Despacho no:

GPDRR/203/2015

                       

Processo nº:

REP 14/00662505

Origem:

Município de São José

Assunto:

Irregularidades em convênios celebrados com a Associação dos Moradores do Jardim Amodelar

 

                                     

 

Foi encaminhada à Corte de Contas peça noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na celebração de convênios firmados entre o Poder Executivo Municipal e a Associação dos Moradores do Jardim Amodelar.

O vereador representante relatou duas possíveis ilegalidades: a primeira, consubstanciada no vultoso montante repassado à referida associação (a qual atende cerca de 80 pessoas por dia), em comparação com outras entidades que prestam serviço a um maior número de crianças; a segunda, concernente a possíveis irregularidades na contratação de pessoal sem processo seletivo, e que estaria atuando junto às secretarias municipais.

A Diretoria, ao analisar a peça de representação, sugeriu a realização de diligência à origem, no intuito de melhor instruir o feito. Previamente, acostou relação extraída do Sistema e-Sfinge (fls. 11v-12) em que constava a realização de quatro empenhos em nome da entidade, no montante total de R$ 2.087.034,95 (Notas de Empenho nº 683, nº 2920, nº 3933 e nº 4405).

Requereu, dessa feita, documentação relativa a termos de convênio e planos de trabalho (bem como outros elementos necessários) relacionados à definição dos valores de repasse à entidade citada e a outras beneficiadas com recursos da municipalidade. Requereu, ainda, a relação dos funcionários da associação durante o ano de 2014.

Após análise do feito, o corpo instrutivo sugeriu por conhecer da representação e considerá-la improcedente.

Discordarei do encaminhamento proposto.

Verificou-se que durante o exercício de 2014, foram celebrados dois convênios (e respectivos termos aditivos) entre a Associação dos Moradores do Jardim Amodelar - AMORJA e o Município de São José (ora por intermédio da Secretaria de Educação, ora da Secretaria de Assistência Social).

Cosoante exposto, foram empenhados mais de dois milhões de reais em benefício da entidade, tendo sido liquidados, segundo informação obtida por meio do Sistema e-Sfinge, R$ 1.909.626,25.

Conforme o Estatuto Social da referida associação, esta possui sede na Rua Manoel Loureiro, nº 1620, Bairro Barreiros, São José, SC. Em consulta à rede mundial de computadores, localizou-se edificação com a identificação AMORJA[1].

Destaca-se desde já que a estrutura não parece apta a comportar a série de projetos a que se propôs executar a referida associação.

Corroborando tal informação, vê-se que no plano de ação de 2014 (em anexo) a entidade informa que sua infraestrutura se constitui em duas salas de atividades, uma sala de atendimento individual, uma sala de informática, e um espaço de estar, refeitório, convívio e convivência intergeracional, dentre outros segmentos que não servem para execução direta das atividades propostas, mas que compõem a sede (banheiro, conzinha, secretaria, dentre outros).

Conforme se abordará, a estrutura[2] citada no plano de ação (que não parece condizer com a edificação que de fato corresponde à sede da entidade, verificada por meio das imagens obtidas na rede mundial de computadores), mesmo que verídica, não se mostra apta a comportar todos os supostos beneficiados e profissionais contratados por meio do Convênios nº 128/2013 e nº 010/PMSJ/2014 (e aditivos).

Tal fato, somado à quantia milionária repassada à associação e aos apontamentos a seguir delineados, embasam a necessidade de continuação do feito e melhor averiguação da destinação da verba pública gerida pela AMORJA.

 

Inicia-se a análise quanto ao Convênio nº 128/2013 (fls. 100-115), celebrado entre o Município de São José (por meio da Secretaria Municipal de Educação) e a Associação dos Moradores do Jardim Amodelar (referente às Notas de Empenho nº 683 e nº 4405).

O repasse foi realizado no intuito de promover atividades complementares em benefício de 53 alunos. A quantia de repasse fixada foi de R$ 135.546,97.

Vê-se que os valores estabelecidos no convênio seguiram os parâmetros impostos pelo Decreto nº 1.790/2013, o qual definiu o valor per capita a ser repassado às entidades sem fins lucrativos, visando à manutenção do ensino no Município de São José.

No entanto, a problemática que salta aos olhos no tocante a este convênio refere-se não à discrepância ou equivalência nos valores repassados a tal entidade, mas ao real benefício que a transferência desses recursos reverteu à população que, em tese, deveria dele usufruir.

Além da falta de estrutura apta, vê-se que o próprio plano proposto não se coaduna em sua totalidade com o Convênio firmado.

Consta da cláusula primeira - Do objeto - que o repasse serviria para financiar atividades de reforço escolar em favor de 53 crianças.

A cláusula terceira, por sua vez, dispõe sobre a destinação dos recursos transferidos à entidade:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

A ENTIDADE somente poderá usar os recursos provenientes deste convênio, na manutenção dos programas estabelecidos na Cláusula Segunda do presente [atendimento de 53 crianças para reforço escolar]  para a aquisição de:

a) gêneros alimentícios e correlatos;

a)* material escolar e didático;

b) material para manutenção, conservação e mão-de-obra das instalações físicas da instituição;

d) pagamento de pessoal: Professores, Coordenadores, Auxiliares de sala, Nutricionista, Cozinheiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Recepcionista, Auxiliar Administrativo, Instrutores, Médicos, Dentistas, Especialistas, Psicólogos, necessários para o efetivo andamentos dos programas e encargos decorrentes dos mesmos;

e) pagamento de encargos sociais;

f) material de higiene e limpeza;

g) vestuário, destinado exclusivamente ao uso dos alunos;

h) gás de cozinha;

i) pagamento de energia eléttrica, água e telefone, limitados a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;

j) manutenção de equipametos;

k) material de recreação e pedagógicos;

* dois itens “a”

 

Da análise deste tópico, pode-se verificar os principais focos de investimento: aquisição de gêneros alimentícios, bem como de material didático-pedagógico e de vestimenta para as crianças a serem atendidas; material e despesas destinadas à manutenção e conservação do local em que deveriam ser desempenhadas as atividades; despesas com pessoal qualificado para o atendimento proposto.

Tem-se, ainda, a cláusula quinta do Convênio, que estipula as obrigações da entidade, dentre estas: a aplicação dos recursos apenas para os fins estatuídos no Convênio; a entrega ao Município, 45 dias após o recebimento de cada parcela mensal de recurso, da devida prestação de contas; realização prévia de pesquisa de mercado, obtendo no mínimo três orçamentos; garantir a presença de nutricionista, bem como seguir o cardápio fornecido pelo Setor de Nutrição da Secretaria Municipal de Educação; garantir a presença mínima de um pedagogo, com carga horária de 40h; cumprir o Plano de Trabalho aprovado.

Feitas essas considerações, passa-se à análise do Plano de Trabalho, acostado às fls. 108-125.

A descrição do projeto não oferece maiores detalhes, prevendo alguns objetivos específicos e sociais bastante genéricos.

Há, ainda, um quadro-síntese de crianças a serem atendidas, em que se prevê o número de 60 crianças (acima dos 53 inicialmente previstos). Isso, por si só, não constitui qualquer irregularidade, embora sirva para iniciar a análise das incompatibilidades entre o Plano de Trabalho proposto e o Convênio firmado.

Consta do item 3.3 do Plano que haverá a disponibilização de um coordenador pedagógico, com carga horária de 20h semanais. O Convênio, no entanto, previa uma carga horária mínima de 40h semanais. Não bastasse, à época da elaboração do referido Plano, a entidade nem mesmo dispunha de tal profissional, o qual estava, supostamente, em processo de seleção.

De igual modo, não dispunha de nutricionista, também supostamente em processo de seleção.

Começa-se a questionar, a partir daí, a própria capacidade da entidade que se propôs a executar o convênio firmado com a Secretaria de Estado da Educação, visto que não possuía nem mesmo pessoal qualificado para a execução do plano de trabalho por ela ofertado, fomulado sem detalhamento e sem objetivos claros. Ressalto, de pronto, que dos balancetes acostados aos autos não consta a remuneração de nutricionista, indicando a falta da profissional durante toda a execução do convênio.

Ainda, o seu Plano de Aplicação de Recursos (item 5), constitui cópia fiel da cláusula terceira do Convênio firmado, não sendo, portanto, documento representativo da realidade que se pretendia alcançar.

Destaca-se, também, que o valor total do Cronograma de Desembolso (item 6) não condiz com o valor estipulado na cláusula segunda do Convênio, nem com o valor fixado no item 5.2 do próprio Plano de Aplicação (item 5). Enquanto estes itens preveem a quantia total de R$ 135.546,97 (que equivale a 11 parcelas de R$ 12.322,45), aquele fixa a quantia mensal de R$ 13.949,94.

Por fim, a entidade apresentou o nome de sete profissionais atuantes na AMORJA: duas professoras, dois estagiários de educação física, uma coordenadora, uma faxineira e uma cozinheira, no total, portanto, de apenas cinco profissionais e mais dois estagiários.

Destaca-se que nem no Plano de Trabalho, nem em qualquer documentação acostada aos autos, resta especificada a qualificação de referidos profissionais, sendo identificados genericamente como professores e coordenador.

O escasso número de profissionais fixos e as incongruências apresentadas põem em dúvida, mais uma vez, a real aplicação de tais valores em benefícios da população que deles carecia.

Foram apresentados ainda, às fls. 116-125, os balancetes de prestação de contas referentes ao exercício de 2014.

Destaca-se desde já que todos os 11 balancetes apresentados fazem menção ao Convênio nº 028/2013. Entende-se, no tocante a este ponto, que houve um erro de digitação, visto que consta a referência à Nota de Empenho nº 683.

Em análise ao teor de tais balancetes, vê-se que a maior parte destes se destina ao pagamento de pessoal e encargos.

Em relação ao balancete de novembro de 2014 (total de R$ 12.364,45), por exemplo, houve gastos da ordem de R$ 11.486,48 com pagamento de pessoal e encargos (consumindo praticamente a totalidade dos gastos efetuados), R$ 42,00 com pacotes de serviços bancários e R$ 749,82 com o credor Copal Alimentos.

Em relação ao balancete de outubro de 2014 (total de R$ 12.464,45), foram destinados R$ 958,09 para o credor Copal Alimentos, R$ 108,04 para o credor Brasil Produtos de Limpeza e Descartáveis, R$ 346,20 para a CELESC (estrapolando o limite de R$ 300,00 mensais máximos, previstos no convênio e Plano de Trabalho), e o restante todo para pagamento de pessoal e encargos.

Em relação ao balancete de setembro de 2014 (total de R$ 12.929,64), foram destinados R$ 1.117,05 para Copal Alimentos, R$ 211,89 para CELESC e R$ 120,06 para pagamento de conta de celular (ultrapassando, novamente, o limite previsto), e o restante para pagamento de pessoal e encargos.

O padrão se repete em relação aos demais balancetes.

Em quase todos os meses, houve alguma forma de suplementação da quantia repassada, rondando a maior parte das vezes a casa dos doze e treze mil reais.

Houve casos extremos, como os meses de abril e maio, em que se repassou à entidade a quantia, respectivamente, de R$ 36.180,05 e R$ 48.851,26. No mês de abril, houve o pagamento de R$ 23.804,41 e R$ 2.453,80 para a Previdência Social; no mês de maio, foi realizado o pagamento de R$ 30.040,15 e R$ 2.114,31 também para a Previdência Social.

Lembrando que o repasse mensal previsto era de R$ 12.322,45.

O dispêndio de alta quantia somente no pagamento de pessoal e encargos, a elaboração de Plano de Trabalho genérico, bem como gastos não uniformes com alimentação ao longo dos meses (os quais variaram entre R$ 388,47 e R$ 1.454,89) não caracterizam apenas descumprimento do Convênio firmado ou inconsistências nos balancetes.

Indicam, com fortes indícios, que o referido instrumento vem sendo utilizado como meio de desvio de recursos municipais, sob o pretexto de investimento na educação de crianças e jovens.

Como mencionado, a pequena estrutura da entidade beneficiada, a alta quantia repassada a esta e as incongruências apontadas constituem motivo bastante para se proceder a uma análise apurada dos processos completos de prestação de contas da referida entidade.

 

Ademais, não foram somente estes os valores repassados à Associação dos Moradores do Jardim Amodelar.

A entidade de pequena estrutura recebeu, ainda, valores concernentes ao Convênio nº 010/PMSJ/2014 (fls. 139-148) e Aditivo nº 020/PMSJ/2014 (fls. 171-174), empenhados na quantia de R$ 1.951.488,00 e liquidados no valor de R$ 1.774.080,00.

Referidos instrumentos foram firmados entre o Município de São José (por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social) e a Associação dos Moradores do Jardim Amodelar, e concernem às Notas de Empenho nº 2920 e nº 3933.

O objeto proposto foi o desenvolvimento de atividades de atendimento no âmbito do serviço de convivência e fortalecimento dos vínculos, bem como serviços de acolhimento institucional.

Novamente, destaca-se que o vultoso montante repassado e as atividades envolvidas na execução do projeto proposto revelam-se incompatíveis com a estrutura da entidade beneficiada. Ressalta-se ainda que tal repasse nem ao menos possui parâmetro normativo que estabeleça a transferência de quantias determinadas conforme o número de pessoas que se pretende atender.

Ademais, a documentação acostada aos autos não fornece dados precisos acerca da quantidade de crianças e jovens contemplados. Fala-se em números aproximados de atendimentos  realizados em média pela entidade, mas não há dados objetivos ou fontes que revelem o modo como se extraiu a informação apresentada.

Mostra-se pertinente a análise do Anexo I do referido convênio, acostado ao feito à fl. 145, o qual trata do quantitativo e da remuneração de cada profissional que seria contratado pela AMORJA para auxiliar na execução do Convênio.

Questiona-se se a estrutura utilizada pela Associação seria capaz de comportar a execução simultânea das atividades desenvolvidas por 27 instrutores[3], para laborar em tempo integral (40h semanais), durante toda a execução do convênio (11 meses).

Isso sem mencionar as atividades desenvolvidas pelos outros 20 profissionais (contratados também em tempo integral) e todas as crianças/jovens supostamente atendidos pelo convênio, cujo número se desconhece.

Questiona-se, ainda, quais seriam as atividades desenvolvidas pelos três secretários executivos, também elencados no Anexo I. Sabe-se que se a entidade não possui capacidade para executar o convênio firmado, o que inclui a gestão do pessoal e dos recursos financeiros envolvidos (tendo que proceder à contratação de profissionais para tanto), não deveria ter sido a escolhida para executar o objeto do referido instrumento.

Também se questiona a função exercida pela recreacionista, visto que já havia previsão de atividades de lazer e instrução suficientes para atender o pessoal beneficiado, em tese, pelo convênio.

Conforme reiteradamente sustentado, a Associação em comento não tem capacidade (estrutura física nem recursos humanos) para executar o convênio nos moldes em que fora firmado.

Igualmente não se vislumbra qualquer justificativa que ampare o ressarcimento de despesas administrativas na faixa de R$ 8.960,00 mensais.

O Plano de Trabalho acostado às fls. 146-147 não apresenta qualquer detalhamento acerca da utilização dos valores repassados. Basicamente, elenca o prazo de início e fim do Convênio e os valores mensais a serem repassados (R$ 177.408,00).

Por fim, os contratos de trabalho anexados às fls. 176-239, em alguns casos, preveem genericamente a função que será desempenhada pelo profissional contratado (instrutor), sem especificar a que área se destina (instrutor de informática, cultural, de capoeira, de atividade física, dentre outros).

Consta do Despacho de Arquivamento proferido no âmbito da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José (fls. 240-242) que o Convênio se destinou: ao atendimento de 278 crianças e adolescentes em situação de risco social; 650 idosos integrados no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, nas dependências do Centro de Atenção da Terceira Idade; 450 pessoas em situação de rua, atendidas também pelo Setor de Acolhimento Institucional.

No entanto, não há nada (além de alegações) que ampare a veracidade dos números acima especificados. Ademais, os números, novamente, não condizem com a estrutura e capacidade da entidade aplicadora dos recursos.

Este Ministério Público diligenciou junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como à Prefeitura Municipal e ao Conselho Municipal de Assistência Social de São José requerendo, dentre outros documentos, a prestação de contas dos recursos repassados à entidade, para averiguar possíves irregularidade.

Até o momento, apenas o Conselho Municipal respondeu à solicitação, enviando relatórios de atividade (anos 2013 e 2014) e planos de ação (anos 2014 e 2015).

Foram noticiados nos relatórios de atividades a “aplicação” de recursos financeiros em despesas indevidas, tais como multas e juros por atrasos de pagamentos. No entanto, não foram especificadas as quantias arcadas, sendo apresentada apenas uma listagem das despesas em geral realizadas (pagamento de pessoal, energia elétrica, telefonia, material, multas e juros, dentre outros).

Os documentos já fornecem indícios da má aplicação dos recursos públicos.

 

No entanto, não só estes fatos servem para chamar a atenção ao feito.

Deve-se ressaltar que, no exercício de suas funções institucionais, este Ministério Público de Contas tomou conhecimento acerca da recalcitrância da Prefeitura Municipal de São José/SC em remeter dados e possibilitar o acesso a documentos públicos não sigilosos requeridos pela comunidade e por organismos da sociedade civil organizada, traduzindo verdadeiro descumprimento da Lei da Transparência Pública e da Lei de Acesso à Informação.

O Observatório Social de São José (OSSJ), entidade sem fins econômicos e que atua no exercício da cidadania e defesa dos direitos sociais no âmbito do Município de São José/SC, deflagrou, no ano de 2014, um trabalho de controle e monitoramento dos convênios e subvenções concedidos pelo Governo Municipal à determinadas entidades (dentre estas a AMORJA).

Durante o transcorrer dos trabalhos, o referido Observatório requereu documentos públicos não sigilosos de posse da municipalidade, a fim de instruir o seu procedimento e tomar conhecimentos de todos os fatos atinentes aos convênios firmados no âmbito do Município de São José, alguns dos quais tratados neste feito.

O OSSJ expediu, ao menos, oito solicitações à Prefeitura de São José, bem como à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), requerendo o acesso ao referidos documentos. Ocorre que nenhuma solicitação foi atendida em sua integralidade, tendo sido remetidas respostas genéricas e evasivas.

Foi solicitada, dentre a documentação, cópia das prestações de contas dos convênios celebrados com a AMORJA, sem êxito (conforme documentação ora acostada ao feito).

Cabe ressaltar que a Municipalidade informou que a documentação somente seria liberada após o pagamento de guia de ressarcimento de custos de reprodução. No entanto, foram impostas barreiras à obtenção das referidas guias pela própria administração municipal.

O obstáculo imposto ao acesso às informações e documentos solicitados é prática que causa ainda mais estranheza, tendo em vista o quadro fático já delineado.

Deve-se apurar, portanto, se o montante de cerca de dois milhões de reais (somente se considerarmos os repasses realizados em 2014 por meio dos dois convênios aqui tratados) foi de fato bem administrado pela referida associação.

 

Por fim, quanto à possível irregularidade concernente à contratação de pessoal sem a realização de processo seletivo/concurso público, foi informado pelo Secretário de Assistência Social que a celebração do Convênio nº 010/PMSJ/2014 se deu em razão de o Município não registrar, em seu Plano de Cargos e Salários, os cargos para atuação destes profissionais no âmbito da Secretaria de Assistência Social.

Informou, ainda, que a administração municipal pretende encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para criação de cargos.

O argumento, a princípio pertinente, esvai-se ao se constatar que desde 2013 (pelo menos) o Município de São José vem firmando convênios com a entidade AMORJA, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, conforme consta dos relatórios e planos de ação ora anexados.

Cabe ressaltar que por meio da REP 15/00063069 foram noticiados fatos atinentes a possíveis irregularidades no Edital de Chamamento nº 001/2015, deflagrado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de São José com o objetivo de selecionar entidade para celebração de convênio e execução de serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e de acolhimento institucional no Município de São José, justamente o objeto do convênio firmado em 2014 entre a Secretaria e o AMORJA e, possivelmente do convênio firmado em 2013 entre as mesmas partes.

O poder municipal dá mostras de não possuir qualquer intento em refrear a celebração dos referidos convênios, que, ademais, deveriam possuir apenas caráter complementar à atividade estatal, e não substituir a atuação do poder público, como vem ocorrendo.

 

Outro fato merece destaque.

No âmbito do processo REP 15/00063069 foi noticiado possível direcionamento no edital questionado, em razão, notadamente, dos seguintes fatos: exíguo prazo verificado entre a data de disponibilização do edital e a data de análise da qualificação e de julgamento das propostas; critérios de pontuação previstos no item 7.1 que ferem o princípio da impessoalidade, visto que beneficiam entidades que já firmaram convênio com a administração municipal (alínea “a”) ou com a administração municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social de São José (alínea “b”) e, ainda, entidades que possuem experiência na gestão de profissionais capacitados em atender às demandas constantes do edital (alínea “c”).

Na ocasião, foi sustentada a restritividade e falta de impessoalidade das cláusulas estabelecidas no edital, as quais poderiam denotar, inclusive, um direcionamento no processo seletivo.

Os fatos ora narrados reforçam a tese levantada no âmbito do processo REP 15/00063069.

Ademais, em consulta ao andamento processual do feito citado, verifica-se que a Diretoria Técnica diligenciou à unidade jurisdicionada, obtendo informações sobre o andamento do Chamamento Público nº 001/2015, o edital, o Termo de Referência e anexos, o Parecer Jurídico nº 015/2015, as publicações e o Convênio nº 012/PMSJ/2015, firmado com a Associação dos Moradores do Jardim Amodelar.

Por tal razão, entendo pertinente a extração de cópia do Convênio nº 010/PMSJ/2014 (fls. 139-148) e Aditivo nº 020/PMSJ/2014 (fls. 171-174) e anexos (fls. 145, 146 e 147), bem como dos documentos que instruem este parecer, ao processo REP 15/00063069, para análise cabível das irregularidades noticiadas no feito.

 

Por todo o exposto, considero que os elementos trazidos aos autos ofertam indícios bastantes de irregularidades, as quais merecem averiguação da Corte.

No tocante à aplicação dos recursos públicos destinados à entidade, mostra-se cabível a determinação de remessa dos processos de prestação de contas à Corte, com informações (devidamente instruídas) acerca do espaço destinado ao atendimento dos beneficiários dos projetos/convênios. A depender da complexidade da matéria e volume de documentos remetidos, sugere-se, desde já, a instauração de PCR para apuração da adequada aplicação dos recursos repassados.

No que concerne às informações atinentes ao projeto de lei noticiado nos autos, entendo pertinente a realização de diligência junto á unidade jurisdicionada para averiguar o andamento do referido projeto, o número de cargos previstos e a qualificação exigida para estes.

Por fim, reitera-se a sugestão de extração de cópia dos Convênios nº 010/PMSJ/2014 e Aditivo nº 020/PMSJ/2014 (fls. 171-174) e anexos (fls. 145, 146 e 147), bem como dos documentos que instruem este parecer, ao processo REP 15/00063069.

Nestes termos, pois, é como opino, com amparo no art. 108, I e II da LC nº 202/2000.

Florianópolis, 23 de julho de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Identificação voltada para a Rua Gerôncio Thives, em frente à “Loja da Construção”.

[2]https://www.google.com.br/maps/place/R.+Ger%C3%B4ncio+Thives,+579+-+Barreiros,+S%C3%A3o+Jos%C3%A9+-+SC,+88117-291/@-27.5849907,-48.6105489,74m/data=!3m1!1e3!4m7!1m4!3m3!1s0x952749dae7604239:0x9c93a44c427ceaac!2sR.+Ger%C3%B4ncio+Thives,+579+-+Barreiros,+S%C3%A3o+Jos%C3%A9+-+SC,+88117-291!3b1!3m1!1s0x952749dae7604239:0x9c93a44c427ceaac (telhado cinza)

e

https://www.google.com.br/maps/place/R.+Manoel+Loureiro,+1620+-+Barreiros,+S%C3%A3o+Jos%C3%A9+-+SC,+88117-330/@-27.585124,-48.610624,3a,75y,7.5h,86.33t/data=!3m7!1e1!3m5!1siX3aqm0FfNoAx_mAFEKV0Q!2e0!6s%2F%2Fgeo2.ggpht.com%2Fcbk%3Fpanoid%3DiX3aqm0FfNoAx_mAFEKV0Q%26output%3Dthumbnail%26cb_client%3Dmaps_sv.tactile.gps%26thumb%3D2%26w%3D100%26h%3D80%26yaw%3D97.520065%26pitch%3D0!7i13312!8i6656!4m7!1m4!3m3!1s0x952749dae51bf5bf:0x47638be15f6279d8!2sR.+Manoel+Loureiro,+1620+-+Barreiros,+S%C3%A3o+Jos%C3%A9+-+SC,+88117-330!3b1!3m1!1s0x952749dae51bf5bf:0x47638be15f6279d8

e

https://www.google.com.br/maps/@-27.585088,-48.610471,3a,75y,316.24h,73.03t/data=!3m6!1e1!3m4!1sskHzXH7l_pMy6LuETz_w7w!2e0!7i13312!8i6656 (antes da pintura)

e

https://www.google.com.br/maps/@-27.58496,-48.610398,3a,75y,292.6h,75.41t/data=!3m6!1e1!3m4!1sKo5HtTLuiGZO5yAWj0JA5A!2e0!7i13312!8i6656 (antes da pintura)

 

[3] Cultural, de informática, de teatro, de capoeira, de dança, jiu jitsu, de meio ambiente, de música, de atividades físicas, de artesanato.