Parecer no: |
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MPC/35.696/2015 |
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Processo nº: |
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TCE 09/00699434 |
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Origem: |
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Município de Brusque |
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Assunto: |
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Trata-se
de Tomada de Contas Especial originada a partir do processo RPJ 05/04290274,
versando acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura de Brusque
no que tange a recursos resgatados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais,
gerando, posteriormente, a obrigatoriedade de pagamento de juros e correção monetária
pela ausência de devolução dos valores ao referido Fundo, por determinação
judicial.
Primeiramente,
o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brusque encaminhou o Oficio nº
011030051801-000-014, informando ao Tribunal de Contas o conteúdo da decisão interlocutória
proferida na Ação de Execução Fiscal nº 011.03.005180-1, tendo como exequente o
Município de Brusque e como Executado o ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A.
(fl. 02 do processo RPJ 05/04290274).
Em
seguida, o Magistrado determinou que fosse oficiada a Corte de Contas para que,
dentro de suas atribuições legais, promovesse as medidas administrativas e
judiciais que entendesse de direito, com vistas à defesa da Moralidade
Administrativa, do cumprimento das decisões judiciais e da Lei de Responsabilidade
Fiscal (fls. 03-04).
O
Tribunal de Contas, por sua vez, autuou referido expediente como Representação
Judicial sob o nº RPJ 05/04290274 e encaminhou
à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, para verificação dos
requisitos de admissibilidade (fls. 05-11), a qual sugeriu o conhecimento da
Representação.
O
Ministério Público, por meio do Parecer nº 0991/2007, acompanhou o
posicionamento da diretoria técnica (fls. 13-14).
O Conselheiro Relator, através do Despacho GC/WRW/2007/080/RW[1],
acolheu a manifestação da diretoria técnica e determinou à Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU[2]
que adotasse as providências necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou
diligências.
Na sequência, a área técnica emitiu o Relatório nº 3.413/2007[3],
sugerindo a realização de audiência do Prefeito Municipal de Brusque à época,
Sr. Ciro Marcial Roza, para que se manifestasse acerca do descumprimento de decisão judicial.
O
Relator despachou nos termos exarados pela Diretoria.
A audiência foi atendida (fls. 25-31).
Após análise da documentação encaminhada, o corpo instrutivo, por
meio do Relatório nº 13/2008, solicitou novos esclarecimentos (fls. 33-39).
O responsável encaminhou novas justificativas e documentos,
conforme fls. 43-146.
A diretoria técnica, através do Relatório de Reinstrução n° 1374/2008[4],
sugeriu a determinação ao Prefeito Municipal para que instaurasse Tomada de
Contas Especial, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado (fls.
148-153).
O Ministério Público, ao apreciar
os autos, acompanhou o entendimento da Instrução (fls. 155-157).
Em seguida, o Conselheiro Relator emitiu o Voto GC-WRW-2009/165/JW[5]
que foi ratificado pelo Tribunal Pleno por meio do Acórdão n.º 1771/2009[6],
nos seguintes termos:
6.1.
Determinar ao Sr. Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal de Brusque, a adoção
de providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa
n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao
ressarcimento aos cofres públicos do dano causado ao erário decorrente de
descumprimento de decisão judicial para recomposição em 2005, pelo Município,
do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais (item 1 do Relatório DMU).
6.2.
Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, que deve
a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial,
nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a estrita
observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e
alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de
contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
6.2.1.
Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta
deliberação, para que o Sr. Paulo Roberto Eccel comprove a este Tribunal o
resultado das providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da IN n.
TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas
especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa.
6.2.2.
A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração,
conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.
6.2.3.
Determinar ao Sr. Paulo Roberto Eccel, com fulcro no art. 13 da citada
Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo
de tomada de contas especial, tão logo concluída.
[...]
Na sequência, o Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de
Brusque em 2009, e o Responsável pelo Controle Interno do Município foram
comunicados[7] da
Decisão nº 1771/2009.
Esgotado o prazo fixado para o envio dos documentos comprobatórios
solicitados na Decisão supramencionada, a DMU procedeu ao Relatório de
Diligência nº 4060/2009[8],
solicitando, novamente, a instauração de Tomada de Contas Especial.
Em 07/10/2009, o Município de Brusque solicitou e teve deferida a
concessão de novo prazo para o cumprimento das determinações constantes da
Decisão nº 1.771/2009 (fls. 170-171).
Atendendo ao item 6.1 do Acórdão nº 1771/2009, o Município, em
07/12/2009, apresentou o resultado do trabalho denominado PROCEDIMENTO DE
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS instaurado para o fim de dar cumprimento à
determinação da Corte de Contas (fls. 04-155 dos autos TCE 09/00699434).
Também foi juntada cópia referente à Ação Civil Pública por atos
de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Município de Brusque, tendo como
objeto o mesmo fato analisado no presente processo (fls. 156-171)
Referido material foi autuado como processo de Tomada de Contas
Especial nº 09/00699434, em 08/12/2009.
Após análise da documentação encaminhada, a diretoria técnica
emitiu o Relatório nº 1476/2010[9]
sugerindo que o Relator, por Despacho Singular, determinasse a citação do Sr.
Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, para que no prazo de 30
dias apresentasse alegações de defesa quanto à seguinte restrição:
Descumprimento
de decisão judicial ocasionando dano ao erário no valor de R$ 3.775.426,56
(atualizado até novembro de 2009), em virtude de o montante devido ser
corrigido pela Taxa Selic e suspensão a todo e qualquer tipo de levantamento ao
Fundo de Reserva de Valores em favor do município, em desacordo ao preceituado
no art. 37, caput da Constituição Federal c/c arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº
10.819/2003.
No entanto, o Conselheiro Relator, através de Despacho[10],
determinou que os autos retornassem à DMU para que fosse procedida diligência,
solicitando as seguintes informações:
1) Se havia outras opções de financiamentos disponíveis à
Prefeitura de Brusque a um custo menor do que aquele pago pela Unidade (Taxa
Selic), detalhando-as e comprovando-as, se for o caso;
2) Se a Prefeitura dispunha de recursos disponíveis sem
remuneração ou aplicações financeiras remuneradas a uma taxa inferior àquela
que foi por ela paga pela obrigação contraída;
3) Qual a situação financeira/orçamentária do Município de
Brusque, no exercício de 2005, para fins de verificar a veracidade do argumento
de defesa do Responsável, no sentido de que não procedeu à devolução dos
valores do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais pelo fato do Município não
possuir recursos financeiros para tanto;
4) Se os valores levantados pelo Município foram aplicados nos
fins que o artigo 3º da Lei nº 10.819/2003 autoriza;
5) Se foram atendidos os ditames da Lei nº 10.819/2003, em
especial o seu artigo 2º, no tocante a constituição do Fundo e as regras para a
sua formação e manutenção;
6) Como foi contabilizada essa obrigação contraída decorrente do
levantamento dos valores depositados judicialmente;
7) Qual a situação processual da Ação de Execução
Fiscal nº 011.03.005180-1 e da Ação Civil Pública nº 011.10.000706-7, ambas
ajuizadas pelo Município de Brusque.
Em
seguida, a área técnica diligenciou à origem, solicitando informações e
documentos, recebendo como justificativas o contido às fls. 189-239:
O
Diretor de Contabilidade do Município de Brusque assim respondeu às questões:
“1 – Diante da questão apresentada,
entendemos que as informações deverão ser repassadas pelo gestor à época, pois
não é possível, nos tempos atuais, avaliar as diversas variáveis dos
financiamentos a serem realizados ao tempo dos fatos;
2 – Diante da questão apresentada,
entendemos que as informações deverão ser repassadas pelo gestor à época, pois
não é possível, nos tempos atuais, avaliar as taxas de aplicações financeiras
oferecidas à época;
3 – Referente a este item encaminhamos
anexo o Parecer Prévio nº 0240/2006, o qual refere-se à prestação de contas do
Prefeito do exercício de 2005, onde demonstra a situação
financeira/orçamentária do Município no referido exercício;
4 – Diante da questão apresentada,
encaminho anexo o razão contábil da conta corrente 142-1 de 2004 à 2014, como
também o relatório de pagamentos efetuados, sendo que as despesas foram
utilizadas em publicidade, despesas bancárias, obras e instalações como
pagamento de precatórios, saliento que além dos pagamentos efetuados houve
transferências bancárias para outras contas correntes;
5 – Diante da questão apresentada, e em
análise à Lei, entendemos que não, devido o Município não ter atendido os
requisitos nela estabelecidos;
6 – Informamos que não há nenhuma
contabilização deste valor, haja visto que o mesmo está em processo judicial.
7 - Quanto ao item 7 informa-se que os processos
ainda não transitaram em julgado, colacionando-se extratos do SAJ – Sistema de
Automação Judicial.”
Ato
contínuo, a área técnica emitiu o Relatório de Informação nº 1.618/2014 (fls.
241-243) e submeteu o processo à análise do Relator, que, por meio do Despacho
GAC/CFF 276/2014, ratificou a proposta de citação do Sr. Ciro Marcial Roza
(fls. 245-246).
Procedida a citação[11],
o Sr. Ciro Marcial Roza apresentou defesa às fls. 254-258.
Após analisar as justificativas apresentadas pelo responsável, a
Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico de fls.
260-268-v, por meio do qual sugeriu:
3.1 - JULGAR IRREGULAR com débito, na
forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas
Especial e condenar o responsável, Sr. Ciro Marcial Roza, Ex-Prefeito Municipal
de Brusque, CPF 183.733.727-68, residente à Rua Orlando José Schaefer, 123,
Bairro São Luiz, Brusque/SC – CEP 88351-120, ao pagamento da quantia abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
3.1.1. - Descumprimento de determinação judicial por parte do
Gestor à época, que ordenava a recomposição, em 48 horas, dos valores
levantados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais do Município de Brusque,
corrigidos pela Taxa Selic, na forma do artigo 2º da Lei nº 10.819/03, gerando
dano ao erário, que atualizados até out/2009, montavam em R$ 3.775.426,56,
referente a juros e correção monetária (taxa selic) (item 3.1, deste
Relatório);
3.2 - DAR
CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Ciro Marcial Roza, Ex-Prefeito
Municipal de Brusque e ao Representante, Sr. Juiz da 2ª. Vara Cível de
Brusque/SC. [grifo original].
É o Relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução
TC n.º. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º. 6/2001).
Dos fatos
O
caso em tela originou-se da Representação Judicial
contra o ex-Prefeito Municipal de Brusque, Sr. Ciro Marcial Roza, a qual
apontou, em suma, que (fls. 25-27):
a) O Município de Brusque
apurou um débito tributário do ABN AMRO
Arrendamento Mercantil, notificando-o para o pagamento da dívida, o que não
ocorreu;
b) Assim, o débito fiscal foi inscrito em dívida ativa, sendo
impetrada a Ação de Execução Fiscal para o recebimento dos valores;
c) Depois de citado o
executado, foram nomeadas a título de penhora Letras do Tesouro, as quais foram
rejeitadas pela Municipalidade exequente, que requereu a inclusão no polo
passivo da demanda, o Banco ABN AMRO Real S/A, controlador do grupo
financeiro, bem como a penhora em dinheiro, o que foi deferido pelo juiz;
d) Após a penhora em
dinheiro, o Município de Brusque efetuou o levantamento de 70% dos valores,
conforme autoriza a Lei 10.819/2003, o que novamente foi deferido pelo juiz, pois a municipalidade tinha autorização
legislativa e criou um Fundo de Reserva para esta finalidade;
e) O ABN AMRO Real S/A
interpôs recurso de Agravo de Instrumento por ter sido deferida a sua
inclusão no polo passivo da demanda execucional, tendo sido provido o mencionado recurso, com a consequente exclusão deste ente do processo e a obrigação da
devolução dos valores penhorados por parte do Município de Brusque;
f)
Deste julgado foi interposto Recurso
Especial, no entanto, o Juiz, em cumprimento à decisão do Tribunal,
determinou a devolução dos referidos valores no prazo de 48 horas, tendo sido
intimada a municipalidade, que
peticionou informando o ajuizamento de medida cautelar ao STJ a fim de atribuir
efeito suspensivo ao reclamo.
g)
O juiz da causa determinou o aguardo do julgamento da medida cautelar, a qual restou indeferida, motivando novo
pedido de devolução dos valores, o que foi novamente acatado pela autoridade
judiciária;
h)
Na sequencia, o Banco ABN AMRO S/A efetuou o levantamento de R$ 1.650.929,74 do
Fundo de Reserva;
i)
Intimado o Município de Brusque para o cumprimento da decisão judicial, a qual
ensejou a Representação Judicial em tela, informaram ao Juízo da
impossibilidade de cumprimento da ordem por motivo de força maior, ou seja, a
absoluta indisponibilidade financeira, tendo sido levantado, inclusive,
questões processuais.
Observa-se à fl. 45[12]
que, em 04/05/2004, houve a juntada de petição do Município requerendo o
levantamento de 70% da quantia depositada, com amparo na Lei nº 10.819/2003.
Em 06/05/2004[13],
o juízo proferiu decisão interlocutória autorizando a transferência de 70% da
quantia do depósito procedido pelo então executado para o fundo de reserva
criado pelo Decreto Municipal nº 5228/2004[14].
Porém, em 12/04/2005[15],
após Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004.011231-9, o
Município de Brusque foi intimado, na pessoa do seu Procurador Geral, por meio
de mandado judicial, para restituir em 48 horas a quantia levantada, corrigida
segundo a variação da taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção
monetária.
No entanto, o Município de Brusque, após ser
intimado para o cumprimento da decisão judicial, informou ao juízo a
impossibilidade de cumprimento da ordem por motivo de força maior, qual seja,
absoluta indisponibilidade financeira[16].
À vista da Notificação constante à fl. 142,
observou-se que até o término da gestão do Sr. Ciro Marcial Roza não havia sido
providenciado o cumprimento da determinação judicial, ou seja, a devolução do
valor inicial de R$ 3.533.656,16, acarretando em juros e correção no montante
de R$ 3.775.426,56 (calculado até outubro/2009), conforme apurado às fls.
118-119.
No âmbito administrativo, foi instaurado o
Procedimento Administrativo nº 001/2009, com o fito de identificar os
responsáveis e quantificar o dano decorrente do descumprimento de decisão
judicial.
Finalizados os trabalhos, a Comissão emitiu a
seguinte conclusão (fls. 149-153):
“... A celeuma gravita sobre a restituição aos
cofres municipais do prejuízo causado ao erário, decorrente do descumprimento
voluntário e contumaz, por parte do Sr. Ciro Marcial Roza, de decisões judiciais
que determinaram restituição, por parte da municipalidade, de valores que, por
força de Lei e pelo próprio Termo de Compromisso firmado pelo então Chefe do
Executivo Municipal brusquense perante a autoridade judiciária jamais poderiam
ter sido levantados integralmente do Fundo de Reservas, haja vista a falta de
caráter definitivo da importância. Estando exaustivamente caracterizada a
irregularidade, a autoria e a quantificação dos prejuízos ao erário e, não
havendo por parte do Sr. Ciro Marcial Roza a demonstração de sua disposição em
ressarcir ao erário público municipal, a Comissão de Procedimento de
Providências Administrativas encerra os trabalhos concluindo: I- pela
comunicação dos presentes trabalhos ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
SC, remetendo cópia integral do presente procedimento, justificando a não
realização de Procedimento de Tomada de Contas Especial...; II – pelo
ajuizamento, por parte do Município de Brusque, de Ação Civil Pública por Atos
de Improbidade Administrativa, à qual deverá ser comprovada perante o TCE/SC,
no prazo de 60 dias.”
Faz-se necessário reiterar que os autos em
tela limitam-se as consequência e danos financeiros decorrentes do
descumprimento, pelo Município de Brusque, da determinação judicial proferida
no Agravo de Instrumento nº 2004.011231-9, que ordenou a restituição em 48
horas dos valores levantados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais,
devidamente corrigidos pela Taxa Selic.
O fato de o Município de Brusque não ter
recomposto os valores levantados do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais e
os motivos que levaram a justiça a determinar a devolução estão sendo
discutidos na via judicial.
Do
descumprimento de decisão judicial e do dano ao erário no valor de R$
3.775.426,56 (atualizado até novembro de 2009), em desacordo ao preceituado no
art. 37, caput da Constituição
Federal c/c arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.819/2003
Importante transcrever os arts. 1º, 2º e 3º
da Lei nº 10.819/2003, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no
âmbito dos Municípios:
Art. 1o Os
depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios,
de competência dos Municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão
efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em instituição financeira
oficial da União ou do Estado a que pertença o Município, mediante a utilização
de instrumento que identifique sua natureza tributária.
§ 1o Os municípios
poderão instituir fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da
parcela dos depósitos referidos no caput
que lhes seja repassada nos termos desta Lei.
§ 2o Ao município
que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1o, será repassada
pela instituição financeira referida no caput a parcela correspondente a setenta por cento do valor
dos depósitos de natureza tributária nela realizados a partir da vigência desta
Lei.
§ 3o A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2o
será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os
critérios originalmente atribuídos aos depósitos.
Art. 2o A habilitação do município ao recebimento das
transferências referidas no § 2o do art. 1o fica
condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo
julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de
compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja:
I – a manutenção do fundo de reserva na
instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2o
do art. 1o e seus incisos;
II – a destinação automática ao fundo de
reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na
instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o,
condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2o
do art. 1o;
III – a manutenção no fundo de reserva de
saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na
instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o,
acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
b) a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados
nos termos do art. 1o e a soma das parcelas desses depósitos
mantidas na instituição financeira na forma do § 3o do mesmo art. 1o,
ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;
IV – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins
do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei; e
V – a recomposição do fundo de reserva pelo
Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição
financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no
inciso III deste artigo.
§ 1o Os fundos de
reserva, de que trata o § 1o do art. 1o, terão
remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - Selic para títulos federais.
§ 2o Compete à instituição financeira gestora do fundo de
reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada
depósito efetuado na forma do art. 1o, discriminando:
I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída;
II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira,
nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída; e
III – o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos
do § 1o do art. 2o, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída.
Art. 3o Os recursos repassados na
forma desta Lei aos Municípios, ressalvados os destinados ao fundo de reserva
de que trata o § 1o do art. 1o, serão aplicados,
exclusivamente, no pagamento:
I – de precatórios judiciais de qualquer
natureza;
II – da dívida fundada do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal
de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas
nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de
que trata o caput poderá ser
utilizado para a realização de despesas de capital.
Para afastar o apontamento restritivo, o Sr.
Ciro Marcial Roza, ex-Prefeito Municipal de Brusque, defendeu-se afirmando que
não há qualquer ilegalidade em utilizar os valores do Fundo de Reserva em favor
do referido Município (fls. 254-258).
Não há dúvida de que a Lei nº 10.819/2003 autoriza
a utilização pelo Município de 70% dos valores depositados em juízo, relativos
a crédito tributário, desde que a Municipalidade tenha constituído fundo de
reserva para fins de imediata restituição do dinheiro ao executado, na hipótese
de insucesso na cobrança fiscal.
No entanto, ao requerer o levantamento de 70%
da quantia depositada com amparo na Lei 10.819/2003, o responsável tinha
conhecimento de que o valor resgatado ainda não pertencia aos cofres
municipais, visto que este servia apenas como garantia ao juízo da execução
fiscal, caso o executado fosse condenado.
Argumentou ainda o responsável que para
resguardar eventuais ressarcimentos dos depósitos judiciais, em caso de perda
da ação, expediu o Decreto Municipal nº 5.228, de 23 de abril de 2004[17],
no qual regulamentou, no âmbito municipal, a utilização dos valores resgatados
(fl. 255).
Com base no art. 2º do referido Decreto,
resta cristalino que o Fundo de Reserva tem por finalidade permitir a imediata
restituição aos sujeitos passivos dos valores a que tiverem direito, inclusive
com a remuneração da taxa SELIC.
O Juiz da 2ª Vara Cível de Brusque, ao
determinar a restituição da quantia levantada, apontou que o valor seria
corrigido segundo a variação da taxa Selic.
É
incontroverso que o responsável, ao
utilizar valores do Fundo de Reserva, tinha consciência de suas
responsabilidades, e que ao optar por descumprir a determinação
judicial, no prazo legal, passou a se sujeitar ao pagamento de juros.
O
responsável também alega que a quantia reclamada não trouxe prejuízo aos cofres
públicos, pois o recurso foi utilizado para suprir necessidades do próprio
Município.
Infere-se, com base no levantamento
apresentado pela Prefeitura de Brusque[18],
que o fato de o Sr. Ciro Marcial Roza não ter providenciado o cumprimento da
determinação judicial em sua gestão, em 06/10/2009, ocasionou a necessidade de
devolução do montante de R$ 3.775.426,56 a título de correção e juros.
Logo, não há como considerar a alegação do
responsável. Apesar de o patrimônio do Gestor não ter se beneficiado desse
valor, o inadimplemento gerou dano que deve ser ressarcido aos cofres públicos,
valores esses extremamente consideráveis, não cabendo à sociedade brusquense
arcar com esse prejuízo.
É importante registrar que em
diversas manifestações sobre esse mesmo tema (pagamento de juros e/ou multas
por atraso na quitação ou recolhimento de obrigações) o Tribunal de Contas
Catarinense decidiu pela imputação de débito ao responsável.
Acórdão
nº 0654/2009[19]
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul, com abrangência aos registros contábeis dos exercícios de
2006 e 2007,e condenar o Responsável –
[...] ao pagamento da quantia de R$ 13.903,31 (treze mil, novecentos e três
reais e trinta e um centavos), relativa a despesas irregulares com
pagamento de juros e multas pelo recolhimento da contribuição ao PASEP,
fatura de luz e fatura telefônica com atraso, em desacordo com os arts.
4º e 12, § 1°, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório DMU),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
da Lei Complementar n. 202/2000).
Acórdão
nº 1163/2009[20]
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de
irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Tijucas, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2004, em decorrência de Denúncia
formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável – [...] ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos
valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 14.449,36 (quatorze mil
quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente a
despesas com juros de mora, calculados
até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de
setembro a dezembro de 2004 devidas ao PREVISERTI - Lei (municipal) n. 1.754/2002 -
reparcelamento em 45 meses (item 3.2.1.1 do Relatório DMU);
6.1.2. R$ 25.968,09 (vinte e cinco mil
novecentos e sessenta e oito reais e nove centavos), pertinente a despesas com
juros de mora, calculados até
dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários
devidos ao PREVISERTI, referente ao período de setembro a dezembro de 2004 - Lei (municipal) n. 1.931/2005 -
parcelamento em 60 meses, (item 3.1.1.1 do Relatório DMU);
6.1.3. R$ 1.524,95 (mil e quinhentos e
vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), concernente a despesas com
juros e atualização monetária decorrentes
do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), referentes aos
meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2004, quitadas a posteriori,
afrontando a Lei (municipal) n. 1.931/2005 (item 3.4.1.1 do Relatório DMU).
[...]
Acórdão
nº 0143/2010[21]
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da análise das contas anuais de 1997 da Companhia Hidromineral Caldas da
Imperatriz - HIDROCALDAS, e condenar [...] ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres da HIDROCALDAS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
6.1.1. R$
1.427,01 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e um centavo), referente a
penalidades pelos atrasos
nos pagamentos de juros e multa referentes à dívida com o INSS, que configuram
despesas sem caráter público,
em descumprimento ao art. 2º, §2º, da Lei (federal) n. 6.404/76 c/c os arts. 4º
do Estatuto Social da Hidrocaldas e 154, §2º, "a", da Lei (federal)
n. 6.404/76 e ao princípio da eficiência, contido no caput do art. 37 da
Constituição Federal (item
2 do Relatório DCE n. 139/05);
[...]
Acórdão
nº 0501/2010[22]
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral Caldas da
Imperatriz - HIDROCALDAS, e condenar o Responsável [...] ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos
cofres da HIDROCALDAS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos
débitos,, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
[...]
6.1.6. R$
1.904,11 (mil, novecentos e quatro reais e onze centavos), tangente a despesas com pagamento de juros
de mora e multas decorrente de atraso na liquidação de obrigações, com infração
ao art. 154, § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.20 do Relatório DCE).
[...]
Conforme transcrito
acima, a Corte de Contas já proferiu entendimento no sentido de
que o pagamento de acréscimos moratórios, havidos pelo descumprimento de prazo
para satisfação de obrigações, onera o erário, devendo a Administração Pública
apurar a responsabilidade pelo seu devido ressarcimento.
Portanto, os juros pagos pelo atraso na devolução dos valores ao Fundo de
Reserva devem ser imputados a quem deu causa ao ilícito, pois contrariam o
disposto nos artigos 4º e 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
O corpo técnico, após analisar a documentação
encaminhada pela Prefeitura Municipal de Brusque e pelo Sr. Ciro Marcial Roza,
manteve o apontamento restritivo, visto que até o presente momento nenhuma ação
foi realizada em prol da devolução dos valores devidos ao Fundo de Reserva de
Depósitos Judiciais (valor inicial de R$ 3.533.656,16).
Ressalta-se que o Município de Brusque, em
04/02/2010, instaurou Ação Civil Pública[23]
por Ato de Improbidade em face de Ciro Marcial Roza, requerendo, inclusive, a
concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens do Réu, até o
montante de R$ 3.775.426,56, a fim de garantir a reparação ao erário. No
entanto, restou esta indeferida.
Ante o exposto, resta claro que o gestor
municipal à época, ao utilizar precipitadamente o valor do dinheiro sub judice, crédito ainda não definitivo
para o município, afrontou os princípios da administração pública, em especial
o da legalidade, da economicidade e da razoabilidade, uma vez que não teve zelo
na gestão dos recursos públicos.
Em vista dos fatos narrados, entendo
necessária, ainda, a formulação de determinação à Municipalidade para que
informe quais as medidas que foram efetivadas a fim de garantir a cessação dos
juros devidos e, também, se houve a devolução dos valores levantados do Fundo
de Reserva de Depósitos Judiciais durante as gestões posteriores (excluído o
montante referente aos juros analisados neste feito).
Em que pese não ter sido este o objeto de
análise do presente processo, a informação mostra-se necessária na medida em
que a não devolução dos valores devidos ocasiona a geração de novos débitos a
título de juros.
Diante do exposto, é patente que houve lesão
ao erário, razão pela qual o Sr. Ciro Marcial Roza deve ser responsabilizado
pelo dano experimentado.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) por
julgar irregular, com débito, na
forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o
responsável, Sr. Ciro Marcial Roza,
ex-Prefeito Municipal de Brusque, ao pagamento da quantia abaixo relacionada,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1)
pelo descumprimento de determinação judicial por parte do Gestor à época, que
ordenava a recomposição, em 48 horas, dos valores levantados do Fundo de
Reserva de Depósitos Judiciais do Município de Brusque, corrigidos pela Taxa
Selic, na forma do artigo 2º da Lei nº 10.819/03, gerando dano ao erário que,
atualizados até outubro/2009, montavam em R$
3.775.426,56, referente a juros e correção monetária (taxa selic);
2) pela
determinação à Municipalidade para que informe quais as providências adotadas a
fim de restituir os valores devidos ao Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais
(excetuados os valores concernentes aos juros e correção monetária, relativos
ao item 1.1 desta conclusão), bem como as medidas que foram efetivadas a fim de
garantir a cessação dos juros devidos.
3)
pela ciência da decisão ao Representado e ao Representante.
Florianópolis, 13 de julho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Fls. 15-16 do processo RPJ 05/04290274.
[2] Nos termos da
Portaria nº 136/2007 os autos foram redistribuídos e encaminhados à DMU.
[3] Fls. 18-21 do processo RPJ 05/04290274.
[4] Fls. 148-153 do processo RPJ 05/04290274.
[5] Fls. 158-160 do processo RPJ 05/04290274.
[6] Fls. 161-162 do processo RPJ 05/04290274.
[7] Respectivamente às fls.163-164.
[8] Fls. 166-168 do processo RPJ 05/04290274.
[9] Fls. 173-179 do
processo TCE 09/00699434.
[10] Fls. 181-184.
[11] Fl. 247.
[12] Processo RPJ
05/04290274.
[13] Fl. 64 do processo
PGJ 05/04290274.
[14] Fl. 50 do processo
RPJ 05/04290274
[15] Fl. 235 do processo
TCE 09/00699434.
[16] Fl. 27 do processo
RPJ 05/04290274
[17] Fl. 50 do processo
RPJ 05/04290274.
[18] Fls. 118-119 do
processo TCE 09/00699434.
[19] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE - 07/00353267, Tomada de Contas especial. Rel. Luiz
Roberto Herbst, j. 04/05/2009.
[20] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE - 04/06364613, Tomada de Contas especial. Rel. Sabrina
Nunes Iocken, j. 24/08/2009.
[21] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE - 03/02597891, Tomada de Contas especial. Rel. Luiz
Roberto Herbst, j. 24/03/2010.
[22] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. PCA - 05/04107925, Prestação de Contas de Administrador.
Rel. Luiz Roberto Herbst, j. 19/07/2010.
[23] Fls. 222-226.