PARECER
nº: |
MPTC/33050/2015 |
PROCESSO
nº: |
REP 13/00412205 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Itapoá |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Representação acerca de irregularidades na
nomeação de servidor comissionado |
Trata-se de representação encaminhada pelo Sr.
Rafael Antônio Krebs Reginatto, Coordenador Técnico da Ouvidoria, na qual
relata a ocorrência de supostas irregularidades com relação ao preenchimento do
cargo em comissão de Procurador Municipal em Itapoá, considerando que não foram
nomeados servidores aprovados no concurso promovido pela Prefeitura Municipal
de Itapoá para os cargos de Advogado e de Analista Jurídico.
Mediante o Memo. n. 006/2012,
foram encaminhados documentos e esclarecimentos remetidos pela Prefeitura de
Itapoá, às fls. 5-171.
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal apresentou o Relatório Técnico n. 351/2014 (fls. 172-174v), por
meio do qual opinou pelo conhecimento da representação e pela determinação de
audiência do Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar – Prefeito Municipal de Itapoá, para
apresentar justificativa a esse Tribunal acerca da irregularidade elencada na
conclusão do relatório.
Esta Procuradoria, mediante o
Parecer n. 23477/2014 (fls. 175-176), e o Relator, consoante a Decisão Singular
n. 117/2014 (fl. 177-177v), opinaram em consonância com a área técnica.
Por meio do Of. n.
12.624/2014 (fls. 183-283), a Prefeitura Municipal de Itapoá encaminhou suas
justificativas.
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal exarou o Relatório n. 1900/2015 (fls. 285-287), sugerindo o
arquivamento dos autos.
É o relatório.
Inicialmente
inquiriu-se a respeito da legalidade da nomeação da Sra. Marta Regina Bedin
para cargo de Procuradora Municipal, sem o crivo do concurso – enquanto outros
esperam para serem nomeados nas funções de Advogado I e Analista Jurídico, após
aprovação em concurso público realizado pela Prefeitura, conforme aduziu o
denunciante.
Em
suas justificativas, em síntese, o responsável arguiu que as atribuições dos
cargos são diferentes e que o cargo comissionado em questão está resguardado em
lei, consoante legislação municipal.
Assiste razão parcialmente ao
responsável.
De fato, conforme se verifica
no documento de fl. 185, a Lei Municipal n. 61/97 – aparentemente em vigor –
criou a estrutura da Procuradoria Jurídica do município a atribuiu ao seu
dirigente um cargo em comissão de nível DAS-I. Nesse contexto, não se pode, de
fato, apontar irregularidade na nomeação para o exercício do referido cargo em
comissão, devidamente amparado em lei para – em tese – chefiar a estrutura
administrativa da Procuradoria, hipótese viável, conforme assentado no item 4
do Prejulgado 1911, transcrito pela instrução.
Todavia, do cotejo entre as
singelas atribuições vinculadas à Procuradora Jurídica (art. 4º da referida
lei) e o disposto na Lei Municipal n. 155/2003, no que tange às atribuições do
cargo de Advogado (fl. 250), verifica-se que estas abarcam as atribuições do
Procurador e ainda incluem outras mais.
Entretanto, em que pese a
aparente justificativa legal para a nomeação para ocupar o cargo de Procurador
Municipal, há que se verificar se
houve, efetivamente, a nomeação dos aprovados para os cargos de Advogado e de
Analista Jurídico, conforme previsto no edital.
Conforme se observa à f. 263,
não há vagas determinadas para os respectivos cargos no Edital 001/2011 da
Prefeitura Municipal de Itapoá, haja vista que foram nominados pelas siglas CR,
ou seja, cadastro de reserva.
A jurisprudência é pacífica
quanto ao direito de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital. Nesse sentido cita-se as decisões proferidas nos seguintes
processos: AgRg no RMS 29787-MS, REsp 1220684-AM, AgRg no RMS 32364-RO, AgRg no
REsp 1196564-RJ, entre outros.
A questão central gira em
torno da existência de um direito subjetivo quanto à nomeação na hipótese de o
concurso público visar a formação de um cadastro de reserva. Em outras
palavras: há direito à nomeação em tais circunstâncias?
Responde o STJ que sim,
conforme se extrai do Informativo n. 481, que menciona a decisão proferida no
Agravo Regimental interposto no RMS 33.426/RS. Veja-se:
[...]
o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial,
por si só, não afasta direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao
prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o
entendimento de que, no caso, ainda
que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem
preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o
contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que
essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem
de classificação. AgRg no RMS
33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011 (grifo nosso).
E eis a respectiva ementa da
decisão, in verbis:
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 598.099/MS.
AGRAVO
IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR.
(AgRg no RMS 33.426/RS,
Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)
Vê-se que a nova perspectiva jurisprudencial
assevera o preenchimento de pelo
menos uma vaga onde houver formação de cadastro de reserva. No caso
específico, havia essa previsão de cadastro de reserva para o cargo de
Professora do Ensino Fundamental, na disciplina "História", com
lotação no Município de Mato Queimado - RS, e assim o STJ assegurou o ingresso
da candidata que foi aprovada em 1º lugar.
Segundo Pierre Sadran (1972), citado por Alexandre
Santos de Aragão (2013):
[...] o concurso público, surgido na França como decorrência do art. 6º
da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, é o instrumento que melhor
representa o sistema de mérito (meritocracia), fundando-se nos princípios da moralidade, igualdade e
impessoalidade. (Aragão, Alexandre. Curso de Direito administrativo. 2.
ed., Rio de Janeiro, Forense, 2013, p. 540) (grifo nosso)
Ora, é notório o desenvolvimento e desdobramento
desses princípios da administração pública, que atingiram outro patamar através
da Constituição de 1988. Considerar o cadastro de reserva per si, como opção à administração pública para angariar recursos à
custa do esforço de quem deveria servir, é um retrocesso à moralidade
preconizada na Carta Constitucional, para dizer o mínimo.
Tanto que o art. 12 do próprio Decreto n.
6.944/2009 especifica que somente em condições excepcionais pode-se realizar concurso
público com cadastro de reserva. Veja-se:
Art. 12. Excepcionalmente
o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a
realização de concurso público para formação de cadastro reserva para
provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a
atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos
planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.
Tal perspectiva de excepcionalidade para o cadastro
de reserva é enfatizada por Fabrício Macedo Motta, Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao TCM – GO[1],
que ressalta os pouquíssimos contextos nos quais se justifica essa opção,
conforme enumerado a seguir:
a) o processo de criação de cargos públicos já foi iniciado – com o
envio do projeto de lei respectivo ao legislativo, por exemplo – mas não
concluído;
b) existência de cargos vagos na vigência de prazo de concurso anterior,
cujos aprovados já foram nomeados;
c) existência de cargos vagos em situação de descumprimento dos limites
de gastos com pessoal;
d) existência de cargos vagos em situação de impossibilidade do
cumprimento dos demais requisitos fiscais necessários à nomeação dos aprovados42;
e
e) existência de expressivo número de servidores na iminência de
aposentadoria compulsória ou voluntária. Em se tratando de aposentadoria
voluntária, é necessário que o pedido de aposentadoria já tenha sido feito e
encontre-se sob análise da Administração.
Importante ressaltar a existência de diversos
projetos de lei em tramitação que visam interromper a proliferação dos
concursos públicos exclusivos para formação de cadastro de reserva. Conforme Rauirys
Alencar[2]:
Ante o exposto, se torna
iminente e imperativa vedação ao cadastro de reserva expressa em lei para
acastelar contingentes ilegalidades na realização de concursos públicos,
conforme tem se tornado prática corriqueira em todas as esferas nacionais e em
todos os segmentos da Administração direta e indireta. Desta forma, tramita no
Senado Federal diversos projetos de lei sobre o tema, incluindo o Projeto de Lei n.º 369/2008, de autoria
do Senador Expedito Júnior, que veda a realização de concurso público exclusivo
para a formação de cadastro de reserva. Assim, caso aprovado e sancionado,
nenhum edital de concurso público poderá deixar de prever a especificação do
número de cargos a serem providos e a formação de cadastro de reserva somente
será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao inicialmente
previsto.
De forma semelhante,
tramita ainda o PL 074/2010 de
autoria do Senador Marconi Perillo, o qual pretende regulamentar o art.
37, inciso II da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a
realização de concursos públicos no âmbito da União. Em seu art. 13, o referido
projeto prevê que [...] a exigência do inciso III de divulgação
da Lei que cria o cargo ou emprego público, bem como seus regulamentos, previne
a eventual realização de certame para preenchimento de cargos jamais previstos
em lei, fato que, por mais esdruxulo que parece, tem se repetido.
Complementarmente, o inciso V traz a expressa vedação à realização de concurso
público exclusivamente para preenchimento de cadastro de reserva (grifo
nosso).
Importante salientar que o STJ assentou que, comprovada
a necessidade de a Administração contratar durante a vigência do prazo de
validade do concurso (no paradigma tratava-se de contratação terceirizada), há
o direito subjetivo à nomeação daqueles aprovados por concurso público. Eis a
ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. CONTRAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA
VIGÊNCIA DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO GOIÁS
DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a aferição da
liquidez e certeza do direito torna-se impossível em sede de Recurso Especial
pela necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. Óbice da
Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Com apoio no material fático-probatório
constante dos autos, o Tribunal local consignou que ficou demonstrado nos autos
o elevado número de servidores comissionados e/ou temporários na administração
pública, em detrimento aos servidores concursados, razão pela qual entendeu
pelo cabimento da concessão da Segurança pleiteada. Infirmar tais entendimentos
implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do
que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de
validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os
candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso. 4.
Agravo Regimental do Estado do Goiás desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1188144 GO 2010/0062780-2,
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2013, T1
- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2013) (grifo nosso)
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de
Justiça do Paraná e de Santa Catarina:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
TEMPORÁRIOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO AINDA NA
VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
VIOLADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - É
entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso
público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à
Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos
aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II - Entretanto, a mera expectativa se
convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo
de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o
preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados
em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
(...).(STJ - RMS 24.151/RS - DJ 08/10/2007). Desnecessária a formação de
litisconsórcio necessário com os contratados de forma precária, eis que a
investidura da Impetrante em nada afeta a esfera jurídica daqueles.
(TJ-PR - MS: 5778698 PR 0577869-8, Relator:
Cunha Ribas, Data de Julgamento: 19/03/2010, Órgão Especial, Data de
Publicação: DJ: 367) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA -
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 16 DA LEI N. 1.533/51)- AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINARES
REJEITADAS. No mandado de segurança, extinta a actio por ausência de prova
pré-constituída, não há julgamento de mérito, fazendo a sentença apenas coisa
julgada formal. Assim, o pedido, desde que acompanhado da devida prova, pode
ser renovado sem que isso implique em violação ao disposto no art. 16 da Lei n.
1.533/51. Não há a necessidade de juntada do ato de nomeação dos servidores contratados
em caráter temporário quando existe outra prova (pré-constituída) que, por si
só, confirma a veracidade do ato acoimado. Ademais, embora tivesse condições de
apresentar prova em sentido contrário, a autoridade coatora não negou os fatos
nem mesmo impugnou os documentos apresentados com a inicial. O litisconsórcio
passivo necessário tem cabimento por exigência legal e/ou se os efeitos da
sentença prolatada refletem prejuízos para terceiros, ocasião em que passam a
integrar a lide. Entretanto, não se vislumbra tal providência quando as pessoas
nomeadas para preencherem as vagas foram contratadas em caráter excepcional
(precário), sem direito à estabilidade no cargo público. ADMINISTRATIVO -
CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO -
CERTAME NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE - EXEGESE DO ART. 37, IV, DA CF/88 -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REVOGAÇÃO DA LEI QUE
AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - PRAZO DE CONTRATAÇÃO VENCIDO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. O mero surgimento de vaga não gera direito subjetivo à
nomeação de candidato habilitado em concurso público, porquanto cabe à
Administração aquilatar a oportunidade e conveniência do seu preenchimento. No entanto, quando a Administração
manifesta a necessidade, a conveniência e a intenção de preenchimento do cargo,
no prazo de validade do certame para o mesmo cargo, e o faz contratando
servidores temporários, a expectativa do candidato habilitado se convola em
direito líquido e certo, ressalvada a ordem de classificação e o número de
cargos vagos. Concedida a segurança, a autoridade impetrada deverá
investir os impetrantes no cargo, respeitada a ordem de classificação; mas
isso, necessariamente, não implica na exoneração das pessoas contratadas
temporariamente, pois cabe à Administração, caso necessário, ajustar o seu
quadro funcional, valendo-se, para tanto, de seu poder discricionário, para
melhor decidir pela continuidade ou não do contrato daquelas pessoas, sobretudo
pelo caráter precário em que foram contratadas. CUSTAS - CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO - LC N. 156/97 - REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. A Fazenda Pública Estadual e a Municipal, por força do que dispõe a LC
n. 156/97, com a redação dada pela LC n. 161/97 (art. 35, alínea i), gozam de
isenção no pagamento das custas processuais.
(TJ-SC - MS: 14686 SC 2004.001468-6, Relator:
Rui Fortes, Data de Julgamento: 29/06/2004, Terceira Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Imaruí.)
Retornando ao presente caso, constata-se que houve
a nomeação da Sra. Marta Regina Bedin para cargo de Procuradora Municipal
(cargo em comissão), cujas atribuições são abrangidas por aquelas previstas
para o cargo de Advogado, em data na qual o concurso público ainda estava em
vigor, o que aponta para o direito subjetivo de nomeação do candidato aprovado
em 1° lugar para as funções de Advogado.
Em que pese
o ato de nomeação para ocupar o referido cargo em comissão
isoladamente não representar irregularidade, faz-se necessário verificar se já
transcorreu o prazo de validade do mencionado concurso público e se houve ou
não a nomeação – ao menos dos primeiros colocados – para os cargos de Advogado
e Analista Jurídico, pois, na hipótese de não ter havido a nomeação e expirado
o prazo de validade, pode se configurar irregularidade, conforme entendimento
firmado neste parecer.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pela realização de DILIGÊNCIA para que o Prefeito de
Itapoá informe se houve, durante o prazo de validade do Concurso Público
relativo ao Edital 001/2011, a nomeação dos primeiros classificados para os cargos
de Advogado I e Analista Jurídico.
Florianópolis, 24
de julho de 2015.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora
[1] Motta, F. Concurso Público: direito à nomeação e existência de cadastro
de reserva. In: Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. n. 24,
dez./jan/fev. 2011.
Disponível em: < http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-24-DEZEMBRO-JANEIRO-FEVEREIRO-2011-FABRICIO-MOTTA.pdf>
Acesso em 23/07/2015. Acesso
em 23.jul.2015.
[2] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31056/direito-de-nomeacao-de-candidato-aprovado-em-cadastro-de-reserva/3#ixzz3gjwyMpgs>. Acesso em 23.jul.2015.