PARECER nº: |
MPTC/36542/2015 |
PROCESSO nº: |
PMO
13/00571850 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Defesa Civil |
ASSUNTO : |
Processo de Monitoramento - Adoção de
medidas visando à plena execução dos Programas de Governo executados pela
Secretaria de Estado da Defesa Civil - SDC |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Processo de
Monitoramento relativo ao Plano de Ação encaminhado pela Secretaria de Estado
da Defesa Civil, decorrente de
recomendação feita no Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2012
(processo nº PCG-13/00172050).
O secretário da defesa civil encaminhou Plano
de Ação em 30-8-2013, com prazo de conclusão final para setembro de 2016 (fls.
3/8).
Posteriormente, enviou dois relatórios
trimestrais, referentes aos períodos de 1º-7-2013 a 30-9-2013 e 1º-10-2013 a
31-12-2013 (fls. 9/18).
Auditores da Diretoria de Controle de Contas
de Governo – DCG sugeriram o conhecimento do plano e a continuidade do
monitoramento até o seu cumprimento definitivo (fls. 27/30).
Manifestei-me no mesmo sentido (fl. 31).
O Exmo. Relator propôs voto pelo conhecimento
do plano e pela continuidade do monitoramento (fls. 32/37), no que foi
acompanhado pelo plenário do Tribunal (fl. 38).
Após, auditores da DCG constataram atraso no
envio dos relatórios trimestrais, pelo que recomendaram audiência do secretário
da defesa civil (fls. 40/41).
O Exmo. Relator determinou a audiência (fl.
41-v).
Ato contínuo, foram encaminhados os
relatórios faltantes, abrangendo o período de abril de 2014 a junho de 2015
(fls. 43/78).
Por fim, auditores da DCG sugeriram o
arquivamento do processo (fls. 80/82).
2 –
ANÁLISE
Por ocasião do Parecer Prévio das Contas de
Governo do exercício de 2012, ficou estabelecida a recomendação nº 18:
6.2.18. Secretaria de Estado da Defesa Civil –
SDC
6.2.18.1.
Adote medidas visando à plena execução dos Programas de Governo executados pela
SDC diante da importância das atividades da referida Secretaria à sociedade
catarinense, principalmente se consideradas as frequentes calamidades ocorridas
em todas as regiões do Estado ao longo dos últimos anos.
Depois do encaminhamento do Plano de Ação, em
30-8-2013, foram encaminhados 7 relatórios trimestrais, conforme segue:
Relatório/Período abrangido |
Fls. |
1°
Relatório Trimestral (1°-7-2013 a 30-9-2013) |
10/13 |
2°
Relatório Trimestral (1°-10-2013 a 31-12-2013) |
14/18 |
3°
Relatório Trimestral (1°-4-2014 a 30-6-2014) |
54/59 |
4°
Relatório Trimestral (1°-7-2014 a 30-9-2014) |
60/65 |
5°
Relatório Trimestral (1°-10-2014 a 31-12-2014) |
66/71 |
6°
Relatório Trimestral (1°-1-2015 a 31-3-2015) |
72/78 |
7°
Relatório Trimestral (1°-4-2015 a 30-6-2015) |
44/49 |
Auditores da DCG propuseram o arquivamento do
feito, sob a fundamento que o processo n° RLA-14/00338236, relativo à “auditoria
operacional para avaliar as ações governamentais de prevenção, mitigação e
preparação aos desastres naturais” abrange a totalidade do objeto ora em análise.
Naqueles autos, auditores da Diretoria de
Atividades Especiais sugeriram audiência do secretário de estado da defesa
civil, para se manifestar acerca dos seguintes pontos (fls. 81-v/82):
3.2.1 Inexistência de Plano
Estadual de Proteção e Defesa Civil, em discordância com o art. 7°, III e
parágrafo único da Lei n° 12.608/12;
3.2.2 Inexistência de Plano
de Contingência estadual, em desacordo com o art. 66-A, III e IV, da Lei
Complementar (estadual) n° 381/07;
3.2.3 Insuficiência de ações
de prevenção e mitigação de desastres nos planos de recursos hídricos das
bacias hidrográficas;
3.2.4 Municípios
catarinenses constantes do cadastro do governo federal com documentação
insuficiente, em desatendimento ao art. 3°-A, § 2°, I, II, III, V e § 3° da Lei
n° 12.340/10;
3.2.5 Insuficiência de
estudos, programas e projetos relativos à prevenção e mitigação dos desastres
hidrológicos nas regiões norte e sul de Santa Catarina, em desconformidade ao
disposto no art. 66-A, II e III, da Lei Complementar (estadual) n° 381/07;
3.2.6 Deficiência na
manutenção das barragens norte (José Boiteux), sul (Ituporanga) e oeste (Taió);
3.2.7 Carência de ações
estruturais de defesa civil nas cidades consideradas prioritárias pelo Governo
do Estado e pelo Governo Federal;
3.2.8 Postergação de prazos
das ações de defesa civil previstas no Pacto por Santa Catarina;
3.2.9 Inexistência de plano
de ações para a ampliação e modernização da rede de monitoramento e alerta do
Estado;
3.2.10 Deficiência das
informações para a realização do monitoramento hidrometereológico de forma
tempestiva;
3.2.11 Baixo nível de
execução orçamentária das despesas destinadas à prevenção, mitigação e
preparação para desastres naturais nos anos de 2009 e 2014.
A análise dos apontamentos permite ver que o
objeto da auditoria possui conexão com este processo de monitoramento.
O detalhamento de ações constante na tabela
do último relatório trimestral remetido evidencia que as atividades/projetos
inconclusos se inserem nas restrições constatadas por auditores da Diretoria de
Atividades Especiais (fls. 46/49).
Considerando a necessidade de otimização na
tramitação dos processos perante o Tribunal de Contas, este processo poderá ser
arquivado.
No tocante à ausência de envio dos relatórios
trimestrais, considero sanada a restrição, haja vista a resposta encaminhada
pelo secretário de estado da defesa civil contendo os relatórios do período
abrangido (fls. 51/52).
Por oportuno, pertinente que se junte cópia
do Plano de Ação e dos relatórios trimestrais presentes nestes autos ao
processo nº RLA-14/00338236, a fim de melhor instrui-lo, caso a providência não
tenha ainda sido adotada.
3 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção da solução proposta por meio
do Relatório nº 81/2015, com remessa de cópias do Plano de Ação e dos relatórios
trimestrais constantes destes autos ao processo nº RLA-14/00338236, caso a
providência não tenha ainda sido adotada.
Florianópolis, 20 de agosto de 2015.
Aderson
Flores
Procurador