Despacho no: |
GPDRR/214/2015 |
|
Processo nº: |
REP 15/00172437 |
|
Origem: |
Município de Arroio Trinta |
|
Assunto: |
Representação do Ministério Público de Contas - irregularidades em Edital de Concurso Público |
Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público de Contas, às fls. 02-33, versando acerca de irregularidades constatadas no Edital de Concurso Público nº 001/2015, concernentes estas à limitação de inscrição dos candidatos somente por via eletrônica e à ausência de isenção de taxas de inscrição aos hipossuficientes.
A Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Admissibilidade nº 2394/2015, sugerindo o conhecimento da Representação e sua improcedência, nos seguintes termos:
4.1. Conhecer da Representação, acerca de supostas irregularidades referentes ao Edital de Concurso Público nº 001/2015 da Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c os arts. 100 a 102 do Regimento Interno deste Tribunal com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005, e, no mérito, considerá-la improcedente.
4.2. Recomendar à Prefeitura de Arroio Trinta que em futuros editais de concurso público e processo seletivo, em todas suas etapas (inscrição e recurso), haja acessibilidade ampla aos candidatos na forma presencial, por procuração e pela internet.
4.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Representante e à Prefeitura Municipal de Arroio trinta.
4.4. Determinar o arquivamento dos autos.
É o relato necessário.
A Diretoria
Técnica sustentou não verificar, de imediato, a existência de exigências que
impusessem dificuldades específicas nos certames em análise, posicionamento do
qual discordarei.
Como já
amplamente debatido na peça de representação, a limitação apenas por via
eletrônica da inscrição e interposição de
recursos constitui clara ofensa à acessibilidade, visto que obsta a
inscrição dos que não dispõem de acesso à rede mundial de computadores.
Primeiro,
equivoca-se a instrução ao aduzir que a divulgação de certames, por si só,
satisfaz o dever de publicidade. Se assim o fosse, a lei não disciplinaria os
modos pelos quais se deve concretizar a tal publicidade, a depender do caso em
comento (se pela afixação do instrumento convocatório em murais, publicação em
diários oficiais, divulgação em jornais de grande circulação, dentre outros).
Ademais, sabe-se que o legislador infraconstitucional não é capaz de esgotar
todas as possibilidades e meios de se proceder à publicização de um certame.
Por tal razão, deve-se tomar como norte o mandamento constitucional que impõe a
publicidade dos atos administrativos, e avaliar se, no caso em exame, esta foi
garantida de modo pleno.
Segundo, não se
está aqui a discutir a publicidade ou não que se deu aos editais em exame. O
questionamento ora posto concerne à restrição imposta aos candidatos que não
dispõem de acesso à rede mundial de computadores, ou encontram dificuldades
para o alcance deste.
Se simplesmente
divulgar um edital garantisse a isonomia entre os candidatos, acredito que não
precisaríamos mais nos preocupar com a análise de seu conteúdo, avaliar se há
ou não critérios objetivos de seleção, se foram estipulados prazos razoáveis
para inscrição ou interposição de recursos, se foram asseguradas vagas aos
portadores de necessidades especiais, dentre outros. Por certo que o trabalho
da Corte não se resume somente à análise da publicidade ou não de um edital,
tal como se denota das diversas modalidades de processos que tramitam perante o
Tribunal, no âmbito dos quais se procede a uma análise pormenorizada de todos
os aspectos que envolvem o instrumento convocatório[1].
A publicização
de um edital é, sem dúvida, princípio que deve ser concretizado pela
administração; porém não é o único. A Carta Magna assegura uma série de outros
igualmente essenciais, destacando-se, dentre estes, a ampla acessibilidade aos
cargos e empregos públicos e a isonomia entre os candidatos.
A Diretoria, ao
que parece, não captou a exata amplitude do termo proceder com isonomia, nem seu real significado no âmbito de uma
sociedade que abarca níveis alarmantes de desigualdade socioeconômica.
Proceder com isonomia não significa, simplesmente, estatuir uma mesma
cláusula a ser imposta a todos os candidatos indistintamente.
Poderia ser
esse o significado que se extrai de uma isonomia puramente formal. No entanto,
como não poderia deixar de ser, nosso atual sistema normativo assegurou a
isonomia material. Nas palavras de Sidney Pessoa Madruga da Silva “igualdade
tanto é não-discriminar, como discriminar em busca de uma maior igualização
(discriminar positivamente)”[2].
Quando a
administração estipula um único meio de inscrição ou interposição de recurso,
com toda a certeza está impondo obstáculos àqueles que não dispõem de tal
acesso. O mesmo se diga em relação à ausência de qualquer disposição editalícia
acerca da isenção de taxas de inscrição aos hipossuficientes.
Com o devido
respeito ao entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo, não há absolutamente
nada de isonômico em tal tipo de tratamento.
A Diretoria
Técnica se esquece de que nem tudo se resume a uma questão de mera escolha ou
interesse; trata-se também – e, talvez, principalmente – de uma questão de
oportunidade e facilitações das quais alguns dispõem, outros não.
A Instrução ignorou o fato de que o acesso à internet em
determinados municípios ainda não é uma realidade, conforme estudo[3] já
mencionado na peça inicial de Representação.
Reitera-se que especificamente no tocante ao estado de Santa
Catarina apenas 41,66% dos domicílios dispõem deste
serviço.
Causa espécie,
portanto, que a restrição (pelo menos em tese) à participação de mais da metade
da população catarinense não constitua, aos olhos do Corpo Técnico, limitação à
ampla acessibilidade do certame.
Sabe-se que tal acesso não é feito somente nos domicílios. No
entanto, o que se questiona aqui é a possibilidade de acesso à internet por
qualquer meio, incluindo, por certo, o aclamado acesso habilitado pelos
telefones móveis. O argumento é o mesmo: nem todos dispõem de tal acesso.
Ademais,
é incongruente esperar daquele que não detém acesso à internet por computador
domiciliar o uso irrestrito à telefonia móvel habilitada à rede mundial de
computadores. A dificuldade encontrada será a mesma, quer se refira ao acesso
mediante computador domiciliar, quer se refira ao acesso mediante telefonia
móvel, a qual raramente funciona (mesmo nos grandes centros urbanos) e cuja
manutenção, inclusive, impõe custo em muito superior ao comparado à instalação
e mantenimento de rede de internet domiciliar.
E, consoante já
destacado, não se trata de uma mera questão de desejo. O que se combate aqui é justamente a falta de possibilidade
de escolha, oriunda da ausência de oferecimento de meios alternativos que
garantam, de forma efetiva, a participação na disputa pelo acesso aos cargos e empregos públicos.
Ademais,
defende-se aqui a adoção de métodos simples, que permitiriam ampliar em muito a
participação de parcela populacional sem acesso à internet. A possibilidade de
inscrição via postal ou mesmo mediante procuração já sanaria a problemática
aqui apresentada, sem constituir ônus significativo ao ente que promove o
concurso.
Portanto, com a implementação de práticas simples, seria garantida a ampla acessibilidade aos certames.
Ainda, o fato
de não haver informação nos autos de que algum interessado nos
certames tenha promovido ação administrativa ou judicial para reclamar
dificuldade de inscrição ou impossibilidade econômica de arcar com as taxas não interfere na existência das ilegalidades ora
constatadas. O Tribunal tem competência para avaliar e rechaçar quaisquer
irregularidades de que tome ciência, tenham estas sido questionadas por algum
interessado no certame (o que poderia deflagrar, inclusive, autuação de
processo na modalidade de Denúncia) ou não.
O fato de a
Instrução Técnica não ter tomado ciência da reclamação de algum interessado não
faz com que a restrição deixe de existir. Ademais, este Ministério
Público deu ciência à Corte da ocorrência de tais irregularidades, não podendo
esta se furtar de sua análise.
Reforçando tudo que foi dito até agora, cabe ressaltar o posicionamento do Tribunal de Contas de Minas Gerais no que concerne à ampla acessibilidade aos certames públicos:
Edital de Concurso Público. Inscrição pela Internet e por Procuração. O Edital previu somente como forma de inscrição a presencial, excluindo a inscrição via internet ou por procuração. Ressalte-se, neste particular, que a possibilidade de inscrição via internet é sempre devida, pois possibilita o acesso de um maior número de candidatos, bem como deve ser admitida a inscrição por procuração, tendo em vista a hipótese de impossibilidade do próprio candidato fazer sua inscrição. Por essa razão, a Administração deverá adequar o Edital, prevendo também a inscrição via internet e por procuração. (Grifei)[4]
EMENTA: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO — EXECUTIVO MUNICIPAL — IRREGULARIDADES
(...)
IV. EXCLUSIVIDADE DE INSCRIÇÃO PELA INTERNET — PRAZO DE INSCRIÇÃO INFERIOR A 30 DIAS — RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA HIPOSSUFICIENTES — RESTRIÇÃO DE ENTREGA DE TÍTULOS E CERTIFICADOS AO DIA E LOCAL DA PROVA OBJETIVA — GARANTIA DE AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS — VIOLAÇÃO
VI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS — VIA CORREIOS COM A.R. — NECESSÁRIA EXTENSÃO À ENTREGA PESSOAL E PELA INTERNET
(...)
4. Violam o princípio do amplo acesso aos cargos públicos a impossibilidade de inscrição por meio diverso à internet, a limitação da isenção da taxa de inscrição apenas aos candidatos abrangidos pelo Decreto n. 6.593/08 e a determinação de entrega de títulos e certificados no dia e local da prova objetiva, em detrimento de outros meios, como correios (Sedex ou AR).
(...)
6. A forma de interposição de recursos deve abranger não apenas o envio pelos correios, mas também pela internet e a entrega pessoal em local indicado pela prefeitura. (grifei)[5]
Todo o
raciocínio aqui exposto se aplica, igualmente, à propositura de recursos
exclusivamente por via eletrônica.
O candidato sem acesso à internet, portanto, enfrentará duplo entrave: o concernente à realização da inscrição e à propositura de recursos.
Quanto à
inexistência de isenção de taxa de inscrição aos hipossuficientes, não há como
considerar que esta se coaduna aos princípios da isonomia e do amplo acesso aos
cargos públicos.
É previsível que dentro da gama de cidadãos interessados em preencher tais vagas existam aqueles para os quais o desembolso da quantia fixada nos editais torna inviável a participação no processo de seleção.
O valor pode parecer irrisório aos que detêm uma posição confortável dentro da atual sociedade - como os Auditores de Controle Externo do TCE/SC -, mas impacta de modo significativo no orçamento de famílias que, por vezes, não possuem o mínimo para suprir suas carências básicas.
Basta lembrar que há 13,9 milhões de famílias brasileiras[6] que dependem do programa social Bolsa Família, o qual atende a camada de população que percebe uma renda mensal per capita inferior a R$ 154,00[7]. O valor médio do benefício concedido no mês de agosto de 2014, para citar como exemplo, foi de R$ 169,90 por pessoa.
Quem se encontra em tal situação não possui meios para arcar com a inscrição de um certame público, qualquer que seja o seu valor.
Já proferiu entendimento nesse sentido o Tribunal de Contas de Minas Gerais, no âmbito do Processo nº 772.958, de relatoria do Conselheiro substituto Licurgo Mourão:
Não há dúvida de que tal previsão não pode prosperar. A isenção do pagamento de taxa de inscrição e os critérios para sua concessão para aqueles que por razões financeiras não podem arcar com os custos têm amparo constitucional, e sua ausência contraria os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas previstos no caput do artigo 5° e inc. I do art. 37 da Constituição Republicana.
Na jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a omissão de previsão para concessão de isenção do pagamento de taxa de inscrição no edital de concurso público, ou sua vedação, contraria as normas legais regulamentadoras da matéria e fere de morte os preceitos da Constituição da República de 1988[8].
No mesmo sentido, o entendimento proferido no âmbito do Processo nº 797.073, de relatoria do Conselheiro Antônio Carlos Andrada:
Com efeito, para que efetivamente se possibilite o cumprimento do objetivo da isenção da taxa de inscrição, deverá ser incluída no Edital cláusula que possibilite ser beneficiado pela isenção aquele que comprovadamente seja hipossuficiente, ou seja, sofra limitações financeiras de modo que o pagamento da inscrição venha a comprometer o próprio sustento ou de sua família, ainda que receba renda familiar igual ou superior ao salário mínimo. Assim, a Administração deverá adequar o item indicado, a fim de possibilitar a participação no certame daqueles que, em razão de limitações de ordem financeira, não podem pagar a taxa de inscrição.[9]
Ademais, não havendo lei municipal sobre o tema, deve-se aplicar por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) os Decretos Federais nº 6.944/09 e nº 6.593/08:
Decreto Federal n.º 6.944/09
Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.
Decreto Federal n.º 6.593/08
Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.
Deve-se
ressaltar, ainda, que a isenção de taxa de inscrição constitui modo de
concretizar a isonomia e o amplo acesso, também, aos cargos públicos de nível superior mais almejados, garantindo a participação de
candidatos de baixa renda ou reconhecidamente pobres, inclusive participantes
de programas sociais de distribuição de renda.
Como exemplo, cita-se o próprio concurso realizado no âmbito
do Ministério Público de Contas, no ano de 2014, em que para o cargo de Procurador
– que exige formação superior em Direito – houve 12 (doze) solicitações de
isenções deferidas em razão de o candidato ser reconhecidamente de baixa renda
e possuir cadastro no CadÚnico do Governo Federal (Cadastro para Programas
Sociais).
Já para o cargo de Analista de Contas Públicas,
Especialidade Direito, que também exige formação jurídica superior, foram 110
(cento e dez) isenções concedidas a candidatos hipossuficientes, sendo o valor
da taxa de inscrição de R$ 100,00 (cem reais).
Por fim, percebe-se que nem mesmo o
enquadramento, como profissão valorizada, do cargo pretendido ou da
profissão/ofício exercido ou estudado pelo candidato, fornece parâmetros
seguros para afirmarmos que nenhum pretenso candidato ou interessado no certame
é real e efetivamente hipossuficiente, reconhecidamente pobre ou que não possa
arcar com as despesas e gastos de inscrição sem comprometer o seu sustento
próprio e o de sua família.
Cabe ressaltar
que as irregularidades verificadas nos editais supra são capazes de
inviabilizar a participação de candidatos aptos e interessados, maculando os
certames, conforme sustentado na peça de Representação.
Entende-se como
plenamente caracterizadas as restrições apontadas na peça de representação,
razão pela qual deve ser dada continuidade ao feito, com a realização de
audiência do responsável.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pelo conhecimento integral da Representação;
2) pela realização de audiência do Prefeito Municipal de Arroio Trinta, em razão das seguintes irregularidades:
2.1) Limitação dos meios de inscrição, em afronta ao art. 37, inciso I, da CRFB/88;
2.2) Não previsão de isenção de taxa de inscrição aos hipossuficientes, em afronta ao art. 5º, caput e ao art. 37, inciso I, da CRFB/88.
Florianópolis, 23 de julho de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Notadamente os
processos do tipo ELC e LCC.
[2] SILVA, Sidney Pessoa
Madruga da. Discriminação positiva: ações afi rmativas na realidade brasileira.
Brasília: Brasília Jurídica, 2005.
[3] Mapa da Inclusão Digital / Coordenação Marcelo Neri – Rio de Janeiro: FGV, CPS, 2012, p. 23, 24 e 42 e. Disponível em: <http://www.cps.fgv.br/cps/bd/mid2012/MID_sumario.pdf>. Acesso em: 30/03/2015
[4] TCE/MG, Edital de Concurso Público n. 797.240/2009, da Prefeitura
Municipal de Volta Grande, Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do
dia 29/09/2009
[5] TCE/MG, Edital de Concurso Público n. 863.084, da Prefeitura Municipal
de Rosário da Limeira, Rel. Conselheiro Eduardo Carona da Costa. Sessão do dia
22/03/2012
[6]
http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/noticias/2014/agosto/bolsa-familia-atende-a-mais-de-13-9-milhoes-de-familias-em-agosto
[7]
http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/bolsa-familia/bolsa-familia/gestor/bolsa-familia-institucional
[8] Tribunal de Contas de
Minas Gerais. Segunda Câmara — Sessão: 26/03/09. Relator: Conselheiro
substituto Licurgo Mourão. Edital de Concurso Público n. 772.958. Fundação
Uberlandense de Turismo, Esporte e Lazer — FUTEL.
[9] Tribunal
de Contas de Minas Gerais. Edital de Concurso Público n. 797.073. Rel.
Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 15/09/2009