PARECER nº:

MPTC/36551/2015

PROCESSO nº:

REC 14/00340052    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

INTERESSADO:

Bruni Hübner Schwartz

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-11/00328618

 

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reexame[1] (fls. 3-26 e 27-34[2]) interposto pela pessoa jurídica Escola de Música Bicho Grilo Ltda. e pela sua então sócia-proprietária Sra. Bruni Hübner Schwartz em face do Acórdão n. 0349/2014, dessa Corte de Contas, com o seguinte teor:

ACORDAM diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c", e art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata das prestações de contas de recursos concedidos pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL - à Escola de Música Bicho Grilo Ltda. para execução do projeto Festival Alternativo 2006, em Jaraguá do Sul, através das Notas de Subempenho ns. 557, de 20/09/2006 (Global n. 429), no valor R$ 35.375,00, P/A 5628, elemento 33604199, fonte 0269, e 657, de 13/11/2006 (Global n. 429), no valor de 11.220,88, P/A 5628, elemento 33604199, fonte 0269, de acordo com os pareceres dos autos.

6.2. Condenar SOLIDARIAMENTE a Sra. BRUNI HÜBNER SCHWARTZ - sócia-proprietária da Escola de Música Bicho Grilo Ltda., CPF n. 757.790.809-68, e a pessoa jurídica ESCOLA DE MÚSICA BICHO GRILO LTDA., CNPJ n. 01.005.035/0001-86, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos débitos ao Tesouro do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir da data de liberação dos recursos (NSE n. 557 - 26/09/2006; NSE n. 657/000 - 24/11/2006), sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/00), pelas seguintes irregularidades:

6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à Nota Fiscal n. 001163 de Marcenaria Boeing Ltda., relativa à "chapa laminada e mão de obra", por falta de detalhamento e justificativas para tal despesa, caracterizando uso de recursos públicos no pagamento de despesa com finalidade diversa do objeto proposto e aprovado pelo órgão estadual concedente, contrariando o art. 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981;

6.2.2. R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), concernente às Notas Fiscais Avulsas da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul ns. 23817 e 23542 a 23544, relativa a serviços administrativos de coordenação, produção, agenciamento e assistente administrativo do projeto, em valores superiores ao aprovado pelo órgão concedente e com pagamento realizados ao sócios-proprietários da empresa proponente da Escola de Música Bicho Grilo Ltda., Sra. Bruni Hübner Schwartz e Sr. Raimundo Walter Schwartz, em afronta aos arts. 49 e 52, III, da Resolução n. TC.16/1994, 140, §1º, da Lei Complementar n. 284/2005, 9º da Lei n. 5867/1981 e 8º, XII, e 9º, II, IV e X, do Decreto n. 307/2003;

6.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente à Nota Fiscal n. 000304, emitida por João Sebastião Kreich ME, relativa a alimentos e bebidas, por falta de comprovação de efetiva utilização na consecução do projeto Festival Alternativo, caracterizando uso de recursos públicos no pagamento de despesa com finalidade diversa do objeto proposto e aprovado pelo órgão estadual concedente, contrariando o art. 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981.

6.3. Aplicar à Sra. BRUNI HÜBNER SCHWARTZ - já qualificada, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não apresentação dos extratos bancários com movimentação completa dos valores recebidos do Estado, contrariando o disposto no inciso III do art. 24 do Decreto (estadual) n. 307/03 e o inciso V do art. 44 da Resolução n. TC-16/94;

6.3.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da apresentação das prestações de contas depois do término do prazo regulamentar, em desacordo com os arts. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/1981 e 23 do Decreto (estadual) n. 307/03;

6.3.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da ausência de comprovação da contrapartida prevista no projeto aprovado pelo órgão concedente e conforme previsto nas cláusulas segunda e quarta do Contrato n. 11100/2006-7 e no art. 21 do Decreto (estadual) n. 3.115/05, vigente à época.

6.4. Declarar a Sra. Bruni Hübner Schwartz e a Escola de Música Bicho Grilo Ltda. impedidas de receberem novos recursos do erário, consoante dispõem os arts. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 e 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, às Responsáveis nominadas no item 3 desta deliberação, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL (grifei).

A Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. 189/2015 (fls. 36-44), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reexame, em razão do princípio da fungibilidade, como sendo Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e, no mérito, pelo seu desprovimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

É o relatório.

As recorrentes interpuseram Recurso de Reexame para pleitear a modificação do referido acórdão.

Ocorre que o Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação e tomada de contas especial, exatamente a situação do presente caso.

O princípio da fungibilidade permite que um recurso, mesmo que incabível, seja recebido, como garantia do fim social do processo, ou seja, a prestação jurisdicional, evitando que o excesso de formalismo interfira no acesso à justiça.

Destaca-se, ainda, a identidade de prazos entre os recursos em comento, não havendo, assim, quaisquer prejuízos no recebimento da presente peça como Recurso de Reconsideração.

Salienta-se que as partes são legítimas para a sua interposição, uma vez que figuraram como responsáveis pelos atos irregulares descritos na deliberação impugnada.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 23/05/2014 e as peças recursais protocolizadas nessa Corte de Contas nos dias 16/06/2014 e 24/06/2014, portanto, tempestivas.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso.

Passo à análise de mérito.

As recorrentes interpuseram o presente recurso com o fim de cancelar os débitos a elas imputados nos itens 6.2.1 a 6.2.3 do acórdão recorrido.

1.     Mérito

1.1. Uso de recursos públicos no pagamento de despesa com finalidade diversa do objeto proposto e aprovado pelo órgão estadual concedente, contrariando o art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/81.

Foi imputado débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) às recorrentes, referente à Nota Fiscal n. 001163 da Marcenaria Boeing Ltda., relativa à "chapa laminada e mão de obra", por falta de detalhamento e justificativas para tal despesa, caracterizando uso de recursos públicos no pagamento de despesa com finalidade diversa do objeto proposto e aprovado pelo órgão estadual concedente, em desacordo com o art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/81.

As recorrentes alegam que na nota fiscal apresentada consta descrito os serviços contratados, que seriam as mesas dos DJs e a montagem das mesmas, bem como afirmam que os serviços eram essenciais para o evento.

Em que pese as alegações das recorrentes, vê-se que não merecem prosperar, pois como citado pela instrução às fls. 40-40v, no plano de aplicação proposto (fls. 35 e 85-86 do processo TCE n. 11/00328618) não há indicação de aquisição de estrutura de mesas para DJs, bem como a nota fiscal apresentada para comprovação da despesa realizada (fls. 152 do processo principal) foi emitida meses após a realização do evento “Festival Alternativo”, sem a descrição de “chapas laminadas” ou o detalhamento da “mão de obra”.

Portanto, a nota fiscal apresentada para comprovar a despesa não atendeu ao disposto no art. 60 da Resolução n. TC-16/94.

Assim sendo, resta mantido o débito.

1.2. Pagamentos relativos a serviços administrativos de coordenação, produção, agenciamento e assistente administrativos do projeto, em valores superiores ao aprovado pelo órgão concedente, em afronta aos arts. 49 e 52, inciso III da Resolução n. TC-16/94, 140, §1º da Lei Complementar Estadual n. 284/2005, 9º da Lei Estadual n. 5867/81, e 8º, inciso XII e 9º, incisos II, IV e X do Decreto Estadual n. 307/2003.

As recorrentes foram condenadas ao débito de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), concernente às Notas Fiscais Avulsas da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul n. 23817 e n. 23542 a 23544, referentes à autorremuneração dos sócios proprietários com recursos do SEITEC.

Em suas defesas as recorrentes afirmam que a autorremuneração estava prevista no projeto (fls. 85-86 do processo apenso) e que foi readequada no novo plano de aplicação (fls. 34 e 164). Alegam, ainda, que os pagamentos nas notas foram realizados para a gravação e prensagem de CDs dos DJs, os quais seriam pagos com recursos da bilheteria, mas esses recursos tiveram que ser utilizados para pagamentos de outros serviços, tendo em vista que não houve liberação de recursos do governo.

As justificativas apresentadas pelas recorrentes não merecem prosperar, porquanto ainda que os pagamentos não sejam referentes à autorremuneração de “auxiliar administrativo” e “elaborador e agenciador” (fls. 162 e 213 do processo apenso), mas sim ao pagamento de gravação e prensagem de CDs, não foi uma despesa aprovada pelo Poder Público, ou seja, deveria ter sido arcada com os recursos da bilheteria.

Por fim, as recorrentes assumem que referidas notas fiscais foram utilizadas para efetuar pagamentos de despesas de outra natureza, que não possuem relação com o plano de aplicação.

Ante o exposto, mantém-se o débito.

1.3. Pagamentos realizados sem a devida comprovação da efetiva utilização do serviço contratado na consecução do projeto Festival Alternativo.

Foi ainda imputado débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente à Nota Fiscal n. 000304 (fl. 211 do processo principal), emitida por João Sebastião Kreich ME, relativa a alimentos e bebidas, por falta de comprovação de efetiva utilização na consecução do projeto Festival Alternativo, caracterizando uso de recursos públicos no pagamento de despesa com finalidade diversa do objeto proposto e aprovado pelo órgão estadual concedente[3].

As recorrentes alegam que a despesa estava prevista no projeto aprovado pelo Poder Público, bem como, a nota fiscal foi emitida meses após a realização do evento, tendo em vista o atraso no repasse dos recursos do SEITEC.

As justificativas apresentadas não possuem o condão de afastar o débito imputado, haja vista que era de conhecimento das recorrentes que as notas fiscais emitidas para comprovação da despesa realizada com recursos do SEITEC deveriam mencionar o nome do projeto, a data e o local da entrega dos produtos, conforme se verifica à fl. 380v do processo em apenso; sendo assim, não há como justificar a ausência de tais informações nas notas fiscais a fim de comprovar a despesa paga com recurso público.

1.4 Multas aplicadas

Com relação as multas imputadas à Sra. Bruni Hübner Schwartz, nos itens 6.3.1 a 6.3.3 do acórdão recorrido, a recorrente não apresentou alegações de defesa, motivo pelo qual mantém-se na íntegra cada penalidade a ela aplicada.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo hígido o teor do Acórdão n. 0349/2014.

Florianópolis, 20 de agosto de 2015.

 

 

Cibelly Caleffi Farias

Procuradora

 

 



[1] As recorrentes interpuseram, equivocadamente, Recurso de Reexame, tendo a Diretoria de Recursos e Reexames, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, sugerido o conhecimento da peça como Recurso de Reconsideração.

[2] As recorrentes apresentaram a peça de fls. 27-34 no dia 16/06/2014, complementando-a, em 24/06/2014, com a petição e documentos de fls. 3-26.

[3] Na verdade, como bem apontado pela Diretoria de Recursos e Reexames à fl. 43, o Voto do Relator definiu de forma correta a presente irregularidade, que seria a impossibilidade de a nota fiscal em questão ser correlacionada diretamente ao coquetel da “preview” do Festival Alternativo, o que, de qualquer maneira, não altera a presente análise.