PARECER  nº:

MPTC/36542/2015

PROCESSO nº:

PMO 13/00571850    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Defesa Civil

ASSUNTO    :

Processo de Monitoramento - Adoção de medidas visando à plena execução dos Programas de Governo executados pela Secretaria de Estado da Defesa Civil - SDC

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Processo de Monitoramento relativo ao Plano de Ação encaminhado pela Secretaria de Estado da Defesa Civil, decorrente de recomendação feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2012 (processo nº PCG-13/00172050).

O secretário da defesa civil encaminhou Plano de Ação em 30-8-2013, com prazo de conclusão final para setembro de 2016 (fls. 3/8).

Posteriormente, enviou dois relatórios trimestrais, referentes aos períodos de 1º-7-2013 a 30-9-2013 e 1º-10-2013 a 31-12-2013 (fls. 9/18).

Auditores da Diretoria de Controle de Contas de Governo – DCG sugeriram o conhecimento do plano e a continuidade do monitoramento até o seu cumprimento definitivo (fls. 27/30).

Manifestei-me no mesmo sentido (fl. 31).

O Exmo. Relator propôs voto pelo conhecimento do plano e pela continuidade do monitoramento (fls. 32/37), no que foi acompanhado pelo plenário do Tribunal (fl. 38).

Após, auditores da DCG constataram atraso no envio dos relatórios trimestrais, pelo que recomendaram audiência do secretário da defesa civil (fls. 40/41).

O Exmo. Relator determinou a audiência (fl. 41-v).

Ato contínuo, foram encaminhados os relatórios faltantes, abrangendo o período de abril de 2014 a junho de 2015 (fls. 43/78).

Por fim, auditores da DCG sugeriram o arquivamento do processo (fls. 80/82).

 

2 – ANÁLISE

Por ocasião do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2012, ficou estabelecida a recomendação nº 18:

 

6.2.18. Secretaria de Estado da Defesa Civil – SDC

6.2.18.1. Adote medidas visando à plena execução dos Programas de Governo executados pela SDC diante da importância das atividades da referida Secretaria à sociedade catarinense, principalmente se consideradas as frequentes calamidades ocorridas em todas as regiões do Estado ao longo dos últimos anos.

 

Depois do encaminhamento do Plano de Ação, em 30-8-2013, foram encaminhados 7 relatórios trimestrais, conforme segue:

 

Relatório/Período abrangido

Fls.

1° Relatório Trimestral (1°-7-2013 a 30-9-2013)

10/13

2° Relatório Trimestral (1°-10-2013 a 31-12-2013)

14/18

3° Relatório Trimestral (1°-4-2014 a 30-6-2014)

54/59

4° Relatório Trimestral (1°-7-2014 a 30-9-2014)

60/65

5° Relatório Trimestral (1°-10-2014 a 31-12-2014)

66/71

6° Relatório Trimestral (1°-1-2015 a 31-3-2015)

72/78

7° Relatório Trimestral (1°-4-2015 a 30-6-2015)

44/49

 

Auditores da DCG propuseram o arquivamento do feito, sob a fundamento que o processo n° RLA-14/00338236, relativo à “auditoria operacional para avaliar as ações governamentais de prevenção, mitigação e preparação aos desastres naturais” abrange a totalidade do objeto ora em análise.

Naqueles autos, auditores da Diretoria de Atividades Especiais sugeriram audiência do secretário de estado da defesa civil, para se manifestar acerca dos seguintes pontos (fls. 81-v/82):

 

3.2.1 Inexistência de Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, em discordância com o art. 7°, III e parágrafo único da Lei n° 12.608/12;

3.2.2 Inexistência de Plano de Contingência estadual, em desacordo com o art. 66-A, III e IV, da Lei Complementar (estadual) n° 381/07;

3.2.3 Insuficiência de ações de prevenção e mitigação de desastres nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;

3.2.4 Municípios catarinenses constantes do cadastro do governo federal com documentação insuficiente, em desatendimento ao art. 3°-A, § 2°, I, II, III, V e § 3° da Lei n° 12.340/10;

3.2.5 Insuficiência de estudos, programas e projetos relativos à prevenção e mitigação dos desastres hidrológicos nas regiões norte e sul de Santa Catarina, em desconformidade ao disposto no art. 66-A, II e III, da Lei Complementar (estadual) n° 381/07;

3.2.6 Deficiência na manutenção das barragens norte (José Boiteux), sul (Ituporanga) e oeste (Taió);

3.2.7 Carência de ações estruturais de defesa civil nas cidades consideradas prioritárias pelo Governo do Estado e pelo Governo Federal;

3.2.8 Postergação de prazos das ações de defesa civil previstas no Pacto por Santa Catarina;

3.2.9 Inexistência de plano de ações para a ampliação e modernização da rede de monitoramento e alerta do Estado;

3.2.10 Deficiência das informações para a realização do monitoramento hidrometereológico de forma tempestiva;

3.2.11 Baixo nível de execução orçamentária das despesas destinadas à prevenção, mitigação e preparação para desastres naturais nos anos de 2009 e 2014.

 

A análise dos apontamentos permite ver que o objeto da auditoria possui conexão com este processo de monitoramento.

O detalhamento de ações constante na tabela do último relatório trimestral remetido evidencia que as atividades/projetos inconclusos se inserem nas restrições constatadas por auditores da Diretoria de Atividades Especiais (fls. 46/49).

Considerando a necessidade de otimização na tramitação dos processos perante o Tribunal de Contas, este processo poderá ser arquivado.

No tocante à ausência de envio dos relatórios trimestrais, considero sanada a restrição, haja vista a resposta encaminhada pelo secretário de estado da defesa civil contendo os relatórios do período abrangido (fls. 51/52).  

Por oportuno, pertinente que se junte cópia do Plano de Ação e dos relatórios trimestrais presentes nestes autos ao processo nº RLA-14/00338236, a fim de melhor instrui-lo, caso a providência não tenha ainda sido adotada.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção da solução proposta por meio do Relatório nº 81/2015, com remessa de cópias do Plano de Ação e dos relatórios trimestrais constantes destes autos ao processo nº RLA-14/00338236, caso a providência não tenha ainda sido adotada.

Florianópolis, 20 de agosto de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador