Parecer no:

 

MPC/35.812/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 11/00474606

 

 

 

Un. Gestora:

 

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial referente à Nota de Empenho nº 060, de 04/06/2009, no valor de R$ 80.000,00, repassados à Federação Catarinense de Beach Soccer – FCBS, para o projeto I Circuito Escolar de Beach Soccer.

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), encaminhada ao Tribunal de Contas por meio do Ofício nº 856/2011, à fl. 03, em razão da ausência de apresentação da prestação de contas pela entidade proponente.

O Projeto denominado “I Circuito Escolar de Beach Soccer” foi apresentado pela Federação Catarinense de Beach Soccer, às fls. 04-71.

A Gerência de Controle de Projetos Incentivados da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) remeteu o Ofício nº 1.160/10, à fl. 72, ao Sr. Marcello José Ferreira Maia, na época Presidente da Federação Catarinense de Beach Soccer, para que procedesse à remessa, no prazo de 10 dias, da prestação de contas relativa aos recursos recebidos por meio da Nota de Liquidação nº 3350, no valor de R$ 80.000,00, sendo que não obteve resposta.

A transferência dos recursos financeiros à Federação Catarinense de Beach Soccer, para aplicação no projeto “I Circuito Escolar de Beach Soccer”, ocorreu por meio da seguinte nota de empenho:

 

Nº Nota Empenho

Nº Nota de Liquidação

Data Repasse (Pgto.)

Fonte de Recursos

Projeto/ Atividade

Elemento da Despesa

Valor NE/NL (R$)

Fls. do Processo

60

3350

05/06/2009

0262

5007

33504301

80.000,00

69

 

 

O Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte designou servidores para compor a Comissão de Tomada de Contas Especial, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 19.059, às fls. 77 e 78.

O Sr. César Souza Júnior, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, expediu a Notificação nº 003/2011, à fl. 81, notificando o Sr. Marcello José Ferreira Maia para que este, em 30 dias, exercesse o direito ao contraditório e à ampla defesa ou efetuasse o recolhimento do valor de R$ 80.000,00.

A Comissão Processante da Tomada de Contas Especial emitiu Relatório, às fls. 85- 86, concluindo pela existência de dano no valor total do repasse, em virtude da não apresentação da prestação de contas.

O Sr. César Souza Júnior, por meio do Ofício nº 615/2011, à fl. 90, encaminhou o procedimento de Tomada de Contas Especial concluso para análise da Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC).

A Diretoria de Auditoria Geral, através da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria nº 0064/11, às fls. 91-94, por meio do qual certificou a irregularidade das contas.

O ordenador da despesa se pronunciou através do documento de fl. 98 e encaminhou os autos ao Tribunal de Contas, por meio do Ofício n° 856/11, à fl. 03.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o Relatório nº 454/2014, às fls. 99-109, por meio do qual concluiu:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Marcelo José Ferreira Maia, portador do CPF nº 588.575.089-00, na época Presidente da Federação Catarinense de Beach Soccer, com endereço na Rua Santo Antônio nº 78, sala 3, Barreiros, São José/SC, CEP 88.117-350; da pessoa jurídica Federação Catarinense de Beach Soccer,CNPJ nº 09.614.552/0001-64, com endereço na Rua Santo Antônio nº 78, sala 3, Barreiros, São José/SC, CEP 88.117-350; do Sr. Gilmar Knaesel, portador do CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (de 01/01/2008 a 31/03/2010), com endereço profissional na Rua Dr. Jorge Luiz Fontes nº 310, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900;do Sr. Valdir Rubens Walendowsky, portador do CPF nº 246.889.329-87, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 12/04/2010 a 30/12/2010), com endereço profissional na Rua Felipe Schmidt nº 249, 9º andar, Centro, Florianópolis/SC; e do Sr. César Souza Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), com endereço profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, Centro, Florianópolis/SC,por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas, que ensejam a imputação dos débitos mencionados nos subitens do item 2.2.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu

atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, II, §§ 2º e 3º, I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em face da omissão no dever de prestar contas, em afronta ao disposto no art. 58 da Constituição Estadual/1989 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Marcelo José Ferreira Maia e da pessoa jurídica Federação Catarinense de Beach Soccer, já qualificados nos autos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da omissão do dever de prestação de contas dos recursos repassados, em afronta ao art. 58 da Constituição Estadual; ao art. 144, §1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; ao art. 69, I do Decreto Estadual nº 1.291/2008; à Cláusula Oitava  do Contrato de Apoio Financeiro nº 7491/2009-8; e aos arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994(item 2.2.1 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, em razão de irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.2.1 ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008(item 2.1.1deste Relatório);

3.2.2.2 não adoção das providências administrativas preliminares e nem instauração da tomada de contas especial nos prazos estabelecidos, em desacordo com o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, nos arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994(item 2.1.2deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade do Sr. Valdir Rubens Walendowsky (item 2.3), já qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da intempestiva adoção de providências administrativas preliminares e omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.2 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade do Sr. César Souza Júnior (item 2.3), já qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da intempestiva instauração da tomada de contas especial, contrariando o art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.2 deste Relatório)

 

O Sr. Relator emitiu Despacho, à fl. 109-v, determinando a citação dos Responsáveis.

Por meio do Ofício n° 17.748/2014, à fl. 110, notificou-se o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (de 01/01/2008 a 31/03/2010), o qual apresentou esclarecimentos às fls. 160-176.

O Ofício n° 17.750/2014, à fl. 111, foi encaminhado ao Sr. Cesar Souza Júnior, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, tendo este se manifestado às fls. 137-150.

Comunicou-se o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 12/04/2010 a 30/12/2010), através do Ofício n° 17.749/2014, à fl. 112, tendo este acostado justificativas às fls. 128-132.

Por meio do Ofício n° 7.747/2014, à fl. 113, convocou-se o Sr. Marcello José Ferreira Maia, Presidente da Federação Catarinense de Beach Soccer à época, para a apresentação de justificativas; porém, este não exerceu o contraditório.

Por fim, notificou-se, através do Ofício n° 17.751/2014, à fl. 114, a Federação Catarinense de Beach Soccer, por meio de seu representante legal, para que apresentasse suas alegações de defesa a respeito das irregularidades constantes no Relatório de Instrução; todavia, esta também não se manifestou.

A Instrução elaborou o Relatório n° 305/2015, às fls. 182-206, concluindo pela devida aplicação de multa e imputação de débito aos responsáveis, restando contextualizada a responsabilidade solidária dos ex-Secretários de Estado e da entidade beneficiada pelo repasse de recursos públicos.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

DO ATO DE CONCESSÃO

 

1. Ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte quanto ao mérito do projeto apresentado pela entidade

 

Em sua defesa, o Sr. Gilmar Knaesel debateu acerca das atribuições conferidas ao Conselho Estadual de Esportes.

A Diretoria sustentou inexistir previsão normativa que possibilitasse a dispensa da análise realizada pelo Conselho Estadual.

Quanto ao tema, versam o art. 9, §1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008:

Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:

§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

 

Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto. [Grifei]

 

 

A normativa acima exposta é clara quanto à obrigatoriedade de manifestação por parte do Conselho Estadual – o qual se encarregará de analisar o mérito do projeto, bem como a viabilidade orçamentária, a exequibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente – para posterior homologação do Comitê Gestor, cuja análise terá como finalidade averiguar a adequação do projeto à sua capacidade orçamentária.

São colegiados com atribuições distintas, não sendo cabível o argumento de que a homologação do projeto pelo Comitê Gestor supriria as demais etapas de tramitação.

O Tribunal de Contas, ademais, já se manifestou por meio do Prejulgado nº 1823[1] quanto ao espaço de discricionaridade do gestor no âmbito de atuação do SEITEC:

[...]

2. Afasta-se, no presente caso, qualquer espaço para a voluntariedade ou espontaneidade do administrador público em relação à ação a ser perpetrada; a senda que percorrerá está previamente traçada, o seu agir se dá estritamente balizado e atrelado ao que fora ditado pelo legislador, o que confere os citados repasses, inegavelmente, a natureza de ato vinculado.

 

Pelo exposto, acompanho o entendimento exarado pela área técnica e opino pela manutenção do apontamento restritivo.

 

 

DA FISCALIZAÇÃO DO PROJETO

 

2. Não adoção das providências administrativas e não instauração da tomada de contas especial nos prazos estabelecidos

 

Os gestores alegaram que o fato de ocuparem função pública e praticarem atos administrativos finais não implica na assunção automática de responsabilidade direta ou solidária, visto que o ato omissivo foi do setor competente, responsável por municiar o Gestor Público com todas as informações necessárias.

Acrescentaram ainda que a autoridade maior recebe o ato pronto e acabado para assinatura, tendo este se dado dentro do que preconiza a lei pertinente, mesmo que intempestivamente, não caracterizando ato omissivo.

Segundo a Diretoria, a intempestividade na adoção de providências administrativas para a cobrança da prestação de contas, bem como a não instauração da tomada de contas especial no prazo, não pode ser considerada como mera irregularidade de caráter formal, haja vista que o prejuízo ao erário restou configurado, uma vez que a ausência de prestação de contas por parte da Federação Catarinense de Beach Soccer impossibilitou a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados.

Desta forma, os Secretários de Estado, na condição de ordenadores de despesa, não podem se desvincular de suas atribuições, dado o fato de deterem o poder de hierarquia, supervisão e controle, dentre outras atribuições previstas no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007:

Art. 7º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de Estado:

I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;

III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado, observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar;

V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;

VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

 

A Instrução sustentou também que ao tomar conhecimento dos fatos era imperiosa a adoção imediata de providências a fim de resguardar o bem público. No entanto, não se comprova de forma eficaz nos autos a sequência cronológica havida entre a data de conhecimento dos fatos e as medidas adotadas, tampouco a eficácia de suas ações em busca do ressarcimento ao erário.

Portanto, ainda que não configurada a má-fé na conduta dos responsáveis, a adoção de providências administrativas após o transcurso do prazo regulamentar e a não instauração da tomada de contas especial no prazo regulamentar corroborou para a ocorrência das irregularidades ensejadoras de dano, ante a não apresentação da prestação de contas.

Logo, em razão de todo o exposto, sugiro a aplicação de multa aos Responsáveis, sendo cabível ainda a responsabilização solidária pelo dano causado ao erário.

 

 

 

 

 

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

3. Omissão do dever de prestação de contas dos recursos repassados

 

Embora devidamente citados, o Sr. Marcelo José Ferreira e a Federação Catarinense de Beach Soccer não se manifestaram, deixando de exercer, assim, o direito ao contraditório.

Quanto à revelia, esta representa a situação de inatividade total do demandado que, apesar de regularmente citado e chamado ao processo, desatende ao ônus de responder as irregularidades que lhe foram imputadas.

O instituto da revelia tem a sua estrutura legal delineada no art. 319 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Há uma diferenciação entre a revelia, que consiste tão-somente na não apresentação de defesa no prazo assinalado, e os efeitos decorrentes da revelia, sendo o principal destes a confissão ficta, ou seja, o de considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo polo ativo da ação.

Diante da ausência de apresentação de justificativas, reputam-se revéis os responsáveis, sendo estes alcançados pelos efeitos do instituto.

Quanto ao mérito, a Instrução considerou que a não apresentação da prestação de contas sobre os recursos recebidos constitui omissão de cumprimento do dever legal do proponente, de modo a contrariar também o disposto nos arts. 49 e 52, I da Resolução nº TC-16/1994, que considera como não prestadas as contas que, entre outras hipóteses, não forem entregues no prazo regulamentar:

 

Art. 49 – O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

(...)

Art. 52 – A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

I - Não apresentadas no prazo regulamentar;

II - Com documentação incompleta; e

III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

 

O art. 69 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 ordena que a prestação de contas deva ser apresentada em 180 (cento e oitenta) dias, no caso de primeira parcela ou de parcela única, e em 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de cada parcela:

Art. 69. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo proponente, é de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, em caso de primeira parcela e parcela única; e

II - 60 (sessenta dias) dias, a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.

§ 1º Nos limites dos incisos I e II deste artigo, o prazo para a prestação de contas independe da vigência do instrumento legal.

 

Mantém-se o presente apontamento, uma vez que a apresentação da prestação de contas, no prazo exigido pela legislação, permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes.

Quanto ao tema, ensina o doutrinador Lino Martins da Silva[2]:

Prestação de contas é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar ante o órgão competente o uso, o emprego ou a movimentação dos bens numerários e valores que lhe foram entregues ou confiados.

 

Portanto, manifesto-me pela manutenção do apontamento, com a determinação da imputação do débito correspondente ao valor total repassado ao projeto.

 

 

4. Responsabilidade solidária dos gestores da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL

 

Em sua defesa, o Sr. Gilmar Knaesel não se manifestou especificamente com relação ao item relativo à sua responsabilização solidária, encaminhando questionamento acerca da sua responsabilidade em face de cada irregularidade que foi apontada no relatório de instrução.

Quanto ao presente apontamento, o Sr. Valdir Rubens Walendowsky argumentou que:

Não seria justo imputar débito ao então Secretário Valdir Walendowsky, atribuindo responsabilidade solidária por fato que não deu causa e muito menos omissão no dever de instaurar TCE, até porque ao tempo em que exerceu o cargo de Secretário de Estado, a previsão temporal não existia.

Além disso, como impor a responsabilidade solidária ao demandado, se o que fez foi seguir o que dispõe a legislação pertinente, agindo sempre com amparo no princípio da legalidade e com total boa-fé, pois se houve indícios de má-fé do Gestor, isso deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que no caso em comento não prospera, pois seus atos sempre foram pautados de acordo com o art. 37, caput, da CFRB.

 

Por fim, o Sr. César Souza Júnior alegou que não deveria ser responsabilizado, pois todas as supostas irregularidades apontadas no processo de tomada de constas especial são pertinentes ao período em que o Sr. Gilmar Knaesel era o titular da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, entre 01/01/2008 a 31/03/2010.

A Diretoria considerou que a responsabilidade solidária resta configurada quando a autoridade administrativa, tendo ciência ou não determinando que o adequado acompanhamento dos atos praticados em contrariedade aos interesses públicos, não adota as providências cabíveis, oportunizando, com isso, a ocorrência de lesão ao erário, casos em que não é possível afastar a solidariedade atribuída aos gestores.

Concluiu, ainda, que a liberação dos recursos sem observância dos preceitos legais, aliado à ausência de prestação de contas por parte do proponente e à intempestiva adoção de providências por parte dos ex-gestores da SOL redundaram em prejuízo ao erário, motivos pelos quais se entende que os ex-Secretários devam responder solidariamente[3] com o Sr. Marcelo José Ferreira Maia e com a Federação Catarinense de Beach Soccer pelos respectivos débitos, em função das irregularidades apuradas nos presentes autos.

Evidente que no desempenho de suas funções os ex-Secretários deram causa às irregularidades que corroboraram para a ocorrência do dano, em afronta ao princípio da eficiência, o qual impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, eficaz, sem burocracia, em busca da qualidade, adotando-se os critérios morais e legais necessários para a melhor utilização dos recursos públicos e rentabilidade social.

Ante o exposto, e com base no teor do art. 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 133, §1º, “a” da Resolução TC nº 06/2001, bem como do art. 7º da Lei Complementar nº 381/2007 e do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, mostra-se cabível a responsabilização solidária dos ex-Secretários elencados no feito.

 

5. Responsabilidade da pessoa jurídica

 

Segundo a Diretoria, caracterizada a má e irregular gestão dos recursos públicos, entende-se que incumbe à entidade, pessoa jurídica proponente, solidariamente com o seu representante legal à época, o ônus da devolução dos valores correspondentes ao débito.

Acrescentou que, no caso em análise, é a pessoa jurídica que figura como contratada, obrigando-se a comprovar o pactuado com a Administração Pública para a consecução do objeto. Colacionou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU nº 006.310/2006-0[4], abaixo transcrito:

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...)

 

Por fim, embora tenha sido realizada a citação, não houve manifestação da entidade, tendo a Diretoria mantido a responsabilização.

Novamente, acolho o posicionamento exposto pela Instrução, sugerindo a imputação de débito também à entidade.

 

6. Prescrição

 

O Sr. Gilmar Knaesel sustentou que a Lei Complementar Estadual nº 588/2013 fixou o prazo de 05 anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos. Defendeu que o prazo em tela teria início a partir da citação realizada na Tomada de Contas Especial realizada na origem (no âmbito da própria SOL).

Segue o artigo em análise da citada Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)

 

A Diretoria afastou a presente preliminar, considerando que o parágrafo segundo do artigo 24-A, que define o início da contagem do prazo prescricional a partir da citação ou da exoneração, faz referência ao prazo previsto em seu caput, o qual deve ser aplicado aos processos em tramitação no Tribunal de Contas.

Acolho o posicionamento exarado pela Instrução, uma vez que a citação foi encaminhada ao Sr. Gilmar Knaesel em 25/09/2014 (posteriormente à sua exoneração do cargo de gestor da SOL), não havendo que se falar em atingimento do prazo prescricional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “a”, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Federação catarinense de Beach Soccer, por meio de seu Presidente à época, Sr. Marcelo José Ferreira Maia, no valor de R$ 80.000,00, referente à Nota de Empenho nº 060/09, paga em 05/06/2009, para a execução do projeto “I Circuito Escolar de Beach Soccer”;

2. Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os responsáveis, Sr. Marcelo José Ferreira Maia, à época Presidente da Federação Catarinense de Beach Soccer; a pessoa jurídica Federação Catarinense de Beach Soccer; o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (de 01/01/2008 a 31/03/2010); o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 12/04/2010 a 30/12/2010); e o Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), por irregularidades verificadas nas presentes contas, que ensejam a imputação do débito no valor de R$ 80.000,00, referente à Nota de Empenho nº 060/2009, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculado a partir de 05/06/2009 (data do repasse), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:

2.1. De responsabilidade do Sr. Marcelo José Ferreira Maia, então Presidente da Federação Catarinense de Beach Soccer, e da pessoa jurídica Federação Catarinense de Beach Soccer, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos art. 68 e 70 II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da omissão do dever de prestação de contas dos recursos repassados, em afronta ao art. 58 da Constituição Estadual; ao art. 144, §1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; ao art. 69, I do Decreto Estadual nº 1.291/2008; à Cláusula Oitava  do Contrato de Apoio Financeiro nº 7491/2009-8; e aos arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994.

2.2. De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, em razão de irregularidades no processo de aprovação, fiscalização e acompanhamento do projeto, que concorreram para a ocorrência do dano de R$ 80.000,00, sem prejuízo da cominação de multas previstas no arts. 68 e 70 ,II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

2.2.1. ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008;

2.2.2. não adoção das providências administrativas preliminares e nem instauração da tomada de contas especial nos prazos estabelecidos, em desacordo ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, nos arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994.

2.3. De responsabilidade do Sr. Valdir Rubens Walendowsky, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 12/04/2010 a 30/12/2010), sem prejuízo da cominação das multas previstas nos arts. 68 e 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades no processo de fiscalização e acompanhamento do projeto, que concorreram para a ocorrência do dano de R$ 80.000,00, em face da intempestiva adoção de providências administrativas preliminares e omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994.

2.4. De responsabilidade do Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), sem prejuízo da cominação das multas previstas nos arts. 68 e 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidade no processo de fiscalização e acompanhamento do projeto, que concorreu para a ocorrência do dano de R$ 80.000,00, em face da intempestiva instauração da tomada de contas especial, contrariando o art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994.

3. Declarar o Sr. Marcelo José Ferreira Maia e a Federação Catarinense de Beach Soccer impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõem o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012, permanecendo o impedimento até a restituição do valor do débito imputado.

4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta ao Sr. Marcelo José Ferreira Maia, à Federação Catarinense de Beach Soccer, ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, ao Sr. César Souza Júnior e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

Florianópolis, 22 de julho de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Processo CON 06/00399303. Decisão nº 2042/2006, publicada no Diário Oficial do Estado em 06/10/2006.

[2] SILVA, Lino Martins da. Contabilidade governamental: Um enfoque administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1988.

[3] Como precedentes tem-se os processos: TCE 11/00289450 (Acórdão nº 118/2013), TCE 11/00290033 (Acordão nº 169/2013) e PCR 08/00618858 (Acórdão nº 0938/2014).

[4] Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo nº 006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011