PARECER  nº:

MPTC/35828/2015

PROCESSO nº:

REP 11/00567280    

ORIGEM     :

Prefeitura de Águas de Chapecó

INTERESSADO:

Nelson Jose Zanela

ASSUNTO    :

Irregularidades concernentes ao pagamento habitual de horas extras.

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Representação formulada por vereadores de Águas de Chapecó, relatando supostas irregularidades na Prefeitura, relativas ao pagamento indevido de horas extras e à cessão de servidores.

Atendendo a diligência (fls. 236/240), o responsável encaminhou documentos (fls. 247/5552).

Auditores do Tribunal sugeriram audiência do Sr. Adilson Zeni, então prefeito, para que se manifestasse acerca de apontamentos constatados (fls. 5554/5560).

O responsável apresentou alegações de defesa (fls. 5569/5867).

Por fim, auditores da DAP sugeriram aplicação de multas ao responsável, bem como determinação ao gestor que adote providências a fim de cessar o pagamento irregular de horas extras (fls. 5870/5876).

 

2 – ANÁLISE

2.1 - Pagamento de horas extras em excesso

O responsável comprovou a devolução de horas extras pagas em excesso relativas aos servidores Arriel Júnior Tauchert, Daniel Trevisan, Sandro Lauschner e Nelson Riva (fls. 5578/5586).

Além disso, apresentou autorização para o pagamento em excesso feito ao servidor Antônio Carlos Ebertz (fls. 5587/5588).

Nos termos do art. 58, § 2º, da Lei Complementar Municipal n° 3/2001, é possível o pagamento de horas extraordinárias acima de 60 horas, mas somente mediante justificativa que comprove situação de emergência ou interesse público (fl. 5871).

Com relação a outros servidores apontados,[1] as comunicações internas juntadas pelo responsável não contêm qualquer justificativa demonstrando ter havido emergência ou interesse público relevante para a concessão de horas extras acima do limite legal.

Deste modo, a restrição está caracterizada, devendo haver sanção a respeito.

 

2.2 – Pagamento de horas extras sem comprovação

Auditores do Tribunal encontraram inconsistências no confronto dos registros de ponto de servidores com as horas extras pagas, conforme tabelas de fls. 5871-v/5873.

Segundo o responsável, as discrepâncias deveram-se ao fato de que muitas horas extras foram realizadas nos finais de semana, inclusive em viagens, não havendo condições de registrar o horário no ponto eletrônico (fl. 5570).

As alegações do responsável não servem como justificativa, pois mesmo nas situações em que o registro no ponto não seria possível, deveria ter havido justificação posterior das horas extras pagas, mediante discriminação dos dias e dos serviços prestados.

As comunicações internas juntadas não contêm justificativas para as horas extras pagas.

Sobre o assunto a jurisprudência do Tribunal:[2]

 

Recurso de Reexame. Pagamento de horas extras. Controle de horário ineficiente. Multa.

A negligência no controle de frequência, ocasionando o pagamento indevido de horas extraordinárias a servidores municipais, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe a aplicação de multa ao Responsável.

 

Portanto, tendo em vista o controle de jornada insuficiente, a restrição está caracterizada, devendo haver sanção a respeito.

 

2.3 – Cessão irregular de servidores

Com base no fato de que servidores temporários da Prefeitura Municipal teriam sido cedidos irregularmente à Companhia Hidroeste, auditores do Tribunal sugeriram aplicação de multa ao Sr. Adilson Zeni, pelo descumprimento do art. 76 da Lei Complementar Municipal n° 3/2001.

A única prova utilizada para caracterizar a restrição foi a suposta confissão indireta que o responsável teria feito na fl. 247, ao ter justificado a possibilidade de cessão em razão de o Município de Águas de Chapecó deter 98% das cotas da Companhia Hidroeste.

Considero, contudo, que a referida afirmação não implica em reconhecimento dos fatos, constituindo argumento formulado em tese, referente à possibilidade da cessão.

Na sua defesa, o responsável afirmou peremptoriamente que os servidores apontados nunca foram cedidos à empresa Hidroeste (fl. 5571).

Não se pode exigir do responsável prova negativa de que não cedeu os servidores.

Para que haja configuração de irregularidade e sanção do responsável, a cessão dos servidores deveria estar demonstrada nos autos.

Consta dos autos tão somente documentação que demonstra o vínculo dos servidores com a Prefeitura (fls. 464/496).

Desta forma, considerando a insuficiência de provas, não há como sancionar o responsável, no tópico.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE dos seguintes atos, com fundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1 – Pagamento de horas extras aos servidores Itacir Antônio Tomasi, Leandro Lunelli Lehr, José Marcos Mees, Lira Maria Ortiz e Walter François, em número superior ao limite legalmente previsto, contrariando o art. 58 da Lei Complementar Municipal n° 3/2001 c/c art. 37, caput, da Constituição;

3.1.2 – Pagamento de horas extras aos servidores referidos nas tabelas 2, 3 e 4 (fls. 5871-v/5873), sem controle efetivo dos horários laborados, contrariando o art. 58, § 2º, da Lei Complementar Municipal n° 3/2001 c/c art. 37, caput, da Constituição.

3.2 – APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Adilson Zeni, prefeito de Águas de Chapecó de 1º-1-2009 a 31-12-2012, com base no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, pelo cometimento das irregularidades acima descritas.

3.3 – RECOMENDAÇÕES ao gestor, nos termos formulados nos itens 3.3.1 e 3.3.2 do Relatório n° DAP-1591/2015 (fl. 5875/5875-v).

Florianópolis, 3 de agosto de 2015

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Itacir Antônio Tomasi, José Marcos Mees, Leandro Lunelli Lehr, Lira Maria Ortiz e Walter François (fls. 5589/5590, 5593/5594, 5746, 5758 e 5800/5801).

[2] Processo nº REC-11/00083836. Relator: Júlio Garcia. Voto n° GC-JG/095/2013. Sessão: 27-3-2013.