Parecer no: |
|
MPC/35.770/2015 |
Processo nº: |
|
TCE 11/00476218 |
Un. Gestora: |
|
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte –
FUNDESPORTE. |
Assunto: |
|
Tomada de Contas Especial referente às Notas de Empenho nº 083 (de 13/04/2007, R$70.000,00), nº 165 (de 25/04/2008, R$100.000,00),
nº 575 (de 19/09/2008,
R$100.000,00) e nº 586 (de
26/09/2008, R$200.000,00) – repassados à Liga dos Esportes Radicais de
Balneário Camboriú, projeto “Esportes Radicais o Ano Inteiro”. |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) em razão da ausência de prestação
de contas pelo proponente e da ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados, sendo contextualizada a responsabilidade
solidária do então Secretário de Estado e da pessoa jurídica beneficiada com os
recursos públicos.
O Projeto denominado “Esportes Radicais o Ano Inteiro” foi
apresentado pela Liga de Esportes Radicais de Balneário Camboriú, às fls.
04-138.
A
transferência de recursos financeiros à referida Liga ocorreu por meio das
seguintes notas de empenho:
Tabela
1 – Notas
de empenho dos recursos repassados
Empenho |
Data |
P.A |
Natureza da Despesa |
Fonte |
Valor (R$) |
Fls. |
83 |
13/04/07 |
4211 |
33504301 |
0669 |
70.000,00 |
865 |
165 |
23/04/08 |
5007 |
33504301 |
0262 |
100.000,00 |
122 |
575 |
19/09/08 |
5007 |
33504301 |
0262 |
100.000,00 |
132 |
586 |
26/09/08 |
5007 |
33504301 |
0262 |
200.000,00 |
837 |
TOTAL |
470.000,00 |
|
Obs.: Empenho nº 165 teve a
prestação de contas considerada regular (fl. 515) pela Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, através da Gerência de Controle de Projetos
Incentivados.
Quanto
ao empenho nº 165, acostaram-se os documentos de fls. 349-514. Por meio do
Ofício nº 1632/08 (fl. 515), a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte deu ciência ao Sr. Elderson Eron Lopes Leão de que a prestação de
contas foi considerada regular.
Com
relação ao empenho nº 83 (documentação de fls. 139-346), empenho nº 575
(documentação de fls. 517-609), e empenho nº 586 (documentação de fls.
611-849), a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, através da
Gerência de Controle de Projetos Incentivados, emitiu os Ofícios de Análise
Conclusiva nº 013/10-3 (fls. 347-348), nº 398/09-3 (fl. 610) e nº 452/09-3 (fl.
850), notificado o Sr. Elderson Eron Lopes Leão acerca da irregularidade das
prestações de contas e de seu encaminhamento à Comissão de Tomada de Contas
Especial.
O Sr. Valdir Rubens
Walendowsky, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época,
expediu a Notificação nº 45/10-1 (fl. 858), notificando o Sr. Elderson Eron
Lopes Leão para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em 30 dias,
frente às restrições apontadas no Relatório Preliminar nº 45/10-1 (fls.
859-861).
A Comissão Processante de
Tomada de Contas Especial emitiu o Relatório nº 45/10-1, às fls. 873-877,
concluindo que o dano acarretado ao erário foi de R$ 370.000,00.
O
Sr. Valdir Rubens Walendowsky, por meio do Ofício nº 1.399/2010 (fl. 879),
encaminhou o procedimento de Tomada de Contas Especial concluso para análise à
Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF/SC).
A
DIAG, através da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, emitiu o
Relatório e Certificado de Auditoria nº 0027/11, às fls. 880-886, certificando
a irregularidade das contas.
O
ordenador da despesa se pronunciou através do documento de fl. 889 e encaminhou
os autos ao Tribunal de Contas por meio do Ofício nº 803/2011 (fl. 03).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o Relatório nº 256/2013,
às fls. 891-902, por meio do qual concluiu por:
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos
do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Elderson Eron Lopes Leão, inscrito no CPF sob o nº
022.030.529-37, Presidente à época dos fatos da Liga dos Esportes Radicais de
Balneário Camboriú, residente na Rua Suíça nº 377, bairro das Nações, Balneário
Camboriú/SC, CEP 88.330-000; do Sr.
Gilmar Knaesel (item 2.4 deste Relatório), inscrito no CPF sob o nº
341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio
de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o
nº 11.768, com endereço para recebimento das citações na Rua Jorge Luz Fontes
nº 310, sala 117, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900 (fls. 514-515);
e da pessoa jurídica Liga dos Esportes
Radicais de Balneário Camboriú (item 2.5), inscrita no CNPJ sob o nº
05.945.703/0001-06, estabelecida na Rua 600 nº 270, bairro Centro, Balneário
Camboriú/SC, CEP 88.330-000, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes
contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1, deste
Relatório.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual
representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente Relatório passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§
2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, do valor de até R$ 470.000,00 (quatrocentos e
setenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa, nos termos do art. 68
da mesma Lei Complementar, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, nos termos que determina o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1
deste Relatório), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Elderson
Eron Lopes Leão e da pessoa jurídica
Liga dos Esportes Radicais de Balneário Camboriú (item 2.5), na pessoa de
seu atual representante legal, sem prejuízo de aplicação de multa, prevista na
Lei Orgânica deste Tribunal:
3.2.1.1 R$ 470.000,00
(quatrocentos e setenta mil reais), em face da impossibilidade da verificação
da efetiva realização dos 48 eventos e da ausência de relatórios de controle
como: nome evento, local e data, registro de inscrição dos participantes,
resultados das provas, relação dos prêmios e dos premiados, dentre outros
documentos que demonstrem efetivamente a realização de cada evento nas diversas
localidades, em afronta ao disposto no § 1º do art. 144 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49, 52, III e 60, II e III, todos da Resolução
TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 R$ 336.220,00
(trezentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte reais, já incluído no valor
constante do item 3.2.1.1, em função da ausência de comprovação do efetivo
fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, ante a descrição
insuficiente das despesas nas notas fiscais e da ausência de outros documentos
de suporte, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, III e art. 60, II e III, da Resolução
TC nº 16/1994 (subitem 2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3 R$
1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), já incluído no valor
constante do item 3.2.1.1, em razão da apresentação em duplicidade de
Listagem de passageiros da empresa Equatore Agência de Viagens e Turismo Ltda.,
como comprovante de despesas referentes às Notas Fiscais nºs 1104 e 1621, que
comprovam a realização da despesa em diferentes prestações de contas,
contrariando o que determinam o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e nos arts. 49, 52, III e 60, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(subitem 2.1.3 deste Relatório);
3.2.1.4 R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já incluído
no valor constante do item 3.2.1.1, em razão da entidade proponente efetuar
pagamentos de despesas intrínsecas à sua capacidade, relativas à elaboração,
organização e premiação dos eventos bicicross e futevôlei, que faziam parte do
projeto “Esportes Radicais o Ano Inteiro”, contudo contratou Associações para
executá-las, procedimento contrário ao disposto no art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e art. 4º do Decreto Estadual nº 307/2003
(subitem 2.1.4 deste Relatório); e
3.2.1.5 não comprovação da aplicação de
contrapartida em mídia e contrapartida social, conforme Ofício nº SOL 1227/07
(fl. 81) e disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e art. 24, §
2º do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.1.5 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade
do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.6), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista na Lei
Orgânica deste Tribunal, em face das seguintes irregularidades, que
concorreram para a ocorrência do dano apurado no item 3.2:
3.2.2.1
ausência de formalização
do contrato, termo ou outra forma de ajuste, descumprindo o disposto no art.
60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e art. 16,
§ 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à época (subitem 2.3.1 deste Relatório);
3.2.2.2 não
observância da norma regulamentar, quanto à sequência dos procedimentos para
efetuar o repasse de recursos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que
foi efetuado antes da aprovação pelo Comitê Gestor, em afronta ao art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, aos arts. 11, inciso II e 20 do
Decreto Estadual nº 3.115/2005 e ao art. 17 do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem
2.3.2 deste Relatório);
3.2.2.3 instauração da
tomada de contas especial após o transcurso do prazo regulamentar, contrariando
determinação do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do art. 146
da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e dos arts. 49, 50 e 51 da Resolução
TC nº 16/1994 e do art. 5º do Decreto Estadual nº 442/2003, vigente à época
(subitem 2.3.3 deste Relatório).
3.3 Determinar a CITAÇÃO do Sr. Elderson Eron Lopes Leão, já qualificado nos
autos, nos
termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentar
alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente Relatório, passíveis de
cominação de multas previstas nos arts. 68, 69 e 70, incisos I e II da Lei
Complementar já mencionada, conforme segue:
3.3.1 apresentação das
prestações de contas após o término do prazo regulamentar, em desacordo com o
que determina o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.2 deste
Relatório).
Por
meio do Despacho de fl. 902-v, o Relator do feito determinou a citação dos
Responsáveis.
Foram
convocados o Sr. Elderson Eron Lopes Leão, Presidente da Liga dos Esportes
Radicais de Balneário Camboriú à época (Ofício n° 8.319/2014, à fl. 803), e a Liga dos Esportes Radicais de Balneário Camboriú,
por meio de seu representante legal (Ofício n° 8.321/2014, à fl. 804), para que apresentassem
justificativas quanto às irregularidades constatadas.
Em razão da frustração da
citação por correio com aviso de recebimento, a DCE reexpediu os Ofícios de
Citação de n° 8.321/2014 (fls. 909 e 917) e 8.319/2014 (fls. 910 e 916), sem
êxito.
Desta forma, foram
realizadas citações por Edital, de n° 193/2014 (fl. 938) e nº 194/2014 (fl. 939).
Por fim, citou-se o Sr. Gilmar
Knaesel, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, através do
Ofício n° 8.320/2014 (fl. 905), tendo este acostado suas justificativas às fls.
918-926.
Transcorrido
o prazo para apresentação das alegações
de defesa, o Sr. Elderson Eron Lopes Leão e a Liga dos Esportes Radicais
de Balneário Camboriú restaram
silentes, conforme documento de fl. 940, não exercendo o direito ao
contraditório, constitucionalmente assegurado.
A
Instrução elaborou o Relatório n° 339/2015, às fls. 941-964, concluindo pela
devida aplicação de multa e imputação de débito aos responsáveis, restando
contextualizada a responsabilidade solidária do então Secretário de Estado e da
pessoa jurídica da Entidade beneficiada.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
Embora realizada a citação do Sr. Elderson Eron Lopes
Leão (Edital de Citação à fl. 938) e da Liga dos Esportes Radicais, por meio de
seu representante legal (Edital de Citação à fl. 939), transcorrido o prazo
regulamentar, não houve qualquer manifestação por parte dos responsáveis.
Desta forma, nos termos do art. 15, § 2º da Lei
Complementar nº 202/2000, serão considerados revéis para todos os efeitos
legais.
A
área técnica entendeu que a documentação apresentada nas prestações de contas
não serve para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos e a
realização, nos termos propostos, dos 48 eventos de esportes programados.
Cabe
apontar o conteúdo dos arts. 49, 52, III e 60, II e III, todos da Resolução TC
nº 16/1994:
Art. 49 - O responsável pela
aplicação de dinheiros públicos terá de
justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 52 A autoridade
administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras
situações, quando: (...)
III – a documentação
apresentada não oferecer condições à
comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 60 A nota
fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar: (...)
II – a discriminação
precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III – os valores,
unitários e total, das mercadorias e o valor da operação;
Conforme
assinalado pela Instrução, não houve elaboração de relatório individualizado
por evento. Não há dados sobre o nome do evento, local e data de sua
realização, registros de inscrição dos participantes, resultados das provas, relação
dos prêmios e dos premiados, entre outros documentos que demonstrem
efetivamente a realização dos eventos propostos.
A
ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou da prestação
dos serviços, no montante de R$ 336.220,00, decorre da apresentação de notas
fiscais com valores globais, restando ausente a discriminação precisa do objeto
da despesa, tal como quantidade, qualidade e valor unitário e total, bem como
especificação e detalhamento dos serviços efetivamente prestados e/ou dos
produtos entregues, além de não constar a destinação destes e do número e
relação das pessoas envolvidas, com sua respectiva qualificação.
Os
contratos, quando existentes, igualmente possuem descrição genérica, não detalhando
os serviços ou fornecimentos pretensamente executados.
Tabela 2 – Despesas sem a comprovação, com descrição insuficiente e sem o devido
suporte
|
NE |
NF |
Credor |
Descrição |
Valor (R$) |
Data |
Fl. |
|
83 |
27131 |
João Carlos B.
Cademartori |
Ref. Serviço competição
esportiva 1 etapa Reg. Bicicross (organização- equipe técnica, narrador,
gueite, segurança, premiação e divulgação) |
6.800,00 |
07/05/07 |
164 |
|
83 |
27292 |
Luiz Fernando Wollinger |
Ref. Serviço estrutura,
sonorização, equipe técnica, vigia da primeira etapa do circuito de Body
Board. Organização e divulgação do
documentário da liga de esportes radicais. |
8.000,00 |
15/05/07 |
183 |
|
83 |
27396 |
Felipe Corso |
Ref. Serviços de
filmagem e edição de vídeo |
1.500,00 |
18/05/07 |
192 |
|
83 |
29346 |
Associação de Surf Bal.
Camboriú |
Ref. A 2ª etapa do
circuito Catarinense de Body Bording realizado no dia 28 de julho de 2007 –
Ref. Pagamento de estrutura equipe técnica socorristas, sistema de computação
e divulgação |
4.500,00 |
24/08/07 |
236 |
|
83 |
28589 |
Atalaia Clube de Voo
Livre |
Organização, premiação
equipe técnica, vigia segurança e cobertura fotográfica |
2.300,00 |
25/07/07 |
238 |
|
83 |
381 |
Mega Plotagens |
5 banners impressos
para evento |
370,00 |
23/08/07 |
243 |
|
83 |
29351 |
Ivan Traple |
Ref. Serviços de M.O.
na confecção de pranchas |
1.000,00 |
24/08/07 |
247 |
|
165 |
109 |
Orsis Estruturas |
Estruturas para eventos
conforme contrato em anexo |
15.000,00 |
29/04/08 |
357 |
|
165 |
35867 |
Associação Bal.
Camboriú Bicicross |
Ref. Serviços prestados
ref. 4ª etapa campeonato Catarinense de Bicicross |
7.000,00 |
30/04/08 |
365 |
|
165 |
39 |
Vela.Ques eventos,
Assessoria, Repres. E Serviços Ltda. |
Serviços Prestados em
eventos |
8.000,00 |
05/05/08 |
369 |
|
165 |
36112 |
Fundação de Salvamento
Aquático de Santa Catarina |
Evento e segurança da
Liga dos Esportes Radicais de Bal. Camboriú |
8.000,00 |
08/05/08 |
381 |
|
165 |
36151 |
Associação de Surf de
Balneário Camboriú |
Campeonato Inter
Escolinhas, equipe técnica e de apoio, os melhores de 2007 |
15.000,00 |
09/05/08 |
385 |
|
165 |
40 |
Vela.Ques eventos,
Assessoria, Repres. E Serviços Ltda. |
Organização de eventos |
8.000,00 |
14/05/08 |
393 |
|
165 |
36405 |
Associação Dragão Negro
de Taekwondo Jwa Woohyang |
Organização, equipe
técnica, locução do I Championship Brasil Taekwondo |
6.000,00 |
21/05/08 |
405 |
|
165 |
36459 |
Associação Mar Azul de
Futvolei Bal. Camboriú |
Organização e equipe
técnica |
8.000,00 |
26/05/08 |
415 |
|
575 |
47 |
Vela.Ques eventos,
Assessoria, Repres. E Serviços Ltda. |
Serviço de divulgação |
20.000,00 |
26/09/08 |
523 |
|
575 |
39834 |
Associação Balneário
Camboriú Bicicross |
Campeonato supercross
de bicicross |
12.000,00 |
26/09/08 |
528 |
|
575 |
39875 |
Associação de Surf de
Balneário Camboriú |
Equipe técnica,
segurança de praia e água para o campeonato estudantil de Surf |
15.000,00 |
29/06/08 |
536 |
|
575 |
48 |
Vela.Ques eventos,
Assessoria, Repres. E Serviços Ltda. |
Serviço de divulgação |
25.000,00 |
03/10/08 |
544 |
|
586 |
40514 |
Fundação de Salvamento Aquático de SC |
Realização de evento de salvamento aquático |
9.500,00 |
23/10/08 |
627 |
|
586 |
5 |
Vela.Ques eventos,
Assessoria, Repres. E Serviços Ltda. |
Serviços prestados em eventos |
30.000,00 |
24/10/08 |
630 |
|
586 |
40960 |
Associação Bal. Camboriú de Bicicross |
Ref. Serviços prestados cfe. etapa do
interestadual de bicicross - BMX |
13.000,00 |
07/11/08 |
638 |
|
586 |
5981 |
Ksports Com. E Ind.
Mat. Esportivos Ltda. |
Camisa 100% poliéster
com estampas |
8.000,00 |
06/11/08 |
636 |
|
586 |
2942 |
Metal Sport Center
Ltda. – ME |
Taças Esportivas |
9.000,00 |
14/11/08 |
652 |
|
586 |
1218 |
Paquetá |
Pares tênis, mochilas,
pares de meia, cintos, para premiação do campeonato |
6.000,00 |
21/11/08 |
658 |
|
586 |
2959 |
Metal Sport Center
Ltda. – ME |
Medalhas, taças |
9.000,00 |
04/12/08 |
670 |
|
586 |
127 |
Orsis Estruturas |
Locação de estruturas
metálica para eventos |
20.000,00 |
20/12/08 |
672 |
|
586 |
167 |
Barra GET locações e
Diversões |
Serviços de Montagem,
transporte e locação de paredão de escalada |
7.000,00 |
12/12/08 |
677 |
|
586 |
941 |
Lindaura Oliari – ME |
Camisetas com estampa |
3.000,00 |
18/12/08 |
703 |
|
586 |
2993 |
Metal Sport Center
Ltda. – ME |
Troféus e taças |
9.000,00 |
18/12/08 |
717 |
|
586 |
8 |
Vela.Ques eventos,
Assessoria, Repres. E Serviços Ltda. |
Serviços prestados em
eventos |
31.000,00 |
30/12/08 |
719 |
|
586 |
9 |
Vela.Ques eventos,
Assessoria, Repres. E Serviços Ltda. |
Serviços prestados em
eventos |
8.000,00 |
23/01/09 |
725 |
|
586 |
4578 |
Malhas Sol Ind. E Com.
Ltda. |
Camiseta ad. MC 18 TR
cores |
2.250,00 |
23/01/09 |
727 |
TOTAL |
336.220,00 |
||||||
O
Responsável encaminhou cópia da listagem de passageiros emitida pela empresa
Equatore Agência de Viagens e Turismo Ltda., referente à Nota Fiscal nº 1104,
no valor de R$ 550,00; todavia, a mesma relação em original da listagem de
passageiros serviu para amparar a Nota Fiscal nº 1621, no valor de R$ 1.000,00,
da empresa Equatore Agência de Viagens e Turismo Ltda.
A
Instrução acrescentou que a entidade proponente efetuou pagamentos de despesas
referentes à elaboração, organização e premiação dos eventos bicicross e
futevôlei, os quais faziam parte do projeto “Esportes Radicais o Ano Inteiro”,
conforme quadro abaixo:
Tabela 3 – Pagamentos
à Entidades para promoção de eventos
NE |
NF |
Credor |
Descrição |
Valor (R$) |
Data |
Fl. |
165 |
36459 |
Associação Mar Azul de Futvolei Bal. Camboriú |
Organização e equipe técnica |
8.000,00 |
26/05/08 |
415 |
575 |
39834 |
Associação Bal. Camboriú de Bicicross |
Campeonato supercross de bicicross |
12.000,00 |
26/09/08 |
528 |
TOTAL |
20.000,00 |
Tais
despesas não deveriam ser pagas por meio de recursos públicos transferidos pelo
Estado à entidade, eis que compete ao próprio proponente realizá-las, haja
vista que deve este possuir capacidade para a elaboração e realização do objeto
proposto.
Por
fim, não restou comprovada a aplicação de contrapartida em mídia e
contrapartida social, a qual, mesmo não se constituindo em gasto realizado com
recursos do Estado, deve ficar claramente demonstrada na prestação de contas,
uma vez que a proposta tem como característica a comunhão de esforços entre o Poder
Público repassador e a entidade proponente aplicadora dos recursos.
Dispõe
o artigo 24, § 2º do Decreto Estadual nº 307/2003:
Art. 24. As prestações
de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo
com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes
documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento
congênere:
[...]
§ 2º Nos casos em que
houver, a contrapartida prevista no inciso IV do art. 8º terá sua aplicação
comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos
pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da
Fazenda, pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, as que disciplinam
o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de
outros entes ou organismos nacionais ou internacionais.
Em consonância com o entendimento manifestado
pela Diretoria, considero que a documentação apresentada se encontra
incompleta, não servindo para dar o devido suporte para comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos repassados, contrariando o §1º do art.
144 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007:
Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º Quem quer que
utilize dinheiro público, terá de
comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Portanto, manifesto-me pela manutenção do
apontamento de irregularidade, sugerindo que seja determinada a respectiva
imputação do débito.
2. Apresentação da prestação de contas
referente à Nota de Empenho nº 586 após o término do prazo legal
A
prestação de contas em questão foi recebida pela Secretaria do Estado de
Turismo, Cultura e Esporte em 19/06/2009 (fl. 612), superando em 189 dias o
término do prazo legal, que se encerrou em 08/12/2008.
A
prática constitui afronta ao disposto no art. 8º da Lei nº 5.867/1981, a qual
determina:
Art. 8º As instituições contempladas
com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da
repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao
último dia do exercício.
Quanto ao tema, ensina o doutrinador Lino
Martins da Silva[1]:
Prestação de contas é
o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados, o responsável está
obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar ante o órgão competente o uso, o
emprego ou a movimentação dos bens numerários e valores que lhe foram entregues
ou confiados.
Restando plenamente
caracterizada a irregularidade, mantém-se o apontamento em exame, nos termos
exarados pela área técnica.
3. Descumprimento das normas legais por
parte do poder concedente
3.1 Ausência de formalização do contrato,
termo ou outra forma de ajuste
O
Sr. Gilmar Knaesel admitiu que o contrato de apoio financeiro deveria ser parte
do processo de liberação de recursos dos fundos que compõem o SEITEC.
Argumentou, porém, que a ausência do referido instrumento não invalidaria a
liberação dos recursos, mesmo contrariando as formalidades legais.
A
Diretoria alegou que no caso em apreciação a ausência do referido instrumento
não invalidaria o ato de liberação dos referidos recursos, mesmo porque tais
recursos já haviam sido utilizados pela entidade. Contudo, resta a consequência
do ato, que é a nítida infração à norma legal e regulamentar.
O
termo de ajuste objetiva regrar pormenorizadamente as obrigações das partes,
tais como: a realização do objeto; a proveniência e montante dos recursos; o
detalhamento e a forma de realização da contrapartida; a forma e os prazos de
prestação de contas; o destino dos bens remanescentes; dentre outras obrigações
das partes.
O responsável
ocupava o cargo de Secretário da pasta correspondente, tendo a atribuição,
portanto, de verificar a regularidade dos atos que eram por ele aprovados. Tal
decorre de seu dever de supervisionar o cumprimento dos preceitos legais no
âmbito da Secretaria na qual atuava, nos termos do art. 7º da Lei Complementar
nº 381/2007.
Pelo
exposto, acompanho o posicionamento manifestado pela Instrução.
3.2 Não atendimento à norma regulamentar
quanto à sequência dos procedimentos estabelecidos para o repasse de recursos, efetuado
antes da aprovação pelo Comitê Gestor
A
transferência de recursos no valor de R$ 70.000,00, através do empenho nº
83/2007, foi realizada em 20/04/2007, antes da aprovação do projeto pelo Comitê
Gestor, que ocorreu em 04/07/2007 (fl. 80).
O
responsável não se manifestou quanto a este item.
A Diretoria manteve o presente apontamento, sustentando que
cabia ao Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, antes de autorizar o
pagamento, requerer que fosse verificado o cumprimento dos ditames legais e
normativos pertinentes.
Não tendo o feito, deve arcar com a responsabilidade
decorrente, em razão do previsto nos artigos 11, inciso II e 20, ambos do
Decreto Estadual nº 3.115/2005:
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada
Fundo: (...)
II - homologar, de acordo
com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a
serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de
Cultura, de Turismo e de Desportos; (...)
Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo
e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou,
caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos
Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em
conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
Pelo exposto, acompanho o
posicionamento adotado pela Instrução.
3.3 Instauração da Tomada de Contas
Especial após o transcurso do prazo regulamentar
O gestor alegou que o fato de ocupar função pública e ser a pessoa
competente, por dever de ofício, para praticar atos administrativos finais, não
implica na assunção automática de responsabilidade direta ou solidária, pois o
ato omissivo foi do setor competente, responsável por cientificar o Gestor
Público acerca dos fatos ocorridos no órgão.
Acrescentou, ainda, que a autoridade maior
recebe o ato pronto e acabado para assinatura, tendo este se dado dentro do que
preconiza a lei pertinente, mesmo que intempestivamente, não caracterizando ato
omissivo.
Segundo a Diretoria, a intempestividade na
adoção de providências administrativas para a cobrança da prestação de contas,
bem como a não instauração da tomada de contas especial no prazo, não pode ser
considerada como irregularidade de caráter formal, visto que serve para
garantir a verificação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados e, a depender do caso, imputar o débito correspondente.
O transcurso de longos lapsos temporais
dificulta ainda mais o ressarcimento dos valores devidos.
O Secretário
de Estado, na condição de ordenador de despesa, não pode se desvincular de suas
atribuições, em razão de deter o poder de hierarquia, supervisão e controle,
dentre outras atribuições previstas no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007.
A Instrução sustentou também que ao tomar
conhecimento dos fatos era imperiosa a adoção imediata de providências a fim de
resguardar o bem público. No entanto, não se comprova de forma eficaz nos autos
a sequência cronológica entre a data de conhecimento dos fatos e a data das
medidas adotadas.
Portanto, ainda que não
configurada a má-fé na conduta dos responsáveis, a adoção de providências
tardias contribuiu para a manutenção das irregularidades verificadas ao longo
do feito, ensejadoras de dano.
Logo, manifesto-me pela manutenção do
apontamento restritivo.
4. Responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte
Quanto à solidariedade,
o Sr. Gilmar Knaesel pleiteou seu afastamento, uma vez que não restou evidenciado
nos autos dolo, culpa ou má-fé. Ademais, fundamentou a necessidade de imputar a
responsabilidade aos sujeitos que deram causa às irregularidades.
A Diretoria manteve a responsabilização nos
moldes inicialmente delineados, considerando que o Sr. Gilmar Knaesel ocupava o
cargo de Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e, como tal, era o
ordenador primário da despesa e responsável pela organização administrativa da
pasta.
A solidariedade resta
configurada, ainda, quando a autoridade administrativa, tendo ciência dos atos
praticados em contrariedade aos interesses públicos, não
adota as providências cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os
responsáveis e quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao
erário.
Nestes termos, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000:
Art.
10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de
tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se
caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte prejuízo ao erário.
Cabe trazer ainda o ensinamento do doutrinador Hely
Lopes Meirelles[2]:
[...] o que se impõe a todo o agente
público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento
profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não
se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, e acrescenta que
o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração.
Novamente, considerando que as normas administrativas são
de conhecimento e obediência obrigatórios por parte de todo gestor público,
sugiro a imputação de débito solidária ao responsável.
5. Responsabilidade da pessoa jurídica
Caracterizada a má e irregular gestão dos recursos
públicos, entende-se que incumbe
à entidade, pessoa jurídica proponente, solidariamente com o seu representante legal
à época, o ônus da devolução dos valores correspondentes.
No caso em análise, acrescenta-se que é a pessoa jurídica
que figura como contratada, obrigando-se a comprovar o pactuado com a
Administração Pública para a consecução do objeto.
Colaciona-se o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência do TCU nº 006.310/2006-0[3],
abaixo transcrito:
UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS
DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS
A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE
A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO
AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM
VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...)
Logo, cabível a responsabilização solidária da entidade
beneficiada com o repasse.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I
e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das
conclusões exaradas pela Diretoria Técnica.
Florianópolis, 3 de agosto de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas
[1] SILVA, Lino Martins
da. Contabilidade governamental: Um
enfoque administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1988.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.
[3] Incidente de
Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo nº
006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011