PARECER nº:
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MPTC/34134/2015 |
PROCESSO nº: |
TCE
09/00270942 |
ORIGEM :
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Fundo
Rotativo Habitacional de Peritiba |
INTERESSADO: |
Tarcisio
Reinaldo Bervian |
ASSUNTO :
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Tomada de Contas Especial - Supostas
irregularidades na concessão de financiamento habitacional por meio do Fundo
Municipal de Habitação. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas
Especial instaurada mediante a conversão de Representação intentada pelo Sr.
Tarcisio Reinaldo Bervian, na condição de prefeito de Peritiba, tendo como
objeto supostas irregularidades na gestão do Fundo Municipal de Habitação daquele
Município, durante o exercício de 2008 (fls. 3281/3282).
Auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU sugeriram a conversão do processo em Tomada de
Contas Especial, bem como a citação dos seguintes responsáveis (fls.
3222/3261):
- Sr. Joares Alberto Pellicioli, prefeito no
exercício de 2008;
- Sr. João Sebaldo Finger, diretor de compras de 1º-1-2008
a 28-2-2008 e contador de 2-1-2008 a 29-2-2008;
- Sra. Liziane Klein Gartner, diretora de compras de
29-2-2008 a 31-12-2008;
- Sr. Itamar Longhini, contador de 1º-8-2008 a 30-11-2008;
- Sra. Adriana Boll, contadora de 3-3-2008 a 24-7-2008
e de 23-11-2008 a 31-12-2008;
- Sr. Gilberto Pissaia, responsável pelo recebimento
de materiais, obras e serviços de 2-1-2008 a 31-12-2008;
- Sr. Pedro Menegat, responsável pelo recebimento de
materiais, obras e serviços de 2-1-2008 a 31-12-2008;
- Sra. Nádia Terezinha Kuhn Piassa, responsável pelo
recebimento de materiais, obras e serviços de 2-1-2008 a 31-12-2008;
- Sra. Méri Tereza Berno, responsável pela emissão
de alvarás de construção no exercício de 2008 e tesoureira municipal de 1º-1-2008
a 31-12-2008.
Opinei pela exclusão dos
contadores, Senhores João Sebaldo Finger, Itamar Longhini e Adriana Boll, do
rol dos responsáveis pela irregularidade descrita no item 6.4.3 da conclusão do Relatório n° 1990/2012 (fls. 3273/3276).
O Relator propôs voto no sentido
da conversão do processo em Tomada de Contas Especial, com a consequente citação
dos responsáveis, excluindo os contadores (fls. 3277/3283).
A decisão do e. Tribunal Pleno
teve o mesmo teor (fls. 3281/3282).
Devidamente citados (fl.
3283/3300), os responsáveis apresentaram alegações de defesa da seguinte forma:
- Sr. Joares Alberto Pellicioli - fls. 3346/3469;
- Sr. João Sebaldo Finger - fls. 3295/3297;
- Sra.
Liziane Klein Gaertner - fls. 3314/3330;
- Sr. Gilberto Pissaia - fls. 3301/3313;
- Sra. Méri Tereza Berno - fls. 3336/3339;
- Sr. Pedro Menegat - fls. 3341/3344.
Citada por edital (fl. 3300), a
Sra. Nádia Terezinha Kuhn Piassa não se manifestou nos autos.
Por fim, auditores da DMU
sugeriram decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito e
aplicação de multas aos responsáveis (fls. 3472/3517).
2 – MÉRITO
2.1 - Concessão/enquadramento
de beneficiários sem amparo em processo seletivo para fins de financiamento
habitacional, em desconformidade com o disposto nos arts. 3°, parágrafo único,
e 5° da Lei Municipal n° 795/92.
O apontamento foi atribuído ao
Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito (fl. 3281-v).
Na auditoria in loco, a investigação não se limitou ao exercício de 2008, tendo
ainda sido coletadas informações documentais de exercícios posteriores, a fim
de “contrapor as práticas detectadas no exercício de 2008 com as práticas nos
exercícios seguintes, no intuito de aferir se as irregularidades perpetuavam-se
às gestões subsequentes (sic)” (fl. 3228).
Constatou-se, nos exercícios
seguintes, em comparação com o exercício de 2008 (fl. 3228):
[...] evidente
mudança na forma de gerir os recursos do Fundo Municipal de Habitação, com a
efetiva participação de seu Conselho Gestor, conforme atas de fls. 2967 a 2982,
bem como com a realização de estudos sócio-econômicos a fim de averiguar o estado
de necessidade dos pretendentes aos benefícios propiciados pelo Fundo,
garantindo assim, os princípios da legalidade e impessoalidade afeitos a [à] coisa
pública.
A documentação carreada aos autos
pelo Sr. Joares Alberto Pellicioli não se presta a demonstrar efetivo processo
seletivo na escolha dos beneficiários das moradias (fls. 3366/3379).
O art. 3°, parágrafo único, da
Lei Municipal n° 795/92 exige processo seletivo com base em informações
extraídas de ficha técnica de cadastramento (fl. 16).
Essa ficha deveria ter como ponto
de partida entrevistas de levantamento socioeconômico, com efetiva averiguação
das informações prestadas, no intuito de conceder moradia para quem mais
necessitasse.
Corrobora com esta linha de
raciocínio o fato de não ter sido constatada a participação do Conselho Gestor
na concessão dos benefícios, em desrespeito ao disposto no art. 3°, caput, da referida Lei.
Exemplo das falhas de critério na
escolha dos beneficiários do Programa Habitacional é o fato de que vários dos
agraciados possuíam imóvel quando da concessão dos benefícios, conforme
indicado na inicial da Representação (fl. 11).
Para ilustrar, o beneficiário Sr.
Dorval da Silva, mutuário do Programa de Habitação a partir de junho de 2008
(fls. 161/163), era proprietário de um lote rural já em 7 de agosto de 1978
(fl. 172).
Isso está a indicar que não houve
processo seletivo, contemplando critério para classificação dos mutuários, ou
fundamentação para concessão dos benefícios, em desrespeito ao princípio da
impessoalidade.
Eis a doutrina de Jacoby a
respeito:[1]
Considerando que
o programa habitacional ou de regularização fundiária de interesse social é um
dos que mais se prestam à atividade populista, dissociada do verdadeiro
interesse público, devem os órgãos de controle verificar se os mesmos se pautam
pelo fiel acatamento ao princípio da impessoalidade.
Considerando que a escolha dos
beneficiários do programa habitacional não se pautou por critérios objetivos e
controláveis, a irregularidade está caracterizada, devendo haver sanção a
respeito.
2.2 - Realização
de despesas, no montante de R$ 112.365,48, pelo Fundo Municipal de Habitação,
sem amparo em instrumento contratual, em afronta ao previsto no art. 7° da Lei
Municipal n° 795/92 e art. 63, § 1°, I, II e III, e § 2°, I e II, da Lei n° 4.320/64.
A situação diz respeito à
concessão de benefícios, sem que houvesse a celebração de contrato, além de empenhos
e pagamentos acima da importância contratada, acarretando impossibilidade de
cobrança dos mutuários (fl. 3476-v).
O apontamento foi atribuído ao
Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito (fl. 3281-v).
Ele apontou ter havido erros
pontuais no cálculo, mediante o cômputo indevido de algumas notas de empenho em
duplicidade.
O fato foi reconhecido e
corrigido no Relatório n° 808/2015 (fl. 3479).
Ao final, sugeriram auditores da
DMU imputação de débito, no montante de R$ 89.942,76 (fl. 3480).
No entanto, há que se analisar
argumentos dispendidos pelo responsável, no que tange a nomes que não seriam de
mutuários, mas sim de ruas (fl. 3350).
Em consulta ao sítio eletrônico
de mapas da empresa Google, é possível verificar que “Balduino Boll”[2] e “Jovelino Peletto”[3] referem-se às ruas Miguel
Balduino Boll e Juvelino Poleto.
Por conseguinte, não se trata de mutuários
com contratos por assinar.
Já com relação à suposta Rua
Reinoldo Krindges, em consulta à legislação municipal de Peritiba, foi possível
encontrar, no art. 1° da Lei Municipal n° 1159/98, atribuição do nome “Reinaldo
Pedro Krindges” a certa via pública.
Dessa forma, é crível que a
referência dos registros contábeis diga respeito à Rua Reinoldo Krindges.[4]
Logo, merece acolhimento a defesa
do responsável neste ponto, já que os três nomes apontados efetivamente referem-se
a logradouros públicos, e não a mutuários beneficiários de contratos de
financiamento.
Com relação aos mutuários Marli
Maruyama e Vania Langner, afirma o Sr. Joares que havia instrumentos
contratuais, respectivamente, de nºs 259/2008 e 186/2008 (fls. 3349 e 3351).
Todavia, não serve como prova o relatório
juntado às fls. 3429/3431, pois o documento tem caráter unilateral e não remete
a nenhum outro documento oficial que balize seus dados.
Como o responsável não trouxe
maiores esclarecimentos acerca de suas alegações neste ponto, ficou
caracterizada a realização de despesas sem amparo em instrumento contratual,
conforme a relação constante às fls. 3475/3477.
Diante do dano aos cofres
públicos provocado pela ausência de contratos, e consequente impossibilidade de
cobrança dos mutuários, há que se imputar débito ao responsável.
No entanto, do valor atribuído
por auditores do Tribunal (R$ 89.942,76), deve ser subtraído o montante que se
refere na verdade ao nome de três ruas e não a beneficiários de contratos, que
somam a importância de R$ 8.094,35.
Portanto, o montante de despesas
sem amparo contratual a ser imputado ao responsável corresponde a R$ 81.848,41.
2.3 - Ausência
de comprovação da regular liquidação de despesas efetuadas pelo Fundo Municipal
de Habitação, no montante de R$ 298.122,36, em desatendimento aos arts. 44,
VII, 57 e 58 da Resolução n° TC-16/94 e art. 63, 2°, III, da Lei n° 4.320/64.
O apontamento foi atribuído aos senhores
Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito, Gilberto Pissaia, responsável pelo recebimento
de materiais, obras e serviços de 2-1-2008 a 31-12-2008, Pedro Menegat, responsável
pelo recebimento de materiais, obras e serviços de 2-1-2008 a 31-12-2008, e
Nádia Terezinha Kuhn, responsável pelo recebimento de materiais, obras e
serviços de 2-1-2008 a 31-12-2008 (fl. 3282).
O Sr. Gilberto Pissaia e o Sr.
Pedro Menegat confirmaram as suspeitas levantadas pela Auditoria, no sentido de
que não houve regular liquidação das despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de
Habitação. Segundo ambos, era prática da Administração Municipal não se fazer
presente quando da entrega dos materiais comprados, sendo que muitas vezes as
notas fiscais referentes aos bens e serviços contratados eram recebidas pelo
próprio mutuário, que só depois as repassavam à autoridade municipal a fim de
ser dado o carimbo certificando o recebimento dos produtos (fls. 3303 e 3341).
Tal fato não condiz com a boa
prática administrativa, representando falha grave na liquidação da despesa.
A propósito, Harrison Leite
afirma:[5]
Há a importante
figura do liquidante, pessoa responsável por assinar o processo de liquidação e
atestar que recebeu o material exatamente como licitado, ou que conferiu a
entrega da obra, nos termos do contrato. Em suma, é a fiscalização que o poder
público exerce quando do recebimento dos bens ou dos serviços que contratou. É
etapa das mais importantes no setor público, pois, a depender da lisura,
evita-se a burla na execução dos contratos, que muitas vezes são pactuados de
uma forma e cumpridos de modo distinto.
Os responsáveis erraram ao não proceder
à fiscalização in loco, já que não havia o devido controle da quantidade e
qualidade que só a presença dos servidores poderia garantir em relação aos
materiais recebidos e serviços prestados nas residências dos mutuários.
Contudo, em que pese o vício de legalidade
constatado, a documentação carreada às fls. 1673/2813, consubstanciada nas notas
fiscais e notas de empenho referentes às moradias dos respectivos contratos,
induz a crer, com relativa confiabilidade, ter havido a entrega dos
materiais/prestação de serviços, tornando descabida a condenação no
ressarcimento de valores.
Ademais, inexiste notícia de que
as moradias não tenham sido construídas.
Portanto, opino por aplicação de
multa tendo em vista a prática da liquidação de despesas de materiais e
serviços concernentes a moradias populares, sem a presença do servidor
legalmente habilitado para tanto.
A responsabilização deve recair
sobre o prefeito, por ser ele o ordenador de despesas e autoridade com poder de
decisão no âmbito da Unidade.
2.4 - Ausência
de tramitação legal para destinação de terreno pertencente à municipalidade ao
Fundo Municipal de Habitação, com consequente alienação aos mutuários, em
desacordo com o art. 12, I, a, b, c, e d, da Lei Orgânica Municipal e art. 100
do Código Civil.
Conforme auditores da DMU, não
foi respeitada a tramitação legal para a utilização de imóveis municipais pelo
Fundo Municipal de Habitação, não tendo sido localizado qualquer procedimento
de desafetação e autorização legislativa para transferência do imóvel.
O apontamento foi atribuído ao
Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito (fl. 3281-v).
De acordo com o art. 17, I, da
lei nº 8666/93, é proibida a alienação de bem imóveis da administração direta e
de suas entidades fundacionais, sem que haja autorização legislativa para
tanto.
Igualmente, conforme art. 8° da
Lei Municipal nº 795/92, autoriza-se o Município a edificar moradias em terreno
público, mas com a ressalva de que tenha sido devidamente desafetado.
Em sua defesa, o Sr. Joares
Alberto Pellicioli invocou a Lei Municipal nº 1540/2005 que, em seu art. 1°,
autorizaria o Poder Executivo Municipal a outorgar escritura pública de imóveis
(fl. 3352)
Referida Lei estabelece
procedimentos e trâmites administrativos do Programa de Habitação, não tendo o
condão de, por si só, suprir a necessidade de autorização legislativa
específica para desafetação de imóveis públicos.
Da mesma forma, a Lei Municipal
n° 1244/2000 (fl. 3456), invocada pelo Sr. Joares Alberto Pellicioli, não supre
a necessária autorização específica por parte do Legislativo, pois não
discrimina individualmente os imóveis aptos a serem alienados, contendo somente
uma autorização genérica para que o Poder Executivo Municipal financie Unidades
Habitacionais em terrenos de propriedade do Município.
Neste sentido:[6]
EMENTA. Consulta. Bens imóveis municipais. Alienação mediante
venda.
É
possível afirmar com segurança que, nos procedimentos a serem adotados quando
da alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da municipalidade,
deverá ser demonstrada a necessidade do ato e do efetivo interesse público, avaliação
prévia dos bens e autorização legislativa específica, bem como a realização
de certame licitatório quando exigido, dentro da legislação vigente. (Negrito
do original; grifo meu)
Portanto, não tendo havido a
devida tramitação legal para a destinação dos terrenos pertencentes à
municipalidade que serviram ao Programa Municipal de Moradia, o responsável
deve ser sancionado a respeito.
2.5 - Prejuízo
ao erário, no montante de R$ 128.144,65, decorrente da alienação de bens
públicos sem amparo legal e correspondente avaliação prévia, propiciando
alienação por valor inferior ao valor de mercado, em afronta ao art. 1º da Lei
Orgânica Municipal, art. 1°, X, do Decreto-Lei n° 201/67 e art. 17, I, da Lei nº
8.666/93.
Conforme art. 17, caput e inciso I, da Lei nº 8.666/93, a
avaliação prévia é condição para que haja a alienação de bens públicos.
O apontamento foi atribuído ao
Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito (fl. 3281-v).
Ele não trouxe aos autos qualquer
documento demonstrando ter sido realizada avaliação nos 18 lotes objeto de
contratos em 2008.
O documento acostado à fl. 3456
não se presta como avaliação, já que datado de 8 anos antes.
Por outro lado, em 2010, a
Prefeitura de Peritiba encomendou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica
(fls. 2853), por meio do qual ficou constatado que, na época dos contratos
(2008), o valor total dos 18 lotes era de R$ 173.144,65, valor muito acima
daquele atribuído pela Prefeitura, de R$ 45.000,00.
O responsável aduziu o seguinte
(fl. 3354):
Inicialmente
e [é] preciso dizer que a avaliação procedida pelo Município de Peritiba é
unilateral, não passou pelo crivo do contraditório, por isso há que se ter
cautela relativamente aos valores citados.
Em
segundo lugar, o Programa Habitacional do Município tem caráter social,
portanto é prescindível que se obtenha lucros faraônicos com a concessão das
moradias, e nem muito menos nos moldes do levantamento feito pelo Município
(valor total de R$ 128.144,65).
Provando
que não houve prejuízo ao município, anexo Lei nº 1246, laudo de avaliação e
Decreto da comissão, (fls. 91 a 93) onde foi adquirido parte do terreno em
questão, pelo valor de R$ 10.000,00, com área de 3.282,18 [...], custando então
R$ 3036 o metro quadrado, logo um terreno de 300 [trezentos metros quadrados]
custou ao município R$ 913,18, que este repassou a R$ 2500,00, obtendo um lucro
de mais 150%.
É
bom que se frise mais uma vez o caráter eminentemente social do Programa
Habitacional do Município [...].
Auditores do Tribunal constataram
que, segundo se depreende do mapa de fl. 2838, o loteamento está edificado
sobre três terrenos distintos (fl. 3488-v):
- imóvel matrícula nº 18.145 (fl. 2881),
correspondente à parte do Lote Rural nº 603, com área de 13.282,18 m2,
adquirido pelo valor de R$ 70.000,00;
- imóvel matrícula nº 19.635 (fl. 2882),
correspondente à parte do Lote Rural nº 603, com área de 3658,45 m2,
adquirido pelo valor de R$ 10.000,00;
- imóvel matrícula nº 17.992 (fl. 2883), correspondente
à parte do Lote Rural nº 602, com área de 40.445,00 m2.
Com base nisso, a defesa foi
rechaçada, por ter sido o terreno adquirido por valor superior ao alegado pelo
responsável.
O valor do pretenso dano ao
erário foi estimado da seguinte forma (fl. 3246):
O
efeito se evidencia nos valores apontados que decorrem da diferença encontrada
entre os valores praticados na alienação irregular do imóvel municipal, ou
seja, o valor unitário multiplicado pelo número de lotes disponibilizados, onde
encontraremos o valor de R$ 2500,00, multiplicado por 18 lotes, perfazendo o
total de R$ 45.000,00.
Subtraindo
este do valor descrito na avaliação de folhas 2853 a 2857 que avalia o imóvel
em questão ainda não fracionado em R$ 173.144,65, depreende-se um dano ao
erário da ordem de R$ 128.144,65.
Como se vê, com a destinação dos
lotes a beneficiários do programa habitacional, deveriam ingressar nos cofres
dos municípios R$ 45.000,00.
No cálculo do dano deduziu-se
esse valor daquele constante da avaliação do imóvel, realizada em 2010 (R$
173.144,65), resultando em um valor a ser imputado ao responsável de R$
128.144,65.
Com a devida vênia, as premissas
para aferição do valor do imóvel são dispares, tendo em vista que:
a) A avaliação do imóvel deu-se em 10
de março de 2010 (fls. 2853/2857), sendo os valores praticados no programa
habitacional referentes a 2008;
b) O caráter social do programa
habitacional não permitiria que os lotes fossem vendidos a preço de mercado.
Assim, não me parece que o dano
ao erário esteja quantificado de forma precisa, mormente, porque os lotes não
se destinavam à comercialização pelos preços praticados no mercado.
Dessa feita, eventual avaliação
que venha subsidiar imputação de débito deve levar em consideração percentual
de subsidio a cargo do Município para constituição de loteamentos popular.
Portanto, ainda que não se tenham
observado as regras necessárias à desafetação de área pública e constituição de
loteamento, o caso não é para imputação de débito, mas sim para aplicação de
multa ao responsável, tendo em vista a inexistência de avaliação prévia, em
inobservância à regra do art. 17 da Lei nº 8.666/93 e art. 12, I, da Lei
Orgânica do Município.
2.6 - Criação de
loteamento irregular com o fim de atender o Fundo Municipal de Habitação, em descompasso
com o previsto nos arts. 3°, 9°, 16, 28, 30, 31, 32 e 36 da Lei Municipal n° 1.176/98
e art. 18 da Lei n° 6.766/79.
De acordo com o memorial
descritivo elaborado pela empresa Arquiplanis
em 2010, os lotes alienados em 2008 estavam irregulares e sem a devida infraestrutura
(energia elétrica, abastecimento de água, saneamento e pavimentação (fls.
2839/2850).
O apontamento foi atribuído ao
Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito (fl. 3281-v).
Ele não apresentou defesa
específica quanto ao apontamento (fl. 3357).
Conforme auditores do Tribunal, o
responsável reconheceu a irregularidade do loteamento por meio de Termo de
Acordo Parcial firmado com o Ministério Público Estadual (fls. 2888/2889).
Do referido acordo, firmado em
14-12-2010, consta compromisso de regularização do loteamento, mediante
atendimento de condições fixadas em Projeto de Regularização, dele constando
imóvel como garantia hipotecária (fl. 2889).
Não se tem notícia acerca do
cumprimento/descumprimento do acordo.
O fato é que a constituição
irregular do loteamento é fato incontroverso.
Deste modo, impõe-se a aplicação
de sanção ao responsável.
2.7 - Inconsistência
de R$ 22.131,91, entre o registro do informe de despesas com pagamento do Fundo
Municipal de Habitação, via Sistema e-Sfinge no valor de R$ 432.619,75, e o
pagamento efetuado no valor de R$ 410.487,84, em desconformidade com o previsto
nos arts. 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 e art. 85 da Lei n° 4.320/64.
O apontamento foi atribuído ao
Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito (fl. 3281-v).
A inconsistência inicialmente
apontada pela auditoria do TCE/SC foi parcialmente explicada pelo Sr.
Pellicioli, que argumentou ter sido utilizada dotação do Fundo Habitacional,
mas pagamento por meio de outras contas correntes do Município que não aquela
vinculada ao Fundo (fl. 3358).
Tal fato foi confirmado por
auditores da DMU, em consulta ao sistema e-Sfinge (fl. 3492-v); que, não
obstante, sugeriram aplicação de multa ao responsável, uma vez que determinadas
despesas não poderiam ser custeadas com recursos do Fundo Habitacional (fl. 3493).
Em casos análogos, o Tribunal tem
decidido por recomendação ao gestor de observância ao procedimento adequado
para envio das informações por meio do e-Sfinge.[7]
Recentemente, os conselheiros do Egrégio Tribunal
Pleno decidiram o seguinte sobre o assunto, no processo nº 14/00294867:[8]
3.1.
Conhecer do Relatório de instrução que trata da verificação de divergência de
saldos contábeis no confronto entre o Sistema e-Sfinge e o Balanço Patrimonial,
das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina (CEASA), referente ao
exercício de 2012;
3.2.
Recomendar ao gestor da Unidade que atente para a necessidade de remessa de
dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada
de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com
o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da
Lei Complementar nº 202/2000;
[…]
Eis trechos do voto condutor do Acórdão, da lavra
do Exmo. Conselheiro Herneus de Nadal:
Não
obstante a obrigatoriedade das Unidades Gestoras em atender as determinações
desta Casa, o que por si só poderia justificar sanção ao Gestor, em casos
análogos este Tribunal de Contas, decidiu recomendar à Unidade Gestora para que
observasse o procedimento adequado para envio das informações por meio do
Sistema e-Sfinge.
É
o caso da Decisão n. 4908 no RLI n. 14/00268602, da sessão de 29.09.2014,
Relatora Sabrina Nunes Iocken, que citou ainda outros precedentes desta Corte
de Contas: acórdãos n. 671/2013 no PCA n. 10/00223326; n. 0861/2013 no PCA n.
10/00191459; n. 0057/2014 no PCA n. 09/00216654.
Dessa
forma, buscando a unificação das decisões proferidas por esta Corte, entendo
suficiente a realização de recomendação para que as informações encaminhadas
via Sistema e-Sfinge sejam dotadas de consistência e integridade, cuja
relevância mostra-se de fundamental importância ao processo de controle.
Desta feita, considerando a jurisprudência da Corte
de Contas, o caso demanda recomendação
ao gestor que atente para a necessidade de remessa
de dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em
conformidade com o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº
TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000.
2.8 - Fracionamento
de diversas despesas da mesma natureza, no montante de R$ 187.347,89, a fim de
burlar o processo licitatório, em afronta aos arts. 2° e 3° c/c art. 23, § 5°,
da Lei nº 8.666/93.
Auditores da DMU apontaram ter havido fracionamento
de despesas, em desrespeito aos ditames da Lei de Licitações.
O apontamento foi
atribuído ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito, Sr. João Sebaldo
Finger, diretor de compras de 1º-1-2008 a 28-2-2008, e Sra. Liziane Klein
Gaertner, diretora de compras de 29-2-2008 a 31-12-2008 (fl. 3282).
O Sr. Joares Alberto Pellicioli indicou os processos
licitatórios referentes a parte das despesas (fl. 3359).
A Sra. Klein sustentou que atuava como servidora no
âmbito da Comissão Permanente de Licitações, exclusivamente nos atos
relacionados a processos em que eram realizadas licitações, cabendo a decisão
de lançar licitação ao prefeito (fl. 3316).
O Sr. Finger aduziu que as compras referentes ao
Fundo Habitacional não chegaram a passar pelo Setor de Compras, sendo
administradas pelo prefeito (fls. 3395/3397).
Auditores da DMU constataram a necessidade de
correção do valor referente às despesas sem licitação, para o montante de R$
87.946,31 (fl. 3504-v).
A irregularidade está caracterizada; porém,
considero que a responsabilização deva recair tão somente sobre o prefeito,
ordenador de despesas e autoridade com poder de decisão no âmbito da Unidade.
2.9 - Ausência
de empenhamento prévio de despesas referentes ao Fundo Municipal de Habitação,
em desacordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64.
Auditores da DMU apontaram ter havido, por parte do
Sr. Joares Alberto Pellicioli, desrespeito ao art. 60 da Lei nº 4.320/64, com
relação a 2 empenhos, cujas notas teriam sido emitidas somente após a
ocorrência das respectivas despesas (fl. 3505).
O responsável aduziu se tratar de irregularidade
formal, decorrente de “turbulência na área contábil” (fl. 3360).
Analisando as referidas notas de empenho e as
fiscais correlatas (fls. 1690/1691, 1815/1816 – Volume V), verifica-se que os
empenhos, realmente, foram emitidos somente após a realização das despesas.
Em outros documentos de mesma natureza, analisados
por amostragem, houve a devida antecedência entre o empenho e a despesa (fls.
1680/1683, 1688/1689, 1698/1699, 1700/1710, 1718/1728, 1736/1739, 1745/1752,
1758/1772).
Esse
estágio da despesa constitui uma garantia para aquele que contrata com a
administração pública.
O
instituto tem alcance maior, pois possibilita à administração manter controle
exato sobre seus gastos.
Portanto,
abdicar do dever de previamente empenhar as despesas expõe a administração ao
cometimento de erros quanto à execução orçamentária e financeira de seus
recursos.
Ademais,
a questão demonstra a ausência de organização na contabilidade do Município.
Por
isso, a irregularidade deve ser reprimida com aplicação de multa.
2.10 - Designação
irregular do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, em desatendimento
ao disposto no art. 7° da Lei Municipal n° 794/92.
Trata-se da
designação para o Conselho de membros que não correspondem à composição
prevista na Lei nº 794/92 (fl. 3506-v).
O apontamento foi
atribuído ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito (fl. 3282).
Ele reconheceu a
inexistência de um Conselho Gestor, atribuindo ao setor de assistência social a
tarefa de emitir pareceres para identificação dos beneficiários inscritos no
programa (fl. 3361).
Tal fato representa
falha na administração do Fundo Municipal de Habitação, que deve ser objeto de
sanção.
2.11 - Descontrole
no acompanhamento dos contratos celebrados entre o Fundo Municipal de Habitação
e os mutuários, em infringência do disposto no art. 8°, parágrafo único, da Lei
Municipal n° 794/92, art. 85 e 88 da Lei n° 4.320/64 e art. 37, caput, da Constituição.
O apontamento foi
atribuído ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito (fl. 3281-v).
Ele aduziu haver
controle dos contratos quanto a inadimplência, número de parcelas e efetiva
situação de cada mutuário (fl. 3361); e apresentou documentos (fls. 3380/3428).
Auditores da DMU consideraram
a existência de sistema de controle, embora ineficiente, considerando sanada a
restrição (fl. 3509).
Coaduno com tal
conclusão.
2.12 - Irregularidade
nas concessões dos alvarás para construção de imóveis financiados pelo Fundo
Municipal de Habitação, em desatendimento aos arts. 47 a 56 da Lei Municipal n°
43/65 e art. 59, § 2°, da Lei Municipal n° 395/82.
O apontamento foi
atribuído ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito, e Sra. Méri Tereza
Berno, responsável pela emissão de alvarás de construção no exercício de 2008 e
tesoureira municipal de 1º-1-2008 a 31-12-2008 (fl. 3282-v).
O Sr. Joares admitiu ter
havido emissão de alvarás em desacordo com a legislação, porém, argumentando
não ter havido prejuízo ao erário (fl. 3362).
A Sra. Méri
argumentou não ter conhecimento das normas, uma vez que substituía servidora
que se aposentou (fls. 3336/3337).
Conforme auditores da
DMU, os alvarás para construção dos imóveis (fls. 286/2878) não possuíam os
requisitos da legislação, a saber, metragem dos lotes, plantas e projetos
executórios (fl. 3510).
Não obstante esteja
configurada a irregularidade, tendo em vista a especificidade da matéria, tenho
como suficiente recomendação ao gestor que, na concessão de alvarás para
construção de imóveis, observe o disposto na Lei Municipal nº 43/65 e Lei
Municipal nº 395/82.
2.13 - Ausência
de garantias (aval ou hipoteca) nos contratos de mútuo celebrados pelo Fundo
Municipal de Habitação, em desconformidade com o previsto no art. 7° da Lei
Municipal n° 795/92.
O apontamento foi
atribuído ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito (fl. 3282).
Ele aduziu a
existência de garantia na Cláusula Sexta dos contratos firmados com os
mutuários (fl. 3362).
Referida cláusula tem
a seguinte redação (fl. 1675- Volume V):
SEXTA
– DAS GARANTIAS: Em garantia do financiamento que ora lhe é concedido e das
demais obrigações, neste instrumento por ele assumidas, o mutuário dá ao
mutuante, em primeira e especial hipoteca, o imóvel onde será construída a casa
descrita na cláusula primeira.
Auditores da DMU
constataram que, não obstante a previsão da garantia no contrato, inexiste
registro junto às matrículas dos imóveis; e que, sequer existindo o desmembramento
dos imóveis, impossível a anotação da hipoteca (fls. 3512-3512-v).
É cediço que a
hipoteca, na condição de garantia real, necessita do competente registro na
matrícula do imóvel.
A ausência de
registro da hipoteca decorre de uma série de falhas na constituição do
loteamento, de forma que se tornou inviável a garantia exigida pelo art. 7° da
Lei Municipal n° 795/92.
Conforme ficou
constatado no item 2.2, acima, vários mutuários sequer haviam assinado os instrumentos
contratuais.
Dessa forma, tendo havido
descumprimento da necessária garantia no contrato de mútuo firmado pelo
Município, a restrição está configurada, merecendo sanção o responsável.
2.14 - Realização
de despesas, no montante de R$ 750,00, por meio do Fundo Municipal de
Habitação, com recursos de fonte diversa, caracterizando desvio de finalidade,
em afronta ao disposto no art. 85 da Lei n° 4.320/64.
2.15 - Pagamento
de despesas, no montante de R$ 1131,73, por meio do Fundo Municipal de
Habitação, em desacordo com o disposto no art. 1° da Lei Municipal n° 794/92 e
art. 85 da Lei n° 4.320/64.
Os apontamentos foram
atribuídos ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito (fl. 3282).
Ele reconheceu ter
havido a necessidade de efetivação de pequenas despesas necessárias à
instalação da infraestrutura e equipamentos comunitários (fls. 3363/3364).
Conforme auditores da
DMU (fl. 3513-V):
Não
há impedimento legal à utilização de recursos ordinários para a finalidade em
tela, contudo, o empenhamento em dotação vinculada ao Fundo Municipal constitui
impropriedade de natureza contábil e orçamentária. [...]
A impropriedade diz
respeito ao empenho 3667, no valor de R$ 750,00 (fl. 2984 – Volume VIII), e aos
empenhos nºs 1000, 2230, 2792 e 3713, totalizando R$ 1131,73, estes relacionados
na fl. 1615.
Referidas despesas
não poderiam ser custeadas pelo Fundo (fls. 3358 e 3493).
Todavia, o
descumprimento legal foi praticado de forma episódica.
Dessa forma, o caso
demanda recomendação ao gestor que, na realização de despesas, atente para a
correta contabilização da fonte dos recursos, em observância ao disposto no
art. 85 da Lei nº 4.320/64.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Púbico junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo artigo 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
3.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com fundamento no
art. 18, III, b e c, da Lei Complementar n° 202/2000.
3.2 – CONDENAÇÃO do Sr. Joares Alberto Pellicioli, prefeito no exercício
de 2008, no ressarcimento ao erário da importância de
R$ 81.848,41, referente à concessão
de benefícios pelo Fundo Municipal de Habitação, sem que houvesse a celebração
de contrato, impossibilitando a cobrança dos mutuários, em afronta ao previsto
no art. 7° da Lei Municipal n° 795/92 e art. 63, § 1°, I, II e III, § 2°, I e
II, da Lei n° 4.320/64.
3.3 - APLICAÇÃO de MULTA, com supedâneo no art. 68 da Lei Complementar
n° 202/2000, ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito, tendo em vista a
irregularidade acima descrita.
3.4 – APLICAÇÃO de MULTAS, com supedâneo no art. 70, II, da Lei
Complementar n° 202/2000, ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, ex-prefeito, tendo
em vista as seguintes irregularidades:
3.4.1 - Enquadramento de beneficiários sem amparo em processo
seletivo para fins de financiamento habitacional, em desconformidade com o
disposto nos arts. 3°, parágrafo único, e 5° da Lei Municipal n° 795/92, além
de art. 37, caput, da Constituição;
3.4.2 - Liquidação de despesas de materiais e
serviços concernentes a moradias populares, efetuadas pelo Fundo Municipal de
Habitação, sem a presença do servidor legalmente habilitado para tanto, em
desatendimento ao art. 63, 2°, III, da Lei nº 4.320/64;
3.4.3 - Ausência de lei específica
para destinação de terreno pertencente à municipalidade ao Fundo Municipal de
Habitação, com consequente alienação aos mutuários, em desacordo com o art. 12,
I, a, b, c e d, da Lei Orgânica Municipal;
3.4.4 - Alienação de bens públicos sem avaliação
prévia, em inobservância à regra do art. 17 da Lei nº 8.666/93 e art. 12, I, da
Lei Orgânica do Município;
3.4.5 - Criação de loteamento irregular com o fim de
atender o Fundo Municipal de Habitação, em descompasso com o previsto nos arts.
3°, 9°, 16, 28, 30, 31, 32 e 36, da Lei Municipal n° 1176/98, e art. 18 da Lei
nº 6.766/79;
3.4.6 – Realização de despesas, no montante de R$
87.946,31, sem processo licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 2° e 3°
da Lei n° 8.666/93;
3.4.7
- Realização de despesas sem prévio empenho, em desrespeito ao disposto no art.
60 da Lei nº 4.320/64;
3.4.8 – Ausência de designação do Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Habitação, em desconformidade com o disposto no art. 7° da
Lei Municipal n° 794/92;
3.4.9 - Ausência de garantias (aval ou hipoteca) dos
contratos de mútuo celebrados pelo Fundo Municipal de Habitação, em
desconformidade com o previsto no art. 7° da Lei Municipal n° 795/92.
3.5 - RECOMENDAÇÃO ao gestor que atente para a necessidade de remessa de dados e
informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o
que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da
Lei Complementar nº 202/2000.
3.6 - RECOMENDAÇÃO ao gestor que, na concessão de
alvarás para construção de imóveis, observe o disposto na Lei Municipal nº
43/65 e Lei Municipal nº 395/82.
3.7 - RECOMENDAÇÃO ao gestor que,
na realização de despesas, atente para a correta contabilização da fonte dos
recursos, em observância ao disposto no art. 85 da Lei n° 4.320/64.
Florianópolis, 16 de julho de 2015.
ADERSON FLORES
Procurador
[1] FERNANDES, Jorge Ulysses Jacoby. Contratação
direta sem licitação. 7ª Ed. Belo Horizonte, 2008. p. 276.
[2] Disponível em: <https://www.google.com.br/maps/place/R.+Miguel+Baldu%C3%ADno+Boll,+Peritiba+-+SC,+89750-000/@-27.378184,-51.907953,17z/data=!4m2!3m1!1s0x94e39bd90e6e62a1:0xb21ef82e876d8b59>.
Acesso em: 14-7-2015.
[3] Disponível em: <https://www.google.com.br/maps/place/R.+Juvelino+Poleto,+Peritiba+-+SC,+89750-000/@-27.3766215,-51.9046629,17z/data=!3m1!4b1!4m2!3m1!1s0x94e39bd76f7e5537:0xf012e74d621e1a5a>.
Acesso em 14-7-2015.
[4] A variação de grafia encontrada nos nomes
das ruas deve ser desconsiderada, pois, muito provavelmente, refere-se a erros
corriqueiros de alternância de vogais e de transcrição de nomes estrangeiros.
[5] LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. 3ª Ed. Salvador: Juspodium, 2014.
p. 214.
[6] Processo nº CON–06/00521800. Origem: Câmara
Municipal de São Martinho. Parecer nº COG-697/2006.
[7] Conforme processos nºs PCA 10/00223326, PCA
10/00191459 e PCA 09/00216654.
[8] Disponível no Sistema de Processos - SIPROC
do TCE/SC.