Parecer nº:

MPC/35.935/2015

Processo nº:

REP 12/00542727

Origem:

Município de Santa Helena

Assunto:

Reajustes remuneratórios em período eleitoral.

 

 

 

Trata-se de Representação formulada por Vereadores do Município de Santa Helena a respeito de aumento na remuneração de agentes comunitários de saúde, por projeto de iniciativa do Prefeito, em julho de 2012, em período eleitoral. 

O Relatório DMU nº 167/2013 sugeriu a realização de diligência junto à Prefeitura de Santa Helena.

Em resposta, foram encaminhados demonstrativos consolidados da despesa com pessoal dos exercícios de 2011 e 2012, resumos da folha de pagamento para empenho por funcionário, cópia da Lei nº 728/2012, que concedeu revisão geral anual e aumento real de remuneração dos servidores públicos municipais, cópia da Lei Complementar Municipal nº 45/2012, que adequou a remuneração dos agentes comunitários de saúde à Portaria nº 459/2012 do Ministério da Saúde, e cópia desta Portaria[1].

A Representação foi conhecida pelo Despacho nº 32/2013, acompanhando entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas.

Em novo Relatório DMU nº 1551/2015, concluiu-se por:

3.1 Julgar improcedente a presente Representação, tendo em vista que a publicação da Lei adequando a remuneração dos agentes comunitários de saúde, abaixo do valor repassado pela União, não constitui violação ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tampouco ao art. 73 da Lei n. 9.504/1997.

3.2 Dar ciência desta Decisão e do Relatório Técnico da Diretoria de Municípios aos Representantes e ao Representado.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Do reajuste remuneratório

 

No ano de 2012, em Santa Helena, por meio da Lei Municipal nº 728/2012 e em benefício de todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, foi autorizada a revisão geral anual de 3,43% (conforme inflação medida pelo IGP-M[2]) e o aumento real de 6,57% sobre os vencimentos.

A Lei entrou em vigor em 12/03/2012, com efeitos retroativos a 1º/03/2012.

Posteriormente, em 05/07/2012, a Câmara aprovou a Lei Complementar Municipal nº 45/2012, de iniciativa do Prefeito, que concedeu aumento especificamente aos agentes comunitários de saúde, conforme determinação da Portaria nº 459/2012 do Ministério da Saúde (fl. 119).

Esta norma, editada em 15/03/2012 pelo órgão federal com base no art. 198, §5º da Constituição Federal[3], fixa o incentivo financeiro dos agentes comunitários de saúde (ACS) em R$ 871,00 e garante o custeio de assistência da União aos Estados e Municípios, por meio de repasse de verba em parcela extra, no último trimestre de cada ano, calculada mediante a multiplicação do número de ACS cadastrados pelo valor acima fixado.

Indicou-se, ainda, o Programa de Trabalho constante do Orçamento do Ministério da Saúde, do qual proviriam os recursos financeiros correspondentes.

Antes da Portaria, os ACS de Santa Helena (elencados à fl. 09) recebiam R$ 539,61 de remuneração, de acordo com as folhas de pagamento referentes aos meses de junho de 2011 a fevereiro de 2012 (fls. 24 a 57).

 Em virtude dos aumentos concedidos pela já mencionada Lei Municipal nº 728/2012 (fls. 58 a 73), passaram a receber R$ 594,78 de março até junho de 2012.

Em julho de 2012, começaram a receber R$ 815,00, valor determinado pela Lei Complementar Municipal nº 45/2012, adequando às possibilidades locais o valor previsto pela Portaria Federal.

O aumento da despesa com os agentes comunitários de saúde ocorreu a partir de 05/07/2012, dentro do período proibitivo estabelecido pela Legislação Federal:

 

Lei Complementar nº 101/00

Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

 

Porém, referido aumento não pode acarretar atribuição de responsabilidade ao Prefeito, estivesse ele no término de seu mandato ou não.

Trata-se de repasse de verba, de incumbência da União, observando ditames constitucionais com relação ao assunto, com destinação e aplicação específica e vinculada ao pagamento de ACS no âmbito dos Municípios.

De vistas às notas de empenho arroladas às fls. 06 a 15, verifica-se que a unidade orçamentária de onde provêm os recursos para pagamento dos agentes comunitários de saúde é o Fundo Municipal de Saúde (código 05.01), com a classificação funcional 10.301, que corresponde exatamente ao Programa de Trabalho especificado na Portaria do Ministério da Saúde, fl. 119.

Conclui-se, portanto, que o aumento de despesas foi arcado pela União e não pelo Município, inexistindo o alegado descumprimento ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, não se vislumbra negligência, imperícia ou imprudência por parte do Prefeito na distribuição da verba federal aos seus agentes comunitários de saúde, tampouco comportamento intencional em se beneficiar com um auxílio concedido e suportado por outra entidade, sob o manto de dispositivos constitucionais.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar o relatório técnico nº 1551/2015 e considerar improcedente a presente Representação.

Florianópolis, 3 de agosto de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Fls. 20 a 119

[2] Índice Geral de Preços do Mercado

[3] Art. 198. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.