Parecer no:

 

MPC/35.696/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE  09/00699434

 

 

 

Origem:

 

Município de Brusque

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial determinada no Proc. RPJ-05/04290274 - Representação do Poder Judiciário (2ª Vara Cível da Comarca de Brusque) instaurada para a apuração de supostas irregularidades na retirada de valores do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais no Município de Brusque – Exercício 2005 - Reinstrução de Citação

 

 

 Trata-se de Tomada de Contas Especial originada a partir do processo RPJ 05/04290274, versando acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura de Brusque no que tange a recursos resgatados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, gerando, posteriormente, a obrigatoriedade de pagamento de juros e correção monetária pela ausência de devolução dos valores ao referido Fundo, por determinação judicial.

Primeiramente, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brusque encaminhou o Oficio nº 011030051801-000-014, informando ao Tribunal de Contas o conteúdo da decisão interlocutória proferida na Ação de Execução Fiscal nº 011.03.005180-1, tendo como exequente o Município de Brusque e como Executado o ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A. (fl. 02 do processo RPJ 05/04290274).

Em seguida, o Magistrado determinou que fosse oficiada a Corte de Contas para que, dentro de suas atribuições legais, promovesse as medidas administrativas e judiciais que entendesse de direito, com vistas à defesa da Moralidade Administrativa, do cumprimento das decisões judiciais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 03-04).

O Tribunal de Contas, por sua vez, autuou referido expediente como Representação Judicial sob o nº RPJ 05/04290274 e encaminhou à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, para verificação dos requisitos de admissibilidade (fls. 05-11), a qual sugeriu o conhecimento da Representação.

O Ministério Público, por meio do Parecer nº 0991/2007, acompanhou o posicionamento da diretoria técnica (fls. 13-14).

O Conselheiro Relator, através do Despacho GC/WRW/2007/080/RW[1], acolheu a manifestação da diretoria técnica e determinou à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU[2] que adotasse as providências necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.

Na sequência, a área técnica emitiu o Relatório nº 3.413/2007[3], sugerindo a realização de audiência do Prefeito Municipal de Brusque à época, Sr. Ciro Marcial Roza, para que se manifestasse acerca do descumprimento de decisão judicial.

O Relator despachou nos termos exarados pela Diretoria.

A audiência foi atendida (fls. 25-31).

Após análise da documentação encaminhada, o corpo instrutivo, por meio do Relatório nº 13/2008, solicitou novos esclarecimentos (fls. 33-39).

O responsável encaminhou novas justificativas e documentos, conforme fls. 43-146.

A diretoria técnica, através do Relatório de Reinstrução n° 1374/2008[4], sugeriu a determinação ao Prefeito Municipal para que instaurasse Tomada de Contas Especial, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado (fls. 148-153).

O Ministério Público, ao apreciar os autos, acompanhou o entendimento da Instrução (fls. 155-157).

Em seguida, o Conselheiro Relator emitiu o Voto GC-WRW-2009/165/JW[5] que foi ratificado pelo Tribunal Pleno por meio do Acórdão n.º 1771/2009[6], nos seguintes termos:

6.1. Determinar ao Sr. Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal de Brusque, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado ao erário decorrente de descumprimento de decisão judicial para recomposição em 2005, pelo Município, do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais (item 1 do Relatório DMU).

6.2. Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, que deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

6.2.1. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Paulo Roberto Eccel comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da IN n. TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa.

6.2.2. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.

6.2.3. Determinar ao Sr. Paulo Roberto Eccel, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída.

[...]

 

Na sequência, o Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque em 2009, e o Responsável pelo Controle Interno do Município foram comunicados[7] da Decisão nº 1771/2009.

Esgotado o prazo fixado para o envio dos documentos comprobatórios solicitados na Decisão supramencionada, a DMU procedeu ao Relatório de Diligência nº 4060/2009[8], solicitando, novamente, a instauração de Tomada de Contas Especial.

Em 07/10/2009, o Município de Brusque solicitou e teve deferida a concessão de novo prazo para o cumprimento das determinações constantes da Decisão nº 1.771/2009 (fls. 170-171). 

Atendendo ao item 6.1 do Acórdão nº 1771/2009, o Município, em 07/12/2009, apresentou o resultado do trabalho denominado PROCEDIMENTO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS instaurado para o fim de dar cumprimento à determinação da Corte de Contas (fls. 04-155 dos autos TCE 09/00699434).

Também foi juntada cópia referente à Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Município de Brusque, tendo como objeto o mesmo fato analisado no presente processo (fls. 156-171)

Referido material foi autuado como processo de Tomada de Contas Especial nº 09/00699434, em 08/12/2009.

Após análise da documentação encaminhada, a diretoria técnica emitiu o Relatório nº 1476/2010[9] sugerindo que o Relator, por Despacho Singular, determinasse a citação do Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, para que no prazo de 30 dias apresentasse alegações de defesa quanto à seguinte restrição:

Descumprimento de decisão judicial ocasionando dano ao erário no valor de R$ 3.775.426,56 (atualizado até novembro de 2009), em virtude de o montante devido ser corrigido pela Taxa Selic e suspensão a todo e qualquer tipo de levantamento ao Fundo de Reserva de Valores em favor do município, em desacordo ao preceituado no art. 37, caput da Constituição Federal c/c arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.819/2003.

 

 

No entanto, o Conselheiro Relator, através de Despacho[10], determinou que os autos retornassem à DMU para que fosse procedida diligência, solicitando as seguintes informações:

1) Se havia outras opções de financiamentos disponíveis à Prefeitura de Brusque a um custo menor do que aquele pago pela Unidade (Taxa Selic), detalhando-as e comprovando-as, se for o caso;

2) Se a Prefeitura dispunha de recursos disponíveis sem remuneração ou aplicações financeiras remuneradas a uma taxa inferior àquela que foi por ela paga pela obrigação contraída;

3) Qual a situação financeira/orçamentária do Município de Brusque, no exercício de 2005, para fins de verificar a veracidade do argumento de defesa do Responsável, no sentido de que não procedeu à devolução dos valores do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais pelo fato do Município não possuir recursos financeiros para tanto;

4) Se os valores levantados pelo Município foram aplicados nos fins que o artigo 3º da Lei nº 10.819/2003 autoriza;

5) Se foram atendidos os ditames da Lei nº 10.819/2003, em especial o seu artigo 2º, no tocante a constituição do Fundo e as regras para a sua formação e manutenção;

6) Como foi contabilizada essa obrigação contraída decorrente do levantamento dos valores depositados judicialmente;

7) Qual a situação processual da Ação de Execução Fiscal nº 011.03.005180-1 e da Ação Civil Pública nº 011.10.000706-7, ambas ajuizadas pelo Município de Brusque.

 

Em seguida, a área técnica diligenciou à origem, solicitando informações e documentos, recebendo como justificativas o contido às fls. 189-239:

O Diretor de Contabilidade do Município de Brusque assim respondeu às questões:

“1 – Diante da questão apresentada, entendemos que as informações deverão ser repassadas pelo gestor à época, pois não é possível, nos tempos atuais, avaliar as diversas variáveis dos financiamentos a serem realizados ao tempo dos fatos;

2 – Diante da questão apresentada, entendemos que as informações deverão ser repassadas pelo gestor à época, pois não é possível, nos tempos atuais, avaliar as taxas de aplicações financeiras oferecidas à época;

3 – Referente a este item encaminhamos anexo o Parecer Prévio nº 0240/2006, o qual refere-se à prestação de contas do Prefeito do exercício de 2005, onde demonstra a situação financeira/orçamentária do Município no referido exercício;

4 – Diante da questão apresentada, encaminho anexo o razão contábil da conta corrente 142-1 de 2004 à 2014, como também o relatório de pagamentos efetuados, sendo que as despesas foram utilizadas em publicidade, despesas bancárias, obras e instalações como pagamento de precatórios, saliento que além dos pagamentos efetuados houve transferências bancárias para outras contas correntes;

5 – Diante da questão apresentada, e em análise à Lei, entendemos que não, devido o Município não ter atendido os requisitos nela estabelecidos;

6 – Informamos que não há nenhuma contabilização deste valor, haja visto que o mesmo está em processo judicial.

7 - Quanto ao item 7 informa-se que os processos ainda não transitaram em julgado, colacionando-se extratos do SAJ – Sistema de Automação Judicial.”

 

Ato contínuo, a área técnica emitiu o Relatório de Informação nº 1.618/2014 (fls. 241-243) e submeteu o processo à análise do Relator, que, por meio do Despacho GAC/CFF 276/2014, ratificou a proposta de citação do Sr. Ciro Marcial Roza (fls. 245-246). 

Procedida a citação[11], o Sr. Ciro Marcial Roza apresentou defesa às fls. 254-258.

Após analisar as justificativas apresentadas pelo responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico de fls. 260-268-v, por meio do qual sugeriu:

3.1 - JULGAR IRREGULAR com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Ciro Marcial Roza, Ex-Prefeito Municipal de Brusque, CPF 183.733.727-68, residente à Rua Orlando José Schaefer, 123, Bairro São Luiz, Brusque/SC – CEP 88351-120, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

3.1.1. - Descumprimento de determinação judicial por parte do Gestor à época, que ordenava a recomposição, em 48 horas, dos valores levantados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais do Município de Brusque, corrigidos pela Taxa Selic, na forma do artigo 2º da Lei nº 10.819/03, gerando dano ao erário, que atualizados até out/2009, montavam em R$ 3.775.426,56, referente a juros e correção monetária (taxa selic) (item 3.1, deste Relatório);

3.2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Ciro Marcial Roza, Ex-Prefeito Municipal de Brusque e ao Representante, Sr. Juiz da 2ª. Vara Cível de Brusque/SC. [grifo original].

 

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º. 6/2001).

 

Dos fatos

 

O caso em tela originou-se da Representação Judicial contra o ex-Prefeito Municipal de Brusque, Sr. Ciro Marcial Roza, a qual apontou, em suma, que (fls. 25-27):

a) O Município de Brusque apurou um débito tributário do ABN AMRO Arrendamento Mercantil, notificando-o para o pagamento da dívida, o que não ocorreu;

b) Assim, o débito fiscal foi inscrito em dívida ativa, sendo impetrada a Ação de Execução Fiscal para o recebimento dos valores;

c) Depois de citado o executado, foram nomeadas a título de penhora Letras do Tesouro, as quais foram rejeitadas pela Municipalidade exequente, que requereu a inclusão no polo passivo da demanda, o Banco ABN AMRO Real S/A, controlador do grupo financeiro, bem como a penhora em dinheiro, o que foi deferido pelo juiz;

d) Após a penhora em dinheiro, o Município de Brusque efetuou o levantamento de 70% dos valores, conforme autoriza a Lei 10.819/2003, o que novamente foi deferido pelo juiz, pois a municipalidade tinha autorização legislativa e criou um Fundo de Reserva para esta finalidade;

e) O ABN AMRO Real S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento por ter sido deferida a sua inclusão no polo passivo da demanda execucional, tendo sido provido o mencionado recurso, com a consequente exclusão deste ente do processo e a obrigação da devolução dos valores penhorados por parte do Município de Brusque;

f) Deste julgado foi interposto Recurso Especial, no entanto, o Juiz, em cumprimento à decisão do Tribunal, determinou a devolução dos referidos valores no prazo de 48 horas, tendo sido intimada a municipalidade, que peticionou informando o ajuizamento de medida cautelar ao STJ a fim de atribuir efeito suspensivo ao reclamo.

g) O juiz da causa determinou o aguardo do julgamento da medida cautelar, a qual restou indeferida, motivando novo pedido de devolução dos valores, o que foi novamente acatado pela autoridade judiciária;

h) Na sequencia, o Banco ABN AMRO S/A efetuou o levantamento de R$ 1.650.929,74 do Fundo de Reserva;

i) Intimado o Município de Brusque para o cumprimento da decisão judicial, a qual ensejou a Representação Judicial em tela, informaram ao Juízo da impossibilidade de cumprimento da ordem por motivo de força maior, ou seja, a absoluta indisponibilidade financeira, tendo sido levantado, inclusive, questões processuais.

 

Observa-se à fl. 45[12] que, em 04/05/2004, houve a juntada de petição do Município requerendo o levantamento de 70% da quantia depositada, com amparo na Lei nº 10.819/2003.

Em 06/05/2004[13], o juízo proferiu decisão interlocutória autorizando a transferência de 70% da quantia do depósito procedido pelo então executado para o fundo de reserva criado pelo Decreto Municipal nº 5228/2004[14].

Porém, em 12/04/2005[15], após Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004.011231-9, o Município de Brusque foi intimado, na pessoa do seu Procurador Geral, por meio de mandado judicial, para restituir em 48 horas a quantia levantada, corrigida segundo a variação da taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária.

No entanto, o Município de Brusque, após ser intimado para o cumprimento da decisão judicial, informou ao juízo a impossibilidade de cumprimento da ordem por motivo de força maior, qual seja, absoluta indisponibilidade financeira[16].

À vista da Notificação constante à fl. 142, observou-se que até o término da gestão do Sr. Ciro Marcial Roza não havia sido providenciado o cumprimento da determinação judicial, ou seja, a devolução do valor inicial de R$ 3.533.656,16, acarretando em juros e correção no montante de R$ 3.775.426,56 (calculado até outubro/2009), conforme apurado às fls. 118-119.

No âmbito administrativo, foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 001/2009, com o fito de identificar os responsáveis e quantificar o dano decorrente do descumprimento de decisão judicial.

Finalizados os trabalhos, a Comissão emitiu a seguinte conclusão (fls. 149-153):

 “... A celeuma gravita sobre a restituição aos cofres municipais do prejuízo causado ao erário, decorrente do descumprimento voluntário e contumaz, por parte do Sr. Ciro Marcial Roza, de decisões judiciais que determinaram restituição, por parte da municipalidade, de valores que, por força de Lei e pelo próprio Termo de Compromisso firmado pelo então Chefe do Executivo Municipal brusquense perante a autoridade judiciária jamais poderiam ter sido levantados integralmente do Fundo de Reservas, haja vista a falta de caráter definitivo da importância. Estando exaustivamente caracterizada a irregularidade, a autoria e a quantificação dos prejuízos ao erário e, não havendo por parte do Sr. Ciro Marcial Roza a demonstração de sua disposição em ressarcir ao erário público municipal, a Comissão de Procedimento de Providências Administrativas encerra os trabalhos concluindo: I- pela comunicação dos presentes trabalhos ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de SC, remetendo cópia integral do presente procedimento, justificando a não realização de Procedimento de Tomada de Contas Especial...; II – pelo ajuizamento, por parte do Município de Brusque, de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, à qual deverá ser comprovada perante o TCE/SC, no prazo de 60 dias.”

 

Faz-se necessário reiterar que os autos em tela limitam-se as consequência e danos financeiros decorrentes do descumprimento, pelo Município de Brusque, da determinação judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 2004.011231-9, que ordenou a restituição em 48 horas dos valores levantados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, devidamente corrigidos pela Taxa Selic.

O fato de o Município de Brusque não ter recomposto os valores levantados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais e os motivos que levaram a justiça a determinar a devolução estão sendo discutidos na via judicial.

 

Do descumprimento de decisão judicial e do dano ao erário no valor de R$ 3.775.426,56 (atualizado até novembro de 2009), em desacordo ao preceituado no art. 37, caput da Constituição Federal c/c arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.819/2003

 

Importante transcrever os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.819/2003, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios:

Art. 1o Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado a que pertença o Município, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

§ 1o Os municípios poderão instituir fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos desta Lei.

§ 2o Ao município que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1o, será repassada pela instituição financeira referida no caput a parcela correspondente a setenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados a partir da vigência desta Lei.

§ 3o A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2o será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.

Art. 2o A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas no § 2o do art. 1o fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja:

I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2o do art. 1o e seus incisos;

II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2o do art. 1o;

III – a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

b) a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1o e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3o do mesmo art. 1o, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;

IV – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei; e

V – a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

§ 1o Os fundos de reserva, de que trata o § 1o do art. 1o, terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.

§ 2o Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1o, discriminando:

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

III – o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1o do art. 2o, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 3o Os recursos repassados na forma desta Lei aos Municípios, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1o do art. 1o, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II – da dívida fundada do Município.

Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

 

Para afastar o apontamento restritivo, o Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, defendeu-se afirmando que não há qualquer ilegalidade em utilizar os valores do Fundo de Reserva em favor do referido Município (fls. 254-258).

Não há dúvida de que a Lei nº 10.819/2003 autoriza a utilização pelo Município de 70% dos valores depositados em juízo, relativos a crédito tributário, desde que a Municipalidade tenha constituído fundo de reserva para fins de imediata restituição do dinheiro ao executado, na hipótese de insucesso na cobrança fiscal.

No entanto, ao requerer o levantamento de 70% da quantia depositada com amparo na Lei 10.819/2003, o responsável tinha conhecimento de que o valor resgatado ainda não pertencia aos cofres municipais, visto que este servia apenas como garantia ao juízo da execução fiscal, caso o executado fosse condenado.

Argumentou ainda o responsável que para resguardar eventuais ressarcimentos dos depósitos judiciais, em caso de perda da ação, expediu o Decreto Municipal nº 5.228, de 23 de abril de 2004[17], no qual regulamentou, no âmbito municipal, a utilização dos valores resgatados (fl. 255).

Com base no art. 2º do referido Decreto, resta cristalino que o Fundo de Reserva tem por finalidade permitir a imediata restituição aos sujeitos passivos dos valores a que tiverem direito, inclusive com a remuneração da taxa SELIC. 

O Juiz da 2ª Vara Cível de Brusque, ao determinar a restituição da quantia levantada, apontou que o valor seria corrigido segundo a variação da taxa Selic.

É incontroverso que o responsável, ao utilizar valores do Fundo de Reserva, tinha consciência de suas responsabilidades, e que ao optar por descumprir a determinação judicial, no prazo legal, passou a se sujeitar ao pagamento de juros.

O responsável também alega que a quantia reclamada não trouxe prejuízo aos cofres públicos, pois o recurso foi utilizado para suprir necessidades do próprio Município.

Infere-se, com base no levantamento apresentado pela Prefeitura de Brusque[18], que o fato de o Sr. Ciro Marcial Roza não ter providenciado o cumprimento da determinação judicial em sua gestão, em 06/10/2009, ocasionou a necessidade de devolução do montante de R$ 3.775.426,56 a título de correção e juros.

Logo, não há como considerar a alegação do responsável. Apesar de o patrimônio do Gestor não ter se beneficiado desse valor, o inadimplemento gerou dano que deve ser ressarcido aos cofres públicos, valores esses extremamente consideráveis, não cabendo à sociedade brusquense arcar com esse prejuízo.

É importante registrar que em diversas manifestações sobre esse mesmo tema (pagamento de juros e/ou multas por atraso na quitação ou recolhimento de obrigações) o Tribunal de Contas Catarinense decidiu pela imputação de débito ao responsável.

 

Acórdão nº 0654/2009[19]

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, com abrangência aos registros contábeis dos exercícios de 2006 e 2007,e condenar o Responsável – [...] ao pagamento da quantia de R$ 13.903,31 (treze mil, novecentos e três reais e trinta e um centavos), relativa a despesas irregulares com pagamento de juros e multas pelo recolhimento da contribuição ao PASEP, fatura de luz e fatura telefônica com atraso, em desacordo com os arts. 4º e 12, § 1°, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

Acórdão nº 1163/2009[20]

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2004, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável – [...] ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 14.449,36 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente a despesas com juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de setembro a dezembro de 2004 devidas ao PREVISERTI - Lei (municipal) n. 1.754/2002 - reparcelamento em 45 meses (item 3.2.1.1 do Relatório DMU);

6.1.2. R$ 25.968,09 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e nove centavos), pertinente a despesas com juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, referente ao período de setembro a dezembro de 2004 - Lei (municipal) n. 1.931/2005 - parcelamento em 60 meses, (item 3.1.1.1 do Relatório DMU);

6.1.3. R$ 1.524,95 (mil e quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), concernente a despesas com juros e atualização monetária decorrentes do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2004, quitadas a posteriori, afrontando a Lei (municipal) n. 1.931/2005 (item 3.4.1.1 do Relatório DMU).

[...]

 

Acórdão nº 0143/2010[21]

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 1997 da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, e condenar [...] ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da HIDROCALDAS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 1.427,01 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e um centavo), referente a penalidades pelos atrasos nos pagamentos de juros e multa referentes à dívida com o INSS, que configuram despesas sem caráter público, em descumprimento ao art. 2º, §2º, da Lei (federal) n. 6.404/76 c/c os arts. 4º do Estatuto Social da Hidrocaldas e 154, §2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 e ao princípio da eficiência, contido no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2 do Relatório DCE n. 139/05);

[...]

 

Acórdão nº 0501/2010[22]

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, e condenar o Responsável [...] ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da HIDROCALDAS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

[...]

6.1.6. R$ 1.904,11 (mil, novecentos e quatro reais e onze centavos), tangente a despesas com pagamento de juros de mora e multas decorrente de atraso na liquidação de obrigações, com infração ao art. 154, § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.20 do Relatório DCE).

[...]

 

Conforme transcrito acima, a Corte de Contas já proferiu entendimento no sentido de que o pagamento de acréscimos moratórios, havidos pelo descumprimento de prazo para satisfação de obrigações, onera o erário, devendo a Administração Pública apurar a responsabilidade pelo seu devido ressarcimento.

Portanto, os juros pagos pelo atraso na devolução dos valores ao Fundo de Reserva devem ser imputados a quem deu causa ao ilícito, pois contrariam o disposto nos artigos 4º e 12 da Lei Federal nº 4.320/64.

O corpo técnico, após analisar a documentação encaminhada pela Prefeitura Municipal de Brusque e pelo Sr. Ciro Marcial Roza, manteve o apontamento restritivo, visto que até o presente momento nenhuma ação foi realizada em prol da devolução dos valores devidos ao Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais (valor inicial de R$ 3.533.656,16).

Ressalta-se que o Município de Brusque, em 04/02/2010, instaurou Ação Civil Pública[23] por Ato de Improbidade em face de Ciro Marcial Roza, requerendo, inclusive, a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens do Réu, até o montante de R$ 3.775.426,56, a fim de garantir a reparação ao erário. No entanto, restou esta indeferida.

Ante o exposto, resta claro que o gestor municipal à época, ao utilizar precipitadamente o valor do dinheiro sub judice, crédito ainda não definitivo para o município, afrontou os princípios da administração pública, em especial o da legalidade, da economicidade e da razoabilidade, uma vez que não teve zelo na gestão dos recursos públicos.

Em vista dos fatos narrados, entendo necessária, ainda, a formulação de determinação à Municipalidade para que informe quais as medidas que foram efetivadas a fim de garantir a cessação dos juros devidos e, também, se houve a devolução dos valores levantados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais durante as gestões posteriores (excluído o montante referente aos juros analisados neste feito).

Em que pese não ter sido este o objeto de análise do presente processo, a informação mostra-se necessária na medida em que a não devolução dos valores devidos ocasiona a geração de novos débitos a título de juros.

Diante do exposto, é patente que houve lesão ao erário, razão pela qual o Sr. Ciro Marcial Roza deve ser responsabilizado pelo dano experimentado.

 Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) por julgar irregular, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o responsável, Sr. Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1) pelo descumprimento de determinação judicial por parte do Gestor à época, que ordenava a recomposição, em 48 horas, dos valores levantados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais do Município de Brusque, corrigidos pela Taxa Selic, na forma do artigo 2º da Lei nº 10.819/03, gerando dano ao erário que, atualizados até outubro/2009, montavam em R$ 3.775.426,56, referente a juros e correção monetária (taxa selic);

2) pela determinação à Municipalidade para que informe quais as providências adotadas a fim de restituir os valores devidos ao Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais (excetuados os valores concernentes aos juros e correção monetária, relativos ao item 1.1 desta conclusão), bem como as medidas que foram efetivadas a fim de garantir a cessação dos juros devidos.

3) pela ciência da decisão ao Representado e ao Representante.

Florianópolis, 13 de julho de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Fls. 15-16 do processo RPJ 05/04290274.

[2] Nos termos da Portaria nº 136/2007 os autos foram redistribuídos e encaminhados à DMU.

[3] Fls. 18-21 do processo RPJ 05/04290274.

[4] Fls. 148-153 do processo RPJ 05/04290274.

[5] Fls. 158-160 do processo RPJ 05/04290274.

[6] Fls. 161-162 do processo RPJ 05/04290274.

[7] Respectivamente às fls.163-164.

[8] Fls. 166-168 do processo RPJ 05/04290274.

[9] Fls. 173-179 do processo TCE 09/00699434.

[10] Fls. 181-184.

[11] Fl. 247.

[12] Processo RPJ 05/04290274.

[13] Fl. 64 do processo PGJ 05/04290274.

[14] Fl. 50 do processo RPJ 05/04290274

[15] Fl. 235 do processo TCE 09/00699434.

[16] Fl. 27 do processo RPJ 05/04290274

[17] Fl. 50 do processo RPJ 05/04290274.

[18] Fls. 118-119 do processo TCE 09/00699434.

[19] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE - 07/00353267, Tomada de Contas especial. Rel. Luiz Roberto Herbst, j. 04/05/2009.

[20] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE - 04/06364613, Tomada de Contas especial. Rel. Sabrina Nunes Iocken, j. 24/08/2009.

[21] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE - 03/02597891, Tomada de Contas especial. Rel. Luiz Roberto Herbst, j. 24/03/2010.

[22] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. PCA - 05/04107925, Prestação de Contas de Administrador. Rel. Luiz Roberto Herbst, j. 19/07/2010.

 

[23] Fls. 222-226.