PARECER nº : |
MPTC/31134/2015 |
PROCESSO nº : |
PCR
12/00240470 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional - Xanxerê |
INTERESSADO : |
Enioivan Marques |
ASSUNTO : |
Prestação de contas de recursos repassados
por meio do Convênio nº 10.860/2007-0, no valor de R$ 200.000,00, à
Prefeitura de Abelardo Luz. |
1 - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas de recursos
repassados por meio do Convênio nº 10.860/2007-0, celebrado entre a Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê e a Prefeitura de Abelardo
Luz.
O
processo é oriundo do PCA-09/00055200, em que foram evidenciadas possíveis irregularidades
na destinação dos recursos do Convênio nº 10.860/2007-0.
Estes
autos foram municiados com os respectivos relatórios técnicos, citações e
alegações de defesa dos responsáveis afetos àquele processo.
Ante o fato de o gestor de
Abelardo Luz não ter se pronunciada naquele processo, auditores da DCE
sugeriram sua citação nestes autos.[1]
O Exmo. Relatou anuiu com o teor
da proposta.[2]
A citação foi levada a termo;[3] com
alegações de defesa colacionadas aos autos.[4]
Após, sugeriram os
auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE decisão de irregularidade
das contas, com imputação de débito ao Município e aplicação de multas aos
responsáveis.[5]
Por fim, vieram os
autos ao Parquet.
2 - MÉRITO
2.1 - Aplicação dos recursos em objeto distinto do previsto
no Convênio nº 10.860/2007-0.
Tal
irregularidade foi atribuída ao Sr. Júlio Cézar Bodanese, ex-secretário da SDR de
Xanxerê, Sr. Ademir José Gasparini, ex-secretário da SDR de Xanxerê, Sr. Nerci
Santin, ex-prefeito de Abelardo Luz, Sr. Jocimar Luís Narzetti, prefeito
interino de Abelardo Luz à época, e Sr. Dilmar Fantinelli, ex-prefeito de
Abelardo Luz.
Auditores
da DCE concluíram pela irregularidade do ato analisado, com imputação de débito
ao Município de Abelardo Luz, além de aplicação de multas aos senhores Nerci
Santin, Jocimar Luís Naezetti e Ademir José Gasparini.[6]
Prefacialmente,
infere-se que o Convênio nº 10.860/2007-0 estabeleceu como objeto a transferência de recursos financeiros
destinados a pavimentação de vias junto ao distrito industrial de Abelardo
Luz, no valor total de R$ 240.000,00, sendo R$ 200.000,00 concedidos pela SDR
de Xanxerê e R$ 40.000,00 pelo Município de Abelardo Luz.
No
Edital da Tomada de Preços nº 19/2007[7]
como no Contrato nº 207/2007,[8]
o objeto é o seguinte:
Execução
de Obra destinada à Pavimentação Interna, em Concreto Armado, com área de
2.800Km2, junto a Empresa AVEAPAR - Aves
do Parque Ltda, sita na Rodovia SC-467, Km 13 (incentivo
concedido nos termos das Leis nº 1.663 e 1.701/2005 e Termo de Compromisso
firmado), em conformidade com os Projetos, Planilha e Memorial Descritivo em
anexo ao Processo Licitatório, que passam a fazer parte integrante,
independente de transcrição. (Grifo meu)
Sobre convênios, disciplina o
Decreto Estadual nº 307/2003:
Art. 9º - É
vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
[...]
III - a alteração do objeto do convênio detalhado no Plano de
Trabalho;
IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da
estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
[...] (Grifos meus)
Diante disso,
poder-se-ia cogitar de imputação de débito ao prefeito, eis que recursos
públicos teriam sido aplicados em benefício de empresa particular.
A Lei Municipal nº 1.663/2005,
alterada pela Lei Municipal nº 1.701/2005, trata da concessão de incentivos
econômicos e isenções fiscais às empresas comerciais, industriais e prestadoras
de serviços estabelecidas ou que vierem a ser estabelecer no Município de
Abelardo Luz.
Neste prumo, o teor
do art. 4º da norma em realce:
art.
4º - Além dos incentivos a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isolada ou cumulativamente:
[...]
XIII
– Pavimentação com asfalto quente ou concreto, ou com pedras irregulares, nos
acessos, vias internas e pátio da empresa beneficiária; (Grifo
meu)
Como
visto, a norma em destaque prevê uma série de incentivos econômicos e fiscais que
podem ser concedidos a empresas beneficiárias, como pavimentação nos acessos,
vias internas e pátio da empresa beneficiária.
A
meu ver, os recursos foram efetivamente destinados
a pavimentação de vias junto ao distrito industrial conforme previsão do Convênio
nº 10.860/2007-0, e atenderam um desígnio prescrito em lei, não havendo falar
em dano ao erário.
Não
obstante, considerando que os incentivos econômicos não constaram
explicitamente do Convênio pactuado, parece-me adequada recomendação ao gestor
da Prefeitura de Abelardo Luz que o plano de trabalho referente a convênios
contemple identificação e descrição completa do objeto a ser executado, nos
termos do art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 307/2003.
Quanto à ação civil mencionada na
defesa do Município,[9] intentada
pelo ente público contra prefeito daquele Município,[10] trata
ela de outra questão, referente a convênio firmado com o Ministério do Turismo,
por meio da Embratur, para realização de repasse de verbas destinadas à
pavimentação e urbanização da avenida Beira Rio, em Abelardo Luz; portanto, em
nada se relacionando com a matéria destes autos.[11]
Por
fim, no que concerne aos objetivos da Lei autorizadora dos incentivos
econômicos,[12]
bem como quanto a eventual descumprimento de obrigações das empresas
beneficiárias, necessária recomendação ao gestor que atente para o disposto no art.
13 da referida Lei,[13]
quanto ao dever de resgate dos benefícios pelo Município, de forma amigável ou
judicialmente.
3 -
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
3.1 - DECISÃO
de REGULARIDADE das CONTAS referentes a recursos repassados pela
Secretaria de Desenvolvimento Regional de Xanxerê à Prefeitura de Abelardo Luz,
por meio do Convênio nº 10.860/2007-0, com fundamento no art. 18, I, da Lei Complementar
nº 202/2000;
3.2 - RECOMENDAÇÃO ao gestor da Prefeitura de
Abelardo Luz que o plano de trabalho referente a convênios contemple
identificação e descrição completa do objeto a ser executado, nos termos do
art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 307/2003;
3.3 -
RECOMENDAÇÃO ao gestor da Prefeitura de Abelardo Luz que atente para o disposto
no art. 13 da Lei Municipal nº
1.663/2005,[14]
no que concerne ao dever de resgate dos benefícios pelo Município, de forma
amigável ou judicialmente, quanto a eventual descumprimento de obrigações das
empresas beneficiárias.
Florianópolis, 10 de julho de
2015.
Procurador
[1] Relatório nº 110/2014 (fls. 505/516 - Volume
II).
[2] Fl. 516 (Volume II).
[3] Fls. 517/518 (Volume II).
[4] Fls. 519/524, seguidas de documentos,
consoante se infere da análise das fls. 525/553 (Volume II).
[5] Relatório nº 662/2014 (fls. 556/563 - Volume
II).
[6] Vide fls. 561-v/563 (Volume II).
[7] Fls. 86/92 (Volume II).
[8] Fls. 157/161 (Volume II).
[9] Fl. 521.
[10] Sr. João Maria Marques Rosa.
[11] Vide: Poder Judiciário de Santa Catarina.
Ação Civil Pública nº 001.10.001630-9. Disponível em:
<http://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?nuProcesso=0001630-02.2010.8.24.0001&cdProcesso=010000LV00000&cdForo=1&baseIndice=INDDS&cdServico=190100&ticket=uwg8ybZouNawDM9FwxMa%2FzbDONYVoPztlgJK1RyMjbtNrVzxw2C62CW%2B9ccemwn1gwj1EZ3pXp3NOb0q7gVYY%2FHYsbwy7onWJp5uMZVnBFSmYu%2BYzhKqx7SwQhMi7j3nWQKTFT8XOva1g6Uj1LQCRyJ50TihgVWVLS03wVmbF4OIjneCJH86aDa4shT0f4l2z60TSj2KXaDM%2B2uNGnJ02LSrPWHGV8gStG5y2kck6egaaLMJ5J6mg45JAhy5EZmPZUgUbGKdQrXHeOggWG%2B0Dw%3D%3D>.
Acesso em: 10-7-2015.
[12] Lei nº 1.663/2005 – fls. 540/547.
[13] Fl. 546.
[14] Idem.