Parecer no:

 

MPC/36.134/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 11/00290629

 

 

 

Un. Gestora:

 

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial relativa à Nota de Empenho 57, no valor de R$ 11.147,83, Empenho 379, valor de R$ 28.019,86, Empenho 444 no valor de R$ 10.832,31 – repassados à Sociedade Desportiva e Recreativa União.

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), em razão de determinação proferida pelo Tribunal de Contas na Decisão nº 1679/2009, publicada no DOTC-e nº 258, exarada nos autos do processo PCR 08/00718720.

Foram acostados documentos às fls. 04-62.

O Projeto denominado “Manutenção de Times de Futebol Juvenil (sub-17) e Juniores (sub-20)” foi apresentado pelo proponente ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), tendo sido homologado pelo Comitê Gestor, com parecer jurídico favorável à concessão, às fls. 63-65.

A transferência dos recursos financeiros à entidade Sociedade Desportiva e Recreativa União ocorreu por meio das seguintes notas de empenho:

 

Tabela 1 – Notas de Empenho dos repasses realizados

Nº Nota Empenho

Projeto/ Atividade

Fonte de Recursos

Natureza da Despesa

Valor Nota Empenho (R$)

Data Repasse (Pagto.)

Fls.

379

4215

269

33504399

28.019,86

07/08/2006

76

444

4215

269

33504399

10.832,31

15/09/2006

80

57

4215

269

33504301

11.147,83

03/04/2007

91

Total                                                      50.0000,00

 

No âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), por meio do Relatório Final Consolidado nº 14/10-9, às fls. 141-145, exarado pela Comissão Processante de Tomada de Contas Especial emitiu, conclui-se pela irregularidade das contas e necessidade de devolução aos Cofres Públicos do montante recebido na terceira parcela - R$ 11.147,83.

A Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF, através da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria nº 0089/10, às fls. 149 e 150, que, ao final, certificou a irregularidade das contas.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, por meio da Informação nº 047/2014, à fl. 155, constatou que havia outras parcelas relativas ao projeto tratado na tomada de contas especial e, para analisar o valor total do projeto aprovado, solicitou a remessa das demais parcelas faltantes.

Em atenção a tal solicitação, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, através do Ofício nº 0425/14, à fl. 157, remeteu os documentos relativos às prestações de contas das parcelas remanescentes, às fls. 161-197.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o Relatório 0383/2014, às fls. 200-214, por meio do qual concluiu por:

 

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi, inscrito no CPF sob o nº 647.302.208-20, Presidente à época da Sociedade Desportiva e Recreativa União, residente na Rua Prefeito Wenceslau Borini nº 574, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-000; do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900; e da pessoa jurídica Sociedade Desportiva e Recreativa União, inscrita no CNPJ sob o nº 83.793.133/0001-90, estabelecida na Rua Aristiliano Ramos nº 1217, bairro Das Capitais, Timbó/SC, CEP 89.120-000, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas, que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.2.1 e subitens deste Relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica (entidade) na pessoa de seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual; o art. 140,§ 1º da Lei Complementar nº 284/2005, repetido no art.144,§ 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; e os arts. 49, 52, III e 60, II e III e parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi e da pessoa jurídica Sociedade Desportiva e Recreativa União (item 2.4), na pessoa de seu representante legal, sem prejuízo de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação da efetiva realização do projeto “Manutenção de Times de Futebol Juvenil (sub-17) e Juniors (sub-20)”, ante a impossibilidade de se aferir o fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços e aliado a descrição insuficiente das despesas nos documentos comprobatórios apresentados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o agravante da ausência de outros elementos de suporte que comprovem a vinculação das despesas realizadas com o evento, em afronta ao art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/2005, disposição mantida pelo art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e ao art. 60, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 indevida comprovação de despesas por meio de recibos, no valor de R$ 11.950,00 (onze mil, novecentos e cinquenta reais), sendo que apenas R$ 11.147,83 (onze mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) se referem ao repasse, valor já incluído no subitem 3.2.1.1, infringindo os arts. 59 e 60, I, ambos da Resolução TC nº 16/1994; e o art. 24, inciso XI e § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 indevida realização de despesas com autorremuneração do proponente e sem a comprovação da efetiva prestação ou fornecimento, no montante de R$ 37.352,17 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), valor já incluído no item 3.2.1.1, em desacordo com os princípios constitucionais ditados pelo art. 37, caput da Carta Magna Federal e o art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/2005, dispositivo mantido pelo art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007(item 2.2.1.3 deste Relatório);

3.2.1.4 ausência de conta bancária vinculada ao projeto e de movimentação da totalidade dos recursos recebidos (R$ 50.000,00 – já incluído no item 3.2.1.1) por meio de cheques nominais e individualizados por credor, em desacordo com os arts. 16 e 24, inciso X do Decreto Estadual nº 307/2003 e o art. 47 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.4 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), sem prejuízo da cominação de multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das irregularidades seguintes, que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2:

3.2.2.1 homologação do projeto e liberação dos recursos mesmo ausente à manifestação formal no plano de trabalho apresentado,descumprindo os princípios constitucionais ditados pelo art. 37, caput da Carta Magna Federal e as exigências do art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993; dos arts. 10, § 1º e 11 da Lei Estadual nº 13.336/2005; e do art. 11, II do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 homologação do projeto e liberação dos recursos mesmo ausente o parecer do Conselho Estadual de Desportos, contrariando o previsto nos arts. 11, inciso II e 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 2.1.2 deste Relatório);

3.2.2.3 liberação dos recursos mesmo ausente a formalização de contrato e/ou termo de ajuste, em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo único, c/c o art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 16, § 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 2.1.3 deste Relatório);

3.2.2.4 intempestiva adoção de providências administrativas e instauração de tomada de contas especial, que somente foram efetuadas após determinação deste Tribunal, contrariando os arts. 3º, 4º e 5º Decreto Estadual nº 442/2003, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, c/c o art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49, 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.4 deste Relatório).

3.3 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito de irregularidade constante do presente Relatório, passível de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar já mencionada, em função da:

3.3.1 intempestiva apresentação dasprestações de contas, que ocorreram com atrasos de 07 (sete) dias (NE 444) e de 1047 (um mil e quarenta e sete) dias (NE 57), em descumprimento ao disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.2.2 deste Relatório).

 

Em consonância, o Sr. Relator emitiu Despacho, à fl. 214-v, determinando a citação dos Responsáveis.

Por meio do Ofício n° 14.622/14, à fl. 215, notificou-se o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o qual, embora devidamente citado, não encaminhou defesa.

Foi encaminhado à Sociedade Desportiva e Recreativa União o Ofício n° 14.623/14 (fl. 216). Todavia, esta não foi devidamente citada, apesar das tentativas de entrega de correspondências, conforme demonstram os Avisos de Recebimentos – AR, com as anotações “Mudou-se” (fls. 224), “Não existe o nº indicado” (fls. 228) e “Desconhecido” (fls. 264).

Da mesma forma, a possibilidade de citação por edital restou prejudicada, pois, conforme demonstra o documento de fl. 265, a entidade recebedora dos recursos públicos encontra-se inativa desde 09/02/2015.

Comunicou-se o Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi, Presidente à época da Sociedade Desportiva e Recreativa União, através do Ofício 14.624/14, à fl. 217, o qual colacionou justificativas às fls. 229-261.

A Instrução elaborou o Relatório 354/2015, às fls. 267-287, ratificando a conclusão já exarada em relatório anterior, uma vez que caracterizada a irregular aplicação dos recursos públicos repassados ao proponente, afastando apenas a responsabilidade da entidade beneficiada.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Irregularidades atribuídas ao poder concedente

 

1.1. Ausência de manifestação formal do concedente no plano de trabalho

 

Cabe ressaltar que, embora tenha sida procedida à citação do Sr. Gilmar Knaesel, não houve manifestação deste nos autos, o qual será considerado, por tal razão, revel para todos os efeitos legais.

A Diretoria constatou que o Plano de Trabalho apresentado pela entidade previu que o projeto seria executado no período de novembro a dezembro de 2005. No entanto, os recursos foram liberados em agosto e setembro de 2006 e abril de 2007, sem que o poder concedente tenha se manifestado sobre a alteração da data para a realização do objeto proposto.

Quanto ao tema, versam os artigos 10, § 1º e 11 da Lei Estadual nº 13.336/2005:

Art. 10. Os Comitês Gestores de cada Fundo, são órgãos executivos, subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, serão compostos por três membros com a seguinte composição:

(...)

§ 1º O Comitê Gestor tomará suas decisões por maioria simples, competindo-lhe aprovar os projetos da área de esporte e turismo a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais, e na área cultural definir a aprovação dos valores finais a serem aplicados em cada projeto ou programa aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

(...) 

Art. 11. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. (grifou-se)

 

No mesmo sentido, houve descumprimento do art. 11, II do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à época:

 

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

 

Em consonância com o entendimento exposto pela Instrução, e considerando que houve o repasse de recursos sem a análise formal quanto ao Plano de Trabalho proposto, em afronta à normativa que rege a matéria, manifesto-me pela manutenção do apontamento restritivo.

 

1.2. Ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos

 

O projeto apresentado pela Sociedade Desportiva e Recreativa União teve sua aprovação e homologação realizada pelo Comitê Gestor de Esporte sem a prévia instrução e encaminhamento pelo Conselho Estadual de Desportos, em contradição ao disposto no Decreto Estadual nº 3.115/2005:

 

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

[...]

II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

 

Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 

Consoante ressaltado pela Instrução, o parecer do Conselho Estadual de Desportos é condição sine qua non para a aprovação do projeto. Ao Conselho cabe a definição dos programas, projetos e ações que serão financiados pelos Fundos.

De fato, o Comitê Gestor aprovou e homologou o projeto apresentado pela Sociedade Desportiva e Recreativa União, sem que fosse realizado o prévio julgamento de mérito pelo Conselho Estadual de Esporte (CED), o qual analisaria a viabilidade orçamentária do projeto, a exequibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente.

Por tais razões, acompanho o entendimento manifestado pela instrução, opinando pela manutenção do apontamento em análise.

 

1.3. Ausência de contrato/termo de ajuste

 

Como bem exposto pela área técnica, a concessão de recursos pelo FUNDESPORTE a particular, para a execução de projeto de interesse público, deve ser precedida da elaboração de um contrato ou outra forma de ajuste, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666/1993, em seu art. 60, parágrafo único c/c o art. 116:

 

Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

                      

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

 

O contrato/termo de ajuste objetiva regrar pormenorizadamente as obrigações das partes, tais como: a realização do objeto; a proveniência e montante dos recursos; o detalhamento e a forma de realização da contrapartida; a forma e os prazos de prestação de contas; dentre outras obrigações das partes.

Ante sua ausência, manifesto-me pela manutenção do apontamento.

 

1.4. Intempestiva adoção de providências administrativas e de instauração de tomada de contas especial

 

Conforme exposto no relatório de instrução, o início das providências adotadas ocorreu em data posterior à legalmente prevista.

 

Data do depósito dos recursos

Prazo final para apresentação da prestação de contas

Prazo final para adoção das providências administrativas

Data da adoção das primeiras providências administrativas

02/04/2007

01/06/2007

03/07/2007

31/07/2009

 

Ademais, prevê o Decreto Estadual 3.115/2005 que não surtindo efeitos as providências administrativas preliminares, a autoridade administrativa competente deverá instaurar a Tomada de Contas Especial no prazo de 30 dias.

Novamente, foi verificada a inobservância do prazo previsto, conforme se extrai do relatório de instrução:

Data do depósito dos recursos

Prazo final para apresentação da prestação de contas

Prazo final para adoção das providências administrativas

Prazo final para providenciar a instauração de TCE

Data da instauração da TCE

02/04/2007

01/06/2007

03/07/2007

03/09/2007

17/12/2009

 

A intempestividade na adoção de providências administrativas para a cobrança da prestação de contas, bem como a não instauração da tomada de contas especial no prazo, não pode ser considerada de caráter formal, haja vista que impossibilitou a verificação a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados.

Em razão do descumprimento do disposto no art. 3º e 4º, I, do Decreto Estadual nº 442/2003 – que regulamentava à época a tomada de contas especial no âmbito da Administração do Estado –, e em virtude do disposto no art. 10 da LC nº 202/2000, art. 144, §1º da LC nº 284/2005 e arts. 49, 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994, manifesto-me pela manutenção do apontamento restritivo.

 

2. Irregularidades na prestação de contas

 

2.1. Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos

 

Em defesa, o Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi apresentou as justificativas abaixo elencadas:

 

Na análise quero esclarecer que os comprovantes pagos ao Treinador e ao Preparador Físico/Fisicultor, referem-se com exclusividade à manutenção dos quadros de times de futebol juvenil (sub 17) e júnior (sub 20), no ano de 2006, o que destinava a manutenção das referidas equipes, conforme o projeto, e posso aqui, buscar, num esforço, relacionar algumas equipes com que tivemos embates quer por campeonatos de ligas regionais, quer em amistosos, como o Glória, São Bernardo, Vera Cruz e Floresta. Assim a Sociedade Recreativa União, não obteve benefícios na manutenção destes atletas, pois no ano de 2007, já na direção de Sérgio Rodrigues, participou de competições, mas posso afirmar que no ano de 2005 e 2006, estas categorias estiveram em atividade, contudo depois de minha saída da diretoria, não tive mais contato com a Sociedade, não sabendo mais da trajetória esportiva, exceto por ouvir falar. Posso afirmar que os atletas que lá estiveram, foram beneficiados em suas vidas e em suas carreiras, tendo alguns sido transferidos para outras entidades, e isto ocorreu sem dúvida graças ao nosso empenho e aos recursos recebidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, através da SOL, captados pela diretoria sob minha presidência junto às empresas timboenses de conselheiros da Sociedade, pois muitos destes foram atletas do União e sempre vigiaram pelo bom senso da Sociedade. Alguns dos atletas de base foram utilizados por outras equipes, e outros ainda permaneceram no União, já então profissionalizados, durante a presidência do “boleiro” Sérgio Rodrigues, que fora secretário em minha presidência e depois assumiu a presidência, para morrer no exercício da sua gestão.

Novamente pleiteio aos Senhores Julgadores, que aceitem os recibos juntados as fls. 111/122, mesmo que fora das formalidades exigidas, como já afirmado anteriormente, que formalidades tais como o detalhamento e a discriminação precisa, quantidade e preço unitário, não foram corretamente preenchidos, e foi por mero desconhecimento da exigência, como já relatado pelos Auditores, levando em conta que houve falha também da parte dos Gestores, que deixaram de dar as informações necessárias, e que por certo, de outro modo, todo este desenrolar não teria acontecido, nem estaríamos nos embatendo num desgaste tremendo das pessoas envolvidas neste procedimento, tomando tempo e energia de todos.

Assim, para comprovar com os poucos documentos restados em meu poder, já que grande parte da documentação, como afirmei anteriormente, ficou com o “boleiro” secretário e depois presidente da Sociedade, Sérgio Rodrigues – morto no exercício de 2009, e com a tesoureira Edith Piazza, cuja moradia foi atingida pelas águas das enchentes em 2009 e em 2011, sucessivamente, com muitos documentos destruídos, apresento-lhes dois recibos referentes às despesas de lavação de uniformes (calções, camisetas, meias e camisas) dos meses de julho e agosto de 2006 (cópia anexa) prova inequívoca de que o Clube estava em atividade. E junto anexados alguns outros recibos de pagamentos feitos a outras pessoas credoras da Sociedade então, como Fernando Schmude, procurador Ari Schmude – R$2.000,00, Diego Francisco Catão – R$1.500,00, Vanderlei da Silva – R$2.000,00, José Cílio Leopoldino – R$3.500,00 e Cezar Renato Guimarães Agra – R$2.000,00. Anexo outros documentos - extraídos da internet, como prova de que o “União de Timbó” participou do Campeonato catarinense – 2ª divisão em 2005 quando em todo o certame sofreu derrotas desastrosas, buscando se recuperar com as categorias de base, até meados de agosto de 2006. Desta forma acredito comprovado, mesmo que fragilmente, a realização de atividades propostas no objetivo do projeto.

 

Quanto à ausência de comprovação da realização do objeto proposto, a Instrução constatou que não foram anexados, na prestação de contas apresentada, quaisquer documentos aptos a comprovar a efetiva manutenção dos quadros de times de futebol Juvenil (Sub 17) e Juniores (Sub 20) para posterior participação dos atletas nos respectivos campeonatos da Federação Catarinense de Futebol.

Não há qualquer material publicitário, notícias em revistas ou jornais, inscrições/matrículas dos atletas, comprovação de participação em eventos dos times, dentre outros elementos que demonstrem cabalmente como os recursos públicos foram aplicados.

Tem-se ainda a ausência de detalhamento dos recibos e declarações (fls. 113 a 120) e das notas fiscais avulsas (fls. 177, 178, 194 e 195) acostados ao feito.

Ademais, o projeto “Manutenção de Times de Futebol Juvenil (sub-17) e Juniores (sub-20)” estava previsto para ser executado em novembro e dezembro de 2005 (fls. 07 a 10). Entretanto, os gastos foram todos realizados após meados do exercício de 2006 (fls. 114 a 120, 175 a 178, 194 e 195).

Em relação à indevida apresentação de recibos para comprovação de despesas sujeitas a tributos, o Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi alegou que:

Os recibos e declarações que serviram para comprovar a prestação de contas no valor de R$ 11.950,00 (onze mil novecentos e cinqüenta reais), foram acompanhados pelo documento TC 28 (fls. 112), no entanto o comprovante de pagamento do ISS, Imposto Sobre Serviço, Municipal, deixou-se de ser acostado, por não fazer parte da prestação de contas, conforme garantiu-me então o contador Maurício Pasqualini, da Prefeitura de Timbó, mas se junta agora para fazer frente ao insculpido no art. 156 da CF.

Ademais os recibos acostados estão preenchidos, com datas, valores, assinaturas, cpfs, discriminação dos serviços, o que espero sejam acatados como válidos, já que de outra forma, outros documentos não são apresentáveis.

 

No entanto, os referidos recibos não constituem documento comprobatório adequado à tal finalidade.

Por se tratarem de despesas sujeitas à incidência de tributos, em especial do Imposto sobre Serviços (ISS), previsto no inciso III do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, o documento hábil a ser apresentado seria a nota fiscal avulsa de prestação de serviços, individualizando cada serviço prestado e os respectivos prestadores.

Sequer foram apresentados o extrato bancário e os cheques nominais e individualizados ao credor, de forma que restassem demonstrados o vínculo dos recibos com os respectivos pagamentos aos credores.

Houve ainda a realização de despesas com autorremuneração, com pagamentos efetuados diretamente ao Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi, presidente da Entidade proponente e responsável pelo projeto:

 

Nº NF Avulsa

Credor

Descrição

Valor

Data

Fls.

006512

Homero João Alberto Gastaldi Buzzi

Referente serviço de transporte de técnicos, treinamento de goleiros, preparação física, médicos, cozinheiro, arrumadeiro.

9.300,00

10/11/2006

177

006513

Referentes serviços médicos

32,31

13/11/2006

178

006514

Referentes serviços médicos

19,86

13/112006

194

006511

Referente serviço de transporte de técnicos, treinamento de goleiros, preparação física, médicos, cozinheiro, arrumadeiro.

28.000,00

10/11/2006

195

TOTAL

37.352,17

 

Quanto ao tema, argumentou o Responsável:

As despesas relacionadas no Quadro 2 de fls. 16, no montante de R$ 37.352,17 (trinta e sete mil, trezentos e cinqüenta e dois Reais e dezessete centavos), cujas Notas Fiscais Avulsas foram emitidas em nome do Presidente da entidade, (Homero João Gastaldi Buzzi), por total desconhecimento das normas legais, pois como informado anteriormente, os valores foram sacados no caixa do banco, em espécie, por mim e pelo então contador da Prefeitura Municipal de Timbó, Sr. Maurício Pasqualini, com os interessados, os técnicos, e outras pessoas, e foram pagos aos interessados, não sendo tais valores destinados à minha pessoa; contudo está inserido na “Descrição dos Serviços”, que foi gasto para serviços de transportes, pagamento de técnicos, treinadores, treinador de goleiros, preparadores físicos, cozinheiras, arrumadeiras, médicos, etcétera, cujos recibos foram juntados quando das prestações de contas anteriores. Mesmo que estes documentos (Notas Fiscais Avulsas) tenham sido emitidos em nome do presidente da Entidade, o que somente agora posso perceber que o procedimento foi feito em desacordo com as normas pertinentes, tais valores foram aplicados corretamente e em consonância com o projeto e objetivo a que se destinava. Os recursos foram aplicados com a total lealdade, seriedade, honestidade, e eficiência. Lamentavelmente a estes procedimentos, posso afirmar que os recursos foram aplicados buscando o princípio da moralidade, e, que peço e rogo aos senhores Julgadores o acatamento e a aceitação desta justificativa, por ser a mais pura verdade e a realidade dos fatos, e que todos os credores, ao receberem seus devidos pagamentos, emitiram recibos, com a especificação do serviço prestado, nome do prestador do serviço, CPF, mês, etcétera, e também quando era adquirido algum bem se comprava com nota fiscal, mas todos estes documentos, ficaram em poder do secretário e da tesoureira, e que tudo foi danificado e/ou destruído quando da cheia de 2009 e finalmente na enchente de setembro de 2011.

No tocante ao item transparência, afirmo que todos os pagamentos, inclusive quando do saque dos valores junto ao banco, foram realizados na companhia e presença de diversas pessoas da Sociedade, tais como treinadores, assessor da Prefeitura de Timbó, membros do Conselho – alguns sendo os próprios empresários cujas empresas foram captados os recursos e que vivem em Timbó e sob vigilância do então prefeito de Timbó Oscar Schneider.

 

A Diretoria sustentou que a legislação administrativa determina que todo agente que atua na contratação, formulação, planejamento, coordenação e execução da política esportiva do Estado, por meio da utilização de recursos públicos, deve fazê-lo dentro da mais estrita obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, em conformidade com o previsto no art. 37 da CF.

As despesas caracterizadas como autorremuneração, por certo, não se coadunam com tais princípios.

Por fim, em relação à ausência de conta bancária vinculada ao projeto e não movimentação dos recursos com cheques nominais e individualizados por credor, o Responsável apresentou os seguintes argumentos:

Indubitavelmente, tenho agora o conhecimento da exigência de tais procedimentos. Mas como já frisei anteriormente, por total falta de conhecimento de tais normas, por total desinformação e nenhuma orientação do órgão gestor, que deveria me informar quando da liberação dos valores, ou mesmo quando receberam àquelas prestações de contas, deveriam por questão de ofício, devolver tais documentos e me orientar para que fizesse de acordo com a exigência, mas nada disso foi feito, e agora depois de mais de oito anos, é impossível retificar aqueles atos, mesmo porque não há como reabrir uma conta bancária refazer os pagamentos com cheques individuais, situação totalmente impossível de realizar. Então volto a afirmar que permaneci leal, e procedi, como procedo, com honestidade, na legalidade e com seriedade, quanto à destinação dos recursos recebidos, e foram atos imbuídos de verdadeira legalidade, até porque todos os procedimentos foram celebrados na companhia de diversas pessoas, e nunca, enquanto presidente da Sociedade União, paguei, a quem quer que fosse, sozinho ou sem a presença de diversas pessoas que testemunharam o ocorrido, e que caso possam aceitar a comprovação por depoimento pessoal, elenco estas pessoas adiante, pois eram os conselheiros e principais sócios do União, para confirmar recibo por recibo e o amplo conhecimento de todos este fatos aqui relatados por toda a comunidade timboense.

E venho frisar novamente, como já aludi anteriormente, que quando assumi a presidência da Sociedade, iniciou-se em minha vida um pesadelo que perdura até hoje. Gastei todos os meus recursos pessoais, destruí completamente minha relação familiar, e tantos danos sofri, e agora, enquadrado na condição de autorremunerador, pelo fato ingênuo de tirar algumas notas em meu nome, quando deveria tirar uma nota para cada beneficiado, sinto-me deveras deprimido. Posso garantir-lhes que todos receberam tais valores e que foram integral e corretamente pagos cada um, e espero que Vossas Excelências assim entendam.

 

Consoante bem exposto pela Diretoria, em razão da forma de apresentação da prestação de contas (utilização de recibos para comprovação de despesas sujeitas à incidência de tributos, notas fiscais que demonstram autorremuneração, utilização de cheques avulsos, ausência de conta bancária vinculada ao projeto) não há como estabelecer uma correlação entre os recursos recebidos e os pagamentos efetuados.

Quanto ao presente apontamento, versam o art. 16 e inciso X do art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003:

Art. 16. A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.

 

Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere: (...)

X – fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;

 

Cabe ainda destacar o conteúdo dos artigos 49, 52, III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994:

 

Art. 49 – O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 52 A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações, quando: (...)

III – a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

 

Art. 60 A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar: (...)

II – a discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III – os valores, unitários e total das mercadorias e o valor da operação;

 

Pelo exposto nos autos, constata-se que a documentação apresentada se encontra incompleta (além de restar demonstrada a realização de pagamentos indevidos), não servindo para dar o devido suporte para comprovação da despesa pública e verificação da boa e regular aplicação dos recursos repassados.

Logo, mostra-se necessária a imputação do débito correspondente ao Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi.

 

2.2. Prestação de contas fora do prazo

 

Em função dos recursos terem sido repassados em 15/09/2006 (NE 444) e 03/04/2007 (NE 57), as prestações de contas deveriam ser apresentadas pelo Presidente da entidade, respectivamente, em 16/11/2006 e 04/06/2007.

No entanto, foram recebidas pela SOL (fls. 161 e 112), pela ordem, em 23/11/2006 e 16/04/2010, o que configura atraso, na mesma ordem, de 07 (sete) dias e de 1047 (um mil e quarenta e sete) dias, caracterizando nítido descumprimento aos artigos 23 e seguintes do Decreto nº 307/2003.

Em suas justificativas, o Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi admitiu a prestação de contas fora do prazo legal, alegando que os recursos foram aplicados honestamente, cumprindo com os termos firmados com o FUNDESPORTE.

Informou também que o livro caixa e o livro de atas da entidade foram extraviados durante as enchentes que ocorreram no Município de Timbó e relatou as dificuldades da manutenção de um time de futebol amador.

Caracterizada a intempestividade e ausente a demonstração das ocorrências alegadas pelo responsável, concluiu-se pela aplicação de multa, acompanhando o entendimento manifestado pela área técnica.

 

 

3. Responsabilidade solidária do poder concedente

 

O Secretário de Estado, na condição de ordenador de despesa, não pode se desvincular de suas atribuições, dado o fato de deter o poder de hierarquia, supervisão e controle, dentre outros. O Sr. Gilmar, como Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, era o ordenador primário, responsável pela organização administrativa da pasta.

Deve-se destacar ainda que o responsável não adotou providências tempestivas quando da constatação da ausência de prestação de contas dos recursos repassados à entidade beneficiada.

Cabe reiterar a disposição contida no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, a qual determina, sob pena de responsabilidade solidária, a imediata instauração da tomada de contas especial no caso de ausência de prestação de contas:

 

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

 

Ainda, conforme o artigo 4º, I, do Decreto Estadual nº 442/03:

Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:

I - em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;

 

A solidariedade resta configurada, portanto, quando a autoridade administrativa, tendo ciência dos atos praticados, não adota as providências cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os responsáveis e quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao erário.

Pelo exposto, acompanho o entendimento da Instrução e manifesto-me pela imputação solidária de débito ao então Secretário Gilmar Knaesel.

 

Cabe ressaltar, e conforme registrado anteriormente, que os Avisos de Recebimentos remetidos à entidade beneficiada apresentaram as anotações “Mudou-se” (fls. 224), “Não existe o nº indicado” (fls. 228) e “Desconhecido” (fls. 264). Da mesma forma, a possibilidade de citação por edital restou prejudicada, pois conforme demonstra o documento de fl. 265 (consulta junto ao Sistema da Receita Federal), a entidade recebedora dos recursos públicos encontra-se inativa desde 09/02/2015 e com a situação cadastral do CNPJ baixada por motivo de “Omissão Contumaz”.

Nesses termos, excepcionalmente, não se manifesta pela imputação solidária do débito à entidade beneficiada.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se pelo acompanhamento das conclusões externadas pela Diretoria Técnica.

Florianópolis, 07 de agosto de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas