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Parecer
nº: |
MPC/35.935/2015 |
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Processo
nº: |
REP 12/00542727 |
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Origem: |
Município de Santa Helena |
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Assunto: |
Reajustes
remuneratórios em período eleitoral. |
Trata-se de Representação formulada por
Vereadores do Município de Santa Helena a respeito de aumento na remuneração de
agentes comunitários de saúde, por projeto de iniciativa do Prefeito, em julho
de 2012, em período eleitoral.
O Relatório DMU nº 167/2013 sugeriu a
realização de diligência junto à
Prefeitura de Santa Helena.
Em resposta, foram encaminhados
demonstrativos consolidados da despesa com pessoal dos exercícios de 2011 e
2012, resumos da folha de pagamento para empenho por funcionário, cópia da Lei
nº 728/2012, que concedeu revisão geral anual e aumento real de remuneração dos
servidores públicos municipais, cópia da Lei Complementar Municipal nº 45/2012,
que adequou a remuneração dos agentes comunitários de saúde à Portaria nº
459/2012 do Ministério da Saúde, e cópia desta Portaria[1].
A Representação foi conhecida pelo Despacho nº 32/2013, acompanhando entendimento da
área técnica e do Ministério Público de Contas.
Em novo Relatório DMU nº 1551/2015,
concluiu-se por:
3.1 Julgar improcedente a presente Representação,
tendo em vista que a publicação da Lei adequando a remuneração dos agentes comunitários
de saúde, abaixo do valor repassado pela União, não constitui violação ao art.
21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tampouco ao art. 73 da
Lei n. 9.504/1997.
3.2 Dar ciência desta
Decisão e do Relatório Técnico da Diretoria de Municípios aos Representantes e
ao Representado.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução
TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Do reajuste remuneratório
No
ano de 2012, em Santa Helena, por meio da Lei Municipal nº 728/2012 e em
benefício de todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas, foi autorizada a revisão geral anual de 3,43% (conforme inflação
medida pelo IGP-M[2])
e o aumento real de 6,57% sobre os vencimentos.
A
Lei entrou em vigor em 12/03/2012, com efeitos retroativos a 1º/03/2012.
Posteriormente,
em 05/07/2012, a Câmara aprovou a Lei Complementar Municipal nº 45/2012, de
iniciativa do Prefeito, que concedeu aumento especificamente aos agentes
comunitários de saúde, conforme determinação da Portaria nº 459/2012 do
Ministério da Saúde (fl. 119).
Esta
norma, editada em 15/03/2012 pelo órgão federal com base no art. 198, §5º da
Constituição Federal[3],
fixa o incentivo financeiro dos agentes comunitários de saúde (ACS) em R$ 871,00 e garante
o custeio de assistência da União aos Estados e Municípios, por meio de repasse
de verba em parcela extra, no último trimestre de cada ano, calculada mediante
a multiplicação do número de ACS cadastrados pelo valor acima fixado.
Indicou-se,
ainda, o Programa de Trabalho constante do Orçamento do Ministério da Saúde, do
qual proviriam
os recursos financeiros correspondentes.
Antes
da Portaria, os ACS de Santa Helena (elencados à fl. 09) recebiam R$ 539,61 de
remuneração, de acordo com as folhas de pagamento referentes aos meses de junho
de 2011 a fevereiro de 2012 (fls. 24 a 57).
Em virtude dos aumentos concedidos pela já
mencionada Lei Municipal nº 728/2012 (fls. 58 a 73), passaram a receber R$
594,78 de março até junho de 2012.
Em
julho de 2012, começaram a receber R$ 815,00, valor determinado pela Lei
Complementar Municipal nº 45/2012, adequando às possibilidades locais o valor
previsto pela Portaria Federal.
O
aumento da despesa com os agentes comunitários de saúde ocorreu a partir de
05/07/2012, dentro do período proibitivo estabelecido pela Legislação Federal:
Lei Complementar nº 101/00
Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Porém, referido aumento
não pode acarretar atribuição de responsabilidade ao Prefeito, estivesse ele no
término de seu mandato ou não.
Trata-se
de repasse de verba, de incumbência da União, observando ditames
constitucionais com relação ao assunto, com destinação e aplicação específica e
vinculada ao pagamento de ACS no âmbito dos Municípios.
De vistas às notas de empenho arroladas às fls. 06 a 15, verifica-se que
a unidade orçamentária de onde provêm os recursos para pagamento dos agentes
comunitários de saúde é o Fundo Municipal de Saúde (código 05.01), com a
classificação funcional 10.301, que corresponde exatamente ao Programa de
Trabalho especificado na Portaria do Ministério da Saúde, fl. 119.
Conclui-se, portanto, que o aumento de despesas foi arcado
pela União e não pelo Município, inexistindo o alegado descumprimento ao art. 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, não se vislumbra negligência, imperícia ou imprudência por parte do Prefeito na
distribuição da verba federal aos seus agentes comunitários de saúde, tampouco
comportamento intencional em se beneficiar com um auxílio concedido e suportado
por outra entidade, sob o manto de dispositivos constitucionais.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
por acompanhar o relatório técnico nº
1551/2015 e considerar improcedente
a presente Representação.
Florianópolis,
3 de agosto de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Fls. 20 a 119
[2] Índice Geral de
Preços do Mercado
[3] Art. 198. § 5º Lei
federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional,
as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.