PARECER  nº:

MPTC/32168/2015

PROCESSO nº:

TCE 11/00277797    

ORIGEM     :

Prefeitura de Biguaçu

INTERESSADO:

Ramon Wollinger 

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial - RLA nº 11/00277797

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão do processo nº RLA-11/00277797, determinada por meio da Decisão nº 3551/2011,[1] exarada pelo e. Tribunal Pleno, decorrente de auditoria ordinária referente à regularidade de despesas com manutenção e desenvolvimento da educação infantil e ensino fundamental, relacionadas ao cumprimento do mínimo constitucional no exercício de 2010; além da constituição e aplicação dos recursos do FUNDEB.

As citações dos responsáveis foram devidamente efetuadas, com alegações de defesa colacionadas aos autos.[2]

Por fim, sugeriram auditores da DMU decisão de irregularidade das contas, com imputação e débito e aplicação de multas aos responsáveis, além de determinação/recomendação ao gestor.[3]

 

2 - PRELIMINARMENTE

2.1 – Responsabilidade do prefeito de Biguaçu à época, Sr. José Castelo Deschamps.

Em sede de preliminar, o Sr. José Castelo Deschamps sustentou ser ilegítima sua figuração no polo passivo da demanda, sob o argumento de não ter contribuído, participado ou dado causa às irregularidades realçadas pela auditoria; salientando não ter agido de forma omissa; atribuindo, ainda, aos responsáveis listados no Anexo I do Decreto Municipal nº 91/2010 aludido encargo.[4]

A preliminar levantada se confunde com o mérito, tendo em vista que está baseada na tese de irresponsabilidade do chefe do Poder Executivo Municipal.

Assim, a questão será analisada no mérito deste parecer.

 

3 - MÉRITO

3.1 - Serviços de transporte escolar contratado e pago, no exercício de 2010, no montante de R$ 7000,00, com ausência de elementos para comprovação de sua liquidação, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (itens 6.2.1 e 3.1.2 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Tal irregularidade foi atribuída ao Sr. José Castelo Deschamps, prefeito à época, Sra. Maria de Faveri, secretária de educação à época, e Sr. Marcelo Kuhnen, ex-secretário da fazenda.

Os responsáveis apresentaram alegações de defesa de forma conjunta, conforme acusam as assinaturas apostas no anverso da fl. 1615 (Volume IV).

Asseveram os jurisdicionados que “a Nota Fiscal dessas O.P.’s estava à ela anexada, razão pela qual a restrição deve ser afastada. Segue em anexo cópia da CI, AF, NE, OP’s e Nota Fiscal devidamente liquidada. Documentos das fls. 01 a 07” (Negrito do original).[5]

Auditores da DMU sugeriram que se considere sanada a restrição.[6]

De fato, a nota fiscal referente à Nota de Empenho nº 1919/2010, no valor de R$ 7.000,00, encontra-se acostada à altura da fl. 1635 dos autos (Volume V).

E, por tal motivo, inexiste irregularidade a ser perquirida pela Corte de Contas, no tópico.

 

3.2 - Serviços de consultoria e oficinas pedagógicas aos profissionais da rede municipal de ensino, contratados e pagos, no exercício de 2010, no montante de R$ 9504,00, com ausência de elementos para comprovação de sua liquidação, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (itens 6.3.1 e 3.1.3 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

A restrição foi conferida ao Sr. José Castelo Deschamps e a Sra. Maria de Faveri, ex-prefeito e ex-secretária de educação, respectivamente.

Instados a se pronunciar, os responsáveis colacionaram aos autos as seguintes explicações:[7]

 

1. De acordo com o Projeto de Formação Continuada da Rede de Ensino - CI nº 1477/2010, os itens da licitação deveriam ser: a) 660 horas/aula para capacitação do corpo docente; b) 60 horas de Coordenação Pedagógica; c) 50 horas de coordenação administrativa; e d) Palestrante renomado para seminário de produção pedagógica. Documentos das fls. 08 e 41 em anexo.

2. A empresa vencedora do certame apresentou sua proposta de preço da seguinte forma: a) 660 horas de docência X R$ 88,00 + encargos trabalhistas de (20%) = R$ 69.696,00; b) 50 horas de coordenação administrativa X R$ 88,00 + encargos trabalhistas de (20%) = R$ 5.280,00; c) 60 horas de coordenação pedagógica X R$ 88,00 + encargos trabalhistas de (20%) = R$ 6.336,00; e d) Palestrante renomado para seminário de produção pedagógica = R$ 7000,00. Total de proposta R$ 88.312,00, conforme proposta de preço, ata de julgamento, Termo de Homologação e Adjudicação e contrato. Documentos das fls. 42 a 45 em anexo.

3. O valor da hora contratada foi R$ 105,60 (R$ 88,00 + 20% de encargos trabalhistas) e não R$ 88,00 como considerou a instrução e o valor pago em 2010 foi R$ 74.760,00, conforme notas fiscais devidamente liquidadas em anexo. Documentos das fls. 46 a 53. 

[...]

Portanto, se a instrução apurou que a contratada realizou 662 horas/aula e a Prefeitura pagou o equivalente à [a] 641,6 horas/aula, não há que se falar em pagamento a maior, razão pela qual a restrição deve ser afastada. (Negritos do original)

 

Auditores da DMU sugeriram considerar sanado, parcialmente, o apontamento; minorando o débito de R$ 9504,00 para R$ 636,24.[8]

Corroboro com a abordagem dos auditores do Tribunal de Contas, também concluindo pela imputação de débito no montante de R$ 636,24.

No que concerne à responsabilização, somente deve alcançar o Sr. José Castelo Deschamps, prefeito de Biguaçu à época, incumbido de ordenar despesas e autoridade com poder decisório no âmbito da Unidade.

 

3.3 - Repasses de recursos financeiros a título de subvenção social, no montante de R$ 29.775,00, contrariando o art. 1º, parágrafo único, c/c art. 5º da Lei Municipal nº 2.876/2010 (itens 6.4.1 e 3.1.5 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Mencionada irregularidade foi conferida ao Sr. José Castelo Deschamps, prefeito de Biguaçu à época, Sra. Maria de Faveri, ex-secretária de educação, e Sr. Marcelo Kuhnen, secretário da fazenda à época.

Em sede de alegações de defesa, sustentaram os responsáveis:[9]

 

A instrução registrou em seu Relatório nº 3368/2010 ás [às] fls. 1514 a 1516 que o Município repassou R$ 14.100,00 mais R$ 15.675,00 a [á] Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins, além do montante permitido pela Lei nº 2.876/2010, realizando assim 14 repasses, quando os repasses deveriam ser em número de 12.

Entretanto, os dois repasses adicionais ocorridos em 2010, referem-se aos valores de R$ 11.524,17 (e não R$ 14.100,00) (NE nº 395 e OP 416) e R$ 15.675,00 (NE 5597 e OP 10.169) registrados nas fls. 1514 e 1515 do Relatório de Instrução e dizem respeito á [à] 13ª parcela de 2009 e de 2010, respectivamente, ambas com base na autorização dada pela Lei Municipal nº 1771/2002, razão pela qual a restrição deve ser afastada. Para comprovar, segue em anexo cópia das Leis Municipais nºs 2876/2010, 1771/2002 e 1611/2001, relação dos empenhos emitidos a favor da referida entidade e NE’s nºs 395 e 5597. Documentos das fls. 54 a 61. (Negrito do original)

 

Auditores da DMU concluíram pela regularidade do ato examinado.[10]

De fato, a autorização legislativa para o repasse de recursos financeiros a título de subvenção social decorre do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.611/2001,[11] com redação acrescida pela Lei Municipal nº 1.771/2002, vejamos:

 

Art. 3º [...]

Parágrafo Único - No mês de dezembro de cada ano, o Município repassará à associação conveniada, para fazer frente as despesas adicionais de final de ano, uma parcela em valor correspondente a média aritmética dos valores pagos durante o exercício.

 

Os recursos em exame, frutos do repasse, referem-se a 13ª parcela de 2009, com fulcro no dispositivo legal acima reproduzido, e não a 1ª parcela de 2010, situação na qual, aí sim, inexistiria autorização para tal desiderato.

Dessarte, lícito foi o repasse e, portanto, não deve haver sanção a respeito.

 

3.4 - Desvio de finalidade na aplicação de recursos financeiros repassados a título de subvenção social, no montante de R$ 2352,38, em desacordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.876/2010 c/c cláusulas primeira e segunda do Termo de Convênio (itens 6.5.1 e 3.1.6 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Tal irregularidade foi objeto de citação dirigida ao Sr. José Castelo Deschamps, prefeito à época, Sra. Maria de Faveri, ex-secretária de educação, e senhores Darci da Cruz e Ivone Greggio, ex-presidentes da Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins.

Depreende-se das alegações de defesa dos senhores José Castelo Deschamps e Maria de Faveri:[12]

 

O valor de R$ 2352,38, considerado pela instrução como desvio de finalidade refere-se às seguintes despesas constantes das prestações de contas apresentadas pela Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins:

a) R$ 1134,31 – Despesas com multas e juros pelo recolhimento do INSS de competência de 10/2008;

b) R$ 126,35 – Despesas com multas e juros pelo recolhimento do INSS de competência de 05/2005;

Estas despesas integram a prestação de contas da NE nº 2327 de 27/05/2010 e OP nº 3608 no valor de R$ 15.800,00.

Esta prestação de contas foi analisada e aprovada pelo Diretor de Controle Interno do Município por entender que os encargos moratórios incidentes sobre obrigações patronais são despesas excepcionais, decorrentes do atraso no pagamento do INSS por falta de recursos na entidade naquela oportunidade e por isso constituem despesas inerentes ao funcionamento da entidade e encontram amparo no artigo 43, da Lei Municipal nº 2871/2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010:

“Art. 43 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência momentânea de tesouraria, conforme disposto no artigo 117, da Constituição do Estado de Santa Catarina”.

É público e notório que essas entidades, que prestam relevantes serviços de interesse público, atuam sempre com muitas dificuldades de caixa e qualquer atraso de natureza burocrática no recebimento dos recursos que financiam suas ações, impede que as obrigações trabalhistas sejam recolhidas ou pagas no prazo.

Pelo exposto, considerando, que o valor de R$ 2352,38, entendido pela instrução como desvio de finalidade, representa apenas 1,01% do total dos recursos repassados a [à] entidade, solicitamos que as despesas com esses encargos moratórios sejam consideradas regulares.

Segue em anexo cópia do balancete de prestação de contas onde essas despesas foram consideradas, parecer do controle interno aprovando a prestação de contas, cópia da NE e da OP, cópia das guias de recolhimento do INSS e cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 que considera a despesa com encargos regular. Documentos das fls. 62 a 98 encaminhados pela Prefeitura.

c) R$ 96,72 + R$ 35,00 + R$ 35,00 – Despesa com mensalidade devida a [à] Associação Empresarial e Cultural de Biguaçu – ACIBIG, decorrente da sua inscrição naquela entidade com o objetivo de dispor de informações e consultas no SPC, impressos e outros serviços próprios para a manutenção da Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins, razão pela qual elas podem ser consideradas regulares e a restrição afastada, tendo em vista inclusive, que o Controle Interno já foi orientado no sentido de não mais aceitar despesas dessa natureza nas futuras prestações de contas. Segue em anexo cópia dos Balancetes de Prestação de contas, parecer do controle interno aprovando as prestações de contas, NE e OP, recibo da ACIBIG e contrato de adesão da Associação na ACIBIG. Documentos das fls. 62 a 95 e 239 a 243 encaminhados pela Prefeitura na resposta à citação.

d) R$ 925,00 – Esta despesa refere-se a [á] aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar dos alunos matriculados na entidade, todavia a Nota Fiscal que acompanhou a prestação de contas indicou o fornecimento de cestas básicas. Mas isto ocorreu, segundo informações colhidas junto à entidade, em vista de que a aquisição dos gêneros alimentícios através da cesta básica montada previamente pelo supermercado, saia mais barato do que comprar os mesmos gêneros alimentícios no varejo. Nesse sentido, não houve desvio de finalidade, mas preocupação em comprar pelo melhor preço, razão pela qual solicitamos o afastamento da restrição. (Negritos do original)

 

Os ex-presidentes da Associação, senhores Darci da Cruz e Ivone Greggio, exibiram explanações de conteúdo idêntico àquelas acima colacionadas, motivo pelo qual sua reprodução neste trecho do parecer se mostra desnecessária.[13]

Auditores da DMU concluíram por preservar a irregularidade.[14]

A respeito da restrição, ratifico a análise procedida por auditores da DMU, no sentido de que os documentos - comprovantes de pagamento/notas fiscais - insertos à altura das fls. 1204, 1205, 1211, 1239, 1246 e 1248 (Volumes III e IV) não podem integrar a prestação de contas do Convênio datado de 19-2-2010, celebrado entre o Município de Biguaçu e a Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins, que tinha como objeto o pagamento de despesas de atividades sociais da CEIC Planeta Azul.

Nítido que tais despesas não possuem liame com o pagamento de atividades sociais da Creche Centro de Educação Infantil Planeta Azul e, por conseguinte, com o objeto do Convênio de fls. 1151/1154 (Volume III).

Assim, ante a realização de despesas no importe de R$ 2352,38 em desacordo com o Convênio datado de 19-2-2010, celebrado entre o Município de Biguaçu e a Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins, impõe-se imputação de débito do referido valor, solidariamente, aos jurisdicionados citados.

 

3.5 - Repasses de recursos financeiros a título de subvenção social sem a aprovação prévia da prestação de contas da parcela anterior, em desacordo com o art. 1º da Lei Municipal nº 2.876/2010 c/c cláusula terceira do Termo de Convênio (itens 6.6.1.1 e 3.1.7 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Tal prática foi atribuída ao Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito, Sra. Maria de Faveri, secretária de educação, e Sr. Marcelo Kuhnen, secretário da fazenda à época.

Em sede de alegações de defesa, aduziram os responsáveis:[15]

 

É compreensível que os auditores entendam que a prestação de contas da parcela anterior deveria estar aprovada pelo Órgão de Controle Interno para novo repasse, todavia nem a Lei nº 2876/2010 nem a cláusula Terceira do Convênio utilizados como base legal para fundamentar a restrição, exigem que a prestação de contas da parcela anterior tenha que estar aprovada pelo Órgão de Controle Interno, ao contrário, o convênio registra que: ‘O Município efetuará repasse do valor devido a conveniada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo fator condicionante a prestação de contas das despesas realizadas.... Portanto, a norma não fala que o repasse depende da aprovação da prestação de contas anterior.

De qualquer forma, providências já foram adotadas para que os repasses às entidades sem fins lucrativos sejam realizados somente após a aprovação da prestação de contas da parcela anterior, pois nos parece ser este um procedimento prudente.

Diante de todo o exposto e considerando que a entidade prestou contas de todas as parcelas recebidas a estas foram aprovadas pelo Órgão de Controle Interno e baixado a responsabilidade, conforme documentos comprobatórios em anexo, solicitamos que a restrição seja afastada, até mesmo pela sua natureza absolutamente formal e sem nenhum dano ao erário. A parcela referente a NE 5597 foi baixada em janeiro de 2011. Documentos das fls. 99 e 100. (Grifo e Negrito do original).

 

Auditores da DMU sugeriram julgamento de irregularidade do referido ato, com aplicação de multa aos responsáveis.[16]

Ainda que não se tenha trilhado os exatos procedimentos prescritos tanto na legislação aplicável à espécie, como nas cláusulas que delineavam o Convênio datado de 19-2-2010, celebrado entre o Município de Biguaçu e a Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins (fls. 1151/1154 - Volume III), registro o conteúdo dos pareceres do Controle Interno, colacionados à altura das fls. 1250/1277 (Volume IV):

- houve integral comprovação das despesas efetuadas;

- a conveniada cumpriu com a finalidade destinada aos recursos repassados;

- as prestações de contas estavam em consonância com a legislação pertinente à matéria.

Portanto, suficiente recomendação ao gestor que, na prestação de contas dos recursos de subvenções, atente para a necessidade do cumprimento das formalidades/procedimentos exigidos pelas normas legais e cláusulas que regem o convênio ou instrumento congênere.

 

3.6 - Pagamento de despesas, no montante de R$ 78.031,59, com recursos do FUNDEB, em desacordo com o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (itens 6.6.1.2 e 3.3.1 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Referida irregularidade foi infligida ao Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito, Sra. Maria de Faveri, secretária de educação à época, e Sr. Marcelo Kuhnen, ex-secretário da fazenda.

Instados a se manifestar, eles apresentaram os seguintes esclarecimentos:[17]

 

[...] analisando as notas de empenho dessas despesas, podemos constatar que elas efetivamente não se relacionam com ensino, por isso mesmo foram contabilizadas na fonte/destino 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários conforme nelas identificado, entretanto, por equívoco, a tesouraria registrou com caneta nas OP’s correspondentes, que foram pagas com recursos do FUNDEB. Todavia os registros contábeis dessa despesa, tanto no empenhamento quanto no pagamento, foram realizados na fonte/destino 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários, sem prejuízo, portanto, aos recursos do FUNDEB. Para comprovar, segue em anexo cópia das NE’s e das OP’s. Documentos das fls. 101 a 164. (Negrito do original)

 

Auditores da DMU concluíram pela manutenção do apontamento.[18]

Conforme se extrai dos autos, houve o empenhamento e pagamento de despesas relativas à contribuição patronal ao Instituto de Previdência, com recursos oriundos do FUNDEB.

Por consequência lógica, os recursos do FUNDEB acabaram não sendo destinados ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Assim, endosso a proposição dos auditores da DMU, também concluindo pela irregularidade do ato e, por conseguinte, sanção a respeito.

No que toca à responsabilização, somente deve alcançar o Sr. José Castelo Deschamps, autoridade responsável pela gestão do Município e ordenador de despesas.

 

3.7 - Utilização de recursos do FUNDEB, no montante de R$ 382.491,97, sem a comprovação da aplicação em despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo com o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (itens 6.6.1.3 e 3.3.2 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Tal restrição foi indigitada ao Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito, Sra. Maria de Faveri, secretária de educação à época, e Sr. Marcelo Kuhnen, ex-secretário da fazenda.

Os responsáveis ofereceram explicações à altura das fls. 1602/1607 (Volume IV).

Auditores da DMU sugerem a manutenção da restrição.[19]

Avalizo a sugestão acastelada por auditores da DMU, motivo pelo qual opino pela irregularidade do ato em exame.

No que toca à responsabilização - questão já esmiuçada no item 3.6 deste parecer, acima -, somente deve alcançar o Sr. José Castelo Deschamps, autoridade responsável pela gestão do Município e ordenador de despesas.

No entanto, por guardar similitude com a questão tratada no item 3.6, acima, apenas uma multa deve ser aplicada a respeito.

 

3.8 - Pagamento de despesas, no montante de R$ 39.347,94, sem observar a Fonte de Recursos especificada nas Notas de Empenho, em afronta ao art. 8º, parágrafo único, e art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (itens 6.6.1.4 e 3.3.4 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Trata-se de pagamentos de despesas empenhadas na Fonte 1 – Receitas de impostos e Transferências Educação, em desrespeito à fonte de recursos indicada nos respectivos empenhos (fl. 1983-v).

O apontamento foi dirigido ao Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito, Sra. Maria de Faveri, ex-secretária de educação, e Sr. Marcelo Kuhnen, ex-secretário da fazenda.

Os jurisdicionados utilizaram-se dos mesmos argumentos referenciados no item 3.7 deste parecer, acima, ao qual remeto o leitor.

Auditores do Tribunal sugerem decisão de irregularidade do ato, com imposição de sanção aos responsáveis.[20]

A meu ver, a questão deve ser objeto de recomendação ao gestor.

 

3.9 - Repasses de recursos financeiros a título de subvenção social, no montante de R$ 11.524,17, sem autorização por lei específica, em desacordo com o art. 167, VIII, da Constituição c/c art. 26, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (itens 6.7.1 e 3.1.4 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Referida irregularidade foi conferida ao Sr. Ramon Wollinger, prefeito à época, Sra. Maria de Faveri, ex-secretária da educação, e Sr. Marcelo Kuhnen, ex-secretário da fazenda.

Manifestaram-se os responsáveis:[21]

 

A instrução registrou em seu Relatório nº 3368/2011 ás [às] fls. 1512 a 1514 que o Município repassou R$ 11.524,17 a [à] Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins, referente à primeira parcela sem autorização por meio de lei específica.

Entretanto, este repasse no valor de R$ 11.524,17 (NE nº 395/2010 e OP 416/2010) refere-se a 13ª parcela de 2009, empenhada em 29/01/2010 com base na autorização dada pela Lei Municipal nº 1771/2002, razão pela qual a restrição deve ser afastada.

Segue em anexo cópias das Leis Municipais nºs 2876/2010, 1771/2002 e 1611/2001, relação dos empenhos emitidos a favor da referida entidade e NE nº 395. Documentos das fls. 54 a 61. (Negrito do original)

 

Auditores da DMU consideraram sanada a restrição.[22]

De fato, a autorização legislativa para o repasse de recursos financeiros a título de subvenção social decorre do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.611/2001,[23] com redação acrescida pela Lei Municipal nº 1.771/2002, vejamos:

 

Art. 3º [...]

Parágrafo Único - No mês de dezembro de cada ano, o Município repassará à associação conveniada, para fazer frente as despesas adicionais de final de ano, uma parcela em valor correspondente a média aritmética dos valores pagos durante o exercício.

 

Os recursos em exame, frutos do repasse, referem-se a 13ª parcela de 2009, com fulcro no dispositivo legal acima reproduzido, e não a 1ª parcela de 2010, situação na qual, aí sim, inexistiria autorização para tal desiderato.

Dessarte, lícito foi o repasse e, portanto, não deve haver sanção a respeito.

 

3.10 - Realização de despesas, no montante de R$ 8019,25, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art. 212 da Constituição c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (itens 6.8.1.1 e 3.1.1 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Tal irregularidade foi arrogada aos senhores José Castelo Deschamps e Maria de Faveri, ex-prefeito e ex-secretária de educação, respectivamente.

Sobre o apontamento, os responsáveis alegaram o seguinte:[24]

 

A instrução registrou em seu Relatório nº 3368/2011 às fls. 1503 a 1506 do processo que o Município apropriou irregularmente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, despesas com consumo de combustíveis dos veículos Placas LXY 2354, MAJ 0443 e MDL 0813.

No quadro 2, relaciona despesas com combustíveis no valor de R$ 7467,98 para o veículo de placa LXY 2354 que considera irregular por estar lotado na Secretaria de Esportes e despesas com combustíveis no valor de R$ 78,00 para o veículo de placa MAJ 0443 que considera irregular por que o abastecimento se deu em janeiro, no período de férias escolares.

No quadro 3, registra despesa com combustíveis no valor de R$ 543,27 para o veículo de placa MDL 0813 que considera irregular por que o abastecimento se deu em janeiro, no período de férias escolares.

Sobre as despesas com combustíveis no valor de R$ 7467,98 para o veículo placa LXY 2354, informamos que ele esteve a serviço da educação até 07/04/2011 quando foi transferido para a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo por força do Decreto nº 43/2011, conforme justificativas apresentadas no próprio Decreto, razão pela qual a restrição deve ser afastada. Segue em anexo cópia do referido Decreto. Documento das fls. 191 e 192.

Em relação à despesa no valor de R$ 78,00 com o veículo placa MAJ 0443, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Transportes, informamos que por equívoco, a liquidação e pagamento dessa nota fiscal foi realizado por conta da nota de empenho nº 113, emitida por estimativa na Ação de Governo: 2023 – Manutenção do Transporte Escolar. Todavia, considerando a inexpressividade do valor e o fato dessa despesa não ter comprometido o cumprimento dos gastos mínimos com ensino em 2010, entendemos que essa restrição possa ser tolerada. Segue em anexo cópia da OP, Autorização de Abastecimento e Cupom Fiscal. Documento das fls. 193 e 194.

Em relação à despesa no valor de R$ 543,27 com o veículo placa MDL 0813, informamos que se trata de dois abastecimentos, um de 50 litros no dia 23/01/2010 e outro de 223 litros no dia 26/01/2010 para que o veículo atuasse no transporte dos alunos atletas participantes do 23º jogos de verão nos dias 23 e 24/01/2010, razão pela qual a restrição deve ser afastada, pois a prática esportiva contribui também para o desenvolvimento do ensino. Segue em anexo cópia da CI nº 58/2010 solicitando a liberação do referido veículo, OP, autorizações de abastecimento e cupons fiscais. Documentos das fls. 195 a 198. (Negritos do original)

 

Auditores do Tribunal de Contas concluíram pela irregularidade do ato avaliado; pugnando, no entanto, pela alteração dos valores versados na redação original.[25]

O apontamento emana da apropriação de despesas com a aquisição de combustível - utilizados para o abastecimento de veículos do transporte escolar em período não letivo, bem como para o abastecimento de veículos oriundos de outras Secretarias Municipais -, em situações que não se enquadram como inerentes à manutenção e desenvolvimento do ensino.

A questão merece ser objeto de recomendação ao gestor.

 

3.11 - Deficiência quanto ao cumprimento dos requisitos formais das prestações de contas de recursos antecipados a título de subvenção social, em afronta ao art. 47 da Resolução nº TC-16/1994, denotando, ainda, deficiência de atuação do Sistema de Controle Interno, em desacordo com o art. 70 da Constituição c/c art. 1º da Lei Municipal nº 1.920/2003 (itens 6.8.1.2 e 3.1.8 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Aludida restrição foi conferida aos senhores José Castelo Deschamps e Maria de Faveri, ex-prefeito e ex-secretária de educação, respectivamente.

Depreende-se das alegações de defesa por eles exibidas:[26]

 

Com todo respeito aos técnicos que realizaram a auditoria em Biguaçu, mas classificar de deficiente as prestações de contas da Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins e a atuação do controle interno em razão da ausência de cópia dos cheques nominais para pagamento das despesas é no mínimo um exagero, seja pela natureza formal e irrelevância da restrição, seja pela complexidade das funções inerentes ao controle interno que vão muito além da simples análise de prestação de contas de recursos antecipados.

Reconhecemos que o nosso sistema de controle interno está longe de ser um modelo ou do ideal, mas já evoluiu muito desde que assumimos em 2009 e com certeza estamos melhores do que a grande maioria dos Municípios do nosso Estado, pois normatizamos os principais atos da administração, definimos na norma “quem faz o que” para deixar clara a responsabilidade, aprovamos a agenda de obrigações com indicação clara e objetiva do responsável pelo cumprimento, aprovamos um check list elaborado com base nas normas para utilizar como ferramenta de trabalho nas auditorias ou verificação do cumprimento das normas na execução dos atos, formatamos e aprovamos os relatórios para desdobramento da receita prevista em metas mensais de arrecadação por fonte de recursos; programação financeira de desembolso; avaliação bimestrais da metas de arrecadação para orientar a limitação de empenho; desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais; desdobramento das metas físicas e financeiras em metas quadrimestrais; avaliação do cumprimento das metas fiscais e físicas na comissão de orçamento e finanças da Câmara; controle mensal dos gastos com saúde e ensino; relatório bimestral de controle interno; parecer do controle interno sobre as contas anuais de governo para acompanhar a prestação de contas do Prefeito; realizamos auditoria interna anual para verificar o cumprimento das normas com registro em relatório, adoção de providências para corrigir e prevenir eventuais falhas e envio ao Tribunal de Contas; instauramos e concluímos dez tomadas de contas especial e enviamos ao Tribunal para julgamento sem prejuízo de medidas judiciais para recuperação do dano; e muito esforço para evoluir no processo de controlar os atos da administração e assim dar segurança aos gestores e auxiliar o Tribunal de Contas na sua missão constitucional. Temos consciência que mudar a cultura do “sempre foi feito assim” ou incutir nos servidores que os atos devem atender os princípios que regem a administração pública e por isso são burocráticos, não é uma tarefa fácil.

[...]

Não há dúvida que falhamos em não exigir da entidade beneficiada, na prestação de contas, cópia dos cheques nominais dos pagamentos realizados com os recursos recebidos do Município, por isso providências já foram adotadas para corrigir e prevenir, de forma que falhas dessa natureza não mais ocorram, razão pela qual solicitamos que a presente restrição seja apenas objeto de recomendação.

 

Os fatos muito se assemelham àqueles versados no item 3.5 deste parecer.

Os termos ali articulados aplicam-se inteiramente a este item.

Portanto, o caso comporta recomendação ao gestor.

 

3.12 - Despesas com merenda escolar, no montante de R$ 431.361,85, contabilizados indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com os arts. 208, VII, e 212, § 4º, da Constituição c/c art. 71, IV, da Lei nº 9.394/96, art. 85 da Lei nº 4.320/64, e Portaria nº MOG-42/99 (itens 6.8.1.3 e 3.1.9 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Referida prática foi atribuída ao Sr. José Castelo Deschamps, prefeito de Biguaçu à época, e Sra. Maria de Faveri, ex-secretária municipal de educação.

Instados a se pronunciar, os jurisdicionados trouxeram as seguintes explicações:[27]

 

Até novembro de 2009 vigorava a redação do artigo 208, inciso VII c/c o §4º do artigo 212 da CF/88:

[...]

Desse modo, o Plano Plurianual para o período 2010/2013, encaminhado à Câmara em julho de 2009 e aprovado pela Lei Municipal nº 2848/2009, contemplou no Programa 0003 – “O Futuro se faz com educação”, a seguinte ação de governo financiada pela fonte/destino 0.1.01.000000 – Recursos de Impostos para MDEB: 12.365.0003.2026 – Oferta de Merenda Escolar – Ensino Infantil. Segue em anexo cópia da Planilha com esse Programa de Governo. Documentos das fls. 199 a 201.

Na mesma linha, e em observância ao princípio da compatibilidade entre os instrumentos de planejamento (Art. 5º da LRF), na vigência do texto constitucional acima, o Município aprovou a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 e a Lei Orçamentária Anual de 2010 contemplando o Programa e a Ação de Governo: 12.365.0003.2026 – Oferta de Merenda Escolar – Ensino Infantil. Segue em anexo cópia das Planilhas dessa ação de governo constantes da LDO e da LOA. Documentos das fls. 202 e 203.

Portanto, a execução orçamentária dessa ação de governo e a classificação da despesa com merenda escolar do ensino infantil em 2010, observaram o que foi aprovado no PPA, LDO e LOA para 2010.

Por outro lado, no nosso entendimento, nada impede que o Município em seus instrumentos de planejamento classifique as despesas com merenda escolar nas funções/sub-funções relacionadas ao ensino, desde que não seja financiada com recursos previstos no artigo 212 da CF/88 e controlados pela fonte/destino 0.1.01.000000, vez que o artigo 70 e 71 da LDB disciplinam apenas o que é, e o que não é considerado gasto com ensino para efeito do cumprimento do artigo 212 e não tem o propósito de estabelecer definição para as funções e sub-funções de governo constantes da Portaria nº 42/99.

Isto posto, e considerando que a exclusão dessa despesa dos gastos com ensino não implicou no descumprimento dos gastos mínimos em 2010, solicitamos que a restrição seja afastada ou apenas objeto de recomendação. (Negritos do original)

 

O raciocínio é o mesmo daquele construído no item 3.10 deste parecer, acima, ao qual remeto o leitor.

 

3.13 - Divergência de R$ 33.332,65, verificada entre o montante de recursos registrados no Razão Analítico do FUNDEB (R$ 8.822.902,93) e o total da receita de Transferências do FUNDEB registrada no Balanço do Município (R$ 8.789.570,28), em afronta aos arts. 53, 57 e 85 da Lei nº 4.320/64 (itens 6.8.1.4 e 3.3.3 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Tal prática foi conferida ao Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito de Biguaçu, e Sra. Maria de Faveri, secretária de educação à época.

Em relação a esta restrição, aduziram os jurisdicionados:[28]

 

Como informamos na diligência sobre as contas de governo de 2010, essa divergência de R$ 33.332,65 é originária do equívoco da tesouraria em lançar um crédito de R$ 33.342,91 de receita do FUNDEB como receita de ISS e lançar um crédito de R$ 10,26 de receita de ISS como FUNDEB (R$ 33.332,65 = R$ 33.342,91 – R$ 10,26).

Para corrigir esse equívoco e restabelecer a correta destinação desses recursos, apropriamos no dia 24/10/2011 o valor de R$ 33.342,91 como receita do FUNDEB em contrapartida com contas redutoras de receita de ISS e apropriamos o valor de R$ 10,26 como receita de ISS em contrapartida com contas redutoras de receita do FUNDEB, conforme documentos comprobatórios em anexo, razão pela qual solicito o afastamento da restrição. Documentos das fls. 204 a 207 em anexo. (Negrito do original)

 

Auditores da DMU concluíram pela conservação da restrição.[29]

Da análise da presente irregularidade, forçoso reconhecer que tal prática decorreu da desorganização contábil e financeira da Unidade.

Todavia, não me parece razoável impor sanção ao responsável por tal desacerto, mas sim recomendação ao gestor.

 

3.14 - Deficiência no controle interno da Secretaria Municipal de Educação, aliado à ausência de atuação do órgão central de controle interno na avaliação do referido controle, em desacordo com o art. 31 da Constituição c/c arts. 1º, 2º, 4º, VII, 9º e 10, I, da Lei Municipal nº 1.920/2003 (itens 6.8.1.5 e 3.1.10 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Atribuiu-se aos senhores José Castelo Deschamps e Maria de Faveri, ex-prefeito e ex-secretária, respectivamente, a prática da mencionada irregularidade.

Colhe-se das alegações de defesa:[30]

 

Não sabemos quais os critérios ou parâmetros utilizados pelos Senhores auditores para classificar a dificuldade em obter essas informações. O fato é que todas as informações solicitadas pelos auditores foram atendidas. Se o critério utilizado foi a eventual demora em atender as solicitações, devemos lembrar que as atividades da Secretaria não podem sofrer solução de continuidade, pois atua com poucos servidores, apesar da reconhecida atenção que devemos dar aos técnicos do Tribunal de Contas no trabalho de auditoria “in loco”.

Sobre a ausência de controle na distribuição de passes escolares gratuitos aos alunos, ela não procede. A distribuição de passes escolares é regulamentada pela Portaria nº 004/2010 em anexo e o controle é tão rigoroso, que até a falta do aluno às aulas são objeto de desconto do número de passes a ele entregue mensalmente. Como amostra do controle, segue em anexo cópia da Portaria e dos registros de controle das faltas e da distribuição de passes escolares relativo ao mês de junho de 2010. Documentos das fls. 208 a 230;

[...] (Negrito do original)

 

Auditores da DMU sugerem decisão de irregularidade do ato analisado, com alteração na redação do apontamento.[31]

Vejo como suficiente recomendação ao gestor que adote/implemente mecanismos de controle interno na Secretaria Municipal de Educação, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e Lei Municipal nº 1.920/2003, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 91/2010.

 

3.15 – Ausência de criação por lei específica, no exercício de 2010, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em desacordo com o arts. 24º, § 1º, e 34 da Lei nº 11.494/2007 (itens 6.8.1.6 e 3.2.1 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Referida restrição foi direcionado aos senhores José Castelo Deschamps e Maria de Faveri, ex-prefeito de Biguaçu e ex-secretária de educação, respectivamente.

Extrai-se das alegações de defesa por eles insertas aos autos:[32]

 

Todavia, a ausência de adaptação da lei municipal, que deveria ter ocorrido já em 2007, na administração anterior, em nada prejudicou o trabalho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, uma vez que os seus membros foram regularmente designados por meio do Decreto Municipal nº 92/2010 e sua composição atende aos critérios estabelecidos no artigo 24, § 1º, inciso IV, da Lei (federal) nº 11.494/2007.

Tão logo a Câmara Municipal volte do recesso estaremos enviando Projeto de Lei aquela Casa para criar o Conselho do FUNDEB utilizando o modelo oferecido pelo MEC. Segue em anexo cópia da Lei Municipal nº 1166/97, cópia do Decreto 92/2010 e cópia da minuta do Projeto de Lei criando o Conselho do FUNDEB e que será enviado à Câmara. Documento das fls. 231 a 238.

[...] (Negrito do original)

 

Auditores da DMU concluíram que a restrição persiste e, por tal motivo, sugerem aplicação de multa aos responsáveis.[33]

Eis o teor do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.494/2007:

 

Art. 24 - O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1o Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

[...]

 

No caso, resta claro que os conselhos não foram criados por lei específica.

Logo, a irregularidade está consumada.

Assim, tendo em vista a violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição, bem como afronta ao art. 24, § 1º, da Lei nº 11.494/2007, pertinente a aplicação de sanção ao responsável.

No que tange à responsabilização, ela deve alcançar o Sr. José Castelo Deschamps, autoridade responsável pela gestão do Município de Biguaçu à época.

 

3.16 - Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no exercício de 2010, em desacordo com os art. 24, §§ 9º e 13, e art. 27 da Lei nº 11.494/2007 (itens 6.8.1.7 e 3.2.2 da Decisão nº 3551/2011 e do Relatório nº 844/2014, respectivamente).

Mencionada irregularidade foi atribuída aos senhores José Castelo Deschamps e Maria de Faveri, ex-prefeito de Biguaçu e ex-secretária de educação, respectivamente.

Asseveraram os responsáveis:[34]

 

Certamente não é novidade para essa Corte de Contas a dificuldade que os Municípios têm em encontrar pessoas dispostas a participarem como membros de conselhos, vez que se trata de uma atividade não remunerada e que exige disponibilidade de tempo. Por outro lado, quando se encontra pessoas dispostas a participarem, nos deparamos com as dificuldades de reunir o conselho regularmente.

Desse modo, não consideramos que o Conselho de Biguaçu foi ausente em 2010, uma vez que se reuniu em sete oportunidades, conforme anotou a própria instrução.

De qualquer forma, vamos nos empenhar ainda mais para que o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB se reúna regularmente e de forma mais intensa.

[...]

 

Auditores do TCE sugeriram recomendação ao gestor;[35] com o que corroboro.

 

4 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

4.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com fundamento no art. 18, III, b e c, da Lei Complementar nº 202/2000;

4.2 - IMPUTAÇÃO de DÉBITO, no valor de R$ 636,24, ao Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito de Biguaçu, em virtude do pagamento de serviços de consultoria e oficinas pedagógicas destinados aos profissionais da rede municipal de ensino, sem comprovação de sua regular liquidação, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;

4.3 - IMPUTAÇÃO de DÉBITO, no valor de R$ 2352,38, solidariamente, ao Sr. José Castelo Deschamps, ex-prefeito de Biguaçu, Sra. Maria de Faveri, ex-secretária de educação de Biguaçu, e senhores Darci da Cruz e Ivone Greggio, ex-presidentes da Associação de Moradores da Rua Júlio Teodoro Martins, em face do desvio de finalidade na aplicação dos referidos recursos, em afronta à regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.876/2010, e termos do Convênio;

4.4 - APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. José Castelo Deschamps, prefeito de Biguaçu à época, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela prática das seguintes irregularidades:

4.4.1 - pagamento de despesas com recursos do FUNDEB, nos valores de R$ 382.491,91 e R$ 78.031,59, sem a comprovação de sua aplicação em despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento de educação básica, descumprindo o disposto no art. 21 da Lei nº 11.494/2007 e art. 70 da Lei nº 9.394/96;

4.4.2 - ausência de lei específica, no exercício de 2010, para criação do Conselho de acompanhamento e controle social dos recursos do FUNDEB, em desconformidade com o teor dos arts. 24, § 1º, e 34 da Lei nº 11.494/2007.

4.5 - RECOMENDAÇÕES ao GESTOR que:

4.5.1 - na prestação de contas dos recursos de subvenções, atente para a necessidade do cumprimento das formalidades/procedimentos exigidos pelas normas legais e cláusulas que regem o convênio ou instrumento congênere, bem como informe às entidades subvencionadas das formalidades a serem cumpridas para a prestação de contas;

4.5.2 - no ato do pegamento de despesa, observe estritamente a fonte de recurso espeficificada na Nota de Empenho, em conformidade com o art. 8º, parágrafo único, e art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000;

4.5.3 -  atente para a correta contabilização de despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, em observância ao disposto no art. 212 da Constituição, arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, e art. 85 da Lei nº 4.320/64;

4.5.4 - dedique especial atenção aos registros contábeis, no intuito de permitir o acompanhamento da execução orçamentária, da composição patrimonial, dos custos dos serviços, dos balanços gerais, e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, de forma a atender o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64;

4.5.5 - adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e Lei Municipal nº 1.920/2003, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 91/2010;

4.5.6 - atente para a necessidade de efetiva atuação do Conselho de acompanhamento e controle social dos recursos do FUNDEB, em obediência ao art. 24, § 1º, e art. 34 da Lei nº 11.494/2007.

Florianópolis, 17 de julho de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 1576/1580 (Volume IV).

[2] Fls. 1587/1615 (Volume IV), firmada pelo Sr. José Castelo Deschamps, prefeito à época, Sr. Ramon Wollinger, vice-prefeito à época, Sra. Maria de Faveri, secretária de educação à época, e Sr. Marcelo Kuhnen, secretário da fazenda à época; fls. 1628/1629, seguida de documentos, consoante se infere da análise das fls. 1630/1918 (Volume V), firmada pelos senhores Darci da Cruz e Ivone Greggio, ex-presidentes da Associação Empresarial e Cultural de Biguaçu.

[3] Relatório nº 844/2014 (fls. 1921/1988 - Volume V).

[4] Vide fls. 1587/1596 (Volume IV).

[5] Fl. 1597 (Volume IV).

[6] Vide fls. 1942/1943-v (Volume V).

[7] Fls. 1597/1598 (Volume IV).

[8] Vide fls. 1943-v/1947-v e 1986 (Volume V).

[9] Fl. 1599 (Volume IV).

[10] Vide fls. 1948-v/1950-v (Volume V).

[11] Que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com as associações de moradores de bairros visando a instalação de Centros de Educação Infantil.

[12] Fls. 1599/1601 (Volume IV).

[13] Fls. 1628/129 (Volume V).

[14] Vide fls. 1950-v/1954-v e 1986(Volume V).

[15] Fls. 1601/1602 (Volume IV).

[16] Vide fls. 1954-v/1965-v e 1986-v/1987 (Volume V).

[17] Fl. 1603 (Volume IV).

[18] Vide fls. 1969-v/1972 e 1986-v/1987 (Volume V).

[19] Vide fls. 1972/1977 (Volume V).

[20] Vide fls. 1978-v/1984 e 1986-v/1987 (Volume V).

[21] Fl. 1607 (Volume IV).

[22] Vide fls. 1947-v/1948-v (Volume IV).

[23] Que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com as associações de moradores de bairros visando a instalação de Centros de Educação Infantil.

[24] Fls. 1607/1608 (Volume IV).

[25] Vide fls. 1939/1942 e 1987 (Volume V).

[26] Fls. 1609/1611 (Volume IV).

[27] Fl. 1612 (Volume IV).

[28] Fls. 1612/1613 (Volume IV).

[29] Vide fls. 1977/1978-v e 1987-v (Volume V).

[30] Fl. 1613 (Volume IV).

[31] Vide fls. 1964/1966 e 1987 (Volume V).

[32] Fl. 1914 (Volume IV).

[33] Vide fls. 1966-v/1967-v e 1987-v (Volume V).

[34] Fl. 1615 (Volume IV).

[35] Vide fls. 1968/1969-v e 1988 (Volume V).