Parecer no: |
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MPC/36.211/2015 |
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Processo nº: |
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PMO 12/00061974 |
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Un. Gestora: |
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Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania |
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Assunto: |
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Plano de Ação decorrente de recomendação das Contas de Governo –
Unidades Prisionais Avançadas - UPAs |
Trata-se
de processo de monitoramento decorrente da decisão exarada no processo PCG nº
11/00112798 (Parecer Prévio das Contas do Governo do Estado, exercício de
2010).
A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) foi incumbida de apresentar
um Plano de Ação e relatórios trimestrais com escopo de solucionar o objeto da
Recomendação constante do item 18 da Decisão da Corte de Contas, observadas as
normas constantes na Resolução nº 004/2011 do Grupo Gestor do Governo, bem como
na Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Em
20/12/2011, o Relator das Contas do Governo relativas ao exercício de 2011,
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, solicitou que fosse
encaminhada ao Tribunal de Contas a cópia do Plano de Ação e do primeiro
relatório de acompanhamento trimestral da Recomendação exarada pela Corte de
Contas (fls. 13-15).
Com
o intuito de atender à recomendação, a Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania, em 05/01/2012, encaminhou o Plano de Ação e documentos (fls. 03-66).
Em
14/11/2012 a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania protocolou os
relatórios trimestrais referentes aos períodos de 01/12/2011 a 29/02/2012 e
01/03/2012 a 29/05/2012, bem como documentos, conforme se observa às fls. 67-95
dos autos.
Após
a análise da documentação remetida, a Diretoria de Controle de Contas de
Governo, às fls. 97-100-v, emitiu o Relatório nº 037/2015, por meio do qual
sugeriu:
5.1 Seja aprovado o
Plano de Ação proposto, uma vez que compatível com os objetivos do presente
Processo de Monitoramento, bem como em conformidade com a Resolução nº 003/2014
do Grupo Gestor de Governo;
5.2. Considerar
atendida a recomendação item 18 da Decisão do Parecer Prévio das Contas do
Governo do Estado relativas ao exercício de 2010;
5.3. Determinar o
arquivamento do presente processo de monitoramento.
É o Relatório.
A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da
Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).
A
Corte de Contas, ao exarar Parecer Prévio das Contas do Governo – PCG, do
exercício de 2010, propôs que fossem adotados os seguintes procedimentos para a
correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas:
[...]
II. Que sejam
adotados os procedimentos especificados como segue:
II.1 – “PLANO DE
AÇÃO” a ser apresentado pelo Poder Executivo do Estado no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data do recebimento da comunicação do Parecer Prévio emitido
por este Tribunal, que especifique as propostas para atendimento das
RECOMENDAÇÕES constantes deste Parecer Prévio.
II.2 – “PROCESSO DE
MONITORAMENTO” a ser promovido pelo Tribunal de Contas, para acompanhar o
atendimento das recomendações discriminadas no Parecer Prévio, bem como do
“Plano de Ação” a que se refere o item anterior. O “Processo de Monitoramento”
será supervisionado pelo Relator das Contas do Exercício subsequente.
Lado
outro, o Grupo Gestor de Governo, órgão diretamente vinculado ao Gabinete do
Governador, composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Secretário de Estado da
Administração[1], emitiu
a Resolução nº 004/2011, dispondo sobre a implementação e o acompanhamento das
ações com vistas ao saneamento ou mitigação de ressalvas, recomendações e
outros fatos relevantes constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina sobre a PCG (fls. 33-36).
No processo ora analisado será observada a
Recomendação referente ao item 18 da
apreciação do PCG/exercício de 2010, de seguinte teor:
18. Unidades Prisionais Avançadas (UPAS) –
Rever as ações e projetos relacionados às construções das UPAs, do sistema
penitenciário do Estado, para impedir possíveis danos ao Erário por conta da
construção de unidades incompatíveis com a sua finalidade, posto que o projeto
arquitetônico não atende integralmente aos requisitos da Lei de Execução Penal
(LEP).
Tal ressalva teve por objetivo recomendar à
Secretaria de Estado da Cidadania que revisse as ações e projetos relacionados
às construções das Unidades Prisionais Avançadas (UPA’s) em virtude de seus
projetos arquitetônicos não se adequarem às exigências da Lei de Execuções
Penais (fl. 31)
A Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania, a fim de atender à recomendação exarada no Parecer Prévio das Contas
do Governo/exercício 2010, propôs as seguintes medidas (fl. 09 com alterações à
fl. 69):
Medidas a serem adotadas |
Prazo para implementação |
Responsável |
Construção do Presídio de Tubarão conforme
preceitua a LEP |
Início: 30/10/2009 Término: 18/11/2011 |
Sr. Roberto Garcia E-mail:
dipa@sjc.sc.gov.br |
Construção do Presídio de Lages conforme preceitua
a LEP |
Início: 20/07/2010 Término: 11/01/2012 |
Sr. Roberto Garcia E-mail:
dipa@sjc.sc.gov.br |
Construção do Presídio de Canhanduba conforme
preceitua a LEP |
Início: 29/08/2008 Término: 01/04/2012 |
Sr. Roberto Garcia E-mail:
dipa@sjc.sc.gov.br |
Reconstrução da Ala
Semi Aberto de Criciúma |
Início: 16/01/2012 Término: 01/03/2012 |
Sr. Roberto Garcia E-mail:
dipa@sjc.sc.gov.br |
Construção do Presídio Masculino de Chapecó |
Início: 06/04/2010 Término: 30/11/2012 |
Sr. Roberto Garcia E-mail:
dipa@sjc.sc.gov.br |
Desativação das seguintes Unidades Prisionais: Correia Pinto Piçarras Curitibanos Capinzal Balneário Camboriú |
Início: 05/12/2011 Início: 14/01/2012 Início: 25/01/2012 Início: 21/03/2012 Início: 31/05/2012 |
Sr. Leandro Antonio
Soares Lima E-mail:
deap@deap.sc.gov.br |
Aponta-se,
inicialmente, que no âmbito do Estado de Santa Catarina foi a Lei Estadual nº
12.116/2002 que definiu e criou as Unidades Prisionais Avançadas (UPAs).
Art. 1º: Os
estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina, subordinados ao
Departamento de Administração Prisional - DEAP, da Secretaria Executiva de
Justiça e Cidadania, que funcionará como órgão corregedor, compreendem[2]:
I - Penitenciárias;
II - Colônias
Agrícolas, Industriais ou similares;
III - Presídios;
IV - Casas de
Albergado;
V - Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico; e
VI - Unidades
Prisionais Avançadas.
[...]
§ 3º Unidade Prisional
Avançada - UPA - constitui-se numa extensão de Penitenciária ou Presídio.
Consta
do art. 3º da Lei Estadual nº 12.116/2002, alterada pela Lei nº 15.085/10
(publicada no DO 18.759/10) que:
Art. 3º: Ficam
criadas as Unidades Prisionais Avançadas - UPA’s de Barra Velha, Brusque,
Campos Novos, Canoinhas, Capinzal, Correia Pinto,
Imbituba, Indaial, Ituporanga, Itapema, Laguna, Porto União, São Francisco do
Sul, São Miguel d’Oeste e Videira.
§ 1º Em havendo
criação de estabelecimento prisional daqueles enumerados nos itens I e III do
art. 1º desta Lei, a Unidade Prisional Avançada - UPA poderá ser absorvida por
tal Unidade. [grifei]
Ao analisar o Plano de Ação
apresentado pela SCJ, nota-se que este não faz qualquer menção de qual serão as
ações voltadas às correções das Unidades Prisionais Avançadas (UPAs) criadas em
2010 pela Lei nº 15.085/10 que ainda não foram desativadas.
Não consta, ainda, a
informação acerca de quais as Unidades Prisionais (dentre as autorizadas pela
lei citada) foram de fato construídas, e quantas ainda se encontram em
atividade.
Por
oportuno, registre-se que os problemas observados nas construções das UPA’s já
foram apontados por este gabinete.
As
informações aqui relatadas foram obtidas através do Ofício nº 003/2011,
encaminhadas pelo Juiz de Direito Corregedor da UPA de Canoinhas à época,
Excelentíssimo Sr. Rodrigo Coelho Rodrigues, em resposta ao Ofício nº GPDRR
008/2011.
A
informação encaminhada pelo Juiz Corregedor aponta que a forma como as UPA’s
foram projetadas fere frontalmente a Lei de Execução Penal, uma vez que não faz
qualquer distinção física entre os presos provisórios, os apenados do regime
fechado e do semiaberto, bem como não é dotada de ala ou mesmo celas projetadas
para o recolhimento das presas do sexo feminino.
Destaca
ainda que a UPA de Canoinhas demanda urgente readequação física para que
atenda, ainda que minimamente, o que prevê a Constituição da República e a Lei
de Execução Penal (fl. 52).
Cumpre
esclarecer que o tipo de estabelecimento em que deve ficar cada preso é
definido pela Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº 7.210/1984 – considerando a
classificação entre provisórios e definitivos e, para estes, a subdivisão nos
regimes fechado, semiaberto e aberto.
A
fim de facilitar a compreensão, anote-se a relação entre o estabelecimento
penal, regime e cumprimento da pena:
Tipo de Estabelecimento Penal |
Destinado a presos |
Regime de cumprimento da pena |
Referência na LEP |
Cadeia
Pública |
Preso
provisório |
Não
cabe |
Art. 102 |
Penitenciárias |
Preso
definitivo |
Regime
fechado |
Art. 87 |
Colônia
Agrícola, Industrial ou Similar |
Preso
definitivo |
Regime
Semiaberto |
Art. 91 |
Casa
de Albergado |
Preso
definitivo |
Regime
Aberto |
Art. 93 |
Hospital
de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico |
Submetidos
à medida de
segurança |
Não
cabe |
Art. 99 |
Observa-se
que a LEP, ao tratar dos estabelecimentos penais no Título IV, não faz menção a
presídio.
Sobre
as construções das UPA’s, importante trazer à colação as considerações feitas
pela Gerência Jurídica do Departamento de Administração Prisional – GEJUD nº
412/2011 (fls. 20-21).
Segundo
esta Gerência, a Legislação Penal Brasileira não faz menção à denominação
Presídio e nem às UPA’s. Para referida Gerência, os Presídios são equivalentes
às Cadeias Públicas estipuladas pela Lei de Execuções Penais, sendo
estabelecimentos penais voltados a presos provisórios. Por tais razões,
manifestou-se pela inviabilidade da construção de UPA’s e pela construção de
Presídios Regionais em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei de
Execuções Penais.
Consta
às fls. 57-59 o Parecer Técnico nº 010/GETED/SJC/2011, exarado pelo engenheiro
da Diretoria de Planejamento e Avaliação (DIPA), o qual analisa a recomendação
objeto de análise do presente processo e o parecer da Gerência Jurídica
retromencionado. Concluiu que tais instituições foram projetadas para cumprir
as mesmas funções desempenhadas pelos presídios e que a transformação de UPA’s
em Penitenciárias envolve, além de altos investimentos, fatores limitadores em
razão das dimensões dos terrenos onde foram edificadas.
O
engenheiro da DIPA sugere ainda o encaminhamento de seu parecer técnico ao
Departamento da Administração Prisional (DEAP)[3]
para pronunciamento quanto aos procedimentos a serem adotados visando atender à
recomendação da Corte de Contas.
O
Departamento de Administração Prisional (DEAP), por intermédio da Comunicação
Interna nº 4010/2012/GAB/DEAP, de 24/10/2012, aponta que já informou à DIPA
sobre a inviabilidade de construção de novas UPA’s, em dezembro de 2011, tendo
sugerido que fossem construídos presídios que atendessem aos requisitos
exigidos pela Lei de Execuções Penais (fl. 79).
A
área técnica, após efetuar pesquisa visando observar quais medidas propostas
pela Secretaria da Justiça e Cidadania que foram efetivadas,
apontou o que segue transcrito:
[...] a Secretaria de
Justiça e Cidadania inaugurou no dia 13 de março de 2012 a nova Penitenciária,
no bairro de Canhanduba, em Itajaí/SC[4].
[...] abriu licitação para
construção de unidades do regime semiaberto nos presídios de Itajaí e Criciúma
e construção do Presídio Feminino de Tubarão. As unidades fazem parte do
cronograma de obras do Pacto Por Santa Catarina e totalizam 592 novas vagas[5];
Que as obras do Complexo
Penitenciário do Vale do Itajaí iniciaram no dia 04/02/2015, com capacidade
prevista para 1,2 mil presos e entrega da primeira etapa para dezembro deste
ano[6].
Por
oportuno, registra-se que o Sistema Prisional foi objeto de auditoria
operacional, realizada ao final de 2012, pela Diretoria de Atividades Especiais
do TCE (Processo RLA 12/00527337, com Decisão nº 5509/2014).
Extrai-se
do relatório técnico nº 4/2013, constante do processo RLA 12/00527337 (fl.11),
a partir dos dados fornecidos pela SJC, que dos 49 estabelecimentos penais, 44
encontravam-se superlotados em dezembro de 2012, representando uma carência de
4.474 vagas no Estado de Santa Catarina. Nesse cálculo, não foram considerados
os presos em regime aberto e os das Casas de Albergado de Florianópolis e
Chapecó, visto que não permanecem no estabelecimento penal.
Consta
ainda do referido relatório (fl. 14) que a SJC, em outubro de 2012, lançou o
Pacto pela Segurança, o qual prevê, em síntese, um conjunto de ações cuja meta
consiste na construção de 6.736 vagas e a desativação de 1.250, possibilitando
o incremento de 5.486 vagas. Se a ampliação de vagas se concretizar, em
dezembro/2016, a população carcerária será de 21.390 presos frente a uma
capacidade de 16.061 vagas, permanecendo um déficit de 5.329 vagas.
A
Corte de Contas estabeleceu, por meio da Decisão nº 5509/2014, o prazo de 30
dias[7]
à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania para apresentação de um Plano de
Ação com prazos para a adoção de providências visando o cumprimento das
determinações e recomendações ali expostas.
Já
no presente caso, ao analisar os relatórios Trimestrais encaminhados pela
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (fls. 71-74) observa-se que as
informações prestadas não se referem à Recomendação nº 18 (Unidades Prisionais
Avançadas) mas sim à Ressalva nº 15 (Programa Medida Justa).
A
área técnica, após avaliação de toda documentação que compõe o presente feito,
sugeriu o seu arquivamento, visto
que estão sendo tomadas providências para o cumprimento das medidas propostas
no Plano de Ação, bem como em decorrência da Decisão nº 5509/2014.
Não
coaduno desse entendimento.
Primeiro
porque o Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania não esclarece quais as medidas adotadas visando a adequar os demais
projetos das UPA’s existentes no Estado às exigências da
Lei de Execução Penal, não guardando relação, em sua plenitude, à Recomendação
nº 18 exarada pela Corte de Contas.
Não
consta dos autos qualquer informação sobre se alguma das UPA’s existentes foi
absorvida por uma unidade prisional (conforme possibilidade prevista na Lei
Estadual nº 15.085/10).
Cabe
ressaltar que ao comparar as informações obtidas nos meios eletrônicos com as
do relatório técnico do processo RLA 12/00527337, observa-se
que muito pouco foi feito pela segurança pública catarinense. Das
4.474 vagas faltantes (em 2012) nos presídios catarinenses menos de 1.000 vagas
foram disponibilizadas até agora. Em relação ao Pacto pela Segurança, o qual
prevê a criação de 6.736 vagas até 2016, nota-se que até o presente momento
somente se iniciaram os trabalhos de terraplanagem no terreno que vai abrigar o
novo Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, que terá capacidade para 1,2 mil
presos.
Com
base no exposto, é incabível que haja o arquivamento do feito.
Deve-se
ressaltar que o próprio Plano de Ação não se encontra adequado à recomendação
proferida pelo Pleno, não servindo para sanar a problemática que foi objeto
desta – revisão de ações e projetos
relacionados às construções das UPAs, por conta da construção de unidades
incompatíveis com a sua finalidade, posto que o projeto arquitetônico não
atende integralmente aos requisitos da Lei de Execução Penal (LEP).
Desse
modo, entendo que a SJC deva apresentar um novo Plano de Ação para enfrentar o
problema acerca da inadequação das UPA’s estaduais, informando previamente:
quantas UPA’s existem em Santa Catarina atualmente; quais UPAS previstas na Lei
Estadual
nº 12.116/2002, alterada pela Lei nº 15.085/10, estão em atividade
atualmente; se desde a recomendação houve melhoria/readequação do projeto nas
unidades em funcionamento; se alguma das UPA’s existentes foi absorvida por
alguma unidade prisional (conforme possibilidade prevista na Lei Estadual nº
15.085/10); qual a previsão de desativação ou readequação das UPA’s existentes.
É
necessário que se busque apurar quais as medidas que foram efetivamente
implementadas a fim de atender a Recomendação do Tribunal de Contas, exarada em
2010, e quais medidas ainda precisam ser postas em prática, de modo a
concretizar a finalidade deste processo de monitoramento. No entanto, o
acompanhamento de tais medidas demanda necessariamente a formulação de um Plano
de Ação que sirva ao cumprimento da Decisão exarada pela Corte de Contas.
Ante
todo o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se:
1)
Pelo não
conhecimento do Plano de Ação nos moldes apresentados pela Secretaria de Estado
da Justiça e Cidadania;
2)
Pela determinação
de formulação de novo Plano de Ação, com vistas a atender a Recomendação nº 18
constante no Parecer Prévio das Contas do Governo – PCG, do
exercício de 2010, contendo, em especial, as seguintes informações:
2.1)
quantas UPA’s existem em Santa Catarina atualmente;
2.2)
quais UPAS previstas na Lei Estadual nº 12.116/2002, alterada pela Lei nº
15.085/10, estão em atividade no momento;
2.3)
quais melhorias/readequações de projeto houve nas UPA’s em atividade desde a
recomendação proferida pelo Tribunal;
2.4)
quantas e quais UPA’s foram desativadas;
2.5)
se alguma das UPA’s
existentes foi absorvida por uma unidade prisional (conforme possibilidade
prevista na Lei Estadual nº 15.085/10);
2.6)
qual a previsão de
desativação ou readequação das UPA’s em atividade;
3)
pela
ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Florianópolis, 10 de agosto de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Atribuições
conferidas pelo Decreto nº 1.931/2004.
[2] O caput do Art. 1º
foi alterado pela Lei 15.085/10 (DO 18.759/10).
[3] O DEAP é responsável
pela administração dos estabelecimentos penais estaduais, excluindo-se os
estabelecimentos educacionais destinados às medidas socioeducativas.
[4] Informação constante
no endereço eletrônico: http://www.sulinfoco.com.br/secretaria-da-justica-inaugura-penitenciaria-de-canhanduba
[5] Informação constante
no endereço eletrônico: http://www.engeplus.com.br/noticia/seguranca/2014/secretaria-da-justica-abre-licitacao-para-construcao-de-novas-unidades-prisionai/
[6] Informação constante
no endereço eletrônico: http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2015/02/comecam-obras-do-novo-complexo-penitenciario-do-vale-do-itajai.html
[7] A contar da data da
publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas -
DOTC-e.