PARECER  nº:

MPTC/32281/2015

PROCESSO nº:

TCE 11/00487503    

ORIGEM     :

Prefeitura de Biguaçu

INTERESSADO:

Ramon Wollinger

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial referente ao processo nº REP-11/00025046 - omissão no dever de corrigir pela inflação a planta genérica de valores, base de cálculo do IPTU, no período de 2001 a 2008.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo prefeito de Biguaçu, Sr. José Castelo Deschamps, em razão da omissão de correção anual pelo índice da inflação da planta genérica de valores, base de cálculo do IPTU, no período entre 2001 e 2008.

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU sugeriram a citação do prefeito à época dos fatos, Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza (fls. 242/246).

A citação foi determinada (fl. 249).

O responsável apresentou justificativas (fls. 250/296).

Por fim, auditores da DMU sugeriram julgamento de irregularidade do ato analisado, com aplicação de multa ao responsável (fls. 299/302-v).

 

2 – MÉRITO

– Omissão em corrigir pela inflação a planta genérica de valores, base de cálculo do IPTU, caracterizando renúncia irregular de receita, no montante de R$ 6.484.070,00, em descumprimento do disposto no art. 14 da Lei Municipal nº 599/89, arts. 16, 17 e 351 da Lei Complementar Municipal nº 3/2007, e art. 14, I, II, §§ 1º, 2º e 3º, I e II, da Lei nº 101/2000.

Auditores da DMU verificaram que, entre 2001 e 2008, não houve a correção pela inflação da planta genérica de valores, base de cálculo do IPTU.

O apontamento foi atribuído ao prefeito à época dos fatos, Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza.

Preliminarmente, o responsável alegou ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pelas bases de cálculo a serem adotadas competiria ao secretário de finanças, cabendo ao prefeito apenas a expedição de Decreto. 

Conforme auditores do Tribunal de Contas (fls. 301/301-v):

 

[...]

Em relação ao fato do artigo 37 do Decreto Municipal 14/2007, que regulamenta a Lei Municipal 2.397/2006, determinar que cabe a [à] Secretaria Municipal de Finanças organizar a atualização do cadastro de contribuintes do Município e o artigo 35, I, “a” determinar que cabe ao Secretário da Fazenda aprovar as tabelas de valores de terrenos, de custo de construção e de enquadramento das edificações e submetê-las ao Prefeito para a expedição de Decreto, não há nos autos, prova alguma de que Responsável tenha determinado ao órgão subalterno (Secretaria Municipal de Finanças) a consecução de tais atividades.

Corroborando este entendimento, a Lei Orgânica do Município de Biguaçu determina:

Art. 98. Ao Prefeito compete privativamente:

[...]

II- exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

[...]

Desse modo, o Prefeito à época dos fatos responde pela omissão no dever de corrigir anualmente pelo índice da inflação a planta genérica de valores, base de cálculo do IPTU, no Município de Biguaçu, no período de 01/01/2001 a 01/04/2008.

 

No que concerne à responsabilidade pelos atos administrativos do poder Executivo, eis o teor do Prejulgado nº 1216:

 

Os atos administrativos editados no âmbito do Poder Executivo, ainda que subordinados, a priori são de responsabilidade do Chefe do Executivo, já que a ele compete o comando e a supervisão. Somente quando o titular do cargo de Prefeito tomar as medidas administrativas para apuração de responsabilidades, poderá eximir-se das responsabilidades por atos irregulares.

 

Como se vê, o prefeito detém responsabilidade pelos atos administrativos do Executivo.

Referida responsabilidade se deve ao fato de o prefeito ser o gestor da Prefeitura, ordenador de despesas, a ele cabendo a direção da Administração Pública municipal.

Em relação ao mérito, o responsável alegou que (fls. 250/261): - a atualização dos valores da planta genérica é ato discricionário; - a Secretaria de Finanças priorizou um melhor acompanhamento das Declarações de Informações Fiscais, que deveriam ser prestadas por empresas contribuintes do ICMS, visando aumentar a participar em repasses pelo Estado e pelo Fundo de Participação nos Municípios; - a partir do início de sua gestão, contratou empresa para prestação de serviços de auditoria e consultoria contábil, serviço que resultou eficiente; - houve um aumento substancial de arrecadação dos tributos municipais; - deflagrou processo licitatório para contratação de empresa para elaboração do Plano Diretor; - garantido o numerário para a atualização do Plano Diretor, foi deflagrado processo licitatório para execução de serviços de levantamento cadastral, ainda em sua gestão; - o contrato acabou sendo assinado em 8-5-2008, época em que já havia renunciado ao cargo de prefeito; - a empresa contratada iniciou seus trabalhos no ano de 2008, concluindo-os no ano de 2009; - justamente, por sua inciativa em desencadear o processo licitatório, foi possível um salto de arrecadação em 2009.

Eis a conclusão de auditores da DMU (fls. 301-v/302):

 

[...] uma simples leitura do disposto no art. 14 da Lei Municipal nº 599/89, artigos 16, 17 e 351, da Lei Complementar Municipal nº 03/2007 e art. 14, I, II, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 101/2000, verifica-se que se trata de um comando mandatório, não deixando espaço para considerações de conveniência e oportunidade.

s.

 
No caso em tela o responsável agiu com desídia em relação à arrecadação de tributos municipais, foi omisso quando não exigiu de seus subordinados o fiel cumprimento de suas obrigações.

Entretanto, nos termos das Decisões nº 5.414/2012 e nº 1.153/2014, as quais trataram de matéria análoga a ora analisada, esta Corte de Contas entendeu tratar-se de caso de aplicação de multa e não de imputação de débito, portanto, depreende-se que o presente processo deva ser analisado sob a mesma lógica.

Neste sentido, mesmo que tivesse ocorrido a correção anual pelo índice da inflação a planta genérica de valores, base de cálculo do IPTU, no Município de Biguaçu no período de 01/01/2001 a 01/04/2008, isto não significaria que todos estes valores ingressariam nos cofres da Prefeitura como receita.

Assim, seguindo os precedentes supracitados, não é certo que o montante de R$ 6.484.070,00, decorrente da correção anual pelo índice da inflação da planta genérica de valores, base de cálculo do IPTU, no período de 01/01/2001 a 01/04/2008, realmente ingressaria nos cofres da Administração Municipal, o que leva a [à] indefinição do "quantum" do dano.

 

A Lei Municipal nº 599/89[1] estabelece procedimento, a cargo do Executivo, visando à atualização do valor venal do imóvel.

Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 3/2007[2] passou a prever revisão dos valores constantes da planta genérica de valores a cada três anos, sem prejuízo da atualização monetária anual.

No caso, considerando a ausência de procedimentos para a atualização monetária da planta de valores, a irregularidade está caracterizada, merecendo sanção o responsável.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, nos termos do art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude da seguinte irregularidade:

3.1.1 – Ausência de atualização monetária da planta genérica de valores, base de cálculo do IPTU, em descumprimento do disposto no art. 14 da Lei Municipal nº 599/89, e arts. 16, 17 e 351 da Lei Complementar Municipal nº 3/2007.

3.2 - APLICAÇÃO de MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Senhor Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, prefeito à época dos fatos, pela prática da referida irregularidade.

Florianópolis, 25 de agosto de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Transcrita na fl. 300.

[2] Idem.