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Parecer
nº: |
MPC/35.984/2015 |
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Processo
nº: |
RLA 14/00275137 |
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Origem: |
Município de Araranguá |
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Assunto: |
Auditoria in loco relativa a atos de pessoal no
período de 01/01/2013 a 16/05/2014 |
Trata-se de Auditoria realizada no Município
de Araranguá, tendo por objetivo avaliar a regularidade de atos de pessoal
referentes: à remuneração de proventos; aos cargos efetivos e comissionados; à
cessão de servidores; às contratações por tempo determinado; ao controle de
frequência; ao controle interno.
Da análise das irregularidades inicialmente
constatadas, adveio sugestão do Relatório de Auditoria nº 2697/2014[1]
para proceder à audiência do Sr. Sandro Roberto Maciel, Prefeito Municipal de
Araranguá de 01/01/2013 até a data da auditoria.
A manifestação se deu às fls. 333 a 422.
Em Relatório Conclusivo nº 2875/2015[2],
a área técnica entendeu por:
4.1
Preliminarmente, por Determinar à
Consultoria-Geral – COG desta Corte de Contas
a revisão dos posicionamentos previstos nos Prejulgados n. 0502 e 2119,
para que este Tribunal de Contas possa firmar uma posição definitiva com
relação às questões jurídicas discutidas no item 2.1 deste relatório, com base
nas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Justiça Trabalhista
em referência ao tema, com o intuito de que o Tribunal Pleno possa tomar uma
decisão definitiva quanto ao item 2.1 deste relatório.
4.2 No mérito, quanto aos demais itens da
Auditoria in loco:
4.2.1 - conhecer do Relatório n. 02875/2015, que trata de
Auditoria de Atos de Pessoal in loco realizada
na Prefeitura Municipal de Araranguá, com abrangência sobre remuneração/proventos, cargos de
provimento efetivo e comissionado, contratação por tempo determinado, cessão de
servidores, controle de frequência e controle interno, ocorridos no período de
janeiro de 2013 a maio de 2014.
4.2.2 Considerar irregular, com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.2.1 – o pagamento de gratificação por
serviço de relevância a servidores da Prefeitura Municipal, tendo em vista a
ausência de critérios específicos que tenham embasado a concessão de referida
verba remuneratória e o seu pagamento a servidores que estão cedidos para
outras entidades estranhas à estrutura da administração municipal, em desacordo
aos princípios constitucionais previstos no caput
do art. 37 da Constituição Federal e ao disposto no art. 12 da Lei Complementar
n. 66/2006 (item 2.2 deste relatório);
4.2.2.2 – o pagamento de gratificações
intituladas “Vantagem de Representação” e “Função Gratificada” para servidores
comissionados da Prefeitura Municipal, tendo em vista a ausência de critérios
específicos que tenham embasado o seu pagamento, em descumprimento ao previsto
no art. 37, caput, e inciso V da
Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);
4.2.2.3 – a cessão dos servidores
Adailton Cardoso da Silva, Bianca Machado João, Edson da Silva Vieira, Jorge
José Timboni, José Johnny Ferreira da Silva, Luiz Ismael de Camargo Leme e
Simoni Nunes Silvano Gomes, ocupantes de cargo de provimento efetivo, a outros
órgãos e entidades sem o prazo determinado no ato administrativo (Decreto) que
efetuou tal cessão, em descumprimento do previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, aos
arts. 2º, § 1º; e art. 3º e §§ 1º e 2º da Lei Federal n. 6.999/1982 e ao
Prejulgado 1009 desta Corte de Contas (item 2.4 deste
relatório);
4.2.2.4 – a cessão de servidores
da Prefeitura para entidade privada do Município de Araranguá sem a devida
comprovação do interesse público, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e aos
Prejulgados 423, 515 e 1689 do Tribunal de Contas
(item 2.5 deste relatório);
4.2.2.5 – a admissão de servidores em caráter
temporário (ACTs) para substituir servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo em licença sem vencimentos, em descumprimento ao previsto no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal; art. 2º da Lei n. 1737/1997 e Prejulgado n.
2046 desta Corte de Contas (item 2.6 deste relatório);
4.2.2.6 – a existência de servidores ocupantes de cargos
comissionados de Procurador da Dívida Ativa, Procurador Administrativo e
Jurídico e Procurador Trabalhista com atribuições inerentes às funções
jurídicas técnicas e permanentes da Prefeitura Municipal, em desvirtuamento aos
pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art.
37, caput, incisos II e V, da
Constituição Federal e Prejulgado 1911 desta Corte de Contas (item 2.9 deste
relatório);
4.2.3 Aplicar
multa ao Sr. Sandro Roberto Maciel (CPF n.
485.552.909-53), Prefeito Municipal de
Jaraguá do Sul de 01/01/2013 até a data da auditoria (16/05/2014), na forma
do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109,
inciso II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.2.1 a 4.2.2.6 da
conclusão deste relatório;
4.2.4 Determinar à Prefeitura Municipal de
Araranguá que:
4.2.4.1 – no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, comprove
a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de
estabelecer critérios específicos para o pagamento de gratificação por serviço
de relevância a servidores da Prefeitura Municipal, abstendo-se de pagar tal
gratificação a servidores que estão cedidos para outras entidades estranhas à
estrutura da administração municipal e promovendo o reprocessamento dos
pagamentos efetuados sem critérios específicos, em acordo aos princípios
constitucionais previstos no caput do
art. 37 da Constituição Federal e ao disposto no art. 12 da Lei Complementar n.
66/2006 (item 2.2 deste relatório);
4.2.4.2 – no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, comprove
a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de
estabelecer critérios específicos para o pagamento de gratificações intituladas
“Vantagem de Representação” e “Função Gratificada” para servidores
comissionados da Prefeitura Municipal, promovendo o reprocessamento dos pagamentos
efetuados sem critérios específicos, em cumprimento ao previsto no art. 37, caput, e inciso V da Constituição
Federal (item 2.3 deste relatório);
4.2.4.3 - no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a
adoção das providências necessárias a fim de
estabelecer prazo para a cessão dos servidores Adailton Cardoso da
Silva, Bianca Machado João, Edson da Silva Vieira, Jorge José Timboni e Luiz
Ismael de Camargo Leme, ocupantes de cargo de provimento efetivo, a outros
órgãos e entidades, abstendo-se de efetuar cessão de servidores sem prazo
determinado, em cumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, aos arts. 2º, § 1º; e art. 3º e §§
1º e 2º da Lei Federal n. 6.999/1982 e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas (item 2.4 deste relatório);
4.2.4.4 - no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a
adoção das providências necessárias a fim de
determinar o retorno dos servidores Simone Nunes Silvano Gomes e José Johnny
Ferreira da Silva às suas funções na Prefeitura Municipal, tendo em vista que
os referidos estão cedidos para entidade privada do Município de
Araranguá sem a devida comprovação do interesse público, em cumprimento ao
previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, e aos Prejulgados 423, 515 e 1689 do Tribunal de Contas (item 2.5 deste relatório);
4.2.4.5 - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este
Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de romper o contrato dos servidores admitidos em caráter
temporário para o desempenho de função em lugar de servidores que estão em
licença sem vencimento, determinando, se houver a necessidade de contratação
temporária para substituição desses últimos, o seu retorno para o desempenho de
seus cargos na unidade gestora, abstendo-se de contratar servidores temporários
para substituir servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que estejam
em licença sem vencimentos, em respeito ao previsto no art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal; art. 2º da Lei n. 1737/1997 e Prejulgado n. 2046
desta Corte de Contas (item 2.6 deste relatório);
4.2.4.6 - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este
Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de substituir por servidores ocupantes do cargo de provimento
efetivo de Advogado do Município, através da realização de concurso público, os
servidores ocupantes de cargo comissionado de Procurador da Dívida
Ativa, Procurador Administrativo e Jurídico e Procurador Trabalhista, em cumprimento
ao art. 37, caput, incisos II e V, da
Constituição Federal e Prejulgado 1911 desta Corte de Contas (item 2.9 deste relatório);
4.2.5 Recomendar à Prefeitura Municipal de
Araranguá que:
4.2.5.1 – promova controle de frequência formal e
diário de todos os seus servidores (ocupantes de cargos de provimento efetivo,
comissionados e contratados por tempo determinado), de maneira que fiquem
registrados, em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída,
ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal para
evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por
setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de
entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão
ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade, previstos no
art. 37, caput, da Constituição
Federal e art. 222 da Lei Complementar n. 145/2012 (item 2.7 deste relatório);
4.2.5.2 – reduza e/ou substitua por servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo os servidores comissionados que exerçam suas
funções na Secretaria de Planejamento
Urbano, Captação
de Recursos e Projetos Especiais, mantendo o mínino necessário para o
desempenho das atividades de referido órgão em funções de direção, chefia e
assessoramento, nos ditames do art. 37, inciso V, da Constituição Federal
(item 2.8 deste relatório);
4.2.6 Alertar à Prefeitura Municipal de
Araranguá, na
pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no
cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação
das sanções previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000;
4.2.7 – Determinar à Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta
decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo
arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou pela autuação de processo
de monitoramento específico, se for o caso, quando verificado o não cumprimento
da decisão, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a
serem adotadas.
4.2.8 Dar ciência
da competente decisão plenária ao responsável, à Prefeitura Municipal de Araranguá e à Consultoria-Geral desta Corte de
Contas.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução
TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Servidores aposentados pelo Regime
Geral de Previdência Social – RGPS – com vínculo empregatício
O
tema abrange a controvérsia acerca da aposentadoria como causa ou não de
extinção da relação de emprego, nos termos do art. 453, caput e §2º da CLT[3],
bem como da ADIn 1.721 do STF, e a acumulação de proventos da inatividade com a
remuneração da atividade dos servidores públicos.
Deve-se
averiguar
a
regularidade em se manter, nos quadros do Município, funcionários já aposentados que continuam a exercer atividades no âmbito do
ente municipal.
Das
fls. 24 a 42, extraem-se duas listas: a primeira emitida pela Previdência
Social contendo a relação dos servidores aposentados pelo Município de
Araranguá; a segunda contendo o relatório dos
funcionários ativos, ocupantes de cargos efetivos.
O
Relatório de Auditoria nº 2697/2014 computou um total de 52 servidores que ocupam
simultaneamente as duas listas, sendo, portanto, aposentados, ao mesmo tempo em
que exercem funções públicas.
A
Lei Complementar Municipal nº 33/2001, que regulamenta os cargos da
Administração Direta do Município, definiu:
Art. 1º Esta lei dá nova redação à Lei
Complementar nº 14, de 24 de junho de 1999, que institui o Sistema de
Carreiras, Benefícios e Vantagens do quadro
de funcionários permanentes da Administração Municipal de Araranguá.
Art. 2º Ficam criados no Quadro Permanente da Administração Municipal os cargos de que trata esta lei,
organizados em Grupos Ocupacionais, Níveis e Referências, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos da
Lei Complementar nº 2, de 22 de agosto de 1997.
Os
servidores de Araranguá são, portanto, submetidos ao regime celetista e, por
consequência, filiados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS.
No
sentido de estabelecer como causa de extinção do vínculo empregatício, o art.
453, caput e §2º da CLT dispôs que, no caso de aposentadoria espontânea, o
tempo de serviço anterior não é computado quando da readmissão do empregado.
Dispôs,
ainda, que o empregado sem 35 ou 30 anos de serviço – respectivamente homem ou
mulher – que
venha a se aposentar tem seu vínculo de emprego extinto.
Ocorre
que o §2º foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn 1.721, DJ 29/06/2007[4],
acarretando consequentemente o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177
do TST, em 30/06/2007, que tratava da aposentadoria espontânea como causa de
extinção do contrato de trabalho.
Ainda
que se entenda pela aplicabilidade do caput
do artigo, deduzindo que a aposentadoria espontânea impede a contagem do tempo
de serviço laborado anteriormente na instituição, não se mostra razoável
considerar que a mesma seja causa de extinção do vínculo de emprego, ensejando a prestação de novo
concurso.
A
Lei Federal nº 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, estabelece nos
arts. 49 e 54 que a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço é devida a
partir da data do requerimento, quando
não houver desligamento do emprego.
Restou
esclarecido que o empregado aposentado tem a opção de permanecer laborando na
mesma entidade, caso em que se caracterizam duas relações jurídicas, uma
empregatícia e outra previdenciária, junto ao INSS, sendo ambas totalmente
independentes uma da outra.
O
empregador que decidir demitir o empregado nestas condições deve proceder ao pagamento
das verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% sobre o saldo da conta
vinculada do FGTS correspondente a todo o período de prestação de serviços, já que o contrato de trabalho é um só,
desde a admissão[5].
Do
contrário, optando pelo afastamento do emprego, o contrato de trabalho se
extingue, por força da obtenção do benefício, liberado o empregador do
pagamento das verbas rescisórias.
Não
sendo hipótese de rescisão automática da relação de emprego, não se verifica
irregularidade na permanência dos empregados públicos aposentados nos quadros
do Município.
A
respeito da acumulação de aposentadoria com
remuneração, a Constituição Federal proíbe, em regra, a percepção
concomitante de ambas as verbas[6].
Art. 37 § 10. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A
proibição, porém, refere-se aos cargos administrativos civis sujeitos ao Regime
Estatutário e, consequentemente, ao Regime Próprio de Previdência Social, não
se aplicando aos servidores que contribuem ao Regime Geral:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§1º Os servidores abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo (...)
Conforme
a autonomia administrativa e organizacional conferida pela Constituição[7],
os entes federados podem determinar que seus servidores públicos estejam
sujeitos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vinculando-se,
portanto, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No
caso dos funcionários do Município de Araranguá, eles se aposentam segundo as
regras deste regime de previdência, não se encontrando proibidos em receber seus
proventos da inatividade com a remuneração devida pela permanência permitida em
seus cargos de origem.
A Justiça Trabalhista, inclusive, deferiu pedido de reintegração de uma
funcionária, tanto em sede de antecipação de tutela quanto em sede de análise
de mérito, reconhecendo a nulidade da rescisão contratual após sua
aposentadoria espontânea[8].
Não se ignora a divergência de posicionamento existente em prejulgados
do TCE/SC, quais sejam:
Prejulgado 2119
1. A
aposentadoria voluntária dos servidores públicos municipais da
Administração Pública Direta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,
extingue o contrato de trabalho, sendo indevido o pagamento da multa
rescisória, no importe de 40% sobre o FGTS, constituindo irregularidade a manutenção do vínculo de emprego sem nova
aprovação em concurso público para o mesmo cargo em respeito ao disposto no
art. 37, II, da Constituição Federal.
2. Ao servidor celetista da Administração Pública
Direta, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, caso aprovado por
novo concurso público, se aplicam as regras da acumulação remunerada de cargos
públicos previstas no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
Prejulgado 0502
A aposentadoria espontânea dos
empregados das
empresas públicas e sociedades de economia mista não implica, necessariamente, a ruptura do vínculo laboral. Assim,
a continuidade da prestação de serviços, após aposentadoria voluntária, não constitui novo contrato de trabalho.
A existência de servidor voluntariamente
aposentado, mas mantido no emprego,
auferindo, simultaneamente, proventos de aposentadoria, oriundos tão-somente do
regime geral de previdência social
(INSS) e vencimentos, a título de contraprestação pelos serviços prestados à
entidade, não constitui situação irregular. [...]
No entanto, o Supremo Tribunal Federal exarou entendimento definitivo de
mérito na já mencionada ADIn 1.721, DJ 29/06/2007, em que restou pacificado que:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da “relevância e urgência” dessa espécie de atonormativo.2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouçoprincipiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7ºda Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
Após a
publicação da decisão superior, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a
seguinte orientação:
177.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS (cancelada) - DJ 30.10.2006
A aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado
continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à
aposentadoria.
Neste caso,
entende-se pela superação do prejulgado nº 2119 do Tribunal de Contas, no
sentido de ter por causa de extinção do vínculo de emprego a aposentadoria de
servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, em razão de
contrariar decisão definitiva de mérito da Suprema Corte e afrontar
determinação constitucional:
Art. 102. § 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.
Pelo exposto,
acompanha-se
a área técnica quanto à insubsistência da presente irregularidade.
2. Concessão de Gratificação por Serviço de Relevância sem critérios
específicos
A Lei Complementar
Municipal nº 66/06 concedeu “gratificação por serviço de relevância” aos
servidores estáveis que atuassem em áreas assim reconhecidas pelo responsável
do órgão ao qual se encontravam vinculados, fora das atribuições
inerentes ao cargo efetivo, nas seguintes áreas: controle administrativo, gestão financeira, projetos
específicos e missões especiais.
Além de declarar as
áreas, a lei previu que a gratificação seria fixada pelo Prefeito,
correspondendo, no máximo, a 100% do salário do beneficiado, vedando sua
concessão nos afastamentos para cargos comissionados e casos de disponibilidade[9].
Nas fls. 43 a 70,
verifica-se que o benefício ora é concedido com base num percentual, ora
expresso monetariamente em valor fixo, sofrendo, inclusive, alterações ao longo
do tempo sem apresentação de justificativa, como notado nas fls. 58 a 62.
Não se constataram, de fato, quais foram os
critérios objetivos em que se basearam as porcentagens ou os valores
diferenciados, com relação a cada servidor beneficiado, e por que os critérios
se alteraram, culminando na redução da gratificação.
É necessário que os atos
administrativos se pautem nos princípios da impessoalidade e legalidade, e que
sejam claramente fundamentados, sobretudo quando repercutem na esfera jurídica
de terceiros de boa-fé e tragam encargos financeiros ao erário.
Acompanha-se, desta
forma, a posição
da área técnica quanto à permanência do apontamento de irregularidade em
questão.
2.1 Formação de
autos apartados e imputação de débito ao
Responsável quanto às gratificações concedidas com infração à norma
Verifica-se, ainda,
conforme fls. 48 e 232, 50 e 238, 51 e 240, que alguns servidores, embora postos à disposição de outros órgãos ou
entidades com ônus para o Município, permaneceram recebendo a “gratificação por
serviço de relevância”, o que é vedado pela mencionada Lei Complementar nº
66/06:
Art. 12 O pagamento da Gratificação de
Serviços de Relevância cessará nos
afastamentos para o exercício de cargo em comissão e quando o servidor for
posto à disposição.
Imprescindível que se
apurem os
valores dispendidos de forma ilícita pelo Município para cobrir despesas com as
gratificações de servidores municipais postos efetivamente à disposição de
outras instituições, com ônus para a origem, arrolando seus contracheques e
computando o total de meses durante os quais a situação se sustentou,
calculando-se todos os valores dispendidos a partir da data em que foram
colocados à disposição até a finalização desta.
Nesse
sentido, posiciono-me pela necessidade
de formação de autos apartados para averiguar
e reaver aos cofres municipais os
valores despendidos com as gratificações indevidas, nos termos do
mencionado art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 66/1996.
3. Ausência de critérios específicos para concessão de gratificações
a servidores comissionados
A diversos cargos
comissionados foram concedidas, pela Lei Complementar Municipal nº 145/2012, arts. 218 e
219, duas gratificações intituladas de “vantagem de representação” e “função
gratificada”, variando seu percentual conforme cada concessão, sem que
houvesse, novamente, parâmetros claros e objetivos.
Art. 215 Ficam criados os
Cargos em Comissão - CC - constantes
do Anexo I, complementares da organização básica da Administração Municipal
[...].
Art. 218 Fica instituída a Vantagem de Representação,
sob o titulo uniforme de gratificação por disponibilidade integral, e será concedida, a critério do chefe do
Poder Executivo, aos servidores de cargo em comissão que se dediquem
exclusivamente à atividade funcional, vedada qualquer outra resultante de
relação de emprego público ou privado ou de exercício profissional autônomo, fixada em até cem por cento (100%) do
vencimento.
Art. 219 Fica,
igualmente, instituída a Função
Gratificada, que será concedida aos ocupantes
de cargos em comissão, sob o título de gratificação por responsabilidade de
função, e será fixada em até cem por
cento (100%) do vencimento do servidor, a critério do chefe do Poder Executivo.
Como se extrai das fls.
71 a 217, estes adicionais foram recebidos concomitantemente pelo mesmo
servidor, sem que se embasasse juridicamente a possibilidade de dupla concessão e suas
respectivas porcentagens.
O ato que onera os cofres
públicos deve ser emitido acompanhado da devida fundamentação legal, de modo a
tornar públicos os valores da gestão em exercício e a propiciar o controle
social por parte dos cidadãos quanto à aplicação de suas contribuições ao
Estado.
Entende-se, igualmente,
pela irregularidade dos atos administrativos que concederam as gratificações
sem estipular critérios objetivos para a concessão dos referidos numerários.
4. Cessão de servidores efetivos por prazo indeterminado
Destaca-se a necessidade de que a
cessão dos servidores seja feita por prazo determinado, sob pena de se perder
ao controle qualquer desvio de função, burlando, consequentemente, o ingresso
regular nos quadros da Administração Pública, mediante concurso público.
Às fls. 231 e 351 a 374,
identificam-se os servidores cedidos a entidades diversas, com base em
convênios firmados entre estas e o Município; porém, em sua maioria, não restou estabelecido o período ou
a condição correspondente a cada cessão.
Embora possam constar dos referidos
convênios seus prazos de vigência, entende-se que para cada servidor
individualmente cedido, por meio de ato
próprio posterior ao acordo firmado, deva se especificar os respectivos
termos iniciais e finais.
Ressalvam-se, entretanto, quatro
casos, em que
se
evidenciaram
de modo claro as delimitações temporais das cessões.
Os servidores Fernando
Espínola e Simone Zilli Silvestri de Oliveira, fl. 369, foram colocados à
disposição do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de
Araranguá, com a finalidade de exercerem seus mandatos classistas.
O Sindicato incumbiu-se
de relatar a frequência mensal de ambos os servidores ao Município, o que
denota a possibilidade de controle do efetivo cumprimento das atribuições
sindicais, durante a validade dos mandatos.
Outro caso que merece
ressalva é o da cessão, sem ônus para o Município, das servidoras Marly Goulart
Vieira e Maria Tereza Ferreira à Secretaria de Estado da Educação, órgão
estadual (fl.
373), em
que se atrela o período da cessão ao que será exercido enquanto detentoras dos
cargos de confiança respectivos.
Acompanha-se o relatório técnico quanto à
regularidade destas quatro cessões relatadas e quanto à irregularidade das
demais, em que não é possível delimitar o prazo de cada cessão realizada.
5. Cessão de servidores municipais à entidade privada
Verifica-se, às fls. 237
e 240, que dois servidores municipais foram cedidos à Associação Empresarial do
Vale do Araranguá – ACIVA, ambos com ônus aos cofres públicos.
Não se vislumbra
interesse público nas referidas cessões, já que se trata de entidade voltada à
defesa de interesses privados, que acabou por ser beneficiada pela prestação de
serviços de dois funcionários públicos remunerados pelo erário.
Segue-se entendimento do
Relatório Técnico quanto à irregularidade destas cessões.
5.1 Formação
de autos apartados e imputação de débito ao responsável quanto à cessão de servidores para entidades privadas
com ônus para a origem
Diante do
flagrante dispêndio de recursos por parte do Município de Araranguá, sem a
devida contraprestação em prol do interesse público ou de suas finalidades
institucionais, pugna-se pela devolução dos valores pagos indevidamente aos
servidores municipais cedidos a entidades privadas.
Para apuração
detalhada destes valores, imprescindível que se instaurem autos apartados, que
se diligencie no sentido de averiguar os períodos em que os servidores restaram
afastados do exercício da função pública, recebendo para tanto, e se
providencie nova oportunidade de manifestação do responsável pela despesa
irregular, no intuito de se definir a imputação do débito cabível e reaver os
recursos extraídos indevidamente dos cofres públicos.
6. Admissão de servidores em caráter temporário fora das
hipóteses permitidas em lei
A Constituição Federal
estabeleceu que a lei definirá as hipóteses de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
púbico[10].
O Município de Araranguá,
por sua vez, editou a Lei nº 1737/1997, que elencou os casos em que são
permitidas contratações por tempo determinado em sua região:
Art. 1º - A presente
lei estabelece os casos de contratação de pessoal por prazo determinado, para
atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Municipal
direta, autarquias e fundações.
Art. 2º -
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo o
que determinam os arts. 28, IX, da Lei Orgânica do Município de Araranguá e 37,
IX, da Constituição Federal:
I – combate a surtos endêmicos e campanhas de
vacinação;
II – assistência a
situações de calamidade pública;
III – admissão de professor substituto, para vagas excedentes
e para localidade de difícil acesso;
IV – fornecimento de
água;
V – abastecimento de alimentos;
VI – limpeza pública e coleta de lixo;
VII – segurança do munícipe e do turista;
VIII – admissão de Auxiliar de Ensino substituto;
IX – admissão de Auxiliar de Serviços Gerais substituto nas
áreas de Educação e Saúde;
X – admissão de 04
(quatro) monitores de estacionamento da Zona Azul (Estacionamento Rotativo);
XII – situações técnicas e administrativas
emergentes que coloquem em risco o bom atendimento à comunidade.
Parágrafo Único – A
admissão temporária de Auxiliar de
Ensino e de Auxiliar de Serviços Gerais substitutos é a vaga destinada ao suprimento de profissionais em
licença de gestação, licença com ou sem vencimentos a que se refere a Lei
nº 2311/2005, ou qualquer outro afastamento previsto em lei, por mais de quinze dias do trabalho;
para preenchimento de vagas não ocupadas em concurso público; por alteração da
grade curricular; pelo aumento de matrículas no início do ano letivo.
Verifica-se, às fls. 241
a 244, que existem servidores em licença sem vencimentos substituídos por
temporários em suas funções, as quais são de caráter permanente.
O Responsável juntou às
fls. 376 a 390,ofícios, datados de setembro de 2014, enviados aos servidores em
licença para retornarem a seus postos impreterivelmente no dia 02/01/2015.
Entende-se que, embora se
tenha buscado regularizar a situação, a irregularidade manteve-se por tempo prolongado e
desarrazoado, considerando que, na maioria dos casos, existiam servidores em
licença há mais de dois anos.
Segue-se posição da área
técnica quanto à manutenção do presente apontamento de restrição.
7. Controle da jornada de trabalho de servidores efetivos e
comissionados
A Auditoria colheu
documentação do registro de pontos, referentes ao período de março-abril, de
funcionários ocupantes de cargos efetivos e comissionados, às fls. 249 a 280,
encontrando-se, grande parte, com observação “sem marcação” ou batidas deficientes,
com horário somente de entrada ou de saída.
O Responsável trouxe por
amostragem novos registros, às fls. 392 a 411, relacionados ao período
julho-agosto, para comprovar que desta vez estavam devidamente preenchidos.
Entende-se, porém, que
não fosse a audiência de justificativa enviada pela Auditoria a irregularidade
não teria sido detectada pela Administração local e, consequentemente, não
seria sanada.
Discorda-se da conclusão
da área técnica, posicionando-se pela restrição inicialmente apontada pelo
corpo de auditores quanto à ausência de controle efetivo de jornada de trabalho dos funcionários no
Município de Araranguá.
8. Excessivo número de comissionados na Secretaria de
Planejamento Urbano, Captação de Recursos e Projetos Especiais
A Constituição Federal,
em seu art. 37, inciso V, determina que os cargos em comissão, destinados
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sejam preenchidos
por servidores de carreira dentro dos parâmetros legais.
Denota-se que, havendo
servidores efetivos devidamente aprovados em concurso público, somente em casos
excepcionais, em que se exigem as aptidões elencadas pela Constituição –
direção, chefia e assessoramento -, buscar-se-ia alguém para ocupar cargo
comissionado dentre aqueles que não puderam competir com êxito a um cargo
público.
Tornar regra o provimento
de cargo comissionado por funcionários que não sejam concursados é burlar o
instituto do concurso público, além de infringir
diretamente os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência,
equiparando o órgão estatal a uma instituição privada, em que se contratam pessoas por preferências pessoais.
Para cada cargo comissionado, ocupado por
servidores não concursados, espera-se que se faça jus às competências próprias de direção, chefia e
assessoramento.
O Supremo
Tribunal Federal entende que a exigência de concurso público deve ser
interpretada com o máximo de rigor e que cargos em que não se verifica o vínculo de confiança necessário e exigido a
permitir livre nomeação e exoneração caracteriza burla ao mandamento
constitucional e não deve persistir, constituindo evidente exceção à regra. É
necessário que se identifique proporcionalidade e razoabilidade no exercício
das funções típicas da Administração Pública, para inibir e neutralizar os
abusos de poder, qualificando-se em critérios para aferir a constitucionalidade
material dos atos estatais[11].
Outros
tribunais judiciais seguem o mesmo raciocínio com relação à prevalência da
regra do concurso público sobre as funções excepcionais de direção, chefia e
assessoramento:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA LEI Nº 3.154/10 NÚMERO EXCESSIVO DE CARGOS COMISSIONADOS QUE PELA NATUREZA DE SUAS ATRIBUIÇÕES DEVERIAM
SER PROVIDOS POR CONCURSO PÚBLICO[12];
- AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO EM NÚMERO EXCESSIVO E SEM
DEFINIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DAS FUNÇÕES DE CHEFIA,
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO PARA CARGOS EM COMISSÃO. BURLA À REGRA DO CONCURSO
PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO PROCEDENTE[13];
- REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES Nºs 13 E 15/2008 E Nº 16/2009 - CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS - CARGOS DE
NATUREZA BUROCRÁTICA OU TÉCNICA - RELAÇÃO DE CONFIANÇA - AUSÊNCIA - OFENSA
AOS ARTIGOS 21, § 1º E 23, 'CAPUT', DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A substituição, auxílio e coordenação de serviços em
determinada área de atuação do Poder Público, na forma prevista, constituem atribuições por demais genéricas e que em
nada se equiparam as atribuições de chefia, assessoramento e direção. O uso das expressões
"Coordenador", "Chefe", "Diretor",
"Encarregado", "Supervisor" e "Vice-Diretor" não
transformam cargo de provimento efetivo em cargo de provimento em comissão,
devendo haver minuciosa descrição das atividades a serem prestadas para que se
possa verificar, inclusive, se as atribuições do nomeado efetivamente se inserem
na hipótese de chefia ou direção da autoridade nomeante. O serviço público
na área de saúde é essencial motivo pelo qual as funções de Médico, Psicólogo,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Bioquímico, Dentista, Médico Veterinário e
Terapeuta Ocupacional, não podem jamais figurar como de confiança,
demonstrando-se repreensível a conduta
da Administração Municipal em nomear servidores para ocupar cargos meramente
técnicos, cujo atendimento clínico se refira à especialidade médica
correspondente. É inconstitucional norma
municipal que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, para
prestar atendimento jurídico à população de baixa renda, uma vez que não se
enquadra nas atribuições de direção, chefia e assessoramento do Poder Executivo[14].
No documento trazido pelo
Responsável, à fl. 68, constatam-se 11 comissionados e 17 servidores efetivos,
em flagrante desproporção entre a quantidade de funções estratégicas do órgão, destinadas
aos cargos de direção, chefia e assessoramento, e suas funções operacionais, auxiliares
ou administrativas, dos cargos efetivos preenchidos por servidores
concursados.
Diverge-se do entendimento da área técnica neste ponto,
concluindo pela manutenção do
apontamento de irregularidade.
Mostra-se
imprescindível a avaliação das reais funções
exercidas pelos ocupantes de cargos comissionados, e da adequação de seu
número, substituindo-os por servidores
efetivos nos casos em que não se constatar o exercício de função de direção,
chefia e assessoramento.
9. Cargos comissionados com atribuições inerentes às funções
jurídicas permanentes
Verifica-se, às fls. 285
a 287, que foram nomeados funcionários não efetivos para exercer em comissão os
cargos de Procurador Geral do Município, Procurador Administrativo e Jurídico e
Procurador Trabalhista.
Em sua defesa, o
Responsável alegou que se referem a cargos de coordenação dos trabalhos dos
advogados efetivos da Administração Municipal, porém não se observou relação
dos advogados efetivos sujeitos à coordenação destes comissionados, para fins
de se averiguar, inclusive, a proporção entre a necessidade dessas funções
estratégicas e o volume de serviço efetivamente presente na Procuradoria.
A Constituição Federal,
em seus arts. 131 e 132, trata da Advocacia Pública como função essencial à
manutenção da Justiça, e ela serve de fato para zelar pela legitimidade e
defesa dos atos do ente público.
É, portanto, uma função
permanente do Estado, que deve ser ocupada por servidores efetivos, e ainda que
houvesse excessiva demanda de advogados nas suas diversas áreas de
atuação, a regra é que se atribua a tarefa aos advogados efetivos, nomeados
mediante aprovação em concurso público, não se vislumbrando hipótese de
imprescindibilidade da colaboração de funcionários comissionados.
Acompanha-se a área
técnica quanto à permanência do apontamento de restrição e quanto à
recomendação ao Município que reduza e/ou substitua por servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo os servidores comissionados que exerçam suas
funções na Secretaria de Planejamento Urbano, Captação de Recursos e Projetos
Especiais, mantendo o mínimo necessário para o desempenho das atividades de
referido órgão em funções de direção, chefia e assessoramento, nos ditames do
art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por:
1) Conhecer do presente feito, com as
seguintes considerações:
2) manter os apontamentos de
irregularidades elencados nos itens
2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.9 do relatório técnico nº 2875/2015, acompanhando suas conclusões;
3) manter os
apontamentos de irregularidades elencados nos itens 2.7 e 2.8 do
relatório técnico nº 2875/2015, divergindo
de
suas
conclusões, considerando inadequada a conduta do responsável e aplicando multa em
razão do:
3.1)
controle da jornada de trabalho de servidores efetivos e comissionados até então
ineficiente;
3.2) excessivo número de
comissionados na Secretaria de Planejamento Urbano, Captação de Recursos e
Projetos Especiais.
4)
determinar a instauração de autos
apartados de Tomada de Contas Especial, procedendo à realização das diligências necessárias e
posterior citação do Sr. Sandro Roberto Maciel
– Prefeito Municipal de Araranguá, para análise das seguintes
irregularidades:
4.1)
pagamento de gratificações indevidas, em manifesta contrariedade ao art. 12 da
Lei Complementar Municipal nº 66/2006, a servidores cedidos para outras
instituições com ônus para o Município de Araranguá, conforme analisado
no tópico 2.1 deste parecer;
4.2) cessão
de servidores para entidades privadas com ônus para a origem, de acordo com o
tópico 5.1 deste parecer;
5) determinar
ao Município de Araranguá que
proceda à adequação do número de servidores comissionados, após avaliação das
reais funções exercidas pelos ocupantes de tais cargos e, nos casos em que não
se constatar exercício de função de direção, chefia e assessoramento,
substituí-los por servidores efetivos, conforme análise procedida por meio do
tópico 8 deste parecer;
6) Dar ciência ao responsável, à unidade de origem e aos interessados.
Florianópolis,
05
de agosto de
2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Fls. 300 a 325
[2] Fls. 424 a 448
[3] Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando
readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada
pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975). [...]
§ 2º O ato
de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em
extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide
ADIN 1.721-3).
[4]
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1721&processo=1721
[5] Revista Jurídica,
“Aposentadoria espontânea do empregado: efeitos sobre o contrato de trabalho”,
Brasília, v. 8, n. 83, p.01-11, fev./mar., 2007.
Acesso
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_83/artigos/PDF/Arion_rev83.pdf
[6] Art. 37 §10º
[7] Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
[8] Processo nº 15/2008
da Vara do Trabalho de Araranguá, fls. 344 a 350.
[9] Art. 8º Fica
instituída a Gratificação de Serviços de Relevância, no âmbito dos servidores
do Quadro Permanente da Administração Municipal, a ser concedida a servidor
estável.
Parágrafo Único - São
considerados serviços relevantes, aqueles relacionados ao controle
administrativo, à gestão financeira, a projetos específicos e execução de
missões especiais, realizadas além das atribuições inerentes ao cargo,
devidamente formalizados pelo responsável do órgão da administração ao qual o
servidor está vinculado.
Art. 9º A gratificação
a que se refere o artigo anterior será fixada pelo Prefeito Municipal, não
podendo exceder a 100% (cem por cento) do valor correspondente ao salário do
servidor beneficiado.
[10] Art. 37, inciso IX
[11] STF. Ag.Reg. no RE/SC 365.368-7, Min. Ricardo Lewandowski, Dj.
29/06/2007.
[12] TJ-SP - AI:
1279568220128260000 SP 0127956-82.2012.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira,
Data de Julgamento: 03/10/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 06/10/2012
[13] TJ-BA - ADI:
00139707220118050000 BA 0013970-72.2011.8.05.0000, Relator: Antonio Pessoa Cardoso,
Data de Julgamento: 27/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/11/2012
[14] TJ-MG, Relator:
Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO
ESPECIAL