Parecer nº:

MPC/35.768/2015

Processo nº:

TCE 06/00552861    

Origem:

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

Assunto:

Inexigibilidade de Licitação nº 159/06 - DL nº 615/06 (Objeto: Contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos de natureza contenciosa judicial) - Valor estimado: R$ 1.600.000,00

 

 

Trata-se de tomada de contas especial referente à inexigibilidade de licitação realizada pela Celesc - Centrais Elétricas de Santa Catarina, tendo por objeto a contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos de natureza contenciosa judicial, no valor estimado de R$ 1.600,000,00.

O caderno processual iniciou-se através de expediente encaminhado pela Unidade Gestora à Corte de Contas Catarinense (fls. 02-256).

Ao examinar os documentos, a área técnica observou irregularidades atinentes à contratação do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S (fls. 257-268), o que resultou, após a devida instrução processual, na conversão dos autos em tomada de contas especial, nos seguintes moldes (fl. 704):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 1062/2010.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO - Diretor Presidente da CELESC em 2006, CPF n. 070.331.689-34, GERSON PEDRO BERTI - Diretor Econômico-Financeiro da CELESC em 2006, CPF n. 491.991.709-06, EDUARDO CARVALHO SITÔNIO - Diretor Técnico da CELESC em 2006, CPF n. 223.915.339-34, OCTÁVIO ACÁCIO ROSA - Diretor Jurídico Institucional da CELESC em 2006, CPF n. 293.478.319-72, da Sra. GRAZIELA ALESSANDRA MOREIRA PISA - Chefe do Departamento do Contencioso em 2006, CPF n. 006.122.689-00, dos Srs. JOÃO BATISTA FERNANDES - Chefe do Departamento de Consultoria, CPF n. 457.506.299-53, FABRÍCIO MARCONI VANELLI - advogado da CELESC em 2006, CPF n. 004.015.329-09 e do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LYCURSO LEITE S/S, CNPJ n.04.835.160/0001-01, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa:

6.2.1.1. Contratação, pelo valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S por meio da Inexigibilidade de Licitação n. 159/2006, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93, sem comprovação pela Unidade Gestora da situação de inexigibilidade de licitação que justificasse a não utilização de seu quadro próprio de advogados na interposição de medidas administrativas e judiciais cabíveis no presente caso, em contrariedade ao princípio da licitação pública, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei n . 8.666/93; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;

6.2.1.2. ausência de justificativa do preço contratado, contrariando o art. 7º, §2º, inciso II, c/c art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93, irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução

DLC n. 1062/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Sr. Cleverson Siewert - Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC,

à Assessoria Jurídica e Controle Interno daquela empresa e aos procuradores constituídos nos autos.

 

Efetuada a citação dos responsáveis, o Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S manifestou-se às fls. 722-773, a Sra. Graziela Alessandra Moreira Pisa às fls. 842-859, o Sr. Gerson Pedro Berti às fls. 931-949, o Sr. Octávio Acácio Rosa às fls. 951-1.008, o Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho às fls. 1.010-1.067 e o Sr. João Batista Fernandes às fls. 1.076-1.092.

Após analisar as razões de defesa apresentadas, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório nº 097/2014, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.122-1.146):

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da Contratação do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S por meio da Inexigibilidade de Licitação n. 159/2006, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93, sem comprovação pela Unidade Gestora da situação de inexigibilidade de licitação que justificasse a não utilização de seu quadro próprio de advogados na interposição de medidas administrativas e judiciais cabíveis no presente caso, em contrariedade ao princípio da licitação pública, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 2° e 3° da Lei n . 8.666/93;

3.2. Responsabilizar o Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, CPF n° 070.331.689-34 (Diretor Presidente da CELESC à época dos fatos), Rua Saldanha Marinho, 392 – 6º andar, Centro 88010-450, Florianópolis SC; Sr. Gerson Pedro Berti, CPF n° 491.991.709-06 (Diretor Econômico-Financeiro da CELESC à época dos fatos), Rua Júlio Vieira, 99, João Paulo, 88030-310, Florianópolis, SC; Sr. Eduardo Carvalho Sitonio, CPF n° 223.915.339-34 (Diretor Técnico da CELESC à época dos fatos), Rua Thomé de Souza, 293, Vila Nova, 89035-270, Blumenau SC; Sr. Octávio Acácio Rosa, CPF n° 293.478.319-72 (Diretor Jurídico Institucional da CELESC à época dos fatos), Rua Princesa Izabel, 238, sala 511, Centro, 89201-270, Joinvile SC; Sr. Fabricio Marconi Vanelli, CPF n° 004.015.329-09 (advogado da CELESC à época dos fatos), Rua 3610, nº 233, apto. 304, Centro, 88330-000 Balneário Camboriú, SC e ao Escritório de Advocacia Lycurso Leite S/S, CNPJ n° 04.835.160/0001-01, Scs Qd 02, Bloco B 20, Sala 805 a 811, Asa Sul, 70318-9001 Brasília DF, ao pagamento do débito abaixo especificado, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do (Município), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

3.2.1. Contratação, pelo valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S por meio da Inexigibilidade de Licitação n. 159/2006, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei- n. 8.666/93, sem comprovação pela Unidade Gestora da situação de inexigibilidade de licitação que justificasse a não utilização de seu quadro próprio de advogados na interposição de medidas administrativas e judiciais cabíveis no presente caso, em contrariedade ao princípio da licitação pública, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 2° e 3° da Lei n . 8.666193.

3.3. Aplicar multas ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, CPF n° 070.331.689-34 (Diretor Presidente da CELESC à época dos fatos), o Sr. Gerson Pedro Berti, CPF n° 491.991.709-06 (Diretor Econômico-Financeiro da CELESC à época dos fatos), o Sr. Eduardo Carvalho Sitonio, CPF n° 223.915.339-34 (Diretor Técnico da CELESC à época dos fatos), o Sr. Octávio Acácio Rosa, CPF n° 293.478.319-72 (Diretor Jurídico Institucional da CELESC à época dos fatos) e ao Sr. Fabricio Marconi Vanelli, CPF n° 004.015.329-09 (advogado da CELESC à época dos fatos); Sr João Batista Fernandes, CPF nº 457.506.299-53, (Chefe do Departamento de Consultoria à época dos fatos), Rua Jornalista Manoel de Menezes, 2047, casa 14, Praia Mole, 88062-400, Florianópolis SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. Contratação, pelo valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S por meio da Inexigibilidade de Licitação n. 159/2006, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei- n. 8.666/93, sem comprovação pela Unidade Gestora da situação de inexigibilidade de licitação que justificasse a não utilização de seu quadro próprio de advogados na interposição de medidas administrativas e judiciais cabíveis no presente caso, em contrariedade ao princípio da licitação pública, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 2° e 3° da Lei n . 8.666/93;

3.3.2. ausência de justificativa do preço contratado, descumprindo o art. 7°, §2°, inciso II, clc art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93.

3.4. Dar ciência do Relatório, do Voto do Relator e da decisão, aos Responsáveis nominados nesta Conclusão e ao Sr. Cleverson Siewert - Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno daquela empresa e aos procuradores constituídos nos autos.

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, posicionou-se pela regularidade da contratação (fls. 1.147-1.148).

Ao receber o feito, o Relator, através do despacho nº GAC/AMF 72/2014, determinou a realização de diligências, a fim de solicitar documentos junto à Unidade Gestora (fls. 1.152-1.153).

Perfectibilizado o ato, a Celesc trouxe ao caderno processual os documentos de fls. 1.160-2.024 e de fls. 2.027-2.825.

Após, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 726/2014, com a seguinte conclusão (fls. 2.827-2.834):

Considerando o Despacho nº GAS/AMF 172/2014 (fls. 1152-1153v), que determinou à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações a realização de diligência solicitando novos documentos à CELESC;

Considerando a remessa parcial pela Celesc, mediante seu presidente, fls. 1160 a 2024, e posteriormente, fls. 2027 a 2825 dos autos, da documentação solicitada;

Considerando que a documentação trazida aos autos pela CELESC possibilitou aferir o valor pago pela Celesc ao Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/A Ltda., até o corrente ano;

Considerando que, além do dano ao erário, os presentes autos trazem irregularidades passíveis de multa, que podem ser atingidas pelo prazo previsto na Lei Complementar Estadual n. 588/2013, acarretando a extinção do processo sem julgamento de mérito;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

a) Reitere na íntegra a conclusão sugerida no Relatório de Reinstrução DLC 097/2014, fls. 1122 a 1146 dos autos; ou

b) Reitere parcialmente a conclusão sugerida no Relatório de Reinstrução DLC 097/2014, fls. 1122 a 1146 dos autos, alterando os subitens 3.2.1 e 3.3.1, mantendo apenas o subitem 3.3.2, conforme demonstrado nos itens 2.1 e 2.2 do presente relatório.

 

Por fim, o Relator, ao analisar a solicitação de prorrogação de prazo para a juntada de novos documentos, salientou que já houve a fruição do tempo tacitamente e que o processo requer, nessa condição, a manifestação do órgão ministerial (fl. 2.834).

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1. Do contrato firmado entre Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A e a Advocacia Lycurgo Leite S/S

 

Ressalte-se, inicialmente, que a Celesc - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A e a Advocacia Lycurgo Leite S/S firmaram, em 22.06.2006, contrato de prestação de serviços jurídicos de natureza contenciosa, no valor estimado de R$ 1.600.000,00.

Para melhor elucidar, impende anotar o objeto contratual (fl. 247):

Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços jurídicos de natureza contenciosa, para elaboração, interposição de ação cautelar e ação ordinária, bem como acompanhamento do feito, elaborando e interpondo todos os recursos cabíveis, necessários a obtenção da declaração judicial da nulidade ou redução do valor da penalidade constante nos seguintes termos de notificação:

a) Termo de Notificação nº 132/2003 – SFE, de 12/12/2003, Auto de Infração 001/2004 – SFE, de 09/02/2004, notificação recebida pelo ofício nº 529/2006 – PF/ANEEL e referente à autuação sofrida pela Celesc nos autos do Processo Administrativo nº 48500.004194/03-98;

b) Termo de Notificação nº 142/2001 – SFE e 130/2002 – SFE, Auto de Infração 016/2003, de 23/07/2003, ofício nº 246/2006 – ANEEL, de 26/04/2006, referente à autuação sofrida pela CELESC nos autos do processo administrativo nº 48500.002673/03-70.

 

A título de esclarecimento, assinale-se que as notificações acima mencionadas dizem respeito às penalidades aplicadas pela ANEEL, ante a interrupção de energia elétrica ocorrida em 2003, no Município de Florianópolis, fato esse que ficou conhecido como “apagão”.

Em tempo, frisa-se que o valor pactuado no instrumento contratual foi estimado em R$ 1.600,000,00, cujo pagamento dar-se-ia nos seguintes termos (fl. 249-250):

Os pagamentos serão realizados conforme abaixo discriminados:

a) Honorários de expediente: 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) dos valores atualizados das multas aplicadas em decorrência dos citados Autos de Infração, a título de honorários de expediente decorrente de estudos e preparação para a propositura da demanda, a serem pagos após 10 (dez) dias da comprovação do ato de interposição da presente medida judicial.

b) Honorários de êxito parcial: 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) dos valores atualizados das multas aplicadas em decorrência dos citados Autos de Infração, na obtenção de liminar e/ou antecipação de tutela, mediante canção real ou depósito em dinheiro, com vistas à obtenção de Certidão de Adimplemento – CA, a ser fornecido pela ANEEL, a fim de possibilitar a participação da Celesc no 2º Leilão de Energia de Novos Empreendimentos que ocorrerá no dia 29/06/2006.

c) Honorários de êxito final, após o, respectivo, trânsito em julgado da decisão de mérito definitiva, favorável ou parcialmente favorável à CEESC, no valor equivalente à 7,5% (sete e meio por cento) do benefício auferido, descontada a parcela paga e prevista no item b acima, a serem pagos em 10 (dez) dias contados da data da entrega da cópia da certidão respectiva. Caso o valor equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do êxito, respectivo, referente a cada auto de infração, seja em valor inferior ao recebido nos termos do item b, nada será devido ou restituído.

d) Acordo judicial ou extrajudicial após iniciada a ação. Na hipótese de correr ação judicial ou extrajudicial em qualquer fase, os honorários de êxito serão devidos integralmente e serão calculados sobre o valor da multa questionada em juízo, o mesmo ocorrendo nas hipóteses de desistência da ação ou substituição de patrono (s). [...]

 

Feitas essas considerações iniciais, impõe-se mencionar que a contratação ocorreu por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso V, da Lei nº 8.666/1993:

 

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[...]

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

[...]

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

 

Ao explicar a inexigibilidade de licitação com fulcro nos serviços técnicos especializados, José dos Santos Carvalho Filho[1] leciona:

 

Não são quaisquer serviços que podem ser contratados diretamente, mas sim os serviços técnicos e especializados. O serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação especifica. A lei faz remissão ao art. 13, onde estão mencionados vários desses serviços, como os de pareceres, auditorias, fiscalização, supervisão, treinamento de pessoal, estudos técnicos ou projetos, patrocínio de causas etc.

Para a contratação direta, devem os profissionais ou as empresas revestir-se da qualificação da notória especialização, ou seja, aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. A lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa conceituados em seu campo de atividade. Tal conceito deve decorrer de vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero. Por outro lado, é preciso que a Administração conclua que o trabalho a ser executado por esse profissional seja essencial e o mais adequado à pela consecução do objeto do contrato. [...] Além dessas características, impõe a lei que os serviços tenham natureza singular. Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor. Correta, portanto, a observação de que ‘singulares são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa. Por isso mesmo é que a singularidade do serviço está contida no bojo da notória especialização’. Diante exigência legal, afigura-se ilegítima, a contrário sensu, a contratação de serviços cuja prestação não apresente qualquer carga de particularização ou peculiaridade, ainda que também sejam serviços técnicos e especializados. Revestindo-se o serviço de todas essas características, pode a Administração contratar diretamente o profissional, e isso porque, em última análise, será inviável a competição.

 

Como se pode notar, para haver a inexigibilidade da licitação faz-se necessária a soma dos seguintes elementos: a) serviço técnico especializado; b) objeto singular da contratação; c) notória especialização do profissional contratado; d) inviabilidade de competição.

Nesse trilhar, impende reconhecer que, preenchidos todos os requisitos acima elencados e de forma excepcional, os serviços relativos ao patrocínio ou à defesa de causas judiciais ou administrativas podem ser contratados sem a realização de procedimento licitatório.

Com efeito, acrescente-se que não basta que o "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas" esteja previsto no inciso V, do art. 13, da Lei nº 8.666/93, sendo necessário, ainda, que a demanda a ser patrocinada possua singularidade que imponha a contratação de um profissional específico, cuja notoriedade leve a crer que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado.

Para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, o caso dos autos não se enquadra nos requisitos retromencionados, já que o instrumento não demonstra qualquer singularidade que dê supedâneo à inexigibilidade da licitação.

Debruçando-me sobre o caso trazido à baila, observo que, de fato, o objeto contratado não está revestido do requisito da singularidade, pois o pacto foi intentado com o propósito de discutir judicialmente a legalidade da aplicação de duas multas pela ANEEL a Celesc.

Sobre a natureza singular, eis o escólio de José Torres Pereira Júnior[2]:

Veja-se que a expressão de natureza singular comenda a inteligência da norma. Não basta que o profissional ou a empresa tenham notória especialização. É indispensável que os serviços técnicos sejam de natureza singular. Vamos à definição do vocábulo:

Singular (Aurélio) – do latim singulare – Adj. 2 g. Pertencente ou relativo a um; único, particular, individual, especial, raro, extraordinário.  Diz-se do número que indica uma coisa ou uma pessoa.

Ora, certamente não se considera de natureza singular aquilo que pode ser executado por numerosos profissionais ou empresas.

Caso o legislador não pretendesse conjugar a notória especialização do profissional ou empresa com a natureza inédita ou incomum do serviço a ser prestado, teria simplesmente omitido a expressão natureza singular no dispositivo mencionado. Pois singular, inédito, incomum são, na verdade, sinônimos. É princípio comezinho de hermenêutica que a Lei não deve conter expressões supérfluas ou desnecessárias (verba cum effectu sunt accipienda). Se o dispositivo alude à natureza singular, este fato teria de ser levado em consideração ao interpretar-se a norma.

 

Nessa senda, verifica-se que as ações destinadas a impugnar as multas aplicadas à Celesc não possuem natureza singular, já que poderiam ser propostas por outros profissionais.

É fundamental assentar, inclusive, que a Celesc possui, em seu quadro de funcionários, advogados aptos a esse desiderato, mas ainda assim preferiu realizar a contratação direta de terceiros, o que causou o dispêndio de um vultoso valor aos cofres públicos.

Vale consignar, oportunamente, que a defesa administrativa foi realizada pelos advogados da própria Celesc, o que demonstra que tais profissionais já tinham intimidade com a matéria a ser debatida no âmbito do Poder Judiciário.

Note que, no caso examinado, não há espaço para a discricionariedade da Administração, uma vez que todo o procedimento de contratação com o Poder Público deve seguir estritamente os ditames impostos pela Lei nº 8.666/1993. Até mesmo nas hipóteses em que é permitida a contratação sem prévio procedimento licitatório, faz-se imprescindível o atendimento dos requisitos estabelecidos para possibilitar a dispensa/inexigibilidade do certame, tanto é que o art. 26 da Lei nº 8.666/1993 prevê a necessidade de instauração de um procedimento justificador da contratação direta.

Corroborando todo o entendimento aqui exposto, eis o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal:

 

IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.

A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.

Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa[3]. (Grifou-se)

 

De igual sorte, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA.

1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa.

2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados – em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade – que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação.

3. Recurso especial não-provido[4]. (Grifou-se)

 

Somado a isso, acentue-se que, no caso em tela, não houve justificativa do preço contratado, o que vai de encontro às disposições insculpidas na Lei nº 8.666/1993, senão vejamos:

 

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Grifou-se)

 

Quanto ao assunto, trago à colação a manifestação exarada pelo Tribunal de Contas da União:

 

Também importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é elemento essencial da contratação, posto que a sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. (…) a inviabilidade de competição não constitui óbice, por si, à verificação da razoabilidade do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser utilizados para se avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor exclusivo[5]. (Grifou-se)

 

A par disso, oportuno sublinhar que o entendimento exposto por outro membro do Ministério Público de Contas em momentos pretéritos não reflete o meu posicionamento, pois estou convencido de que o objeto do contrato firmado entre a Celesc e o Escritório de Advocacia Lycurgo Leite não possui natureza singular, além de ser imprescindível a justificativa de preço na contratação direta, o que não ocorreu no caso em tela.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise das razões de defesa apresentadas, o que faço de forma individualizada, a fim de melhor apreciar as justificativas expostas pelos responsáveis.

 

1.1. Graziela Alessandra Moreira Pisa

 

Ao cotejar os autos, percebe-se que a Sra. Graziela Alessandra Moreira Pisa era Chefe do Departamento Contencioso da Celesc à época e sua conduta consistiu, no entender da área técnica, em assinar o memorando que requisitou a inexigibilidade de licitação em apreço.

Analisando a defesa apresentada, colhe-se, em preliminar, a alegada ilegitimidade passiva para figurar como responsável nos presentes autos.

Para reforçar seus argumentos, a Sra. Graziela asseverou que não subscreveu o memorando, o qual foi assinado pelo Sr. Otávio Luiz Fernandes em seu nome, sem a sua concordância, autorização e conhecimento. Ao encontro disso, afirmou que nunca solicitou a contratação de qualquer escritório de advocacia com dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.

Compulsando as provas constantes no caderno processual, percebe-se que razão assiste à responsável, pois sua assinatura não consta em qualquer documento trazido ao feito.

Mister enfatizar que no memorando (fl. 09) não há a assinatura da Sra. Graziela, mas sim de pessoa diversa, o que pode ser corroborado ao confrontar o aludido memorando com o documento constante na lauda 859.

Além disso, ao observar atentamente a declaração de fl. 09, percebe-se que antes da assinatura consta um “p/”, o que corrobora as afirmações da responsável.

Em arremate, vê-se, às fls. 865-866, que a Sra. Graziela solicitou parecer “acerca da possibilidade de contratação com dispensa de licitação, mediante autorização da Diretoria Colegiada, de escritório de advocacia especializado na área”.

Dessarte, vislumbra-se que as razões de defesa apresentadas merecem ser acolhidas, pois não há qualquer prova da participação da Sra. Graziela na presente conjuntura fática, o que afasta a sua responsabilização.

 

1.2. Gerson Pedro Berti

 

Colhe-se do caderno processual que o Sr. Gerson Pedro Berti era Diretor Econômico-financeiro da Celesc à época e, na ocasião, assinou a Ata de Reunião de Diretoria nº 26/2006, a qual autorizou a contratação do escritório de advocacia através de inexigibilidade de licitação.

Nesse sentido, cabe transcrever o teor da ata supracitada (fl. 10):

A Diretoria Colegiada, por encaminhamento do Sr. Diretor Jurídico Institucional e em atendimento à justificativa do Departamento Contencioso – DPCT, resolve autorizar a contratação do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite, com base no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso V, ambos da Lei 8.666/93. Responsáveis: todos os Diretores. (Grifou-se)

 

À vista disso, impõe-se mencionar, de imediato, que os argumentos trazidos aos autos pelo Sr. Gerson não afastam a sua responsabilidade, pois insiste em defender a forma de contratação do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite.

Outrossim, não prospera a afirmação de que a análise processual deve levar em consideração o momento histórico em que ocorreram os fatos, pois a Lei nº 8.666/1993 foi publicada no Diário Oficial da União em 06.07.1994 e a contratação direta ocorreu em junho/2006.

A propósito, note que a Lei de Licitação não estava em “período de adaptação”, tampouco estava “sofrendo os choques e entrechoques com a realidade cambiante que pretendia adequar”, conforme aduzido.

Impende comentar, ademais, que a alegada ausência de culpa não procede, pois a mera infração da norma regulamentar é fator determinante de responsabilidade em processos dessa natureza.

Nesse trilhar, cabe trazer à colação o entendimento estribado pelo Tribunal de Contas da União:

 

31.   Quanto à alegação de ausência de dolo, ressalte-se que a culpa latu sensu advém, entrementes, da culpa contra a legalidade, uma vez que o dano ao erário resultou da violação de obrigação imposta pelo inciso II do art. 71 da Carta da República, pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 8.443/1992 e pela IN nº 01/1997, o que não resta margem para apreciar a conduta da agente, que ao prestar contas dos recursos repassados não o fez de forma regular, pois realizou as despesas com flagrante desrespeito às normas legais e ajustes que orientavam estes gastos.

32.   Sergio Cavalieri Filho (in. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e ampl., 2007, p. 40) traz luz ao cerne desta questão, ao citar o insigne Desembargador Martinho Garcez Neto, pontilhando que ‘Estabelecido o nexo causal, entre o fato danoso e a infração da norma regulamentar, nada mais resta a investigar: a culpa – que é in re ipsa – está caracterizada, sem que se torne necessário demonstrar que houve imprudência ou imperícia’(ênfase acrescida).

33.   Cita-se, novamente, o ilustre Professor Sergio Cavalieri Filho (idem, 2007, p. 41), ao desvelar o que se convencionou chamar de culpa contra a legalidade, nos dizeres do insigne magistrado Martinho Garcez Neto:

‘quando a simples infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade, isto é, desde que entre a sua transgressão e o evento danoso se estabelece indispensável nexo causal, pois, nesta hipótese, o ofensor que executa um ato proibido, ou não cumpre com que determina a lei ou o regulamento, incorre, só por este fato, em culpa, sem que seja mister ulteriores investigações’. (Grifou-se)

Ainda:

 

b.  Embora o novo Código Civil de 2002 tenha estabelecido responsabilidade objetiva para muitos casos de culpa presumida do código anterior, a responsabilidade nos julgados desta Corte de Contas continua seguindo o modelo de responsabilidade subjetiva, ainda que em muitos casos por culpa presumida (‘in re ipsa’ ou ‘culpa contra a legalidade’). Tal sistema, diferentemente da responsabilidade objetiva, ainda permite ao responsabilizado afastar a culpa a ele atribuída, trazendo aos autos as devidas comprovações.

c.  Tal ato, longe de aparentar qualquer boa-fé do recorrente, por afrontar diretamente as normas públicas de prestação de contas, nas lições dos melhores doutrinadores (in Sergio Cavalieri Fº, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., 2007, pág. 38/41; ver também Martinho Garcez Neto, Prática da responsabilidade civil, 2ª ed., pág. 128), caracteriza a chamada ‘culpa contra a legalidade’ que atribui ao agente o ônus de comprovar que não teria agido com culpa, nos seguintes termos: ‘A mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil; cria a desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário’[6]. (Grifou-se)

 

Em tempo, é importante rememorar que o responsável assinou a ata em que autorizou a contratação direta, onde consta expressamente que a responsabilidade é de “todos os Diretores” (fl. 10).

No tocante à ausência de justificativa de preço, o Sr. Gerson limitou-se a dizer que os valores cobrados estão aquém do percentual normalmente estipulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o que não tem o condão, como se vê, de ilidir a responsabilidade.

Vale esclarecer, oportunamente, que a justificativa de preço deve constar no procedimento administrativo intentado, como antes exposto.

Diante disso, entende-se que o Sr. Gerson contribuiu para a efetivação do contrato firmado irregularmente, devendo, portanto, responder solidariamente pelos fatos.

 

1.3. Octávio Acácio Rosa

 

Analisando o caderno processual, denota-se que o Sr. Octávio Acácio Rosa era Diretor Jurídico Institucional da Celesc à época e foi um dos responsáveis por assinar a ata de reunião que autorizou, juntamente com os demais Diretores, a contração do escritório de advocacia.

Em que pese o esforço do Sr. Octávio em desconstituir os apontamentos restritivos, vê-se que todo o arcabouço doutrinário citado não é suficiente para afastar a sua responsabilidade, pois restou demonstrado que o objeto contratual não estava revestido do requisito da singularidade.

No afã de afastar a restrição, salientou que havia urgência na contratação do escritório de advocacia, pois a Celesc estava impedida de participar do Leilão de Energia de Novos Empreendimentos realizado em 29.06.2006, ante o inadimplemento das multas aplicadas pela ANEEL.

Ocorre que a urgência na contratação não é fundamento para a inexigibilidade do procedimento licitatório nos moldes como fora efetuado, conforme quis dar a entender o responsável.

Atrelado a isso, verifica-se que a alegada “urgência” na propositura das demandas judiciais não condiz com a cronologia dos fatos, senão vejamos: a) o propalado apagão ocorreu em outubro/2003; b) o auto de infração foi lavrado pela ANEEL em fevereiro/2004; c) o recurso interposto pela Celesc foi indeferido em 25.11.2005; d) a contratação do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite ocorreu em 22.06.2006; e) o Leilão de Energia de Novos Empreendimentos realizou-se em 29.06.2006.

Como se depreende, desde o indeferimento do recurso administrativo até a execução do evento supracitado passaram-se sete meses, tempo suficiente para o setor jurídico da Celesc propor as contendas judiciais.

Afora isso, o insucesso dos recursos administrativos protocolizados pelos advogados da Celesc não é fundamento para afirmar que tais profissionais não estavam aptos a peticionar judicialmente, até mesmo porque são esses mesmos servidores que acompanham o dia a dia da Celesc, o que os torna especialistas nos assuntos relacionadas ao cotidiano da Unidade Gestora.

Quanto à ausência de justificativa do preço contratado, o Sr. Octávio asseverou que a tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que, em casos dessa natureza, o valor mínimo a ser cobrado é de 10% a 20%. 

Na ocasião, acrescentou que havendo êxito total na demanda os honorários ficariam em “apenas” 11,25% e, se o êxito fosse parcial, os honorários poderiam variar de 3,75% a 11,25%, a depender do proveito econômico obtido pela sociedade de economia mista.

Em face disso, pode-se notar que os argumentos utilizados em nada lembram a disposição contida no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Em tempo, cabe esclarecer que a justificativa de preço deve constar no processo de dispensa, de inexigibilidade ou retardamento da licitação e não no instrumento contratual.

Aliás, é importante assinalar que no contrato consta a forma de pagamento, a qual foi mencionada pelo Sr. Octávio, e não justificativa de preço.

Dessarte, vê-se que não existem motivos para afastar a responsabilidade do Sr. Octávio Acácio Rosa, devendo, pois, responder de forma solidária pelas irregularidades tratadas nestes autos.

 

1.4. Miguel Ximenes de Melo Filho

 

Registre-se que o Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho foi Diretor-Presidente da Celesc à época dos fatos, o que atraiu a sua responsabilidade para a situação imputada como irregular, já que foi um dos gestores que autorizou a contratação direta (fl. 10).

Compulsando as razões de defesa apresentadas, observa-se que o Sr. Miguel citou, dentre outros, os mesmos argumentos mencionados pelos demais responsáveis: a) urgência na contratação; b) preenchimento dos requisitos relativos à inexigibilidade de licitação; c) honorários contratuais fixados em consonância com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conforme já mencionado, as objeções acima elencadas são insuficientes para considerar regular a situação trazida à baila.

No tocante ao valor das multas aplicadas pela ANEEL, afirma o Sr. Miguel que isso deve ser levado em consideração para indicar a complexidade da demanda, com o que não posso coadunar.

A toda evidência, não é o menor ou maior valor da causa que determinará se esta é mais ou menos complexa, mas a questão de fundo que está sendo o objeto da discussão.

Em arremate, acrescentou o responsável que a matéria levada ao Poder Judiciário exige conhecimento de direito energético e regulatório, além de toda a fundamentação técnica sobre o procedimento adotado pelos servidores da Celesc.

Com base nesses argumentos, impende concluir que não existem profissionais mais aptos para propor as demandas judiciais que os próprios advogados da Celesc, pois atuam dia a dia em questões relacionadas a tais disciplinas.

Em reforço, cabe aqui consignar que na ação civil pública nº 2004.72.00.015310-2[7], a qual foi intentada pelo Ministério Público Estadual em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, tendo por escopo discutir o propalado apagão ocorrido em Florianópolis, atuou na causa o advogado dos quadros da Celesc, Dr. Fabio Valentim da Silva[8].

Note, a propósito, que se os profissionais da Celesc discutiram os fatos relacionados ao apagão no aludido processo judicial, poderiam fazê-lo também em relação às demais demandas que tratavam do mesmo assunto.

É válido lembrar, ainda, que a contratação do escritório de advocacia não garante o sucesso das contendas judiciais, mas tão somente um elevado dispêndio de recursos públicos para o pagamento dos serviços, o que poderia ser evitado se os advogados do quadro funcional da Celesc tivessem proposto as ações.

Assim, apesar da farta doutrina e jurisprudência citada pelo Sr. Miguel, entende-se que não existem elementos legais para afastar a sua responsabilidade, razão pela qual deve responder, de forma solidária, pelas irregularidades aventadas.

 

1.5. José Batista Fernandes

 

Destaque-se que o Sr. José Batista Fernandes era Chefe do Departamento de Consultoria à época da contratação e manifestou-se “de acordo” no parecer jurídico referente à inexigibilidade de licitação.

Em sua defesa, aduz que o único documento capaz de autorizar a contratação do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite é a Deliberação nº 26/2006, assinada pelos Diretores que compõem a Diretoria Executiva da Celesc.

Na oportunidade, mencionou que a deliberação foi exarada em 19.06.2006 e que o parecer nº 153/2006 foi confeccionado em 21.06.2006, sendo o seu “de acordo” assentado ao documento somente em 25.08.2006.

Em face das justificativas ora declinadas, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações salientou que a imputação de débito pode ser afastada, restando apenas a cominação da multa ao responsável.

Cabe aqui registrar, primeiramente, algumas considerações a respeito da responsabilização daquele que emite parecer jurídico.

Para iniciar, impõe-se rememorar o conceito de parecer, nas palavras do saudoso Hely Lopes Meirelles[9]:

 

O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva. O parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência obrigatória no procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final se não constar do processo respectivo, como ocorre, por ex., nos casos em que a lei exige a prévia audiência de um órgão consultivo, antes da decisão terminativa da Administração. Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária, embora seu conteúdo não seja vinculante para a Administração, salvo se a lei exigir o pronunciamento favorável do órgão consultado para a legitimidade do ato final, caso em que o parecer se torna impositivo para a Administração.

 

Dito isso, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal adotou, no Mandado de Segurança nº 24.073/DF, o entendimento de que o parecer jurídico “não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”.

Nessa perspectiva, “o advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo”[10].

Apesar do entendimento supracitado, continuou-se a discussão a respeito dos pareceres exarados em processos de licitação e contratação, mormente pela decisão proferida pelo STF:

 

ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos[11]. (Grifou-se)

 

Objetivando estancar as divergências criadas, o Supremo Tribunal Federal proferiu um julgamento mais esclarecedor quanto ao assunto, conforme se extrai do acórdão abaixo:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA.

I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.

III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido[12]. (Grifou-se)

 

Após essas anotações, pode-se inferir que, no caso dos autos, o parecer é obrigatório e vinculante, já que a Lei nº 8.666/1993 traz em seu bojo a seguinte disposição:

 

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

[...]

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

 

Em face disso, sublinhe-se que o parecer jurídico é imprescindível no processo de inexigibilidade de licitação, o que pode atrair a responsabilidade do parecerista, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União:

 

TOMADA DE CONTAS. SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. EXERCÍCIO 2007. SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS. CUSTOS DECRESCENTES PARA QUANTIDADES CRESCENTES. ECONOMIA DE ESCALA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS SINGULARES E/OU QUE SÓ POSSAM SER FORNECIDOS POR PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO. IRREGULARIDADES E DÉBITO. AUDIÊNCIA E CITAÇÃO. ATENUANTES. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO CAUTELAR, MEDIDA QUE SE TORNA DEFINITIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE DOIS RESPONSÁVEIS. DÉBITO E MULTA. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES.

- A emissão de pareceres técnico-jurídicos, no exercício das atribuições de procurador federal, que impliquem a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos (art. 38 da Lei 8.666/93), autoriza, em casos de expressa violação da lei, a responsabilização solidária do emissor, já que a manifestação do setor técnico fundamenta a decisão do administrador. (Grifou-se)

 

Para melhor esclarecer, importante registrar excertos retirados do acórdão supracitado, o qual tratou com hialina clareza sobre o assunto:

 

42.1 A análise e a aprovação pela assessoria jurídica de editais, minutas de contratos e instrumentos congêneres são atividades obrigatórias, previstas no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993. Não pode o consultor jurídico querer se esquivar dessa responsabilidade. O papel da assessoria jurídica não é meramente opinativo. O entendimento do TCU acerca dessa matéria está contido no Acórdão nº 147/2006- P, verbis:

"(...) o legislador atribuiu relevante função à assessoria jurídica, qual seja, realizar um controle prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações e Contratos. Aduzo que o parecer jurídico emitido nessas circunstâncias não possui um caráter meramente opinativo, como se depreende da leitura do seguinte trecho do Voto do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Farias de Melo, proferido quando do julgamento do MS nº 24.584/DF: a aprovação ou ratificação de termo de convênios e de aditivos, a teor do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, difere do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo".

42.2 Assim, no caso ora analisado, estamos diante de um parecer obrigatório, aquele que a lei exige constar no procedimento administrativo, mas o administrador ainda tem liberdade para discordar da sua assessoria jurídica. [...]

42.3 Nesse sentido, discordamos da tese da consultora de que de que o parecer jurídico por ela emitido seria apenas para examinar ato administrativo, de caráter meramente opinativo, bem como que a LC 73/93 só trataria do exame, mas não da aprovação de textos de editais e instrumentos congêneres. Neste Tribunal, o entendimento dessa questão encontra-se, também, no referido Acórdão nº 147/2006-TCU-Plenário, que bem elucida esse ponto:

"5. Adentramos, agora, numa questão referente à MUTAÇÃO DA REALIDADE NORMATIZADA, a qual consubstancia a confiança depositada pelo legislador nos servidores exercentes de função jurídica.

6. Estatuía o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei n. 2.300/86 (com a redação dada pelo D.L. n. 2.348/87): "as minutas dos editais de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União".

7. Despiciendo é tecer longas narrativas históricas da razão de se revogar o estatuto das licitações de 1986, inaugurando-se outro mais severo e complexo.
8. Nessa mutação, a norma que se trata foi inscrita no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666/93, a saber: "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração".
9. Da redação ampliada do dispositivo, combinada com a do art. 11 da Lei Complementar n. 73/93 (examinar prévia e conclusivamente), depreende-se que, para prática dos atos nele especificados, o gestor depende de pronunciamento favorável da consultoria jurídica, revelando-se a aludida aprovação verdadeiro ato administrativo. Sem ela, o ato ao qual adere é imperfeito. E o "ato de aprovação" está nominalmente identificado como administrativo pelo saudoso Hely Lopes Meirelles
("Direito Administrativo Brasileiro", ed. 24ª, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 172).

10. Do incluso termo "aprovadas" sobressai a natureza administrativa desse pronunciamento jurídico, que vincula o administrador. Desse modo, estabelece-se um verdadeiro nexo de causalidade, de sorte que o gestor somente dará azo a sua pretensão se estiver respaldado em parecer que aprove seu intento. A lei confiou ao corpo jurídico uma espécie de reserva de dignidade ao estabelecer um crivo prévio de aferição de licitude do ato a ser praticado. Isto, antes de um ônus, é uma deferência.

11. Decerto que o ocupante de 'cargo jurídico' é, antes de tudo, exercente de uma função pública e deve ser objeto das mesmas formas de responsabilização que os demais servidores. Normalmente, se afirma que os pareceres jurídicos são de natureza opinativa e não vinculam a autoridade administrativa a acatar suas conclusões. Tal assertiva é apropriada para conceituar o parecer simples, isto é, aquele no qual se verifica opinião jurídica de profissional habilitado sobre matéria submetida à sua apreciação.
12. Não é este o caso que ora se examina. Os procuradores foram responsabilizados por "aprovação jurídica" com flagrante violação a dispositivos da legislação de regência.

13. No plano da responsabilização, uma vez constatado que o parecer jurídico pugnou desarrazoadamente pela prática de ato danoso ao erário ou com grave ofensa à ordem jurídica e, portanto, figura como causa para a realização do ato, num contexto em que a fraude se apresenta incontestável, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública." (grifei)

42.4 Dessa forma, ao examinar e aprovar (art. 38, § único, da Lei nº 8.66/93), ou de outra forma, ao examinar prévia e conclusivamente (art. 11 da LC 73/93), os atos de licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado, não se podendo falar em parecer apenas opinativo.

[...]

42.5 Ainda em relação ao último ponto, o fato de o autor de parecer jurídico não praticar atos de gestão não o exime da sua submissão para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública. [...] Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a existência do liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso ou tendencioso, com grave erro, com implicações no controle das ações dos gestores da despesa pública que tenha concorrido para a concretização do dano ao Erário.
Assim, sempre que o parecer jurídico pugnar desarrazoadamente pelo cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato, num contexto em que a fraude se apresente irretorquível, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública.
(Grifou-se)

 

Passando a examinar o presente caso, verifico que o parecer jurídico (fls. 45-48) deveria vincular a conduta dos Diretores da Estatal, o que atrairia a responsabilidade daqueles profissionais que o subscreveram, consoante entendimento aqui exposto.

Contudo, percebe-se que a autorização para a contratação direta do Escritório de Advocacia ocorreu em 19.06.2006 (fl. 10) e que o contrato foi firmado em 22.06.2006. O Sr. João Batista Fernandes, por sua vez, deu “de acordo” ao parecer em 25.08.2006, ou seja, após o contrato já estar assinado pelas partes, o que impossibilita afirmar que o documento jurídico embasou a decisão dos Diretores da Celesc.

Diante disso, perfilho o entendimento exposto pela área técnica quanto à impossibilidade de imputar o débito, de forma solidária, ao Sr. João.

Por outro lado, conclui-se que a multa deve ser aplicada ao aludido responsável, pois foi negligente ao não fazer constar no parecer os fundamentos que o levaram a concordar com os termos ali expostos, além de não ter tomada a cautela de advertir os Diretores acerca da irregularidade cometida.

 

1.6. Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S

 

Considerando que o Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S foi contratado de forma irregular, chamou-se aos autos também a sua responsabilidade pela conjuntura fática.

Ao cotejar as razões de defesa apresentadas, denota-se que o Escritório de Advocacia Lycurgo Leite não trouxe aos autos qualquer elemento novo, limitando-se, em várias laudas, a seguir a linha adotada pelos demais responsáveis.

Para corroborar, destaque-se que as alegações restringiram-se aos seguintes argumentos: a) urgência na contratação; b) singularidade do objeto; c) profissional especializado; d) inaptidão dos advogados do quadro da Celesc para patrocinar as demandas judiciais; e) valor fixado a título de honorários advocatícios.

Diante disso, percebe-se que todas essas objeções devem ser refutadas, pois são insuficientes para afastar a responsabilidade do escritório em comento, consoante já demonstrado.

Conclui-se, assim, que o Escritório de Advocacia Lycurgo Leite deve responder de forma solidária com os demais responsáveis.

 

1.7. Eduardo Carvalho Sitonio e Fabricio Marconi Vanelli

 

Sublinhe-se, primeiramente, que o Sr. Eduardo Carvalho Sitonio foi citado através do edital nº 234/2013 (fl. 707 e fl. 826) e o Sr. Fabricio Marconi Vanelli através do edital nº 260/2013 (fl. 823 e fl. 930), contudo, deixaram o prazo transcorrer sem apresentar suas respectivas razões de defesa.

Na oportunidade, ressalte-se que o Sr. Eduardo Carvalho Sitonio era Diretor Técnico da Celesc à época dos fatos e o Sr. Fabricio Marconi Vanelli respondia como advogado da empresa.

É sabido que, diante da inércia dos responsáveis em apresentar defesa, ocorre a revelia, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Impende acentuar, por outro viés, que os efeitos da revelia não são absolutos e, caso a defesa apresentada por algum dos responsáveis aproveite aquele considerado revel, não deve ser aplicado o referido instituto processual.

A respeito, Ernani Fidélis dos Santos[13] leciona:

 

O mais relevante dos efeitos da revelia é reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, mas, em certos casos, mesmo sendo o réu revel, tal não se verifica, [...] quando, havendo pluralidade de réus, algum deles apresentar contestação (art. 320, I). A contestação, no entanto, há de referir-se a fatos comuns a ambos os réus, de tal forma que não possa o juiz considerar o fato não provado para um e presumi-lo verdadeiro para outro, o que seria contraditoriedade indesejável no processo. (Grifou-se)

 

Com efeito, vale consignar que o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente no âmbito do Tribunal de Contas, razão pela qual entendo que, podendo a defesa de um responsável ser aproveitada ao outro, não é lícito permitir a ocorrência de tais contrariedades.

Nesse trilhar, eis o entendimento da Corte Catarinense de Justiça:

[...] De fato, não parece razoável que, havendo litisconsortes, simples ou unitário, a sentença proclame em desfavor de um certo resultado e a favor de outro veredito complemente antagônico, ou seja, reconhece o fato para condenar um, negando-o para afastar a culpa do outro, tão somente porque um contestou a ação e o outro não. Exatamente por isso o legislador concebeu a regra inscrita no art. 320, I, do CPC, visando evitar aberrações dessa natureza[14].

 

Após essas considerações, anote-se que o Sr. Fabricio Marconi Vanelli foi o subscritor do parecer jurídico juntamente com o Sr. João Batista Fernandes (fls. 45-48).

Cumpre lembrar que a responsabilidade do Sr. João foi afastada quanto ao dano causado ao erário, já que o parecer jurídico foi confeccionado em momento posterior à deliberação da Diretoria da Celesc.

No meu sentir, a medida mais razoável é aplicar esse entendimento ao Sr. Fabricio, pois restou demonstrado que o parecer, ainda que vinculante, não foi utilizado para dar supedâneo à contratação irregular.

Nesse contexto, entende-se que, de igual forma ao posicionamento já declinado acima, deve ser aplicada tão somente uma multa ao Sr. Fabrício, já que foi imperito em sua conduta profissional.

Por fim, no que tange ao Sr. Eduardo Carvalho Sitonio, vê-se que não há elementos para afastar a sua responsabilidade, já que foi um dos Diretores que assinou a deliberação que autorizou a contratação direta.

 

2. Do valor do débito a ser imputado e da aplicação de multa

 

Cabe ter presente, neste momento, que o valor do débito foi inicialmente apontado em R$ 1.600.00,00, já que esta é a importância “estimada” prevista no contrato firmado entre as partes.

Contudo, lembrou o Relator que os pagamentos seriam realizados ao Escritório de Advocacia Lycurgo Leite no decorrer do processo, o qual ainda não findou e, por consequência, presume-se que o valor de R$ 1.600.000,00 não foi quitado em sua integralidade.

Diante dessa situação, determinou-se a realização de diligências para que, dentre outros documentos, fossem acostados aos autos o histórico de valores pagos até então pela Celesc ao Escritório de Advocacia, cópias das notas ficais, empenhos, liquidação de despesa e demais provas pertinentes (fl. 1.153-v).

Cumpre anotar que o histórico de pagamentos, embora mencionado como sendo um dos anexos, não foi juntado ao caderno processual em análise.

Com base nas provas carreadas ao feito, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apurou que, até o momento, foi pago o valor de R$ 646.662,42 ao referido escritório.

Em seu relatório final, a área técnica foi inconclusiva, pois sugeriu ao Relator a imputação de débito no valor de R$ 1.600.000,00 ou no montante de R$ 646.662.42 (fl. 2.833).

Com efeito, impõe-se consignar que, embora o valor integral não tenha sido quitado até o presente momento, isso pode vir a ocorrer futuramente, já que o contrato continua vigente entre as partes.

Ao imputar tão somente o débito no valor de R$ 646.662,42 sem a adoção de qualquer outra providência, pode ocorrer de o Escritório de Advocacia receber a importância estimada restante, o que se mostra incongruente, já que está sendo reconhecida a irregularidade na contratação.

Diante dessa situação, entende-se que deve ser feita uma determinação à Celesc, a fim de que adote medidas administrativas imediatas visando à anulação do instrumento contratual, já que possui advogados aptos a dar continuidade à tramitação dos processos.

Em tempo, saliente-se que essa providência é totalmente cabível, pois embora o Tribunal de Contas não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, possui competência, consoante o art. 71, inciso IX, da Constituição da República, para determinar à autoridade administrativa que adote medidas nesse sentido.

Nesse particular, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Competência prevista no art. 71, IX, da Constituição Federal. Termo de sub-rogação e rerratificação derivado de contrato de concessão anulado. Nulidade. Não configuração de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segurança denegada.

1. De acordo com a jurisprudência do STF, "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01). Assim, perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes para garantir o exato cumprimento da lei.

2. Contrato de concessão anulado em decorrência de vícios insanáveis praticados no procedimento licitatório. Atos que não podem ser convalidados pela Administração Federal. Não pode subsistir subrogação se o contrato do qual derivou é inexistente.

3. Não ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A teor do art. 250, V, do RITCU, participaram do processo tanto a entidade solicitante do exame de legalidade, neste caso a ANTT, órgão competente para tanto, como a empresa interessada, a impetrante (Ecovale S.A.).

4. Segurança denegada[15]. (Grifou-se)

 

Dessarte, tenho para mim que deve ser imputado o débito solidariamente aos responsáveis no valor de R$ 646.662.42 e, em adição, deve ser determinado à Unidade Gestora que anule imediatamente o contrato.

Contudo, caso não seja adotado esse entendimento, faz-se necessário imputar o débito em seu valor integral, ou seja, R$ 1.600,000,00, já que, possivelmente, o escritório contratado vai receber essa quantia, caso o pacto contratual não seja anulado.

No tocante à multa, denota-se que a área técnica sugeriu a sua aplicação com base no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o qual dispõe:

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

[...]

II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

[...]

 

Ao encontro disso, a Resolução nº TC 06/2001 prescreve:

 

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

[...]

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo; (Grifou-se)

 

 

Considerando que a Resolução nº TC 0114/2015[16] fixou em R$ 14.206,50 o valor máximo da multa descrita no caput do art. 70, vê-se que a penalidade pode variar de R$ 1.136,52 a R$ 11.365,20, nos casos do inciso II do referido art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Nesse particular, cabe enfatizar que tais importâncias devem ser observadas no caso em exame, visto que a norma já está apta a produzir seus efeitos[17].

Dito isso, ressalte-se que a sanção com base nos dispositivos transcritos acima deve ser aplicada aos responsáveis em razão da ausência de justificativa do preço contratado, o que violou o art. 7º, § 2º, inciso II, c/c art. 26, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/1993.

Oportuno pontuar, entretanto, que a multa supracitada não deve ser cominada ao Escritório de Advocacia, já que a justificativa de preço deve fazer parte de um procedimento interno da administração, o que impossibilita afirmar que o particular violou o dispositivo aplicável à espécie.

Quanto à penalidade a ser imposta devido à irregularidade relativa à contratação direta por inexigibilidade de licitação, entendo que o fundamento legal é outro.

No meu sentir, devem ser observadas as disposições contidas nos arts. 21 e 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 21. Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta lei. (Grifou-se)

 

O art. 68, por sua vez, dispõe:

 

Art. 68. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário. (Grifou-se)

 

 

Forçoso concluir, assim, que havendo dano ao erário, o valor da penalidade deve levar em consideração o montante do débito a ser cominado.

Para finalizar, acrescente-se que a multa possui natureza retributiva, cuja finalidade é evitar a repetição de novos atos ilícitos e, portanto, deve ser aplicada no presente caso.

 

3. Da possível caracterização de crime e/ou ato de improbidade

 

Os apontamentos de irregularidades destacados no presente feito demonstram a prática de ato que pode tipificar o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993:

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa, nos termos do que prevê o art. 10 e 11 da Lei 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente [...].

 

Por esta razão, deve a Corte de Contas – TCE/SC comunicar o fato ao Ministério Público Estadual – MP/SC, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, ante a contração irregular do Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S, por meio da inexigibilidade de licitação nº 159/2006, sem a comprovação pela Celesc de situação que justificasse a contratação direta, já que o objeto não é singular e, ainda, pela não utilização de seu quadro próprio de advogados para a interposição de medidas judiciais cabíveis no presente caso, em contrariedade ao art. 37, incisos II e XXI, da Constituição da República e aos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993.

2. Por imputar o débito, no valor de R$ 646.662,42, de forma solidária, pela irregularidade supracitada, aos seguintes responsáveis:

2.1. Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho (Diretor-Presidente da Celesc à época);

2.2. Sr. Gerson Pedro Berti (Diretor Econômico-Financeiro da Celesc à época);

2.3. Sr. Eduardo Carvalho Sintonio (Diretor Técnico da Celesc à época);

2.4. Sr. Octávio Acácio Rosa (Diretor Jurídico Institucional da Celesc à época);

2.5. Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S.

3. Por aplicar multa no valor de até cem por cento do valor do dano causado ao erário, com fulcro nos arts. 21 e 68, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante a contratação direta por inexigibilidade de licitação, sem que ficasse comprovada a singularidade do objeto, aos seguintes responsáveis:

3.1. Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho (Diretor-Presidente da Celesc à época);

3.2. Sr. Gerson Pedro Berti (Diretor Econômico-Financeiro da Celesc à época);

3.3. Sr. Eduardo Carvalho Sintonio (Diretor Técnico da Celesc à época);

3.4. Sr. Octávio Acácio Rosa (Diretor Jurídico Institucional da Celesc à época);

3.5. Sr. João Batista Fernandes (Chefe de Departamento de Consultoria à época)

3.6. Sr. Fabrício Marconi Vanelli (Advogado da Celesc à época)

3.7. Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S.

4. Por aplicar multa, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante a ausência de justificativa do preço contratado, em violação ao art. 7º, inciso II, c/c art. 26, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/1993, aos seguintes responsáveis:

4.1. Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho (Diretor-Presidente da Celesc à época);

4.2. Sr. Gerson Pedro Berti (Diretor Econômico-Financeiro da Celesc à época);

4.3. Sr. Eduardo Carvalho Sintonio (Diretor Técnico da Celesc à época);

4.4. Sr. Octávio Acácio Rosa (Diretor Jurídico Institucional da Celesc à época);

4.5. Sr. Fabrício Marconi Vanelli (Advogado da Celesc à época);

4.6. Sr. João Batista Fernandes (Chefe de Departamento de Consultoria à época).

5. Por determinar à Celesc que adote medidas administrativas imediatas para anular o contrato de prestação de serviço jurídico de natureza contenciosa firmado com o Escritório de Advocacia Lycurgo Leite S/S, através da inexigibilidade de licitação nº 159/2006 e, no prazo de 10 dias, comprove ao TCE/SC que o referido contrato foi devidamente anulado e não produz mais quaisquer efeitos.

6. Pela imediata comunicação ao Ministério Público EstadualMP/SC, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado na Lei Federal n.º 8.429/92 (artigo 10, inciso VIII e artigo 11, caput) e do crime previsto na Lei n.º 8.666/93 (art. 89), com fundamento na da Constituição Federal (artigo 71, inciso XI); na Constituição Estadual (artigo 59, inciso XI); na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 1º, inciso XIV e 18, parágrafo 3º e/ou 65, parágrafo 5º); na Lei Federal nº 7.347/85 (artigo 7º); na Lei Federal nº 8.429/92 (artigos 14 c/c 22); na Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP - artigo 43, inciso VIII); na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN - artigos 35, inciso I c/c 49, inciso II) e no Decreto-Lei n° 3.689/41 (artigos 24, parágrafo 2º c/c 40).

7. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis, ao Sr. Cleverson Siewert (atual Diretor-Presidente da Celesc), à assessoria jurídica e ao controle interno da Celesc e, ainda, aos Procuradores constituídos nos autos.

Florianópolis, 12 de agosto de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 271-272. 

[2] PEREIRA JÚNIOR, José Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 5. Ed. São Paulo: Renovar, 2002, p. 301.

[3] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 3.074, de Santa Catarina. Rel. Luiz Roberto Barroso. J. em: 26 ago. 2014. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em 22 jul. 2015.

[4] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 43686, de São Paulo. Rel: João Otávio de Noronha. J. em 06 de. 2005. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 jul. 2015.

[5] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.611/2007, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes. J. em 05 dez. 2007. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 22 jul. 2015.

[6] BRASIL, Tribunal de Contas da União.  TC 006.415/2008-8. Rel. Benjamin Zymler. J. em: 10 abr. 2013. Disponível em: www.tcu.gob.br. Acesso em 22 jul. 2015.

[7] FEDERAL, Tribunal Regional. (4ª Região). Autos nº 2004.72.00.015310-2. Disponível em: www.trf4.jus.br. Acesso em: 4 jul. 2015.

[8] O Dr. Fabio Valentim da Silva foi aprovado no concurso público realizado pela Celesc no ano de 2006, consoante se extrai: http://2006celesc.fepese.ufsc.br/?go=resultado_cargo&lotacao=1&cargo=10.

 

[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direto Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 204-205.

[10] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. MS 24073/DF. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ de 31 out. 2003.

[11] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. MS 24584/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. DJe de 20 jun. 2008.

[12] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. MS 24631/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 01 fev. 2008.

[13] SANTOS, Ernani Fidélis. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 396-397.

[14] SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2011.005522-9, da Capital. Re. Jorge Luiz Costa Beber. J. em: 21 mar. 2013. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em: 23 jul. 2015.

[15] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.000. Rel. Dias Toffoli. J. em: 16 out. 2012. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2015.

[16] A Resolução nº TC 0114/2015 dispõe: “Art. 1º É fixado em R$ 14.206,50 (catorze mil e duzentos e seis reais e cinquenta centavos) o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, resultante da correção pelo índice de atualização dos créditos tributários estaduais, relativo ao período de 01.01.2001 a 31.03.2015”.

[17] A Resolução nº TC 114/2015 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 03.06.2015.