a fase em que o processo se encontra, acompanho o entendimento da área técnica, a fim de excluir a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Weinhardt.

 

2. Ação Civil Pública

 

Cabe aqui mencionar que o Ministério Público Estadual, ao tomar conhecimento de todas as irregularidades atinentes às prestações de Contas da Liga Francisquense de Futebol, ingressou com uma ação civil pública.

Ao cotejar a inicial produzida pelo Parquet (fls. 627-671), verifica-se a gravidade das condutas praticadas pelos responsáveis.

Com efeito, assinale-se que, no caso vertente, há indícios robustos de atos de improbidade administrativa e provas suficientes de dano ao erário.

Dessarte, conclui-se que deve ser imputado o débito aos responsáveis, o que deve ser feito de forma solidária, já que todos, de uma forma ou outra, contribuíram para a ocorrência das irregularidades em tela.

Para encerrar, impõe-se acrescentar que, além do débito, deve ser cominada a penalidade de multa aos responsáveis, pois os atos perpetrados, além de violarem o princípio da legalidade, vão de encontro também à moralidade.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial.

2. Por condenar os responsáveis, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Ex-Prefeito Municipal, Sr. Heitor Luiz de Souza - Ex- Presidente da Liga Francisquense de Futebol, Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler – Ex-Tesoureira da Liga Francisquense de Futebol, o Sr. Júlio Elói da Silva – Ex Secretário Municipal de Finanças e a Liga Francisquense de Futebol, pelo cometimento da seguinte irregularidade:

2.1. Utilização de recursos no valor (corrigido até 08/02/2012) de R$ 33.441,50 (valor original de R$ 27.696,00), em finalidade diversa da estabelecida do Convênio n° 82/2007, no Termo Aditivo nº 103/2007 e no Convênio nº 120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em desacordo com a Lei Municipal nº 534/2007 e ao Decreto Municipal nº 344/2005, art. 9º, II, VI e art. 18.

3. Por condenar os responsáveis, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira – Ex-Prefeito Municipal, Sra. Cláudia Garcia de Oliveira – Chefe de Gabinete em 2008, Sr. Heitor Luiz de Souza – Ex-Presidente da Liga Francisquense de Futebol, Sra. Nádia Beatriz Lobo Siegler – Ex-Tesoureira da Liga Francisquense de Futebol, Sr. Júlio Elói da Silva – Ex-Secretário Municipal de Finanças e a Liga Francisquense de Futebol pelo cometimento da seguinte irregularidade:

3.1. Utilização de recursos no valor (corrigido até 08/02/2012) de R$ 36.311,32 (valor original de R$ 30.072,76), em finalidade diversa da estabelecida no Convênio n° 82/2007, Termo Aditivo nº 103/2007 e Convênio nº 120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em desacordo com a Lei Municipal nº 534/2007 e ao Decreto Municipal nº 344/2005, art. 9º, II, VI e art. 18.

4. Pela aplicação de multa a todos os responsáveis, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante a utilização de recursos públicos em finalidade diversa da estabelecida no convênio nº 82/2007, termo aditivo nº 103/2007 e convênio nº 120/2008.

5. Por extinguir a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Weinhartdt, falecido em 08.08.2013, conforme certidão de óbito de fl. 924 dos autos, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 308 do Regimento Interno do TCE/SC, ante a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao mesmo.

6. Pela comunicação da decisão do TCE/SC aos responsáveis, aos Procuradores, à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e ao Ministério Público Estadual.

 Florianópolis, 07 de julho de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] O Decreto Municipal nº 344/2005 disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenha por objeto a execução de projetos ou realização de eventos.

[2] O art. 47 da Resolução nº TC 16/1994 foi revogado pela Instrução Normativa nº TC 14/2012.

[3] O Decreto Municipal nº 312/2005 atribui prerrogativas aos Secretários Municipais, disciplina procedimentos de ordenamento e realização da despesa, aprova a Instrução Normativa SCL nº 002/2005 e dá outras providências.