Parecer no:

 

MPC/36.357/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 13/00151487

 

 

 

Un. Gestora:

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Laguna

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial – Representação de Agente Público acerca de irregularidades no Contrato CT 74/2008/SDR19 – Construção da EEB Domingos Barbosa Cabral, em Laguna.

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, oriunda de conversão de representação instaurada para averiguar irregularidades no Contrato CT 74/2008/SDR19 – Construção da EEB Domingos Barbosa Cabral, em Laguna, nos termos Decisão Plenária 0441/2014, abaixo transcrita:

1. Processo n.: REP 13/00151487

2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de irregularidades no Contrato CT 74/2008/SDR19 - Construção da EEB Domingos Barbosa Cabral, em Laguna

3. Interessado(a): Nelson Antônio Serpa

Responsáveis: Mauro Vargas Candemil, Juceli Delgado de Souza, Morgan Teixeira Claudino, João Batista Manoel Martinho, Rafael Duarte Fernandes

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Laguna

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão n.: 0441/2014

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:

 6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, constantes do Relatório de Auditoria 3/12 e pelo Órgão Instrutivo deste Tribunal, constantes do Relatório de Instrução DLC n. 444/2013.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Srs. JUCELI DELGADO DE SOUZA - Presidente da Comissão de Licitação, CPF n. 399.091.669-68; MORGAN TEIXEIRA CLAUDINO - membro da Comissão de Licitação, CPF n. 522.340.619-20; JOÃO BATISTA MANOEL MARTINHO - membro da Comissão de Licitação CPF n. 455.217.869-53; RAFAEL DUARTE FERNANDES - engenheiro responsável pela elaboração do orçamento das obras objeto do contrato mencionado, CPF n. 026.883.969-78; MAURO VARGAS CANDEMIL - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, CPF n. 009.891.779-04; por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. sobrepreço nos serviços de “instalações elétricas” e “instalações hidrossanitárias”, no valor de R$ 67.208,34 (item 3.3 do Relatório DLC), em afronta aos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.666/93;

 6.2.1.2. ausência de justificativa de aumento de preços no orçamento, configurando indícios de gestão antieconômica em afronta ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.8 do Relatório DLC).

6.3. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RAFAEL DUARTE FERNANDES e MAURO VARGAS CANDEMIL - anteriormente qualificados; por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1.1. Certificação irregular, na 5ª medição, da despesa referente ao serviço de “contrapiso” em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, e à Cláusula Terceira do Contrato n. 74/2008; e o desembolso antecipado de recursos públicos para pagamento deste mesmo serviço de “contrapiso”, em afronta ao art. 66 da Lei n. 8.666/93 e à Cláusula Terceira do Contrato n. 74/2008 (item 3.2.1 do Relatório DLC);

6.3.1.2. Certificação irregular da despesa, referente aos serviços de infraestrutura: “sapatas concreto armado 25MPa”, “concreto armado vigas de baldrame” e “concreto armado estrutura 25MPa”, considerados em quantidades a maior na 5ª medição (e ajustados na 18ª), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.3 do Relatório DLC).

6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. MAURO VARGAS CANDEMIL, JUCELI DELGADO DE SOUZA, MORGAN TEIXEIRA CLAUDINO e JOÃO BATISTA MANOEL MARTINHO, anteriormente qualificados, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.4.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

6.4.1.1. Exigibilidade de apresentação de atestado de visita, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/93 (item 3.2.2 do Relatório DLC);

6.4.1.2. Falta de critérios de aceitabilidade dos preços unitários, em afronta aos arts. 40 e 48 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.3 do Relatório DLC);

6.4.1.3. Utilização de modalidade de licitação próxima ao limite legal, contrariando os princípios estabelecidos pelo art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.5 do Relatório DLC);

6.4.1.4. Prazo de publicação do edital não respeitado, contrariando o disposto no art. 21 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.6 do Relatório DLC);

6.4.1.5. Ausência de efetiva apreciação, pela Comissão de Licitação e pelo Ordenador de Despesas, das propostas apresentadas, configurando indícios de gestão antieconômica, em afronta ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.7 do Relatório DLC).

6.5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. RAFAEL DUARTE FERNANDES, anteriormente qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.5.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do preenchimento irregular do Livro de Ocorrências da Obra, contrariando o art. 67, § 1º da Lei nº 8.666/93 (item 3.2.9 do Relatório DLC), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

6.6. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. MAURO VARGAS CANDEMIL, anteriormente qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.6.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da falta de cadastramento das ARTs da empresa contratada, contrariando o art. 5º do Decreto n. 100/07 (item 3.2.4 do Relatório DLC), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

6.7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 444/2013 (encaminhando-se cópia dos Relatórios de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda ns. 46/09 e 3/12), aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, ao controle interno daquela Secretaria, à Secretaria de Estado da Fazenda, e à Diretoria de Auditoria Geral daquela Secretaria de Estado.

7. Ata n.: 05/2014

8. Data da Sessão: 19/02/2014 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi

SALOMÃO RIBAS JUNIOR

Presidente

 HERNEUS DE NADAL

Relator

 Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

 

Foram remetidos os Ofícios de fls. 1.243-1.247, respectivamente, aos responsáveis Sra. Juceli Delgado de Souza, Sra. Morgan Teixeira Claudino, Sr. João Batista Manoel Matinho, Sr. Rafael Duarte Fernandes e Sr. Mauro Vargas Candemil, para apresentarem esclarecimentos quanto às irregularidades constatadas.

O Sr. Rafael Duarte Fernandes não apresentou justificativas, sendo citado por Edital, à fl. 1.263, também infrutífero.

Após análise dos argumentos defensivos, a Instrução elaborou o Relatório nº 210/2015, às fls. 1.385-1.396, por meio do qual opinou pela imputação de débito aos responsáveis solidários e pela aplicação de multa aos gestores, considerando as justificativas insuficientes para comprovação da regularidade da aplicação dos recursos no período em análise:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas por este Tribunal de Contas na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, referentes ao período de 2008 a 2010, em decorrência de Representação a este Tribunal de Contas pela Secretaria de Estado da Fazenda, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.1.2. De responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar 202/2000, dos membros da Comissão de Licitações, Sras. Juceli Delgado de Souza, Presidente da Comissão, CPF 399.091.669-68; e Morgan Teixeira Claudino, CPF 522.340.619-20; e Sr. João Batista Manoel Martinho, CPF 455.217.869-53; além dos Srs. Rafael Duarte Fernandes, engenheiro responsável pela elaboração do orçamento das obras objeto do contrato mencionado, CPF 026.883.969-78; e Mauro Vargas Candemil, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna à época, CPF 009.891.779-74 o montante de R$27.413,89, referente a despesas com pagamento com sobrepreço dos serviços de “instalações elétricas” e “instalações hidrossanitárias”, em afronta ao princípio da economicidade (item 2.1 do Relatório DLC);

3.2. Aplicar aos Srs. Rafael Duarte Fernandes e Mauro Vargas Candemil, anteriormente qualificados, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, 109, II do Regimento Interno multa pela certificação a maior da despesa, referente aos serviços de infraestrutura (sapatas em concreto armado 25Mpa, concreto armado vigas de baldrame e concreto armado estrutura 25Mpa) considerados a maior na 5ª medição (e ajustados na 18ª), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.4 do Relatório DLC).

3.3. Aplicar aos Srs. Mauro Vargas Candemil; Juceli Delgado de Souza; Morgan Teixeira Claudino e João Batista Manoel Martinho, anteriormente qualificados, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, 109, II do Regimento Interno multa pela exigência de apresentação de atestado de visita em data e horário exclusivo, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/93, principalmente ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.5 do Relatório DLC).

3.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna que nas próximas licitações, evite a utilização de modalidade de licitação próxima ao limite legal, conforme descrito no item 2.7 do Relatório DLC, bem como respeite o prazo de recebimento dos envelopes após a data da última publicação do extrato do edital, item 2.8 do Relatório DLC.

3.5. Representar ao Ministério Público do Estado, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 202/00, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes, tendo em vista a apuração de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, bem como a apuração de indícios do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, notadamente: exigibilidade de apresentação de atestado de visita em data e horário exclusivo (item 2.5 do Relatório DLC); adoção de modalidade de licitação próxima ao limite legal e reduzido número de empresas que apresentaram propostas (item 2.7 do Relatório DLC); prazo de publicação do edital não respeitado (item 2.8 do Relatório DLC); diferença ínfima entre os preços propostos pelas licitantes (item 2.9 do Relatório DLC) entre outros apurados pela Auditoria Interna da Fazenda.

3.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC n. 210/2015, à Representante no Processo REP 13/00151487 – Secretaria de Estado da Fazenda e aos responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Sobrepreço nos serviços de instalações elétricas e instalações hidrossanitárias, no valor de R$ 49.188,43

 

O sobrepreço destes itens decorreu da realização de procedimento licitatório e respectiva contratação dos serviços sem a feitura dos devidos projetos de engenharia, não tendo sido avaliados propriamente os quantitativos dos itens contratados nem elaborado um orçamento detalhado e confiável.

A solução adotada pela SDR foi fixar um valor hipotético para estes serviços, no caso, um percentual do CUB, em contrariedade ao disposto no art. 6º, IX, “f” da Lei 8.666/93.

Os membros da Comissão de Licitação alegaram que há um saldo a medir, referente ao contrato em análise, no valor de R$160.055,91 e um saldo a pagar de R$184.141,37, que totalizariam R$344.197,28, que seria superior ao prejuízo ao erário apurado pelo Tribunal de Contas e afastaria a configuração de desfalque aos cofres públicos.

Sustentaram ainda a urgência da realização da obra à época e que não haveria como atribuir aos membros da Comissão de Licitação o exercício de mais de uma função no bojo dos processos de contratação.

Por fim, admitiram que o Estado não dispunha de profissionais em número suficiente para a elaboração de projetos e orçamentos que atendessem às normas da Lei nº 8.666/93:

Reconheça-se, todavia, que naquela época a um único engenheiro cabia a realização dos projetos e elaboração dos orçamentos, o que era por demais excessivo para atendimento de todos os procedimentos prescritos nos arts. 6º e 7º da Lei 8.666/93.

 

O Sr. Mauro Vargas Candemil informou que no momento em que foi intimado pela Secretaria de Estado da Fazenda a respeito destas supostas irregularidades já havia determinado que não fossem realizados os pagamentos relativos a estes itens.

A Diretoria, quanto à responsabilidade dos membros da comissão, destacou o Acórdão nº 1.235/2004, ratificado pelo Acórdão nº 678/2006 e mantido pelo Acórdão nº 1.862/2006 (em sede de revisão):

4.3.1. Um dos principais procedimentos a ser adotado por uma comissão de licitação, em especial nas licitações do tipo menor preço, deve ser a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93).

4.3.6. A Jurisprudência no âmbito deste Tribunal também é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos membros da comissão de licitação quando ficar caracterizado dano ao Erário decorrente de irregularidade nas fases de habilitação e julgamento das propostas.

4.3.7. Assim, considerando que competia à comissão de licitação examinar a conformidade das propostas apresentadas pelos licitantes com o preço corrente no mercado, não há como aceitar os argumentos oferecidos pelos membros da Comissão. Ressalte-se que, para evitar o superfaturamento apurado, não se exigia dos membros da comissão nenhum conhecimento técnico profundo, bastando para tanto que tivessem efetuado pesquisas de preço dos produtos no mercado.

 

De fato, não há como afastar o apontamento em relação aos membros da Comissão Licitante. Estes, ao darem prosseguimento ao certame sem a elaboração dos projetos elétrico e hidrossanitário, bem como sem o orçamento detalhado destes itens, assumiram a responsabilidade pela contratação com sobrepreço.

Quanto aos argumentos trazidos pelo Secretário da SDR de Laguna à época (Sr. Mauro Vargas Candemil), no que tange ao ofício emitido por este responsável, com data de 25/03/2010, encaminhado à Gerente de Administração e Finanças (Sra. Maristela Vila de Moraes), com cópia ao Gerente de Infraestrutura (nominado Rafael) e à CONJUR (dirigido ao Dr. Reis), cabe transcrever os seguintes termos do instrumento citado:

Considerando que até a presente data não temos tido retorno das nossas insistentes reivindicações aos nossos órgãos setoriais (SED, SEFAZ, Grupo Gestor, SEPLAN, Centro Administrativo/Governador...), com vistas a recursos necessários ao pagamento de valores devidos às empresas construtoras contratadas, bem como perspectivas para dar prosseguimento à conclusão de 10 (dez) obras, em andamento, e considerando, ainda, o processo de nº RLA 09/00138165[1] / Relatório DLC/INSP. 1/209/09, do TCE, reitero que os seguintes valores deverão ser retidos até a conclusão final da análise em curso deste processo, sustando os pagamentos às empresas contratadas: (sem grifo no original)

EEB Domingos Barbosa Cabral R$ 338.570,00

 

Como se percebe, as razões que o levaram a determinar a retenção dos valores mencionados não se relacionam com as irregularidades em análise, tendo a suspensão dos pagamentos ocorrido pela falta de recursos do Estado para honrar seus compromissos, e não pelo sobrepreço apurado nos serviços de instalações elétricas e hidrossanitárias.

A Instrução concluiu pela imputação de débito solidária aos responsáveis, corrigindo o valor inicialmente apontado, em razão da seguinte constatação:

Porém, é necessário corrigir o valor inicialmente apontado, pois se considerou o serviço como se estivesse 100% da área total (1285,30m²) executada, quando na verdade a 15ª e a 18ª medição indicam que do serviço de instalação elétrica foi medido apenas 30%.

Logo, considerando-se que a diferença a maior no serviço de instalação elétrica foi de R$38,27/m², aplicada em 30% de 1.285,30m² tem-se R$14.756,53.

Este é o débito referente ao sobrepreço dos serviços executados de instalações elétricas.

As instalações hidrossanitárias foram executadas em sua totalidade. Assim, para uma diferença a maior de R$14,02/m², aplicada na área total prevista de 1.285,30m² tem-se o valor total do débito: R$18.019,91.

Considerando-se ainda que estes serviços foram medidos na 15ª medição, e que de acordo com o extrato do contrato (fl. 1344), restou um saldo a pagar nesta medição de R$5.362,55, pode-se descontar este saldo do débito, restando, portanto, R$27.413,89.

 

Restou evidenciado o sobrepreço apurado nos serviços de instalações elétricas e hidrossanitárias, contratados respectivamente a 8 e 5,65% do CUB (R$ 68,03/m² e R$48,03/m²) para uma área de 1.285,00m², quando se apurou que 4% do CUB seria suficiente para os dois serviços.

A deflagração de procedimento licitatório visa, justamente, à contratação de bens e serviços que se afigure como sendo a mais vantajosa ao poder público. Para tanto, devem restar atendidos os princípios da isonomia, publicidade e economicidade. Este último consiste na eficiência da aplicação dos recursos públicos, sendo imperiosa a busca permanente da melhor alocação possível destes.

Conforme relatado pela área técnica, as instalações elétricas da EEB Domingos Barbosa Cabral correspondiam às instalações de uma escola padrão do Estado, não apresentando, portanto, grau de complexidade que justificasse a utilização do percentual adotado no orçamento básico.

Quanto ao tema, o doutrinador Flávio Amaral Garcia[2] ensina em sua obra:

Após a descrição do objeto a ser licitado, é preciso saber o seu custo no mercado. Para isso, é necessário que a Administração realize pesquisa de preços entre os fornecedores. A praxe administrativa é que se consulte no mínimo três empresas, fazendo-se uma média entre os preços propostos. Não há, no entanto, disciplina legal sobre o tema, ficando a matéria a critério de cada órgão ou entidade. 

Esta pesquisa de preços, no caso de compras e serviços, deve estar formalizada no processo administrativo para garantir a transparência da sua realização.  

A estimativa de preços apresenta duas funções importantes: a primeira é que será por meio dela que se definirá a modalidade de licitação, enquadrando nos valores previstos no art. 23 da Lei nº 8.666/93 (salvo nos caso de pregão, quando a modalidade se define em razão da natureza do objeto e não em razão do valor); a segunda é que esta estimativa será o parâmetro de classificação das propostas, sendo inaceitável os valores que ficarem acima do estipulado na pesquisa.

 

Concretizando tal ditame, o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que o preço deve ser fixado em função de três parâmetros:

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

 

Não restam dúvidas, portanto, quanto à prática da irregularidade em exame, a qual acabou por ensejar o sobrepreço apurado pelo corpo instrutivo.

No mais, quanto à solidariedade do Secretário, esta resta configurada quando a autoridade administrativa, tendo ciência dos atos praticados em contrariedade ao interesse público, não adota as providências cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os responsáveis e quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao erário, nos termos do art. 4º, I, do Decreto Estadual nº 442/03.

Pelo exposto, acolho o posicionamento exarado pela Instrução, sugerindo a imputação solidária do débito aos responsáveis.

 

2. Ausência de justificativa de aumento de preços no orçamento, configurando indícios de gestão antieconômica

 

Constatou-se que em outras obras de escolas vinham sendo usados orçamentos básicos com descontos razoáveis em relação à própria Tabela Referencial do Deinfra, mas que na licitação das obras da EEB Domingos Barbosa Cabral houve um aumento aleatório de preços, sem qualquer justificativa.

Os membros da Comissão de Licitação apresentaram a justificativa abaixo relacionada:

(...) a Comissão de Licitação considerou que as cotações eram consentâneas com a Tabela Referencial do Deinfra. Portanto, dentro dos limites de preços nela configurados não há como concordar com o entendimento de gestão antieconômica, mesmo porque o tempo decorrido e as peculiaridades da obra auditada não permitem – sob pena de se homenagear forte subjetivismo – que as diferenças levantadas no referido cotejo sejam consideradas mais idôneas que a variação de preços e custos apurados pelo Deinfra no mercado.

 

A Diretoria acolheu a defesa dos Responsáveis, tendo em vista que adotaram os preços do Referencial do Deinfra.

Discordarei do entendimento manifestado pelo corpo técnico, uma vez que se afirma como necessário que a Administração realize pesquisa prévia de preços entre os fornecedores, para que saiba efetivamente quanto custa no mercado o objeto a ser licitado e para orçar o valor estimado da futura contratação.

Novamente, cabe ressaltar o disposto no inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93, a qual estabelece que o preço deve ser fixado em função de três parâmetros:

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

 

Deve-se ressaltar que a pesquisa realizada em outros órgãos não se confunde com a pesquisa de mercado. Em verdade, a pesquisa em órgãos públicos tem a finalidade de comprovar se os preços praticados no mercado pelas empresas estão condizentes com os preços efetivamente contratados.

Trata-se de uma ampliação da pesquisa de mercado, não substituindo a necessidade de cotar os preços junto às empresas prestadoras de serviço.

A pesquisa prévia de preços assegura a melhor análise do preço praticado no mercado para o objeto licitado, sendo, por tal razão, insubstituível.

Como dito, os preços referenciais do DEINFRA podem auxiliar na composição do orçamento, mas não afastam a necessidade de se verificar os valores atuais do mercado, em especial aqueles relacionados à execução da obra que especificamente se pretende contratar, observadas as suas especificidades.  

No tocante à necessidade de realização de ampla pesquisa de preços no mercado, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:

Acórdão nº 1182/2004[3]

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts. 1º, incisos II e IX, § 1º, 24, 28, 43 e 58, incisos II e III, todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 268, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, em:

[...]

9.3.1.13. Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, §2º, inciso II, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/93.

[...]

 

Acórdão nº 1006/2004[4]

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 4/5/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: [...] Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993; [...]

Acórdão nº 828/2004[5]

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 27/5/2004, Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela Unidade Técnica e Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações e/ou recomendações sugeridas: [...]

1.5. promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização, de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao do objeto licitado ou consulta a sistema de registro de preços, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, nos termos do disposto no inciso V, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43, da Lei nº 8.666, de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU-P, 288/1996-TCU-P e 386/1997-TCU-P;

Por todo o exposto, sugiro a aplicação de multa aos responsáveis. 

 

3. Certificação irregular, na 5ª medição, da despesa referente ao serviço de contrapiso e o desembolso antecipado de recursos públicos para pagamento deste mesmo serviço

 

O Sr. Mauro Vargas Candemil alegou que estes serviços foram lançados equivocamente como 100% concluídos, porque o engenheiro responsável pela obra não estava completamente familiarizado com o SICOP. Todavia, a situação já teria sido corrigida.

Os Auditores de Controle Externo do Tribunal também auditaram as obras da EEB Domingos Barbosa Cabral à época da 5ª medição, quando já constataram pagamentos antecipados.

Segundo a Diretoria, na 2ª medição também se verificou serviços medidos e não executados: “concreto armado em vigas de baldrame” e “sapata de concreto armado”.

Todavia, como já está sendo proposta a aplicação de multa por tal irregularidade aos mesmos responsáveis no Processo RLA 09/00138165, sugere-se que o assunto seja tratado apenas naquele processo.

Assim, acolho o posicionamento da Instrução, uma vez que estando a presente irregularidade já abarcada pelo processo RLA 09/00138165, pretende-se evitar qualquer responsabilização em duplicidade.

 

4. Certificação irregular da despesa, referente aos serviços de infraestrutura: “sapatas concreto armado 25MPa”, “concreto armado vigas de baldrame” e “concreto armado estrutura 25MPa”, considerados em quantidades a maior na 5ª medição, sendo corrigidas, posteriormente, na 18ª medição

 

Em relação ao presente apontamento, o Secretário da SDR de Laguna alegou que foi realizada a adequação das metragens, agora correspondendo ao executado na obra em questão.

A Diretoria considerou que, embora tenham ocorrido compensações do valor pago a maior nas medições seguintes, ficou comprovada a certificação irregular da despesa referente a estes serviços, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, os quais versam:

 

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

Em relação à comprovação de despesa e à respectiva liquidação e pagamento, a Corte de Contas se pronunciou, por intermédio do Prejulgado nº 1822:

Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).

 

Pelo exposto, sugiro a aplicação de multa aos responsáveis, restando evidente a ausência de efetivo controle pelo Secretário da SDR de Laguna, acarretando a liberação de recursos para a empresa sem o preenchimento dos critérios previstos, submetendo a administração ao risco de inadimplência.

 

5. Exigibilidade de apresentação de atestado de visita no edital de licitação em data e horário exclusivo

 

Os membros da Comissão de Licitação argumentaram da seguinte maneira:

A estipulação de uma data e horário para a visita constante da cláusula do edital prendeu-se às dificuldades de pessoal e de transporte da Secretaria Regional para proporcionar a presença de um profissional habilitado no local da obra para atender aos licitantes interessados.

[...]

Atualmente, diante das melhores condições operacionais da SDR, consta nos editais a exigência do atestado de visitas, sem datas marcadas, e basta uma declaração formal assinada pelo responsável técnico da empresa de que tem pleno conhecimento do local e condições da obra.

 

Já o Sr. Mauro Vargas Candemil afirmou ser lícita a exigência feita pela Administração, com base no inciso III do art. 30 a Lei nº 8.666/93, uma vez que visou única e exclusivamente garantir que as empresas tivessem total ciência das condições do terreno, o qual é de difícil acesso. Somente assim é que seria possível aos licitantes elaborar adequadamente suas propostas.

A Diretoria considerou que a apresentação de atestado de visita em data e horário exclusivo poderia eventualmente permitir um conhecimento prévio das empresas concorrentes, de forma a criar um meio propício ao conluio e um loteamento das licitações.

Quanto à documentação relativa à qualificação técnica, versa o disposto no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

III – comprovação, fornecida pelo licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

 

Portanto, não é lícita a exigência de apresentação do atestado da forma como feito pela Comissão.

Tal expediente acabou não só por restringir a participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório – prejudicando a obtenção de melhores propostas para a administração pública, em arrepio ao disposto no art. 37, XXI, da CRFB/88 e ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 – mas também por propiciar a oportunidade de conluio entre as partes. Acolho, por tais razões, o posicionamento exarado pela Instrução e opino pela manutenção do apontamento restritivo.

 

6. Falta de critérios de aceitabilidade dos preços unitários

 

Os membros da Comissão alegaram que o edital por eles adotado respeitou os modelos da Secretaria de Estado da Educação, e que também foi aprovado pelo órgão jurídico da SDR. Segundo eles, todos os valores unitários contratados ficaram abaixo do orçamento básico.

Já o Secretário da SDR de Laguna à época defendeu que a obra não sofreu prejuízo em razão disso e que aquela Secretaria já estaria tomando as providências para que em seus próximos certames sejam sempre fixados critérios para aceitação de preços globais e unitários, atendendo à recomendação desta Diretoria.

A Instrução acolheu tais justificativas, considerando sanada a presente restrição.

A determinação de estabelecimento e análise de critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global afirma-se como fundamental para assegurar a futura execução do contrato.

Conforme o disposto no inciso X, do art. 40 da Lei nº 8.666/93:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

 

A correção da falha em relação aos futuros certames não afasta a grave infração à norma legal aplicável à matéria. Por tal razão, discordo do corpo técnico e sugiro a aplicação de multa aos gestores.

 

7. Utilização de modalidade de licitação próxima ao limite legal

 

No caso analisado foi utilizada a modalidade de Tomada de Preços para um valor orçado pelo órgão de R$ 1.495.334,14, muito próximo de R$ 1.5000.000,00 a partir do qual a modalidade de licitação imposta pela Lei 8.666/93 é a Concorrência.

Os Responsáveis alegaram que a modalidade de licitação foi fixada em conformidade com o estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.666/93, não restando qualquer irregularidade em se utilizar a modalidade de licitação próxima ao limite legal.

A Diretoria concluiu pela recomendação de providências, acompanhando o posicionamento do Corpo Técnico de Auditoria Interna da Fazenda, o qual alegou:

Ressalta-se que o apontamento não se prende à mera literalidade legal que a rigor permitia que a licitação fosse feita na modalidade Tomada de Preços. O caso em questão transcende o escopo da técnica da interpretação literal. O que se quer demonstrar é que a escolha da modalidade licitatória não observou importante princípio da vantajosidade, consignado pelo art. 3º da Lei 8.666/93.

Diante da decisão da SDR de Laguna de adotar a modalidade de Tomada de Preços e, diante do número de empresas que apresentaram propostas, bem menor que a média dos processos licitatórios anteriores da mesma SDR, conforme demonstrado no Anexo 01, fica latente que tanto a competitividade do certame quanto o princípio da vantajosidade podem ter sido cerceados.

 

Em relação ao tema, versa o artigo art. 23 da Lei 8.666/93:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

 

A adoção da modalidade Tomada de Preço não afrontou à norma legal supramencionada. No entanto, cabe ressaltar que a adoção da modalidade Concorrência garantiria a participação de um maior número de interessados no certame, possibilitando, inclusive, a obtenção de propostas mais vantajosas à Administração.

Por tal razão, acompanho o entendimento do corpo instrutivo, no sentido de formular recomendação à unidade para que reveja as modalidades licitatórias adotadas quando se verificar a ocorrência de valores limítrofes de estimativa de contratação.

 

8. Prazo de publicação do edital não respeitado

 

O recebimento dos envelopes e a sua abertura ocorreu no dia 28/11/2008 (sexta-feira), quando, pela contagem legal, deveria ter ocorrido na segunda-feira, dia 1º/12/2008.

Os Responsáveis argumentaram que, embora tenha havido um erro na contagem do prazo, tal fato não teria frustrado a competitividade do certame.

A Instrução colacionou as observações feitas pelos Auditores Internos da Fazenda:

(...) não obstante a opção pela modalidade de Tomada de Preços em vez da modalidade de Concorrência, que já tem um prazo menor de publicação, a Comissão Permanente de Licitações ainda não respeitou o prazo de quinze dias entre a data da última publicação do extrato do edital e o recebimento dos envelopes, constatando-se assim a irregularidade na condução do certame, mitigando a publicidade e consequentemente a competitividade da licitação. [...]

Acrescente-se que ficou amplamente demonstrado, no Anexo 01 deste processo de Auditoria, que a totalidade das licitações realizadas após outubro de 2008 na SDR de Laguna, incluindo a presente, teve a participação de um pequeno grupo de empresas que ofertaram, de forma repetitiva, propostas comerciais com descontos ínfimos em relação aos orçamentos básicos, contrariando a prática usual até então observada nas licitações da mesma SDR, de ampla participação de empresas de várias regiões do Estado e cuja diferença entre os preços ofertados pelas vencedoras foram inferiores em 36,14%, 40,85%, 34,10%, 26,68% e 42,00%, em relação aos orçamentos básicos.

 

 

Novamente, houve o descumprimento de norma legal aplicável aos procedimentos licitatórios.

Como já ressaltado pelos Auditores Internos da Fazenda, o desrespeito ao prazo mínimo constitui-se em mitigação da publicidade e, consequentemente, da competitividade do certame.

Tal fato é corroborado pela pequena participação de empresas no certame.

Por tal razão, manifesto-me pela manutenção do presente apontamento restritivo e pelo sancionamento pecuniário, em discordância ao entendimento proposto pela Diretoria Técnica, que restringiu seu encaminhamento a uma mera recomendação dirigida à unidade gestora.

 

9. Ausência de efetiva apreciação pela Comissão de Licitação e pelo Ordenador de Despesas das propostas apresentadas

 

Em síntese, os Responsáveis afirmaram que não configura irregularidade em licitações o fato de propostas de preços ficarem próximas aos valores cotados pela Administração.

Quanto à presente irregularidade, os Auditores Internos da Fazenda manifestaram-se da seguinte maneira:

Apesar dos fortes indícios de conluio entre as participantes, seja pelo desinteresse manifestado ao juntarem imediatamente os respectivos pedidos de desistência, ainda que estivesse em julgamento valores tão expressivos, seja por terem apresentado propostas tão parecidas; a Comissão de Licitação deu continuidade imediata ao certame, julgando na mesma data as fases de habilitação e de classificação, para duas Tomadas de Preços, que somadas, importaram num investimento de R$2.961.661,27 para a SDR de Laguna. Ainda na mesma data o processo foi homologado pelo Secretário e já no dia útil seguinte foi assinado o contrato e emitida a respectiva ordem de serviço.

(...) este comportamento se repetiu em cinco outros processos licitatórios, quais sejam: CC 051/08, CC 052/08, TP 060/08, CC 066/08 e DL 067/08, e embora matéria tão relevante para a Administração, vez que o levantamento apresentado no Anexo 01 do Relatório de Auditoria nº 046/09 apresenta extratos objetivos daqueles processos licitatórios que corroboram todos os apontamentos, sem quaisquer presunções ou ilações, o apontamento não mereceu qualquer manifestação da SDR ou de seus ex-ordenadores nas defesas apresentadas.

 

A Diretoria considerou que a Auditoria Interna da Fazenda levantou vários indícios de que pode ter havido frustração ou fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, do caráter competitivo do procedimento licitatório, o que caracteriza o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.

Assim, com base no art. 102 da mesma lei, sugeriu que fossem remetidas cópias dos autos ao Ministério Público do Estado para as providências cabíveis.

Em análise à documentação acostada aos autos, constata-se a completa ausência de competitividade no processo licitatório TP nº 59/2008, vez que os preços propostos diferiram entre si menos de 0,6%, ou seja, o maior preço cobrado foi de R$1.494.669,59 e a proposta vencedora foi de R$1.485.719,14, ensejando R$ 8.950,44 de diferença.

A Comissão de Licitação tem como responsabilidade receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações, em conformidade com o art. 6, inciso XVI da Lei de Licitações.

Portanto, acolho o parecer técnico, sendo evidentes os indícios de frustração do caráter competitivo do certame, mantendo o apontamento restritivo.

 

10. Preenchimento irregular do Livro de Ocorrências da Obra

 

Embora o Engenheiro Fiscal da Obra, Sr. Rafael Duarte Fernandes, não tenha se manifestado, é pertinente abordar a manifestação presente no processo de Auditoria Interna da Fazenda de dois ex-Secretários da SDR de Laguna, Srs. Mauro Vargas Candemil e Luiz Felipe Remor.

Segundos eles, haveria somente um Engenheiro lotado na SDR respondendo por todas as atribuições, técnicas e burocráticas, de engenharia da Secretaria, e ainda exercendo as funções inerentes à Gerência de Infraestrutura.

A Diretoria afastou a restrição, considerando que a SDR não tinha condições (nem equipamentos, nem pessoal suficiente) de executar as obras que executou naquele período, uma das razões de tantas irregularidades.

Se havia apenas um engenheiro disponível, ou se o número de obras fiscalizadas se mostrava superior à capacidade do órgão, deveriam os responsáveis ter adotado as medidas necessárias para melhor aparelhar o ente – incluindo a nomeação de um maior número de engenheiros – mas não deixar de proceder ao cumprimento da Lei nº 8.666/93.

No entanto, entendo que tal fato não deva ser atribuído ao Engenheiro responsável pela obra. A sobrecarga do serviço somada à ausência de competência para reorganizar e aparelhar melhor o órgão – o que contribuiria para evita esse tipo de ocorrência – mostram-se fatores relevantes para o afastamento da responsabilidade.

Nesse ponto, acompanho a Diretoria e manifesto-me pelo afastamento da penalidade.

 

11. Falta de cadastramento das ARTs da empresa contratada

 

O Sr. Mauro Vargas Candemil alegou que a Secretaria Regional de Laguna não havia recebido qualquer orientação anterior a respeito da necessidade de recolhimento da ART para os orçamentos e para os projetos básicos.

Informou ainda que a situação já teria sido regularizada, através da apresentação da ART nº 3323880-0, e que já foram adotadas medidas para evitar tal problema em licitações futuras.

A Diretoria afastou a irregularidade, considerando-a mais uma evidência da falta de preparo da SDR Laguna à época para executar as obras que executou.

Para a Diretoria, a apresentação das ARTs juntadas, embora intempestiva, supre o apontamento da necessidade da apresentação dos documentos pelo profissional de engenharia responsável.

Todavia, resta configurada a ausência do atendimento dos ditames legais, vez que a ART deve ser preenchida e recolhida antes do efetivo exercício da atividade.

Discordo da Instrução, sugerindo a devida aplicação de multa ao gestor, sendo flagrante a não adequação dos procedimentos às normas da Administração Pública.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade:

1.2. De responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar 202/2000, dos membros da Comissão de Licitações, Sra. Juceli Delgado de Souza, Sra. Morgan Teixeira Claudino e Sr. João Batista Manoel Martinho; do Sr. Rafael Duarte Fernandes, engenheiro responsável pela elaboração do orçamento das obras objeto do contrato mencionado; e do Sr. Mauro Vargas Candemil, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna à época, pelo montante de R$27.413,89, referente a despesas com pagamento com sobrepreço dos serviços de “instalações elétricas” e “instalações hidrossanitárias”, em afronta ao princípio da economicidade.

2. Aplicar multa ao Sr. Mauro Vargas Candemil, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna à época, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, 109, II do Regimento Interno, face às irregularidades abaixo relacionadas:

2.1. Ausência de justificativa de aumento de preços no orçamento, configurando indícios de gestão antieconômica, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93;

2.2. Certificação a maior da despesa, referente aos serviços de infraestrutura (sapatas em concreto armado 25Mpa, concreto armado vigas de baldrame e concreto armado estrutura 25Mpa) considerados a maior na 5ª medição (e ajustados na 18ª), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64;

2.3. Exigência de apresentação de atestado de visita em data e horário exclusivo, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/93, principalmente ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

2.4. Falta de critérios de aceitabilidade dos preços unitários, em afronta aos arts. 40 e 48 da Lei nº 8.666/93;

2.5. Prazo de publicação do edital não respeitado, contrariando o disposto no art. 21 da Lei nº 8.666/93;

2.6. Ausência de efetiva apreciação das propostas apresentadas, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93;

2.7. Falta de cadastramento das ARTs da empresa contratada, contrariando o disposto no art. 5º do Decreto 100/07.

3. Aplicar multa aos Sr. Rafael Duarte Fernandes, engenheiro responsável pela elaboração do orçamento das obras objeto do contrato mencionado, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, 109, II do Regimento Interno, face às irregularidades abaixo relacionadas:

3.1. Ausência de justificativa de aumento de preços no orçamento, configurando indícios de gestão antieconômica em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93;

3.2. Certificação a maior da despesa, referente aos serviços de infraestrutura (sapatas em concreto armado 25Mpa, concreto armado vigas de baldrame e concreto armado estrutura 25Mpa) considerados a maior na 5ª medição (e ajustados na 18ª), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

4. Aplicar multa aos membros da Comissão de Licitações, Sra. Juceli Delgado de Souza, Presidente da Comissão, Sra. Morgan Teixeira Claudino e Sr. João Batista Manoel Martinho, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, 109, II do Regimento Interno, face às irregularidades abaixo relacionadas:

4.1. Ausência de justificativa de aumento de preços no orçamento, configurando indícios de gestão antieconômica em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93;

4.2. Exigência de apresentação de atestado de visita em data e horário exclusivo, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/93, principalmente ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

4.3. Falta de critérios de aceitabilidade dos preços unitários, em afronta aos arts. 40 e 48 da Lei nº 8.666/93;

4.4. Prazo de publicação do edital não respeitado, contrariando o disposto no art. 21 da Lei nº 8.666/93;

4.5. Ausência de efetiva apreciação das propostas apresentadas, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93;

5. Representar ao Ministério Público do Estado, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 202/00, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes, tendo em vista a apuração de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, bem como a apuração de indícios:

5.1. do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, notadamente: exigibilidade de apresentação de atestado de visita em data e horário exclusivo; adoção de modalidade de licitação próxima ao limite legal e reduzido número de empresas que apresentaram propostas; prazo de publicação do edital não respeitado; diferença ínfima entre os preços propostos pelas licitantes, entre outros apurados pela Auditoria Interna da Fazenda.

5.2 de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92.

6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam à Representante no Processo REP 13/00151487 – Secretaria de Estado da Fazenda e aos Responsáveis já qualificados.

Florianópolis, 13 de agosto de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Relata as irregularidades constatadas em auditorias, relacionadas: aos quantitativos no orçamento a maior;

À antecipação de pagamento; a reutilização de madeira na estrutura do telhado; a utilização de madeira para fixação de forro ao invés de estrutura metálica, como estava previsto;

[2] GARCIA. Flávio Amaral. Licitações e Contratos Administrativos, Casos e Polêmicas. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen & júris Editora, 2009, pg. 24.

[3] Tribunal de Contas da União.  Relator: Walton Alencar Rodrigues. Data da Sessão: 18-8-2004.

[4] Tribunal de Contas da União.  Relator: Walton Alencar Rodrigues. Data da Aprovação: 11-5-2004.

[5] Tribunal de Contas da União. Relator: Adylson Motta. Data da Aprovação: 3-6-2004.