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Parecer no: |
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MPC/35.660/2015 |
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Processo nº: |
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LCC 14/00504500 |
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Origem: |
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Município de Florianópolis |
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Assunto: |
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Pregão Presencial nº 428/2014 - Contratação de empresa para entrega de
medicamentos em casa. |
Trata-se de feito
originado a partir do item 1.2 da Decisão Singular nº GAC/LRH-734/2014[1],
proferida no âmbito do processo REP 14/00038437, nos seguintes termos:
1.2. Determinar à
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações deste Tribunal que adote
providências que se fizerem necessárias para examinar a regularidade da
contratação dos serviços de entrega de medicamentos em casa e de empacotamento
dos kits, pela Prefeitura de Florianópolis, por meio do Pregão Presencial nº
428/SMA/DLC/2014, tendo em vista os indícios de irregularidades contidas no
edital da Concorrência nº 649/SMA/DLC/2013, que podem ter se repetido no citado
Pregão, e os novos elementos contidos na petição da empresa SIM Comércio e
Serviços Ltda. (representante) juntada nos autos às fls. 344 a354, acompanhada
dos documentos de fls. 355 a 814 destes autos.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, após
analisar a petição[2] e documentos[3]
juntados pela empresa SIM Comércio e Serviços Ltda, emitiu o Relatório de
Instrução nº 615/2014[4],
por meio do qual sugeriu:
3.1. CONHECER o
Relatório de Instrução nº DLC-615/2014, que, em atenção ao item 1.2. da Decisão
Singular nº GAC/LRH-734/2014, publicada no DOTC-e nº 1.547, de 09/09/2014,
proferida junto ao processo REP-14/00038437, analisou a regularidade da
contratação dos serviços de entrega de medicamentos em casa e de empacotamento
dos kits, tendo em vista os indícios de irregularidades contidos no edital da
Concorrência nº 649/SMA/DLC/2013, que poderiam ter se repetido no Pregão
Presencial nº 428/SMA/DLC/2014, bem como as novas alegações trazidas pela
empresa SIM Comércio e Serviços Ltda. em relação ao Pregão Presencial nº
284/2014 e Pregão Presencial nº 428/2014.
3.2. INDEFERIR o
pedido de suspensão temporária do Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014 (item
2.2.6. deste Relatório).
3.3. DETERMINAR AUDIÊNCIA do Sr. Gustavo
Miroski, Secretário Municipal de Administração, subscritor do edital de
Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014, inscrito no CPF/MF sob o nº
033.307.779-23, nos termos do art. 29, §1º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, e no artigo 6º, II, c/c o artigo 13 da Instrução Normativa nº
TC-05/2008, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o caput do
artigo 7º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade,
passível de ensejar a aplicação da multa prevista no art. 70 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.3.1. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários junto ao Pregão
Presencial nº 428/SMA/DLC/2014, descumprindo o disposto nos incisos X do art.
40 da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o inciso III do art. 3º da Lei Federal nº
10.520/02 (item 2.1.3 e 2.2.4 deste Relatório). [grifei].
O Conselheiro Relator, por meio de Despacho Singular, ratificou a
realização de Audiência proposta pela Unidade Técnica (fl. 486-v).
Em resposta à audiência[5], o
Sr. Gustavo Miroski, Secretário Municipal de Administração, apresentou
justificativas[6] e documentos[7].
Em seguida, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu
o Relatório Técnico nº 101/2015[8],
por meio do qual concluiu:
3.1. CONHECER o Relatório de Reinstrução
nº DLC-101/2015, que, por atenção a suposta restrição anotada no Relatório nº
DLC-615/2014, analisou as alegações de defesa e justificativas apresentadas
pelo Sr. Gustavo Miroski, Secretário Municipal de Administração de
Florianópolis, para considerar irregular o edital de Pregão Presencial nº
428/SMA/DLC/2014 (item 2.1. deste Relatório).
3.2. DETERMINAR à Diretoria de
Licitações e Contratos, da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura
Municipal de Florianópolis, que, em futuros pregões, faça constar no
procedimento interno planilha de custos unitários e totais, elaborada e firmada
pelo Órgão Licitante, em observação ao disposto nos incisos X do artigo 40 da
Lei Federal 8.666/93, c/c o inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02
(item 2.1. deste Relatório).
3.3. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da
Decisão à empresa SIM Comércio de Serviços Ltda., bem como à Diretoria de
Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e ao Órgão de
Controle Interno da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
É o Relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução
TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 6/2001).
Da
comparação entre o edital de Concorrência nº 649/SMA/DLC/2013 e o Pregão
Presencial nº 428/SMA/DLC/2014
Inicialmente será analisado se os indícios de
irregularidades contidos no edital de Concorrência nº 649/SMA/DLC/2013
(examinados no âmbito do processo REP 14/00038437) foram
reproduzidos no Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014, objeto de análise deste
feito.
No âmbito do processo REP 14/00038437, foram apontados os seguintes indícios de irregularidades no edital
da Concorrência nº 649/SMA/DLC/2013:
1. Aglutinação de serviços distintos em licitação em
lote único por preço global, em violação ao previsto nos arts. 3°, §1°, I, e
23, §1°, da Lei Federal nº 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável;
2. Exigência de apresentação de garantia de proposta
antecipada, prevista no item 11.3.3 do Edital, contrariando o art. 3º, §1º,
inciso I e o artigo 21, §2º, II, ‘a’, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal;
3. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, descumprindo o
disposto nos incisos II do § º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93;
4. Inexistência dos limites admitidos para
subcontratação, contrariando o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93;
5. Ausência de critérios com disposições claras e
parâmetros objetivos para julgamento do produto (software) previsto no item 13
do Edital, em desacordo com os artigos 40, VII, 44 e 45, da Lei Federal nº
8.666/93, contrariando assim o princípio da isonomia entre os licitantes,
previsto no caput do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
A Diretoria Técnica entendeu por restar remanescente
a irregularidade contida no item 3, apontado acima, relativo à ausência de orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários, descumprindo o
disposto nos incisos II do § º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93.
Passa-se à análise de todos os itens mencionados.
Da
aglutinação de serviços distintos em lote único por preço global, em violação
ao previsto no art. 3°, §1°, I e art. 23, §1°, da Lei Federal nº 8.666/93, por
se tratar de objeto fracionável
Deflui do Relatório de Instrução nº DLC 059/2014[9]
que a Representante
questionou a formação do objeto do referido Edital, alegando a “necessidade de fragmentação
do objeto (serviço de entrega x software) do certame, tendo em vista que estão
contratando serviços prestados por empresas de ramos distintos”.
Apontou-se
que o objeto do Edital de Concorrência
nº 649/SMA/DLC/2013 seria a “contratação de solução para entrega de
medicamentos em casa, contemplando serviço de entrega, serviços de
empacotamento dos kits, fornecimento de licença de software, locação de
equipamentos móveis, todos necessários para a coleta e transmissão on-line de
dados e pacote de envio de mensagens SMS”.
Nota-se
que o objeto do Edital de Pregão
Presencial nº 428/SMA/DLC/2014 é a contratação de empresa especializada
para entrega de medicamentos em casa – serviço de entrega e empacotamento dos
kits (fl. 269).
O
Anexo I, que trata das especificações do Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014,
ratifica o exposto acima (fl. 284).
Diante
do exposto, constata-se que foi excluída a contratação de fornecimento de
licença de software e locação de equipamentos móveis.
Neste
sentido, entende-se que a suposta restrição apontada no edital de Concorrência
nº 649/SMA/DLC/2013 não se repetiu no Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014.
Da
exigência de apresentação de garantia de proposta antecipada, prevista no item
11.3.3 do Edital, contrariando o art. 3º, §1º, inciso I e o artigo 21, §2º, II,
‘a’, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal
Depreende-se do Relatório de Instrução nº DLC
059/2014[10]
que a Representante
questionou a exigência de apresentação de garantia de proposta antecipada
prevista no item 11.3.3 do Edital de Concorrência nº 649/SMA/DLC/2013.
Observa-se,
no item 7 do ato convocatório, que o Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014
deixou de exigir a apresentação da garantia da proposta como requisito de
habilitação econômico-financeira, demonstrando que a restrição apontada no
edital de Concorrência nº 649/SMA/DLC/2013 não se repetiu neste novo certame
(fls. 274-276).
Da
ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários junto ao Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014,
descumprindo o disposto nos incisos X do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93,
c/c o inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02
Em relação a este apontamento, infere-se do Relatório nº DLC 059/2014 a seguinte
informação extraída da manifestação da Representante[11]:
[...] ausência de
orçamento detalhado como os “custos salariais, com observância das remunerações
mínimas definidas para o piso da categoria, devidamente firmado em acordo ou
convenções trabalhistas celebrados entre entidades sindicais e patronais e de
profissionais na cidade da prestação dos serviços, encargos sociais e outros
benefícios aos empregados, tais como: vale-transporte, vale-refeição, custos de
uniformes, EPI’s, remunerando toda e qualquer despesa direta necessária à
execução dos serviços [...].
A diretoria
técnica destacou que a restrição foi fundamentada na ausência de composição dos
custos unitários que, na forma de planilha, revelariam o preço máximo ou preço
de referência dos itens licitados.
Com
relação ao orçamento, NIEBUHR aponta:
O orçamento daquilo que se está
licitando é ato fundamental para a condução de todo processo, especialmente
para proceder ao controle dos preços propostos à Administração, se excessivos
ou inexequíveis. Sem o orçamento, sem saber o quanto custa o que está
licitando, a Administração não dispõe de elementos para realizar tais
controles, e, por consequência, passa a aceitar quaisquer tipos de valores, em
detrimento ao interesse público[12].
Ainda sobre orçamento de preços, o inciso III
do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02 e o artigo 15 da Lei Federal nº
8.666/93 prescrevem:
Art. 3º A fase
preparatória do pregão observará o seguinte:
[...]
III - dos autos do
procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I
deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a
serem licitados; e
[...]
Art. 15. As compras,
sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao
princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas
através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às
condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas
em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Pública. [grifei]
Já o inciso II do § 2º do art. 7º da
Lei 8.666/93 dispõe:
Art. 7º.
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando:
[...]
II - existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Observa-se
que tanto os dispositivos da Lei nº 8.666/93 (art. 7º, §2º, II e art. 15, V)
como da Lei nº 10.520/02 (art. 3º, III) impõem a elaboração de orçamento pelo órgão ou entidade promotora da licitação,
anexado ao edital.
Ainda,
o inciso X do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93 prevê a fixação de preços
máximos no edital, in verbis:
Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora
para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura
dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
X - o
critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
No
tocante à fixação do preço máximo, NIEBUHR aduz que, como “o próprio nome
indica, trata-se de limite máximo. Quem apresenta proposta acima do máximo deve
ser peremptoriamente desclassificado”[13].
O Tribunal
de Contas da União entende que o preço
máximo é anexo obrigatório às licitações nas modalidades pregão, conforme
entendimento exposto no Acórdão nº 1090/2007[14]:
1.
O
estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a
fixação de preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal
da lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade, uma vez que o limite
constitui fator ordenador da licitação, ao evitar a disparidade exagerada dos
preços unitários e global constantes das propostas, predispondo a contratação
futura a alterações indevidas. 2. Se a irregularidade cometida não acarretou dano ao erário
ou a terceiros, nem representou ofensa injustificada a princípio fundamental da
Administração Pública, não se verificando, ainda, elementos de dolo, culpa ou
má-fé na conduta do responsável, a falha pode ser considerada de caráter
meramente formal, afastando-se a imposição de multa ao agente. 3. Serviços de
levantamento de imagens aéreas a serem utilizadas na execução de obras públicas
equiparam-se a obras e serviços de engenharia para fins de aplicação dos
limites para as modalidades licitatórias estabelecidos no art. 23 da Lei
8.666/1993, tendo em vista a natureza altamente especializada de tais serviços
e o uso intensivo de equipamentos de alto custo [grifei]
No
tocante ao preço estimado, NIEBUHR discorre que[15]:
Além
disso, deve-se realizar pesquisa de mercado para orçar o estimado da futura
contratação. A legislação não prescreve como ser realizado esse orçamento.
Costuma-se consultar três ou quatro empresas que atuem no ramo do objeto a ser
licitado, pedindo a eles que ninhem orçamento informal. Se houver dúvida a
respeito dos valores orçados, é prudente que os agentes administrativos
procurem ou mesmo diligenciem no mercado, visitando ou fábricas. É
interessante, da mesma forma, consultar listas de preços oficiais ou veiculadas
por publicações especializadas, ou, ainda, consultar os valores pagos para
objetos similares por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, o que
pode ser feito com facilidade por meio da rede mundial de computadores. O
fundamental é que a Administração Pública saiba efetivamente o quanto custa no
mercado o objeto a ser licitado. Essa informação é utilizada para fazer a
previsão de recursos orçamentários, além de ser imprescindível para que o
pregoeiro, posteriormente, negocie com os licitantes e, se for o caso,
desclassifique propostas com preços incompatíveis com os de mercado.
Em
relação ao orçamento estimado, o Tribunal de Contas da União entende o que
segue exposto:
Acórdão
nº 0114/2007
Na licitação na modalidade
pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo
estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame.
Ficara a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e
conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato
convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo. [16]
Acórdão
nº 710 /2007
6. O preço estimado é o
parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar
contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e
assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e
da eficiência[17].
Acórdão
nº 2166/2014
Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui
elemento obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo
relativo ao certame. Todavia, sempre
que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da
proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40,
inciso X, da Lei 8.666/93[18].
Como bem discorreu o relator do Acordão supra, na hipótese de
o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços,
a divulgação no edital é obrigatória, haja vista que toda e qualquer regra deve estar claramente explicitada no
edital.
O Responsável, em sua defesa, apresentou os
seguintes esclarecimentos (fls. 493-494):
A instrução do
processo licitatório, elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, inclui: o
Termo de Referência; as justificativas, bem como a planilha descrita de
valores. As planilhas contendo a descrição dos valores fazem parte do processo
constando nas páginas 17, 18, 19 e 20 do pregão n. 428/2014 [...].
Fica claro, nos
documentos fornecidos, o preço de mercado que condiciona a esta Administração a
real composição dos custos a serem avaliados nas propostas das licitantes.
[...] as planilhas
que instruem o processo licitatório [...] foram elaboradas pelos Sindicatos
competentes. Comprove-se a informação com cópia do ofício de um dos sindicatos
juntados ao processo. Válido ressaltar que as informações compostas nas
planilhas seguiram a determinação expressa do Sindicato da Categoria.
Ademais, não restam
dúvidas que os valores constantes no processo licitatório 428/2014 são
satisfatórios para o cumprimento dos requisitos inscritos na Lei 8.666/93, pois
qualquer participante do referido processo poderia ter tido vista das planilhas
e se baseado para oferecer uma proposta vantajosa respeitando o Sindicado da
Categoria.
Ao
analisar os autos, observa-se, no Anexo I do Pregão Presencial nº
428/SMA/DLC/2014, que foi definido o preço máximo para a contratação em R$ 1.228.389,70
(fl. 284), o qual teve como base as planilhas elaboradas de modo conjunto entre
os sindicatos patronal (SINDICARGAS) e laboral (SINTRACARGAS). Os custos
lançados tomaram como base a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria,
tributos federais, estaduais e municipais, encargos sociais e outros custos que
foram juntadas às fls. 263-265 da fase interna do referido processo
licitatório.
No
entanto, entendo que a pesquisa
apresentada pelo Responsável se mostra insuficiente, visto que tais planilhas
não foram elaboradas pela Unidade Licitante, mas sim pelos sindicatos
mencionados acima. As citadas planilhas não poderiam servir como planilhas de
preços de referência adotados no procedimento licitatório deflagrado.
Em
casos análogos, o Tribunal de Contas da União decidiu que, para aferir a
compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, é necessária
a realização de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao
objeto licitado, in verbis:
Acórdão 1920/2003[19]
9.1.2. realize, ao
ensejo das licitações, pesquisa de preços em mais de uma empresa, a fim de
obter amostragem mais representativa dos preços de mercado dos bens adquiridos,
nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
Acórdão 1094/2004[20]
9.3.1. fixe, de
maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e
global, bem como estabeleça os preços máximos aceitáveis para a contratação dos
serviços, tendo por referencia os preços de mercado e as especificidades do
objeto, conforme o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e as
orientações contidas na Decisão 60/1999-1ª Câmara e nos Acórdãos 957 e
1297/2003 – Plenário.
Como
visto, é pacífico o entendimento no TCU no sentido de ser a pesquisa de preços
indispensável à realização dos procedimentos licitatórios, com o fito de obter
proposta mais vantajosa para a Administração.
Após analisar as justificativas do responsável
e os documentos que instruem o presente feito, entendo que sua responsabilidade
deve ser mantida, haja vista que a planilha ofertada pela
Unidade Licitante não foi elaborada por ela, sendo representativa, apenas, dos
preços praticados pelos sindicatos, em contrariedade à determinação legal que
rege a matéria.
Diante do exposto, resta plenamente
demonstrado que houve descumprimento à Lei Federal nº 10.520/02 (artigo 3º) e à
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 40, inciso X).
Entendo
que a irregularidade mereça ser rechaçada com a cominação de sanção pecuniária
ao responsável, não havendo razões ou atenuantes para a Corte restringir-se
apenas à formulação de determinação de cumprimento à lei em futuros certames.
O
apontamento se concretizou e se constitui em gravidade bastante para ensejar a
cominação de multa.
Da inexistência dos limites admitidos para
subcontratação, contrariando o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93
Infere-se do
Relatório de Instrução nº DLC 059/2014[21]
que a Representante
apontou, no item 14 do Edital de Concorrência nº 649/SMA/DLC/2013, a inclusão
de cláusula que previa subcontratação. No entanto, apesar de dispor que tal
subcontratação dos serviços poderia ser admitida parcialmente, a Administração não informou o percentual máximo admitido para
tanto.
Sobre
o assunto, o Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014 previu as seguintes
condições (fls. 278-279):
12.2. Convocação para assinatura do Contrato:
[...]
12.2.3. A licitante
vencedora deverá apresentar, no momento da contratação, a seguinte
documentação:
a) Indicar profissional que será o responsável pela
execução do serviço.
b) Declaração de que a licitante possui em seu quadro
permanente de no mínimo 08 (oito) embaladores e 08 (oito) motociclistas. A
comprovação do vínculo se dará através de fotocópia da carteira de trabalho,
livro de registro de empregados ou contrato de prestação de serviço.
Considerando que no Pregão Presencial nº
428/SMA/DLC/2014 não há qualquer possibilidade de subcontratação dos serviços,
entendo que a restrição apontada no edital de Concorrência nº 649/SMA/DLC/2013
não se repetiu no novo certame.
Da ausência de critérios com disposições
claras e parâmetros objetivos para julgamento do produto (software) previsto no
item 13 do Edital, em desacordo com os artigos 40, VII, 44 e 45, da Lei Federal
nº 8.666/93, contrariando assim o princípio da isonomia entre os licitantes,
previsto no caput do art. 3º da Lei
Federal nº 8.666/93
Compulsando o processo, verifica-se no item
1.1 - Do Objeto do Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014 que o serviço e a
licença de software foram retirados do referido pregão (fl. 269).
Logo, o apontamento restritivo não encontra
mais sentido.
Da
análise das novas alegações da Representante
Da anulação do Pregão Presencial nº 284/2014
por motivo de fracasso quando da existência de proposta supostamente válida
A
Representante informou que venceu a fase de lances do Pregão Presencial nº
284/2014 com a proposta de R$ 931.800,00.
Entretanto,
o pregoeiro declarou o procedimento fracassado, visto que “a empresa melhor
classificada do certame apresentou valor excessivo do valor de referência
previsto pela Secretaria Municipal de Saúde”, qual seja, R$ 855.368,64.
Do
relatório confeccionado pela área técnica, constam as seguintes informações:
[...] o Anexo I (fl. 116) aponta “preço máximo: R$ 855.368,64”.
A ata de julgamento (fls. 234-236) informa que duas
empresas participaram do certame: Level Tech Soluções em Informática LTDA.-ME,
com a proposta inicial de R$ 932.319,36; e Sim Comércio e Serviços LTDA., ora
Representante, com a proposta inicial de R$ 940.500,00,
Iniciada a fase de lances verbais, o menor valor ofertado
pela empresa Level Tech Soluções em Informática LTDA.-ME antes de sua
desistência foi R$ 931.950,00, enquanto a empresa Sim Comércio e Serviços LTDA.
encerrou a disputa em R$ 931.800,00.
Na análise da habilitação, consignou-se (fl. 236) “que
a empresa Sim Comércio e Serviços LTDA. possui o prazo de três dias úteis para apresentar nova proposta com os valores
adequados”.
A referida empresa apresentou então, “planilhas de
custos e formação de preços ajustados aos valores finais do pregão”, às fls. 237-242.
Então, em 29/05/2014 o pregoeiro, no “Termo do Pregão
Presencial nº 284/SMA/DLC/2014” (fl. 243) declarou “fracassado o Pregão
Presencial [...], tendo em vista que a empresa melhor classificada do certame
apresentou valor excessivo do valor de referência previsto pela Secretaria
Municipal de Saúde”.[grifei]
Infere-se do subitem 6.16 do ato convocatório
que seria rejeitada a proposta que
apresentasse valor superior a 10% do
valor de mercado constante do Termo de Referência (fl. 106). O percentual
adicional de 10% informado somente era válido em relação à proposta inicial. O
valor final de contratação seria, após a fase de lances, de no máximo R$
855.368,64.
Pela referida regra, resta cristalino que a
Administração estabeleceu previamente, e para conhecimento de todos os
interessados, o valor máximo que estaria disposta a pagar pelo objeto licitado.
Lado outro, a abertura de prazo à
Representante foi justamente para, querendo contratar com a Administração,
apresentasse nova proposta com os valores adequados ao preço máximo estipulado
anteriormente.
Tendo em vista que a Representante não
ofereceu nova proposta, perfilho o mesmo posicionamento da área técnica,
entendendo como correta a decisão do pregoeiro ao declarar fracassado o
certame, não se vislumbrando nesse caso a suposta irregularidade suscitada.
Da suposta necessidade de publicação do ato de anulação
do Pregão Presencial nº 284/2014 em jornal de grande circulação
No tocante a este apontamento, a Representante declarou
que a publicação de anulação do certame foi realizada apenas no diário oficial
eletrônico do Município de Florianópolis, em 29/05/2014, abstendo-se a
administração de informar a empresa vencedora por meio de notificação e de
publicar o ato em jornal de grande circulação (fl. 11).
Repriso a fundamentação trazida pela
diretoria técnica para tal apontamento:
Registre-se que cada ente público autônomo deve
definir em legislação interna a forma e o local de publicação dos atos
oficiais. No que tange ao disciplinamento da matéria, cite-se, inicialmente,
que o parágrafo único do artigo 111 da Constituição Estadual definiu:
Parágrafo único. Os
atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial
do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da
microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei
orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.”
No âmbito desta Corte de Contas, orientação sobre a
questão foi formulada no Prejulgado 1834, com o seguinte teor:
Prejulgado 1834
1. O Município não pode publicar os atos oficiais
somente em mural público, sem previsão na lei orgânica que o defina como meio
de publicidade dos atos municipais. Segundo dispõe o art. 111, parágrafo único,
da Constituição Estadual, tal publicidade pode se dar pela publicação no órgão
oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local
ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei
orgânica, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.
Neste sentido é o disposto no artigo 21 da Lei
Orgânica do Município de Florianópolis,
que, ao tratar sobre a publicação dos atos oficiais, considerou como
obrigatória apenas a divulgação no Diário Eletrônico do Município, in verbis:
SEÇÃO II -
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I -
DA PUBLICAÇÃO
Art. 21 A publicação das leis e atos municipais é
obrigatória no Diário Eletrônico do Município e, na impossibilidade, poderá ser
feita no órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local,
justificado o caso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2008)
Com base na legislação supramencionada, entendo adequada
a forma como foi realizada a publicação de anulação do certame, não se
vislumbrando qualquer irregularidade.
Do preço máximo adotado no Pregão Presencial nº 284/2014
Em relação a este apontamento, a Representante informou
que no parecer jurídico que acompanhou o Pregão Presencial nº 428/2014,
registrou-se que o valor máximo de contratação adotado no Pregão Presencial nº
284/2014 “estaria abaixo do preço de mercado, inviabilizando a proposta das
empresas participantes” (fl. 11).
Deflui-se do parecer jurídico, juntado às fls. 266-268,
que o Pregão Presencial nº 284/2014 não obteve êxito devido ao valor fixado
estar abaixo do preço de mercado, inviabilizando a oferta de propostas válidas
pelos licitantes participantes.
Como já discorrido anteriormente, a administração, ao
definir o preço máximo adotado no Pregão Presencial nº 284/2014, tomou por base a planilha de custos e
formação de preços elaborada pelos sindicatos.
No entanto, ao consultar somente os sindicatos para
estabelecer os valores referentes ao serviço de motoboy para entrega de
medicamentos no Município de Florianópolis, a pesquisa se mostrou insuficiente,
não estimando corretamente o valor do objeto a ser
contratado.
A administração deveria valer-se de
instrumentos mais amplos para a obtenção do preço de mercado, como orçamentos
de fornecedores, referências de preços obtidas a partir da análise de contratos
anteriores do próprio ou de outros órgãos, de contratação de produtos ou
serviços similares, bem como quaisquer outras fontes capazes de retratar o
valor real de mercado.
A anulação do Pregão Presencial nº 284/2014 e a realização de uma nova licitação geram custos
adicionais ao ente municipal. No entanto, a medida mostrou-se impositiva, visto
que o valor adotado no certame anterior não expressava o preço
do serviço no mercado.
Tal alternativa serviu para preservar a administração e a
licitante de celebrarem contrato com preços inexequíveis, o que poderia,
eventualmente, trazer prejuízos aos participantes do acordo.
Da inexistência de planilhas de composição dos preços
unitários dos serviços no Pregão Presencial nº 428/2014
Em relação à análise deste subitem, reporta-se à
argumentação efetuada no item da ausência
de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários junto ao Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014,
apontamento que caracteriza infração ao disposto nos incisos X do art. 40, da
Lei Federal 8.666/93, c/c o inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02.
Da
falta de capacidade técnica da empresa B&M Serviços Especializados
LTDA-EPP, vencedora do Pregão Presencial nº 428/2014
No tocante a este item, a Representante informou (fl.
14-15):
[...] a empresa Level
Tech Soluções em Informática Ltda.-ME, segunda colocada na fase de lances,
interpôs recurso contra o atestado de capacidade técnica da primeira colocada,
pois não estava compatível em quantidade do objeto licitado e período de
execução dos serviços. O referido
documento comprova apenas o serviço de 1 (um) motoboy pelo período de 6 (seis)
meses, “posto que o objeto do certame contempla 8 (oito) motoboys e 24 (vinte e
quatro) meses de serviços.
O referido recurso
foi indeferido, sob o argumento que a empresa vencedora cumpriu com o
consignado no item 7.2.3.1 alínea “a” do Pregão Presencial nº 428/2014 e que o
atestado demonstrou que a empresa licitante executou serviços compatíveis em características com o objeto licitado.
O Termo de Referência assim descreveu o
objeto contratado (fl. 285):
Serviço de
entrega dos medicamentos contemplando 08 veículos automotores (motos) e 08
condutores.
Serviço de embalador, contemplando 8 postos de
trabalho para atividades presenciais na unidade de distribuição. Sendo no
primeiro ano 04 embaladores e no segundo ano mais outros 04 embaladores
totalizando os 08 postos. [grifei]
A
comprovação da qualificação técnica no Pregão Presencial nº 428/2014 restou
assim definida (fl. 275):
7.2.3.1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA demonstrada por:
a) A empresa
deverá apresentar 1 (um) atestado de capacidade técnica, emitida por pessoa
jurídica de direito privado ou público que comprove ter a empresa licitante
executado serviços compatíveis em características com o objeto licitado;
b) Entende-se por compatível em características a
declaração que contemple o objeto do certame. [grifei]
Consta
à fl. 421 dos autos o atestado apresentado pela empresa B&M Serviços
Especializados LTDA. EPP, emitido por Denfarma Drogaria e Perfumaria LTDA,
atestando que referida empresa prestou serviços de embalo e entrega de
medicamentos em domicílios, através de 1 (um) motoboy, no período compreendido
entre outubro/2007 a abril/2008.
Examinando a questão, os auditores da área
técnica concluíram que o atestado apresentado atendeu às exigências edilícias,
afastando o apontamento.
Registra-se que as exigências pertinentes à habilitação
devem ser restritas apenas à documentação indispensável para que o licitante
possa bem cumprir as obrigações inerentes ao contrato, sem frustrar o caráter
competitivo da licitação.
Tendo em vista que o edital ora analisado não exigiu
quantitativos mínimos, deixando em aberto esta questão, corroboro do
entendimento apontado pela equipe técnica. Entendo que o atestado apresentado
pela empresa vencedora do certame comprova sua capacidade técnica para a
execução do objeto licitado.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1)
pela irregularidade do Edital de Pregão Presencial nº 428/SMA/DLC/2014,
deflagrado para contratação dos serviços de entrega de medicamentos em casa e
de empacotamento dos kits, pela Prefeitura de Florianópolis;
2)
pela aplicação de multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 19, inciso II do Regimento Interno, ao Sr. Gustavo Miroski, Secretário
Municipal de Administração de Florianópolis, em razão da:
1.1) Ausência de orçamento em planilhas de
custos unitários e totais, elaborada e firmada pelo Órgão Licitante, em
observação ao disposto nos incisos X do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93, c/c
o inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02;
2) pela ciência da Decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam, à empresa SIM Comércio de Serviços
Ltda., à Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de
Administração e ao Órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de
Florianópolis.
Florianópolis, 09 de julho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Publicada no DOTC-e
nº 1547, de 09/09/2014.
[2] Fls. 07-16.
[3] Fls. 17-476.
[4] Fls. 477-486.
[5] Procedida por meio do
ofício nº 19.768, constante à fl. 487.
[6] Fls. 492-494.
[7] Fls. 495-509.
[8] Fls. 527-529-v.
[9] Exarado no processo
REP 14/00038437.
[10] Exarado no processo
REP 14/00038437.
[11] Fls. 10-14 da REP
14/00038437.
[12] NIEBUHR, Joel de
Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 6. ed. rev. e ampl. Belo
Horizonte: Fórum, 2011. p. 101.
[13] NIEBUHR, Joel de
Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 5. ed. rev., atual. e ampl.
Curitiba: Zênite, 2008. p. 108.
[14] UNIÃO. Tribunal de
Contas. Relatório de Levantamento de Auditoria nº 008.219/2006-9, Denúncia. Rel.
Augusto Nardes, j. 06/06/2007.
[15] NIEBUHR. Joel de
Menezes. Pregão. Presencial e Eletrônica, 3ª. Ed. Curitiba: Zênite, 2005. p.
106-107.
[16] UNIÃO. Tribunal de
Contas. Representação nº 023.782/2006-4, Rel. Benjamin Zymler, j. 07/02/2007.
[17] UNIÃO. Tribunal de
Contas. Representação nº 027.611/2006-5 Rel. Raimundo Carreiro, j. 25/04/2007.
[18] UNIÃO. Tribunal de
Contas. Representação nº 011.468/2014-9 Rel. Augusto Sherman, j. 20/08/2014.
[19] UNIÃO. Tribunal de
Contas. Representação nº 011.468/2014-9 Rel. Augusto Sherman, j. 20/08/2014.
[20] UNIÃO. Tribunal de
Contas. Representação nº 003.674/2004-3 Rel. Augusto Sherman, j. 04/08/2004.
[21] Exarado no processo
REP 14/00038437.