Despacho no: |
GPDRR/203/2015 |
|
|
||
Processo nº: |
REP 14/00662505 |
|
Origem: |
Município de São José |
|
Assunto: |
Irregularidades em convênios celebrados com a Associação dos Moradores do Jardim Amodelar |
Foi encaminhada à Corte de Contas peça noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na celebração de convênios firmados entre o Poder Executivo Municipal e a Associação dos Moradores do Jardim Amodelar.
O vereador representante relatou duas possíveis ilegalidades: a primeira, consubstanciada no vultoso montante repassado à referida associação (a qual atende cerca de 80 pessoas por dia), em comparação com outras entidades que prestam serviço a um maior número de crianças; a segunda, concernente a possíveis irregularidades na contratação de pessoal sem processo seletivo, e que estaria atuando junto às secretarias municipais.
A Diretoria, ao analisar a peça de representação, sugeriu a realização de diligência à origem, no intuito de melhor instruir o feito. Previamente, acostou relação extraída do Sistema e-Sfinge (fls. 11v-12) em que constava a realização de quatro empenhos em nome da entidade, no montante total de R$ 2.087.034,95 (Notas de Empenho nº 683, nº 2920, nº 3933 e nº 4405).
Requereu, dessa feita, documentação relativa a termos de convênio e planos de trabalho (bem como outros elementos necessários) relacionados à definição dos valores de repasse à entidade citada e a outras beneficiadas com recursos da municipalidade. Requereu, ainda, a relação dos funcionários da associação durante o ano de 2014.
Após análise do feito, o corpo instrutivo sugeriu por conhecer da representação e considerá-la improcedente.
Discordarei do encaminhamento proposto.
Verificou-se que durante o exercício de 2014, foram celebrados dois convênios (e respectivos termos aditivos) entre a Associação dos Moradores do Jardim Amodelar - AMORJA e o Município de São José (ora por intermédio da Secretaria de Educação, ora da Secretaria de Assistência Social).
Cosoante exposto, foram empenhados mais de dois milhões de reais em benefício da entidade, tendo sido liquidados, segundo informação obtida por meio do Sistema e-Sfinge, R$ 1.909.626,25.
Conforme o Estatuto Social da referida associação, esta possui sede na Rua Manoel Loureiro, nº 1620, Bairro Barreiros, São José, SC. Em consulta à rede mundial de computadores, localizou-se edificação com a identificação AMORJA[1].
Destaca-se desde já que a estrutura não parece apta a comportar a série de projetos a que se propôs executar a referida associação.
Corroborando tal informação, vê-se que no plano de ação de 2014 (em anexo) a entidade informa que sua infraestrutura se constitui em duas salas de atividades, uma sala de atendimento individual, uma sala de informática, e um espaço de estar, refeitório, convívio e convivência intergeracional, dentre outros segmentos que não servem para execução direta das atividades propostas, mas que compõem a sede (banheiro, conzinha, secretaria, dentre outros).
Conforme se abordará, a estrutura[2] citada no plano de ação (que não parece condizer com a edificação que de fato corresponde à sede da entidade, verificada por meio das imagens obtidas na rede mundial de computadores), mesmo que verídica, não se mostra apta a comportar todos os supostos beneficiados e profissionais contratados por meio do Convênios nº 128/2013 e nº 010/PMSJ/2014 (e aditivos).
Tal fato, somado à quantia milionária repassada à associação e aos apontamentos a seguir delineados, embasam a necessidade de continuação do feito e melhor averiguação da destinação da verba pública gerida pela AMORJA.
Inicia-se a análise quanto ao Convênio nº 128/2013 (fls. 100-115), celebrado entre o Município de São José (por meio da Secretaria Municipal de Educação) e a Associação dos Moradores do Jardim Amodelar (referente às Notas de Empenho nº 683 e nº 4405).
O repasse foi realizado no intuito de promover atividades complementares em benefício de 53 alunos. A quantia de repasse fixada foi de R$ 135.546,97.
Vê-se que os valores estabelecidos no convênio seguiram os parâmetros impostos pelo Decreto nº 1.790/2013, o qual definiu o valor per capita a ser repassado às entidades sem fins lucrativos, visando à manutenção do ensino no Município de São José.
No entanto, a problemática que salta aos olhos no tocante a este convênio refere-se não à discrepância ou equivalência nos valores repassados a tal entidade, mas ao real benefício que a transferência desses recursos reverteu à população que, em tese, deveria dele usufruir.
Além da falta de estrutura apta, vê-se que o próprio plano proposto não se coaduna em sua totalidade com o Convênio firmado.
Consta da cláusula primeira - Do objeto - que o repasse serviria para financiar atividades de reforço escolar em favor de 53 crianças.
A cláusula terceira, por sua vez, dispõe sobre a destinação dos
recursos transferidos à entidade:
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
A ENTIDADE somente poderá usar os recursos provenientes deste convênio, na manutenção dos programas estabelecidos na Cláusula Segunda do presente [atendimento de 53 crianças para reforço escolar] para a aquisição de:
a) gêneros alimentícios e correlatos;
a)* material escolar e didático;
b) material para manutenção, conservação e mão-de-obra das instalações físicas da instituição;
d) pagamento de pessoal: Professores, Coordenadores, Auxiliares de sala, Nutricionista, Cozinheiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Recepcionista, Auxiliar Administrativo, Instrutores, Médicos, Dentistas, Especialistas, Psicólogos, necessários para o efetivo andamentos dos programas e encargos decorrentes dos mesmos;
e) pagamento de encargos sociais;
f) material de higiene e limpeza;
g) vestuário, destinado exclusivamente ao uso dos alunos;
h) gás de cozinha;
i) pagamento de energia eléttrica, água e telefone, limitados a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;
j) manutenção de equipametos;
k) material de recreação e pedagógicos;
* dois itens “a”
Da análise deste tópico, pode-se verificar os principais focos de
investimento: aquisição de gêneros alimentícios, bem como de material
didático-pedagógico e de vestimenta para as crianças a serem atendidas;
material e despesas destinadas à manutenção e conservação do local em que
deveriam ser desempenhadas as atividades; despesas com pessoal qualificado para
o atendimento proposto.
Tem-se, ainda, a cláusula quinta do Convênio, que estipula as
obrigações da entidade, dentre estas: a aplicação dos recursos apenas para os
fins estatuídos no Convênio; a entrega ao Município, 45 dias após o recebimento
de cada parcela mensal de recurso, da devida prestação de contas; realização prévia
de pesquisa de mercado, obtendo no mínimo três orçamentos; garantir a presença
de nutricionista, bem como seguir o cardápio fornecido pelo Setor de Nutrição
da Secretaria Municipal de Educação; garantir a presença mínima de um pedagogo,
com carga horária de 40h; cumprir o Plano de Trabalho aprovado.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do Plano de
Trabalho, acostado às fls. 108-125.
A descrição do projeto não oferece maiores detalhes, prevendo
alguns objetivos específicos e sociais bastante genéricos.
Há, ainda, um quadro-síntese de crianças a serem atendidas, em que
se prevê o número de 60 crianças (acima dos 53 inicialmente previstos). Isso,
por si só, não constitui qualquer irregularidade, embora sirva para iniciar a
análise das incompatibilidades entre o Plano de Trabalho proposto e o Convênio
firmado.
Consta do item 3.3 do Plano que haverá a disponibilização de um
coordenador pedagógico, com carga horária de 20h semanais. O Convênio, no
entanto, previa uma carga horária mínima de 40h semanais. Não bastasse, à época
da elaboração do referido Plano, a entidade nem mesmo dispunha de tal
profissional, o qual estava, supostamente, em processo de seleção.
De igual modo, não dispunha de nutricionista, também supostamente
em processo de seleção.
Começa-se a questionar, a partir daí, a própria capacidade da
entidade que se propôs a executar o convênio firmado com a Secretaria de Estado
da Educação, visto que não possuía nem mesmo pessoal qualificado para a
execução do plano de trabalho por ela ofertado, fomulado sem detalhamento e sem
objetivos claros. Ressalto, de pronto, que dos balancetes acostados aos autos
não consta a remuneração de nutricionista, indicando a falta da profissional
durante toda a execução do convênio.
Ainda, o seu Plano de Aplicação de Recursos (item 5),
constitui cópia fiel da cláusula terceira do Convênio firmado, não sendo,
portanto, documento representativo da realidade que se pretendia alcançar.
Destaca-se, também, que o valor total do Cronograma de
Desembolso (item 6) não condiz com o valor estipulado na cláusula segunda
do Convênio, nem com o valor fixado no item 5.2 do próprio Plano de
Aplicação (item 5). Enquanto estes itens preveem a quantia total de R$
135.546,97 (que equivale a 11 parcelas de R$ 12.322,45), aquele fixa a quantia
mensal de R$ 13.949,94.
Por fim, a entidade apresentou o nome de sete profissionais
atuantes na AMORJA: duas professoras, dois estagiários de educação física, uma
coordenadora, uma faxineira e uma cozinheira, no total, portanto, de apenas cinco
profissionais e mais dois estagiários.
Destaca-se que nem no Plano de Trabalho, nem em qualquer
documentação acostada aos autos, resta especificada a qualificação de referidos
profissionais, sendo identificados genericamente como professores e coordenador.
O escasso número de profissionais fixos e as incongruências
apresentadas põem em dúvida, mais uma vez, a real aplicação de tais valores em
benefícios da população que deles carecia.
Foram apresentados ainda, às fls. 116-125, os balancetes de prestação
de contas referentes ao exercício de 2014.
Destaca-se desde já que todos os 11 balancetes apresentados fazem
menção ao Convênio nº 028/2013. Entende-se, no tocante a este ponto, que houve
um erro de digitação, visto que consta a referência à Nota de Empenho nº 683.
Em análise ao teor de tais balancetes, vê-se que a maior parte
destes se destina ao pagamento de pessoal e encargos.
Em relação ao balancete de novembro de 2014 (total de R$
12.364,45), por exemplo, houve gastos da ordem de R$ 11.486,48 com pagamento de
pessoal e encargos (consumindo praticamente a totalidade dos gastos efetuados),
R$ 42,00 com pacotes de serviços bancários e R$ 749,82 com o credor Copal
Alimentos.
Em relação ao balancete de outubro de 2014 (total de R$
12.464,45), foram destinados R$ 958,09 para o credor Copal Alimentos, R$ 108,04
para o credor Brasil Produtos de Limpeza e Descartáveis, R$ 346,20 para a
CELESC (estrapolando o limite de R$ 300,00 mensais máximos, previstos no
convênio e Plano de Trabalho), e o restante todo para pagamento de pessoal e
encargos.
Em relação ao balancete de setembro de 2014 (total de R$
12.929,64), foram destinados R$ 1.117,05 para Copal Alimentos, R$ 211,89 para
CELESC e R$ 120,06 para pagamento de conta de celular (ultrapassando,
novamente, o limite previsto), e o restante para pagamento de pessoal e
encargos.
O padrão se repete em relação aos demais balancetes.
Em quase todos os meses, houve alguma forma de suplementação da
quantia repassada, rondando a maior parte das vezes a casa dos doze e treze mil
reais.
Houve casos extremos, como os meses de abril e maio, em que se
repassou à entidade a quantia, respectivamente, de R$ 36.180,05 e R$ 48.851,26.
No mês de abril, houve o pagamento de R$ 23.804,41 e R$ 2.453,80 para a
Previdência Social; no mês de maio, foi realizado o pagamento de R$ 30.040,15 e
R$ 2.114,31 também para a Previdência Social.
Lembrando que o repasse mensal previsto era de R$ 12.322,45.
O dispêndio de alta quantia somente no pagamento de pessoal e
encargos, a elaboração de Plano de Trabalho genérico, bem como gastos não
uniformes com alimentação ao longo dos meses (os quais variaram entre R$ 388,47
e R$ 1.454,89) não caracterizam apenas descumprimento do Convênio firmado ou
inconsistências nos balancetes.
Indicam, com fortes indícios, que o referido instrumento vem sendo
utilizado como meio de desvio de recursos municipais, sob o pretexto de
investimento na educação de crianças e jovens.
Como mencionado, a pequena estrutura da entidade beneficiada, a
alta quantia repassada a esta e as incongruências apontadas constituem motivo
bastante para se proceder a uma análise apurada dos processos completos de
prestação de contas da referida entidade.
Ademais, não foram somente estes os valores repassados à
Associação dos Moradores do Jardim Amodelar.
A entidade de pequena estrutura recebeu, ainda, valores
concernentes ao Convênio nº 010/PMSJ/2014 (fls. 139-148) e Aditivo nº
020/PMSJ/2014 (fls. 171-174), empenhados na quantia de R$ 1.951.488,00 e
liquidados no valor de R$ 1.774.080,00.
Referidos instrumentos foram firmados entre o Município de São
José (por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social) e a
Associação dos Moradores do Jardim Amodelar, e concernem às Notas de Empenho nº
2920 e nº 3933.
O objeto proposto foi o desenvolvimento de atividades de
atendimento no âmbito do serviço de convivência e fortalecimento dos vínculos,
bem como serviços de acolhimento institucional.
Novamente, destaca-se que o vultoso montante repassado e as
atividades envolvidas na execução do projeto proposto revelam-se incompatíveis
com a estrutura da entidade beneficiada. Ressalta-se ainda que tal repasse nem
ao menos possui parâmetro normativo que estabeleça a transferência de quantias
determinadas conforme o número de pessoas que se pretende atender.
Ademais, a documentação acostada aos autos não fornece dados
precisos acerca da quantidade de crianças e jovens contemplados. Fala-se em
números aproximados de atendimentos realizados em média pela entidade,
mas não há dados objetivos ou fontes que revelem o modo como se extraiu a
informação apresentada.
Mostra-se pertinente a análise do Anexo I do referido convênio,
acostado ao feito à fl. 145, o qual trata do quantitativo e da remuneração de
cada profissional que seria contratado pela AMORJA para auxiliar na execução do
Convênio.
Questiona-se se a estrutura utilizada pela Associação seria capaz
de comportar a execução simultânea das atividades desenvolvidas por 27
instrutores[3], para laborar em
tempo integral (40h semanais), durante toda a execução do convênio (11 meses).
Isso sem mencionar as atividades desenvolvidas pelos outros 20
profissionais (contratados também em tempo integral) e todas as crianças/jovens
supostamente atendidos pelo convênio, cujo número se desconhece.
Questiona-se, ainda, quais seriam as atividades desenvolvidas
pelos três secretários executivos, também elencados no Anexo I.
Sabe-se que se a entidade não possui capacidade para executar o convênio
firmado, o que inclui a gestão do pessoal e dos recursos financeiros envolvidos
(tendo que proceder à contratação de profissionais para tanto), não deveria ter
sido a escolhida para executar o objeto do referido instrumento.
Também se questiona a função exercida pela recreacionista,
visto que já havia previsão de atividades de lazer e instrução suficientes para
atender o pessoal beneficiado, em tese, pelo convênio.
Conforme reiteradamente sustentado, a Associação em comento não
tem capacidade (estrutura física nem recursos humanos) para executar o convênio
nos moldes em que fora firmado.
Igualmente não se vislumbra qualquer justificativa que ampare o
ressarcimento de despesas administrativas na faixa de R$ 8.960,00 mensais.
O Plano de Trabalho acostado às fls. 146-147 não apresenta
qualquer detalhamento acerca da utilização dos valores repassados. Basicamente,
elenca o prazo de início e fim do Convênio e os valores mensais a serem
repassados (R$ 177.408,00).
Por fim, os contratos de trabalho anexados às fls. 176-239, em
alguns casos, preveem genericamente a função que será desempenhada pelo
profissional contratado (instrutor), sem especificar a que área se destina
(instrutor de informática, cultural, de capoeira, de atividade física, dentre
outros).
Consta do Despacho de Arquivamento proferido no âmbito da 8ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São José (fls. 240-242) que o Convênio se
destinou: ao atendimento de 278 crianças e adolescentes em situação de risco
social; 650 idosos integrados no Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos, nas dependências do Centro de Atenção da Terceira Idade; 450 pessoas
em situação de rua, atendidas também pelo Setor de Acolhimento Institucional.
No entanto, não há nada (além de alegações) que ampare a
veracidade dos números acima especificados. Ademais, os números, novamente, não
condizem com a estrutura e capacidade da entidade aplicadora dos recursos.
Este Ministério Público diligenciou junto à Secretaria Municipal
de Assistência Social, bem como à Prefeitura Municipal e ao Conselho Municipal
de Assistência Social de São José requerendo, dentre outros documentos, a
prestação de contas dos recursos repassados à entidade, para averiguar possíves
irregularidade.
Até o momento, apenas o Conselho Municipal respondeu à
solicitação, enviando relatórios de atividade (anos 2013 e 2014) e planos de
ação (anos 2014 e 2015).
Foram noticiados nos relatórios de atividades a “aplicação” de
recursos financeiros em despesas indevidas, tais como multas e juros por
atrasos de pagamentos. No entanto, não foram especificadas as quantias
arcadas, sendo apresentada apenas uma listagem das despesas em geral realizadas
(pagamento de pessoal, energia elétrica, telefonia, material, multas e juros,
dentre outros).
Os documentos já fornecem indícios da má aplicação dos recursos
públicos.
No entanto, não só estes fatos servem para chamar a atenção ao
feito.
Deve-se ressaltar que, no exercício de suas funções
institucionais, este Ministério Público de Contas tomou conhecimento acerca da
recalcitrância da Prefeitura Municipal de São José/SC em remeter dados e possibilitar
o acesso a documentos públicos não sigilosos requeridos pela comunidade e por
organismos da sociedade civil organizada, traduzindo verdadeiro descumprimento
da Lei da Transparência Pública e da Lei de Acesso à Informação.
O Observatório Social de São José (OSSJ), entidade sem fins
econômicos e que atua no exercício da cidadania e defesa dos direitos sociais
no âmbito do Município de São José/SC, deflagrou, no ano de 2014, um trabalho
de controle e monitoramento dos convênios e subvenções concedidos pelo Governo
Municipal à determinadas entidades (dentre estas a AMORJA).
Durante o transcorrer dos trabalhos, o referido Observatório
requereu documentos públicos não sigilosos de posse da municipalidade, a fim de
instruir o seu procedimento e tomar conhecimentos de todos os fatos atinentes
aos convênios firmados no âmbito do Município de São José, alguns dos quais
tratados neste feito.
O OSSJ expediu, ao menos, oito solicitações à Prefeitura de São
José, bem como à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e ao
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), requerendo o acesso ao
referidos documentos. Ocorre que nenhuma solicitação foi atendida em sua
integralidade, tendo sido remetidas respostas genéricas e evasivas.
Foi solicitada, dentre a documentação, cópia das prestações de
contas dos convênios celebrados com a AMORJA, sem êxito (conforme documentação
ora acostada ao feito).
Cabe ressaltar que a Municipalidade informou que a documentação
somente seria liberada após o pagamento de guia de ressarcimento de custos de
reprodução. No entanto, foram impostas barreiras à obtenção das referidas guias
pela própria administração municipal.
O obstáculo imposto ao acesso às informações e documentos
solicitados é prática que causa ainda mais estranheza, tendo em vista o quadro
fático já delineado.
Deve-se apurar, portanto, se o montante de cerca de dois milhões
de reais (somente se considerarmos os repasses realizados em 2014 por meio dos
dois convênios aqui tratados) foi de fato bem administrado pela referida
associação.
Por fim, quanto à possível irregularidade concernente à
contratação de pessoal sem a realização de processo seletivo/concurso público,
foi informado pelo Secretário de Assistência Social que a celebração do
Convênio nº 010/PMSJ/2014 se deu em razão de o Município não registrar, em seu
Plano de Cargos e Salários, os cargos para atuação destes profissionais no
âmbito da Secretaria de Assistência Social.
Informou, ainda, que a administração municipal pretende
encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para criação de cargos.
O argumento, a princípio pertinente, esvai-se ao se constatar que
desde 2013 (pelo menos) o Município de São José vem firmando convênios com a
entidade AMORJA, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, conforme
consta dos relatórios e planos de ação ora anexados.
Cabe ressaltar que por meio da REP 15/00063069 foram noticiados
fatos atinentes a possíveis irregularidades no Edital de Chamamento nº
001/2015, deflagrado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de
São José com o objetivo de selecionar entidade para celebração de convênio e
execução de serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e de
acolhimento institucional no Município de São José, justamente o objeto do
convênio firmado em 2014 entre a Secretaria e o AMORJA e, possivelmente do
convênio firmado em 2013 entre as mesmas partes.
O poder municipal dá mostras de não possuir qualquer intento em
refrear a celebração dos referidos convênios, que, ademais, deveriam possuir
apenas caráter complementar à atividade estatal,
e não substituir a atuação do poder público, como vem ocorrendo.
Outro fato merece destaque.
No âmbito do processo REP 15/00063069 foi noticiado possível
direcionamento no edital questionado, em razão, notadamente, dos seguintes
fatos: exíguo prazo verificado entre a data de disponibilização do edital e a
data de análise da qualificação e de julgamento das propostas; critérios de
pontuação previstos no item 7.1 que ferem o princípio da impessoalidade, visto
que beneficiam entidades que já firmaram convênio com a administração
municipal (alínea “a”) ou com a administração municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social de São José (alínea “b”) e, ainda,
entidades que possuem experiência na gestão de profissionais capacitados em
atender às demandas constantes do edital (alínea “c”).
Na ocasião, foi sustentada a restritividade e falta de
impessoalidade das cláusulas estabelecidas no edital, as quais poderiam
denotar, inclusive, um direcionamento no processo seletivo.
Os fatos ora narrados reforçam a tese levantada no âmbito do
processo REP 15/00063069.
Ademais, em consulta ao andamento processual do feito citado,
verifica-se que a Diretoria Técnica diligenciou à unidade jurisdicionada,
obtendo informações sobre o andamento do Chamamento Público nº 001/2015, o
edital, o Termo de Referência e anexos, o Parecer Jurídico nº 015/2015, as
publicações e o Convênio nº 012/PMSJ/2015, firmado com a Associação dos
Moradores do Jardim Amodelar.
Por tal razão, entendo pertinente a extração de cópia do Convênio
nº 010/PMSJ/2014 (fls. 139-148) e Aditivo nº 020/PMSJ/2014 (fls. 171-174) e
anexos (fls. 145, 146 e 147), bem como dos documentos que instruem este
parecer, ao processo REP 15/00063069, para análise cabível das irregularidades
noticiadas no feito.
Por todo o exposto, considero que os elementos trazidos aos autos
ofertam indícios bastantes de irregularidades, as quais merecem averiguação da
Corte.
No tocante à aplicação dos recursos públicos destinados à entidade,
mostra-se cabível a determinação de remessa dos processos de prestação de
contas à Corte, com informações (devidamente instruídas) acerca do espaço
destinado ao atendimento dos beneficiários dos projetos/convênios. A depender
da complexidade da matéria e volume de documentos remetidos, sugere-se, desde
já, a instauração de PCR para apuração da adequada aplicação dos recursos
repassados.
No que concerne às informações atinentes ao projeto de lei
noticiado nos autos, entendo pertinente a realização de diligência junto á
unidade jurisdicionada para averiguar o andamento do referido projeto, o número
de cargos previstos e a qualificação exigida para estes.
Por fim, reitera-se a sugestão de extração de cópia dos Convênios
nº 010/PMSJ/2014 e Aditivo nº 020/PMSJ/2014 (fls. 171-174) e anexos (fls. 145,
146 e 147), bem como dos documentos que instruem este parecer, ao processo REP
15/00063069.
Nestes termos, pois, é como opino, com amparo no art. 108, I e II
da LC nº 202/2000.
Florianópolis, 23 de julho de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Identificação voltada para a Rua Gerôncio Thives, em frente
à “Loja da Construção”.
[2]https://www.google.com.br/maps/place/R.+Ger%C3%B4ncio+Thives,+579+-+Barreiros,+S%C3%A3o+Jos%C3%A9+-+SC,+88117-291/@-27.5849907,-48.6105489,74m/data=!3m1!1e3!4m7!1m4!3m3!1s0x952749dae7604239:0x9c93a44c427ceaac!2sR.+Ger%C3%B4ncio+Thives,+579+-+Barreiros,+S%C3%A3o+Jos%C3%A9+-+SC,+88117-291!3b1!3m1!1s0x952749dae7604239:0x9c93a44c427ceaac (telhado cinza)
e
e
https://www.google.com.br/maps/@-27.585088,-48.610471,3a,75y,316.24h,73.03t/data=!3m6!1e1!3m4!1sskHzXH7l_pMy6LuETz_w7w!2e0!7i13312!8i6656 (antes da pintura)
e
https://www.google.com.br/maps/@-27.58496,-48.610398,3a,75y,292.6h,75.41t/data=!3m6!1e1!3m4!1sKo5HtTLuiGZO5yAWj0JA5A!2e0!7i13312!8i6656 (antes da pintura)
[3] Cultural, de informática, de teatro, de capoeira, de dança,
jiu jitsu, de meio ambiente, de música, de atividades físicas, de artesanato.