PARECER
nº: |
MPTC/32168/2015 |
PROCESSO
nº: |
TCE 11/00277797 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Biguaçu |
INTERESSADO: |
Ramon Wollinger |
ASSUNTO : |
Tomada de Contas Especial - RLA nº 11/00277797 |
1 - RELATÓRIO
Trata-se de
Tomada de Contas Especial originária da conversão do processo nº
RLA-11/00277797, determinada por meio da Decisão nº 3551/2011,[1]
exarada pelo e. Tribunal Pleno, decorrente de auditoria ordinária referente à
regularidade de despesas com manutenção e desenvolvimento da educação infantil
e ensino fundamental, relacionadas ao cumprimento do mínimo constitucional no
exercício de 2010; além da constituição e aplicação dos recursos do FUNDEB.
As citações
dos responsáveis foram devidamente efetuadas, com alegações de defesa
colacionadas aos autos.[2]
Por fim, sugeriram
auditores da DMU decisão de irregularidade das contas, com imputação e débito e
aplicação de multas aos responsáveis, além de determinação/recomendação ao
gestor.[3]
2 - PRELIMINARMENTE
2.1 – Responsabilidade
do prefeito de Biguaçu à época, Sr. José Castelo Deschamps.
Em sede de
preliminar, o Sr. José Castelo Deschamps sustentou ser ilegítima sua figuração
no polo passivo da demanda, sob o argumento de não ter contribuído, participado
ou dado causa às irregularidades realçadas pela auditoria; salientando não ter
agido de forma omissa; atribuindo, ainda, aos responsáveis listados no Anexo I
do Decreto Municipal nº 91/2010 aludido encargo.[4]
A
preliminar levantada se confunde com o mérito, tendo em vista que está baseada
na tese de irresponsabilidade do chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim, a
questão será analisada no mérito deste parecer.
3 - MÉRITO
3.1 - Serviços de transporte escolar contratado e pago, no
exercício de 2010, no montante de R$ 7000,00, com ausência de elementos para
comprovação de sua liquidação, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 (itens 6.2.1 e 3.1.2 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório
nº 844/2014, respectivamente).
Tal irregularidade foi atribuída
ao Sr. José Castelo Deschamps, prefeito à época, Sra. Maria de Faveri,
secretária de educação à época, e Sr. Marcelo Kuhnen, ex-secretário da fazenda.
Os responsáveis apresentaram
alegações de defesa de forma conjunta, conforme acusam as assinaturas apostas
no anverso da fl. 1615 (Volume IV).
Asseveram os jurisdicionados que
“a Nota Fiscal dessas O.P.’s estava à ela anexada, razão pela qual a restrição
deve ser afastada. Segue em anexo cópia da CI, AF, NE, OP’s e Nota Fiscal
devidamente liquidada. Documentos das
fls. 01 a 07” (Negrito do original).[5]
Auditores da DMU sugeriram que se
considere sanada a restrição.[6]
De fato, a nota fiscal referente
à Nota de Empenho nº 1919/2010, no valor de R$ 7.000,00, encontra-se acostada à
altura da fl. 1635 dos autos (Volume V).
E, por tal motivo, inexiste
irregularidade a ser perquirida pela Corte de Contas, no tópico.
3.2 - Serviços
de consultoria e oficinas pedagógicas aos profissionais da rede municipal de
ensino, contratados e pagos, no exercício de 2010, no montante de R$ 9504,00,
com ausência de elementos para comprovação de sua liquidação, em desacordo com
os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (itens
6.3.1 e 3.1.3 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014,
respectivamente).
A restrição foi conferida ao Sr.
José Castelo Deschamps e a Sra. Maria de Faveri, ex-prefeito e ex-secretária de
educação, respectivamente.
Instados a se pronunciar, os
responsáveis colacionaram aos autos as seguintes explicações:[7]
1.
De acordo com o Projeto de Formação Continuada da Rede de Ensino - CI nº
1477/2010, os itens da licitação deveriam ser: a) 660 horas/aula para
capacitação do corpo docente; b) 60 horas de Coordenação Pedagógica; c) 50
horas de coordenação administrativa; e d) Palestrante renomado para seminário
de produção pedagógica. Documentos das
fls. 08 e 41 em anexo.
2.
A empresa vencedora do certame apresentou sua proposta de preço da seguinte
forma: a) 660 horas de docência X R$ 88,00 + encargos trabalhistas de (20%) =
R$ 69.696,00; b) 50 horas de coordenação administrativa X R$ 88,00 + encargos
trabalhistas de (20%) = R$ 5.280,00; c) 60 horas de coordenação pedagógica X R$
88,00 + encargos trabalhistas de (20%) = R$ 6.336,00; e d) Palestrante renomado
para seminário de produção pedagógica = R$ 7000,00. Total de proposta R$
88.312,00, conforme proposta de preço, ata de julgamento, Termo de Homologação
e Adjudicação e contrato. Documentos das
fls. 42 a 45 em anexo.
3.
O valor da hora contratada foi R$ 105,60 (R$ 88,00 + 20% de encargos
trabalhistas) e não R$ 88,00 como considerou a instrução e o valor pago em 2010
foi R$ 74.760,00, conforme notas fiscais devidamente liquidadas em anexo. Documentos das fls. 46 a 53.
[...]
Portanto,
se a instrução apurou que a contratada realizou 662 horas/aula e a Prefeitura
pagou o equivalente à [a] 641,6
horas/aula, não há que se falar em pagamento a maior, razão pela qual a
restrição deve ser afastada. (Negritos do original)
Auditores da DMU sugeriram considerar
sanado, parcialmente, o apontamento; minorando o débito de R$ 9504,00 para R$
636,24.[8]
Corroboro com a abordagem dos
auditores do Tribunal de Contas, também concluindo pela imputação de débito no montante
de R$ 636,24.
No que concerne à
responsabilização, somente deve alcançar o Sr. José Castelo Deschamps, prefeito
de Biguaçu à época, incumbido de ordenar despesas e autoridade com poder decisório no âmbito da Unidade.
3.3 - Repasses
de recursos financeiros a título de subvenção social, no montante de R$
29.775,00, contrariando o art. 1º, parágrafo único, c/c art. 5º da Lei
Municipal nº 2.876/2010 (itens 6.4.1 e 3.1.5 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014,
respectivamente).
Mencionada
irregularidade foi conferida ao Sr. José Castelo Deschamps, prefeito de Biguaçu
à época, Sra. Maria de Faveri, ex-secretária de educação, e Sr. Marcelo Kuhnen,
secretário da fazenda à época.
Em
sede de alegações de defesa, sustentaram os responsáveis:[9]
A
instrução registrou em seu Relatório nº 3368/2010 ás [às] fls. 1514 a 1516 que
o Município repassou R$ 14.100,00 mais R$ 15.675,00 a [á] Associação de
Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins, além do montante permitido pela Lei nº
2.876/2010, realizando assim 14 repasses, quando os repasses deveriam ser em
número de 12.
Entretanto,
os dois repasses adicionais ocorridos em 2010, referem-se aos valores de R$
11.524,17 (e não R$ 14.100,00) (NE nº 395 e OP 416) e R$ 15.675,00 (NE 5597 e
OP 10.169) registrados nas fls. 1514 e 1515 do Relatório de Instrução e dizem
respeito á [à] 13ª parcela de 2009 e de 2010, respectivamente, ambas com base
na autorização dada pela Lei Municipal nº 1771/2002, razão pela qual a
restrição deve ser afastada. Para comprovar, segue em anexo cópia das Leis
Municipais nºs 2876/2010, 1771/2002 e 1611/2001, relação dos empenhos emitidos
a favor da referida entidade e NE’s nºs 395 e 5597. Documentos das fls. 54 a 61. (Negrito do original)
Auditores da DMU concluíram pela
regularidade do ato examinado.[10]
De fato, a
autorização legislativa para o repasse de recursos financeiros a título de
subvenção social decorre do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº
1.611/2001,[11] com redação acrescida
pela Lei Municipal nº 1.771/2002, vejamos:
Art.
3º [...]
Parágrafo Único - No mês de dezembro de cada ano, o Município
repassará à associação conveniada, para fazer frente as despesas adicionais de
final de ano, uma parcela em valor correspondente a média aritmética dos
valores pagos durante o exercício.
Os recursos em exame,
frutos do repasse, referem-se a 13ª parcela de 2009, com fulcro no dispositivo
legal acima reproduzido, e não a 1ª parcela de 2010, situação na qual, aí sim,
inexistiria autorização para tal desiderato.
Dessarte, lícito foi
o repasse e, portanto, não deve haver sanção a respeito.
3.4
- Desvio de finalidade na aplicação de recursos financeiros repassados a título
de subvenção social, no montante de R$ 2352,38, em desacordo com o art. 1º,
parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.876/2010 c/c cláusulas primeira e
segunda do Termo de Convênio (itens 6.5.1 e 3.1.6 da Decisão nº 3551/2011 e do
Relatório nº 844/2014, respectivamente).
Tal irregularidade
foi objeto de citação dirigida ao Sr. José Castelo Deschamps, prefeito à época,
Sra. Maria de Faveri, ex-secretária de educação, e senhores Darci da
Cruz e Ivone Greggio, ex-presidentes da Associação de Moradores da Rua Júlio
Teodoro Martins.
Depreende-se das alegações de defesa dos senhores José Castelo
Deschamps e Maria de Faveri:[12]
O valor de R$ 2352,38, considerado pela
instrução como desvio de finalidade refere-se às seguintes despesas constantes
das prestações de contas apresentadas pela Associação de Moradores da Rua Júlio
Teodoro Martins:
a) R$
1134,31 – Despesas com multas e juros pelo recolhimento do INSS de competência
de 10/2008;
b) R$
126,35 – Despesas com multas e juros pelo recolhimento do INSS de competência
de 05/2005;
Estas despesas integram a prestação de
contas da NE nº 2327 de 27/05/2010 e OP nº 3608 no valor de R$ 15.800,00.
Esta prestação de contas foi analisada e
aprovada pelo Diretor de Controle Interno do Município por entender que os
encargos moratórios incidentes sobre obrigações patronais são despesas excepcionais,
decorrentes do atraso no pagamento do INSS por falta de recursos na entidade
naquela oportunidade e por isso constituem despesas inerentes ao funcionamento
da entidade e encontram amparo no artigo 43, da Lei Municipal nº 2871/2009 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010:
“Art. 43 Serão consideradas legais as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivado por insuficiência momentânea de tesouraria, conforme
disposto no artigo 117, da Constituição do Estado de Santa Catarina”.
É público e notório que essas entidades,
que prestam relevantes serviços de interesse público, atuam sempre com muitas
dificuldades de caixa e qualquer atraso de natureza burocrática no recebimento
dos recursos que financiam suas ações, impede que as obrigações trabalhistas
sejam recolhidas ou pagas no prazo.
Pelo exposto, considerando, que o valor
de R$ 2352,38, entendido pela instrução como desvio de finalidade, representa
apenas 1,01% do total dos recursos repassados a [à] entidade, solicitamos que
as despesas com esses encargos moratórios sejam consideradas regulares.
Segue em anexo cópia do balancete de
prestação de contas onde essas despesas foram consideradas, parecer do controle
interno aprovando a prestação de contas, cópia da NE e da OP, cópia das guias
de recolhimento do INSS e cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010
que considera a despesa com encargos regular. Documentos das fls. 62 a 98 encaminhados pela Prefeitura.
c) R$ 96,72 + R$ 35,00 + R$ 35,00 –
Despesa com mensalidade devida a [à] Associação Empresarial e Cultural de
Biguaçu – ACIBIG, decorrente da sua inscrição naquela entidade com o objetivo
de dispor de informações e consultas no SPC, impressos e outros serviços
próprios para a manutenção da Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro
Martins, razão pela qual elas podem ser consideradas regulares e a restrição
afastada, tendo em vista inclusive, que o Controle Interno já foi orientado no
sentido de não mais aceitar despesas dessa natureza nas futuras prestações de
contas. Segue em anexo cópia dos Balancetes de Prestação de contas, parecer do
controle interno aprovando as prestações de contas, NE e OP, recibo da ACIBIG e
contrato de adesão da Associação na ACIBIG. Documentos das fls. 62 a 95 e 239 a 243 encaminhados pela Prefeitura na
resposta à citação.
d) R$ 925,00 – Esta despesa
refere-se a [á] aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar dos
alunos matriculados na entidade, todavia a Nota Fiscal que acompanhou a
prestação de contas indicou o fornecimento de cestas básicas. Mas isto ocorreu,
segundo informações colhidas junto à entidade, em vista de que a aquisição dos
gêneros alimentícios através da cesta básica montada previamente pelo
supermercado, saia mais barato do que comprar os mesmos gêneros alimentícios no
varejo. Nesse sentido, não houve desvio de finalidade, mas preocupação em
comprar pelo melhor preço, razão pela qual solicitamos o afastamento da
restrição. (Negritos do original)
Os ex-presidentes da Associação, senhores Darci da Cruz e Ivone
Greggio, exibiram explanações de conteúdo idêntico àquelas acima colacionadas,
motivo pelo qual sua reprodução neste trecho do parecer se mostra desnecessária.[13]
Auditores da DMU concluíram por preservar a irregularidade.[14]
A
respeito da restrição, ratifico a análise procedida por auditores da DMU, no
sentido de que os documentos - comprovantes de pagamento/notas fiscais - insertos
à altura das fls. 1204, 1205, 1211, 1239, 1246 e 1248 (Volumes III e IV) não
podem integrar a prestação de contas do Convênio datado de 19-2-2010, celebrado
entre o Município de Biguaçu e a Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro
Martins, que tinha como objeto o pagamento de despesas de atividades sociais da
CEIC Planeta Azul.
Nítido
que tais despesas não possuem liame com o pagamento de atividades sociais da
Creche Centro de Educação Infantil Planeta Azul e, por conseguinte, com o
objeto do Convênio de fls. 1151/1154 (Volume III).
Assim,
ante a realização de despesas no importe de R$ 2352,38 em desacordo com o
Convênio datado de 19-2-2010, celebrado entre o Município de
Biguaçu e a Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins, impõe-se
imputação de débito do referido valor, solidariamente, aos jurisdicionados
citados.
3.5 - Repasses
de recursos financeiros a título de subvenção social sem a aprovação prévia da
prestação de contas da parcela anterior, em desacordo com o art. 1º da Lei
Municipal nº 2.876/2010 c/c cláusula terceira do Termo de Convênio (itens 6.6.1.1 e 3.1.7 da Decisão nº 3551/2011 e do
Relatório nº 844/2014, respectivamente).
Tal prática foi atribuída ao Sr.
José Castelo Deschamps, ex-prefeito, Sra. Maria de Faveri, secretária de educação,
e Sr. Marcelo Kuhnen, secretário da fazenda à época.
Em sede de alegações de defesa,
aduziram os responsáveis:[15]
É
compreensível que os auditores entendam que a prestação de contas da parcela
anterior deveria estar aprovada pelo Órgão de Controle Interno para novo
repasse, todavia nem a Lei nº 2876/2010 nem a cláusula Terceira do Convênio utilizados
como base legal para fundamentar a restrição, exigem que a prestação de contas
da parcela anterior tenha que estar aprovada pelo Órgão de Controle Interno, ao
contrário, o convênio registra que: ‘O
Município efetuará repasse do valor devido a conveniada, até o quinto dia útil
do mês subsequente ao vencido, sendo fator condicionante a prestação de
contas das despesas realizadas...’. Portanto, a norma não fala que o
repasse depende da aprovação da prestação de contas anterior.
De
qualquer forma, providências já foram adotadas para que os repasses às
entidades sem fins lucrativos sejam realizados somente após a aprovação da
prestação de contas da parcela anterior, pois nos parece ser este um
procedimento prudente.
Diante
de todo o exposto e considerando que a entidade prestou contas de todas as
parcelas recebidas a estas foram aprovadas pelo Órgão de Controle Interno e
baixado a responsabilidade, conforme documentos comprobatórios em anexo,
solicitamos que a restrição seja afastada, até mesmo pela sua natureza
absolutamente formal e sem nenhum dano ao erário. A parcela referente a NE 5597
foi baixada em janeiro de 2011. Documentos
das fls. 99 e 100. (Grifo e Negrito do original).
Auditores da DMU sugeriram
julgamento de irregularidade do referido ato, com aplicação de multa aos
responsáveis.[16]
Ainda que não se tenha trilhado
os exatos procedimentos prescritos tanto na legislação aplicável à espécie,
como nas cláusulas que delineavam o Convênio datado de 19-2-2010, celebrado
entre o Município de Biguaçu e a Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro
Martins (fls. 1151/1154 - Volume III), registro o conteúdo dos pareceres do
Controle Interno, colacionados à altura das fls. 1250/1277 (Volume IV):
- houve integral comprovação das despesas
efetuadas;
- a conveniada cumpriu com a finalidade
destinada aos recursos repassados;
- as prestações de contas estavam em
consonância com a legislação pertinente à matéria.
Portanto, suficiente
recomendação ao gestor que, na prestação de contas dos recursos de subvenções,
atente para a necessidade do cumprimento das formalidades/procedimentos
exigidos pelas normas legais e cláusulas que regem o convênio ou instrumento
congênere.
3.6 -
Pagamento de despesas, no montante de R$ 78.031,59, com recursos do FUNDEB, em
desacordo com o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 e
art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (itens 6.6.1.2 e 3.3.1 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014,
respectivamente).
Referida irregularidade foi
infligida ao Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito, Sra. Maria de Faveri,
secretária de educação à época, e Sr. Marcelo Kuhnen, ex-secretário da fazenda.
Instados
a se manifestar, eles apresentaram os seguintes esclarecimentos:[17]
[...]
analisando as notas de empenho dessas despesas, podemos constatar que elas
efetivamente não se relacionam com ensino, por isso mesmo foram contabilizadas
na fonte/destino 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários conforme nelas
identificado, entretanto, por equívoco, a tesouraria registrou com caneta nas
OP’s correspondentes, que foram pagas com recursos do FUNDEB. Todavia os
registros contábeis dessa despesa, tanto no empenhamento quanto no pagamento,
foram realizados na fonte/destino 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários, sem
prejuízo, portanto, aos recursos do FUNDEB. Para comprovar, segue em anexo
cópia das NE’s e das OP’s. Documentos
das fls. 101 a 164. (Negrito do original)
Auditores
da DMU concluíram pela manutenção do apontamento.[18]
Conforme
se extrai dos autos, houve o empenhamento e pagamento de despesas relativas à
contribuição patronal ao Instituto de Previdência, com recursos oriundos do FUNDEB.
Por
consequência lógica, os recursos do FUNDEB acabaram não sendo destinados ao
financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Assim, endosso a proposição dos auditores da DMU, também
concluindo pela irregularidade do ato e, por conseguinte, sanção a respeito.
No
que toca à responsabilização, somente deve alcançar o Sr. José Castelo
Deschamps, autoridade responsável pela gestão do
Município e ordenador de despesas.
3.7 - Utilização
de recursos do FUNDEB, no montante de R$ 382.491,97, sem a comprovação da
aplicação em despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação
básica, em desacordo com o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 70 da Lei nº
9.394/96 (itens 6.6.1.3 e 3.3.2 da Decisão nº 3551/2011 e do
Relatório nº 844/2014, respectivamente).
Tal restrição foi indigitada ao
Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito, Sra. Maria de Faveri, secretária de
educação à época, e Sr. Marcelo Kuhnen, ex-secretário da fazenda.
Os responsáveis
ofereceram explicações à altura das fls. 1602/1607 (Volume IV).
Auditores da DMU sugerem a
manutenção da restrição.[19]
Avalizo a sugestão acastelada por
auditores da DMU, motivo pelo qual opino pela irregularidade do ato em exame.
No
que toca à responsabilização - questão já esmiuçada no item 3.6 deste parecer, acima -, somente deve
alcançar o Sr. José Castelo Deschamps, autoridade
responsável pela gestão do Município e ordenador de despesas.
No
entanto, por guardar similitude com a questão tratada no item 3.6, acima, apenas uma multa deve ser
aplicada a respeito.
3.8 - Pagamento
de despesas, no montante de R$ 39.347,94, sem observar a Fonte de Recursos
especificada nas Notas de Empenho, em afronta ao art. 8º, parágrafo único, e
art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (itens
6.6.1.4 e 3.3.4 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014,
respectivamente).
Trata-se de pagamentos de
despesas empenhadas na Fonte 1 – Receitas de impostos e Transferências
Educação, em desrespeito à fonte de recursos indicada nos respectivos empenhos
(fl. 1983-v).
O apontamento foi dirigido ao Sr.
José Castelo Deschamps, ex-prefeito, Sra. Maria de Faveri, ex-secretária de
educação, e Sr. Marcelo Kuhnen, ex-secretário da fazenda.
Os jurisdicionados utilizaram-se
dos mesmos argumentos referenciados no item 3.7
deste parecer, acima, ao qual remeto o leitor.
Auditores do Tribunal sugerem
decisão de irregularidade do ato, com imposição de sanção aos responsáveis.[20]
A meu ver, a questão deve ser objeto de
recomendação ao gestor.
3.9 -
Repasses de recursos financeiros a título de subvenção social, no montante de
R$ 11.524,17, sem autorização por lei específica, em desacordo com o art. 167,
VIII, da Constituição c/c art. 26, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (itens 6.7.1 e 3.1.4 da Decisão nº 3551/2011 e do
Relatório nº 844/2014, respectivamente).
Referida irregularidade foi
conferida ao Sr. Ramon Wollinger, prefeito à época, Sra. Maria de Faveri, ex-secretária
da educação, e Sr. Marcelo Kuhnen, ex-secretário da fazenda.
Manifestaram-se os responsáveis:[21]
A
instrução registrou em seu Relatório nº 3368/2011 ás [às] fls. 1512 a 1514 que
o Município repassou R$ 11.524,17 a [à] Associação de Moradores da Rua Júlio
Teodoro Martins, referente à primeira parcela sem autorização por meio de lei
específica.
Entretanto,
este repasse no valor de R$ 11.524,17 (NE nº 395/2010 e OP 416/2010) refere-se
a 13ª parcela de 2009, empenhada em 29/01/2010 com base na autorização dada
pela Lei Municipal nº 1771/2002, razão pela qual a restrição deve ser afastada.
Segue
em anexo cópias das Leis Municipais nºs 2876/2010, 1771/2002 e 1611/2001,
relação dos empenhos emitidos a favor da referida entidade e NE nº 395. Documentos das fls. 54 a 61. (Negrito
do original)
Auditores da DMU consideraram
sanada a restrição.[22]
De fato, a autorização
legislativa para o repasse de recursos financeiros a título de subvenção social
decorre do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.611/2001,[23]
com redação acrescida pela Lei Municipal nº 1.771/2002, vejamos:
Art.
3º [...]
Parágrafo Único - No mês de dezembro de cada ano, o Município
repassará à associação conveniada, para fazer frente as despesas adicionais de
final de ano, uma parcela em valor correspondente a média aritmética dos
valores pagos durante o exercício.
Os recursos em exame,
frutos do repasse, referem-se a 13ª parcela de 2009, com fulcro no dispositivo
legal acima reproduzido, e não a 1ª parcela de 2010, situação na qual, aí sim, inexistiria
autorização para tal desiderato.
Dessarte, lícito foi
o repasse e, portanto, não deve haver sanção a respeito.
3.10 - Realização
de despesas, no montante de R$ 8019,25, apropriadas indevidamente como
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art. 212 da Constituição
c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (itens 6.8.1.1 e 3.1.1 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014,
respectivamente).
Tal irregularidade foi arrogada
aos senhores José Castelo Deschamps e Maria de Faveri, ex-prefeito e
ex-secretária de educação, respectivamente.
Sobre o apontamento, os
responsáveis alegaram o seguinte:[24]
A instrução registrou em seu Relatório
nº 3368/2011 às fls. 1503 a 1506 do processo que o Município apropriou
irregularmente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, despesas com
consumo de combustíveis dos veículos Placas LXY 2354, MAJ 0443 e MDL 0813.
No quadro 2, relaciona despesas com
combustíveis no valor de R$ 7467,98 para o veículo de placa LXY 2354 que
considera irregular por estar lotado na Secretaria de Esportes e despesas com
combustíveis no valor de R$ 78,00 para o veículo de placa MAJ 0443 que
considera irregular por que o abastecimento se deu em janeiro, no período de
férias escolares.
No quadro 3, registra despesa com
combustíveis no valor de R$ 543,27 para o veículo de placa MDL 0813 que
considera irregular por que o abastecimento se deu em janeiro, no período de
férias escolares.
Sobre as despesas com combustíveis no
valor de R$ 7467,98 para o veículo placa LXY 2354, informamos que ele esteve a
serviço da educação até 07/04/2011 quando foi transferido para a Secretaria de
Cultura, Esporte e Turismo por força do Decreto nº 43/2011, conforme
justificativas apresentadas no próprio Decreto, razão pela qual a restrição deve
ser afastada. Segue em anexo cópia do referido Decreto. Documento das fls. 191 e 192.
Em relação à despesa no valor de R$
78,00 com o veículo placa MAJ 0443, lotado na Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Transportes, informamos que por equívoco, a liquidação e pagamento
dessa nota fiscal foi realizado por conta da nota de empenho nº 113, emitida
por estimativa na Ação de Governo: 2023 – Manutenção do Transporte Escolar.
Todavia, considerando a inexpressividade do valor e o fato dessa despesa não
ter comprometido o cumprimento dos gastos mínimos com ensino em 2010,
entendemos que essa restrição possa ser tolerada. Segue em anexo cópia da OP,
Autorização de Abastecimento e Cupom Fiscal. Documento das fls. 193 e 194.
Em relação à despesa no valor de R$ 543,27
com o veículo placa MDL 0813, informamos que se trata de dois abastecimentos,
um de 50 litros no dia 23/01/2010 e outro de 223 litros no dia 26/01/2010 para
que o veículo atuasse no transporte dos alunos atletas participantes do 23º
jogos de verão nos dias 23 e 24/01/2010, razão pela qual a restrição deve ser
afastada, pois a prática esportiva contribui também para o desenvolvimento do
ensino. Segue em anexo cópia da CI nº 58/2010 solicitando a liberação do
referido veículo, OP, autorizações de abastecimento e cupons fiscais. Documentos das fls. 195 a 198. (Negritos
do original)
Auditores do Tribunal de Contas concluíram
pela irregularidade do ato avaliado; pugnando, no entanto, pela alteração dos
valores versados na redação original.[25]
O
apontamento emana da apropriação de despesas com a aquisição de combustível - utilizados
para o abastecimento de veículos do transporte escolar em período não letivo,
bem como para o abastecimento de veículos oriundos de outras Secretarias
Municipais -, em situações que não se enquadram como inerentes à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
A
questão merece ser objeto de recomendação ao gestor.
3.11 -
Deficiência quanto ao cumprimento dos requisitos formais das prestações de
contas de recursos antecipados a título de subvenção social, em afronta ao art.
47 da Resolução nº TC-16/1994, denotando, ainda, deficiência de atuação do
Sistema de Controle Interno, em desacordo com o art. 70 da Constituição c/c art.
1º da Lei Municipal nº 1.920/2003 (itens
6.8.1.2 e 3.1.8 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014,
respectivamente).
Aludida restrição foi conferida
aos senhores José Castelo Deschamps e Maria de Faveri, ex-prefeito e
ex-secretária de educação, respectivamente.
Depreende-se das alegações de
defesa por eles exibidas:[26]
Com todo respeito aos técnicos que
realizaram a auditoria em Biguaçu, mas classificar de deficiente as prestações
de contas da Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins e a atuação
do controle interno em razão da ausência de cópia dos cheques nominais para
pagamento das despesas é no mínimo um exagero, seja pela natureza formal e
irrelevância da restrição, seja pela complexidade das funções inerentes ao
controle interno que vão muito além da simples análise de prestação de contas
de recursos antecipados.
Reconhecemos que o nosso sistema de
controle interno está longe de ser um modelo ou do ideal, mas já evoluiu muito
desde que assumimos em 2009 e com certeza estamos melhores do que a grande
maioria dos Municípios do nosso Estado, pois normatizamos os principais atos da
administração, definimos na norma “quem faz o que” para deixar clara a
responsabilidade, aprovamos a agenda de obrigações com indicação clara e
objetiva do responsável pelo cumprimento, aprovamos um check list elaborado com
base nas normas para utilizar como ferramenta de trabalho nas auditorias ou
verificação do cumprimento das normas na execução dos atos, formatamos e
aprovamos os relatórios para desdobramento da receita prevista em metas mensais
de arrecadação por fonte de recursos; programação financeira de desembolso;
avaliação bimestrais da metas de arrecadação para orientar a limitação de
empenho; desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais; desdobramento
das metas físicas e financeiras em metas quadrimestrais; avaliação do
cumprimento das metas fiscais e físicas na comissão de orçamento e finanças da
Câmara; controle mensal dos gastos com saúde e ensino; relatório bimestral de
controle interno; parecer do controle interno sobre as contas anuais de governo
para acompanhar a prestação de contas do Prefeito; realizamos auditoria interna
anual para verificar o cumprimento das normas com registro em relatório, adoção
de providências para corrigir e prevenir eventuais falhas e envio ao Tribunal
de Contas; instauramos e concluímos dez tomadas de contas especial e enviamos
ao Tribunal para julgamento sem prejuízo de medidas judiciais para recuperação
do dano; e muito esforço para evoluir no processo de controlar os atos da
administração e assim dar segurança aos gestores e auxiliar o Tribunal de
Contas na sua missão constitucional. Temos consciência que mudar a cultura do
“sempre foi feito assim” ou incutir nos servidores que os atos devem atender os
princípios que regem a administração pública e por isso são burocráticos, não é
uma tarefa fácil.
[...]
Não há dúvida que falhamos em não exigir
da entidade beneficiada, na prestação de contas, cópia dos cheques nominais dos
pagamentos realizados com os recursos recebidos do Município, por isso
providências já foram adotadas para corrigir e prevenir, de forma que falhas
dessa natureza não mais ocorram, razão pela qual solicitamos que a presente
restrição seja apenas objeto de recomendação.
Os fatos muito se assemelham àqueles versados no item 3.5 deste parecer.
Os termos ali articulados aplicam-se inteiramente a este item.
Portanto, o
caso comporta recomendação ao gestor.
3.12
- Despesas com merenda escolar, no montante de R$ 431.361,85, contabilizados
indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com os
arts. 208, VII, e 212, § 4º, da Constituição c/c art. 71, IV, da Lei nº 9.394/96,
art. 85 da Lei nº 4.320/64, e Portaria nº MOG-42/99 (itens 6.8.1.3 e 3.1.9 da Decisão nº 3551/2011 e do
Relatório nº 844/2014, respectivamente).
Referida prática foi atribuída ao
Sr. José Castelo Deschamps, prefeito de Biguaçu à época, e Sra. Maria de
Faveri, ex-secretária municipal de educação.
Instados a se pronunciar, os jurisdicionados
trouxeram as seguintes explicações:[27]
Até novembro de 2009 vigorava a redação
do artigo 208, inciso VII c/c o §4º do artigo 212 da CF/88:
Desse modo, o Plano Plurianual para o
período 2010/2013, encaminhado à Câmara em julho de 2009 e aprovado pela Lei
Municipal nº 2848/2009, contemplou no Programa 0003 – “O Futuro se faz com educação”,
a seguinte ação de governo financiada pela fonte/destino 0.1.01.000000 –
Recursos de Impostos para MDEB: 12.365.0003.2026
– Oferta de Merenda Escolar – Ensino Infantil. Segue em anexo cópia da
Planilha com esse Programa de Governo. Documentos
das fls. 199 a 201.
Na mesma linha, e em observância ao
princípio da compatibilidade entre os instrumentos de planejamento (Art. 5º da
LRF), na vigência do texto constitucional acima, o Município aprovou a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2010 e a Lei Orçamentária Anual de 2010
contemplando o Programa e a Ação de Governo: 12.365.0003.2026 – Oferta de Merenda Escolar – Ensino Infantil.
Segue em anexo cópia das Planilhas dessa ação de governo constantes da LDO e da
LOA. Documentos das fls. 202 e 203.
Portanto, a execução orçamentária dessa
ação de governo e a classificação da despesa com merenda escolar do ensino
infantil em 2010, observaram o que foi aprovado no PPA, LDO e LOA para 2010.
Por outro lado, no nosso entendimento,
nada impede que o Município em seus instrumentos de planejamento classifique as
despesas com merenda escolar nas funções/sub-funções relacionadas ao ensino,
desde que não seja financiada com recursos previstos no artigo 212 da CF/88 e
controlados pela fonte/destino 0.1.01.000000, vez que o artigo 70 e 71 da LDB
disciplinam apenas o que é, e o que não é considerado gasto com ensino para
efeito do cumprimento do artigo 212 e não tem o propósito de estabelecer
definição para as funções e sub-funções de governo constantes da Portaria nº
42/99.
Isto posto, e considerando que a
exclusão dessa despesa dos gastos com ensino não implicou no descumprimento dos
gastos mínimos em 2010, solicitamos que a restrição seja afastada ou apenas
objeto de recomendação. (Negritos do original)
O raciocínio é o mesmo daquele
construído no item 3.10 deste
parecer, acima, ao qual remeto o leitor.
3.13
- Divergência de R$ 33.332,65, verificada entre o montante de recursos
registrados no Razão Analítico do FUNDEB (R$ 8.822.902,93) e o total da receita
de Transferências do FUNDEB registrada no Balanço do Município (R$
8.789.570,28), em afronta aos arts. 53, 57 e 85 da Lei nº 4.320/64 (itens 6.8.1.4 e 3.3.3 da Decisão nº 3551/2011 e do
Relatório nº 844/2014, respectivamente).
Tal prática foi conferida ao Sr.
José Castelo Deschamps, ex-prefeito de Biguaçu, e Sra. Maria de Faveri,
secretária de educação à época.
Em relação a esta restrição, aduziram
os jurisdicionados:[28]
Como informamos na diligência sobre as
contas de governo de 2010, essa divergência de R$ 33.332,65 é originária do
equívoco da tesouraria em lançar um crédito de R$ 33.342,91 de receita do
FUNDEB como receita de ISS e lançar um crédito de R$ 10,26 de receita de ISS
como FUNDEB (R$ 33.332,65 = R$ 33.342,91 – R$ 10,26).
Para corrigir esse equívoco e restabelecer
a correta destinação desses recursos, apropriamos no dia 24/10/2011 o valor de
R$ 33.342,91 como receita do FUNDEB em contrapartida com contas redutoras de
receita de ISS e apropriamos o valor de R$ 10,26 como receita de ISS em
contrapartida com contas redutoras de receita do FUNDEB, conforme documentos
comprobatórios em anexo, razão pela qual solicito o afastamento da restrição. Documentos das fls. 204 a 207 em anexo. (Negrito
do original)
Auditores
da DMU concluíram pela conservação da restrição.[29]
Da análise da presente irregularidade, forçoso
reconhecer que tal prática decorreu da desorganização contábil e financeira da
Unidade.
Todavia, não me parece razoável
impor sanção ao responsável por tal desacerto, mas sim recomendação ao gestor.
3.14 - Deficiência no controle interno da Secretaria
Municipal de Educação, aliado à ausência de atuação do órgão central de
controle interno na avaliação do referido controle, em desacordo com o art. 31
da Constituição c/c arts. 1º, 2º, 4º, VII, 9º e 10, I, da Lei Municipal nº 1.920/2003
(itens 6.8.1.5 e 3.1.10 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014,
respectivamente).
Atribuiu-se aos senhores José
Castelo Deschamps e Maria de Faveri, ex-prefeito e ex-secretária,
respectivamente, a prática da mencionada irregularidade.
Colhe-se das alegações de defesa:[30]
Não sabemos quais os critérios ou
parâmetros utilizados pelos Senhores auditores para classificar a dificuldade
em obter essas informações. O fato é que todas as informações solicitadas pelos
auditores foram atendidas. Se o critério utilizado foi a eventual demora em
atender as solicitações, devemos lembrar que as atividades da Secretaria não
podem sofrer solução de continuidade, pois atua com poucos servidores, apesar
da reconhecida atenção que devemos dar aos técnicos do Tribunal de Contas no
trabalho de auditoria “in loco”.
Sobre a ausência de controle na
distribuição de passes escolares gratuitos aos alunos, ela não procede. A
distribuição de passes escolares é regulamentada pela Portaria nº 004/2010 em
anexo e o controle é tão rigoroso, que até a falta do aluno às aulas são objeto
de desconto do número de passes a ele entregue mensalmente. Como amostra do
controle, segue em anexo cópia da Portaria e dos registros de controle das
faltas e da distribuição de passes escolares relativo ao mês de junho de 2010. Documentos das fls. 208 a 230;
[...] (Negrito do original)
Auditores
da DMU sugerem decisão de irregularidade do ato analisado, com alteração na
redação do apontamento.[31]
Vejo
como suficiente recomendação ao gestor que adote/implemente mecanismos de
controle interno na Secretaria Municipal de Educação, em obediência ao disposto
no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da
Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e Lei Municipal nº 1.920/2003,
regulamentada pelo Decreto Municipal nº 91/2010.
3.15
– Ausência de criação por lei específica, no exercício de 2010, do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em desacordo com o arts.
24º, § 1º, e 34 da Lei nº 11.494/2007 (itens
6.8.1.6 e 3.2.1 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014,
respectivamente).
Referida restrição foi
direcionado aos senhores José Castelo Deschamps e Maria de Faveri, ex-prefeito
de Biguaçu e ex-secretária de educação, respectivamente.
Extrai-se das alegações de defesa
por eles insertas aos autos:[32]
Todavia, a ausência de adaptação da lei
municipal, que deveria ter ocorrido já em 2007, na administração anterior, em
nada prejudicou o trabalho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, uma
vez que os seus membros foram regularmente designados por meio do Decreto
Municipal nº 92/2010 e sua composição atende aos critérios estabelecidos no
artigo 24, § 1º, inciso IV, da Lei (federal) nº 11.494/2007.
Tão logo a Câmara Municipal volte do
recesso estaremos enviando Projeto de Lei aquela Casa para criar o Conselho do
FUNDEB utilizando o modelo oferecido pelo MEC. Segue em anexo cópia da Lei
Municipal nº 1166/97, cópia do Decreto 92/2010 e cópia da minuta do Projeto de
Lei criando o Conselho do FUNDEB e que será enviado à Câmara. Documento das fls. 231 a 238.
[...] (Negrito do original)
Auditores
da DMU concluíram que a restrição persiste e, por tal motivo, sugerem aplicação
de multa aos responsáveis.[33]
Eis
o teor do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.494/2007:
Art. 24 - O acompanhamento e o controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos
Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos
especificamente para esse fim.
§ 1o Os conselhos
serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito
governamental, observados os seguintes critérios de composição:
[...]
No
caso, resta claro que os conselhos não foram criados por lei específica.
Logo,
a irregularidade está consumada.
Assim,
tendo em vista a violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição, bem como afronta
ao art. 24, § 1º, da Lei nº 11.494/2007, pertinente a aplicação de sanção ao
responsável.
No que tange à responsabilização, ela deve
alcançar o Sr. José Castelo Deschamps, autoridade
responsável pela gestão do Município de Biguaçu à época.
3.16 - Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no exercício de 2010, em desacordo
com os art. 24, §§ 9º e 13, e art. 27 da Lei nº 11.494/2007 (itens 6.8.1.7 e 3.2.2 da Decisão nº 3551/2011 e do
Relatório nº 844/2014, respectivamente).
Mencionada irregularidade foi
atribuída aos senhores José Castelo Deschamps e Maria de Faveri, ex-prefeito de
Biguaçu e ex-secretária de educação, respectivamente.
Asseveraram os responsáveis:[34]
Certamente não é novidade para essa
Corte de Contas a dificuldade que os Municípios têm em encontrar pessoas
dispostas a participarem como membros de conselhos, vez que se trata de uma
atividade não remunerada e que exige disponibilidade de tempo. Por outro lado,
quando se encontra pessoas dispostas a participarem, nos deparamos com as
dificuldades de reunir o conselho regularmente.
Desse modo, não consideramos que o
Conselho de Biguaçu foi ausente em 2010, uma vez que se reuniu em sete
oportunidades, conforme anotou a própria instrução.
De qualquer forma, vamos nos empenhar ainda
mais para que o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB se reúna regularmente e de forma mais intensa.
[...]
Auditores
do TCE sugeriram recomendação ao gestor;[35]
com o que corroboro.
4 – CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
4.1 - DECISÃO de
IRREGULARIDADE das CONTAS, com fundamento no art. 18, III, b e c, da Lei
Complementar nº 202/2000;
4.2 - IMPUTAÇÃO de
DÉBITO, no valor de R$ 636,24, ao Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito de
Biguaçu, em virtude do pagamento de serviços de consultoria e oficinas
pedagógicas destinados aos profissionais da rede municipal de ensino, sem
comprovação de sua regular liquidação, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei
nº 4.320/64;
4.3 - IMPUTAÇÃO de
DÉBITO, no valor de R$ 2352,38, solidariamente, ao Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito
de Biguaçu, Sra. Maria de Faveri, ex-secretária de educação de Biguaçu, e
senhores Darci da Cruz e Ivone Greggio, ex-presidentes da
Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins, em face do desvio de
finalidade na aplicação dos referidos recursos, em afronta à regra do art. 1º,
parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.876/2010, e termos do Convênio;
4.4 - APLICAÇÃO de
MULTA ao Sr. José Castelo Deschamps, prefeito de Biguaçu à época, com supedâneo
no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela prática das seguintes
irregularidades:
4.4.1 - pagamento de despesas com recursos do
FUNDEB, nos valores de R$ 382.491,91 e R$ 78.031,59, sem a comprovação de sua
aplicação em despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento de educação
básica, descumprindo o disposto no art. 21 da Lei nº 11.494/2007 e art. 70 da
Lei nº 9.394/96;
4.4.2 - ausência de lei específica, no
exercício de 2010, para criação do Conselho de acompanhamento e controle social
dos recursos do FUNDEB, em desconformidade com o teor dos arts. 24, § 1º, e 34
da Lei nº 11.494/2007.
4.5 - RECOMENDAÇÕES ao GESTOR que:
4.5.1 - na prestação de contas dos recursos de
subvenções, atente para a necessidade do cumprimento das
formalidades/procedimentos exigidos pelas normas legais e cláusulas que regem o
convênio ou instrumento congênere, bem
como informe às entidades subvencionadas das formalidades a serem cumpridas
para a prestação de contas;
4.5.2 - no ato do pegamento de despesa, observe
estritamente a fonte de recurso espeficificada na Nota de Empenho, em conformidade com o art. 8º, parágrafo
único, e art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000;
4.5.3 - atente
para a correta contabilização de despesas destinadas à manutenção e
desenvolvimento do ensino, em observância ao disposto no art. 212 da
Constituição, arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, e art. 85 da Lei nº 4.320/64;
4.5.4 - dedique especial atenção aos
registros contábeis, no intuito de permitir o acompanhamento da execução
orçamentária, da composição patrimonial, dos custos dos serviços, dos balanços
gerais, e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, de forma a
atender o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64;
4.5.5 - adote/implemente
mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº
TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e Lei Municipal nº 1.920/2003,
regulamentada pelo Decreto Municipal nº 91/2010;
4.5.6 - atente para a necessidade de efetiva
atuação do Conselho de acompanhamento e controle social dos recursos do FUNDEB,
em obediência ao art. 24, § 1º, e art. 34 da Lei nº 11.494/2007.
Florianópolis, 17 de julho de 2015.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fls. 1576/1580 (Volume IV).
[2] Fls. 1587/1615 (Volume IV), firmada pelo Sr.
José Castelo Deschamps, prefeito à época, Sr. Ramon Wollinger, vice-prefeito à
época, Sra. Maria de Faveri, secretária de educação à época, e Sr. Marcelo
Kuhnen, secretário da fazenda à época; fls. 1628/1629, seguida de documentos,
consoante se infere da análise das fls. 1630/1918 (Volume V), firmada pelos
senhores Darci da Cruz e Ivone Greggio, ex-presidentes da Associação
Empresarial e Cultural de Biguaçu.
[3] Relatório nº 844/2014 (fls. 1921/1988 -
Volume V).
[4] Vide fls. 1587/1596 (Volume IV).
[5] Fl. 1597 (Volume IV).
[6] Vide fls. 1942/1943-v (Volume V).
[7] Fls.
1597/1598 (Volume IV).
[8] Vide fls. 1943-v/1947-v e 1986 (Volume V).
[9] Fl. 1599
(Volume IV).
[10] Vide fls. 1948-v/1950-v (Volume V).
[11] Que autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal a celebrar convênio com as associações de moradores de bairros
visando a instalação de Centros de Educação Infantil.
[12] Fls. 1599/1601 (Volume IV).
[13] Fls. 1628/129 (Volume V).
[14] Vide fls. 1950-v/1954-v e 1986(Volume V).
[15] Fls. 1601/1602 (Volume IV).
[16] Vide fls. 1954-v/1965-v e 1986-v/1987
(Volume V).
[17] Fl. 1603 (Volume IV).
[18] Vide fls. 1969-v/1972 e 1986-v/1987 (Volume
V).
[19] Vide fls. 1972/1977 (Volume V).
[20] Vide fls. 1978-v/1984 e 1986-v/1987 (Volume
V).
[21] Fl. 1607
(Volume IV).
[22] Vide fls. 1947-v/1948-v (Volume IV).
[23] Que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal
a celebrar convênio com as associações de moradores de bairros visando a
instalação de Centros de Educação Infantil.
[24] Fls. 1607/1608 (Volume IV).
[25] Vide fls. 1939/1942 e 1987 (Volume V).
[26] Fls.
1609/1611 (Volume IV).
[27] Fl. 1612 (Volume IV).
[28] Fls. 1612/1613 (Volume IV).
[29] Vide fls. 1977/1978-v e 1987-v (Volume V).
[30] Fl. 1613
(Volume IV).
[31] Vide fls. 1964/1966 e 1987 (Volume V).
[32] Fl. 1914 (Volume IV).
[33] Vide fls. 1966-v/1967-v e 1987-v (Volume V).
[34] Fl. 1615
(Volume IV).
[35] Vide fls. 1968/1969-v e 1988 (Volume V).