Despacho no: |
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GPDRR/217/2015 |
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Processo nº: |
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REP 15/00134500 |
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Origem: |
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Município de Morro Grande |
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Assunto: |
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Irregularidades no Edital de Concorrência nº 01/2015 |
Trata-se de
Representação proposta pela BF Construções Ltda. EPP, pessoa jurídica de
direito privado, por meio da qual aponta irregularidades no Edital de
Concorrência nº 01/2015, lançado pelo Município de Morro Grande, cujo objeto
destinou-se à contratação de obra de construção do Centro Administrativo da
Prefeitura Municipal, com valor orçado em R$ 1.771.303,72.
A representante impugnou os itens 5.1.3.3[1]
e 5.1.3.4[2]
do edital em exame, concernentes, respectivamente, à comprovação da
qualificação técnico-operacional das licitantes e à exigência de que a empresa
tenha em seus quadros, além de um engenheiro civil (ou arquiteto), um
engenheiro eletricista.
A Diretoria
Técnica elaborou o Relatório de Admissibilidade nº 139/2015, por meio do qual
concluiu por:
3.1. Conhecer da
representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º,
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c os arts. 65 e 66 da Lei Complementar
202/00 e art. 2º da Resolução nº TC-07, de 9 de setembro de 2002 e, no mérito,
considerá-la improcedente.
3.2. Recomendar ao
Município de Morro Grande que em novas licitações para contratação de obras ou
serviços de engenharia, considere como suficiente, para a exigência de
profissionais por parte das licitantes, a mera declaração de disponibilidade
apresentada pelo licitante.
3.3. Dar ciência do
Relatório e da Decisão à BF Construções Ltda. EPP, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05956617/0001-07, por meio de seu Sócio
Proprietário, Sr. Lauri Luiz Fernandes; e ao Município de Morro Grande.
É o relato necessário.
Quanto à qualificação técnico-operacional das
licitantes, entendo adequado o posicionamento exarado pela Instrução, a qual
ressaltou ser referida exigência lícita, conforme entendimento predominante no
TCU e STJ. Cabe transcrever os entendimentos colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0068238-7
Do resumo estruturado:
LEGALIDADE, EDITAL, LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, EXIGÊNCIA,
EMPRESA, LICITANTE, APRESENTAÇÃO, ATESTADO, COM, OBJETIVO, COMPROVAÇÃO,
EXPERIÊNCIA, ANTERIOR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OBJETO, LICITAÇÃO / DECORRÊNCIA,
NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, CAPACITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, OBJETIVO,
GARANTIA, CUMPRIMENTO, CONTRATO; INEXISTÊNCIA, PROIBIÇÃO, ÂMBITO, LEI DE
LICITAÇÕES.[3]
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CAPACITAÇÃO "TÉCNICO-OPERACIONAL" DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE
OBRA PÚBLICA.
- A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em
vista a natureza da obra a ser contratada, prevalecendo, no caso, o princípio
da supremacia do interesse público. Art. 30, da Lei das Licitações.
- A capacitação técnica operacional consiste na exigência de
organização empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação
diversa da capacitação técnica pessoal[4].
In casu, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que
comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços
objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua
capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente
estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços.
"A ausência de explícita
referência, no art. 30, a requisitos de capacitação
técnico operacional não significa vedação à sua previsão. A cláusula
de fechamento contida no § 5º não se aplica à capacitação
técnico-operacional, mas a outras
exigências" (Marçal Justen Filho, in "Comentários à Lei de Licitações
e Contratos Administrativos", 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p.
335).[5]
ACÓRDÃO 7329/2014 ATA 43 - SEGUNDA CÂMARA
Relator: ANDRÉ DE CARVALHO - REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. INB.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA
INDEVIDA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA EXECUÇÃO DE OBJETO IDÊNTICO AO LICITADO.
SUPOSTO CERCEAMENTO À COMPETITIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA
DE RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA E ECONÔMICA INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS DERIVADAS DA LICITAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE
MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. De acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição de 1988, a
licitação pública deve sempre assegurar igualdade de condições a todos os
concorrentes, mas pode permitir exigências de qualificação técnica e econômica
consideradas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
2. Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das
licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a
exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou
serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar
proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado (Súmula
TCU 263)[6]
Súmula
TCU 263, de 19/01/2011:
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e
desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da
execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características
semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a
complexidade do objeto a ser executado.
Assim, em que
pese não constar de modo expresso do texto da Lei nº 8.666/93, a
referida exigência tem sido aceita
pela jurisprudência pátria quando compatível com a complexidade da obra e
concernente somente às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto.
Outro ponto
questionado pelo representante se refere à exigência, pelo edital, de que a
empresa licitante disponha de
engenheiro civil (ou arquiteto) e engenheiro eletricista em seus quadros.
Arguiu o
representante que a execução da obra em comento prescindiria da presença de um
engenheiro eletricista, sendo suficiente a presença de um engenheiro civil.
Da análise do
orçamento da obra, vê-se que 8,82% do seu valor total (R$ 156.229,00) deveriam
ficar sob a responsabilidade de um engenheiro eletricista.
Em que pese não alcançar o valor de 10% da obra, o montante a ser despendido e a importância dos serviços que ficariam ao encargo do engenheiro eletricista – instalações elétricas gerais e instalações preventivas contra incêndio – não podem ser desconsideradas.
Deve-se ressaltar, ainda, que o projeto
técnico da obra continha a exigência de instalação de um Sistema de Proteção de
Descargas Atmosféricas, de competência de engenheiro eletricista, nos termos da
Decisão Normativa nº 70/2001 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia:
Art. 1º As atividades de projeto, instalação e
manutenção, vistoria, laudo, perícia e parecer referentes a Sistemas de Proteção contra Descargas
Atmosféricas-SPDA, deverão ser executadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente
registradas nos Creas.
Parágrafo único. O
projeto de SPDA envolve levantamento das condições locais do solo, da estrutura
a ser protegida e demais elementos sujeitos a sofrer os efeitos diretos e
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis
Decretos, Resoluções indiretos de descargas atmosféricas, os cálculos de
parâmetros elétricos para a sua execução, em especial para os sistemas de
aterramento e ligações eqüipotenciais, seleção e especificação de equipamentos
e materiais, tudo em rigorosa obediência às normas vigentes.
Art. 2º As atividades discriminadas no caput do art. 1º, só poderão ser
executadas sob a supervisão de profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo
único. Consideram-se habilitados a exercer as atividades de projeto, instalação
e manutenção de SPDA, os profissionais relacionados nos itens I a VII e as
atividades de laudo, perícia e parecer os profissionais dos itens I a VI:
I – engenheiro eletricista;
II –
engenheiro de computação;
III – engenheiro mecânico–eletricista;
IV –
engenheiro de produção, modalidade eletricista;
V –
engenheiros de operação, modalidade eletricista;
VI –
tecnólogo na área de engenharia elétrica, e
VII –
técnico industrial, modalidade eletrotécnica.
Percebe-se, pelo exposto, que a figura do
engenheiro eletricista mostrava-se necessária para a execução do objeto
contratado.
No entanto, a vedação à subcontratação de
qualquer parcela dos serviços, somada à exigência de apresentação, na data
prevista para entrega da proposta, da
comprovação de que a licitante possuía em seu quadro permanente engenheiro
civil/arquiteto e engenheiro eletricista, pode ser considerada como imposição
restritiva ao certame.
Bastaria, como bem exposto pela Instrução,
que a Administração Municipal limitasse a exigência à mera declaração de disponibilidade[7]
apresentada pelo licitante.
Não há razões para
que a empresa interessada na contratação mantenha, em seus quadros, pessoal
qualificado durante todo o procedimento licitatório, apenas para garantir sua
participação no processo de escolha da futura contratante.
A presença do
profissional, portanto, deveria ser exigida no momento da celebração do pacto
com a Administração Pública.
No entanto, contrariamente ao entendimento
exposto pela Instrução Técnica, entendo que a restrição em comento deva ser
rechaçada pela Corte de Contas, não bastando, para tanto, a mera formulação de
recomendação à Unidade Gestora, sem antes se proceder à realização de audiência
do responsável, ocasião a partir da qual se poderá avaliar a justificativa
apresentada, bem como a medida pertinente a ser adotada.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pelo conhecimento da Representação;
2) pela realização de audiência do Prefeito
Municipal de Morro Grande, em razão da seguinte irregularidade:
2.1) Exigência
de caráter restritivo, consubstanciada na vedação de subcontratação, somada à
necessidade de comprovação de que a licitante possuía em seu quadro permanente,
na data prevista para entrega da proposta, engenheiro civil/arquiteto e engenheiro eletricista, em afronta ao
art.
3º, § 1º, inciso I, art. 30, §1º, I
c/c §6º da Lei nº 8.666/93, bem como ao art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal.
Florianópolis,
21 de julho de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] 5.1.3.3. Comprovação
de aptidão da licitante proponente por execução de obra mediante ATESTADO(S)
E/OU CERTIDÃO(ÕES), expedidas por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrados pelo CREA/CAU, em nome da licitante, que
comprovem ter executado a qualquer tempo, em uma única obra (composição esta
que poderá ser feita independente para cada serviço) compatível em
características com o objeto deste edital, para as parcelas de maior
relevância.
[2] 5.1.3.4. Demonstração
de capacitação técnico-profissional através de comprovação que a licitante
possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, Engenheiro
Civil ou Arquiteto e Engenheiro Eletricista, detentores de CERTIDÃO DE
ACERVO TÉCNICO (CAT) expedido pelo CREA/CAU, acompanhada pelo ATESTADO(S)
E/OU CERTIDÃO(ÕES), por execução de obras ou serviços de características
semelhantes ao do objeto deste Edital, nos termos do inciso I do art. 30, da
Lei n. 8.666/93, cujas parcelas de “maior relevância” são as indicadas no item 5.1.3.3.1,
conforme abaixo especificado.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl
no RMS 18240/RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data
julgamento: 17/08/2006.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp
331.215/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ
27/05/2002, p. 129
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 361736/SP, Recurso Especial, 2ª Turma,
2001/0116432-0, Data do julgamento: 05/09/2002.
[6] BRASIL. Tribunal de
Contas da União. Processo 029.436/2014-1, 2ª Câmara, Relator: ANDRÉ
DE CARVALHO, Data da sessão: 25/11/2014.
[7] §6o As exigências mínimas
relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.