PARECER nº: |
MPTC/35828/2015 |
PROCESSO nº: |
REP
11/00567280 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Águas de Chapecó |
INTERESSADO: |
Nelson
Jose Zanela |
ASSUNTO : |
Irregularidades concernentes ao pagamento
habitual de horas extras. |
1 – RELATÓRIO
Cuida-se de Representação formulada por vereadores
de Águas de Chapecó, relatando supostas irregularidades na Prefeitura,
relativas ao pagamento indevido de horas extras e à cessão de servidores.
Atendendo a diligência (fls. 236/240), o
responsável encaminhou documentos (fls. 247/5552).
Auditores do Tribunal sugeriram audiência do
Sr. Adilson Zeni, então prefeito, para que se manifestasse acerca de
apontamentos constatados (fls. 5554/5560).
O responsável apresentou alegações de defesa (fls.
5569/5867).
Por fim, auditores da DAP sugeriram aplicação
de multas ao responsável, bem como determinação ao gestor que adote
providências a fim de cessar o pagamento irregular de horas extras (fls.
5870/5876).
2 – ANÁLISE
2.1 - Pagamento de horas
extras em excesso
O responsável comprovou a devolução de horas
extras pagas em excesso relativas aos servidores Arriel Júnior Tauchert, Daniel
Trevisan, Sandro Lauschner e Nelson Riva (fls. 5578/5586).
Além disso, apresentou autorização para o
pagamento em excesso feito ao servidor Antônio Carlos Ebertz (fls. 5587/5588).
Nos termos do art. 58, § 2º, da Lei
Complementar Municipal n° 3/2001, é possível o pagamento de horas
extraordinárias acima de 60 horas, mas somente mediante justificativa que
comprove situação de emergência ou interesse público (fl. 5871).
Com relação a outros servidores apontados,[1] as
comunicações internas juntadas pelo responsável não contêm qualquer
justificativa demonstrando ter havido emergência ou interesse público relevante
para a concessão de horas extras acima do limite legal.
Deste modo, a restrição está caracterizada,
devendo haver sanção a respeito.
2.2 – Pagamento de horas
extras sem comprovação
Auditores
do Tribunal encontraram inconsistências no confronto dos registros de ponto de
servidores com as horas extras pagas, conforme tabelas de fls. 5871-v/5873.
Segundo o
responsável, as discrepâncias deveram-se ao fato de que muitas horas extras
foram realizadas nos finais de semana, inclusive em viagens, não havendo
condições de registrar o horário no ponto eletrônico (fl. 5570).
As
alegações do responsável não servem como justificativa, pois mesmo nas
situações em que o registro no ponto não seria possível, deveria ter havido
justificação posterior das horas extras pagas, mediante discriminação dos dias
e dos serviços prestados.
As
comunicações internas juntadas não contêm justificativas para as horas extras
pagas.
Sobre o
assunto a jurisprudência do Tribunal:[2]
Recurso
de Reexame. Pagamento de horas extras. Controle de horário ineficiente. Multa.
A negligência no controle de frequência,
ocasionando o pagamento indevido de horas extraordinárias a servidores
municipais, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição
Federal, impõe a aplicação de multa ao Responsável.
Portanto,
tendo em vista o controle de jornada insuficiente, a restrição está
caracterizada, devendo haver sanção a respeito.
2.3 – Cessão irregular de
servidores
Com base no fato de que servidores temporários
da Prefeitura Municipal teriam sido cedidos irregularmente à Companhia
Hidroeste, auditores do Tribunal sugeriram aplicação de multa ao Sr. Adilson
Zeni, pelo descumprimento do art. 76 da Lei Complementar Municipal n° 3/2001.
A única prova utilizada para caracterizar a
restrição foi a suposta confissão indireta que o responsável teria feito na fl.
247, ao ter justificado a possibilidade de cessão em razão de o Município de
Águas de Chapecó deter 98% das cotas da Companhia Hidroeste.
Considero, contudo, que a referida afirmação
não implica em reconhecimento dos fatos, constituindo argumento formulado em
tese, referente à possibilidade da cessão.
Na sua defesa, o responsável afirmou
peremptoriamente que os servidores apontados nunca foram cedidos à empresa
Hidroeste (fl. 5571).
Não se pode exigir do responsável prova
negativa de que não cedeu os servidores.
Para que haja configuração de irregularidade
e sanção do responsável, a cessão dos servidores deveria estar demonstrada nos
autos.
Consta dos autos tão somente documentação que
demonstra o vínculo dos servidores com a Prefeitura (fls. 464/496).
Desta forma, considerando a insuficiência de
provas, não há como sancionar o responsável, no tópico.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE dos seguintes atos, com
fundamento no art. 36, § 2º, a, da
Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1 – Pagamento de horas extras aos servidores Itacir Antônio
Tomasi, Leandro Lunelli Lehr, José Marcos Mees, Lira Maria Ortiz e Walter
François, em número superior ao limite legalmente previsto, contrariando o art.
58 da Lei Complementar Municipal n° 3/2001 c/c art. 37, caput, da Constituição;
3.1.2 – Pagamento de horas extras aos servidores referidos nas
tabelas 2, 3 e 4 (fls. 5871-v/5873), sem controle efetivo dos horários
laborados, contrariando o art. 58, § 2º, da Lei Complementar Municipal n°
3/2001 c/c art. 37, caput, da
Constituição.
3.2 – APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Adilson Zeni, prefeito de Águas
de Chapecó de 1º-1-2009 a 31-12-2012, com base no art. 70, II, da Lei
Complementar n° 202/00, pelo cometimento das irregularidades acima descritas.
3.3 – RECOMENDAÇÕES ao gestor, nos termos formulados nos itens 3.3.1 e 3.3.2 do Relatório n° DAP-1591/2015 (fl. 5875/5875-v).
Florianópolis, 3 de agosto de 2015
Aderson
Flores
Procurador