Parecer no:

 

MPC/35.770/2015

Processo nº:

 

TCE 11/00476218

Un. Gestora:

 

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial referente às Notas de Empenho nº 083 (de 13/04/2007, R$70.000,00), nº 165 (de 25/04/2008, R$100.000,00), nº 575 (de 19/09/2008, R$100.000,00) e nº 586 (de 26/09/2008, R$200.000,00) – repassados à Liga dos Esportes Radicais de Balneário Camboriú, projeto “Esportes Radicais o Ano Inteiro”.

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) em razão da ausência de prestação de contas pelo proponente e da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, sendo contextualizada a responsabilidade solidária do então Secretário de Estado e da pessoa jurídica beneficiada com os recursos públicos.

O Projeto denominado “Esportes Radicais o Ano Inteiro” foi apresentado pela Liga de Esportes Radicais de Balneário Camboriú, às fls. 04-138.

A transferência de recursos financeiros à referida Liga ocorreu por meio das seguintes notas de empenho:

 

Tabela 1 – Notas de empenho dos recursos repassados

Empenho

Data

P.A

Natureza da Despesa

Fonte

Valor (R$)

Fls.

83

13/04/07

4211

33504301

0669

70.000,00

865

165

23/04/08

5007

33504301

0262

100.000,00

122

575

19/09/08

5007

33504301

0262

100.000,00

132

586

26/09/08

5007

33504301

0262

200.000,00

837

   TOTAL

470.000,00

 

Obs.: Empenho nº 165 teve a prestação de contas considerada regular (fl. 515) pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, através da Gerência de Controle de Projetos Incentivados.

 

Quanto ao empenho nº 165, acostaram-se os documentos de fls. 349-514. Por meio do Ofício nº 1632/08 (fl. 515), a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte deu ciência ao Sr. Elderson Eron Lopes Leão de que a prestação de contas foi considerada regular.

Com relação ao empenho nº 83 (documentação de fls. 139-346), empenho nº 575 (documentação de fls. 517-609), e empenho nº 586 (documentação de fls. 611-849), a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, através da Gerência de Controle de Projetos Incentivados, emitiu os Ofícios de Análise Conclusiva nº 013/10-3 (fls. 347-348), nº 398/09-3 (fl. 610) e nº 452/09-3 (fl. 850), notificado o Sr. Elderson Eron Lopes Leão acerca da irregularidade das prestações de contas e de seu encaminhamento à Comissão de Tomada de Contas Especial.

O Sr. Valdir Rubens Walendowsky, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, expediu a Notificação nº 45/10-1 (fl. 858), notificando o Sr. Elderson Eron Lopes Leão para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em 30 dias, frente às restrições apontadas no Relatório Preliminar nº 45/10-1 (fls. 859-861).

A Comissão Processante de Tomada de Contas Especial emitiu o Relatório nº 45/10-1, às fls. 873-877, concluindo que o dano acarretado ao erário foi de R$ 370.000,00.

O Sr. Valdir Rubens Walendowsky, por meio do Ofício nº 1.399/2010 (fl. 879), encaminhou o procedimento de Tomada de Contas Especial concluso para análise à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC).

A DIAG, através da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria nº 0027/11, às fls. 880-886, certificando a irregularidade das contas.

O ordenador da despesa se pronunciou através do documento de fl. 889 e encaminhou os autos ao Tribunal de Contas por meio do Ofício nº 803/2011 (fl. 03).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o Relatório nº 256/2013, às fls. 891-902, por meio do qual concluiu por:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Elderson Eron Lopes Leão, inscrito no CPF sob o nº 022.030.529-37, Presidente à época dos fatos da Liga dos Esportes Radicais de Balneário Camboriú, residente na Rua Suíça nº 377, bairro das Nações, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330-000; do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.4 deste Relatório), inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o nº 11.768, com endereço para recebimento das citações na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900 (fls. 514-515); e da pessoa jurídica Liga dos Esportes Radicais de Balneário Camboriú (item 2.5), inscrita no CNPJ sob o nº 05.945.703/0001-06, estabelecida na Rua 600 nº 270, bairro Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330-000, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1, deste Relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, do valor de até R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa, nos termos do art. 68 da mesma Lei Complementar, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1 deste Relatório), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Elderson Eron Lopes Leão e da pessoa jurídica Liga dos Esportes Radicais de Balneário Camboriú (item 2.5), na pessoa de seu atual representante legal, sem prejuízo de aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica deste Tribunal:

3.2.1.1 R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), em face da impossibilidade da verificação da efetiva realização dos 48 eventos e da ausência de relatórios de controle como: nome evento, local e data, registro de inscrição dos participantes, resultados das provas, relação dos prêmios e dos premiados, dentre outros documentos que demonstrem efetivamente a realização de cada evento nas diversas localidades, em afronta ao disposto no § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49, 52, III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 R$ 336.220,00 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte reais, já incluído no valor constante do item 3.2.1.1, em função da ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, ante a descrição insuficiente das despesas nas notas fiscais e da ausência de outros documentos de suporte, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, III e art. 60, II e III, da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), já incluído no valor constante do item 3.2.1.1, em razão da apresentação em duplicidade de Listagem de passageiros da empresa Equatore Agência de Viagens e Turismo Ltda., como comprovante de despesas referentes às Notas Fiscais nºs 1104 e 1621, que comprovam a realização da despesa em diferentes prestações de contas, contrariando o que determinam o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, III e 60, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.3 deste Relatório);

 3.2.1.4 R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já incluído no valor constante do item 3.2.1.1, em razão da entidade proponente efetuar pagamentos de despesas intrínsecas à sua capacidade, relativas à elaboração, organização e premiação dos eventos bicicross e futevôlei, que faziam parte do projeto “Esportes Radicais o Ano Inteiro”, contudo contratou Associações para executá-las, procedimento contrário ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e art. 4º do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.4 deste Relatório); e

3.2.1.5 não comprovação da aplicação de contrapartida em mídia e contrapartida social, conforme Ofício nº SOL 1227/07 (fl. 81) e disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e art. 24, § 2º do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.1.5 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.6), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das seguintes irregularidades, que concorreram para a ocorrência do dano apurado no item 3.2:

3.2.2.1 ausência de formalização do contrato, termo ou outra forma de ajuste, descumprindo o disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e art. 16, § 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à época (subitem 2.3.1 deste Relatório);

3.2.2.2 não observância da norma regulamentar, quanto à sequência dos procedimentos para efetuar o repasse de recursos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que foi efetuado antes da aprovação pelo Comitê Gestor, em afronta ao art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, aos arts. 11, inciso II e 20 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e ao art. 17 do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.3.2 deste Relatório);

3.2.2.3 instauração da tomada de contas especial após o transcurso do prazo regulamentar, contrariando determinação do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e dos arts. 49, 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 e do art. 5º do Decreto Estadual nº 442/2003, vigente à época (subitem 2.3.3 deste Relatório).

3.3 Determinar a CITAÇÃO do Sr. Elderson Eron Lopes Leão, já qualificado nos autos, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentar alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de cominação de multas previstas nos arts. 68, 69 e 70, incisos I e II da Lei Complementar já mencionada, conforme segue:

3.3.1 apresentação das prestações de contas após o término do prazo regulamentar, em desacordo com o que determina o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.2 deste Relatório).

 

Por meio do Despacho de fl. 902-v, o Relator do feito determinou a citação dos Responsáveis.

Foram convocados o Sr. Elderson Eron Lopes Leão, Presidente da Liga dos Esportes Radicais de Balneário Camboriú à época (Ofício n° 8.319/2014, à fl. 803), e a Liga dos Esportes Radicais de Balneário Camboriú, por meio de seu representante legal (Ofício n° 8.321/2014, à fl. 804), para que apresentassem justificativas quanto às irregularidades constatadas.

Em razão da frustração da citação por correio com aviso de recebimento, a DCE reexpediu os Ofícios de Citação de n° 8.321/2014 (fls. 909 e 917) e 8.319/2014 (fls. 910 e 916), sem êxito.

Desta forma, foram realizadas citações por Edital, de n° 193/2014 (fl. 938) e nº 194/2014 (fl. 939).

Por fim, citou-se o Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, através do Ofício n° 8.320/2014 (fl. 905), tendo este acostado suas justificativas às fls. 918-926.

Transcorrido o prazo para apresentação das alegações de defesa, o Sr. Elderson Eron Lopes Leão e a Liga dos Esportes Radicais de Balneário Camboriú restaram silentes, conforme documento de fl. 940, não exercendo o direito ao contraditório, constitucionalmente assegurado.

A Instrução elaborou o Relatório n° 339/2015, às fls. 941-964, concluindo pela devida aplicação de multa e imputação de débito aos responsáveis, restando contextualizada a responsabilidade solidária do então Secretário de Estado e da pessoa jurídica da Entidade beneficiada.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos

 

Embora realizada a citação do Sr. Elderson Eron Lopes Leão (Edital de Citação à fl. 938) e da Liga dos Esportes Radicais, por meio de seu representante legal (Edital de Citação à fl. 939), transcorrido o prazo regulamentar, não houve qualquer manifestação por parte dos responsáveis.

Desta forma, nos termos do art. 15, § 2º da Lei Complementar nº 202/2000, serão considerados revéis para todos os efeitos legais.

A área técnica entendeu que a documentação apresentada nas prestações de contas não serve para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos e a realização, nos termos propostos, dos 48 eventos de esportes programados.

Cabe apontar o conteúdo dos arts. 49, 52, III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994:

Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Art. 52 A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações, quando: (...)

III – a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

Art. 60 A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar: (...)

II – a discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III – os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor da operação;

 

Conforme assinalado pela Instrução, não houve elaboração de relatório individualizado por evento. Não há dados sobre o nome do evento, local e data de sua realização, registros de inscrição dos participantes, resultados das provas, relação dos prêmios e dos premiados, entre outros documentos que demonstrem efetivamente a realização dos eventos propostos.

A ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou da prestação dos serviços, no montante de R$ 336.220,00, decorre da apresentação de notas fiscais com valores globais, restando ausente a discriminação precisa do objeto da despesa, tal como quantidade, qualidade e valor unitário e total, bem como especificação e detalhamento dos serviços efetivamente prestados e/ou dos produtos entregues, além de não constar a destinação destes e do número e relação das pessoas envolvidas, com sua respectiva qualificação.

Os contratos, quando existentes, igualmente possuem descrição genérica, não detalhando os serviços ou fornecimentos pretensamente executados.

Tabela 2 – Despesas sem a comprovação, com descrição insuficiente e sem o devido suporte

 

NE

NF

Credor

Descrição

Valor (R$)

Data

Fl.

 

83

27131

João Carlos B. Cademartori

Ref. Serviço competição esportiva 1 etapa Reg. Bicicross (organização- equipe técnica, narrador, gueite, segurança, premiação e divulgação)

6.800,00

07/05/07

164

 

83

27292

Luiz Fernando Wollinger

Ref. Serviço estrutura, sonorização, equipe técnica, vigia da primeira etapa do circuito de Body Board.  Organização e divulgação do documentário da liga de esportes radicais.

8.000,00

15/05/07

183

 

83

27396

Felipe Corso

Ref. Serviços de filmagem e edição de vídeo

1.500,00

18/05/07

192

 

83

29346

Associação de Surf Bal. Camboriú

Ref. A 2ª etapa do circuito Catarinense de Body Bording realizado no dia 28 de julho de 2007 – Ref. Pagamento de estrutura equipe técnica socorristas, sistema de computação e divulgação

4.500,00

24/08/07

236

 

83

28589

Atalaia Clube de Voo Livre

Organização, premiação equipe técnica, vigia segurança e cobertura fotográfica

2.300,00

25/07/07

238

 

83

381

Mega Plotagens

5 banners impressos para evento

370,00

23/08/07

243

 

83

29351

Ivan Traple

Ref. Serviços de M.O. na confecção de pranchas

1.000,00

24/08/07

247

 

165

109

Orsis Estruturas

Estruturas para eventos conforme contrato em anexo

15.000,00

29/04/08

357

 

165

35867

Associação Bal. Camboriú Bicicross

Ref. Serviços prestados ref. 4ª etapa campeonato Catarinense de Bicicross

7.000,00

30/04/08

365

 

165

39

Vela.Ques eventos, Assessoria, Repres. E Serviços Ltda.

Serviços Prestados em eventos

8.000,00

05/05/08

369

 

165

36112

Fundação de Salvamento Aquático de Santa Catarina

Evento e segurança da Liga dos Esportes Radicais de Bal. Camboriú

8.000,00

08/05/08

381

 

165

36151

Associação de Surf de Balneário Camboriú

Campeonato Inter Escolinhas, equipe técnica e de apoio, os melhores de 2007

15.000,00

09/05/08

385

 

165

40

Vela.Ques eventos, Assessoria, Repres. E Serviços Ltda.

Organização de eventos

8.000,00

14/05/08

393

 

165

36405

Associação Dragão Negro de Taekwondo Jwa Woohyang

Organização, equipe técnica, locução do I Championship Brasil Taekwondo

6.000,00

21/05/08

405

 

165

36459

Associação Mar Azul de Futvolei Bal. Camboriú

Organização e equipe técnica

8.000,00

26/05/08

415

 

575

47

Vela.Ques eventos, Assessoria, Repres. E Serviços Ltda.

Serviço de divulgação

20.000,00

26/09/08

523

 

575

39834

Associação Balneário Camboriú Bicicross

Campeonato supercross de bicicross

12.000,00

26/09/08

528

 

575

39875

Associação de Surf de Balneário Camboriú

Equipe técnica, segurança de praia e água para o campeonato estudantil de Surf

15.000,00

29/06/08

536

 

575

48

Vela.Ques eventos, Assessoria, Repres. E Serviços Ltda.

Serviço de divulgação

25.000,00

03/10/08

544

 

586

40514

Fundação de Salvamento Aquático de SC

Realização de evento de salvamento aquático

9.500,00

23/10/08

627

 

586

5

Vela.Ques eventos, Assessoria, Repres. E Serviços Ltda.

Serviços prestados em eventos

30.000,00

24/10/08

630

 

586

40960

Associação Bal. Camboriú de Bicicross

Ref. Serviços prestados cfe. etapa do interestadual de bicicross - BMX

13.000,00

07/11/08

638

 

586

5981

Ksports Com. E Ind. Mat. Esportivos Ltda.

Camisa 100% poliéster com estampas

8.000,00

06/11/08

636

 

586

2942

Metal Sport Center Ltda. – ME

Taças Esportivas

9.000,00

14/11/08

652

 

586

1218

Paquetá

Pares tênis, mochilas, pares de meia, cintos, para premiação do campeonato

6.000,00

21/11/08

658

 

586

2959

Metal Sport Center Ltda. – ME

Medalhas, taças

9.000,00

04/12/08

670

 

586

127

Orsis Estruturas

Locação de estruturas metálica para eventos

20.000,00

20/12/08

672

 

586

167

Barra GET locações e Diversões

Serviços de Montagem, transporte e locação de paredão de escalada

7.000,00

12/12/08

677

 

586

941

Lindaura Oliari – ME

Camisetas com estampa

3.000,00

18/12/08

703

 

586

2993

Metal Sport Center Ltda. – ME

Troféus e taças

9.000,00

18/12/08

717

 

586

8

Vela.Ques eventos, Assessoria, Repres. E Serviços Ltda.

Serviços prestados em eventos

31.000,00

30/12/08

719

 

586

9

Vela.Ques eventos, Assessoria, Repres. E Serviços Ltda.

Serviços prestados em eventos

8.000,00

23/01/09

725

 

586

4578

Malhas Sol Ind. E Com. Ltda.

Camiseta ad. MC 18 TR cores

2.250,00

23/01/09

727

TOTAL

336.220,00

 

O Responsável encaminhou cópia da listagem de passageiros emitida pela empresa Equatore Agência de Viagens e Turismo Ltda., referente à Nota Fiscal nº 1104, no valor de R$ 550,00; todavia, a mesma relação em original da listagem de passageiros serviu para amparar a Nota Fiscal nº 1621, no valor de R$ 1.000,00, da empresa Equatore Agência de Viagens e Turismo Ltda.

A Instrução acrescentou que a entidade proponente efetuou pagamentos de despesas referentes à elaboração, organização e premiação dos eventos bicicross e futevôlei, os quais faziam parte do projeto “Esportes Radicais o Ano Inteiro”, conforme quadro abaixo:

 

Tabela 3 – Pagamentos à Entidades para promoção de eventos

NE

NF

Credor

Descrição

Valor (R$)

Data

Fl.

165

36459

Associação Mar Azul de Futvolei Bal. Camboriú

Organização e equipe técnica

8.000,00

26/05/08

415

575

39834

Associação Bal. Camboriú de Bicicross

Campeonato supercross de bicicross

12.000,00

26/09/08

528

TOTAL

 20.000,00

 

Tais despesas não deveriam ser pagas por meio de recursos públicos transferidos pelo Estado à entidade, eis que compete ao próprio proponente realizá-las, haja vista que deve este possuir capacidade para a elaboração e realização do objeto proposto.

Por fim, não restou comprovada a aplicação de contrapartida em mídia e contrapartida social, a qual, mesmo não se constituindo em gasto realizado com recursos do Estado, deve ficar claramente demonstrada na prestação de contas, uma vez que a proposta tem como característica a comunhão de esforços entre o Poder Público repassador e a entidade proponente aplicadora dos recursos.

Dispõe o artigo 24, § 2º do Decreto Estadual nº 307/2003:

 

Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere:

[...]

§ 2º Nos casos em que houver, a contrapartida prevista no inciso IV do art. 8º terá sua aplicação comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, as que disciplinam o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais.

 

Em consonância com o entendimento manifestado pela Diretoria, considero que a documentação apresentada se encontra incompleta, não servindo para dar o devido suporte para comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, contrariando o §1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007:

 

Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Portanto, manifesto-me pela manutenção do apontamento de irregularidade, sugerindo que seja determinada a respectiva imputação do débito.

 

2. Apresentação da prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 586 após o término do prazo legal

 

A prestação de contas em questão foi recebida pela Secretaria do Estado de Turismo, Cultura e Esporte em 19/06/2009 (fl. 612), superando em 189 dias o término do prazo legal, que se encerrou em 08/12/2008.

A prática constitui afronta ao disposto no art. 8º da Lei nº 5.867/1981, a qual determina:

Art. 8º As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.

 

Quanto ao tema, ensina o doutrinador Lino Martins da Silva[1]:

Prestação de contas é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar ante o órgão competente o uso, o emprego ou a movimentação dos bens numerários e valores que lhe foram entregues ou confiados.

 

Restando plenamente caracterizada a irregularidade, mantém-se o apontamento em exame, nos termos exarados pela área técnica.

 

3. Descumprimento das normas legais por parte do poder concedente

 

3.1 Ausência de formalização do contrato, termo ou outra forma de ajuste

 

O Sr. Gilmar Knaesel admitiu que o contrato de apoio financeiro deveria ser parte do processo de liberação de recursos dos fundos que compõem o SEITEC. Argumentou, porém, que a ausência do referido instrumento não invalidaria a liberação dos recursos, mesmo contrariando as formalidades legais.

A Diretoria alegou que no caso em apreciação a ausência do referido instrumento não invalidaria o ato de liberação dos referidos recursos, mesmo porque tais recursos já haviam sido utilizados pela entidade. Contudo, resta a consequência do ato, que é a nítida infração à norma legal e regulamentar.

O termo de ajuste objetiva regrar pormenorizadamente as obrigações das partes, tais como: a realização do objeto; a proveniência e montante dos recursos; o detalhamento e a forma de realização da contrapartida; a forma e os prazos de prestação de contas; o destino dos bens remanescentes; dentre outras obrigações das partes.

O responsável ocupava o cargo de Secretário da pasta correspondente, tendo a atribuição, portanto, de verificar a regularidade dos atos que eram por ele aprovados. Tal decorre de seu dever de supervisionar o cumprimento dos preceitos legais no âmbito da Secretaria na qual atuava, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 381/2007.

Pelo exposto, acompanho o posicionamento manifestado pela Instrução.

 

3.2 Não atendimento à norma regulamentar quanto à sequência dos procedimentos estabelecidos para o repasse de recursos, efetuado antes da aprovação pelo Comitê Gestor

 

A transferência de recursos no valor de R$ 70.000,00, através do empenho nº 83/2007, foi realizada em 20/04/2007, antes da aprovação do projeto pelo Comitê Gestor, que ocorreu em 04/07/2007 (fl. 80).

O responsável não se manifestou quanto a este item.

A Diretoria manteve o presente apontamento, sustentando que cabia ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, antes de autorizar o pagamento, requerer que fosse verificado o cumprimento dos ditames legais e normativos pertinentes.

Não tendo o feito, deve arcar com a responsabilidade decorrente, em razão do previsto nos artigos 11, inciso II e 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005:

 

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo: (...)

 

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos; (...)

Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 

Pelo exposto, acompanho o posicionamento adotado pela Instrução.

 

3.3 Instauração da Tomada de Contas Especial após o transcurso do prazo regulamentar

 

O gestor alegou que o fato de ocupar função pública e ser a pessoa competente, por dever de ofício, para praticar atos administrativos finais, não implica na assunção automática de responsabilidade direta ou solidária, pois o ato omissivo foi do setor competente, responsável por cientificar o Gestor Público acerca dos fatos ocorridos no órgão.

Acrescentou, ainda, que a autoridade maior recebe o ato pronto e acabado para assinatura, tendo este se dado dentro do que preconiza a lei pertinente, mesmo que intempestivamente, não caracterizando ato omissivo.

Segundo a Diretoria, a intempestividade na adoção de providências administrativas para a cobrança da prestação de contas, bem como a não instauração da tomada de contas especial no prazo, não pode ser considerada como irregularidade de caráter formal, visto que serve para garantir a verificação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados e, a depender do caso, imputar o débito correspondente.

O transcurso de longos lapsos temporais dificulta ainda mais o ressarcimento dos valores devidos.

O Secretário de Estado, na condição de ordenador de despesa, não pode se desvincular de suas atribuições, em razão de deter o poder de hierarquia, supervisão e controle, dentre outras atribuições previstas no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.

A Instrução sustentou também que ao tomar conhecimento dos fatos era imperiosa a adoção imediata de providências a fim de resguardar o bem público. No entanto, não se comprova de forma eficaz nos autos a sequência cronológica entre a data de conhecimento dos fatos e a data das medidas adotadas.

Portanto, ainda que não configurada a má-fé na conduta dos responsáveis, a adoção de providências tardias contribuiu para a manutenção das irregularidades verificadas ao longo do feito, ensejadoras de dano.

Logo, manifesto-me pela manutenção do apontamento restritivo.

 

4. Responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

 

Quanto à solidariedade, o Sr. Gilmar Knaesel pleiteou seu afastamento, uma vez que não restou evidenciado nos autos dolo, culpa ou má-fé. Ademais, fundamentou a necessidade de imputar a responsabilidade aos sujeitos que deram causa às irregularidades.

A Diretoria manteve a responsabilização nos moldes inicialmente delineados, considerando que o Sr. Gilmar Knaesel ocupava o cargo de Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e, como tal, era o ordenador primário da despesa e responsável pela organização administrativa da pasta.

A solidariedade resta configurada, ainda, quando a autoridade administrativa, tendo ciência dos atos praticados em contrariedade aos interesses públicos, não adota as providências cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os responsáveis e quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao erário.

Nestes termos, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

 

Cabe trazer ainda o ensinamento do doutrinador Hely Lopes Meirelles[2]:

 

[...] o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, e acrescenta que o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração.

 

Novamente, considerando que as normas administrativas são de conhecimento e obediência obrigatórios por parte de todo gestor público, sugiro a imputação de débito solidária ao responsável.

 

5. Responsabilidade da pessoa jurídica

 

Caracterizada a má e irregular gestão dos recursos públicos, entende-se que incumbe à entidade, pessoa jurídica proponente, solidariamente com o seu representante legal à época, o ônus da devolução dos valores correspondentes.

No caso em análise, acrescenta-se que é a pessoa jurídica que figura como contratada, obrigando-se a comprovar o pactuado com a Administração Pública para a consecução do objeto.

Colaciona-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU nº 006.310/2006-0[3], abaixo transcrito:

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...)

 

Logo, cabível a responsabilização solidária da entidade beneficiada com o repasse.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões exaradas pela Diretoria Técnica.

Florianópolis, 3 de agosto de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] SILVA, Lino Martins da. Contabilidade governamental: Um enfoque administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1988.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.

[3] Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo nº 006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011