Despacho no:

 

GPDRR/217/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 15/00134500

 

 

 

Origem:

 

Município de Morro Grande

 

 

 

Assunto:

 

Irregularidades no Edital de Concorrência nº 01/2015

 

 

 

Trata-se de Representação proposta pela BF Construções Ltda. EPP, pessoa jurídica de direito privado, por meio da qual aponta irregularidades no Edital de Concorrência nº 01/2015, lançado pelo Município de Morro Grande, cujo objeto destinou-se à contratação de obra de construção do Centro Administrativo da Prefeitura Municipal, com valor orçado em R$ 1.771.303,72.

A representante impugnou os itens 5.1.3.3[1] e 5.1.3.4[2] do edital em exame, concernentes, respectivamente, à comprovação da qualificação técnico-operacional das licitantes e à exigência de que a empresa tenha em seus quadros, além de um engenheiro civil (ou arquiteto), um engenheiro eletricista.

A Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Admissibilidade nº 139/2015, por meio do qual concluiu por:

3.1. Conhecer da representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c os arts. 65 e 66 da Lei Complementar 202/00 e art. 2º da Resolução nº TC-07, de 9 de setembro de 2002 e, no mérito, considerá-la improcedente.

3.2. Recomendar ao Município de Morro Grande que em novas licitações para contratação de obras ou serviços de engenharia, considere como suficiente, para a exigência de profissionais por parte das licitantes, a mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante.

3.3. Dar ciência do Relatório e da Decisão à BF Construções Ltda. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05956617/0001-07, por meio de seu Sócio Proprietário, Sr. Lauri Luiz Fernandes; e ao Município de Morro Grande.

 

É o relato necessário.

Quanto à qualificação técnico-operacional das licitantes, entendo adequado o posicionamento exarado pela Instrução, a qual ressaltou ser referida exigência lícita, conforme entendimento predominante no TCU e STJ. Cabe transcrever os entendimentos colacionados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0068238-7

Do resumo estruturado:

LEGALIDADE, EDITAL, LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, EXIGÊNCIA, EMPRESA, LICITANTE, APRESENTAÇÃO, ATESTADO, COM, OBJETIVO, COMPROVAÇÃO, EXPERIÊNCIA, ANTERIOR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OBJETO, LICITAÇÃO / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, CAPACITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, OBJETIVO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, CONTRATO; INEXISTÊNCIA, PROIBIÇÃO, ÂMBITO, LEI DE LICITAÇÕES.[3]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO "TÉCNICO-OPERACIONAL" DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.

- A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada, prevalecendo, no caso, o princípio da supremacia do interesse público. Art. 30, da Lei das Licitações.

- A capacitação técnica operacional consiste na exigência de organização empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa da capacitação técnica pessoal[4].

 

In casu, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços.

"A ausência de explícita referência, no art. 30, a requisitos de capacitação técnico operacional não significa vedação à sua previsão. A cláusula de fechamento contida no § 5º não se aplica à capacitação técnico-operacional, mas a outras exigências" (Marçal Justen Filho, in "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 335).[5]

 

ACÓRDÃO 7329/2014 ATA 43 - SEGUNDA CÂMARA

Relator: ANDRÉ DE CARVALHO - REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. INB. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA INDEVIDA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA EXECUÇÃO DE OBJETO IDÊNTICO AO LICITADO. SUPOSTO CERCEAMENTO À COMPETITIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DERIVADAS DA LICITAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. De acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição de 1988, a licitação pública deve sempre assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, mas pode permitir exigências de qualificação técnica e econômica consideradas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

2. Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado (Súmula TCU 263)[6]

 

Súmula TCU 263, de 19/01/2011:

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

 

Assim, em que pese não constar de modo expresso do texto da Lei nº 8.666/93, a referida exigência tem sido aceita pela jurisprudência pátria quando compatível com a complexidade da obra e concernente somente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto.

Outro ponto questionado pelo representante se refere à exigência, pelo edital, de que a empresa licitante disponha de engenheiro civil (ou arquiteto) e engenheiro eletricista em seus quadros.

Arguiu o representante que a execução da obra em comento prescindiria da presença de um engenheiro eletricista, sendo suficiente a presença de um engenheiro civil.

Da análise do orçamento da obra, vê-se que 8,82% do seu valor total (R$ 156.229,00) deveriam ficar sob a responsabilidade de um engenheiro eletricista.

Em que pese não alcançar o valor de 10% da obra, o montante a ser despendido e a importância dos serviços que ficariam ao encargo do engenheiro eletricista instalações elétricas gerais e instalações preventivas contra incêndio – não podem ser desconsideradas.

Deve-se ressaltar, ainda, que o projeto técnico da obra continha a exigência de instalação de um Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas, de competência de engenheiro eletricista, nos termos da Decisão Normativa nº 70/2001 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia:

 

Art. 1º As atividades de projeto, instalação e manutenção, vistoria, laudo, perícia e parecer referentes a Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas-SPDA, deverão ser executadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas nos Creas.

Parágrafo único. O projeto de SPDA envolve levantamento das condições locais do solo, da estrutura a ser protegida e demais elementos sujeitos a sofrer os efeitos diretos e Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções indiretos de descargas atmosféricas, os cálculos de parâmetros elétricos para a sua execução, em especial para os sistemas de aterramento e ligações eqüipotenciais, seleção e especificação de equipamentos e materiais, tudo em rigorosa obediência às normas vigentes.

 

Art. 2º As atividades discriminadas no caput do art. 1º, só poderão ser executadas sob a supervisão de profissionais legalmente habilitados.

Parágrafo único. Consideram-se habilitados a exercer as atividades de projeto, instalação e manutenção de SPDA, os profissionais relacionados nos itens I a VII e as atividades de laudo, perícia e parecer os profissionais dos itens I a VI:

I – engenheiro eletricista;

II – engenheiro de computação;

III – engenheiro mecânico–eletricista;

IV – engenheiro de produção, modalidade eletricista;

V – engenheiros de operação, modalidade eletricista;

VI – tecnólogo na área de engenharia elétrica, e

VII – técnico industrial, modalidade eletrotécnica.

 

Percebe-se, pelo exposto, que a figura do engenheiro eletricista mostrava-se necessária para a execução do objeto contratado.

No entanto, a vedação à subcontratação de qualquer parcela dos serviços, somada à exigência de apresentação, na data prevista para entrega da proposta, da comprovação de que a licitante possuía em seu quadro permanente engenheiro civil/arquiteto e engenheiro eletricista, pode ser considerada como imposição restritiva ao certame.

Bastaria, como bem exposto pela Instrução, que a Administração Municipal limitasse a exigência à mera declaração de disponibilidade[7] apresentada pelo licitante.

Não há razões para que a empresa interessada na contratação mantenha, em seus quadros, pessoal qualificado durante todo o procedimento licitatório, apenas para garantir sua participação no processo de escolha da futura contratante.

A presença do profissional, portanto, deveria ser exigida no momento da celebração do pacto com a Administração Pública.

No entanto, contrariamente ao entendimento exposto pela Instrução Técnica, entendo que a restrição em comento deva ser rechaçada pela Corte de Contas, não bastando, para tanto, a mera formulação de recomendação à Unidade Gestora, sem antes se proceder à realização de audiência do responsável, ocasião a partir da qual se poderá avaliar a justificativa apresentada, bem como a medida pertinente a ser adotada.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento da Representação;

2) pela realização de audiência do Prefeito Municipal de Morro Grande, em razão da seguinte irregularidade:

2.1) Exigência de caráter restritivo, consubstanciada na vedação de subcontratação, somada à necessidade de comprovação de que a licitante possuía em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, engenheiro civil/arquiteto e engenheiro eletricista, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, art. 30, §1º, I c/c §6º da Lei nº 8.666/93, bem como ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Florianópolis, 21 de julho de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 



[1] 5.1.3.3. Comprovação de aptidão da licitante proponente por execução de obra mediante ATESTADO(S) E/OU CERTIDÃO(ÕES), expedidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados pelo CREA/CAU, em nome da licitante, que comprovem ter executado a qualquer tempo, em uma única obra (composição esta que poderá ser feita independente para cada serviço) compatível em características com o objeto deste edital, para as parcelas de maior relevância.

[2] 5.1.3.4. Demonstração de capacitação técnico-profissional através de comprovação que a licitante possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, Engenheiro Civil ou Arquiteto e Engenheiro Eletricista, detentores de CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT) expedido pelo CREA/CAU, acompanhada pelo ATESTADO(S) E/OU CERTIDÃO(ÕES), por execução de obras ou serviços de características semelhantes ao do objeto deste Edital, nos termos do inciso I do art. 30, da Lei n. 8.666/93, cujas parcelas de “maior relevância” são as indicadas no item 5.1.3.3.1, conforme abaixo especificado.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no RMS 18240/RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data julgamento: 17/08/2006.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 331.215/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 27/05/2002, p. 129

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 361736/SP, Recurso Especial, 2ª Turma, 2001/0116432-0, Data do julgamento: 05/09/2002.

[6] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo 029.436/2014-1, 2ª Câmara, Relator: ANDRÉ DE CARVALHO, Data da sessão: 25/11/2014.

[7] §6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.