PARECER     :

MPTC/31134/2015

PROCESSO nº   :

PCR 12/00240470    

ORIGEM        :

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Xanxerê

INTERESSADO   :

Enioivan Marques

ASSUNTO       :

Prestação de contas de recursos repassados por meio do Convênio nº 10.860/2007-0, no valor de R$ 200.000,00, à Prefeitura de Abelardo Luz.

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de recursos repassados por meio do Convênio nº 10.860/2007-0, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê e a Prefeitura de Abelardo Luz.

O processo é oriundo do PCA-09/00055200, em que foram evidenciadas possíveis irregularidades na destinação dos recursos do Convênio nº 10.860/2007-0.

Estes autos foram municiados com os respectivos relatórios técnicos, citações e alegações de defesa dos responsáveis afetos àquele processo.

Ante o fato de o gestor de Abelardo Luz não ter se pronunciada naquele processo, auditores da DCE sugeriram sua citação nestes autos.[1]

O Exmo. Relatou anuiu com o teor da proposta.[2]

A citação foi levada a termo;[3] com alegações de defesa colacionadas aos autos.[4]

Após, sugeriram os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito ao Município e aplicação de multas aos responsáveis.[5] 

Por fim, vieram os autos ao Parquet.

 

2 - MÉRITO

2.1 - Aplicação dos recursos em objeto distinto do previsto no Convênio nº 10.860/2007-0.

Tal irregularidade foi atribuída ao Sr. Júlio Cézar Bodanese, ex-secretário da SDR de Xanxerê, Sr. Ademir José Gasparini, ex-secretário da SDR de Xanxerê, Sr. Nerci Santin, ex-prefeito de Abelardo Luz, Sr. Jocimar Luís Narzetti, prefeito interino de Abelardo Luz à época, e Sr. Dilmar Fantinelli, ex-prefeito de Abelardo Luz.

Auditores da DCE concluíram pela irregularidade do ato analisado, com imputação de débito ao Município de Abelardo Luz, além de aplicação de multas aos senhores Nerci Santin, Jocimar Luís Naezetti e Ademir José Gasparini.[6]

Prefacialmente, infere-se que o Convênio nº 10.860/2007-0 estabeleceu como objeto a transferência de recursos financeiros destinados a pavimentação de vias junto ao distrito industrial de Abelardo Luz, no valor total de R$ 240.000,00, sendo R$ 200.000,00 concedidos pela SDR de Xanxerê e R$ 40.000,00 pelo Município de Abelardo Luz.

No Edital da Tomada de Preços nº 19/2007[7] como no Contrato nº 207/2007,[8] o objeto é o seguinte:

 

Execução de Obra destinada à Pavimentação Interna, em Concreto Armado, com área de 2.800Km2, junto a Empresa AVEAPAR - Aves do Parque Ltda, sita na Rodovia SC-467, Km 13 (incentivo concedido nos termos das Leis nº 1.663 e 1.701/2005 e Termo de Compromisso firmado), em conformidade com os Projetos, Planilha e Memorial Descritivo em anexo ao Processo Licitatório, que passam a fazer parte integrante, independente de transcrição. (Grifo meu)

 

Sobre convênios, disciplina o Decreto Estadual nº 307/2003:

 

Art. 9º - É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

[...]

III - a alteração do objeto do convênio detalhado no Plano de Trabalho;

IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

[...] (Grifos meus)

 

Diante disso, poder-se-ia cogitar de imputação de débito ao prefeito, eis que recursos públicos teriam sido aplicados em benefício de empresa particular.

A Lei Municipal nº 1.663/2005, alterada pela Lei Municipal nº 1.701/2005, trata da concessão de incentivos econômicos e isenções fiscais às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços estabelecidas ou que vierem a ser estabelecer no Município de Abelardo Luz.

Neste prumo, o teor do art. 4º da norma em realce:

 

art. 4º - Além dos incentivos a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isolada ou cumulativamente:

[...]

XIII – Pavimentação com asfalto quente ou concreto, ou com pedras irregulares, nos acessos, vias internas e pátio da empresa beneficiária; (Grifo meu)

 

Como visto, a norma em destaque prevê uma série de incentivos econômicos e fiscais que podem ser concedidos a empresas beneficiárias, como pavimentação nos acessos, vias internas e pátio da empresa beneficiária.

A meu ver, os recursos foram efetivamente destinados a pavimentação de vias junto ao distrito industrial conforme previsão do Convênio nº 10.860/2007-0, e atenderam um desígnio prescrito em lei, não havendo falar em dano ao erário.

Não obstante, considerando que os incentivos econômicos não constaram explicitamente do Convênio pactuado, parece-me adequada recomendação ao gestor da Prefeitura de Abelardo Luz que o plano de trabalho referente a convênios contemple identificação e descrição completa do objeto a ser executado, nos termos do art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 307/2003.

Quanto à ação civil mencionada na defesa do Município,[9] intentada pelo ente público contra prefeito daquele Município,[10] trata ela de outra questão, referente a convênio firmado com o Ministério do Turismo, por meio da Embratur, para realização de repasse de verbas destinadas à pavimentação e urbanização da avenida Beira Rio, em Abelardo Luz; portanto, em nada se relacionando com a matéria destes autos.[11]

Por fim, no que concerne aos objetivos da Lei autorizadora dos incentivos econômicos,[12] bem como quanto a eventual descumprimento de obrigações das empresas beneficiárias, necessária recomendação ao gestor que atente para o disposto no art. 13 da referida Lei,[13] quanto ao dever de resgate dos benefícios pelo Município, de forma amigável ou judicialmente.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de REGULARIDADE das CONTAS referentes a recursos repassados pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Xanxerê à Prefeitura de Abelardo Luz, por meio do Convênio nº 10.860/2007-0, com fundamento no art. 18, I, da Lei Complementar nº 202/2000;

3.2 - RECOMENDAÇÃO ao gestor da Prefeitura de Abelardo Luz que o plano de trabalho referente a convênios contemple identificação e descrição completa do objeto a ser executado, nos termos do art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 307/2003;

3.3 - RECOMENDAÇÃO ao gestor da Prefeitura de Abelardo Luz que atente para o disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 1.663/2005,[14] no que concerne ao dever de resgate dos benefícios pelo Município, de forma amigável ou judicialmente, quanto a eventual descumprimento de obrigações das empresas beneficiárias.

Florianópolis, 10 de julho de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Relatório nº 110/2014 (fls. 505/516 - Volume II).

[2] Fl. 516 (Volume II).

[3] Fls. 517/518 (Volume II).

[4] Fls. 519/524, seguidas de documentos, consoante se infere da análise das fls. 525/553 (Volume II).

[5] Relatório nº 662/2014 (fls. 556/563 - Volume II).

[6] Vide fls. 561-v/563 (Volume II).

[7] Fls. 86/92 (Volume II).

[8] Fls. 157/161 (Volume II).

[9] Fl. 521.

[10] Sr. João Maria Marques Rosa.

[11] Vide: Poder Judiciário de Santa Catarina. Ação Civil Pública nº 001.10.001630-9. Disponível em: <http://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?nuProcesso=0001630-02.2010.8.24.0001&cdProcesso=010000LV00000&cdForo=1&baseIndice=INDDS&cdServico=190100&ticket=uwg8ybZouNawDM9FwxMa%2FzbDONYVoPztlgJK1RyMjbtNrVzxw2C62CW%2B9ccemwn1gwj1EZ3pXp3NOb0q7gVYY%2FHYsbwy7onWJp5uMZVnBFSmYu%2BYzhKqx7SwQhMi7j3nWQKTFT8XOva1g6Uj1LQCRyJ50TihgVWVLS03wVmbF4OIjneCJH86aDa4shT0f4l2z60TSj2KXaDM%2B2uNGnJ02LSrPWHGV8gStG5y2kck6egaaLMJ5J6mg45JAhy5EZmPZUgUbGKdQrXHeOggWG%2B0Dw%3D%3D>. Acesso em: 10-7-2015.

[12] Lei nº 1.663/2005 – fls. 540/547.

[13] Fl. 546.

[14] Idem.