Parecer    no:

 

MPC/36.211/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

PMO 12/00061974

 

 

 

Un. Gestora:

 

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

 

 

 

Assunto:

 

Plano de Ação decorrente de recomendação das Contas de Governo – Unidades Prisionais Avançadas - UPAs

 

 

 

Trata-se de processo de monitoramento decorrente da decisão exarada no processo PCG nº 11/00112798 (Parecer Prévio das Contas do Governo do Estado, exercício de 2010).

A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) foi incumbida de apresentar um Plano de Ação e relatórios trimestrais com escopo de solucionar o objeto da Recomendação constante do item 18 da Decisão da Corte de Contas, observadas as normas constantes na Resolução nº 004/2011 do Grupo Gestor do Governo, bem como na Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Em 20/12/2011, o Relator das Contas do Governo relativas ao exercício de 2011, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, solicitou que fosse encaminhada ao Tribunal de Contas a cópia do Plano de Ação e do primeiro relatório de acompanhamento trimestral da Recomendação exarada pela Corte de Contas (fls. 13-15).

Com o intuito de atender à recomendação, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, em 05/01/2012, encaminhou o Plano de Ação e documentos (fls. 03-66).

Em 14/11/2012 a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania protocolou os relatórios trimestrais referentes aos períodos de 01/12/2011 a 29/02/2012 e 01/03/2012 a 29/05/2012, bem como documentos, conforme se observa às fls. 67-95 dos autos.

Após a análise da documentação remetida, a Diretoria de Controle de Contas de Governo, às fls. 97-100-v, emitiu o Relatório nº 037/2015, por meio do qual sugeriu:

5.1 Seja aprovado o Plano de Ação proposto, uma vez que compatível com os objetivos do presente Processo de Monitoramento, bem como em conformidade com a Resolução nº 003/2014 do Grupo Gestor de Governo;

5.2. Considerar atendida a recomendação item 18 da Decisão do Parecer Prévio das Contas do Governo do Estado relativas ao exercício de 2010;

5.3. Determinar o arquivamento do presente processo de monitoramento.

 

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).

 

A Corte de Contas, ao exarar Parecer Prévio das Contas do Governo – PCG, do exercício de 2010, propôs que fossem adotados os seguintes procedimentos para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas:

[...]

II. Que sejam adotados os procedimentos especificados como segue:

II.1 – “PLANO DE AÇÃO” a ser apresentado pelo Poder Executivo do Estado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da comunicação do Parecer Prévio emitido por este Tribunal, que especifique as propostas para atendimento das RECOMENDAÇÕES constantes deste Parecer Prévio.

II.2 – “PROCESSO DE MONITORAMENTO” a ser promovido pelo Tribunal de Contas, para acompanhar o atendimento das recomendações discriminadas no Parecer Prévio, bem como do “Plano de Ação” a que se refere o item anterior. O “Processo de Monitoramento” será supervisionado pelo Relator das Contas do Exercício subsequente.

 

Lado outro, o Grupo Gestor de Governo, órgão diretamente vinculado ao Gabinete do Governador, composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Secretário de Estado da Administração[1], emitiu a Resolução nº 004/2011, dispondo sobre a implementação e o acompanhamento das ações com vistas ao saneamento ou mitigação de ressalvas, recomendações e outros fatos relevantes constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre a PCG (fls. 33-36).

No processo ora analisado será observada a Recomendação referente ao item 18 da apreciação do PCG/exercício de 2010, de seguinte teor:

18. Unidades Prisionais Avançadas (UPAS) – Rever as ações e projetos relacionados às construções das UPAs, do sistema penitenciário do Estado, para impedir possíveis danos ao Erário por conta da construção de unidades incompatíveis com a sua finalidade, posto que o projeto arquitetônico não atende integralmente aos requisitos da Lei de Execução Penal (LEP).

 

Tal ressalva teve por objetivo recomendar à Secretaria de Estado da Cidadania que revisse as ações e projetos relacionados às construções das Unidades Prisionais Avançadas (UPA’s) em virtude de seus projetos arquitetônicos não se adequarem às exigências da Lei de Execuções Penais (fl. 31)

A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a fim de atender à recomendação exarada no Parecer Prévio das Contas do Governo/exercício 2010, propôs as seguintes medidas (fl. 09 com alterações à fl. 69):

 

Medidas a serem adotadas

Prazo para implementação

Responsável

Construção do Presídio de Tubarão conforme preceitua a LEP

Início: 30/10/2009

Término: 18/11/2011­­

Sr. Roberto Garcia

E-mail: dipa@sjc.sc.gov.br

Construção do Presídio de Lages conforme preceitua a LEP

Início: 20/07/2010

Término: 11/01/2012

Sr. Roberto Garcia

E-mail: dipa@sjc.sc.gov.br

Construção do Presídio de Canhanduba conforme preceitua a LEP

Início: 29/08/2008

Término: 01/04/2012

Sr. Roberto Garcia

E-mail: dipa@sjc.sc.gov.br

Reconstrução da Ala Semi Aberto de Criciúma

Início: 16/01/2012

Término: 01/03/2012

Sr. Roberto Garcia

E-mail: dipa@sjc.sc.gov.br

Construção do Presídio Masculino de Chapecó

Início: 06/04/2010

Término: 30/11/2012

Sr. Roberto Garcia

E-mail: dipa@sjc.sc.gov.br

Desativação das seguintes Unidades Prisionais:

Correia Pinto

Piçarras

Curitibanos

Capinzal

Balneário Camboriú         

 

 

Início: 05/12/2011

Início: 14/01/2012

Início: 25/01/2012

Início: 21/03/2012

Início: 31/05/2012

 

Sr. Leandro Antonio Soares Lima

E-mail: deap@deap.sc.gov.br

 

Aponta-se, inicialmente, que no âmbito do Estado de Santa Catarina foi a Lei Estadual nº 12.116/2002 que definiu e criou as Unidades Prisionais Avançadas (UPAs).

Art. 1º: Os estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina, subordinados ao Departamento de Administração Prisional - DEAP, da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania, que funcionará como órgão corregedor, compreendem[2]:

I - Penitenciárias;

II - Colônias Agrícolas, Industriais ou similares;

III - Presídios;

IV - Casas de Albergado;

V - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; e

VI - Unidades Prisionais Avançadas.

[...]

§ 3º Unidade Prisional Avançada - UPA - constitui-se numa extensão de Penitenciária ou Presídio.

 

Consta do art. 3º da Lei Estadual nº 12.116/2002, alterada pela Lei nº 15.085/10 (publicada no DO 18.759/10) que:

 

Art. 3º: Ficam criadas as Unidades Prisionais Avançadas - UPA’s de Barra Velha, Brusque, Campos Novos, Canoinhas, Capinzal, Correia Pinto, Imbituba, Indaial, Ituporanga, Itapema, Laguna, Porto União, São Francisco do Sul, São Miguel d’Oeste e Videira.

§ 1º Em havendo criação de estabelecimento prisional daqueles enumerados nos itens I e III do art. 1º desta Lei, a Unidade Prisional Avançada - UPA poderá ser absorvida por tal Unidade. [grifei]

 

Ao analisar o Plano de Ação apresentado pela SCJ, nota-se que este não faz qualquer menção de qual serão as ações voltadas às correções das Unidades Prisionais Avançadas (UPAs) criadas em 2010 pela Lei nº 15.085/10 que ainda não foram desativadas.

Não consta, ainda, a informação acerca de quais as Unidades Prisionais (dentre as autorizadas pela lei citada) foram de fato construídas, e quantas ainda se encontram em atividade.

Por oportuno, registre-se que os problemas observados nas construções das UPA’s já foram apontados por este gabinete.

As informações aqui relatadas foram obtidas através do Ofício nº 003/2011, encaminhadas pelo Juiz de Direito Corregedor da UPA de Canoinhas à época, Excelentíssimo Sr. Rodrigo Coelho Rodrigues, em resposta ao Ofício nº GPDRR 008/2011.

A informação encaminhada pelo Juiz Corregedor aponta que a forma como as UPA’s foram projetadas fere frontalmente a Lei de Execução Penal, uma vez que não faz qualquer distinção física entre os presos provisórios, os apenados do regime fechado e do semiaberto, bem como não é dotada de ala ou mesmo celas projetadas para o recolhimento das presas do sexo feminino.

Destaca ainda que a UPA de Canoinhas demanda urgente readequação física para que atenda, ainda que minimamente, o que prevê a Constituição da República e a Lei de Execução Penal (fl. 52).

Cumpre esclarecer que o tipo de estabelecimento em que deve ficar cada preso é definido pela Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº 7.210/1984 – considerando a classificação entre provisórios e definitivos e, para estes, a subdivisão nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

A fim de facilitar a compreensão, anote-se a relação entre o estabelecimento penal, regime e cumprimento da pena:

 

Tipo de

Estabelecimento Penal

Destinado a presos

Regime de

cumprimento da pena

Referência na

LEP

Cadeia Pública

Preso provisório

Não cabe

Art. 102

Penitenciárias

Preso definitivo

Regime fechado

Art. 87

Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

Preso definitivo

Regime Semiaberto

Art. 91

Casa de Albergado

Preso definitivo

Regime Aberto

Art. 93

Hospital de Custódia e

Tratamento Psiquiátrico

Submetidos à medida

de segurança

Não cabe

Art. 99

 

Observa-se que a LEP, ao tratar dos estabelecimentos penais no Título IV, não faz menção a presídio.

Sobre as construções das UPA’s, importante trazer à colação as considerações feitas pela Gerência Jurídica do Departamento de Administração Prisional – GEJUD nº 412/2011 (fls. 20-21).

Segundo esta Gerência, a Legislação Penal Brasileira não faz menção à denominação Presídio e nem às UPA’s. Para referida Gerência, os Presídios são equivalentes às Cadeias Públicas estipuladas pela Lei de Execuções Penais, sendo estabelecimentos penais voltados a presos provisórios. Por tais razões, manifestou-se pela inviabilidade da construção de UPA’s e pela construção de Presídios Regionais em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei de Execuções Penais.

Consta às fls. 57-59 o Parecer Técnico nº 010/GETED/SJC/2011, exarado pelo engenheiro da Diretoria de Planejamento e Avaliação (DIPA), o qual analisa a recomendação objeto de análise do presente processo e o parecer da Gerência Jurídica retromencionado. Concluiu que tais instituições foram projetadas para cumprir as mesmas funções desempenhadas pelos presídios e que a transformação de UPA’s em Penitenciárias envolve, além de altos investimentos, fatores limitadores em razão das dimensões dos terrenos onde foram edificadas.

O engenheiro da DIPA sugere ainda o encaminhamento de seu parecer técnico ao Departamento da Administração Prisional (DEAP)[3] para pronunciamento quanto aos procedimentos a serem adotados visando atender à recomendação da Corte de Contas.

O Departamento de Administração Prisional (DEAP), por intermédio da Comunicação Interna nº 4010/2012/GAB/DEAP, de 24/10/2012, aponta que já informou à DIPA sobre a inviabilidade de construção de novas UPA’s, em dezembro de 2011, tendo sugerido que fossem construídos presídios que atendessem aos requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais (fl. 79). 

A área técnica, após efetuar pesquisa visando observar quais medidas propostas pela Secretaria da Justiça e Cidadania que foram efetivadas, apontou o que segue transcrito:

[...] a Secretaria de Justiça e Cidadania inaugurou no dia 13 de março de 2012 a nova Penitenciária, no bairro de Canhanduba, em Itajaí/SC[4].

[...] abriu licitação para construção de unidades do regime semiaberto nos presídios de Itajaí e Criciúma e construção do Presídio Feminino de Tubarão. As unidades fazem parte do cronograma de obras do Pacto Por Santa Catarina e totalizam 592 novas vagas[5];

Que as obras do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí iniciaram no dia 04/02/2015, com capacidade prevista para 1,2 mil presos e entrega da primeira etapa para dezembro deste ano[6].

 

Por oportuno, registra-se que o Sistema Prisional foi objeto de auditoria operacional, realizada ao final de 2012, pela Diretoria de Atividades Especiais do TCE (Processo RLA 12/00527337, com Decisão nº 5509/2014).

Extrai-se do relatório técnico nº 4/2013, constante do processo RLA 12/00527337 (fl.11), a partir dos dados fornecidos pela SJC, que dos 49 estabelecimentos penais, 44 encontravam-se superlotados em dezembro de 2012, representando uma carência de 4.474 vagas no Estado de Santa Catarina. Nesse cálculo, não foram considerados os presos em regime aberto e os das Casas de Albergado de Florianópolis e Chapecó, visto que não permanecem no estabelecimento penal.

Consta ainda do referido relatório (fl. 14) que a SJC, em outubro de 2012, lançou o Pacto pela Segurança, o qual prevê, em síntese, um conjunto de ações cuja meta consiste na construção de 6.736 vagas e a desativação de 1.250, possibilitando o incremento de 5.486 vagas. Se a ampliação de vagas se concretizar, em dezembro/2016, a população carcerária será de 21.390 presos frente a uma capacidade de 16.061 vagas, permanecendo um déficit de 5.329 vagas.

A Corte de Contas estabeleceu, por meio da Decisão nº 5509/2014, o prazo de 30 dias[7] à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania para apresentação de um Plano de Ação com prazos para a adoção de providências visando o cumprimento das determinações e recomendações ali expostas.

Já no presente caso, ao analisar os relatórios Trimestrais encaminhados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (fls. 71-74) observa-se que as informações prestadas não se referem à Recomendação nº 18 (Unidades Prisionais Avançadas) mas sim à Ressalva nº 15 (Programa Medida Justa).

A área técnica, após avaliação de toda documentação que compõe o presente feito, sugeriu o seu arquivamento, visto que estão sendo tomadas providências para o cumprimento das medidas propostas no Plano de Ação, bem como em decorrência da Decisão nº 5509/2014.

Não coaduno desse entendimento.

Primeiro porque o Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania não esclarece quais as medidas adotadas visando a adequar os demais projetos das UPA’s existentes no Estado às exigências da Lei de Execução Penal, não guardando relação, em sua plenitude, à Recomendação nº 18 exarada pela Corte de Contas.

Não consta dos autos qualquer informação sobre se alguma das UPA’s existentes foi absorvida por uma unidade prisional (conforme possibilidade prevista na Lei Estadual nº 15.085/10).

Cabe ressaltar que ao comparar as informações obtidas nos meios eletrônicos com as do relatório técnico do processo RLA 12/00527337, observa-se que muito pouco foi feito pela segurança pública catarinense. Das 4.474 vagas faltantes (em 2012) nos presídios catarinenses menos de 1.000 vagas foram disponibilizadas até agora. Em relação ao Pacto pela Segurança, o qual prevê a criação de 6.736 vagas até 2016, nota-se que até o presente momento somente se iniciaram os trabalhos de terraplanagem no terreno que vai abrigar o novo Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, que terá capacidade para 1,2 mil presos.

Com base no exposto, é incabível que haja o arquivamento do feito.

Deve-se ressaltar que o próprio Plano de Ação não se encontra adequado à recomendação proferida pelo Pleno, não servindo para sanar a problemática que foi objeto desta – revisão de ações e projetos relacionados às construções das UPAs, por conta da construção de unidades incompatíveis com a sua finalidade, posto que o projeto arquitetônico não atende integralmente aos requisitos da Lei de Execução Penal (LEP).

Desse modo, entendo que a SJC deva apresentar um novo Plano de Ação para enfrentar o problema acerca da inadequação das UPA’s estaduais, informando previamente: quantas UPA’s existem em Santa Catarina atualmente; quais UPAS previstas na Lei Estadual nº 12.116/2002, alterada pela Lei nº 15.085/10, estão em atividade atualmente; se desde a recomendação houve melhoria/readequação do projeto nas unidades em funcionamento; se alguma das UPA’s existentes foi absorvida por alguma unidade prisional (conforme possibilidade prevista na Lei Estadual nº 15.085/10); qual a previsão de desativação ou readequação das UPA’s existentes.

É necessário que se busque apurar quais as medidas que foram efetivamente implementadas a fim de atender a Recomendação do Tribunal de Contas, exarada em 2010, e quais medidas ainda precisam ser postas em prática, de modo a concretizar a finalidade deste processo de monitoramento. No entanto, o acompanhamento de tais medidas demanda necessariamente a formulação de um Plano de Ação que sirva ao cumprimento da Decisão exarada pela Corte de Contas.

 

Ante todo o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1)              Pelo não conhecimento do Plano de Ação nos moldes apresentados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

2)              Pela determinação de formulação de novo Plano de Ação, com vistas a atender a Recomendação nº 18 constante no Parecer Prévio das Contas do Governo – PCG, do exercício de 2010, contendo, em especial, as seguintes informações:

2.1) quantas UPA’s existem em Santa Catarina atualmente;

2.2) quais UPAS previstas na Lei Estadual nº 12.116/2002, alterada pela Lei nº 15.085/10, estão em atividade no momento;

2.3) quais melhorias/readequações de projeto houve nas UPA’s em atividade desde a recomendação proferida pelo Tribunal;

2.4) quantas e quais UPA’s foram desativadas;

2.5)         se alguma das UPA’s existentes foi absorvida por uma unidade prisional (conforme possibilidade prevista na Lei Estadual nº 15.085/10);

2.6)         qual a previsão de desativação ou readequação das UPA’s em atividade;

3)              pela ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Florianópolis, 10 de agosto de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Atribuições conferidas pelo Decreto nº 1.931/2004.

[2] O caput do Art. 1º foi alterado pela Lei 15.085/10 (DO 18.759/10).

[3] O DEAP é responsável pela administração dos estabelecimentos penais estaduais, excluindo-se os estabelecimentos educacionais destinados às medidas socioeducativas.

[4] Informação constante no endereço eletrônico: http://www.sulinfoco.com.br/secretaria-da-justica-inaugura-penitenciaria-de-canhanduba

[5] Informação constante no endereço eletrônico: http://www.engeplus.com.br/noticia/seguranca/2014/secretaria-da-justica-abre-licitacao-para-construcao-de-novas-unidades-prisionai/

[6] Informação constante no endereço eletrônico: http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2015/02/comecam-obras-do-novo-complexo-penitenciario-do-vale-do-itajai.html

 

[7] A contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas - DOTC-e.