PARECER  nº:

MPTC/36455/2015

PROCESSO nº:

RLA 10/00608031    

ORIGEM     :

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

INTERESSADO:

Sebastião Iberes Lopes Melo

ASSUNTO    :

Concessão de diárias aos integrantes dos conselhos universitários, CONSEPE, CONSUMI, CONSAD e CONCUR, exercícios 2008 e 2009, em cumprimento à programação de auditoria do exercício de 2010.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de auditoria realizada na Fundação Universidade de Santa Catarina – UDESC, a fim de avaliar os processos de concessão e pagamento de diárias aos integrantes dos Conselhos Universitários,[1] durante os exercícios de 2008 e 2009.

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE sugeriram audiência dos responsáveis, a fim de se manifestarem sobre apontamentos para os quais existe previsão legal de imputação de débito e aplicação de multas (fls. 464/518).

O Exmo. Relator determinou a audiência dos responsáveis (fl. 527).

Notificados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa.[2]

O Sr. Dário Nolli, apesar de pedido de prorrogação do prazo deferido (fl. 553), não apresentou defesa (fl. 869).

Por fim, auditores da DCE sugeriram a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com a citação dos responsáveis (fls. 1872/1916).

 

2 – ANÁLISE

Auditores do Tribunal identificaram, no âmbito das reuniões dos Conselhos Universitários, o pagamento de diárias sem comprovação do efetivo comparecimento dos beneficiários nas reuniões designadas, conforme documentos de fls. 98/368.

No tocante aos débitos, há alguns pontos que merecem análise.[3]

Com relação às diárias de responsabilidade do Sr. Adil Knackfuss Vaz, diretor do Centro de Ciências Agroveterinárias (CAV), os dois valores pagos ao Sr. André Thaler Neto, relativos às reuniões de 17-3-2009 e 10-9-2009,[4] estão amparados por documentos comprobatórios, conforme exigência do art. 14, § 1º, II, a, do Decreto Estadual n° 1.127/2008.[5]

A lista de presença da reunião extraordinária do Conselho Universitário (CONSUNI), realizada em 17-3-2009, contém assinatura do Sr. André, tanto no período matutino (fl. 226) quanto no vespertino (fl. 233).

Da mesma forma, a lista de presença da reunião ordinária do CONSUNI, realizada em 10-9-2009, possui assinatura do Sr. André, evidenciando seu deslocamento até o local do evento e sua efetiva participação (fl. 313).[6]

No que tange às diárias de responsabilidade do Sr. Antônio Waldimir Leopoldino da Silva, diretor do Centro de Educação Superior do Oeste (CEO), o valor pago ao próprio diretor, relativo à reunião de 7-5-2009,[7] está amparado por documentos comprobatórios.

A lista de presença da reunião ordinária do CONSUNI realizada em 7-5-2009 contém assinatura do Sr. Antônio durante o período matutino, demonstrando sua participação no evento (fl. 253).[8]

Sobre as diárias de responsabilidade do Sr. Pio Campos Filho, diretor do Centro de Educação do Planalto Norte (CEPLAN), o valor pago ao Sr. Délcio Pereira, relativo à reunião de 11-8-2009,[9] possui justificativa nos autos.

Conforme alegações do Sr. Pio Campos Filho, a rubrica existente ao lado do nome do Sr. Chidambaram pertence ao Sr. Délcio Pereira, que atuou como seu substituto na diretoria de extensão do CEPLAN (fl. 1258).

Analisando a referida rubrica constante da lista de presença da reunião ordinária de 11-8-2009 (fl. 305) e a assinatura do Sr. Délcio, presente no documento de concessão de diárias (fl. 307), é possível inferir que foram firmadas pela mesma pessoa, haja vista a semelhança entre as iniciais.

Portanto, propugno sejam excluídos os valores das referidas diárias do montante fixado como dano ao erário.

No intuito de colaborar com a clareza do processo, otimizando sua análise, segue tabela dos valores imputados aos responsáveis, com indicação das folhas processuais pertinentes, excluindo-se as diárias tidas como justificadas neste parecer:

 

Sr. Adil Knackfuss Vaz (responsável)

CAV

Data

Valor-Diária

Fl.

Sr. José Cristani

CAV

2-4-2009

R$ 55,00

247 (sem assinatura - fl. 245)

Sr. Sílvio Luís Rafaeli Neto

CAV

24-4-2008

R$ 55,00

119 (sem assinatura – fls. 110 e 117)

SUBTOTAL

 

 

R$ 110,00

 

Sr. Dário Nolli (responsável)

CEAVI

Data

Valor- Diária

Fl.

Sr. Ailton Barbosa

CEAVI

22-4-2008

R$ 330,00

118 (sem assinatura – fls. 105 e 112)

Sr. Dário Nolli

CEAVI

29-10-2009

R$ 156,00

359 (sem assinatura – fls. 357 e 358

Sr. Dário Nolli

CEAVI

10-12-2009

R$ 156,00

364 (não consta lista de presença)

Sr. Rogério Simões

CEAVI

28-8-2008

R$ 110,00

144 (não consta na lista de presença de fls. 127/140)

Sr. Rogério Simões

CEAVI

29-10-2009

R$ 110,00

367 (não consta lista de presença)

SUBTOTAL

 

 

R$ 862,00

 

Sr. Antônio Waldimir Leopoldino da Silva (responsável)

CEO

DATA

Valor-Diária

Fl.

Sr. Antônio Waldimir Leopoldino da Silva

CEO

22-9-2009

R$ 156,00

336 (sem assinatura – fl. 328)

Sr. Luciano Emilio Hack

CEO

27-10-2009

R$ 468,00

366 (não consta lista de presença)

SUBTOTAL

 

 

R$ 624,00

 

Sr. Pio Campos Filho (responsável)

CEPLAN

Data

Valor-Diária

Fl.

Sr. Agnaldo Vanderlei Arnold

CEPLAN

30-7-2009

R$ 110,00

283 (sem assinatura – fls. 269 e 276

Sr. Agnaldo Vaderlei Arnold

CEPLAN

23-10-2008

R$ 110,00

184 (sem assinatura – fls. 182/183

Sr. Agnaldo Vanderlei Arnold

CEPLAN

17-12-2008

R$ 220,00

221 (sem assinatura – fls. 207 e 214)

Sr. Pio Campos Filho

CEPLAN

21-10-2009

R$ 156,00

354 (não consta na lista de presença de fls. 340/353)

SUBTOTAL

 

 

R$ 596,00

 

TOTAL

 

 

R$ 2192,00

 

 

Dessa forma, os valores para os quais existe previsão legal de imputação de débito, que deverão ser objeto de citação, são somente os discriminados na tabela acima.

No mais, coaduno com a solução proposta por auditores da DCE, a fim de que o processo seja convertido em Tomada de Contas Especial.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela CONVERSÃO dos AUTOS em TOMADA de CONTAS ESPECIAL, pelo Exmo. Conselheiro Relator, com base nos arts. 13 e 32 da Lei nº 202/2000, c/c art. 34, § 1º, da Resolução nº TC-6/2001 e Decisão Normativa nº 12/2014, com a consequente CITAÇÃO dos responsáveis, nos termos do Relatório DCE nº 184/2015, ressalvados os valores afastados neste parecer, conforme tabela constante acima.

Florianópolis, 18 de agosto de 2015

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] CONSEPE, CONSUNI, CONSAD e CONCUR.

[2] Sr. Adil Knackfuss (Fls. 607/699), Sr. Antônio Waldimir Leopoldino da Silva (fls. 887/1244), Sr. Pio Campos Filho (fls. 1251/1482), Sr. Dieter Neermann (fls. 701/861), Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo (fls. 1486/1489 e Sr. Rodrigo Bousfield (fls. 543/551).

[3] As tabelas contendo os valores de débitos, elaboradas por auditores após as alegações dos responsáveis, encontram-se nas fls. 1881, 1882, 1884.

[4] Fls. 238 e 326, respectivamente.

[5] Art. 14. O servidor, o agente político e o membro de Conselho Estadual prestarão contas das diárias recebidas em até 5 (cinco) dias úteis após o seu retorno, utilizando o formulário Relatório Resumo de Viagem (MCP-048), que deverá consignar:

[...]

II – a estada no local de destino:

a) Fotocópia de ata de presença em reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de frequência, certificado de participação em evento, ou; [...]

[6] O fato de não constar assinatura do Sr. André no período vespertino da reunião (fl. 320) não se apresenta como razão suficiente para descaracterizar a meia diária recebida (fl. 326). Conforme a descrição da solicitação de viagem (fl. 326), o Sr. André permaneceu apenas durante o período matutino em Florianópolis, totalizando 10 horas de deslocamento, o que justifica o pagamento da meia diária, conforme art. 4° da Resolução n° 40/2000, que regulamenta o pagamento de diárias aos servidores da UDESC (fl. 462). 

[7] Fl. 267.

[8] Embora não haja assinatura do Sr. Antônio no período vespertino da reunião (fl. 260), a ata juntada pelo responsável comprova sua efetiva participação, inclusive no período vespertino (fls. 1151 e 1154). É preciso ainda ter em conta que o deslocamento se deu por avião, de Chapecó a Florianópolis (fl. 267). Tal fato, ao meu ver, justifica o total de horas pagas, inclusive relativas ao deslocamento ocorrido um dia antes (em 6-5-2009), tendo em vista a provável limitação nos horários de voo disponíveis.

[9] Fl. 307.