Despacho nº: |
GPDRR/247/2015 |
Processo nº: |
REP 12/00399312 |
Un. Gestora: |
Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul |
Assunto: |
Enquadramento de
servidores em cargos diversos aos originalmente acessados, sem prévia
aprovação em concurso público |
Trata-se de Representação formulada pelo Sr.
Wilson Rogério Wan-Dall, a partir da constatação em diligências promovidas pela
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP de supostos enquadramentos de
servidores em cargos diversos daqueles nos quais originalmente tinham acessado,
pertencentes ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, sem prévia
aprovação em concurso destinado ao provimento dos novos cargos.
O Relatório nº 1468/2013[1]
sugeriu o conhecimento da Representação e a audiência dos Srs. Nelson Klitzke, Diretor Geral do SAMAE
de 01/07/1993 a 31/12/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2010, Jair Augusto Alexandre, Diretor Geral do SAMAE de 01/05/2005 a
29/07/2005, Bonifácio Formigari,
Diretor Geral Interino do SAMAE de 26/08/2005 a 31/01/2006, de 03/01/2011 a
31/01/2011 e de 11/04/2012 a 18/10/2012, Luis
Fernando Marcolla, Diretor Geral Interino do SAMAE de 01/02/2006 a
31/12/2008, Isair Moises, Diretor
Geral Interino do SAMAE de 01/02/2011 a 05/04/2012 e de 19/10/2012 a 31/12/2012,
e Ademir Izidoro, Diretor Geral
Interino do SAMAE a partir de 01/01/2013.
O Ministério Público de Contas seguiu
entendimento da área técnica[2], o
que foi também acolhido pelo Relator na Decisão nº 322/2013[3].
O Sr. Nelson Klitzke
trouxe alegações às fls. 333 a 340; o Sr. Bonifácio Formigari, por sua vez,
apresentou justificativas às fls. 343 a 350; já o Sr. Isair Moises, às fls. 353
a 360; o Sr. Jair Augusto Alexandre se manifestou à fls. 371 a 378.
O Sr. Ademir Izidoro,
Presidente da autarquia desde 01/01/2013, juntou resposta às fls. 363 a 368,
informando a instauração de procedimento administrativo pela Portaria nº
172/2013, em 19/08/2013, buscando rever os atos administrativos de “acessos” e
“promoções” funcionais de servidores públicos, ativos e inativos, e formando
Comissão Especial para instruir referido Processo de Revisão e a respectiva
Tomada de Contas para apurar os fatos, identificar os responsáveis e
quantificar o dano.
Por derradeiro, o Sr.
Luis Fernando Marcolla apresentou defesa às fls. 385 a 393.
A cópia integral do
Processo Administrativo de Revisão de Atos, instaurado pelo Presidente do
SAMAE, foi anexada às fls. 469 a 870.
Em Relatório
Conclusivo nº 3341/2015, a área técnica posicionou-se por:
3.1 CONSIDERAR IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”,
da Lei Complementar nº 202/2000, os enquadramentos e/ou a manutenção dos
enquadramentos irregulares dos servidores da tabela I do presente relatório, em
infração ao instituto do concurso público, previsto no art. 37, incisos I e II
da Constituição Federal e à Sumula nº 685 do STF.
3.2 APLICAR MULTA aos responsáveis, Nelson Klitzke – CPF: 009.677.699-49 (Diretor Presidente do SAMAE de 01/07/1993 a 31/12/2004 e de 01/01/2009 a
31/12/2010); - Jair Augusto Alexandre – CPF: 004.467.489-94 – (Diretor
Presidente do SAMAE de 01/05/2005 a 29/07/2005); - Bonifácio Formigari -
CPF: 247.178.279-53 – (Diretor
Presidente do SAMAE de 26/08/2005 a 31/01/2006, de 03/01/2011 a 31/01/2011 e de
11/04/2012 a18/10/2012); - Luis Fernando Marcolla - CPF: 512.364.359-15
– (Diretor Presidente do SAMAE de
01/02/2006 a 31/12/2008); - Isair Moises - CPF: 382.385.199-34 – (Diretor Presidente do SAMAE de 01/02/2011
a 05/04/2012 e de 19/10/2012 a 31/12/2012); - Ademir Izidoro - CPF:
292.253.299-20 – (Diretor Presidente do
SAMAE a partir de 01/01/2013), na forma do disposto no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela
irregularidade explicitada no item 3.1 desta conclusão.
3.3 DETERMINAR ao Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul – SAMAE, na pessoa do
Diretor Presidente, que no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico, deste Tribunal de Contas adote medidas de
anulação de todos os atos de enquadramento considerados irregulares por esta
Decisão, comunicando a este Tribunal, no mesmo prazo, as medidas adotadas.
3.4 ALERTAR
ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul – SAMAE, na pessoa do Diretor Presidente:
3.4.1 quanto à
obrigatoriedade de observar o devido processo legal quando houver pretensão,
pela via administrativa, de suprimir vantagens ou de anular atos
administrativos, mesmo quando for por orientação do Tribunal de Contas,
assegurando ao servidor, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição
Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante regular processo
administrativo, como forma de precaução contra eventual arguição de nulidade de
atos por cerceamento de defesa.
3.4.2 da imprescindível
tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este
Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso III e
§1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;
3.5 Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que
monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão, mediante
diligência e/ou inspeções in loco e,
ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos
quando cumprida a decisão ou pela autuação de processo de monitoramento
específico, se for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão,
submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a serem
adotadas.
3.6 Dar ciência da competente decisão
plenária aos responsáveis, ao Representante e ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul – SAMAE.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Dos
enquadramentos irregulares analisados no feito
A norma na
qual se basearam os enquadramentos em carreiras distintas das de ingresso dos
servidores foi a Lei Municipal nº 1834/1994, posteriormente revogada pelo art.
43 da Lei Municipal nº 6088/2001 – ambas tratando do Plano de Carreira,
Empregos e Salários dos funcionários do SAMAE –, que dispunha sobre promoções
da seguinte forma:
Art.
7º - O provimento dos empregos e funções no
serviço do SAMAE obedecerá a rigor, os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, e, também ao seguinte:
II - o provimento dos cargos dar-se-á:
a) por habilitação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) por promoção na forma desta Lei e da constante no Anexo 7;
Art.
8º -
Após o enquadramento dos servidores estabilizados, procedida na forma das
disposições finais e transitórias desta Lei, e após cada nova admissão de
servidor pelo modo estabelecido neste capítulo, as promoções serão processadas por uma Comissão de Promoções,
constituída de três membros ocupantes de funções gratificadas, dentre os quais
o Diretor Geral e os outros dois nomeados e destituíveis por este.
Art.
9º - Cada vacância de cargo efetivo ocorrida será
comunicada pela chefia respectiva à Comissão
de Promoções, a qual imediatamente passará a examinar, de todos os servidores do SAMAE situados nos padrões afins,
os seus prontuários, para atestar se preenchem as condições de escolaridade e
interstício, previstos nesta Lei como exigências para a promoção, pela
avaliação do mérito dos prontuários e decidirá pelo servidor a ser promovido.
Art.
10 - Em caso de inexistir candidato em condições de ser
promovido, a Comissão de Promoções decidirá pela abertura de concurso público
quando julgado necessário o provimento do cargo vago.
Referido Anexo 7 trata de dois tipos de progressões: “horizontal”, que é
a passagem de uma referência para outra dentro do mesmo padrão, e “vertical”,
que é a passagem de um padrão para outro quando da existência de vaga nos
cargos de provimento efetivo (Anexo I, fl. 25), através de concurso público de
provas ou provas/títulos, ou, ainda, através
de promoção, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e
interstício mínimo de 2 anos no cargo inferior ao da promoção[4].
Às fls. 37 e
38 consta a relação de servidores com mudança de cargo de acordo com as
disposições acima, informando data de admissão, ato e data de alteração do
cargo e situação atual (se ativo, inativo, exonerado).
Várias
promoções se efetivaram com base na mencionada Lei, como se notam às fls. 101 a
313, totalizando o número de 59, de acordo com o indicado na Representação.
O Procedimento Administrativo instaurado pela
Portaria nº 172/2013, sob supervisão do Sr. Ademir Izidoro, Presidente da
SAMAE a partir de 2013, concluiu pela regularidade
dos atos administrativos, com base nos seguintes argumentos: presunção de legitimidade e veracidade dos
atos administrativos, vinculando o agente público até que se prove o
contrário; presunção de
constitucionalidade dos atos do Poder Público, somente perdendo sua
validade e eficácia mediante a declaração judicial em contrário exarada no
controle concentrado de constitucionalidade; regular processo legislativo observado na elaboração da Lei nº
1834/94, editada sem vícios formais; impossibilidade
de declarar inconstitucional lei revogada, por falta de objeto em eventual
ação direta; princípio da boa-fé observado tanto pelos administradores, quanto
pelos beneficiados pela lei; princípio da segurança jurídica dos servidores que
por vasto período de tempo desempenharam as funções dos cargos diversos;
decadência de revisão dos atos administrativos, conforme art. 54 da Lei Federal
nº 9784/99[5].
Invocou ainda
a Súmula 249 do Tribunal de Contas da União, que dispõe:
É
dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por
servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade
legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção
de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas
salariais.
Em conclusão,
restou decidido “manter os atos
administrativos editados, haja vista a eficácia e validade da Lei Municipal nº
1834/94 à época dos fatos, o princípio da segurança jurídica, a boa-fé dos gestores
quando da edição dos atos, a boa-fé dos servidores, a ausência de prejuízo ao
erário e de enriquecimento ilícito e, principalmente, pela decadência do
direito da Autarquia em rever tais atos, conforme art. 54 da Lei nº 9784/99”.
Deve se
ressaltar, no entanto, que restou pacificado no Supremo Tribunal Federal que:
Súmula 685
STF - É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Sobre o art.
54 da Lei nº 9784/99[6],
a jurisprudência entende que o desvio de função não implica direito adquirido,
na medida em que o servidor remanejado para cargo diverso tem pleno
conhecimento de que se trata de situação excepcional e incompatível com os
termos de sua admissão no serviço público após aprovação em concurso público.
Não há violação ao princípio da segurança jurídica, porque o
impetrante se encontrava em desvio de função e tinha pleno conhecimento
de que estava apenas designado (fl. 37), logo, a qualquer momento, poderia ser reconduzido às funções do cargo de
Auxiliar Distribuidor PJAJ (atual Auxiliar Judiciário PTJ), para o qual foi
aprovado em concurso público. [...]
A designação é um ato revogável por conveniência e
oportunidade da Administração. A Administração,
valendo-se de seu dever de organização administrativa, deve corrigir de oficio situação administrativa irregular. A Constituição
Federal não admite o
enquadramento de servidor em cargo diverso daquele que é titular[7];
Inexiste violação aos princípios da dignidade da pessoa
humana e da segurança jurídica quando o servidor tem pleno conhecimento que
exercia função designada, distinta daquela investida por decorrência de
concurso público. Não se aplica o prazo decadencial para convalidação de ato
administrativo inconstitucional[8];
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAL
E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAIS 1/99 E 2/99. ESCREVENTE
SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. EXCLUSÃO DO CERTAME DA SERVENTIA PELA QUAL
RESPONDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. TITULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E
TÍTULOS. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO[9].
Destaca-se,
ainda, entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à não
convalidação de atos antagônicos a comando constitucional:
APELAÇÃO
CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SERVIÇO CARTORÁRIO PROVIDO SEM CONCURSO PÚBLICO POR ATO ADMINISTRATIVO EM 1985
E CONVALIDADO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL – RECONHECIMENTO PELO
JUÍZO A QUO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
EM FACE DE NORMA CONSTITUCIONAL EXPRESSA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
FRENTE A COMANDO CONSTITUCIONAL – NÃO CONVALIDAÇÃO DE ATOS
INCONSTITUCIONAIS PELO DECURSO DO TEMPO - NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE
TABELIONATO E SERVIÇOS NOTORIAIS INSERTA NO ART. 207, DACF/1967, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.22/1982 – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 – SENTENÇA REFORMADA –
RECURSO PROVIDO[10];
Trata-se,
portanto, de situação precária e contrária à Constituição, após sua vigência,
devendo ser afastada pelos Responsáveis assim que dela tomaram ciência. Os
servidores enquadrados de forma irregular, em cargos de carreiras diversas,
cujas exigências para ingresso são igualmente diversas das do cargo original –
enquadramento por promoção, incluindo distinção por nível de escolaridade –,
devem retornar ao cargo efetivo inicial.
Embora se
alegue na defesa dos Responsáveis que não
houve, após o ano de 2005, mais nenhum enquadramento feito com base na
referida lei, apesar de ela continuar vigente[11],
tal fato não afasta a irregularidade em exame.
A situação de
enquadramento inconstitucional permanece precária por tempo indeterminado,
considerando sua flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico, não
podendo se convalidar.
Pela não
observância do princípio da Autotutela e da Indisponibilidade do Interesse
Público, posiciono-me pela responsabilização dos Srs. Isair
Moises Nelson Klitzke, Jair Augusto Alexandre, Bonifácio
Formigari, Luis Fernando
Marcolla e Ademir Izidoro por não terem procedido
à revisão dos enquadramentos irregulares iniciados ou em curso nos períodos em
que ocuparam o posto de Diretor
Geral do SAMAE.
2. Da possível irregularidade nas admissões de
funcionários sem prévia realização de concurso público, constatadas ao longo do
feito
Verificam-se
também, às fls. 54 a 97[12],
contratos de trabalho firmados entre particulares e a autarquia, datados a
partir do ano de 1986, isto é, celebrados
após o período de tolerância previsto na atual Constituição Federal para
dispensa de concurso público como condição de adquirir estabilidade no
serviço público:
Art. 19 dos ADCT. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido
admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados
estáveis no serviço público.
Sabe-se que
servidores contratados sem a observância do concurso público não podem
perpetuar sua prestação de serviços laborais com a Administração Pública,
tampouco serem promovidos na condição de funcionários estáveis.
Aqueles que
prestavam serviços ao Poder Público dentro dos 5 anos anteriores à promulgação
da atual Constituição, 05/10/1988, não foram acobertados pela estabilidade no
serviço público, por expressa disposição constitucional – art. 19 dos ADCT –
que faz parte do bloco de constitucionalidade, isto é, normas constitucionais
de eficácia máxima e vinculante.
Não há
direito adquirido contra expressa disposição constitucional, caracterizando ato
nulo de pleno direito, sendo latente a lesão à moralidade administrativa e à
impessoalidade em detrimento de toda sociedade, como se depreende da
jurisprudência:
TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001.
INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA[13];
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REINGRESSO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que inexiste direito adquirido
a regime jurídico. Sendo assim, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no
cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia
aprovação em concurso público como condição para o provimento em
cargo efetivo da Administração Pública. Agravo regimental a que se nega
provimento[14];
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE
REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . “TEORIA DO FATO CONSUMADO”,
DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO[15].
CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO,
MEDIANTE PERMUTA, SEM CONCURSO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART.
236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS
IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO
DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS
INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO[16].
Considera-se, portanto, que a exoneração de
servidores que foram admitidos sem a observância da regra do concurso público,
não sendo hipóteses de cargo de direção, chefia e assessoramento, se fundamenta
no poder/dever da Autotutela, da Indisponibilidade do Interesse Público,
baseando-se igualmente nos Princípios da Impessoalidade e Moralidade
administrativas, não devendo ser afastada nem convalidada sob o argumento do
direito adquirido contra a Constituição.
Diante destas razões, entende-se pela
necessidade de nova audiência junto aos
Responsáveis para se justificarem quanto à permanência nos quadros da SAMAE
de servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
pela:
1) realização de nova audiência dos
Responsáveis, Srs. Nelson Klitzke, Jair
Augusto Alexandre, Bonifácio Formigari, Luis Fernando Marcolla, Isair Moises e Ademir
Izidoro, para se manifestarem quanto à admissão e manutenção de servidores
sem prévia aprovação em concurso público.
Florianópolis,
10
de agosto de
2015.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] Fl. 314 a 317
[2] Fl. 319
[3] Fl. 320-321
[4] Fl. 05
[5] Art. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
[6] Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
[7] STJ - RMS: 46621 MT
2014/0252101-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação:
DJ 18/11/2014
[8] TJMT, MS 49724/2011;
Tribunal Pleno; Rei. Des. Marcos Machado; Julg. 08-09-2011
[9] STJ, RMS 26165/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2009
[10] STF - RE: 612675 RR ,
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 15/08/2012, Data de
Publicação: DJe-164 DIVULG 20/08/2012 PUBLIC 21/08/2012
[11] Fls. 04, 37 e 38.
[12] Relação de Servidores
com mudança de cargo, conforme Lei Municipal nº 1834/94, às fls. 37 e 38.
[13] ADI 3127,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG
04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015
[14] RE 597738 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
10-11-2014 PUBLIC 11-11-2014
[15] RE/RN 608482; MIN.
TEORI ZAVASCKI, DJE nº 213, divulgado em 29/10/2014
[16] STF, MS 29189
ED-ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152
DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015