Parecer no: |
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MPC/36.134/2015 |
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Processo nº: |
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TCE 11/00290629 |
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Un. Gestora: |
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Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE. |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial
relativa à Nota de Empenho nº 57, no valor de R$
11.147,83, Empenho nº 379, valor de R$
28.019,86, Empenho nº 444 no valor de R$
10.832,31 – repassados à Sociedade Desportiva e Recreativa União. |
Trata-se
de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte (SOL), em razão de determinação proferida pelo Tribunal de
Contas na Decisão nº 1679/2009, publicada no DOTC-e nº 258, exarada nos autos
do processo PCR 08/00718720.
Foram
acostados documentos às fls. 04-62.
O Projeto denominado “Manutenção de Times de
Futebol Juvenil (sub-17) e Juniores (sub-20)” foi apresentado pelo proponente
ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), tendo sido homologado
pelo Comitê Gestor, com parecer jurídico favorável à concessão, às fls. 63-65.
A transferência dos recursos financeiros à
entidade Sociedade Desportiva e Recreativa União ocorreu por meio das seguintes
notas de empenho:
Tabela 1 – Notas de Empenho dos repasses realizados
Nº Nota Empenho |
Projeto/ Atividade |
Fonte de Recursos |
Natureza da Despesa |
Valor Nota Empenho (R$) |
Data Repasse (Pagto.) |
Fls. |
379 |
4215 |
269 |
33504399 |
28.019,86 |
07/08/2006 |
76 |
444 |
4215 |
269 |
33504399 |
10.832,31 |
15/09/2006 |
80 |
57 |
4215 |
269 |
33504301 |
11.147,83 |
03/04/2007 |
91 |
Total 50.0000,00 |
No âmbito da Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), por meio do Relatório Final
Consolidado nº 14/10-9, às fls. 141-145, exarado pela Comissão Processante de
Tomada de Contas Especial emitiu, conclui-se pela irregularidade das contas e
necessidade de devolução aos Cofres Públicos do montante recebido na terceira
parcela - R$ 11.147,83.
A Diretoria de Auditoria
Geral (DIAG) da SEF, através da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados,
emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria nº 0089/10, às fls. 149 e 150, que, ao final,
certificou a irregularidade das contas.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, por meio da Informação
nº 047/2014, à fl. 155, constatou que havia outras parcelas relativas ao
projeto tratado na tomada de contas especial e, para analisar o valor total do
projeto aprovado, solicitou a remessa das demais parcelas faltantes.
Em
atenção a tal solicitação, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, através do Ofício nº 0425/14, à fl. 157, remeteu os documentos
relativos às prestações de contas das parcelas remanescentes, às fls. 161-197.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual emitiu o Relatório nº 0383/2014, às fls. 200-214, por meio do qual concluiu
por:
3.1 Definir a
responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, do Sr. Homero João
Alberto Gastaldi Buzzi, inscrito no CPF sob o nº 647.302.208-20, Presidente
à época da Sociedade Desportiva e Recreativa União, residente na Rua Prefeito
Wenceslau Borini nº 574, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-000; do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o
nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com
endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117, bairro Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88.020-900; e da pessoa jurídica Sociedade Desportiva e Recreativa União, inscrita no CNPJ sob o nº
83.793.133/0001-90, estabelecida na Rua Aristiliano Ramos nº 1217, bairro Das
Capitais, Timbó/SC, CEP 89.120-000, por irregularidade(s) verificada(s) nas
presentes contas, que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.2.1
e subitens deste Relatório.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica (entidade) na
pessoa de seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa,
em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos
termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei
Complementar, no valor de até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais),em razão da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58,
parágrafo único da Constituição Estadual; o art. 140,§ 1º da Lei Complementar
nº 284/2005, repetido no art.144,§ 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007;
e os arts. 49, 52, III e 60, II e III e parágrafo único, todos da Resolução TC
nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade
do Sr. Homero João Alberto Gastaldi
Buzzi e da pessoa jurídica Sociedade
Desportiva e Recreativa União (item 2.4), na pessoa de seu representante
legal, sem prejuízo de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica deste
Tribunal, em face da:
3.2.1.1 ausência de comprovação da efetiva
realização do projeto “Manutenção de Times de Futebol Juvenil (sub-17) e
Juniors (sub-20)”, ante a impossibilidade de se aferir o fornecimento dos
materiais ou prestação dos serviços e aliado a descrição insuficiente das
despesas nos documentos comprobatórios apresentados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com
o agravante da ausência de outros elementos de suporte que comprovem a
vinculação das despesas realizadas com o evento, em afronta ao art. 140, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 284/2005, disposição mantida pelo art. 144, §
1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e ao art. 60, incisos II e III da
Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 indevida comprovação de despesas por
meio de recibos, no valor de R$ 11.950,00 (onze mil, novecentos e cinquenta
reais), sendo que apenas R$ 11.147,83
(onze mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) se referem
ao repasse, valor já incluído no subitem 3.2.1.1, infringindo os arts. 59 e 60,
I, ambos da Resolução TC nº 16/1994; e o art. 24, inciso XI e § 1º do Decreto
Estadual nº 307/2003 (item 2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3 indevida realização de despesas com
autorremuneração do proponente e sem a comprovação da efetiva prestação ou
fornecimento, no montante de R$
37.352,17 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e
dezessete centavos), valor já incluído no item 3.2.1.1, em desacordo com os
princípios constitucionais ditados pelo art. 37, caput da Carta Magna Federal e o art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o art.
140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/2005, dispositivo mantido pelo
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007(item 2.2.1.3 deste
Relatório);
3.2.1.4 ausência de conta
bancária vinculada ao projeto e de movimentação da totalidade dos recursos
recebidos (R$ 50.000,00 – já
incluído no item 3.2.1.1) por meio de cheques nominais e individualizados por
credor, em desacordo com os arts. 16 e 24, inciso X do Decreto Estadual nº
307/2003 e o art. 47 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.4 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade
do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3),
sem prejuízo da cominação de multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal,
em face das irregularidades seguintes, que concorreram para a ocorrência do
dano apontado no item 3.2:
3.2.2.1 homologação
do projeto e liberação dos recursos mesmo ausente à manifestação formal no
plano de trabalho apresentado,descumprindo os princípios constitucionais
ditados pelo art. 37, caput da Carta
Magna Federal e as exigências do art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993;
dos arts. 10, § 1º e 11 da Lei Estadual nº 13.336/2005; e do art. 11, II do
Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 homologação do
projeto e liberação dos recursos mesmo ausente o parecer do Conselho Estadual
de Desportos, contrariando o previsto nos arts. 11, inciso II e 20, ambos do
Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 2.1.2 deste Relatório);
3.2.2.3 liberação dos
recursos mesmo ausente a formalização de contrato e/ou termo de ajuste, em
desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo único, c/c o art. 116, ambos da
Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 16, § 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005
(subitem 2.1.3 deste Relatório);
3.2.2.4 intempestiva adoção
de providências administrativas e instauração de tomada de contas especial, que
somente foram efetuadas após determinação deste Tribunal, contrariando os arts.
3º, 4º e 5º Decreto Estadual nº 442/2003, o art. 10 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, c/c o art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e
os arts. 49, 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.4 deste
Relatório).
3.3 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi, já qualificado, para
apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito de irregularidade constante do
presente Relatório, passível de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e 70,
inciso II da Lei Complementar já mencionada, em função da:
3.3.1 intempestiva
apresentação dasprestações de contas,
que ocorreram com atrasos de 07 (sete) dias (NE 444) e de 1047 (um mil e
quarenta e sete) dias (NE 57), em descumprimento
ao disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.2.2 deste
Relatório).
Em consonância, o Sr. Relator emitiu Despacho, à fl.
214-v, determinando a citação dos Responsáveis.
Por
meio do Ofício n° 14.622/14, à fl. 215, notificou-se o Sr. Gilmar Knaesel,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o qual, embora
devidamente citado, não encaminhou
defesa.
Foi
encaminhado à Sociedade Desportiva e Recreativa União o Ofício n° 14.623/14
(fl. 216). Todavia, esta não foi devidamente citada, apesar das tentativas de
entrega de correspondências, conforme demonstram os Avisos de Recebimentos –
AR, com as anotações “Mudou-se” (fls. 224), “Não existe o nº indicado” (fls.
228) e “Desconhecido” (fls. 264).
Da
mesma forma, a possibilidade de citação por edital restou prejudicada, pois,
conforme demonstra o documento de fl. 265, a entidade recebedora dos recursos
públicos encontra-se inativa desde 09/02/2015.
Comunicou-se o Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi,
Presidente à época da Sociedade Desportiva e Recreativa
União, através do Ofício n° 14.624/14, à fl. 217, o qual colacionou justificativas
às fls. 229-261.
A Instrução elaborou o Relatório n° 354/2015, às fls. 267-287, ratificando a conclusão já
exarada em relatório anterior, uma vez que caracterizada a irregular aplicação
dos recursos públicos repassados ao proponente, afastando apenas a
responsabilidade da entidade beneficiada.
É o
relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução
TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Irregularidades
atribuídas ao poder concedente
1.1. Ausência de manifestação
formal do concedente no plano de trabalho
Cabe ressaltar que, embora
tenha sida procedida à citação do Sr. Gilmar Knaesel, não houve manifestação
deste nos autos, o qual será considerado, por tal razão, revel para todos os
efeitos legais.
A Diretoria constatou que o Plano de Trabalho
apresentado pela entidade previu que o projeto seria executado no período de
novembro a dezembro de 2005. No entanto, os recursos foram liberados em agosto
e setembro de 2006 e abril de 2007, sem que o poder concedente tenha se
manifestado sobre a alteração da data para a realização do objeto proposto.
Quanto ao tema, versam os
artigos 10, § 1º e 11 da Lei Estadual nº 13.336/2005:
Art. 10. Os Comitês Gestores de cada Fundo,
são órgãos executivos, subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo
e Esporte, serão compostos por três membros com a seguinte composição:
(...)
§ 1º O Comitê Gestor tomará suas
decisões por maioria simples, competindo-lhe aprovar os projetos da área de esporte e turismo a serem financiados
pelo Fundo, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais, e na área cultural definir a aprovação dos valores finais a
serem aplicados em cada projeto ou programa aprovados pelo Conselho Estadual de
Cultura.
(...)
Art. 11. Os
projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria
expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e publicada no
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. (grifou-se)
No mesmo sentido, houve
descumprimento do art. 11, II do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à
época:
Art.
11. Compete
ao Comitê Gestor de cada Fundo:
I -
coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as
aplicações do Fundo;
II -
homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade
orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos
pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
Em consonância com o
entendimento exposto pela Instrução, e considerando que houve o repasse de
recursos sem a análise formal quanto ao Plano de Trabalho proposto, em afronta
à normativa que rege a matéria, manifesto-me pela manutenção do apontamento restritivo.
1.2. Ausência de parecer do
Conselho Estadual de Desportos
O
projeto apresentado pela Sociedade Desportiva e Recreativa União teve sua
aprovação e homologação realizada pelo Comitê Gestor de Esporte sem a prévia
instrução e encaminhamento pelo Conselho Estadual de Desportos, em contradição
ao disposto no Decreto Estadual nº 3.115/2005:
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:
[...]
II – homologar, de
acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos
a serem financiados com recursos do Fundo, definidos
pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
Art. 20. Aos
Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente
que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e
ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para
aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades
das políticas públicas governamentais.
Consoante ressaltado pela Instrução, o parecer
do Conselho Estadual de Desportos é condição sine qua non para a aprovação do projeto. Ao Conselho cabe a definição
dos programas, projetos e ações que serão financiados pelos Fundos.
De fato, o Comitê Gestor
aprovou e homologou o projeto apresentado pela Sociedade Desportiva e
Recreativa União, sem que fosse realizado o prévio julgamento de mérito pelo
Conselho Estadual de Esporte (CED), o qual analisaria a viabilidade
orçamentária do projeto, a exequibilidade dos prazos propostos e as credenciais
do proponente.
Por tais razões, acompanho o entendimento manifestado pela instrução,
opinando pela manutenção do apontamento em análise.
1.3. Ausência de contrato/termo de ajuste
Como bem exposto pela área técnica, a
concessão de recursos pelo FUNDESPORTE a particular, para a execução de projeto
de interesse público, deve ser precedida da elaboração de um contrato ou outra
forma de ajuste, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666/1993, em seu art. 60,
parágrafo único c/c o art. 116:
Art. 60.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
O contrato/termo
de ajuste objetiva regrar pormenorizadamente as obrigações das partes, tais
como: a realização do objeto; a proveniência e montante dos recursos; o
detalhamento e a forma de realização da contrapartida; a forma e os prazos de
prestação de contas; dentre outras obrigações das partes.
Ante sua ausência, manifesto-me
pela manutenção do apontamento.
1.4. Intempestiva adoção de providências
administrativas e de instauração de tomada de contas especial
Conforme exposto no relatório
de instrução, o
início das providências adotadas ocorreu em data posterior à legalmente prevista.
Data do depósito dos
recursos |
Prazo final para
apresentação da prestação de contas |
Prazo final para adoção das
providências administrativas |
Data da adoção das primeiras
providências administrativas |
02/04/2007 |
01/06/2007 |
03/07/2007 |
31/07/2009 |
Ademais,
prevê o Decreto Estadual nº 3.115/2005
que não surtindo efeitos as providências administrativas preliminares, a autoridade administrativa
competente deverá instaurar
a Tomada de Contas Especial no prazo de 30 dias.
Novamente,
foi verificada a inobservância do prazo
previsto, conforme se extrai do relatório de
instrução:
Data do depósito dos recursos |
Prazo final para
apresentação da prestação de contas |
Prazo final para adoção das
providências administrativas |
Prazo final para
providenciar a instauração de TCE |
Data da instauração da TCE |
02/04/2007 |
01/06/2007 |
03/07/2007 |
03/09/2007 |
17/12/2009 |
A
intempestividade na adoção de providências administrativas para a cobrança da
prestação de contas, bem como a não instauração da tomada de contas especial no
prazo, não pode ser considerada de caráter formal, haja vista que
impossibilitou a verificação a boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados.
Em
razão do descumprimento do disposto no art. 3º e 4º, I, do Decreto Estadual nº
442/2003 – que regulamentava à época a tomada de contas especial no âmbito da
Administração do Estado –, e em virtude do disposto no art. 10 da LC nº
202/2000, art. 144, §1º da LC nº 284/2005 e arts. 49, 50 e 51 da Resolução TC
nº 16/1994, manifesto-me pela manutenção do apontamento restritivo.
2. Irregularidades na prestação de
contas
2.1.
Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
Em
defesa, o Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi apresentou as justificativas
abaixo elencadas:
Na análise quero esclarecer que os
comprovantes pagos ao Treinador e ao Preparador Físico/Fisicultor, referem-se
com exclusividade à manutenção dos quadros de times de futebol juvenil (sub 17)
e júnior (sub 20), no ano de 2006, o que destinava a manutenção das referidas
equipes, conforme o projeto, e posso aqui, buscar, num esforço, relacionar
algumas equipes com que tivemos embates quer por campeonatos de ligas
regionais, quer em amistosos, como o Glória, São Bernardo, Vera Cruz e Floresta.
Assim a Sociedade Recreativa União, não obteve benefícios na manutenção destes
atletas, pois no ano de 2007, já na direção de Sérgio Rodrigues, participou de
competições, mas posso afirmar que no ano de 2005 e 2006, estas categorias
estiveram em atividade, contudo depois de minha saída da diretoria, não tive
mais contato com a Sociedade, não sabendo mais da trajetória esportiva, exceto
por ouvir falar. Posso afirmar que os atletas que lá estiveram, foram
beneficiados em suas vidas e em suas carreiras, tendo alguns sido transferidos
para outras entidades, e isto ocorreu sem dúvida graças ao nosso empenho e aos
recursos recebidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, através da SOL,
captados pela diretoria sob minha presidência junto às empresas timboenses de
conselheiros da Sociedade, pois muitos destes foram atletas do União e sempre
vigiaram pelo bom senso da Sociedade. Alguns dos atletas de base foram
utilizados por outras equipes, e outros ainda permaneceram no União, já então
profissionalizados, durante a presidência do “boleiro” Sérgio Rodrigues, que
fora secretário em minha presidência e depois assumiu a presidência, para
morrer no exercício da sua gestão.
Novamente pleiteio aos Senhores
Julgadores, que aceitem os recibos juntados as fls. 111/122, mesmo que fora das
formalidades exigidas, como já afirmado anteriormente, que formalidades tais
como o detalhamento e a discriminação precisa, quantidade e preço unitário, não
foram corretamente preenchidos, e foi por mero desconhecimento da exigência, como
já relatado pelos Auditores, levando em conta que houve falha também da parte
dos Gestores, que deixaram de dar as informações necessárias, e que por certo,
de outro modo, todo este desenrolar não teria acontecido, nem estaríamos nos
embatendo num desgaste tremendo das pessoas envolvidas neste procedimento,
tomando tempo e energia de todos.
Assim, para comprovar com os poucos
documentos restados em meu poder, já que grande parte da documentação, como
afirmei anteriormente, ficou com o “boleiro” secretário e depois presidente da
Sociedade, Sérgio Rodrigues – morto no exercício de 2009, e com a tesoureira
Edith Piazza, cuja moradia foi atingida pelas águas das enchentes em 2009 e em
2011, sucessivamente, com muitos documentos destruídos, apresento-lhes dois recibos
referentes às despesas de lavação de uniformes (calções, camisetas, meias e
camisas) dos meses de julho e agosto de 2006 (cópia anexa) prova inequívoca de
que o Clube estava em atividade. E junto anexados alguns outros recibos de
pagamentos feitos a outras pessoas credoras da Sociedade então, como Fernando
Schmude, procurador Ari Schmude – R$2.000,00, Diego Francisco Catão –
R$1.500,00, Vanderlei da Silva – R$2.000,00, José Cílio Leopoldino – R$3.500,00
e Cezar Renato Guimarães Agra – R$2.000,00. Anexo outros documentos - extraídos
da internet, como prova de que o “União de Timbó” participou do Campeonato
catarinense – 2ª divisão em 2005 quando em todo o certame sofreu derrotas
desastrosas, buscando se recuperar com as categorias de base, até meados de
agosto de 2006. Desta forma acredito comprovado, mesmo que fragilmente, a
realização de atividades propostas no objetivo do projeto.
Quanto
à ausência de comprovação da realização do objeto proposto, a Instrução constatou
que não foram anexados, na prestação de contas apresentada, quaisquer
documentos aptos a comprovar a efetiva manutenção dos quadros de times de
futebol Juvenil (Sub 17) e Juniores (Sub 20) para posterior participação dos
atletas nos respectivos campeonatos da Federação Catarinense de Futebol.
Não há qualquer material
publicitário, notícias em revistas ou jornais, inscrições/matrículas dos
atletas, comprovação de participação em eventos dos times, dentre outros
elementos que demonstrem cabalmente como os recursos públicos foram aplicados.
Tem-se ainda a ausência de
detalhamento dos recibos e declarações (fls. 113 a 120) e das notas fiscais
avulsas (fls. 177, 178, 194 e 195) acostados ao feito.
Ademais, o projeto “Manutenção de Times de
Futebol Juvenil (sub-17) e Juniores (sub-20)” estava previsto para ser
executado em novembro e dezembro de 2005 (fls. 07 a 10). Entretanto, os gastos
foram todos realizados após meados do exercício de 2006 (fls. 114 a 120, 175 a
178, 194 e 195).
Em
relação à indevida apresentação de recibos para comprovação de despesas
sujeitas a tributos, o Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi alegou que:
Os recibos e declarações que serviram
para comprovar a prestação de contas no valor de R$ 11.950,00 (onze mil
novecentos e cinqüenta reais), foram acompanhados pelo documento TC 28 (fls.
112), no entanto o comprovante de pagamento do ISS, Imposto Sobre Serviço,
Municipal, deixou-se de ser acostado, por não fazer parte da prestação de
contas, conforme garantiu-me então o contador Maurício Pasqualini, da
Prefeitura de Timbó, mas se junta agora para fazer frente ao insculpido no art.
156 da CF.
Ademais os recibos acostados estão
preenchidos, com datas, valores, assinaturas, cpfs, discriminação dos serviços,
o que espero sejam acatados como válidos, já que de outra forma, outros
documentos não são apresentáveis.
No entanto, os referidos recibos não
constituem documento comprobatório adequado à tal finalidade.
Por se tratarem de despesas sujeitas à
incidência de tributos, em especial do Imposto sobre Serviços (ISS), previsto no
inciso III do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, o
documento hábil a ser apresentado seria a nota fiscal avulsa de prestação de
serviços, individualizando cada serviço prestado e os respectivos prestadores.
Sequer foram apresentados o extrato bancário
e os cheques nominais e individualizados ao credor, de forma que restassem
demonstrados o vínculo dos recibos com os respectivos pagamentos aos credores.
Houve
ainda a realização de despesas com autorremuneração, com pagamentos efetuados
diretamente ao Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi, presidente da Entidade
proponente e responsável pelo projeto:
Nº NF Avulsa |
Credor |
Descrição |
Valor |
Data |
Fls. |
006512 |
Homero João Alberto Gastaldi Buzzi |
Referente serviço de transporte de
técnicos, treinamento de goleiros, preparação física, médicos, cozinheiro,
arrumadeiro. |
9.300,00 |
10/11/2006 |
177 |
006513 |
Referentes serviços médicos |
32,31 |
13/11/2006 |
178 |
|
006514 |
Referentes serviços médicos |
19,86 |
13/112006 |
194 |
|
006511 |
Referente serviço de transporte de
técnicos, treinamento de goleiros, preparação física, médicos, cozinheiro,
arrumadeiro. |
28.000,00 |
10/11/2006 |
195 |
|
TOTAL |
37.352,17 |
Quanto ao tema, argumentou o Responsável:
As
despesas relacionadas no Quadro 2 de fls. 16, no montante de R$ 37.352,17
(trinta e sete mil, trezentos e cinqüenta e dois Reais e dezessete centavos),
cujas Notas Fiscais Avulsas foram emitidas em nome do Presidente da entidade,
(Homero João Gastaldi Buzzi), por total desconhecimento das normas legais, pois
como informado anteriormente, os valores foram sacados no caixa do banco, em
espécie, por mim e pelo então contador da Prefeitura Municipal de Timbó, Sr.
Maurício Pasqualini, com os interessados, os técnicos, e outras pessoas, e
foram pagos aos interessados, não sendo tais valores destinados à minha pessoa;
contudo está inserido na “Descrição dos Serviços”, que foi gasto para serviços
de transportes, pagamento de técnicos, treinadores, treinador de goleiros,
preparadores físicos, cozinheiras, arrumadeiras, médicos, etcétera, cujos
recibos foram juntados quando das prestações de contas anteriores. Mesmo que
estes documentos (Notas Fiscais Avulsas) tenham sido emitidos em nome do
presidente da Entidade, o que somente agora posso perceber que o procedimento
foi feito em desacordo com as normas pertinentes, tais valores foram aplicados
corretamente e em consonância com o projeto e objetivo a que se destinava. Os
recursos foram aplicados com a total lealdade, seriedade, honestidade, e
eficiência. Lamentavelmente a estes procedimentos, posso afirmar que os
recursos foram aplicados buscando o princípio da moralidade, e, que peço e rogo
aos senhores Julgadores o acatamento e a aceitação desta justificativa, por ser
a mais pura verdade e a realidade dos fatos, e que todos os credores, ao
receberem seus devidos pagamentos, emitiram recibos, com a especificação do
serviço prestado, nome do prestador do serviço, CPF, mês, etcétera, e também
quando era adquirido algum bem se comprava com nota fiscal, mas todos estes
documentos, ficaram em poder do secretário e da tesoureira, e que tudo foi
danificado e/ou destruído quando da cheia de 2009 e finalmente na enchente de
setembro de 2011.
No
tocante ao item transparência, afirmo que todos os pagamentos, inclusive quando
do saque dos valores junto ao banco, foram realizados na companhia e presença
de diversas pessoas da Sociedade, tais como treinadores, assessor da Prefeitura
de Timbó, membros do Conselho – alguns sendo os próprios empresários cujas
empresas foram captados os recursos e que vivem em Timbó e sob vigilância do
então prefeito de Timbó Oscar Schneider.
A Diretoria sustentou que a legislação administrativa determina que
todo agente que atua na contratação, formulação, planejamento,
coordenação e execução da política esportiva do Estado, por meio da utilização
de recursos públicos, deve fazê-lo
dentro da mais estrita obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
publicidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, em
conformidade com o previsto no art. 37 da CF.
As despesas caracterizadas
como autorremuneração, por certo, não se coadunam com tais princípios.
Por fim, em relação à ausência
de conta bancária vinculada ao projeto e não movimentação dos recursos com
cheques nominais e individualizados por credor, o Responsável apresentou os seguintes argumentos:
Indubitavelmente, tenho agora o
conhecimento da exigência de tais procedimentos. Mas como já frisei
anteriormente, por total falta de conhecimento de tais normas, por total
desinformação e nenhuma orientação do órgão gestor, que deveria me informar
quando da liberação dos valores, ou mesmo quando receberam àquelas prestações
de contas, deveriam por questão de ofício, devolver tais documentos e me
orientar para que fizesse de acordo com a exigência, mas nada disso foi feito,
e agora depois de mais de oito anos, é impossível retificar aqueles atos, mesmo
porque não há como reabrir uma conta bancária refazer os pagamentos com cheques
individuais, situação totalmente impossível de realizar. Então volto a afirmar
que permaneci leal, e procedi, como procedo, com honestidade, na legalidade e
com seriedade, quanto à destinação dos recursos recebidos, e foram atos
imbuídos de verdadeira legalidade, até porque todos os procedimentos foram
celebrados na companhia de diversas pessoas, e nunca, enquanto presidente da
Sociedade União, paguei, a quem quer que fosse, sozinho ou sem a presença de
diversas pessoas que testemunharam o ocorrido, e que caso possam aceitar a
comprovação por depoimento pessoal, elenco estas pessoas adiante, pois eram os
conselheiros e principais sócios do União, para confirmar recibo por recibo e o
amplo conhecimento de todos este fatos aqui relatados por toda a comunidade
timboense.
E venho frisar novamente, como já
aludi anteriormente, que quando assumi a presidência da Sociedade, iniciou-se
em minha vida um pesadelo que perdura até hoje. Gastei todos os meus recursos
pessoais, destruí completamente minha relação familiar, e tantos danos sofri, e
agora, enquadrado na condição de autorremunerador, pelo fato ingênuo de tirar
algumas notas em meu nome, quando deveria tirar uma nota para cada beneficiado,
sinto-me deveras deprimido. Posso garantir-lhes que todos receberam tais
valores e que foram integral e corretamente pagos cada um, e espero que Vossas
Excelências assim entendam.
Consoante bem exposto pela
Diretoria, em razão da
forma de apresentação da prestação de
contas (utilização de recibos para comprovação de despesas sujeitas à
incidência de tributos, notas fiscais que demonstram autorremuneração,
utilização de cheques avulsos, ausência de conta bancária vinculada ao projeto) não
há como estabelecer uma correlação
entre os recursos recebidos e os pagamentos efetuados.
Quanto ao presente apontamento, versam o
art. 16 e inciso X do art. 24 do
Decreto Estadual nº 307/2003:
Art. 16.
A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a
emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada,
movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem
bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo
Plano de Trabalho.
Art. 24.
As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio
ou instrumento congênere: (...)
X – fotocópia dos cheques ou ordens bancárias
emitidas;
Cabe ainda destacar o conteúdo dos artigos 49,
52, III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994:
Art.
49 – O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu
bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas
das autoridades administrativas competentes.
Art.
52 A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre
outras situações, quando: (...)
III
– a documentação apresentada não
oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros
públicos.
Art.
60 A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:
(...)
II
– a discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo,
modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III
– os valores, unitários e total das mercadorias e o valor da operação;
Pelo exposto nos autos, constata-se que a documentação
apresentada se encontra incompleta (além de restar demonstrada a realização de
pagamentos indevidos), não servindo para dar o devido suporte para comprovação
da despesa pública e verificação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados.
Logo,
mostra-se necessária a imputação do débito correspondente ao Sr. Homero João
Alberto Gastaldi Buzzi.
2.2.
Prestação de contas fora do prazo
Em função dos recursos terem sido repassados
em 15/09/2006 (NE 444) e 03/04/2007 (NE 57), as prestações de contas deveriam
ser apresentadas pelo Presidente da entidade, respectivamente, em 16/11/2006 e
04/06/2007.
No entanto, foram recebidas pela SOL (fls.
161 e 112), pela ordem, em 23/11/2006 e 16/04/2010, o que configura atraso, na
mesma ordem, de 07 (sete) dias e de 1047 (um mil e quarenta e sete) dias,
caracterizando nítido descumprimento aos artigos 23 e seguintes do Decreto nº
307/2003.
Em
suas justificativas, o Sr. Homero João Alberto Gastaldi Buzzi admitiu a
prestação de contas fora do prazo legal, alegando que os recursos foram
aplicados honestamente, cumprindo com os termos firmados com o FUNDESPORTE.
Informou
também que o livro caixa e o livro de atas da entidade foram extraviados
durante as enchentes que ocorreram no Município de Timbó e relatou as
dificuldades da manutenção de um time de futebol amador.
Caracterizada
a intempestividade e ausente a demonstração das ocorrências alegadas pelo
responsável, concluiu-se pela aplicação de multa, acompanhando o entendimento
manifestado pela área técnica.
3.
Responsabilidade solidária do poder concedente
O Secretário de Estado, na
condição de ordenador de despesa, não pode se desvincular de suas atribuições,
dado o fato de deter o poder de hierarquia, supervisão e controle, dentre
outros. O Sr. Gilmar, como Secretário de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte, era o ordenador primário, responsável pela organização
administrativa da pasta.
Deve-se
destacar ainda que o responsável não adotou providências tempestivas quando da
constatação da ausência de prestação de contas dos recursos repassados à
entidade beneficiada.
Cabe reiterar a disposição contida no art. 10 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, a qual determina, sob pena de responsabilidade
solidária, a imediata instauração da tomada de contas especial no caso de ausência de prestação de
contas:
Art.
10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de
tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se
caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte prejuízo ao erário.
Ainda, conforme o artigo 4º,
I, do Decreto Estadual nº 442/03:
Art.
4º O ordenador de despesas deverá, sob
pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas
referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:
I
- em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que
deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere
a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;
A
solidariedade resta configurada, portanto, quando a autoridade administrativa,
tendo ciência dos atos praticados, não adota as providências
cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os responsáveis e
quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao erário.
Pelo exposto, acompanho o
entendimento da Instrução e manifesto-me pela imputação solidária de débito ao
então Secretário Gilmar Knaesel.
Cabe ressaltar, e conforme registrado
anteriormente, que os Avisos de Recebimentos remetidos à entidade beneficiada
apresentaram as anotações “Mudou-se” (fls. 224), “Não existe o nº indicado” (fls.
228) e “Desconhecido” (fls. 264). Da mesma forma, a possibilidade de citação
por edital restou prejudicada, pois conforme demonstra o documento de fl. 265
(consulta junto ao Sistema da Receita Federal), a entidade recebedora dos
recursos públicos encontra-se inativa desde 09/02/2015 e com a situação
cadastral do CNPJ baixada por motivo de “Omissão Contumaz”.
Nesses termos, excepcionalmente, não se
manifesta pela imputação solidária do débito à entidade beneficiada.
Florianópolis, 07 de agosto de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas