PARECER
nº: |
MPTC/36551/2015 |
PROCESSO
nº: |
REC 14/00340052 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURAL |
INTERESSADO: |
Bruni Hübner Schwartz |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo TCE-11/00328618 |
Versam os autos sobre Recurso
de Reexame[1]
(fls. 3-26 e 27-34[2])
interposto pela pessoa jurídica Escola de Música Bicho Grilo Ltda. e pela sua
então sócia-proprietária Sra. Bruni Hübner Schwartz em face do Acórdão n.
0349/2014, dessa Corte de Contas, com o seguinte teor:
ACORDAM diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c",
e art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata das prestações
de contas de recursos concedidos pelo Fundo Estadual de Incentivo à
Cultura - FUNCULTURAL - à Escola de Música Bicho Grilo Ltda. para
execução do projeto Festival Alternativo 2006, em Jaraguá do Sul,
através das Notas de Subempenho ns. 557, de 20/09/2006 (Global n. 429), no
valor R$ 35.375,00, P/A 5628, elemento 33604199, fonte 0269, e 657, de
13/11/2006 (Global n. 429), no valor de 11.220,88, P/A 5628, elemento 33604199,
fonte 0269, de acordo com os pareceres dos autos.
6.2. Condenar SOLIDARIAMENTE a Sra. BRUNI
HÜBNER SCHWARTZ - sócia-proprietária da Escola de Música Bicho Grilo
Ltda., CPF n. 757.790.809-68, e a pessoa jurídica ESCOLA DE MÚSICA BICHO
GRILO LTDA., CNPJ n. 01.005.035/0001-86, ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE -
DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos débitos ao
Tesouro do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir da data de
liberação dos recursos (NSE n. 557 - 26/09/2006; NSE n. 657/000 - 24/11/2006),
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar
n. 202/00), pelas seguintes irregularidades:
6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais),
referente à Nota Fiscal n. 001163 de Marcenaria Boeing Ltda., relativa à
"chapa laminada e mão de obra", por falta de detalhamento e
justificativas para tal despesa, caracterizando uso de recursos públicos
no pagamento de despesa com finalidade diversa do objeto proposto e aprovado
pelo órgão estadual concedente, contrariando o art. 9º da Lei
(estadual) n. 5.867/1981;
6.2.2. R$ 13.600,00 (treze mil e
seiscentos reais), concernente às Notas Fiscais Avulsas da Prefeitura Municipal
de Jaraguá do Sul ns. 23817 e 23542 a 23544, relativa a serviços administrativos
de coordenação, produção, agenciamento e assistente administrativo do projeto, em
valores superiores ao aprovado pelo órgão concedente e com pagamento realizados
ao sócios-proprietários da empresa proponente da Escola de Música Bicho Grilo
Ltda., Sra. Bruni Hübner Schwartz e Sr. Raimundo Walter Schwartz, em
afronta aos arts. 49 e 52, III, da Resolução n. TC.16/1994, 140, §1º, da Lei
Complementar n. 284/2005, 9º da Lei n. 5867/1981 e 8º, XII, e 9º, II, IV e X,
do Decreto n. 307/2003;
6.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil
reais), pertinente à Nota Fiscal n. 000304, emitida por João Sebastião Kreich
ME, relativa a alimentos e bebidas, por falta de comprovação de efetiva
utilização na consecução do projeto Festival Alternativo,
caracterizando uso de recursos públicos no pagamento de despesa com finalidade
diversa do objeto proposto e aprovado pelo órgão estadual concedente, contrariando
o art. 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981.
6.3. Aplicar à Sra. BRUNI HÜBNER SCHWARTZ
- já qualificada, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.3.1. R$ 600,00 (seiscentos reais),
em face da não apresentação dos extratos bancários com movimentação
completa dos valores recebidos do Estado, contrariando o disposto no
inciso III do art. 24 do Decreto (estadual) n. 307/03 e o inciso V do art. 44
da Resolução n. TC-16/94;
6.3.2. R$ 600,00 (seiscentos reais),
em razão da apresentação das prestações de contas depois do término do
prazo regulamentar, em desacordo com os arts. 8º da Lei (estadual) n.
5.867/1981 e 23 do Decreto (estadual) n. 307/03;
6.3.3. R$ 600,00 (seiscentos reais),
em virtude da ausência de comprovação da contrapartida prevista no
projeto aprovado pelo órgão concedente e conforme previsto nas
cláusulas segunda e quarta do Contrato n. 11100/2006-7 e no art. 21 do Decreto
(estadual) n. 3.115/05, vigente à época.
6.4. Declarar a Sra. Bruni Hübner Schwartz e a
Escola de Música Bicho Grilo Ltda. impedidas de receberem novos recursos do
erário, consoante dispõem os arts. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 e 61 do
Decreto (estadual) n. 1.309/2012.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, às Responsáveis nominadas no
item 3 desta deliberação, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL (grifei).
A
Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n.
189/2015 (fls. 36-44), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reexame, em
razão do princípio da fungibilidade, como sendo Recurso de Reconsideração, com
fundamento no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e, no mérito,
pelo seu desprovimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
É
o relatório.
As recorrentes interpuseram Recurso de Reexame para
pleitear a modificação do referido acórdão.
Ocorre
que o Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de
prestação e tomada de contas especial, exatamente a situação do presente caso.
O princípio da fungibilidade permite que um recurso, mesmo que
incabível, seja recebido, como garantia do fim social do processo, ou seja, a
prestação jurisdicional, evitando que o excesso de formalismo interfira no
acesso à justiça.
Destaca-se, ainda, a identidade de prazos entre os
recursos em comento, não havendo, assim, quaisquer prejuízos no recebimento da
presente peça como Recurso de Reconsideração.
Salienta-se que as partes são legítimas para a sua
interposição, uma vez que figuraram como responsáveis pelos atos irregulares
descritos na deliberação impugnada.
O acórdão recorrido foi
publicado na imprensa oficial em 23/05/2014 e as peças recursais protocolizadas
nessa Corte de Contas nos dias 16/06/2014 e 24/06/2014, portanto, tempestivas.
Logo, encontram-se presentes
os requisitos de admissibilidade deste recurso.
Passo à análise de mérito.
As recorrentes interpuseram o
presente recurso com o fim de cancelar os débitos a elas imputados nos itens 6.2.1 a 6.2.3 do acórdão
recorrido.
1. Mérito
1.1. Uso de recursos públicos no
pagamento de despesa com finalidade diversa do objeto proposto e aprovado pelo
órgão estadual concedente, contrariando o art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/81.
Foi imputado débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) às
recorrentes, referente à Nota Fiscal n. 001163 da Marcenaria Boeing Ltda.,
relativa à "chapa laminada e mão de obra", por falta de detalhamento
e justificativas para tal despesa, caracterizando uso de recursos públicos no pagamento de despesa com finalidade diversa
do objeto proposto e aprovado pelo órgão estadual concedente, em
desacordo com o art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/81.
As recorrentes alegam que na nota
fiscal apresentada consta descrito os serviços contratados, que seriam as mesas
dos DJs e a montagem das mesmas, bem como afirmam que os serviços eram
essenciais para o evento.
Em que pese as alegações das recorrentes, vê-se que não merecem
prosperar, pois como citado pela instrução às fls. 40-40v, no plano de
aplicação proposto (fls. 35 e 85-86 do processo TCE n. 11/00328618) não há
indicação de aquisição de estrutura de mesas para DJs, bem como a nota fiscal
apresentada para comprovação da despesa realizada (fls. 152 do processo
principal) foi emitida meses após a realização do evento “Festival
Alternativo”, sem a descrição de “chapas laminadas” ou o detalhamento da “mão
de obra”.
Portanto, a nota fiscal
apresentada para comprovar a despesa não atendeu ao disposto no art. 60 da
Resolução n. TC-16/94.
Assim sendo, resta mantido o débito.
1.2.
Pagamentos relativos a serviços administrativos de coordenação, produção,
agenciamento e assistente administrativos do projeto, em valores superiores ao
aprovado pelo órgão concedente, em afronta aos arts. 49 e 52, inciso III da
Resolução n. TC-16/94, 140, §1º da Lei Complementar Estadual n. 284/2005, 9º da
Lei Estadual n. 5867/81, e 8º, inciso XII e 9º, incisos II, IV e X do Decreto
Estadual n. 307/2003.
As recorrentes foram condenadas ao débito de R$ 13.600,00 (treze mil e
seiscentos reais), concernente às Notas Fiscais Avulsas da Prefeitura Municipal
de Jaraguá do Sul n. 23817 e n. 23542 a 23544, referentes à autorremuneração
dos sócios proprietários com recursos do SEITEC.
Em suas
defesas as recorrentes afirmam que a autorremuneração estava prevista no
projeto (fls. 85-86 do processo apenso) e que foi readequada no novo plano de
aplicação (fls. 34 e 164). Alegam, ainda, que os pagamentos nas notas foram
realizados para a gravação e prensagem de CDs dos DJs, os quais seriam pagos
com recursos da bilheteria, mas esses recursos tiveram que ser utilizados para
pagamentos de outros serviços, tendo em vista que não houve liberação de
recursos do governo.
As
justificativas apresentadas pelas recorrentes não merecem prosperar, porquanto
ainda que os pagamentos não sejam referentes à autorremuneração de “auxiliar
administrativo” e “elaborador e agenciador” (fls. 162 e 213 do processo
apenso), mas sim ao pagamento de gravação e prensagem de CDs, não foi uma
despesa aprovada pelo Poder Público, ou seja, deveria ter sido arcada com os
recursos da bilheteria.
Por fim, as
recorrentes assumem que referidas notas fiscais foram utilizadas para efetuar
pagamentos de despesas de outra natureza, que não possuem relação com o plano
de aplicação.
Ante o
exposto, mantém-se o débito.
1.3. Pagamentos realizados sem a
devida comprovação da efetiva utilização do serviço contratado na consecução do
projeto Festival Alternativo.
Foi ainda imputado débito
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente à Nota Fiscal n.
000304 (fl. 211 do processo principal), emitida por João Sebastião Kreich ME,
relativa a alimentos e bebidas, por
falta de comprovação de efetiva utilização na consecução do projeto Festival
Alternativo, caracterizando uso de recursos públicos no pagamento de
despesa com finalidade diversa do objeto proposto e aprovado pelo órgão estadual
concedente[3].
As
recorrentes alegam que a despesa estava prevista no projeto aprovado pelo Poder
Público, bem como, a nota fiscal foi emitida meses após a realização do evento,
tendo em vista o atraso no repasse dos recursos do SEITEC.
As
justificativas apresentadas não possuem o condão de afastar o débito imputado,
haja vista que era de conhecimento das recorrentes que as notas fiscais
emitidas para comprovação da despesa realizada com recursos do SEITEC deveriam
mencionar o nome do projeto, a data e o local da entrega dos produtos, conforme
se verifica à fl. 380v do processo em apenso; sendo assim, não há como
justificar a ausência de tais informações nas notas fiscais a fim de comprovar
a despesa paga com recurso público.
1.4 Multas aplicadas
Com relação as
multas imputadas à Sra. Bruni Hübner Schwartz, nos itens 6.3.1 a 6.3.3 do
acórdão recorrido, a recorrente não apresentou alegações de defesa, motivo pelo
qual mantém-se na íntegra cada penalidade a ela aplicada.
Ante o
Florianópolis, 20
de agosto de 2015.
Cibelly Caleffi Farias
Procuradora
[1] As recorrentes interpuseram,
equivocadamente, Recurso de Reexame, tendo a Diretoria de Recursos e Reexames,
em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, sugerido o conhecimento da
peça como Recurso de Reconsideração.
[2] As recorrentes apresentaram a peça de fls. 27-34 no dia 16/06/2014, complementando-a, em 24/06/2014, com a petição e documentos de fls. 3-26.
[3] Na verdade, como bem
apontado pela Diretoria de Recursos e Reexames à fl. 43, o Voto do Relator
definiu de forma correta a presente irregularidade, que seria a impossibilidade
de a nota fiscal em questão ser correlacionada diretamente ao coquetel da
“preview” do Festival Alternativo, o que, de qualquer maneira, não altera a
presente análise.