PARECER nº: |
MPTC/36455/2015 |
PROCESSO nº: |
RLA
10/00608031 |
ORIGEM : |
Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC |
INTERESSADO: |
Sebastião
Iberes Lopes Melo |
ASSUNTO : |
Concessão de diárias aos integrantes dos
conselhos universitários, CONSEPE, CONSUMI, CONSAD e CONCUR, exercícios 2008
e 2009, em cumprimento à programação de auditoria do exercício de 2010. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de auditoria realizada na Fundação
Universidade de Santa Catarina – UDESC, a fim de avaliar os processos de
concessão e pagamento de diárias aos integrantes dos Conselhos Universitários,[1]
durante os exercícios de 2008 e 2009.
Auditores da Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE sugeriram audiência dos responsáveis, a fim de se
manifestarem sobre apontamentos para os quais existe previsão legal de
imputação de débito e aplicação de multas (fls. 464/518).
O Exmo. Relator determinou a audiência dos
responsáveis (fl. 527).
Notificados, os responsáveis apresentaram
alegações de defesa.[2]
O Sr. Dário Nolli, apesar de pedido de prorrogação
do prazo deferido (fl. 553), não apresentou defesa (fl. 869).
Por fim, auditores da DCE sugeriram a
conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com a citação dos
responsáveis (fls. 1872/1916).
2 – ANÁLISE
Auditores do Tribunal identificaram, no
âmbito das reuniões dos Conselhos Universitários, o pagamento de diárias sem comprovação
do efetivo comparecimento dos beneficiários nas reuniões designadas, conforme
documentos de fls. 98/368.
No tocante aos débitos, há alguns pontos que
merecem análise.[3]
Com relação às diárias de responsabilidade do
Sr. Adil Knackfuss Vaz, diretor do Centro de Ciências Agroveterinárias (CAV), os
dois valores pagos ao Sr. André Thaler Neto, relativos às reuniões de 17-3-2009
e 10-9-2009,[4]
estão amparados por documentos comprobatórios, conforme exigência do art. 14, §
1º, II, a, do Decreto Estadual n°
1.127/2008.[5]
A lista de presença da reunião extraordinária
do Conselho Universitário (CONSUNI), realizada em 17-3-2009, contém assinatura
do Sr. André, tanto no período matutino (fl. 226) quanto no vespertino (fl.
233).
Da mesma forma, a lista de presença da
reunião ordinária do CONSUNI, realizada em 10-9-2009, possui assinatura do Sr.
André, evidenciando seu deslocamento até o local do evento e sua efetiva
participação (fl. 313).[6]
No que tange às diárias de responsabilidade
do Sr. Antônio Waldimir Leopoldino da Silva, diretor do Centro de Educação
Superior do Oeste (CEO), o valor pago ao próprio diretor, relativo à reunião de
7-5-2009,[7]
está amparado por documentos comprobatórios.
A lista de presença da reunião ordinária do
CONSUNI realizada em 7-5-2009 contém assinatura do Sr. Antônio durante o
período matutino, demonstrando sua participação no evento (fl. 253).[8]
Sobre as diárias de responsabilidade do Sr.
Pio Campos Filho, diretor do Centro de Educação do Planalto Norte (CEPLAN), o
valor pago ao Sr. Délcio Pereira, relativo à reunião de 11-8-2009,[9]
possui justificativa nos autos.
Conforme alegações do Sr. Pio Campos Filho, a
rubrica existente ao lado do nome do Sr. Chidambaram pertence ao Sr. Délcio
Pereira, que atuou como seu substituto na diretoria de extensão do CEPLAN (fl.
1258).
Analisando a referida rubrica constante da
lista de presença da reunião ordinária de 11-8-2009 (fl. 305) e a assinatura do
Sr. Délcio, presente no documento de concessão de diárias (fl. 307), é possível
inferir que foram firmadas pela mesma pessoa, haja vista a semelhança entre as
iniciais.
Portanto, propugno sejam excluídos os valores
das referidas diárias do montante fixado como dano ao erário.
No intuito de colaborar com a clareza do
processo, otimizando sua análise, segue tabela dos valores imputados aos
responsáveis, com indicação das folhas processuais pertinentes, excluindo-se as
diárias tidas como justificadas neste parecer:
Sr.
Adil Knackfuss Vaz (responsável) |
CAV |
Data |
Valor-Diária |
Fl. |
Sr. José
Cristani |
CAV |
2-4-2009 |
R$ 55,00 |
247 (sem
assinatura - fl. 245) |
Sr. Sílvio
Luís Rafaeli Neto |
CAV |
24-4-2008 |
R$ 55,00 |
119 (sem
assinatura – fls. 110 e 117) |
SUBTOTAL |
|
|
R$ 110,00 |
|
Sr.
Dário Nolli (responsável) |
CEAVI |
Data |
Valor-
Diária |
Fl. |
Sr.
Ailton Barbosa |
CEAVI |
22-4-2008 |
R$ 330,00 |
118 (sem
assinatura – fls. 105 e 112) |
Sr. Dário
Nolli |
CEAVI |
29-10-2009 |
R$ 156,00 |
359 (sem
assinatura – fls. 357 e 358 |
Sr. Dário
Nolli |
CEAVI |
10-12-2009 |
R$ 156,00 |
364 (não consta
lista de presença) |
Sr.
Rogério Simões |
CEAVI |
28-8-2008 |
R$ 110,00 |
144 (não
consta na lista de presença de fls. 127/140) |
Sr.
Rogério Simões |
CEAVI |
29-10-2009 |
R$ 110,00 |
367 (não
consta lista de presença) |
SUBTOTAL |
|
|
R$ 862,00 |
|
Sr.
Antônio Waldimir Leopoldino da Silva (responsável) |
CEO |
DATA |
Valor-Diária |
Fl. |
Sr.
Antônio Waldimir Leopoldino da Silva |
CEO |
22-9-2009 |
R$ 156,00 |
336 (sem
assinatura – fl. 328) |
Sr. Luciano
Emilio Hack |
CEO |
27-10-2009 |
R$ 468,00 |
366 (não
consta lista de presença) |
SUBTOTAL |
|
|
R$ 624,00 |
|
Sr.
Pio Campos Filho (responsável) |
CEPLAN |
Data |
Valor-Diária |
Fl. |
Sr. Agnaldo
Vanderlei Arnold |
CEPLAN |
30-7-2009 |
R$ 110,00 |
283 (sem
assinatura – fls. 269 e 276 |
Sr.
Agnaldo Vaderlei Arnold |
CEPLAN |
23-10-2008 |
R$ 110,00 |
184 (sem
assinatura – fls. 182/183 |
Sr.
Agnaldo Vanderlei Arnold |
CEPLAN |
17-12-2008 |
R$ 220,00 |
221 (sem
assinatura – fls. 207 e 214) |
Sr. Pio
Campos Filho |
CEPLAN |
21-10-2009 |
R$ 156,00 |
354 (não
consta na lista de presença de fls. 340/353) |
SUBTOTAL |
|
|
R$ 596,00 |
|
TOTAL |
|
|
R$
2192,00 |
|
Dessa forma, os valores para os quais existe
previsão legal de imputação de débito, que deverão ser objeto de citação, são
somente os discriminados na tabela acima.
No mais, coaduno com a solução proposta por
auditores da DCE, a fim de que o processo seja convertido em Tomada de Contas
Especial.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se
pela CONVERSÃO dos AUTOS em
TOMADA de CONTAS ESPECIAL, pelo Exmo. Conselheiro Relator, com base nos arts.
13 e 32 da Lei nº 202/2000, c/c art. 34, § 1º, da Resolução nº TC-6/2001 e
Decisão Normativa nº 12/2014, com a consequente CITAÇÃO dos responsáveis, nos
termos do Relatório DCE nº 184/2015, ressalvados os valores afastados neste
parecer, conforme tabela constante acima.
Florianópolis, 18 de agosto de 2015
Aderson
Flores
Procurador
[1] CONSEPE, CONSUNI, CONSAD e CONCUR.
[2] Sr. Adil Knackfuss (Fls. 607/699), Sr.
Antônio Waldimir Leopoldino da Silva (fls. 887/1244), Sr. Pio Campos Filho
(fls. 1251/1482), Sr. Dieter Neermann (fls. 701/861), Sr. Sebastião Iberes
Lopes Melo (fls. 1486/1489 e Sr. Rodrigo Bousfield (fls. 543/551).
[3] As tabelas contendo os valores de débitos,
elaboradas por auditores após as alegações dos responsáveis, encontram-se nas
fls. 1881, 1882, 1884.
[4] Fls. 238 e 326, respectivamente.
[5] Art. 14. O servidor, o agente político e o
membro de Conselho Estadual prestarão contas das diárias recebidas em até 5
(cinco) dias úteis após o seu retorno, utilizando o formulário Relatório Resumo
de Viagem (MCP-048), que deverá consignar:
[...]
II – a estada no local de destino:
a) Fotocópia de ata de presença em reunião ou missão, ofício de
apresentação, lista de frequência, certificado de participação em evento, ou; [...]
[6] O fato de não constar assinatura do Sr.
André no período vespertino da reunião (fl. 320) não se apresenta como razão
suficiente para descaracterizar a meia diária recebida (fl. 326). Conforme a
descrição da solicitação de viagem (fl. 326), o Sr. André permaneceu apenas
durante o período matutino em Florianópolis, totalizando 10 horas de
deslocamento, o que justifica o pagamento da meia diária, conforme art. 4° da
Resolução n° 40/2000, que regulamenta o pagamento de diárias aos servidores da
UDESC (fl. 462).
[7] Fl. 267.
[8] Embora não haja assinatura do Sr. Antônio no
período vespertino da reunião (fl. 260), a ata juntada pelo responsável
comprova sua efetiva participação, inclusive no período vespertino (fls. 1151 e
1154). É preciso ainda ter em conta que o deslocamento se deu por avião, de
Chapecó a Florianópolis (fl. 267). Tal fato, ao meu ver, justifica o total de
horas pagas, inclusive relativas ao deslocamento ocorrido um dia antes (em 6-5-2009),
tendo em vista a provável limitação nos horários de voo disponíveis.
[9] Fl. 307.