PARECER
nº: |
MPTC/36652/2015 |
PROCESSO
nº: |
RLA 14/00420080 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Referida auditoria objetiva verificar a
regularidade no pagamento de bolsa estágio e auxilio transporte aos
estagiários da Câmara Municipal via Agentes de Integração, durante os exercícios
de 2012 e 2013. |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Câmara Municipal de
Florianópolis, para a verificação da regularidade no pagamento de bolsa de
estágio e auxílio-transporte aos estagiários da Câmara Municipal via Agentes de
Integração, durante os exercícios de 2012 e 2013.
Foram juntados documentos
atinentes ao objeto da auditoria às fls. 03-208.
A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou relatório de instrução (fls. 209-217v) opinando pela realização de audiência dos responsáveis, Sr. Gean Marques Loureiro, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2009, Sr. Jaime Tonello, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2012 e Sr. César Luiz Belloni Faria, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2013, para apresentação de justificativas a respeito das seguintes irregularidades, conforme a proposta de encaminhamento de fls. 216v-217:
1.1.1 - Contratação das associações Centro de
Integração Empresa-Escola do Estado de Santa Catarina (CIEE/SC) e Instituto
Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC) sem prévio processo licitatório, em
desacordo com art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 3.1
deste relatório);
1.1.2 - Agente de integração atuando como “intermediário”
no pagamento da bolsa-auxílio e auxílio transporte aos estagiários,
extrapolando a função de “auxiliar” no processo de aperfeiçoamento do instituto
do estágio previsto no artigo 5º, da Lei nº 11.788/2008 (item 3.2).
O Relator, à fl. 217v, determinou
a realização das audiências propostas, as quais foram efetivadas às fls.
221,222 e 223, com relação, respectivamente, aos Srs. Gean Marques Loureiro,
Jaime Tonello e César Luiz Belloni Faria.
O responsável Sr. Jaime
Tonello apresentou alegações de defesa e documentos às fls. 224-497, ao passo
que o Sr. Gean Marques Loureiro se manifestou por meio da petição de fls.
499-514. Por sua vez, o Sr. César Luiz Belloni Faria deixou fluir in albis o prazo para resposta.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 516-531), opinando pelas
irregularidades descritas nos itens 4.1.1 e 4.1.2, com a consequente aplicação
de multas a todos os responsáveis em razão das restrições apontadas.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso
IV, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos V e XI, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passo à análise das
irregularidades levantadas pela Unidade Técnica.
1. Contratação
das associações Centro de Integração Empresa-Escola do Estado de Santa Catarina
(CIEE/SC) e Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC) sem prévio
processo licitatório, em desacordo com art. 37, inciso XXI da CFRB/88 e art. 2º
da Lei n. 8.666/93.
Como primeiro “achado de
auditoria”, a instrução registrou o fato de ter a Câmara Municipal de
Florianópolis contratado o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE/SC) e o
Instituto Euvaldo Lodi (IEL/SC) sem prévio processo licitatório, em desacordo
com o art. 37, inciso XXI, da CFRB/88 e art. 2º da Lei n. 8.666/93, in verbis:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...]
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; [...]
Art. 2º As obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Neste contexto, o Sr. Jaime
Tonello, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2012, em sua resposta
de fls. 224-497 (especialmente às fls. 245-246), assim se manifestou:
O processo licitatório 05/2012 de
26/06/2012 teve seu inicio por “Dispensa de Licitação”, fundamentado no Inciso
XIII, art. 24 da Lei nº 8.666/93, processo licitatórios em anexo.
No quarto trimestre de 2011 tomei
conhecimento através do responsável da área de administração/capacitação que o
contrato do CIEE operava com a Câmara cobrando uma taxa administrativa de 8%
sobre o valor das Bolsas Auxilio pagas aos estagiários, e da existência de
outras instituições na Cidade que cobravam taxas inferiores.
De posse desta informação e preocupado
com as renovações que vinham ocorrendo, renovei o contrato (convênio) por um
período de três meses (termo aditivo 03 ao contrato nº 07/2009) sendo que os
estagiários não deveriam sofrer prejuízos, alguns estavam finalizando seus
estágios e outros iriam iniciar, para alguns estagiários a bolsa é uma questão
de sobrevivência.
O processo licitatório em anexo nº
05/2012 de 06/03/2012 que deu origem ao contrato (convênio) nº 16/2012 embora
mencione a Contratação por Dispensa de Licitação, na fls. 24, o gerente de
licitação apresenta resumo das propostas apresentadas que transcrevo para
melhor compreensão:
[...]
Como não sou especialista em
licitação, confio na equipe técnicos da Câmara Municipal, e meu antecessor
procedeu por dispensa de licitação, entendo estar correto, embora o processo
licitatório efetuado em 2012, tinha tido a participação de outras instituições.
Por sua vez, o Sr. Gean
Marques Loureiro, às fls. 499-514, após discorrer sobre os requisitos do art.
24, inciso XIII, da Lei de Licitações, conclui que a Câmara Municipal de
Florianópolis observou todas as condições para a dispensa de licitação,
inexistindo qualquer irregularidade nas contratações realizadas com os agentes
integradores.
Não obstante tais
justificativas, as alegações dos responsáveis não merecem prosperar.
Conforme relatado pela Área
Técnica às fls. 518v-519v, no exercício de 2009 a Câmara Municipal de
Florianópolis firmou convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola de
Santa Catarina (CIEE/SC) “visando o desenvolvimento de atividades conjuntas
capazes de propiciar a promoção da integração ao mercado de trabalho e a
formação para o trabalho” (contrato de fls. 4-6) por meio de estágio,
consistente em ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente
de trabalho. Ao referido contrato foram acrescidos três termos aditivos (fls.
7-12), que tiveram vigência até 31/03/2012.
Já em 01/04/2012 foi firmado
o Contrato de Concessão n. 16/2012 (fls. 16-18) com o Instituto Euvaldo Lodi de
Santa Catarina (IEL/SC), inicialmente pelo período de um ano, acrescido de dois
termos aditivos (fls. 19-22) tendo o seguinte objeto:
possibilitar, por meio da realização
de estágios, desenvolvimento no ambiente de trabalho, que visa a preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nas dependências da
Unidade CONCEDENTE, de acordo com a Lei nº 11.788/08, que dispõe sobre o
estágio de estudantes.
Ocorre que todos os contratos
citados foram celebrados por meio de dispensa de licitação, nos termos do art.
24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
XIII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
éticoprofissional e não tenha fins lucrativos;
Assim, a questão está em
saber se a atividade desenvolvida pelas empresas contratadas se enquadra na
hipótese prevista no dispositivo acima transcrito, justificando a dispensa do
certame licitatório.
É sabido que a Constituição
Federal preceitua, no seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade, em regra, de
os contratos firmados pela Administração Pública serem precedidos de processos
licitatórios. Porém, a Lei n. 8.666/93 trouxe alguns dispositivos que tratam da
contratação direta, para hipóteses onde é impossível realizar uma licitação
(inexigibilidade) ou quando o processo licitatório puder trazer algum tipo de
prejuízo ao interesse público (dispensa).
Merece aqui especial atenção
ao termo “dispensável” para a licitação, utilizado no art. 24, caput, da Lei 8.666/93, já transcrito.
Marçal
Justen Filho[1]
afirma que "a dispensa de
licitação se verifica em situações em que, embora viável a competição entre
particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse
público".
Na
mesma linha Antônio Roque Citadini[2]
aduz que "a licitação é dispensada, como se pode ver, em situações
descritas pela legislação, nas quais se poderá, em tese, realizar o procedimento
licitatório, mas que, pelas razões em cada caso apontado, entende-se
desnecessário o certame, já que sua realização não propiciaria ao Poder Público
a escolha de proposta economicamente mais adequada, nem o pronto atendimento do
interesse público (nacional, estadual ou local) que requer providências
imediatas”.
Pode-se
concluir assim que, ao afastar a regra básica de que toda a contratação no
âmbito do Poder Público requer uma prévia licitação, deve-se fundamentar muito
bem todas as razões que levaram o administrador a dispensar um certame
licitatório, deve ele comprovar quais os motivos pelos quais a licitação não
seria vantajosa ou mesmo seria divergente do interesse público.
É
que, considerando a licitação como regra geral a ser seguida antes das
contratações, imposta pela própria Constituição, qualquer exceção deve ser interpretada de forma mais restrita
possível, sob pena de se abarcar situações para as quais o legislador
não previu a dispensa e que podem ferir princípios básicos que devem nortear
toda a gestão pública, especialmente as contratações, como a isonomia, a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a probidade administrativa.
Nessa
linha já se pronunciou o Tribunal de Contas da União, ao tratar da
aplicabilidade da regra referente às hipóteses de dispensa de licitação.
Veja-se trechos do voto condutor
do Ministro Augusto Sherman Cavalvanti, nos autos do Processo TC-019.027/2003:
Ora, se a dispensa de licitação se configura em exceção à
regra constitucional e, mais, se o instituto incide sobre situações nas quais a
realização de licitação seria viável, claro está que o art.
24 da Lei n° 8.666/93 deve ser aplicado com o máximo de rigor e cautela, de modo a se evitar a utilização indevida da
autorização legal para fugir à realização da licitação. Nesse caso, deve operar uma das regras fundamentais da hermenêutica: aquela que determina que as exceções sejam interpretadas
restritivamente. Veja-se,
assim, que é exatamente nessa linha que segue a jurisprudência desta Corte, bem como a doutrina, ao afirmarem que a enumeração constante do art.
24 da Lei de Licitações é exaustiva, não admitindo interpretação extensiva ou analogia.
[...]
Em consequência dessa
restrição, uma determinada
situação fática somente será alcançada pela hipótese de dispensa de licitação
se apresentar elementos que preencham
perfeitamente os requisitos estabelecidos na norma."
O
mesmo Tribunal de Contas da União reiterou muito claramente a necessidade de
interpretação restritiva desse dispositivo legal, conforme se extrai do Acórdão
388/2004 – 2ª Câmara, Processo 013.259/2000-6:
Como a dispensa é
exceção à regra geral da licitação, ambas previstas na Constituição, entendo
que o conceito de “desenvolvimento institucional” deve receber interpretação
restritiva, vez que as exceções, segundo as normas básicas de hermenêutica,
interpretam-se restritivamente.
E
para arrematar, a matéria encontra-se devidamente consolidada conforme Súmula
250 do TCU:
A contratação de
instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art.
24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que
houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e
o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
Nessa
esteira, pode-se afirmar que a contratação de empresa para promover estágios
não é um tipo de objeto que se amoldaria à dispensa de licitação prevista no
art. 24, inciso III, da Lei 8.666/93.
Da
leitura da citada norma, conclui-se que o objeto a ser contratado pela dispensa
deve se referir à “pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional”. Ora, a
contratação de estagiários em nada se associa com nenhuma dessas hipóteses.
Com
relação aos vocábulos pesquisa e ensino são evidentemente dissociados do objeto
em questão.
Já
o conceito de “desenvolvimento institucional” vai muito além de um processo de
recrutamento de estagiários. O desenvolvimento institucional pressupõe um
conjunto de ações planejadas visando mudanças organizacionais, de procedimentos,
de métodos de trabalho e não uma simples ação pontual e corriqueira para
recrutamento de pessoal.
Afirmar
que a contratação de estagiários – um procedimento relativamente rotineiro (ao
menos deveria ser) – está diretamente vinculada ao “desenvolvimento
institucional” de uma organização é dar um sentido por demais extensivo a uma
norma que deveria ser interpretada com o máximo de cautela, justamente por ser
uma exceção à regra fundamental da prévia licitação.
À luz do que restou muito bem
delineado pela Diretoria de Controle dos Municípios às fls. 527-527v, no caso
em exame não foram observados os requisitos do art. 24, inciso XIII, da Lei n.
8.666/93, notadamente quanto à obrigação de que a instituição contratada seja
“incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional”. Veja-se:
Destaca-se ainda que não basta o objeto
contratado estar relacionado as atividades de ensino, pesquisa ou
desenvolvimento institucional, mas que tais atividades estejam relacionadas no
objeto social da instituição. Nas palavras de Marçal Justen Filho:
(...) não há cabimento de invocar o inc. XIII
para produzir a execução de objeto que não é inerente à atividade própria da
instituição, (...). Muito menos cabível é desnaturar o fim da instituição para
agregar outros objetivos (...)
Neste sentido, ainda que as instituições
contratadas não tenham fins lucrativos e possuam reputação ilibada, o objeto
‘desenvolvimento institucional’ não condiz com as atividades oferecidas pelas
instituições contratadas. Vejamos o objeto constante do convênio firmado entre
a Câmara Municipal e a instituição CIEE (fl. 282): “Este convênio estabelece
cooperação entre as partes, visando o
desenvolvimento de atividades conjuntas capazes de propiciar “a promoção da integração ao mercado de trabalho”,
e a “formação para o trabalho”(...)” Do
mesmo modo o Instituto Evaldo Lodi – IEL, apresenta como objeto no contrato
(fl. 363):
(...) possibilitar, por meio da realização de
estágios, desenvolvimento no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o
trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
[...]
Depreende-se que a contratação de empresa para
recrutamento de estagiários não se enquadra nos conceitos de ensino, pesquisa e
muito menos desenvolvimento institucional, já que não agregam efetivo
desenvolvimento da instituição nem influenciam na eficácia e eficiência no
desempenho da função institucional.
Poder-se-ia confundir a contratação da empresa
para recrutamento de estagiários com o conhecimento empregado pelos estagiários
na instituição, no entanto frisa-se que o objeto contratado com as empresas foi
a intermediação entre os estudantes e a Câmara Municipal, ou seja, a seleção e
recrutamento dos estagiários e encaminhamento a Câmara.
E, ainda que seja defendida a tese de que os
estagiários indiretamente agregam conhecimento a instituição, tem-se que tal
conhecimento não influencia na eficácia e eficiência do desempenho da Câmara,
visto que as atividades realizadas pelos estudantes são atividades normais,
rotineiras e continuadas. Apesar da contratação se dar por meio de contrato
determinado, são ligeiramente substituídos por outros que venham a desempenhar
os mesmos trabalhos. Nada que venha a inovar e/ou influenciar expressivamente o
desempenho das atividades da Câmara Municipal.
Os agentes de integração intermediam sim, uma
troca de interesses: de um lado o estudante, albergando conhecimentos práticos,
de outro, a Instituição contratante – Câmara Municipal.
Denota-se que o termo ‘desenvolvimento
institucional’ contido no artigo 24, XIII da Lei 8.666/93 não compreende a
contratação de agentes integradores para seleção e encaminhamento de
estagiários, vez que tal contratação não agrega conhecimento mensurável a ponto
de influenciar a eficácia e eficiência da instituição beneficiada.
[...]
Assim, a contratação de agentes de intermediação
entre estudantes e a Câmara Municipal (CIEE e IEL) não está compreendida na
exceção de dispensa prevista no art. 24, XIII da Lei 8.666/93, razão pela qual,
permanece a regra geral: a realização de certame licitatório.
Por fim, cumpre registrar que
essa Corte de Contas, no Prejulgado n. 1283, deixou bastante evidente que além
de respeitar os requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei n.
8.666/93, a dispensa de licitação só poderá ocorrer se inexistirem outras
instituições que ofereçam semelhantes serviços:
O CIEE - Centro de Integração
Empresa-Escola pode ser contratado por órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado por dispensa de licitação, com fundamento no art.
24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que o objeto do contrato esteja
relacionado a pesquisa e ensino, atendidos aos demais requisitos do referido
dispositivo e do art. 26 da Lei de Licitações e, ainda, que não hajam outras instituições que ofereçam semelhantes
serviços. (grifei)
Além disso, transcreve-se
trecho do Parecer COG n. 346/01, o qual fundamentou a Decisão n. 3440/2002, do
Processo CON n. 01/01586000, originando o referido Prejulgado e abordando
exatamente esta questão:
E se houver outras instituições ou entidades
que prestam semelhantes serviços, a contratação, inevitavelmente, depende de
licitação. Nesse sentido também comenta MARÇAL JUSTEN FILHO que “o dispositivo
abrange contratações que não se orientam diretamente pelo princípio da
vantajosidade. Mas a contratação não poderá ofender o princípio da isonomia.
Existindo diversas instituições em situação semelhante, caberá licitação para
selecionar aquela que apresente a melhor proposta – ainda que essa proposta
deva avaliada segundo critérios científicos. Esse postulado não se altera ainda
quando caracterizada a inviabilidade da competição (o que subordinaria a
hipótese à regra do art. 25).”
[...]
2.2. É entendimento da abalizada
doutrina sobre as licitações e contratações públicas ser necessária a licitação
quando houver diversas instituições que podem prestar os serviços vinculados à
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional pretendidos pelo órgão ou
entidade públicos contratantes, aplicando-se também aos convênios quando houver
transferência de recursos públicos para a entidade conveniada, para que não
haja desconsideração do princípio da isonomia. (fls. 61 e 66).
Assim, além de não estarem
preenchidos os requisitos do artigo 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93 – já
que o objeto do contrato celebrado não consistia na pesquisa, no ensino ou no
desenvolvimento institucional – a Câmara Municipal de Florianópolis deixou de
observar o fato de que havia outras instituições que desempenhavam serviços
semelhantes aos dos contratados, a exemplo das indicadas pela Área Técnica às
fls. 519v-520, razão pela qual o caso não permitia a contratação por dispensa
de licitação.
Diante de todo o exposto,
pode-se concluir seguramente que a contratação do Centro de Integração
Empresa-Escola do Estado de Santa Catarina (CIEE/SC) e do Instituto Euvaldo
Lodi de Santa Catarina (IEL/SC), sem licitação, para operacionalizar a
contratação de estagiários para a Câmara Municipal de Florianópolis não
encontra amparo legal.
2. Agente de
integração atuando como “intermediário” no pagamento da bolsa-auxílio e
auxílio-transporte aos estagiários, extrapolando a função de “auxiliar” no
processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio previsto no art. 5º da Lei
n. 11.788/08.
A Área Técnica destacou que
os agentes de integração contratados pela Câmara Municipal de Florianópolis
desempenhavam atividades que extrapolavam a função de “auxiliar” no processo de
aperfeiçoamento do instituto de estágio, porquanto recebiam os recursos
referentes à bolsa de estágio e auxílio-transporte e posteriormente repassavam
os valores aos estagiários, desrespeitando o previsto no art. 5º, da Lei n.
11.788/08, in verbis:
Art. 5º As instituições de ensino e
as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de
agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de
licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração,
como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de
estágio;
II - ajustar suas condições de
realização;
III - fazer o acompanhamento
administrativo;
IV - encaminhar negociação de
seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
Pela simples leitura do
dispositivo acima transcrito resta claro que não cabe ao agente integrador o
recebimento dos valores de bolsa-auxílio e auxílio-transporte, uma vez que tal
atividade não se encontra elencada no rol do parágrafo primeiro.
O responsável, Sr. Jaime
Tonello, às fls. 246-249, concorda com as razões expostas pela auditoria,
porém, alega que sua gestão foi no exercício de 2011 e 2012, razão pela qual
não pode responder pela presente restrição. Além disso, apresenta os empenhos
emitidos no exercício de 2012 referentes aos pagamentos dos estagiários,
nominais ao CIEE/SC e ao IEL/SC.
Novamente as justificativas
do responsável não merecem prosperar, porquanto a responsabilidade do Sr. Jaime
baseia-se na prorrogação do convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola
do Estado de Santa Catarina (CIEE/SC) por meio dos termos aditivos firmados em
13/05/2011 (fls. 9-10) e 29/12/2011 (fls. 11-12), bem como na contratação do
Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC) em 01/04/2012, ou seja, tudo
durante sua gestão. Sobre esse ponto, irretocável a manifestação da reinstrução
(fls. 530-530v), a saber:
O Responsável tenta eximir-se da
responsabilidade alegando que não foi gestor durante o exercício de 2009, ano
em que se iniciaram as contratações com a empresa prestadora de serviços CIEE,
todavia cabe esclarecer que o Sr. Jaime Tonello não só deu continuidade a forma
irregular de pagamento de bolsa estágio e auxilio transporte aos estagiários:
por meio de agente de integração, ao prorrogar o contrato inicial nº 07/2009
(fls. 04 a 06) firmado pelo Sr. Gean Loureiro, como também efetuou nova
contratação durante o exercício de 2012 com a empresa IEL – Instituto Euvaldo
Lodi, visando a execução dos mesmos serviços, conforme contrato nº 016/2012
(fls. 16 a 18). Assim, a responsabilidade do Sr. Jaime dá-se pela contratação
efetuada no exercício de 2012 com a empresa IEL.
Quanto à documentação
apresentada pelo responsável, percebe-se que apenas corrobora o fato de que os
pagamentos de bolsa-estágio e auxílio-transporte eram realizados diretamente
aos agentes integradores.
O Sr. Gean Marques Loureiro,
por sua vez, não se manifestou expressamente a respeito da irregularidade em
comento.
Portanto, tendo em vista que
as justificativas e a documentação apresentadas pelo Sr. Jaime Tonello (único
responsável a apresentar resposta relacionada ao apontamento em comento) não
foram capazes de sanar a restrição, a irregularidade em questão merece ser
conservada, com a consequente aplicação de multa aos responsáveis, Sr. Jaime
Tonello, Sr. Gean Marques Loureiro e Sr. César Luiz Belloni Faria (não
apresentou qualquer manifestação, repita-se), tudo consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I
e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:
1.1. Contratação das
associações Centro de Integração Empresa-Escola do Estado de Santa Catarina
(CIEE/SC) e Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC) sem prévio
processo licitatório, em desacordo com art. 37, inciso XXI da CRFB/88 e art. 2º
da Lei n. 8.666/93;
1.2. Agente de integração
atuando como “intermediário” no pagamento da bolsa-auxílio e auxílio-transporte
aos estagiários, extrapolando a função de “auxiliar” no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio previsto no art. 5º da Lei n. 11.788/08.
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Srs. Gean Marques Loureiro,
Jaime Tonello e César Luiz Belloni Faria, na forma prevista no art. 70, inciso
II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das
irregularidades dispostas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 da conclusão do relatório de
reinstrução (fl. 531).
Florianópolis, 24 de agosto
de 2015.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora