Parecer nº: |
MPC/36.266/2015 |
Processo nº: |
RLA 13/00402668 |
Origem: |
Câmara Municipal
de Ibirama |
Assunto: |
Atos de pessoal
no período de 01/01/2012 a 14/06/2013 |
Trata-se de Auditoria
in loco com vistas à verificação da
legalidade dos atos relacionados a: comissionados, cessão de servidores, cargos
efetivos, controle de frequência e controle interno, ocorridos a partir do
exercício de 2012, na Câmara Municipal de Ibirama.
Por meio do Relatório
nº 3548/2013, foi sugerida a audiência
do Sr. José Vanderlei da Silva, Presidente da Câmara Municipal de
01/01/2013 até a data da auditoria, 10/06/2013, para apresentar justificativas
quanto: à falta de definição das atribuições dos cargos efetivos e
comissionados; à atribuição de funções de cargo efetivo a servidor ocupante de
cargo comissionado; ao estabelecimento de jornada de trabalho especial a
referido cargo comissionado; à manutenção de servidor cedido pela Prefeitura; à
omissão de controle formal da jornada de trabalho dos servidores efetivos e
comissionados; à omissão de supervisão das atividades do Departamento de
Recursos Humanos, que não avalia periodicamente o desempenho dos servidores em
estágio probatório.
Houve resposta às
fls. 52 a 82.
Em Relatório
Conclusivo, sugeriu-se:
4.1. CONHECER
do Relatório de Auditoria n.
3707/2015, realizada na Câmara Municipal de Ibirama, com o intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a
cargos comissionados e efetivos, controle interno, servidores cedidos, controle
de frequência e controle interno, ocorridos no período de 01/01/2012 a
01/06/2013.
4.2. CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar
nº 202/2000, os fatos a seguir relacionados:
4.2.1. Nomear por meio da Portaria n. 98/13,
de 05/02/2013, servidor para o cargo comissionado de Assessor Jurídico, com
atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em
desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em
descumprimento ao previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal
(item 2.2 deste relatório);
4.2.2. Manter em vigor o recebimento de 01
(um) servidor oriundo da Prefeitura Municipal de Ibirama para trabalhar na
Câmara Municipal de Ibirama, em desconformidade com os artigos 116, § 1º, VI,
da Lei Federal n. 8.666/93, 62 da Lei
Complementar nº 101/00, art. 156 da Lei Complementar Municipal 67/2007, bem
como ao art. 37, II, da Constituição Federal ao Prejulgado n. 1009 desta
Corte de Contas (item 2.4 deste relatório);
4.2.3.
Estabelecer por meio
da Portaria n. 102/13, de 01/03/2013, procedimento especial para jornada de
trabalho do cargo comissionado de Assessor Jurídico, em desacordo ao art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 33 da Lei Complementar 67/2007
(item 2.3 deste relatório);
4.2.4. Omitir-se na supervisão das
atividades do Departamento de Recursos Humanos no tocante à não realização de
avaliação periódica de desempenho dos servidores se encontram em estágio
probatório, em afronta aos princípios da legalidade e eficiência previstos no
art. 37, caput e art. 41, § 4º, da Constituição Federal e art. 24 e 25
da Lei Complementar nº
67/2007 (item 2.6 deste
relatório);
4.3.
APLICAR MULTA:
4.3.1 ao Sr.
. José Vanderlei da Silva, CPF nº. 664.853.399-49, Presidente da
Câmara Municipal de Ibirama de 01/01/2013 até 14/06/2013 (data da auditoria),
na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e
art. 109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.1 a
4.2.4, da conclusão deste Relatório.
4.4. DETERMINAR a Câmara Municipal de
Ibirama que:
4.4.1 - no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a
alteração de seu quadro funcional, pugnando pela criação e/ou provimento de
cargo efetivo vinculado às atividades jurídicas, e a consequente extinção do
cargo comissionado de Assessor Jurídico, reservando aos servidores
comissionados as atribuições exclusivas de direção, chefia e assessoramento, de
acordo com o previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal e no
Prejulgado 1911 deste Tribunal de Contas (item 2.2 deste relatório).
4.4.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de
Contas a adoção das providências necessárias visando
regularizar a situação dos serviços contábeis na Câmara, definindo a estrutura a ser
implantada para atender o volume e a demanda dos seus serviços, através da realização de concurso público, ou a atribuição da responsabilidade
pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do
quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração
indireta com formação em contabilidade, mediante a concessão de gratificação
criada por lei municipal
(item 2.4 deste relatório).
4.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a este
Tribunal de Contas a adoção de providências com vistas a assegurar rigor
no controle de frequência de seus servidores efetivos e comissionados, de
maneira que fiquem efetivamente registrados em cada período trabalhado os
horários de entrada e saída, em obediência aos princípios da eficiência e
moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal (item 2.5 deste
relatório).
4.4.4. Encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da decisão, relatório circunstanciado das
medidas efetivamente adotadas quanto ao item 4.4 descrito acima, em observância
ao artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas).
4.5. DETERMINAR à Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas
nesta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final
dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando
cumprida a decisão ou pela autuação de processo de monitoramento específico, se
for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos
ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.
4.6. RECOMENDAR à
Câmara Municipal de Ibirama:
4.6.1. Quando da realização de cessão de
servidores observe o disposto no art. 116, § 1º, VI da Lei Federal n. 8.666/93,
art. 62 da Lei Complementar n. 101/00,
art. 156 da Lei Complementar Municipal n. 67/2007, art. 2º, §1º e art.
3º, caput, e §§ 1º e 2º da Lei
Federal n. 6.999/1982, bem como ao
art. 37, II da Constituição Federal (item 2.4. deste relatório);
4.6.2. Tenha um sistema
de Avaliação Especial de Desempenho durante o Estágio Probatório, em especial
quando houver servidores em estágio probatório, em conformidade com os
princípios da legalidade e eficiência previstos no art. 37, caput e art.
41, § 4º, da Constituição Federal e art. 24 e 25 da Lei Complementar n. 67/2007
(item 2.6 deste Relatório);
4.6.3. Na criação de cargos de provimento efetivo ou comissionados,
estabeleça as respectivas atribuições dos cargos, em consonância com o disposto
no art.
37, caput, e incisos I e V da
Constituição Federal, e art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 67/2007(item 2.1 deste Relatório).
4.7. DAR CIÊNCIA da
competente decisão plenária ao responsável e à Câmara
Municipal de Ibirama.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Ausência
de definição de atribuições de cargos de provimento efetivo e em comissão
Constam, às fls. 15, 19 e 20, os conjuntos de servidores que exercem
função na Câmara Municipal de Ibirama, sendo três comissionados, cinco efetivos
e um cedido pela Prefeitura.
Do que se depreende dos autos, não havia, até setembro de 2013 (quando
foi editada a Lei Complementar Municipal nº 124/2013), definição expressa das
atribuições dos cargos ocupados pelos servidores, salvo com relação ao cargo de
Controlador Geral, cujas atribuições foram delimitadas pela Lei Complementar
Municipal nº 52/2006 e pelo Decreto Legislativo nº 161/2009[1].
Em resposta, o Responsável alegou que a descrição dos cargos efetivos –
agente legislativo, agente técnico legislativo, recepcionista e auxiliar
administrativo – se deu no edital do concurso público correspondente, nº
01/2010, Anexo I, fl. 66.
Entende-se que as atribuições dos cargos públicos devem ser previamente
estabelecidas em lei, de modo a embasar futuro edital de concurso público para
preenchimento das vagas, não bastando a descrição das atividades desempenhadas
apenas no instrumento convocatório.
Ademais, a justificativa, mesmo que fosse aceita, sanaria apenas o
apontamento relativo aos cargos efetivos.
O advento da Lei serviu para regularizar a situação a partir de sua
vigência, mas não serve para sanar a restrição dos atos pretéritos.
Desta forma, como as funções inerentes aos cargos só foram definidas
após sua efetiva ocupação pelos servidores, resta comprovada a ocorrência da
irregularidade, que perdurou até a edição da Lei Complementar Municipal nº
124/2013.
Portanto, discorda-se do posicionamento adotado pela área técnica neste
ponto e opina-se pela cominação de multa ao responsável pela irregularidade
averiguada durante a Auditoria.
2. Servidor
ocupante de cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes
às funções permanentes e existência de procedimento especial para jornada de
trabalho do respectivo cargo
Constatou-se, às fls. 26 e 27, que existe somente um cargo relacionado a
‘atividades jurídicas’ no quadro da Câmara Municipal de Ibirama, de assessor
jurídico, que é ocupado por funcionário comissionado.
Diante da ausência de outros funcionários que exerçam atividades
relacionadas à área jurídica, entende-se pela não caracterização dos atributos
de “chefia, direção e assessoramento” no que tange ao cargo de assessor
jurídico, sendo que seu exercício está atrelado à própria atividade fim da
Câmara, inerente às atividades técnicas desempenhadas pela unidade.
Acompanha-se, neste ponto, a conclusão emanada pela área técnica, uma
vez que o cargo de comissão deve restringir-se aos casos em que há o desempenho
das atribuições de chefia, direção e assessoramento, o que não restou
evidenciado no caso.
Ainda com relação a este cargo, a Portaria nº 102/13 fixou em 20h
semanais a jornada do assessor jurídico[2]
(posteriormente revogada pela Portaria 105/13).
A Lei Complementar Municipal nº 82/10, que dispõe sobre a estrutura e
quadro de pessoal da Câmara, prevê uma jornada de trabalho máxima de 40h
semanais e permite que os servidores comissionados tenham sua jornada fixada
pelo Presidente da Câmara, de acordo com a necessidade do serviço público:
Art. 14. O servidor do Poder Legislativo fica sujeito a jornada de
trabalho ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observada a carga
horária respectiva aos cargos constantes dos anexos II e III, desta Lei
Complementar.
§ 1º.
O servidor nomeado para cargo em
comissão, poderá ter sua jornada de trabalho fixada pelo Presidente da Câmara, correspondente
às atividades desenvolvidas e de acordo
com a necessidade do serviço público, sem prejuízo ou redução de sua
remuneração.
A área técnica entendeu que o dispositivo não poderia se aplicar à
Advocacia Pública, devido à proibição expressa na Lei Federal nº 9527/97[3],
que dispõe:
Art. 4º As disposições
constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às
autarquias, às fundações instituídas pelo Poder
Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
A Portaria então vigente, que fixou a jornada do assessor em 20h
semanais, de fato, baseou sua fundamentação no Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil – Lei nº 8.906/94 – que estabelece:
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado
empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de
quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção
coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo,
considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou
em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com
transporte, hospedagem e alimentação.
Em razão do exposto, acompanha-se o entendimento exarado pela área
técnica e opina-se também pela manutenção deste apontamento restritivo.
3.
Recebimento de servidor cedido por prazo indeterminado, sem existência de termo
de convênio, com ônus para a Prefeitura e sem previsão de ressarcimento por
parte do cessionário
Às fls. 20 e 21, consta que no quadro da Câmara há um servidor cedido
pela Prefeitura Municipal, por tempo indeterminado, desde 02/03/1998, para
exercer a função de contador.
Apesar de não haver servidores que desempenhem funções de contabilidade
no órgão, entende-se que obstinar a situação desde 1998, sem justificativa
plausível, caracteriza prática inadequada e desarrazoada.
Por se tratar de função inerente e permanente à sua manutenção,
acompanha-se a área técnica no sentido da necessidade de prover o cargo por
meio de concurso público ou, se houver reduzida demanda de serviços contábeis,
atribuir referido encargo a servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes
Executivo, Legislativo ou da Administração Indireta, mediante concessão de
gratificação criada por lei municipal.
Por todo o exposto, mantém-se o apontamento restritivo.
4. Ausência
de controle formal da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo
efetivo e comissionados da Câmara Municipal
A Câmara Municipal não forneceu cópia do controle de frequência dos
servidores efetivos e comissionados por não ter implementado nenhum sistema de
acompanhamento da jornada[4].
Sem controle do efetivo desempenho da função pública exercida por cada
servidor, resta prejudicado o princípio da eficiência na Administração (art.
37, caput, CRFB/88), assim como a
verificação da legitimidade da contraprestação ante a ausência de controle do
trabalho despendido (art. 63 da Lei nº 4320/64).
Deve haver o acompanhamento e registro da frequência dos servidores,
independentemente da modalidade de controle adotada, de forma a possibilitar a
verificação do cumprimento de sua jornada de trabalho.
Após a inspeção da Corte da Contas, o Responsável buscou adotar providências
no sentido de acompanhar o registro da jornada dos servidores.
No entanto, tal não sana a ocorrência da irregularidade até então
praticada, devendo ser mantido o presente apontamento.
5. Ausência
de avaliação especial de desempenho durante o Estágio Probatório
A Constituição Federal estabelece que é obrigatória a avaliação especial
de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, como condição para
adquirir estabilidade no serviço público, nos termos de seu art. 41, § 4º.
A Lei Complementar Municipal nº 67/07 determina que a comissão de
avaliação será composta por servidores efetivos e estáveis, indicados pela
Secretaria de Administração[5].
Em defesa, o Responsável informou que não existem servidores que atendam
ao critério estabelecido pela Lei Municipal, já que seus servidores concursados
foram admitidos a partir do final de 2010 (fl. 19).
Não foi apresentada, no entanto, nenhuma providência no sentido de se
proceder à referida avaliação, exigida constitucionalmente como condição para
estabilidade no serviço público.
É necessário que se providencie a adoção de medidas adequadas no intuito
de observar as normas constitucionais, ainda que por meio de acordos de
cooperação com o Poder Executivo ou com a Administração Indireta.
Segue-se entendimento da área técnica quanto à permanência do
apontamento restritivo.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar parcialmente o
Relatório nº 3707/2015, divergindo quanto ao afastamento da:
1)
irregularidade concernente à ausência de definição de
atribuições dos cargos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Ibirama,
conforme exposto no item 1 deste Parecer, devendo ser mantido o apontamento
restritivo;
2)
irregularidade concernente à ausência de controle
formal da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos e
comissionados da Câmara Municipal, conforme exposto no item 4 deste Parecer,
devendo ser mantido o apontamento restritivo;
3)
Dar ciência da Decisão aos interessados.
Florianópolis,
12
de agosto de
2015.
Diogo Roberto Ringenberg