Parecer no:

 

MPC/35.773/2015

 

 

 

Processo nº:

 

PCR 14/00287909

 

 

 

Un. Gestora:

 

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE)

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de contas relativa à Nota de Empenho nº 61, de 22/06/2011 (NL 613), no valor de R$ 700.000,00, repassados ao Instituto Guga Kuerten, para aplicação no projeto “Semana Guga Kuerten 2011”

 

 

Trata-se de prestação de contas relacionada à aplicação dos recursos públicos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE ao Instituto Guga Kuerten (IGK) para a realização do projeto “Semana Guga Kuerten 2011”.

O projeto ocorreu no período de 09 a 16/10/2011 e os recursos foram transferidos ao Instituto por meio da Nota de Empenho nº 61, em 27/06/2011, no montante de R$ 700.000,00 (fl. 142).

Após análise dos autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) emitiu o Relatório nº 345/2014, por meio do qual sugeriu (fls. 1058-1066):

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Rafael Kuerten, CPF nº 716.308.309-25, Vice-Presidente do Instituto Guga Kuerten, com endereço comercial na Rua Madre Benvenuta nº 1168, sala 201, bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88.035-000; do Sr. César Souza Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, 5º andar, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-300; e da pessoa jurídica Instituto Guga Kuerten, inscrita no CNPJ sob o nº 04.003.206/0001-26, estabelecida na Rua Madre Benvenuta nº 1168, sala 201, bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88.035-000, por irregularidade verificada nas presentes contas, que ensejam a imputação do débito mencionado no item 2.2.1 e seu subitem deste Relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito de irregularidade constante do presente Relatório, passível de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1 deste Relatório), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Rafael Kuerten e da pessoa jurídica Instituto Guga Kuerten (item 2.4), na pessoa de seu representante legal, sem prejuízo de aplicação de multas previstas no art. 68, 69 e 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de não se verificar qualquer relação da despesa relativa a doação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), paga em 14/12/2011, com o projeto “Semana Guga Kuerten 2011”, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, c/c os arts. 43, II e 66, I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e a Cláusula Décima Segunda, “a” do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4 (item 2.2.1 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. César Souza Júnior (item 2.3 deste Relatório), já qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação de multas previstas nos arts. 68, 69 e 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidade que concorreu para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, devido à ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esportes, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1 deste Relatório).

3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Rafael Kuerten, já qualificado, para apresentar alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito de irregularidades passíveis de cominação de multas, prevista nos arts. 68, 69 e 70, II da Lei Complementar já mencionada, em face da:

3.3.1 realização de despesas não contemplados no Plano (Projeto) e Aplicação e tampouco no Orçamento/Cronograma apresentados, contrariando o art. 66, I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e a Cláusula Décima Segunda, “a” do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e simetricamente expostos no art. 16, caput da Constituição Estadual (item 2.2.2 deste Relatório);

3.3.1 não demonstração e comprovação na prestação de contas da contrapartida social proposta, em desacordo com o a Cláusula Quarta, II do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4 e os arts. 52 e 70, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2.3 deste Relatório).

O Conselheiro Relator, por meio do Despacho de fls. 1067-1070, determinou a citação do representante legal do Instituto Guga Kuerten e do Sr. Rafael Kuerten, para apresentação de alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas pela Instrução; determinou ainda a citação do Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para apresentação de defesa acerca da aprovação do projeto sem a prévia aprovação do Conselho Estadual de Esporte; por fim, afastou a responsabilidade solidária do ex-Secretário pela não comprovação da boa e regular aplicação de parcela dos recursos repassados no montante de R$ 5.000,00.

As citações foram devidamente cumpridas, conforme se verifica às fls. 1071-1073.

O Sr. César Souza Júnior[1] apresentou defesa às fls. 1078-1083; a entidade Instituto Guga Kuerten e o Sr. Rafael Kuerten apresentaram argumentos defensivos em conjunto, às fls. 1085-1103, acompanhados dos documentos e mídias (impressa e CD’s) de fls. 1106-1464.

A par dos documentos apresentados, a DCE efetuou nova análise processual, conforme o Relatório nº 241/2015, por meio do qual sugeriu (fls. 1465-1472):

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados ao Instituto Guga Kuerten, no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), referente à Nota de Empenho nº 61 de 22/06/2011, paga em 27/06/2011, para o projeto "Semana Guga Kuerten 2011", de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.1.1 Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais), de acordo com os relatórios destes autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os responsáveis, Sr. Rafael Kuerten, Vice-Presidente do Instituto Guga Kuerten, inscrito no CPF sob o nº 716.308.309-25, com endereço comercial na Rua Madre Benvenuta nº 1168, sala 201, bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88.035-000 e a pessoa jurídica Instituto Guga Kuerten, inscrita no CNPJ sob o nº 04.003.206/0001-26, Rua Madre Benvenuta nº 1168, sala 201, bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, CEP 88.035-000, ao recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no  art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em face de não se verificar qualquer relação da despesa com o projeto “Semana Guga Kuerten”, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, c/c os arts. 43,II e 66, I, do Decreto Estadual nº 1291/2008 e a Cláusula Décima Segunda, “a” do Contrato de Apoio Financeiro nº 7073/2011-4 (item 2.2.1 deste Relatório), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculado a partir de 27/06/2011 (data do repasse - fls. 167), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da mesma Lei Complementar nº 202/2000).

3.3 Aplicar ao Sr. César Souza Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, 5º andar, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-300, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, por ato e omissão relativos ao processo de concessão, em face da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esportes, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10,§ 1º, da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000).

3.4 Declarar o Sr. Rafael Kuerten e o Instituto Guga Kuerten, impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012, desde que recolhido o débito, caso contrário permanecerá o impedimento até a restituição do valor do débito imputado.

3.5 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr. César Souza Júnior, ao Sr. Rafael Kuerten, a pessoa jurídica Instituto Guga Kuerten, aos procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

 

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º. 6/2001).

 

1. IRREGULARIDADE ATRIBUÍDA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE À ÉPOCA, SR. CÉSAR SOUZA JÚNIOR

 

1.1. Ausência de julgamento pelo Conselho Estadual de Esporte do projeto apresentado

 

Deflui-se do Relatório Técnico que o projeto apresentado pelo Instituto Guga Kuerten foi aprovado e homologado pelo Comitê Gestor sem o prévio julgamento de seu mérito pelo Conselho Estadual de Esportes.

A respeito, transcrevo o Decreto Estadual nº 1.291/2008, o qual dispõe sobre a competência dos Comitês Gestores e dos Conselhos Estaduais:

Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:

[...]

§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

[...]

 

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

 [...]

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

[...]

 

Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto. [Grifei]

 

Para afastar a restrição apontada, o Sr. César Souza Júnior alegou que o §1º do artigo 36 do Decreto Estadual nº 1.291/08 exige a autorização de apenas um dos órgãos colegiados, o Comitê Gestor ou o Conselho Estadual, e que a aprovação prescinde de qualquer deliberação conjunta, bastando a análise de um ou de outro órgão (fl. 1080).

Afirmou que não havia necessidade da dupla manifestação, uma vez que o representante do Conselho Estadual integra o Conselho Gestor e que, mesmo que aquele discordasse, esse já havia deliberado pela aprovação do projeto por maioria de votos (fl. 1080).

Em que pese o esforço do responsável em tentar ilidir a irregularidade, suas alegações não merecem prosperar.

Destaca-se que o parecer do Conselho Estadual de Esportes é condição sine qua non para a aprovação do projeto. Mesmo o representante do Conselho sendo membro do Comitê Gestor, a norma que regulamenta a matéria exige a emissão de parecer prévio pelo Conselho Estadual de Esportes.

Vale ressaltar que compete ao Conselho Estadual de Esportes o julgamento de mérito dos projetos propostos, o que se dá antes da análise do Comitê Gestor, além de ser sua a competência para definir os programas, os projetos e as ações a serem financiadas pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte.

Ao Comitê Gestor compete a análise, tão somente, da adequação do projeto à sua capacidade orçamentária, homologando-o quando viável.

Aduziu ainda o responsável, na tentativa de afastar a restrição, que não é possível exigir do Secretário a análise da regularidade formal de todos os processos administrativos.

Ressalte-se que a fiscalização dos atos praticados no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte é de competência do Secretário – à época, o Sr. César Souza Júnior –, o qual tem suas atribuições devidamente delineadas na Lei Complementar Estadual nº 381/2007[2].

Em adição, cumpre destacar que consta à fl. 106 dos autos a ficha de aprovação do projeto assinada pelo Sr. César Júnior, o que reforça a sua responsabilidade no presente caso, visto que antes de assiná-la teve conhecimento da ausência de manifestação do Conselho Estadual de Desportos quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade.

À vista do exposto, conclui-se que o Sr. César Souza Júnior não trouxe elementos que pudessem afastar o apontamento, devendo, portanto, ser responsabilizado com multa, uma vez que repassou os recursos ao Instituto Guga Kuerten mesmo sem a devida observância dos requisitos essenciais estabelecidos pela norma legal e regulamentar.

 

2. IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO INSTITUTO GUGA KUERTEN E/OU AO SR. RAFAEL KUERTEN

 

2.1. Realização de despesa não relacionada ao projeto aprovado

 

O recurso financeiro repassado pelo Estado de Santa Catarina ao Instituto Guga Kuerten teve como escopo custear a “Semana Guga Kuerten 2011”.

Todavia, infere-se que a despesa constante do Recibo nº 002 (fl. 726), no valor de R$ 5.000,00, descrita como doação em favor da Associação Pequenos Gigantes, não guarda relação com o projeto retromencionado.

A realização de tal despesa contraria o disposto nos arts. 43, II e 66, I do Decreto Estadual nº 1.291/2008: 

Art. 43. É vedada a inclusão, no instrumento legal, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

(...)

II - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento legal, ainda que em caráter de emergência;

(...)

Art. 66. Constitui motivo para a rescisão do instrumento legal, além dos casos previstos em legislação específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente nos casos em que constatada:

I - a utilização dos recursos em desacordo com o objeto do contrato e respectivo plano de trabalho; [grifei]

 

Os responsáveis aduzem que houve impropriedade na especificação da despesa, a qual não consistiu em doação, mas em pagamento de contraprestação de serviços executados pela Associação, decorrente de pesquisa realizada por ela, objetivando aferir os resultados da “Semana Guga Kuerten” (fls. 1101-1102).

Com base nos documentos colacionados aos autos, no recibo constante à fl. 726 e no relatório às fls. 1380-1462, não há como comprovar qual foi o real objeto da despesa: se efetivamente decorreu de contrapartida aos serviços realizados pela Associação, como alegam os Responsáveis, ou, como consta do recibo, se houve uma doação à Associação. Deve-se ressaltar que o citado recibo não faz qualquer referência à elaboração de relatório de pesquisa; ademais, este, por sua vez, não está assinado pelo Responsável por sua elaboração.

Conclui-se, desta forma, que não foram ofertadas condições para a verificação da conformidade das despesas efetivamente realizadas e sua pertinência com o Plano (Projeto) de Aplicação[3] e com o Orçamento do Cronograma[4].

Assim, referida despesa contraria a legislação supramencionada, bem como a Cláusula Décima Segunda, “a”, do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4[5], razão pela qual ratifico a imputação de débito ao Sr. Rafael Kuerten, solidariamente com o Instituto Guga Kuerten, no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

 

2.2 Despesas não contempladas no Plano de Aplicação e Orçamento/Cronograma

 

Ao confeccionar o relatório inicial, a área técnica apurou a realização de despesas no montante de R$ 84.477,92[6] que não estavam previstas no Plano (Projeto) de Aplicação[7] e nem no Orçamento/Cronograma[8].

Os Responsáveis, em defesa conjunta, aduziram que (fls. 1091-1098):

20. Ora, a análise do objeto contratual e dos objetivos expressamente declarados no Projeto e no Plano de Aplicação, em confronto com a documentação acostada ao processo, deixam inequívoco que todas as notas fiscais elencadas na folha 1.061 – as quais totalizam a importância de R$ 84.477,92 – foram empregadas em despesas relacionadas à SEMANA GUGA KUERTEN e ao cumprimento das finalidades precípuas desse evento, restando indubitável, por conseguinte, que a prestação de contas comprovou o cumprimento de todos os objetivos do contrato e do respectivo plano de trabalho. Este fato, frise-se, também se caracteriza incontroverso no processo pelo próprio reconhecimento do Estado de Santa Catarina e dessa Corte de Contas [...]

22. Observe-se, outrossim, que a legislação estadual também não faz referência à necessidade de detalhamento pormenorizado no Orçamento/Cronograma, como pretende fazer crer o Relatório TCE/DCE nº 345/2014. E, nem poderia, já que o próprio Princípio da Especificação, também chamado de Princípio da Discriminação ou da Especialização, que rege o Orçamento Público, postula pelo detalhamento por elementos e traduz-se pela possibilidade de consignação de dotações globais [...]

[...] até porque, com bastante obviedade, é praticamente impossível prever os gastos específicos de cada elemento de despesa, dentro da dimensão dos gastos públicos.

[...] Ademais, como já mencionado na manifestação apresentada pelo Instituto Guga Kuerten (fls. 1022), os lançamentos foram realizados e eram divididos em itens e subitens. No entanto, o próprio sistema da Secretaria (órgão cedente) não abrange todas as situações, o que levou o requerido a tratá-los de forma abrangente, de modo genérico, dentro de determinados campos existentes no site da Secretaria, o que se compatibiliza com a própria inviabilidade prática da exigência de pormenorizada e precisa individualização.

 

Ao elaborar o relatório final, a equipe técnica entendeu que apesar de as despesas elencadas à fl. 1061 não estarem especificadas pormenorizadamente no Plano (Projeto) de Aplicação e nem detalhadas no Orçamento/Cronograma, todas elas classificam-se em algum dos elementos de despesa individualizados no Plano de Aplicação[9], a saber: mochilas, bonés e urna acrílica (referentes às Notas Fiscais nºs 168, 596, 1132 e 1146)[10] enquadram-se no subitem material gráfico e visual; serviços de transportes e cargas (referentes às Notas Fiscais nºs 2291311, 2509211 e 2509311)[11] enquadram-se no subitem deslocamentos terrestre; assessoria de imprensa, serviços de produção do evento e serviço de coordenação geral (referentes às Notas Fiscais nºs 48, 50, 2738811 e 642312)[12] enquadram-se no subitem serviço de apoio; locação de material de decoração (referente à Nota Fiscal nº 37)[13] enquadra-se no subitem locação, montagem e ajuste estrutural.

Após análise dos autos e das justificativas constantes às fls. 1023-1027, opino em consonância com a área técnica.

Apesar de as despesas não estarem especificadas pormenorizadamente no Plano (Projeto) de Aplicação e nem detalhadas no Orçamento/Cronograma, todas estão incluídas, de algum modo, nas despesas previstas nos subitens do Plano, demonstrando que referidos gastos se destinaram ao projeto proposto.

Por oportuno, entendo pertinente propor recomendação ao Instituto Guga Kuerten para que, em futuros projetos, discrimine minuciosamente cada despesa a ser executada (na medida do possível), a fim de justificar com clareza o uso do dinheiro público e não incorrer em contrariedade ao disposto nos arts. 45 e 66 do Decreto nº 1.291/08. 

 

2.3. Ausência de comprovação da contrapartida social

 

Sobre o assunto, dispõem os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008:

Art. 52. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e as pessoas físicas estão sujeitas à apresentação de contrapartida, nos termos do art. 25 deste Decreto, por meio de:

I - contrapartida financeira;

II - contrapartida na forma de bens e serviços próprios; e/ou

III - contrapartida social. [grifei]

Art. 53. As contrapartidas deverão ser detalhadas no plano de trabalho, informando-se todos os elementos de despesa, inclusive relatório descritivo das atividades em caso de contrapartida social.

 

Nota-se na Cláusula Quarta do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4 que a entidade se propôs à apresentação de contrapartida (fl. 122).

Ficou ainda estabelecido no inciso II, da mesma cláusula, que a contrapartida social deveria ser comprovada pela entidade no mesmo processo da prestação de contas, em obediência ao estabelecido no art. 70, §3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008:

Art. 70 (...)

(...)

§ 3º Nos casos em que houver a contrapartida prevista no art. 59 deste Decreto, sua aplicação se comprovará no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE e, se for o caso, as que disciplinam o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais. (destacou-se)

 

Às fls. 64 e 97 consta a contrapartida social a que o Instituto ficou obrigado.

No entanto, deflui-se do relatório técnico inicial que a entidade não juntou aos autos documentos comprobatórios da realização da contrapartida a que ficou obrigada, quais sejam: a participação gratuita do público nos jogos; a participação gratuita de jogadores, treinadores, pais de atletas e professores em palestras; clínicas e treinamentos gratuitos; disseminação da prática do tênis; inclusão social; incentivo ao aumento da prática de tênis de todas as idades (fls. 64-65 e 96-97).

Os Responsáveis apresentaram em defesa conjunta as seguintes justificativas (fls. 1098-1099):

Os documentos inclusos às presentes alegações de defesa fazem prova irrefutável de que o Instituto Guga Kuerten executou todas as ações especificadas no relatório de contrapartidas sociais em comento [...]

[...]

A realização da Semana Guga Kuerten e o cumprimento de sua finalidade social é fato notório, e, como tal, não depende de prova (art. 334, I, do CPC). Não obstante, apresenta-se todos os documentos que deixam inequívoca a existência da contraprestação social a que se vinculou o Instituto Guga Kuerten [...]

 

Para corroborar suas afirmações, os Responsáveis apresentaram as clipagens da Assessoria de Imprensa, fotos, lista de presença, CD’s e demais documentos (fls. 1106-1107).

Vale comentar que o “fato por ser notório” não afasta a restrição, visto que, ao receber o recurso público, o responsável deve administrá-lo em conformidade com as normas aplicáveis à espécie.

Após verificação do material juntado aos autos, não se observa a existência de documento específico capaz de comprovar que houve a participação gratuita do público de Florianópolis e visitantes de outras cidades aos jogos da Copa Guga Kuerten, no Lagoa Iate Clube, bem como a participação dos jogadores, treinadores, pais de atleta, professores de educação física em palestras e cursos de capacitação para o desenvolvimento do Tênis e formação de tenistas em alto rendimento, todos elementos da contrapartida a que estava obrigado o Instituto (respectivamente as letras “a” e “b” do Relatório de Contrapartida Social constante às fls. 64-65).

Nesse viés, entendo que as fotos constantes às fls. 1180-1185, bem como os recortes de jornais onde foi veiculada a divulgação do evento, não oferecem o devido suporte à comprovação de que as ações integrantes da referida contrapartida foram efetivamente realizadas, na extensão e conformidade do previsto no Plano de Aplicação.  

No tocante aos itens “d”, “e”, “f” e “g” da Contrapartida Social, verifica-se nos documentos apresentados que houve a aplicação da contrapartida por parte do Instituto (fl. 85, 864, 1193-1198, 1345).

Ressalta-se que os projetos financiados com recursos do Fundesporte têm como característica a comunhão de esforços entre o poder público e a entidade beneficiada, razão pela qual a entidade, quando se propõe a oferecer contrapartida, precisa comprovar que a executou, do contrário ficará caracterizado que o projeto foi financiado única e exclusivamente por apenas uma das partes – o poder público.

Tendo em vista que o Instituto não comprovou que executou todos os itens a que estava obrigado no Relatório de Contrapartida Social, entendo que o responsável, Sr. Rafael Kuerten, devam ser sancionados por não terem observado os procedimentos normativos acerca da aplicação da contrapartida, em afronta ao disposto nos arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/08, e, ainda, na Cláusula Quarta do Contrato de Apoio Financeiro nº 7.073/2011-4, firmado entre as partes.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1)              pela condenação solidária, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, dos responsáveis, Sr. Rafael Kuerten, Vice-Presidente do Instituto Guga Kuerten, e a pessoa jurídica Instituto Guga Kuerten, ao recolhimento da quantia de R$ 5.000,00, sem prejuízo da cominação de multa prevista no  art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em face de não se verificar qualquer relação da despesa com o projeto “Semana Guga Kuerten”, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, c/c os arts. 43, II e 66, I, do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e a Cláusula Décima Segunda, “a”, do Contrato de Apoio Financeiro nº 7073/2011-4.

2) pela recomendação ao Instituto Guga Kuerten para que em futuros projetos adote as medidas necessárias à correção das falhas relacionadas à discriminação minuciosa de cada serviço a ser executado. 

3) pela aplicação de multa ao Sr. Rafael Kuerten, Vice-Presidente do Instituto Guga Kuerten, pela falta de aplicação da contrapartida social, conforme prevista nos itens “a” e “b” do Relatório de Contrapartidas Sociais, às fls. 64-65.

4) pela aplicação de multa ao Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, em razão:

4.1) da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esportes quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, em desacordo ao disposto no art. 10, §1º, da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, §1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

5) pela declaração de impedimento do Sr. Rafael Kuerten e do Instituto Guga Kuerten de recebererem novos recursos do Erário, conforme dispõem o art. 16, §3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, §2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012, salvo se recolhido o débito.

6) pela ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. César Souza Júnior, ao Sr. Rafael Kuerten, à pessoa jurídica Instituto Guga Kuerten, aos procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Florianópolis, 20 de julho de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Representado por sua Procuradora, Srª. Roberta Timboni Kuzolitz.

[2] Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência: [...]

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos; [Grifei].

[3] Fls. 114-118.

[4] Fls. 94-95.

[5] Fls. 125.

[6] Conforme Tabela 1 constante à fl. 1061 dos autos.

[7] Fls. 114-118.

[8] Fls. 94-95.

[9] Fls. 114-118.

[10] Fls. 288, 502, 668 e 755.

[11] Fls. 255, 543 e 544.

[12] Fls. 332, 554, 689 e 745.

[13] Fl. 591.