Parecer no: |
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MPC/35.773/2015 |
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Processo nº: |
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PCR 14/00287909 |
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Un. Gestora: |
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Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
(FUNDESPORTE) |
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Assunto: |
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Prestação de contas relativa à Nota de Empenho nº 61, de 22/06/2011 (NL
613), no valor de R$ 700.000,00, repassados ao Instituto Guga Kuerten, para
aplicação no projeto “Semana Guga Kuerten 2011” |
Trata-se de prestação de contas relacionada à
aplicação dos recursos públicos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao
Esporte – FUNDESPORTE ao Instituto Guga Kuerten (IGK) para a realização do
projeto “Semana Guga Kuerten 2011”.
O projeto ocorreu no período de 09 a
16/10/2011 e os recursos foram transferidos ao Instituto por meio da Nota de
Empenho nº 61, em 27/06/2011, no montante de R$ 700.000,00 (fl. 142).
Após análise dos autos, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual (DCE) emitiu o Relatório nº 345/2014, por meio do qual sugeriu (fls.
1058-1066):
3.1 Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr.
Rafael Kuerten, CPF nº 716.308.309-25, Vice-Presidente do Instituto Guga
Kuerten, com endereço comercial na Rua Madre Benvenuta nº 1168, sala 201,
bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88.035-000; do Sr. César Souza
Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, 5º
andar, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-300; e da pessoa jurídica
Instituto Guga Kuerten, inscrita no CNPJ sob o nº 04.003.206/0001-26,
estabelecida na Rua Madre Benvenuta nº 1168, sala 201, bairro Santa Mônica,
Florianópolis/SC, CEP 88.035-000, por irregularidade verificada nas presentes
contas, que ensejam a imputação do débito mencionado no item 2.2.1 e seu subitem
deste Relatório.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual
representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito de
irregularidade constante do presente Relatório, passível de imputação de
débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da
referida Lei Complementar, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que
determina o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual e o art. 144, §
1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1 deste Relatório),
conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Rafael
Kuerten e da pessoa jurídica Instituto Guga Kuerten (item 2.4), na pessoa de
seu representante legal, sem prejuízo de aplicação de multas previstas no art.
68, 69 e 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de não se
verificar qualquer relação da despesa relativa a doação, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), paga em 14/12/2011, com o projeto “Semana Guga
Kuerten 2011”, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, c/c os arts. 43, II e 66, I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e a
Cláusula Décima Segunda, “a” do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4
(item 2.2.1 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. César
Souza Júnior (item 2.3 deste Relatório), já qualificado nos autos, sem prejuízo
da cominação de multas previstas nos arts. 68, 69 e 70 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, em face de irregularidade que concorreu para a ocorrência
do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, devido à ausência de avaliação,
pelo Conselho Estadual de Esportes, quanto ao julgamento do mérito do projeto
apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º
da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e
11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1 deste Relatório).
3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do
art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Rafael Kuerten, já
qualificado, para apresentar alegações de defesa, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito de
irregularidades passíveis de cominação de multas, prevista nos arts. 68, 69 e
70, II da Lei Complementar já mencionada, em face da:
3.3.1 realização de despesas não
contemplados no Plano (Projeto) e Aplicação e tampouco no Orçamento/Cronograma
apresentados, contrariando o art. 66, I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e a
Cláusula Décima Segunda, “a” do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4,
bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e simetricamente
expostos no art. 16, caput da Constituição Estadual (item 2.2.2 deste
Relatório);
3.3.1 não demonstração e comprovação na
prestação de contas da contrapartida social proposta, em desacordo com o a
Cláusula Quarta, II do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4 e os arts.
52 e 70, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2.3 deste Relatório).
O Conselheiro
Relator, por meio do Despacho de fls. 1067-1070, determinou a citação do
representante legal do Instituto Guga Kuerten e do Sr. Rafael Kuerten, para
apresentação de alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas pela
Instrução; determinou ainda a citação do Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para apresentação de defesa acerca da
aprovação do projeto sem a prévia aprovação do Conselho Estadual de Esporte;
por fim, afastou a responsabilidade solidária do ex-Secretário pela não
comprovação da boa e regular aplicação de parcela dos recursos repassados no
montante de R$ 5.000,00.
As citações foram devidamente cumpridas, conforme se verifica às fls.
1071-1073.
O Sr. César Souza Júnior[1]
apresentou defesa às fls. 1078-1083; a entidade Instituto Guga Kuerten e o Sr.
Rafael Kuerten apresentaram argumentos defensivos em conjunto, às fls.
1085-1103, acompanhados dos documentos e mídias (impressa e CD’s) de fls.
1106-1464.
A par dos documentos apresentados, a DCE efetuou nova análise
processual, conforme o Relatório nº 241/2015, por meio do qual sugeriu (fls.
1465-1472):
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
as contas de recursos repassados ao Instituto Guga Kuerten, no montante de R$
700.000,00 (setecentos mil reais), referente à Nota de Empenho nº 61 de
22/06/2011, paga em 27/06/2011, para o projeto "Semana Guga Kuerten
2011", de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.1.1 Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 695.000,00
(seiscentos e noventa e cinco mil reais), de acordo com os relatórios destes
autos.
3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, os responsáveis, Sr. Rafael Kuerten,
Vice-Presidente do Instituto Guga Kuerten, inscrito no CPF sob o nº
716.308.309-25, com endereço comercial na Rua Madre Benvenuta nº 1168, sala
201, bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88.035-000 e a pessoa jurídica
Instituto Guga Kuerten, inscrita no CNPJ sob o nº 04.003.206/0001-26, Rua Madre
Benvenuta nº 1168, sala 201, bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88.035-000,
ao recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da
cominação de multa prevista no art. 68
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pela não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos, em face de não se verificar qualquer relação
da despesa com o projeto “Semana Guga Kuerten”, infringindo o art. 144, § 1º da
Lei Complementar Estadual nº 381/2007, c/c os arts. 43,II e 66, I, do Decreto
Estadual nº 1291/2008 e a Cláusula Décima Segunda, “a” do Contrato de Apoio
Financeiro nº 7073/2011-4 (item 2.2.1 deste Relatório), fixando-lhes prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor
de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculado a partir de
27/06/2011 (data do repasse - fls. 167), sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II da mesma Lei Complementar nº 202/2000).
3.3 Aplicar ao Sr. César Souza Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço
profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, 5º andar, Centro, Florianópolis/SC,
CEP: 88.010-300, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, por ato e omissão relativos ao processo de concessão, em
face da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esportes, quanto ao
julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as
exigências contidas no art. 10,§ 1º, da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela
Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, §
1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1 deste Relatório),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro
do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71
da Lei Complementar nº 202/2000).
3.4 Declarar o Sr. Rafael Kuerten e o Instituto Guga Kuerten, impedidos
de receber novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei
Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da
Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº
1.309/2012, desde que recolhido o débito, caso contrário permanecerá o
impedimento até a restituição do valor do débito imputado.
3.5 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamenta, ao Sr. César Souza Júnior, ao Sr. Rafael Kuerten, a pessoa jurídica
Instituto Guga Kuerten, aos procuradores constituídos nos autos e à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
É o Relatório.
A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da
Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC
n.º. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º. 6/2001).
1. IRREGULARIDADE ATRIBUÍDA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E
ESPORTE À ÉPOCA, SR. CÉSAR SOUZA JÚNIOR
1.1.
Ausência de julgamento pelo Conselho Estadual de Esporte do projeto apresentado
Deflui-se do
Relatório Técnico que o projeto apresentado pelo Instituto Guga Kuerten foi
aprovado e homologado pelo Comitê Gestor sem o prévio julgamento de seu mérito
pelo Conselho Estadual de Esportes.
A respeito,
transcrevo o Decreto Estadual nº 1.291/2008, o qual dispõe sobre a competência
dos Comitês Gestores e dos Conselhos Estaduais:
Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um
Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:
[...]
§ 1º Os Comitês Gestores
tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes
aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos
respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das
políticas públicas governamentais.
[...]
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor
de cada Fundo:
[...]
II - homologar, de acordo com
as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos
Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;
[...]
Art. 19. Aos Conselhos de
Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25
de janeiro de 2008, a definição dos
projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos
financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas
públicas governamentais.
Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão
observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos
prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação
para execução do projeto. [Grifei]
Para afastar a
restrição apontada, o Sr. César Souza Júnior alegou que o §1º do artigo 36 do
Decreto Estadual nº 1.291/08 exige a autorização de apenas um dos órgãos
colegiados, o Comitê Gestor ou o Conselho Estadual, e que a aprovação prescinde
de qualquer deliberação conjunta, bastando a análise de um ou de outro órgão
(fl. 1080).
Afirmou que não
havia necessidade da dupla manifestação, uma vez que o representante do
Conselho Estadual integra o Conselho Gestor e que, mesmo que aquele
discordasse, esse já havia deliberado pela aprovação do projeto por maioria de
votos (fl. 1080).
Em que pese o esforço do responsável em
tentar ilidir a irregularidade, suas alegações não merecem prosperar.
Destaca-se que o parecer do Conselho Estadual
de Esportes é condição sine qua non
para a aprovação do projeto. Mesmo o representante do Conselho sendo membro do
Comitê Gestor, a norma que regulamenta a matéria exige a emissão de parecer
prévio pelo Conselho Estadual de Esportes.
Vale ressaltar que compete ao Conselho Estadual de Esportes o julgamento de mérito dos
projetos propostos, o que se dá antes da análise do Comitê Gestor, além de
ser sua a competência para definir os programas, os projetos e as ações a serem
financiadas pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte.
Ao Comitê
Gestor compete a análise, tão somente, da adequação do projeto à sua
capacidade orçamentária, homologando-o
quando viável.
Aduziu ainda o responsável, na tentativa de
afastar a restrição, que não é possível exigir do Secretário a análise da
regularidade formal de todos os processos administrativos.
Ressalte-se que a fiscalização dos atos
praticados no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte é de
competência do Secretário – à época, o Sr. César Souza Júnior –, o qual tem suas atribuições
devidamente delineadas na Lei Complementar Estadual nº 381/2007[2].
Em adição, cumpre destacar que consta à fl.
106 dos autos a ficha de aprovação do projeto assinada pelo Sr. César Júnior, o
que reforça a sua responsabilidade no presente caso, visto que antes de
assiná-la teve conhecimento da ausência de manifestação do Conselho Estadual de
Desportos quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade.
À vista do exposto,
conclui-se que o Sr. César Souza Júnior não trouxe elementos que pudessem
afastar o apontamento, devendo, portanto, ser responsabilizado com multa, uma
vez que repassou os recursos ao Instituto Guga Kuerten mesmo sem a devida
observância dos requisitos essenciais estabelecidos pela norma legal e
regulamentar.
2. IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO INSTITUTO GUGA KUERTEN E/OU AO
SR. RAFAEL KUERTEN
2.1. Realização de despesa não relacionada ao projeto aprovado
O recurso
financeiro repassado pelo Estado de Santa Catarina ao Instituto Guga Kuerten
teve como escopo custear a “Semana Guga Kuerten 2011”.
Todavia,
infere-se que a despesa constante do Recibo nº 002 (fl. 726), no valor de R$ 5.000,00, descrita como
doação em favor da Associação Pequenos Gigantes, não guarda relação com o
projeto retromencionado.
A realização de tal despesa
contraria o disposto nos arts. 43, II e 66, I do Decreto Estadual nº
1.291/2008:
Art.
43. É vedada a inclusão, no
instrumento legal, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente,
de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
(...)
II -
a utilização dos recursos em finalidade
diversa da estabelecida no respectivo instrumento legal, ainda que em
caráter de emergência;
(...)
Art.
66. Constitui motivo para a rescisão do
instrumento legal, além dos casos previstos em legislação específica, o
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente nos casos em
que constatada:
I - a
utilização dos recursos em desacordo com
o objeto do contrato e respectivo plano de trabalho; [grifei]
Os responsáveis
aduzem que houve impropriedade na especificação da despesa, a qual não
consistiu em doação, mas em pagamento de contraprestação de serviços executados
pela Associação, decorrente de pesquisa realizada por ela, objetivando aferir
os resultados da “Semana Guga Kuerten” (fls. 1101-1102).
Com base nos documentos
colacionados aos autos, no recibo constante à fl. 726 e no relatório às fls.
1380-1462, não há como comprovar qual foi o real objeto da despesa: se efetivamente
decorreu de contrapartida aos serviços realizados pela Associação, como alegam
os Responsáveis, ou, como consta do recibo, se houve uma doação à Associação.
Deve-se ressaltar que o citado recibo não faz qualquer referência à elaboração
de relatório de pesquisa; ademais, este, por sua vez, não está assinado pelo
Responsável por sua elaboração.
Conclui-se, desta forma, que
não foram ofertadas condições para a verificação da conformidade das despesas
efetivamente realizadas e sua pertinência com o Plano
(Projeto) de Aplicação[3]
e com o Orçamento do Cronograma[4].
Assim, referida
despesa contraria a legislação supramencionada, bem como a Cláusula Décima
Segunda, “a”, do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4[5],
razão pela qual ratifico a imputação de débito ao Sr. Rafael Kuerten,
solidariamente com o Instituto Guga Kuerten, no valor de R$ 5.000,00, sem
prejuízo da aplicação da multa cabível.
2.2
Despesas não contempladas no Plano de Aplicação e Orçamento/Cronograma
Ao confeccionar
o relatório inicial, a área técnica apurou a realização de despesas no montante
de R$ 84.477,92[6]
que não estavam previstas no Plano (Projeto) de Aplicação[7]
e nem no Orçamento/Cronograma[8].
Os Responsáveis,
em defesa conjunta, aduziram que (fls. 1091-1098):
20. Ora, a análise do objeto contratual e dos objetivos
expressamente declarados no Projeto e no Plano de Aplicação, em confronto com a
documentação acostada ao processo, deixam inequívoco que todas as notas fiscais elencadas na folha 1.061 – as quais totalizam a
importância de R$ 84.477,92 – foram empregadas em despesas relacionadas à
SEMANA GUGA KUERTEN e ao cumprimento das finalidades precípuas desse evento,
restando indubitável, por conseguinte, que a prestação de contas comprovou o
cumprimento de todos os objetivos do contrato e do respectivo plano de trabalho.
Este fato, frise-se, também se caracteriza incontroverso no processo pelo
próprio reconhecimento do Estado de Santa Catarina e dessa Corte de Contas
[...]
22. Observe-se, outrossim, que a legislação estadual também não
faz referência à necessidade de detalhamento pormenorizado no
Orçamento/Cronograma, como pretende fazer crer o Relatório TCE/DCE nº 345/2014.
E, nem poderia, já que o próprio Princípio da Especificação, também chamado de
Princípio da Discriminação ou da Especialização, que rege o Orçamento Público,
postula pelo detalhamento por elementos
e traduz-se pela possibilidade de consignação de dotações globais [...]
[...] até porque, com bastante obviedade, é praticamente
impossível prever os gastos específicos de cada elemento de despesa, dentro da
dimensão dos gastos públicos.
[...] Ademais, como já mencionado na manifestação apresentada pelo
Instituto Guga Kuerten (fls. 1022), os lançamentos foram realizados e eram
divididos em itens e subitens. No entanto, o próprio sistema da Secretaria
(órgão cedente) não abrange todas as situações, o que levou o requerido a
tratá-los de forma abrangente, de modo genérico, dentro de determinados campos
existentes no site da Secretaria, o
que se compatibiliza com a própria inviabilidade prática da exigência de
pormenorizada e precisa individualização.
Ao elaborar o
relatório final, a equipe técnica entendeu que apesar de as despesas elencadas
à fl. 1061 não estarem especificadas pormenorizadamente no Plano (Projeto) de
Aplicação e nem detalhadas no Orçamento/Cronograma, todas elas classificam-se
em algum dos elementos de despesa individualizados no Plano de Aplicação[9],
a saber: mochilas, bonés e urna acrílica (referentes às Notas Fiscais nºs 168,
596, 1132 e 1146)[10]
enquadram-se no subitem material gráfico e visual; serviços de transportes e
cargas (referentes às Notas Fiscais nºs 2291311, 2509211 e 2509311)[11]
enquadram-se no subitem deslocamentos terrestre; assessoria de imprensa,
serviços de produção do evento e serviço de coordenação geral (referentes às
Notas Fiscais nºs 48, 50, 2738811 e 642312)[12]
enquadram-se no subitem serviço de apoio; locação de material de decoração
(referente à Nota Fiscal nº 37)[13]
enquadra-se no subitem locação, montagem e ajuste estrutural.
Após análise dos autos e das justificativas constantes às
fls. 1023-1027, opino em consonância com a área técnica.
Apesar de as despesas não estarem especificadas
pormenorizadamente no Plano (Projeto) de Aplicação e nem detalhadas no
Orçamento/Cronograma, todas estão incluídas, de algum modo, nas despesas
previstas nos subitens do Plano, demonstrando que referidos gastos se
destinaram ao projeto proposto.
Por oportuno, entendo pertinente propor recomendação ao
Instituto Guga Kuerten para que, em futuros projetos, discrimine minuciosamente
cada despesa a ser executada (na medida do possível), a fim de justificar com
clareza o uso do dinheiro público e não incorrer em contrariedade ao disposto
nos arts. 45 e 66 do Decreto nº 1.291/08.
2.3.
Ausência de comprovação da contrapartida social
Sobre o assunto,
dispõem os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008:
Art. 52. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos e as pessoas físicas estão sujeitas à apresentação de contrapartida,
nos termos do art. 25 deste Decreto, por meio de:
I - contrapartida financeira;
II - contrapartida na forma de bens e serviços próprios; e/ou
III - contrapartida social.
[grifei]
Art.
53. As contrapartidas deverão ser detalhadas no plano de trabalho,
informando-se todos os elementos de despesa, inclusive relatório descritivo das
atividades em caso de contrapartida social.
Nota-se na
Cláusula Quarta do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4 que a entidade
se propôs à apresentação de contrapartida (fl. 122).
Ficou ainda estabelecido no
inciso II, da mesma cláusula, que a contrapartida social deveria ser comprovada
pela entidade no mesmo processo da prestação de contas, em obediência ao
estabelecido no art. 70, §3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008:
Art. 70 (...)
(...)
§ 3º Nos casos em que
houver a contrapartida prevista no art. 59 deste Decreto, sua aplicação se
comprovará no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos
pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE e, se for o caso, as que
disciplinam o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros
oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais.
(destacou-se)
Às fls. 64 e 97
consta a contrapartida social a que o Instituto ficou obrigado.
No entanto,
deflui-se do relatório técnico inicial que a entidade não juntou aos autos
documentos comprobatórios da realização da contrapartida a que ficou obrigada,
quais sejam: a participação gratuita do público nos jogos; a participação
gratuita de jogadores, treinadores, pais de atletas e professores em palestras;
clínicas e treinamentos gratuitos; disseminação da prática do tênis; inclusão
social; incentivo ao aumento da prática de tênis de todas as idades (fls. 64-65
e 96-97).
Os Responsáveis apresentaram
em defesa conjunta as seguintes justificativas (fls. 1098-1099):
Os documentos inclusos às presentes alegações
de defesa fazem prova irrefutável de que o Instituto Guga Kuerten executou todas
as ações especificadas no relatório de contrapartidas sociais em comento [...]
[...]
A
realização da Semana Guga Kuerten e o
cumprimento de sua finalidade social é fato notório, e, como tal, não depende
de prova (art. 334, I, do CPC). Não obstante, apresenta-se todos os
documentos que deixam inequívoca a existência da contraprestação social a que
se vinculou o Instituto Guga Kuerten [...]
Para corroborar suas
afirmações, os Responsáveis apresentaram as clipagens da Assessoria de
Imprensa, fotos, lista de presença, CD’s e demais documentos (fls. 1106-1107).
Vale comentar que o “fato
por ser notório” não afasta a restrição, visto que, ao receber o recurso
público, o responsável deve administrá-lo em conformidade com as normas
aplicáveis à espécie.
Após verificação do material
juntado aos autos, não se observa a existência de documento específico capaz de
comprovar que houve a participação gratuita do público de Florianópolis e
visitantes de outras cidades aos jogos da Copa Guga Kuerten, no Lagoa Iate
Clube, bem como a participação dos jogadores, treinadores, pais de atleta,
professores de educação física em palestras e cursos de capacitação para o
desenvolvimento do Tênis e formação de tenistas em alto rendimento, todos
elementos da contrapartida a que estava obrigado o Instituto (respectivamente
as letras “a” e “b” do Relatório de Contrapartida Social constante às fls.
64-65).
Nesse viés, entendo que as
fotos constantes às fls. 1180-1185, bem como os recortes de jornais onde foi
veiculada a divulgação do evento, não oferecem o devido suporte à comprovação
de que as ações integrantes da referida contrapartida foram efetivamente
realizadas, na extensão e conformidade do previsto no Plano de Aplicação.
No tocante aos itens “d”,
“e”, “f” e “g” da Contrapartida Social, verifica-se nos documentos apresentados
que houve a aplicação da contrapartida por parte do Instituto (fl. 85, 864,
1193-1198, 1345).
Ressalta-se que os projetos
financiados com recursos do Fundesporte têm como característica a comunhão de
esforços entre o poder público e a entidade beneficiada, razão pela qual a
entidade, quando se propõe a oferecer contrapartida, precisa comprovar que a
executou, do contrário ficará caracterizado que o projeto foi financiado única
e exclusivamente por apenas uma das partes – o poder público.
Tendo em vista que o
Instituto não comprovou que executou todos os itens a que estava obrigado no
Relatório de Contrapartida Social, entendo que o responsável, Sr. Rafael
Kuerten, devam ser sancionados por não terem observado os procedimentos
normativos acerca da aplicação da contrapartida, em afronta ao disposto nos
arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/08, e, ainda, na Cláusula Quarta do
Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4, firmado entre as partes.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1)
pela condenação solidária, nos termos do
art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, dos responsáveis, Sr. Rafael Kuerten, Vice-Presidente do
Instituto Guga Kuerten, e a pessoa jurídica Instituto Guga Kuerten, ao
recolhimento da quantia de R$ 5.000,00, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, em face de não se verificar qualquer relação da despesa com o projeto
“Semana Guga Kuerten”, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, c/c os arts. 43, II e 66, I, do Decreto Estadual nº
1.291/2008 e a Cláusula Décima Segunda, “a”, do Contrato de Apoio Financeiro nº
7073/2011-4.
2) pela recomendação ao Instituto
Guga Kuerten para que em futuros projetos adote as medidas necessárias à
correção das falhas relacionadas à discriminação minuciosa de cada serviço a
ser executado.
3) pela aplicação de multa ao Sr.
Rafael Kuerten, Vice-Presidente do Instituto Guga Kuerten, pela falta de aplicação da
contrapartida social, conforme prevista nos itens “a” e “b” do Relatório de
Contrapartidas Sociais, às fls. 64-65.
4) pela aplicação de multa ao Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, com fundamento no
artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, em razão:
4.1) da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esportes quanto ao
julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, em desacordo ao
disposto no art. 10, §1º, da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº
14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, §1º, 10,
II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
5) pela declaração de impedimento
do Sr. Rafael Kuerten e do Instituto
Guga Kuerten de recebererem novos recursos do Erário, conforme dispõem o
art. 16, §3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, §2º, inciso I,
alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto
Estadual nº 1.309/2012, salvo se recolhido o débito.
6) pela ciência da Decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. César Souza Júnior, ao
Sr. Rafael Kuerten, à pessoa jurídica Instituto Guga Kuerten, aos
procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte.
Florianópolis, 20 de julho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Representado por sua
Procuradora, Srª. Roberta Timboni Kuzolitz.
[2] Art. 24. Os
Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela
supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de
Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das
atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou
supervisionadas.
Art. 25. A supervisão
a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as
estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva
competência: [...]
V - fiscalizar a aplicação e a utilização de
recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos; [Grifei].
[3] Fls. 114-118.
[4] Fls. 94-95.
[5] Fls. 125.
[6] Conforme Tabela 1
constante à fl. 1061 dos autos.
[7] Fls. 114-118.
[8] Fls. 94-95.
[9] Fls. 114-118.
[10] Fls. 288, 502, 668 e
755.
[11] Fls. 255, 543 e 544.
[12] Fls. 332, 554, 689 e
745.
[13] Fl. 591.