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Parecer no: |
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MPC/35.812/2015 |
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Processo nº: |
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TCE 11/00474606 |
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Un. Gestora: |
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Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte –
FUNDESPORTE. |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial referente à Nota de
Empenho nº 060, de 04/06/2009, no valor de R$ 80.000,00, repassados à
Federação Catarinense de Beach Soccer – FCBS, para o projeto I Circuito
Escolar de Beach Soccer. |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), encaminhada ao
Tribunal de Contas por meio do Ofício nº 856/2011, à fl. 03, em razão da
ausência de apresentação da prestação de contas pela entidade proponente.
O Projeto denominado “I Circuito Escolar de Beach Soccer” foi
apresentado pela Federação Catarinense de Beach Soccer, às fls. 04-71.
A Gerência de Controle de
Projetos Incentivados da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
(SOL) remeteu o Ofício nº 1.160/10, à fl. 72, ao Sr. Marcello José Ferreira
Maia, na época Presidente da Federação
Catarinense de Beach Soccer, para que procedesse à remessa, no prazo de 10
dias, da prestação de contas relativa aos recursos recebidos por meio da Nota
de Liquidação nº 3350, no valor de R$ 80.000,00, sendo que não obteve resposta.
A transferência dos recursos
financeiros à Federação Catarinense de Beach Soccer, para aplicação no projeto
“I Circuito Escolar de Beach Soccer”, ocorreu por meio da seguinte nota de
empenho:
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Nº Nota Empenho |
Nº Nota de Liquidação |
Data Repasse (Pgto.) |
Fonte de Recursos |
Projeto/ Atividade |
Elemento da Despesa |
Valor NE/NL (R$) |
Fls. do Processo |
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60 |
3350 |
05/06/2009 |
0262 |
5007 |
33504301 |
80.000,00 |
69 |
O Secretário de Estado do
Turismo, Cultura e Esporte designou servidores para compor a Comissão de Tomada
de Contas Especial, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 19.059,
às fls. 77 e 78.
O Sr. César Souza Júnior,
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, expediu a
Notificação nº 003/2011, à fl. 81, notificando o Sr. Marcello José Ferreira
Maia para que este, em 30 dias, exercesse o direito ao contraditório e à ampla
defesa ou efetuasse o recolhimento do valor de R$ 80.000,00.
A Comissão Processante da
Tomada de Contas Especial emitiu Relatório, às fls. 85- 86, concluindo pela
existência de dano no valor total do repasse, em virtude da não apresentação da
prestação de contas.
O
Sr. César Souza Júnior, por meio do Ofício nº 615/2011, à fl. 90, encaminhou o
procedimento de Tomada de Contas Especial concluso para análise da Diretoria de
Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC).
A
Diretoria de Auditoria Geral, através da Gerência de Auditoria de Recursos
Antecipados, emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria nº 0064/11, às fls.
91-94, por meio do qual certificou a irregularidade das contas.
O
ordenador da despesa se pronunciou através do documento de fl. 98 e encaminhou
os autos ao Tribunal de Contas, por meio do Ofício n° 856/11, à fl. 03.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o Relatório nº 454/2014,
às fls. 99-109, por meio do qual concluiu:
3.1
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Marcelo José Ferreira Maia,
portador do CPF nº 588.575.089-00, na
época Presidente da Federação Catarinense de Beach Soccer, com endereço na
Rua Santo Antônio nº 78, sala 3, Barreiros, São José/SC, CEP 88.117-350; da pessoa jurídica Federação Catarinense de
Beach Soccer,CNPJ nº
09.614.552/0001-64, com endereço na Rua
Santo Antônio nº 78, sala 3, Barreiros, São José/SC, CEP 88.117-350; do Sr. Gilmar Knaesel, portador do CPF nº
341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (de
01/01/2008 a 31/03/2010), com endereço profissional na Rua Dr. Jorge Luiz
Fontes nº
310, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900;do Sr. Valdir Rubens Walendowsky, portador do
CPF nº 246.889.329-87, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte
(de 12/04/2010 a 30/12/2010), com endereço profissional na Rua Felipe Schmidt nº 249, 9º andar,
Centro, Florianópolis/SC; e do Sr. César
Souza Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado do
Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), com endereço
profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, Centro, Florianópolis/SC,por
irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas, que ensejam a imputação
dos débitos mencionados nos subitens do item 2.2.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu
atual representante
legal, para apresentarem alegações de defesa, em
observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos
termos art. 15, II, §§ 2º e 3º, I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar,
no valor de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), em face da omissão no dever de prestar contas, em afronta
ao disposto no art. 58 da Constituição Estadual/1989 e no art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:
3.2.1 De
responsabilidade do
Sr. Marcelo José Ferreira Maia e da pessoa jurídica Federação Catarinense de
Beach Soccer, já qualificados nos autos, sem prejuízo da aplicação de multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da omissão do dever de prestação de contas dos
recursos repassados, em afronta ao art. 58 da Constituição Estadual; ao
art. 144, §1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; ao art. 69, I do
Decreto Estadual nº 1.291/2008; à Cláusula Oitava do Contrato de Apoio Financeiro nº
7491/2009-8; e aos arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994(item 2.2.1 deste
Relatório).
3.2.2 De
responsabilidade do
Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3),
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, em razão de
irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2
desta conclusão, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.2.1 ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao
julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as
exigências contidas no art.
10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e nos
arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008(item 2.1.1deste Relatório);
3.2.2.2 não adoção das
providências administrativas preliminares e nem instauração da tomada de contas
especial nos prazos estabelecidos, em desacordo com o disposto nos arts. 6º, 7º
e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, no art. 10 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, nos arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos
arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994(item 2.1.2deste Relatório).
3.2.3 De
responsabilidade do Sr. Valdir Rubens
Walendowsky (item 2.3), já qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação de multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de
irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2
desta conclusão, em face da intempestiva adoção de providências administrativas
preliminares e omissão na instauração da tomada de contas especial,
contrariando os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994
(subitem 2.1.2 deste Relatório).
3.2.4 De
responsabilidade do Sr. César Souza
Júnior (item 2.3), já qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação de multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de
irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2
desta conclusão, em face da intempestiva instauração da tomada de contas
especial, contrariando o art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994
(subitem 2.1.2 deste Relatório)
O
Sr. Relator emitiu Despacho, à fl. 109-v, determinando a citação dos
Responsáveis.
Por
meio do Ofício n° 17.748/2014, à fl. 110, notificou-se o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte (de 01/01/2008 a 31/03/2010), o qual
apresentou esclarecimentos às fls. 160-176.
O
Ofício n° 17.750/2014, à fl. 111, foi encaminhado ao Sr. Cesar Souza Júnior,
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, tendo este se
manifestado às fls. 137-150.
Comunicou-se
o Sr. Valdir Rubens Walendowsky,
ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 12/04/2010 a
30/12/2010), através do Ofício n° 17.749/2014, à fl. 112, tendo este acostado
justificativas às fls. 128-132.
Por
meio do Ofício n° 7.747/2014, à fl. 113, convocou-se o Sr. Marcello José
Ferreira Maia, Presidente da Federação Catarinense de Beach Soccer à época,
para a apresentação de justificativas; porém, este não exerceu o contraditório.
Por fim, notificou-se,
através do Ofício n° 17.751/2014, à fl. 114, a Federação Catarinense de Beach Soccer, por meio de seu representante
legal, para que apresentasse suas alegações de defesa a respeito das
irregularidades constantes no Relatório de Instrução; todavia, esta também não
se manifestou.
A
Instrução elaborou o Relatório n° 305/2015, às fls. 182-206, concluindo pela
devida aplicação de multa e imputação de débito aos responsáveis, restando
contextualizada a responsabilidade solidária dos ex-Secretários de Estado e da
entidade beneficiada pelo repasse de recursos públicos.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
DO ATO DE CONCESSÃO
1. Ausência de avaliação pelo
Conselho Estadual de Esporte quanto ao mérito do projeto apresentado pela
entidade
Em sua defesa, o Sr. Gilmar Knaesel debateu
acerca das atribuições conferidas ao Conselho Estadual de Esportes.
A Diretoria sustentou inexistir
previsão normativa que possibilitasse a dispensa da análise realizada pelo
Conselho Estadual.
Quanto ao tema, versam o art. 9, §1º,
10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008:
Art.
9º A administração
superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo
subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será
composto pelos seguintes membros:
§ 1º Os
Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes
aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito
pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades
das políticas públicas governamentais.
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:
II - homologar, de
acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos
a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de
Cultura, de Turismo e de Esporte;
Art.
19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de
2008, a definição dos projetos a ser
encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados,
em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
Parágrafo
único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do
mérito, a viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos prazos propostos e as
credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.
[Grifei]
A normativa acima exposta é clara quanto à obrigatoriedade de
manifestação por parte do Conselho Estadual – o qual se encarregará de analisar
o mérito do projeto, bem como a viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos prazos propostos e as
credenciais do proponente – para posterior homologação do Comitê Gestor, cuja
análise terá como finalidade averiguar a adequação do projeto à sua
capacidade orçamentária.
São
colegiados com atribuições distintas, não sendo cabível o argumento de que a
homologação do projeto pelo Comitê Gestor supriria as demais etapas de
tramitação.
O Tribunal de Contas, ademais, já se manifestou
por meio do Prejulgado nº 1823[1]
quanto ao espaço de discricionaridade do gestor no âmbito de atuação do SEITEC:
[...]
2.
Afasta-se, no presente caso, qualquer espaço para a voluntariedade ou
espontaneidade do administrador público em relação à ação a ser perpetrada; a
senda que percorrerá está previamente traçada, o seu agir se dá estritamente
balizado e atrelado ao que fora ditado pelo legislador, o que confere os
citados repasses, inegavelmente, a natureza de ato vinculado.
Pelo exposto, acompanho o
entendimento exarado pela área técnica e opino pela manutenção do apontamento
restritivo.
DA
FISCALIZAÇÃO DO PROJETO
2.
Não adoção das providências administrativas e não instauração da tomada de
contas especial nos prazos estabelecidos
Os gestores alegaram que o fato de ocuparem função pública e praticarem atos
administrativos finais não implica na assunção automática de responsabilidade
direta ou solidária, visto que o ato omissivo foi do setor competente,
responsável por municiar o Gestor Público com todas as informações necessárias.
Acrescentaram ainda que a autoridade maior
recebe o ato pronto e acabado para assinatura, tendo este se dado dentro do que
preconiza a lei pertinente, mesmo que intempestivamente, não caracterizando ato
omissivo.
Segundo a Diretoria, a intempestividade na
adoção de providências administrativas para a cobrança da prestação de contas,
bem como a não instauração da tomada de contas especial no prazo, não pode ser
considerada como mera irregularidade de caráter formal, haja vista que o
prejuízo ao erário restou configurado, uma vez que a ausência de prestação de
contas por parte da Federação Catarinense de Beach Soccer impossibilitou a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados.
Desta forma,
os Secretários
de Estado, na condição de ordenadores de despesa, não podem se desvincular de
suas atribuições, dado o fato de deterem o poder de hierarquia, supervisão e
controle, dentre outras atribuições previstas no art. 7º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007:
Art.
7º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de
Estado:
I -
expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades
integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado,
exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do
Governador do Estado;
II -
respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos
diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes
tarefas funcionais executivas;
III -
ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IV -
assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais
ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura
do Governador do Estado, observado o disposto no art. 77 desta Lei
Complementar;
V -
revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que
contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;
VI -
receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e
promover as correções exigidas;
A Instrução sustentou também que ao tomar
conhecimento dos fatos era imperiosa a adoção imediata de providências a fim de
resguardar o bem público. No entanto, não se comprova de forma eficaz nos autos
a sequência cronológica havida entre a data de conhecimento dos fatos e as medidas
adotadas, tampouco a eficácia de suas ações em busca do ressarcimento ao
erário.
Portanto, ainda que não configurada a má-fé na conduta dos
responsáveis, a adoção de providências administrativas após o transcurso do
prazo regulamentar e a não instauração da tomada de contas especial no prazo
regulamentar corroborou para a ocorrência das irregularidades ensejadoras de
dano, ante a não apresentação da prestação de contas.
Logo, em razão de todo o exposto, sugiro a
aplicação de multa aos Responsáveis, sendo cabível ainda a responsabilização
solidária pelo dano causado ao erário.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
3. Omissão do dever de prestação de contas dos recursos repassados
Embora devidamente citados, o Sr. Marcelo José
Ferreira e a Federação Catarinense de Beach Soccer não se manifestaram,
deixando de exercer, assim, o direito ao contraditório.
Quanto à revelia, esta
representa a situação de inatividade total do demandado que, apesar de
regularmente citado e chamado ao processo, desatende ao ônus de responder as
irregularidades que lhe foram imputadas.
O instituto da revelia tem a sua estrutura
legal delineada no art. 319 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Há uma diferenciação entre a revelia, que consiste
tão-somente na não apresentação de defesa no prazo assinalado, e os efeitos
decorrentes da revelia, sendo o principal destes a confissão ficta, ou seja, o
de considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo polo ativo da ação.
Diante da ausência de apresentação de justificativas,
reputam-se revéis os responsáveis, sendo estes alcançados pelos efeitos do
instituto.
Quanto ao mérito, a Instrução considerou que a não apresentação da prestação de
contas sobre os recursos recebidos constitui omissão de cumprimento do dever
legal do proponente, de modo a contrariar também o disposto nos arts. 49 e 52,
I da Resolução nº TC-16/1994, que considera como não prestadas as contas que,
entre outras hipóteses, não forem entregues no prazo regulamentar:
Art.
49 – O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu
bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas
das autoridades administrativas competentes.
(...)
Art.
52 – A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas,
entre outras situações possíveis, quando:
I
- Não apresentadas no prazo regulamentar;
II
- Com documentação incompleta; e
III
- A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e
regular aplicação dos dinheiros públicos.
O art. 69 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 ordena que a prestação de contas deva ser apresentada em
180 (cento e oitenta) dias, no caso de primeira parcela ou de parcela única, e
em 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de cada parcela:
Art.
69. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento
dos recursos financeiros pelo proponente, é de:
I
- 180 (cento e oitenta) dias, em caso de primeira parcela e parcela única; e
II
- 60 (sessenta dias) dias, a partir do recebimento de cada parcela, à exceção
da primeira.
§
1º Nos limites dos incisos I e II deste
artigo, o prazo para a prestação de contas independe da vigência do
instrumento legal.
Mantém-se o presente
apontamento, uma vez que a apresentação da prestação de contas, no prazo
exigido pela legislação, permite à Administração Pública aferir a legalidade
dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do contrato firmado entre
as partes.
Quanto ao tema, ensina o doutrinador Lino
Martins da Silva[2]:
Prestação de contas é
o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados, o responsável está
obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar ante o órgão competente o uso, o
emprego ou a movimentação dos bens numerários e valores que lhe foram entregues
ou confiados.
Portanto, manifesto-me pela manutenção do
apontamento, com a determinação da imputação do débito correspondente ao valor
total repassado ao projeto.
4. Responsabilidade solidária dos gestores da Secretaria de Estado do
Turismo, Cultura e Esporte – SOL
Em
sua defesa, o Sr. Gilmar Knaesel não se manifestou especificamente com relação
ao item relativo à sua responsabilização solidária, encaminhando questionamento
acerca da sua responsabilidade em face de cada irregularidade que foi apontada
no relatório de instrução.
Quanto ao presente
apontamento, o Sr. Valdir Rubens
Walendowsky argumentou que:
Não seria justo imputar
débito ao então Secretário Valdir Walendowsky, atribuindo responsabilidade
solidária por fato que não deu causa e muito menos omissão no dever de
instaurar TCE, até porque ao tempo em que exerceu o cargo de Secretário de
Estado, a previsão temporal não existia.
Além disso, como impor a
responsabilidade solidária ao demandado, se o que fez foi seguir o que dispõe a
legislação pertinente, agindo sempre com amparo no princípio da legalidade e
com total boa-fé, pois se houve indícios de má-fé do Gestor, isso deve ser
demonstrado de forma inequívoca, o que no caso em comento não prospera, pois
seus atos sempre foram pautados de acordo com o art. 37, caput, da CFRB.
Por fim, o Sr. César
Souza Júnior alegou que não deveria ser
responsabilizado, pois todas as supostas irregularidades apontadas no processo
de tomada de constas especial são pertinentes ao período em que o Sr. Gilmar
Knaesel era o titular da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte,
entre 01/01/2008 a 31/03/2010.
A Diretoria considerou que a
responsabilidade solidária resta configurada quando a autoridade
administrativa, tendo ciência ou não determinando que o adequado acompanhamento
dos atos praticados em contrariedade aos interesses públicos, não adota as providências cabíveis,
oportunizando, com isso, a ocorrência de lesão ao erário, casos em que não é possível afastar a solidariedade atribuída aos
gestores.
Concluiu, ainda, que a liberação dos
recursos sem observância dos preceitos legais, aliado à ausência de prestação
de contas por parte do proponente e à intempestiva adoção de providências por
parte dos ex-gestores da SOL redundaram em prejuízo ao erário, motivos pelos
quais se entende que os ex-Secretários devam responder solidariamente[3]
com o Sr. Marcelo José Ferreira
Maia e com a Federação Catarinense de Beach Soccer pelos respectivos débitos,
em função das irregularidades apuradas nos presentes autos.
Evidente que no desempenho de suas funções os ex-Secretários deram
causa às irregularidades que corroboraram para a ocorrência do dano, em afronta
ao princípio da eficiência, o qual impõe à administração pública direta e indireta e a
seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra, transparente, eficaz, sem burocracia,
em busca da qualidade, adotando-se os critérios morais e legais necessários
para a melhor utilização dos recursos públicos e rentabilidade social.
Ante o exposto, e com base no teor do art. 1º, III da Lei Complementar
nº 202/2000 c/c art. 133, §1º, “a” da Resolução TC nº 06/2001, bem como do art.
7º da Lei Complementar nº 381/2007 e do art. 10 da Lei Complementar nº
202/2000, mostra-se cabível a responsabilização solidária dos ex-Secretários
elencados no feito.
5. Responsabilidade da pessoa jurídica
Segundo a Diretoria, caracterizada a má e
irregular gestão dos recursos públicos, entende-se
que incumbe à entidade, pessoa jurídica proponente, solidariamente com o
seu representante legal à época, o ônus da devolução dos valores
correspondentes ao débito.
Acrescentou que, no caso em análise, é a
pessoa jurídica que figura como contratada, obrigando-se a comprovar o pactuado
com a Administração Pública para a consecução do objeto. Colacionou o Incidente
de Uniformização de Jurisprudência do TCU nº 006.310/2006-0[4],
abaixo transcrito:
UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS
DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS
A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE
A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO
AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM
VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...)
Por fim, embora tenha sido realizada a
citação, não houve manifestação da entidade, tendo a Diretoria mantido a
responsabilização.
Novamente, acolho o posicionamento exposto pela
Instrução, sugerindo a imputação de débito também à entidade.
6. Prescrição
O
Sr. Gilmar Knaesel sustentou que a Lei Complementar Estadual nº 588/2013 fixou
o prazo de 05 anos para análise e julgamento de todos os processos
administrativos. Defendeu que o prazo em tela teria início a partir da citação
realizada na Tomada de Contas Especial realizada na origem (no âmbito da própria
SOL).
Segue
o artigo em análise da citada Lei Complementar:
Art. 1º Fica
acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, com a seguinte redação:
“Art. 24-A É de 5
(cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos
administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se
refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão
definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 1º Findo o
prazo previsto no caput deste artigo,
o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa
automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se
os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo
previsto no caput deste artigo será
contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos
administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se
preferencial a data mais recente.” (NR)
A Diretoria afastou a presente preliminar,
considerando que o parágrafo segundo do artigo 24-A, que
define o início da contagem do prazo prescricional a partir da citação ou da
exoneração, faz referência ao prazo previsto em seu caput, o qual deve ser aplicado aos processos em tramitação no Tribunal de Contas.
Acolho
o posicionamento exarado pela Instrução, uma vez que a citação foi encaminhada
ao Sr. Gilmar Knaesel em 25/09/2014 (posteriormente à sua exoneração do cargo
de gestor da SOL), não havendo que se falar em atingimento do prazo
prescricional.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I
e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
na forma do art. 18, III, “a”, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de
recursos repassados à Federação
catarinense de Beach Soccer, por meio de seu Presidente à época, Sr. Marcelo José Ferreira Maia, no
valor de R$ 80.000,00, referente à Nota de Empenho nº 060/09, paga em
05/06/2009, para a execução do projeto “I Circuito Escolar de Beach Soccer”;
2. Condenar solidariamente,
nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os
responsáveis, Sr. Marcelo José Ferreira
Maia, à época Presidente da Federação
Catarinense de Beach Soccer; a pessoa
jurídica Federação Catarinense de Beach Soccer; o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (de 01/01/2008 a 31/03/2010); o Sr.
Valdir Rubens Walendowsky, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e
Esporte (de 12/04/2010 a 30/12/2010); e o Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e
Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), por irregularidades verificadas nas presentes
contas, que ensejam a imputação do débito no valor de R$ 80.000,00, referente à Nota de Empenho nº 060/2009,
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante o Tribunal,
o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculado a partir de 05/06/2009 (data do repasse), sem o que
fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público de Contas para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000),
em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
contrariando o disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, conforme segue:
2.1. De responsabilidade do Sr. Marcelo José Ferreira Maia, então Presidente da Federação
Catarinense de Beach Soccer, e da pessoa
jurídica Federação Catarinense de Beach Soccer, sem prejuízo da aplicação das multas
previstas nos art. 68 e 70 II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em
face da omissão do dever de prestação
de contas dos recursos repassados, em afronta ao art. 58 da Constituição
Estadual; ao art. 144, §1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; ao art.
69, I do Decreto Estadual nº 1.291/2008; à Cláusula Oitava do Contrato de Apoio Financeiro nº 7491/2009-8;
e aos arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994.
2.2. De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, em razão de irregularidades no processo
de aprovação, fiscalização e acompanhamento do projeto, que concorreram para a
ocorrência do dano de R$ 80.000,00, sem prejuízo da cominação de multas previstas no
arts. 68 e 70 ,II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
2.2.1. ausência de
avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao mérito do projeto
apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005,
com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei
Estadual nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008;
2.2.2.
não
adoção das providências administrativas preliminares e nem instauração da
tomada de contas especial nos prazos estabelecidos, em desacordo ao disposto
nos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, no art. 10 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, nos arts. 143 e 146 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e nos arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994.
2.3. De responsabilidade do Sr. Valdir Rubens Walendowsky,
ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 12/04/2010 a
30/12/2010),
sem prejuízo da cominação das multas previstas nos arts. 68 e 70, II, da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades no processo
de fiscalização e acompanhamento do projeto, que concorreram para a ocorrência
do dano de R$
80.000,00, em face da intempestiva adoção de providências
administrativas preliminares e omissão na instauração da tomada de contas
especial, contrariando os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008,
o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº
16/1994.
2.4. De responsabilidade do Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário
de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), sem
prejuízo da cominação das multas previstas nos arts. 68 e 70, II, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidade no processo de
fiscalização e acompanhamento do projeto, que concorreu para a ocorrência do
dano de R$
80.000,00, em face da intempestiva instauração da tomada de contas
especial, contrariando o art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº
16/1994.
3. Declarar o Sr. Marcelo José Ferreira Maia e a Federação Catarinense de Beach Soccer impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõem
o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I,
alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto
Estadual nº 1.309/2012, permanecendo o impedimento até a restituição do valor
do débito imputado.
4. Dar ciência do
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta ao Sr. Marcelo José Ferreira Maia, à Federação
Catarinense de Beach Soccer, ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. Valdir
Rubens Walendowsky, ao Sr.
César Souza Júnior e à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
Florianópolis, 22 de julho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas
[1] Processo CON
06/00399303. Decisão nº 2042/2006, publicada no Diário Oficial do Estado em
06/10/2006.
[2] SILVA, Lino Martins
da. Contabilidade governamental: Um enfoque administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas,
1988.
[3] Como precedentes
tem-se os processos: TCE 11/00289450 (Acórdão nº 118/2013), TCE 11/00290033
(Acordão nº 169/2013) e PCR 08/00618858 (Acórdão nº 0938/2014).
[4] Incidente de
Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo nº
006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011