PARECER
nº: |
MPTC/23869/2014 |
PROCESSO nº: |
TCE
10/00756650 |
ORIGEM
: |
Prefeitura
de Palhoça |
ASSUNTO
: |
Auditoria sobre prestações de contas de
recursos antecipados para associações de pais e professores, associações de
moradores e conselhos comunitários, contabilizados como Educação em 2008, com
objetivo de manutenção e desenvolvimento do ensino. |
1 - RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial decorrente da conversão do
processo nº RLA 10/00756650,[1]
originado a partir de auditoria realizada na Prefeitura de Palhoça, em razão do
repasse de recursos pela Secretaria de Educação à Associação de Pais e
Professores da Escola Reinaldo Weingartner, Associação de Pais e Professores da
Escola Manoel da Silva, Associação de Pais e Professores do Grupo Escolar
Prof.ª Maria Luzia de Souza, Associação de Moradores da Comunidade dos Pachecos
e Conselho Comunitário da Bela Vista, no exercício de 2008, e que foram
contabilizados na rubrica orçamentária destinada à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Minha
última manifestação nos autos deu-se por meio do parecer de fl. 746.
Após, por meio da Decisão nº 2613/2011, o processo foi convertido em tomada de contas especial.[2]
O Sr. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, ex-prefeito de Palhoça, e a Sra.
JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS, ex-secretária de educação e cultura,
ofereceram resposta às fls. 809/826 e juntaram os documentos de fls. 827/1211.
A Sra. ONDINA DOS SANTOS BENTES DE SÁ LIMA, presidente da Associação de Pais e Professores da Escola Reinaldo Weingartner, juntou os esclarecimentos e
documentos de fls. 772/775.
A Sra. CLEUSA APARECIDA DA SILVA, presidente da Associação de Pais e Professores da Escola Manoel da Silva, não obstante
regularmente citada às fls. 767/767-v, não apresentou resposta.
O Sr. ANDRÉ BORGES, presidente da Associação
de Moradores da Comunidade dos Pachecos, ofereceu resposta e juntou documentos às fls. 77/804.
O Sr. ADRIANO JOSÉ ALVES, presidente do Conselho Comunitário da Bela Vista, não foi localizado para citação,[3]
razão pela qual foi citado por Edital,[4]
com fundamento no art. 57, IV, da Resolução nº TC-6/2001.[5]
A Sra. IZABEL DA SILVA, presidente da Associação de Pais e Professores do Grupo Escolar Prof.ª Maria Luzia de
Souza, também não
foi localizada para citação,[6]
razão pela qual foi citada por Edital,[7]
com supedâneo no art. 57, IV, da Resolução nº TC-6/2001.[8]
Por fim, auditores da DMU
sugeriram decisão de irregularidade das contas, com
imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis (fls. 1217/1251).
2 - MÉRITO
2.1 - Recursos repassados à Associação de Pais e
Professores da Escola Reinaldo Weingartner
2.1.1 - Ausência
de prestação de contas do montante de R$ 10.000,00, relativa
ao Convênio nº 20/2008[9]
O Termo de Convênio nº 20/2008[10]
foi assinado pelo Sr. Ronério Heiderscheidt, então prefeito de Palhoça, Sra.
Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, secretária de educação à época, e Sra. Ondina dos
Santos B. Lima, presidente da Associação de Pais e Professores da Escola Reinaldo Weingartner.
Referido Convênio
previu o repasse de um total de
R$ 10.000,00, em três parcelas, que foram comprovadamente pagas, conforme
atestam os documentos de fls. 12/14,[11]
fls. 15/17[12]
e fls. 18/20.[13]
A Sra. Ondina dos Santos B. Lima informou ter encaminhado à Prefeitura a prestação de contas dos
recursos e juntou pareceres expedidos pela Secretaria de Educação no sentido da
regularidade da prestação de contas.[14]
O Sr. Ronério Heiderscheidt e a Sra. Jocelete Isaltina da Silveira
dos Santos juntaram os documentos que subsidiaram o exame da prestação de
contas pela Prefeitura, realizado sobre o montante de cada parcela transferida.
Os recursos da primeira parcela foram aplicados conforme os
documentos de fls. 830/848. Da análise probatória extrai-se que os cheques de
fls. 838,[15] 840,[16]
842,[17]
845[18]
e 847[19]
referem-se, respectivamente, às notas fiscais de fls. 837, 839, 841, 843/844 e
846, e perfazem um total de R$ 2.551,15.
Contudo, não foram apresentados os documentos fiscais
correspondentes à realização da despesa indicada no Demonstrativo de fl. 833,
no valor de R$ 722,18.
De outro norte, a aplicação dos recursos referentes à segunda
parcela se deu com supedâneo nos documentos de fls. 849/872. A notas fiscais e
cheques de fls. 854,[20]
857/858,[21] 859/860,[22]
861/862[23]
e 863/864[24] perfazem um total de R$
2.856,33.
A despesa de R$ 417,00 indicada no cheque de fl. 865 está
desacompanha de nota fiscal, razão pela qual não está comprovada a regular
aplicação desse montante.
Ademais, a má-gestão dos recursos e a falta de organização da
entidade subvencionada importou a cobrança de duas tarifas de devolução de
cheque sem provisão de fundos, cada uma no valor de R$ 17,50, e de duas taxas
no valor de R$ 0,35 cada, perfazendo um total de R$ 35,70.[25]
Assim, o exame da aplicação dos recursos referentes à segunda
parcela do repasse revela um dano ao erário de R$ 452,70.
No que concerne à terceira e última parcela do repasse, os
documentos de fls. 874/895 atestam o regular dispêndio dos recursos.
Destarte, a ausência de nota
fiscal das despesas consignadas nas fls. 833[26]
e 865,[27]
a má-gestão dos recursos públicos,[28]
bem como a equivocada aprovação das contas pela Prefeitura,[29] deram causa a um dano ao erário
de R$ 1.174,88, relativo ao Convênio nº 20/2008, em afronta ao disposto no art.
70, parágrafo único, da Constituição, art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000,
e art. 49 da Resolução nº TC-16/94, devendo o débito ser imputado
solidariamente ao Sr. Ronério Heiderscheidt, a Sra. Jocelete Isaltina da
Silveira dos Santos e a Sra. Ondina dos Santos B. Lima.
2.2 - Recursos repassados à Associação de Pais e Professores da Escola Manoel da
Silva
2.2.1 - Ausência
de prestação de contas da 1ª parcela dos recursos, no valor de R$ 500,00, do
Convênio nº 38/2008[30]
O Termo de Convênio nº 38/2008[31]
foi celebrado em 20-2-2008, pelo
Sr. Ronério Heiderscheidt, então prefeito de Palhoça, e pela Sra. Cleuza
Aparecida da Silva, presidente
da Associação de Pais e Professores da Escola Manoel
da Silva.
Referido Convênio
previu o repasse de um total de
R$ 3000,00, dividido em três parcelas de
R$ 1.000,00.
Porém, nem todos os repasses
ocorreram conforme o cronograma inicial.
Foi repassada à entidade
subvencionada a primeira parcela no valor de R$ 1.000,00, no dia 26-6-2008;[32]
a segunda parcela em duas vezes de R$ 500,00, nos dias 10-9-2008[33]
e 7-10-2008;[34] e, por fim, a terceira
parcela no valor de R$ 1000,00, no dia 12-11-2008.[35]
Da análise das
alegações de defesa de fls. 809/826 e dos documentos de fls. 896/939
depreende-se que está comprovado o regular dispêndio dos recursos repassados.
Assim, os documentos
colacionados aos autos permitem a constatação de inexistência de dano ao
erário.
2.3 –
Recursos repassados à Associação
de Moradores da Comunidade dos Pachecos
2.3.1 – Ausência de prestação de contas
da 2ª parcela, no valor de R$ 700,00, e da 3ª parcela, no valor de R$
11.440,00, do Convênio nº 61/2008.
O Termo de Convênio nº 61/2008[36]
foi celebrado em 1º-6-2008, pelo
Sr. Ronério Heiderscheidt, então prefeito de Palhoça, Sra. Jocelete Isaltina da
Silveira dos Santos, secretária de educação, e Sr. André Borges, presidente da Associação de Moradores da Comunidade dos Pachecos.
Referido Convênio
previu o repasse de R$ 80.080,00,
de recursos do FUNDEB, divididos em 7 parcelas de R$ 11.440,00; e R$ 4897,60 de
recursos próprios, divididos em 7 parcelas.
O Sr. Ronério Heiderscheidt e a
Sra. Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos juntaram os documentos de fls. 940/967.
O Sr. André Borges juntou os documentos de fls. 777/804.
Como bem observado por auditores da DMU no Relatório de fls. 1217/1251-v,
os
documentos encaminhados são insuficientes para comprovar a regular prestação de
contas da 3ª parcela de recursos provenientes do FUNDEB, no valor de R$
11.440,00; e também não comprovam a escorreita aplicação da segunda parcela dos
recursos próprios, no valor de R$ 700,00.[37]
Portanto, quanto a
esta restrição, ratifico a fundamentação e conclusão do Relatório de fls. 1217/1251-v, no sentido de imputar solidariamente ao Sr. Ronério Heiderscheidt, Sra.
Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos e Sr. André Borges, o débito de R$ 12.140,00, pela ausência de prestação de contas da 3ª
parcela (R$ 11.440,00) e da 2ª parcela (R$ 700,00), em desacordo com o
art. 70, parágrafo único, da Constituição c/c art. 49 da Resolução nº TC-16/94.
2.3.2 - Realização de despesas estranhas à finalidade pública, no
valor de R$ 1368,17, não vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Verificou-se que recursos repassados pela FUNDEB ao
Município foram usados para fim diverso do acordado.
O valor de R$ 1368,17 foi usado para pagamento de multa
e juros incidentes sobre a contribuição previdenciária e FGTS dos empregados da
Entidade.[38]
Alegou o prefeito que “tais despesas com encargos sociais, se não fossem pagas
mesmo com atrasos, ocasionaria em demandas judiciais trabalhistas, onerando
ainda mais os cofres públicos”.[39]
O Sr. André Borges argumentou que “tais valores foram bloqueados em banco
por ordem judicial do R. Juiz da Vara do Trabalho da Comarca de São José,
referindo-se a duas ações trabalhistas, RT-02727-2008-031-12-00-0 e RT-02728-2008-32-12-00-0,
o que também foi comunicado à Prefeitura Municipal de Palhoça, uma vez que
sempre que o convênio era depositado na conta da Associação o mesmo era
bloqueado”.[40]
Contudo, não há nos autos qualquer informação no
sentido da adoção de providências visando ao ressarcimento ao erário, razão
pela qual o valor há de ser imputado aos responsáveis.
Portanto, no tocante a esta restrição, ratifico o
entendimento exarado no Relatório de fls. 1217/1251-v, para imputar o débito no
valor de R$ 1368,17, de forma solidária, ao Sr. Ronério Heiderscheidt, Sra.
Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos e Sr. André Borges, em face da
realização de despesas estranhas à finalidade pública, isso em afronta ao disposto no art.
4º e art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64.
2.3.3 - Liquidação da despesa, no valor de R$ 6.672,07, posterior
ao pagamento[41]
As notas fiscais referentes às parcelas 4 e 5 do
Convênio nº 61/2008 não cumpriram às regras da liquidação da despesa, uma vez
que o presidente da entidade subvencionada efetuou o pagamento das despesas
antes do procedimento de liquidação.[42]
O Sr. Ronério Heiderscheidt e a Sra. Jocelete Isaltina da Silveira
dos Santos alegaram que a situação ocorreu devido à falta de
atenção por parte do representante da entidade à época, quanto ao aceite aposto nas notas fiscais referente aos
serviços/fornecimento de mercadorias, cujo pagamento foi registrado em data
anterior à liquidação. Também informaram terem sido tomadas providências para
correção das falhas.[43]
Auditores do Tribunal de Contas sugeriram
recomendação ao gestor que informe os beneficiários de recursos públicos da
obrigatoriedade de atender o disposto nos arts.
62 e 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64.
Entendo adequada
e proporcional tal medida, razão pela qual ratifico a proposição de
recomendação nos moldes em que sugerida por auditores da DMU.
2.4 - Recursos
repassados ao Conselho Comunitário Bela Vista
2.4.1 - Ausência de Prestação de Contas da 7ª parcela[44]
do Convênio nº 67/2008, no montante de R$ 14.806,00[45]
O Termo de Convênio nº 67/2008[46]
foi celebrado em 1-6-2008, pelo
Sr. Ronério Heiderscheidt, então prefeito de Palhoça, Sra. Jocelete Isaltina da
Silveira dos Santos, secretária de educação, e Sr. Adriano José Alves, presidente do Conselho Comunitário Bela Vista.
Referido Convênio
previu o repasse de R$ 57.384,00
de recursos do FUNDEB, divididos em 7 parcelas; e de R$ 46.244,00 de recursos
próprios, também divididos em 7 parcelas.
O Sr. Ronério Heiderscheidt e a
Sra. Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos alegaram que, por equívoco
do setor de arquivo, a prestação de contas referente a 7ª parcela[47]
não foi encaminhada para análise.
Assim,
juntaram aos autos
os documentos de fls. 969/1012, contendo a
prestação de contas da 7ª parcela, no valor total de R$ 14.806,00, sendo R$ 8199,00 de recursos do FUNDEB e R$ 6607,00
de recursos próprios.
Do exame dos documentos depreende-se que os recursos
foram aplicados em conformidade com a cláusula quinta do Convênio nº 67/2008,[48]
que autoriza a aplicação de recursos do FUNDEB com despesas de pessoal e
encargos e restringe a aplicação dos recursos próprios a gêneros alimentícios.
Assim,
a juntada aos autos dos documentos comprobatórios da prestação de contas
referente a 7ª parcela do Convênio nº 67/2008[49]
sana a irregularidade apontada neste item.
2.4.2 - Realização de despesas fora da finalidade pactuada, no
montante de R$ 475,00,[50]
em desacordo com o Convênio nº 67/2008[51]
A respeito da restrição, ratifico a análise
procedida por auditores da DMU,[52]
no sentido de que as Notas Fiscais nº 1426[53]
e 1427,[54]
emitidas em 18-11-2008, não podem integrar a prestação de contas,
respectivamente, da 3ª e 4ª parcela do Convênio nº 67/2008.
Isso porque, conforme constata-se do extrato de fl.
1096, tais despesas não foram adimplidas com recursos provenientes da subvenção
relativa ao Convênio nº 67/2008, mas sim adimplidas com recursos próprios da
entidade advindos de depósito em dinheiro realizado em 18-11-2008, mesmo dia da
emissão das notas e compensação dos cheques.
Assim,
ante a realização de despesa no importe de R$ 475,00 em desacordo com o Convênio
nº 67/2008, concluo pela imputação de débito do referido valor, solidariamente,
ao Sr. Ronério Heiderscheidt,
Sra. Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos e Sr.
Adriano José Alves.
2.5 - Recursos
repassados à Associação de Pais e Professores do Grupo Escolar Prof.ª Maria Luzia de Souza, por
meio do Convênio
nº 28/2008
2.5.1 - Ausência
de preenchimento dos requisitos para a prestação de contas dos recursos
repassados
O Termo de Convênio nº 28/2008[55]
foi celebrado em 20-2-2008, pelo
Sr. Ronério Heiderscheidt, então prefeito de Palhoça, Sra. Jocelete Isaltina da
Silveira dos Santos, secretária de educação, e Sra. Izabel da Silva, presidente
da Associação de Pais e Professores do Grupo Escolar
Prof.ª Maria Luzia de Souza.
Referido Convênio
previu o repasse de R$ 3000,00,
divididos em três parcelas mensais de R$ 1000,00.
Conforme se constata à fl. 243, a conta
utilizada para o recebimento dos recursos foi identificada como de titularidade
da APP Esc. I. Passo Massiambu, e não de titularidade da APP GE Prof.ª Maria Luzia de Souza.
Os responsáveis alegaram que a instituição bancária, por equívoco,
efetuou a transferência valendo-se apenas do CNPJ, deixando de alterar a razão
social, razão pela qual no extrato bancário permaneceu registrado o nome antigo
da entidade (fls. 821/822).
Também anexaram a Lei nº 1.573/2002, por meio da qual foi alterado o
nome da Escola Reunida Prof.ª Maria Luzia de Souza do Passo do Massiambu para Grupo
Escolar prof.ª Maria Luzia de Souza.[56]
Assim, considerando a existência de erro meramente formal e em atenção
ao princípio da razoabilidade, tenho por insubsistente a irregularidade
relativa à titularidade da conta corrente.
Durante a instrução processual, também foi constatado que os cheques nº 850001, 850003, 850004, nos valores
de R$ 247,59, R$ 470,00 e R$ 166,00, respectivamente, não foram emitidos
nominalmente por credor.[57]
Portanto, necessária recomendação
ao gestor que atente para o
efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pelas normas legais na prestação de
contas dos recursos de subvenções.
2.5.2 - Liquidação posterior ao pagamento das despesas referentes
às Notas Fiscais nº 00143, 6337, 12197, 12787, 0684 e 1249[58]
Segundo dispõe o
art. 62 da Lei 4320/64, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado
após sua regular liquidação.
A liquidação
deve, necessariamente, preceder o pagamento, sendo o momento adequado para se
aferir a origem e o objeto do pagamento, a importância exata a pagar e a quem
se deve pagar.
Da análise dos
carimbos apostos nas notas fiscais nºs 143,[59]
6337,[60]
12197,[61]
12787,[62]
684,[63]
1249[64]
depreende-se que as despesas foram pagas a despeito da inexistência do prévio
procedimento de liquidação, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, III,
da Lei nº 4.320/64.
Portanto, opino pela aplicação de multa a Sra. Izabel da Silva, presidente da Associação de Pais e Professores do Grupo Escolar Prof.ª Maria Luzia de
Souza, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.
2.5.3 - Ausência de liquidação de despesa no montante
de R$ 236,18
Auditores da DMU
haviam apontado inicialmente um dano ao erário de R$ 236,18, em razão da
compensação do cheque nº 850003,[65]
no valor de R$ 470,00, e da comprovação de apenas R$ 233,82 em despesas,
conforme indicado na Nota Fiscal nº 459.[66]
Contudo, após a
citação, os responsáveis juntaram cópia da Nota Fiscal nº 458,[67]
exatamente no valor de R$ 236,18, também de emissão da Peter’s Papelaria Ltda.
Os valores
inscritos nas notas fiscais nº 458[68]
e 459,[69]
somados, perfazem exatamente o total de R$ 470,00 subscrito no cheque nº 850003;[70] logo,
revelando-se insubsistente a irregularidade apontada.
2.6 - Ausência de lei municipal específica autorizativa do repasse de recursos aos
Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, destinados à manutenção e desenvolvimento do Ensino.
A respeito da
inexistência de lei municipal específica, o Sr. Ronério Heiderscheidt e a Sra. Jocelete Isaltina
da Silveira dos Santos sustentaram que os repasses se deram com fundamento nas
Leis municipais nºs 2759/2007,[71]
2709/2007,[72] 582/97[73]
e 2667/2007[74]
(fls. 823/824).
Contudo, não há autorização específica para o
repasse às entidades mencionados, no curso do exercício financeiro de 2008, em
nenhum dos diplomas legislativos retro mencionados.
A necessidade da edição de lei autorizativa
específica é reforçada pelo contido no art. 26 da Lei nº 2.709/2007 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município de Palhoça).
Nesse sentido é a redação do Prejulgado nº
615 do Tribunal de Contas:
1. As subvenções sociais
destinam-se precipuamente a auxiliar entidades privadas na prestação de
serviços essenciais de assistência social, assistência médica e educacional,
consoante arts. 16 e 19, § 3º, I da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 41 da
Resolução nº TC-16/94.
2. Na esfera municipal a
concessão de subvenções sociais exige previsão na lei orçamentária anual
(dotação orçamentária) e autorização legislativa, genérica ou específica para
cada concessão. A lei concessiva poderá estabelecer a forma e a periodicidade
dos repasses de recursos, ou determinar a sua regulamentação através de decreto
do Executivo.
3. A concessão de subvenções deverá
levar em consideração as possibilidades financeiras do ente concedente, de
forma criteriosa e após atendidas as necessidades próprias do poder público
municipal, segundo orientação do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei
Federal nº 4.320/64.
4. É vedada a concessão de
subvenção vinculada à percentual dos recursos disponíveis do município ou para
a Câmara, nos termos do art. 167, IV da Constituição Federal.
5. As suplementações orçamentárias
devem estar previstas em lei e abertas por decreto executivo, conforme
mandamento do art. 167, V e VI, da Constituição Federal e arts. 42 e 43, da Lei
Federal nº 4.320/64. (Grifo meu)
Assim, tendo em
vista a violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição, bem como afronta
ao art. 26 da Lei Complmenetar nº 101/2000 e à Lei Municipal nº 2.709/2007,
opino pela aplicação de multa ao Sr. Ronério Heiderscheidt e a Sra. Jocelete Isaltina da Silveira
dos Santos, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.
2.7 - Ausência de emissão de Parecer pelo Controle Interno
sobre a regularidade das prestações de contas, no exercício de 2008.
O Sr. Ronério Heiderscheidt e a Sra. Jocelete Isaltina da Silveira
dos Santos alegaram que, à época da auditoria, não havia
norma específica que exigisse parecer do Controle Interno e que tal formalidade
somente passou a ser seguida a partir do ano de 2010.[75]
Os arts. 11, III, e 61, II, da Lei Complementar nº
202/2000 já consignavam a exigência de parecer do órgão de controle interno.
Ademais,
a própria Lei Municipal nº 1.543/2002,[76]
em seu art. 8º, § 1º, V, tornou obrigatória a emissão de parecer, pelo sistema
de controle interno, sobre os recursos públicos repassados às entidades
subvencionadas.
Portanto, inexistindo parecer do órgão de controle
interno a respeito da regularidade das prestações de contas referentes às notas
de empenho nºs 630,[77]
717,[78]
789,[79]
1197,[80]
1798,[81]
1804,[82]
1805[83]
e 1808,[84]
os responsáveis violaram o art.
74, II, da Constituição, arts. 11, III, e 61, II, da Lei Complementar
nº 202/2000, bem como art. 8º, § 1º, V, da Lei Municipal nº 1.543/2002, razão pela qual
opino pela aplicação de multa ao Sr. Ronério Heiderscheidt e a Sra. Jocelete Isaltina da Silveira
dos Santos, com espeque no art. 70, II, da Lei Orgânica da Corte de
Contas.
2.8 - Repasse
de recursos a Associações de Pais e
Professores, destinados à aquisição de produtos e contratação de serviços para
a manutenção de unidades educacionais, configurando burla ao regular
procedimento licitatório por parte da Administração Pública Municipal.
Da análise dos documentos de fls. 236/280, extrai-se
que os convênios foram celebrados para que Associações de Pais e Professores
adquirissem material didático, de expediente e, ainda, para contratação de
melhorias nas unidades educacionais municipais.
Ocorre que o emprego dos recursos para a aquisição
de produtos e contratação de serviços destinados a escolas municipais acaba por
burlar o procedimento licitatório a que se submete a Administração pública.
A realização de tais despesas não deve estar a cargo
de entidades subvencionadas; devem sim ser efetuadas pela Prefeitura, em
atenção ao devido processo licitatório.
O item nº 1 do Prejulgado nº 1870 do Tribunal de Contas, desde 2007,
veda o custeio de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino por meio
de entidades subvencionadas:
1. O
município não pode dar autonomia de gestão financeira às escolas através das Associações
de Pais e Professores (APPs) por meio de convênios visando custear as despesas
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, como materiais didáticos,
de expediente, de limpeza e higiene e demais materiais necessários ao
funcionamento escolar, assessoramento técnico e pedagógico, serviços de
terceiros, além de outras despesas decorrentes de consertos, pinturas,
ajardinamento e reformas dos prédios e outros. Tal procedimento transfere de
forma indireta a aquisição de bens e serviços para uma associação particular, a
"APP", e, frustra o que preceitua a Constituição da República, em seu
art. 37, XXI, que exige o regular procedimento de licitação por parte da
Administração Pública em todos os seus níveis.
A alegação dos
responsáveis de desconhecimento do teor do Prejulgado nº 1870 da Corte de
Contas não tem o condão de eximir-lhes a responsabilidade.
Isso porque a
adoção do procedimento licitatório é regra insculpida na redação originária da
Constituição de 1988.
Assim, em
razão da afronta ao art. 37, XXI, da Constituição e ao art. 2º da
Lei nº 8666/93, opino pela aplicação de multa ao Sr. Ronério Heiderscheidt e a
Sra. Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, com supedâneo no art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202/2000.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1
– DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com supedâneo no art. 18, III, b e c,
da Lei Complementar nº 202/2000;
3.2 - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor de R$ 1174,88,
relativo ao Convênio nº 20/2008, solidariamente, ao Sr. Ronério Heiderscheidt, ex-prefeito,
Sra. Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, ex-secretária de educação e
cultura, e Sra. Ondina dos Santos B. Lima, presidente da Associação de Pais
e Professores da Escola Reinaldo Weingartner, por terem violado o art. 70, parágrafo único, da
Constituição, art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 49 da Resolução nº
TC-16/94;
3.3 - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor de R$ 12.140,00, solidariamente, ao Sr. Ronério Heiderscheidt, ex-prefeito, Sra. Jocelete Isaltina da
Silveira dos Santos, ex-secretária de educação e cultura, e Sr. André Borges, presidente
da Associação de Moradores da Comunidade dos Pachecos, pela ausência de prestação de contas da 3ª parcela (R$ 11.440,00) e da
2ª parcela (R$ 700,00) do Convênio nº 61/2008, em violação ao disposto no art. 70, parágrafo único,
da Constituição c/c art. 49 da Resolução nº TC-16/94;
3.4
- IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO, no valor de R$ 1368,17, solidariamente, ao Sr. Ronério
Heiderscheidt, ex-prefeito, Sra. Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, ex-secretária
de educação e cultura, e Sr. André Borges, presidente da Associação de
Moradores da Comunidade dos Pachecos, em face da realização de despesas estranhas à finalidade pública, em
afronta aos termos do Convênio nº 61/2008,
arts. 4º e 12, § 1º, da Lei nº 4320/64;
3.5
– IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor
de R$ 475,00, solidariamente, ao Sr. Ronério Heiderscheidt, ex-prefeito, Sra. Jocelete Isaltina
da Silveira dos Santos, ex-secretária de educação e
cultura, e Sr. Adriano José Alves, presidente
do Conselho Comunitário da Bela Vista, despesa que embora conste da prestação de
contas, não foi adimplida com recurso de subvenção, em
afronta aos termos do Convênio
nº 67/2008.
3.6 - APLICAÇÃO DE MULTA a Sra. Izabel da
Silva, presidente da Associação de Pais
e Professores do Grupo Escolar Prof.ª Maria Luzia de Souza, em face da liquidação
posterior ao pagamento de despesas, em
violação
ao disposto nos arts. 62 e 63, §
2º, III, da Lei nº 4.320/64, com supedâneo no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000;
3.7 - APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Ronério Heiderscheidt, ex-prefeito,
e a Sra. Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, ex-secretária de educação e
cultura, em razão da ausência de lei municipal específica autorizativa do
repasse de recursos a
Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, destinados à manutenção
e desenvolvimento do ensino, em violação ao art. 37, caput, da Constituição, art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
Lei Municipal nº 2.709/2007, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000;
3.8 - APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Ronério Heiderscheidt, ex-prefeito,
e a Sra. Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, ex-secretária de educação e cultura, em razão da ausência de parecer do órgão de
controle interno a respeito da regularidade das prestações de contas referentes
às notas de empenho nº 630,[85]
717,[86]
789,[87]
1197,[88]
1798,[89]
1804,[90]
1805[91]
e 1808,[92]
em afronta ao disposto no art.
74, II, da Constituição, arts. 11, III, e 61, II, da Lei Complementar
nº 202/2000, bem como art. 8º, § 1º, V, da Lei Municipal nº 1.543/2002, com espeque no
art. 70, II, da Lei Orgânica da Corte de Contas;
3.9 - APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Ronério Heiderscheidt,
ex-prefeito, e a Sra. Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, ex-secretária de educação e
cultura, em razão do repasse de
recursos a Associações de Pais e Professores, destinados à aquisição de produtos e
contratação de serviços para a manutenção de unidades educacionais,
configurando burla ao regular procedimento licitatório, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição e art. 2º da
Lei nº 8.666/93, bem como Prejulgado nº 1870, com supedâneo
no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.
3.10 - RECOMENDAÇÃO ao gestor que atente para o efetivo cumprimento dos requisitos legais exigidos para a
regular prestação de contas dos recursos de subvenções, bem como informe às
entidades subvencionadas das formalidades a serem cumpridas para a prestação de
contas.
Florianópolis, 9 de julho de 2015.
Aderson Flores
Procurador
[1] Decisão nº 2613/2011 (fls. 755/763).
[2] Fls. 755/763.
[3] Fls. 769 e 806.
[4] Fl. 808.
[5] Art. 57. A diligência, a citação, a
audiência e a notificação das deliberações, far-se-ão: [...] IV - por edital
publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for
localizado;
[6] Fls. 770 e 1214.
[7] Fl. 1215.
[8] Art. 57. A diligência, a citação, a
audiência e a notificação das deliberações, far-se-ão: [...] IV - por edital
publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for
localizado;
[9] Nota de Empenho nº
630/2008.
[10] Fls. 8/11.
[11] Pagamento da 1ª parcela.
[12] Pagamento da 2ª parcela.
[13] Pagamento da 3ª parcela.
[14] Fls. 772/775.
[15] No valor de R$ 200,00.
[16] No valor de R$ 231,00.
[17] No valor de R$ 500,00.
[18] No valor de R$ 520,15.
[19] No valor de R$ 1.100,00.
[20] No valor de R$ 806,33.
[21] No valor de R$ 450,00.
[22] No valor de R$ 1.100,00.
[23] No valor de R$ 350,00.
[24] No valor de R$ 150,00.
[25] Fl. 866.
[26] No valor de R$
722,18.
[27] No valor de R$
417,00.
[28] Emissão de cheques
se provisão de fundos, dando causa ao pagamento de taxas/tarifas no total de R$
35,70 (fl. 866).
[29] Fls. 773/775.
[30] Nota de Empenho nº 1808/2008.
[31] Fls.
23/26.
[32] Fl. 898.
[33] Fl. 914.
[34] Fl. 917.
[35] Fl. 927.
[36] Fls. 36/41.
[37] Depósito
realizado em 11-7-2008, conforme comprovantes de fls. 55/57.
[38] Fls. 539/540, 565/566, 592/593, 648, 650/651
e 660.
[39] Fl. 818.
[40] Fl. 777.
[41] NE nº 717/2008 e NE nº 1805/2008.
[42] Fls. 605/606 e 626.
[43] Fl. 820.
[44] Referente ao mês de dezembro de 2008.
[45] R$ 8.199,00 de recursos do FUNDEB e R$
6.607,00 de recursos próprios.
[46] Fls. 117/122.
[47] Repassada em 8-12-2008, composta por R$ 8199,00
de recursos do FUNDEB e R$ 6607,00 de recursos próprios, perfazendo um total de
R$ 14.806,00.
[48] Fls. 117/122.
[49] Fls. 117/122.
[50] Nota de empenho nº 1804/2008.
[51] Fls.
117/122.
[52] Fls.
1238/1240.
[53] Fl. 189.
[54] Fl. 218.
[55] Fls.
225/228.
[56] Fl. 1162.
[57] Fls. 245, 251 e 253.
[58] NE nº 1197/2008.
[59] Fl. 262.
[60] Fl. 264.
[61] Fl. 260.
[62] Fls.
272/273.
[63] Fls.
276/277.
[64] Fl. 279.
[65] Fl. 245.
[66] Fl. 244.
[67] Fl. 1027.
[68] Fl. 1027.
[69] Fl. 1026.
[70] Fl. 245.
[71] LOA, fls.
1167/1177.
[72] LDO, fls.
1178/1188.
[73] Fls. 1189/1193.
[74] Fls.
1197/1199.
[75] Fl. 825.
[76] Fls. 368/375.
[77] Fl. 7.
[78] Fl. 32.
[79] Fl. 113.
[80] Fl. 224.
[81] Fl. 87.
[82] Fl. 114.
[83] Fl. 33.
[84] Fl. 21.
[85] Fl. 7.
[86] Fl. 32.
[87] Fl. 113.
[88] Fl. 224.
[89] Fl. 87.
[90] Fl. 114.
[91] Fl. 33.
[92] Fl. 21.